Processo Especial De Revitalização Arts . 17.º-A e seguintes C.I.R.E.

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Processo Especial De Revitalização Arts . 17.º-A e seguintes C.I.R.E. Em que consiste? Processo negocial encetado entre Devedor e os credores, com vista a concluir um acordo conducente à revitalização daquele. Tal como a insolvência, tem caráter urgente – art. 17.º-A, n.º 3. - PowerPoint PPT Presentation

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PROCESSO PROCESSO ESPECIAL DE ESPECIAL DE

REVITALIZAÇÃOREVITALIZAÇÃO

ARTS. 17.º-A E SEGUINTES C.I.R.E.

EM QUE CONSISTE?

Processo negocial encetado entre Devedor e os credores, com vista a concluir um

acordo conducente à revitalização daquele.

Tal como a insolvência, tem caráter urgente – art. 17.º-A, n.º 3.

QUEM SE PODE APRESENTAR A PER?(ART. 17.º-A, N.º 1)

Devedor (pessoa coletiva ou singular) que se encontre em:

• situação económica difícil – dificuldade séria para cumprir pontualmente as

suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir crédito

bancário – art. 17.º-B;

•situação de insolvência meramente iminente (e não atual).

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FORMALIDADES(ART. 17.º-C)

Início do processo: declaração escrita subscrita pelo devedor e pelo menos um dos seus credores, na qual declarem a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização do devedor, através da aprovação de um plano de recuperação – requerimento para o Tribunal – art. 17.º-C, n.º 3, al. a).

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FORMALIDADES(ART. 17.º-C)

O Devedor deve remeter ao Tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do art.

24.º do CIRE:

•relação de credores;

•relação das ações pendentes;

•resumo das atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e das causas da

sua situação atual;

•relação de bens;

•etc.

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EFEITOS(ART. 17.º-E)

Suspensão das ações para cobrança de dívidas contra o devedor e impedimento de

instauração de ações com a mesma finalidade, durante o tempo em que perdurarem as

negociações – art. 17.º-E, n.º 1 – “Stand Still”.

Estas extinguem-se após homologação do plano, exceto caso aquele preveja a sua

continuidade.

Suspendem-se igualmente os processos de insolvência requeridos contra o devedor,

desde que não tenha sido proferida sentença de declaração de insolvência.

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EFEITOSImpedimento de praticar atos de especial relevo: arts. 17.º-E n.º 2, 3 e 4 e 161.º sem

autorização prévia e escrita do AJP (ex.: venda da empresa, de estabelecimentos ou da

totalidade das existências; alienação de bens necessários à continuação da exploração

da empresa, etc.).

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APÓS DECRETADO O PER

1)O Tribunal nomeia de imediato Administrador Judicial Provisório (AJP), sendo a sua

nomeação publicada no Portal Citius. – art. 17.º-C, n.º 3, al. a);

http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx

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2) O Devedor deve remeter a todos os seus credores carta registada indicando que deu

início à sua revitalização, convidando-os a participar nas negociações – art. 17.º-D, n.º

1.

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A comunicação deve conter:

• Identificação do processo (n.º do processo, Tribunal e juízo) e do AJP;

•Nota de que a documentação do art. 24.º, n.º 1 CIRE se encontra patente para

consulta na secretaria do Tribunal;

•Informar que as reclamações de créditos devem ser remetidas para o domicílio

profissional do Administrador Judicial Provisório (facultativo).

3) Reclamações de créditos – dirigidas ao Administrador Judicial Provisório – art. 17.º-

D, n.º 2 e 128.º.

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4) Listagem provisória de créditos – elaborada pelo AJP findo o prazo das reclamações.

(5 dias)

Esta listagem é posteriormente publicada no Portal Citius.

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5) Impugnação da listagem de créditos – apresentadas pelos credores ao Tribunal, no

prazo de 5 dias úteis contados da publicação no Portal Citius da listagem de créditos.

Não sendo impugnada, converte-se de imediato em definitiva.

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6) Decisão das impugnações – o juiz decide no prazo de 5

dias úteis contados após o termo do prazo das impugnações.

NEGOCIAÇÕESDeclaração de participação nas negociações: os credores devem manifestar a intenção

de participar nas negociações mediante carta registada remetida ao devedor.

Podem fazê-lo durante todo o tempo em que durarem as negociações – art. 17.º-D, n.º 7.

O AJP orienta as negociações, fiscalizando o decurso dos seus trabalhos e a sua

regularidade.

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PRAZOS(ART. 17.º-D, N.ºS 2, 3 E 5)

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Publicação nomeação AJP

Reclamações(20 dias + 5 dias)

Art. 17.º-D, n.º 2 e 17.º-C, n.º 4

Impugnações(5 dias úteis)

Art. 17.º-D, n.º 3

Decisão das impugnações(5 dias úteis)

Art. 17.º-D, n.º 3

Negociações2 meses

17.º-D, n.º 5

Prorrogação das negociações1 mês

17.º-D, n.º 5Exemplo:

NEGOCIAÇÕES

Duração: dois meses, contados do termo do prazo para impugnações, prorrogável por

um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o AJP e o devedor – art. 17.º-D, n.º 5.

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PLANO DE RECUPERAÇÃO

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DECLARAÇÃO DE HIPOTECA DADA POR TERCEIRO

DECLARAÇÃO DE VOTO

A votação efetua-se por escrito – art. 17.º-F, n.º 4 e 211.º.

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CONTAGEM DOS VOTOS(ART. 212.º, N.º 1 CIRE)

O AJP elabora um documento com o resultado da votação.

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Quórum constitutivo – 1/3 do total dos créditos com direito a

voto;

Quórum deliberativo – recolher mais de 2/3 dos votos emitidos e

mais de 1/2 dos votos emitidos corresponderem a créditos não

subordinados, não se considerando como tal as abstenções. 23

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APROVAÇÃO DO PER(ART. 17.º-F)

Unanimidade - plano de recuperação com intervenção e assinatura de todos os

credores é remetido de imediato para aprovação judicial, com a documentação que

atesta a aprovação pelo AJP;

Maioria– remessa do Plano de Recuperação para aprovação judicial.

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HOMOLOGAÇÃO(ART. 17.º-F, N.ºS 5 E 6)

O juiz decide se deve ou não homologar o plano de recuperação, nos 10 dias

posteriores à receção da documentação remetida pelo AJP.

A decisão do juiz vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas

negociações.

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NÃO APROVAÇÃO DO PER(ART. 17.º-G)

Caso os credores não aprovem o plano de recuperação apresentado pelo Devedor, o

AJP tem de comunicar tais factos aos autos, emitindo parecer no qual expõe se entende

que:

-O Devedor está em situação de insolvência – art. 17.º-G, n.ºs 3 e 4 – AJP deve requerer

a insolvência do Devedor, sendo que o juiz a deve decretar no prazo de 3 dias úteis;

-O Devedor não está em situação de insolvência – art. 17.º-G, n.º 2.

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NÃO APROVAÇÃO DO PER(ART. 17.º-G)

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DESISTÊNCIA DO PER(ART. 17.º-G, N.ºS 5 E 6)

É ainda possível que o Devedor desista do Processo Especial de Revitalização.

Pode fazê-lo a todo o tempo, mediante comunicação por carta registada dirigida aos

credores, Administrador Judicial Provisório e ao Tribunal.

A desistência não depende de causa.

A desistência impossibilita o recurso ao PER durante dois anos.

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GARANTIAS(ART. 17.º-H)

Os credores que, durante o PER, financiem o Devedor, fornecendo-lhe capital para a

sua revitalização, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do

privilégio creditório geral concedido aos trabalhadores.

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As garantias convencionadas entre o Devedor e credores durante o PER, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada a insolvência do Devedor no prazo de 2 anos.

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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS(ART. 17.º-I)

O Devedor pode apresentar um acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo

devedor e credores que representem a maioria dos votos prevista no art. 212.º.

Tem de ser acompanhada pelos documentos dos arts. 17.º-A, n.º 2 e 24.º, n.º 1.

O juiz nomeia AJP, notifica os credores que não assinaram o documento e constam da

listagem de créditos junta pelo Devedor, publicando a referida listagem provisória no

Portal Citius.

Há prazo para reclamação de créditos e subsequente elaboração de listagem pelo AJP –

art. 17.º-I, n.º 3.

Convertendo-se a lista em definitiva, o juiz decide se deve ou não homologar o acordo.

São aqui aplicáveis os arts. 17.º-E e 17.º-F, n.ºs 6 e 7.

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OBJETIVOS DO PER:

– Renegociar obrigações, abrangendo todos os credores;

– Reescalonar pagamentos e adaptar taxas de juros;

– Reduzir a dívida ou extingui-la parcialmente;

– Obter liquidez.

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VANTAGENS DO PER:-Permite manter a empresa em atividade (em caso de pessoa coletiva);

-Permite que os credores reduzam as suas perdas (maior recuperação de créditos em recuperação extrajudicial de empresas, quando comparada com processos de insolvência e liquidação do património do devedor);

-Permite evitar os efeitos sociais e económicos negativos que advêm da liquidação de uma empresa;

-Manutenção das relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores;

-Mecanismos informais mais céleres, eficientes e eficazes que permitem resoluções mais rápidas dos processos e taxas mais elevadas de recuperação das empresas;

-Maior controlo do processo e das soluções adotadas por parte do Devedor e credores, quando comparado com o processo de insolvência;

-Evitar o estigma da insolvência.

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