Processos Gerenciais. Quintas-feiras do 1º semestre de 2015 Horário (19:25-20:40 / 21:00-22:15) ...

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Sistemática de Importação e

ExportaçãoProcessos Gerenciais

Quintas-feiras do 1º semestre de 2015 Horário (19:25-20:40 / 21:00-22:15) Conteúdo programático http://1drv.ms/1Dj8yWS Formas de avaliação Atividades complementares Projeto Integrado Multidisciplinar (PIM) Estudos Disciplinares (EDs)

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Sistemática

Sistemática de Importação e

ExportaçãoIntrodução

História do Comércio Exterior

a) Pau Brasil (século XVI)b) Cana-de-Açúcar (séculos XVI e XVII)c) Mineração (século XVIII)d) Café (séculos XIX e XX)e) Algodão (século XIX)f) Borracha (século XX) g) Indústria (séculos XX e XXI)

Objetivos da organização ao ingressar no Comércio Internacional

4

História e Atualidades

5

6

7

Sistemática de Importação e

ExportaçãoEstruturas brasileiras para o

Comércio Exterior

O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX é software utilizado na importação e na exportação para realização dos trâmites próprios da área.

9

SISCOMEX

O Sistema Administrativo consiste no cumprimento de regras e procedimentos antes do início da operação de Comércio Exterior perante os órgãos anuentes.

Na importação, é feito mediante emissão de Licença de Importação (LI), no SISCOMEX.

Na exportação, é feito mediante emissão de Registro de Exportação (RE), em regra.

10

Tratamentos administrativos

Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX

11

SISCOMEX

Importador

Exportador

Órgão Anuente

Receita Federal

1. Consulta Tratamento

Administrativo (SISCOMEX / Portaria

SECEX nº 23/11)

2. Pedido de LI

3. Análise do Órgão Anuente

4. Deferimento

da LI

5. Embarque

no exterior

6. Despacho Aduaneiro

Importação

12

1. Consulta Tratamento

Administrativo (SISCOMEX / Portaria

SECEX nº 23/11)

2. Dispensa de

tratamento administrati

vo

3. Embarque

no exterior

4. Despacho Aduaneiro

Importação

13

1. Consulta Tratamento

Administrativo (SISCOMEX /

Portaria SECEX nº 23/11)

2. Elaboração

de RE

3. Análise do Órgão Anuente

4. Efetivação

do RE

5. Despacho Aduaneiro

6. Embarque ao exterior

Exportação

14

1. Consulta Tratamento

Administrativo (SISCOMEX / Portaria

SECEX nº 23/11)

2. Dispensa de

tratamento administrati

vo

3. Despacho Aduaneiro

4. Embarque ao exterior

Exportação

15

Órgãos anuentes Os órgãos anuentes são aqueles

responsáveis pelo deferimento de Licenças de Importação (LIs) e efetivação de Registros de Exportação (REs) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Os países são obrigados a notificar o Comitê de Licenciamento da OMC sobre os

procedimentos de importações, como a relação de produtos sujeitos a LI e o órgão

anuente, dentre outros (MRE).

16

A alfândega brasileira é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, compreendendo a fiscalização:

a) aduaneira – fiscal aduaneiro (RFB);

b) agropecuária - fiscal do Serviço de Defesa Agropecuária – SDA;

c) sanitária - fiscal da ANVISA.

Áreas alfandegadas

17

As áreas alfandegadas estão situadas em diversos locais do território aduaneiro (território nacional), sendo divididas em:

a) Zonas primárias;

b) Zonas secundárias.

Áreas alfandegadas

18

São consideradas como zonas primárias:

a) Portos;

b) Aeroportos;

c) Pontos de fronteira;

d) Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

Áreas alfandegadas

19

São consideradas como zonas secundárias:

a) Depósito Alfandegado Público – DAP (1966);b) Estação Aduaneira Interior – EADI e Estação Aduaneira de Fronteira – EAF

(1985);c) Porto Seco (2002/2009);

d) Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX (2001): “Pré-

Stacking”.

Áreas alfandegadas

20

Principais empresas (zona secundária):

Áreas alfandegadas

21

O sistema fiscal deve ser compreendido como aquele que trata de questões tributárias no Comércio Exterior.

a) Impostos de importação e exportação;b) IPI;c) PIS/Pasep;d) COFINS;e) ICMS etc.

Sistema fiscal

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Sistemática de Importação e

ExportaçãoCredenciamento e habilitação

Para a empresa ser importadora e/ou exportadora, é necessário:

a) primeiramente ser constituída de acordo com as leis (Código Civil etc.);

b) depois, requerer a Habilitação do Responsável Legal no SISCOMEX (“Habilitação no RADAR”).

RADAR = Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros

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Requisitos

A Habilitação no RADAR é disciplinada atualmente pela Instrução Normativa RFB n° 1.288/2012 e pelo Ato Declaratório Executivo COANA n° 33/2012.

IN SRF 650/2006 (ADE COANA 03/2006) IN SRF 455/2004 IN SRF 286/2003 IN SRF 229/2002

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Histórico legislativo

Há duas:

a) Pessoa física: 1) para realização de suas atividades

profissionais, inclusive na condição produtor rural, artesão, artista ou assemelhado (art. 2º, II e § 2º, I);

2) importações para seu uso e consumo próprio (art. 2º, § 2º, II);

3) importações para suas coleções pessoais (art. 2º, § 2º, III).

26

Modalidades

Há duas:b) Pessoa jurídica: nas seguintes

submodalidades (art. 2º, I):

b.1) expressa: nos casos de (art. 2º, I, a, 1 a 6):

1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;

27

Modalidades

2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;

3. empresa pública ou sociedade de economia mista;

28

Submodalidades

4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;

5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei Geral da COPA (n º 12.350, de 20 de dezembro de 2010); e

6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;

29

Submodalidades

b.2) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira (...) seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (art. 2º, I, b);

b.3) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira (...) seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (art. 2º, I, c).

30

Submodalidades

Nas submodalidades ilimitada e limitada, o importador e/ou exportador deverá controlar seus limites operacionais a cada 06 (seis) meses.

Portanto, equivalerá a uma conta-corrente junto à RFB.

31

Limites operacionais

Há dispensa de habilitação para a minoria das operações de Comércio Exterior:

a) amostras sem valor comercial;b) operações de até US$ 3.000,00 na

importação; DEPENDE DO FISCALc) operações de até US$ 50.000,00 na

exportação;d) livros, jornais, periódicos, documentos,

folhetos, catálogos (dentre outros) etc.32

Dispensa

credenciadas Poderão ser credenciadas no RADAR as seguintes pessoas físicas para representa-ção:

a) despachante aduaneiro;b) dirigente ou empregado da pessoa

jurídica;c) empregado de empresa coligada ou

controlada da pessoa jurídica representada;d) funcionário ou servidor especificamente

designado.

33

Pessoas autorizadas

Estão previstas na Instrução Normativa diversas hipóteses de revisão e suspensão da habilitação no RADAR:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

b) Transcorrido o prazo de 18 meses sem operações.

34

Revisão e suspensão

Há ainda outras habilitações, conforme o tipo de produto ou operação que a empresa realizar:

a) Registro de Exportadores e Importadores – REI da SECEX;

b) Registro na ANVISA;c) Registro no SIF;d) Certificado de Registro Especial – CRE

de empresa comercial exportadora, do DENOC/RFB.

35

Habilitações especiais

Sistemática de Importação e

ExportaçãoINCOTERMS

Os International Commercial Terms - INCOTERMS (Condições Internacionais de Compra e Venda) são ESSENCIAIS no comércio internacional para definir as responsabilidades contratuais de cada parte (comprador/importador e vendedor/expor-tador) em relação ao local de entrega dos bens (mercadorias), bem como aos custos que devem ser assumidos / suportados por cada parte da relação contratual.

37

Introdução

São definidos pela Câmara de Comércio Internacional – CCI (International Chamber of Commerce – ICC), com sede em Paris, e aplicados nos processos de arbitragem.

Não estão contidos em leis, mas tratam-se de usos e costumes do comércio interna-cional (atualmente previstos na Publicação nº 715E da CCI).

Podem ser usados no mercado nacional.

38

CCI

A primeira versão foi publicada pela CCI em 1936, tendo sido as subsequentes em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000.

Atualmente está em vigor a versão 2010, cuja vigência se iniciou em 01/01/2011, por tempo indeterminado.

É fundamental indicar na fatura comercial a versão utilizada (ex.: FOB –

INCOTERMS 2010).

39

Versões

Os grupos servem para indicar de forma organizada a utilização principal de cada termo ou condição de venda:

a) Grupo "E" - Partida: as mercadorias comercializa-das são postas à disposição do comprador no esta-belecimento (ou na propriedade) do vendedor;

b) Grupo "F" - Transporte principal não pago: as mercadorias são comercializadas sob a condição de serem entregues a um transportador indicado pelo comprador;

40

Grupos

c) Grupo "C" - Transporte principal pago: as merca-dorias são comercializadas sob a obrigatoriedade de contratação do transporte pelo vendedor, exce-to com relação ao risco de perda ou dano aos bens, e, ainda, sobre os custos adicionais oriundos de fatores ocorridos após o embarque e despacho;

d) Grupo "D" - Chegada: nestas condições, todos os custos e riscos para colocação das mercadorias no local de destino são por conta do vendedor.

41

Grupos

Na condição Ex Works (EXW) - Na Origem (local de entrega nomeado), a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, ou em outro local nomeado, na data combinada, sem que a mesma seja colo-cada sobre o veículo transportador indicado pelo comprador. Todas as despesas e riscos cabem ao comprador, desde a retirada no local designado até o destino final, sendo mínimas as obrigações e responsabilidades do vendedor.

42

EXW

Para o Brasil, este termo é utilizado, na prática, com adaptações, isto é, "EXW desembaraçado" (LUNARDI, 2000, p. 52; KEEDI, 2013, p. 38), pois não há permissão para que o importador estrangeiro (comprador) se habilite no RADAR.

De qualquer modo, é obrigação do vendedor prestar toda e qualquer assistência necessária ao comprador para que o desembaraço ocorra na alfândega no país de origem, bem como para a obtenção de documentos a serem usados no desembaraço na importação (certificado de origem, p. ex.).

43

EXW

Na condição Free Alongside Ship (FAS) - Livre ao Lado do Navio (porto de embarque nomeado), a mercadoria é entregue ao lado, no costado do navio, no cais do porto de embarque designado, ou em embarcações de transbordo. O desembaraço da merca-doria é de responsabilidade do vendedor.

44

FAS

Na condição Free on Board (FOB) - Livre a Bordo (porto de embarque nomeado), a mercadoria é entregue a bordo do navio designado pelo comprador, no porto de embarque (país de origem). Caso o comprador não realize a indicação do navio, esta poderá ser feita pelo vendedor, tornando-se de aceitação obrigatória por aquele.

45

FOB

Na condição Cost and Freight (CFR) - Custo e Frete (porto de destino nomeado), a mercadoria é entregue a bordo do navio no porto de embarque (país de origem), devendo o vendedor se responsabilizar pelo transporte internacional (e o pagamento do frete correspondente), até o porto de destino.

46

CFR

Na condição Cost, Insurance and Freight (CIF) – Custo, Seguro e Frete (porto de destino nomeado), a mercadoria é entregue a bordo do navio no porto de embarque (país de origem), devendo o vendedor se responsabilizar pelo transporte internacio-nal (e o pagamento do frete correspon-dente), até o porto de destino, bem como pelo seguro, nas condições mínimas (porto a porto) - e também pelo pagamento do mesmo).

47

CIF

Na condição Delivered at Terminal (DAT) – Entregue no Terminal (terminal nomeado no porto ou local de destino), o vendedor entrega as mercadorias, tão logo desembarcadas do meio de transporte, quando colocadas à disposição do comprador no terminal nomea-do, e num ponto específico, se nomeado, no destino. Terminal inclui qualquer local, coberto ou não, como um cais, armazém, pátio de container, ou terminal de carga rodoviário, ferroviário ou aéreo.

48

DAT

Na condição Delivered at Place (DAP) - Entregue no Local (local de destino nomeado), o vendedor entrega as mercado-rias dentro do país do comprador, não descarregadas do veículo de transporte. Os riscos e despesas até a entrega da merca-doria correm por conta do vendedor, exceto as decorrentes do pagamento de direitos, impostos e outros encargos incidentes na importação.

49

DAP

Na condição Delivered Duty Paid (DDP) –Entregue com Direitos Pagos (local de destino nomeado), o vendedor cumpre os termos de negociação ao tornar a mercado-ria disponível no país do comprador no lo-cal combinado, desembaraçada para impor-tação, porém sem o compromisso de efe-tuar o desembarque. Aqui o vendedor assume os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da mercadoria.

50

DDP

Na condição Free Carrier (FCA) – Livre no Transportador (local de entrega nomeado), a obrigação do vendedor é cumprida quando a mercadoria for entregue ao transportador, ou alguém designado pelo comprador, devendo as partes especificar o ponto no local de entrega onde o risco é transferido de um para o outro.

Assemelha-se à condição FOB do transporte aquaviário, guardadas as devidas proporções.

51

FCA

Na condição Carriage Paid to (CPT) - Transporte Pago até (local de destino nomeado), a obrigação do vendedor é cumprida quando a mercadoria for entregue ao transportador, ou alguém designado pelo comprador, devendo as partes especificar o ponto no local de entrega onde o risco é transferido de um para o outro. O frete internacional da origem até o destino é de responsabilidade do vendedor.

Assemelha-se à condição CFR do transporte aquaviário , guardadas as devidas proporções.

52

CPT

Na condição Carriage and Insurance Paid to (CIP) – Transporte e Seguro Pagos até (local de destino nomeado), o frete é pago pelo vendedor até o destino convencionado. As responsabilidades são as mesmas indi-cadas na condição CPT, acrescidas do pa-gamento de seguro até o destino.

Assemelha-se à condição CIF do transporte aquaviário, guardadas as devidas propor-ções.

53

CIP

A Resolução CAMEX 21/2011 dispõe sobre os INCOTERMS, no Brasil:

11 termos da Publicação 715E da CCI; 02 termos admitidos pela legislação

brasileira:

a) C+F (Cost plus Freight);b) C+I (Cost plus Insurance).

INCOTERMS

54

Sistemática de Importação e

ExportaçãoINCOTERMS:

Negociação vendedor x comprador

Internet:a) Sites próprios;b) Vitrine do exportador – versão 2;c) Federações e Associações Comerciais. Feiras nacionais e internacionais:a) Centro de Convenções Anhembi;b) Transamérica Expo Center;c) Expo Center Norte etc.

56

Desenvolvimento de contatos

d) Nfeiras.com.

Missões empresariais:a) Federações e Associações

Comerciais;b) Câmaras de Comércio e Consulados;c) Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior – MDIC (também feiras).

Traders (vendedores / agentes)57

Desenvolvimento de contatos

A ordem ou o pedido de compra (ou simplesmente “pedido”) é normalmente denominado de P.O. (abreviatura de purchase order), sendo opcional a sua emissão e de confecção livre.

Serve para formalizar de maneira simples um pedido do importador

Há modelos no Office online:http://office.microsoft.com/en-us/templates

58

Purchase Order (P.O.)

No período do Mercantilismo, o documento que formalizava a venda (já na economia monetária) era denominado de fatura (língua portuguesa), seguindo-se a tradição até hoje.

Seus correspondentes no idiomas oficiais da OMC são:

a) Factura (espanhol);b) Facture (francês);c) Invoice (inglês).

59

Fatura Pro Forma

P.O.

Fatura Pro Forma

60

Gráfico

IMP

EXP

Sistemática de Importação e

ExportaçãoINCOTERMS:

Formação do contrato

1) Brasil: contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.

Para que tenha validade, o contrato deve conter os requisitos próprios de qualquer ato jurídico: capacidade, objeto lícito, de-terminado ou determinável e forma pres-crita ou não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil).

Conceitos

62

2) Convenção de Viena (1980): São considerados de compra e venda os contratos de fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir, a menos que o contraente que as encomende tenha de fornecer uma parte essencial dos elementos materiais necessários para o fabrico ou produção (Artigo 3, alínea 1).

(Decreto Legislativo nº 538/2012)

Conceitos

63

A Convenção de Viena de 1980 fornece um padrão uniforme moderno e equitativo para contratos de venda, fazendo o comércio de mercadorias através de fronteiras mais previsível.

Harmonização

64

A Lei nº 9.307/96 e suas normas Proposta de revisão

A homologação e execução de decisões

arbitrais estrangeiras. Constituição 1988 x EC 45/04: Homologação pelo Superior Tribunal de

Justiça - STJ

Arbitragem

65

Sistemática de Importação e

ExportaçãoINCOTERMS

Os International Commercial Terms - INCOTERMS (Condições Internacionais de Compra e Venda) são ESSENCIAIS no comércio internacional para definir as responsabilidades contratuais de cada parte (comprador/importador e vendedor/expor-tador) em relação ao local de entrega dos bens (mercadorias), bem como aos custos que devem ser assumidos / suportados por cada parte da relação contratual.

67

Introdução

São definidos pela Câmara de Comércio Internacional – CCI (International Chamber of Commerce – ICC), com sede em Paris, e aplicados nos processos de arbitragem.

Não estão contidos em leis, mas tratam-se de usos e costumes do comércio interna-cional (atualmente previstos na Publicação nº 715E da CCI).

Podem ser usados no mercado nacional.

68

CCI

A primeira versão foi publicada pela CCI em 1936, tendo sido as subsequentes em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000.

Atualmente está em vigor a versão 2010, cuja vigência se iniciou em 01/01/2011, por tempo indeterminado.

É fundamental indicar na fatura comercial a versão utilizada (ex.: FOB –

INCOTERMS 2010).

69

Versões

Os grupos servem para indicar de forma organizada a utilização principal de cada termo ou condição de venda:

a) Grupo "E" - Partida: as mercadorias comercializa-das são postas à disposição do comprador no esta-belecimento (ou na propriedade) do vendedor;

b) Grupo "F" - Transporte principal não pago: as mercadorias são comercializadas sob a condição de serem entregues a um transportador indicado pelo comprador;

70

Grupos

c) Grupo "C" - Transporte principal pago: as merca-dorias são comercializadas sob a obrigatoriedade de contratação do transporte pelo vendedor, exce-to com relação ao risco de perda ou dano aos bens, e, ainda, sobre os custos adicionais oriundos de fatores ocorridos após o embarque e despacho;

d) Grupo "D" - Chegada: nestas condições, todos os custos e riscos para colocação das mercadorias no local de destino são por conta do vendedor.

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Grupos

Na condição Ex Works (EXW) - Na Origem (local de entrega nomeado), a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, ou em outro local nomeado, na data combinada, sem que a mesma seja colo-cada sobre o veículo transportador indicado pelo comprador. Todas as despesas e riscos cabem ao comprador, desde a retirada no local designado até o destino final, sendo mínimas as obrigações e responsabilidades do vendedor.

72

EXW

Para o Brasil, este termo é utilizado, na prática, com adaptações, isto é, "EXW desembaraçado" (LUNARDI, 2000, p. 52; KEEDI, 2013, p. 38), pois não há permissão para que o importador estrangeiro (comprador) se habilite no RADAR.

De qualquer modo, é obrigação do vendedor prestar toda e qualquer assistência necessária ao comprador para que o desembaraço ocorra na alfândega no país de origem, bem como para a obtenção de documentos a serem usados no desembaraço na importação (certificado de origem, p. ex.).

73

EXW

Na condição Free Alongside Ship (FAS) - Livre ao Lado do Navio (porto de embarque nomeado), a mercadoria é entregue ao lado, no costado do navio, no cais do porto de embarque designado, ou em embarcações de transbordo. O desembaraço da merca-doria é de responsabilidade do vendedor.

74

FAS

Na condição Free on Board (FOB) - Livre a Bordo (porto de embarque nomeado), a mercadoria é entregue a bordo do navio designado pelo comprador, no porto de embarque (país de origem). Caso o comprador não realize a indicação do navio, esta poderá ser feita pelo vendedor, tornando-se de aceitação obrigatória por aquele.

75

FOB

Na condição Cost and Freight (CFR) - Custo e Frete (porto de destino nomeado), a mercadoria é entregue a bordo do navio no porto de embarque (país de origem), devendo o vendedor se responsabilizar pelo transporte internacional (e o pagamento do frete correspondente), até o porto de destino.

76

CFR

Na condição Cost, Insurance and Freight (CIF) – Custo, Seguro e Frete (porto de destino nomeado), a mercadoria é entregue a bordo do navio no porto de embarque (país de origem), devendo o vendedor se responsabilizar pelo transporte internacio-nal (e o pagamento do frete correspon-dente), até o porto de destino, bem como pelo seguro, nas condições mínimas (porto a porto) - e também pelo pagamento do mesmo).

77

CIF

Na condição Delivered at Terminal (DAT) – Entregue no Terminal (terminal nomeado no porto ou local de destino), o vendedor entrega as mercadorias, tão logo desembarcadas do meio de transporte, quando colocadas à disposição do comprador no terminal nomea-do, e num ponto específico, se nomeado, no destino. Terminal inclui qualquer local, coberto ou não, como um cais, armazém, pátio de container, ou terminal de carga rodoviário, ferroviário ou aéreo.

78

DAT

Na condição Delivered at Place (DAP) - Entregue no Local (local de destino nomeado), o vendedor entrega as mercado-rias dentro do país do comprador, não descarregadas do veículo de transporte. Os riscos e despesas até a entrega da merca-doria correm por conta do vendedor, exceto as decorrentes do pagamento de direitos, impostos e outros encargos incidentes na importação.

79

DAP

Na condição Delivered Duty Paid (DDP) –Entregue com Direitos Pagos (local de destino nomeado), o vendedor cumpre os termos de negociação ao tornar a mercado-ria disponível no país do comprador no lo-cal combinado, desembaraçada para impor-tação, porém sem o compromisso de efe-tuar o desembarque. Aqui o vendedor assume os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da mercadoria.

80

DDP

Na condição Free Carrier (FCA) – Livre no Transportador (local de entrega nomeado), a obrigação do vendedor é cumprida quando a mercadoria for entregue ao transportador, ou alguém designado pelo comprador, devendo as partes especificar o ponto no local de entrega onde o risco é transferido de um para o outro.

Assemelha-se à condição FOB do transporte aquaviário, guardadas as devidas proporções.

81

FCA

Na condição Carriage Paid to (CPT) - Transporte Pago até (local de destino nomeado), a obrigação do vendedor é cumprida quando a mercadoria for entregue ao transportador, ou alguém designado pelo comprador, devendo as partes especificar o ponto no local de entrega onde o risco é transferido de um para o outro. O frete internacional da origem até o destino é de responsabilidade do vendedor.

Assemelha-se à condição CFR do transporte aquaviário , guardadas as devidas proporções.

82

CPT

Na condição Carriage and Insurance Paid to (CIP) – Transporte e Seguro Pagos até (local de destino nomeado), o frete é pago pelo vendedor até o destino convencionado. As responsabilidades são as mesmas indi-cadas na condição CPT, acrescidas do pa-gamento de seguro até o destino.

Assemelha-se à condição CIF do transporte aquaviário, guardadas as devidas propor-ções.

83

CIP

A Resolução CAMEX 21/2011 dispõe sobre os INCOTERMS, no Brasil:

11 termos da Publicação 715E da CCI; 02 termos admitidos pela legislação

brasileira:

a) C+F (Cost plus Freight);b) C+I (Cost plus Insurance).

INCOTERMS

84

Sistemática de Importação e

ExportaçãoINCOTERMS:

Negociação vendedor x comprador

Internet:a) Sites próprios;b) Vitrine do exportador – versão 2;c) Federações e Associações Comerciais. Feiras nacionais e internacionais:a) Centro de Convenções Anhembi;b) Transamérica Expo Center;c) Expo Center Norte etc.

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Desenvolvimento de contatos

d) Nfeiras.com.

Missões empresariais:a) Federações e Associações

Comerciais;b) Câmaras de Comércio e Consulados;c) Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior – MDIC (também feiras).

Traders (vendedores / agentes)87

Desenvolvimento de contatos

A ordem ou o pedido de compra (ou simplesmente “pedido”) é normalmente denominado de P.O. (abreviatura de purchase order), sendo opcional a sua emissão e de confecção livre.

Serve para formalizar de maneira simples um pedido do importador

Há modelos no Office online:http://office.microsoft.com/en-us/templates

88

Purchase Order (P.O.)

No período do Mercantilismo, o documento que formalizava a venda (já na economia monetária) era denominado de fatura (língua portuguesa), seguindo-se a tradição até hoje.

Seus correspondentes no idiomas oficiais da OMC são:

a) Factura (espanhol);b) Facture (francês);c) Invoice (inglês).

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Fatura Pro Forma

P.O.

Fatura Pro Forma

90

Gráfico

IMP

EXP

Sistemática de Importação e

ExportaçãoINCOTERMS:

Formação do contrato

1) Brasil: contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.

Para que tenha validade, o contrato deve conter os requisitos próprios de qualquer ato jurídico: capacidade, objeto lícito, de-terminado ou determinável e forma pres-crita ou não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil).

Conceitos

92

2) Convenção de Viena (1980): São considerados de compra e venda os contratos de fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir, a menos que o contraente que as encomende tenha de fornecer uma parte essencial dos elementos materiais necessários para o fabrico ou produção (Artigo 3, alínea 1).

(Decreto Legislativo nº 538/2012)

Conceitos

93

A Convenção de Viena de 1980 fornece um padrão uniforme moderno e equitativo para contratos de venda, fazendo o comércio de mercadorias através de fronteiras mais previsível.

Harmonização

94

A Lei nº 9.307/96 e suas normas Proposta de revisão

A homologação e execução de decisões

arbitrais estrangeiras. Constituição 1988 x EC 45/04: Homologação pelo Superior Tribunal de

Justiça - STJ

Arbitragem

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