Post on 20-Nov-2015
31/01/2015 TJSESistemadeControleProcessual
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TribunaldeJustiadoEstadodeSergipe
Geradaem31/01/2015
21:00:01
DECISOOUDESPACHO
DadosdoProcesso
Nmero201552100071
ClasseProcedimentoOrdinrio
Competncia2VaraCiveldeItabaiana
GuiaInicial201510200141
SituaoANDAMENTO
DistribuidoEm:27/01/2015
DadosdaParte
REQUERENTE JOSVICTORMENEZESTELES07650994546
Advogado:ELIELMAFERREIRADASCHAGAS3967/SE
REQUERIDO JORGECARVALHODONASCIMENTO
DECISO
JOSVICTORMENEZESTELES,assistidoporsuagenitoraALINEDASILVAMENEZES TELES, devidamente qualificados e representados por advogadalegalmente habilitada, ingressaram com AO CIVIL DE OBRIGAO DEFAZER C/C PEDIDO LIMINAR, em face de JORGE CARVALHO DONASCIMENTO,SECRETRIODAEDUCAODOESTADODESERGIPEe,emcarter liminar,postulamsejao requerido intimadoa, imediatamente,mandarfazeroexamesupletivodoensinomdioparaoautore,umavezaprovado,sejalheemitido o correspondente Certificado de Concluso do Ensino Mdio pelaSecretariadeEstadodaEducaodeSergipe.
Alega o autor que estudante e regularmente matriculado na rede pblica,cursandooprimeiroanodoEnsinoMdiocomnotasquelhesaprovam,notendooano letivode2014aindaseencerradoporcontadagrevedomagistrio,oqueatrasouocalendrio.
Salienta,ainda,quesesubmeteuaprovadoENEMExameNacionaldoEnsinoMdio, tendo atingido notas que lhe colocaram em condies de aprovado no
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31/01/2015 TJSESistemadeControleProcessual
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vestibulardaUniversidadeFederaldeSergipeparaocursodeMedicina,surgindo,assim,odesejodeingressarnaUniversidadeparafazerocursoalmejado.
Destaca, finalmente, que, para se matricular, precisa apresentar diploma deconcluso do ensinomdio, o que no tm, razo pela qual requereu a emissoantecipadadorespetivoCertificado,desdequefossesubmetidoprova,comxito,do Supletivo do segundo grau, sendo tal pleito negado pelo requerido, por sermenorde18anos,requisitoesseessencialparaaplicaodosupletivodesegundograu.
Trouxe com a inicial, alm de Instrumento de Mandato, Declarao deHipossuficincia,CduladeIdentidadeeCertidodeCasamentodesuagenitora,Certido de Nascimento, Declarao Escolar, Requerimento e Declarao deIndeferimento,ResultadodoSISUeComprovantedeResidencia.
Semprocuraradentrarnomritodaquesto,umavezquesecogitanomomentoapenasdeumamedidadecarterliminar,nosepodedeixardeobservar,contudo,queaprovadocumentaltrazidacomainicial, temocondodetrazeraojulgadorumconvencimentoplenodaquesto,coerentequecomaargumentaotrazida,podendo o Juiz vislumbrar a grande possibilidade de ter sido ferido direito dorequerente,mormenteaqueledireitodematrizconstitucional,umdosfundamentosdanossaLeiMaior,adignidadedapessoahumana.
Ora, como se sabe, a teor do que disciplina o art. 5 do Cdigo Civil, Amenoridadecessaaosdezoitoanoscompletos,quandoapessoaficahabilitada prtica de todos os atos da vida civil, estabelecendo o Pargrafo nico doaludido artigo que Cessar para os menores, a incapacidade: I pelaconcessodospais, oudeumdelesna faltado outro,mediante instrumentopblico,independentementedehomologaojudicial....
precisamenteocaso sobenfoque,podendoseconstatar, vistadaCertidodeNascimentodoautorque, realmenteele menorde idade,oque impossibilita, apriori, a realizao do exame supletivo. No entanto, tal proibio no deveprevalecer de forma absoluta, devendo ser analisado sob o prisma dos direitosfundamentaisconstitucionais.
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Logo, tendohavidoaprovaoanterioremprocessodeseleo(ENEM)doautorparaingressonauniversidade,taldireitonopodeserimpedidoemrazodaidadedoautoremrealizaroexamesupletivo,podendo,perfeitamente,comofez,pleitearo seu ingressonaUniversidade e, j tendoobtido xitona seleodovestibular,passaaserdireitosubjetivoseu,credenciaraoexamesupletivoparaconclusodocurso mdio. No se olvide que, consoante regra ditada pelo art. 205 da nossaConstituio Federal A educao, direito de todos e dever do Estado e dafamlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade,visandooplenodesenvolvimentodapessoa, seupreparoparaoexercciodacidadaniaesuaqualificaoparaotrabalho.Tolherseessedireitoao jovemsignificaafrontaaumdireitoconstitucionalconsagrado.
Poroutrolado,nosepodedeixardeconsiderarque,entreosdireitosasseguradosaocidadopelanossaCartaMagna,avultaseaquelequelheasseguraaobtenodecertidesemrepartiespblicas,paradefesadedireitoseesclarecimentodesituaesdeinteressepessoal(art.5,XXXIV,bdaConstituioFederal).
evidentequeanegativadecertido,porsis,emborarespaldadaemdispositivosdaLeideDiretrizeseBaseseemResoluesdoConselhoNacionaldeEducao,constitui ato administrativo que merece a repulsa do Judicirio, apenas sejustificando,nocasopresente,pelointentodaautoridadeeducacionalemcolaborarcomamoralidadedoensino,fazendocumprirasdisposieslegaisquelimitamoacesso demenor Universidade, por exemplo.No caso presente, contudo, salvomelhorjuzo,aserditadopelacontinuidadedofeito,nosesustentaanegativaeaautoridade, certamente, assim o fez apenas por obedincia aos ditames legaisimediatos,fugindolheumaanlisemaisampla,comolhosnaCartaMagna,misterprpriodoPoderJudicirio.
relevante, pois, o fundamento apresentado pelo autor, pois,sendo legtimoos seusdireitos, hgrandeprobabilidadede estaro atode recusarevestido,senode ilegalidade,aomenosdeumavisomaismodernadodireito,fazendoperecerodireitodorequerente.
Ademais,hdeseconvirqueosefeitosprejudiciaisaoautorcomcertezasefarosentir,prejudicandooemsuavidaestudantileatprofissional,dificultandooseuingressonavidaacadmica.Ademoradeumadecisojudicial,comcerteza,farcomquenovosefeitossurjam,certamente trazendoelesprejuzosmaioresparaoautor,impossibilitandoodedarcontinuidadeaosseusestudos,prejuzosessesquese tornaro irreversveis,atrasandolheemumbomtempo,podendoatservirdefatordesestimulanteparaoaperfeioamentoprofissionalatravsdoestudoe tudoissosemsefalarnoextremoabalopsicolgicoparaaformaodosuplicante,ainda
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adolescente,comopessoahumanaquemereceserfeliz.
Os requisitos exigidos se encontrampreenchidos pelo autor.No h comonegarqueofatodeseimpediraoautorodireitodefazeraprovadosupletivoespecialeaconsequentenegativadefornecimentodeCertidodeConclusodoEnsinoMdio,evidentementenahiptesedequeoautorsejaaprovadonesseteste,podeconstituirveemente atentado ao direito subjetivo de ingresso universidade, comconsequncias imediatas que precisam ser estancadas. Presente se encontra,portanto, o periculum in mora, indispensvel para a concesso da liminarpleiteada.Poroutrolado,adocumentaotrazidacomainicialeaassertivadequeestariam sendo contrariados dispositivos assegurados na Constituio Federal,denotamofumusbonijurisaembasarapretensodoautorporumprovimentoliminar.
Ademais, a concesso inaudita altera parte visa evitar que se concretizemprejuzosmaiores para o autor, repitase, prejuzos que podero ser irreversveisdada,especialmente,apremnciadetempo.
Aindaquese tratedeumprovimento liminar,nosepodeperderdevistaqueasrazes invocadas so relevantes e exigem uma providencia judicial de carterimediato,visandoevitarquedanosmaioresvenhamaocorreremprejuzodoautor.Por outro lado, afigurase inquestionvel que nenhum prejuzo advir para orequeridopoisaaplicaodaprovadosupletivoespecialeaCertidopretendidaselastreiam em uma deciso judicial, sem qualquer prejuzo para o requerido emrazodainobservnciadealgumpreceitodeordemeducacional,certosefazendoque as garantias constitucionais do cidado prevalecem sobre essas regras daburocraciaestatal.
Isto posto, com base nas disposies legais acima mencionadas, tendo comoconvincentesasrazesapresentadaspeloautor,concedolhealiminarpleiteadae,tendocomoreconhecidoqueoatoimpugnado,semantido,podecausarlesesaodireito do autor, DETERMINO que seja intimado o requerido, JORGECARVALHODONASCIMENTO, ou quem suas vezes fizer, no sentido de queautorize o autor JOS VICTOR MENEZES TELES a fazer, imediatamente, aprova do supletivo do ensino mdio e, uma vez aprovado, seja emitido em seufavor o correspondenteCertificado deConcluso doEnsinoMdio, sob pena deaplicaodemultadirianovalordeR$500,00a seraplicadanodia seguinteintimaoatolimitedeR$20.000,00,valorestequedeveserconvertidaemfavordoautor.
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Citese o requerido para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal,ressalvandose em seu favor, conforme j ressaltado, e excusa em razo dedispositivoslegais.
Itabaiana/SE,27dejaneirode2015.
AlbertoRomeuGouveiaLeiteJuiz(a)deDireito