Post on 26-Jun-2015
Conceito de Título de Crédito
Os Títulos de Crédito são documentos representativos de
obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação,
mas se distinguem dela na exata medida que a representam.
Tem natureza de representativa de obrigação.
Os títulos de crédito possuem dois atributos especiais:
negociabilidade (facilidade de circulação do crédito) e executividade
(maior eficiência e celeridade na cobrança). O título de crédito definido
em lei como título executivo extrajudicial, possibilitando a sus execução
imediata do valor devido.
O Conceito de título de crédito mais corrente é o seguinte:
documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo,
nele mencionado.
Princípios Gerais do Direito Cambiário
Três são os princípios que informam o regime jurídico-cambial:
cartularidade, literalidade e autonomia.
Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por
ele representados é indispensável que se encontre na posse do
documento, da cártula. Também é uma forma de garantir a segurança do
devedor, do possuidor do título e da circularidade do crédito.
Para o princípio da literalidade não haverá eficácia para as
relações jurídico-cambiais os atos não instrumentalizados pela própria
cártula. Portanto, só é válido aquilo que está escrito no título.
Quanto ao último princípio entende-se que as obrigações
representadas pelo título são independentes entre si. Se uma das
obrigações for nula ela não compromete as demais.
Além desses princípios, a doutrina atual entende existir mais
dois princípios: abstração e formalismo.
Por abstração entende-se que os direitos decorrentes do título
de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao
título. Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio
título também é desvinculado da causa.
Formalismo em princípio é o preenchimento de requisitos
dados pela lei, ou seja, a falta de uma palavra que por força de lei nele
deveria constar, o documento perderá seu valor de título de crédito.
Outra característica importante a destacar é que todas as
obrigações constantes no título são solidárias, pois cada um dos
coobrigados (sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista) pode
ser chamado a responder pela totalidade da dívida.
Classificação dos Títulos de Créditos
A classificação se faz por quatro aspectos: a) quanto ao
modelo; b) quanto à estrutura; c) quanto às hipóteses de emissão e; d)
quanto à circulação.
O primeiro distingue os títulos de créditos em entre aqueles de
modelo livre e os de modelo vinculado. Quanto ao primeiro grupo estão
aqueles que a lei não exige impõe uma forma, ex: letra de câmbio e nota
promissória; os requisitos devem ser cumpridos para que sejam títulos
de crédito, mas a lei não exige uma forma específica. Já o de modelo
vinculado a lei exige uma forma específica, o direito definiu um padrão
para o preenchimento dos requisitos específicos, ex.: cheque e duplicata.
Quanto á estrutura os títulos serão ordem de pagamento ou
promessa de pagamento. Relativo àqueles dão nascimento a três
situações jurídicas distintas: a de quem dá ordem, a do destinatário da
ordem e o beneficiário. No caso deste, apenas duas situações jurídicas:
a de quem promete a pagar e do beneficiário da promessa. Exemplos
daqueles são o cheque, a duplicata e a letra de câmbio; e deste a nota
promissória.
Da emissão, existem os causais e os não causais (também
chamados de abstratos). Os causais são aqueles que a lei elegeu como
causa de sua emissão e os não causais são aqueles que podem
representar a qualquer momento e qualquer obrigação, de qualquer
natureza.
Finalmente, em relação aos últimos podem ser ao portador ou
nominativos. Estes são os que não identificam o seu o seu credor, se
transmite simplesmente pela tradição. Aqueles são os que
necessariamente identifiquem os credores. Os nominativos podem haver
dois tipos de cláusulas: os “à ordem” e o os “não à ordem”. Os “à ordem”
circulam mediante a tradição e endosso, e o outro pela tradição e cessão
civil.
Obs.: “O título de crédito, embora destinado à circulação, permanece nas
mãos do portador originário, não encontram aplicação os princípios dos
títulos de crédito; o título, nessa hipótese, funciona como um título
comum de legitimação, salvo os efeitos particulares que possam derivar
de sua eventual qualidade de título executivo. Só a efetiva circulação
acarreta o surgimento dos problemas característicos dos títulos de
crédito e a aplicação das normas com eles relacionados” (Giuseppe
Ferri).
Letra de Câmbio
As regras gerais de constituição e exigibilidade do crédito da
letra de câmbio são aplicáveis aos demais títulos.
A legislação aplicável é a Lei Uniforme da Convenção de
Genebra, baixada com reservas pelo Decreto 57.663/66; o Decreto
2.044/1908 e o Código Civil de 20020 (art. 903) são normas supletivas.
A LETRA DE CÂMBIO é uma ordem de pagamento. São três
situações jurídicas que surgem: o que dá a ordem, denominado de
sacador, co-devedor; o que recebe a ordem, devedor, o sacado; o
beneficiário da ordem, credor é conhecido como tomador.
1) Saque
Saque é o ato de criação, emissão da letra de câmbio. Após a
realização desse ato o tomador está autorizado a procurar o sacado para
satisfação do seu crédito.
Caso o sacado não pague o sacador deverá fazê-lo, o saque
vincula o sacador à obrigação.
A lei exige requisitos formais para a criação da letra de câmbio,
são elementos indispensáveis para a produção de seus efeitos. Os
requisitos são estes:
a) expressão “letra de câmbio”;
b) mandado puro e simples, sem nenhuma condição para
o pagamento da quantia determinada;
c) o nome do sacado e sua identificação pelo número do
RG, CPF, Título Eleitoral ou da Carteira de Profissional;
d) o lugar do pagamento ou a indicação ao lado do nome
do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento
e como domicílio do sacado;
e) o nome do tomador, não se admite letra de câmbio
sacado ao portador;
f) local e data do saque, podendo ser substituído pela
menção de um lugar ao lado do nome do sacador;
g) assinatura do sacado;
h) vencimento da letra, todavia se não o haver será
considerado como ordem de pagamento à vista.
2) Aceite
O sacado só estará vinculado ao pagamento do título apenas
se concordar em atender à ordem de pagamento que lhe é dirigida.
O ato pelo qual o sacado concordar com a ordem é o aceite. O
sacado somente assume a obrigação pelo aceite, é ato da sua livre
vontade, resultante da sua simples assinatura. Que pode ser
parcialmente aceito ou na sua totalidade.
O aceitante é o devedor principal da obrigação, no vencimento
o credor deverá procurar inicialmente o sacado que deu o seu aceite
para a satisfação de seu crédito, somente se este não o pagar deverá
cobra do sacador.
Como o aceite é ato voluntário, o sacado pode recusar o
aceite. Essa recusa, sendo ela parcial ou integral, causará alguns efeitos:
1º) o vencimento do título se antecipa à data da recusa;
2º) poderá ser cobrado imediatamente do sacador.
Observa-se, no entanto, que para evitar o vencimento
antecipado do aceite, a lei permite a utilização da cláusula “não
aceitável”, ou seja, o título só poderá ser apresentado para aceite na
data de seu vencimento. Outra possibilidade é uma cláusula com
proibição de apresentação para o aceite antes de uma determinada data,
poderá também, o sacador, determinar um prazo de apresentação de
aceite.
2.1 Prazos para aceite:
a) à vista: máximo de 1 ano após o saque;
b) a certo termo da vista - é aquele cujo vencimento
decorre após transcurso de lapso temporal em que o
aceite é termo a quo: máximo de 1 ano do saque;
c) a certo termo da data - é aquele cujo vencimento se
opera com decurso de lapso temporal em que o saque é
termo a quo: até a data de seu vencimento.
Obs.: a inobservância desses prazos acarreta a perda do direito de
cobrança do título contra os coobrigados (art. 53).
Ainda, existe o prazo de respiro, que é aquele que se destina
possibilitar o sacado a realização de consultas ou a meditação acerca da
conveniência ou não do aceite (art. 24). Esse prazo é de um dia, o
sacado pode exigir que seja reapresentado o título para o seu aceite ou
recusa no dia seguinte.
3) Endosso
Todo o título de cambiário que não contenha a cláusula “não à
ordem” pode ser transferido através do endosso.
Com efeito, conceitua-se como endosso o ato jurídico que
opera a transferência da titularidade do crédito representado por título
cambiário que não contenha a cláusula “não à ordem”.
O endosso é representado pela assinatura do titular de direitos
do título de crédito, que pode ser feito no verso ou no anverso, mas
neste caso o ato cambiário praticado deve ser identificado, não pode o
endossante limita-se à assinatura.
O alienante é denominado endossante; o adquirente, de
endossatário.
3.1) Efeitos do endosso
a) transfere a titularidade do crédito representado na letra
de cambio, ou em qualquer outro título endossável, para o
endossatário;
b) vincula o endossante ao pagamento do título, na
qualidade de coobrigado (art. 15), a responsabilidade é
solidária.
3.2) Espécies de endosso:
3.2.1) Endosso próprio
É aquele que transfere a titularidade e a posse do titulo,
denominado de translativo:
a) “em branco”: quando não há identificação do
endossatário, com a expressão “pague-se”;
b) “em preto”: é o inverso do “em branco”, pode ser feito
com a expressão “pague-se a FULANO DE TAL”.
Obs.: O endosso em branco pode ser transferido apenas pela tradição,
hipótese que não ficará coobrigado.
Obs.: O endosso em branco transforma necessariamente a letra sacada
nominativa (ou qualquer outro titulo nominativo) em título ao portador
Obs.: O endosso transfere o título na sua totalidade, nunca em parte (art.
12).
Obs.: O endosso condicional, ou seja, que condiciona a transferência ao
cumprimento de certos requisitos, a lei considera as condições como
não-escritas (art. 12).
3.2.2) Endosso impróprio
São aqueles que transfere apenas a posse do título.
a) endosso mandato: é aquele que transfere a posse
para um mandatário para cobrança do crédito em
seu nome, após o cumprimento deverá remeter o
crédito ao representado;
b) endosso caução: é aquele que é onerado por
penhor, ou seja, serve como garantia de crédito,
pignoratício, após a satisfação deverá a posse do
crédito retornar para o seu titular, somente com o
não cumprimento da obrigação que será transferido
a titularidade;
3.2.3) endosso sem garantia
É aquele que transfere o título sem produzir o efeito de
vinculação ao pagamento do título (art. 15).
O ato jurídico que transfere titularidade de crédito de efeitos
não cambiais é a cessão civil. Esta se diferencia do endosso em dois
aspectos: quanto à responsabilidade e aos limites da defesa.
Quanto ao primeiro aspecto, o endossante é responsável tanto
pela existência do crédito quanto pela sua solvência (responsabilidade
solidária); já o cedente é responsável apenas pela existência do crédito.
No tocante ao segundo aspecto o devedor poderá argüir
matérias pertinentes quanto a sua relação com o cedente, quando
executado; já o endossante não o poderá (principio da autonomia).
Há alguns endossos que produzem efeitos de cessão civil, são
eles:
a) endosso praticado após protesto ou
transcorrido o prazo para a extração desse protesto (art.
20);
b) endosso de título com cláusula de “não à
ordem” (art. 11).
Obs. O endossante que colocar cláusula “não à ordem” não garante o
pagamento senão para o próprio endossatário (art. 15). Quem adquirir o
crédito representado por um título “não à ordem” ao alienante não terá a
garantia nem deste, que é cedente, nem do endossante anterior, que
proibira novos endossos.
4) Aval
Aval é o ato cambial pelo qual uma pessoa (o avalista) garante
na sua totalidade ou parcialmente o pagamento do título em favor do
devedor principal ou de um coobrigado (o avalizado).
O avalista tem a mesma responsabilidade do coobrigado, ou
seja, sua obrigação é solidária (art. 32). Eventual nulidade da obrigação
do avalizado não exclui a do avalista, de acordo com o princípio da
autonomia. Diferenciando-se nesta medida da fiança. Em suma, o
avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do
avalizado, lógico que com a possibilidade de voltar-se contra todos os
devedores do avalizado e contra o próprio, evidentemente.
O art. 14 do Decreto nº 2.044/1908 autoriza o aval antecipado,
antes mesmo do aceite. Essa autorização, entretanto, causa algumas
discussões sobre a responsabilidade do avalista, se não haver o aceite
do avalizado.
Para responder essa indagação jurídica é necessário não
esquecer do principio da autonomia. Ou seja, o avalista antecipado de
sacado que recusa o aceite responde na exata medida em que assumiu,
com o aval, obrigação autônoma.
O aval resulta da simples assinatura do avalista no anverso da
cártula. Se o fizer no verso, deverá identificar o ato com a expressão “por
aval” ou equivalente.
4.1) Espécies de aval
a) aval “em branco”: é aquele que não identifica o
avalizado, tornando-se conseqüentemente avalista do
emitente do título (art. 31);
b) aval “em preto”: é aquele que identifica o avalizado.
Exigibilidade do Crédito Cambiário
Os devedores de um título de crédito são de duas categorias: o
chamado devedor principal, e os coobrigados, que nesta espécie de
título, são o sacador e os endossantes.
Para torna-se exigível o crédito cambiário contra o devedor
principal, basta o vencimento do título; já em relação ao coobrigados, é
necessário, ainda, a negativa do devedor principal. A comprovação deste
fato deve ser feita por protesto. O protesto do título também é condição
de exigibilidade do crédito na hipótese de recusa de aceite.
Um coobrigado, portanto, ao contrário do devedor principal não
está vinculado ao pagamento do título não-protestado ou protestado fora
do prazo legal.
As obrigações representadas por um título de crédito só se
extinguem, todas, com o pagamento do valor do crédito.
Cadeia de anterioridade das obrigações se dá pela seguinte
forma: o sacador é anterior aos endossantes; os endossantes são
dispostos na cadeia segundo o critério cronológico; o avalista se insere
na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado.
Com isso poderá definir a quem deve ser cobrado, e quem tem
direito de regresso e a quem se dirige o direito, nos casos em que o
devedor principal é insolvente ou fica isento do pagamento por qualquer
motivo previsto em lei – como a falsificação de sua assinatura.
1) Vencimento
Há duas espécies de vencimento: o ordinário, que se opera
pelo fato jurídico decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da
letra à vista; e o extraordinário, que se opera por recusa do aceite ou
pela falência do aceitante de uma letra de câmbio, ambos produz o efeito
de antecipar o vencimento do título.
O art. 36 da Lei Uniforme adota critérios relativos aos prazos:
a) o vencimento da letra a certo termo da vista ou da data,
fixado em mês ou meses, operar-se-á no mesmo dia do aceite ou do
saque, respectivamente, no mês de pagamento; inexistindo neste mês o
referido dia, o vencimento se dará no último dia do mês.
Ex.: Uma letra de câmbio com assinatura do aceite no dia
21/12/2010, com vencimento em 3 meses, será a data de vencimento do
título no dia 21/03/2010.
Ex.: Uma letra de câmbio com na data do aceite 11/2010, com
vencimento em 3 meses, o vencimento seria dia 28/02/2010.
b)meio mês significa o lapso de 15 dias e se o prazo de
vencimento das letras de cambio a certo termo da vista ou da data
houver sido fixado em mês ou meses inteiros mais meio mês, computar-
se-ão, inicialmente, os meses inteiros para, somente após, adicionar os
15 dias.
Ex.: uma letra sacada para um mês e meio da vista, cujo aceite
foi datado em 27 de fevereiro, recairá o vencimento no dia 11 de abril.
Obs.: a falta de data de aceite presume autorização ao
portador para datá-lo.
Art. 9º, § único, da Lei 2044 de /1908:
“Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista,
deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador
para inseri-la”.
Obs.: a falta de data de aceite pode ensejar em protesto,
sendo o aceitante intimado para datar o aceite; caso não haja
comparecimento do aceitante, será considerada a data do protesto como
a data do aceite.
Obs.: a falta de data do aceite, sem protesto, considerar-se-á o
aceite feito no último dia do prazo de apresentação, ou seja, 1 ano após
o saque.
2) Pagamento
Pelo pagamento extingue-se uma, alguma ou toda a obrigação
representada pelo título. Se o pagamento é feito por um coobrigado ou
pelo avalista do aceitante, são extintas as obrigações de quem pagou e
mais as dos coobrigados posteriores; se o pagamento é feito pelo o
aceitante da letra de câmbio extingue-se todas as obrigações.
Pagamento no exterior, o credor deve apresentar o título no dia
do vencimento ou no máximo dois dias úteis seguintes. Se pagável no
Brasil, o credor deve apresentá-lo ao aceitante para pagamento no dia
do vencimento ou, se este não for dia útil, no primeiro dia útil seguinte.
Obs.: não apresentado o título tempestivamente, o credor não
perderá o direito ao crédito cambiário. Nesta hipótese, qualquer devedor
poderá depositar em juízo o valor do título, respondendo pelas custas o
credor.
Obs.: dia útil é aquele em que há expediente bancário, para
fins de direito cambiário.
Pagamento parcial da letra de câmbio:
a) somente o aceitante poderá optar pelo
pagamento parcial, que não poderá ser recusado
pelo credor;
b) o título permanece em posse do credor, que nele
deve lançar quitação parcial;
c) os coobrigados e o avalista do aceitante podem
ser cobrados pelo saldo, sendo necessário o
protesto para a responsabilização do sacador,
endossantes e seus avalistas.
Obs.: cabe o credor a iniciativa para satisfação do seu crédito.
Causas justas de recusa de pagamento são: extravio da letra
de câmbio, falência ou incapacidade do portador. Se pagar sem essas
cautelas, não fica o devedor desobrigado quanto ao pagamento do título,
validamente.
3) Protesto
A falta de aceite, de pagamento e data do aceite são razões
para protesto.
O protesto por falta de aceite é contra o sacador, que teve
inacolhida a sua ordem de pagamento. O sacado não possui obrigação
sem aceite, logo não pode ser responsabilizado pela recusa. Agora, as
outras hipóteses são contra o aceitante.
Prazos:
Ação cambial
Nota promissória
Cheque
duplicata