RCONAMA394_07

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  • RESOLUO DO CONAMA No 394, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007

    Estabelece os critrios para a determinao de espcies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimao.

    c Publicada no DOU de 7-11-2007.

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelos arts. 6o, inciso II, e 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alteraes, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo no 02000.001100/2004-11, eConsiderando que o Brasil signatrio da Conveno sobre Diversidade Biolgica CDB, que tem como objetivos a conservao da diversidade biolgica, a utilizao sustentvel de seus componentes;Considerando que vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensvel reduo ou perda da diver-sidade biolgica; controlar ou erradicar e impedir que se introduzam espcies exticas que ameacem os ecossis-temas, habitats ou espcies; eConsiderando a necessidade de padronizar a regulamentao da utilizao da fauna silvestre nativa e extica ex situ em territrio brasileiro, visando atender s finalidades de conservao, manuteno, criao e comercializao, com a inteno de diminuir a presso de caa na natureza sobre espcies silvestres nativas com potencial econ-mico, evitar a introduo de espcies exticas, resolve:Art. 1o Esta Resoluo estabelece os critrios a serem considerados na determinao das espcies da fauna silves-tre, cuja criao e comercializao poder ser permitida como animais de estimao.Art. 2o Para fins desta Resoluo entende-se por:I animal de estimao: animal proveniente de espcies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legal-mente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reproduo ou de uso cientfico e laboratorial;II fauna silvestre: todos os espcimes pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais brasileiras;III cativeiro domiciliar: local de endereo fixo, de pessoa fsica ou jurdica, indicado para manuteno e manejo de animais de estimao da fauna silvestre; eIV resgate de fauna: captura e coleta de animais da fauna silvestre em reas em que ocorra supresso ou alte-rao de habitat decorrente de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais ou considerada efetiva ou potencialmente poluidora, devidamente autorizada pelo rgo licenciador competente.Art. 3o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IBAMA, no prazo de seis meses, a partir da data de publicao desta Resoluo, dever publicar a lista das espcies que podero ser criadas e comercializadas como animais de estimao, observado o disposto no art. 5o desta Resoluo. 1o Quando da elaborao da lista das espcies de que trata este artigo, devero ser ouvidos representantes de organizaes pblicas e privadas com notria especialidade na matria, os estados, os municpios e a sociedade em geral, por meio de consulta pblica. 2o A lista de espcies de que trata esta Resoluo dever ser revista periodicamente, no prazo mximo de dois anos. 3o No caso de excluso de espcies da lista, o rgo ambiental competente definir os critrios e prazos a serem observados para o encerramento das atividades do criadouro desta espcie, aplicando-se o mesmo aos casos cons-titudos anteriormente publicao desta Resoluo.Art. 4o Observado o disposto no art. 3o e seus pargrafos, a lista das espcies de fauna silvestre que podero ser criadas e comercializadas para atender ao mercado de animais de estimao dever considerar, pelo menos, os seguintes critrios para elaborao, incluso e excluso:I significativo potencial de invaso dos ecossistemas fora da sua rea de distribuio geogrfica original;II histrico de invaso e disperso em ecossistemas no Brasil ou em outros pases;III significativo potencial de riscos sade humana;IV significativo potencial de riscos sade animal ou ao equilbrio das populaes naturais;V possibilidade de introduo de agentes biolgicos com significativo potencial de causar prejuzos de qualquer natureza;

  • VI risco de os espcimes serem abandonados ou de fuga;VII possibilidade de identificao individual e definitiva;VIII conhecimentos quanto biologia, sistemtica, taxonomia e zoogeografia da espcie; eIX condio de bem-estar e adaptabilidade da espcie para a situao de cativeiro como animal de estimao.Pargrafo nico. As atividades de aquariofilia sero objeto de resoluo especfica do CONAMA.Art. 5o Respeitado o disposto no art. 225, 1o, inciso VII, da Constituio Federal, quanto proibio de prticas que coloquem em risco a funo ecolgica da fauna silvestre, a captura de espcimes na natureza para a compo-sio de plantis est condicionada inexistncia de outras fontes para este fim e restrita aos casos comprovados e autorizados pelo rgo ambiental competente, observada a lista prevista nesta Resoluo, que envolvam:I espcimes que estiverem causando danos atividade agropecuria, sade pblica ou aos ecossistemas;II espcimes oriundos de resgate de fauna que no possam ser reintegrados ao ambiente natural; eIII necessidade, atestada em estudos tcnicos realizados ou validados pelo rgo ambiental competente, de revigoramento gentico das populaes cativas.Pargrafo nico. A exceo prevista no caput somente ser adotada se a captura no comprometer a viabilidade das populaes naturais.Art. 6o O IBAMA disponibilizar um sistema informatizado de fauna ex situ para controle, monitoramento e rastre-abilidade de animais de criadouros, estabelecimentos comerciais e compradores.Art. 7o A reproduo dos espcimes adquiridos e mantidos como animais de estimao dever ser evitada e, uma vez ocorrendo, dever ser comunicada ao rgo ambiental competente no prazo de trinta dias, para as providncias cabveis.Art. 8o Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Marina SilvaPresidente do Conselho