Titulos de Crédito II 1ª Parte 2010

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TÍTULOS DE CRÉDITO II 1ª Parte Professora: Célia Regina Lara 1

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TÍTULOS DE CRÉDITO II1ª Parte

Professora: Célia Regina Lara

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TÍTULOS DE CRÉDITO II

I - DUPLICATA - (LEI N. º 5.474/68)

Considerações Gerais Fatura: é um documento emitido pelo vendedor descrevendo a mercadoria vendida ou serviço prestado, discriminando sua qualidade e quantidade e fixando-lhe o preço. Prova o contrato de compra e venda mercantil. A emissão da fatura é obrigatória para negócio a prazo com data de pagamento não inferior a 30 dias, conforme art. 1.º da Lei das Duplicatas.

A Escrituração Mercantil é obrigatória. O empresário que não realiza a escrituração comete crime falimentar.

Legislação aplicável Lei 5.474/68; Resolução 128/70 (CMN)

Conceito É um título de crédito, pelo qual uma pessoa, chamada sacador, dá uma

ordem a outra pessoa, chamada sacado, para que este pague ao próprio sacador um determinado valor em dinheiro, num determinado dia e num determinado lugar.

É um título de crédito que emerge de uma compra e venda mercantil, ou prestação de serviço, com vencimento a prazo, operação que originou uma fatura. A duplicata é uma cópia, traslado, duplicado da fatura. Sua emissão é facultativa e visa permitir que o crédito decorrente da operação mercantil circule.

A origem da duplicata está no próprio direito brasileiro. Trata-se de um título eminentemente nacional, criação do gênio jurídico brasileiro, que gerou um título de crédito de elevada efetividade. Adotado atualmente na França e Argentina.

Sua origem está no C Comercial, no art. 219, dizendo que no contrato de compra e venda deve ser extraída a fatura “por duplicado”. Antes do surgimento da Duplicata, o comerciante copiava a fatura, para que o comprador assinasse, informando quando iria pagar.

Figuras intervenientes São as mesmas da LC, com a diferença que o sacador e o favorecido são a

mesma pessoa e só poderá ser uma empresa, individual ou coletiva, mercantil ou civil.

A diferença é que a duplicata tem sua causa substancial (ou subjacente) numa operação de venda.

As declarações cambiárias também são as mesmas: saque, aval e endosso.

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Composto documental A duplicata forma com outros documentos um composto documental

oriundos de um fato comum. O primeiro documento é a nota fiscal que comprova a venda e dá ao

comprador a legitimidade da propriedade. A nota fiscal sempre acompanha a mercadoria vendida até ser entregue nas

mãos do comprador e fica com este. A fatura sucede a nota fiscal; é um documento que relaciona as

mercadorias vendidas, com a qualidade e preço. Às vezes consta o número da NF, pois as notas fiscais trazem a data da

venda já consumada, sendo emitida pelo vendedor e enviada ao comprador.

Ao ser recebida pelo comprador, fica ele obrigado ao pagamento do preço da compra.

Junto com a fatura, poderá ser extraída a duplicata. Poderá e não deverá, pois não é obrigatória. Na venda à vista não há necessidade de fatura, bastando a NF, conforme

Art. 1° da Lei 5.474/68. Se a venda for ao exterior, outra será a fatura, denominada “commercial

invoice”. Neste caso é obrigatória a extração da fatura. A duplicata é facultativa, mas é extraída junto com a fatura e com os

mesmos dizeres; é chamada assim por ser duplicata da fatura. Diz o art. 2° que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma

duplicada para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de títulos de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Ressalte-se a expressão da lei sobre o escopo da duplicata: “para circulação como efeito comercial”.

Destina-se, pois, a mobilizar o crédito, raramente ficando o sacador com duplicatas em carteira, a não ser as de pequeno valor.

Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, ou seja, deverá ter os mesmos dados da fatura.

A duplicata indicará sempre o valor da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação a pagar.

Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitos pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação, distinguindo-se a numeração que se refere o item I do § 1° do art. 2°.

Características A principal característica da duplicata é a causalidade (é título causal), visto que trata da realização de uma operação de compra e venda mercantil

Vendedor é o sacador na duplicata e o comprador é o sacado.O credor é o emitente da duplicata.

Modalidades:Duplicata só admite duas modalidades de pagamento:

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À vista e a dia certoNo caso de falência e de falta de aceite (art. 19 do Dec. 2044/08) ocorre

o vencimento antecipado.

Requisitos da duplicata1. A denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;2. O número da fatura (geralmente é o mesmo número da duplicata);3. A data certa do vencimento ou a declaração de ser “à vista”;

Vê-se que só há duas modalidades de vencimento para a duplicata: a dia certo ou à vista.

4. O nome e o domicílio do vendedor e do comprador, isto é, do sacador e do sacado; É preciso melhor identificação das duas figuras intervenientes, como a

indicação do CGC. É possível haver várias duplicatas de uma só fatura, cada uma com

vencimento diferente;5. A importância a pagar, em algarismo e por extenso;6. A praça do pagamento;7 A cláusula “à ordem” (a duplicata destina-se à circulação);8. A declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-

la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;9. A assinatura do emitente (é utilizada a chancela mecânica) Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua

feição característica (art. 24). Podem constar ainda da duplicata o logotipo da empresa sacadora, o ramo

de atividade e outras indicações, mas os novos requisitos essenciais deverão permanecer.

Aceite na Duplicata O aceite é aplicável à duplicata, todavia, diferencia-se do aceite da letra de

câmbio, pois na duplicata o aceite é obrigatório (PRESUMIDO), tornando-se, a partir dele, título abstrato (sem causa).

O prazo de remessa da duplicada, do vendedor para o comprador, para aceite é de 30 dias (§ 1º art. 6º).

Se a remessa ao comprador para o aceite, for através de intermediário, este dispõe de mais 10 dias para a remessa. (dispõe de mais 10 dias, nesse caso)

O comprador é obrigado a aceitar e o seu prazo é de 10 dias, salvo se a mercadoria não estiver de acordo com o que determina a lei, nos termos dos artigos 7º e 8º.

Remessa e aceite Fatura e duplicata são títulos xifópagos; são irmãs gêmeas. Nascem juntas e juntas iniciam sua vida, tendo a mesma origem, o sacador,

e sendo enviadas juntas ao sacado. O STJ entende que a duplicata pode ser emitida com data diferente da data que consta da fatura, desde que esta data seja posterior.

Ao chegar ao sacado, dá-se a separação: a fatura é documento pertencente à contabilidade do sacado, mas a duplicata deve ser devolvida ao sacador, que vai utilizá-la para promover seu crédito.

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A remessa da duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor o por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento.

Podem os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento de resgate.

Se a remessa foi feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título ao comprador dentro de dez dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

A duplicata deverá ser devolvida ao sacador com a assinatura do sacado, ou seja, devidamente aceita.

O aceite torna a duplicata um título líquido e certo, podendo ensejar ação cambiária caso não seja paga no vencimento.

O aceite não é exigível no momento da apresentação; O sacado terá o prazo de dez dias, a fim de verificar a mercadoria adquirida

e se o contrato de compra e venda foi devidamente cumprido pelo vendedor-sacador.

O sacado encontra restrições no seu poder de recusa. Não poderá reter a duplicata em suas mãos e, ainda que não a aceite,

deverá devolvê-la ao sacador, com a justificativa devida. O sacado pode reter a duplicata e devolver um comunicado dizendo que a

aceitou. Tal comunicado substitui o título para efeito de protesto e execução. (art. 7º, par. 1º e 2º).

O comprador-sacado ficará restrito a apenas três motivos para recusar o aceite, expostos no art. 8°:

a) Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

b) Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade de mercadorias, devidamente comprovados;

c) Divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Até o aceite, a duplicata é um título causal, ainda discutível. Com o aceite, abstrai-se ela de sua causa subjacente, tornando-se um título

abstrato. O aceite contém uma promessa de pagamento e, como tal, faz a duplicata

equiparar-se à nota promissória.

Aval na DuplicataA duplicata pode ter aval, o qual prevalece mesmo dado após o vencimento (art. 12, par. único).Aval: Da mesma forma que os demais títulos de crédito, a duplicata pode também

ser garantida por aval, submetido às normas cambiárias comuns. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação,

àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos

efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência (art. 12). O aval deve constar da assinatura do avalista no verso do título. Se em certa ocasião, o sacado assinou no verso do título, nesse caso ele

avalizou a duplicata.

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Nesse caso, o aval tem o mesmo valor que o aceite, pois o sacado obrigou-se no título, confessando tacitamente ser o devedor do direito.

Protesto na Duplicata Existem três tipos de protestos:

* Por falta de aceite* Falta de devolução* Falta de pagamento

O protesto deverá ser tirado na praça de pagamento constante do título. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro

do prazo de trinta dias, contados da data do vencimento, perderá o direito de regresso conta os endossantes e respectivos avalistas.

O protesto contra devolução da duplicata ocorre se o sacado não a devolve no prazo de dez dias após havê-la recebido. Como a duplicata está em poder do sacado, o sacador deverá extrair uma triplicata ou então fazer a indicação por um documento que comprove o envio da duplicata, tendo os dados dela.

O protesto por falta de aceite ocorre se o sacado devolver a duplicata sem aceite, nem explicações ou cuja justificativa não seja aceita pelo sacador.

Se vencida a duplicata e não paga, faz-se o protesto por falta de pagamento.

Protestado o título, o cartório extrairá o instrumento de protesto, que deverá conter os requisitos legais e instruirá o processo de execução da duplicata ou eventualmente, de pedido de falência, caso o sacado seja uma empresa mercantil.

De muita importância será o instrumento de protesto se a duplicata não tiver sido aceita. Tendo o sacador documento comprobatório da entrega da mercadoria, com o instrumento de protesto, os dois documentos darão o “suprimento do aceite”, considerando-se a duplicata um título executável, desde que o sacado não tenha apresentado razões de direito para a recusa do aceite.

O endosso: A lei da duplicata não estabelece as normas sobre endosso, mas ele é feito

na forma costumeira de transferência de títulos de crédito. O endosso é freqüente na duplicata, por ser ela um título essencialmente

circulável. A transferência da duplicata dá-se muitas vezes antes do aceite. O sacador já envia aos bancos suas duplicatas, realizando-as como o

crédito, encarregando-se o banco de enviá-las para o aceite. As duplicatas são transferidas em decorrência das operações de desconto nos bancos ou aplicadas em operações de “factoring”.

Pagamento A duplicata deverá ser paga no vencimento. É lícito ao comprador-sacador resgatá-la antes do vencimento, segundo o

art. 9°. Esse pagamento pode ser considerado ineficaz, se constituir fraude contra

credores.

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No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor, resultantes da devolução de mercadorias, diferenças de preços, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados (art. 10).

A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.

A reforma ou prorrogação de que trata o artigo 11, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.

TriplicataConceito É uma cópia da duplicata, extraída nos casos autorizados por lei. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair a triplicata,

com os mesmos requisitos da duplicata (art. 23). Grosseiramente definindo, a triplicata é a cópia da duplicata. Se a duplicata foi emitida e não aceita, ou ainda, não foi devolvida, poder-

se-á protestar por falta de devolução, mediante a expedição de documento que comprove a entrega da mercadoria.

Destarte, neste caso, a execução far-se-á mediante o protesto por falta de devolução, mais o documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria. Com efeito, a execução não estará ao pé da letra, respeitando o princípio da cartularidade.

Prazos Prescricionaisa) Em toda e qualquer ação contra o sacado, a prescrição é de 3 anos.b) A ação contra o endossante e seus avalistas é de 1 ano, a contar do protesto.c) A ação de co-responsáveis de regresso, contra os co-responsáveis de regresso é de 1 ano.Prescrição: Prescreve em:

Três anos a ação contra o sacado, a partir da data do vencimento da duplicata; o mesmo prazo é adotado para o avalista do sacado;

Um ano, contra os endossantes e seus avalistas, a contar da data do protesto;

Caso um coobrigado pague a duplicata, terá o prazo de um ano, contado da data em que tenha pagado o título, para o exercício do direito de regresso.

A cobrança judicial A execução deverá ser instruída com a duplicata aceita, não havendo

necessidade de protesto contra o aceitante e seu avalista. Será preciso, porém o instrumento de protesto se a execução for contra

endossante e o avalista dele ou, se a duplicata não estiver aceita, caso em que será também preciso o comprovante da entrega da mercadoria.

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Caso o sacado não tenha aceitado a duplicata por motivos plausíveis, conforme prevê o art. 8°, o sacador poderá exercer a cobrança pela ação ordinária.

A cobrança poderá ser realizada contra os coobrigados no total deles ou contra algum, sem observância da ordem em que figurem no título.

Todos os coobrigados respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

O foro competente para a cobrança judicial da duplicata é o da praça de pagamento constante do título, conforme consta do aceite.

Duplicata não aceita, mas protestada e com comprovante de entrega Execução de duplicata não aceita. Requisitos:- Protesto;- Comprovante de entrega da mercadoria;- Não comprovação pelo devedor de recusa baseada no Artigo 8º. Para efeitos do artigo 586 do CPC, considera-se título líquido, certo e

exigível a duplicata ou triplicata que, de acordo com a Lei 5474/68 com alterações, legitimar o processo de execução.”

O Livro de Registro de Duplicatas Segundo o art. 19 da Lei da Duplicata, adiciona-se entre as obrigações da

empresa a adoção de um livro especial: O Livro de Registro de Duplicatas. Nesse livro, serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas

emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas, prorrogações e outras circunstâncias necessárias.

A escrituração deverá ser feita na forma que o C. Comercial chama de “sistema mercantil”, ou seja, não poderá conter emendas, borrões, rasuras e entrelinhas.

O livro deverá ser conservado na própria empresa. Admitem-se as formas modernas de escrituração.

Duplicata de Prestação de ServiçoPara prestação de serviço, inclusive de profissionais liberais.Quem pode emitir duplicatas (art. 20 da Lei 5.474/68).

“Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e duplicata.”

Pode o liberal expedir fatura (duplicata de serviço) do serviço prestado, para fins de execução. Reconhece a lei dois tipos de duplicatas: a duplicata mercantil e a duplicata

de prestação de serviços. A primeira é sacada por uma empresa mercantil, individual ou coletiva. A empresa mercantil é registrada na Junta Comercial. A duplicata de prestação de serviços é sacada por uma empresa civil ou

entidade a ela assemelhada. A empresa civil pode ser individual ou coletiva, mas não pode dedicar-se a

atividades mercantis, como a de compra e venda de mercadorias.

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Poderá a empresa civil, caracterizada em seu nome pela expressão “sociedade civil” ou abreviada “S/C”, dedicar-se à prestação de serviços.

Não se registra na Junta Comercial, mas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

À empresa civil, para efeitos da venda de serviços, equiparam-se outras entidades prestadoras de serviços, como as fundações e profissionais liberais.

Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e duplicata de venda mercantil.

Duplicata SimuladaCrime previsto no artigo 172 do CP – 02 a 04 anos e multa:“Emitir fatura duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”.Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.“Parágrafo Único – Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração no Livro de Registro das Duplicatas”.

É a duplicata sem fatura ou nota fiscal, e sem contrato de compra e venda. Uma empresa, para conseguir crédito, emite uma duplicata, sem estar

lastreada pela mercadoria vendida. Às vezes, também há participação do sacado na fraude, aceitando a

duplicata, quando ele nada comprou. A questão diz respeito ao CP, que capitulou a duplicata simulada como

crime, no art. 172.

Duplicata EscrituralEmitida por meio magnético, sendo cobrada por meio de Boleto bancário. Uma vez paga, o banco dá baixa no sistema e entrega a fita magnética ao sacado. A jurisprudência tem entendido que não cabe execução, mas sim, cobrança, pois falta ao título a cartularidade.

Súmulas:270 STJ - O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.153 STF - Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.387 STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.190 STF - O não pagamento de titulo vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.153 STF - Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

II - CONHECIMENTO DE DEPÓSITO e WARRANT.

O conhecimento de depósito e o warrant são Títulos de crédito voltados principalmente para a agricultura. O conhecimento de depósito e o warrant, constituem os chamados títulos armazeneiros, que são emitidos pelas

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empresas de armazéns gerais e entregues ao depositante, que com eles fica habilitado a negociar as mercadorias em depósito, passando assim a circular, não as mercadorias, mas os títulos que a representam. Os armazéns gerais emitirão quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade do conhecimento de depósito e o warrant. Sendo que o conhecimento de depósito é título representativo da mercadoria depositada e o warrant é instrumento do penhor sobre a mesma mercadoria. Em sua origem são títulos unidos, porém, são perfeitamente independentes entre si. Quando separados e aplicados às funções a que se destinam, cada um adquire inteira autonomia. No Brasil, a história do conhecimento de depósito e do warrant está ligada à dos armazéns gerais. Tais armazéns, de início eram destinados exclusivamente à guarda e conservação de gêneros alimentícios, porém, na Idade Média tomam grande impulso principalmente em virtude do desenvolvimento do comércio marítimo. Assim, a simples locação que caracterizava a relação entre o depositante e o depositário, cedeu lugar à mobilização do crédito decorrente das mercadorias em depósito, em razão dos títulos emitidos por seus armazéns, surgindo assim o CONHECIMENTO DE DEPÓSITO e o WARRANT (do inglês to warrant que significa mandar, assegurar, certificar, garantir). Em 1860, o Decreto n° 2647 criava o chamado “bilhete de depósito”, verdadeiro embrião do conhecimento de depósito e warrant. Em 1869, sob inspiração da Companhia das Docas de Santos, foi promulgada a Lei n° 1746, que concedeu às empresas cessionárias de obras de melhoramento dos portos a faculdade de emitir títulos de garantia das mercadorias em depósito nos seus armazéns, títulos esses denominados warrants. Leis e decretos se sucederam a este diploma legal, sem que se consagrasse no Brasil o título em questão, até que sobreveio a Lei n° 1102, de 21 de dezembro de 1903, da lavra de Carvalho de Mendonça que ainda hoje disciplina a emissão de títulos concernentes às mercadorias em depósitos nos armazéns gerais.

As empresas de armazéns geraisConceito: A empresa de armazéns gerais dedica-se a manter armazéns de depósito

de mercadorias, junto aos portos ou estradas de ferro ou de rodagem, estocando mercadorias de terceiros.

Sua atividade está calcada nos contratos de depósito de mercadorias. A peculiaridade primordial da empresa de armazéns gerais é a faculdade

privativa para emitir os dois títulos de crédito. Trata-se de uma empresa mercantil, com registro obrigatório na Junta

Comercial, podendo ser individual ou coletiva, sendo que a maioria delas é revestida da forma de S.A.

Devem ser empresas de elevado porte, exigentes de elevado capital, pois um depósito geralmente requer alto investimento.

A maioria delas são empresas privadas e pertencem a conglomerados financeiros, mas há algumas avulsas e algumas empresas públicas, como a CIBRAZÉM

Para o registro na JC é exigido:

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1. Documentos descritivos da capacidade técnica para o exercício de sua atividade, com a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comodidade e a segurança dos armazéns;

2. Exposição da natureza das mercadorias que recebem em depósito, como feijão, milho, soja, ou se é frigorífico para carnes;

3. Objeto social completo, com as operações e serviços a que se propõe.

4. Cópia do regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas;

5. Especificação da tarifa remuneratória do depósito e de outros serviços;

6. Certidão do contrato social (se for sociedade por cotas) ou do estatuto (se for S/A).

Os empresários que dirigem a empresa terão de assinar um termo de responsabilidade, como fiéis depositários dos gêneros e mercadorias que receberem.

Os administradores dos armazéns gerais, os fiéis depositários e outros prepostos, antes de entrarem no exercício, receberão da empresa de armazéns gerais (a proponente) uma nomeação escrita, que será inscrita na JC.

Não poderão ser empresários, administradores ou fiéis de armazéns os que tiverem sofrido condenação por crimes falimentares, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.

Devem ser afixados nos locais de movimento da empresa o regulamento interno e a tarifa cobrada.

Obriga-se ainda a manter um livro de entrada e saída de mercadorias, as vendas e demais circunstâncias que ocorrerem relativamente às mercadorias depositadas.

O contrato de depósito: O contrato de depósito constitui a causa fundamental para a extração do

warrant e do conhecimento de depósito. São títulos causais, uma vez que possuem uma causa subjacente. Há alguma analogia com a fatura e a duplicata: estas têm como causa

subjacente o contrato de compra e venda, enquanto que o warrant e o conhecimento de depósito têm como causa o contrato de depósito mercantil.

O conceito do contrato de depósito encontra-se no art. 627 do Código Civil: pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

As partes desse contrato são o depositante e o depositário. O contrato de depósito é gratuito na esfera civil, mas remunerado na órbita

comercial. A empresa de armazéns gerais é a depositária; sua atividade primordial é

a de receber mercadorias para guardar e conservar, até que o depositante a peça de volta, recebendo por esse trabalho uma tarifa remuneratória.

Emissão e circulação dos dois títulos Segundo o art. 15 da lei 1.102/03, as empresas de armazéns gerais,

quando lhes for pedido pelo depositante, poderão emitir dois títulos unidos,

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mas separáveis à vontade, denominados WARRANT e CONHECIMENTO DE DEPÓSITO.

Função e Conceito: Carvalho de Mendonça, explica com clareza as funções desses dois títulos.

“Os dois, quando reunidos nas mãos de um só portador, conferem a este o direito de dispor, com toda a liberdade, da mercadoria depositada. Tanto o cessionário quanto o cedente possuem o mesmo direito, o direito de livre disposição.” São, pois títulos de crédito, formais, causais, à ordem (transmissíveis por endosso); unidos, mas separáveis à vontade.

O conhecimento de depósito, unido ou destacado do warrant, representa sempre as mercadorias depositadas, legitimando seu portador. Ele confere ao seu portador o direito de disponibilidade da mercadoria com a limitação pelo direito de penhor, constituído sobre esta mercadoria pelo endosso do warrant correspondente. Separado do warrant, transcreve a disponibilidade das mercadorias diminuída, porém, na sua eficácia concreta, pelo fato de o armazém geral deter as mercadorias também por conta do possuidor do warrant ou do credor pignoratício, para tutelar o direito de crédito deste.

O warrant, separado do conhecimento de depósito, é destinado a conferir ao portador um direito real de penhor sobre a mercadoria nele especificada até a concorrência da quantia enunciada no seu primeiro endosso.

O warrant serve de instrumento de crédito sobre mercadorias, e o conhecimento de depósito, de meio de circulação das mercadorias. Por intermédio do warrant, o depositante poderá obter financiamento, dando em garantia as mercadorias depositadas, mediando o endosso do warrant; por meio do conhecimento de depósito, poderá vender as mercadorias depositadas.

Em suma: São títulos à ordem, emitidos sobre gêneros ou mercadorias em depósitos. O CONHECIMENTO DE DEPÓSITO é um título de representação e

legitimação. O WARRANT é título causal, consistente em uma promessa de

pagamento. .O verbo TO WARRANT significa mandar, assegurar, afirmar, certificar,

autorizar. Os dois títulos, reunidos nas mãos de um só portador, conferem a este o

direito de dispor, com toda a liberdade, da mercadoria depositada. O WARRANT separado do CONHECIMENTO DE DEPÓSITO, é destinado

a conferir ao portador um direito real de penhor sobre a mercadoria nele especificada.

O CONHECIMENTO DE DEPÓSITO confere ao seu portador o direito de disponibilidade da mercadoria com a limitação pelo direito de penhor.

O CONHECIMENTO DE DEPÓSITO separado do WARRANT transfere a disponibilidade das mercadorias, diminuída de sua eficácia concreta, pelo fato de o armazém geral deter as mercadorias por conta do possuidor do WARRANT ou do credor pignoratício.

O WARRANT serve de instrumento de crédito sobre a mercadoria.

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O CONHECIMENTO DE DEPÓSITO: meio de circulação das mercadorias. O armazém geral é depositário das mercadorias. Guarda as mercadorias para o legítimo possuidor do título. Não reconhece como proprietário das mercadorias senão aquele que tem a

posse legítima dos títulos.

Assim: As mercadorias que lastrearem os títulos não poderão sofrer penhora ou

quaisquer outros gravames. Poderá haver, porém, a penhora dos títulos, que são bens penhoráveis. O conhecimento de depósito e o warrant podem ser transferidos por

endosso, unidos ou separadamente. Se os dois títulos se separarem, a função deles provocará efeitos bem

diferentes. Se o beneficiário dos títulos endossar os dois, transferirá para o

endossatário o crédito e a propriedade das mercadorias. Se transferir apenas o warrant, transfere o crédito, mas a mercadoria

permanece como penhor do warrant. O endossatário poderá cobrar o valor do warrant no vencimento ou poderá

transferi-lo por novo endosso. O endossante ficou com o conhecimento de depósito, o que lhe dá direitos

de propriedade sobre as mercadorias depositadas, mas não poderá retirá-las, porquanto elas estão apenhadas ao warrant.

Poderá endossar o conhecimento de depósito a outra pessoa, mas o novo endossatário não poderá também entrar na posse da mercadoria, embora seja ele o proprietário dela.

Se a mercadoria se destruir, a empresa de armazéns gerais receberá o seguro, que garante o pagamento do warrant.

O beneficiário dos títulos poderá, por outro lado, endossar apenas o conhecimento de depósito, ficando com o warrant.

Nesse caso, o endossante poderá obter crédito com o warrant, pois é o titular do crédito incorporado ao título.

Terá, entretanto transferido os direitos sobre a propriedade das mercadorias.

O endossatário do conhecimento de depósito tornou-se proprietário da mercadoria, mas não poderá entrar na posse dela.

Continuará ela depositada na empresa de armazéns gerais e só será retirada com a apresentação de dois títulos: o warrant e o conhecimento de depósito.

O portador do conhecimento de depósito só poderá retirar a mercadoria se consignar na empresa de armazéns gerais o valor do respectivo warrant.

Requisitos: São requisitos do conhecimento de depósito e do warrant, segundo o § 1°,

do artigo 15 da Lei n° 1.102/19003: “Cada um destes títulos deve ser à ordem e conter, além da sua designação particular”:

- 1° a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;- 2° o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado;

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- 3° o lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente, ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos e warrant respectivos as seguintes anotações:a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito;b) para os fins do art. 26, § 2°, as despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro para todos os riscos. - 4º a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositadas a granel; - 5º a qualidade da mercadoria, tratando-se daquelas a que se refere o art. 12 (mercadorias de diversos donos, misturadas);- 6º a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro (art. 16); - 7º a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens (art. 26, § 2º);- 8º a data da emissão dos títulos e assinaturas do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este.”

De acordo com o § 2° do art. 15, o conhecimento de depósito e o warrant são extraídos de um livro de talão que conterá todas as declarações acima mencionadas e o número de ordem correspondente.

Esses títulos não mencionam o valor das mercadorias, mas apenas as especificam, ficando o valor à vontade das partes, quando o titular do conhecimento negociá-lo. Por isso, os armazéns gerais são responsáveis para com terceiros pelas irregularidades e inexatidões encontradas nos títulos que emitirem, relativamente à quantidade, natureza e peso das mercadorias, as quais devem ser seguradas contra riscos de incêndio do valor designado pelo depositante.

Aos armazéns gerais é conferido o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos com fretes e seguros e das comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação, além do direito de indenização pelos prejuízos que lhes venham por culpa ou dolo do depositante.

O portador do warrant tem situação idêntica à de um credor pignoratício; por intermédio do armazém geral depositário da mercadoria ele exerce o seu direito de retenção, não podendo o armazém geral permitir a retirada da mercadoria warrantada sem a prova do pagamento ao portador do warrant ou sem a consignação da importância total de dívida. Tendo o principal direito, o de receber no vencimento, a importância total de seu crédito.

O prazo de depósito nos armazéns gerais é de 6 meses, prorrogáveis a juízo das partes. Não havendo prorrogação deve o depositante, mediante a apresentação do conhecimento de depósito e warrant, retirar as mercadorias. Não o fazendo, fica o armazém geral autorizado a proceder à venda das mercadorias em leilão. Nessa hipótese, destacado o warrant e

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circulando mediante endossos, o saldo, se houver, será entregue ao seu portador.

Imunidade patrimonial das mercadorias: O artigo 17 do Dec.1.102/03 - não podem ser objeto de embargo,

penhora, seqüestro ou qualquer embaraço. Emitidos os títulos, passam as mercadorias depositadas a ser verdadeiramente intocáveis, não podendo sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre disposição, é o que Carvalho de Mendonça denominou de IMUNIDADE PATRIMONIAL OU ASILO MERCANTIL. Todavia, admite-se penhora, seqüestro ou arresto do conhecimento de depósito e do warrant por débito do portador.

Prazo de depósito: Prazo de depósito – 06 meses pode ser prorrogado, porém deve haver

prorrogação por escrito, (se não for retirada do depósito, o armazém pode vendê-la em leilão) – Neste caso, o Warrant circulando valerá pelo saldo.

Resumindo: A emissão do warrant e do conhecimento de depósito não é obrigatória,

mas facultativa e a pedido do depositante. Ao receber a mercadoria em depósito, a empresa de armazéns gerais dará

ao depositante um recibo, declarando nele a natureza, quantidade, número e marcas.

Esse recibo prova o contrato de depósito. Quando o depositante retirar a mercadoria, devolvê-lo-á à empresa de

armazéns gerais. Mesmo depois de emitido o recibo, o depositante poderá pedir a sua

substituição pelo warrant e o conhecimento de depósito. O portador do conhecimento de depósito é o proprietário da mercadoria

depositada, tendo o direito de domínio, mas não tem a posse, por estar ela onerada com o penhor que garantirá o warrant.

Vencimento e pagamento Warrant: Geralmente, a comercialização do warrant opera-se como se fosse uma

duplicata, podendo ser utilizado numa operação de desconto bancário. Se não for pago no vencimento, o portador poderá protestá-lo. De posse do instrumento de protesto, pedirá à empresa de armazéns gerais

o leilão da mercadoria depositada e com o dinheiro da arrematação será pago o warrant.

Não é preciso execução judicial. Recebendo o valor do warrant, seu portador o entregará à empresa de

armazéns gerais, com a quitação. Se a mercadoria arrematada em leilão não produzir dinheiro suficiente para

pagamento do warrant, o portador poderá então promover a execução judicial, contra todos os endossantes, que responderão solidariamente, como é próprio dos títulos.

O vencimento do warrant é um só e a dia fixo.

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Corresponde ao prazo do depósito da mercadoria na empresa de armazéns gerais, que é de 6 meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.

Extinção do conhecimento de depósito e do warrant Extinguem-se os títulos mencionados:1) com a retirada da mercadoria, mediante a restituição dos títulos ao emissor;2) pagamento antecipado da dívida por parte do portador do conhecimento de depósito;3) o pagamento do débito no vencimento;4) com a execução, pelo portador do Warrant, na seguinte forma:

a) o portador do Warrant que, no dia do vencimento, não receber o que lhe é devido pelo primeiro endossador, não estando consignado o valor do seu crédito no armazém geral deve:- tirar o protesto do Warrant, na forma e no prazo do protesto da letra de câmbio;- determinar a venda das mercadorias.Do produto da venda pagar-se-á à Fazenda Pública, ao corretor ou leiloeiro, ao armazém geral e, finalmente, ao portador do warrant que, excetuados os credores mencionados, prefere a todos os outros.

Se o produto da venda for insuficiente para a solução do seu crédito, firmado recibo do pagamento parcial, faculta-lhe a lei ação contra o primeiro endossador para deste, haver o restante.

As salas de vendas públicas Nos armazéns de depósito de mercadorias, as empresas de armazéns

gerais deverão manter sala de vendas públicas, em que as mercadorias depositadas poderão ser vendidas em leilão.

Os leilões não se efetuam somente quando o portador de um warrant não paga no vencimento, mas também o próprio dono da mercadoria poderá pedir o leilão dela.

Entre as inúmeras vantagens desses títulos de crédito, conta-se a possibilidade de o produtor da mercadoria agrícola poder estocá-la, a fim de aguardar melhor ocasião para a sua venda; enquanto isso terá maior facilidade na obtenção de crédito, graças aos títulos decorrentes de estocagem.

Disposições penais A emissão irregular dos títulos é considerada pelo art. 178 do CP como

crime, passível de prisão de 1 a 4 anos. Não serão responsabilizados apenas os empresários, mas também os

gerentes, que a lei chama de “administradores de armazéns gerais”. Não poderão ainda exercer outras atividades, como realizar empréstimos e

negociações diversas sobre os títulos de sua emissão.

III - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

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Evolução histórica

O conhecimento de transporte, na sua origem, era um título que pertencia, inequivocamente, à categoria dos títulos que não representavam uma dívida, conferindo ao seu titular tão-somente o direito de reclamar determinado serviço ou utilidade, como, aliás, deixa patente o art. 80 do Decreto no 19.473/30.

Obs: Muito se discute na doutrina se o decreto 19.473/30 foi revogado ou não, e, ainda, se foi ou não recepcionado pela CF/1988, em verdade, muitos de seus dispositivos continuam aplicáveis, tendo em vista que não há norma legal que discipline completamente a matéria.

Com a evolução do comércio e dos títulos de crédito em geral, ampliou a circulação do conhecimento de transporte, fazendo-o titulo representativo da mercadoria, podendo ser transferido mediante endosso, sendo considerado então título de crédito.

Tipos de conhecimento de transporte

- Marítimo - Terrestre - Aquaviário - Aéreo - Férreo

IV - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO

Regulamentação: artigos 575 ss do Código Comercial

Conceito

O conhecimento de transporte marítimo é o documento que atesta o recebimento de determinada carga, permitindo ser a mesma reclamada em seu destino. No entanto, o art. 587 do Código Comercial afirmou que se o conhecimento fosse feito em forma regular teria força executiva, e acionável como uma escritura pública.

Requisitos A emissão regular do conhecimento de transporte marítimo pressupõe a

satisfação dos seguintes requisitos: o nome do capitão, e o do carregador e consignatário (pode-se omitir o nome

deste se for à ordem), e o nome e porte do navio; a qualidade e a quantidade dos objetos da carga, suas marcas e números, anotados à margem; o lugar da partida e o do destino, com declaração das escalas, havendo-as; o preço do frete e primagem, se ela for estipulada, e o lugar e forma do pagamento; a assinatura do capitão e a do carregador.

Emissão do original e vias Conhecimento de transporte marítimo emite-se em tantas vias quanto

solicitadas pelo que fez carregar a mercadoria; todas essas vias deverão ser

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assinadas pelo capitão da embarcação, que a isso está obrigado. Delas constará o mesmo teor e a mesma data, devendo conter o respectivo número da via. Uma via ficará em poder do capitão, as outras pertencem ao carregador. Registre-se que, por força do art. 577, se o capitão for ao mesmo tempo o carregador, os conhecimentos respectivos serão assinados por duas pessoas da tripulação a ele imediatas no comando do navio, e uma via será depositada nas mãos do armador ou do consignatário.

Liquidez e certeza do título

Para sua validade como título cambial ou como título executivo, é fundamental que o conhecimento demonstre liquidez e certeza. O art. 582 do Código comercial, por exemplo, permite que o capitão declare, no conhecimento, o número, peso ou medida do que lhe foi entregue e que são desconhecidos, caso não existam ou haja dúvida na contagem. Afinal, se o carregador convém em tal declaração, o capitão ficará somente obrigado a entregar no porto da descarga as mercadorias que se acharem na embarcação pertencentes ao mesmo carregador, sem que ele tenha direito para exigir mais carga; salvo se provar que houve desvio da parte do capitão ou da tripulação.

Execução A obrigação constante do conhecimento de transporte marítimo é exigível

judicialmente pela via da execução para entrega de coisa, na forma dos artigos 621 a 631 do Código de Processo Civil. O título deve ser considerado a vista, mas sua execução condiciona-se ao aportamento do navio.

VI - CONHECIMENTO DE FRETE (Terrestre, aquaviário e aéreo)

Regulamentação: O Decreto nº 19.473/30, ato legislativo adotado pelo Chefe do Governo

Provisório da República, regulamentou os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar.

Conceito Documento que declara o recebimento da mercadoria entregue para

transporte. O direito às mercadorias passa a ser representado pela cártula, como o direito à pecúnia é representado por uma nota promissória ou um cheque.

Requisitos Essenciais O conhecimento de transporte, como título de crédito, submete-se ao

formalismo que lhe é inerente, exigindo necessariamente:

- o nome ou denominação da empresa emissora;- o número de ordem;- a data, com indicação do dia, mês e ano;- os nomes do remetente e do consignatário, por extenso;- o lugar da partida e o destino;- a espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os

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sinais exteriores dos volumes de embalagem;- a importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar e do lugar

e da forma do pagamento;- A assinatura do empresário ou seu representante.

- O emitente do conhecimento é a empresa transportadora, que faz a declaração da existência da mercadoria que lhe foi confiada para ser remetida, comprometendo-se a entregá-la ao consignatário no lugar do destino.

A assinatura do empresário ou do representante da empresa transportadora, em oposição, deverá ser autêntica, emitida de próprio punho.

Se o original do conhecimento de frete estiver incompleto ou apresentar erros em seu contexto, poderá ser completado ou corrigido, mas sempre pela empresa emissora, por meio de declaração escrita, lançada na parte frontal (no anverso) do título e devidamente datada e assinada pelo empresário ou representante. Não se aplica, portanto, a regra do artigo 891 do Código Civil.

O lugar da partida não é requisito essencial do título; em sua falta, entende-se que a mercadoria parte do lugar da emissão. O lugar do destino, contudo, é requisito essencial, pois define o lugar em que a obrigação anotada no título deverá ser cumprida.

O título que é emitido com a declaração de frete a pagar, indicando o lugar e a forma pela qual deverá ser concretizado tal pagamento, tem nessa afirmação uma verdadeira cláusula cujo atendimento é indispensável para que se complete a exigibilidade da cártula.

A importância a pagar será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira, em caso de divergência.

Transferência Quando da emissão do título, o nome do destinatário pode ser

substituído pela cláusula ao portador, permitindo que a circulação do título se faça por mera tradição; igualmente, será considerado ao portador o conhecimento que não contenha a indicação do consignatário. Também pode ser emitido com a declaração do nome do destinatário ou consignatário, ou seja, o nome do beneficiário do título (da promessa de entregar coisa certa ou incerta), hipótese na qual o título será considerado como à ordem, ainda que tal cláusula não esteja expressa em seu contexto, circulando a partir do endosso.

A norma de regência é expressa na exigência de que o endosso se faça em forma pura e simples, reputando não escritas quaisquer cláusulas condicionais ou modificativas que não sejam autorizadas pelo Direito. Ademais, não permite endosso parcial; permite, porém, cancelamento do endosso, que então será considerado anulado; mas, mesmo assim, anulado, poderá ser utilizado para justificar a seqüência de transferências do título.

O artigo 3º do Decreto nº 19.754/31 permite que o título que traga expresso o nome do beneficiário (do titular do direito de exigir a entrega da mercadoria

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no destino) seja endossado em preto, constando o nome por extenso do endossatário, ou em branco.

O Decreto nº 20.454/31 permitiu que o conhecimento de frete emitido com a declaração do beneficiário trouxesse a cláusula não à ordem, expressamente inserida no contexto do título. Essa permissão, na forma do artigo 903 do Código Civil, excepciona a regra geral colocada no artigo 890 do mesmo Código, que considera não escrita a cláusula proibitiva de endosso. O direito à mercadoria, nessas circunstâncias, só poderá ser transferido utilizando-se da regra civil da cessão de crédito, como já estudado anteriormente.

O original do conhecimento de frete ainda permite o lançamento de endosso-mandato, fazendo do endossatário procurador do endossador, com todos os poderes gerais e especiais relativos ao título, salvo se houver restrição expressa constante da cártula. O endosso-mandato comporta substabelecimento, bastando para tanto seja dado novo endosso, de igual espécie. Também é possível lançar-se na cártula o endosso-pignoratício, forma de empenhar o título; nesse caso, permite-se ao endossatário-pignoratício retirar a mercadoria, devendo depositá-la, com a mesma cláusula de penhor, em armazém-geral onde queira, de acordo com o endossante.

Responsabilidade do transportador Para garantir segurança aos negócios que são realizados com o

conhecimento original de frete, o legislador disciplinou, logo no artigo 1 do Decreto nº 19.473/30, que se reputa como não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificativa, da prova do recebimento da mercadoria e da obrigação de entregá-la no lugar de destino dos bens listados no instrumento. Todavia, o Decreto nº 89.874/84 criou uma regra, limitando a responsabilidade do transportador ao valor que o usuário do sistema (o carregador dos bens) declarar para eles. Surge então a questão relevante de saber se as normas são incompatíveis entre si, ou seja, se haveria revogação da regra que proíbe cláusulas restritivas das obrigações do transportador, ou se o Decreto nº 89.874/84 seria ele, ilegal, lembrando-se de que o Decreto nº 19.473/30, por ter sido adotado pelo Governo Provisório, tem status de lei. A bem da precisão jurídica, não houve qualquer revogação, ou melhor, derrogação; não são as normas incompatíveis entre si. Harmonizam-se entre si.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FÉRREO

Em 1996, o Presidente da República editou o Decreto nº 1.832/96, que, revogando o Decreto nº 90.959/85, passou a regulamentar os transportes ferroviários no Brasil. Estabelece o artigo 19 do Decreto nº 1.832/96 que “o contrato de transporte estipulará os direitos, deveres e obrigações das partes e as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento, atendida à legislação em vigor”; emenda o artigo 20 que “o conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza o contrato de transporte entre a Administração Ferroviária e o usuário”.

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Os artigos 21 e seguintes cuidam da expedição de carga: cabe ao expedidor prestar as declarações exigidas pela Administração Ferroviária, pelas quais é responsável, sujeitando-se às conseqüências da falsa declaração, e atender às condições para sua efetivação; em fato, a Administração Ferroviária pode estabelecer prazo e condições para o expedidor regularizar a expedição ou retirar o que tenha sido objeto de despacho, ressalvados os casos definidos por ajustes; de qualquer sorte, se o expedidor deixar de cumprir as condições e os prazos que forem estabelecidos, não haverá qualquer responsabilidade da Administração Ferroviária.

A Administração Ferroviária informará ao expedidor, quando do recebimento da mercadoria a transportar, o prazo para entrega ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao destino. A mercadoria ficará á disposição do interessado, logo após a conferência de descarga, por 30 dias, findos os quais, será recolhida a depósito e leiloada pela Administração Ferroviária; esse prazo poderá ser reduzido em se tratando de bem perecível ou produto perigoso. Note-se que, no caso da demora de parte de uma expedição, o destinatário, ou seu preposto, não tem o direito de recusar-se a retirar a que tiver chegado, sob pretexto de não estar completa a remessa, salvo o caso em que a expedição constitua um todo tal que a falta de uma das partes a deprecie ou inutilize.

O Decreto nº 1.832/96, no entanto, é norma que completa o regime instituído pelo Decreto nº 19.473/30 que, como visto, tem status de lei, vez que foi editado por um Governo Provisório, estabelecido após a Revolução de 1930, no gozo de poderes legislativos. Mantém-se, portanto, a estrutura básica do Decreto nº 19.473/30, a definir tal documento como um título de crédito que poderá ser emitido à ordem (isto é, com indicação do beneficiário e comportando transferência por mero endosso) ou ao portador. A norma fala, indevidamente, em título nominativo para referir-se, por certo, a título à ordem, apegando-se ao fato de nele estar expresso o nome do beneficiário da declaração unilateral de obrigação de entregar coisa certa ou incerta (fungível). Tanto é assim que o parágrafo único do artigo 29, do anexo, estabelece que o conhecimento nominativo é título à ordem, suscetível de endosso, observadas as exceções estipuladas neste Regulamento. Esse artigo, ademais, permite que o título seja emitido com a cláusula não à ordem, que deverá estar nele expressa.

São negociáveis tanto os conhecimentos de transporte ferroviário que sejam emitidos ao portador quanto os que, sendo emitidos a favor de pessoa designada, não trouxerem expressa a cláusula não à ordem, o que faz presumir serem endossáveis. Dessa regra geral são expressamente retirados os conhecimentos que se refiram à cargas de pequeno valor (o decreto fala em igual ou inferior a 20 vezes o valor da ORTN), bem como os conhecimentos de bagagem; encomendas; animais; carga a domicílio; carga destinada a armazéns-gerais; carga destinada a desvios particulares; mercadorias perigosas; gêneros de fácil deterioração; e produtos alimentícios destinados a consumo imediato.

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O conhecimento será emitido pela administração ferroviária em modelo padronizado, que será uniforme em todas as administrações ferroviárias. O conhecimento será entregue ao expedidor e seu recebimento importará a aceitação das condições nele estabelecidas. Se estiver incompleto ou for cometido erro em seu preenchimento, poderá ser completado ou corrigido por meio de declaração datada e assinada pelo agente despachante da estação emitente. Não será fornecida 2 via de conhecimento negociável, mas, a pedido do expedidor ou do destinatário, poderá ser fornecida uma certidão correspondente.

Uma vez transferido o título, o portador do título ou o endossatário fica investido nos direitos e nas obrigações do destinatário perante o emitente, como ocorre com o conhecimento original de frete, anteriormente estudado. Portador, aqui, a incluir a hipótese de conhecimento endossado em branco, como se lê no artigo 23 do anexo ao Decreto nº 90.959/85. Mantendo ainda o regime do conhecimento original de frete, tem-se que o endossante responde, perante os endossatários sucessivos ou perante o portador, pela legalidade de conhecimento endossado em branco e pela existência da mercadoria a que ele se refere.

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