Post on 05-Jul-2015
UNIÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO TOCANTINS
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
Gilson Robson dos Passos
PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL
PARAÍSO DO TOCANTINS-TO
2011
UNIÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO TOCANTINS
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
Gilson Robson dos Passos
PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL
Monografia apresentada como requisito para aprovação na Disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II, do Curso de Direito da União Educacional de Ensino Superior do Médio Tocantins, sob a orientação da Profa. MSc. Alessandra Noronha Carvalhal.
PARAÍSO DO TOCANTINS-TO
2011
UNIÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO TOCANTINS
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
Gilson Robson dos Passos
PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL
AVALIADORES:
Alessandra Noronha Carvalhal – FCJP/UNEST
Nome do Professor Avaliador – FCJP/UNEST
Nome do Professor Avaliador – FSIP/UNEST
PARAÍSO DO TOCANTINS-TO
2011
iv
Este trabalho é dedicado
aos meus filhos, familiares, amigos e mestres,
que contribuíram significativamente para
que hoje estivesse aqui.
6677RESUMO
O resumo geralmente deve ser disposto em um parágrafo.
Confirmar esta possibilidade de vários. O abstract deve
acompanhar a mesma definição. VER.
A realidade brasileira quanto aos presídios é bastante catastrófica. Estamos
vivenciando condições absolutamente precárias, motins, assassinatos, rebeliões,
mando do crime organizado, dentre outros.
Percebe-se que o Estado não pode, sozinho, resolver esse problema, que na
verdade é de toda a sociedade. Surge então, a tese da privatização dos presídios
para chamar a participação da sociedade, da iniciativa privada.
Mesmo que no ordenamento jurídico brasileiro não se admita a delegação da
atividade jurisdicional e da atividade administrativa judiciária, existe a possibilidade
de o Estado recorrer à iniciativa privada em algumas atividades, como a atividade
administrativa extrajudicial (saúde, trabalho, estudo, limpeza, vestuário, lazer,
construção de presídio, ou parte dele, etc.), havendo, por consequência, a
possibilidade de maior satisfação dos direitos constitucionais e legais do preso, bem
como, o alcance de muitos fatores positivos para a sociedade e o Estado.
Enfim, por meio de pesquisa bibliográfica, procurou-se verificar o contexto que
envolve o sistema prisional brasileiro e quais caminhos e alternativas que tornariam
possíveis a privatização dos presídios, não restando dúvidas que a privatização dos
presídios trará muitos benefícios para a sociedade brasileira.
Palavras-chave: Presídios. Estado. Privatização dos Presídios.
6677
ABSTRACT
The Brazilian reality how much to the penitentiaries she is sufficiently catastrophic.
We are living deeply precarious conditions absolutely, riots, murders, rebellions, con-
trol of the organized crime, among others.
One perceives that the State cannot alone decide this problem, that in the truth is of
all the society. It appears then, the thesis of the privatization of the penitentiaries to
call the participation the society, the private initiative.
Exactly that in the Brazilian legal system if it does not admit the delegation of the ju-
risdictional activity and of the judiciary administrative activity exists the possibility of
the State to appeal to the private initiative in some activities, as the extrajudicial ad-
ministrative activity (health, work, study, cleanness, clothes, leisure, construction of
penitentiary or part of it among others), having, for consequence, the possibility of
bigger satisfaction of the legal constitucional laws and of the prisoner, as well as, the
reach of many positive factors for the society and the State.
At last, by means of bibliographical research, it was looked to verify the context that
involves the Brazilian system prisional and which ways and alternatives that would
become possible the privatization of the penitentiaries, not remaining doubts that the
privatization of the penitentiaries will bring many benefits for the Brazilian society.
Word-key: Penitentiaries. State. Privatization of the Penitentiaries.
6677
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................7
CAPÍTULO I A HISTÓRIA DOS PRESÍDIOS............................................................10
CAPÍTULO II AS PRIVATIZAÇÕES NO BRASIL..................................................14
CAPÍTULO III A PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS...............................................19
CONCLUSÃO............................................................................................................26
REFERÊNCIAS.........................................................................................................29
Penso que tenham os capítulos de ser organizados com os seguintes títulos e na respectiva ordem (copiar cada texto de cada capítulo então, adequando-os a esta ordem):
I - INTRODUÇÃO
II - A HISTÓRIA DOS PRESÍDIOS
III - A DECADÊNCIA OU FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO DO BRASIL
IV - A PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS
V - O VETOR CONTRÁRIO À PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL
VI - AS PRIVATIZAÇÕES NO BRASIL
VII - CONCLUSÃO
6677
106677
I – INTRODUÇÃO
O sistema penitenciário atual encontra-se em crise, sendo a falta de ressocialização
dos criminosos um dos diversos fatores que podem ser citados como causa da
origem da mesma.
Contrariando o que está disposto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88, cujo teor
define ser “assegurado aos presos o direito a integridade física e moral", observa-se
um número exorbitante de pessoas amontoadas nos presídios, cadeias públicas,
onde sendo o condenado é obrigado a viver de maneira desumana em cubículos,
sem respeito a qualquer direito que lhe é garantido por lei como, por exemplo, o de
praticar algum trabalho que poderia abater sua pena, na forma da Lei de Execuções
Penais (LEP).
O aumento da criminalidade e da violência é um fenômeno social tão complexo
que não se pode tentar combatê-lo com uma solução que se limite apenas à
elevação das penas e do número de vagas nos estabelecimentos prisionais.
A pena privativa de liberdade objetiva não apenas afastar o criminoso da
sociedade, mas, sobretudo, excluí-lo com a finalidade de ressocializá-lo. Porém, a
realidade atual é a que o apenado assume o papel social de um ser marginalizado,
adquirindo as atitudes de um preso habitual e ao invés de anular a tendência
criminosa, desenvolvendo-a cada vez mais.
É necessária a transformação do sistema para que a reforma do condenado
seja propiciada por instrumentos como a educação e o trabalho, de modo a dar-lhe
condições de levar uma vida digna quando sair do estabelecimento prisional, e evitar
que o cárcere seja mais penoso do que deve ser.
Na execução da pena deve-se considerar a sua finalidade, que, atualmente, é
a recuperação do apenado. Por isso que esta deve ser executada de modo a
exercer sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua
recuperação social.
Neste sentido, o presente trabalho se propõe a demonstrar a deficiência e
ineficácia, por parte do poder estatal brasileiro, no tocante à solução da mazela
inerente à população carcerária no Brasil, uma vez que, reconhecidos os problemas
sociais por que passa esta Nação, pode-se destacar como o mais severo na questão
da Segurança Pública, conforme dados da Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp), que:
116677
O Brasil é o país com a oitava maior população carcerária por habitante. O número de presos aumentou consideravelmente nos últimos 12 anos. Dados revelados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) mostram que, em 1995, eram 148.760 mil presos no País. Até junho deste ano, havia 419.551 mil detidos em penitenciárias e delegacias. Em 1995, a proporção era de 95 presos para cada 100 mil habitantes. Hoje, esse número aumentou e chega a 227 presos para cada 100 mil habitantes. A taxa da população carcerária do Brasil por habitante está bem acima da média da América do Sul, que é de 165,5 por 100 mil e esse ritmo de crescimento do total de detentos supera as vagas criadas pelo sistema penitenciário. Para acabar com o déficit de cerca de 200 mil vagas nas cadeias de todo o país seriam necessários R$ 6 bilhões, de acordo com o diretor-geral da Depen.
Por meio de pesquisa bibliográfica, verifica-se o contexto que envolve o sistema
prisional brasileiro e quais os possíveis caminhos e alternativas que tornariam
possíveis a privatização dos presídios.
Assim, nesta propositura, a tarefa é a busca de respostas que possam fornecer
às Políticas Públicas de Segurança e, consequentemente, à sociedade, subsídios
valiosos, aliados aos já comprovados cientificamente, quanto ao entendimento do
universo carcerário.
Os presídios surgiram para manter os presidiários longe da sociedade e
proteger os cidadãos livres de suas ações criminosas e para isso deve-se adequar
os presídios no Brasil, privatizando-os, para que esses estabelecimentos possam
priorizar a reinserção social do presidiário por meio de trabalho e até mesmo de
escolas dentro dos presídios.
Para o alcance de tal objetivo necessita-se de é necessária a conscientização
por parte dos Governos Federal, Estaduais e da sociedade no todo.
Por essas razões, justifica-se a defesa do tema. A privatização deve ser
entendida enquanto medida sensata para que o Brasil tenha prisões mais decentes
e um sistema carcerário digno, representando a segurança da população.
Destarte, no modelo penitenciário tradicional, no geral, impera sobremaneira o
ócio e a corrupção, dando mostras de sua falência. Resta, doravante, a busca de
novas alternativas que efetivem uma punição construtiva, buscando de fato a
recuperação do indivíduo para a sociedade, dispondo ainda de maior habilidade
para administrar e para remediar com menor custo e mais rapidez, propiciando
assim um atalhamento quanto ao alcance da dignidade humana do preso.
Com efeito, a falta de vontade política aliada à existência de uma enorme
máquina burocrática do Estado contribuem para a construção da teoria que
propugna pela terceirização de presídios.
126677
II – A HISTÓRIA DOS PRESÍDIOS
O conceito de presídio está relacionado a estabelecimento público que se
destina abrigar aqueles indivíduos que são presos pelo cometimento de alguma
conduta considerada ameaçadora e tipificada no Código Penal. (BRAGA, 2009).
Ou seja, prisão é espaço onde uma pessoa é confinada por ter cometido algum
crime.
Porém, atualmente, é mais usada a expressão penitenciária ou presídio ao
invés em vez de prisão. E isso se dá pelo fato de que o mesmo deixou de ser visto
apenas como um espaço de punição, passando a ser também regenerador e de
ressocialização do indivíduo.
Já que a idéia que temos hoje de prisão/penitenciária/presídio nem sempre foi
a mesma, faz-se necessária uma breve abordagem histórica do tema em questão.
A verdade é que pouco se sabe sobre as primeiras prisões. As mesmas não
eram necessárias nas sociedades pouco desenvolvidas, mas à medida que cresceu
a vida coletiva, elas apareceram localizadas nos palácios dos reis, dependências
dos templos e fortalezas que cercavam as cidades, nos castelos senhoriais, em
fossas baixas, em buracos e em gaiolas de madeira, onde os acusados eram
amarrados (LIMA, 2010).
Na antiguidade, desde 1700 a.C., já existiam cativeiros para que os egípcios
pudessem manter sob custódia seus escravos (AQUINO, 1995).
Já por volta de 525 a.C. os lavradores eram requisitados para construir obras
públicas e cultivar as terras do faraó. Tornava-se escravo quem não conseguisse
pagar os impostos a ele, o faraó, com a construção de obras de irrigação e
armazenamento de cereais. (MISCIASCI, 1999).
Percebe-se que neste período as prisões eram utilizadas para manter os
escravos, que eram lavradores que não conseguiam pagar os impostos ao faraó
através por meio de seu trabalho com a lavoura de cereais e a construção de obras
de irrigação.
Na Grécia, na Pérsia e na Babilônia, da mesma forma como no Egito, a
finalidade do encarceramento era de manter sob custódia e tortura os que cometiam
faltas ou praticavam o que fosse considerado delito ou crime, como estar
endividado, não conseguir pagar os impostos, ser desobediente, ser estrangeiro e
136677
prisioneiro de guerra, entre outros. As masmorras também serviam para,
provisoriamente, abrigar presos (MISCIASCI, 1999).
Esse ato de aprisionar não tinha caráter de pena e sim uma garantia de manter
esta pessoa sob o domínio físico para se exercer a punição que seria imposta.
Assim, como não existia legalmente uma sanção penal a ser aplicada e sim
punições a serem praticadas, também não existiam cadeias ou presídios.
(MISCIASCI, 1999).
Enfim, na Grécia, na Pérsia e na Babilônia a prisão tinha a finalidade de
guardar os indivíduos que praticassem atos considerados crimes ou delitos. Neste
período ainda não se tinha um lugar específico denominado prisão, sendo usado
qualquer lugar com condições precárias para esse confinamento.
A primeira instituição penal na antiguidade foi o Hospital de San Michele
(prisão) em Roma, a qual era destinada a encarcerar jovens delinquentes
(MISCIASCI, 1999).
Figura 1: Hospital de San Michele (prisão) em Roma
Fonte: http://www.eunanet.net/beth/news/topicos/nasce_os_presidios.htm
Na Idade Média, da mesma maneira que na antiguidade, não havia
necessidade da existência de um local específico para aprisionar. O cárcere era
visto também como local apenas de custódia para manter aqueles que seriam
submetidos a castigos corporais e à pena de morte, garantindo, dessa forma, o
cumprimento das punições.
146677
Nesse período, os delitos considerados crimes eram: blasfêmia, inadimplência,
heresias, traição, vadiagem, desobediência, entre outros. Já as penas ou punições
eram submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função da
posição social a que pertencia o réu; tais como amputação dos braços, degolação,
forca, incendiar, roda e guilhotina; proporcionando o espetáculo e a dor, como por
exemplo, a que o condenado era arrastado, seu ventre aberto, as entranhas
arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo.
Eram essas penas que constituíam o espetáculo favorito das multidões deste
período histórico. Em alguns casos também se usava como “pena” tornar o “réu” em
escravo e isso até a Idade Moderna (MISCIASCI, 1999).
Somente a partir do século XVIII é que a prisão começou a ser vista como um
espaço de cumprimento de uma pena, tendo sua origem nas igrejas (LIMA, 2010).
Ou seja, tanto na Antiguidade como na Idade Média a prisão era apenas um
lugar de custódia, só passando a ter caráter de cumprimento de pena a partir do
século XVIII.
A igreja, com a criação do Tribunal da Inquisição, castigava os hereges com o
desterro e a prisão. A principal função desse tribunal era inquirir e punir as doutrinas
contrárias aos seus dogmas.
Enfim, para punir aqueles contrários aos dogmas da Igreja, criou-se o Tribunal
da Inquisição que julgava e castigava, surgindo assim as primeiras prisões.
Na Idade Moderna, aproximadamente entre os séculos XVI e XVII, a pobreza
atingiu de forma alarmante, afetando diversos países da Europa e contribuindo para
o aumento da criminalidade. Iniciou-se então um movimento de grande
transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e
construção de prisões organizadas para a correção dos apenados.
Segundo Misciasci (1999):
Para que pudesse surgir à idéia da possibilidade de expiar o delito com um quantum de liberdade, abstratamente predeterminado, era necessário que todas as formas de riqueza fossem reduzidas à forma mais simples e abstrata do trabalho humano medido pelo tempo: portanto, num sistema sócio-econômico como o feudal, a pena-retribuição não estava em condições de encontrar na privação do tempo um equivalente do delito.
Ou seja, com o feudalismo não se tinha as bases concretas para estabelecer a
equivalência do tempo de prisão com o delito praticado, sendo essa equivalência
encontrada apenas com o surgimento do capitalismo.
156677
Os delitos considerados crimes neste período eram: mendigar, vagabundear,
tratar com descaso e desobediência a legislação que obrigava a aceitação de
qualquer trabalho oferecido, a despeito da remuneração que o acompanhasse; e
como penas/punições tinha-se privação dos bens socialmente considerados como
valores (a vida, a integridade física e a perda de status) equivalentemente ao dano
produzido pelo delito, isolamento noturno, a impossibilidade de comunicação entre
os detentos, os açoites, o desterro e a execução. (MISCIASCI, 1999).
Dentre os atos considerados crime neste período estava o de recusar trabalhar
mesmo que a remuneração não fosse satisfatória, ou seja, independente da
remuneração a legislação obrigava o indivíduo a aceitá-lo. E as penas eram bem
variadas como a privação da vida, da integridade física e da perda de status, de
acordo com o que se praticou.
Em 1893 as prostitutas passaram a serem consideradas como "criminosas
natas".
Ou seja, aqui as prostitutas eram consideradas pessoas que já nasciam
predeterminadas geneticamente para praticarem a prostituição.
Por muito tempo o condenado foi objeto da execução penal e só recentemente
é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado.
Enfim, as raízes do Direito Penitenciário começaram a formar-se a partir do
século XVIII, sendo que ele resultou da proteção do condenado, cujos direitos se
baseiam na exigência ética de se respeitar à dignidade do homem como pessoa
moral.
166677
III – AS PRIVATIZAÇÕES NO BRASIL
Queremos acreditar que o nosso país tenha condições de assumir uma
parceria com empresas privadas, sem correr o risco de ser engolido pelas mazelas,
aquelas oriundas da podridão da sociedade no todo, um cancro destruidor, que seria
a corrupção, e que nos dias de hoje vem crescendo assustadoramente na mais alta
esfera do judiciário, como venda se sentença, liberdade provisória e até prisão
domiciliar, que vem beneficiar o criminoso que não poderia ter esses benefícios.
A iniciativa privada, na maioria dos casos, é direcionada em resultados como
crescimento, geração de lucro e emprego. Já o setor público, muitas vezes e
diferenciado do privado, tem como objetivo a troca de favores políticos, o velho e
conhecido “toma lá, da cá”, resultando em cabide de emprego, perdendo assim o
foco do seguimento.
Às vezes, o governo reconhece que sua administração nas empresas públicas
é ineficiente, assim é cogitada a possibilidade de repasse para o setor privado.
Os contrários da privatização das empresas públicas se esquecem dessa
ineficiência da administração pública.
A compra de empresas públicas pela iniciativa privada ou da parcela sob
controle do estado brasileiro em uma empresa de economia mista, nacionais ou
multinacionais, ou seja, privatização nada mais é que o processo de transferência de
empresas estatais para a rede privada.
Os países que se interessam no processo de privatização precisam estar
atentos às exigências que a globalização impõe. No Brasil, por exemplo, houve a
abertura de mercado para a entrada de mercadorias importadas e o fim do
monopólio estatal, sendo que o processo de privatização ocorreu, especialmente,
nos setores ligados à eletricidade, telecomunicação, mineração, entre outros.
Dos vários pontos positivos que as privatizações proporcionam, podemos
destacar o principal ponto ou o mais importante, o fato de que a partir da venda das
estatais, o poder público deixa de destinar recursos para investimentos e passa a
contar com os tributos gerados por estas empresas.
A privatização no Brasil, conforme as citações constantes deste trabalho,
ocorreu em diversos governos desde o século XIX até hoje, sendo que esse
176677
processo representou uma mudança radical do papel, até então preponderante,
reservado ao Estado na atividade econômica.
Em um ponto podemos concordar que, para estruturação e valorização dos
produtos genuinamente brasileiros foi necessária a criação de empresas públicas
desde o primeiro governo de Getúlio Vargas (1930-1945), quando se implantou uma
vigorosa política de substituição das importações. Ficou assentado que os grandes
empreendimentos, de interesse estratégico e até mesmo no caso de segurança
nacional para o desenvolvimento do país, deveriam ficar sob tutela estatal. Criaram-
se então, a Companhia Siderúrgica Nacional (1940), a Companhia Vale do Rio Doce
(1942), e a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (1945). No seu segundo
governo (1951-1954), foi fundada a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A (1953). E a
atividade bancária já estava, há muito tempo, fortemente alicerçada no Banco do
Brasil e na Caixa Econômica Federal.
No Governo de Getúlio Vargas, foi idealizado e fundado no ano de 1952 um
banco de fomento: o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, hoje com a
denominação de Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, com capital integralmente subscrito pela União.
Com uma supra importância, até hoje o BNDES, criado naquela época com a
finalidade de financiar empreendimentos privados, permitiu o avanço industrial do
Brasil, com a implantação, em especial, da indústria automobilística, no governo de
Juscelino Kubitschek. Porém, sua atuação desvirtuou-se, transformando-se em uma
instituição que, a pretexto de socorrer empresas privadas em dificuldade, estatizou
diversas delas, a ponto de ser chamado pejorativamente de hospital de empresas
falidas.
No regime militar (1964 -1985), a estatização da economia experimentou seu
maior incremento com a criação pelos governos: federal e estaduais de um grande
número de empresas estatais, que, por sua vez, criavam subsidiárias. Tais empresas
atuavam tanto em setores estratégicos como em áreas de menor importância como
hotelaria e supermercados. Chegou-se ao extremo de se criar uma empresa estatal
para realizar apenas uma obra: a construção da Ponte Rio-Niterói. O grande objetivo
dos militares nas criações de estatais era o de aumentar o nacionalismo no país.
“As empresas estatais eram submetidas à supervisão de diversos ministérios,
cada qual impondo suas próprias regras de administração. Com a finalidade de
impor uniformidade à gestão empresarial, decidiu-se concentrar seu controle na área
186677
econômica do Governo, por meio de órgãos subordinados a então Secretaria de
Planejamento da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, criando
assim a Secretaria de Controle de Empresas Estatais – SEST (1979)”.
“No Governo de José Sarney (1986) foi criada a Secretaria do Tesouro
Nacional para, entre outras coisas, administrar os ativos da União junto às empresas
estatais, mantendo-se, porém, a supervisão ministerial.”
“À SEST cabia recomendar a privatização de empresas, mas com exceção da
devolução à iniciativa privada de empresas em dificuldades econômicas absorvidas
pelo Estado, nada de significativo foi feito na década de 1980.”
Viana (1999, p.888) assinala que:
No discurso da moda, o Estado é sempre paternalista, o sindicato faz baderna, funcionário público não trabalha, todo juiz é marajá, ensino deve ser pago, nada como a livre negociação, o melhor é privatizar, o direito deve ser flexível. A ideologia justifica e reforça o papel do mercado como remédio para todos os males, santo para todos os milagres.
O programa brasileiro de privatização abrange três partes: (a) o Programa
Nacional de Desestatização (PND), federal, iniciado em 1991; (b) programas
similares no âmbito estadual, que começaram em 1996 e (c) o programa de
privatização do setor de telecomunicações, a seguir referido como Telecom. Este
último, também federal, começou em 1997 como um programa separado e
simultâneo ao PND. Os leilões do programa Telecom, densamente concentrados em
1997 e 1998, geraram um total de US$28,8 bilhões em receitas, mais US$2,1
bilhões em dívidas transferidas.
Conforme a explanação de Anuatti-Neto (2005:
O PND gerou um total de US$28,2 bilhões em receitas, mais US$9,2 bilhões em transferências de dívida, enquanto que os programas dos estados geraram um total de US$27,9 bilhões em receitas, mais US$6,8 bilhões em transferências de dívidas
Em continuidade à explanação sobre a Estatização e privatização, não se pode
deixar de mencionar a criação à época, pelo Governo de Fernando Collor de Mello,
(1990-1992) do PND – Programa Nacional de Desestatização, pela Lei 8.031, de
1990, tendo sido o primeiro Presidente brasileiro a adotar as privatizações como
parte de seu programa econômico. Mas apenas 18, das 68 empresas incluídas no
programa, foram efetivamente privatizadas, pois Collor encontrou obstáculos na sua
196677
ação com os problemas surgidos na privatização da Viação Aérea São Paulo –
VASP.
O Governo que mais privatizou foi o de Fernando Henrique Cardoso (1995-
2002), que adotou algumas recomendações, então em vigor, do Consenso de
Washington e do FMI, deixando claro seu propósito de implementar um amplo
programa de privatizações.
Fez bem sucedidas gestões na área política e financeira para enquadrar os
estados no programa, condicionando as transferências de recursos financeiros da
União para os estados à submissão dos governadores às políticas recomendadas
pelo FMI.
As privatizações neste governo ocorreram em vários setores da economia: a
Companhia Vale do Rio Doce; empresa de minério de ferro e pelotas, que se
tornaria uma das maiores multinacionais do mundo, a Telebrás, monopólio estatal de
telecomunicações e a Eletropaulo.
Durante os seus dois mandatos, o Presidente Fernando Henrique Cardoso
arrecadou 22,23 bilhões de dólares na privatização de empresas do setor elétrico e
29,81 bilhões de dólares das telecomunicações.
Com total repúdio às privatizações, tendo assim se declarado em campanha
para Presidente da República, o Governo Lula (2003-2010), imaginado contrário ao
de Fernando Henrique Cardoso, deu seguimento às privatizações, sendo mais
brando é lógico, proporcionando assim privatizações como rodovias federais, bancos
estaduais e algumas hidrelétricas.
A nossa intenção aqui é poder assim mostrar um pouco da estatização e
privatização que vem ocorrendo há várias décadas no nosso país e que tem se
mostrado como forma certa de reformular grandes empresas que só contribuem
para empregar pessoas ligadas a políticos corruptos, em certas circunstâncias,
concursadas e que têm estabilidade no emprego, não podendo ser demitidas, porém
prestando um péssimo serviço a população.
Enfim, Empresas que antes sufocavam as contas do Governo com seus
déficits, hoje geram lucro e pagam impostos, superando o faturamento da época de
administração pública.
São muitos os benefícios e beneficiados pelas privatizações, podendo-se citar
muitos exemplos, como:
Vale do Rio Doce – Uma das maiores empresas do mundo no que se refere
206677
à mineração, antes de sua privatização, uma empresa obsoleta que sofria
com a falta de recursos para se modernizar e com sucessivos balanços
deficitários. Assim privatizada a mesma, perdeu a obrigação de repassar seus
ganhos para a União, podendo esses recursos ser investidos na própria
empresa, aumentando sua competitividade no mercado. Além do mais, a
política de controle acionário proporciona atualmente a escolha de
profissionais mais competentes no mercado para administrar a empresa, e
não aqueles administradores colocados em troca de favores políticos, sendo
que, hoje, o Governo arrecada mais com impostos pagos pela Vale do que
quando obtinha o seu controle absoluto;
População – Nos dias atuais, a maioria da população brasileira se beneficia
com o processo de privatização das empresas públicas, ao que se pode citar como o
exemplo, no que se refere a telefonia antes da privatização do sistema Telebrás
(composto por 27 empresas de telefonia fixa e 26 de telefonia celular), o seguinte:
uma linha telefônica chegava a custar R$ 8.000,00 e poucos brasileiros tinham
condições de adquirir e quando o faziam, a instalação demorava até cinco anos. O
custo foi sistematicamente reduzido e a instalação se tornou quase que instantânea.
Além de que, ao longo do prazo, foram gerados milhares de empregos, haja vista o
“boom” de uma categoria chamada telemarketing;
Setor Financeiro – Bancos alicerçados e sólidos com a privatização foram os
mais beneficiados pelas privatizações, sendo que, à época, muitos eram os bancos
públicos estatais que tinham seu controle administrado por prefeitos e governadores,
favorecendo a corrupção, já que os estados se financiavam, não dependendo do
mercado, nem mesmo da união para garantir o andamento de suas obras.
A participação do Governo continua nos setores vendidos, pois ao vender o
controle das antigas estatais, as agências reguladoras assumiram o papel de
controlar a qualidade dos serviços de concessão pública que eram do Governo.
Atualmente, são mais de 20 as Agências Reguladoras, sendo oito federais,
entre elas estão a ANATEL – telefonia; a ANEEL – energia elétrica; a ANP – petróleo;
e a ANAC – aviação civil. Essas agências nada mais são do que departamentos
autônomos que criam regras e fiscalizam o funcionamento das concessionárias.
216677
IV – A PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS
Um filósofo produz idéias, um poeta poemas, um pastor sermões, um professor
tratados etc. Um criminoso produz crimes [...]. O criminoso não produz somente
crimes, ele produz também o Direito Penal e, em consequência, também o professor
que produz cursos de Direito Penal e, além disso, o inevitável tratado no qual este
mesmo professor lança no mercado geral suas aulas como ‘mercadorias’. [...] O
criminoso produz, além disso, toda a polícia e toda a justiça penal, os beleguins,
juízes, carrascos, jurados etc. [...] Enquanto o crime retira uma parte da população
supérflua do mercado de trabalho e assim reduz a competição entre os
trabalhadores [...] a luta contra o crime absorve outra parcela dessa mesma
população [...]. “O crime, pelos meios sempre renovados de ataque à propriedade,
dá origem a métodos sempre renovados de defendê-la e, de imediato, sua influência
na produção de máquinas é tão produtiva quanto as greves" Karl MARX. Teorias da
Mais-Valia. Trad. Vinicius Caldeira Brant em O Trabalho Encarcerado (1994, p. 31 e
36). Diante disso, pergunta-se: seria interessante o poder público investir tanto em
presídios e não em educação, saúde e moradia?
Segundo Os dados divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça),
apontam que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com
494.598 presos. Com essa marca, o país está atrás apenas dos Estados Unidos,
que têm 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados.
Houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil nos
últimos cinco anos. Do total da população carcerária, 44% ainda são presos
provisórios, ou seja, esperam o julgamento de seus processos.
O coordenador do DMF (Departamento de Monitoramento e Fiscalização
do Sistema Carcerário) do CNJ, Luciano Losekann, afirma que "os juízes precisam
ser mais criteriosos no uso da prisão provisória." E ainda acrescentou que:
"O uso excessivo da prisão provisória no Brasil, como uma espécie de
antecipação da pena, é uma realidade que nos preocupa."
Outro dado considerado preocupante pelo CNJ é a superlotação dos
estabelecimentos prisionais do país. A taxa de ocupação dos presídios é de 1,65
preso/vaga. O Brasil está atrás somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66.
226677
- "A situação nos presídios levou o Brasil a ser denunciado em organismos
internacionais. Falta uma política penitenciária séria."
(Fonte: Agência Estado e Folha da Bahia) Tio, se não possuir pelo
menos o ano, não podemos citar.
Ou seja, o sistema penitenciário brasileiro está um constitui-se em caos, da
mesma maneira que outras áreas geridas pelo poder público, como as de Saúde e
Moradia, entre outros.
É sabido que o direito penal no Brasil necessita de algumas reformas para se
adequar ao contexto social atual, mas vale ressaltar que somente essa mudança
não é suficiente para total resolução do problema já que a situação do sistema
penitenciário é degradante.
A mudança tem que ser conjunta, sendo a mudança do sistema carcerário
inevitável para a recuperação do sistema penal brasileiro (Braga, 2009). Enfim, para
a solução total do problema não basta a mudança apenas do direito penal brasileiro
ou somente do sistema carcerário. A mudança deve ser em ambos e em conjunto.
Existem algumas soluções propostas para essa reestruturação, mas a mais
inovadora é a privatização do sistema penitenciário brasileiro.
D’urso (2002) esclarece:
Facilmente compreende-se que o Estado não pode sozinho resolver esse problema, que na verdade é de toda a sociedade. Surge então, a tese da privatização dos presídios para chamar a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função de gerir prisões.
Assim, a proposta de privatização dos presídios surge de uma
necessidade, visto que a qual o Estado não consegue e não conseguirá resolver
sozinho o problema.
O sistema estatal de carceragem não só não consegue recuperar o detento
como o piora. A vantagem da privatização, na modalidade da terceirização, é que ela
faz cumprir a lei, dando reais condições de o preso se recuperar.
Deve-se pensar que se o Estado não pode investir a quantidade e o
tempo necessários ou se tem dificuldades para manter padrões de funcionamento
por longo tempo, a iniciativa privada talvez tenha essa condição.
A experiência da iniciativa privada em estabelecimentos prisionais iniciou a
partir da década de 70, sobretudo nos Estados Unidos, fortalecendo-se ainda mais a
partir da década de 80, ganhando a adesão também da Inglaterra.
236677
Minhoto (2002, p.138) ensina que:
A superpopulação penitenciária e os custos crescentes do encarceramento são as principais razões invocadas pelos governos norte-americano e britânico para justificar a adoção de uma política sistemática de privatização de presídios a partir dos anos 80.
As condições desumanas, a violência e a superlotação que também têm
marcado historicamente os centros de detenção brasileiros continuam sendo um dos
principais problemas de direitos humanos do país. Outro fato que também chama
atenção é o atraso no sistema de justiça que contribui para a superlotação.
A superlotação acaba levando à convivência de presos de quadrilhas rivais no
mesmo presídio e, por outro lado, não há número suficiente de carcereiros capazes
de controlar os confrontos entre eles.
A maioria dos presídios brasileiros serve, hoje, de base para traficantes, com a
inércia e corrupção por parte de quem deveria fiscalizar e corrigir as deficiências no
sistema carcerário brasileiro. As facções têm o total comando de dentro dos
presídios no que se refere ao tráfico de drogas, armas e sequestros.
A verdade é que o sistema prisional brasileiro possui uma realidade muito triste
e comum a todos. Muitos são os problemas, como a superlotação de presos nas
unidades carcerárias e, consequentemente, nas celas, a corrupção dos agentes
penitenciários e de outros funcionários dos presídios, além da estrutura e
funcionamento desorganizados que compõem a realidade do sistema prisional.
As privatizações dos presídios já são usadas em alguns Estados brasileiros e
vêm mostrando mudanças significativas, mesmo com inúmeras críticas.
Existem hoje duas formas de privatização (D’urso, 2002):
Modelo americano – Neste sistema o preso é entregue pelo Estado à iniciativa
privada, que o acompanhará até o final de sua pena, ficando o preso inteiramente
nas mãos do administrador;
Modelo francês – Nele o Estado permanece junto à iniciativa privada, numa
cogestão. O administrador vai gerir os serviços daquela unidade prisional
(alimentação, vestimenta, higiene, lazer etc), enquanto o Estado administra a pena,
cuidando do homem sob o aspecto jurídico, punindo-o em caso de faltas ou
premiando-o quando merecer. É o Estado que, detendo a função jurisdicional,
continua a determinar quando o homem vai preso e quando será libertado. Trata-se
de uma terceirização, em que a remuneração do empreendedor privado deve ser
suportada pelo Estado, jamais pelo preso, que deve trabalhar e, com os recursos
246677
recebidos, ressarcir prejuízos causados pelo seu crime, assistir a sua família e
poupar para quando for libertado.
Enfim Note-se que no modelo americano a privatização é total, ou seja, a
direção e gerenciamento do preso ficam sob a iniciativa privada, cabendo ao Estado
apenas fiscalizar diariamente se no tratamento penitenciário estão sendo
preservados a dignidade e os direitos humanos. Já no modelo francês, a gestão é
mista, já que na França não se admite a privatização total.
Neste modelo francês, cabe à iniciativa privada: construir o estabelecimento, a
guarda interna dos presos, a promoção do trabalho, a educação, o transporte, a
alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica e espiritual, a saúde física e
mental do preso; e ao Estado cabe a direção geral (administração e segurança
externa do presídio).
Como no Brasil não se admite a privatização total, o modelo a ser utilizado
seria o modelo francês, ou seja, a idéia não é transferir a função jurisdicional do
órgão estatal para a iniciativa privada. A questão da punição continua na mão do
Estado, que dita as regras conforme a condenação, porque o mesmo é o único
legitimado para o uso da força dentro da observância da lei.
A iniciativa privada cuidaria da administração: segurança dos presídios,
refeições dos detentos, limpeza, roupas, pela chamada hotelaria. Enfim Deveria
também, construir um presídio como projeto piloto, inserir um programa de
recuperação baseado em trabalho prisional produtivo e remunerado.
Sabe-se que para lidar com o setor prisional é necessária bastante cautela e
análise aprofundada, mas a privatização pode ser feita com a realização de um
contrato e/ou lei que regulem a empresa responsável, garantindo-lhe benefícios e ao
mesmo tempo sendo fiscalizada pelo Estado.
Ou seja, a iniciativa privada detém maior possibilidade em manter um serviço
mais eficiente e rápido, mesmo visando lucro. E isso se deve ao fato de a mesma
estar livre da burocracia estatal. Além do mais, a mesma estará integralmente sob a
vigilância estatal, podendo cair na pena de rescisão contratual, outras sanções e
negatividade de sua imagem.
Enfim, com as tarefas públicas e privadas bem estabelecidas, a função que
cabe ao Estado (da execução) será mais bem cumprida, afirmando assim os
princípios constantes do caput do art. 37 da CF/88 que são, quais sejam: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
256677
Com a iniciativa privada;, o preso, a sociedade e o Estado terão muitos
benefícios, conforme afirma Oliveira (1994, p.335):
[...] atender aos preceitos constitucionais da individualização da pena e de respeito à integridade física e moral do preso; lançar uma política ambiciosa de reinserção social e moral do preso, de modo a se confiar nos efeitos da reabilitação; baixar o fardo da reincidência; introduzir, no sistema penitenciário, um modelo administrativo de gestão moderna, suscetível de produzir efeitos duráveis na evolução dessa gestão; reduzir os encargos e gastos públicos, na vida prisional ociosa, onde um preso custa, em média, cerca de 4 (quatro) a 5 (cinco) salários mínimos por mês, no Brasil; favorecer o desenvolvimento de salutar política de prevenção de criminalidade, mediante participação organizada da comunidade nas tarefas de execução da pena privativa de liberdade; aliviar, enfim, a dramática situação de superpovoamento no conjunto do parque penitenciário nacional.
Dessa forma, as consequências para os encarcerados devido à falta de
trabalho dentro dos presídios são maléficas, como as frequentes fugas, motins e
rebeliões. O trabalho representa um dos aspectos mais importantes para os que se
encontram privados de sua liberdade.
Segundo o art. 29 da LEP (desdobrar a sigla, dizer o que significa), a
remuneração do preso, no exercício do trabalho, deverá atender à indenização dos
danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados
por outros meios; à assistência familiar; a pequenas despesas pessoais e ao
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do
condenado. Menciona, ainda, que parte da remuneração constituirá o pecúlio,
depositado em caderneta de poupança, a ser entregue ao apenado quando posto
em liberdade; sendo que esse pecúlio a ser resgatado por ocasião de sua
reintegração à sociedade constitui o socorro às suas primeiras necessidades até que
ele possa colocar-se no mercado de trabalho e prover sua subsistência. (Oliveira,
2010).
Assim, a LEP deixa claro que a remuneração do detento que trabalha deve ser
utilizada no atendimento de suas necessidades e de sua família, devendo ser
utilizada também para o caso de indenizações determinadas por juiz por danos que
seu crime causou.
É lógico que ao se propor uma reforma no sistema carcerário e no direito penal
brasileiro não se pode enfatizar apenas a questão do trabalho do detento, mas deve-
se atentar também para a questão da educação dentro dos presídios, ou seja,
266677
devem ser fortalecidos os valores para o convívio social aliados ao processo
educacional básico.
Dentre as muitas vantagens oferecidas pela privatização do sistema
penitenciário, pode-se citar a questão do pessoal envolvido no mesmo, pois
diferentemente do que acontece no sistema estatal onde há toda uma burocracia a
ser cumprida (instauração de processo, sindicância, entre outros), havendo qualquer
irregularidade, corrupção ou outro desvio, o funcionário é demitido, resolvendo-se o
problema.
Dessa forma, Oliveira (2010) explica que “o investimento social privado pode
ser conceituado como o uso voluntário e planejado de recursos privados em projetos
de interesse público. Não podendo o mesmo ser confundido com assistencialismo”.
Ou seja, existe uma diferença enorme distinta diferença entre o
assistencialismo e o uso do capital privado em serviços de interesse público, pois
essa injeção do capital privado em atividades do Estado é um investimento feito
realizado com um planejamento prévio e de forma séria.
Segundo Oliveira (2002):
Não é possível admitir que a utilização da mão-de-obra prisional vise exclusivamente aos benefícios econômicos da empresa, mas deve atender aos ditames de responsabilidade social e participação no processo de desenvolvimento da cidadania e resgate da dignidade do apenado. Por essa razão, as empresas que se dispuserem a investir na recuperação desses indivíduos devem contabilizar suas ações em seu Balanço Social, e não beneficiarem-se de eventuais desonerações para melhor posicionarem-se no mercado em relação às demais empresas do ramo.
Seguindo a tendência mundial, foi anunciada a privatização do presídio de
Barra da Grota, localizado no município de Araguaína - Estado do Tocantins, região
Norte do Estado. A decisão sobre a privatização foi definida em reunião com o
Governador do referido Estado.
Essa será a primeira privatização de presídio no Estado do Tocantins, a
qual seguirá o modelo francês, no qual foi explanado o que seria o modelo francês
em parágrafos anteriores, mas cabe aqui ressaltar novamente que é o modelo
francês, em que governo estadual e a iniciativa privada promovem uma cogestão,
cabendo ao próprio Estado e ao grupo privado o gerenciamento e a administração
conjunta do estabelecimento prisional. Excluir todo o trecho em vermelho.
Foram esclarecidos pelas As autoridades do Estado esclareceram que
todos os serviços relacionados à administração, contratação de pessoal, serviços de
alimentação, parte pedagógica e educacional, dentre outros, serão de
276677
responsabilidade da iniciativa privada. Já a execução de penas, sanções
disciplinares, constituição de Conselho Diretivo e Comissão Técnica de Classificação
continuarão sendo de responsabilidade do Estado.
A contratação da empresa será realizada por meio de processo licitatório,
o qual ainda não possui data definida. Apesar de ainda não ter data para o
lançamento do edital. Foi garantido pela autoridade competente que já na
inauguração do Barra da Grota, prevista para meados do mês abril de 2011, o
presídio contará com administração de uma empresa privada.
Segundo defende o Secretário de Segurança Pública do Estado do Tocanns
Ademais, acrescente-se a isso a defesa dada ao tema pelo Secretário de Estado da
Segurança, Justiça e Cidadania, quando afirmou que “com a privatização, o Estado
passa da condição de fiscalizado para fiscalizador. Apesar da parte administrativa
ficar a cargo da iniciativa privada, o Estado terá livre acesso a toda e qualquer ação
realizada dentro do presídio. Nossa expectativa é que este modelo de privatização
seja implantado em outros presídios do Estado” , explica o Secretário. É
necessário mencionar a fonte de onde se retirou cada fala.
Portando, será utilizada em favor da privatização dos presídios a lógica que
rege a argumentação quanto às privatizações em geral, sendo inúmeras vantagens
da otimização administrativa típicas da gestão privada, sendo que é indispensável a
falência dos sistemas carcerários em todo o mundo.
Enfim, deverá o preso perder somente a sua liberdade e não a sua dignidade,
deixando assim de sofrerem atrocidades e humilhações, no qual o cumprindo ao
Estado tem a obrigação de zelar por ele, e preservar preservando-lhe a vida do
detento e que não será admissível nas unidades prisionais privadas, porque, caso
contrário à iniciativa privada será responsabilizada.
Podemos aqui citar inúmeras vantagens na privatização dos presídios, não só
no Brasil, mas também no resto do mundo:
proporcionando mais segurança à população, retirando os policiais
responsáveis pelo guarnecimento dos presídios e trazendo o contingente para as
ruas;
oferta dignidade ao preso, trazendo-o para mercado de trabalho;
286677
gera economia aos cofres públicos, com a diminuição dos gastos com os
detentos, aplicando assim a verba oriunda da economia com os mesmos,
aprimorando a segurança pública;
torna possível o controle e a diminuição da corrupção do serviço público
envolvido no sistema carcerário;
evitando motins e rebeliões dos presos;
possibilita a realização de um trabalho mais eficaz aprimorando na
ressocialização do preso;
promove ambiente propício ao investimento da iniciativa privada na
construção de mais presídios, aumentando assim o número de vagas no sistema
prisional, acabando com as superlotações.
São atitudes não muito complicadas basta ter vontade política e empenho,
deixando a hipocrisia e o descaso de lado, aplicando o remédio certo no local certo.
296677
V – DECADÊNCIA OU FALÊNCIA DO SISTEMA
CARCERÁRIO DO BRASIL
A decadência do sistema carcerário do Brasil já é resultando da falência do
sistema, podemos aqui citar alguns fatores predominantes que levaram a essa
situação caótica, desumana e preocupante, como a falta de investimento, corrupção,
desvio de verbas e descaso total por parte das nossas autoridades, proporcionando
uma condição subumana ao detento por causa da precariedade das instituições.
A preocupação das autoridades junto a proteção dos animais poderia
manifestar no que desrespeita ao ser humano encarcerado, que enjaulado tem uma
condição precária, hoje os animais são mais bem cuidados do que o próprio ser
humano, por que as prisões e penitenciárias brasileiras são verdadeiros depósitos
de homens e mulheres que são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade
como pessoas.
O excesso de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos
policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário.
Locais que foram projetados para acomodar 150 presos amontoam em média 400
ou mais presos, acarretando a essa superlotação o aparecimento de doenças
graves e outras mazelas, no meio dos detentos.
Qual a explicação de tantas drogas e as armas que são encontradas dentro
das carceragens, que só afetam mais ainda o sistema penitenciário brasileiro? O
que acontece nas revistas de pessoas que fazem as revistas de amigos e
parentes dos presos, seria a conivência dos agentes penitenciários ou despreparo
de funcionário não qualificado para o serviço. Não é possível
compreender.
Nas prisões impera a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder
subordina os mais fracos. Vemos também como as quadrilhas estão controlando o
crime de dentro dos presídios através por meio de aparelhos telefônicos, de
mensagens levadas pelos próprios parentes e até mesmo de advogado corrupto.
Podemos constatar que existem presídios onde há apenas um agente
penitenciário para tomar conta de cerca de 100 a 200 detentos, esses funcionários,
mal remunerados, acabam encontrando na corrupção de favorecimento a certos
detentos, um rendimento que chega a ser superior a seus proventos.
306677
Em 10 de dezembro de 1948, foi aprovada, na Assembleia Geral das Nações
Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo preâmbulo está
escrito que devemos todos, indivíduos e comunidades, nos empenhar para que os
direitos nela inscritos se tornem uma realidade, mediante a adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional.
“O réu deve ser tratado como pessoa humana”. 2
E para complementar e reforçar ainda mais a Declaração dos Direitos
Humanos, a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais,
prescreve:
Art. 1o A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições
de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado.
A pessoa que comete um crime deve ser julgado segundo o devido processo
legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive a recuperação e sua
ressocialização. Mas podemos afirmar que o resultado é totalmente contrário ao aqui
definido em lei, por que o bandido sai da prisão mais bandido ainda ainda mais
marginalizado.
Temos acompanhado pela imprensa casos arrepiantes e revoltantes de
mulheres que são presas, juntas, na mesma cela, com homens. Cito aqui aquele
caso do Pará, e que a delegada daquele distrito policial, não vou aqui citar nomes,
faz um comentário triste, "olha não me compete decidir onde vai ficar a presa". Ela
Mencione-se enquanto fato conhecido em rede nacional e de marcante violência a
história recente de uma adolescente de 15 anos está falando de uma menor de 15
anos que foi estuprada, abusada, queimada para poder comer, para sobreviver e de
outras tantas casos piores que não chegam ao conhecimento da imprensa, da
sociedade e até mesmo das autoridades competentes. O pior de tudo, que alegaram
que a menor teria problemas mentais. E agora quem vai reparar os danos causados
nessa à adolescente, será que essa adolescente terá uma vida normal no futuro? E
o lado âmbito psicológico desta menor como vai ficar? E quem vai recuperar a
inocência perdida? Essas perguntas todos sabem as respostas, nem precisa
responder, mas agora quem vai pagar por isso é que a sociedade desconhece.
Está aí o resultado do retardamento e falta das tomadas de decisões por
autoridades competentes, o poder dominante priva a maioria da população brasileira
316677
do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia,
elevando cada vez mais as diferenças sociais e os índices de criminalidade.
O resultado acarretado pelos os graves problemas gera um falso entendimento
de que com penas mais severas se pode coibir os delinquentes. Enganam-se os que
assim pensam, pois o crime é reflexo de muitas outras causas.
Não é se apoderando dos direitos dos presos que se atingirão os objetivos
previstos nas sanções aplicadas aos mesmos, os seus direitos como os deveres
estão claros, como nos mostra o Decreto - Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940:
Art.38. O preso conserva todos os direitos não atingidos
pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades
o respeito à sua integridade física e moral.
De inúmeras soluções que poderiam ser aplicadas para um melhor resultado
das sanções, a mais indicada seria colocar em prática o que já está previsto em lei,
o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 -
Leis de Execuções Penais:
“Art.28. O trabalho do condenado, como dever social e
condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva.
................................................................................................
...............................................................................................
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte
do tempo de execução da pena.
................................................................................................
..........................................................................................
Art. 128. O tempo remido será computado para a
concessão de livramento condicional e induto.”
Essa palavra bonita usada pelo o mundo jurídico que é Laborterapia, que é
pouco usada na prática, faz referência àquele que trata-se de ocupar o tempo
fazendo realizando uma atividade profissional. Poderão os detentos desenvolver
atividades que variam da manutenção do presídio, panificação, cozinha e faxina,
até atividades como a confecção de bolas, caixões e outras tantas atividades mais
que possam ser desenvolvidas dentro dos presídios.
326677
VI – O VETOR CONTRÁRIO À PRIVATIZAÇÃO DOS
PRESÍDIOS NO BRASIL
Conforme O edital da Frente Antiprisional das Brigadas Populares repudia o
projeto de Parceria Público-Privada (PPP) desenvolvido pelo Governo Estadual, que
prevê a construção de mais um presídio em Ribeirão das Neves. Desde 2008,
estamos está se desenvolvendo, em parceria com diversas instituições, a
Campanha contra a privatização do Sistema Prisional. Mesmo com toda a
resistência das organizações sociais e em especial da população de Ribeirão das
Neves, o Governo Aécio continua o processo de implantação desta proposta
inconstitucional. Texto confuso, sem fonte. Se for manter,
mencionar o nome do Estado em “Governo Estadual.”
Em Minas, o Governo Estadual firmou convênio com 5 empresas para a
construção e administração de um complexo penitenciário para 3.040 encarcerados
pelo prazo de 27 anos. Seguindo o exemplo de inglês, aplicado nos presídios
privados de Ashfields e Lowdhanm, o sistema consiste em enormes unidades (o que
contraria a legislação vigente no Estado, que estabelece um teto de 170 presos por
nova unidade construída) associadas a oficinas de trabalho, ou indústrias de alta
demanda de mão de obra. Onde consta a informação “um teto
de 170 presos por nova unidade construída”, qual é
a legislação vigente? Responder. Furo para a banca.
Algumas razões alegadas por entidades que são contra o projeto da
privatização dos presídios em Minas Gerais:
1- Preso não é mercadoria, cadeia não é negócio;
2- A Resolução 08/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário
recomenda a rejeição de quaisquer propostas tendentes a privatização do sistema
prisional brasileiro, porque incita a atividade negocial e o encarceramento não pode
ser considerado negócio;
336677
3- O Edital da PPP do presídio estabelece que a vaga é limitada a R$70,00/dia, logo,
teremos um custo de R$2.100,00/mês, por preso. Obviamente, que seremos nós a
pagar essa conta;
4- O Governo do Estado quer construir o presídio privado para 3.041 detentos,
porém, a própria Lei Estadual 12.936/98, em seu art. 6o, limita a capacidade da
unidade a um máximo de 170 presos; Levar este dado para cima
também.
5- A própria lei que regulamenta as parcerias público-privadas, Lei 11.079/04,
estabelece a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício
do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
6- Os serviços de assistência médica, psicologia, jurídica e de segurança não podem
ser prestados sem a realização de concurso público, não é o que o Edital da PPP do
presídio estabelece. Quanto à quantidade e qualidade da assistência jurídica e
psicológica dos internos, descrito no Caderno de Encargos do Edital, consta que
haverá 0,25 advogados por grupo de 100 presos, ou um advogado para cada grupo
de 400 presos, que deverão prestar meia hora de atendimento por bimestre a cada
sentenciado. O que também é difícil de entender é o que significa 0,67 atendimentos
jurídicos por bimestre. Demoraria quase quatro meses para que o preso tivesse um
atendimento jurídico inteiro
Ideias aqui exposta por Frente Antiprisional das Brigadas Populares -
frenteantiprisional@gmail.com
Postado por PEDROSA. Esta referência não é válida, não
desta forma. Rever.
Privatizar a execução penal além de inconstitucional não resolve a questão em si; a questão social não é e nem pode ser considerada "caso de polícia"; Mais do que nunca é preciso utilizar o direito penal como última saída, sua vulgarização só trouxe superlotação ao sistema e efeitos colaterais nas medidas de segurançaprivatização dos presídios é uma proposta fracassada no mundo inteiro, como comprova a experiência estadunidense, onde ocorreu maior número de encarcerados, maior reincidência e precarização das condições de
346677
encarceramento diante da necessidade de diminuir custos para ampliar lucratividade.
Podemos mostrar aqui nesse relato entidades totalmente contra a
privatização dos presídios no Estado de Minas Gerais, cada pessoa tem o
direito concordar o discordar de pensamentos ou ideologia, mas será que não
está faltando inteligência a este debate e coragem a certas ações. Os políticos
e governantes neste país deveriam questionar estas crenças pré-conceituosas
de “direita” e de “esquerda” e adotar as melhores idéias e técnicas,
independentes das suas fundamentações filosófico-políticas.
Podemos argumentar no que desrespeito em relação à segurança pública
não se adota ao mesmo tempo medida de prevenção, educação, leis e práticas
mais duras e repressivas à criminalidade? Pré-conceito e paralisia cognitiva
dos radicalismos políticos tanto de direita quanto de esquerda. Levar
estes parágrafos para a conclusão.
356677
VI – CONCLUSÃO
Da mesma maneira que a realidade brasileira quanto ao cárcere e seus
diversos problemas (condições absolutamente precárias, motins, assassinatos,
rebeliões, mando do crime organizado, entre outros) é bastante catastrófica
preocupante e diverge opiniões, o assunto relacionado à privatização dos presídios
também é bastante polêmico e divide opiniões.
Embora haja inúmeras críticas, deve-se admitir que já é passada a passou da
hora de mudar a situação das prisões no Brasil. Com o atual modelo, com gestão
ineficiente e desequilibrada, a população corre risco. Nossas prisões são ambientes
propícios para a fertilização e desenvolvimento do crime. Devem-se adotar medidas
condizentes com a realidade nacional.
O sistema carcerário atual é, na realidade, uma verdadeira escola do crime,
uma verdadeira ameaça à sociedade, tendo em vista que, o cidadão que sai de lá,
sai com uma mentalidade violenta e não de um indivíduo recuperado.
Até o Estado já percebeu que não consegue resolver este problema sozinho. A
privatização dos presídios já é uma realidade em outros contextos e tem se
mostrado a melhor solução para garantir uma utilização eficiente da grande quantia
de dinheiro público dispendido.
Mesmo que no ordenamento jurídico brasileiro não se admita a delegação da
atividade jurisdicional e da atividade administrativa judiciária, existe a possibilidade
de o Estado recorrer à iniciativa privada em algumas atividades, como a atividade
administrativa extrajudicial (saúde, trabalho, estudo, limpeza, vestuário, lazer,
construção de presídio ou parte dele), havendo, por consequência, a possibilidade
de maior satisfação dos direitos constitucionais e legais do preso, bem como, o
alcance de muitos fatores positivos para a sociedade e o Estado.
Portanto, para que haja vigência, validade e eficácia para tal medida, deve-se,
primeiramente analisar quais as atividades que a iniciativa privada pode intervir sem
que contrarie a Constituição e as normas infraconstitucionais.
Deve-se salientar também que já que a preocupação da iniciativa privada é o
lucro e para que seja atraída a lidar com o sistema prisional, o mesmo tem que ser
visto por ela, seja este lucro financeiro e/ou com sua imagem, é possível que a
mesma possa visá-lo, respeitadas as limitações legais e constitucionais envolvidas,
366677
é claro. Sendo que isso servirá inclusive como motivador para que ela tenha maior
interesse na reinserção social, potencializando a redução da reincidência criminal.
Uma das dificuldades que poderia ser apontada para a implantação da
privatização dos presídios é o fato de que o preso tem garantido no artigo 5o, XLVIII,
alínea c, da Constituição, o direito de não ser forçado física nem moralmente ao
trabalho, mas deve-se reforçar que o trabalho é um dever, ou seja, uma obrigação
do preso, desde que atendidas as suas aptidões e capacidades (art. 31 da LEP) e
que se a empresa contrariar tais preceitos, ela estará cometendo um crime, e,
portanto poderá ser penalizada.
Enfim, as empresas privadas, por não contarem com a burocracia do setor
público, dispõem de maior habilidade para administrar, conseguindo remediar com
menor custo e mais rapidez, propiciando assim um atalhamento quanto ao alcance
da dignidade humana do preso, já que poderá oferecer mais eficazmente: trabalho,
escola, lazer, vestuário, local mais higiênico, construção de celas e presídios. Enfim,
proporcionará chances maiores do preso não voltar a delinquir, ser útil, ao ponto de
disputar vaga de emprego, alfabetização etc.
Enfim, a privatização das prisões nada mais é do que subsidiar certos serviços
públicos ao setor privado, desafogando, dessa forma, parte do trabalho estatal na
condução dos presídios. Ou seja, as atividades de iniciativa privada se resumiriam
na administração do espaço físico prisional com a possibilidade de ser empregador
do preso.
Essa possibilidade dos presos trabalharem é bastante positiva, pois tiraria os
detentos brasileiros da inércia. Dentre os diversos benefícios que isso traria pode-se
citar a redução da pena, de um dia para cada três de trabalho; o salário de R$
295,00 a 550,00, sendo que 5% do valor é retido como imposto para custear o
encarceramento; além, é claro, do benefício mais importante que é a ressocialização
envolvendo a aprendizagem de um ofício e sua execução.
Outra vantagem que se pode observar na privatização dos presídios é a
possibilidade de demissão imediata de agentes corruptos ou incompetentes, o que
não é possível dentro do serviço público que conta com a burocracia dos processos
investigatórios, entre outros, que acaba não dando em nada.
Não estamos mais em tempo de questionar a motivação dos que empreendem
os negócios que garantirão a privatização das prisões. Como já dito anteriormente, a
privatização é uma medida sensata para que o Brasil tenha prisões mais decentes,
376677
resolvendo assim dois graves problemas do nosso sistema, a saber: superlotação e
alto custo de manutenção de presos.
Além do mais, com a retirada do Estado da execução direta de alguns serviços
no sistema prisional, haverá um incremento no papel de controle/regulador, pois
atualmente, o mesmo está tão ocupado com a execução dos serviços que não tem
condições de prover um controle suficiente, deixando espaço para a proliferação da
violência e da corrupção, ou seja, diante da urgência da situação e da incapacidade
financeira do Estado em oferecer aquilo que é necessário para a reestruturação do
sistema, devemos pensar em soluções que podem sim ser viáveis e esquecermos
um pouco dos discursos politicamente corretos, que na prática não nos levarão a
nada.
O grande objetivo das privatizações é gerar recursos, proporcionar maior
eficiência nas suas atividades e ainda, reduzir custos. O processo de privatização
torna as empresas mais eficientes e livres da corrupção, podendo realizar um
controle mais rigoroso de seus funcionários na realização das tarefas corriqueiras.
Assim, a privatização pode oferecer aos serviços do Estado, a qualidade da
iniciativa privada e um melhor controle de finalidade. Ou seja, não restam dúvidas
que a privatização dos presídios trará muitos benefícios para a sociedade brasileira
e adiar a sua inserção na sociedade só vai atrasar o processo de desenvolvimento e
recuperação do sistema carcerário brasileiro.
386677
RETIRAR DA REFERÊNCIA OS NÃO CITADOS
REFERÊNCIAS
ANUATTI-NETO, Francisco; BAROSSI-FILHO, Milton; CARVALHO, Antonio Gledson de; MACEDO, Roberto. Os efeitos da privatização sobre o desempenho econômico e financeiro das empresas privatizadas. Revista Brasileira de Economia; Rev. Bras. Econ. vol.59, nº. 2 Rio de Janeiro Abr./Jun. 2005.
A Privatização do Sistema Peitenciário Brasileiro. Publicado em 10/05/2009, por rachel braga em http://www.webartigos.com. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/17907/1/A-Privatizacao-do-Sistema-Peitenciario-Brasileiro/pagina1.html. Acesso em 20 Nov. 2010.
AQUINO, Rubim Santos Leão de et al. História das sociedades: das sociedades modernas às sociedades atuais. 32ª ed., Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1995.
ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo de. Privatização das prisões. São Paulo: Revista
396677
dos Tribunais, 1995.
BLASCO, Bernardo del Rosal. As prisões Privadas: um modelo em uma nova concepção sobre a execução penal. Tradução de Luiz Flávio Gomes. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 80, v.665, p 243-257, mar.1991.
BRASIL, Constituição (1968). Constituição da Republica Federativa do Brasil: atualizada até a emenda constitucional nº. 32. Organização, remissões e índices por Dulce Eugênia de Oliveira. 3. ed. São Paulo: Iglu, 2001.
CARVALHO, Priscila Almeida. Privatização dos Presídios: Problema ou Solução? Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/10227/1/Privatizacao-Dos-Presidios-Problema-Ou-Solucao/pagina1.html. Acesso em: 22 jun. de 2010.
CAVALCANTE, Themístocles Brandão. Tratado de direito administrativo. 5. ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1964, 4 v. emenda constitucional nº. 32. Organização, remissões e índices por Dulce Eugênia de Oliveira. 3. ed. São Paulo: Iglu, 2001.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Permissão, Concessão, Franquias, Terceirização e outras formas. São Paulo: Atlas, 1996.
D’URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização dos Presídios. Disponível em: http://super.abril.com.br/ciencia/privatizacao-presidios-442830.shtml. Acesso em: 15 Out.2010.
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 22.
FOUCAULT. Michel. Vigiar e Punir. 26ª Ed. Petrópolis: Vozes, 2002.
GOMES, Luiz Flávio. Indústria das prisões. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1318, 9 fev. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9478. Acesso em: 21 jun. 2010.
GRABIANOWSKI, Ed. Brasil Como funcionam os presídios nos Estados Unidos. Traduzido por HowStuffWorks. Disponível em: http: //autores-howstuffworks.htm. Acesso em: 22 jun. 2010.
406677
LEI Nº. 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm. Acesso em: 10 Out. 2010.
LIMA, Paulo Alexandre Monteiro. Reconversão da penitenciária e a suareinserção urbana. Disponível em: https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/14011/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em 03 Nov. 2010.
LIMA, Suzann Flávia Cordeiro de. A evolução histórica do espaço penitenciário. Disponível em: http://www.suzanncordeiro.com/trabalhos-publicados/a-evolucao-historica-do-espaco-penitenciario. Acesso em: 30 Out. 2010.
MARX, Karl. Teorias da Mais-Valia. Trad. Vinicius Caldeira Brant em O Trabalho Encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p.31 e 36.
MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Revista Lua Nova, São Paulo: CEDEC, n. 55-56, 2002.
MISCIASCI, Elizabeth. A Primeira Prisão e Como Surgiram os Presídios.1999. Disponível em: http://www.eunanet.net/beth/news/topicos/nasce_os_presidios.htm. Acesso em: 06 Out. 2010.
OLIVEIRA, Edmundo; FREIRE. M. F. Privatização dos Presídios. Brasília. 1994.POLONI, Gustavo. Cadeia de Negócios – Portal Exame. Disponível em: http://portalexame.abril.uol.com.br/revista/exame/edicoes/0884/mundo/m0119840.html. Acesso em: 21 jun. 2010.
Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Brasil é oitavo do mundo em população de detentos. 19/09/0207 Disponível em: http://www.infoseg.gov.br/infoseg/destaques-01/brasil-e-oitavo-do-mundo-em-populacao-de-detentos. Acesso em: 20 Set. 2010.
SILVA, Cosmo Sobral da; BEZERRA, Everaldo Batista. A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 645, 14 abr. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6541. Acesso em: 20 jun. 2010.
VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado: o Direito do Trabalho no limiar do século XXI. Revista LTr, São Paulo, LTr, ano 63, p. 885-895, jul. 1999, p. 888.
416677