Professora Fernanda Tartuce fetartuce@uol.com.br @fernandatartuce (Twitter) Fernanda Tartuce II...

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Professora Fernanda Tartucewww.fernandatartuce.com.br

fetartuce@uol.com.br@fernandatartuce (Twitter)

Fernanda Tartuce II (Facebook)

 MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO noProjeto de Novo Código de Processo

Civil

Conflitos civis recorrentes - causas

- Violação obrigacional;- Descumprimento de situação relativa

a posse, (co)propriedade, vizinhança;- Crises em relações familiares;- Disputas sucessórias.

Fator importante

Continuidade do vínculo / do contato:

É necessário ou desejável?

Abordagem do conflito

Qual a melhor estratégia?

Enfrentamento pela via contenciosa?

Busca de saídas pela via consensual?

Técnica adequada ao tratamento do conflito

Diante de uma controvérsia, cumpre ao operador do direito encaminhar as partes ao mecanismo adequado para a composição do impasse.

Às partes devem ser disponibilizados todos os meios jurídicos para que possam defender seus interesses

Distinção interessante

Posição (postura externada)

X

Interesse (desejos e preocupações subjacentes)

Na base de muitas controvérsias aparecem os anseios pelas necessidades humanas básicas:

Segurança, Bem estar econômico, Sentimento de pertença; Reconhecimento; Controle sobre a própria vida.

Conflito: interesses poderosos

Elementos interessantes

boa relação entre os advogados das partes; boa relação entre as partes; disposição em fechar um acordo; disposição de uma ou de ambas as partes em

se desculpar; Disposição de resolver o problema; existência de muitas questões envolvidas na

controvérsia; demanda por um profissional com

conhecimento específico ou que seja neutro.

Impedimentos comuns

falta de comunicação; necessidade de expressar emoções; diferentes maneiras de ver os fatos e o

direito; questões de princípio; Pressões externas; Interdependência; interesses conflitantes entre advogados e

clientes; síndrome do grande prêmio (jackpot).

Transação: contrato típico – art. 840 do Código Civil:

“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante

concessões mútuas”.

Para a obtenção do acordo, as partes podem realizar, apenas entre si, atividades de negociação ou se

valerem da mediação de um terceiro.

Autocomposição Autocomposição Bilateral

Mediação - conceito

Meio consensual de abordagem de controvérsias em que uma pessoa isenta e devidamente capacitada atua tecnicamente para facilitar a comunicação entre as pessoas para propiciar que estas próprias possam, a partir da restauração do dialogo, encontrar formas produtivas de lidar com as disputas.

Conciliação - conceito

Meio pelo qual um terceiro imparcial intervém para, mediante atividades de escuta e fala, auxiliar os contendores a celebrar um acordo, se necessário expondo vantagens e desvantagens em suas posições e propondo saídas alternativas para a controvérsia sem, todavia, forçar a realização do pacto

Novo CPC

Relatório parcial do Senador Marconi Perillo

O projeto reforça o papel das partes como

protagonistas, ao possibilitar o encerramento do processo pelo mecanismo da mediação ou da

conciliação.

Novo CPC, art. 166

§ 3º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que

não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir

soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de

constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Novo CPC, art. 166

§ 4º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a

compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que

gerem benefícios mútuos.

Novo CPC

Da Audiência de Conciliação ou de Mediação

 Art. 335. Se a petição inicial preencher

os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do

pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com

antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.

Novo CPC

§ 4º A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na

composição consensual;

II – no processo em que não se admita a autocomposição.

Novo CPC

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial,

seu desinteresse na autocomposição, e o réu, por petição,

apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da

audiência.

Novo CPC

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação

pode realizar-se por meios eletrônicos, nos termos da lei.

Novo CPC

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à

audiência de conciliação é considerado ato atentatório à

dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por

cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,

revertida em favor da União ou do Estado.

Novo CPC

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo

e homologada por sentença.

Acordo e titulo executivo

Possibilidades atuais:

-Formação de titulo executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II);- Formação de titulo executivo judicial pela via consensual(CPC, art. 475-N, III e V)

Reflexão finalReflexão final

"Desencoraje os litígios.Convença seus vizinhos a fazerem

concessões sempre que possível.Como um pacificador, o advogado tem a

oportunidade superior de ser um bom homem. Ainda haverá bastante

trabalho“

(Abraham Lincoln)