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jELENT SSIMO SENHOR DOUTOR 3015 DE DIRErlo D VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE SAO PAULO - SP.
LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, brasileiro,
médico purfa -br do R.G. 2251918RA, -0 no CPF/ME sob o
' 681.482- residente na Rua Maranhão, 209 - Apto 104
Centro - Londrina - PR -CEP: 86010-410, por sua advogada e
procuradora(Instrumento de Procuração anexo) , vem a presença
de Vossa Excelêr Pr - AÇÃO ORDINÁRIA em face cia
Fazenda Pública Estadual, a qual p= derá ser citada na.
Rua Ramplona, 227 - Paulista - SP - CEP: 014Vi-902, pelos
motivos a seguir aduzidos:
autor é Funcionária Público Estadual, lotado no
Hospital Dr. Osiris Florindo Coelho(lbspital Secional de
Ferraz de Vasconce los) sediado na Rua Princesa 270
- Vila Correia - Ferraz de Va,conçelos - SP; foi admitido em
24 de Outubro de 1.997 e como função medico
Quando o autor completou O anos de serviço,
passou a receber o qüinqüênio, consoante a Constitui cão
Estadual no seu a figo 129, que reza ser de (cinco por
cento) esse Plus aos vencimentos.
Em 24 de Outubroj de 2007, completou 10 ( t anos
de serviço e direito a 2(dois) qüinqüênios, o que significa
10 (de./.) por cento sobre seus vencimentos.
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corre aue o adicional por qüinqüênios não recai
sobre o total de vencimentos, mas apenas sobre determinadas
parcelas, conforme comprova os comprovantes de pagamento
anexos.
Veritica-se no holerit do mês de Março de 2008,
dois qüinqüênios, que totalizava l(r(dez por cento), rendeu ao
autor o adicional de R$ 33,26(Trinta e três reais e vinte e
seis centavos) , sendo que o referido adicional incidiu sobre
R$ 332,68 (Trezentos e trinta e dois reais e sessenta e oito
centavos) , que é o valor de salário base; tendo ficado de fora
do cálculo os valores recebidos pelas demais gratificações
abonos.
Conforme entendimento pacifico da jurisprudência,
os qüinqüênios devem incidir sobre os vencimentos integrais,
que é composto também pelas demais gratificações e abono, que
no caso do autor, em Março de 2008, totalizava o valor de R$
2.828,23(Dois mil, Oitocentos e vinte e oito reais e vinte e
três centavos) , para efeitos de contribuição providenciaria,
doc. Anexo.
Aljás, o desconto das contribuições legais, ou
sejam: INSS, Imposto de Renda, ou. qualquer outro desconto
obrigatório, incidem sobre o total dos vencimentos mais
adicional por tempo de serviço, e não somente sobre a única
parcela, qual seja, salário base, como vem sendo utilizada
como base para pagamento do qüinqüênio.
Insta explicitar o conceito de vencimentos no
campo do Direito Administrativo, consoante ensinamentos de
Hely Lopes Meirelles, 20' Edição, pg. 399:
"Vencimento -Vencimento, em sentido estrito, é a retribuiçào
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
o
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amplo, pddrJo. com as vantagens pecuniarias a:.iferidan pelo
servidor a titulo de adicional ou gratifacação.
Quando o legislador pretende restringir' o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocabulário nu singular -vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao :ervidor usa o termo no
...l urai - vencimentos-. Essa técnica administrativa é encontradiça
nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional na, várias
disposições em que o constituinte aludiu genericamente
retribuição dos agentes públicos --servidores e magistrados
estipendiados pela AdMinistração e não deixa qualquer dúvida quanto
ao significado de vencimento, no sangular".
Assim, o conceito de vencimentos supra elencado,
não deixa dúvidas quanto á base de cálculo aludida no art. 19
da LCE 712/93, na medida que determina que o adicional por
tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição
Estadual, deverá ser calculado sobre o valor dos vencimentos,
do salário ou da remuneração, ressalvada tão-somente a
proibição do seu cômputo para concessão de acréscimos
ulteriores, ou seja, o ADTS não deve ser calculado sobre si
mesmo, de forma acumulada, mas de forma simples, sobre a base
devida.
E temos por definição legal de vencimentos, todas
as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o salário-
base.
Assim, sendo, a base para '• lculo dos qüinqüênios
no mês de Março de 200, cor respondia a R$ 2.22C, 2 3 (Dois mil.
Oitocentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos,
total de vencimentos, base para INSS, e não R$
332,68(Trezentos e trinta e dois reais e sessenta e )itc
centavos), referente salário base, como atualmente vem sendo
adotado pela requerida.
valores devidos rio mês de Marco de 2008,
referente a 2(dois) qui quénios teria que dar o montante de
R$ 282,8 (Duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois
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centavos) e não R$ 33,26(Trinta e três reais e vinte e seis
centavos) , como foi pago.
A Constituição do Estado de São Paulo, em seu
artigo 129, dispõe:
" Ao servidor publico estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais, concedida aos vencimentos pare,
todos os efeitos legais, observando o disposto no artigo
115,XVI, desta Constituição".
Artigo 155 - "Para a organização da administração pública
direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidos por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o
cumprimento das seguintes normas:
XVI, "os acréscimos pecuniários percebido por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou
idêntico fundathento".
Desta forma o artigo 129 da Constituiçãc Estadual
é claro em mencionar que o adicional do qüinqüênio e sexta-
parte incidem sobre os vencimentos integrais.
Por vencimentos integrais é de se inserir o intimo
salário-base mais todas as gratificações e abonos.
Outrossim, a incidência do qüinqüênio sobre as
gratificações não representa violação ao previsto no artigo
115, inciso XVI, da Constituição Paulista, que é cópia do
previsto no artigo 37, inciso XIV, da Cdnstituição Federal,
visto que as gratificações são concedidas desde que o servidor
assume o cargo, diferentemente de qüinqüênios e sextas-partes,
estes sim que decorrem de acréscimos em razão de tempo de
serviço e que não podem servir de base para concessões
posteriores.
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Conforme pode verificar algumas decisões do STJ:
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E também:
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No TJSP, houve inclusive uniformização de
jurisprudência, abaixo transcrita:
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A jurisprudência tem entendido que os percentuais
de adicional por tempo de serviço devem incidir sobre todos os
vencimentos e não somente sobre o salário base.
fis, 5
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Somente podem ser excluídas as verbas.:ticiaS por
eventuais.
Por eventuais deve-se entender aquilo que não é
permanente, ou que sejam limitados no tempo, o que. não é o
caso dos vencimentos pagos ao autor, posto que recebe pelos
itulos elencados em seu holerite desde que ingressou no
cargo, não havendo nada de evenlual.
Aliás, os mesmos vencimentos são pagos aos
servidores inativos o que reforça o seu caráter de
permanência.
DAS DIFERENÇAS DO PAGAMENTO DOS QUINQUÊNIOS E SUAS
INTEGRALIZAÇÕES
Por não ter pago devidamente os adicionais de
quinquênios, a requerida deverá ser compelida a pagar todas as
diferenças, inclusive as integralizaçoes nas férias, 13'
salár ias
Diante do exposto,o autor requer:
a)a citaeão da requerida, na pessoa de seu
representante legal, para querendo, conteste a. presente Ação,
sob pena de confissão e revel ia, devendo a final ser julgada
PROCEDENTE, para que seja reconhecido o direito de
percebimento dos qüinqüênios sobre os. vencimentos integrais do
autor, e que a ré seja compelida:
1) a incorporar na folha de pagamento do autor os
adicionais de qüinqüênios sobre o valor dos vencimentos
integrais;
TI) pagamento das diferenças dos qüinqüênios,
obedecendo a insLituto da presericão e os vincendos,
115.6
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•
devidamente corrigidos com juros e correção monetária, quando
do efetivo pagamento;
Tr1.) ao pagamento das diferenças .dos quinquênios
nas férias e 130 salário, obedecendo o instituto da prescrição
e os vincendos, devidamente corrigidos com juros e correção
monetária, quando cio efetivo pagamento;
b) a condenação da requerida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocaticios no importe de 20
sobre a condenação;
Requer sejam deferidos todos os meios de prova
admitidos em direito, especialmente pelo depoimento ressoai do
representante legal da Requerida, sob pena de confissão,
Altiva de testemunhas, juntadas de documentos, vistorias,
perícias e demais meios que se fizerem necessários.
Dá a causa o valor de R$ 4.000,00(Quatro mil
reais) para efeito de custas e de Alçada.
Termos em que,
Pede deferimento,
São Paulo, 01 de Agosto de 2008.
CICERA MARIA DE SOUZA LEMES OAB/SP: 154.199
Notificações:
ti s. 7
Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 4
Tribun 1 de Justica de São Paulo
111
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
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Unificado *Outros
0133832-92.2008.8.26.0053 (053.08.133832-8)
Procedimento Ordinário
Área: Cível
12/05/2015 00:00 - Prazo 08
Livre - 12/08/2008 às 12:13
7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Emílio Migliano Neto
583.53.2008.133832
R$ 4.000,00
Reqte: Luiz Carlos Andrade Duarte Advogado: CICERA MARIA DE SOUZA LEMES
Reqdo: Fazenda Pública Estadual Advogada: Marina Benevides Soares
Movimentações
Data
12/05/2015
08/05/2015
07/05/2015
06/05/2015
15/04/2015
08/04/2015
27/03/2015
Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 1882 Página: 1035/1041
Remetido ao DJE Relação: 0114/2015 Teor do ato: Providencie o exequente as peças necessárias à instrução do mandado, bem como o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)
o Decisão Proferida Providencie o exequente as peças necessárias à instrução do mandado, bem como o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Conclusos para Decisão
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 78 Vara de Fazenda Pública
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cicera Maria de Souza Lemes
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLoca1=-1... 12/05/2015
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Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 1365/1370
25/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0077/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)
24/03/2015 Ei Despacho Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
23/03/2015 Conclusos para Despacho
11/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
11/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7a Vara de Fazenda Pública
01/10/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
01/10/2009 Juntada de Contra-Razões
23/09/2009 Juntada de Mandado
04/09/2009 Aguardando Providências assinatura de mandado
03/09/2009 Mandado Emitido
27/08/2009 Juntada de Petição
06/07/2009 Certidão de Publicação Relação :0111/2009 Data da Disponibilização: 06/07/2009 Data da Publicação: 07/07/2009 Número do Diário: 507 Página: 2102/2107
03/07/2009 Aguardando Publicação Relação: 0111/2009 Teor do ato: Diga o autor, em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)
30/06/2009 Despacho Proferido Diga o autor, em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
30/06/2009 Conclusos para Despacho
09/10/2008 Certidão de Publicação Relação :0031/2008 Data da Disponibilização: 09/10/2008 Data da Publicação: 10/10/2008 Número do Diário: 333 Página: 1910/1918
08/10/2008 Aguardando Publicação Relação: 0031/2008 Teor do ato: Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Recebo, nos seus regulares efeitos o recurso de apelação de fls. 30/33. Cite-se a ré para oferecimento de contra razões no prazo legal, providenciando o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)
03/10/2008 Aguardando Publicação
02/10/2008 Decisão Interlocutória Proferida Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Recebo, nos seus regulares efeitos o recurso de apelação de fls. 30/33. Cite-se a ré para oferecimento de contra razões no prazo legal, providenciando o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
02/10/2008 Conclusos para Decisão Interlocutória
02/10/2008 Juntada de Apelação
11/09/2008 Certidão de Publicação Relação :0012/2008 Data da Disponibilização: 11/09/2008 Data da Publicação: 12/09/2008 Número do Diário: 314 Página: 2090 Á 209
10/09/2008 Aguardando Publicação Relação: 0012/2008 Teor do ato: Vistos etc 1.LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, servidor público estadual ativo, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), para que ele passe a incidir sobre seus vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado, acrescidas de juros, correção monetária, bem como honorários advocatícios, respeitada a prescrição qüinqüenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00. A petição inicial de fls. 2/8 veio instruída com o instrumento procuratório e documentos de fls. 9/16. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. 2. Passo ao julgamento do pedido, com fulcro no artigo 285-A, incluído no Código de Processo Civil pela Lei n° 11.277/05, uma vez que a matéria controvertida e unicamente de direito e neste Juízo já foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (processos nos. 2397/07, 2445/07, 2497/07, 79/08, 83/08, 189/08, 801/08 e 2611/08), com os fundamentos a seguir expostos, sendo dispensada a citação da requerida. 3. Trata-se de ação ordinária promovida por servidor público estadual ativo que, percebendo a vantagem do adicional por tempo de serviço instituída pelo artigo 129 da Constituição Estadual, objetiva sua incidência sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos. 4.0 artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, e a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos no mínimo por qüinqüênio e aos vinte anos de efetivo exercício, respectivamente. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. 5. Contudo, o pleito explicitado em peça inaugural quanto à incidência do beneficio do adicional qüinqüenal retrata, num aspecto geral, uma interpretação equivocada, pois se baseia em falsa analogia, pela qual, a previsão da incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais faria supor que os qüinqüênios incidiram também sobre os vencimentos integrais, o que não deve prevalecer. 6.Pois, dispõe a Lei n° 10. 261/68 que retrata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 127: Artigo 127: O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Parágrafo único ? O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados as data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado.? 7. Eis que todo o raciocínio acima transcrito, consubstanciando em análise pela lei que instituiu o referido adicional, conclui-se que a sua incidência deve subsistir com base no vencimento básico do cargo exercido, visto que para esse adicional sequer está prevista a incidência sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o vencimento, no singular e sem aditivos. 8.Hely Lopes Meirelles preleciona que: ?Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional de gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos ? servidores e magistrados ? estipendiados pela Administração, e não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular." (Direito Administrativo Brasileiro, RT
https://esaj.tjspjus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 12/05/2015
Portal de Serviços e-SAJ
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140 ed, pág. 396). 9.Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente amoldável à espécie, substancioso precedente da Colenda 11a Câmara de Direito Público do Egrégio tribunal de justiça do Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador RICARDO DIP, sobre o tema ora versado (Apelação Cível n° 670.517-5/0-00, j. 09 de abril de 2008): ?Dispõe a Constituição paulista, art. 129: ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição?. A compreensão desse enunciado aponta no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, que, todavia, não se indicam na regra sub examine como base de cálculo dos qüinqüênios. Assim, o cálculo dos qüinqüênios incide sobre o vencimento (no singular), adotando-se a orientação solidada na jurisprudência de que ? o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor? (AgR no Ag 798.791 -STJ -52 Turma -Ministro Arnaldo Esteves Lima), ?não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado? (REsp 297.249 -STJ -6a Turma -Ministro Hamilton Carvalhido), ?devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988? (RMS 13.783 -STJ -6a Turma -Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 -STJ -5a Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 ?STJ -38 Seção ?Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 -STJ -6a Turma -Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5a Turma -Ministro Felix Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma -Ministro José Arnaldo da Fonseca). Em sentido cônsono, a título ilustrativo invoco o decidido na lla Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara a que me integro, nas AACC 529.362 ?Des. Aroldo Viotti; 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 ?Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 ?Des. Francisco Vicente Rossi.? 10.0 critério assim balizado é de ser aplicado no caso ora sob exame. 11.Desta forma, resta por não subsistir o argumento do autor, vez que, naquele artigo, para tal analise foi empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o qüinqüênio incide apenas sobre o salário-base, excluindo-se, portanto as gratificações mencionadas em peça inaugural do cálculo do referido adicional. 12. Dessa maneira, com amparo em dispositivo infraconstitucional, doutrinário e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua inviabilidade. 13. POSTO ISSO, julgo improcedente a pretensão deduzida por LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO- FESP, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 14. Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. 15.Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte do vencido, será observado o disposto no artigo 285-A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. (preparo: R$ 74,40 + porte) Advogados(s): CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)
22/08/2008 Sentença Registrada Número Sentença: 1977/2008 Livro: 167 Folha(s): de 87 até 92 Data Registro: 22/08/2008 17:23:39
22/08/2008 Sentença Proferida Vistos etc 1.LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, servidor público estadual ativo, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), para que ele passe a incidir sobre seus vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado, acrescidas de juros, correção monetária, bem como honorários advocatícios, respeitada a prescrição qüinqüenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00. A petição inicial de fls. 2/8 veio instruída com o instrumento procuratório e documentos de fis. 9/16. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. 2.Passo ao julgamento do pedido, com fulcro no artigo 285-A, incluído no Código de Processo Civil pela Lei n° 11.277/05, uma vez que a matéria controvertida e unicamente de direito e neste Juízo já foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (processos nos. 2397/07, 2445/07, 2497/07, 79/08, 83/08, 189/08, 801/08 e 2611/08), com os fundamentos a seguir expostos, sendo dispensada a citação da requerida. 3. Trata-se de ação ordinária promovida por servidor público estadual ativo que, percebendo a vantagem do adicional por tempo de serviço instituída pelo artigo 129 da Constituição Estadual, objetiva sua incidência sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos. 4.0 artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, e a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos no mínimo por qüinqüênio e aos vinte anos de efetivo exercício, respectivamente. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. 5. Contudo, o pleito explicitado em peça inaugural quanto à incidência do benefício do adicional qüinqüenal retrata, num aspecto geral, uma interpretação equivocada, pois se baseia em falsa analogia, pela qual, a previsão da incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais faria supor que os qüinqüênios incidiram também sobre os vencimentos integrais, o que não deve prevalecer. 6.Pois, dispõe a Lei n° 10. 261/68 que retrata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 127: Artigo 127: O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Parágrafo único ? O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados as data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado.? 7.Eis que todo o raciocínio acima transcrito, consubstanciando em análise pela lei que instituiu o referido adicional, conclui-se que a sua incidência deve subsistir com base no vencimento básico do cargo exercido, visto que para esse adicional sequer está prevista a incidência sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o vencimento, no singular e sem aditivos. 8.Hely Lopes Meirelles preleciona que: ? Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional de gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos ? servidores e magistrados ? estipendiados pela Administração, e não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular." (Direito Administrativo Brasileiro, RT 14a ed, pág. 396). 9.Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente amoldável à espécie, substancioso precedente da Colenda 11a Câmara de Direito Público do Egrégio tribunal de justiça do Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador RICARDO DIP, sobre o tema ora versado (Apelação Cível n° 670.517-5/0-00, j. 09 de abril de 2008): ?Dispõe a Constituição paulista, art. 129: ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição?. A compreensão desse enunciado aponta no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, que, todavia, não se indicam na regra sub examine como base de cálculo dos qüinqüênios. Assim, o cálculo dos qüinqüênios incide sobre o vencimento (no singular), adotando-se a orientação solidada na jurisprudência de que ?o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor? (AgR no Ag 798.791 -STJ -5a Turma -Ministro Arnaldo Esteves Lima), ?não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado? (REsp 297.249 -STJ -6a Turma -Ministro Hamilton Carvalhido), ? devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988? (RMS 13.783 -STJ -6a Turma -Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 -STJ -5a Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 ?STJ -33 Seção ?Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 -STJ -6a Turma -Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5a Turma -Ministro Felix Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma -Ministro José Arnaldo da Fonseca). Em sentido cônsono, a título ilustrativo invoco o decidido na iia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara a que me integro, nas AACC 529.362 ?Des. Aroldo Viotti; 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 ?Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 ?Des. Francisco Vicente Rossi.? 10.0 critério assim balizado é de ser aplicado no caso ora sob exame. 11.Desta forma, resta por não subsistir o argumento do autor, vez que, naquele artigo, para tal analise foi empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o qüinqüênio incide apenas sobre o salário-base, excluindo-se, portanto as gratificações mencionadas em peça inaugural do cálculo do referido adicional. 12.Dessa maneira, com amparo em dispositivo
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infraconstitucional, doutrinário e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua inviabilidade. 13.POSTO ISSO, julgo improcedente a pretensão deduzida por LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO- FESP, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. 15.Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte do vencido, será observado o disposto no artigo 285-A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. P. R. 1. C. (preparo: R$ 74,40 + porte)
13/08/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 585061
13/08/2008 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 585061
12/08/2008 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 75. Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Registro: 2012.0000557076
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0244631-36.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores URBANO RUIZ (Presidente) e PAULO GALIZIA.
São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Teresa Ramos Marques RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
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10' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0244631-36.2009.8.26.0000 APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR: EMÍLIO MIGLIANO NETO COMARCA: SÃO PAULO
VOTO N° 9704
EMENTA
SERVIDOR ESTADUAL Quinquênios - Base de Cálculo - Inclusão de vantagens - Possibilidade:
- O quinquênio incide sobre os vencimentos integrais, excluídas apenas as verbas eventuais e as vantagens que já contenham tal adicional em sua base de cálculo.
RELATÓRIO
Sentença de improcedência, proferida nos termos do artigo 285-A, do
Código de Processo Civil.
Apela o autor (fls. 30/35), alegando que o quinquênio deve incidir sobre
a integralidade de seus vencimentos (art. 129 da Constituição Estadual). O art.
127 do Estatuto dos Funcionários Públicos, por sua vez, dispõe que o
quinquênio deve incidir sobre o vencimento ou remuneração. A Lei n° 712/93,
ao regulamentar o adicional por tempo de serviço, utilizou a expressão
"vencimentos" no plural, o que impede uma interpretação restrita apenas ao art.
127 da Lei n° 10.261/68, que a utilizou no singular. Os quinquênios devem
incidir sobre o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias efetivamente
percebidas. Inconcebível que os adicionais por tempo de serviço tenham como
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base de cálculo apenas o salário padrão.
A Fazenda apresentou contrarrazões (fls. 47/53), alegando que a matéria
discutida nos autos, relativa à interpretação do art. 37 XIV da Constituição
Federal, foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como sendo de
repercussão geral (RE n° 563.708-5/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia). É vedada a
sistemática de cálculo pretendida na ação, que caracteriza o denominado efeito
"repique" ou "cascata". O art. 129 da Constituição Estadual não estabelece a
base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas apenas assegura o
direito à sua percepção, a cada cinco anos de atividade, garantindo sua
incorporação aos proventos de aposentadoria. O art. 127 do Estatuto dos
Funcionários Públicos determina a incidência do quinquênio sobre o
vencimento dos servidores, o qual compreende o salário padrão e as vantagens
pecuniárias que a ele se integram. As vantagens pecuniárias modais ou
condicionais não podem ser incluídas no cálculo dos quinquênios. O Poder
Judiciário não pode determinar o pagamento de vantagem pecuniária
observando cálculo diverso do previsto em lei. Em caso de procedência, deve
ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas e observado o art. 5° da
Lei Federal n° 11.960/09, que modificou a forma de cálculo de juros e correção
monetária das condenações impostas à Fazenda.
FUNDAMENTOS
Conforme já decidido pela turma especial que uniformiza e compõe a
jurisprudência nesse Tribunal de Justiça, nos autos da assunção de competência
na apelação cível n° 0087273-47.2005.8.26.0000, o quinquênio, assim como a
sexta-parte, incide sobre os vencimentos integrais, com fundamento no art.129
da Constituição Estadual que dispensa legislação inferior, uma vez que
perfeitamente aplicável na prática.
Nessas condições, abrange todas as vantagens que compõe a
remuneração do servidor, excluídas apenas as verbas eventuais e aqueles
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acréscimos pecuniários que já contenham tal adicional em sua base de cálculo.
Mesmo a Emenda 19/98 à Constituição Federal que alterou o inciso
XIV do art.37 da Constituição Federal, não impede a incidência prevista no
art.129 da Constituição Estadual porque não pode ser retroativa, não alterando,
portanto, critério de cálculo de vantagem que lhe é anterior.
Assim decidido não há afronta ao art. 6°, § 2°, da LICC, art. 5°, II,
XXXVI, da CF, aos princípios do art. 37, caput, da CF e 111 da CE, aos arts.
60 e 61 da LC 180/78, art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos e art. 39,
§ 1°, da CF, como já firmado pela turma especial dessa Seção de Direito
Público.
Destarte, pelo meu voto, dou provimento ao recurso do autor para julgar
procedente a demanda e condenar a ré a calcular os quinquênios sobre os
vencimentos integrais, excluídas apenas as verbas eventuais e aqueles
acréscimos pecuniários que já contenham o adicional em sua base de cálculo e
a pagar as diferenças vincendas e vencidas, não atingidas pela prescrição
quinquenal das parcelas, com a atualização do vencimento e juros de 6% ao
ano da citação, aplicando-se a Lei 11.960/09 a partir de sua vigência.
Reembolso de custas pela ré que arcará com os honorários da sucumbência que
fixo em 10% do total vencido.
TERESA RAMOS MARQUES
RELATORA
Apelação n' 0244631-36.2009.8.26.0000 Voto a' 9704
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Recurso N° 0244631-36.2009.8.26.0000
Código: 52657
Nos termos da r. decisão no RE n°
764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014,
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou
inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos
do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido
o presente recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 23 de julho de 2014.
RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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8.26
0244631-36.2009.8.26.0000 (994.09.244631-6) Encerrado
Apelação
Área: Cível
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 7.VARA
2685/2008
10a Câmara de Direito Público
TERESA RAMOS MARQUES
PAULO GALIZIA
1/ 0
0976460.5/0-00, 268508, 0001.338320-8
4.000,00
Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / Si 4.11 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 5° ao 8° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 07/03/2015
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 07/03/2015
Seção:
Pesquisar por:
Número do Processo:
Dados do Processo
Processo:
Classe:
Assunto:
Origem:
Números de origem:
Distribuição:
Relator:
Revisor:
Volume / Apenso:
Outros números:
Valor da ação:
Última carga:
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de 1a instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: Luiz Carlos Andrade Duarte Advogado: Cicera Maria de Souza Lemes
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Marina Benevides Soares
23/07/2014
22/10/2013
18/10/2013
Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Remetidos os Autos para Vara de Origem
L Certidão cert. que decorreu o prazo legal sem interposição de Agravo em Recurso Extraordinário
Publicado em Disponibilizado em 18/11/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1778
Publicado em Disponibilizado em 18/11/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1778
Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
13 RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de julho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
Tema n° 702 - Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade
Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público - Conclusão
Movimentações
Data
07/03/2015
07/03/2015
19/11/2014
19/11/2014
16/09/2014
28/07/2014
23/07/2014
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18/10/2013 Documento Juntado protocolo n° 2013.00826569-8, referente ao processo 0244631-36.2009.8.26.0000/90001 - Contra-Razões
29/07/2013 Publicado em Disponibilizado em 26/07/2013 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1463
24/07/2013 Vista Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
15/02/2013 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
14/02/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores sala 503
17/12/2012 Documento Juntado protocolo no 2012.01314043-1, referente ao processo 0244631-36.2009.8.26.0000/90000 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
21/11/2012 Publicado em Disponibilizado em 19/11/2012 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1307
26/10/2012 Publicado em Disponibilizado em 25/10/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1294
24/10/2012 Acórdão registrado Acórdão registrado sob n° 20120000557076, com 4 folhas.
23/10/2012 Acórdão Finalizado Acórdão Dra. Teresa Marques
22/10/2012 Provimento
22/10/2012 Julgado Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.
17/10/2012 Publicado em Disponibilizado em 16/10/2012 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1287
05/10/2012 Inclusão em pauta Para 22/10/2012
05/10/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
04/10/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
02/10/2012 Recebidos os Autos pelo Revisor Paulo Galizia
01/10/2012 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos V. 9704 PI
28/09/2012 19 Despacho VISTOS Relatório no Voto. Ao Exmo. Sr. Desembargador Revisor.
05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator Teresa Ramos Marques
04/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
04/07/2012 Processo Incluído no SAJ-SG SJ 2.2.4 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Público
29/10/2009 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) CLS. AO DESEMBARGADOR TERESA RAMOS MARQUES IOC.
26/10/2009 Processo Distribuído DIST. AO DESEMBARGADOR TERESA RAMOS MARQUES IOC.
16/10/2009 Processo Distribuído / Redistribuído REMESSA A DISTRIBUICAO
15/10/2009 Movimentações Diversas 051009 1VOL C/ 54FLS
15/10/2009 Entrado em ENTRADO EM
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Teresa Ramos Marques (9704)
Revisor Paulo Galizia (4899)
3° Juiz Urbano Ruiz
Petições diversas
Data Tipo
07/12/2012 Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
26/08/2013 Contra-Razões
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
22/10/2012 Julgado Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.
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Data de disponibilização: 27/03/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 7a Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0077/2015Processo 0133832-92.2008.8.26.0053 (053.08.133832-8) - Procedimento Ordinario - Luiz Carlos Andrade Duarte - Fazenda Publica Estadual - Cumpra-se o v. Acordao, dizendo o interessado. No silencio, aguarde-se provocacao no arquivo. - ADV: MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)
fls. 1
Mbunat de Ju:tica de São tulo
28/07/2015
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Cern-vindo > Consultas Processuais C rtt
Consulta de Processos do 1°Grau
Orion'i;
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Dados para Pesquisa
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Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
t-Umero do Processo: 0133832-92.2008 0,2() 0053
Dados do Processo
0133832-92.2008.8.26.0053 (053.08.133832-8)
Procedimento Ordinário
Cível
02/07/2015 00:00 - Mesa do Chefe - REVERSON - CARTÓRIO
Livre - 12/08/2008 às 12:13
7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Emílio Migliano Neto
583.53.2008.133832
R$ 4.000,00
Partes do Processo
. Luiz Carlos Andrade Duarte CICERA MARIA DE SOUZA LEMES
Fazenda Pública Estadual Marina Benevides Soares
Movimentações «Listar todas as movimentações.
Data Movimento
03/07/2015 n Despacho Vistos. Decorrido o prazo para manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
02/07/2015 Petição Juntada
25/06/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7a Vaia de Fazenda Pública
21/05/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Raul Almodova Totti
12/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 1882 Página: 1035/1041
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
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28/07/2015
Portal de Serviços e- SAJ
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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fls. 2
Data de disponibilização: 12/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 7' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0114/2015Processo 0133832-92.2008.8.26.0053 (053.08.133832-8) - Procedimento Ordinario - Luiz Carlos Andrade Duarte - Fazenda Publica Estadual - Providencie o exequente as pecas necessarias a instrucao do mandado, bem como o recolhimento da diligencia do Oficial de Justica. Apos, cite-se o(a) executado(a) Fazenda Publica Estadual, na pessoa de seu representante legal, no endereco acima indicado, nos termos do artigo 632 do Codigo de Processo Civil, para que cumpra a obrigacao de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinacao contida no Oficio de n° 014/2008 do Servico de Contadoria da Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigacao de Fazer, devera o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciarios de 5% e 6%. Na mesma oportunidade devera este Juizo ser informado da eventual ocorrencia de obito entre os exequentes, conforme as pecas que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisao como mandado. - ADV: MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/ SP)
7.1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE
Processo n° 0133832-92.2008.8.26.0053 7' VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
BANCA 11B
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o recálculo dos quinquênios.
A ação foi julgada improcedente em ia instância. O E. TJ/SP deu
provimento à apelação do autor, para julgar o pedido procedente.
O recurso extraordinário da FESP foi considerado prejudicado.
Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a
obrigação de fazer.
Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à CAF,
para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo à elaboração de fórmula
de cálculo, apostilamento do direito dos autores, e elaboração das planilhas necessárias à
conta de liquidação, no prazo de 60 dias.
Conforme determinação judicial, as planilhas já deverão trazer os
descontos previdenciários de 5% e de 6%, quando devidos.
São Paulo, 12 de maio de 2015.
LAURA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 305.342
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.008013
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1.5
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F N" : PROCESSO N.' INTERESSADO ASSUNTO
2009.01.008013 0133832-92.2008.8.26.0053- 7' VFP LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.
Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 12/08/2008, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 12/08/2003.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CA F / DDPE
PROCESSO PJ/F N° : PROCESSO N." INTERESSADO ASSUNTO
2009.01.008013 0133832-92.2008.8.26.0053- 7' VFP LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE OBRIGAÇAO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE.
Juntamos às fls. 26, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a representação da Procuradora da causa às fls. 23, muito embora não constou no presente os termos do artigo 70 do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n" 01/2002-2 do ICE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 28 de julho de 2015.
,ADERVANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor 'técnico de Divisão da Fazenda Estadual
À P.J.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE
Processo n° 0133832-92.2008.8.26.0053 7a VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
BANCA 11B
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o recálculo dos quinquênios.
Uma vez elaborada a fórmula de cálculo pela CAF, solicito a
remessa deste PJ-F à SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento à
ordem judicial, procedendo ao apostilamento do direito dos autores, e elaboração das
planilhas necessárias à conta de liquidação, no prazo de 60 dias.
Conforme determinação judicial, as planilhas já deverão trazer os
descontos previdenciários de 5% e de 6%, quando devidos.
São Paulo, 04 de agosto de 2015.
LADRA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 305.342
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.008013
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/008.013/2009
o processo n° 001/0001/003.452/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
12/08/2015
Sõdditiftit.)cie itowta glettatu" Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA ~DICA
Fls 30(9,(//
N° DO PROCESSO 001/0941/008.013/2009
DATA DE ENTRADA: 13/ 08 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 13/08/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/008.013/2009 (Apenso 001/0001/003.452/2015)
Interessado: LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE
(Ação Judicial n° 0133832-92.2008.8.26.0053 da 7 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-B).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 14 de agosto de 2015.
Nuhad Said Oliver
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
mh
GGP/CLP
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/008.013/2009 AP N° 001/0001/003452/2015
INTERESSADO: LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 32
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 0133832-
92.2008.8.26.0053 (T Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/(F) N.°
2009.01.008013, AP. N.° 001/0001/003.452/2015, em nome de LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais
temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os
integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 12/08/2008)".
CLP, em 20 de agosto de 2015.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETO TÉCNICO II
JM