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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª
VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos nº: 0030100-33.2017.8.13.0024
NEMER & GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS, Administrador
Judicial, já qualificado nos autos do processo de Recuperação Judicial da Empresa
Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. em Recuperação Judicial,
devidamente representada pela Dra. Maria Celeste Morais Guimarães, vem,
respeitosamente, à presença e em acatamento à intimação feita por Vossa
Excelência, informar e requerer o que se segue.
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I. DOS AUTOS
I. Os presentes autos têm origem no pedido de esclarecimento solicitado
pela credora Aldenice Maria de Noa Gomes dos Santos (doravante “Credora”),
representada pelo Escritório de Advocacia Alencar Macedo Advogados Associados, ao
Administrador Judicial acerca da condução das atividades no processo de
Recuperação Judicial da Empresa Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.
II. A autora é titular de um crédito trabalhista correspondente a
R$979,47 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), crédito
esse reconhecido em Edital publicado em 26/04/2016 e na Relação de Credores
Consolidada pelo Administrador Judicial, que foi publicada em 23/02/2017.
III. Trata-se de processo incidental à referida Recuperação Judicial, cujos
documentos foram desentranhados, para constituírem autos apartados por decisão
da MM. Juíza da 1ª Vara Empresarial da Capital, a fls. 7.756-7.764. Louve-se esta r.
decisão da i. Magistrada, vez que os autos principais já contam com 38 (trinta e oito)
volumes, que eram assolados por discussões diversas as quais, agora, poderão ser
melhor tratadas apartadamente.
IV. O expressivo número de volumes dos autos é reflexo da
complexidade dessa Recuperação Judicial em particular. São aproximadamente 2.173
(dois mil, cento e setenta e três) credores que, dada à abrangência das atividades
realizadas pela Empresa Recuperanda, estão espacialmente descentralizados por
todas as regiões do país. Soma-se a isso o fato de que grande parte dos créditos
apresentados comportam dívidas de baixo valor, relativos a credores trabalhistas e
Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte. Evidente, nesse sentido, a
hipossuficiência em geral demonstrada pelos credores para a compreensão e
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acompanhamento das etapas do processo de recuperação judicial.
V. Para bem responder à complexidade do presente processo, e bem
atender ao perfil hipossuficiente de grande parte dos credores, o Administrador
Judicial estabeleceu Plano de Ação, pautado, para além dos encargos que lhe foram
legalmente atribuídos, em estratégias aptas a promover a participação e facilitar o
acompanhamento dos credores, Plano esse apresentado à MM. Juíza da 1ª Vara
Empresarial. Dentre as estratégias implementadas, destaca-se o desenvolvimento de
ferramentas de fácil comunicação direta com o Administrador Judicial, como o
Espaço do Credor, website e Aplicativo específicos destinados a viabilizar o acesso
instantâneo dos credores às informações processuais e às suas orientações.
VI. A despeito dos instrumentos e ferramentas disponibilizados aos
credores, a Sra. Aldenice Maria de Noa Gomes dos Santos vale-se do presente expediente
para não somente requerer informações ao Administrador Judicial, mas para fazer
graves imputações ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
VII. A argumentação utilizada pela Credora é reveladora de seu
desconhecimento, bem como de seus representantes, acerca dos processos a que faz
menção, bem como da esfera de competência atribuída ao Administrador Judicial.
Preocupando-se mais em atribuir responsabilidades, esquece-se a Credora de, até
mesmo, consultar os autos ou o Espaço do Credor, eis que grande parte dos
esclarecimentos suscitados poderiam ter sido sanados a partir do
acompanhamento processual ou de consultas diretas ao Administrador
Judicial – o que em nenhum momento foi feito, seja por correspondência, email,
ou telefone.
VIII. Não obstante a isso, todos os pedidos de informações serão
analiticamente descritos e respondidos adiante.
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II. DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA CREDORA
IX. De forma sumária, a Credora solicita esclarecimentos acerca dos
seguintes tópicos: (a) Escândalos de Corrupção; (b) Inidoneidade; (c) Operação
Guido Mantega; (d) Valores Bloqueados; (e) Arena Pantanal; (f) Comissão de
Valores Mobiliários; e (g) Repatriação de Ativos.
X. O presente expediente obedece à mesma estruturação proposta pela
Credora, de forma a facilitar a compreensão dos esclarecimentos ora prestados. Em
cada tópico, descrevem-se, preliminarmente, a argumentação e os pedidos feitos
pela Credora para, de forma conseguinte, o Administrador Judicial tecer
comentários a respeito.
XI. Chama-nos atenção não somente a natureza das informações e dos
esclarecimentos requeridos, mas o tom impresso na petição para apresentar a
solicitação. Em cada um dos tópicos suscitados, a Credora profere disparates contra
a atuação do Administrador Judicial e do Ministério Público, imputando-lhes graves
omissões e inferindo, a todo momento, que essas atribuições fariam parte do rol de
obrigações dos fiscais do processo. Equivoca-se em ambos os pontos por duas
razões principais.
XII. Em primeiro lugar, a Credora, ao relatar omissões do Administrador
Judicial, o faz com base em fatos desprovidos de quaisquer comprovações ou
documentos que possam aferir credibilidade aos seus pleitos. Embora seja a tônica
da petição em geral, cita-se o exemplo das alegações de existência de bens e ativos
da Recuperanda no exterior e a “inércia” do Administrador Judicial para noticiar a
esse respeito sem fundamentar em fatos e informações que constem dos autos.
O simples acompanhamento desse processo de Recuperação Judicial, bem como do
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Espaço do Credor, desenvolvido pelo Administrador Judicial. seria suficiente para
responder a grande parte dos requerimentos trazidos pela Credora.
XIII. Em segundo lugar, a Credora se contradiz ao alegar suposta
omissão sendo que, ela mesma ou qualquer de seus representantes, em
nenhum momento, solicitou informações diretamente ao Administrador
Judicial. Ressalte-se ser uma das grandes preocupações deste Administrador
Judicial a disponibilização de diversos meios para que os credores possam
acompanhar o processo de Recuperação Judicial e interagir com ele de forma
eficiente (sobretudo, a partir do desenvolvimento do Espaço do Credor, tão divulgado
no processo, na Secretaria da 1ª Vara Empresarial da Capital e nas mídias do
Escritório). Surpreende-nos bastante, nesse sentido, vir a Credora nos autos
sustentar a ausência de esclarecimentos quando ela mesma se manteve silente a
despeito dos diversos meios disponíveis para dialogar com o Administrador Judicial.
XIV. Por derradeiro, a Credora relata uma série de supostas omissões ao
fundamento de que o Administrador Judicial teria se furtado às suas atribuições
legalmente definidas. Por se tratar de matéria objetiva e positivada, a Credora e seus
representantes legais nada mais fazem senão demonstrar desconhecimento da Lei.
XV. Por esse motivo, antes de o Administrador Judicial adentrar em cada
um dos esclarecimentos suscitados pela Credora, entende-se necessário lembrá-la,
assim como a seus representantes legais, acerca dos encargos atribuídos por Lei ao
Administrador Judicial, nos termos do art. 22, incs. I e II, da Lei n. 11.101/2005.
Todos, sem exceção, vem sendo fielmente cumpridos, como adiante serão
sumarizados seguindo a ordem estabelecida pelo legislador:
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1) Assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente
desempenhar o cargo, assumindo todas as responsabilidades a ele inerentes;1
XVI. Conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 11.101/2005, o Administrador
Judicial assinou, no dia 14/03/2016, às 15h, junto à 1ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte, o Termo de Compromisso (ANEXO I) perante a
MM. Juíza Patrícia Santos Firmo, magistrada responsável, à época, pelos Autos de
nº 0024.16.057.905-8.
2) Dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de
servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;2
XVII. Em consonância ao disposto no art. 22, inc. I, c, da Lei nº
11.101/2005, o Administrador Judicial vem regularmente analisando a
documentação contábil apresentada pela Recuperanda nos autos, não somente para
fins de fundamentação das habilitações e impugnações de créditos apresentadas,
mas igualmente para verificação da viabilidade econômica da Empresa em vistas do
Plano de Recuperação Judicial apresentado. Notório, contudo, que a documentação
contábil acostada aos autos pela Recuperanda é insuficiente de acordo com as
normas societárias e contábeis aplicáveis, como reiteradamente o Administrador
Judicial tem ressaltado, entendimento esse, inclusive, endossado pelo I. Promotor de
Justiça.
1Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão
intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele
inerentes.
2Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros
deveres que esta Lei lhe impõe:
(...) c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento
nas habilitações e impugnações de créditos;
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XVIII. Por esse motivo, o Administrador Judicial já solicitou
formalmente nos autos à Recuperanda que a documentação seja complementada,
tendo, inclusive e às suas próprias expensas, contratado os serviços do
Escritório de Perícia Especializada A.F. Peritos Associados para analisar, por
02 (duas) oportunidades, as contas demonstrativas mensais apresentadas pela
Recuperanda até então. Foram, portanto, apresentados em Juízo 03 (três) pedidos
formais de complementação das contas mensais apresentadas pela Recuperanda, 02
(duas) das quais foram acompanhadas de pareceres técnicos (anexos à presente –
ANEXO II) da referida empresa.
3) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do Plano de Recuperação
Judicial;3
XIX. Em observância ao disposto no art. 22, inc. II, a, c, e caput, da Lei
nº 11.101/2005, o Administrador Judicial tem acompanhado as atividades da
Recuperanda e as reportado ao d. Juízo. A exceção das contas demonstrativas
mensais, acima referenciadas, os esclarecimentos solicitados à Empresa em
Recuperação na fase de verificação de habilitações e divergências de créditos
apresentadas pelos credores foram satisfatoriamente atendidos. Lado outro, em que
pese não ter sido homologado o Plano de Recuperação Judicial em Assembleia
Geral de Credores, o Administrador Judicial já apresentou Petição ao Juízo
informando inconsistências, lacunas e pontos controversos a serem objeto de
revisão, exclusão e esclarecimento pela Empresa Recuperanda (ANEXO III).
3Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros
deveres que esta Lei lhe impõe:
(...) II – na recuperação judicial:
a) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão
mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do
administrador judicial, salvo se qualquer deles:
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XX. Em complemento, visando a contribuir para a condução das
discussões na Assembleia Geral de Credores, a ser oportunamente marcada, nos
termos dos art. 35 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, o Administrador Judicial
elaborou resumo-esquemático consolidando as objeções apresentadas pelos
credores e os fundamentos levantados por cada uma das manifestações em face do
Plano de Recuperação Judicial (ANEXO IV). Espera-se, com isto, facilitar e
otimizar as discussões em Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o
Plano de Recuperação Judicial.
4) Informar por carta em que local se encontra à disposição dos credores e demais
interessados, bem como as informações de que dispõe acerca de seus créditos;4
XXI. Conforme previsto no art. 22, inc. I, a, da Lei nº 11.101/2005, e
tendo em vista, ainda, o disposto no artigo 51, inc. III, do mesmo diploma legal, o
Administrador Judicial encaminhou por correspondência física (ANEXO V) cartas
a todos os credores constantes do Edital publicado em 06/04/2016, e republicado
em 26/04/2016, informando o valor, a classificação e a natureza do crédito, bem
como as informações de contato entre credores e Administrador Judicial. A
correspondência física, encaminhada nos termos da Lei, inaugura o contato com os
credores que, a partir de então, podem acionar o Administrador Judicial para
esclarecer informações relativas a seus créditos e ao processo em si por meio do
telefone, email ou do Espaço do Credor (website e aplicativo).
4Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros
deveres que esta Lei lhe impõe:
(...) a) Enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art.
51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do
pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao
crédito;
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5) Fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados;5
XXII. Seguindo as prescrições do art. 22, inc. I, b, da Lei nº
11.101/2005, o Administrador Judicial vem disponibilizando, com presteza, as
informações solicitadas pelos credores relativas ao presente processo de
Recuperação Judicial. Para tanto, o Administrador Judicial preocupou-se em
oferecer os mais variados canais de acesso aos credores. As solicitações foram, e
são, recebidas por telefone, email, website/APP, correspondência física e, ainda,
presencialmente, de forma a garantir que os credores tenham amplo acesso
informacional ao andamento do processo.
6) Contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas
especializadas;6
XXIII. Consoante ao art. 22, inc. I, h, da Lei nº 11.101/2005, cabe ao
Administrador Judicial contratar, a partir de autorização judicial, profissionais e
empresas especializados para atuação no processo de Recuperação Judicial. Tendo-
se em vista a complexidade da presente Recuperação, o Administrador Judicial
contratou os serviços técnicos do Instituto Áquila, sociedade especializada em
consultoria e gestão empresarial, no intuito de analisar as informações
econômicas fornecidas ao longo do processo de Recuperação Judicial da Mendes
5Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros
deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência: (...)
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
6Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros
deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência: (...)
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando
necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
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Junior Trading e Engenharia S.A., cujos relatórios e demonstrativos foram juntados aos
autos e estão disponíveis no Espaço do Credor. Os dados relativos ao Plano de
Recuperação da MJTE foram igualmente disponibilizados aos profissionais do
Instituto Áquila que, sob coordenação do Administrador Judicial, compuseram
cenários e gráficos aptos a oferecer uma leitura qualitativa e quantitativa do Plano de
Recuperação Judicial da Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., cujo Relatório
também consta dos autos (ANEXO VI).
XXIV. O Administrador Judicial contratou, ainda, os serviços técnicos
especializados da empresa A.F. Peritos Associados, que analisou as contas
demonstrativas mensais apresentadas pela Recuperanda e apresentou 02 (dois)
Laudos Técnicos, igualmente anexos ao presente. Os pareceres técnicos constataram
que a documentação apresentada pela Recuperanda não atende à exigência legal.
Com base nestes Laudos, o Administrador Judicial apresentou, por mais de uma
oportunidade, Impugnação às contas apresentadas pela Recuperanda e aguarda suas
providências a fim de regularizar a situação.
7) Receber dos credores as manifestações de habilitação ou divergências quanto
aos créditos relacionados;7
XXV. A partir do momento em que os Comunicados elaborados pelo
Administrador Judicial contendo o valor, a natureza e a origem do crédito, nos
termos do art. 22, inc. I, a, da Lei n. 11.101/2005, foram encaminhados aos
credores, foram recebidas habilitações e divergências apresentadas pelos credores
em relação aos créditos atribuídos no Edital publicado em 06/04/2016 e
7 Art. 7
o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros
contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados
pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1
o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1
o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores
terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados.
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republicado em 26/04/2016. Foram examinadas, aproximadamente, 380 (trezentas
e oitenta) divergências e habilitações formuladas pelos credores, envolvendo um
montante total de créditos no valor de R$ 210.175.030,00 (duzentos e dez
milhões, cento e setenta e cinco mil e trinta reais). Nenhuma habilitação ou
divergência deixou de ser examinada pelo Administrador Judicial, resultando em um
esforço hercúleo em face do número expressivo de documentos apresentados. Isso
porque o Administrador Judicial, tanto resguardou o contraditório da
Recuperanda, como fez questão de oferecer aos credores pareceres
individuais acerca de suas manifestações. Frise-se que uma apresentação gráfica
da análise das divergências e habilitações apresentadas perante o Administrador
Judicial, bem como os pareceres individuais que apresentam os argumentos
utilizados como fundamento, foram anexados aos autos, bem como constam do
Espaço do Credor desde 2016.
8) Exigir dos credores, do devedor ou de seus administradores quaisquer
informações necessárias para que possa se inteirar de todas as causas e
situações da Recuperação Judicial;8
XXVI. Nos termos do art. 22, inc. I, d, da Lei nº 11.101/2005, o
Administrador Judicial vem requerendo e diligenciando regularmente informações
acerca da presente Recuperação Judicial a credores, à Recuperanda e ao d. Juízo da
1ª Vara Empresarial. Dentre as situações mais comumente tratadas, destacam-se
esclarecimentos relativos à constituição dos créditos dos credores.
XXVII. Inobstante, o Administrador Judicial vem tratando pessoalmente
8Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros
deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência: (...)
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
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junto à MM. Magistrada e ao I. Promotor de Justiça questões de evidente relevância
para a condução do processo, como a apresentação das Contas Demonstrativas Mensais
pela Recuperanda, a readequação do Plano de Recuperação Judicial, a consolidação da
Relação de Credores, como a já solucionada Exceção de Incompetência, dentre outros.
XXVIII. A discussão acerca da exceção de competência arguida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional, inclusive, foi não somente objeto de
manifestação deste Administrador Judicial, como foi pessoal e diligentemente
discutida pelo Administrador Judicial junto à Desembargadora Relatora responsável
pelo Agravo junto ao TJMG. O trabalho de sensibilização junto a Exma. Relatora
contribuiu para que o julgamento da causa fosse realizado em caráter preferencial
ainda em 2016 – antes, portanto, do recesso forense que se aproximava.
9) Elaborar e consolidar o quadro-geral de credores;9
XXIX. Conforme disposto no art. 22, inc. I, e, da Lei nº 11.101/2005, o
Administrador Judicial já apresentou em juízo a Relação de Credores
Consolidada a partir das habilitações e divergências apresentadas pelos credores.
Esta Relação, em face da exceção de incompetência absoluta, então acolhida pelo
MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial, só veio a ser publicada por Edital, nos termos do
art. 7º, § 2º da Lei n. 11.101/2005, no dia 22/02/2017.
XXX. A referida apresentação foi antecedida por um período de
verificação das habilitações e divergências apresentadas pelos credores, por equipe
específica e previamente designada para esse desiderato. Na oportunidade de
verificação dos créditos, foi garantido e oportunizado o contraditório à Recuperanda
9Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros
deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência: (...)
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
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acerca das manifestações apresentadas perante o Administrador Judicial, esperando
que se pudesse mitigar questões que seriam eventualmente levadas a Juízo.
XXXI. Durante o período, o Administrador Judicial orientou os credores
nas mais diversas questões por eles apresentadas a partir dos veículos informacionais
disponibilizados para contato instantâneo (notadamente a partir da criação do Espaço
do Credor); bem como reuniu-se com credores, representantes sindicais, advogados e
funcionários da Recuperanda, promovendo, de forma inovadora, a instauração do
contraditório com a verificação in loco das manifestações apresentadas pelos
credores, de forma a igualmente garantir a oportunidade de reconsideração da
Recuperanda sobre a sua posição originalmente manifestada no Edital publicado.
XXXII. A Relação Consolidada foi acompanhada de pareceres
individuais, contendo a posição da Empresa Recuperanda e do Administrador
Judicial sobre cada uma das manifestações de divergência e habilitação de créditos
apresentadas, já anexados à presente. A partir desta publicação, iniciou-se o prazo
para apresentação de Impugnações e Habilitações Retardatárias perante o Juízo da
Recuperação, as quais vêm sendo regularmente analisadas pelo Administrador
Judicial a tempo e modo.
XXXIII. Uma vez delineadas as obrigações e atribuições delegadas ao
Administrador Judicial, vê-se, por todo o exposto, que os encargos legais vêm sendo
fielmente cumpridos, não merecendo guarida as afirmações destemperadas da
Credora. Esforçamo-nos a pensar, em que pese o tom e a gravidade das alegações
por ela formuladas, que ela própria, como os seus representantes, simplesmente
desconhecem a norma posta e, mais precisamente, o escopo de atuação de um
Administrador Judicial.
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III. DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL
(A) Escândalos de Corrupção:
XXXIV. Pretende a autora obter informações acerca de “envolvimento da
Mendes Jr. com as investigações realizadas na Operação Lava Jato pela Polícia Federal e pelo
Ministério Público Federal”. Alegou ser essa atribuição decorrência natural das
obrigações e providência indispensável ao bom exercício do encargo de
Administração Judicial. Nesse sentido, requereu que o Administrador Judicial
encaminhe ofícios a órgãos públicos e jurisdicionais notificando a apresentação do
Plano de Recuperação Judicial e, ainda, que informe “os impactos diretos e indiretos da
Lei n. 12.846/13 (Lei Anticorrupção) na presente Recuperação Judicial, tendo em vista que a
Mendes Jr. não firmou acordo de leniência com o MPF no âmbito da Operação Lava Jato”.
XXXV. Em evidente desconhecimento da Lei, cabe-nos, com base na
exposição das atribuições do Administrador Judicial, anteriormente delineada,
conforme a Lei 11.101/2005, contestar a afirmação da credora de que deveríamos
notificar e encaminhar ofícios a órgãos públicos e jurisdicionais acerca da
apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Por um lado, as notificações acerca do
presente processo de Recuperação Judicial já foram previamente
encaminhadas ao Ministério Público e às Fazendas Públicas Federal dos
Estados e Municípios em que o devedor tem estabelecimento, nos termos do
art. 52, inc. V, da Lei n. 11.101/2005. Por outro, é questionável, inclusive, a
utilidade de se informar do Plano de Recuperação aos órgãos competentes
para averiguar eventual cometimento de infrações à Lei Anticorrupção (Lei n.
12.846/2013), como sugere a credora.
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XXXVI. Isto porque o questionamento da utilidade da medida se assenta
em fundamentos de ordem material (condutas e atividades encampadas pela Lei
Anticorrupção) e formal (competência para conduzir investigações e para instaurar
processos administrativos e judiciais). A Lei Anticorrupção delimita os assuntos sob
sua alçada, disciplinando, essencialmente, a responsabilização administrativa e civil
de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (cf. art. 1º).
Para materializar a abrangência de sua atuação, caracteriza, no art. 2º, o que se
entende por “atos lesivos à Administração Pública”. Ainda que, como vimos, referida
diligência não se enquadre no rol de atribuições do Administrador Judicial,
indagamo-nos de que forma a notificação acerca dos termos do Plano de
Recuperação Judicial seria validamente utilizada por aqueles que conduzem
investigações sob os auspícios da Lei Anticorrupção.
XXXVII. Noutra monta, a Lei Anticorrupção aduz qual seria a
competência para instaurar e julgar questões relativas a delitos de corrupção. De
acordo com o art. 8º da referida Lei, a instauração e as investigações em processo
administrativo para apuração de responsabilidade da pessoa jurídica cabem à
autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário. Além disso, o art. 10 da Lei Anticorrupção impõe que o
processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica seja
conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 02
(dois) ou mais servidores estáveis e que, ainda, a própria comissão seja responsável
por requerer medidas judiciais necessárias para a investigação e processamento das
infrações. Para complementar o quadro formal de delimitação da competência de
instauração e análise de crimes previstos na Lei Anticorrupção, o art. 19 prevê que
tão somente poderão ajuizar ações judiciais a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou
órgãos de representação Judicial, ou o Ministério Público.
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XXXVIII. Vê-se, portanto, não se tratar de “atribuição natural” das
obrigações do Administrador Judicial, não tendo o legislador, seja sob os
auspícios da Lei n. 11.101/205 ou da Lei Anticorrupção, previsto obrigação nesse
sentido ao referido auxiliar do Juízo. Ao contrário, o legislador regulou
expressamente a matéria, indicando com precisão quem estaria apto a
investigar e instaurar delitos de corrupção.
XXXIX. Ainda que por absurdo se vislumbre a competência do
Administrador Judicial para a tomada de qualquer medida para apuração do
“envolvimento da Mendes Jr. com as investigações realizadas na Operação Lava Jato”,
questiona-se, especificamente e nos termos solicitados pela Credora, o valor de se
informar às instâncias competentes pela condução das investigações detalhes sobre
o Plano de Recuperação Judicial apresentado na presente Recuperação Judicial.
(B) Inidoneidade:
XL. Com base em decisão proferida pela Controladoria Geral da União –
CGU, a Credora menciona a Declaração de Inidoneidade imposta à Mendes Jr., que
a impossibilita de licitar e contratar com o Poder Público. Sugere que essa decisão
poderia impactar as atividades da Recuperanda e solicita que o Administrador
Judicial apresente suas “considerações e estudos técnicos” quanto às consequências da
declaração para o soerguimento da empresa. Em específico, requer que o
Administrador Judicial se manifeste acerca da possibilidade de a declaração de
inidoneidade “afetar contratos cuja execução se encontre em andamento [...] e de eventuais
reflexos especificamente na licitação Concorrência nº 41702214”, bem como que notifique a
CGU sobre o presente processo de Recuperação Judicial.
XLI. Novamente se equivoca a Credora acerca das atribuições cabíveis
ao Administrador Judicial e, ainda mais grave, sobre o andamento do processo a que
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faz referência. A título de informação, esclarecemos que o processo que
desencadeou a declaração de inidoneidade da Recuperanda (Processo
Administrativo n. 00190.025826/2014/03|CGU) encontra-se sub judice
(ANEXO VII). Após apresentar Pedido de Reconsideração em 09/05/2016, e o
mesmo ter sido denegado em 08/06/2016, a Recuperanda impetrou Mandado
de Segurança, com pedido liminar (n. 22.692-DF – ANEXO VIII), em
tramitação, que será, oportunamente, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Em fase da denegação do pedido liminar em 30/06/2016, a Recuperanda
interpôs Agravo Regimental, ainda pendente de análise.
XLII. Naturalmente, qualquer manifestação do Administrador
Judicial ou a promoção de estudos aprofundados sobre eventuais impactos a
esse respeito é temerária, porquanto ainda pendente julgamento definitivo.
XLIII. Lado outro, equivoca-se a Credora ao dizer que a referida decisão
teria o condão de impactar “contratos cuja execução se encontre em andamento”. A
Declaração de Inidoneidade, uma vez confirmada, somente pode ser aposta a
novos negócios jurídicos celebrados pela Recuperanda. Até o presente
momento, tão somente a Licitação n. 41702214, que tem por objeto a execução das
obras do Pátio Água Espraiada da Linha 17 – Ouro da Companhia de Transportes
Metropolitanos de São Paulo, encontra-se afeta pela Declaração de Inidoneidade
imposta sobre a Empresa em Recuperação. É o que se afirma e consta do autos,
como deve saber a credora e seus ilustres representantes (fl. 7975):
“Ocorre que, muito antes, a Companhia do Metropolitano de São
Paulo/SP, através do Ofício CT GEO 563, datado de 23/05/2016,
assim declarou: ‘Considerando a confirmação da decisão da
Controladoria Geral da União, que manteve a aplicação da
Declaração de Inidoneidade contra essa empresa e, ainda, a
18
manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que
recomenda o reconhecimento da abrangência nacional dos efeitos da
referida Declaração, entende-se pelo impedimento de firmarmos
qualquer Instrumento Contratual com essa Empresa’”.
XLIV. Esclarece-se, uma vez mais, portanto, que a Declaração de
Inidoneidade aposta à Recuperanda afeta apenas os novos negócios jurídicos
firmados pela Empresa e que, no presente momento, tão somente a Licitação n.
41702214, acima referenciada, foi prejudicada. Por óbvio, não poderia a
Recuperanda fundamentar o seu Plano de Recuperação Judicial com base na
estimativa de crédito do referido contrato, o que, de fato, mereceria a atenção
do Administrador Judicial. Este, contudo, não foi o caso a teor do que se
observa do Plano apresentado.
(C) Operação Guido Mantega:
XLV. É mencionada, pela Credora, a 34ª Fase da Operação Lava Jato, a
partir da qual foi citada a Recuperanda e foi preso o Sr. Ruben Costa Val, ex-diretor
de Negócios Industriais da Mendes Junior, sugerindo ter-se mantido inerte o
Administrador Judicial a esse respeito. Requereu, afinal, que fosse intimado o
Administrador Judicial para informar e documentar, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, todas as implicações desta operação para o presente processo de
recuperação judicial e para o sucesso no pagamento aos credores.
XLVI. A despeito do tom das alegações e imputações feitas pela
Credora, cabe informá-la de que o processo existente contra o Sr. Ruben Costa
Val, no qual é citada a Recuperanda, encontra-se em fase de inquérito. Não
houve, até o presente momento, oferta de denúncia pela I. Procuradoria da
19
República, tampouco manifestação do Ministério Público Federal sobre a
conveniência e necessidade de se indiciar ou arquivar o inquérito, ainda em curso.
Sugere a Credora, portanto, que o Administrador Judicial informe e documente as
implicações de uma operação em fase de inquérito, que pode ser, inclusive,
arquivado, para o presente processo de Recuperação Judicial.
XLVII. Com toda a vênia, entendemos tratar-se de pedido
evidentemente desarrazoado e que não traria, porquanto sequer houve
indiciamento ou manifestação do Ministério Público Federal, qualquer
utilidade concreta para o presente feito. Ao revés, acredita-se que tal iniciativa
estaria mais voltada a tumultuar o processo com informações e dados, repita-se,
ainda sob análise e investigação. Uma vez mais, forçamo-nos pressupor que a
Credora e seus representantes basearam sua petição em fatos jornalísticos, apenas de
mídia e que, de fato, desconhecem o andamento das investigações suscitadas.
(D) Valores Bloqueados:
XLVIII. A autora também entendeu ser necessária a intimação do
Administrador Judicial para que informe sobre o deslinde das retenções cautelares
de recursos da Mendes Jr.. São os casos do bloqueio do valor de R$12,5 milhões,
referentes à duplicação/restauração de trecho da BR/101 no Estado do
Pernambuco e da constrição judicial de valor correspondente a R$137.526.767,64
(cento e trinte e sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e
sete reais e sessenta e quatro centavos), referentes a bens do grupo Mendes Júnior,
decorrentes da Ação Civil Pública nº 500.95-57.2015.4.04.7000/PR e da Medida
Cautelar nº 5016517-70.2015.4.04.7000/PR. A Credora requereu também
informações do Administrador Judicial sobre as perspectivas de levantamento e
utilização dos recursos bloqueados no soerguimento da empresa devedora. E, ao
20
fim, argumentou a necessidade de que fossem apuradas as informações prestadas
pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), pelas Seções
Judiciárias da Justiça Federal, pelos Ministérios Públicos Estaduais e demais entes
relacionados aos bloqueios. Novamente demonstra a Credora e seus representantes
legais desconhecimento dos processos aludidos e do próprio Plano de Recuperação
Judicial apresentado pela Recuperanda.
XLIX. Primeiramente, quanto à retenção de valores relativos às obras
sobre a Rodovia BR/101, trata-se de Projeto executado por Consórcio liderado
pela OAS Engenharia junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT). Referido Contrato (n. TT-254/2006-00) foi rescindido por
razões de interesse público e conveniência administrativa; mais precisamente pela
morosidade nas desapropriações de áreas estratégicas, por ocupações do MST e pela
não obtenção de licenciamento ambiental (cf. fl. 225 do Apêndice do Plano de
Recuperação Judicial – ANEXO IX).
L. Em face da rescisão contratual, a Recuperanda busca compensação
financeira pelos investimentos feitos e serviços prestados, até então, junto ao DNIT.
Ela mesma já indicou o crédito atinente à obra no Plano de Recuperação
Judicial, conforme fl. 193 do Apêndice do referido Plano (ANEXO X do
presente).
LI. Soma-se a isso o fato de que a Recuperanda contratou a empresa de
consultoria Farrer Sociedade de Consultores para avaliar a liquidez do crédito para fins de
incorporação do mesmo no Plano de Recuperação Judicial. O Parecer Técnico com
o detalhamento de todas as informações acerca do caso consta, como deveria saber
a Credora e seus representantes legais, no próprio Apêndice do Plano de
Recuperação Judicial (fls. 225-227 – ANEXO IX do presente), concluindo
que:
21
“[...] o ressarcimento dos custos adicionais correspondentes a este
item [BDI e Administração Local] encontra-se devidamente
suportado pela legislação aplicável. [...] Demais itens: estes itens
tratam de acréscimo de recursos da Contratada que não foram
solicitados pela Contratante [...] Portanto, não foi considerado
liquido o seu ressarcimento. Nestes termos, ressalvando que a
presente análise não significa que eventuais negociações
administrativas ou ações judiciais ou arbitrais possam chegar a
diferentes conclusões quanto ao mérito e quanto aos valores devidos,
firmamos o presente documento”.
LII. De forma contrária às informações que constam dos autos e dos
contratos mencionados, alega a Credora que teria havido um bloqueio no valor de
R$ 12,5 milhões em desfavor da Recuperanda. Não traz todavia, qualquer
comprovação de sua inferência. Este Administrador Judicial tomou o cuidado de
validar a informação junto à Recuperanda, a qual respondeu afirmando não
haver qualquer bloqueio relativo ao Contrato celebrado com o DNIT (n. TT-
254/2006-00). Nesse ponto, portanto, cabe à Credora, se for o caso, apresentar
os documentos sobre a suposta existência de eventual bloqueio de valores
atinentes à obra da BR/101.
LIII. No que se refere à Ação Civil Pública nº 500.6695-
57.2015.4.04.7000/PR e à Medida Cautelar nº 5016517-70.2015.4.04.7000/PR,
informados pela Credora, cumpre-nos citar, ainda, a Medida Cautelar de
Arresto, também vinculada à referida Ação Civil Pública. Atualmente, o estágio
atual desses autos é o seguinte:
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Nº: 5006695-57.2015.4.04.7000
22
Última movimentação (ANEXO XI): Vista à ré ante o teor da
certidão de juntada da Petição Protocolada de Alegações Finais.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
Nº 5020163-88.2015.4.04.7000
Originário: Nº 5006695-57.2015.4.04.7000 (Ação Originária acima)
Última movimentação(ANEXO XII): Despacho
suspendendo/sobrestando o feito para aguardar o processamento dos
autos principais.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Nº 5016517-70.2015.4.04.7000
Originário: Nº 5006628-92.2015.4.04.7000 (Ação Originária acima)
Última Movimentação (ANEXO XIII): Decurso de prazo para
manifestação da parte Requerida.
LIV. A Credora faz menção à constrição judicial determinada no
processo de Medida Cautelar de Arresto no valor de R$137.526.767,64 e aproveita
para frisar, novamente, que seria dever do Administrador Judicial reportar sobre os
feitos. Esquece-se, contudo, de alguns pontos de suma importância, reveladores, no
mínimo, do desconhecimento técnico de seus patronos.
LV. Em primeira análise, deve ser citada a decisão da 3ª Vara Federal
de Curitiba homologando a satisfação da medida constritiva de urgência
(ANEXO XIV) a partir da indisponibilidade de crédito a ser recebido pela Mendes
Junior Engenharia S.A. (empresa do Grupo Mendes Jr.) nos autos n.
2005.61.0006773-7, em trâmite na 13ª Vara Federal de São Paulo, no valor parcial de
R$ 98.750.944,18 (noventa e oito milhões, setecentos e cinquenta mil, novecentos e
quarenta e quartro reais e dezoito centavos), cujo movimento processual é
igualmente anexado (ANEXO XV).
23
LVI. Soma-se a isso o disposto à fl. 151 do Plano de Recuperação
Judicial (ANEXO XVI), na qual consta que, por meio de cessão realizada no dia
31/05/2008, a Recuperanda se tornou titular de parte do crédito originário da
ação ajuizada pela Mendes Junior Engenharia S.A. contra a Ferrovia Paulista
S.A. (FEPASA) no processo n. 2005.61.0006773-7 em trâmite perante a Justiça
Federal de São Paulo (cf. ANEXO XV).
LVII. Em segunda análise, a própria Recuperanda já teve a oportunidade
de se manifestar expressamente sobre a questão no item 2.4.1 do Plano de
Recuperação Judicial (fl. 13 – ANEXO XVII do presente), como bem deveria
saber a Credora e seus representantes:
“Para garantir eventual condenação na Ação Judicial de
Improbidade Administrativa n. 5006695-57.2015.4.04.7000, em
trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, a
MJTE ofereceu em juízo o ativo jurídico decorrente de ação judicial
(Crédito FEPASA), o qual foi devidamente penhorado e, portanto,
indisponível a outros fins”.
LVIII. Conclui-se, portanto, que o referido ativo encontra-se
penhorado para suportar eventual condenação, não havendo, em princípio,
implicação deste bloqueio na execução do Plano apresentado pela
Recuperanda.
LIX. Esperando ter esclarecido adequadamente a esse d. Juízo as
questões levantadas pela Credora, verifica-se, portanto, que não procedem as
informações por ela trazidas aos autos, bem como descabidas as medidas e
providências por ela requeridas junto ao Administrador Judicial.
24
(E) Arena Pantanal:
LX. Também requereu a Autora esclarecimentos sobre eventuais
impactos/reflexos no patrimônio da Mendes Jr. e em seu Plano de Recuperação
Judicial, decorrentes do relatório financeiro realizado pela SECID/MT (Secretaria
de Estado das Cidades), Controladoria Geral do Estado (CGE), Procuradoria Geral
do Estado (PGE), Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE), Ministérios Públicos
Estadual (MPE) e de Contas (MPC), Conselhos Regionais de Arquitetura e
Urbanismo (CAU/MT) e de Engenharia e Agronomia (CREA/MT). Referido
Relatório teria apontado o dever da Mendes Jr. de ressarcir o Estado do Mato
Grosso em R$17.861.129,55 (dezessete milhões, oitocentos e sessenta e um mil,
cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), relativos às obras da Arena
Pantanal.
LXI. Mais precisamente, faz referência a Credora sobre a Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (n. 22055-
77.2016.811.0041 – ANEXO XVIII) e pelo Estado do Mato Grosso para que a
Recuperanda fosse condenada, no âmbito das obras da Arena Pantanal, à
recuperação, correção, remoção, reconstrução, substituição ou fornecimento, no
todo ou em parte, de todos os itens e objetos em que se verificarem vícios, defeitos,
incorreções ou omissões. O Relatório mencionado pela Credora assenta-se no
parecer técnico-descritivo elaborado por entidades como a SECID, a CGE, a PGE,
o TCE, o MPE, o MPC, o CAU e o CREA do Estado do Mato Grosso apontando
as falhas e vícios encontrados durante as obras do estádio.
LXII. No processo, foi deferida tutela de urgência determinando que a
Recuperanda iniciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, as obras restaurativas às suas
próprias expensas, sob pena de bloqueio de valor correspondente, na realidade, a
25
R$28.578.917,89 (vinte e oito milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e
dezessete reais e oitenta e nove centavos).
LXIII. Desconhece a Credora e seus representantes que, dessa decisão,
foi interposto Agravo de Instrumento pela Recuperanda ao Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso (n. 100.2395-09.2016.8.11.0000) – ANEXO
XIX), ao qual foi negado efeito suspensivo. Nesse recurso, a Recuperanda
argumentou a necessidade de se chamar ao processo a empresa CONCREMAT
Engenharia e Tecnologia S/A, bem como as demais sociedades que participaram da
entrega provisória da obra Arena Pantanal para verificação e apuração das
responsabilidades. Ato contínuo, após a apresentação do Agravo junto ao d. Juízo a
quo, a decisão da liminar determinando a realização de obras restaurativas foi
revogada, não havendo, até o presente momento, constrição do patrimônio
da Recuperanda no referido processo. Determinou-se, ainda, o aditamento da
exordial para incluir no pólo passivo as empresas que participaram da entrega
provisória das obras da Arena Pantanal e ali prestaram serviços.
LXIV. Recentemente, foi aberta vista ao MP para apresentação de
parecer. Contudo, o processo encontra-se concluso desde 09/02/2017
(conforme ANEXO XVIII). Nesse sentido, esclareça-se que a discussão relativa
às obras da Arena Pantanal encontra-se sub judice, não havendo,
diferentemente do que sugere a Credora, restrição patrimonial sobre bens e
ativos da Recuperanda. Na medida em que inexistente restrição patrimonial,
descabida é a inferência de que essa discussão teria impactado o Plano de
Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda, ou, ainda, seu fluxo de caixa.
26
(F) Comissão de Valores Mobiliários:
LXV. Neste quesito, a Credora entende ser de extrema importância a
intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre eventuais informações
prestadas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Requereu, assim, seja expedido
ofício à entidade solicitando informações sobre eventuais procedimentos
administrativos que envolvam a Mendes Jr., “tendo em vista o histórico de prática de
atos ilícitos na gestão da empresa em recuperação judicial”. A Credora suscitou, a
título de exemplo, a punição imposta pela CVM a diretores da Recuperanda no
Processo Administrativo Sancionador n. 14/2009, que reconheceu o “fechamento
branco de capital” da empresa Mendes Junior Engenharia S.A. e o esvaziamento de
seu potencial de geração de riquezas em favor da coligada, Mendes Junior Trading e
Engenharia S.A. Requereu, finalmente, que a Administradora Judicial fosse intimada
a se manifestar sobre o resultado da avaliação do patrimônio da Recuperanda.
LXVI. A esse respeito, cabe-nos, preliminarmente, recordar que a
Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., ora Recuperanda, é uma
sociedade anônima de capital fechado (conforme ANEXO XX). Nesse sentido,
naturalmente deveriam estar cientes os representantes da Credora de que a
Recuperanda não se sujeita ao regime regulatório da CVM, porquanto não é apta a
ofertar publicamente títulos e valores mobiliários no mercado de capitais. Isso para
dizer que, em princípio, não cumpre à Recuperanda ou dela exigir a prestação
de declarações perante a agência reguladora.
LXVII. Lado outro, o legislador foi claro ao delimitar o regime de
competência da CVM a partir dos arts. 1º, 2º, 4º e 19 da Lei n. 6.385/1976. A leitura
dos dispositivos normativos citados mostra que a fiscalização da agência reguladora
reserva-se às operações ou aos agentes que conduzam atividades de transferência e
circulação de títulos e valores mobiliários.
27
LXVIII. Esse não é o caso da Recuperanda. Sua natureza jurídica a
impossibilita de promover operações dessa natureza de forma que não lhe cabe
prestar informações à CVM sobre suas atividades e sobre a sua dinâmica financeira.
LXIX. No mérito da questão, a Credora faz alusão ao Processo
Administrativo Sancionador n. 14/2009 (conforme ANEXO XXI), atinente à
“apuração de responsabilidade dos administradores e da controladora da Mendes
Junior Engenharia S.A. (“MJ Engenharia”) por irregularidades cometidas em relação
às operações realizadas junto à Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.”
(Recuperanda). Essas irregularidades consistiriam na (i) cessão de tecnologia e de
atividades operacionais da MJ Engenharia para a Recuperanda; (ii) no comodato de
equipamentos entre a MJ Engenharia para a Recuperanda; (iii) na paralisação das
atividades operacionais da MJ Engenharia; (iv) na redução da participação da MJ
Engenharia no capital social da Recuperanda; (v) na constatação de condutas
irregulares por parte da controladora (“Edificadora S.A.”) da MJ Engenharia, que
não teria atendido lealmente os interesses da Companhia; (vi) na ausência de
publicação de fatos relevantes pela MJ Engenharia; e (vii) na ausência de divulgação
de informações financeiras acompanhadas de notas explicativas.
LXX. Em breve síntese, a MJ Engenharia celebrou junto à Recuperanda
Contrato de Cessão de Tecnologia e Assistência Técnica, em 1996, e Contrato de
Comodato Modal de Equipamentos, em 1998. O objetivo, de acordo com a
apuração feita no processo administrativo, era de “dotar as companhias de
engenharia do grupo Mendes Júnior das mesmas qualificações operacionais e
profissionais, capacitando-as para participarem de eventos similares”. O pagamento
referente ao uso da tecnologia seria feito a cada seis meses e teria como base um
percentual a ser definido entre as empresas, projeto a projeto. Já a cessão dos
equipamentos, máquinas e instrumentos seria feita de forma gratuita, cabendo à
28
Recuperanda tão somente zelar por sua preservação.
LXXI. Merece destaque o memorial apresentado pelos advogados
Nelson Eizirik e Norma Parente a respeito da referida operação, sobre a qual
concluíram os ilustres pareceristas que:
i) o objetivo da operação de transferência de tecnologia era permitir
a continuidade das atividades operacionais da MJ Engenharia por
meio de outra sociedade do grupo Mendes Júnior, já que a sua
situação econômico-financeira a impedia de participar de licitações
de obras públicas (fl. 1.202);
ii) a transferência de know-how tecnológico para concorrer com as
demais empresas do ramo possibilitava a sua participação em
licitações, além do fato de que o know-how cedido era a mesma
equipe técnica da MJ Engenharia, cuja capacidade na área de
engenharia seria mundialmente reconhecida, o que representaria um
fator de segurança e credibilidade para a MJ Trading;
iii) a operação, isto é, a transferência de know-how tecnológico para
a MJ Trading, mostrava-se vantajosa para a MJ Engenharia, que se
encontrava com suas operações praticamente paralisadas em virtude
de não possuir os documentos necessários para atender ao requisito
de regularidade fiscal, indispensável para participar de licitações;
iv) a MJ Engenharia teria direito ao recebimento de dividendos
distribuídos pela MJ Trading na proporção de sua participação no
capital social, 13%;
v) a operação analisada não constituiria investimento relevante para
a MJ Engenharia, uma vez que representava apenas 1,4% do seu
patrimônio líquido; e
29
vi) os administradores da MJ Engenharia não teriam se omitido no
cumprimento do seu dever de diligência e defesa dos interesses
sociais, visto que os bens transferidos foram devidamente avaliados
por empresa independente e especializada que aferiu o valor
econômico da tecnologia em serviços de engenharia transferidos à
MJ Trading.
LXXII. A despeito das considerações técnicas dos pareceristas, a
acusação criticou o Laudo Técnico que mensurou o valor econômico do know-how
transacionado, bem como afirmou que, por se tratar de operações entre partes
relacionadas, “era de se esperar dos administradores da MJ Engenharia uma postura
ativamente comprometida com a defesa dos interesses da companhia”, o que não teria
ocorrido.
LXXIII. São acusados no referido processo administrativo o Sr. Alberto
Laborne Valle Mendes; o Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota; o Sr. Jefferson
Eustáquio, o Sr. Jésus Murillo Valle Mendes; e a empresa Edificadora S.A.
(controladora da MJ Engenharia e também da Recuperanda).
LXXIV. Em decisão do Colegiado da CVM (cf. Anexo XXI), decidiu-se,
quanto ao Processo Administrativo Sancionador n. 14/2009, o seguinte:
1. No caso da Transferência de Tecnologia:
1.1. Aplicar aos acusados Jésus Murillo Valle Mendes e Alberto
Laborne Valle Mendes , na qualidade de membros do conselho de
administração da MJ Engenharia, a pena de inabilitação por três
anos, para CAD a um, para o exercício de cargo de administração em
companhia aberta, por infração ao art. 155, caput e inciso II, da Lei
nº 6.404/76, por sua responsabilidade na aprovação, na AGE, de
30
Laudo contratado;
1.2. Aplicar à Edificadora S.A. , na qualidade de controla dora da MJ
Engenharia, a pena de multa no valor de R$300.000,00 por infração
ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, por sua
responsabilidade ao aprovar o Laudo na AGE da MJ Trading;
1.3. Aplicar aos acusados Jésus Murillo Valle Mendes e Ângelo
Marcus de Lima Cota, na qualidade de diretores da MJ Engenharia, a
pena de multa individual no valor de R$500.000,000, por infração ao
art. 154, caput, e §2º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/76, por ato de
liberalidade ao firmar o Contrato de Comodato em nome da
Companhia;
1.4. Aplicar aos acusados Jésus Murillo Valle Mendes , Ângelo
Marcus de Lima Cota e Jefferson Eustáquio, a pena de multa
individual no valor de R$200.000,000, por infração ao art. 177, §3º,
da Lei nº 6.404, de 1976, c/c a Deliberação CVM nº 26, de 1986, pela
não divulgação do Contrato de Comodato nas notas explicativas das
demonstrações financeiras referentes ao exercício social em que o
contrato foi firmado; e
1.5. Aplicar ao acusado Ângelo Marcus de Lima Cota, na qualidade
de diretor de relações com o mercado, a pena de multa no valor de
R$200.000,00 por infração ao art. 2º, §1º, da Instrução CVM nº 31,
de 1984, pela não divulgação de fato relevante informando a
Transferência de Tecnologia e a celebração do Contrato de
Comodato.
2. No caso da Diluição de Participação:
2.1. Absolver o acusado Jésus Murillo Valle Mendes da acusação de
infração ao art. 155, caput, e inciso II, da Lei nº 6.404/76; e
31
2.2. Absolver a Edificadora S.A. da acusação de infração ao art. 116,
parágrafo único, da Lei nº 6.404/76.
LXXV. Embora nos pareça uma conclusão óbvia, cabe salientar que o
processo administrativo em comento não é afeto às atividades desenvolvidas
ou a irregularidades praticadas pela Recuperanda no mercado de capitais –
mesmo porque, reitere-se, sua natureza não lhe permitiria atuar nesse segmento. A
própria CVM reconheceu a sua incompetência para apurar irregularidades
eventualmente cometidas pela Recuperanda (fls. 14 do Processo
Administrativo – cf. ANEXO XXI). Foram condenados, na realidade, empresas
que atuam no mercado de capitais (são, naturalmente, companhias abertas) e seus
administradores (pessoas físicas). Em verdade, a Recuperanda é terceira
interessada no processo, na medida em que teria sido beneficiada pela
transferência de tecnologia, de atividades operacionais, e de equipamentos de
propriedade da MJ Engenharia.
LXXVI. Isto posto, entende o Administrador Judicial que não compete
à Recuperanda prestar informações perante a CVM, tampouco que se deva
expedir ofício à agência reguladora “solicitando informações sobre procedimentos
administrativos que envolvam a Mendes Jr.”. Incabível se pensar de outra forma
quando se tem ciência do regime e da natureza jurídica da Recuperanda.
LXXVII. Finalmente, quanto ao requerimento da Credora no sentido de
ser o Administrador Judicial intimado a se manifestar sobre o resultado da avaliação
do patrimônio “prévio” da Recuperanda em comparação com o “atual”, valem aqui
as ressalvas já feitas nos autos e nesta petição a respeito das Contas Demonstrativas
Mensais. Entende o Administrador Judicial que a documentação contábil
acostada aos autos pela Recuperanda é insuficiente de acordo com as
32
normas societárias e contábeis aplicáveis, entendimento endossado pelo I.
Promotor de Justiça. Por esse motivo, o Administrador Judicial já solicitou
formalmente nos autos à Recuperanda que a documentação seja complementada,
tendo, inclusive e às suas próprias expensas, contratado os serviços do Escritório de
Perícia Especializada A.F. Peritos Associados para analisar, por 02 (duas)
oportunidades, as contas demonstrativas mensais apresentadas pela Recuperanda até
então.
(G) Repatriação de Ativos:
LXXVIII. A Credora sugere a existência de ativos da Recuperanda no
exterior e a possibilidade de adesão da empresa ao Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária de bens mantidos no exterior. Critica, então, a suposta inércia do
Administrador Judicial a esse respeito, dizendo se tratar de obrigação prevista no art.
22, I, “b” e II, “a” da Lei 11.101/2005. Requereu, ao final, a intimação do
Administrador Judicial e do Ministério Público Estadual e Federal para informar e
documentar as implicações da repatriação desses bens e ativos para o processo de
Recuperação Judicial.
LXXIX. Embora a Credora e seus representantes tenham se valido de
um tom notadamente genérico para apresentar seus argumentos e requerimentos em
toda a petição, este ponto em específico causa-nos particular estranhamento. A
Credora afirma e pressupõe a existência de bens da Recuperanda no exterior,
mas se furta de qualquer detalhamento mínimo a esse respeito. E, com base
em assertivas levianas, alega e sustenta a suposta passividade do Administrador
Judicial e do Ministério Público.
LXXX. Não se sabe se por leviandade ou por desconhecimento, a
33
Credora ainda postula que as informações sobre a existência de bens no exterior são
abrangidas no rol de atribuições do Administrador Judicial definidas no art. 22, I,
“b” e II, “a” da Lei 11.101/2005, o qual é expressamente transcrito abaixo:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização
do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe
impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos
credores interessados;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano
de recuperação judicial;
LXXXI. Não é demais lembrar que a Credora em nenhum momento
ao longo do iter processual se manifestou ou solicitou qualquer
esclarecimento perante o Administrador Judicial. Não obstante, utiliza o
presente expediente para criticar a fiscalização e o acompanhamento até então feitos
pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público.
LXXXII. Para bem apurar a eventual existência de bens no exterior e a
possibilidade de adesão da empresa ao Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária, necessária é a análise das Contas Demonstrativas Mensais e demais
documentos contábeis apresentados pela Recuperanda. Contudo, ressalte-se uma
vez mais, foram apresentados apenas balanços e balancetes sintéticos nos autos,
sobre os quais o Administrador Judicial e o próprio Ministério Público já se
manifestaram contrariamente. Como já reiterado no presente expediente, o
Administrador Judicial já teve a oportunidade de alertar a insuficiência da
documentação apresentada, sustentando a necessidade de sua complementação pela
Recuperanda.
LXXXIII. Nas análises conduzidas pelo Administrador Judicial sobre a
34
documentação que consta dos autos, as quais foram acompanhadas de pareceres
técnicos da empresa A.F. Peritos, não se verificou a existência de bens ou ativos
no exterior em nome da Recuperanda, tampouco de obras ou atividades
promovidas pela Recuperanda em outros países. Portanto, não se entende
justificável, com base na documentação contábil a que teve acesso o Administrador
Judicial, até o presente momento, a adesão da Recuperanda ao Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária.
LXXXIV. Por óbvio, outra situação seria se tivéssemos acesso às Contas
Demonstrativas Mensais detalhadas da Recuperanda ou, ainda, se tivéssemos notícia
da existência de bens e ativos da Recuperanda no exterior. Nesse ínterim, e tendo
em vista as assertivas feitas nos autos pela Credora, sugere-se com toda a vênia que
faz merecer esse d. Juízo reiterar a determinação à Recuperanda para adequar
as Contas apresentadas até então de forma a propiciar a apuração de mais
informações pelo Administrador Judicial.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
LXXXV. Visando bem cumprir os encargos que lhe foram atribuídos a
partir da sua nomeação pelo d. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Capital nos autos da
Recuperação Judicial da Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., espera este
Administrador Judicial ter atendido aos questionamentos suscitados e, em assim
tendo, requerer-se o arquivamento do feito.
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LXXXVI. Naturalmente, o Administrador Judicial mantém todos os seus
contatos (incluindo o Espaço do Credor website e app) disponíveis, como sempre
estiveram, para que a Credora possa deles se valer para se dirigir pessoalmente ou
apresentar quaisquer indagações.
LXXXVII. A presente petição visou bem esclarecer todos os pontos
aludidos pela Credora e seus representantes legais, mas, sobretudo, demonstrar que
o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Administrador Judicial ao longo de
toda a Recuperação Judicial é sério e digno da confiança dessa i. Magistrada.
Neste termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 30 de março de 2017.
___________________________________________ NEMER & GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS
MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES OAB/MG 37.745
Administrador Judicial da Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.