Post on 17-Apr-2015
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A Lei de Inovação e as A Lei de Inovação e asUnidades de Pesquisa do Unidades de Pesquisa do
MCTMCT
Brasília/DF12 e 13 de abril de 2006
Brasília/DF12 e 13 de abril de 2006
Ministério daCiência e Tecnologia
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCTBrasília, 12 e 13/abril/2006
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCTBrasília, 12 e 13/abril/2006
Artigos: 6º, 7º, 9º (§2º e §3º), 11 e 12
Contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento
Exploração de criação protegida
Atividades conjuntas com instituições públicas e privadas
Cessão de direitos
O que é vedado
Grupo 4Grupo 4Propriedade Intelectual e ICT Propriedade Intelectual e ICT
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCTBrasília, 12 e 13/abril/2006
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Ana Curi, SCUP Alfredo Tolmasquim, MAST Antônio Rodrigues, CETEM Célia Joseli, SEPIN Ivaldo, LNCC José Abdalla, ON Maria Luiza, SEPED Nelson Sanjad, MPEG
Grupo 4Grupo 4Propriedade Intelectual e ICT Propriedade Intelectual e ICT
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCTBrasília, 12 e 13/abril/2006
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCTBrasília, 12 e 13/abril/2006
facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
submeter a proposta de modelo de contrato CBPF ao MCT/CONJUR
distribuir às demais ICT para apreciação
incorporar melhorias
dar publicidade como modelo básico
Artigo 6ºArtigo 6ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de
InovaçãoInovação
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a decisão sobre exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT(ouvido o NIT)não há dificuldades
Artigo 6º, §1º Artigo 6º, §1º (Decreto)(Decreto)Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de
InovaçãoInovação
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCTBrasília, 12 e 13/abril/2006
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licenciamento de criação de interesse à defesa nacional deve observar Lei nº 9.279/96
a legislação referida é suficiente
Artigo 6º, §4ºArtigo 6º, §4ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de
InovaçãoInovação
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCTBrasília, 12 e 13/abril/2006
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transferência de tecnologia e licenciamento de criação reconhecida como de relevante interesse público somente poderá ser efetuada a título não exclusivo
necessário definir áreas, tecnologias, escopo
Haverá estímulos ao desenvolvimento de tecnologia de relevante interesse público ?
Quem procede a análise necessária ?
Como se procede essa análise ?
Artigo 6º, §5ºArtigo 6º, §5ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de
InovaçãoInovação
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCTBrasília, 12 e 13/abril/2006
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a ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida
como efetivar essa operação(valor, forma de aquisição, custeio x capital) ?
Artigo 7ºArtigo 7ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de
InovaçãoInovação
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facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas
Artigo 9ºArtigo 9ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de
InovaçãoInovação
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCTBrasília, 12 e 13/abril/2006
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partes prevêem, em contrato, titularidade da propriedade intelectual e participação nos resultados da exploração
submeter a proposta de modelo de convênio CBPF ao MCT/CONJUR
distribuir às demais ICT para apreciação
incorporar melhorias
dar publicidade como modelo básico
Artigo 9º, §2ºArtigo 9º, §2ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de
InovaçãoInovação
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propriedade intelectual e participação nos resultados da exploração serão asseguradas (previsão em contrato) na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento e dos recursos humanos, financeiros e materiais
contemplar no contrato
Artigo 9º, §3ºArtigo 9º, §3ºCap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de
InovaçãoInovação
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ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação (manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso) para que o criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade
Artigo 11Artigo 11Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de
InovaçãoInovação
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vedado dirigente, criador ou servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar, sem autorização expressa da ICT
no descumprimento, penalidades ?(Regime Jurídico Único, CLT, Código Civil)
Artigo 12Artigo 12Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de
InovaçãoInovação
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCTBrasília, 12 e 13/abril/2006
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