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Crimes Contra a FéPública

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Pen

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- Cap. I: Moeda Falsa (art. 289 a 292);- Cap. II: Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis

Públicos (art. 293 a 295);- Cap. III: Da Falsidade Documental (art. 296 a

305);- Cap. IV: De Outras Falsidades (art. 306 a 311);- Cap. V: Das Fraudes em Certames de Interesse

Público (art. 311-A).

Enquadramento

Fé pública = confiança depositada pela sociedade nos atos documentais, crendo na sua veracidade e autenticidade.

Conceito

alteração da verdade (“immutatio veri”):deturpação da verdade sobre fato juridicamente relevante.

imitação da verdade (“imitatio veritatis”):deturpação semelhante ao real com aptidão para iludir terceiros; idoneidade da falsificação.

Requisitos da Falsificação

Súmula n. 73 do STJ - “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

Requisitos da Falsificação

dano real ou potencial: prejuízo efetivo ou potencial (probabilidade concreta) de cunho não necessariamente econômico (ex.: social, moral etc).

dolo: direito e eventual.

Requisitos da Falsificação

a) material: ou externa ou formal ou caligráfica = cria documento falso ou altera documento verdadeiro. Ex.: confecção de diploma falso ou inclui uma cláusula falsa em contrato verdadeiro;

Modalidades de Falsificação

b) ideológica: ou ideal ou expressional = documento formalmente perfeito, porém materialmente inverídico (conteúdo falso). Ex.: oficial de justiça que certifica falsamente a citação do réu;

Modalidades de Falsificação

c) pessoal = atribuir a si ou a terceiro falsa identidade. Ex.: Leonardo Di Caprio em “prenda-me se for capaz”.

Distinção conforme o objeto da falsidade: a) coisa (material); b) conteúdo do documento (ideológica); c) identificação pessoal (pessoal).

Modalidades de Falsificação

a) material: emana de autoridade incompetente. Comprovação: perícia grafotécnica. Ex.: comerciante que elabora certidão de óbito falsa;

b) ideológica: emana de autoridade competente, porém conteúdo falso. Comprovação: outros meios de prova. Ex.: oficial de registro que elabora certidão de óbito falsa (altera o nome do de cujus);

Falsidade Material X Ideológica

• Documento (em sentido amplo) = qualquer objeto capaz de comprovar um fato. Ex.: pedra, disco, fotografia, gravação em áudio e vídeo etc.

• Documento (em sentido estrito) = “papel escrito com valor probatório”. Ex.: contrato, escritura pública, identidade, certidão de nascimento etc.

Documento

Conceito Adotado pelo CP. Noção Restrita (majoritário) (art. 304 do CP).CP. Art. 304 – “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.Não são considerados documentos, pois não são peças escritas: fotografias isoladas e mídias digitais (fita de vídeo, disquete, cd, pendrive etc).

Documento

Cartão Financeiro: O cartão de crédito ou débito passou a ser considerado documento, para fins penais, após a entrada em vigor da Lei n. 12.737/2012.

Art. 298: parágrafo único: Falsificação de cartão. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Documento

a) forma escrita;

b) existência de autor determinado;

c) conteúdo com relevância jurídica.

Requisitos do Documento

Documento público:

a) elaborado por funcionário público, no exercício das suas atribuições, mediante a observância das formalidades legais (ou seja: funcionário público + competência administrativa + forma legal);

b) Documento particular: todos os demais documentos que não sejam públicos;

Documento Público X Particular

b.1) documento particular por equiparação. A Lei n. 12.737/2012 previu expressamente o cartão de crédito ou débito como documento particular. Art. 298, parágrafo único: Falsificação de cartão. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Documento Público X Particular

c) Documento público por equiparação (art. 297, § 2º, do CP): documentos particulares, mas que, dada a relevância, a lei os trata como se fossem público.

Documento Público X Particular

Art. 297: § 2º “Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”.

Documento Público X Particular

“Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena –reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.”

- falsificação (total ou parcial) por contrafação (fabricar) ou alteração (modificar/adulterar);

Moeda Falsa (Art. 289)

- objeto material = moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país;

- falsificação grosseira, isto é, perceptível a olho nu = crime impossível;

- não aplicação do princípio da insignificância (STJ) (majoritário);

- competência = justiça federal.

Título do Slide

“Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”

- Súmula n. 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esse absorvido”;

Falsificação de Doc Público (Art. 297)

- competência = justiça estadual (regra) / federal (exceção – art. 109, IV, da CF);

- crime eleitoral = falsificação de documento público com fins eleitorais (art. 348 do Código Eleitoral/Lei 4.737/65).

Falsificação de Doc Público (Art. 297)

“Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa”.

- crime eleitoral = falsificação de documento particular com fins eleitorais (art. 349 do Código Eleitoral/Lei 4.737/65).

Falsificação de Doc Particular (Art. 298)

- crime contra a ordem tributária = falsificação de documento particular com fins de sonegação fiscal (art. 1, III e IV, da Lei n. 8.137/90).

Falsificação de Doc Particular (Art. 298)

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: [...]

Falsidade Ideológica (art. 299)

[...] Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.

Falsidade Ideológica (art. 299)

- objeto material = documento público ou particular (distinção quanto à pena cominada);

- omitir declaração que deveria constar = conduta omissiva própria ligada ao dever de agir. Ex.: omitir situação de casado em contrato de venda e compra de bem que necessite de autorização de ambos os nubentes.

Falsidade Ideológica (art. 299)

- fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar = conduta comissiva (por ação) e indireta (fazer com que terceiro insira) / falsidade ideológica indireta.

- inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar = conduta comissiva (por ação) e direta (realizada pelo próprio agente) / falsidade ideológica direta.

Falsidade Ideológica (art. 299)

- crime eleitoral = falsidade ideológica com fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral/Lei 4.737/65).

- crime contra a ordem tributária = falsidade ideológica com fins de sonegação fiscal (art. 1, I e II, da Lei n. 8.137/90).

Falsidade Ideológica (art. 299)

- crime contra a família = registro de nascimento inexistente (art. 241 do CP).

- crime contra a família = registro de filho alheio como próprio (“adoção à brasileira”) (art. 242 do CP).

Falsidade Ideológica (art. 299)

“Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração”.

- crime remetido (conduta típica remete aos arts. 297 a 302) e acessório (de fusão ou parasitário, uma vez que não tem existência autônoma, dependendo de crime anterior);

Uso De Documento Falso (art. 304)

- norma penal em branco ao avesso (complementação no preceito secundário, e não primário).

- a conduta exige uso efetivo; não basta mencionar que possui o documento falsificado.

Uso De Documento Falso (art. 304)

- crime contra o sistema financeiro nacional (art. 14 da Lei n. 7.492/86).

- crime falimentar = habilitação ilegal de crédito mediante uso de documento falso (art. 175 da Lei n. 11.101/05)

- crime contra a ordem tributária = uso de documento falso com fins de sonegação fiscal (art. 1, IV, da Lei n. 8.137/90).

Uso De Documento Falso (art. 304)

“Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.

Falsa Identidade (Art. 307)

- atribuir-se = imputação própria = o autor (criminoso) se faz passar por outra pessoa;

- atribuir a terceiro = imputação de terceiro = o autor (criminoso) faz terceira pessoa se passar por outra.

- se a vantagem (pretendida) for de cunho sexual = violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP).

Falsa Identidade (Art. 307)

- se a vantagem for devida = exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).

- subsidiariedade expressa = “se não constitui elemento de crime mais grave” (ex.: estelionato ou uso de documento falso).

Falsa Identidade (Art. 307)

- contravenção penal = aquele que se identifica falsamente como (simula ser) funcionário público (art. 45 da LCP – simulação da qualidade de funcionário público);

- crime contra a administração pública = aquele que se identifica falsamente como (simula ser) funcionário público e [...]

Falsa Identidade (Art. 307)

[...] realmente exerce atos privativos (simulação da qualidade + exercício da função pública) (art. 328 do CP - usurpação de função pública);

Falsa Identidade (Art. 307)

- crime contra a incolumidade pública = aquele que se identifica falsamente como (simula ser) médico, dentista ou farmacêutico e realmente exerce atos privativos (simulação da qualidade + exercício da função médica, odontológica ou farmacêutica) (art. 282 do CP – exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica).

Falsa Identidade (Art. 307)

Adulteração de Sinal de Identificador de Veículo Automotor:

“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”.

Art. 311

- núcleos = adulterar (mudar, alterar) e remarcar (marcar de novo) / suprimir não foi previsto expressamente (polêmica);

- objeto material = número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (número do motor, vidros, colunas interiores, placas etc).

Art. 311

Crimes Contra a FéPública

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