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ESTRUTURA DO ECA
Lei 8.069/90
REVISÃO DE CONTEÚDO FEITA NA AULA
03 – 22.02.2017
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE É UM MICROSSISTEMA
JURÍDICO
LIVRO I
PARTE GERAL
TITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
TITULO I I
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
DIREITO À VIDA E À
SAÚDE
DIREITO À
LIBERDADE, AO
RESPEITO E À
DIGNIDADE
DIREITO À
CONVIVÊNCIA
FAMILIAR E
COMUNITÁRIA
DIREITO À
EDUCAÇÃO, À
CULTURA, AO
ESPORTE E AO LAZER
DIREITO À
PROFISSIONALIZAÇÃ
O E À PROTEÇÃO NO
TRABALHO
TITULO III
DA PREVENÇÃO
LIVRO I
PARTE
ESPECIAL
TITULO I
POLÍTICA DE
ATENDIMENTO
TITULO I I
MEDIDAS DE
PROTEÇÃO
TITULO III
DA PRÁTICA DE
ATO
INFRACIONAL
TITULO IV
DAS MEDIDAS
PERTINENTES
AOS PAIS OU
RESPONSÁVEL
TITULO V
DO CONSELHO
TUTELAR
TITULO VI
DO ACESSO À
JUSTIÇA
ABRANGÊNCIA DO ECA
O OBJETIVO DO ECA É A PROTEÇÃO
JURÍDICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROTEÇÃO
INTEGRAL
Art. 1º ECA
PROTEÇÃO: RESGUARDO ÀS CONDIÇÕES
PARA A FELICIDADE ATUAL E FUTURA.
INTEGRAL: DEVIDA À TOTALIDADE DO SER
HUMANO, ISTO É, NOS ASPECTOS FÍSICO,
MENTAL, MORAL, ESPIRITUAL E SOCIAL.
BUSCA GARANTIR O DESENVOLVIMENTO
SAUDÁVEL E INTEGRIDADE À CRIANÇA E
ADOLESCENTE.
ABRANGÊNCIA DO ECA
‘A PROTEÇÃO INTEGRAL HA DE SER
ENTENDIDA COMO AQUELA QUE ABRANJA
TODAS AS NECESSIDADES DE UM SER
HUMANO PARA O PLENO DESENVOLVIMENTO
DE SUA PERSONALIDADE.” (ELIAS, ROBERTO JOÃO.
COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. 4ª ED. P. 13)
ABRANGÊNCIA DO ECA
O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
É UM DIREITO DE NATUREZA SÓCIO-
INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE INTERESSA AO
MESMO TEMPO
À SOCIEDADE
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
DIREITO INDISPONÍVEL
CRIANÇA?
ATÉ 12
ANOS
ADOLESCENTE?
DE 12 A 18 ANOS
SUJEITOS
Art. 2º Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
EXCEPCIONALMENTE O ECA É APLICADO AOS
MAIORES DE 18 E MENORES DE 21 ANOS.
CRITÉRIO ETÁRIO OU BIOLÓGICODISTINÇÃO -> MEDIDAS PEDAGÓGICAS -> ATO INFRACIONAL
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
CELSO BANDEIRA DE MELLO - Princípio é, por definição, mandamento nuclear deum sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobrediferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a suaexata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e aracionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentidoharmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção dasdiferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídicopositivo.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
I. Art. 1º - Princípio da Proteção Integral
DIFICULDADE? UTOPIA? Objetivo: diminuição da delinquência e diferenças sociais
esperança, perspectiva, integração
-> + Universalização – todos, pobres ou ricos-> + Humanização – empenho da sociedade ao normal – NÃO MAIS-> + Despolicialização – -> + Desjurisdicionalização – salvo exceções de conflito de interesse-> + Descentralização – atendimento Município
->
+ Participação – todos. Ex. Conselho Tutelar
Princípio da MunicipalizaçãoArt. 88 ECA – políticas de atendimento – MunicípioArt. 100, III ECA – solidariedade dos entes públicos
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
II. Art. 4º - Da prioridade Absoluta
DEVER
-> família,-> da comunidade,-> da sociedade em geral-> e do poder público
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com aproteção à infância e à juventude.
à vida, à saúde, à alimentação,à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
II. Da prioridade Absoluta
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentaisinerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espirituale social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas ascrianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade,sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal dedesenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região elocal de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou acomunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com aproteção à infância e à juventude.
exemplificativo
II. Art. 4º - Da prioridade Absoluta
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com aproteção à infância e à juventude.
Total prioridade – jamais 2º plano – urgência + necessidade
exemplificativo
II. Art. 4º - Da prioridade Absoluta
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
III. Art. 5º e 6º - Princípio da Prevalência dos interesses
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualqueratentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, asexigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condiçãopeculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Interpretação RIGOROSA - objetivo principal JAMAIS PREJUDICIALExigências do bem comum – universalidade Direitos e deveres individuais e coletivos
Dever da sociedadeDireito da Criança e Adolescente
=> Condição peculiar
proteção integração
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
IV. Art. 121º - Princípio da Brevidade e Excepcionalidade
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios debrevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa emdesenvolvimento.§ 5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
=> período de internação - máximo de três anos – BREVIDADE=> Medida de internação – subsidiária - EXCEPCIONALIDADE
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
V. Art. 143º - Princípio da Sigilosidade
É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digamrespeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar acriança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,parentesco e residência
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXPEDIÇÃO DECERTIDÃO DE ATOS INFRACIONAIS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.FINALIDADE INJUSTIFICADA. AUTORIZAÇÃO SUBORDINADA ÀSATISFAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 144 DOESTATUTO DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 143 DOESTATUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 12ª C. Cív. Ap.Cív. Nº 556.152-8, da Vara de Adolescentes Infratores de Curitiba. Rel.Juiz D’Artagnan Serpa Sá. J. Em 10/06/2009.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
VI. Art. 141º - Princípio da Gratuidade
É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, aoMinistério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem,através de defensor público ou advogado nomeado.§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude sãoisentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
STJ – somente para criança e adolescente – demais envolvidos não
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ECA
VII. Art. 19º - Princípio da Convivência Familiar
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da suafamília e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivênciafamiliar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes desubstâncias entorpecentes.
convivência familiar - relações afetivasrefúgio e apoioestruturação da personalidadegenitores respeitosos e responsáveisgarantia de dignidade
CF, 226 – FAMÍLIA, BASE DA SOCIEDADE,
PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO
NECESSIDADE: políticas públicas
educação, saúde, trabalho, alimentação, lazer, segurança, previdência e assistência social.
• Voltando ao tema sobre Acolhimento Institucional e sua evolução segundo a Nova Lei de Adoção....
NOVA LEI DE ADOÇÃO MODIFICOU O ECA
• Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
• § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
• § 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• O Programa de Família Acolhedora, embora não se encaixe nasmodalidades de acolhimento institucional, tem sido uma formade acolhimento que minimiza danos psicológicos à criança ouadolescente.
• Caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento decrianças e adolescentes afastados da família de origem, naresidência de famílias acolhedoras previamente cadastradas eselecionadas.
• O programa não deve ser confundido com a Adoção, quesuspende definitivamente o poder familiar e é irrevogável emesmo se tratando de acolhimento não institucional, nãoisenta a responsabilidade do gestor do programa (e não ocuidador) em prover o atendimento psicossocial àcriança/adolescente e sua família
• Programa de Acolhimento Familiar: as famílias acolhedoras
• A inclusão do Programa de Acolhimento Familiar na Lei da Adoçãotambém é uma iniciativa nova. Criado pelo Plano Nacional deConvivência Familiar e Comunitária, lançado em 2006, o programa foiincorporado à lei devido aos resultados positivos obtidos até então.
• É uma modalidade também conhecida como guarda subsidiada, pelaqual as famílias recebem em casa crianças e adolescentes afastadosda família de origem.
• As famílias acolhedoras não se comprometem a assumir a criançacomo filho. São, na verdade, parceiras do sistema de atendimento eauxiliam na preparação para o retorno à família biológica ou para aadoção.
• O período de acolhimento é de seis meses, durante os quais a famíliarecebe uma ajuda de custo de um salário mínimo por mês. Cadafamília abriga um jovem por vez, exceto quando se tratar de irmãos.
• CRÍTICA
• O acolhimento institucional é compreendido por essesprofissionais como um espaço que ainda agrega o velho e o novoda história da institucionalização, na qual convivem, por exemplo, ainstituição superlotada e a singularização do atendimento. Mesmoassim, fica claro um movimento gerado pela nova Lei Nacional deAdoção na prática dos profissionais entrevistados.
• A prioridade estabelecida constitucionalmente é que crianças eadolescentes permaneçam com suas famílias. Dessa forma, oacolhimento institucional simboliza as ausências e as omissões dasquais fazem parte muitos atores sociais, mas principalmente oEstado (Oliveira, 2006). Se o Estado falha, a família pode mesmotomar para si a responsabilidade pelo fracasso que culmina com ainstitucionalização dos filhos, e, nesse sentido, a presença damedida acolhimento é a representação do fracasso familiar em darconta dos cuidados em relação aos filhos.
• Título V• Do Conselho Tutelar (ECA)• Capítulo I• Disposições Gerais• Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
• Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
• Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
• Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
• Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
• I - reconhecida idoneidade moral;• II - idade superior a vinte e um anos;• III - residir no município.