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ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V» - 3
ARQUIDIOCESE DE BRAGANOTA HISTÓRICA
O «Recolhimento das Beatas Capuchas» foi instituído por Pedro Aguiar e sua esposaMaria Vieira, no Campo de Santa Ana, aos 31 dias de Maio de 1652. As beatas (donzela-sou viúvas) eram sete e deviam viver colectivamente na regra de São Francisco.
Falecido Pedro Aguiar, a viúva dispôs dos seus bens em testamento a favor do sobreditoRecolhimento, no caso deste se converter em convento regular da Ordem da Imaculada-Conceição, aprovada pelo Papa Júlio II. Igual testamento fez Jerónimo de Barros, irmão deMaria Vieira.
Dom Rodrigo de Moura Teles, Arcebispo de Braga (1704-1728) converteu em regular o«Recolhimento das Be-atas Capuchas». Em 7 de Junho de 1720, lançou e benzeu a primeira pedra da igreja para o novo Convento da Ordem da Imaculada Conceição, que ficouconcluído em 1727, ten-do gasto mais de 22,000 reis, além do dinheiro que recebeu daMisericórdia, conforme as disposições testamentárias da fundadora do Recolhimento e deseu irmão. A autorização pontifícia foi concedida por Breve do Papa Bento XIII, ex-pedidoem 2 de Maio de 1725, executado por sentença apos-tólica de 22 de Junho de 1726 pelaProvisão arcebispal de 5 de Junho de 1727.
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Dom Rodrigo nomeou a primeira abadessa do novo convento a Madre Josefa Maria daAssumpção, que tinha sido prioresa do Mosteiro do Salvador em Braga. Nomeou paraporteira a Madre Maria Suzana de Jesus e para vigá-ria e mestra de noviças a Madre MariaJosefa Trindade, religiosa do convento da Conceição da mesma cidade, as quais,acompanhadas do Arcebispo, entraram processional-mente no novo convento no dia 4 deJunho de 1727. Seguiu-se um Tríduo solene com exposição do Santíssimo e ser-mões. Noúltimo dia, 7 de Junho, à tarde, foi lida à grade da Ministra pelo secretário da CâmaraEclesiástica a Provisão do Arcebispo sobre o dito Breve impetrado e executado para-clausurar este Recolhimento e reduzi-lo a Convento Regular. No dia 8, dia da SantíssimaTrindade, lançou o Arcebispo o hábito a 13 noviças, que eram as Recolhidas e a muitasoutras estranhas, para perfazerem, o número de 33 Religiosas e 6 Conversas prescrito no Breve citado.
Num belo arcaz da sacristia da Capela da Penha está pintada a seguinte memória: “Estaobra mandou fazer a RM. Abadessa D. Josefa Maria da Assumpção, religiosa reforma-dora deste Convento — Ano 1733”.
Este Convento acabou em 21 de Dezembro de 1874, pela morte da última freira MadreLuiza Maria da Nativida-de, ocorrida naquele dia.
Em 11 de Novembro de 1861 falecia, com 24 anos, o rei D. Pedro V. A fim de perpetuar asua memória, fundou-se em
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Braga o «Asylo da Infância Desvalida». A iniciativa partiu doMarquês de Sabugosa, então governador civil do distrito de Braga, no dia 20 de Novembrode 1861. Foi inaugurado, depois, no dia 9 de Novembro de 1862 no Hospício dasCar-valheiras, pertença do Colégio dos Órfãos. O primeiro Presi-dente da Direcção foi opróprio Arcebispo Dom José Joaquim d’Azevedo e Moura (1856 a1876) e o Vice-Presidente foi o Dr. Francisco de Campos d’Azevedo Soares (1.° Conde de Carcavelos).
Estava, assim, criado o «Asylo da Infância Desvalida de Dom Pedro V».
A 15 de Setembro de 1875 (um ano após a morte da últi-ma religiosa do Convento), oconselheiro Jerónymo Pimentel apresentou à Câmara de Deputados o pedido de cedênciado Convento e suas pertenças ao «Asylo da Infância Desvalida de Dom Pedro V».
Por lei de 12 de Maio de 1879, foi obtida do governo a concessão do edifício/convento daPenha e suas pertenças no Campo de Santa Ana ao «Asylo da Infância Desvalida de DomPedro V» e deste modo aquela casa que tinha estado ao serviço da Religião passou depois aservir para proveito da Religião e da Sociedade.
Em 23 de Março de 1911, o Conservatório das Órfãs do Menino Deus, da Tamanca,instituição criada em 1797 pelo Arcebispo Dom Frei Caetano Brandão, fundiu-se com o«Asylo da Infância Desvalida de Dom Pedro V», sendo esta
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fusão sancionada por alvarádo Governo Civil de 22 de Mar-ço de 1911 com o nome de Asylo das Órfãs e InfânciaDesva-lida de Braga. O povo, porém, durante muito tempo, sempre lhe chamou Asylo deDom Pedro V.
Esta instituição, «Lar D. Pedro V», é uma instituição privada de solidariedade social,anteriormente designada «Asilo das Órfãs e Infância Desvalida de D. Pedro V», tendo sidoaprovado o seu Estatuto por Alvará do Governo Civil de Braga em vinte e sete de Marçode mil novecentos e trinta e nove. Encontra-se inscrita na Direcção Geral da Segurança Social desde 16 de Março de1983.
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CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Artigo 1.º - (Título,Natureza e Sede).O «Lar D. Pedro V» é uma entidade constituída, pelo
Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor Arcebispo Primaz de Braga, em pessoa jurídica canónica pública, integrada na ordem civil como instituição particular de solidariedade social (IPSS), e com sede na Avenida Central, 144, São José de São Lázaro - Braga.
Artigo 2.º - (Objectivos).O Lar D. Pedro V tem por objectivo proporcionar orien-
tação educativa a crianças,preferentemente residentes no con-celho de Braga, e apoio social a todas as idades,cooperando com os serviços públicos competentes ou com as outras Ins-tituições Particulares num espírito de solidariedade humana, cristã e social.
Artigo 3.º - (Concretização dos objectivos).§ 1.º O Lar D. Pedro V propõe-se manter e/ou criar, no
seu edifício-sede ou fora dele, as actividades adequadas à consecução dos seus fins.
§ 2.º O Lar D. Pedro Vtem como objectivos:a) Creche;b) Jardim Infantil;c) Ensino Básico;
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d) Lar / Internato feminino;e) Outras actividades que se ajustem às finali-
dades atrás referidas;§ 3.º Na medida em que a prática o aconselhe e os meios
disponíveis o permitam, o Lar poderá exercer outras activi-dades de carácter cultural, educativo, recreativo, de assistên-cia e de saúde, designadamente:
1.º Sala de leitura, Biblioteca e Museu;2.º Teatro, Cinema, Folclore, Escola de Música;3.º Desporto;4.º Posto Médico.5.º Pensionato ou casa de repouso para a ter-
ceira idade.
Art.º 4.º (Normas por que se rege )O Lar rege-se por este Estatutos, por regulamentos in-
ternos, e, no que for omisso, pelas «Normas Gerais para as Associações de Fiéis» (N.G.A.F.), pelo Código de Direito Canónico e pela Lei Civil pertinente.
No exercício destas actividades, o Lar terá sempre presente:1.º O conceito unitário e global da pessoa hu-
mana e respeito pela sua dignidade;2.º O aperfeiçoamento cultural, espiritual e
moral de todos os utentes;3.º O espírito de convivência e de solidarieda-
de social como factor decisivo de trabalho comum,
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tendente à valorização integral dos indivíduos e famílias;
4.º Que é um serviço da Igreja Católica, de-vendo assim proporcionar, com respeito pela li-berdade de consciência, formação cristã aos seus utentes e não permitir qualquer actividade que se oponha aos princípios cristãos.
Artigo 5.º - ( Remuneração dos serviços )§ 1.º Os serviços prestados pelo Lar D. Pedro V serão
gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, ou outro de acordo com a situação económico – familiar dos utentes.
§ 2.º As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes ou com os acordos de coopera-ção quesejam celebrados com os mesmos serviços.
Artigo 6.º - ( Acordos de cooperação )A Instituição, no exercício das suas actividades, res-
peitará, quanto possível, a acção orientadora do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com outras insti-tuições privadas e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau da justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento dos recursos.
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CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS:
Art.º 7.º ( Admissão )Podem ser admitidos como Associados os fiéis com
idade superior a dezoito anos que satisfaçam os requisitos exigidos neste Estatutos.
§ 1.º Na proposta ou requerimento de admissão deve declarar-se o nome, data de nascimento, estado civil, profis-são e morada do candidato;
§ 2.º A admissão deve ser votada por maioria de votos, em sessão da Direcção;
§ 3.º Votada a admissão, será o nome do Associado ins-crito no livro de matrícula;
§ 4.º Não pode ser admitido:1.º Quem não for católico;2.º Quem publicamente tiver rejeitado a fé
católica;3.º Quem tiver abandonado a comunhão ecle-
siástica;4.º Quem estiver filiado em alguma associa-
ção que maquine contra a Igreja. Art.º 8.º ( Categorias de Associados )
Há duas categorias de Associados: Honorários e Efec-tivos.
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Art.º 9.º ( Das categorias de Associados )1.º Honorários: os que, através de serviços ou donativos,
dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia geral;
2.º Efectivos: os que se proponham colaborar na reali-zação dos fins do Lar, obrigando-se ao pagamento de uma quota anual, no montante fixado pela Assembleia Geral.
Art.º 10.º ( Direitos dos Associados )
§ 1.º Cada Associado, validamente admitido e não demi-tido, tem direito:
1.º A promover os objectivos do Lar e a parti-cipar nos seus Corpos Gerentes pelo modo defini-do nos Estatutos;
2.º A eleger e, até aos 75 anos completos, a ser eleito para os cargos para que, segundo o Esta-tuto, for hábil;
3.º A participar na formação da vontade cole-gial, segundo os Estatutos;
4.º Propor a admissão de novos associados;5.º A requerer a convocação extraordinária da
Assembleia Geral, conforme o Art.º 20 §3.º.
12 - ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V»
Art.º 11.º ( Deveres dos Associados )§ 1.º Considera-se dever fundamental dos associados
contribuir para a realização dos objectivos do Lar por meio de quotas, donativos, serviços,excepto os confrades honorá-rios a quem incumbe apenas o estatuído no n.º 1ºe nomea-damente:
1.º Pugnar pelo crédito e prosperidade do Lar;2.º Se a justa causa não obstar, aceitar os car-
gos para que for designado e os serviços que legi-timamente lhe forem pedidos;
3.º Desempenhar com diligência os seus car-gos e serviços;
4.º Participar nas assembleias e reuniões legi-timamente convocadas;
5.º Pagar a quota devida;§ 2.º Os associados que não cumprirem estas obrigações,
depois de advertidos pela Direcção, poderão ser demitidos da Associação.
§ 3.º Nenhum Associado poderá recusar-se a desempe-nhar o cargo para que for eleito, sob pena de ser demitido da Associação, a não ser que comprove a sua impossibilidade que terá de ser aceite pela Assembleia Geral.
Artigo 12.º ( Inelegibilidade para os Corpos Gerentes )Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os associa-
dos que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicân-
ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V» - 13
cia, tenham sido removidos dos cargos directivos do Lar D. Pedro V ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregula-ridades cometidas no exercício dessas funções.
Artigo 13.º - (Intransmissibilidade da qualidade e dos di-reitos de associado )
A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Art.º 14.º ( Demissão de Associados )§ 1.º A Assembleia Geral demitirá os Associados que,
depois de legitimamente admitidos tiverem incorrido em qual-quer das situações previstas no Art.º 7.º § 4.º e Art. 11º § 2.º
§ 2.º A demissão deve ser votada em sessão, por maioria absoluta dos votos, sob prévia admoestação escrita da Direc-ção, também igualmente votada por esta, e salvo o direito de recurso para a Autoridade eclesiástica.
§ 3.º O Associado demitido:1.º Deixa de pertencer à Associação e perde
nela todos os direitos e cargos;2.º O que, por outra forma, deixa de pertencer
à Associação não tem direito de reaver as quotiza-ções que haja pago, sem prejuízo da sua responsa-bilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
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Art.º 15.º ( Readmissão de Associados )A readmissão faz-se nos mesmos termos da admissão.
Conforme o disposto no Art. 7.º e seus parágrafos.
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CAPÍTULO III – DOS CORPOS GERENTES
Secção I - Disposições gerais
Art.º 16.º ( Órgãos do Lar D. Pedro V)Fazem parte dos Corpos Gerentes:
1.º A Assembleia Geral de Associados;2.º Um Órgão colegial de governo, execução e
administração, denominado Direcção;3.º Um Órgão Assessor denominado Conselho
Fiscal;4.º Um Órgão de Vigilância, representante da
Autoridade eclesiástica.
Art.º 17.º ( Funcionamento dos Órgãos, em geral )§ 1.º ( Obtenção da vontade colegial) A vontade colegial
obtém-se por maioria absoluta de votos. Se ao fim de trinta minutos de espera não estiver presente a maior parte dos que devem ser convocados faz-se a votação com os presentes.
§ 2.º Os actos colegiais, tal como os individuais, reali-zam-se de acordo com os Estatutos, as N.G.A.F. e o direito aplicável.
§ 3.º Serão lavradas sempre actas das reuniões de qual-quer Órgão que devem ser assinadas por todos os membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assem-bleias Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
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Art.º 18.º ( Responsabilidade dos Membros dos Corpos Gerentes )
§ 1.º Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
§ 2.º Além de por motivos previstos no direito, os mem-bros dos Corpos Gerentes ficam exonerados da responsabi-lidade se:
1.º Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
2.º Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Secção II - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.º 19.º ( Composição )A assembleia geral é constituída por todos os associa-
dos com direito a voto.
Art.º 20º ( Sessões )§ 1.º A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias
e extraordinárias§ 2.º As sessões ordinárias terão lugar duas vezes por
ano.
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1.º A primeira, até 31 de Março, para aprova-ção do relatório e contas da gerência do ano tran-sacto;
2.º A segunda, até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento.
§ 3.º As sessões extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convoque legi-timamente, por sua iniciativa, a pedido da Direcção, do Con-selho Fiscal, ou do Órgão de Vigilância, ou a requerimento de pelo menos dez por cento do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 21.º ( Convocação )§ 1.º A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Pre-
sidente da respectiva Mesa ou o seu substituto, com pelo me-nos quinze dias de antecedência.
§ 2.º A convocatória faz-se por Edital e por outra via pessoal, dela deve constar o dia, hora, local e ordem de tra-balhos.
§ 3.º A convocatória da sessão extraordinária há-de ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou reque-rimento, devendo a reunião efectuar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
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Art.º 22.º ( Convocação pela Autoridade Superior )§ 1.º O Órgão de Vigilância pode pedir à Autoridade
eclesiástica superior a convocação da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
1.º Quando não houver Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nem substitutos;
2.º Quando a Mesa da Assembleia Geral tiver excedido a duração do seu mandato;
3.º Quando, por qualquer forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento.
4.º Quando houver suspeitas fundadas de Ge-rência Prejudicial aos fins do Lar.
§ 2.º A Autoridade superior designará, se necessário, o Presidente e Secretários da Mesa que dirigirá a Assembleia convocada oficialmente.
Art.º 23.º ( Funcionamento )§ 1.º A Mesa da Assembleia Geral consta de um Pre-
sidente e dois Secretários, eleitos pela assembleia, por um período de três anos.
§ 2.º Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respecti-vos substitutos de entre os associados presentes, os quais ces-sarão as suas funções no termo da reunião.
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§ 3.º Na falta permanente, a Assembleia elege o subs-tituto, que exercerá a função até ao termo do mandato dos outros membros.
§ 4.º Para efeitos do Art.º 21.º, § 1.º, considera-se subs-tituto o primeiro Secretário e depois o segundo; e na falta de todos, o Presidente da Direcção e, por ordem, os seus subs-titutos.
§ 5.º A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da sua Mesa; se porém assistir a Autoridade superior ou seu delegado, a ela pertence a presidência.
§ 6.º A Assembleia Geral extraordinária, que seja con-vocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Art.º 24.º ( Competência )§ 1.º Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas
as matérias não reservadas à Autoridade eclesiástica superior e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, e necessariamente:
1.º Definir as linhas fundamentais de actua-ção do Lar D. Pedro V.
2.º Eleger os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou parte dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
3.º Apreciar e votar, anualmente, o eventual orçamento e o programa de acção para o exercício
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seguinte, bem como o relatório e contas da gerên-cia;
4.º Deliberar sobre a aquisição onerosa, alie-nação a qualquer título de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável, e so-bre actos de administração extraordinária;
5.º Deliberar sobre a alteração do Estatuto, devendo a mesma ser aprovada pela autoridade competente;
6.º Deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão do Lar D. Pedro V;
7.º Propor à autoridade competente a extin-ção, fusão ou cisão do Lar;
8.º Deliberar sobre a demissão da Direcção e do Conselho Fiscal.
§ 2.º As deliberações da Assembleia Geral necessitam da aprovação do Arcebispo Primaz sempre que tal seja exi-gido, pelas normas canónicas ou outras determinações su-periores.
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Secção III - DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL, EM GERAL
Art.º 25.º ( Funcionamento )§ 1.º A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados
pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a maioria dos seus titulares;
§ 2.º Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada Órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas veri-ficadas, segundo o Art.º 24.º, § 1., n. 2.ºno prazo de um mês;
§ 3.º Nas circunstâncias indicadas no parágrafo anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas comple-tará o mandato.
Art.º 26.º ( Provisão )A provisão da Direcção e do Conselho Fiscal faz-se por
confirmação outorgada pelo Arcebispo Primaz.1.º O exercício do cargo sem a devida Provi-
são é inválido;2.º O exercício do cargo, para além dos prazos
previstos é gestão ilegítima.
Art.º 27.º ( Modo de fazer a eleição )§ 1.º Todos os associados, no pleno gozo dos seus di-
reitos, poderão apresentar listas para os diversos Corpos Ge-rentes;
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§ 2.º As listas candidatas devem ser assinadas por todos aqueles que a compõem;
§ 3.º Só participarão nas eleições aquelas listas que fo-rem aceites pelo Órgão de Vigilância, que tem de ter o seu conhecimento, pelo menos, dez dias antes;
§ 4.º Todas as listas terão de ser afixadas em local públi-co sendo mencionada a sua aceitação ou não para a eleição.
§ 5.º A eleição faz-se por voto secreto na Assembleia Geral convocada para o efeito.
§ 6.º Considera-se como eleita a lista que tenha alcan-çado a maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, ou a relativa no segundo.
Art.º 28.º ( Petição da confirmação e tomada de posse )§ 1.º Os eleitos devem pedir a confirmação ao Arcebis-
po Primaz dentro de oito dias úteis, contados a partir do dia da aceitação da eleição;
§ 2.º Antes de lhes ter sido indubitavelmente intimada a confirmação – que se faz por escrito – os membros da Direc-ção e do Conselho Fiscal não podem imiscuir-se na respectiva gerência e os actos porventura por eles praticados são nulos.
a) A intimação da confirmação far-se-á, regra geral, numa cerimónia, denominada tomada de posse, em que o Órgão de Vigilância lê, perante os membros dos Corpos eleitos, a Provisão escrita;
ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V» - 23
b) Recomenda-se a leitura pública destes Es-tatutos, na hora da tomada de posse.
§ 3.ºa) Intimada a confirmação, da Direcção e do
Conselho Fiscal, ficam imediatamente habilitados ao exercício das suas competências;
b) A intimação da confirmação deve efectuar-se a tempo de os novos Corpos Gerentes tomarem posse no fim do mandato dos anteriores; deve ser registada no respectivo livro de actas, indicando o dia em que se verificou, e depois comunicada à Cú-ria Arquiepiscopal.
Art.º 29.º ( Duração do mandato )§ 1.º O mandato da Direcção e do Conselho Fiscal é de
três anos.§ 2.º O mandato inicia-se com a tomada de posse.§ 3.º Não é permitida a eleição de qualquer membro por
mais de dois mandatos consecutivos, para qualquer Órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expres-samente, por votação secreta, que é impossível ou inconve-niente proceder à sua substituição.
§ 4.º Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos Corpos Gerentes do Lar D. Pedro V.
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Art.º 30.º ( Gratuidade do exercício do cargo )O exercício de qualquer cargo, em todos os Cor-
pos Gerentes, é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Art.º 31.º ( Remoção )§ 1.º A Direcção e o Conselho Fiscal só podem ser removi-
dos pelo Arcebispo Primaz.§ 2.º A remoção só se pode fazer por justa causa e ou-
vidos os Órgãos em causa ou membros a demitir, os oficiais maiores da Associação, isto é, a Assembleia Geral e o Órgão de Vigilância.
Secção IV - DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO - DIRECÇÃO
Art.º 32.º ( Constituição )A Direcção é constituída por sete elementos: um Pre-
sidente, um Vice-Presidente,um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
Art.º 33.º ( Competência )Compete à Direcção gerir o Lar e representá-lo, incum-
bindo-lhe designadamente:
ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V» - 25
1.º Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção, submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
2.º Enviar ao Ordinário do lugar o orçamento, relatório e contas anuais;
3.º Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
4.º Organizar o quadro do pessoal do Lar e contratar e gerir os respectivos titulares;
5.º Representar o Lar em juízo e fora dele; 6.º Elaborar os regulamentos internos do Lar;7.º Manter sob a sua guarda e responsabilida-
de os bens e valores do Lar;8.º Elaborar e manter actualizado o inventário
do Património do Lar;9.º Deliberar sobre a aceitação de heranças,
legados e doações, em conformidade com a lei aplicável e com a licença do Ordinário Diocesano do lugar, sendo actos onerosos;
10.º Providenciar sobre fontes de receita do Lar;
11.º Celebrar acordos de cooperação;12.º Zelar pelo cumprimento da lei, dos Esta-
tutos e das deliberações dos Corpos Gerentes;
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13.º Fornecer ao Conselho Fiscal os elemen-tos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições.
14.º Estipular a quota anual a pagar pelos as-sociados e dar a conhecê-la aos mesmos.
Art.º 34.º ( Reuniões )§ 1.º A Direcção reunirá as vezes que julgar convenien-
te, conforme os assuntos o exigirem:1.º Uma das reuniões terá lugar a tempo de
aprovar o eventual orçamento e o programa de acção, a submeter à Assembleia Geral até 15 de Novembro;
2.º Outra, a tempo de aprovar o relatório e contas do ano transacto, a submeter à Assembleia Geral até 31 de Março.
§ 2.º A vontade colegial da Direcção obtém-se segundo a regra dos actos colegiais referida no Art.º 17 e nas N.G.A.F..
Art.º 35.º ( Competência do Presidente )Compete ao Presidente da Direcção:
1.º Superintender na administração do Lar, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
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2.º Convocar e presidir às reuniões da Direc-ção, dirigindo os respectivos trabalhos;
3.º Assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Di-recção;
4.º Despachar os assuntos normais de expe-diente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
5.º Representar o Lar em juízo e fora dele.
Art.º 36.º ( Competência do Vice - Presidente )Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no
exercício das suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art.º 37.º ( Competência do Secretário )Compete ao Secretário:
1.º Lavrar as actas das reuniões da Direcção;2.º Preparar a agenda de trabalhos para as reu-
niões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
3.º Superintender nos serviços de secretaria.4.º Substituir o Presidente ou Vice-Presidente
nas suas ausências e impedimentos.
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Art.º 38.º ( Competência do Tesoureiro )Compete ao Tesoureiro:
1.º Receber e guardar os valores do Lar;2.º Promover a escrituração de todos os livros
de receita e despesa;3.º Assinar as autorizações de pagamento e as
guias de receita conjuntamente com o Presidente;4.º Apresentar, mensalmente, à Direcção o
balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
5.º Superintender nos serviços de contabilida-de e tesouraria.
Art.º 39.º ( Competência dos Vogais )Compete aos Vogais:
1.º Participar nas deliberações da Direcção;2.º Ajudar na execução das tarefas do mesmo,
dando ao Presidente, Secretário e Tesoureiro a co-laboração que lhes for pedida;
3.º Exercer as demais atribuições que nestes Es-tatutos e nas N.G.A.F. lhes são conferidas.
Art.º 40.º ( Assinaturas para os diversos actos )§ 1.º Para obrigar o Lar são necessárias e bastantes
as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direcção.
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§ 2. Nas operações financeiras são obrigatórias as as-sinaturas conjuntas do Presidente e do Secretário ou Tesou-reiro.
Secção V- DO ÓRGÃO ASSESSOR - CONSELHO FISCAL
Art.º 41.º ( Composição )§ 1.º É constituído por três elementos, sendo um Presi-
dente e dois Vogais. § 2.º Os membros do Órgão Assessor devem ser esco-
lhidos entre os associados mais peritos em assuntos econó-micos e em direito civil.
§ 3.º Deste Órgão excluem-se pessoas consanguíneas ou afins, até ao quarto grau, dos membros da Direcção.
Art.º 42.º ( Competência )Ao Conselho Fiscal compete velar pelo cumprimento
da lei e dos Estatutos e designadamente:1.º Quanto ao Património do Lar, à aquisição,
administração e alienação dos bens;2.º Exercer a fiscalização sobre a escrituração
e demais documentos do Lar sempre que o julgue conveniente;
30 - ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V»
3.º Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção, sem-pre que o julgue conveniente;
4.º Emitir parecer escrito sobre o relatório, e contas de gerência bem como sobre o orçamento apresentados pela Direcção;
5.º Dar parecer sobre qualquer assunto que a Direcção submeter à sua apreciação.
Art.º 43.º ( Reuniões )O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente uma vez,
pelo menos, em cada semestre e sempre que for convocado pelo Presidente.
Secção VI - ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA
Art.º 44.º ( Composição, Provisão e Atribuições )§ 1.º ( Carácter ) O Órgão de Vigilância pretende ser
uma forma de presença da Autoridade Eclesiástica junto das pessoas jurídicas canónicas, para lhe facilitar o cumprimento do seu múnus pastoral. Por isso, actua, não como represen-tante da Associação, mas da Autoridade Eclesiástica; não com o múnus de juiz, mas de pastor que procura velar por que a Associação tenha vida e actue bem.
ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V» - 31
§ 2.º ( Constituição ) O Órgão de Vigilância do Lar D. Pedro V é livremente nomeado pelo Arcebispo Primaz.
Secção VII - CAPELÃO
Art.º 45.º ( Capelão, Provisão, Munus e Substituição )A provisão, múnus e substituição do Capelão rege-se
pelo Art. 61 das N.G.A.F.
32 - ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V»
CAPÍTULO IV – DOS BENS TEMPORAIS:
Art.º 46.º ( Fundo patrimonial estável )§ 1.º Pertencem ao Fundo Patrimonial Estável:
1.º Os bens imóveis;2.º Os bens móveis preciosos em razão da arte
ou da história;3.º Os dinheiros capitalizados;4.º As heranças, doações e legados, nome-
adamente ex-votos que segundo a vontade dos benfeitores, se não destinem a ser gastos em fins determinados;
5.º Outras receitas extraordinárias, que não tenham destino legítimo diferente;
6.º Os saldos disponíveis das despesas anuais.§ 2.º Os fundos pecuniários serão depositados quanto
possível a prazo, em conta bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança.
Art.º 47.º ( Da receita )Constituem receitas do Lar D. Pedro V:
1.º O rendimento dos serviços e a compartici-pação dos beneficiários, nomeadamente dos asso-ciados, utentes ou dos pais dos utentes;
2.º O produto de heranças, legados e doações instituídas a seu favor;
ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V» - 33
3.º Subsídios do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares.
Art.º 48.º (Actos de administração ordinária )§ 1.º Não precisam de licença da Autoridade eclesiásti-
ca os actos de administração ordinária, excepto:1.º Para investir os saldos anuais;2.º Para arrendamento de bens imóveis;3.º Para alienação, aluguer ou arrendamento
aos administradores ou familiares até ao 4.º grau de consanguinidade ou afinidade;
4.º Para propor e contestar uma acção no foro civil, em nome do Lar.
§ 2.º Os actos de administração ordinária do número precedente, feitos sem prévia autorização da Autoridade eclesiástica competente são ilegítimos, mas se constituírem a alienação a que se refere o artigo seguinte são inválidos.
Art.º 49.º ( Actos de administração extraordinária e alienação)
§ 1.º Os Administradores só podem exercer actos de ad-ministração extraordinária com prévia autorização escrita do Ordinário do lugar e de harmonia com os Estatutos.
§ 2.º Os actos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do ordinário são inválidos.
§ 3.º São actos de administração extraordinária:
34 - ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V»
1.º A compra e venda de imóveis;2.º Contrair empréstimos, com ou sem garan-
tia hipotecária, acima do valor de cinquenta por cento da receita ordinária que consta da última prestação de contas;
3.º Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento da receita expressa na prestação de contas mais recente;
4.º A aceitação de fundações pias não-autóno-mas, isto é, de bens temporais doados ao Lar com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos de com os rendimentos mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas, acções reli-giosas ou caritativas;
5.º A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.
§ 4.º Só com prévia autorização escrita da Autoridade eclesiástica competente os administradores podem alienar validamente:
1.º Ex-votos oferecidos ao Lar, coisas precio-sas em razão da arte ou da história, relíquias insig-nes e imagens que se honrem com grande venera-ção do povo;
2.º Bens do património estável cujo valor ex-ceda a quantia mínima estabelecida pela Conferên-
ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V» - 35
cia Episcopal (Decreto XV da C.E.P. para aplica-ção do novo Código de Direito Canónico).
Art.º 50.º ( Do orçamento )O orçamento para o ano seguinte deve ser remetido, em
duplicado do modelo oficial, à Cúria Episcopal, até ao fim de Novembro, para o devido exame.
Art.º 51.º ( Prestação de contas )O Lar D. Pedro V prestará contas anualmente, até ao dia
30 de Abril do ano seguinte àquele a que se referem, segundo o modo prescrito nas N.G.A.F..
Art.º 52.º (Destino dos bens e encargos no caso de extinção da Associação)
No caso de extinção da Associação, compete ao Arce-bispo Primaz deliberar sobre o destino dos bens, ouvida a Direcção e procurando atribuí-los a outra ou outras institui-ções canónicas de solidariedade social, preferindo-se alguma ou algumas que prossigam acções do tipo das exercidas pelo Lar D. Pedro V.
36 - ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V»
CAPÍTULO V – LIVROS, ARQUIVO E ESTATUTOS:
Art.º 53.º ( Livros )O Lar D. Pedro V terá, para sua escrituração, dentre os
livros indicados no Art.º 53 das N.G.A.F., todos os necessá-rios.
Art.º 54.º ( Arquivo )Para guarda dos documentos e livros que se devem con-
servar, o Lar D. Pedro V terá o seu Arquivo, construído em lugar seguro e conveniente.
Art.º 55.º ( Aprovação e alteração dos Estatutos )§ 1.º Os Estatutos do Lar D. Pedro V devem ser sujeitos
à prévia aprovação do Arcebispo Primaz de Braga e não po-dem, depois de devidamente aprovados, serem alterados sem nova aprovação da mesma Autoridade eclesiástica.
§ 2.º ( Vigência ) Estes Estatutos revoga os anteriores e entram em vigor imediatamente após a aprovação pela mes-ma Autoridade Eclesiástica.
ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V» - 37
ÍNDICE
Capítulo I - Normas geraisTítulo, Natureza e sede ...................................................... 1ºObjectivos ......................................................................... 2 ºConcretização dos objectivos ............................................ 3 ºNormas por que se rege ..................................................... 4 ºRemuneração dos serviços ................................................ 5 ºAcordos de cooperação ..................................................... 6 º
Capítulo II – Dos AssociadosAdmissão ........................................................................... 7 ºCategorias de Associados .................................................. 8 ºDas categorias dos Associados .......................................... 9 ºDireitos dos Associados .................................................. 10 ºDeveres dos Associados .................................................. 11 ºInelegibilidade para os Corpos Gerentes ........................ 12 ºIntransmissibilidade da qualidade e dos direitos de associado .................................................................... 13 ºDemissão de Associados ................................................. 14 ºReadmissão de Associados ............................................. 15 º
Capítulo III – Dos Corpos GerentesSecção I - Disposições geraisÓrgãos do Lar D. Pedro V ............................................... 16 º
38 - ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V»
Funcionamento dos Órgãos em geral .............................. 17 ºResponsabilidade dos Membros dos Corpos Gerentes ... 18 º
Secção II - Assembleia GeralComposição ..................................................................... 19 ºSessões ........................................................................... 20 ºConvocação .................................................................... 21 ºConvocação pela Autoridade Superior ............................ 22 ºFuncionamento ............................................................... 23 ºCompetência ................................................................... 24 º
Secção III–Da Direcção e do Conselho Fiscal em GeralFuncionamento ................................................................. 25ºProvisão ........................................................................... 26 ºModo de fazer a eleição .................................................. 27 ºPetição da confirmação e tomada de posse ..................... 28 ºDuração do Mandato ....................................................... 29 ºGratuidade do exercício do cargo ................................... 30 ºRemoção ......................................................................... 31 º
Secção IV – Do Órgão de Administração - DirecçãoConstituição .................................................................... 32 ºCompetência ................................................................... 33 ºReuniões .......................................................................... 34 ºCompetência do Presidente ............................................. 35 ºCompetência do Vice – Presidente .................................. 36 º
ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V» - 39
Competência do Secretário ............................................. 37 ºCompetência do Tesoureiro ............................................ 38 ºCompetência dos Vogais ................................................. 39 ºAssinaturas para os diversos actos .................................. 40 º
Secção V–Do Órgão Assessor - Conselho FiscalComposição .................................................................... 41 ºCompetência ................................................................... 42 ºReuniões .......................................................................... 43 ºSecção VI – Do Órgão de VigilânciaComposição, Provisão e Atribuições ............................. 44 º
Secção VII – Do CapelãoProvisão, Munus e Substituição ..................................... 45 º
Capítulo IV - Bens temporaisFundo do património estável .......................................... 46 ºDa receita ....................................................................... 47 ºActos de administração ordinária .................................... 48 ºActos de administração extraordinária e alienação ......... 49 ºDo orçamento .................................................................. 50 ºPrestação de contas ......................................................... 51 ºDestino dos bens e encargos no caso de extinção da Associação .................................................................. 52 º
40 - ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V»
Capítulo V – Livros, Arquivo e EstatutosLivros ............................................................................. 53 ºArquivo ........................................................................... 54 ºAprovação e alteração dos Estatutos ............................... 55 º
ESTATUTOS DO «LAR D. PEDRO V» - 41
AVERBAMENTOEstes Estatutos do «Lar D. Pedro V», que constam de
55 Artigos, exarados em 28 páginas autenticadas com selo branco e timbre da Cúria Arquiepiscopal de Braga, foram aprovados por Decreto de 6 de Janeiro de 2011, da compe-tente Autoridade Eclesiástica diocesana, conforme consta do Processo N.º 1306 / 2010.
Braga, 6 de Janeiro de 2011.
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(P.e Dr. João Paulo Coelho Alves, Chanceler)