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LEIS PENAIS ESPECIAIS MARCELO UZEDA

LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

2

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências

Art. 5º (...) XLIII – “a lei considerará crimes inafiançáveis e

insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico

ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os

definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os

mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se

omitirem;”

3

4

ROL TAXATIVO

Diante do mandamento constitucional, além dos crimes de

tráfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura, o

legislador adotou um CRITÉRIO LEGAL PARA A DEFINIÇÃO

DOS CRIMES HEDIONDOS.

HIPÓTESES LEGAIS - ROL TAXATIVO:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes,

todos tipificados no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

1.HOMICÍDIO

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de

grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e

homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e

VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

6

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

ART. 121, §2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo

feminino:

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino

quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

ART. 121. §2º, CP

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da

Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força

Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em

decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente

consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa

condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a

possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado,

desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias

aplicáveis.

Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o

domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação

da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas

da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).

A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art.

121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva

"mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da

vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes.

A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos

crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal,

observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi

definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova

qualidade a um crime anteriormente tipificado. (HC 76196,

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em

29/09/1998, DJ 15-12-2000

2. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e

lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas

contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da

Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força

Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em

decorrência dela,

ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até

terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº

13.142, de 2015)

3. LATROCÍNIO

Art. 1º (...)

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

“§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de

reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se

resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem

prejuízo da multa.

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4. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE, EXTORSÃO

MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,

caput, e §§ lº, 2º e 3º);

13

Atenção! A lei 11923/2009 criou a nova figura de extorsão mediante

restrição da liberdade da vítima (“sequestro relâmpago”) Art. 158, §

3º, CP:

Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e

essa condição é necessária para a obtenção da vantagem

econômica, (...) ; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-

se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

14

POLÊMICA: é crime hediondo?

1ª Corrente: Luiz Flavio Gomes: Toda extorsão com resultado morte

é crime hediondo, pouco importando a forma de execução do

delito. A lei não criou um crime autônomo, mas apenas uma forma

qualificada pela privação da liberdade da vítima.

2ª Corrente: Guilherme de Souza Nucci e Damásio E. de Jesus: O

legislador adotou o critério legal. Se o art. 158, §3º, CP não foi

incluído no rol taxativo dos crimes hediondos, não se pode fazer

analogia in malam partem.

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5. ESTUPRO e ESTUPRO DE VULNERÁVEL

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

16

ANTES da Lei 12015/2009, a doutrina e a jurisprudência majoritárias

(STF: HC 81288/SC e STJ: HC 471036/MT) já entendiam que o

estupro e o atentado violento ao pudor, nas formas simples, e

mesmo com violência presumida, seriam considerados como

crimes hediondos.

A polêmica teve fim com a edição da lei 12015/2009, que alterou a

lei 8072/90, fazendo menção expressa às formas simples e

qualificadas.

6. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

Crime preterdoloso

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7. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO

DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto

destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, §

1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de

1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

8. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE MENORES E

VULNERÁVEIS

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de

exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art.

218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

(INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.978, DE 2014)

9. GENOCÍDIO

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de

genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de

outubro de 1956, tentado ou consumado.

22

10. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS

TRÁFICO DE DROGAS (lei 11343/2006), TORTURA (lei 9455/97) e

TERRORISMO não se encontram elencados no rol exaustivo do art.

1º, mas a previsão resulta do art. 2º da lei 8072/90 e do inciso XLIII

do art. 5º da CRFB.

TRÁFICO PRIVILEGIADO

Súmula 512-STJ:

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,

§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de

tráfico de drogas.

24

VEDAÇÕES

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito

de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são

insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

25

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

• Apesar de inafiançáveis, admite-se a liberdade provisória

independentemente de fiança, se não estiverem presentes

os pressupostos da prisão preventiva.

A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou

efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um

dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória,

mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma

patente inversão da lógica elementar da Constituição.

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LIBERDADE PROVISÓRIA

De acordo com o STF: a mera alusão à gravidade do delito ou a

expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de

prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade

provisória também se mostra incompatível com tal presunção

constitucional de não-culpabilidade.

(HC 110844, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma,

PUBLIC 19-06-2012).

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De acordo com o STJ:

O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou

equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar,

por ser necessária a existência de circunstâncias que

demonstrem a adoção dessa medida excepcional.

(HC 240.212/DF, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe

03/08/2012)

29

DECISÃO ACERCA DO RECURSO EM LIBERDADE

Art. 2º, § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá

fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Art. 387, § 1o , CPP: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a

manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou

de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de

apelação que vier a ser interposta.

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REGIME INICIAL FECHADO

Art. 2º, § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida

inicialmente em regime fechado.

No HC 111840, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade na

imposição automática de regime inicial fechado, pois se

desrespeitam as garantias da individualização da pena e da

fundamentação das decisões judiciais:

31

É inadmissível a imposição de regime inicial fechado com base

exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, uma vez que sua

inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal

Federal (HC 111840 – PLENO).

(RHC 116049, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,

julgado em 10/02/2015, PUBLIC 08-04-2015)

32

LAPSOS TEMPORAIS DIFERENCIADOS PARA A PROGRESSÃO.

Art. 2º, § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados

aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento

de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5

(três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464,

de 2007)

33

Súmula 471/STJ

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados

cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se

ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução

Penal) para a progressão de regime prisional.

34

STF: SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A

primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei,

no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos

que venham a ocorrer. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O

princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o

disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei

penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de

cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do

condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática

delituosa. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO –

FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo

necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a

situações jurídicas que retratem crime cometido em momento

anterior à respectiva vigência – precedentes.

LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO –

IMPROPRIEDADE.

Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao

acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela

não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena

para progredir. (RE 579167, Plenário REPERCUSSÃO GERAL -

PUBLIC 18-10-2013).

PRISÃO TEMPORÁRIA (30 dias)

ART. 2º, § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no

7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste

artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual

período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

38

DELAÇÃO PREMIADA:

Parágrafo único.

O participante e o associado que denunciar à autoridade o

bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá

a pena reduzida de um a dois terços.

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim

específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é

armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Constituição de milícia privada

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear

organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a

finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste

Código:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

41

CAUSA DE AUMENTO DE PENA (MAJORANTE)

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos

arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e

sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua

combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do

Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite

superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer

das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

42

INFORMATIVO Nº 692/STF

Art. 224 do CP e latrocínio

Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224

do CP pela Lei 12.015/2009 — TERIA PERDIDO A EFICÁCIA,

devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta,

por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º,

parágrafo único).

HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012.

43

SURSIS

Afastada a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime

integralmente fechado, a suspensão condicional da pena pode

ser concedida a condenado por crime hediondo ou equiparado,

desde que preenchidos os requisitos legais. (Precedentes).

(REsp 842451/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 22/05/2007, DJ 03/09/2007, p. 213)

44

CRIMES HEDIONDOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Possível é a suspensão condicional da pena mesmo em se

tratando de crime hediondo.

(HC 86698, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,

julgado em 19/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-

08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02287-03 PP-00555)

45

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao

condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois)

anos, desde que: V - cumprido mais de dois terços da pena, nos

casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico

ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado

NÃO FOR reincidente específico em crimes dessa natureza.

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 –

Define os crimes de tortura e dá outras providências

47

1. BEM JURÍDICO TUTELADO

é a dignidade humana, a integridade física e psíquica e até a vida

das pessoas.

2. SUJEITO ATIVO

A maioria da doutrina entende que o delito de tortura é crime

comum, já que a lei não previu tal qualidade especial. Em

algumas figuras típicas, pode ser funcionário público.

3. SUJEITO PASSIVO - qualquer pessoa.

TIPO OBJETIVO

Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da

vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

ESPÉCIES de TORTURA

ART. 1º, I

PROBATÓRIA TORTURA-

CRIME DISCRIMINATÓRIA

NÚCLEO - CONSTRANGER - forçar, obrigar pela força, coagir,

compelir.

COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - vis corporalis - violência física

sobre o corpo da vítima , para afastar sua resistência.

OU GRAVE AMEAÇA - vis compulsiva - violência moral, exercida

sobre o psiquismo da vítima, viciando sua vontade.

ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

“CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL”

TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de infligir sofrimento físico ou

mental na vítima, através de violência ou grave ameaça.

O ESPECIAL FIM DE AGIR, segundo boa parte da doutrina, é

exigido nas três figuras típicas, que se classificam como crimes de

intenção ou de tendência interna transcendente, em que o

elemento subjetivo não se esgota no dolo, é necessária uma

finalidade ulterior.

Em sentido diverso, há quem entenda que a terceira figura exigiria

(DISCRIMINATÓRIA), em vez de especial fim de agir, um motivo

determinante (EM RAZÃO DE).

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da

vítima ou de terceira pessoa

(TORTURA PROBATÓRIA, PERSECUTÓRIA, INQUISITORIAL)

informação é a comunicação ou notícia acerca de fato;

declaração é o esclarecimento, explicação ou revelação

referente a algum fato;

confissão é a admissão da prática de fato.

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

(TORTURA-CRIME)

HAVERÁ AUTORIA MEDIATA - Se houver coação física ou moral

irresistível.

1ª Corrente: incluem-se as contravenções penais, em função da

inexistência de diferença ontológica entre crime e contravenção -

configura analogia in malam partem.

2ª Corrente: Só admite a prática de crime, em função da distinção

legal (art. 1º, LICP). Se a conduta visar à prática de contravenção

penal, há crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP).

c) em razão de discriminação RACIAL OU RELIGIOSA“ (TORTURA

PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA, RACISTA)

Não houve previsão de outras modalidades de discriminação (Ex.:

orientação sexual, gênero, idade).

Consuma-se com o sofrimento físico ou mental.

É possível a ocorrência de concurso material entre os crimes de

tortura e racismo (lei 7716/89).

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Trata-se de crimes formais.

Consumam-se com a causação do sofrimento, mesmo que o

resultado almejado pelo agente não ocorra.

São crimes de resultado cortado, pois a ocorrência do fim

pretendido pelo agente independe de sua vontade, está fora da

esfera de controle deste.

Quanto à tortura preconceituosa, para quem entende que há

motivo determinante em vez de especial fim de agir, trata-se de

crime material.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II - submeter alguém,

sob sua guarda, poder ou autoridade,

com emprego de violência ou grave ameaça,

TIPO OBJETIVO

a intenso sofrimento físico ou mental,

como forma de aplicar castigo pessoal ou

medida de caráter preventivo.

TORTURA CASTIGO

(OU PUNITIVA, VINDICATIVA OU INTIMIDATÓRIA)

SUJEITO ATIVO só pode ser quem tem a vítima sob sua guarda,

poder ou autoridade.

SUJEITO PASSIVO é a pessoa que se encontra sob sua guarda,

poder ou autoridade do sujeito ativo.

CRIME PRÓPRIO - Exige-se essa especial relação entre os

sujeitos ativo e passivo.

TIPO OBJETIVO

NÚCLEO - SUBMETER - subjugar, sujeitar, tornar objeto de.

ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO - "INTENSO SOFRIMENTO físico

ou mental“

COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - vis corporalis - violência física

sobre o corpo da vítima , para afastar sua resistência.

OU GRAVE AMEAÇA - vis compulsiva - violência moral,

exercida sobre o psiquismo da vítima, viciando sua vontade.

TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de impor intenso sofrimento físico

ou mental à vítima, através de violência ou grave ameaça.

Especial Fim de Agir - (Animus corrigendi) - “como forma de aplicar

castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".

castigo – reprimenda por alguma falta.

medida de caráter preventivo – disciplina para evitar futuras

faltas.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Crime material, consuma-se com o resultado de intenso

sofrimento físico ou psíquico suportado pela vítima em razão da

violência ou grave ameaça.

É cabível a tentativa, se a prática da violência ou grave ameaça

não chega a causar o intenso sofrimento requerido pelo tipo.

FORMA EQUIPARADA

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança

a sofrimento físico ou mental,

por intermédio da prática de

ato não previsto em lei

ou não resultante de medida legal.

SUJEITO ATIVO - Crime próprio, só pode ser praticado por quem

tem a vítima sob custódia, em razão de prisão ou medida de

segurança detentiva (funcionário público ou não).

Ex.: agente penitenciário, médico, enfermeiro.

SUJEITO PASSIVO - é a pessoa que se encontra sob custódia,

presa (qualquer modalidade de prisão) ou submetida a medida

de segurança detentiva.

TIPO OBJETIVO

NÚCLEO - SUBMETER - subjugar, sujeitar, tornar objeto de.

ELEMENTO NORMATIVO - "ato não previsto em lei ou não

resultante de medida legal".

TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de impor sofrimento físico ou

mental.

NÃO HÁ ESPECIAL FIM DE AGIR.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

CRIME MATERIAL - consuma-se com o sofrimento

TORTURA IMPRÓPRIA

(OMISSIVA ou PRIVILEGIADA)

§ 2º Aquele que SE OMITE em face dessas condutas,

quando tinha o dever de EVITÁ-LAS ou APURÁ-LAS,

incorre na pena de DETENÇÃO DE UM A QUATRO

ANOS.

SUJEITO ATIVO

Crime próprio, só pode ser praticado por quem tem a posição de

garantidor (1ª figura - tinha o dever de evitá-las) ou que esteja

em posição funcional/hierárquica (2ª figura - tinha o dever de

apurá-las).

Trata-se de uma figura privilegiada do omitente, que recebe

pena de DETENÇÃO DE 1 A 4 ANOS.

SUJEITO PASSIVO

é a pessoa que sofre a tortura.

TIPO OBJETIVO

NÚCLEO - OMITIR-SE – omissão própria.

1ª figura - tinha o dever de evitá-las - Pune-se a não-evitação da

prática das modalidades de tortura tipificadas nos dispositivos

anteriores. Pressupõe a capacidade de agir com êxito para impedir

a prática do delito. A impossibilidade de agir torna a conduta

atípica.

2ª figura - tinha o dever de apurá-las - pune-se a não-apuração da

tortura praticada por outrem e que chegou ao conhecimento do

sujeito.

TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de omitir-se em impedir ou apurar

a tortura praticada por outrem.

Não se exige especial fim de agir. Não há modalidade culposa. A

negligência do omitente é atípica.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1ª figura - com a ocorrência da tortura.

2ª figura - com a inércia em não apurar.

Não cabe tentativa.

Pena - detenção, de um a quatro anos.

Admite suspensão condicional do processo, nos termos do art.

89, da lei 9099/95.

Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva

de direitos.

Não há obrigatoriedade de regime inicial fechado (exceção ao

§7º)

NÃO É CLASSIFICADO COMO CRIME HEDIONDO

FIGURAS PRETERDOLOSAS - As lesões de natureza leve são

absorvidas pela tortura.

TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO

§ 3º Se resulta

lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; (4 A 10 ANOS)

se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos (8 A 16 ANOS).

Tortura Omissiva (§2º) x Qualificadora (§3º)

Segundo entendimento majoritário, o § 3º, que qualifica o crime

de tortura, NÃO SE APLICA AO OMITENTE, porque foi nítida a

intenção do legislador em dar um tratamento diferenciado.

CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

Tortura seguida de morte x Homicídio qualificado por

emprego de tortura (art. 121, §2º, III, CP)

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (1/6 A 1/3) I - se o crime é cometido por agente público II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante sequestro.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO

§ 5º A condenação acarretará

a PERDA do cargo, função ou emprego público e

a INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Deve haver NEXO CAUSAL entre a prática da tortura e a função

pública.

Segundo a DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIAS,

trata-se de EFEITOS AUTOMÁTICOS da condenação,

diferentemente do que dispõe o art. 92, parágrafo único do CP.

DE ACORDO COM O STF:

A condenação de policiais militares pela prática do crime de

tortura, por ser crime comum, tem como efeito automático a

perda do cargo, função ou emprego público, por força do

disposto no artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997.

(ARE 799102 1ª Turma, PUBLIC 09-02-2015)

O crime de tortura é inafiançável, mas poderá admitir a liberdade

provisória independentemente de fiança, se não estiverem

presentes os pressupostos da prisão preventiva.

VEDAÇÕES

§ 6º O crime de tortura é INAFIANÇÁVEL e

insuscetível de GRAÇA OU ANISTIA.

De acordo com o STJ:

O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou

equiparados não basta para a imposição da constrição

cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que

demonstrem a adoção dessa medida excepcional.

(HC 240.212/DF, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe

03/08/2012)

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, SALVO A HIPÓTESE DO § 2º, iniciará o cumprimento da pena em REGIME FECHADO.

INFORMATIVO Nº 789/STF

O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena

em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da

Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura.

Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido

formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o

reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado

na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do

cumprimento das penas impostas aos pacientes

em regime inicialmente fechado.

Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio

da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os

artigos 33, § 3º, e 59 do CP.

Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º,

§ 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes

Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado

inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de

17.12.2013).

Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF.

O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem.

Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de

cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais.

Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois

a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o

condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena

em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição

de regime de cumprimento da pena integralmente fechado.

Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a

CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a

gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que

fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente

em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão.

HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015.

INFORMATIVO Nº 672/STF

O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min.

Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da

Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que

determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de

tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no

regime inicial fechado. (HC 113250, Relator(a): Segunda Turma,

PUBLIC 21-11-2012)

EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a VÍTIMA BRASILEIRA ou ENCONTRANDO-SE O AGENTE EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA.

DE ACORDO COM A DOUTRINA, a primeira parte (sendo a

vítima brasileira) configura hipótese de extraterritorialidade

incondicionada.

POLÊMICA QUANTO à segunda parte (crime de tortura

praticado no estrangeiro encontrando-se o agente em local sob

jurisdição brasileira):

1ª corrente é caso de extraterritorialidade incondicionada para

alguns autores (NUCCI, GABRIEL HABIB).

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2ª corrente é caso de extraterritorialidade e condicionada

(CAPEZ, MARCELO AZEVEDO), uma porque a lei exige que o

agente se encontre em lugar sob jurisdição brasileira e, a duas,

porque as convenções condicionam a aplicação da lei à

inocorrência de extradição.