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A REVISO DO LANAMENTOA REVISO DO LANAMENTO
LEGALIDADELEGALIDADEXX
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XXSEGURANA JURDICASEGURANA JURDICA
Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz2008
Constituio Federal - Art. 37
A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes
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indireta de qualquer dos Poderesda Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia
DEVER-PODER DA ADMINISTRAO PBLICA:
Moralidade: dever da boa administrao,honestidade, probidade, lealdade, justia, boa-f, respeitoe dignidade do ser humano, voltada para o interessepblico (no interesse do administrador pblico) TICA.
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pblico (no interesse do administrador pblico) TICA.
Eficincia (Emenda 19/1998) dever de atuar:presteza, perfeio, agilidade, rendimento funcional,racional, boa qualidade dos servios pblicos, resultadossatisfatrios para atender as necessidades dos usurios,evitar desperdcio, eficaz, transparncia, imparcial, TICA.
DVIDA ATIVA DA UNIODVIDA ATIVA DA UNIOlanado e no arrecadado (PGFN)lanado e no arrecadado (PGFN)
TEMPO MDIO PARA FIM PROCESSO = 16 anos (PGFN) Dvida acum: R$ 380 b (PGFN) + R$ 190 b (INSS) = R$ 600 b N atual inscries: 7,7 milhes (PGFN) e 800 mil (PGF) N devedores: 2,7 milhes (PGFN) e 250 mil (PGF) Inscries em cobrana judicial: 3,3 milhes = 98% do estoque
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Inscries em cobrana judicial: 3,3 milhes = 98% do estoque Dbitos vencidos h mais de 5 anos: 90% das
inscries
(6 milhes de inscries PGFN= R$ 310 bilhes)
Procuradores na cobrana da Dvida Ativa: 600 Processos Judiciais de Execuo por Procurador: 5.833
O Controle: O Controle: legalidade e segurana jurdicalegalidade e segurana jurdica
CONTROLE: vigilncia, fiscalizao, orientao ecorreo dos atos dos agentes do rgo
(aferir conformao do ato com a lei):busca perfectibilidade, legitimidade,
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busca perfectibilidade, legitimidade, validade e eficcia do ato administrativoCorrigir atos e reparar direitos individuais
violados
autocontrole
O Controle: O Controle: legalidade e segurana jurdicalegalidade e segurana jurdica
Segurana: estabilidade, firmeza,garantia, a qualidade ou condio de
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garantia, a qualidade ou condio deestar livre de incertezas
Ganha concreo por meio da interpretao e aplicao harmnica,
conjunta e sistemtica de outros princpios
Norma tributriaNorma tributria
FENMENO TRIBUTRIOFENMENO TRIBUTRIO
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EventosEventos
DECLARAO
APLICAO DO DIREITOAPLICAO DO DIREITO
INTERPRETARNORMA
Hiptese incidncia
QUALIFICAR EVENTO
FG
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Hiptese incidncia
Regra geral abstrataLei, decreto, ato normativo
Norma individual e concreta
sentena, deciso, ato administrativo
Relao jurdica
ALCANCE E LIMITES DO CONTROLEALCANCE E LIMITES DO CONTROLEATO DECISRIOATO DECISRIOLEI E DIREITO
Limites lide
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lanamento defesa
Reflexes julgador
X
REVISO DO ATO PELA ADMINISTRAOREVISO DO ATO PELA ADMINISTRAO
Lanamento: situao jurdica bilateral- qualifica e cria direito subjetivo
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LEGALIDADELEGALIDADE (revisibilidade - eliminar ilegalidade)x
SEGURANA JURDICASEGURANA JURDICA (venire contra factum prprio proteo da confiana)
RAZOABILIDADERAZOABILIDADE
REVISO DO ATO PELA ADMINISTRAOREVISO DO ATO PELA ADMINISTRAOSmula 473 do STFSmula 473 do STF
A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais,
porque deles no se originam direitos;
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porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciao judicial
REVISOREVISODECLARAO DE NULIDADEDECLARAO DE NULIDADE
Resp. 23121/GOResp. 23121/GO
Lei inconstitucional Poder Executivo Negativa de eficcia.
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O Poder Executivo deve negar execuo a ato normativo que lhe parea inconstitucional
A reviso do ato e a segurana jurdica Lei 9.784/1999
Art. 52. O rgo competente poder extinguirprocesso quando exaurida finalidade ou o objeto dadeciso tornar-se impossvel, intil ou prejudicadopor fato superviente
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Art. 53 A Administrao deve anular seus atosquando eivados de vcio de legalidade e poderevog-los por motivo de convenincia ouoportunidade, respeitados os direitos adquiridos2 - considera-se exerccio do direito de anularqualquer medida de autoridade administrativa queimporte impugnao validade do ato
A reviso do ato e a segurana jurdica Lei 9.784/1999
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes
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surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano
aplicada
Pargrafo nico. Da reviso do processo nopoder resultar agravamento da sano.
(no admite reformatio in pejus)
ALTERAO ALTERAO do lanamentodo lanamentoMomento e formasMomento e formas
Visualizao sistemtica e harmnica dos art.146, III da CF e art. 141, 142, 145, 149 e156 do CTN:
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Lanamento regularmente notificadosomente poder ser alterado por: Ato do sujeito passivo impugnao Atos do sujeito ativo
Recurso de OfcioReviso de ofcio
REVISOREVISOVer de novo LIMITESVer de novo LIMITES
CTN art. 149: CONDIO - lanamento efetuado e revisto de
ofcio pela autoridade: VIII quando deva ser apreciado fato no conhecido ou
no provado por ocasio do lanamento anterior
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no provado por ocasio do lanamento anterior
IX - quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta
PRAZO - A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica.
LIMITES REVISO DE LIMITES REVISO DE LANAMENTO LANAMENTO -- Art. 146 e 149/CTNArt. 146 e 149/CTN
Limite temporal (decadncia)
Limite material (arts. 146 e 149/CTN)
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Limite material (arts. 146 e 149/CTN) Fraude, erro de fato, prova ou fato novo
Limite a reviso por erro de direito (art. 146 do CTN) Mudana de critrio jurdico aplica-se a FG futuros No abrange: ignorncia da norma jurdica, falso conhecimento
e errnea interpretao
Momento e formas de controle/reviso pela Administrao Tributria
Em sede do processo administrativo-tributrio litgio (julgadores imparciais -duplicidade de apreciao)
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Reviso ofcio pelo rgo lanador (sem impugnao ou sua intempestividade)
rgos encarregados da inscrio e execuo da Dvida Ativa da Fazenda Pblica
REVISOALCANCE E LIMITES
rgos julgadores amplitude respeito: legalidade, ampla defesa, isonomia,
moralidade, eficincia confronto da lei com a Constituio - criao de
recurso direto para o STF livre convencimento e
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recurso direto para o STF livre convencimento eampla defesa
cerceamento do direito de defesa decadncia verificao: formal e material (fato norma)
apreciao independe de ser suscitada pelo SPato viciado no se convalida
REVISOALCANCE E LIMITES
rgos julgadores (1 e 2 instncia)
LIMITES
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direitos e garantias fundamentais devido processo legal unidade de jurisdio (concomitncia) imparcialidade provas dos autos motivao
SEGURANA JURDICA
REVISOALCANCE E LIMITES
rgos lanadores restrito no instaurado litgio no pode ser efetuada no prazo de impugnao respeito: legalidade, moralidade, eficincia (art.
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respeito: legalidade, moralidade, eficincia (art.37 CF), verdade material, inquisitoriedade aps litgio: recurso para julgador
LIMITES: confronto da lei com a Magna Carta: observnciados direitos e garantias individuais artigo 149 do CTN: hipteses e tempo procedimentos rgidos e especficos
SANEAMENTO SANEAMENTO SALVABILIDADE DO PROCESSO???SALVABILIDADE DO PROCESSO???
No podem ser sanados vcios que digam respeito essncia do ato nulidade absoluta ato podeser repetido??? Art 149; 150, 4 ou 173,II
No podem ser sanados: vcios materiais (contedo)
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No podem ser sanados: vcios materiais (contedo) nulidade absoluta - o ato pode ser anulado erepetido??? Art. 149, nico/173
Podem ser sanados ou convalidados nulidaderelativa pode ser refeito???
Meras irregularidades anulveis??? podem sersanadas???
REVISOALCANCE E LIMITES
rgos encarregados da execuo da Dvida Ativada Fazenda Pblica: Lei n 6.830/80, art. 2, 3:
A inscrio, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, ser feita pelo rgo
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administrativo da legalidade, ser feita pelo rgo competente para apurar a liquidez e certeza do crdito e
suspender a prescrio, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou at a distribuio da execuo
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aqule prazo
ltimo momento para a Administrao rever e controlar a legalidade dos seus atos
evitar maiores prejuzos para o Errio
ALCANCE E LIMITES
REVISO (art. 141, 145, 149 e 156 do CTN):
fatos ou provas novas dbito j pago ou inexistente constatados erros ou omisses
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constatados erros ou omisses omisso, fraude ou falta funcional da
autoridade que procedeu aolanamento original
nulidades e vcios: crditos indevidos retificao de declarao inscrita
s/lanamento: espontaneidade,contraditrio e ampla defesa
ALCANCE E LIMITES
REVISO PELA ADMINISTRAO: rgoslanadores, julgadores ou de execuo:
CONFLITOS DE PRINCPIOS: legalidade,segurana, verdade formal, verdade material.
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SOLUO: sopesamento e ponderao decidir nocaso concreto por aquele dotado de maior fora queresulte em proteo dos direitos do cidado, dasegurana e do interesse pblico
NO PROCEDER EXECUES INDEVIDAS
REVISO E NOVO LANAMENTO
Julgamentos nulos (vcio insanvel): decadncia (extinto direito) cerceamento do direito de defesa
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cerceamento do direito de defesa vcios formais (requisitos essenciais do ato)
Somente a nulidade formal possibilita novo lanamento: artigo 173, II, do CTN - proteo do
crdito e isonomia entre os contribuintes
REVISO E NOVO LANAMENTO
Julgamentos improcedentes ou na ausncia de impugnao (materialidade do tributo ou infrao)
Requisitos cumulativos do art. 149:
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Requisitos cumulativos do art. 149: dolo, fraude ou simulao (inciso VII) provas ou fatos novos (inciso VIII) omisso, fraude ou falta funcional do
agente que fez lanamento anterior
LIMITE: PRAZO DECADENCIAL (art. 149, pargrafo nico)
REVISO????wREVISO????w
Erro na apurao da base de clculo Erro/falta de enquadramento
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Erro/falta de enquadramento legal Erro/falta de motivao Nulidade parcial
exigncia da legalidade, devido processo legal, contraditrio e ampla defesa, moralidade e eficincia
evitar maiores nus e sucumbncias para a Fazenda
maior credibilidade do contribuinte e
REVISO DO ATO PELA PRPRIA ADMINISTRAO
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maior credibilidade do contribuinte e judicirio
garantir certeza e SEGURANA JURDICA
APROXIMAR O MAIS POSSVEL DO PONTO DE EQUILBRIO DA RELAO JURDICO-TRIBUTRIA, NA BUSCA DA TICA E DA
JUSTIA FISCAL
PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO ADMINISTRATIVOALTERNATIVA PARA ALCANAR EQUILBRIO DA RELAO ALTERNATIVA PARA ALCANAR EQUILBRIO DA RELAO
JURDICOJURDICO--TRIBUTRIATRIBUTRIA
NECESSIDADE DE ARRECADARNECESSIDADE DE ARRECADARxx
CAPACIDADE E CONTRIBUIRCAPACIDADE E CONTRIBUIR
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CAPACIDADE E CONTRIBUIRCAPACIDADE E CONTRIBUIR
Limites previamente estabelecidos: Limites previamente estabelecidos:
DEVER DE CONTRIBUIR PODER DE TRIBUTARDEVER DE CONTRIBUIR PODER DE TRIBUTAR
NO CONFUNDIR INTERESSE PBLICO COM INTERESSE DA NO CONFUNDIR INTERESSE PBLICO COM INTERESSE DA FAZENDA PBLICAFAZENDA PBLICA
MARY ELBE QUEIROZDOUTORA e MESTRE em Direito Tributrio.
PS-GRADUAO: ESPANHA e ARGENTINA.PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE.
PROFESSORA do Programa de Doutorado e Mestrado da UFPE e dos cursos deps-graduao: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA, Escola Superior daProcuradoria Geral do Estado de So Paulo ESPGE; Escola de Magistrados daJustia Federal So Paulo
Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. DoLanamento Tributrio Execuo e Controle. Tributao das Pessoas Jurdicas Comentrios ao Regulamento do Imposto de Renda/1994.
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Comentrios ao Regulamento do Imposto de Renda/1994.
EX-MEMBRO DO 1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES do Ministrio da Fazenda Braslia-DF;
EX-AUDITORA DA RECEITA FEDERAL.
Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vrioscongressos e seminrios no Brasil e exterior.
Advogada
maryelbe@queirozadv.com.br