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Direito comercial Índice Aula (24-02-2012).............................................................3 CONJUNÇÕES:.................................................................3 Solidariedade:..............................................................3 Porque da necessidade de lei comercial? (Código Comercial)..................3 Direito Comercial...........................................................4 Direito Civil...............................................................4 Aula (29-02-2012).............................................................4 Lacunas da Lei: casos omissos...............................................4 Critério de interpretação e integração......................................4 Noção de actos de comércio..................................................4 Actos de comércio......................................................... 4 Aula (02-03-2012).............................................................5 Actos de comércio objectivos................................................5 Acto de comércio..............................................................6 Actos de comercio formal e substancialmente comerciais......................7 Aula (07-03-2012).............................................................7 Aula (09-03-2012)............................................................10 Código das sociedades comercias (CSC)........................................10 As sociedades comerciais...................................................10 Escrita Mercantil............................................................10 Escrituração comercial.....................................................10 Aula (14-03-2012)............................................................12 Aula (16-03-2012)............................................................13 Direito das sociedades.......................................................13 Pessoas colectivas.........................................................13 Sociedades comerciais......................................................13 Fundação:................................................................ 14 Associações:............................................................. 14 Sociedades:.............................................................. 14 Existem dois tipos de sociedades:..........................................14 1

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Direito comercial

ÍndiceAula (24-02-2012)...........................................................................................................................................................3

CONJUNÇÕES:.............................................................................................................................................................3

Solidariedade:.............................................................................................................................................................3

Porque da necessidade de lei comercial? (Código Comercial)....................................................................................3

Direito Comercial.........................................................................................................................................................4

Direito Civil..................................................................................................................................................................4

Aula (29-02-2012)...........................................................................................................................................................4

Lacunas da Lei: casos omissos.....................................................................................................................................4

Critério de interpretação e integração........................................................................................................................4

Noção de actos de comércio.......................................................................................................................................4

Actos de comércio...................................................................................................................................................4

Aula (02-03-2012)...........................................................................................................................................................5

Actos de comércio objectivos......................................................................................................................................5

Acto de comércio............................................................................................................................................................6

Actos de comercio formal e substancialmente comerciais.........................................................................................7

Aula (07-03-2012)...........................................................................................................................................................7

Aula (09-03-2012)..........................................................................................................................................................10

Código das sociedades comercias (CSC)........................................................................................................................10

As sociedades comerciais..........................................................................................................................................10

Escrita Mercantil...........................................................................................................................................................10

Escrituração comercial..............................................................................................................................................10

Aula (14-03-2012)..........................................................................................................................................................12

Aula (16-03-2012)..........................................................................................................................................................13

Direito das sociedades..................................................................................................................................................13

Pessoas colectivas.....................................................................................................................................................13

Sociedades comerciais..............................................................................................................................................13

Fundação:..............................................................................................................................................................14

Associações:..........................................................................................................................................................14

Sociedades:...........................................................................................................................................................14

Existem dois tipos de sociedades:.............................................................................................................................14

Sociedade Civil:......................................................................................................................................................14

Sociedades comerciais:.........................................................................................................................................14

Definição de sociedade.............................................................................................................................................14

1

Sociedades Unipessoais por quotas..............................................................................................................................14

Aula (21-03-2012)..........................................................................................................................................................15

Aula (23-03-2012)..........................................................................................................................................................18

Principio da tipicidade só existem 4 tipos de sociedde.............................................................................................18

Caracteristicas e contrato..........................................................................................................................................18

Sociedades colectivas....................................................................................................................................................18

Sociedades Anonimas....................................................................................................................................................18

Sociedades em Comandita (São muito raras)................................................................................................................19

Aula (28-03-2012)..........................................................................................................................................................20

Sociedades quotas.........................................................................................................................................................20

Aula (30-03-2012)..........................................................................................................................................................20

Contrato de sociedade..............................................................................................................................................20

Celebração e registo..................................................................................................................................................21

Documentos complementares de contrato...............................................................................................................21

Aula (10-04-2012)..........................................................................................................................................................22

Acto constitutivo da sociedade.................................................................................................................................22

Personalidade e capacidade..................................................................................................................................22

Princípio da especialidade do fim..........................................................................................................................22

Património.............................................................................................................................................................23

O capital social tem três funções...........................................................................................................................23

Aula (18-04-2012)..........................................................................................................................................................24

Participação social.....................................................................................................................................................24

Princípio de igualdade de tratamento...................................................................................................................24

Princípios gerais.....................................................................................................................................................24

Obrigações e direitos dos Sócios em geral............................................................................................................24

Obrigações de Entrada..........................................................................................................................................25

Tempo de Entradas...............................................................................................................................................25

Aula (20-04-2012)..........................................................................................................................................................26

Impossibilidade Incumprimento da Obrigação de entrada...................................................................................26

Todos os sócios são obrigados a participar nas perdas artigo 20 alínea b)............................................................27

Obrigações que resultam do contrato de sociedade.................................................................................................27

Obrigação acessória..............................................................................................................................................27

Prestações suplementares....................................................................................................................................28

Contrato de suprimento........................................................................................................................................28

Direitos dos sócios.....................................................................................................................................................28

Proteção de socio minoritário...................................................................................................................................29

Direito aos Lucros..................................................................................................................................................29

2

Mercadologia Idade média

Revolução Industrial média

Estudo de novo Ramo do Direito Séc. XXI

Reservas Legais..........................................................................................................................................................29

Reservas para sociedade por Quotas....................................................................................................................29

Direito à Informação.............................................................................................................................................30

Omissão ou recusa de informação........................................................................................................................31

Direito a ser eleito para órgão da sociedade.........................................................................................................31

Aula (24-02-2012)Obrigações

CONJUNÇÕES:Cada parte tem a obrigação de parte da divida, assim como o credor só pode exigir ao devedor a sua parte da divida.

Obrigação entre 2 partes

Obrigação € 1000

Devedor Credor Devedor Credor€ 1000 A B €1000 €1000 A B €500

C €500

€ 500 AC € 1000

€ 500 A C€ 250 A+B€ 500 B

€ 500 B D€ 250 A+B

Na polaridade de devedores as obrigações são solidárias.

Solidariedade:Significa que sendo os credores solidários dá a possibilidade de execução total do crédito ou débito.

Em Portugal a Lei é a da conjunção mas no Direito Comercial vigora a Lei a Solidariedade.

Direito Privado

Porque da necessidade de lei comercial? (Código Comercial)Visa tornar as relações rápidas e simples entre comerciantes

Facilitar Relações Proteger o Comercio (credor) Espirito de solidariedade

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Direito ComercialÉ um ramo do direito privado especial, já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o governo civil, como Ramo estabelece com um estabelece para a generalidade das relações jurídicas.

Direito CivilO Direito Civil é o privado geral ou comum, que regula genericamente as relações entre pessoas.

O Direito Comercial regula uma certa espécie dentro desse género de relações: as que derivam do exercício do comércio e actividade afins. Logo, trata-se de um Direito Privado especial, pois afastando-se das regras gerais do Direito Civil vigora só para uma classe específica de relações jurídicas, que o legislador destacou em bloco para as submeter em regime diferenciado.

Aula (29-02-2012)Código Comercial (C.Com.) – Inicio do código comercial ano de 1888

Lacunas da Lei: casos omissos Artigo 3º do C.Com.

Critério de interpretação e integraçãoSe as questões sobre os direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial,

nem pelo seu espirito, nem pelos casos análogos nelapervencidos, serão decididas pelo direito civil.

O que são actos de Comercio?

Existem actos de comércio objectivos e actos de comercio subjectivos.

Noção de actos de comércioArtigo 2º do C.Com.

Serão considerados actos de comérciotodosaqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contractos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.

Actos de comércio1. A primeira parte do artigo 2º do C.Com diz-nos que são actos de comércio todos os que se acharem especialmente

regulados na lei, em atenção aos interesses da vida comercial. Exemplo:

Artigo 463º C.Com.Compras e vendas comerciais

São consideradas comerciais:1. As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas ou simplesmente para lhes alugar o

uso;2. As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de créditos negociáveis; 3. A venda de cousas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos ou de quaisquer títulos de

créditos negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender;4. As compras e revendas de bens imoveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem

sido feitas;5. As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.

Artigo 480º C.Com.

Comercialidade da troca

O escambo ou troca será mercantil nos mesmos casos em que o é a compra e venda, regular-se-á pelas mesmas regras estabelecidas para esta, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato.

Artigo 394º C.Com.

Empréstimo Comercial

Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a coisa seja destinada a qualquer acto mercantil.

Artigo 366º C.Com.

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Natureza comercial do contrato de transporte

O contrato de transporte por terra, canais ou rios considerar-se-á mercantil quando os condutores tiverem constituído empresa ou companhia regular e permanente.

1. º Haver-se-á por constituída empresa, para os efeitos deste artigo, logo que qualquer ou quaisquer pessoas os proponha exercer a indústria de fazer transportar por terra, canais ou rios, pessoas ou animais, alfaias ou mercadorias de outrem.

2. º As companhias de transportes constituir-se-ão pela forma prescrita neste Código para as sociedades comerciais, ou pela que lhes for estabelecida na lei da sua criação.

3. º As empresas e companhias mencionadas neste artigo serão designadas no presente Código pela denominação de transportador.

4. º Os transportes marítimos serão regulados pelas disposições aplicáveis do livro III deste Código.

2. Segunda parte do Artigo 2º do C.Com.

Presume-se comerciais todos os contractos e obrigações dos comerciantes.

Duas excepções:

- Os actos que pela sua natureza não se conexionem com o comercio (100% civis exemplo casamento);

- Os actos que em concreto não se conexionem com a actividade comercial do seu autor.

Trata-se, pois, daqueles actos que são comerciais não pelo factor objectivo consistente na lei em que são regulados, mas sim pelo elemento subjectivo consistente a ser praticados pelos comerciantes. Dai que se denominem como actos subjectivos:

É a qualidade que os pratica que lhes confere comercialidade.

Em resumo o Artigo 2º do C.Com. abrange como acto de comercio

A. Os que estiverem regulados no C.Com. e noutras leis em que a razão do interesses do comercio; actos objectivamente comercias

B. Os que forem praticados por comerciantes (actos subjectivos) presumindo que são no exercício ou em ligação com o seu comércio;Presunção que será ILIDIVEL pela demonstração. Ou de que o acto e da natureza exclusivamente civil. Exemplo casamento por não ser praticado com o comercio; ou de que o próprio acto resulta é alheio a atitude comercial de quem o praticou.

Aula (02-03-2012)

Actos de comércio objectivos Artigo 463º C.Com.Compras e vendas comerciais

São consideradas comerciais:1. As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas ou simplesmente para lhes alugar o

uso;2. As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de créditos negociáveis; 3. A venda de cousas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos ou de quaisquer títulos de

créditos negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender;4. As compras e revendas de bens imoveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem

sido feitas;5. As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.

Artigo 464º C.Com.

Compras e vendas não comerciais

Não são consideradas comerciais:1. As compras de quaisquer cousas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as

revendas que porventura desses objectos se venham a fazer;2. As vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele

explorada, e dos géneros em lhes houverem sido pagas quaisquer rendas;3. As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercem

directamente a sua arte, industria ou oficio, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizeram depois de assim transformados ou aperfeiçoados;

5

4. As compras e vendas de animais feitas pelos criados ou engordadores.

Todas as actividades serão consideradas actos de comércio objectivo.

Artigo 230º C.Com.

Empresas comerciais.

Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:

1. Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e maquinas;(industria de transformação)

2. Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediantepreço convencionado;(Contractos de Fornecimentos)

3. Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao publico, e mediante salario estipulado;(Contractos agencia/comissionista)

4. Explorar quaisquer espectáculos públicos;(Actividade de espectáculos públicos)5. Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;(Venda e edição ou vender “obras”

livros)6. Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;(Industria de

construção civil)7. Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou

mercadorias de outrem.(contractos de transporte)1) Não se haverá como compreendido no nº 1 o proprietário ou explorador rural que apenas fabrica ou

manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e maquinas.

2) Não se haverá como compreendido no nº2 o proprietário ou explorador rural que fizera fornecimento de produtos da respectiva propriedade.

3) Não se haverá como compreendido no nº 5 o próprio autor que editar, publicar ou se vender as suas coisas.

Acto de comércio.

Exemplos:

1º Herança de um terreno -> Venda desse Terreno -> Construção 100% civil acto civil

2º Comerciante

Compra de electrodomésticos para revenda no seu estabelecimento comercial Acto comercial objectivo e subjectivo.

Diferenciação de Prédio rustico e Prédio urbano

Prédio Rustico: terreno demarcado sem construção

Prédio Urbano: terreno edificado

Importante

Artigo 2º do C.Com. Serão considerados actos de

comérciotodosaqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contractos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio

Artigo 230º C.Com.Empresas comerciais.

Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:

1. Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e

6

acto não resultar. maquinas; (industria de transformação)2. Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a

particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado; (Contractos de Fornecimentos)

3. Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao publico, e mediante salario estipulado; (Contractos agencia/comissionista)

4. Explorar quaisquer espectáculos públicos; (Actividade de espectáculos públicos)

5. Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas; (Venda e edição ou vender “obras” livros)

6. Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário; (Industria de construção civil)

7. Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem. (contractos de transporte)

Caso:

Um proprietário de uma galeria comercial contrata um engenheiro informático para a construção de um site para promover a sua galeria. Acto de comércio.

Actos de comercio formal e substancialmente comerciaisActos formalmente comerciais são actos que estão regulados na lei comercial mas que não representam por si mesmos actos próprios materialmente mercantis; Exemplo: Letras; Livranças; cheques…

Actos substancialmente comerciais são os que têm comercialidade na sua própria natureza, ou seja representam em si mesmos actos próprios de actividades mercantis.

Os Actos de comércio podem ser unilateral e bilateralmente comerciais

Aula (07-03-2012)

Exemplos:

Acto de comércio bilateral

Caso: A compra de sapatos numa fábrica para revenda em sapataria.

Acto de comércio para a fábrica que produz e vende produtos (art.º 230 1 C.Com.)

Acto de comércio para o comerciante que efectuou a compra para revenda (art.º 2 C.Com.)

Acto de comércio unilateral

Caso: A compra de um jornal numa tabacaria.

Acto de comercio para que vende (revende)

Acto civil para quem compra (art.º 464 nº1 C.Com)

Actos unilateral e bilateralmente comerciais

São actos bilaterais os actos que têm caracter comercial em relação as duas parte envolvidas

São actos unilaterais os actos são apenas comerciais em relação a uma das partes sendo a outra civil. Para todos os efeitos vigora o direito Comercial

Artigo 99ºdo C.Com

Regime dos actos de comércio unilaterais

Embora o acto mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil ficando, porem, todos sujeitos as jurisdição comercial.

Quem é que é comerciante?

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Artigo 13º do C.Com.

São comerciantes:

1. *As pessoas (singulares), que, tendo a capacidade jurídica para praticar actos de comércio fazem desteprofissão;

2. As sociedades comerciais.

Capacidade de Gozo:

Consiste na quantidade de gozo adquirida (Direitos e deveres, personalidade jurídica.

Capacidade de * Exercício :

Consiste na capacidade de uma pessoas poder exercer os seus direitos de uma forma pessoal e livremente.

Nota:

Todo comerciante tem que ter capacidade para o exercício dos seus direitos. Apesar disso podem os incapazes exercerem o comércio através dos seus representantes legais. Deve também o comerciante exercer de forma profissional o seu comércio, isto é, através da praticasistemática, forma organizacional fazendo de tal actividade um modo de vida.

Estamos a falar dos comerciantes em nome individual (1) isto é, exercem o comercio em seu próprio nome, pessoal e independente.

Existem pessoas que estão interditas de ser comerciantes.

EXEMPLO Titulares de cargos públicos (específicos e títulos individuais)

Artigo 18º do C.Com.

Obrigações especiais dos comerciantes:

Os comerciantes são especialmente obrigados:

1º A adoptar uma firma;

2º A ter uma escrituração mercantil;

3º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;

4º A dar balanço, e a prestar contas.

Firma:

Não é a empresa mas sim o nome do comerciante. Encontra-se disciplinado no Decreto de lei 129/98 de 03 de Maio no Registo nacional de pessoas colectivas (RNPC)

A firma precisa de respeitar 3 princípios:

1. Princípio da verdade2. Princípio da novidade (exclusividade)3. Princípio da unidade

Princípio da verdade

Artigo 3º do RNPC

Firmas e denominações

A atribuição das firmas e denominaçõesesta sujeita à observância dos princípios da verdade e da novidade nos termos e condições previstos no título III e o respectivo registo confere o direito ao seu uso exclusivo

Artigo 32º do RNPC

Princípio da verdade

1. Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular

2. Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídas por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.

3. Para efeitos disposto neste artigo não deve ser efectuado o controlo da legalidade do objecto social, devendo somente ser assegurado o cumprimento do disposto dos números anteriores.

4. Das firmas e denominações não podem fazer parte:

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a. Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões correctamente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativa;

b. Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;c. Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção politica, religiosa, ou ideológica;d. Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou

instituições cujo o nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, cientificas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.

5. Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoal singular cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os seus herdeiros do que falecer consistam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação.

Princípio da novidade

Artigo 3º do RNPC

Firmas e denominações

A atribuição das firmas e denominaçõesesta sujeita à observância dos princípios da verdade e da novidade nos termos e condições previstos no título III e o respectivo registo confere o direito ao seu uso exclusivo

Artigo 33º do RNPC

Princípio da novidade

1. As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outros

2. Os juízos sobre a distinção e não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.

3. Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem coma actividade, técnica, ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.

4. A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legitimo.5. Nos juízos a que se refere o nº2 deve ainda ser considerada a existência de marcas e logótipos já concedidos que sejam

de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a sua titularidade desses sinais distintivos.6. Para que possam prevalecer do disposto no número anterior, os titulares das marcas ou logótipos devem ter efectuado

anteriormente prova do seu direito junto do RNPC7. (revogado pelo artigo 46º do decreto de lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

Princípio da unidade

Artigo 38º do RNPC

Comerciantes individuais

1. O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para a identificação da sua pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.

2. O comerciante individual pode ainda aditar à sua firma a indicação de «Sucessor de » ou «Herdeiro de» e a firma e a firma do estabelecimento que tenha adquirido.

3. O nome do comerciante individual não pode ser antecipado de quaisquer expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito, e a sua abreviação não pode reduzir-se a um vocábulo, a menos que a adição efectuado o torne completamente indidividualizador.

4. Os comerciantes individuais que não usem como firma apenas o seu nome completo u abreviado têm o direito ao uso exclusivo da sua firma desde a data do registo definitivo e no âmbito do concelho onde se encontra o seu estabelecimento principal.

5. (revogado pelo artigo 46º do decreto de lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

Aula (09-03-2012)

Código das sociedades comercias (CSC)

As sociedades comerciaisArtigo 10º do CSC

Requisitos de firma

1. Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o seu objecto social

2. Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de outros, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.

3. A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de socio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.

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4. Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.

5. Da denominação das sociedades não pode fazer parte:a. Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões

correntemente usadas na designação de organismos públicos eou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;b. Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.

Princípio da verdade art.º 10 alínea 1 do CSC Princípio da novidade (exclusividade)art.º 10 alínea 2 e 3 do CSC Princípio da unidade

Escrita Mercantil

Escrituração comercial Artigo 29º do C.Com.

Obrigatoriedade da escrituração mercantil

Todo comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei

Nota:

Não se deve confundir a escrituração do comerciante com a sua contabilidade: esta é apenas a compilação, registo análise e demonstração em termos de valores preceituários de operações materiais. É, pois, uma parte muito importante da escrituração mas esta abrange alem da contabilidade outros registos e arquivos tais como actas, contractos, correspondência e demais documentação do comerciante.

Como é que o comerciante vai organizar a sua escrituração?

Artigo 30º e seguintes do C.Com.

Liberdade de organização da escritura mercantil.

Todo o comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 31ºdo C.Com.

Livros obrigatórios

1. As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para actas.2. Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração

ou pelos membros do órgão social a que respeitem ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.

Os Livros de actas folhas soltas, tem de respeitar o art.º 30 do C.Com.

Artigo 40ºdo C.Com.

Obrigação de arquivar a correspondência, as escrituração mercantil e os documentos.

1. Todo o comerciante é obrigado a arquivar correspondência emitida e recebida, a escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos.

2. Os documentos referidos no numero anterior podem ser arquivados com recurso a meios electrónicos.

A dissolução de uma sociedade comercial obriga a atribuição de um depositário para a sua escrita mercantil e este tem de a conservar durante 5 anos.

Artigo 157ºalínea 4 do CNC.

Relatório, contas finais e deliberação dos sócios

1. …2. …3. …4. O relatório e as contas finais dos liquidatários devem ser submetidas a deliberação dos sócios, os quais designam o

depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade, que devem ser conservados pelo prazo de cinco anos

Artigo 18ºalínea 4C.Com

Obrigações especiais dos comerciantes:

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Os comerciantes são especialmente obrigados:

1º A adoptar uma firma;

2º A ter uma escrituração mercantil;

3º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;

4º A dar balanço, e a prestar contas.

Balanço=> Ano civil

Balancete=> Trimestre

Artigo 62ºC.Com

Obrigatoriedade do balanço

Todo os comercianteé obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato.

Remissão Artigo 65ºalíneas 1,2 e 5 do CNPC

Dever de relatar a gestão e apresentar contas

1. Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previsto na lei, relativos a cada exercício anual.

2. A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.

3. …4. …5. O relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao

órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previsto na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método de equivalência patrimonial.

As contas têm de ser depositadas na conservatória do registo comercial da “zona”

Matrícula do comerciante

Código do Registo do Comerciante CRC

Artigo 11ºdo CRC

Presunções derivadas do registo

O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.

A matrícula não é necessária nem suficiente para a aquisição da qualidade de comerciante. Constitui apenas uma presunção, que pode ser afastada da qualidade de comerciante.

Aula (14-03-2012)

Caso:

Comerciante em nome individual pretende organizar a sua escrita e questiona onde é que esta na lei essa mesma necessidade.

Também é titular de um livro de actas e pretende passas as actas por folhas soltas.

Dada a justificação dos artigos nº 2 e 31 do código comercial.

Incorrecta situação indicada de organização de escrita apenas valida para sociedades comerciais.

Dividas pelo cônjuge comerciante em nome individual

Tipos de regimes

Regime de comunhão geral:Tudo de todos. (modalidade utilizada como natural até 1967)

Regime de comunhão de adquiridos: bens adquiridos após matrimónio. Inclui bens moveis, imoveis e em espécie. (modalidade utilizada após 1967)

11

Salvaguarda de bens próprios como bens de solteiro ou bens posteriormente atribuídos por títulos gratuitos como heranças, testamentos

Regime de separação de bens: Bens em co-propriedade

Responsabilidade do cônjuge comerciante sob dívidas

Código civil

Artigo 1691ºalínea b.do CC

Responsabilidade do cônjuge comerciante sob dívidas

1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:a. As dividas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento pelos dois cônjuges, ou por um deles com

consentimento do outro;b. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento,

para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;c. As dívidas contraídas na constância do matrimonio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e

nos limites dos seus poderes de administração.d. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram

contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;e. As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº 2 do artigo 1693º

2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dividas contraídas antes do casamento por qualquer um dos cônjuges, em proveito comum do casal

3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei declarar

Bens que respondem pelas dividas da responsabilidades de ambos os cônjuges.

Artigo 1695º do CC

Bens que respondem pelas dividas da responsabilidades de ambos os cônjuges

1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer um dos cônjuges.

2. No regime de separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária. (defesa art.º 1961 alínea D)

A lei presume que todo as dívidas do cônjuge comerciante sejam contraídas no exercício do comercio.

Artigo 15º do C.Com.

Dívidas comerciais do cônjuge comerciante

Dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.

“Elidir estas presunções”

Responde

Artigo 1696º do C.C.

Bens que respondem delas dividas da exclusiva responsabilidade de um dos conjugues.

1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo os bens próprios do cônjuge devedor:a. Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a titulo gratuito, bem como os respectivos

rendimentos b. O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;c. Os bens sub-rogados no lugar dos referido na alínea a

3. (Revogado pelo Decreto de lei nº 239-A/95, de 12 Dezembro)

Aula (16-03-2012)

Caso:

Esposa comerciante com dívidas avultadas contraídas no âmbito do seu comercio. Marido euro deputado não participa em actividade de comércio e recebeu recentemente uma doação de um apartamento T1 de seu tio.

Questão: Pode ser atacado o património pessoal do marido da comerciante a fim de saldar as dividas da sua esposa?12

Resposta Sim

Artigo 1691ºalínea d. do CC

Responsabilidade do cônjuge comerciante sob dívidas

1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:a. …b. …;c. …d. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que

não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;

e. …2. …3. …

Contestação

Artigo 1695º 1 do CC

Bens que respondem pelas dividas da responsabilidades de ambos os cônjuges

1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer um dos cônjuges.

2. …

Direito das sociedades Capitulo II

Pessoas colectivasArtigo 157º do CC

Campo de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que tenham por fim o lucro económico dos associados, as fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações justifique.

Sociedades comerciais Fundações Associações Sociedades

Fundação: Pode ser criada após a morte desde que exista Substrato que assegure o cumprimento social a que se propõem

Associações: pressupões a existência de pessoas contrária a fundação mas não visa a obtenção de lucros e distribuição de dividendos

Sociedades: Pressupõem pessoas mas a sua criação visa a criação de lucro e permite a distribuição de dividendos. Pressupõem um contrato de sociedade onde as pessoas se ajustam por interesses.

Existem dois tipos de sociedades:

Sociedade Civil: visa o lucro sem actos de comércio. (sociedades de Advogados e sociedades de técnicos oficiais de contas)

Sociedades comerciais: Pressupõem pessoas mas a sua criação visa a criação de lucro e permite a distribuição de dividendos. Pressupõem um contrato de sociedade onde as pessoas se ajustam por interesses.

Definição de sociedadeArtigo 980º do CC

13

Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.

Código das sociedades comerciais

Contrato de sociedade

SECÇÃO I

Celebração e registo

Artigo 7º nº2 do CSC

Formas e partes do contrato

1. O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial.

2. O número mínimo de partes de um contrato de sociedades é de dois, excepto quando a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa.

3. Para os efeitos do número anterior contam como uma só parte as pessoas cuja participação social for adquirida em regime de contitularidade.

4. A constituição de sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei.

Capitulo X

Sociedades Unipessoais por quotasArtigo 270º - A do CSC

Constituição

1. A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.

2. A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração.

3. A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de quotas.

4. Por força da transformação prevista no nº 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressupunham a pluralidade de sócios.

5. O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo tempo, transformar-se em unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado.

Sociedades em relação de grupo

Grupos constituídos por domínio total

Artigo 488º - A do CSC

Domínio total inicial

1. Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.

2. Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas 3. Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos 4,5 e 6 do art.º 489.

Unipessoal idade Originaria

Unipessoal idade Superveniente

Duração máxima de um ano

Artigo 142º nº1 alínea a) do CSC

Causas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios.

1) Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato.14

a. Por período superior a um ano, o numero de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeitos

b. …

Aula (21-03-2012)

Definição de sociedade

Artigo 980º do CC

Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.

1- Elemento pessoal

Consiste na pluralidade de sócios, com efeito, numero mínimo de sócios é de 2, salvo se a lei fixar um numero superior (*Artigo 273 do CSC) ou admitir a constituição de sociedade com um sócio único.

Artigo 273º do CSC

Número de accionistas

1- A sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense2- Do disposto no nº1 exceptuam-se as sociedades em que o estado, directamente ou por intermédio de empresas publicas

ou outras entidades equiparadas por lei para esse efeito, fique a deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se apenas com dois sócios.

Neste caso, estamos em face denominar unipessoalidade originária que se pode verificar em duas situações

a. Sociedades pessoais por quotas (Artigo 270º CSC)

Artigo 270º - A do CSC

Constituição

1. A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.

2. A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração.

3. A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de quotas.

4. Por força da transformação prevista no nº 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressupunham a pluralidade de sócios.

5. O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo tempo, transformar-se em unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado.

b. Sociedades Anónimas, com domínio total inicial (Artigo 488º 1 do CSC)

Artigo 488º - A do CSC

Domínio total inicial

1. Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.

Artigo 7º nº2 do CSC

Formas e partes do contrato

1. …2. O número mínimo de partes de um contrato de sociedades é de dois, excepto quando a lei exija número

superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa.

Excepção

Artigo 273º do CSC

Número de accionistas15

1- A sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense2- Do disposto no nº1 exceptuam-se as sociedades em que o estado, directamente ou por intermédio de empresas publicas

ou outras entidades equiparadas por lei para esse efeito, fique a deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se apenas com dois sócios.

Sociedade Unipessoalidade superveniente

Um ano após a confirmação para aplicar novo sócio.

Artigo 141º 1 alínea a) do CSC

Casos de dissolução Imediata

1- A sociedade dissolve-se nos casos previsto no contrato e ainda:1- Pelo decurso do prazo fixado no contrato2- …3- …4- …5- …

Se a sociedade, por qualquer causa passar a ter um sócio único e não se tratando de uma unipessoalidade originaria poderá suceder uma das duas seguintes hipóteses

1) Artigo 142º nº1 alínea a) do CSC

Causas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios.

1) Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato.a. Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos

sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esses efeitos

2) A sociedade pode vir a transformar-se numa se for essa a vontade do sócio em sociedade unipessoal por quotas

2- Elemento Patrimonial

Consiste na obrigação dos sócios contribuírem com Bens ou serviços para o exercício da actividade social.

Sócio de indústria:

Bens: Dinheiro; imóveis; móveis; (Nota: os bens de entrada passam directamente pata a titularidade da sociedade)

3- Elemento Finalístico

Consiste na actividade social a desenvolver pela sociedade (pode ser transporte, construção etc) ou se enquadra no artigo 230º C.Com.

Artigo 230º C.Com.

Empresas comerciais.

Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:

8. Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e maquinas;(industria de transformação)

9.10. Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediantepreço convencionado;

(Contractos de Fornecimentos)11.12. Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao publico, e mediante salario

estipulado;(Contractos agencia/comissionista) 13.14. Explorar quaisquer espectáculos públicos;(Actividade de espectáculos públicos)15. Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;(Venda e edição ou vender “obras”

livros)16.17. Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;(Industria de

construção civil)

16

18.19. Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou

mercadorias de outrem.(contractos de transporte)20.

4) Não se haverá como compreendido no nº 1 o proprietário ou explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e maquinas.

5) Não se haverá como compreendido no nº2 o proprietário ou explorador rural que fizera fornecimento de produtos da respectiva propriedade.

6) Não se haverá como compreendido no nº 5 o próprio autor que editar, publicar ou se vender as suas coisas.

A actividade económica, prosseguida pela sociedade comercial terá de ser uma daquelas, enquadrando-se no artigo 230 acima referido e outras normas delimitadoras da matéria comercial se contenha no âmbito do comércio.

4- Elemento Teleológico

Consiste no fim lucrativo. O lucro em termos gerais pode ser entendido como ganho económico a transferir para o património dos sócios

Sociedades Comerciais Artigo 1º nº3 do CSC

Âmbito geral de aplicação1- A presente lei aplica-se às sociedades comerciais2- São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a pratica de actos de comércio e adoptem o tipo de

sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções

3- As sociedades que tenham por objecto a pratica de actos de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no número anterior

4- …

Aula (23-03-2012)

Principio da tipicidade só existem 4 tipos de sociedde.Artigo 175 CSC

Caracteristicas e contratoCaracteristicas

1. – na sociedade em nome colectivo o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações socias subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outro sócios.

2. - o sócio não responde pelas obrigações da sociendade contraidas postriormente à data em que dela sair, mas responde pelas obrigações contraidas anteriormente à data do seu ingresso.

3. – O sócio que, por força do disposto nos numeros anteriores, satisfizer obrigações da sociedade tem direito de regresso contra a vontade dos outros socios, na medida em que o pagamento efectuado exeda a importancia que lhe caberia suportar segundo as regras aplicaveis à sua participação nas medidas sociais

4. – o disposto no numero anterior aplica-se tambem no caso de um socio ter satisfeito obrigações da sociedade, a fim de evitar que contra ela seja intentada execução.

Devem existir +/- 10 sociedades colectivas e são antigas isto deve-se a que as agulhas soscias mudaram.

Falido= o que falhou ou falhado

Sociedades colectivas.Caracterizam-se pela responsabilidade pessoal subsidiaria ilimitada e solidária dos socios pelas dividas da sociedade.

Artigo 175 e seguintos do CSC

17

Sociedades Anonimas São sociedades de responsabilidade limitada na medida em que pelas dividas da sociedade apenas responde o patrimonio desta, nunca o patrimonio pessoal dos seus socios

O capital social destas sociedades esta fracionado por acções sendo que cada socio subscreve um determinado nº de acções que corresponde ao valor da sua entrada.

Cada socio apenas é responsável pelo capital por si subscrito e não realizado, nada mais se lhe pode exigir ainda que os outros socios não tenham realizado integralmente as suas entradas (Artigoº 271)

Caracterizam-se pela não responsabilidade dos sócios pelas dividas da sociedade com os seu bens pessoais.

o Sociedade por acções (valor minimo 0,01 centimo) art. 276 nº3 CSCo Capital minimo (50 000€) art. 276 nº 5 CSCo Minimo de socios 5 art. 273 CSC

Artigo 276 do CSC

Valor nominal do capital e das acções

1. As acções das sociedades anonimas podem ser com valor nominal ou acções sem valor nominal2. Na mesma sociedade não podem coexistir acções com valor nominal e outras sem valor nominal3. O valor nominal minimos das acções ou, na sua falta, o valor de emissão não deve ser inferior a 1 centimo4. Todas as acções devem representar a mesma fracção no capital social e, no caso de terem valore nominal, dedem ter o

mesmo valor nominal.5. O montante minimo do capital social é de 50 000 euros6. A Acção é indivisivel 7. O socio subscreve parte e é responsável por essa parte e nada mais. Artigo 271

Artigo 273 do CSC

Numero de accionistas

1. – a sociedade anonima não pode ser constituida por um numero de socios inferior a cinco, salvo quando a lei dispense2. – O disposto no nº1 excptuam-se as sociedades em que o ESTADO, directamente ou o por intermédo de empresas

publicas ou de outras entidades equiparadas por lei para ese efeito, fique a deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se com dois socios.

Artigo 271 do CSC

Caracteristicas

Na sociedade anónima o capital é dividido em acções e cada socio limita a sua responsabildade ao valor das acções que subscreveu.

Caracteristicas da sociedade Anonima

Artigo 277 do CSC

Entradas

1. Não são admitidas contribuições de industria.2. Nas entradas em dinheiro só pode ser deferida a realização de 70% do valor nominal ou do valor de emissão das acções,

não podendo ser deferido o prémio de emissão, quando previsto.3. A somas das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em institução de credito, numa conta a berta em

nome da futura sociedade, até ao momento de celebração do contrato. 4. Os socios devem declarar no acto constituivo, sob sua responsabilidade, que procedem ao deposito referido no numero

anterior.5. Da conta referida no nº3 só podem ser efectuados levantamentos

a. Depois de o contrato estar definitivamente regitrado;b. Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem os administradores a efectua-los para fins

determinados;c. Para liquidação provocada pela inexistencia ou nulidade de contrato ou por falta de registo;d. Para a restituição prevista nos artigos 279º, n.º6 alinea h, e 280 do CSC

18

Capital subscrito Entrada Em divida a sociedadeA 10 000€ 10 000€ --B 10 000€ 5 000€ 5 000€C 10 000€ 7 000€ 3 000€D 10 000€ -- 10 000€E 10 000€ 6 000€ 4 000€

A firma de uma sociedade anonima finda com S.A.

Artigo 275 nº 1 CSC1. A firma desta sociedades será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos socios ou por uma

denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela expressão «sociedade anonima» ou pela abreviatura «SA»

2. ...3. ...

Sociedades em Comandita (São muito raras)Resultam da combinação de soceidades colectivas e sociedades anonimas.

Artigoº 465 nº 1

Noção

1. Na sociedade em comandita cada um dos socios comanditários reponde apenas pela sua entrada; os socios comanditados respondem pelas dividas da sociedades nos mesmos termos que os socios da sociedade em nome colectivo.

2. ...3. ...4. ...

socios comanditários reponde apenas pela sua entrada

socios comanditados respondem pelas dividas da sociedades nos mesmos termos que os socios da sociedade em nome colectivo.

Sociedade Anonima – Administrador / concelho de administração

Sociedade por quotas – Gerente / A gerencia

Aula (28-03-2012)

Uma sociedade por quotas:

Não é tão honorosa Responsabilidade limitada Pelas dividas da sociedade responde só o capital da sociedade e o seu patrimonio Capital dividido por frações Quotas Dividas solidárias entre socios até ao valor total do capital social da empresa.

Nota: Antes de Março 2011 o capital social obrigatório era de 5 000€. Deixou de ser obrigatório.

Capital subscrito Entrada Em divida a sociedadeA 10 000€ 10 000€ --B 10 000€ 5 000€ 5 000€C 10 000€ 7 000€ 3 000€D 10 000€ -- 10 000€E 10 000€ 6 000€ 4 000€

Artigoº 197

Caracteristicas das sociedade

19

1. Na sociedade por quotas o capital esta dividido em quotas e os socios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, conforme o disposto no artigo 207º

2. Os socios apenas são obrigados a outras pretações quando a lei ou o contrato, autorizado por lei assim estableçãm.3. Só o patrimonio social responde para com os credores pelas dividas da sociedade, salvo o disposto no

artigo seginte

Sociedades quotas São sociedades de responsabilidade limitada uma vez que pelas dividas apenas responde o patrimonio da sociedade e não o patrimonio pessoal dos socios

O capital social destas sociedades esta fracionado por quotas sendo que cada socio subscreve um determinado nº de quotas que corresponde ao valor da sua entrada.

Cada socio apenas é responsável pelo capital por si subscrito e não realizado, em conclusão neste tipo de sociedade o socio pode vir a ter de desembolsar o valor superior a sua entrada até ao limite do capital social. Artigo 197 CSC e findam com a marca «lda» «limitada»

Dividas ficais pode o estado exigir aos administradores e gerentes os seu pagamento.

Aula (30-03-2012)

Contrato de sociedadeÉ o acto constitutivo da sociedade comercial e o acto deve respeitar o Artigo 9º do CSC

Artigo 9º

1. Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:a. Os nomes das firmas de todos os sócios fundadores e outros dados de identificação destes;b. O tipo de sociedadec. A firma da sociedaded. Objecto da sociedade;e. A sede da sociedade;f. O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas

com a sua industria;g. A quota do capital e a natureza da entrada de cada socio bem como os pagamentos efectuados por

conta de cada quotah. Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos

respectivos valores.i. Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual deve

coincidir com o último dia de um mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7º do Código do Imposto sobre rendimento das pessoas colectivas.

2. São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entrada em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do nº1.

3. Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.

Celebração e registoArtigo 7 CSC

Forma e partes do contrato

20

1. O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens para com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial

2. O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, execpto quando a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa.

3. Para os efeitos do número anterior contam como uma só parte as pessoas cuja participação social for adquirida em regime de contitularidade

4. A constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei

Documentos complementares de contrato.Estatuto da sociedade

O Contrato de sociedade tem de ser registado na conservatória do registo comercial e publicado.

Artigoº 70 nº2

Prestações de contas

1. …2. A sociedade deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet, quando

exista, e na sua sede cópia integral dos seguintes documentos:a. Relatório de gestãob. Relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, quando não faça parte integrante do

documento referido na alínea anterior;c. Certificação legal das contasd. Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

OBS: as pessoas colectivas não têm contrato de sociedade, pois provem do negócio jurídico unilateral

Aula (10-04-2012)

Acto constitutivo da sociedade

1. A sociedade comercial implica a celebração de um contrato de sociedade o qual deverá conter os elementos referidos no artigo 9 do CSC. A forma de contrato consiste em documento escrito devendo conter o reconhecimento presencial das assinaturas do contrato artigo 7º do CSC. Após a assinatura do contrato é necessário registrar na conservatória do Registo Comercial.

Personalidade e capacidadeArtigo 5 CSC

Personalidade

As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data de registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.

2. Registo do contrato

21

A sociedade adquire personalidade jurídica após o registo do contrato de sociedade na Conservatória do registo comercial que significa que o registo tem eficácia constitutiva (artigo 5 do csc)

3. A publicação é efectuada em sítio da Internet de acesso pública. (até 2006 a publicação era efectuada em diário da republica 3ª edição) artigo 167 do Código do registo comercial e 70 n2 CSC

Princípio da especialidade do fim

Artigo 6 do CSC

Capacidade

1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou seja inseparáveis da personalidade singular.

2. As liberdades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrarias ao fim desta.

3. Considera-se contraria ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio de grupo.

4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a pratica de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não exercerem esse objecto ou de não praticarem esses actos.

5. A SOCIEDADE RESPONDE CIVILMENTE PELOS ACTOS E OMISSÕES DE QUEM LEGALMENTE a REPRESENTE, nos termos em que os comitentes respondem legalmente pelos actos ou omissões dos comissários.

Liberdade de (doações festas ou comemorações)

Autonomia patrimonial da sociedade

Património BRUTO / ILIQUIDO / LIQUIDO

BRUTO = ACTIVO + PASSIVO «Património BRUTO»

ILIQUIDO = Soma do ACTIVO «Património ILIQUIDO»

LIQUIDO = ACTIVO – PASSIVO «Património LIQUIDO»

O capital social tem três funções 1. Determinação da situação económica da sociedade periodicamente a sociedade terá de apurar os valores

do ACTIVO e PASSIVO do património social. Haverá lucro se o valor do património liquida então apurado (ACTIVO – PASSIVO) exceder o capital social. Se não haverá perdas ou prejuízo. Daqui resulta que a determinação da existência de lucros ou perdas pressupõem uma comparação entre o património liquida e o capital social, o que significa que este é indispensável para determinação do estado da sociedade.

2. Quantificação dos direitos fundamentais dos sócios: è pela proporção que as suas participações representam, relativamente ao total do capital social, que os sócios veem quantificados os seus direitos fundamentais, assim sucede com o direito aos lucros Artigo 22 CSC

Artigo 22 CSC

Participação nos lucros e perdas

22

1. Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital.

2. Se o contrato determinar somente a parte de cada socio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma parte nas perdas.

3. É nula a cláusula que exclui um socio da comunhão nos lucros ou que isente de participar nas perdas da sociedade, salvo quanto a sócios de indústria

4. É nula a clausula pela qual a divisão de lucros ou perdas deixada ao critério de terceiro.

3. Função do capital social: Garantia de terceiros (intangibilidade do capital social) a insusceptibilidade de distribuição pelos sócios de quantias ou valores necessários para manter intacto um fundo patrimonial líquido equivalente, pelo menos ao capital social.

I. Deste princípio decorre que não podem ser distribuídos aos sócios quaisquer Bens da sociedade quando a situação líquida desta for inferior a soma do capital e das reservas não distribuíveis (Artigo 32 CSC)

Artigo 32 CSC

1. Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado liquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.

2. …II. Os lucros de exercício (lucros relativos a a determinado ano) não podem ser distribuídos se forem

necessários para cobrir prejuízos transitados de exercícios anteriores, ou para formar ou reconstituir reservas obrigatórias pela lei ou pelo contrato social. Artigo 33 CSC

Artigo 33 CSC

I. …II. …

III. …IV. …

Para melhor assegurar a não distribuição pelos sócios de bens que sejam da sociedade indispensáveis para manter intacto o capital social, Artigo 31 alínea 1 do CSC , estabelece a regra de que o so pode haver a distribuição mediante prévia deliberação dos sócios.

Exigência de que por virtude das perdas, o património liquido da sociedade não deixe de manter certa proporção mínima com o capital social. Caso o património se ache abaixo dessa linha considera-se que a sociedade se encontra num estado de crise económica e financeira.

Estipula o Artigo 35 do CSC que o património liquido se torne inferior a metade do capital social, deve ser posta a consideração dos sócios essa situação, a fim de encararem a tomada de medidas que solucionem a situação, ou, pela recuperação financeira da sociedade, ou pela constatação da sua inviabilidade, traduzindo na sua dissolução. Se os sócios não deliberarem a dissolução da sociedade nem nenhuma das medidas referidas no Artigo 35 do CSC . a sociedade continuará o seu (Giro)Actividade comercial, estando porem a dar cumprimento ao abrigo do Artigo 171 nº2 do CSC, isto é a fazer constatar de todos os seus documentos de que o seu património é igual ou inferior ao seu capital social.

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Aula (18-04-2012)

Participação socialConjunto de obrigações e direitos dos sócios para com a sociedade.

Princípio de igualdade de tratamentoParticipação social consiste num feche de conjunto de obrigações e deveres de que os sócios são titulares perante a sociedade. As participações sociais têm diversas designações consoante o tipo de sociedade comercial assim :

a. Sociedades Colectivas = Partes sociaisb. Sociedades por Quotas = Quotasc. Sociedades Anonimas = Acções

Existem essencialmente três princípios gerais inerentes a participação social eleitos

Princípios geraisa. Princípio da Igualdade de tratamento de todos os sócios (igualdades) b. Principio maioritário Per vale-se a vontade das maiorais na participação socialc. Princípio da protecção dos interesses dos sócios minoritários

Obrigações e direitos dos Sócios em geralArtigo 20 CSC

Obrigações dos sócios

a. A entrar para a sociedade com bens susceptiveis de penhora ou nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, com industria;

b. A quinhoar nas perdas, salvo o disposto quanto a sócios em industria

Obrigações de EntradaArtigo 25º nº1 CSC

Valor da entrada e valor de participação

1. O valor nominal da parte, da quota ou das acções atribuídas a um sócio no contrato de sociedade não pode exercer o valor da sua entrada, como tal se considerando ou a respectiva importância em dinheiro ou o valor atribuído aos bens no relatório do revisor oficial de contas, exigido pelo artigo 28º do CSC

2. …3. …4. …

Artigo 28º CSC

Verificação das entradas

1. As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas.

2. …3. …

a. …b. …c. …d. …

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e. …4. …5. …6. …

O artigo 20 do CSC regula a obrigação de entrada sob dois aspectos:

A realidade do valor da entrada dos sócios e o efectivo cumprimentos da obrigação com pelo socio. No que toca ao primeiro deste aspectos, a regra destina-se a salvaguadar a realidade de valores das entradas do artigo 25 nº 1 do CSC

Artigo 25º nº1 CSC

Valor da entrada e valor de participação

O valor nominal da parte, da quota ou das acções atribuídas a um sócio no contrato de sociedade não pode exercer o valor da sua entrada, como tal se considerando ou a respectiva importância em dinheiro ou o valor atribuído aos bens no relatório do revisor oficial de contas, exigido pelo artigo 28º do CSC

Tempo de EntradasArtigo 26 do CSC

Tempo das entradas

1. As entradas dos sócios devem ser realizadas ate ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade (ESCRITURA MERCANTIL).

3. Nos casos e nos termos em que a lei permita, os sócios podem estipular contratualmente o diferimentos das entradas em dinheiro.

Remissão ao artigo 204

Artigo 202 do CSC

1. Não são admitidas entradas em indústria.2. (Revogado…)3. (Revogado…)4. Sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, os

sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou que se comprometem a entregar, até ao final do primeiro exercício económico, as respectivas entradas nos cofres da sociedade.

5. (Revogado…)6. O socios que, nos termos do nº 4, se tenham comprometido no acto constitutivo a realizar as suas entradas

até ao final do primeiro exercício económico devem declarar, sob sua responsabilidade, na primeira assembleia geral anual da sociedade posterior a fim de tal prazo, que já procederam à entrega do respectivo valor nos cofres da sociedade.

Capital social Livre (Só para sociedades por Quotas)

Artigo 201 do CSC

Capital social Livre

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O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios.

Aula (20-04-2012)

Impossibilidade Incumprimento da Obrigação de entradaA efetivação do cumprimento de obrigação de entrada, significa que os sócios estão obrigados a realizar a suas entradas. Não sendo validas quaisquer deliberações que isentem total ou parcialmente, da realização daquela entrada

Artigo 27 nº1 CSC

Cumprimento da Obrigação de entrada

1. São nulos os actos da administração e as deliberações dos sócios que liberem total ou parcialmente os socios da obrigação de efectuar entradas estipuladas, salvo no caso de redução de capital.

2. …3. …4. …5. …6. …

Todos os sócios são obrigados a participar nas perdas artigo 20 alínea b) Artigo 20 do CSC

Obrigações dos sócios

Todo o socio é obrigado:

a. A entrar para a sociedade com bens susceptiveis de penhora ou, nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, com industria;

b. A quinhoar nas perdas, salvo o disposto quanto a sócios de industria (remissão artigo 25 CSC)

É nulo o perdão de perdas ou lucros Artigo 22 CSC 1;2 e 3

Artigo 22 CSC

Participação nos lucros e perdas

1. Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital.

2. Se o contrato determinar somente a parte de cada socio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma parte nas perdas.

3. É nula a cláusula que exclui um socio da comunhão nos lucros ou que isente de participar nas perdas da sociedade, salvo quanto a sócios de indústria

4. …5. …

Obrigações que resultam do contrato de sociedade

Obrigação acessória Artigo 209 CSC (sociedade por Quotas)

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Obrigações de prestações acessórias

1. - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efetuarem prestações alem das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efetuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato

2. – Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito de sociedade é intransmissível.3. – No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da

existência de lucros de exercício.4. – Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a

situação do socio como tal.5. – As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.

Artigo 287 CSC (sociedade Anonimas)

Obrigações de prestações acessórias

1. - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efetuarem prestações alem das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efetuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato

2. – Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito de sociedade é intransmissível.3. – No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da

existência de lucros de exercício.4. – Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a

situação do socio como tal.5. – As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.

Exemplo:

Sociedade com 3 sócios A, B e C com participação de entrada igual. O socio C tem um imóvel que se compromete a arrendar a sociedade. Em que o Socio C arrenda o imóvel a sociedade a lei que rege este acordo é a Lei do arrendamento.

Prestações suplementares (só para sociedade por quotas*só obrigado se existir em contrato social)

No entanto deve estar regulado artigo 210 nº3 do CSC

Artigo 210 do CSC

Obrigação de prestações suplementares

1. Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares

2. As prestações suplementares têm sempre dinheiro como objecto3. O contrato de sociedade que permita prestações suplementares fixará:

a. O montante global das prestações suplementares;b. Os sócios que ficam obrigados a efectuar tais prestações;c. O critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados

4. A menção referida na alínea a) do número anterior é sempre essencial; faltando a menção referida na alínea b), todos os sócios são obrigados a efectuar prestações suplementares; faltando a menção referida na alínea c), a obrigação de cada socio é proporcional à sua quota capital.

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5. As prestações suplementares não vencem juros.

Contrato de suprimentoO contrato de suprimento não tem se estar no contrato de sociedade. Acordo em que o socio empresta dinheiro a sociedade Artigo 243 nº 1 CSC (podem ser cobrados juros e o acordo verbal é suficiente).

Artigo 243 do CSC

Contrato de suprimento

1. – Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o socio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, pelo qual o socio convenciona com a sociedade o diferimentos do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo caracter de permanência.

2. …3. …4. …5. …6. …

Direitos dos sóciosPerante a lei os sócios de uma sociedade são titulares de quatro direitos Artigo 21 CSC

Direito ao lucro (artigo 22 CSC) Direito a obter informação da sociedade Direito a participar nas deliberações Direito a ser designado para órgão da sociedade.

Artigo 21 CSC

Direitos dos sócios

1. – Todo o socio tem direito:a. A quinhoar nos lucros;b. A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;c. A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato;d. A ser designado para órgão de Administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do

contrato.2. É proibida toda a estipulação pela qual deva algum socio receber juros ou outra importância certa em

retribuição do seu capital ou industria.

Proteção de socio minoritário

Exemplo: uma sociedade com 3 sócios A,B e C onde todos detenham 33% do seu capital. O socio A e B com 66% de participação decidem não distribuir os lucros, é possível que o socio C possa exigir a sua parte dos lucros?

Sim é uma convenção possível Artigo 217 CSC

Direito aos Lucros Artigo 294 CSC (Sociedades Anonimas)

Artigo 217 CSC (Sociedades por Quotas)

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Direito aos Lucros do exercício

1. Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.

2. O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excecional da sociedade, a extensão daquele prazo até 60 dias.

3. Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou ficais tiverem direito a uma participação nos lucros, esta pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios.

Reservas Legais

As reservas legais variam se estivermos perante uma sociedade por quotas ou sociedade anonima

Reservas para sociedade por Quotas Artigo 218 CSC

Reserva Legal

1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal2. É aplicável o disposto nos artigos 295º e 296º (remissão), salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal,

que nunca será inferior a 2500 euros

Artigo 295 CSC

Reserva Legal

1. Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal.

2. Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituídas pelos seguintes valoresa. Ágios obtidos na emissão de acções, obrigações com direito a subscrição de acções, ou obrigações

convertíveis em acções, em troca destas por entradas em espécie;b. Saldos positivos de reavaliações monetárias que forem consentidas por lei, na medida em não forem

necessários para cobrir prejuízos já acusados no balanço;c. Importâncias correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quando não lhes tenha sido imposto

destino diferente, bem como ascensões e prémios que venham a ser atribuídos a títulos pertencentes a sociedade

3. Os Ágios a que se refere a alínea a) do numero anterior consiste:a. Quanto à emissão de acções, na diferença para mais …b. …c. …d. …

4. …

No final de cada exercício uma parcela não inferior a 5% do lucro (Lucro de exercicio) deve ser levado a reserva legal, até que o montante desta seja idêntico a 20% do capital social. O contrato social pode fixar percentagens mínimas mais elevadas. (Valido para sociedades por quotas e sociedades Anonimas)

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Utilização da reserva legalArtigo 296 do CSC

Utilização da reserva legal

a. Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;

b. Para cobrir a parte de prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro de exercício nem pela utilização de outras reservas;

c. Para incorporação no capital

Direito à InformaçãoO socio tem direito a requerer informação a sociedade fim de consultar (toda a escrita mercantil) e inspecionar.

Artigo 214 do CSC

Direito dos sócios a informação

1. Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.

2. O direito à informação pode ser regulamentado no contrato da sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efetivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptiveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exatidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o socio a votar em assembleia geral já convocada.

3. Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptiveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.

4. A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo socio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576 do código civil

5. O socio pode inspecionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.6. O socio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é

responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes possa causar e fica sujeito a exclusão.7. À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto do artigo 290º8. O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção,

lhe caiba exercer o direito de voto.

Omissão ou recusa de informaçãoSe existir omissão ou recusa de informação o socio pode recorrer ao processo judicial Artigo 216 CSC

Artigo 216 CSC

Inquérito Judicial

1. O socio a quem tenha sido recusada a informação ou tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requere ao tribunal inquérito à sociedade.

2. O inquérito é regulado pelo disposto no nº 2º e seguintes do artigo 292º.

Na sociedade Anonima o socio tem direito a consultar toda a informação desde que tenha mínimo de 1% do capital social. (podem existir associação de sócios para perfazer essa percentagem)

Artigo 288 do CSC

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Direito mínimo `a informação

1. Qualquer acionista que possua acções correspondentes a, pelo menos 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade.

a. …b. …c. …

Direito a ser eleito para órgão da sociedade

A sociedade tem dois tipos de órgãos:

Órgão deliberativo: - Órgão de gestão (assembleia geral) onde têm lugar todos os sócios e onde se delibera o que pretende a sociedade

Órgão executivo /representativoSão a voz da sociedade, executam as medidas diretrizes da assembleia geral em prol da sociedade

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