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Revista Direito e Práxis
E-ISSN: 2179-8966
direitoepraxis@gmail.com
Universidade do Estado do Rio de
Janeiro
Brasil
Prestes Pazello, Ricardo
Contribuições metodológicas da teoria marxista da dependência para a crítica marxista ao
direito
Revista Direito e Práxis, vol. 7, núm. 13, 2016, pp. 540-574
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, Brasil
Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=350944882018
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Rio de Janeiro, Vol. 07, N. 13, 2016 p. 540-‐574 Ricardo Prestes Pazello DOI: 10.12957/dep.2016.21633 | ISSN: 2179-‐8966
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Contribuições metodológicas da teoria marxista da dependência para a crítica marxista ao direito Methodological Contributions of Marxist Dependency Theory to Marxist Critique of Law
Ricardo Prestes Pazello
Professor do Curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Doutor em Direito das Relações Sociais pelo Programa de Pós-‐Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná (PPGD/UFPR). Mestre em Filosofia e Teoria do Direito pelo Curso de Pós-‐Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC). Bacharel em Direito pela UFPR. Pesquisador do Núcleo de Estudos Filosóficos (NEFIL/UFPR) e do grupo de pesquisa Direito, Sociedade e Cultura (FDV/ES). Secretário geral do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS). Integrante da coordenação do Centro de Formação Milton Santos-‐Lorenzo Milani (Santos-‐Milani), do Centro de Formação Urbano-‐Rural Irmã-‐Araújo (CEFURIA) e do Instituto de Filosofia da Libertação (IFiL). Presidente do Conselho de Representantes da Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná-‐Seção Sindical do ANDES-‐SN (CRAPUFPR). Coordenador dos projetos de extensão popular organizados pelo Movimento de Assessoria Jurídica Universitária Popular Isabel da Silva (MAJUP-‐Isabel da Silva), junto à UFPR. Colunista do blogue assessoriajuridicapopular.blogspot.com.br. E-‐mail: ricardo2p@ufpr.br.
Artigo recebido em 18/02/2016 e aceito em 22/02/2016.
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Resumo
O presente artigo pretende delinear contribuições metodológicas da teoria
marxista da dependência para os estudos vinculados à crítica marxista ao
direito e centra-‐se na proposta de Ruy Mauro Marini a partir de seus textos a
respeito da Dialética da dependência e da Análise dos mecanismos de proteção
ao salário na esfera da produção, com vistas a esboçar uma teoria da relação
jurídica dependente.
Palavras-‐chave: teoria marxista da dependência; crítica marxista ao direito;
método.
Abstract
This article aims to outline methodological contributions of the Marxist
Dependency Theory for studies related to the Marxist Critique to Law and
focuses on the proposal of Ruy Mauro Marini from his writings about Dialectics
of Dependence and Analysis of mechanisms to protect wage in the sphere of
production, in order to sketch a theory of dependent juridical relation.
Keywords: marxist dependency theory; marxist critique to law; method.
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1. Introdução à relação entre dependência e direito
Os estudos sobre o fenômeno jurídico carecem, ainda hoje, de perspectivas
críticas. Se é verdade, porém, que subsistem as assim chamadas teorias críticas
do direito, elas demandam uma subversão em seu quefazer analítico. Para os
fins da presente exposição, é-‐nos suficiente apontar para uma dupla iracúndia,
que desloque a zona de conforto na qual tais teorias críticas se petrificaram: de
um lado, uma crítica rigorosa, teoricamente alicerçada no materialismo
histórico que a teoria marxista proporciona; de outro, uma crítica
descolonizante, atrelada ao crivo geopolítico que apenas a experiência
periférica do capitalismo, no caso latino-‐americano, permite desvendar.
O ensaio que aqui apresentamos, não sem a humildade de quem
escreve sabendo da precariedade dos primeiros passos dados, pretende valer-‐
se dessa dupla irresignação para ousar aproximar dois campos de estudos
aparentemente desconexos. Seguindo as possibilidades abertas tanto pelo
pensamento crítico latino-‐americano quanto pelas perspectivas jurídicas
críticas, damo-‐nos a tarefa de posicionar dialogicamente a crítica marxista ao
direito e a teoria marxista da dependência. Especificamente, supomos
necessário, neste caso, averiguar quais as contribuições metodológicas da
primeira em relação à segunda. Nossa justificativa para tanto se deve à relativa
consolidação empírica da teoria marxista da dependência, bem como a sua
preocupação com mediações geopolíticas, traduzindo as conclusões do
marxismo para o contexto da periferia do capitalismo (no fundo, estamos
identificando um déficit empírico nas análises marxistas sobre o direito – ainda
que não proponhamos uma perspectiva empirista – e uma subestimação do
contexto periférico – necessário para se compreender a totalidade e não para
subscrever teses particularistas).
Subvertendo a crítica bem comportada do direito, que se apraz com
avaliações morais de tipo multiculturalista, cremos estar contribuindo para o
avanço de uma construção de agenda renovada de pesquisas para a crítica
jurídica marxista na América Latina.
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Pelas razões que teremos oportunidade mais à frente de expor,
escolhemos dar ênfase às contribuições de Ruy Mauro Marini, identificado
como um dos maiores expoentes da teoria marxista da dependência, ao nível
de seus avanços metodológicos. Temos por hipótese que os resultados aos
quais ele chega em suas pesquisas são bastante interessantes para o
aperfeiçoamento de uma abordagem crítica ao direito, em especial a que
segue a senda do teórico soviético Evgeny Pachukanis, também tido como o
principal continuador do método de Marx para a esfera jurídica. O diálogo
entre ambos os autores, portanto, se impõe como necessidade, para que
sejam admitidos avanços em termos do duplo deslocamento acima
mencionado.
A interlocução temática entre o problema da dependência e o
fenômeno jurídico não é totalmente nova se pensarmos na trajetória jurídica
crítica do continente – ainda que Marini e Pachukanis não tenham sido até
agora protagonistas dessa interface. No debate pioneiro da teoria crítica do
direito latino-‐americana, a questão apresentou-‐se como central em relevante
obra do argentino Carlos María Vilas, intitulada Direito e estado em uma
economia dependente, publicada em 1974. Ali, Vilas se refere ao direito como
“expressão de uma determinada estrutura socioeconômica” (VILAS, 1974: 6) e
defende que estudá-‐lo é antes conhecer a sociedade na qual ele se encontra.
Assim é que ele chega à questão da dependência, já que ela caracteriza nossas
sociedades.
Vilas privilegia, contudo, abordagens não marxistas para se referir à
dependência e, além disso, carrega uma concepção que não deixa de ser
normativista sobre o direito, por acentuar normas e ordenamento jurídico
como explicativos do fenômeno – ainda que criticando o “ordenamento
jurídico-‐positivo da classe dominante” (VILAS, 1974: 7).
Esta obra impacta profundamente a produção teórica inicial do
mexicano Jesús Antonio de la Torre Rangel, que escreve livro, em 1984,
inspirado em uma frase do prefácio de Vilas, que tinha o entendimento de que
“o direito pode chegar a ser uma efetiva ferramenta de libertação” (VILAS,
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1974: 8).1 De la Torre é um dos mais importantes teóricos críticos do
direito do continente e a obra seminal O direito como arma de libertação na
América Latina traz a influência do debate entre dependência e direito, ainda
que de forma relativamente diluída. Na última edição de seu livro, nos diz que
sua proposta tem de partir do “funcionamento da juridicidade latino-‐
americana” (DE LA TORRE RANGEL, 2007: 65), em sua especificidade. Como
esta especificidade tem a ver com a formação social do continente, a temática
da dependência se faz presente, ainda que dissolvida no texto.
Também no caso de De la Torre, porém, não se trata de apreciação
marxista a respeito do direito (já que está mais próxima do uso alternativo do
direito, não propriamente marxista) e tampouco a partir da teoria da
dependência.
Tudo isto quer dizer que uma sistematização ainda está por ser feita
no que toca à relação entre dependência e direito, especialmente tomando
com rigor as propostas marxistas, o que exige, a nosso ver, resgatar
obrigatoriamente (ainda que não apenas) as teses de Marini, para o âmbito
dependentista, e de Pachukanis, para o jurídico.
De nossa parte, empreendemos já alguns esforços iniciais,
notadamente em nossa tese de doutoramento, em cujo texto elaboramos a
noção de “forma (ou relação) jurídica dependente”, para nos referirmos à
“constitutividade, para as relações jurídicas, da troca de mercadorias em nível
internacional”, bem como à superexploração da força de trabalho,
“combinando as mais-‐valias relativa e absoluta” (PAZELLO, 2014: 476 e 478).
Aqui, o diálogo Marini-‐Pachukanis já começou a ser por nós explorado.
Compreendemos, todavia, que muito há por se avançar, daí termos insistido
no debate (PAZELLO; CAMARGO NETO, 2015) que acabou por se notar em
produções teóricas que consideramos próximas das nossas (Cf. CAMARGO
NETO, 2015: 101 e seguintes; e BITTENCOURT, 2015).
1 A frase reaparece citada na introdução dos objetivos do livro do jurista mexicano (DE LA TORRE RANGEL, 2007: 22) e, depois, em texto de reavaliação crítica, no qual se lê: “hoje, relendo o livro, me dou conta de que alguns dos pressupostos teóricos básicos estão tomados pelo jurista argentino Carlos María Vilas” (DE LA TORRE RANGEL, 2015: 139).
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Por ora, nosso propósito não é fazer uma arqueologia exaustiva
dos trabalhos de juristas críticos (e certamente há outros para além de os
citados) que enfrentaram o horizonte teórico da dependência. O que aqui nos
interessa propriamente é realizar um renovado exercício de aproximação que
assuma explicitamente as perspectivas metodológicas de Marini como
contribuições à crítica marxista ao direito, de extração pachukaniana, para
sensibilizá-‐la da importância do crivo geopolítico. Nossas subversão e
irresignação teóricas continuam a seguir, apresentando aproximações ao
problema do método para interpretações dependentistas, notadamente as
marxistas, para depois aprofundarmo-‐nos na proposta de Marini e concluir
com construção categorial que viabilize a intersecção entre as teorias
marxistas da dependência e do direito.
2. Aproximações ao problema do método na teoria marxista da dependência
A vertente da teoria da dependência que se atribui a afiliação ao marxismo não
poderia reivindicar outro método senão o do materialismo histórico. Nesse
sentido, entendemos que há dois níveis de preocupação que precisam ser
expostos aqui: de uma parte, o método da teoria marxista da dependência diz
respeito ao materialismo histórico, com suas caracterizações atreladas a uma
teoria de base específica, aquela que deriva de Marx (e mesmo nesta seara há
variações a depender da corrente marxista que for enfocada); de outra parte,
porém, os dependentistas contribuem com avanços metodológicos
diferenciados, já que a metodologia mantém-‐se no horizonte do materialismo
histórico, mas explora aspectos diversificados dos procedimentos de pesquisa
resultantes dos avanços científicos e gnosiológicos da década de 1960 em
diante.
Entre os autores da primeira geração de teóricos marxistas da
dependência (os mais representativos foram André Gunder Frank, Ruy Mauro
Marini, Vânia Bambirra e Theotônio dos Santos) há uma pressuposição do
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método geral, trabalhando-‐se com suas categorias e formas de exposição
nos específicos interesses de pesquisa de cada um que, via de regra, dizem
respeito a temas socioeconômicos da América Latina.
Já entre os continuadores da teoria marxista da dependência (ou em
textos mais recentes dos autores da primeira geração) costuma-‐se frisar, em
posição explicativa, qual o método e teoria de base desta corrente. É o caso de
Adrián Sotelo Valencia, cujo comentário tomaremos como exemplar para toda
a gama de revisões interpretativas sobre a teoria marxista da dependência,
sintetizando a questão da seguinte maneira: “o objeto de estudo da teoria da
dependência é a formação econômico-‐social latino-‐americana a partir de sua
integração subordinada à economia capitalista mundial”. Ademais, “o marco
teórico e o método de análise da teoria da dependência é, justamente, o
marxismo [...], e parte da teoria do valor-‐trabalho em Marx e de outras noções,
como o lucro, a renda da terra e a mais-‐valia” (SOTELO VALENCIA, 2008: 152-‐
153).
O próprio Sotelo, em outra oportunidade, acentuou que a “lei do
valor organiza e regula a atividade humana na sociedade capitalista” (SOTELO
VALENCIA, 2009: 27). A partir daqui começamos a vislumbrar as contribuições
iniciais da teoria da dependência para a interpretação do direito. Ainda que
venhamos a nos deter mais sobre isso posteriormente, desde logo fica
corroborada a tese de que o direito não é contrafático e tampouco que se
refere a uma heteronomia (ou seja, normativismo estatal) com relação à
regulação da sociedade civil. Nesta esfera, reconhecemos o potencial
explicativo do marxismo para o fenômeno jurídico, que se encontra nas
próprias relações sociais de produção e circulação de mercadorias. Em
pesquisa anterior, isto nós chamamos de forma jurídica fundante (PAZELLO,
2014: 141 e seguintes), já que o valor é o que regula a atividade humana sob o
capitalismo, como diria Sotelo. Entretanto, como é insuficiente apontar
somente para esta fundação, uma vez que o direito tem sua especificidade,
entendemos que o lugar do direito no método tem a ver com sua
historicidade, de acordo com sua essência relacional (e não normativa),
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inserida em um plano de totalidade (PAZELLO, 2014: 130 e seguintes).
Historicidade, essencialidade e totalidade são características do método
marxista, assim como a dialeticidade típica de sua exposição, que não podem
ser desconhecidas. Elas, evidentemente, estão presentes nos teóricos
marxistas da dependência.
Partindo-‐se do materialismo histórico e da teoria do valor, os
dependentistas nos deixam algumas pistas não só sobre o método, mas
também sobre uma metodologia particularizável, a fim de se levar adiante o
estudo a respeito da dependência (e, coerentemente com isso, de outros
fenômenos que se especificam em estruturas sociais dependentes).
No próximo item, vamos aprofundar a proposta de Marini a respeito
de uma metodologia que contribua para uma teoria marxista do direito. Por
ora, todavia, vale a pena ressaltar um elemento basilar para esta contribuição.
Marini introduz seu estudo clássico de 1973, Dialética da dependência, com
uma nota metodológica. Nela, a título de crítica a dois tipos de desvios dos
teóricos marxistas nas análises sobre a dependência latino-‐americana – a
ortodoxia (“substituição do fato concreto pelo conceito abstrato”) e o
ecletismo (“adulteração do conceito em nome de uma realidade rebelde em
aceitá-‐lo em sua formulação pura” [MARINI, 2000b: 105]) –, o autor apresenta
quatro precisões, ao nível do método para o marxismo na América Latina, que
permitem compreender sua interpretação sobre o capitalismo dependente: a)
o capitalismo latino-‐americano tem desenvolvimento distinto do das
economias centrais e por isso pode ser considerado um “capitalismo sui
generis”, que precisa ser estudado ao nível nacional e internacional (portanto,
sob o primado da totalidade); b) o capitalismo latino-‐americano deve ser
estudado à luz da “forma particular que acabou por adotar”, ou seja, deve-‐se
estudá-‐lo a partir de suas formas mais recentes e a partir daí explicar suas
formas históricas anteriores (aqui, prevalece a característica da historicidade
do método); c) o estudo da forma mais recente do capitalismo dependente
deve carregar consigo a reserva crítica de que a forma simples também é
explicativa da complexa (logo, uma dialética entre simples e complexo); e d) o
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processo de investigação deve ser rigoroso, conceitual e
metodologicamente, o que é distinto de mimetismos e dogmatismos no campo
marxista (o que requer o desvelamento da essência dos fenômenos em análise
e não reproduções eurocentradas). São estes os apontamentos metodológicos
iniciais que permitem com que Marini radiografe, a partir da totalidade do
capitalismo, a forma histórica, essencial e dialética que a dependência assume
na América Latina (MARINI, 2000b: 106-‐107).
Veremos que tais proposições metodológicas ensejaram várias
categorias nodais à compreensão da realidade periférica do capitalismo,
dentre as quais a mais destacada é noção de “superexploração do trabalho”
(MARINI, 2000b: 123 e seguintes) – a “contribuição mais aperfeiçoada e
original do pensamento de Marini” (SOTELO VALENCIA, 2008: 152).
Antes, porém, de verticalizar em tais categorias, lembremos que
Vânia Bambirra, em seu estudo tipológico sobre O capitalismo dependente
latino-‐americano, livro de 1971, apresenta sua perspectiva a respeito da
metodologia que deve informar a teoria da dependência. Podemos dizer que
do capítulo inicial da obra também se extraem quatro pontos, os quais podem
ser agregados à contribuição metodológica de Marini, acima aludida. São eles:
a) a análise científica multidimensional e integradora; b) o estudo da
dependência como “condicionante concreto”, na esteira da obra de Theotônio
dos Santos, e não como mero “fenômeno externo e coercitivo”; c) a atenção
para a conexão mas também diferenciação entre situação e estrutura
dependente, que permite observar um caminho metodológico que vai do
abstrato ao concreto, ou seja, do conceito teórico geral (no caso, de
dependência), até estudos de casos concretos, passando por um nível
intermediário que é o da construção de tipologias, como o faz Bambirra; e d) o
desenvolvimento de uma interpretação “histórico-‐estrutural”, que dê conta
não só das leis gerais do desenvolvimento do capitalismo mas também das
formas específicas do capitalismo na América Latina (BAMBIRRA, 2012: 33-‐42).
Uma aproximação ao problema metodológico dos dependentistas
nos sugere, portanto, que a dialética entre estrutura geral do capitalismo
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(forma complexa, rigor teórico, estrutura dependente,
multidimensionalidade e integração,) e a especificidade do capitalismo
periférico (capitalismo sui generis, forma particular, condicionante concreto,
interpretação histórico-‐estrutural) é a tônica central na análise da
dependência. O mais interessante aqui é notar que com estes avanços
metodológicos em relação à análise dos padrões eurocentrados do capitalismo
altera-‐se a própria compreensão do que vem a ser o modo de produzir a vida
sob o capital. Se totalidade e historicidade/essencialidade se dialetizam, logo
não há que se definir o capitalismo apenas por suas manifestações geopolíticas
no norte do globo; antes, é preciso observar que tais manifestações têm
relação direta com os fenômenos paralelos que ocorrem nas periferias. Assim,
capitalismo é o conjunto de relações sociais de produção que se desdobra a
partir da contradição capital-‐trabalho a qual se encontra no processo de
industrialização europeu/estadunidense mas também no processo de extração
de matérias-‐primas nas colônias para abastecer o mercado central e depois
servir de mercado consumidor de segunda mão. Trocando em miúdos,
extração de mais-‐valia (no centro e na periferia) e transferência de mais-‐valia
(da periferia para o centro) são processos consentâneos entre si.
O debate metodológico da teoria marxista da dependência é,
portanto, rico, ainda que não apareça de maneira didatizada ou mesmo
estandardizada em seus principais autores. Talvez isto tenha levado alguns
economistas, com perspectivas críticas e às vezes até marxistas, a dirigir
críticas aos teóricos marxistas da dependência, inclusive no que toca ao
método. Dentre as várias críticas realizadas,2 exemplifiquemos com uma que
bem ilustra a dificuldade dos detratores em captar a problemática dos
dependentistas. Em um item dedicado ao “objeto e método de análise dos
‘dependentistas’”, Rabah Benakouche critica o “método implícito” de autores
como Gunder Frank, Dos Santos, Marini, entre outros. Caracteriza tal método
2 São críticas reconhecidas pelos dependentistas marxistas as realizadas, dentre outros, por Augustín Cueva, Octavio Rodríguez, Enrique Semo (Cf. BAMBIRRA, 1978; e SANTOS, 2000, p. 43 e seguintes), Fernando Henrique Cardoso, José Serra (MARINI, 2000a), Cláudio Katz, Osvaldo Coggiola, Samuel Lichtensztejn e Fernando Mires (SOTELO VALENCIA, 2008: 155 e seguintes).
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como que baseado na idéia de que “a economia periférica, enquanto
objeto de estudo, parece secundária, um elemento passivo que não possui
nenhuma dinâmica própria, nem merece e nem requer nenhuma análise
especial” e no qual “a nação é o fator preponderante que determina tudo”
(BENAKOUCHE, 1980: 180). O autor pinta com cores fortes a crítica que faz:
para a economia periférica nada, mas para a nação tudo. Valendo-‐se de Marx,
Benakouche afirma as “relações de produção que se estabelecem no interior
de uma dada população” como ponto de partida metodológico, dizendo que às
relações internacionais cabe apenas “o peso que elas merecem”, quer dizer,
“suas influências sobre a transformação do sistema de relações de produção”
(BENAKOUCHE, 1980: 181-‐182). Acresce, ainda, o problema dos
dependentistas supostamente elegerem as trocas e o mercado como objeto de
estudos, a falta de análise das classes sociais e um método “descritivo e
truncado” (BENAKOUCHE, 1980: 185).
Como podemos perceber, o crítico não compreende a dialética entre
macroestrutura do capitalismo e especificidade do capitalismo periférico. Por
ser dialética, não há lugar para grandes demarcações deterministas, como as
que sugere Benakouche ao não enxergar nenhum espaço para a dinâmica
interna das sociedades dependentes. Se é verdade que o elemento da
totalidade, que o método exige, não permite isolar nem a economia periférica
nem a economia central, por outro lado a “internalidade” é fator constitutivo
da situação de dependência, já que há uma “articulação necessária entre os
interesses dominantes nos centros hegemônicos e os interesses dominantes
nas sociedades dependentes”, sendo que, portanto, “a dominação ‘externa’ é
impraticável por princípio” (SANTOS, 1978: 305-‐306). Nessa toada, a crítica
perde tanto a possibilidade de estar coerente com o marxismo, quanto seu
próprio ponto de partida (as relações de produção internas). Além do mais,
parece não ter lido os autores que critica, pois quanto a Marini e Bambirra não
são escassas as análises a respeito da luta de classes (diferencial, aliás, da
teoria da dependência, por parte dos marxistas), bem como não resiste a uma
análise mais acurada a objeção de que se trate de método meramente
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descritivo (acima, mostramos como Marini critica o ecletismo que adultera
o conceito para fazer caber nele a realidade) nem tampouco a de que faz
prevalecer a troca como objeto de estudos (Marini chegou a ser criticada por
enfatizar a superexploração do trabalho como essência da relação de
dependência, ao invés da transferência de mais-‐valia ao nível internacional [Cf.
DUSSEL, 1988: 326 e seguintes]). Restaria da crítica de Benakouche apenas a
avaliação de que o método é “truncado”, ainda que não na medida em que lhe
falta rigor ou em que incorre em confusões, mas por ser apresentado em estilo
não didático e não manualesco. Mas neste caso tratar-‐se-‐ia tão-‐somente de
uma avaliação de estilo e não de conteúdo.
Pois bem, a riqueza do debate metodológico da teoria marxista da
dependência fica atestada, a despeito de algumas limitações didáticas. Mais
recentemente, inclusive, tem havido tentativas de realizar interpretações mais
sistematizadas sobre a metodologia dos dependentistas. Além de tarefa que
estamos atribuindo a nós mesmos para fins de interlocução com a crítica
marxista ao direito, é o caso, por exemplo, da síntese produzida por Luisa
Maria Nunes de Moura e Silva. Em artigo, ela apresenta tal metodologia
conduzida pela preocupação em explicar a especificidade do capitalismo
periférico, sem perder de vista o sistema do capital como um todo, havendo
que sublinhar “duas variáveis” – “a situação das relações econômicas com os
países do centro hegemônico do capitalismo”, bem como “o nível de
desenvolvimento das forças produtivas internas” (SILVA, 2014: 9).
Dessa maneira, cremos ter realizado uma aproximação ao problema
geral do método entre os teóricos marxistas da dependência, chegando à
conclusão provisória, traduzida de várias maneiras, de que o materialismo
histórico dos dependentistas desdobra-‐se em uma metodologia que demanda
uma dialetização entre a macroestrutura do capital com singularidade do
desenvolvimento capitalista na periferia, redundando na noção de
dependência. A partir de agora, buscaremos realizar uma imersão na proposta
de Marini, com base em textos delimitados, a respeito de suas contribuições
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metodológicas, procurando desde logo vertê-‐las para a seara da crítica
marxista ao direito.
3. Duas contribuições metodológicas da proposta de Marini para a crítica ao
direito
Como dissemos, Ruy Mauro Marini abre seu ensaio sobre a Dialética da
dependência com uma nota a respeito do método. A partir de agora,
pretendemos continuar a leitura deste texto, com o fito de desenvolver as
contribuições metodológicas da teoria marxista da dependência para a crítica
marxista ao direito. Além deste texto, analisaremos igualmente os resultados
da pesquisa coordenada por Marini, no início da década de 1980, dedicada à
Análise dos mecanismos de proteção ao salário na esfera da produção em que
a questão do direito do trabalho ganha aspectos centrais. Com ambos os
escritos marinianos, objetivamos extrair o sumo de sua proposta metodológica
incorporando-‐a ao estudo do fenômeno jurídico.
3.1. A dialética da formação jurídica dependente
Após acentuar o rigor metodológico e conceitual para o estudo da realidade
socioecnômica da América Latina, que se traduz pela dialética entre o
capitalismo sui generis e a forma complexa do capital em sua totalidade,
Marini investe em uma série de categorias que permitem uma análise não
mimetizada da estrutura dependente latino-‐americana.
Tais categorias, antes de qualquer outra coisa, fazem parte do
horizonte marxiano que, a nosso ver, constitui um paradigma relacional de
análise da realidade. Desse modo, assim como em Marx o valor, o capital e o
trabalho são relações sociais, da mesma maneira assim se apresenta a noção
de dependência. Para fechar a moldura que nos interessa neste artigo, o
mesmo ocorre com o direito, sob a ótica marxista.
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A totalidade, em Marini, converte-‐se em “relacionalidade”
(PAZELLO, 2014: 47) que caracteriza o cerne metodológico da categoria
“dependência”: “uma relação de subordinação entre nações formalmente
independentes, em cujo âmbito as relações de produção das nações
subordinadas são modificadas ou recriadas para assegurar a reprodução
ampliada da dependência” (MARINI, 2000b: 109). A relacionalidade expressa-‐
se na relação entre nações, bem como nas relações de produção de cada uma
delas que, por sua vez, também relacionam-‐se, as relações de produção, em
nível internacional. O interessante desta abordagem, dentre outras coisas, é
que ela permite compreender a constitutividade, para o sistema capitalista,
dos pólos em relação. Assim, não basta caracterizar o capitalismo de uma
nação, mormente de uma nação central, para caracterizar o capitalismo como
um todo, dado que não existe o próprio capital sem as relações internacionais
(que, por sua vez, carregam consigo as marcas do imperialismo – por parte das
nações centrais – e da dependência – por parte das nações periféricas).
As relações internacionais, contudo, não desfazem a internalidade da
dinâmica do capital. Aliás, aqui já caberia um questionamento: o capital tem
uma dinâmica interna a quê? A resposta tradicional é: interna à nação. Ela não
deixa de estar correta, mas as fronteiras (jurídico-‐políticas) da nação não
esgotam todo o âmbito de incidência das relações de produção. Se assim
fosse, tais relações circunscrever-‐se-‐iam apenas ao plano local, onde a
exploração do trabalho se dá mais imediatamente. Como não é assim, a
dimensão nacional é um importante parâmetro, mas não a ponto de sufocar a
existência de relações de produção com aspectos internacionais e nem mesmo
a ponto de inchar as relações de produção imediatas.
Como prova disso, Marini desenvolve a categoria de superexploração
da força3 de trabalho, já que, mesmo compartilhando de uma preocupação a
respeito da periferia do capitalismo que dê conta de suas relações
3 Marini costumava usar a locução “superexploração do trabalho”. No entanto, debates recentes têm enfatizado a importância de se acrescentar a dimensão da força de trabalho (CARCANHOLO, 2013), para ser coerente com a distinção marxiana entre trabalho (atividade humana) e força de trabalho (mercadoria).
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internacionais, não se pode menosprezar o fato de que, como diria Sotelo
Valencia (2010: 66), “a única fonte real de produção de valor e, por fim, de
mais-‐valia, é a força de trabalho”.
Para chegar à formulação que concerne à referida superexploração,
Marini parte do que ele chamou de “Integração ao mercado mundial”. Típica
abordagem de totalidade, na tradição dos pensadores brasileiros que
concebem uma história da formação social nacional (e, no caso, com projeções
continentais), recebe de Marini uma ênfase no século XIX, depois de
consolidada a revolução industrial européia, coetânea dos processos de
independências latino-‐americanas. Para os fins de nossa exposição, passamos
a sublinhar os vínculos metodológicos possíveis para estudar o direito. Por
exemplo, diante da seguinte avaliação mariniana cabem alguns comentários:
ao aumentar as exportações e, sobretudo, a partir do momento em que o comércio exterior começa a produzir saldos positivos, o papel da dívida externa passa a ser o de transferir para a metrópole parte do excedente obtido na América Latina. [...] É a partir desse momento que as relações da América Latina com os centros capitalistas europeus se inserem em uma estrutura definida: a divisão internacional do trabalho, que determinará o curso do desenvolvimento posterior da região (MARINI, 2000b: 108-‐109).
Eis o contexto a partir do qual introduz a noção de dependência, ou
seja, desde a integração da América Latina ao mercado mundial. Nessa
ambiência, vem a ser razoável questionar não só sobre formação social e
econômica do Brasil e do continente (pergunta feita, criticamente, desde pelo
menos a década de 1930), mas também sobre nossa moderna formação
jurídica (indagação solenemente desprezada pela contemporânea “história do
direito”). A resposta requer instrumentos adequados e por eles ainda não
estarem disponíveis talvez assim se explique o desinteresse pela questão.
Com isso, podemos lançar uma primeira luz sobre o problema do
direito considerado desde o referencial metodológico de Marini. Como nos
posicionamos há pouco, também o direito, assim como o valor e a
dependência, é um fenômeno relacional. Em nosso entendimento, trata-‐se isto
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de um acúmulo teórico em face do qual não se pode recuar, uma
verdadeira conclusão à qual se chega a partir das pesquisas marxistas acerca
do direito. De acordo com Pachukanis – o principal intérprete do marxismo
que, seguindo o método de Marx, dissecou o fenômeno jurídico – o direito “é a
relação dos proprietários das mercadorias entre si” (Cf. PACHUKANIS, 1988:
45), vale dizer, uma relação social específica, oriunda do sistema capitalista,
que possibilita com que sujeitos de direito tornados iguais e livres entre si
intercambiem mercadorias igualadas no mercado, sendo a mercadoria mais
importante de todas a força de trabalho. Ao ser o direito uma relação social
que tem a especificidade de garantir a troca da força de trabalho por salário,
em um nível particular e concreto, podemos argüir a respeito de suas
conseqüências para análises mais gerais ainda que tão concretas quanto.
É justamente o caso da contextualização que Marini faz a respeito da
integração dos países latino-‐americanos ao mercado mundial. Quando
menciona a existência de “exportações” e “comércio exterior”, assim como de
“dívida externa” e transferência de excedente, está apresentando não só uma
estrutura de relações de produção e circulação de riquezas, mas também de
uma estrutura atrelada de relações jurídicas, que garantem com que, por
exemplo, a dívida externa do Brasil signifique, “em 1913, 60% do gasto público
total” (MARINI, 2000b: 109). A referência à dívida externa brasileira é válida
não só porque acentua o gasto público (que poderia dar a impressão de que
estamos nos referindo, precipuamente, ao direito como decorrência da
regulação estatal, ainda que em um nível econômico), mas porque ela enseja a
visibilização de que a forma política estatal está imbricada à sociedade civil e
ao mercado que a constitui, mesmo que com as peculiaridades dos contextos
(neo)coloniais.
De qualquer modo, o que impacta a formação jurídica latino-‐
americana, muito mais do que uma herança romano-‐germânica ou os dogmas
canônicos revertidos em jusnaturalismo colonizador (dos ordenamentos
metropolitanos que instauram regulações concorrentes aos modos de vida das
regiões alvos do empreendimento colonial) – todas estas, a bem da verdade,
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questões importantes em termos culturais e de formação ideológica dos
juristas –, é a subsunção do trabalho ao capital ou, para usar uma das mais
importantes chaves explicativas da interpretação de Marini para as relações
que se perfazem entre centro e periferias geopolíticas, a divisão internacional
do trabalho.4 A divisão internacional do trabalho condiciona, portanto, as
relações jurídicas que se dão na periferia do capitalismo, não só no nível
imediato das relações que envolvem trabalhadores e outras classes sociais,
mas também no âmbito das relações internacionais (percebamos aqui
também, frente aos desavisados, que a crítica de Benakouche poderia ganhar
corpo, já que tenderia a restringir a relação entre proprietários de mercadorias
à esfera “interna” dos países onde o capitalismo se assentou; mas a
perspectiva de totalidade e relacional que a teoria marxista da dependência
impõe permite superar esse reducionismo na medida em que as relações
sociais – de produção, jurídicas e de dependência – têm constituições que
extravasam os limites “nacionais” da dinâmica do capital).
Não é casual, portanto, que o século XIX brasileiro, como exemplo
metonímico para a América Latina, tenha acentuado a produção de legislações
sobre direito comercial e marítimo (código comercial de 1850), direito agrário
(lei de terras de 1850) e flexibilização do escravagismo (legislações que têm
grande impulso a partir de Bill Aberdeen, em 1845, gerando a proibição do
tráfico negreiro, em 1850, até a abolição formal da escravatura, em 1888).
Segundo Marini, sobre a América Latina é preciso evidenciar que “à sua
capacidade para criar uma oferta mundial de alimentos, que aparece como
condição necessária de sua inserção na economia internacional capitalista, se
acrescentará logo a de contribuir para a formação de um mercado de
matérias-‐primas industriais” (MARINI, 2000b: 112). Ainda de acordo com
Marini (2000b: 110), a partir de 1840 se consolida a divisão internacional do
4 Não à-‐toa Liana Carleial considera que a divisão internacional do trabalho seja a categoria central da proposta de Marini, tornando-‐se ela o segredo explicativo da realidade dependente latino-‐americana, já que o próprio Marini antecipara que “a marca central do capitalismo dependente, a superexploração dos trabalhadores, invadiria também o mundo desenvolvido” (CARLEIAL, 2012: 12) e nem por isso a dependência deixaria de existir, dado o lugar do capitalismo periférico na divisão internacional do trabalho.
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trabalho em que se insere a América Latina, como fonte de recursos
primários que tornam possível o desenvolvimento da industrialização
européia. Mesmo que as legislações sejam mero índice ou aparência do
desenvolvimento das relações jurídicas, não deixa de ser surpreendente que
três das mais importantes regulações agrocomerciais do país tenham se dado
no ano de 1850.
Pois bem, evidenciada a integração latino-‐americana ao mercado
mundial e, portanto, instaurada a relação de dependência, Marini procura
exprimir o que leva a “que a oferta de mundial de matérias-‐primas e de
alimentos aumente à medida que se acentua a margem entre seus preços de
mercado e o valor da produção” (MARINI, 2000b: 122), trocando em miúdos,
por que a oferta de matérias-‐primas oriundas da periferia do capitalismo
cresceu se seus preços caíram e os dos produtos manufaturados aumentaram.
Este “intercâmbio desigual” se resolve não pela equalização da balança
comercial, mas pela “superexploração [da força] de trabalho”. Esta se
apresenta como um mecanismo de compensação das transferências de valor
que os países dependentes, por intermédio de suas classes proprietárias, têm
de realizar. Mas Marini adverte que “o que aparecia como um mecanismo de
compensação a nível do mercado é de fato um mecanismo que opera ao nível
da produção interna”, ou seja, trata-‐se de “uma transferência de mais-‐valia”
obtida com “a exploração do trabalho no interior de cada nação” (MARINI,
2000b: 123).
A integração ao mercado mundial gera, em conformidade com a
posição que se ocupa na divisão internacional do trabalho, intercâmbio
desigual que se compensa, por parte dos capitalistas periféricos, com
superexploração do trabalho interno à sociedade dependente. A partir daqui,
entrará em cena uma nova personagem: o sujeito de direito que faz circular a
mercadoria força de trabalho sob condições limítrofes ao intercâmbio desigual
de escala mundial (e não só ao intercâmbio desigual padronizado que
caracteriza a relação trabalhador-‐capitalista) – o trabalhador superexplorado.
Estas condições limítrofes conferem ao assalariamento níveis agudos de
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desregulamentação (não proteção formal) contratual trabalhista,
apresentando-‐se com isso, coerentemente à estrutura socioeconômica
dependente, um direito deficitário quanto à expressão da vontade livre de
seus sujeitos ou, se quisermos, uma forma jurídica “dependente” (sobre a qual
nos referiremos com mais cuidado no próximo item).
A superexploração implica que “o trabalho se remunera por baixo de
seu valor” (MARINI, 2000b: 126) e viabiliza a forma de emprego da mão-‐de-‐
obra baseada no assalariamento, para contextos em que a produção nacional
serve, dentro da divisão internacional do trabalho, à exportação de matérias-‐
primas. Marini (2000b: 129) se refere à derrocada do escravismo como uma
imposição, ainda que tenha convivido com a integração latino-‐americana ao
mercado mundial, já que “o desenvolvimento do capitalismo agrário”, como
no caso do centro-‐sul brasileiro, exige a constituição de “um mercado livre de
trabalho”. A abolição da escravidão no Brasil, nesse sentido, foi um processo
de “libertação” do capitalismo periférico, permitindo o deitar de bases para o
futuro processo de industrialização, sob novos parâmetros da divisão
internacional do trabalho (como, por exemplo, a transferência de tecnologias
inferiores para os países periféricos), assim como a superação do regime
imperial brasileiro, refletindo-‐se em, inclusive ao nível da estratificação
econômica, supressão do direito de indenização dos proprietários de escravos.
É certo que Marini não deixa de lembrar as contrapartidas que o latifúndio
escravista recebeu, como as “medidas destinadas a atar o trabalhador à terra”
– via “inclusão de um artigo no código civil que vinculava à pessoa as dívidas
contraídas” e o “sistema de ‘barracão’”, que impunha ao trabalhador a
aquisição de mercadorias para consumo próprio dentro das propriedades
agrícolas – e a concessão de créditos. Mas, embora complexo e contraditório,
o contexto que redundou na relação de dependência das economias
periféricas às centrais (no século XIX, principalmente a Inglaterra; no século
seguinte, os Estados Unidos) teve por alicerce o regime de superexploração da
força de trabalho.
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Como implicação mais direta para a compreensão do fenômeno
jurídico, temos os mecanismos da superexploração que identificam a situação
de dependência no capitalismo periférico. São eles, segundo Marini (2000b:
124 e seguintes), o aumento da intensidade do trabalho, a prolongação da
jornada de trabalho e a redução do consumo do trabalhador para reproduzir-‐
se normalmente. Estas características da superexploração da força de trabalho,
verdadeira “essência da dependência latino-‐americana” (MARINI, 2000b: 132),
ensejam um ciclo do capital, na periferia, em que se cristaliza uma cisão entre
produção e circulação, dado que não se produz para o consumo interno dos
trabalhadores, mas antes para o mercado mundial, condições que vigem até a
industrialização subordinada de regiões do continente (Cf. BAMBIRRA, 2012).
Qual o impacto destas questões para a análise do direito? Até aqui,
evidenciamos dois aspectos daquela que consideramos a primeira das
contribuições metodológicas de Marini, assentes em Dialética da dependência:
a apreensão do fenômeno jurídico à luz da integração da América Latina ao
mercado mundial e a explicação da dependência centrada no regime de
superexploração do trabalhador da periferia do capitalismo. A primeira
contribuição metodológica diz respeito, portanto, à historicização da formação
jurídica do continente para além de historicismos a-‐históricos que vêem nossa
formação jurídica como uma projeção dos grandes sistemas jurídicos europeus
(continental e insular), baseados ou em fontes legais escritas ou em fontes
consuetudinárias; e para além, igualmente, de culturalismos naturalizantes
que explicam o desenvolvimento, entre nós, da forma jurídica e seus usos a
partir da adaptação de ideologias romanísticas, canônicas ou jusnaturalistas
até se chegar aos modernos ordenamentos jurídicos positivados.
Assim sendo, é pertinente a partir de agora adentrar também à
segunda contribuição, que decorre da anterior, mas se especifica em um
quadro investigativo próprio. Trata-‐se do resgate das características da
superexploração do trabalho para compreender a forma jurídica nas
economias dependentes. Logo, em Marini não há uma preocupação em
explicar o que é o direito. Este é um problema teórico para outros campos de
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investigação marxista e que consideramos tenha chegado a seu ápice na
interpretação de Pachukanis (1988). Marini nos ajuda, ao contrário, a
estabelecer condições de como estudar o direito a partir do que ele é, em
níveis mais concretos de apreensão. Este é o foco que gostaríamos de
evidenciar a partir da leitura da pesquisa referente à Análise dos mecanismos
de proteção ao salário na esfera da produção.
3.2. Análise das relações sociais e jurídicas concretas
Em estudo lançado em 19835 e coordenado por Marini, com a colaboração de
Arnulfo Arteaga García e Adrián Sotelo Valencia, encontramos um inusitado
interesse dos teóricos marxistas da dependência pela problemática jurídica.
Como dissemos, interesse não no sentido de explicar o que o direito é, mas
antes como forma de viabilizar a investigação sobre a superexploração da força
de trabalho.6 A pertinência do resgate deste texto pouco explorado reside no
fato de que, ao mesmo tempo em que o livro serve para apresentar aspectos
das relações laborais e sua proteção jurídica, também se presta a uma
contribuição metodológica para a pesquisa do direito no que diz respeito ao
mundo do trabalho.
Em termos metodológicos, que é o que nos interessa aqui, Marini,
Arteaga e Sotelo iniciam a exposição de sua pesquisa, realizada no México com
a colaboração da Secretaria do Trabalho e Previdência Social daquele país,
apresentando o marco jurídico dos mecanismos de proteção do salário dos
trabalhadores no setor produtivo. Depois, demonstram os resultados de dois
estudos de caso (um sobre uma indústria de automóveis, outro sobre uma
indústria de construção civil) em que o objetivo é captar as relações laborais e
jurídicas a partir das informações prestadas pelos próprios trabalhadores, por
intermédio de questionário. Em um terceiro momento, avaliam as limitações e 5 Dois anos antes, já havia sido lançado um ensaio que antecipava algumas das problematizações do estudo de 1983, mas com base em pesquisa sobre uma fábrica de tijolos mexicana (ver MARINI; ARTEAGA; SOTELO, 1981). 6 Vale notar que citam apenas um livro sobre teoria do direito do trabalho, ainda que este, escrito por Enrique Velasco (1976), seja um típico estudo de teoria crítica do direito.
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lacunas da legislação laboral, para, por fim, realizaram recomendações de
política legislativa e de investigação.
O primeiro passo da pesquisa é o de realizar a interpretação dos
mecanismos de proteção legal do salário, de acordo com critérios sociológicos
que se mostram coerentes com a trajetória de preocupações da teoria da
dependência mariniana. Se a superexploração da força de trabalho indica a
existência de uma estrutura socioeconômica dependente e ela pode ser
compreendida de acordo com os mecanismos de intensificação do trabalho,
prolongação da jornada e compressão das condições de consumo, o estudo
das relações de trabalho no México faz com que Marini se aproxime destes
problemas para avaliar a legislação laboral mexicana. A pesquisa coordenada
por Marini elege os critérios a seguir para ponderar até onde vai a proteção
salarial dos trabalhadores: a) a jornada de trabalho e a existência de dois
artifícios – as horas extras e o sistema de turnos – para sua prolongação; b) a
categoria ou posto de trabalho, no qual se incorpora a análise da correlação
entre cargos e salários, bem como destes com a existência de capacitação; c) a
intensidade do trabalho e suas modificações de grau; e d) a produtividade do
trabalho e a participação nos resultados da empresa (MARINI; ARTEAGA;
SOTELO, 1983: 15 e seguintes).
Segundo os autores, a Lei Federal do Trabalho (LFT) mexicana, de
1970 – que continua em vigor (com mais de trinta decretos reformadores, até
2012) e corresponde à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) brasileira –
protege o salário dos trabalhadores apenas no que pertine a aspectos da
jornada de trabalho (com debilidades sérias quanto à regulamentação das
horas extras e do sistema de turnos) e da correspondência à categoria ou
posto de trabalho (olvidando a problemática da capacitação). No que se refere
à intensidade do trabalho e à sua produtividade, não há previsão legal, ou seja,
é nula em geral quanto à primeira (apesar de incipiente jurisprudência
protetiva) e nula no âmbito da LFT quanto à segunda para fins salariais (há
previsão apenas na esfera da Lei do Imposto sobre a Renda, o que é
obviamente insuficiente).
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O interesse de Marini, Sotelo e Arteaga pela lei trabalhista não é
fetichizado, já que a ela recorrem por buscarem compreender “as condições
de contratação estabelecidas na Legislação Federal” (MARINI; ARTEAGA;
SOTELO, 1983: 15). Apesar de o direito não ser sua preocupação, a intuição
marxista não lhes permitiria achar suficiente a análise da lei – para nós, forma
aparente do direito (PAZELLO, 2014) – derivando daí o investimento em
estudos de caso.
Já quando da análise da lei, os pesquisadores mencionam a existência
de uma jornada de trabalho “real”, para além de aquela “nominal” em face da
qual a LFT se coloca (MARINI; ARTEAGA; SOTELO, 1983: 16). No entanto, a
nominalidade também pode ser aferida no caso concreto, quando o contrato
de trabalho, escrito ou não, diz coisa diferente daquela que se pratica.
Portanto, a aparência da forma positivada do direito (legal ou contratual) não
pode esgotar o ser do fenômeno que, por ser relacional, implica a realidade
dos sujeitos nele imbricados. Jornada real e nominal são, vertidas para as
relações de trabalho, o mesmo que, em termos de método materialista
histórico, a dialética entre essência e aparência.
Os casos das indústrias automobilística e de construção civil são
notáveis, já que evidenciam “o caráter insuficiente do salário na satisfação das
necessidades básicas”, bem como conclusão decorrente disto, vale dizer, de
que “os membros da família tenham de incorporar-‐se ao mercado de trabalho”
(MARINI; ARTEAGA; SOTELO, 1983: 36), tendência que só se consolidou depois
dos anos de 1970 e 1980. Além disso, comparando os critérios que influem na
composição salarial, do ponto de vista do trabalhador, fica perceptível que “o
efeito imediato da diminuição da jornada de trabalho é o incremento da carga
de trabalho” (MARINI; ARTEAGA; SOTELO, 1983: 38). Assim, a superexploração
resta evidenciada, já que se reduz a jornada nominal, mas continuam os
capitalistas apelando para jornadas extras, do mesmo modo com que
aumentam a “carga” de trabalho, sem relacionarem isto à própria
remuneração dos trabalhadores. Logo, mais-‐valia absoluta com relativa, em
combinação.
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A análise da proteção do salário (que, no fundo, é a análise do
direito a uma troca equivalente das mercadorias força de trabalho e salário)
resulta em necessária análise dos contratos de trabalho e suas respectivas
realizações no chão da fábrica. Para o caso dos trabalhadores da construção
civil a situação é dramática, pois sequer há contratos escritos, o que, por
conseqüência, leva a que “os trabalhadores desconheçam o tempo que
efetivamente cobre a relação contratual” (MARINI; ARTEAGA; SOTELO, 1983:
33). Mas a dimensão superexploratória do trabalho não se restringe apenas
aos casos extremos, como este. Ela também se encontra no caso dos operários
da indústria automobilística. Marini, Arteaga e Sotelo, inclusive, analisam o
contrato coletivo de trabalho desta última, para além de as entrevistas com os
trabalhadores. Ainda que percebam “alcances” no que tange ao processo de
contratação por meio do sindicato – como prevê o contrato – igualmente
notam “limitações” quanto à jornada de trabalho, aumentada continuamente
e justificada pelas contraditórias interpretações da lei e do próprio contrato
coletivo. Por fim, apontam para as “lacunas” do contrato quanto ao aumento
da intensidade do trabalho. Como os autores lembram, tal aumento gera
desgaste do trabalhador e já que se deve compreender “o caráter essencial do
salário como fonte de reprodução do trabalhador” (MARINI; ARTEAGA;
SOTELO, 1983: 36), também o salário deve refletir a intensificação do trabalho.
Marini, Arteaga e Sotelo (1983: 72) encaminham seu texto, como não
poderia deixar de ser, para o campo político, intentando “corrigir ou, em seu
caso, incorporar à legislação algumas regulamentações insuficientemente
especificadas”. Como os limites da pesquisa são os de apresentar propostas
para uma secretaria de estado, não é de surpreender que apelem para um uso
político do direito a partir da reforma da forma jurídica aparente ou legal.
Marini já chegou a apostar fichas – ainda que não todas – neste uso político do
direito, quando do processo constituinte brasileiro, momento no qual
defendeu que “o direito é algo mais que o reconhecimento dos fatos; ele é
também a previsão ou desejo de que estes evoluam neste ou naquele
sentido”. Assim, adotou uma postura leninista a respeito do jurídico (mesmo
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que entendido como normatividade), baseada na função pedagógica do
direito: “neste sentido, o direito tem um caráter educativo, que, mais que
qualquer outra lei, a Constituição deve captar e expressar” (MARINI, 1986: 25).
No entanto, este “desejo” deve estar submetido “diretamente à influência das
massas” (MARINI, 1986: 38).
Estas questões, por certo, estão recônditas na pesquisa para a
Secretaria do Trabalho, mas não há motivos para desprezá-‐las. De qualquer
modo, Marini, Arteaga e Sotelo (1983: 72) falam das anomalias que precisam
ser corrigidas, tendo por base fundamental as “encontradas nas condições
laborais dos trabalhadores que constituíram objeto da investigação”. Logo, o
uso político da forma legal, no sentido de sua correção/incorporação, se dá
com base no estudo das relações sociais e jurídicas concretas. Não vem ao
caso destrinchar uma a uma as propostas dos autores, sendo suficiente
mencionar que elas pertinem ao marco contratual da relação laboral, à jornada
de trabalho, à categoria ou posto de trabalho, à participação nos lucros e
resultados e à intensidade do trabalho, cuja formulação é a que mais evidencia
o que chamamos de uso político do direito: “aqui, surge a imperiosa
necessidade de regulamentar a intensidade média, mediante a incorporação
de leis e cláusulas específicas que estipulem a quantidade média normal de
produção que tem que render o trabalhador” (MARINI; ARTEAGA; SOTELO,
1983: 82).
Em síntese, podemos dizer que a preocupação com a
superexploração do trabalho conduz a investigação dos três autores, que a
estudam e, ao fazê-‐lo, estudam as relações jurídicas que dela se depreendem.
Metodologicamente, podemos dizer que a proposta segue o caminho de
analisar a lei, mas não de se reduzir a ela, sendo necessário enredar-‐se na
pesquisa sobre as relações sociais e jurídicas concretas. Na prática, fizeram-‐no
estudando contratos individuais e coletivos de trabalho, bem como
entrevistando os trabalhadores contraentes. A partir daí, como o foco eram os
mecanismos de proteção do salário, contrastam as situações individuais e
contratuais com os alcances, limites e lacunas da legislação e dos contratos
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coletivos. Ao fim desse processo, propõem alternativas de política
legislativa (que às vezes se aproxima à política judicial), implicitamente
lastreada em uso político do direito submetido às massas trabalhadoras.
Assim, chegamos à segunda contribuição metodológica da teoria marxista da
dependência, baseada na análise das relações sociais e jurídicas concretas,
indo-‐se da aparência à essência, no caso, da lei ao contrato.
4. À guisa de conclusão: para uma teoria da relação jurídica dependente
Não pretendemos, aqui, compulsar toda a obra de Marini para encontrar suas
contribuições a uma crítica marxista ao direito. Certamente, outros textos e
interpretações também poderiam ajudar a entrever elementos jurídicos em
seu pensamento. Talvez a categoria de “subimperialismo” (MARINI, 2012;
LUCE, 2011) seja aquela a partir da qual o próximo passo metodológico deva
ser dado. Fica como uma indicação para novas incursões na problemática, já
que não temos tempo ou espaço para tanto. A despeito de tal ausência,
acreditamos que a dialética da formação jurídica dependente e a análise das
relações sociais e jurídicas concretas sejam o extrato mais potente das
contribuições metodológicas de Marini para o estudo do fenômeno jurídico,
em chave crítica marxista.
Então, para encerrarmos, gostaríamos de ensaiar algumas conclusões
provisórias. A primeira delas diz respeito à conexão entre relação jurídica e
relação de dependência. Como havíamos mencionado, agora é hora de
estabelecer alguns apontamentos a mais sobre esta questão. Em pesquisa
anterior, tivemos a oportunidade de iniciar essa aproximação, trazendo para o
debate a noção de “relação jurídica dependente” (PAZELLO, 2014: 472 e
seguintes). Ela não é outra coisa senão uma exegese da categoria
“dependência”, encontrada em Marini, à luz da crítica ao direito de base
pachukaniana. Apesar de já a termos citado, relembremos o significa de
dependência:
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uma relação de subordinação entre nações formalmente independentes, em cujo âmbito as relações de produção das nações subordinadas são modificadas ou recriadas para assegurar a reprodução ampliada da dependência. O fruto da dependência só pode significar assim mais dependência e sua liquidação supõe necessariamente a supressão das relações de produção que ela envolve (MARINI, 2000b: 109).
Assim como o direito é relação social – antes de norma, justiça ou
decisão – específica – que se distingue da relação econômica pura –, ou seja,
relação jurídica (PACHUKANIS, 1988), a dependência também é relação social,
em Marini. Não há sugestão, de nossa parte, de que Marini tenha lido
Pachukanis. O fato é que, porém, ambos partem do mesmo método e chegam
a conclusões análogas. Se para uma teoria marxista do direito o fenômeno
jurídico é a relação que garante a livre circulação de mercadorias entre
proprietários iguais entre si, como não estabelecer espelhamentos a partir da
leitura da tese de Marini a respeito da dependência? Com um mínimo de
interesse por crítica marxista ao direito e geopolítica latino-‐americana a
aproximação fica quase obrigatória.
Entendemos que Marini expõe aspectos convergentes à teoria
marxista do direito: a) em primeiro lugar, a ênfase no aspecto relacional; b)
além disso, a expressão de que as relações sociais se dão entre sujeitos
formalmente iguais (no caso, nações, que não aprisionam a idéia apenas ao
limite do estado-‐nação, mas às relações entre proprietários em nível
internacional, de acordo com a divisão do trabalho); c) a garantia da
reprodução das relações de produção; e d) a liquidação das relações de
produção capitalistas implica a extinção da relação de dependência.
Espelhando a questão no sentido da teoria pachukanina, vemos o direito como
relação social (a), entre sujeitos de direitos iguais e livres formalmente (b),
como garante da circulação de mercadorias (c), tendo sua ontologia nas
relações de produção do capital as quais, se suprimidas, suprimem o próprio
direito.
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A imagem que se forma a partir do jogo de espelhos é a da
relação jurídica dependente, em que a relação jurídica, elemento inarredável
do capitalismo, ganha desdobramentos próprios conforme se fixa na periferia
do sistema-‐mundo colonial/moderno capitalista. Assim, se a relação jurídica
padrão é relação social que garante a circulação de mercadorias as quais
realizam o processo do capital (portanto, a circulação não se isola da produção
e da consunção) e a dependência é relação social que garante a subordinação
internacional via superexploração do trabalho e transferência de mais-‐valia, a
relação jurídica dependente é a relação social que garante a circulação de
mercadorias entre sujeitos de direito livres e iguais, mesmo que um deles seja
superexplorado ao vender sua força de trabalho. Notemos que apesar de
nossa elaboração, aparentemente, nos restringir ao assim chamado “direito do
trabalho”, ela em realidade é uma verdadeira categoria da teoria (marxista
latino-‐americana) do direito in statu nascendi. Ela não se restringe ao direito
do trabalho, porque na verdade o direito do trabalho é direito do trabalho
morto, logo direito do capital, como aliás todo direito o é. E se é verdade que a
“livre” circulação de mercadorias não deixa de existir no capitalismo periférico
só porque de uma periferia se trata, não menos verdadeira é a percepção de
que o caráter de tal circulação subordina-‐se a uma espiral que a transcende,
vinculada às relações internacionais de subordinação em que se transfere a
mais-‐valia extraordinária acumulada em conformidade com a superexploração
do trabalho.
Sendo assim, a relação jurídica dependente admite uma visualização
mais fácil no que toca às relações jurídicas internacionais (relações em que
circulam livremente mercadorias de vários gêneros, envolvendo sujeitos de
direito públicos ou privados, empresariais ou não). No entanto, esta mirada
não esgota seu entendimento – ainda que demande uma maior abstração – já
que a troca de mercadorias em nível internacional supõe a produção dessas
mesmas mercadorias em nível nacional. E para haver transferência de mais-‐
valia é preciso haver superexploração do trabalho, por meio da combinação da
extração de mais-‐valias absoluta (baseada, por exemplo, no aumento da
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jornada de trabalho) e relativa (fundada, por exemplo, no aumento da
intensidade do trabalho).
Nesse sentido, cabe-‐nos uma segunda conclusão atinente às
possibilidades de estudo dessa relação jurídica dependente, baseadas na
pesquisa sobre os contratos de trabalho realmente existentes (não somente os
mecanismos de “proteção física e espiritual da classe trabalhadora”, para
lembrar expressão usada por Marx [2014: 570], consagrada em leis laborais,
mas também os “acordos de vontade” firmados, via de regra de forma adesiva,
entre burguês e proletários, bem como as relações de trabalho concretas, tal
qual esboçado na pesquisa de Marini, Arteaga e Sotelo acima abordada). Como
a força de trabalho é a mercadoria mais importante no mundo do capital,
porque é a única mercadoria a produzir as demais mercadorias e, por
conseqüência, a produzir valor, da circulação desta mercadoria é que se extrai
o cerne do que podemos entender por “direito”. Da mesma maneira, é da
circulação de mercadorias fundadas na superexploração da força de trabalho
que se originam as variadas expressões da forma jurídica dependente, não se
as devendo restringir ao direito do trabalho, mas compreendendo suas
irradiações para os demais ramos jurídicos, tais como o direito privado em
geral (produção, comércio, consumo, relações internacionais privadas), o
direito civil (contratos civis, propriedade, família e sucessões), o direito penal
(criminalização, penalização, execução), o direito público (serviços públicos,
licitações, convênios e concessões, tributação, finanças e economia popular,
licenciamento ambiental e exploração de recursos naturais, processo judicial
ou administrativo e relações internacionais de agentes públicos), dentre
muitos outros. Cada um desses nichos jurídicos expressa uma relação jurídica
que garante a circulação de bens ou serviços, sendo que em todos eles grava-‐
se igualmente a marca da dependência (negá-‐lo implica negar a marca
econômica dependente de nossa sociedade). Logo, nesta segunda conclusão,
evidentemente provisória, indicamos a necessidade de estudar as relações
jurídicas (didaticamente, os contratos; tecnicamente, as relações entre sujeitos
de direito) atentando para suas marcas vinculadas à formação jurídica
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dependente da periferia do sistema capitalista, com vistas a, sobretudo,
descobrir os vínculos que caracterizam o assegurar da reprodução da
dependência (a superexploração do trabalho, a transferência de mais-‐valia e a
divisão internacional do trabalho).
Por fim, uma terceira conclusão que alude a um aspecto operacional
de investigação. Como diziam Marini, Arteaga e Sotelo (1983: 99), no contexto
da pesquisa sobre os mecanismos de proteção salarial, “faz-‐se conveniente
realizar um estudo comparativo da Legislação Mexicana com a de outros
países, com vistas a incorporar os elementos mais favoráveis existentes nestes
e que tendam a melhorar as condições dos trabalhadores mexicanos”. De
nossa parte, compreendemos que a frase tem o contexto de ser uma proposta
de linha investigativa com fins de usos políticos da ciência/universidade em
prol da classe trabalhadora. Logo, não estranhamos a referência apenas à
dimensão legal (acrescida de uma não madura discussão sobre o direito
mesmo). Lemos a sugestão, contudo, apontando para a necessidade do estudo
comparativo das relações jurídicas dos mais diversos países, para permitir a
compreensão da relação jurídica dependente. Assim, não é à toa, para usar
exemplos de formas jurídicas legais, que a legislação escravagista brasileira é
contemporânea dos cálculos econômicos britânicos, bem como de suas
regulamentações a respeito; da mesma forma, não é coincidência que a
primeira lei geral mexicana sobre o trabalho date de 1931, durante a mesma
década em que se gestou a principal codificação trabalhista brasileira e que
veio a ser decretada em 1943. Enfim, as exemplificações abundam a respeito e
devem ser estendidas para relações que repercutam em questões nodais para
a periferia do capitalismo, inclusive para além de um plano meramente
normativo (açambarcando também jurisprudências, regulações privadas e,
fundamentalmente, relações concretas havidas no mundo do capital): a
questão da terra, o reconhecimento dos instrumentos sindicais, a inserção da
mulher no mercado de trabalho, a criminalização do tráfico e porte de drogas e
a facilitação de transações financeiras transnacionais etcétera.
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Um campo imenso ainda há por se constituir e oxalá estejamos
dando um primeiro passo, factível e coerente, para esta construção. As notas
metodológicas que apresentamos aqui, tematizando o método da teoria
marxista da dependência, as contribuições marinianas (dialética da formação
jurídica dependente e análise das relações sociais e jurídicas concretas) para
estudos que aproximem esta teoria à crítica marxista ao direito, assim como as
três conclusões provisórias que acabamos de expor – estudo teórico da relação
jurídica dependente; estudos de casos concretos que evidenciem a
superexploração do trabalho e a transferência de mais-‐valia asseguradas por
relações jurídicas; e estudos comparativos das relações jurídicas em nível
internacional – servem de primeira sistematização de mais fôlego sobre o
assunto que irredentamente assumimos como objeto de nossa reflexão, à
espera, é lógico, de aprofundamentos, retificações e, acima de tudo,
contrastes com a realidade.
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