Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · 2020. 8. 17. · falso testemunho cometido...

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LEGALE

CompetênciaMatéria

Justiças especializadas, foros especializados

Júri

Justiça Militar

Vara Especial da Infância e Juventude

Justiça Eleitoral

Justiça Federal

Outros

CompetênciaMatéria

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar (na parte criminal):

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

CompetênciaMatéria

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que

se refere o § 5º deste artigo;

CompetênciaMatéria

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

CompetênciaMatéria

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

CompetênciaMatéria

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

CompetênciaMatéria

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

CompetênciaMatéria

OBS: a lei de Terrorismo (Lei

13.260/16) menciona

“Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal”.

OBS:

Resolução n.1, de 06/10/88, do Tribunal Federal de Recursos, que estabeleceu:a) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a composição inicial de 18 juízes, sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Competência – Criação dos TRFs

b) o Tribunal Regional

Federal da 2ª Região, com

a composição inicial de 14

juízes, sede na cidade do

Rio de Janeiro e jurisdição

sobre os Estados do Rio de

Janeiro e Espírito Santo;

c) o Tribunal Regional

Federal da 3ª Região, com

a composição inicial de 18

juízes, sede na cidade de

São Paulo e jurisdição

sobre os Estados de São

Paulo e Mato Grosso do

Sul;

d) o Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, com

a composição inicial de 14

juízes, sede na cidade de

Porto Alegre e jurisdição

nos Estados do Rio Grande

do Sul, Paraná e Santa

Catarina;

e) o Tribunal Regional

Federal da 5ª Região, com

a composição inicial de 10

juízes, sede na cidade de

Recife e jurisdição sobre os

Estados de Pernambuco,

Alagoas, Ceará, Paraíba,

Rio Grande do Norte e

Sergipe.

COMPETÊNCIA PELA

PRERROGATIVA DA FUNÇÃO

CompetênciaPrerrogativa da Função Pessoas especiais, foros

especiais

Presidente da República, Vice, Ministros, Governador, Prefeito, Deputados, Senadores, Juízes, Desembargadores, Promotores, Procuradores de Justiça, Etc

CompetênciaPrerrogativa da Função

Atenção:

Vereador não tem foro especial

Hipóteses de foro

por prerrogativa de

função previstas na

Constituição

Federal

Art. 102. Compete ao

Supremo Tribunal Federal,

precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

[...]

b) nas infrações penais

comuns, o Presidente da

República, o Vice-Presidente,

os membros do Congresso

Nacional, seus próprios

Ministros e o Procurador-Geral

da República;

STF

c) nas infrações penais

comuns e nos crimes de

responsabilidade, os Ministros

de Estado e os Comandantes

da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica, ressalvado o

disposto no art. 52, I, os

membros dos Tribunais

Superiores, os do Tribunal de

Contas da União e os chefes de

missão diplomática de caráter

permanente; (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº

23, de 1999)

STF

A Lei 11.036, de 22/12/04.

Elevou o cargo do Presidente

do BACEN a ministro de

Estado, dando-lhe, portanto, a

prerrogativa da competência

em razão da função.

Art. 105. Compete ao

Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar,

originariamente:

a) nos crimes comuns, os

Governadores dos Estados e

do Distrito Federal, e, nestes e

nos de responsabilidade, os

desembargadores dos

Tribunais de Justiça dos

Estados e do Distrito Federal,

os membros dos Tribunais de

Contas dos Estados e do

Distrito Federal, os dos

STJ

Tribunais Regionais Federais,

dos Tribunais Regionais

Eleitorais e do Trabalho, os

membros dos Conselhos ou

Tribunais de Contas dos

Municípios e os do Ministério

Público da União que oficiem

perante tribunais;

STJ

Art. 108. Compete aos

Tribunais Regionais

Federais:

I - processar e julgar,

originariamente:

a) os juízes federais de sua

área de jurisdição.

b) os juízes militares federais

de sua área de jurisdição.

c) os juízes do trabalho de sua

área de jurisdição.

d) os Membros do Ministério

Público da União que oficiem

junto à 1ª instância;

TRF

Dos Tribunais de Justiça

dos Estados (art. 125 da CF),

julgam originariamente, nos

crimes comuns:

a) os Prefeitos Municipais (art.

29, X, da CF).

b) os juízes estaduais e do

Distrito Federal, inclusive os

da Justiça Militar Estadual,

ressalvada a competência da

Justiça Eleitoral (art. 96, III, da

CF).

TJ

c) os membros do Ministério

Público estadual e do Distrito

Federal, ressalvada a

competência da Justiça

Eleitoral (art. 96, III, da CF).

TJ

OBS:

1) No Estado de São Paulo, a

Constituição Estadual

acrescentou na competência

originária do Tribunal de

Justiça os crimes cometidos

pelo Vice-Governador, pelos

Secretários de Estado, pelos

Deputados Estaduais, pelo

Procurador-Geral do Estado,

pelo Delegado Geral de

Polícia e pelo Comandante -

Geral da Polícia Militar.

2) Súmula Vinculante 45

TJ

Competência pela

Conexão e Continência

CompetênciaConexão e Continência

Crimes ou criminosos que devem ser julgados no mesmo processo

CompetênciaConexão e Continência

Continência se dá no concurso de agentes ou no concurso formal de crimes

CompetênciaConexão e Continência

Conexão se dá no concurso material ou mesmo quando não houver concurso, mas houver um liame entre os crimes (p. ex: Caminhão saqueado, roubo e receptação, outros)

CompetênciaConexão e Continência

Em regra o crime mais grave atrai o menos grave

CompetênciaConexão e Continência

O Tribunal do Júri atrai todos os crimes e criminosos, menos:

CompetênciaConexão e Continência

O Tribunal do Júri atrai todos os crimes e criminosos, menos:

Crime Militar Próprio

CompetênciaConexão e Continência

O Tribunal do Júri atrai todos os crimes e criminosos, menos:

Crime Militar Próprio

Crime Eleitoral

CompetênciaConexão e Continência

O Tribunal do Júri atrai todos os crimes e criminosos, menos:

Crime Militar Próprio

Crime Eleitoral

Menor Infrator

CompetênciaDistribuição

Tendo mais de uma vara igualmente competente deverá ser feito um sorteio para chegar-se a competência. É a distribuição

Competência

SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA

Súmula Vinculante 45A competênciaconstitucional doTribunal do Júriprevalece sobre o foropor prerrogativade função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Súmula 704

NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS

Súmula 521

O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

Súmula 451

A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE ESTENDE AO CRIME COMETIDO APÓS A CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.

Súmula 546

A competência paraprocessar e julgar ocrime de uso dedocumento falso éfirmada em razão daentidade ou órgãoao qual foiapresentado odocumento público,não importando aqualificação doórgão expedidor.

Súmula 528

Compete ao juizfederal do local daapreensão da drogaremetida do exteriorpela via postalprocessar e julgar ocrime de tráficointernacional.

Súmula 200

O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE

CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU.

Súmula 192

COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS

IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,

QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

Súmula 165

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

Súmula 151

A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

Súmula 38

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE

1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM

DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS

ENTIDADES.