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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS RELAÇÕES QUE
ENVOLVEM OS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS REGIDOS PELA LEI N.8.745/93.
PATRÍCIA GOMES CORREIA
DECLARAÇÃO
“DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA”.
ITAJAÍ (SC) 06 de junho de 2011.
___________________________________________ Professora Orientadora: MSc Solange Lúcia Heck Kool
UNIVALI – Campus Itajaí-SC
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS RELAÇÕES QUE ENVOLVEM OS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS REGIDOS PELA
LEI N.8.745/93.
PATRÍCIA GOMES CORREIA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora MSc SOLANGE LÚCIA HECK KOOL
Itajaí/SC,junho de 2011.
AGRADECIMENTO
Agradeço primeiramente a Deus, que foi meu porto seguro, onde eu encontrei forças para enfrentar essa longa caminhada. Agradeço aos meus pais, pela confiança que depositaram em mim. Aos meus irmãos e colegas, que estiverem ao meu lado. Agradeço a todos os professores, que me ensinaram, não somente a matéria a qual lecionam, mas sim, a ser uma pessoa melhor. E por fim, a minha orientadora, pela coragem de me orientar, quase no meio do semestre, sem tema definido, e por ter “puxado minha orelha” quando eu precisava.
3
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais, os quais
estiveram do meu lado, e que muitas vezes abriram
mão de seus planos para que eu pudesse concluir o
curso. Agradeço a minha orientadora, que teve a
coragem de me orientar, sem ao menos eu ter um
tema definido. Que por muitas vezes me puxou a
orelha, para que eu pudesse terminar esse trabalho.
Agradeço a todos os que tiveram do meu lado, e que
acreditaram em mim.
Muito obrigada!
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), junho de 2011.
PATRÍCIA GOMES CORREIA Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda, sob o título A Competência da Justiça
do Trabalho nas Relações que envolvem os Servidores Públicos Celetistas Regidos
pela Lei n.8.476/93, foi submetida em 06 de junho de 2011 à banca examinadora
composta pelos seguintes professores: MSc Solange Lúcia Heck Kool,presidente,
MSc Rosane Maria Rosa, examinadora e MSc Silvio Noel de Oliveira Júnior,
Examinador e aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).
Itajaí, 06 de junho de 2011.
MSc Solange Lúcia Heck Kool Orientador e Presidente da Banca
MSc Maria Claudia da Silva Antunes de Souza Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade
CEJURPS Centro de Ciências Sociais e Jurídicas
CF Constituição Federal
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CP Código Penal
EC Emenda Constitucional
STF Supremo Tribunal Federal
TRT Tribunal Regional do Trabalho
TST Tribunal Superior do Trabalho
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
ROL DE CATEGORIAS
Competência
Competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial. É a competência que
legitima o exercício do poder jurisdicional Direito Processual1
Direito Processual
É todo complexo de regras instituídas pelo poder público no sentido de determinar a
forma, por que serão os direitos protegidos pela Justiça.2
Direito Processual do Trabalho
É o conjunto de princípios, regras e instituições destinados a regular a atividade dos
órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios individuais e coletivos, pertinentes à
relação de trabalho.3
Jurisdição
Jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele
submetidos, pois está investido desse poder o Estado. Não se pode conceber a
existência de um juiz sem jurisdição4
Servidor Público
São todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de
natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência.5
Empregado Público
São todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração
direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados também
1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, – 8 ed. – São Paulo:
LTr, 2010 p.14. 2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. -20. ed.rev. e atual. -Rio de Janeiro: Forense,
2002.p.277. 3 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense, modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.18. 4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p93.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20.ed. – São Paulo:Atlas,2007.p. 475.
8
de celetistas. Não ocupam cargo público e sendo celetistas, não tem condição de
adquirir estabilidade constitucional. (CF.art.41) 6
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.28. ed. Malheiros Editores,2003 p.419.
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................. .........................................................11 INTRODUÇÃO.........................................................................................................................................12 CAPÍTULO 1.............................................................................................................................................14 DIREITO PROCESSUA DO TRABALHO........................................................................14
1.1 CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO................................................14
1.2 ORIGEM E EVLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO BRASIL............................................................................................................ ...................................................15
1.3 DAS FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E SUA HIERARQUIA...................................................................................................................18 1.3.1DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO....................................................................................... .........18 1.3.2 DA HIERARQUIA...........................................................................................................................................20
1.4 DA AUTONOMIA E DOS PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO......................................................................................................................................................22 1.4.1 DA AUTONOMIA........................................................................................................... .................................22 1.4.2 OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO......................................................................................24 1.4.2.1 Princípios da proteção..............................................................................................................................25 1.4.2.2 Princípio da finalidade social...................................................................................................................25 1.4.2.3 Princípio da busca pela verdade real................................................................................. .....................27 1.4.2.4 Princípio da indisponibilidade....................................................................................... ..........................27 1.4.2.5 Princípio da conciliação...........................................................................................................................28 1.4.2.6 Princípio da normatização coletiva................................................................................... ......................29 1.4.2.7 outros princípios.......................................................................................................................................29
CAPÍTULO 2.............................................................................................................................................33 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.............................................33 2.1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA...................................................................................................33 2.1.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉROA..............................................................................................35
2.1.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.................................................................................................38
2.1.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO....................................................................................... ..........40 2.1.3.1 Competência funcional das varas do trabalho ...................................................................... ..............41
2.1.3.2 Competência funcional dos tribunais regionais do trabalho..............................................................43
2.1.3.3 Competência funcional do tribunal superior do trabalho....................................................................45 x
x
2.1.4 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.......................................................................................... ...........46 2.1.4.1 Local da prestação de serviço.................................................................................................................48 2.1.4.2 Empregado agente ou viajante comercial............................................................................... ...............48 2.1.4.3 Empregado brasileiro laborando no estrangeiro........................................................................ ...........49 2.1.4.4 Empresas que promovem atividades em várias localidades...............................................................50
CAPÍTULO 3...........................................................................................52 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS RELAÇÕES QUE ENVOLVEM OS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS REGIDOS PELA LEI N. 8.745/93............................................................................52
3.1 DO SERVIDOR PÚBLICO.........................................................................................52 3.1.1 SERVIDORES ESTATUTÁRIOS......................................................................................... .........................53 3.1.2 CELETISTAS – EMPREGADO PÚBLICO...................................................................................................54 3.1.3 CELETISTA – CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO..................................................................56
3.2 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS AÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS..............................................................................................58 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................70
REFERÊNCIAS................................................................................................................73
RESUMO
A presente monografia apresenta um estudo da competência
da Justiça do Trabalho para julgar as demandas decorrentes de servidores públicos
celetistas regidos pela Lei n.8.745/93.Os objetivos investigatórios, em termos gerais,
são os de pesquisar, analisar e descrever determinadas características da Justiça do
Trabalho, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.Inicialmente,
serão apresentados os conceitos e princípios básicos referentes aos objetivos do
tema. Em seguida, relatam-se os resultados das pesquisas sobre a competência da
Justiça do Trabalho. E ao final, o estudo específico da competência do referido
órgão para julgar os litígios de servidores públicos celetistas, baseando-se na
Constituição Federal, nas doutrinas e jurisprudências. A monografia é composta por
três capítulos, nos quais são abordadas características gerais do direito processual
do trabalho, a competência da justiça do trabalho e a competência da justiça do
trabalho nas relações que envolvem servidores públicos celetistas (Lei n.8.745/93).
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto estudar a competência
da Justiça do Trabalho para julgar litígios decorrentes de servidores celetistas
regidos pela lei n. 8.745/93
O seu objetivo é, dentre outras coisa, um aperfeiçoamento no
estudo do Direito do Trabalho, mais precisamente das regras relativas à
competência da justiça obreira, em especial ao que se refere à interpretação
doutrinária e jurisprudencial.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do conceito do
processo do trabalho, bem como sua evolução histórica. Salientando suas fontes,
autonomia e princípios a ela inerentes.
No Capítulo 2, tratando da Competência da justiça obreira no
geral, bem como a competência dos seus órgãos.
No Capítulo 3, tratando da especificamente da competência da
justiça do trabalho com relação aos litígios que envolvem os servidores públicos,
mais precisamente os celetistas regidos pela Lei n.8.745/93.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,
seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a
competência da justiça do trabalho e sua abrangência aos litígios entre o Poder
Públicos e os servidores públicos.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
A EC. 45/04 alterou a competência da justiça do trabalho, de tal
forma, que abrange os litígios envolvem os servidores públicos.
Por serem regidos pela CLT, os servidores previstos pela Lei n.
8.745/93 possuem uma relação relativamente de trabalho.
13
O órgão competente para processar e julgar as reclamações
propostas por servidores públicos celetistas regidos pela Lei n. 8.745/93, presume-
se ser a justiça laboral.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigação7 foi utilizado o Método Indutivo8, na Fase de Tratamento de Dados o
Método Cartesiano9, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia
é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas
do Referente10, da Categoria11, do Conceito Operacional12 e da Pesquisa
Bibliográfica13.
7 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.
8 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.
9 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
10 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.
11 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.
12 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.
13 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.
CAPÍTULO 1
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1.1 CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
Direito processual se denomina como “[...] todo complexo de
regras instituídas pelo poder público no sentido de determinar a forma, por que
serão os direitos protegidos pela Justiça.” 14
Sérgio Pinto Martins define sobre direito processual trabalhista:
Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios individuais e coletivos, pertinentes à relação
de trabalho. 15
Na visão de Mário Pasco Direito Processual do Trabalho é:
[...] por definição objetiva, um direito instrumental; sua finalidade é de atuar, na prática, tornando efetivo e real o Direito Substantivo do
Trabalho.16
Com a EC n.45/2004, pode-se assegurar que o direito
processual do trabalho é um ramo da ciência jurídica, onde este é composto por
regras, normas, princípios e instituições próprias, tendo como objetivo fim, motivar a
relações direitas ou indiretas, bem como a regulamentação do funcionamento dos
órgãos da justiça do trabalho. 17
Nesse sentido Carlos Henrique Bezerra Leite completa:
Afirmamos que o direito processual do trabalho é um ramo da ciência jurídica. Cabe agora esclarecer que, a rigor, o direito processual
14
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p.277. 15
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. p.18. 16
Apud, SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho/ Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo: LTr 2009.p.83. 17
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.. p. 91.
15
constitui uma das diversas formas de investigação da ciência do
direito. 18
Portando, o direito processual do trabalho tem por finalidade,
solucionar conflitos trabalhistas. 19
1.2 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO
BRASIL.
A Justiça do Trabalho brasileira tem como órgão precursor,
embora não implantados, os Conselhos permanentes de Conciliação e Arbitragem
de 1907, previstos pela Lei n°1.637 de 05/11/1907. 20
Em 1922 foram criados os Tribunais Rurais em São Paulo,
destinados a resolver os conflitos trabalhistas rurais, formados por Juiz de Direito da
comarca, um representante do trabalhador e outro do fazendeiro. Os litígios eram
principalmente de salários, cujo, valor se limitava até a quantia de “quinhentos mil
réis.” 21
Com a subida de Getúlio Vargas ao poder pela revolução de
1930, as relações de trabalho passavam por uma profunda reforma e, em pouco
tempo surgiram inúmeras leis trabalhistas.22
No ano de 1932, foram criadas as Comissões Mistas de
Conciliação, que tinham como finalidade conciliar os dissídios coletivos, e as Juntas
de Conciliação e Julgamento, que por sua vez, tinha competência para conciliar e
julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores.23
Sobre as Comissões Mistas de Conciliação, Amauri Mascaro
Nascimento alude:
18
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.91. 19
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.p.59. 20
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p 12. 21
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. p.12. 22
GIGLIO, Wagner D.Direito processual do trabalho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 2003.p.03. 23
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.116/117.
16
Caracterizam-se essas comissões pelo aspecto preponderante de órgão arbitral não estatal e permanente, criadas em função e na
dependência direta da estrutura sindical, destinadas que foram ao conhecimento dos conflitos coletivos de trabalho, segundo um esquema básico de livre aceitação das suas decisões pelos
conflitantes.24
As Comissões de Conciliação eram compostas, de um
presidente, sendo este preferencialmente um advogado alheio aos interesses das
partes, um magistrado ou um funcionário federal, estadual ou municipal e
representante de empregados e empregadores, de igual número (seis), escolhidos
de acordo com as listas expedidas pelos sindicatos ou associações.25
Da mesma forma que as Comissões Mistas de Conciliação
tinham atribuições de dirimir conflitos decorrentes de dissídios coletivos as Juntas de
Conciliação e Julgamento, eram destinadas a dirimir litígios decorrentes de dissídios
individuais. Esta por sua vez limitava-se o direito de ação, aos empregados
sindicalizados.26
Carlos Henrique Bezerra Leite discorre sobre o assunto quanto
à composição das Juntas de Conciliação e Julgamento:
[...] eram compostas de um juiz presidente, estranho aos interesses das partes, sendo de preferência um advogado e dois vogais, um representando os empregados e outro o empregador, além de dois suplentes, escolhidos com base nas listas que eram enviadas pelos
sindicatos e associações ao Departamento Nacional do Trabalho. 27
Sobre a competência das juntas, Eduardo Gabriel Saad
explana:
No crepúsculo de 1932 (logo após a Revolução Constitucionalista), em 26 de novembro, o Decreto n. 22.132 criou as Juntas de Conciliação e Julgamento para dirimir os dissídios individuais do trabalho. Não gozavam de autonomia nem faziam parte do Poder Judiciário. Suas decisões eram passíveis de modificação por ato do Ministro do Trabalho. Confiava-se a execução de suas decisões à
Justiça comum.28
24
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.50. 25
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.13. 26
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.50. 27
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.116. 28
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed.rev. e ampl. / por José Eduardo D. Saad e Ana Maria Saad Castello Branco. –São Paulo: LTr.2007. p. 54.
17
A Carta Magna de 1934 já mencionava a formação da Justiça
por meio de Tribunais do Trabalho e Comissões de Conciliação, com a eleição de
seus membros, nomeação do Governo. 29
Em 1937, o Decreto n° 39, designou que a execução dos
julgados seria perante o Cível. A defesa, metade pelas associações representativa
dos empregados e metade pelos empregadores, sendo o presidente de livre ficaria
restrita a nulidades, prescrição ou pagamento da divida. Tão logo, no ano de 1939,
já se encontravam instaladas 08 (oito) Conselhos Regionais do Trabalho e 36 (trinta
e seis) Varas do Trabalho.30
Mas em 09 de setembro de 1946, antes de a Constituição
Federal entrar em vigor, o Decreto Lei n°.9.797, veio integrar a Justiça do Trabalho
ao Poder Judiciário, cuja competência era de conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e demais litígios,oriundas
da relação de trabalho.31
Desta forma, “[...] a justiça do trabalho passou a ser composta
pelos seguintes órgãos: I-Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do
Trabalho; III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.” 32
E Wagner D. Giglio ainda acresce:
Os Conselhos Regionais passaram a ser denominados Tribunais Regionais do Trabalho, e o Conselho Nacional, Tribunal Superior do Trabalho. [...]. Ao mesmo tempo foram sendo ampliados, em sua composição, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais, que se dividiram, em sua estrutura interna, em Turmas e, mais recentemente, em Grupos de Turmas, Órgão Especial e Seções Especializadas. [...], o art.112 da Constituição Federal de 1988 determinou a instalação de pelo menos um Tribunal Regional em cada Estado, órgãos esses que vêm sendo paulatinamente criados por leis ordinárias. [...]. E a Emenda Constitucional n°. 24 de 9 de dezembro de 1999, eliminou os juízes classistas, alterando a composição dos Tribunais e transformando as juntas em Varas do
Trabalho.33
29
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.14. 30
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.14. 31
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p.4. 32
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.117. 33
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p.4.
18
Outro acontecimento importante na Justiça do Trabalho surgira
com a promulgação das Leis n°. 9.957/00 e 9.958/00. A primeira estabeleceu o
procedimento sumaríssimo no processo do trabalho para causas até 40 salários
mínimos, acrescentando artigos a CLT, objetivando dar maior celeridade na
prestação jurisdicional a tais processos. A segunda estabeleceu as Comissões de
Conciliação Prévia, nas quais os empregados deviam passar antes de ajuizar a
reclamação trabalhista.34
E a mudança mais recente fora com a EC. 45/04, que fez
modificações na organização da Justiça do Trabalho dando nova redação ao art.
144 da Constituição Federal, que trata da competência deste órgão.35
A Emenda Constitucional 45/04, ampliou a competência da
justiça laboral, dando a ela poderes para julgar processos a respeito de multas
aplicadas pela fiscalização trabalhista, julgar processos entre sindicatos que
disputam a sua representatividade, bem como os processos sobre relações de
trabalho.36
1.3 DAS FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E SUA
HIERARQUIA:
1.3.1 – Das Fontes do Direito do Processo do Trabalho:
Segundo entendimento de Eduardo Gabriel Saad, “[...] fontes
formais são as formas pelas quais se apresenta o direito.” 37 “[...] são as formas de
exteriorização do Direito. Exemplos seriam as leis, o costume etc.” 38
Estão diretamente ligadas no ordenamento jurídico. E se
dividem em diretas, indiretas e de explicação.39
As fontes formais diretas são as que “abrangem a lei em
sentido genérico (atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público) e o
34
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.16. 35
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.16. 36
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.56. 37
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.67. 38
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.29. 39
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.48.
19
costume; [...]. No topo das fontes formais diretas do Direito Processual do Trabalho,
encontram-se as normas constitucionais [...].” 40
Mauro Schiavi, afirma:
Constituição Federal: É a norma fundamental do Processo do Trabalho. Nela estão as regras e princípios fundamentais do processo (art.5°). A estrutura do Poder Judiciário (arts. 93 e seguintes) e toda a estrutura do Judiciário Trabalhista (arts. 111
a116).41
Amauri Mascaro Nascimento completa:
Ainda é a Constituição Federal que assegura garantias processuais comuns ao Judiciário, portanto aplicáveis também na Justiça do Trabalho: legitimidade das entidades associativas, quando expressamente autorizadas, para representar seus filiados judicialmente (art.5°, XX); inafastabilidade do acesso aos órgãos judiciais (art. 5°, XXXV); garantia, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, do contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes (LV); inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos (LVI); direito à concessão de habeas corpus (LXVIII), do mandado de segurança (LXIX) e do mandado de
segurança coletivo, legitimada organização sindical legalmente em funcionamento há pelo menos um ano para propor em defesa dos interesses de seus membros ou associados (LXX,b); e assistência
judiciária gratuita (LXXIV).42
Há também dentro das fontes formais diretas, as fontes
infraconstitucionais. Assim Leite destaca:
a) a Consolidação das Leis Trabalhistas do Trabalho (Decreto – Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943);
b) a Lei n. 5.584/1970, que estabelece normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho;
c) o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em caso de lacuna da legislação processual trabalhista e desde que haja compatibilidade daquele com os princípios do direito processual do trabalho;
d) a Lei n. 6830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicada principalmente na execução trabalhista;
40
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.48. 41
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.99. 42
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.69/70.
20
e) a Lei n. 7.701/1988, que dispõe sobre organização e especialização dos tribunais em processos coletivos e
individuais.43
As fontes formais indiretas, por sua vez, são aquelas retiradas
das doutrinas e jurisprudências. Cabe salientar que as doutrinas e jurisprudência são
de grande importância na interpretação do Direito Processual do Trabalho.44
Sérgio Pinto Martins define:
A doutrina e a jurisprudência também exercem importante papel, ao analisar as disposições processuais trabalhistas, mas a verdadeira fonte é a legislação a jurisprudência não pode ser considerada como fonte do Direito Processual do Trabalho. Ela não configura como regra obrigatória, mas apenas o caminho predominante em que os tribunais entendem de aplicar a lei, suprimindo, inclusive, eventuais lacunas desta última. A doutrina também se constitui em valioso subsidio para a análise do Direito Processual do Trabalho, mas também não se pode dizer que venha a ser uma de suas fontes, justamente porque os juízes não estão obrigados a observar a doutrina em suas decisões, tanto que a doutrina muitas vezes não é pacífica, tendo posicionamentos opostos.45
E as fontes formais de explicação, são aquelas que
compreendem os princípios gerais de direito e equidade, bem como a analogia.46
Para Sérgio Pinto Martins, a analogia e a equidade bem como
os princípios gerais de Direito e o Direito Comparado “[...] não constituem fontes
formais e, sim, critérios de integração da norma jurídica.” 47
1.3.2 – Da Hierarquia:
Segundo Sérgio Pinto Martins, não há dispositivo na Carta
Magna quanto a sua hierarquia entre as normas. E relata:
A hierarquia entre as normas somente viria a ocorrer quando a validade de determinada norma dependesse de outra, onde esta regularia inteiramente a forma de criação da primeira norma. É certo
43
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.49. 44
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p48/50. 45
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.31. 46
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.48. 47
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.32.
21
que a Constituição é hierarquicamente superior às demais normas,
pois o processo de validade deste é regulado pela primeira. 48
Francisco Meton Marques de Lima define as fontes imperativas
bem como a hierarquia formal das fontes definindo:
Desdobram as fontes imperativas em:
- fontes de produção estatal – lei em sentido amplo;
- fontes de produção profissional - convenção coletiva de trabalho e regulamento de empresa;
- fontes de produção mista – sentença normativa e convenção-lei;
- fontes de produção internacional – convênios e recomendações internacionais oriundos da Organização Internacional do Trabalho.
Daí a seguinte hierarquia formal das fontes:
a) havendo conflito entre as fontes imperativas de produção estatal e as de produção internacional, prevalecem as que melhor se adaptem ao caso;
b) havendo conflito entre as fontes de produção estatal imperativas e as fontes de produção mista, prevalecem as primeiras;
c) havendo conflito entra as fontes de produção mista e as de produção profissional pura, prevalecem as segundas, cf § 2° do art. 114 da CF, in fine;
d) havendo conflito entre as normas oriundas da fonte profissional pura (usos e costumes, regulamento de empresa, convenção coletiva), prevalecem as de âmbito mais generalizado.49
Portanto, este é o plano de hierarquia e de solução de conflitos
entre as normas. Como a norma da justiça laboral tem caráter protecionista, admiti-
se o emprego do princípio da norma mais favorável ao obreiro.50
48
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.32. 49
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 11.ed. –São Paulo:LTr,2005.p.58. 50
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.32.
22
1.4 DA AUTONOMIA E DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO:
Este tópico irá tratar quanto a autonomia do direito processual
do trabalho, bem como os princípios peculiares, e outros princípios utilizados nos
demais ordenamentos jurídicos, mas não menos importante para a justiça obreira.
1.4.1- Da Autonomia:
A autonomia do direito processual do trabalho, não se separa
do direito processual civil.51
Amauri Mascaro Nascimento ainda afirma, com os seguintes
aspectos:
- jurisdição especial destinada a julgar dissídios individuais;
- dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma das suas peculiaridades;
- existência de lei processual específica, embora com larga aplicação subsidiária do direito processual comum;
- singularidade do tipo de contrato que interpreta o vínculo de trabalho, que, diante da inafastabilidade entre o trabalho e a pessoa que o presta, difere dos contratos de direito civil, na medida em que em seu objeto está envolvida a pessoa que trabalha seis direitos de personalidade e o poder de direção daquele que é beneficiado pelo trabalho, numa troca salário-trabalho, mas, também, diante das pessoas típicas que figuram com sujeitos do vínculo, o empregado e
o empregador.52
Dentro da autonomia do direito processual do trabalho no Brasil
destacam-se as teorias: monista e dualista.53
Os dualistas defendem que o direito processual do trabalho é
autônomo em face do direito processual civil. Por outro lado, a teoria monista, refere
que o direito processual do trabalho não é autônomo, e sim, um simples
desdobramento do direito processual civil. E ainda, há quem defenda a autonomia
51
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.64. 52
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.64. 53
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.86.
23
relativa em face do direito processual civil em razão da possibilidade de aplicação
subsidiária do processo civil ao processo do trabalho.54
Para caracterizar a autonomia Francisco Meton Marques de
Lima discorre:
A autonomia do Direito do Trabalho revela-se por meio dos seguintes dados:
a) sistematização dos seus institutos;
b) formação de princípios jurídicos próprios;
c) existência de legislação peculiar;
d) inserção da matéria no currículo dos cursos jurídicos;
e) instituição da Justiça d o Trabalho.
Daí a autonomia sob os aspectos doutrinário, curricular, normativo e judiciário. No tocante à legislação, vale citar os arts. 6° a 11 da Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho – Dec. –
lei n. 5.452/43.55
E Sérgio Pinto Martins, complementa a explanação:
Assim, pode-se dizer que, para caracterizar a autonomia de uma ciência, mister se faz: a) a existência de uma vasta matéria, que mereça um estudo de conjunto; b) a existência de princípios próprios; c) a constatação de institutos peculiares. Haverá autonomia da matéria se os princípios e regras estabeleçam identidade e diferença
entre os demais ramos do direito.56
Amauri Mascaro Nascimento relata que do direito processual
trabalhista brasileiro estão contidos na Constituição Federal e na Consolidação das
Leis Trabalhistas e reza:
No Brasil, as normas do direito processual do trabalho estão contidas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, e não há autonomia legislativa se examinado esse aspecto sob o prisma do conjunto de normas em que estão os dispositivos sobre processo do trabalho no plano infraconstitucional; é disciplinado no
mesmo corpo de leis de direito do trabalho, a CLT [...].57
54
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.86. 55
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. p.27. 56
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p. 21. 57
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.65.
24
Com relação à autonomia cientifica, Sérgio Pinto Martins
explica:
No tocante à autonomia cientifica, podemos verificar que as instituições do processo do trabalho são diversas das demais áreas do Direito. [...] as partes no processo, podem ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, exercendo elas própria o ius postulandi, quando no processo comum
há necessidade do patrocínio de advogado.58
Desta forma, conclui-se que o processo do trabalho já possuía
autonomia anteriormente, e sua autonomia total passava a existir pouco a pouco. 59
1.4.2-Dos princípios do processo do trabalho:
Apesar do Processo do Trabalho estar sujeito aos princípios
constitucionais do processo e do Direto Processual Civil, alguns princípios são
peculiares do Direito Processual do Trabalho, os quais dão autonomia e razão de
existência.60
A respeito do assunto Carlos Henrique Bezerra Leite afirma:
Com o Direito Constitucional o Direito Processual do Trabalho
relaciona-se não apenas com os seus principio fundamentais – dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho -, como também com os princípios constitucionais do processo que decorrem do principio do devido processo legal e do principio ao acesso à justiça.61
Sérgio Pinto Martins, que segue o entendimento do autor José
Martins Catharino enumera os seguintes princípios: “a) da adequação, [...]; b) do
tratamento desigual [(...]; c) teleológico [...]; e, d) normativa jurisdicional [...].” 62
Ademais, “é de suma importância reconhecer e comprovar a
existência ou não de princípios próprios do direito processual do trabalho, pois isso
constitui um dos critérios para justificar a própria autonomia desse segmento da
ciência processual.” 63
58
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.23. 59
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.23. 60
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.90. 61
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.119. 62
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.40. 63
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.78.
25
A seguir, passa-se a enumerar os princípios peculiares do
Direito Processual do Trabalho.
1.4.2.1- Princípio da proteção:
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da
proteção procede da própria essência do processo do trabalho, criada
exclusivamente para equilibrar a distinção entre as partes litigantes. 64
Amauri Mascaro Nascimento discorre sobre:
O princípio protetor, criado pelo direito do trabalho, nele cumpre um papel fundamental como realce para aspectos dos mais relevantes relativos aos direitos de personalidade da pessoa que trabalha subordinadamente numa organização alheia e como forma de compensar a inferioridade em que se encontra o empregado no contrato de trabalho, pela sua posição de dependência ao empregador, o que exige a sua tutela jurídica, e evitar o
desnivelamento entre os dois sujeitos do contrato de trabalho, [...].65
Mauro Schiavi se refere ao princípio, como não sendo peculiar
do Direito Material do Trabalho, mas este veio para se tornar mais acessível seu
ingresso na justiça. 66 E complementa:
Encontramos exemplos no art. 844 da CLT, que prevê hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante, mas, se o reclamado for ausente, haverá a revelia; inversão do ônus da prova em favor do empregado. Facilidade no acesso à Justiça inclusive sem a presença do advogado (art.791, da CLT) e a possibilidade de petição verbal (art.840, da CLT).67
Sérgio Pinto Martins ainda conclui:
[...] a gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento das custas (§ 3° do art. 790 da CLT), beneficiando o empregado, nunca o empregador. O empregado não precisa pagar custas para ajuizar a ação. [...], em muitos casos, é invertido o ônus da prova ou são aceitas presunções que só favorecem o empregado, em nenhuma oportunidade o empregador. O arquivamento do processo do empregado (art.844 da CLT) também não deixa de ser uma regra protecionista, impedindo que seja apresentada a contestação e proporcionando que o obreiro ingresse novamente com a ação. A ação, de forma geral, é proposta no ultimo local em que o empregado
64
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.79. 65
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.110. 66
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.90 67
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.91.
26
trabalhou ou trabalha, de modo que possa ter melhores condições de prova e menores gastos (art. 651 da CLT). O empregador tem de fazer depósito para poder recorrer, e não o empregado.68
O princípio da proteção não vigora apenas no Brasil, mas seu
efeito reflete também na esfera internacional.69
Destarte, pode-se dizer que este princípio tem grande
importância, de modo que “ele busca compensar a desigualdade existente na
realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto.” 70
1.4.2.2- Princípio da finalidade social:
O princípio da finalidade social e o da proteção se harmonizam,
onde neste, admite que o juiz, na aplicação da lei, possa retificar uma injustiça da
própria lei.71 E Carlos Henrique Bezerra Leite completa:
A diferença básica entre o princípio da proteção, [...], e o princípio da
finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere a
desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz
tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o
trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento
de proferir a sentença.72
Mauro Schiavi se refere ao princípio, explanando de que o Juiz
tem o dever de direcionar o processo de forma célere, justa e confiável, garantindo
às partes igualdade, promovendo a cada um, o que é seu por direito, bem como os
atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, garantido-se a
efetividade processual, mas preservando-se, sempre, a dignidade da pessoa
humana tanto do autor como do réu, em prestígio da supremacia do interesse
público. 73
68
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.41. 69
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.41. 70
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.79. 71
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.82. 72
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.82 73
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.96
27
1.4.2.3- Princípio da busca da verdade real:
Este é derivado do princípio do direito material do trabalho,
conhecido como princípio da primazia da realidade.74
Carlos Henrique Bezerra Leite completa:
Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio no sítio do direito processual do trabalho, parece-nos inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no
processo civil.75
Francisco Meton Marques de Lima refere que tal princípio,
“consiste em que, no caso de discrepância entre o que ocorre na prática e o que
emerge dos documentos, deve dar-se preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede
no terreno dos fatos.” 76
Sendo assim, pode-se perceber que tal princípio é coerente à
interpretação da vontade das partes.77
1.4.2.4- Princípio da indisponibilidade:
Carlos Henrique Bezerra Leite esclarece sobre o princípio:
Este princípio constitui emanação do princípio da indisponibilidade ou irenunciabilidade do direito material do trabalho no campo do
processo do trabalho.78
Justifica-se a peculiaridade do princípio nos domínios do
processo do trabalho, pela considerável gama de normas de ordem pública do
direito material do trabalho, o que implica a existência de um interesse social que
transcende a vontade dos sujeitos do processo no seu cumprimento e influência a
própria gênese da prestação jurisdicional. 79
74
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.82. 75
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p.82. 76
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista..p.76. 77
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. p.76. 78
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p.84. 79
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p.84.
28
1.4.2.5 - Princípio da conciliação:
O princípio da conciliação está presente no nosso
ordenamento jurídico, bem como elucidado no art.764 e §, da CLT:
Art.764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§1° Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§2° Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma descrita neste Título.
§ 3° É licito as partes celebrar acordo que ponha termo ao processo,
ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.80
Este princípio segundo Leite, encontra-se fundamentado na
Carta Magna desde a Constituição de 1946, segui-se na do ano de 1967, e
permanece na atual de 1988, com redação original no art.114, e relata que, “todas
essas normas previam a competência da Justiça do Trabalho para “conciliar” e julgar
os dissídios individuais e coletivos.81
Mauro Schiavi descreve:
A Justiça do Trabalho, tradicionalmente, é a Justiça da Conciliação.
[...]
Por mandamento do referido art. 764 da CLT, os Juízes do Trabalho devem envidar seus bons ofícios e persuasão para tentar obter a conciliação. [...]
Sem dúvida, a conciliação é a melhor forma de resolução do conflito trabalhista, pois é solução oriunda das próprias partes que sabem a real dimensão do conflito, suas necessidades e possibilidades para
melhor solução.82
Eduardo Gabriel Saad, afirma que transação e conciliação, são
dois institutos que não se distinguem cujo objetivo final de ambos é um acordo
mútuo mediante concessões mutuas, e descreve sobre:
80
BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 9 de maio de 2011. 81
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p.85. 82
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. p.92.
29
Ato jurídico bilateral é a transação um acordo de vontades dos interessados para prevenir ou pôr fim a um litígio mediante concessões mútuas. [...]
Transação e Conciliação são dois institutos que, na sua essência, não se distinguem. Resultam ambos de um acordo de vontades,
mediante concessões mútuas.83
Desta forma, é cristalino que o princípio da conciliação, é um
procedimento peculiar da justiça laboral.84
1.4.2.6 - Princípio da normatização coletiva:
Carlos Henrique Bezerra Leite define este princípio, informando
que é de exclusividade da Justiça Laboral brasileira a aptidão de exercer o poder
normativo, de modo que esta profira sentença normativa com eficácia ultra partes.85
E afirma:
O princípio da normatização coletiva não é absoluto, pois encontra limites na própria Constituição, nas leis de ordem pública de proteção ao trabalhador (CF, art. 7°; CLT arts. 8° e 444) e nas cláusulas (normas) previstas em convenções e acordos coletivos que disponham sobre condições mínimas de determinada categoria profissional (CF, art.7°, XXVI).86
O princípio da normatização, portanto, traz a possibilidade, das
partes ajuizarem, em concordância, dissídio coletivo, para que a Justiça laboral
possa dirimir o conflito, de acordo com as convenções e disposições legais de
proteção ao trabalho.87
1.4.2.7 – Outros princípios:
Além dos princípios acima arrolados, há ainda outros princípios
não peculiares da justiça laboral, porém, são de extrema relevância.
83
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.104/105. 84
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p.85. 85
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p.86. 86
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p.86. 87
BRASIL. Constituição da República Federativa do brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao_compilado.htm> Acesso em: 9 de maio de 2011.
30
a) Princípio da oralidade:
O processo na justiça laboral é basicamente um procedimento
oral, ainda que este princípio esteja presente nos demais órgãos judiciais.88
Disserta Eduardo Gabriel Saad que:
A oralidade é um dos estágios mais avançados da evolução do processo judicial. [...].
A oralidade consiste na leitura da reclamação, da defesa oral, em vinte minutos (já se tornou praxe a defesa escrita), e discussão da proposta de conciliação; interrogatório das partes; depoimento das testemunhas; razões finais em exposição oral de dez minutos e
última proposta verbal de conciliação.89
Sendo assim, o princípio da oralidade compõe um conjunto de
regras que simplificam o ordenamento processual, uma vez que a sustentação oral é
de grande estima. Trazendo como resultado um ordenamento processual mais
célere, efetividade da jurisdição. 90
b) Princípio do contraditório e da ampla defesa:
Este princípio está disposto na Constituição Federal, e assim
reza:
Art. 5°
[...]
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.91
Para Carlos Henrique Bezerra Leite o princípio do contraditório
é uma garantia constitucional, e alude a bilateralidade da ação e a bilateralidade do
88
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. p.94. 89
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.101/102. 90
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. p.80. 91
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao_compilado.htm> Acesso em:9 de maio de 2011.
31
processo. Para complementar este, há o princípio da ampla defesa, que por sua vez,
não se admite na relação processual sem presença do réu.92
Mauro Schiavi tem o mesmo entendimento e complementa:
O principio do contraditório tem raízes no adágio latino audiatur et altera pars,ou seja, ambas as partes devem ser ouvidas.
O contraditório tem suporte no caráter bilateral do processo. O autor propõe a ação (tese) o réu a defesa (antítese) e o juiz profere a decisão (síntese).
[...]
A doutrina tem destacado que a ampla defesa compõe o contraditório, sendo o direito do réu de resistir, em compasso com instrumentos processuais previstos na legislação processual, à
pretensão do autor.93
Sendo assim, pode-se dizer que está na raiz deste princípio o
direito de defesa.94
c) Princípio do duplo grau de jurisdição:
Este princípio fixa-se na praticabilidade de controlar os atos
jurisdicionais dos órgãos inferiores pelos órgãos judiciais superiores.95
Carlos Henrique Bezerra Leite disserta:
O duplo grau de jurisdição é previsão normativa contida em um sistema jurídico para que as decisões judiciais de um processo possam ser submetidas, por intermédio de um recurso voluntário ou de oficio, a um novo julgamento por um órgão judicial, geralmente
colegiado, e hierarquicamente superior.96
Conclui-se que, “Esse princípio admite pela via recursal, a
revisão de sentença proferida por Juiz de primeiro grau ou pelo Tribunal Regional
nas ações de competência originária.” 97
92
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p.58. 93
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito do trabalho. p.72. 94
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.104. 95
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. p.72. 96
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p.680. 97
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.108.
32
d) Princípio da simplicidade:
O princípio da simplicidade abraça uma série de
características. 98Mesmo não sendo considerado peculiar da justiça laboral, é de
grande valor, pois faz com que o processo do trabalho seja diferente dos demais,
com seu processamento célere.99
O processo civil busca para seu ordenamento esse princípio,
tendo como base de apoio o processo do trabalho, que tem esse princípio inserido
no seu procedimento.100
Sérgio Pinto Martins disserta:
A simplificação de procedimentos vem sendo buscada inclusive pelo processo civil, que muitas vezes vem abeberar-se no processo do trabalho para fazer modificações. [...]
Na Justiça do Trabalho, as partes detêm ius postulandi, ou seja, a capacidade de ingressar em juízo com ação, independentemente da constituição de advogado, principalmente em razão da hipossuficiência do trabalhador, que não tem condições de contratar
advogado.101
Visto isso, é transparente que a justiça laboral é mais simples e
menos burocrática do que o processo civil.102
Diante do exposto, encerra-se o estudo sobre o Direito
Processual do Trabalho. No capítulo subseqüente será abordado quanto à
competência da Justiça do Trabalho.
98
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. p.42. 99
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. p.94. 100
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.42. 101
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.42. 102
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.94.
CAPÍTULO 2
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
2.1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA:
A palavra jurisdição é “derivada do latim jurisdictio (ação de
administrar a justiça, judicatura), formado, como se vê, das expressões jus dicere,
jus dictio, é usado precisamente para designar as atribuições especiais conferidas
aos magistrados, encarregados de administrar a justiça.” 103
Assim, Wagner D. Giglio define:
Jurisdição é, portanto, o sentido de dicção do direito, e consiste no poder de que todo juiz está investido, pelo Estado, de dizer o direito
nos casos submetidos a sua decisão.104
Na mesma linha de raciocínio Eduardo Gabriel Saad define:
Jurisdição designa a função estatal do ius dicere ou da tutela jurídica processual. Compreende os três poderes: a) o poder de decisão, ou seja, o notio e o iudicio dos romanos, consistente no poder de
conhecer, reunir os elementos de prova e decidir; b) o poder de coerção se traduz no processo de execução, para obrigar o vencido ou o executado a cumprir a decisão; c) o poder de documentação reflete a necessidade de os atos processuais se representarem por
escrito.105
Sérgio Pinto Martins ressalta que “[...] jurisdição é o poder que
o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está
investido desse poder o Estado. Não se pode conceber a existência de um juiz sem
jurisdição.” 106
Amauri Mascaro Nascimento ainda complementa:
O conceito de jurisdição trabalhista é estrito, mas também é
formulado de modo extenso para abranger tanto a atuação
103
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p.466. 104
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p.27. 105
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.298. 106
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p93.
34
jurisdicional do Estado como o conjunto de formas de composição dos conflitos trabalhistas, inclusive pelos órgãos administrativos dotados pelo ordenamento jurídico de atribuições decisórias ou ate mesmo as decisões de tribunais de arbitragem obrigatória não
integrantes do Poder Judiciário.107
A jurisdição é um poder que provém da soberania estatal, e
dentro deste poder há outro, o de conduzir o processo, sua finalidade é para que
seja aplicado o direito, bem como realizar integralmente o julgado.108
Eduardo Gabriel Saad ainda define sobre jurisdição voluntária:
Jurisdição contenciosa é aquela que se dedica à solução dos conflitos – já o dissemos; jurisdição voluntária ou graciosa tem por fim a pratica de atos de índole administrativa atribuídos ao poder judiciário para que fiquem bem resguardados os interesses das
partes.109
Amauri Mascaro Nascimento ainda completa dizendo que “a
jurisdição é inafastável, [...]. Um sistema que se proponha a resolver os conflitos
resultantes dos contratos individuais de trabalho não pode prescindir da co-
participação de outros mecanismos aptos a reduzir a sua carga, [...] as questões
antes que se apresentem ao Judiciário.” 110
A palavra competência é “derivada do latim competentia, de
competere (estar em gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio),
possui, na técnica jurídica, uma dupla aplicação.” 111
Com relação à competência Sérgio Pinto Martins traz a sua
definição:
Competência vem do latim competentia, de competere (estar no gozo
ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio).
A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. [...]
A jurisdição é o todo. A competência é a parte. A competência não abrange a jurisdição, mas esta envolve aquela.
107
NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p. 125. 108
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.299. 109
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.300. 110
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p. 127/128. 111
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p.186.
35
Competência é a determinação jurisdicional atribuída pela
Constituição ou pela lei a um determinado órgão.112
Carlos Henrique Bezerra Leite relata fala que “competência é a
medida da jurisdição de cada órgão judicial. É a competência que legitima o
exercício do poder jurisdicional.” 113
O mesmo autor ainda completa:
Com base na teoria geral do direito processual, é possível formular inúmeros critérios para determinar à competência, levando-se em conta a matéria, a qualidade das partes, a função ou hierarquia do órgão julgador e o lugar.
[...]. Esses critérios podem ser traslados para os domínios do direito processual do trabalho, desde que observadas algumas
peculiaridades desse setor especializado da árvore jurídica.114
Destarte, a pode-se afirmar que competência é a faculdade de
desempenhar a jurisdição. Da mesma forma que a competência especifica da justiça
laboral, é de conciliar e julgar conflitos de relação de trabalho seja de dissídio
individual ou coletivo.115
2.1.1 - Competência em razão da matéria:
Competência em razão da matéria ou ratione materiae, “[...] é a
competência que se determina, entre os juízes ou tribunais, em razão da ordem, da
categoria e da natureza de sua jurisdição.” 116
“A competência da justiça laboral brasileira foi fixada com base
na causa petendi, que é a relação de trabalho, em seu sentido mais largo, cf.
art.114, com a redação que lhe deu a EC n. 45, publicada em 31.12.04.” 117
Destaca-se a competência segundo a Constituição Federal:
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
112
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.93. 113
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.14. 114
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.15. 115
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho - 18. ed,rev. atual. – São Paulo: Saraiva 2009. p.226/227. 116
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p.187. 117
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. p. 296.
36
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados. Do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de oficio, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e, II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei. [...].118
Eduardo Gabriel Saad define a competência em razão da
matéria na Justiça do Trabalho:
É a competência ex ratione materiae da Justiça do Trabalho definida
pela Constituição Federal no art. 114, conforme redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Cabe-lhe processa e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenha, origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas. 119
O mesmo autor ainda acrescenta que, a CLT recebeu o art.
643, trazendo uma amplitude quanto à competência da justiça laboral brasileira:
Art. 643 – Os dissídios oriundos das relações entre empregados e
empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas pela legislação
118
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acessado em 10 de maio de 2011. 119
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.357
37
social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título (o VIII) e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
[...]
A norma constitucional inclui na órbita competencial da Justiça do Trabalho os conflitos trabalhistas ocorridos na administração pública direta e indireta.
Coerente com a normação do regime constitucional anterior, a CLT
não cuidava de tais dissídios.120
A competência material da justiça laboral, segundo
Nascimento, há diversos sistemas quanto a tal matéria, de forma que esse tema
pode ser analisado dividindo em: setores do direito do trabalho, dos tipos de
relações jurídicas e dissídios individuais e coletivos.121
Amauri Mascaro Nascimento também discorre sobre a reforma
do Poder Judiciário quanto a EC n. 45/2004, onde nesta deu maior projeção à
competência da Justiça do Trabalho. E assim continua:
[...] há modificações ampliativas da competência e outras confirmativas.
Entre a primeiras estão a sua competência material, agora, para conhecer e decidir;
1) ações oriundas da relação de trabalho;
2) ações sobre disputas de representatividade entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores;
3) ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
4) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, portanto, conflitos
de competência de todos os seus Tribunais, excluídos aqueles entre
Tribunais Superiores.122
120
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.357/358. 121
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.201 122
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.206.
38
Vale ressaltar que, diante destas modificações quanto a
competência da justiça do trabalho, modificações significativas, deu poderes, para
que julgue conflitos decorrentes da relação de trabalho,123
2.1.2 – Competência em razão da pessoa:
Também denominada como competência ex ratione personae,
este “é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de
um caso concreto.” 124
Eduardo Gabriel Saad acrescenta:
Esse poder deriva de uma delimitação prévia, constitucional e infraconstitucional, estabelecida consoante critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviços. A exigência dessa distribuição surge da impossibilidade concreta de um único juiz decidir toda a gama de lides existente e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional
adequado, mais apto a melhor solucioná-las.125
Mauro Schiavi menciona que tal competência é uma subdivisão
da competência em razão da matéria. E completa:
A competência em razão da pessoa é fixada em virtude da qualidade que ostenta a parte numa determinada relação jurídica de direito material.
[...]
Apesar da EC n. 45/04 priorizar o critério material da competência, a competência em razão da pessoa ainda foi mantida em alguns incisos do art. 114[...]. Não obstante, no nosso sentir, mesmo nas hipóteses em que a Constituição Federal continua mencionando competência em razão da pessoa, primeiramente, o conflito deve ser oriundo ou decorrente de uma relação jurídica básica que é a relação
de trabalho. Desse modo, o critério da competência em razão das
pessoas passou a ser secundário.126
Desta forma, a CLT, traz o significado de empregador:
Art.2° - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
123
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.162. 124
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.344. 125
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.344. 126
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.162.
39
§1° Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas.127
Sendo assim, a competência em razão da pessoa é de
grande importância. E Amauri Mascaro Nascimento ainda complementa:
A pessoalidade é outra exigência que nos parece integrar a definição de relação de trabalho, conceito que pode ter um significado mais amplo. Primeiro, e não só, o de intransferibilidade ou infugibilidade,
por iniciativa unilateral do prestador, dos serviços a serem por ele prestados, própria dos contratos intuitu persoane, o que não é exclusivo da relação de emprego, porque é exigência também de alguns contratos de direito civil.
Segundo, o de indissociabilidade entre o trabalhador e o trabalho que presta, porque o quid a prestar é a própria atividade da pessoa, o
que mais destaca a singularidade da relação de trabalho comparada com os contratos de direito civil, que são basicamente obrigacionais.
Terceiro, o de personalidade, na medida em que, empenhando a
própria pessoa no desenvolvimento do contrato de trabalho, o empregado deve ter a proteção legal de direitos básicos que protejam a esfera mais intima do seu próprio ser, a sua moral e a sua dignidade.
Quarto, o de espírito de colaboração porque apesar da luta de
classes, se o trabalhador depende da empresa para a sua subsistência e se esta inserido em sua organização, não pode deixar
de cumprir um dever ético-juridico de lealdade ao empregador.128
Assim, tal competência é aquela amparada nos atributos do
sujeito do processo. A justificativa deste discernimento não é a matéria, mas sim as
peculiares particulares ou operacionais do ato processual.129
127
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2011. 128
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.220. 129
LIMA, Francisco Gérson Marques de. Direito processual do trabalho – 3.ed. rev.ampl. e atual. –São Paulo -: Malheiros, 2001, p.93.
40
2.1.3– Competência em razão da função:
Competência funcional refere-se à repartição das atividades
jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo
processo. E classifica-se em: fases do procedimento, grau de jurisdição e o objeto
de juízo. 130
E definimos:
a) pelas fases do procedimento – a execução em curso num comarca e que incida sobre bens situados em outra;
b) pelo grau de jurisdição – competência originária dos Tribunais Superiores e competência recursal;
c) pelo objeto do juízo – ocorre normalmente no juízo arbitral , no qual há dois julgamentos distintos: os árbitros julgam a lide e i juiz, a validade da eficácia do laudo arbitral; ou ma argüição da inconstitucionalidade perante os Tribunais, decidindo a Câmara o
recurso e o Pleno, o incidente.131
Amauri Mascaro Nascimento traz a sua definição:
A competência funcional refere-se a um aspecto do processo: os atos que cabem aos diferentes órgãos e juízes, no mesmo processo. Pode ser considerada no plano horizontal, significado o critério de determinação das funções dos juízes num mesmo órgão, e no plano vertical, que é a enumeração das funções dos magistrados de
diversos órgãos pelos quais o processo, em primeira e segunda
instancias, tramita.132
Pode-se dizer que a competência funcional se refere ao ”dever
e poder do juiz na direção do processo e na otimização do funcionamento da
máquina judiciária.” 133
A competência funcional se subdivide e assim passamos a
expor:
130
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p.186. 131
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p.186. 132
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.277. 133
LIMA, Francisco Gérson Marques de. Direito processual do trabalho. p.98.
41
2.1.3.1 – Competência funcional das Varas do Trabalho:
A Competência das Varas do Trabalho esta prelecionada na
Consolidação das Leis do Trabalho. A EC n. 24/99, extinguiu a representação dos
juízes classistas em primeiro grau. 134
De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, quanto à
competência dos juízes da Vara do Trabalho:
Compete aos juízes da Vara do Trabalho a prática de atos de audiência e atos fora da audiência.
Presidindo a audiência, formulam perguntas às artes e às testemunhas, não só as próprias como aquelas formuladas pelos advogados, tomam os esclarecimentos dos peritos, documentando essas provas, que ficam registradas em ata redigida pelo funcionário de audiência.135
A competência da vara e dos juízes do trabalho está elucidada
nos art. 651 a 653 da CLT. Francisco Meton Marques de Lima afirma que, o art. 652
da referida lei, ficou sem sentido em face do inciso I do art. 114 da Constituição. E
aclara:
O Juiz Titular acumula a competência jurisdicional e as funções administrativas da Vara. Assim, compete à Vara do Trabalho, por seus Juízes, conciliar e julgar os dissídios individuais oriundos da relação de trabalho e toda a matéria relacionada no art. 114 da CF
que não seja da competência originária dos Tribunais, [...].136
Conforme a CLT, que ainda se refere às varas de trabalho
como juntas de conciliação, assim reza sobre o assunto:
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade
de empregado;
134
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.238. 135
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.277/278. 136
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. p.299.
42
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações
por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de
trabalho;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a
reclamação também versar sobre outros assuntos. 137
E complementa ainda o art. 653:
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
137
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452.htm>Acessado em: 11 de maio de 2011.
43
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer
outras atribuições que decorram da sua jurisdição.138
Os juízes substitutos são auxiliares dos juízes titulares, antes
denominados juízes togados, assumindo na ausência destes, todas suas
atribuições.139
Por fim, a competência funcional das varas do trabalho, mesmo
com a alteração da EC. 45/04 que exclui o verbo conciliar da redação do CF é de
conciliar, processar e julgar todas aquelas ações apresentadas na carta magna e na
CLT.140
2.1.3.2 – Competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho:
“Para o efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais do
Trabalho, é o País dividido em regiões.” 141
A competência do TRT pode ser analisada em duas situações,
quando é dividida em turmas, previsto no art. 678 da CLT e quando não é dividida
em turmas previsto no art. 679 CLT.142
Quanto à competência em relação aos dissídios individuais ou
coletivos Eduardo Gabriel Saad afirma:
A competência dos Tribunais Regionais, quanto aos dissídios individuais, é estabelecida segundo o disposto no art. 651 da CLT, isto é, determina-a a localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, embora contratado noutro local ou no estrangeiro.
Quanto aos dissídios coletivos, a competência resulta do local em
que se manifestarem.
É da competência originária dos tribunais Regionais em sua composição plenária julgar os dissídios coletivos, exceto aqueles
138
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452.htm>Acessado em: 11 de maio de 2011. 139
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.278. 140
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.256. 141
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.389. 142
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.257.
44
que, por envolverem trabalhadores espalhados por vário Estados
competem ao Tribunal Superior do Trabalho.143
A competência funcional dos presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho está elucidada no art. 682 da CLT, e com a EC. 45/04 teve
algumas alterações como assim preleciona o autor Carlos Henrique Bezerra Leite.
Dentre as principais atribuições dos Presidentes, destacam-se:
dar posse aos Juízes (titulares e substitutos) das Varas do Trabalho e aos funcionários do próprio Tribunal e conceder-lhes férias e licenças;presidir às sessões do Tribunal;
presidir ás audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes;
representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Juízes das Varas do Trabalho;
despachar os recursos interpostos pelas partes;
requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Varas do Trabalho, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
distribuir os feitos, designados os Juízes que os devem relatar;
designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Varas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.144
143
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.389. 144
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.259.
45
Desta forma a segunda instância da justiça do trabalho “atuam
divididos em turmas ou seções especiais, onde julgam processos de sua
competência originária, como ação rescisória, mandado de segurança, matéria
administrativa, conflitos de competência entre juízes vinculados ao Tribunal
Regional.” 145
2.1.3.3 – Competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho:
O TST está no topo da justiça laboral, cuja competência esta
prelecionada na CLT, na lei e no regimento interno. Mauro Schiavi aborda em sua
obra sobre a competência estabelecida no regimento interno, e reza:
Dispõe o art. 67 do Regimento Interno do TST sobre a competência originária e recursal do Tribunal Superior do Trabalho:
Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos entre trabalhadores e empregadores que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, bem assim outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos
arbitrais e de convenções e acordos coletivos. 146
Para Eduardo Gabriel Saad a principal função do TST é
uniformizar a jurisprudência trabalhista. O TST no âmbito de sua autonomia ainda
esta dividido em: tribunal pleno, órgão especial, seção especializada em dissídios
coletivos, seção especializada de dissídios individuais, que esta ainda se subdivide
em duas subseções, e oito turmas.147
Assim passamos a defini-los.
a) Tribunal pleno: previsto no art. 68 do regimento interno TST.
Possui a função de unificar a jurisprudência, exerce o controle
dos atos do presidente ou de qualquer ministro.148
b) Órgão especial: previsto no art. 69 do Regimento Interno do TST.
145
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.134. 146
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.242. 147
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.259. 148
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.281/282.
46
A Resolução Administrativa n. 26/91, criou ao órgão Especial
do TST, com fundamento no art. 93 da CF, transferindo a competência do Tribunal
quanto à matéria administrativa exceto as atribuições ressalvadas na própria
resolução.149
c) Sessões especializadas de dissídios coletivos: previsto no art. 70 do regimento
interno do TST.
Compete originariamente, conciliar e julgar dissídios coletivos
que excedam a jurisdição do TRT e julgar ações rescisórias propostas contra suas
decisões, mandados de segurança, fica a cargo das sessões especializadas de
dissídios coletivos. 150
d) Sessões especializadas de dissídios individuais: previsto no art. 71 do regimento
interno do TST.
Estas possuem competência recursal.151
e) As turmas: previsto no art. 72 do regimento interno do TST.
Competência recursal, bem como os recursos de revistas
interposto contra o TRT, os agravos de instrumento dos despachos do TRT que
denegaram seguimento do recurso de revista. 152
2.1.4- Competência em razão do lugar:
Competência ratione loci também denominada competência do
foro, “[...] é a competência territorial que se determina pelos domicílios ou
residências das partes advindas, ou pela situação das coisas postas em litígio, pela
demanda.” 153
149
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.282. 150
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.282. 151
BRASIL. Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/DGCJ/regimento_interno_tst/RegimentoAtualRA1295/1295.html#livro01_titulo0
3_capitulo02_secao03> Acessado em: 12 de maio de 2011. 152
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.245. 153
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p.187.
47
A competência quanto ao local, esta estabelecida no art. 651
da CLT, que se refere que a competência da Vara do Trabalho é denominada pelo
local.154
Eduardo Gabriel Saad comenta:
Como determina o art. 651 da CLT, o critério para a fixação da competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar é o da localidade onde o empregado – como Reclamante ou Reclamado – presta serviços ao empregador, embora sua contratação haja
ocorrido em outro local ou mesmo no estrangeiro.155
A competência territorial é aquela qual, a parte deve invocá-la
por meio de exceção de incompetência no momento oportuno.156 Patrícia Miranda
Pizzol complementa:
[...] a expressão competência territorial se deve à necessidade de fixar um juiz entre a pluralidade de outros da mesma espécie ou com o mesmo grau de jurisdição, atribuindo-se a ele uma porção territorial, dentro da qual está sua sede.157
Amauri Mascaro Nascimento relata que há algumas regras
básicas quanto à competência territorial. E são eles:
A primeira, quanto ao órgão perante o qual o processo será
apresentado, será a Vara do local da prestação de serviços.
A segunda é com relação aos viajantes e agentes, onde o local
para propor a reclamação deverá ser proposta no último local da prestação.
A terceira é a respeito dos empregados que laboram no
estrangeiro, quanto ao local da propositura da ação poderá ser no Brasil e a quarta
hipótese é quanto à empresa que promove atividades em diversas localidades, onde
o empregado terá a faculdade de escolher o foro para a propositura da reclamação,
que poderá ser tanto no local da celebração do contrato, quanto ao local da
prestação de serviço. 158 Conforme se estudará a seguir:
154
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. p.301. 155
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.380. 156
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.161. 157
apud,SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.160. 158
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.268.
48
2.1.4.1 – Local da prestação de serviços:
É sabido que a reclamação trabalhista em via de regra, deve
ser proposta no último local da prestação de serviço do empregado.159
Carlos Henrique Bezerra Leite completa:
Regra geral, ação trabalhista deve ser ajuizada no ultimo local em que o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outra localidade ou em outro país para prestar serviços no Brasil. Na CLT, mais precisamente no caput do art. 651, está estabelecida a
competência em razão do lugar.160
2.1.4.2 – Empregado agente ou viajante comercial:
Como já visto anteriormente, a reclamação, que, em via de
regra, deve ser proposta no ultimo local da prestação de serviço, porém, está é a
exceção.
Esta por sua vez encontra-se no §1° do art. 651 da CLT, e
reza:
Art.651 – [...] §1° - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
domicilio ou a localidade mais próxima. 161 Carlos Henrique Bezerra Leite se refere a tal assunto,
informando que para processar e julgar reclamação trabalhista, onde uma das
figuras da parte seja agente ou viajante comercial, assim passa a ser analisada as
duas regras.
1° regra - será competente a Vara da localidade em que a empresa
tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado; 2° regra - se não existir agencia ou filial, será competente a Vara da
localização em que o empregado tenha domicílio ou a Vara da
localidade mais próxima de seu domicílio.162
159
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.127. 160
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.264. 161
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452.htm> Acessado em: 13 de maio de 2011. 162
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.266.
49
Amauri Mascaro Nascimento entende que no caso de
empregados viajantes, fica difícil definir a competência territorial, a qual estabelecida
no §1° do art. 651 da CLT, devida a grande circulação por várias cidades. Sendo
assim, a Vara da localidade a qual o viajante fica subordinado é aquela que o
empregado presta contas, e demais atos funcionais perante a um funcionário
hierarquicamente superior.163
Já com relação aos agentes, o mesmo autor relata:
Agentes são representantes da empresa, porém, desde que mediante subordinação, serão empregados. Não havendo subordinação, serão prestadores de serviços autônomos. Se representantes autônomos, o problema não é alcançado pela legislação trabalhista, mas será pelas regras de competência da
Justiça do Trabalho.164 Desta forma, é sabido que, quando for parte na reclamação
agente ou viajante, é competente a Vara da localidade onde o empregador tiver o
seu domicílio, exceto nos casos em que o empregado seja subordinado a agencia
ou filial, onde esta será competente a vara cuja jurisdição estiver estabelecida a
agencia ou filial.165
2.1.4.3 – Empregado brasileiro laborando no estrangeiro:
As empresas sediadas no Brasil, que possuem filiais no
estrangeiro podem manter seus empregados trabalhando em filiais situadas em
outros países.166
Em decorrência disto o §2° do art. 651 da CLT, estende a
competência da justiça laboral brasileira aos litígios ocorridos em filial ou agência no
estrangeiro, uma vez que o empregado é brasileiro, e desde que não haja
convenção internacional que disponha em contrário.167
Sérgio Pinto Martins complementa:
163
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.271. 164
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.272. 165
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.128. 166
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.272. 167
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.264.
50
Se o empregado for trabalhar no estrangeiro, terá competência a Vara do Trabalho para dirimir a questão, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. A lei de direito material a se aplicável, porém, será vigente no país da prestação do serviço e não aquela do local da contratação (s.207 do TST), ou seja: os direitos trabalhistas serão analisados de acordo com a lei estrangeira, embora a Vara do Trabalho tenha competência para examinar a questão, se a empresa tiver agência
ou filial no Brasil.168
Nos casos em que a empresa possuir a sede no estrangeiro,
aplicar-se-á o art.9° da Lei de Introdução ás normas do Direito.169
Para qualificar e reger obrigações aplicar-se-á a lei do País em que se constituírem: §1° - destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma especial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira, quanto aos requisitos extrínsecos
do ato.170 Destarte, é de suma importância que com o princípio da
competência territorial, o empregado estará sujeito às leis do país estrangeiro, em
contrapartida, há possibilidade desta, ser movida no território brasileiro.171
2.1.4.4 – Empresas que promovem atividades em várias localidades:
Para aqueles empregados que exercem atividades em local
diverso daquele da contratação poderá, fundamentado no art. 651 §3°da CLT,
promover reclamação trabalhista no local da prestação do serviço. 172
Sérgio Pinto Martins discorre acerca do assunto:
Em primeiro lugar, há necessidade de se entender o que vem a ser empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. [...] Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas
168
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.129. 169
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.388. 170
BRASIL, Lei de Introdução as Normas do Direito. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del4657compliado.htm> Acessado em: 14 de maio d de 2011. 171
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. p.272. 172
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.388.
51
em auditoria, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotor de rodeios, montadoras industriais etc. nessas atividades, o empregado é requisitado para prestar serviços em
atividades eventuais, transitórias e incertas.173
Carlos Henrique Bezerra Leite complementa:
Parece-nos, no entanto, que a interpretação teleológica do §3° do art. 651 da CLT autoriza uma opção legal para o empregado de empresa que realiza atividades em locais diversos da contratação do obreiro, pouco importando se a titulo permanente ou esporádico, ajuizar ação no foro do lugar da contratação ou no da prestação de serviço. Ademais, deve-se analisar a questão sob a perspectiva do alargamento do acesso ao Judiciário e, sobretudo, enaltecendo o princípio da economia processual, máxime quando não há prejuízo
para a defesa.174 Desta forma, é cristalino que é facultado ao empregado,
quando este propor reclamação contra a pessoa do empregador, escolher o foro da
celebração do contrato ou o da prestação de serviço.175
No capítulo posterior será realizado um estudo mais profundo
quanto à competência da justiça laboral brasileira nas relações que envolvem
funcionários públicos celetistas.
173
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, p.130. 174
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.268. 175
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p.388/389.
CAPÍTULO 3
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS RELAÇÕES
QUE ENVOLVEM OS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS (LEI N.
8.745/93).
Em que concerne este capítulo estar relacionado à
competência da justiça do trabalho para julgar os litígios que envolvem os servidores
públicos celetistas temporários.
Porém, é importante fazer um breve comentário, trazendo a
definição dos servidores públicos bem como sua classificação antes de abordamos o
tema principal.
3.1 - DO SERVIDOR PÚBLICO:
A Constituição Federal dispõe como sendo servidores públicos
os titulares de cargos públicos, podendo sua forma de ingresso ser feita mediante
concurso, adquirindo estabilidade.176
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, servidor público é:
[...] a expressão empregada ora em sentido amplo para designar todas as pessoas físicas que prestam serviços ao estado e às entidades da administração indireta com vínculo empregatício, ora em sentido menos amplo, que exclui os que prestam serviços às
entidades com personalidade jurídica de direito privado.177
Desta forma, entende-se que servidores públicos são “todos
aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de natureza
profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência”.178
176
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acessado em 16 de maio de 2011. 177
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20.ed. – São Paulo:Atlas,2007.p. 475 178
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 14. ed.rev. – São Paulo: Saraiva,2009.p.172.
53
Para fins penais, o conceito de servidor público é bem amplo,
assim como está elucidado no art. 327 do CP.
Art. 327. Considera-se funcionário público para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,emprego ou função público. Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público que exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal.179
Segundo Diogenes Gasparini, servidor público divide-se em
servidor público estatutário e servidores celetistas, também denominados de
empregados públicos. Assim passamos a classificá-los:
3.1.1 - Servidores estatutários:
Também denominados funcionários públicos, são todas
aquelas pessoas legalmente revestida de cargo público.180
Diogenes Gasparini define:
Servidores estatutários são os que vinculam à Administração Pública
direta, autárquica e fundacional pública mediante um liame de natureza institucional. O regime, portanto, é o de cargo, também chamado de regime institucional ou regime estatutário. Esse, em
razão de vários dispositivos constitucionais, é o regime normal. 181
Os servidores estatutários são aqueles que ingressam no cargo
mediante concurso público, sendo estes regidos por estatuto, possuindo sua
estabilidade após o estágio probatório.182
Hely Lopes Meirelles leciona a respeito:
São os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrante da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público.
179
ARAÚJO, Edmir Netto, 1941. Curso de direito administrativo. 4.ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.p.264. 180
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11. ed. rev. atual.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2007.p.261. 181
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. p.172/173. 182
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acessado em 22 de maio de 2011.
54
Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência
social.183
Sendo assim, podemos concluir que o servidor estatutário ao
ingressar se submete a uma situação já previamente estabelecida. Não há previsão
que permita uma modificação nas normas vigentes mediante contrato, mesmo que
haja concordância entre as partes, uma vez que este ato se trata de normas de
ordem pública. 184
3.1.2 –Celetistas- Empregado público:
A constituição Federal, em seu art. 37, II, se refere a
investidura de emprego público. Estes se destinam as empresas públicas e às de
economia mista.185
Os empregados públicos, também chamados de celetistas,
possuem um vínculo contratual com o poder público, disciplinados pela CLT. Bem
como os estatutários, o modo de sua admissão deverá ser feita via concurso.186
Para Lucas Rocha Furtado os empregados públicos são:
[...] pessoas físicas contratadas pelas entidades políticas ou administrativas para a prestação de serviços sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
[...]
O regime jurídico dos empregados públicos é híbrido, devendo ser
observada a legislação trabalhista prevista na CLT, com eventuais derrogações definidas pela Constituição Federal ou por outras leis extravagantes. Não obstante observem o regime jurídico trabalhista aplicável ao setor privado, os empregados públicos devem-se submeter ao concurso público; não possuem estabilidade no emprego – direito reservado aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos -, mas não podem ser demitidos sem que haja processo administrativo em que sejam indicadas as razões da demissão e assegurado contraditório e ampla defesa.187
183
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. p.419. 184
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. p.475. 185
FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 6. Ed. rev.ampl. –Belo Horizonte: Del Rey. 2007. p.210. 186
ARAÚJO, Edmir Netto, 1941. Curso de direito administrativo. p.271. 187
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo - Belo Horizonte: Fórum, 2007. p.891/892.
55
Nesse sentido, Odete Medauar complementa:
No regime celetista os servidores têm seus direitos e deveres norteados, nuclearmente, pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso, recebem a denominação de “empregados públicos”, numa analogia com o setor privado, em que se usam os termos
empregado-empregador.188
Esta modalidade de servidor é prevista pela Lei n.9.962/2000.
É o regime adotado aos que trabalham nas empresas públicas e sociedades de
economia mista, e que estão de acordo com que está estabelecido no art. 173,§1°,
II, da CF.189 Mesmo que estejam amparados ao regime celetista, sujeitam-se a todas
as normas constitucionais, os quais são requisitos para a investidura, previstos no
Capitulo VIII, do Título III, da CF.190
João Affonso Dallegrave Neto explana:
Veja-se que em relação ao servidor celetista, o regime jurídico é hibrido, na medida em que mescla regulamento e princípios próprios do empregado celetista com alguns princípios constitucionais da administração pública, previstos na Carta Constitucional. Logo, diante dessa característica, é plenamente justificável que apenas os litígios do servidor celetista sejam instruídos e julgados pela Justiça
do Trabalho.191
Sendo assim o servidor celetista ocupa emprego e não cargo
público, por tal lógica é que se dá a justiça do trabalho a competência pra julgar as
demandas entre o poder público e os empregados públicos.192
Maximilianus Cláudio Américo Führer relata que a sua
dispensa pode ser dada por 04(quatro) hipóteses:
A despedida limita-se a quatro hipóteses: 1) falta grave (art.482 CLT); 2) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 3) necessidade da redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, de acordo com a regulamentação respectiva
188
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. p.268. 189
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. p.269. 190
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. – São Paulo: Atlas;2006. p. 502. 191
Apud.COUTINHO, Grijalbo Fernandes,Marcos neves Fava.Nova competência da justiça do trabalho. – São Paulo: LTr,2005.p.195. 192
COUTINHO, Grijalbo Fernandes, Marcos neves Fava. Nova competência da justiça do trabalho. p.327.
56
(art.169 CF); 4) insuficiência de desempenho, também de acordo
coma regulamentação respectiva.193
Os empregados públicos são contratados pelas entidades
políticas ou administrativas amparados pela CLT,194 sob regime de emprego, não
possuem estabilidade nem previdência peculiar.195
3.1.3 – Celetista – Contratado por tempo determinado:
Esta modalidade de contratação já estava prevista na carta
magna de 1967, no art. 104, porém, as admissões temporárias eram somente para
as funções especializadas e obras. Mas, com a EC de 1969, esse quadro foi
modificado, determinando lei especial, que passaram ser estatutários.196
Assim, a CF atual, em seu art. 37, IX, dispõe que a lei
estabelecerá os eventos para a contratação de pessoal, para atender em caráter
excepcional a necessidade do órgão público, e serão regulados pela Lei
n.8.745/93.197
O meio de ingresso deste pessoal far-se-á por meio de
processo seletivo simplificado, salvo nas situações de calamidade pública.198
João de Lima Teixeira Filho cita:
Os contratos regulados pela Lei n. 8.745/93 são sempre por prazo determinado, para atender a situações de emergência ou calamidade
pública. As contratações não dependem de prévio concurso público, mas apenas de processo seletivo simplificado. Não há exigência de vagas previamente aprovadas por lei e sim de dotação orçamentária. Extingue-se a relação com o implemento do termo contratado ou pela conclusão do projeto. Havendo rescisão antecipada, por conveniência da administração pública, o contratado recebe indenização correspondente à metade da remuneração devida nos
meses faltantes para o término do contrato.199
193
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo/Maximiliano Roberto Ernesto Führer. Resumo de direito administrativo. 18. ed.-São Paulo:Malheiros Editores,2005 p.83. 194
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. p.891. 195
ARAÚJO, Edmir Netto, 1941. Curso de direito administrativo. p.258. 196
ARAÚJO, Edmir Netto, 1941. Curso de direito administrativo. p.260. 197
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo/Maximiliano Roberto Ernesto Führer. Resumo de direito administrativo. p.76. 198
FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. p.214. 199
SÜSSEKIND, Arnaldo/Délio Maranhão/Segadas Viana/Lima Teixeira. Instituições de direito do trabalho. p.1334.
57
A lei autoriza órgãos públicos, contratar pessoal por tempo
determinado, dentro das condições e prazos previstos em lei. Deve-se observar a
legitimidade do contrato, e a condição de necessidade temporária do órgão
contratante. É importante ressaltar que para o ingresso deste, é utilizada a
modalidade de processo seletivo.200
No entanto, há uma situação diferente que ocorre na
Administração do estado de São Paulo, onde é terminantemente proibida a
contratação de pessoal sob esta modalidade, com base no Decreto n. 52.356/70.
Isto porque, o regime adotado para as autarquias do referido estado é
preferencialmente o celetista, feito mediante processo seletivo. Ademais, além de
não adotarem o regime previsto pela CF, os servidores de caráter temporário
mantêm-se pelo regime instituído pela Lei n. 500/74, sendo estatutários, porém, não
geram estabilidade.201
Lucas Furtado Rocha comenta a respeito dos servidores
temporários:
A contratação temporária deve (ou deveria) ser utilizada em caráter excepcional, e exatamente por isso o texto constitucional o reserva para situações transitórias de excepcional interesse público. O motivo para o regime ser utilizado como excepcionalidade decorre do fato de que os servidores temporários não precisam se submeter ao concurso público em razão de não ocuparem cargo ou emprego público. Eles exercem função pública de caráter temporário e constituem a única situação em nosso regime administrativo em que o servidor pode exercer função pública sem que necessite ocupar
cargo ou emprego público.202
Hely Lopes Meirelles assevera:
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ademais, a lei deve prever os casos de contratação temporária de forma especifica não se admitindo hipóteses abrangentes ou genéricas. [...] indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário e
excepcional, [...]. 203
200
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. p. 893/894. 201
ARAÚJO, Edmir Netto, 1941. Curso de direito administrativo. p.272. 202
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. p. 894. 203
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. p.420.
58
A Lei n. 8.745/93 em seu art. 12 estabelece as formas de
extinção de contrato sem direito a indenização. São elas: a) pelo término do prazo
contratual; b) por iniciativa do contrato; c) pela extinção ou conclusão do projeto.204
Portanto, conclui-se que estes servidores, serão contratados
para exercer funções em caráter temporário para atender à necessidade excepcional
de interesse público.205
3.2 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS
AÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS.
A CF/88, anterior a alteração pela EC.45/04, no art.114, referia-
se em relação de emprego, atualmente, e logo no inciso I do referido artigo, refere-
se a relação de trabalho.206
Sendo assim, sob o amparo da antiga redação, não se previa a
competência da justiça obreira com relação aos servidores estatutários. Com a EC.
45/04 deixou incontestavelmente a competência da justiça do trabalho para dirimir
tais demandas. Contudo, o Ministro Nélson Jobim, suspendeu por força da ADI n.
3.395, toda e qualquer interpretação dada ao artigo da CF, que abrange a
competência da justiça do trabalho nas ações propostas por servidor estatutário.207
Posteriormente, o STF através do Relator Ministro Carlos
Peluzzo manteve a posição, conforme a seguinte ementa:
Inconstitucionalidade. Ação direta. Competência. Justiça do trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC n. 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre
204
BRASIL, Lei n. 8.745 de 09 de dezembro de 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8745cons.htm>.Acessado em: 23 de maio de 2011. 205
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. p.502. 206
WAGNER Junior, Luiz Guilherme da Costa. Poder judiciário e carreiras jurídicas. 2.ed.atual – Belo Horizonte: Del Rey, 2007.p.70. 207
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p.177.
59
o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária.208
Assim o STF tem mantido a decisão, conforme a ementa a
seguir:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido. ( STF. Pleno – Relator: Ministro Dias Toffoli. Rcl 7633 AgR, publicado em: 23.06.2010)209
De tudo isso, Amauri Mascaro Nascimento, com a inteligência
de sempre, extrai as seguintes induções:
Primeira, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar dissídios individuais e coletivos do pessoal regido pela Lei n° 8.112/90, sendo a competência da Justiça Federal, por se tratar de
208
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação direta de inconstitucionalidade 395-6. Acórdão 390700/2006 Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=390700> Acessado em: 23 de maio de 2011. 209
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=servidor+estatutario%2C+competencia&base=baseAcordaos> Acessado em: 30 de maio de 2011.
60
regime basicamente estatutário, o que se aplica ao pessoal da administração direta, autárquica e fundacional. Segunda, também será a Justiça do Trabalho incompetente para decidir litígios de pessoal estatutário nas esferas estadual e municipal; todavia, continuará competente em se tratando de pessoal celetista. Terceira, se o Estado Federado ou o Município instituírem regime único celetista, a competência será da Justiça do Trabalho; porém, se o regime for estatutário, ou até mesmo preponderantemente
estatutário, a competência será da justiça comum estadual. 210
Sendo assim, aos funcionários públicos da administração direta
cabe a justiça comum, de acordo com o seu nível.211
No entanto, com relação aos servidores celetistas, o
entendimento da grande maioria tem sido de que, “[...] os dissídios individuais
referentes a empregados públicos competem à Justiça do trabalho.” 212
Francisco Meton Marques de Lima refere:
Cumpre frisar que, em relação ao serviço público, ou o contrato é administrativo ou trabalhista. O primeiro é necessariamente formal, outro nem sempre. Não existe alternativa. Portanto, por força do art. 442 da CLT, é celetista o contrato de trabalho com órgão da Administração Publica que não se revestir de uma das formas previstas na Constituição. E a competência para solucionar esse
conflito é da Vara do Trabalho.213
Em relação aos empregados públicos, o TRT 12, tem decidido
desta forma:
SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para julgar as demandas propostas por servidor público contratado mediante prévia aprovação em concurso público e submetido ao regime celetista é da Justiça do Trabalho. (TRT-12°
Região, Relator: Acórdão 0001760-09.2010.5.12.0055. Publicado em:) 214
210
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva,1998. p.198/199. 211
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.218 212
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo/Maximiliano Roberto Ernesto Führer. Resumo de direito administrativo. p.84. 213
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. p.298. 214
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12° região. Servidor público concursado. Regime jurídico celetista. Competência da justiça do trabalho. Disponível em: <http://www3.trt12.gov.br/juris/scripts/juris.asp?val=0&tex=SERVIDOR+P%DABLICO+-+COMPET%CANCIA+DA+JUSTI%C7A+DO+TRABALHO.+SERVIDOR+P%DABLICO.+ADMISS%C3O+AP%D3S+A+PROMULGA%C7%C3O+DA+CONSTITUI%C7%C3O+FEDERAL+DE+1988.+CONT
61
Efetivamente a respeito dos servidores públicos, ou,
empregados públicos, que se submetem ao regime celetista, a competência é
indubitavelmente da justiça obreira.
Com o mesmo entendimento o TST, vem decidindo desta
forma, conforme a ementa a seguir:
RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SDI-1 DO C. TST. O art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estabelece que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, razão pela qual devem observar, para a contratação e demissão de seus empregados, as regras estabelecidas na CLT e legislação complementar, estando, portanto, absolutamente dispensadas da motivação quando da dispensa do empregado, ainda que este tenha sido aprovado em concurso público. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do C. TST. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST- 6° Turma RR - 886300-
12.2001.5.09.0004. Relator: Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
Publicado em 13/06/2008) 215
A aludida ementa tem como partes litigantes o empregado
público e a Sociedade de economia mista. E refere, sendo entidade que explora
atividade econômica, fica ela sujeita aos regimes de uma empresa privada. Sendo
assim, a competência para julgar as demandas decorrentes de ambas as partes no
litígio, é da justiça do trabalho.
Bem como os entendimentos das ementas anteriores, o STF,
expõe sua decisão:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REGIDO PELA CLT. PLANO DE CARREIRA. APLICAÇÃO. REENQUADRAMENTO. PRETENSÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Lei estadual instituidora do Plano de
RATA%C7%C3O+TEMP&cb_em=S&dt1_dia=23&dt1_mes=5&dt1_ano=2010&dt2_dia=23&dt2_mes=5&dt2_ano=2011&limpaDatas=on&cdjuiz=0&cdlocal_julg=0&cla_esp=NAOESPECIFICAR&action=Pesquisar> Acessado em: 23 de maio de 2011. 215
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SDI-1 DO C. TST. Disponível em:< http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/>Acessado em 30 de maio de 2011.
62
Carreira dos Servidores Civis do Estado. Norma que se destina tanto aos contratados sob o regime celetista quanto aos estatutários. Pedido de revisão de enquadramento fundado na correta incidência da lei no contrato de emprego existente entre as partes. Pretensão que não afeta o liame jurídico regido pela CLT. 2. A matéria nuclear do exercício da jurisdição trabalhista está centrada na existência de relação empregatícia, no sentido estrito do termo. À Justiça Especializada cabe decidir se a postulação é pertinente ou não, com base no contrato de trabalho. Conflito de competência conhecido e provido, para declarar competente a Justiça do Trabalho. (STF, Tribunal Pleno- Relator: Maurício Corrêa CC 7118 Publicado em 29/08/2002.). 216
A mencionada ementa, diante do conflito de competência entre
a justiça comum e a justiça do trabalho, nas demandas que envolvem servidores
públicos celetistas, declarou a justiça do trabalho competente para julgá-las.
E este tem sido o entendimento, os litígios decorrentes das
relações de emprego público, daqueles regidos pela Lei n.9.962/2000, são
incontestavelmente da competência da justiça laboral.217
Com relação aos contratados em caráter temporário, ou seja,
aqueles estabelecidos no art.37, IX, da CF, Sérgio Pinto Martins, relata que estes
ajuizaram sua reclamação na justiça do trabalho.218 João Oreste Dalazen, também
entende que a competência para julgar as demandas decorrentes dos servidores
temporários é da justiça laboral.219
E Cleber Lucio de Almeida assevera:
Essa terceira categoria de servidores públicos (servidores públicos temporários) abrange as pessoas físicas contratadas “mediante regime especial a ser disciplinado em lei de cada unidade de federação”. O regime desse4s servidores não é, então, estatutário ou celetista. Isso significa dizer que os entes públicos celebram com os servidores públicos temporários contrato de prestação de serviços,
216
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REGIDO PELA CLT. PLANO DE CARREIRA. APLICAÇÃO. REENQUADRAMENTO. PRETENSÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=servidor+publico+celetista%2C+competencia+justi%E7a+do+trabalho&pagina=2&base=baseAcordaos> Acessado em: 30 de maio de 2011. 217
SÜSSEKIND, Arnaldo/Délio Maranhão/Segadas Viana/Lima Teixeira. Instituições de direito do trabalho. p 1334. 218
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. doutrina e prática forense; modelos de petições, recurso, sentenças e outro. – 23 ed. – São Paulo: Atlas, 2005. 219
Apud. COUTINHO, Grijalbo Fernandes, Marcos Neves Fava. Nova competência da justiça do trabalho. –. p.159.
63
isto é, uma relação de trabalho. Sendo assim, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações envolvendo a prestação de serviços temporários á Administração Publica (art. 114, I, da
Constituição Federal).220
O mesmo autor ainda afirma que, também compete a justiça
obreira, decidir sobre a legalidade do contrato firmado entre esses servidores,
atendendo três hipóteses: “a) contratação por prazo determinado;b) atendimento de
necessidade temporária da Administração; c) excepcionalidade do interesse público
na atividade a ser desenvolvida.”, não verificada essas condições, apurado o desvio
da finalidade da contratação temporária, afastado o regime especial, e não sendo o
mesmo contratado mediante aprovação de concurso público, aplicar-se-á o regime
da CLT.221
Entretanto, a ADI n. 641-1, ressalva a competência da justiça
comum para a discussão acerca de regime jurídico admitidos em caráter temporário,
sendo este indisponível de contratação determinando incompetência a justiça
obreira por se tratar de matéria de direito administrativo.222 E afirma que, a simples
presença de lei expressa que prevê a possibilidade de contratação regida pela CLT
por tempo determinado, não é o suficiente para deslocar a competência a justiça do
trabalho.223
Assim, quanto ao órgão competente para as demandas
decorrentes dos servidores celetistas regidos pela Lei n. 8.745/93, há controvérsias.
Há quem entenda que se trata de um contrato meramente administrativo, sendo
assim, competência da Justiça comum, por outro lado, entendem que trata-se de
relação de emprego, estando sujeito a competência da justiça do trabalho.224
O entendimento á referida matéria, o TRT da 18° região tem
julgado desse modo:
220
ALMEIDA, Cleber Lúcio. Direito processual do trabalho. – 2.ed., rev. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p.170. 221
ALMEIDA, Cleber Lúcio. Direito processual do trabalho. – 2.ed., rev. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p.171. 222
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 694-1 – DF. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=266496> Acessado em: 17 de maio de 2011. 223
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, p.218. 224
SÜSSEKIND, Arnaldo/Délio Maranhão/Segadas Viana/Lima Teixeira. Instituições de direito do trabalho. p 1334.
64
CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O contrato firmado entre a AGETOP e o reclamante tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei Estadual nº 13.664/2000. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados
por relação jurídico-administrativa. TRT. 18° região – relator: Julio
César Cardoso de Brito. Acórdão 01276-2008-012-18-00-2 publicado
em 23.07/2009.)225
Na presente ementa, o entendimento fora que, o servidor
temporário contratado para labutar na área da saúde, em caráter excepcional, a
competência da justiça comum.
Em relação à mesma matéria, o STF tem o seguinte entendimento:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente. (Supremo Tribunal Federal, 1° Turma - Relator: Cármen Lúcia. Publicado em: 02/03/2007).226
Nesta presente decisão do STF, ficou estabelecida, em acordo
com entendimento doutrinário, como se trata de contratação meramente
administrativa, fica declarada competência à justiça comum julgar.
225
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 18° região. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Disponível em: <http://www.trt18.jus.br:7090/pls/site/jurisprudencia_pkg.resumo_docs?tabela=ementas&palavra=Incompetência da Justiça Trabalhista &tipoproc=0&relator=0&revisor=0&qtdeDocs=1&numpage=1 > Acessado em: 30 de maio de 2011.
226 BRASIL. Supremo Tribunal Federal . 1° Turma RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=servidor+p%FAblico+celetista+temporario%2C+competencia&base=baseAcordaos>.Acessado em: 30 de maio de2011.
65
No mesmo entendimento, o STF pelo agravo abaixo, julga
incompetência da justiça laboral, frente aos servidores temporários.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 1° Turma. AI 791065. Rel.Min. Marco Aurélio, publicado em 15.2.11) 227
Na presente ementa o STF, declarou a competência para
processar e julgar os litígios entre Poder Público e servidor temporário é á justiça
comum.
E este tem sido o entendimento majoritário acerca do assunto,
assim como está estabelecida na ementa abaixo:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.(Supremo Tribunal Federal. 1° Turma – Relator: Ministra Carmen Lúcia. Rcl.4762.
publicado em 02/03/2009).228
Nesse sentido, como fora demonstrado nas ementas
anteriores, o entendimento predominante tem sido que, aos litígios que decorrem
227
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AI 791065. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=competencia+a+justi%E7a+do+trabalho%28%40JULG+%3E%3D+20090101%29%28%40JULG+%3C%3D+20110516%29&base=baseAcordaos>Acessado em: 17 de maio de 2011.
228BRASIL Supremo Tribunal Federal. EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=servidor%2C+lei+8%2E745%2F93&base=baseAcordaos> Acessado em: 30 de maio de 2011.
66
dos servidores celetistas de caráter temporário, a competência para julgá-los será da
justiça comum.
Porém, há uma situação relacionada aos servidores
temporários, que delibera a competência para julgar as demandas a justiça laboral
como segue as ementas a seguir.
E Manoel Teixeira Filho discorre sobre:
Nos termos da liminar concedida pelo Presidente do STF, a incompetência da Justiça do Trabalho diz respeito às relações de “ordem estatutária ou de caráter administrativo”. Isso significa reconhecer, por outro lado, que entram na competência da Justiça do Trabalho as ações exercidas, por exemplo: a) por empregados públicos, pois estes, em rigor, não ocupam cargo público, e o regime de trabalho é o trabalhista; b) por pessoas contratadas pela Administração Pública “por tempo determinado para atender interesse público” (inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal), exceto se a contratação tiver natureza jurídico - administrativo.229
Diante deste fato, verificando-se a natureza trabalhista do
contrato, e não jurídico-administrativo, a competência para solucionar os dissídios
que envolvem os servidores temporários, será da justiça do trabalho. como assim
seguem os entendimentos jurisprudenciais.
O TRT da 3° região, ante as mesmas partes litigantes, porém,
em uma situação que diverge o entendimento sobre a competência, conforme a
ementa a seguir:
SERVIDOR PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida em face da natureza da pretensão deduzida em Juízo, de forma que, se a peça vestibular versa sobre parcelas de índole trabalhista, a competência para julgamento do feito é desta Justiça Especializada, mormente em face da redação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O dispositivo constitucional mencionado é muito claro ao estabelecer a competência da Justiça
229
TEIXEIRA Filho, Manoel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 1. ed. vol.1-São Paulo - LTr: 2009. p.304.
67
do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União. A liminar concedida pelo Excelso STF na ADI nº 3.395-6 excluiu da competência da Justiça Laboral apenas os direitos dos servidores estatutários, o que não é o caso dos presentes autos, que versa sobre servidor público, contratado após a promulgação da Constituição Federal, sem concurso público. Ora, é sabido que o acesso aos cargos públicos, regra geral, se faz por meio de concurso público, sendo exceções apenas as hipóteses de nomeação para cargo em comissão ad nutum, desde que declarado em lei (art. 37, II,
da CF de 1988), e a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O reclamante não prestou concurso público, não sendo também razoável o entendimento de que foi contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na medida em que, conquanto tenha celebrado com o Município os contratos de "prestação de serviços temporários", laborou o obreiro longo período, o que afasta qualquer entendimento no sentido de que a contratação se deu para atender "necessidade temporária de excepcional interesse público", como previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. Por outro lado, o fato de o Município reclamado ter adotado o regime jurídico estatutário em nada altera esse entendimento, porque o reclamante não atendeu aos requisitos gizados para alçar-se à qualidade de servidor público efetivo, à mingua de aprovação em concurso público e, portanto, não pode ser considerado estatutário, não lhe sendo aplicável, pois, o regime jurídico estatutário instituído para os servidores municipais. Se, pois, o reclamante não está sob o manto do regime jurídico único (estatutário admitido através de concurso público) e, por outro lado, não se dá validade ao contrato dito de natureza administrativa, é evidente que não se pode atribuir à Justiça Comum a competência para julgamento da lide, que, repita-se, versa exclusivamente sobre pedido de natureza trabalhista. (TRT 3ª R Quarta Turma 00964-2006-055-03-00-3 RO Recurso Ordinário Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo DJMG 26/05/2007 P.18).
230
Nesta ementa, o TRT da 3° região, entendeu que mesmo
presente a relação estatutária do servidor contratado, que a priori, teria sido
contratado para atender uma necessidade do poder público, ficou comprovada a
230
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região. SERVIDOR PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Acórdão 00964-2006-055-03-00-3 RO.Disponível em: <http://gsa.trt3.jus.br/search?q=SERVIDOR+P%C3%9ABLICO++COMPET%C3%8ANCIA+DA+JUSTI%C3%87A+DO+TRABALHO.+SERVIDOR+P%C3%9ABLICO.+ADMISS%C3%83O+AP%C3%93S+A+PROMULGA%C3%87%C3%83O+DA+CONSTITUI%C3%87%C3%83O+FEDERAL+DE+1988.+CONTRATA%C3%87%C3%83O+TEMPOR%C3%81RIA+IRREGULAR.+&partialfields=&requiredfields=&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&entqr=3&getfields=*&output=xml_no_dtd&entsp=0&client=trt3Juris&filter=0&ud=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&proxystylesheet=trt3Juris&proxyreload=1&site=JurisEmenta>Acessado em:23 de maio de 2011.
68
natureza trabalhista, uma vez que, o serviço por ele prestado ao órgão público fora
de longo período, descaracterizando o laboro temporário.
O STF, em uma situação semelhante, declarou competência a
justiça laboral, conforme a ementa a seguir:
COMPETÊNCIA. Reclamatória trabalhista. Ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. Petição inicial que demonstra a conseqüente natureza trabalhista da relação jurídica. Feito da competência da Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao acórdão da ADI nº 3.395. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Se a petição inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação jurídica em que funda o pedido, o feito é da competência da Justiça do Trabalho. (STF, Plenário. Rcl 7415. Rel.Min.Gilmar Mendes. publicado em
04.2.2010).231
Frente a esta decisão apresentada pelo pleno, determinou a
competência da justiça do trabalho para julgar a reclamação proposta por servidor
temporário, uma vez que ficou provada a natureza trabalhista.
Visto que a nova redação dada pela EC. 45/04, que altera a
competência da justiça do trabalho, e em seu inciso I, que se refere à competência
da justiça do trabalho, abrange em sentido amplo, a todos os servidores público, o
que fica implícito, mas o entendimento é que engloba todos os servidores, sendo
eles estatutários, celetistas e celetistas em caráter temporário.
De todo entendimento, não pode ser aproveitado tal redação,
de forma abrangente, uma vez que, se fez impedido qualquer entendimento acerca
desta redação que proporcionasse poderes a justiça obreira para julgar litígios que
envolvam os servidores estatutários, ou servidores por contratos administrativos, por
força da ADI n. 3.394.
231
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. COMPETÊNCIA. Reclamatória trabalhista. Ação proposta por servidor público contratado sem concurso. Rcl7415.Disponível em : <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=competencia+a+justi%E7a+do+trabalho%28%40JULG+%3E%3D+20090101%29%28%40JULG+%3C%3D+20110516%29&pagina=5&base=baseAcordaos>Acessado:17 de maio de 2011.
69
Diante disto, se faz necessário analisar a natureza jurídica do
contrato firmado entre servidor e poder público.
Se verificado que a natureza jurídica do contrato é
terminantemente administrativo, respeitando as normas estabelecidas pela
Constituição Federal e pela própria lei que rege sobre os servidores de caráter
temporário, as reclamações oriundas destes servidores, serão analisadas,
conhecidas e julgadas pela justiça comum, bem como de acordo com o eu nível.
Contudo, se o contrato firmado entre as partes não ficar claro o
objetivo fim daquele servidor, sendo verificado a posterior, que o servidor, por
exemplo, que fora contratado por prazo determinado, e este prazo se exceder,
descaracterizará a peculiaridade do contrato temporário, que o de exercer função
nos casos de extrema necessidade do órgão público contratante. Para estes casos,
a competência será da justiça do trabalho.
Em conclusão, a competência para dirimir as relações de
trabalho de servidores celetistas com prazo indeterminado é indiscutivelmente da
Justiça do Trabalho. Por outro lado, a justiça comum fica responsável para
solucionar os dissídios que envolvem os servidores estatutários, bem como os
servidores celetistas contratados por prazo determinado, que ingressarem mediante
processo seletivo,232 salvo nas situações de contrato irregular, que transfere a
competência dos servidores temporários a justiça laboral.
232
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 18 ed, p. 226.
70
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao concluir o presente estudo, o qual objetivou pesquisar a
competência da justiça do trabalho para julgar as demandas oriundas dos servidores
públicos celetistas contratados a caráter temporário, competência vislumbrada pela
nova redação do art. 114 da CF, emprestada pela EC. 45/2004, porém, não aceita
pelo STF, cujo entendimento tem se dado incompetente a justiça obreira.
Esta pesquisa teve seu texto apresentado em três capítulos, os
quais foram definidos de tal forma:
O primeiro capitulo, apresentou o conceito do direito processual
do trabalho, a sua origem iniciada em meados de 1907, através dos Conselhos
Permanentes de Conciliação e Arbitragem, passando sua evolução histórica, com o
surgimento das Comissão Mistas de Conciliação e Juntas de Conciliação e
Julgamento, até chegar a última alteração com a EC 45/2004.
Prosseguindo-se discorrendo sobre as fontes do direito
processual do trabalho, bem como a sua forma de hierarquia, dando ênfase as fonte
diretas e indiretas.
Mais a frente, apresentou-se a autonomia e os princípios do
direito processual do trabalho.
Quanto a autonomia, evidenciou-se a existência de duas
correntes doutrinárias. A corrente monista, que defende a existência de somente um
Direito Processual, sendo o Direito Processual do trabalho um mero desdobramento;
e a teoria dualista, que defende a existência do ramo independente do Direito
Processual do Trabalho, e que o mesmo se utiliza do Direito Processual Civil
subsidiariamente, na lacuna de sua legislação.
Com relação aos princípios destacou-se o princípio da
proteção: criado exclusivamente para equilibrar a distinção entre as partes litigantes;
e o princípio da conciliação: objetiva acordo mútuo entre as partes, mesmo antes do
julgamento do mérito;
71
A competência da justiça do trabalho foi objeto do segundo
capitulo, em se apresentou preliminarmente, os conceitos e diferenciação de
jurisdição e competência.
Como se pode perceber, jurisdição consiste no poder do juiz,
de dizer o direito. E competência é uma parte da jurisdição, onde demonstra a
capacidade do juiz decidir os conflitos.
Dentro do estudo sobre a competência, estudaram-se de forma
geral as formas de competência. As quais foram competência em razão da matéria;
competência em razão da pessoa; competência em razão da função, esta
subdividida entre os órgãos da justiça do trabalho; competência em razão do lugar,
esta por sua vez subdividida entre os locais de prestação, empregado agente ou
viajante comercial, empregado brasileiro laborando no exterior, e empresas que
promovem atividades em várias localidades.
Assim, o terceiro capitulo e último desta monografia, destacou-
se a Competência da Justiça do Trabalho nas relações que envolvem os servidores
públicos celetistas (lei. 8.745/93). Fez-se importante dentro deste capitulo a
definição de servidor público, este sendo estatutário ou celetista. E dentro dos
celetistas, diferenciar os contratados mediante a lei 9.962/2000, e os regidos pela lei
8.745/93, tema pertinente do presente capitulo.
A seguir, passou a ser estudado o entendimento doutrinário
acerca do órgão competente para julgar as demandas oriundas dos servidores
celetistas.
O trabalho se encerrou com as observações de diferentes
entendimentos jurisprudenciais acerca do órgão competente para julgar os litígios
que envolvem os servidores públicos celetistas temporários.
Por fim as hipóteses levantadas, que foram confirmadas pela
investigação do trabalho.
A primeira hipótese restou parcialmente confirmada, a EC
45/04, alterou a competência da justiça laboral, tornando-a competente para julgar
os litígios que envolvem servidores públicos. Porem, a ADI n 3395, veio suspender
72
toda e qualquer interpretação dada à nova redação do art. 114 CF, que atribui á
justiça do trabalho competência para julgar os litígios oriundos os servidores
estatutários.
A segunda hipótese não restou confirmada. Os servidores
previstos pela Lei n. 8.745/93, possuem uma relação meramente administrativa, uma
vez que se contrato se faz para atender uma necessidade do Poder Público.
A terceira hipótese não restou confirmada. A competência para
conhecer e julgar os litígios em que os servidores temporários fazem parte será
indiscutivelmente da justiça comum.
Com o fim deste estudo, como conseqüência das orientações
legais, é inquestionável a competência da justiça comum, para conhecer e julgar as
reclamações em que são partes os servidores contratados por tempo determinado
regidos pela Lei n. 8.475/93, considerando-se que o vínculo entre os sujeitos da
relação processual seja tipicamente de natureza administrativa.
73
REFERÊNCIA
ALMEIDA, Cleber Lúcio. Direito processual do trabalho. – 2.ed., rev. e atual. –
Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
ARAÚJO, Edmir Netto, 1941. Curso de direito administrativo. 4.ed. rev. e atual. –
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74
MISS%C3%83O+AP%C3%93S+A+PROMULGA%C3%87%C3%83O+DA+CONSTIT
UI%C3%87%C3%83O+FEDERAL+DE+1988.+CONTRATA%C3%87%C3%83O+TE
MPOR%C3%81RIA+IRREGULAR.+&partialfields=&requiredfields=&sort=date%3AD
%3AL%3Ad1&entqr=3&getfields=*&output=xml_no_dtd&entsp=0&client=trt3Juris&filt
er=0&ud=1&oe=UTF-8&ie=UTF
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CO.+ADMISS%C3O+AP%D3S+A+PROMULGA%C7%C3O+DA+CONSTITUI%C7%
C3O+FEDERAL+DE+1988.+CONTRATA%C7%C3O+TEMP&cb_em=S&dt1_dia=23
&dt1_mes=5&dt1_ano=2010&dt2_dia=23&dt2_mes=5&dt2_ano=2011&limpaDatas=
on&cdjuiz=0&cdlocal_julg=0&cla_esp=NAOESPECIFICAR&action=Pesquisar>
Acessado em: 23 de maio de 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO
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TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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