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25/10/2017
Número: 5153467-09.2017.8.13.0024
Classe: AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última distribuição : 25/10/2017
Valor da causa: R$ 0.0
Assuntos: Violação aos Princípios Administrativos, Bens Públicos, Bloqueio de Valores de ContasPúblicas
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual
Partes
Tipo Nome
ADVOGADO EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO
AUTOR GUSTAVO DA CUNHA PEREIRA VALADARES
AUTOR WASHINGTON FERNANDO RODRIGUES
AUTOR GUSTAVO DE FARIA DIAS CORREA
AUTOR JOAO LEITE DA SILVA NETO
AUTOR JOSE BONIFACIO MOURAO
AUTOR FELIPE JOSE FONSECA ATTIE
RÉU ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU FERNANDO DAMATA PIMENTEL
RÉU JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
AUTOR LUIZ HUMBERTO CARNEIRO
AUTOR ALENCAR MAGALHAES DA SILVEIRA JUNIOR
AUTOR IONE MARIA PINHEIRO
AUTOR DALMO ROBERTO RIBEIRO SILVA
AUTOR ARLEN DE PAULO SANTIAGO FILHO
AUTOR ANTONIO JORGE DE SOUZA MARQUES
AUTOR DILZON LUIZ DE MELO
AUTOR ANTONIO CARLOS ARANTES
ADVOGADO RENATO CAMPOS GALUPPO
ADVOGADO RODOLFO VIANA PEREIRA
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
32236551
25/10/2017 13:08 Petição Inicial Petição Inicial
32286616
25/10/2017 13:08 00 - inicial - AP repasse ICMS Municípios Petição
32286645
25/10/2017 13:08 doc. 1 - procurações Procuração
32286676
25/10/2017 13:08 doc. 2 - certidões de quitação eleitoral Certidões
32286699
25/10/2017 13:08 doc. 3.0 - Governo de MG repassa apenas 63% doICMS devido a prefeituras - Politica - Estado de Mina
Documento de Comprovação
32286729
25/10/2017 13:08 doc. 3.1 - Portal Documento de Comprovação
32286756
25/10/2017 13:08 doc. 3.2 - e-mail AMM Documento de Comprovação
32286772
25/10/2017 13:08 doc. 3.3 - Planilhas SIAFI Documento de Comprovação
32286813
25/10/2017 13:08 doc. 4 - Lei Complementar 63 - 1990 Documento de Comprovação
32286849
25/10/2017 13:08 doc. 5.1 - Ação Fundeb MP de contas Documento de Comprovação
32286881
25/10/2017 13:08 doc. 5.2 - Ação TCE Fundeb 2016 Documento de Comprovação
32286909
25/10/2017 13:08 doc. 6 - e-mails site SEFAZMG Documento de Comprovação
Segue inicial em PDF acompanhada de documentos
Num. 32236551 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513064799900000031076355Número do documento: 17102513064799900000031076355
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Belo Horizonte – MG.
Pedido urgente de liminar
Por seus procuradores infra-assinados, conforme instrumentos de
mandato (procurações) em anexo (doc. 1), (1º) GUSTAVO DA
CUNHA PEREIRA VALADARES, brasileiro, casado, Deputado
Estadual, com endereço à Avenida das Constelações, 725, apto. 103,
Bairro Vale dos Cristais, Nova Lima/MG., CEP: 34.000-000, portador
do RG M4.004.359 e do CPF 035.453.396-70, eleitor inscrito sob o
nº 114095510256; (2º) WASHINGTON FERNANDO RODRIGUES,
brasileiro, divorciado, Deputado Estadual, com endereço à rua
Rodrigues Caldas, 79, 5º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo
Horizonte/MG, CEP: 30.190-921, portador do RG MG-3.277.051 e do
CPF 523.142.006-91, eleitor inscrito sob o nº 094501180213; (3º)
GUSTAVO DE FARIA DIAS CORRÊA, brasileiro, divorciado,
Deputado Estadual, portador do CPF 028.712.996-92 e do RG M-
7.804-210, eleitor inscrito sob o nº 097719810213, com endereço à
Rua Rodrigues Caldas, 30, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte,
Minas Gerais, CEP: 30.190-921; (4º) JOÃO LEITE DA SILVA NETO,
brasileiro, casado, Deputado Estadual, CPF nº 253.823.496-49, CI nº
M-485.117-SSP/MG., Título Eleitoral nº 050918020281, Zona 33,
Seção 147, com endereço na Rua Rodrigues Caldas, nº 30, Bairro
Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-921 e
(5º) JOSÉ BONIFÁCIO MOURÃO, brasileiro, casado, advogado,
Deputado Estadual, identidade nº MG-1.158.373/SSP-MG., CPF nº
069.597.256-15, com endereço à Rua Rodrigues Caldas, nº 30,
Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-
921, eleitor inscrito sob o nº 019964640213, (6º) FELIPE JOSÉ
Num. 32286616 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513041467600000031125965Número do documento: 17102513041467600000031125965
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FONSECA ATTIÊ, brasileiro, casado, Deputado Estadual, portador
da cédula de identidade de nº M- 4.572.962, SSP/MG, inscrito sob o
CPF nº 556.926.136-20, eleitor inscrito sob o nº 081548100299,
com endereço à Rua Rodrigues Caldas, 30, Bairro Santo Agostinho,
Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-921, (7º) LUIZ
HUMBERTO CARNEIRO, brasileiro, casado, Deputado Estadual,
título de eleitor nº 335365702/13, CPF nº 122.943.656-15, com
endereço à Rua Rodrigues Caldas, 30, Bairro Santo Agostinho, Belo
Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-921, (8º) ALENCAR
MAGALHÃES DA SILVEIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, Deputado
Estadual, identidade nº MG-1.527.780-SSP/MG., CPF nº
439.015.656-04, eleitor inscrito sob o nº 52324870-2/72, com
endereço à Rua Rodrigues Caldas, 30, Bairro Santo Agostinho, Belo
Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-921, (9ª) IONE MARIA
PINHEIRO, brasileira, viúva, Deputada Estadual, CPF nº
627.340.596-49, eleitora inscrita sob o nº 057808170213, com
endereço à Rua Rodrigues Caldas, 30, Bairro Santo Agostinho, Belo
Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-921, (10º) DALMO ROBERTO
RIBEIRO SILVA, brasileiro, casado, Deputado Estadual, identidade
nº MG-16.653.755-SSP/MG., CPF nº 063.166.206-59, eleitor inscrito
sob o nº 17349002/30, com endereço à Rua Rodrigues Caldas, 30,
Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-
921, (11º) ARLEN DE PAULO SANTIAGO FILHO, brasileiro,
casado, Deputado Estadual, CPF nº 178.731.506-15, eleitor inscrito
sob o nº 068066150256, com endereço à Rua Rodrigues Caldas, 30,
Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-
921, (12º) ANTÔNIO JORGE DE SOUZA MARQUES, brasileiro,
casado, médico, Deputado Estadual, identidade nº MG-17.121.674-
SSP/MG., CPF nº 334.405.656-53, eleitor inscrito sob o nº
053342570272, com endereço à Rua Rodrigues Caldas, 30, Bairro
Num. 32286616 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513041467600000031125965Número do documento: 17102513041467600000031125965
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Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-921,
(13º) DILZON LUIZ DE MELO, brasileiro, casado, Deputado
Estadual, identidade nº MG-1.327.357-SSP/MG., CPF nº
073.703.006-25, eleitor inscrito sob o nº 016039190205, com
endereço à Rua Rodrigues Caldas, 30, Bairro Santo Agostinho, Belo
Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-921, (14º) ANTÔNIO
CARLOS ARANTES, brasileiro, casado, Deputado Estadual,
identidade nº M-2.185.048-SSP/MG., CPF nº 389.650.116-04,
eleitor inscrito sob o nº 019831660281, com endereço à Rua
Rodrigues Caldas, 30, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte,
Minas Gerais, CEP: 30.190-921 – (certidões de quitação eleitoral
anexas doc. 2), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
com fulcro nos artigos 5º, LXXIII, e 37, caput, da Constituição, e dos
artigos 1º e 2º, “c”, da Lei nº 4.717/65, propor a presente
AÇÃO POPULAR
com pedido liminar
contra o (1º) ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito
público interno, que deverá ser citado por meio da Advocacia-Geral
do Estado, com sede na Rua Espírito Santo nº 495, bairro Centro, em
Belo Horizonte – MG., CEP: 30.160-031; (2º) FERNANDO DAMATA
PIMENTEL, Governador do Estado de Minas Gerais, com endereço
funcional na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº (Cidade
Administrativa), bairro Serra Verde, em Belo Horizonte – MG., CEP:
31.630-900 e (3ª) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA,
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, com endereço
funcional na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4.001, Prédio Gerais (6º
e 7º andares), Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte – MG., CEP:
31.630-900, de acordo com os fatos e fundamentos de direito a
seguir articulados:
Num. 32286616 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513041467600000031125965Número do documento: 17102513041467600000031125965
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I – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR E DA
LEGITIMIDADE DAS PARTES
1. A ação popular é instrumento cabível para a
sociedade civil atuar diretamente na defesa dos princípios que
regem a administração pública e do patrimônio público.
2. Segundo os ensinamentos de HELY LOPES
MEIRELLES:
“Ação Popular é o meio constitucional posto a disposição de qualquer cidadão para
obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados –
ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias,
entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”
(Mandado de segurança e ações constitucionais, 32. ed., Malheiros Editores,
2009, p. 148-149).
3. Nesse mesmo sentido, o Ministro do Supremo
Tribunal Federal, ALEXANDRE DE MORAES:
“A ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direito de voto em eleições,
plebiscitos e referendos, e ainda a iniciativa popular de lei e o direito de organização
e participação de partidos políticos, constituem formas de exercício da soberania
popular (CF, arts. 1º e 14), pela qual, na presente hipótese, permite-se ao povo,
diretamente, exercer a função fiscalizadora do Poder Público, com base no princípio
da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a res pública (República)
é patrimônio do povo” (Direito constitucional – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2004, p.
193).
Num. 32286616 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513041467600000031125965Número do documento: 17102513041467600000031125965
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4. Também nesta linha, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende ser a ação popular o instrumento
admissível para tutelar tanto o patrimônio público quanto os
princípios administrativos, confira-se:
“(...). 3. A ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como,
também, de ordem moral e cívica. O móvel, pois, da ação popular não é apenas
restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade
administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional,
de evidente valor educativo (Rafael Bielsa, “A Ação Popular e o Poder Discricionário
da Administração”, RDA 38/40). (...)”. (STJ, REsp n° 579.541/SP, Rel. Min. José
Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.04.2004).
5. Quanto à legitimidade ativa, cumpre frisar que o
tanto o artigo 5º, LXXIII, da Constituição, quanto o artigo 1º, caput,
da Lei nº 4.717, de 29.06.1965 (Lei da Ação Popular), são enfáticos
ao dispor que “qualquer cidadão será parte legítima para propor”,
sendo os requerentes, portanto, partes legítimas à propositura da
presente ação, ressaltando-se aqui que os autores são detentores de
mandato popular, o que os legitimam ainda mais.
6. No que toca aos requeridos, o (1º) ESTADO DE MINAS
GERAIS é pessoa jurídica de direito público interno; o (2º)
FERNANDO DAMATA PIMENTEL, Governador do Estado de Minas
Gerais, e o (3ª) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA,
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, detendo, todos
eles, assim, legitimidade para integrar o polo passivo da presente
demanda.
Num. 32286616 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513041467600000031125965Número do documento: 17102513041467600000031125965
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II – DOS FATOS
7. Conforme comprova a documentação anexa (doc. 3),
os requeridos não vêm repassando aos Municípios a integralidade
da participação em 25% do total de apuração do ICMS arrecadado, a
teor do que determina o artigo 158, inciso IV, da Lei Maior.
8. Consoante se verifica, encontra-se pendente o repasse
de parte do valor relativo à Cota Parte de ICMS aos Municípios
mineiros.
9. Ocorre, Culto Magistrado, que, conforme restará a
seguir detalhadamente demonstrado, os requeridos, ao não
efetuarem o repasse integral da parcela do ICMS pertencente aos
Municípios, à revelia das normas que regem a espécie, atentam, por
isso, contra o pacto federativo, o patrimônio público e social, bem
como, contrariam a legalidade e moralidade administrativas.
III – DO DIREITO – DA INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE DE RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE
PARTE DA PARCELA DO ICMS PERTENCENTE AOS
MUNICÍPIOS
10. A Constituição Federal de 1988 preceitua o seguinte,
em seu artigo 158, inciso IV:
Num. 32286616 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513041467600000031125965Número do documento: 17102513041467600000031125965
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“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
11. Já a Lei Complementar nº 63/1990 (doc. 4) estabelece
em seu artigo 5º que os repasses deverão ocorrer semanalmente,
sempre no segundo dia útil.
12. Por uma simples leitura da referida norma
constitucional, constata-se que a parcela do ICMS arrecadado pelo
Estado pertence, de pleno direito, aos Municípios.
13. Sobre o tema, precisa é a lição de KIYOSHI HARADA:
“No imposto de receita partilhada há, necessariamente, mais de um titular, pelo que
cabe à entidade contemplada com o poder impositivo restituir e não repassar a
parcela pertencente à outra entidade política. O imposto já nasce, por expressa
determinação do Texto Magno, com dois titulares no que tange ao produto de sua
arrecadação.
O fato de o Estado-membro deter competência tributária em relação ao ICMS não
lhe confere superioridade hierárquica em relação ao município no que tange à
participação de cada entidade no produto de arrecadação desse imposto. A Carta
Política já partilhou o produto de arrecadação desse imposto na proporção de 75%
para o Estado-membro, titular da competência impositiva, e 25% para os
Municípios, prescrevendo no parágrafo único do art. 158 os critérios para creditar
as parcelas cabentes às comunas (...)” (Vinculação, pelo município, das cotas do
ICMS para garantia de operações de crédito: efeitos. In Repertório IOB
Jurisprudência, nº 3, fevereiro/99, p. 97) – destacamos.
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14. Neste mesmo sentido, nossa Suprema Corte, em
repercussão geral, já se manifestou sobre o tema:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE
RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO
FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE
PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do
imposto estadual sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se
refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito
aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente
devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista
em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III -
Limitação que configura indevida interferência do Estado no
sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV
- Recurso extraordinário desprovido”. (RE 572762, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
18/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167
DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-
02331-04 PP-00737) – destacamos.
15. Como muito bem pontuou o Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI em seu voto no julgamento do recurso contendo a
ementa acima transcrita, a retenção praticada pelos requeridos
constitui grave ofensa ao pacto federativo, a seguir reproduzido nas
partes que interessam:
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Num. 32286616 - Pág. 10Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513041467600000031125965Número do documento: 17102513041467600000031125965
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(...)
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Num. 32286616 - Pág. 12Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513041467600000031125965Número do documento: 17102513041467600000031125965
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16. Portanto, os requeridos, ao não efetuarem o repasse
do ICMS pertencente aos Municípios, também violam a literalidade
do disposto no artigo 160 da Carta Magna:
“Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.”
17. Segundo ainda o acréscimo do Ministro CARLOS
AYRES BRITTO no voto que proferiu no julgamento
retromencionado, sobre a gravidade da retenção do ICMS dos
Municípios pelo Estado Membro:
Num. 32286616 - Pág. 13Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513041467600000031125965Número do documento: 17102513041467600000031125965
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18. Depreende-se aqui, sem maior esforço interpretativo,
a gravidade e a lesividade da retenção do ICMS de titularidade dos
Municípios perpetrada pelo requeridos, fazendo ainda instaurar, em
favor destes, em detrimento do erário público estadual, o direito à
percepção da parcela devida, monetariamente atualizada e
acrescida dos juros moratórios (cf. § único do artigo 10 da Lei
Complementar 63/1990).
19. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se mantém firme:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS – ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA PARCELA
PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS PELO ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 664844 AgR, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 05-03-2012 PUBLIC 06-03-2012).
Num. 32286616 - Pág. 14Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513041467600000031125965Número do documento: 17102513041467600000031125965
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20. Não há, portanto, também qualquer dúvida de que a
retenção praticada pelos requeridos atenta contra o pacto
federativo, o patrimônio público e social, bem como, contraria a
legalidade e moralidade administrativas, impingindo aos
munícipes de todo o Estado graves e irreversíveis prejuízos pela
falta de recursos municipais, prejudicando a prestação dos
serviços públicos (inclusive e principalmente os de caráter
essencial) ofertados pelas prefeituras.
21. Desta forma, a ausência do repasse da integralidade
do ICMS dos Municípios não detém qualquer justificativa,
caracterizando grave violação ao pacto federativo e ao sistema
constitucional de repartição de receitas tributárias.
IV – DA LIMINAR
22. O que os autores objetivam com o ajuizamento da
presente ação popular é a preservação da ordem constitucional
vigente, do princípio da legalidade que deve reger a administração
pública e a plena vigência dos artigos 158, inciso IV e 160, da
Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar nº
63/1990, porquanto configurada retenção indevida pelos
requeridos de recursos que são de pleno direito de titularidade dos
Municípios.
23. Pontue-se ainda que a tese aqui discutida encontra
guarida na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
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Federal, em sede de repercussão geral reconhecida, incidindo na
espécie, o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo
Civil que determina que os juízes e tribunais deverão
obrigatoriamente observar os precedentes proferidos pela Suprema
Corte com repercussão geral.
24. Patente assim, portanto, pois, o fumus boni iuris, eis
que o que aqui se postula é que os requeridos cumpram a
literalidade das normas constitucionais e legais.
25. Por outro lado, a não observância pelos requeridos do
repasse integral da parcela do ICMS pertencente aos Municípios
gera incomensuráveis prejuízos a todas as administrações
municipais que jamais ou dificilmente poderão ser reparados, sem
contar nos efeitos prejudiciais e lesivos na prestação dos serviços
públicos essenciais (v.g. saúde, educação, segurança) ofertados em
prol da população em geral.
26. Pontue-se ainda que os requeridos vêm
reiteradamente praticando a conduta ora impugnada, conforme
comprovam os documentos anexos (doc. 5).
27. Isto demonstra, induvidosamente, a presença do
periculum in mora que justifica a imediata concessão de medida
liminar com o intuito de se conservar o direito aqui invocado.
28. Por isso, os autores requerem, liminarmente e
inaudita altera pars:
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1º) seja IMEDIATAMENTE enviado ofício por e-mail
aos endereços - gabineteapoio@fazenda.mg.gov.br e
gabineteste@fazenda.mg.gov.br (doc. 6) - à Secretaria
de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais
determinando que, num prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, informe ao Juízo os valores relativos à Cota
Parte de ICMS devido aos municípios que se encontram
em aberto, indicando as suas respectivas datas de
distribuição/exigibilidade e que, até a data do
recebimento do ofício ainda não foram repassados pelo
Estado de Minas Gerais, bem como, informar todos os
valores despendidos pelo Estado de Minas Gerais com o
pagamento da correção monetária e dos juros
moratórios pagos em prol dos Municípios desde 1º de
janeiro de 2015 até a data do recebimento do ofício; e
2º) seja IMEDIATAMENTE determinado que os
requeridos se abstenham de reter, seja total ou
parcialmente, o repasse de parcela de ICMS devida aos
Municípios, nos termos do art. 158, IV da Constituição
Federal de 1988, até o julgamento em definitivo do
presente feito, sob pena de descumprimento e
pagamento de multa a ser fixada por este i. Juízo.
29. Pleiteia-se, ainda, que o Senhor Advogado-Geral do
Estado seja intimado pessoalmente da liminar concedida, ficando
expressamente notificado da decisão proferida, sob pena de crime
de desobediência.
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30. Neste mesmo prisma, pede-se que os 2º e 3º
requeridos sejam intimados pessoalmente desta decisão para fins
de dar cumprimento da decisão liminar, sob pena de igualmente
responderem por crime de desobediência, sem prejuízo da
intimação dos requeridos pelo meio mais ágil possível para fins de
imediato cumprimento da liminar concedida.
V – DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO FINAL
31. Com estas importantes considerações e sem maiores
delongas, após a apreciação do pedido liminar, os autores requerem
a Vossa Excelência:
a) a citação dos requeridos para, querendo, no prazo
legal, responder à presente ação, sob pena de revelia;
b) a intimação do Ministério Público, para, querendo, se
manifestar nos autos, até porque os fatos aqui narrados
podem configurar atos de improbidade administrativa,
bem como, intervenção federal (ar. 34, V, “b” da
CR/1988);
c) a procedência do pedido inicial para:
c.1 – declarar a ilegalidade da retenção aqui
impugnada;
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c.2 – compelir os requeridos, em definitivo, que se
abstenham de reter, seja total ou parcialmente, o
repasse de parcela de ICMS devida aos Municípios, nos
termos do art. 158, IV da Constituição Federal de 1988,
sob pena de descumprimento e pagamento de multa a
ser fixada por este i. Juízo;
c.3 – compelir o 1º requerido ao pagamento da
restituição do repasse de parcela de ICMS devida que se
encontra em aberto em favor dos Municípios,
monetariamente atualizada e acrescida dos juros
moratórios desde a data de sua exigibilidade;
c.4 – compelir os 2º e 3º requeridos a efetuarem o
ressarcimento ao erário público estadual de todos e
quaisquer valores despendidos com o pagamento da
correção monetária e dos juros moratórios pagos pelo
1º requerido em prol dos Municípios desde 1º de
janeiro de 2015, conforme se apurar;
c.5 – a condenação dos requeridos ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios a serem
fixados por este i. Juízo, nos termos do artigo 12 da Lei
nº 4.717/1965.
32. Requerem provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, especialmente a oral, com o
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depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão, oitiva de
testemunhas, juntada de novos documentos e perícias.
33. Reservam-se ainda os autores no direito para a
indicação mais específica dos meios de prova após da fixação dos
pontos controvertidos, com o saneamento e organização do
processo.
34. Dá-se a causa o valor inestimável, para efeito
meramente de alçada.
35. Sem custas inicialmente, nos termos do artigo 10 da
Lei 4.717/1965.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2017.
(assinatura eletrônica)
P.p. Eduardo de Albuquerque Franco P.p. Renato Campos Galuppo
OAB/MG. nº 84.709 OAB/MG. nº 90.819
P.p. Rodolfo Viana Pereira
OAB/MG. nº 73.180
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Doc. 1
Instrumento de mandatos - procurações
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Doc. 2
Certidões de quitação eleitoral
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Certidão
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: GUSTAVO DA CUNHA PEREIRA VALADARES
Inscrição: 114095510256 Zona: 34 Seção: 299
Município: 41238 - BELO HORIZONTE UF: MG
Data de Nascimento: 30/08/1977 Domiciliado desde: 01/09/1993
Filiação: VANIA REIS DA CUNHA PEREIRA VALADARES
LUIZ OTAVIO MOTA VALADARES
Certidão emitida às 13:41 de 24/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidadepoderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, noendereço: http://www.tse.jus.br, por meio do código
L7SJ.X51C.+ALU.OCUØ
* O literal Ø no código de validação representa o número 0 (zero).
Tribunal Superior Eleitoral - Certid�o de Quita��o - Emiss�o http://apps.tse.jus.br/saae/emissaoCertidaoQuitacao.do
1 de 1 24/10/2017 13:41
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Certidão
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: WASHINGTON FERNANDO RODRIGUES
Inscrição: 094501180213 Zona: 31 Seção: 100
Município: 41238 - BELO HORIZONTE UF: MG
Data de Nascimento: 30/05/1964 Domiciliado desde: 05/07/1989
Filiação: NEUZA RODRIGUES CARVALHO
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Certidão emitida às 12:12 de 24/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidadepoderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, noendereço: http://www.tse.jus.br, por meio do código
TYH3.AIYN.K2OA.DWPN
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1 de 1 24/10/2017 13:35
Num. 32286676 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513044416900000031126025Número do documento: 17102513044416900000031126025
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Certidão
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: GUSTAVO DE FARIA DIAS CORREA
Inscrição: 097719810213 Zona: 34 Seção: 336
Município: 41238 - BELO HORIZONTE UF: MG
Data de Nascimento: 21/08/1975 Domiciliado desde: 14/05/1992
Filiação: ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA
OSCAR DIAS CORREA JUNIOR
Certidão emitida às 13:50 de 24/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidadepoderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, noendereço: http://www.tse.jus.br, por meio do código
GL18.8PA7.MSQS.M9FQ
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1 de 1 24/10/2017 13:50
Num. 32286676 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513044416900000031126025Número do documento: 17102513044416900000031126025
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Certidão
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: JOAO LEITE DA SILVA NETO
Inscrição: 050918020281 Zona: 33 Seção: 147
Município: 41238 - BELO HORIZONTE UF: MG
Data de Nascimento: 13/10/1955 Domiciliado desde: 15/04/1986
Filiação: GERALDA CAMPOS LEITE
VALDEMAR LEITE DA SILVA
Certidão emitida às 13:37 de 24/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidadepoderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, noendereço: http://www.tse.jus.br, por meio do código
GAYP.7CUO.WPOO.LXOH
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1 de 1 24/10/2017 13:37
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Certidão
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: JOSE BONIFACIO MOURAO
Inscrição: 019964640213 Zona: 118 Seção: 35
Município: 45535 - GOVERNADOR VALADARES UF: MG
Data de Nascimento: 14/05/1940 Domiciliado desde: 15/04/1986
Filiação: LEODITA BARROSO MOURAO
OSWALDO MAGELLA MOURAO
Certidão emitida às 15:39 de 24/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidadepoderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, noendereço: http://www.tse.jus.br, por meio do código
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Tribunal Superior Eleitoral - Certid�o de Quita��o - Emiss�o http://apps.tse.jus.br/saae/emissaoCertidaoQuitacao.do
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Num. 32286676 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513044416900000031126025Número do documento: 17102513044416900000031126025
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Certidão
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: FELIPE JOSE FONSECA ATTIE
Inscrição: 081548100299 Zona: 279 Seção: 442
Município: 54038 - UBERLÂNDIA UF: MG
Data de Nascimento: 28/03/1969 Domiciliado desde: 01/01/1988
Filiação: LUCIA FONSECA ATTIE
AMERICO ATTIE
Certidão emitida às 15:56 de 24/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidadepoderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, noendereço: http://www.tse.jus.br, por meio do código
LULH.WUVM.ONPD.VHQ5
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Certidão
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: LUIZ HUMBERTO CARNEIRO
Inscrição: 033536570213 Zona: 278 Seção: 437
Município: 54038 - UBERLÂNDIA UF: MG
Data de Nascimento: 24/03/1953 Domiciliado desde: 15/04/1986
Filiação: SONIA FERREIRA CARNEIRO
GERALDO CARNEIRO DE CARVALHO
Certidão emitida às 16:20 de 24/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidadepoderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, noendereço: http://www.tse.jus.br, por meio do código
JKKW./SOP.DEXO.XK6H
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Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: ALENCAR MAGALHAES DA SILVEIRA JUNIOR
Inscrição: 052324870272 Zona: 133 Seção: 28
Município: 46370 - ITABIRITO UF: MG
Data de Nascimento: 12/01/1962 Domiciliado desde: 03/09/2003
Filiação: MARYLAINE MAGALHAES DA SILVEIRA
HELI ALENCAR DA SILVEIRA
Certidão emitida às 10:17 de 25/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
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KA3K.FKNE.E2MD.CVR8
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Num. 32286676 - Pág. 10Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513044416900000031126025Número do documento: 17102513044416900000031126025
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Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: ANTONIO JORGE DE SOUZA MARQUES
Inscrição: 053342570272 Zona: 152 Seção: 398
Município: 47333 - JUIZ DE FORA UF: MG
Data de Nascimento: 15/12/1960 Domiciliado desde: 15/04/1986
Filiação: NEUZA DE SOUZA MARQUES
ANTONIO JORGE MARQUES
Certidão emitida às 11:26 de 25/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
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5XXO.S6CV.PMUM.L5WA
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Certidão
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: ARLEN DE PAULO SANTIAGO FILHO
Inscrição: 068066150256 Zona: 184 Seção: 8
Município: 48658 - MONTES CLAROS UF: MG
Data de Nascimento: 25/07/1954 Domiciliado desde: 03/10/1995
Filiação: RITA DA PAIXAO MOTA SANTIAGO
ARLEN DE PAULO SANTIAGO
Certidão emitida às 10:02 de 25/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
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1 de 1 25/10/2017 10:02
Num. 32286676 - Pág. 12Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513044416900000031126025Número do documento: 17102513044416900000031126025
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Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: DALMO ROBERTO RIBEIRO SILVA
Inscrição: 001734900230 Zona: 199 Seção: 26
Município: 49190 - OURO FINO UF: MG
Data de Nascimento: 31/01/1949 Domiciliado desde: 15/04/1986
Filiação: DOLORES VOLPINI SILVA
DEMETRIO RIBEIRO SILVA JUNIOR
Certidão emitida às 10:12 de 25/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
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1 de 1 25/10/2017 10:12
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Certidão
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitor: DILZON LUIZ DE MELO
Inscrição: 016039190205 Zona: 43 Seção: 17
Município: 41416 - BOA ESPERANÇA UF: MG
Data de Nascimento: 01/07/1944 Domiciliado desde: 30/04/2015
Filiação: AUGUSTA FABRI DE MELO
JOSÉ ALVES DE MELO
Certidão emitida às 10:52 de 25/10/2017
Res.-TSE nº 21.823/2004:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvoquando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ainexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistiaslegais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento denaturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminaltransitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto daigualdade.
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5ØEZ.OUQM.IHIN.JØWA
* O literal Ø no código de validação representa o número 0 (zero).
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com oque dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, a eleitora abaixo qualificada ESTÁ QUITE com aJustiça Eleitoral na presente data.
Eleitora: IONE MARIA PINHEIRO
Inscrição: 057808170213 Zona: 288 Seção: 85
Município: 45950 - IBIRITÉ UF: MG
Data de Nascimento: 18/04/1966 Domiciliada desde: 15/04/1986
Filiação: IRENE DE MELO PINHEIRO
ANTONIO PINHEIRO DINIZ
Certidão emitida às 16:54 de 24/10/2017
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PØW7.BIOD.7MHJ./MIM
* O literal Ø no código de validação representa o número 0 (zero).
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Num. 32286676 - Pág. 15Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513044416900000031126025Número do documento: 17102513044416900000031126025
Doc. 3
Num. 32286699 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513045651800000031126048Número do documento: 17102513045651800000031126048
24/10/2017 Governo de MG repassa apenas 63% do ICMS devido a prefeituras - Politica - Estado de Minas
https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2017/10/18/interna_politica,909566/governo-de-mg-repassa-apenas-63-do-icms-devido-a-prefeituras.s… 1/2
Governo de MG repassa apenas 63% do ICMS devido aprefeiturasOs municípios estão fazendo constante pressão para que o estado regularize repasses atrasados
JC Juliana Cipriani (mailto:politica.em@uai.com.br)
postado em 18/10/2017 12:14 / atualizado em 18/10/2017 12:26
O repasse da cota parte de ICMS das prefeituras é mais uma vez motivo de atrito entre o governo doestado e a Associação Mineira de Municípios. Desta vez, a AMM reclama que o estado depositou apenas63% do valor que devia às 853 cidades mineiras. A transferência, que é feita semanalmente, vem gerandoreclamações de atrasos e já fez o Executivo estadual pagar multas.
Segundo a AMM, em um ofício com assunto “valor parcial” repassado ao Banco do Brasil, a Secretaria deEstado da Fazenda informa que repassou nessa terça-feira R$ 211.361.373,68 dos 338.006.383,51 devidos,em valores líquidos. “De acordo com o comunicado da Secretaria, enviado à Associação Mineira deMunicípios (AMM), nesta terça-feira, não há previsão para pagamento dos 37% restantes”, informa aassociação de prefeitos.
Segundo a AMM, o valor bruto do repasse da cota-parte dos municípios mineiros, de 17 de outubro, seriade R$ 422.507.979,39 e com os descontos dos 20% do FUNDEB de R$ 338.006.383,51. Pela lei, o estado éobrigado a repassar semanalmente 25% do ICMS arrecadado.
Nos dois últimos meses, o governo do estado pagou multas por atrasar o repasse do ICMS às prefeituras.
O governo do estado não informou quando pagará os 37% restantes
(foto: Reprodução site AMM)
Num. 32286699 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513045651800000031126048Número do documento: 17102513045651800000031126048
24/10/2017 Governo de MG repassa apenas 63% do ICMS devido a prefeituras - Politica - Estado de Minas
https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2017/10/18/interna_politica,909566/governo-de-mg-repassa-apenas-63-do-icms-devido-a-prefeituras.s… 2/2
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Em 2 de outubro, o estado pagou R$ 1,8 milhão de juros e correção por atrasar uma parcela de R$ 88milhões ue deveria ter sido paga em 29 de setembro. Já em 4 de setembro, o governo pagou R$ 3,483milhões, segundo a AMM, por atrasar R$ 144 milhões que deveriam ter sido pagos em agosto.
O ICMS também é motivo de impasse do governo estadual com o federal. Nesta segunda-feira, ogovernador Fernando Pimentel (PT) fez nova cobrança por um acerto de contas por causa das isenções dotributo concedidas pela Lei Kandir. Segundo o governo, a União deve R$ 135 bilhões em perdas de ICMSao estado. Deste valor, R$ 33,7 bilhões serão repassados aos municípios.
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Num. 32286699 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCOhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102513045651800000031126048Número do documento: 17102513045651800000031126048
20/10/2017 Prefeituras ainda têm R$ 75,4 milhões do ICMS e R$ 272,4 milhões do Fundeb a receber – Portal AMM
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Prefeituras ainda têm R$ 75,4 milhões do ICMSe R$ 272,4 milhões do Fundeb a receber Destaques, Notícias - Economia
Conforme ofício da Secretaria de Estado da Fazenda, oGoverno do Estado repassou aos municípios mineiros, no
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20/10/2017 Prefeituras ainda têm R$ 75,4 milhões do ICMS e R$ 272,4 milhões do Fundeb a receber – Portal AMM
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dias 17 e 18 de outubro, apenas 78% do valor da parcela doImposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).Dos R$ 338 milhões (valor líquido) foram pagos apenas R$262.561.373,68 milhões (valor líquido), sendo R$211.361.373,68, no dia 17 de outubro, e R$ 51.200.000,00(valor líquido), no dia 18 de outubro.
De acordo com os comunicados da Secretaria, enviados àAssociação Mineira de Municípios (AMM), não há previsãopara pagamento dos 22% restantes, no valor de R$75.445.009,83, nem dos juros e da correção monetáriadecorrente do atraso nos repasses.
O valor bruto do repasse da cota-parte dos municípiosmineiros, de 17 de outubro, seria de R$ 422.507.979,39 e comos descontos dos 20% do Fundeb de R$ 338.006.383,51.
Fundeb
Em relação ao repasse do Fundo de Manutenção eDesenvolvimento da Educação Básica e Valorização dosPro�ssionais da Educação (Fundeb), referente ao ICMS dodia 17 de outubro, só foram depositados R$ 52.840.306,11,que signi�ca 15,63% dos R$ 338.006.383,51.
No dia 18 de outubro, o governo fez uma complementaçãoao repassar R$ 12.800.000,00 milhões (3,79%), totalizandoR$ 65.640.306,11 (19,42%). Com os dois repasses ainda faltamR$ 272.366.077,41, que signi�ca 80,58% da receita.
O Estado ainda não enviou a con�rmação da data derepasse da diferença do repasse do Fundeb, que é a fontepara remuneração dos pro�ssionais da educação emanutenção do ensino.
Mais informações com a assessora do departamento deEconomia da AMM, Angélica Ferreti, pelo telefone (31) 2125-2430.
Publicado em 19 de outubro de 2017.
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20/10/2017 Prefeituras ainda têm R$ 75,4 milhões do ICMS e R$ 272,4 milhões do Fundeb a receber – Portal AMM
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Eduardo de Albuquerque Franco
De: "Angelica Ferreti" <angelica@amm-mg.org.br>Data: sexta-feira, 20 de outubro de 2017 15:36Para: <deborah.chamon@almg.gov.br>; <lupereira@amm-mg.org.br>Assunto: Atrasos nos repasses do ICMS
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20/10/2017
Prezada Deborah, boa tarde
Conforme acordado repasso histórico dos atrasos nos repasses do ICMS aos municípios mineiros desde setembro de 2016.
ATRASOS OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA NOS REPASSES DO ICMS AOS MUNICÍPIOS MINEIROS ?
Lei Complementar Federal 63/90
Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação
estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.
Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à
conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo
anterior.
Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à
intervenção, nos termos do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.
As receitas do ICMS aos municípios passaram a ser creditadas com até 18 dias de atraso e ao longo do dia e não nas primeiras horas do segundo dia útil da semana.
OUTUBRO 2017
Repasse referente ao dia 17/10: Governo do Estado repassou aos municípios mineiros no dia 17 de outubro R$211,4 milhões (63%) e no dia 18/10 complementou
mais R$51,2 (15%) somando 78% do valor da parcela devida do ICMS. Dos R$ 338 milhões (valor líquido descontados os 20% do Fundeb) foram pagos apenas R$ 262,6
milhões (valor líquido). Faltam ainda 22% restantes, no valor de R$75,4 milhões.
O valor bruto do repasse da cotaparte dos municípios mineiros, de 17 de outubro, seria de R$ 422.507.979,39 e com os descontos dos 20% do FUNDEB de R$
338.006.383,51.
FUNDEB ORIGEM ICMS - 17/10/2017
Quanto ao repasse do FUNDEB referente a mesma origem do ICMS do dia 17/10, só foi depositado R$52.840.306,11, 16% dos R$338.006.383,51 devido. No dia 18/10 o governo
complementou com mais R$12.800.000,00 milhões (4%), perfazendo um total de R$ 65.640.306,11. Ainda faltam R$ 272.366.077,41, 80,5% da receita, mas não fomos informados
se o Estado pagara a diferença que é a fonte para o remuneração dos profissionais da educação e manutenção do ensino.
SETEMBRO 2017
O repasse devido do dia 26/09 foi transferido no dia 02/10 e pago ao longo do dia. O montante referese à distribuição da Cota Parte de ICMS do dia 26/09/2017, no
valor bruto de R$88.134.041,10 com acréscimos de juros e correção monetária, devido aos municípios pelo atraso, no valor de R$1.872.356,61.
Em montante líquido repassado deduzidos os 20% do Fundeb somou R$ 70.507.232,84 milhões e os juros e correções, o valor líquido de R$1.497.885,19 milhão (Seis
dias de atraso).
AGOSTO 2017
Repasse devido do dia 16/08 é transferido para o dia 22/08 e depois retransferido para 01/09/2017. A promessa de pagamento dependia de que na sexta feira
(01/09) com recolhimento do REFIS Estadual(31/08 do ICMS). No entanto foram contados 16 dias de atraso até que o valor da diferença foi pago em valor líquido de
R$ 144.082.442,77 milhões. Já no dia 04/09/2017, foi pago o valor líquido de R$ 3.483.607,00 milhões de juros e correções.
JULHO 2017
Repasse referente ao dia 18/07/2017 foi transferido para o dia 04/08/2017, sendo pago o valor líquido de R$ 98.690.727,10 milhões. E mais juros e correções no valor
líquido de R$ 2.245.690,21 milhões (18 dias de atraso).
MAIO 2017
Repasse referente a 16/05 surpreenderam os prefeitos com valor pago menor por erro na distribuição da receita, utilizaram o índice de 2014 sendo o correto o 2017.
Tiveram que ajustar as receitas com debito e credito por varias semanas no montante de 252 milhões.
SETEMBRO 2016
Repasse referente a 20/09/2016 surpreenderam os municípios ao receberem apenas 63,19% do valor que o Estado deveria repassar. A parcela líquida efetivamente
paga do ICMS somou R$64 milhões, quando na verdade deveriam ser repassados R$101,2 milhões. Estado ficou devendo aos municípios mineiros R$37,3 milhões do
ICMS e mais R$40 milhões para o Fundo de Educação FUNDEB. Este valor devido foi quitado no dia 21/09/2016. E no dia 26/09/2016, foi pago o valor líquido de
R$466.063,20 mil de juros e correções ( um dia de atraso e seis para o pagamento dos juros e correções).
AMM em setembro 2016 fez duas Representações ao Ministério Público e TCE, tendo em vista o atraso nos repasses do Fundeb. --
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Doc. 4
Lei Complementar nº 63/1990
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19/10/2017 Lcp63
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp63.htm 1/4
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelasdo produto da arrecadação de impostos de competênciados Estados e de transferências por estes recebidos,pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dosEstados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159,da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e acorreção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.
Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de VeículosAutomotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do própriodocumento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação demercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valordas prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº123, de 2006)
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido ovalor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da ConstituiçãoFederal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valoradicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº123, de 2006)
§ 1o-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele noqual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionadodeverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos osestabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementarnº 157, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o-B. No caso do disposto no § 1o-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente aidentificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. (Incluído pela Lei Complementar nº157, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento forantecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ououtros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
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II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d doinciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado,devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do anoimediatamente seguinte ao da apuração.
§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civisimediatamente anteriores ao da apuração.
§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso àsinformações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitirquaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, atéo dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidosnos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, noprazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior,sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverãojulgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cadaMunicípio.
§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze)do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz deapurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.
§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que oresultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinteserá considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em queocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
§ 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionadono inciso I do § 1o, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energiahidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica(Aneel). (Incluído pela Lei Complementar nº 158, de 2017)
Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serãodepositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dosMunicípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de quesão titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.
§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extintopor compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.
§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente deordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município,mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a estepertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere oartigo anterior.
Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devamacompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidosem seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição
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estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como àautoridade competente.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, osprodutores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino dasmercadorias que tiverem produzido.
§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquertaxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a verificaçãode que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entreestes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 7º Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, os Estados entregarão,imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a formaestabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar.
Art. 8º Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a que sereferem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados outransferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.
Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta deentrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicadoaté 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta.
Art. 9º O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na forma desta LeiComplementar, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito ás sanções aplicáveis aos estabelecimentosbancários que deixam de cumprir saques de depositantes.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquerhipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados nos art. 4º desta Lei Complementar, pordeterminação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município.
§ 2º A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a critério do BancoCentral do Brasil.
§ 3º Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco do BrasilS.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.
§ 4º O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena deresponsabilidade de seus dirigentes.
§ 5º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, seescolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial decrédito.
Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nosprazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos do disposto na alínea bdo inciso V do art. 34 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursospertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualizaçãomonetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de maio de 1972.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1990
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Doc. 5
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Doc. 6
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