Resoluc Nº 18 1997 Licenca Capacit Docent Servid

Post on 11-Nov-2015

216 views 0 download

description

Licença Capacitação

Transcript of Resoluc Nº 18 1997 Licenca Capacit Docent Servid

  • RESOLUO N 18/97

    DISCIPLINA A CONCESSO DE LICENA PARA CAPACITAO AOS SERVIDORES DOCENTES E TCNICOS-ADMINISTRATIVOS DA UFES.

    O CONSELHO UNIVERSITRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPRITO SANTO, no uso de suas atribuies legais e estatutrias, tendo em vista o que consta do Processo n 4.116/97-26; CONSIDERANDO o disposto no Artigo 87 da Medida Provisria n 1.573-7, de 02.05.97. CONSIDERANDO o que consta do Processo n 4.116/97-26 WILMA MAIA PEREIRA. CONSIDERANDO o Parecer da Comisso de Legislao e Normas; CONSIDERANDO, ainda, a aprovao unnime do Plenrio da Sesso Ordinria realizada no dia 17 de julho de 1997;

    RESOLVE:

    Art. 1. A cada 05 (cinco) anos de efetivo exerccio no servio pblico, os servidores faro jus a at trs meses de licena para capacitao, assegurada a percepo da remunerao do respectivo cargo ou emprego permanente. Pargrafo nico. So consideradas atividades para a concesso de licena de capacitao a realizao de estudos programados, estgios tcnicos, cursos de aperfeioamento ou especializao e participao em grupos de pesquisas. Art. 2. O processo de solicitao da licena para capacitao dever ser instrudo com os seguintes documentos:

    a) requerimento do servidor chefia imediata. b) plano de estudos e/ou do aprimoramento tcnico-profissional em que fique clara a

    relao entre o contedo do curso e as funes j desempenhadas ou a serem desempenhadas pelo servidor na UFES.

    c) ficha de qualificao funcional do servidor emitida pelo Departamento de Recursos Humanos, comprovando o direito licena.

    d) carta de aceitao do orientador ou da instituio ou outro documento que comprove a matrcula/aceite do servidor, quando for o caso.

    e) indicao de orientador do projeto e declarao do aceite deste, em caso de projeto de pesquisa ou de estudos programados.

    f) extrato de ata do Departamento e do Conselho Departamental, aprovando o plano de estudos e a concesso da licena, em caso do docente.

    g) ato de concordncia da chefia imediata e extrato da ata da CPPTA aprovando a concesso da licena, em caso de servidor Tcnico-Administrativo. Art. 3. Ao trmino da licena para capacitao, o servidor dever apresentar, obrigatoriamente, relatrio das atividades realizadas para avaliao por parte da chefia ou, no caso do servidor docente, por parte do Departamento e do Conselho Departamental, no prazo mximo de 90 dias; 1 A concesso de nova licena para capacitao ao mesmo servidor ficar condicionada aprovao do relatrio apresentado ao trmino da licena anteriormente concedida.

    2 O servidor docente, em dbito com o relatrio final das atividades desenvolvidas durante a capacitao no poder: registrar projetos de pesquisa e ou extenso; pleitear bolsas de iniciao cientfica; receber auxlios financeiros para desenvolvimento ou

  • apresentao de resultados de suas pesquisas ou trabalhos de extenso. Art. 4. Na contagem dos interstcios referentes licena para capacitao sero descontados os dias referentes a:

    I faltas no justificadas; II suspenso disciplinar, inclusive preventiva, quando dela resultar pena mais grave

    que a de repreenso; III cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente no caso de crime

    comum; IV perodo excedente a dois anos de licena para tratamento de sade, salvo no caso

    de acidente de trabalho ou de doenas especificadas em lei; V licena para tratar de interesse particulares; VI licena por motivo de afastamento do cnjuge ou de doena em pessoa famlia, sem

    remunerao.

    Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II e III, se constatada improcedncia da penalidade ou da condenao, a contagem ser restabelecida computando-se o perodo correspondente ao afastamento. Art. 5. A licena para capacitao poder ser concedida integralmente por trs meses, em duas parcelas (uma de um ms e outra de dois meses), ou em trs parcelas de um ms cada. 1 A licena para capacitao concedida ao servidor docente s poder abranger um perodo letivo, e sero atendidos prioritariamente, os docentes que atingiram, h mais tempo, o direito licena.

    2 Quando a Licena Capacitao concedida ao docente abranger o perodo letivo, dever ser concedida de forma ininterrupta por 3 (trs) meses.

    3 Na hiptese de durao das atividades previstas no pargrafo nico do Artigo Primeiro ser superior a 90 dias, a licena no exceder o perodo previsto na medida provisria. Art. 6. De qualquer deciso, caber recurso aos Conselhos Superiores. Art. 7. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua aprovao. Art. 8. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Sala das Sesses, 17 de julho de 1997.

    JOS WEBER FREIRE MACEDO PRESIDENTE