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  • 1. 154Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008nadamente em termos remuneratrios, a presidentes dascomisses directivas dos programas operacionais regionaisdo QREN. 15 Determinar que os elementos que compem osecretariado tcnico, incluindo os secretrios tcnicos, soequiparados, em termos remuneratrios, aos elementosdos secretariados tcnicos dos programas operacionaistemticos do QREN. 16 Determinar que as despesas inerentes instalaoe funcionamento da autoridade de gesto do PRODER,elegveis a financiamento comunitrio, so asseguradaspela assistncia tcnica do PRODER, de acordo com oartigo 66. do Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Con-selho, de 20 de Setembro. 17 Determinar, sem prejuzo do disposto no n. 13,que a presente resoluo produz efeitos desde a data dasua aprovao. 18 Determinar a revogao da Resoluo do Conse-lho de Ministros n. 112/2007, de 21 de Agosto. Presidncia do Conselho de Ministros, 8 de Novembrode 2007. O Primeiro-Ministro, Jos Scrates CarvalhoPinto de Sousa.MINISTRIO DA EDUCAOMINISTRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTODecreto-Lei n. 3/2008RURAL E DAS PESCASde 7 de Janeiro Portaria n. 14/2008Constitui desgnio do XVII Governo Constitucionalpromover a igualdade de oportunidades, valorizar a edu-de 7 de Janeiro cao e promover a melhoria da qualidade do ensino. Umaspecto determinante dessa qualidade a promoo de uma Pela Portaria n. 817/95, de 13 de Julho, alterada pelasescola democrtica e inclusiva, orientada para o sucessoPortarias n.os 62/96, 447/2000 e 1508/2002, respectiva- educativo de todas as crianas e jovens. Nessa medidamente de 28 de Fevereiro, 18 de Julho e 14 de Dezembro, importa planear um sistema de educao flexvel, pautadofoi concessionada Associao de Caadores da Casa por uma poltica global integrada, que permita responderBranca a zona de caa associativa da Herdade da Casa diversidade de caractersticas e necessidades de todosBranca e outras (processo n. 1759-DGRF), situada noos alunos que implicam a incluso das crianas e jovensmunicpio de Mora.com necessidades educativas especiais no quadro de uma A concessionria requereu agora a anexao referidapoltica de qualidade orientada para o sucesso educativozona de caa de outro prdio rstico. de todos os alunos. Assim:Nos ltimos anos, principalmente aps a Declarao Com fundamento no disposto no artigo 11. e na al-de Salamanca (1994), tem vindo a afirmar-se a noo denea a) do artigo 40. do Decreto-Lei n. 202/2004, de 18 de escola inclusiva, capaz de acolher e reter, no seu seio,Agosto, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei grupos de crianas e jovens tradicionalmente excludos.n. 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o ConselhoEsta noo, dada a sua dimenso eminentemente social,tem merecido o apoio generalizado de profissionais, daCinegtico Municipal: comunidade cientfica e de pais. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do A educao inclusiva visa a equidade educativa, sendoDesenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no 1. anexado presente zona de caa o prdio rstico acesso quer nos resultados.denominado Herdade Casa Branca da Estrada, sito na No quadro da equidade educativa, o sistema e as prticasfreguesia de Pavia, municpio de Mora, com a rea deeducativas devem assegurar a gesto da diversidade da37,7750 ha, ficando a mesma com a rea total de 1313 ha,qual decorrem diferentes tipos de estratgias que permitamconforme planta anexa presente portaria e que dela fazresponder s necessidades educativas dos alunos. Desteparte integrante. modo, a escola inclusiva pressupe individualizao e per- 2. A presente anexao s produz efeitos, relativamente sonalizao das estratgias educativas, enquanto mtodoa terceiros, com a instalao da respectiva sinalizao.de prossecuo do objectivo de promover competnciasuniversais que permitam a autonomia e o acesso condu- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ruralo plena da cidadania por parte de todos.e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de No- Todos os alunos tm necessidades educativas, traba-vembro de 2007. lhadas no quadro da gesto da diversidade acima referida.

2. Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008 155Existem casos, porm, em que as necessidades se revestemdiscriminao e do combate excluso social, da igual-de contornos muito especficos, exigindo a activao de dade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, daapoios especializados.participao dos pais e da confidencialidade da informao. Os apoios especializados visam responder s neces-2 Nos termos do disposto no nmero anterior, assidades educativas especiais dos alunos com limitaesescolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimen-significativas ao nvel da actividade e da participao,tos de ensino particular com paralelismo pedaggico, asnum ou vrios domnios de vida, decorrentes de alteraes escolas profissionais, directa ou indirectamente financiadosfuncionais e estruturais, de carcter permanente, resultandopelo Ministrio da Educao (ME), no podem rejeitar aem dificuldades continuadas ao nvel da comunicao, da matrcula ou a inscrio de qualquer criana ou jovemaprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relaciona-com base na incapacidade ou nas necessidades educativasmento interpessoal e da participao social e dando lugar especiais que manifestem. mobilizao de servios especializados para promover 3 As crianas e jovens com necessidades educativaso potencial de funcionamento biopsicosocial.especiais de carcter permanente gozam de prioridade na Os apoios especializados podem implicar a adaptao de matrcula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-estratgias, recursos, contedos, processos, procedimentos-lei, a frequentar o jardim-de-infncia ou a escola nose instrumentos, bem como a utilizao de tecnologias de mesmos termos das restantes crianas.apoio. Portanto, no se trata s de medidas para os alunos,4 As crianas e os jovens com necessidades edu-mas tambm de medidas de mudana no contexto escolar. cativas especiais de carcter permanente tm direito ao Entre os alunos com deficincias e incapacidades algunsreconhecimento da sua singularidade e oferta de respostasnecessitam de aces positivas que exigem diferentes grauseducativas adequadas.de intensidade e de especializao. medida que aumenta 5 Toda a informao resultante da interveno tc-a necessidade de uma maior especializao do apoio per- nica e educativa est sujeita aos limites constitucionais esonalizado, decresce o nmero de crianas e jovens quelegais, em especial os relativos reserva da intimidadedele necessitam, do que decorre que apenas uma reduzida da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado,percentagem necessita de apoios personalizados altamenteconexo, transmisso, utilizao e proteco de dadosespecializados. pessoais, sendo garantida a sua confidencialidade. Assim:6 Esto vinculados ao dever do sigilo os membros No desenvolvimento do regime jurdico estabelecido da comunidade educativa que tenham acesso informaopela Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da referida no nmero anterior.alnea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Go-verno decreta o seguinte:Artigo 3. Participao dos pais e encarregados de educaoCAPTULO I 1 Os pais ou encarregados de educao tm o direitoObjectivos, enquadramento e princpios orientadores e o dever de participar activamente, exercendo o poder pa-ternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com aArtigo 1.educao especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal,a toda a informao constante do processo educativo.Objecto e mbito 2 Quando, comprovadamente, os pais ou encarrega- 1 O presente decreto-lei define os apoios especializa- dos de educao no exeram o seu direito de participao,dos a prestar na educao pr-escolar e nos ensinos bsicocabe escola desencadear as respostas educativas ade-e secundrio dos sectores pblico, particular e cooperativo,quadas em funo das necessidades educativas especiaisvisando a criao de condies para a adequao do pro- diagnosticadas.cesso educativo s necessidades educativas especiais dos 3 Quando os pais ou encarregados de educao noalunos com limitaes significativas ao nvel da actividade concordem com as medidas educativas propostas pelae da participao num ou vrios domnios de vida, decor-escola, podem recorrer, mediante documento escrito, norentes de alteraes funcionais e estruturais, de carcterqual fundamentam a sua posio, aos servios competentespermanente, resultando em dificuldades continuadas ao do ME.nvel da comunicao, da aprendizagem, da mobilidade,da autonomia, do relacionamento interpessoal e da parti- Artigo 4.cipao social. Organizao 2 A educao especial tem por objectivos a inclusoeducativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a auto-1 As escolas devem incluir nos seus projectos edu-nomia, a estabilidade emocional, bem como a promoocativos as adequaes relativas ao processo de ensino ede aprendizagem, de carcter organizativo e de funcio-da igualdade de oportunidades, a preparao para o pros-namento, necessrias para responder adequadamente sseguimento de estudos ou para uma adequada preparaonecessidades educativas especiais de carcter permanentepara a vida profissional e para uma transio da escola paradas crianas e jovens, com vista a assegurar a sua maioro emprego das crianas e dos jovens com necessidadesparticipao nas actividades de cada grupo ou turma e daeducativas especiais nas condies acima descritas.comunidade escolar em geral. 2 Para garantir as adequaes de carcter organiza-Artigo 2.tivo e de funcionamento referidas no nmero anterior, so Princpios orientadorescriadas por despacho ministerial: 1 A educao especial prossegue, em permanncia,a) Escolas de referncia para a educao bilingue deos princpios da justia e da solidariedade social, da noalunos surdos; 3. 156 Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008 b) Escolas de referncia para a educao de alunos cegosdo processo de ensino e de aprendizagem de que o alunoe com baixa viso. deva beneficiar e das tecnologias de apoio;c) Assegurar a participao activa dos pais ou encarre- 3 Para apoiar a adequao do processo de ensino e gados de educao, assim como a sua anuncia;de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de d) Homologar o relatrio tcnico-pedaggico e deter-escolas desenvolver respostas especficas diferenciadasminar as suas implicaes;para alunos com perturbaes do espectro do autismo e e) Nos casos em que se considere no se estar perantecom multideficincia, designadamente atravs da criaouma situao de necessidades educativas que justifiquemde:a interveno dos servios da educao especial, solicitar ao departamento de educao especial e aos servios de a) Unidades de ensino estruturado para a educao de psicologia o encaminhamento dos alunos para os apoiosalunos com perturbaes do espectro do autismo; disponibilizados pela escola que melhor se adeqem sua b) Unidades de apoio especializado para a educao de situao especfica.alunos com multideficincia e surdocegueira congnita.2 Para a elaborao do relatrio a que se refere a 4 As respostas referidas nas alneas a) e b) do n- alnea a) do nmero anterior pode o conselho executivo,mero anterior so propostas por deliberao do conselho quando tal se justifique, recorrer aos centros de sade, aexecutivo, ouvido o conselho pedaggico, quando numa centros de recursos especializados, s escolas ou unidadesescola ou grupos de escolas limtrofes, o nmero de alunos referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o justificar e quando a natureza das respostas, dos equi-3 Do relatrio tcnico-pedaggico constam os re-pamentos especficos e das especializaes profissionais, sultados decorrentes da avaliao, obtidos por refernciajustifiquem a sua concentrao. Classificao Internacional da Funcionalidade, Incapaci- 5 As unidades referidas no n. 3 so criadas por des- dade e Sade, da Organizao Mundial de Sade, servindopacho do director regional de educao competente. de base elaborao do programa educativo individual.4 O relatrio tcnico-pedaggico a que se referemCAPTULO IIos nmeros anteriores parte integrante do processo in- dividual do aluno.Procedimentos de referenciao e avaliao5 A avaliao deve ficar concluda 60 dias aps a referenciao com a aprovao do programa educativoArtigo 5. individual pelo presidente do conselho executivo.Processo de referenciao 6 Quando o presidente do conselho executivo decida pela no aprovao, deve exarar despacho justificativo 1 A educao especial pressupe a referenciao da deciso, devendo reenvi-lo entidade que o tenhadas crianas e jovens que eventualmente dela necessi-elaborado com o fim de obter uma melhor justificao outem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possvel, enquadramento.detectando os factores de risco associados s limitaes Artigo 7.ou incapacidades. 2 A referenciao efectua-se por iniciativa dos paisServio docente nos processos de referenciao e de avaliaoou encarregados de educao, dos servios de interveno1 O servio docente no mbito dos processos deprecoce, dos docentes ou de outros tcnicos ou servios quereferenciao e de avaliao assume carcter prioritrio,intervm com a criana ou jovem ou que tenham conheci- devendo concluir-se no mais curto perodo de tempo, dandomento da eventual existncia de necessidades educativaspreferncia sua execuo sobre toda a actividade docenteespeciais. e no docente, excepo da lectiva. 3 A referenciao feita aos rgos de administrao2 O servio de referenciao e de avaliao dee gesto das escolas ou agrupamentos de escolas da rea da aceitao obrigatria e quando realizado por um docente residncia, mediante o preenchimento de um documento sempre integrado na componente no lectiva do seu horrioonde se explicitam as razes que levaram a referenciar de trabalho.a situao e se anexa toda a documentao consideradarelevante para o processo de avaliao. CAPTULO III Programa educativo individual e plano individualArtigo 6.de transio Processo de avaliao Artigo 8. 1 Referenciada a criana ou jovem, nos termos doartigo anterior, compete ao conselho executivo desencadearPrograma educativo individualos procedimentos seguintes:1 O programa educativo individual o documento a) Solicitar ao departamento de educao especial e que fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivasao servio de psicologia um relatrio tcnico-pedaggico formas de avaliao.conjunto, com os contributos dos restantes intervenientes 2 O programa educativo individual documenta asno processo, onde sejam identificadas, nos casos em quenecessidades educativas especiais da criana ou jovem,tal se justifique, as razes que determinam as necessidadesbaseadas na observao e avaliao de sala de aula e naseducativas especiais do aluno e a sua tipologia, designa-informaes complementares disponibilizadas pelos par-damente as condies de sade, doena ou incapacidade; ticipantes no processo. b) Solicitar ao departamento de educao especial a3 O programa educativo individual integra o processodeterminao dos apoios especializados, das adequaes individual do aluno. 4. Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008 157Artigo 9.Artigo 11. Modelo do programa educativo individualCoordenao do programa educativo individual 1 O modelo do programa educativo individual 1 O coordenador do programa educativo individualaprovado por deliberao do conselho pedaggico e inclui o educador de infncia, o professor do 1. ciclo ou oos dados do processo individual do aluno, nomeadamentedirector de turma, a quem esteja atribudo o grupo ou aidentificao, histria escolar e pessoal relevante, conclu-turma que o aluno integra.ses do relatrio de avaliao e as adequaes no processo 2 A aplicao do programa educativo individual ca-de ensino e de aprendizagem a realizar, com indicao rece de autorizao expressa do encarregado de educao,das metas, das estratgias, recursos humanos e materiaisexcepto nas situaes previstas no n. 2 do artigo 3.e formas de avaliao. 2 O modelo do programa educativo individual integraArtigo 12.os indicadores de funcionalidade, bem como os factores Prazos de aplicao do programa educativo individualambientais que funcionam como facilitadores ou comobarreiras actividade e participao do aluno na vida es- 1 A elaborao do programa educativo individualcolar, obtidos por referncia Classificao Internacional deve decorrer no prazo mximo de 60 dias aps a referen-da Funcionalidade, Incapacidade e Sade, em termos queciao dos alunos com necessidades educativas especiaispermitam identificar o perfil concreto de funcionalidade. de carcter permanente. 3 Do modelo de programa educativo individual de-2 O programa educativo individual constituiu o nicovem constar, de entre outros, obrigatoriamente: documento vlido para efeitos de distribuio de serviodocente e no docente e constituio de turmas, no sendoa) A identificao do aluno;permitida a aplicao de qualquer adequao no processob) O resumo da histria escolar e outros antecedentes de ensino e de aprendizagem sem a sua existncia.relevantes;c) A caracterizao dos indicadores de funcionalidade Artigo 13.e do nvel de aquisies e dificuldades do aluno;d) Os factores ambientais que funcionam como faci- Acompanhamento do programa educativo individuallitadores ou como barreiras participao e aprendi-1 O programa educativo individual deve ser revistozagem;a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cadae) Definio das medidas educativas a implementar;nvel de educao e ensino e no fim de cada ciclo do en-f) Discriminao dos contedos, dos objectivos gerais e sino bsico.especficos a atingir e das estratgias e recursos humanos 2 A avaliao da implementao das medidas educa-e materiais a utilizar; tivas deve assumir carcter de continuidade, sendo obriga-g) Nvel de participao do aluno nas actividades edu-tria pelo menos em cada um dos momentos de avaliaocativas da escola;sumativa interna da escola.h) Distribuio horria das diferentes actividades pre-3 Dos resultados obtidos por cada aluno com a apli-vistas; cao das medidas estabelecidas no programa educativoi) Identificao dos tcnicos responsveis; individual, deve ser elaborado um relatrio circunstanciadoj) Definio do processo de avaliao da implementaono final do ano lectivo.do programa educativo individual;4 O relatrio referido no nmero anterior elaborado,l) A data e assinatura dos participantes na sua elaboraoconjuntamente pelo educador de infncia, professor doe dos responsveis pelas respostas educativas a aplicar.1. ciclo ou director de turma, pelo docente de educaoespecial, pelo psiclogo e pelos docentes e tcnicos que Artigo 10.acompanham o desenvolvimento do processo educativo Elaborao do programa educativo individualdo aluno e aprovado pelo conselho pedaggico e peloencarregado de educao. 1 Na educao pr-escolar e no 1. ciclo do ensino5 O relatrio explicita a existncia da necessidade debsico, o programa educativo individual elaborado, con- o aluno continuar a beneficiar de adequaes no processojunta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma, de ensino e de aprendizagem, prope as alteraes neces-pelo docente de educao especial, pelos encarregados desrias ao programa educativo individual e constitui parteeducao e sempre que se considere necessrio, pelos ser- integrante do processo individual do aluno.vios referidos na alnea a) do n. 1 e no n. 2 do artigo 6.,6 O relatrio referido nos nmeros anteriores, aosendo submetido aprovao do conselho pedaggico equal anexo o programa educativo individual, obriga-homologado pelo conselho executivo. toriamente comunicado ao estabelecimento que receba o 2 Nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensinoaluno, para prosseguimento de estudos ou em resultado desecundrio e em todas as modalidades no sujeitas a mo- processo de transferncia.nodocncia, o programa educativo individual elaboradopelo director de turma, pelo docente de educao especial,Artigo 14.pelos encarregados de educao e sempre que se considerePlano individual de transionecessrio pelos servios referidos na alnea a) do n. 1 eno n. 2 do artigo 6., sendo submetido aprovao do con-1 Sempre que o aluno apresente necessidades edu-selho pedaggico e homologado pelo conselho executivo.cativas especiais de carcter permanente que o impeam 3 No caso dos alunos surdos com ensino bilinguede adquirir as aprendizagens e competncias definidas nodeve tambm participar na elaborao do programa edu- currculo deve a escola complementar o programa edu-cativo individual um docente surdo de LGP.cativo individual com um plano individual de transio 5. 158Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008destinado a promover a transio para a vida ps-escolar a) As metas e estratgias que a escola se prope realizare, sempre que possvel, para o exerccio de uma actividadecom vista a apoiar os alunos com necessidades educativasprofissional com adequada insero social, familiar ouespeciais de carcter permanente;numa instituio de carcter ocupacional.b) A identificao das respostas especficas diferencia-2 A concretizao do nmero anterior, designada-das a disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixamente a implementao do plano individual de transio, viso, com perturbaes do espectro do autismo e cominicia-se trs anos antes da idade limite de escolaridade multideficincia.obrigatria, sem prejuzo do disposto no artigo anterior.3 No sentido de preparar a transio do jovem paraArtigo 17.a vida ps-escolar, o plano individual de transio deve Apoio pedaggico personalizadopromover a capacitao e a aquisio de competnciassociais necessrias insero familiar e comunitria.1 Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por4 O plano individual de transio deve ser datado apoio pedaggico personalizado:e assinado por todos os profissionais que participam na a) O reforo das estratgias utilizadas no grupo ou turmasua elaborao, bem como pelos pais ou encarregados deaos nveis da organizao, do espao e das actividades;educao e, sempre que possvel, pelo prprio aluno.b) O estmulo e reforo das competncias e aptidesenvolvidas na aprendizagem;Artigo 15. c) A antecipao e reforo da aprendizagem de conte-Certificaodos leccionados no seio do grupo ou da turma;d) O reforo e desenvolvimento de competncias es- 1 Os instrumentos de certificao da escolaridadepecficas.devem adequar-se s necessidades especiais dos alunosque seguem o seu percurso escolar com programa educa-2 O apoio definido nas alneas a), b) e c) do n-tivo individual.mero anterior prestado pelo educador de infncia, pelo 2 Para efeitos do nmero anterior, os instrumentos professor de turma ou de disciplina, conforme o nvel denormalizados de certificao devem identificar as adequa- educao ou de ensino do aluno.es do processo de ensino e de aprendizagem que tenham3 O apoio definido na alnea d) do n. 1 prestado,sido aplicadas. consoante a gravidade da situao dos alunos e a especi- 3 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, asficidade das competncias a desenvolver, pelo educadornormas de emisso e os formulrios a utilizar so as mes- de infncia, professor da turma ou da disciplina, ou pelomas que estejam legalmente fixadas para o sistema dedocente de educao especial.ensino.Artigo 18.CAPTULO IVAdequaes curriculares individuais Medidas educativas1 Entende-se por adequaes curriculares individuaisaquelas que, mediante o parecer do conselho de docentesArtigo 16. ou conselho de turma, conforme o nvel de educao eAdequao do processo de ensino e de aprendizagemensino, se considere que tm como padro o currculocomum, no caso da educao pr-escolar as que respeitem1 A adequao do processo de ensino e de aprendi- as orientaes curriculares, no ensino bsico as que nozagem integra medidas educativas que visam promover a pem em causa a aquisio das competncias terminais deaprendizagem e a participao dos alunos com necessida- ciclo e, no ensino secundrio, as que no pem em causades educativas especiais de carcter permanente.as competncias essenciais das disciplinas.2 Constituem medidas educativas referidas no n- 2 As adequaes curriculares podem consistir namero anterior:introduo de reas curriculares especficas que no faama) Apoio pedaggico personalizado;parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leiturab) Adequaes curriculares individuais; e escrita em braille, orientao e mobilidade; treino dec) Adequaes no processo de matrcula; viso e a actividade motora adaptada, entre outras.d) Adequaes no processo de avaliao;3 A adequao do currculo dos alunos surdos come) Currculo especfico individual; ensino bilingue consiste na introduo de reas curricularesf) Tecnologias de apoio.especficas para a primeira lngua (L1), segunda lngua(L2) e terceira lngua (L3): 3 As medidas referidas no nmero anterior podem sera) A lngua gestual portuguesa (L1), do pr-escolar aoaplicadas cumulativamente, com excepo das alneas b)ensino secundrio;e e), no cumulveis entre si.b) O portugus segunda lngua (L2) do pr-escolar ao 4 As medidas educativas referidas no n. 2 pressu- ensino secundrio;pem o planeamento de estratgias e de actividades quec) A introduo de uma lngua estrangeira escrita (L3)visam o apoio personalizado aos alunos com necessida- do 3. ciclo do ensino bsico ao ensino secundrio.des educativas especiais de carcter permanente que inte-gram obrigatoriamente o plano de actividades da escola4 As adequaes curriculares podem consistir igual-de acordo com o projecto educativo de escola. mente na introduo de objectivos e contedos intermdios 5 O projecto educativo da escola deve conter:em funo das competncias terminais do ciclo ou de 6. Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008 159curso, das caractersticas de aprendizagem e dificuldades parecer do conselho de docentes ou conselho de turma,especficas dos alunos. substitui as competncias definidas para cada nvel de 5 As adequaes curriculares individuais podem educao e ensino.traduzir-se na dispensa das actividades que se revelem 2 O currculo especfico individual pressupe al-de difcil execuo em funo da incapacidade do aluno, teraes significativas no currculo comum, podendo ass sendo aplicveis quando se verifique que o recurso a mesmas traduzir-se na introduo, substituio e ou eli-tecnologias de apoio no suficiente para colmatar asminao de objectivos e contedos, em funo do nvelnecessidades educativas resultantes da incapacidade.de funcionalidade da criana ou do jovem. 3 O currculo especfico individual inclui contedos Artigo 19.conducentes autonomia pessoal e social do aluno e d Adequaes no processo de matrculaprioridade ao desenvolvimento de actividades de carizfuncional centradas nos contextos de vida, comunica- 1 As crianas e jovens com necessidades educativas o e organizao do processo de transio para a vidaespeciais de carcter permanente gozam de condies ps-escolar.especiais de matrcula, podendo nos termos do presente 4 Compete ao conselho executivo e ao respectivodecreto-lei, frequentar o jardim-de-infncia ou a escola, departamento de educao especial orientar e assegurar oindependentemente da sua rea de residncia.desenvolvimento dos referidos currculos. 2 As crianas com necessidades educativas especiaisde carcter permanente podem, em situaes excepcionaisArtigo 22.devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento daTecnologias de apoiomatrcula no 1. ano de escolaridade obrigatria, por umano, no renovvel.Entende-se por tecnologias de apoio os dispositivos 3 A matrcula por disciplinas pode efectuar-se nos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio, e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impactedesde que assegurada a sequencialidade do regime edu- permitir o desempenho de actividades e a participaocativo comum. nos domnios da aprendizagem e da vida profissional e 4 As crianas e jovens surdos tm direito ao ensinosocial.bilingue, devendo ser dada prioridade sua matrcula nasescolas de referncia a que se refere a alnea a) do n. 2do artigo 4. independentemente da sua rea de residncia. CAPTULO V 5 As crianas e jovens cegos ou com baixa viso Modalidades especficas de educaopodem matricular-se e frequentar escolas da rede de esco-las de referncia para a educao de alunos cegos e comArtigo 23.baixa viso a que se refere a alnea b) do n. 2 do artigo 4.,independentemente da sua rea de residncia. Educao bilingue de alunos surdos 6 As crianas e jovens com perturbaes do espectro do1 A educao das crianas e jovens surdos deve serautismo podem matricular-se e frequentar escolas com uni- feita em ambientes bilingues que possibilitem o domniodades de ensino estruturado a que se refere alnea a) do n. 3da LGP, o domnio do portugus escrito e, eventualmente,do artigo 4. independentemente da sua rea de residncia.falado, competindo escola contribuir para o crescimento 7 As crianas e jovens com multideficincia e comlingustico dos alunos surdos, para a adequao do processosurdocegueira podem matricular-se e frequentar escolasde acesso ao currculo e para a incluso escolar e social.com unidades especializadas a que se refere a alnea b)2 A concentrao dos alunos surdos, inseridos numado n. 3 do artigo 4., independentemente da sua rea decomunidade lingustica de referncia e num grupo de so-residncia. cializao constitudo por adultos, crianas e jovens de Artigo 20.diversas idades que utilizam a LGP, promove condies Adequaes no processo de avaliaoadequadas ao desenvolvimento desta lngua e possibilita odesenvolvimento do ensino e da aprendizagem em grupos 1 As adequaes quanto aos termos a seguir para aou turmas de alunos surdos, iniciando-se este processo nasavaliao dos progressos das aprendizagens podem con- primeiras idades e concluindo-se no ensino secundrio.sistir, nomeadamente, na alterao do tipo de provas, dos3 As escolas de referncia para a educao bilingueinstrumentos de avaliao e certificao, bem como dasde alunos surdos a que se refere a alnea a) do n. 2 docondies de avaliao, no que respeita, entre outros aspec-artigo 4. constituem uma resposta educativa especializadatos, s formas e meios de comunicao e periodicidade,desenvolvida, em agrupamentos de escolas ou escolasdurao e local da mesma. secundrias que concentram estes alunos numa escola, em 2 Os alunos com currculos especficos individuais grupos ou turmas de alunos surdos.no esto sujeitos ao regime de transio de ano escolar 4 As escolas de referncia para a educao de ensinonem ao processo de avaliao caracterstico do regime bilingue de alunos surdos tm como objectivo principaleducativo comum, ficando sujeitos aos critrios especficos aplicar metodologias e estratgias de interveno interdis-de avaliao definidos no respectivo programa educativo ciplinares, adequadas a alunos surdos.individual.5 As escolas de referncia para a educao bilingue Artigo 21.de alunos surdos integram:Currculo especfico individuala) Docentes com formao especializada em educao1 Entende-se por currculo especfico individual, especial, na rea da surdez, competentes em LGP (do-no mbito da educao especial, aquele que, mediante ocentes surdos e ouvintes dos vrios nveis de educao e 7. 160 Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008ensino), com formao e experincia no ensino bilingue16 Sempre que se verifique a inexistncia de docentede alunos surdos;surdo competente em LGP, com habilitao profissional b) Docentes surdos de LGP;para o exerccio da docncia no pr-escolar ou no 1. ciclo c) Intrpretes de LGP;do ensino bsico, deve ser garantida a colocao de docente d) Terapeutas da fala.surdo responsvel pela rea curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos. 6 Para os alunos surdos, o processo de avaliao,17 No se verificando a existncia de docentes com-referido no artigo 6., deve ser desenvolvido por equipaspetentes em LGP nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico ea constituir no agrupamento de escolas ou nas escolasno ensino secundrio, as aulas leccionadas por docentessecundrias para a educao bilingue destes alunos.ouvintes so traduzidas por um intrprete de LGP. 7 As equipas referidas no nmero anterior devem ser18 Ao intrprete de LGP compete fazer a traduo daconstitudas pelos seguintes elementos:lngua portuguesa oral para a lngua gestual portuguesa e a) Docente que lecciona grupo ou turma de alunos sur- da lngua gestual portuguesa para a lngua oral das activi-dos do nvel de educao e ensino da criana ou jovem; dades que na escola envolvam a comunicao entre surdos b) Docente de educao especial especializado na rea e ouvintes, bem como a traduo das aulas leccionadasda surdez; por docentes, reunies, aces e projectos resultantes da c) Docente surdo de LGP;dinmica da comunidade educativa. d) Terapeutas da fala; 19 Os docentes surdos de LGP asseguram o desen- e) Outros profissionais ou servios da escola ou da volvimento da lngua gestual portuguesa como primeiracomunidade.lngua dos alunos surdos.20 Os docentes ouvintes asseguram o desenvolvi- 8 Deve ser dada prioridade matrcula de alunosmento da lngua portuguesa como segunda lngua dossurdos, nas escolas de referncia para a educao bilingue alunos surdos.de alunos surdos. 21 Aos docentes de educao especial com formao 9 A organizao da resposta educativa deve ser de-na rea da surdez, colocados nas escolas de referncia paraterminada pelo nvel de educao e ensino, ano de esco-a educao bilingue de alunos surdos, compete:laridade, idade dos alunos e nvel de proficincia lingus- a) Leccionar turmas de alunos surdos, atendendo suatica.habilitao profissional para a docncia e sua compe- 10 As respostas educativas devem ser flexveis, as- tncia em LGP;sumindo carcter individual e dinmico, e pressupemb) Apoiar os alunos surdos na antecipao e reforo dasuma avaliao sistemtica do processo de ensino e de aprendizagens, no domnio da leitura/escrita;aprendizagem do aluno surdo, bem como o envolvimentoc) Elaborar e adaptar materiais para os alunos que delese a participao da famlia. necessitem; 11 Os agrupamentos de escolas que integram osd) Participar na elaborao do programa educativo in-jardins-de-infncia de referncia para a educao bilin- dividual dos alunos surdos.gue de crianas surdas devem articular as respostas edu-cativas com os servios de interveno precoce no apoio22 Aos docentes surdos com habilitao profissionale informao das escolhas e opes das suas famlias e para o ensino da rea curricular ou da disciplina de LGPna disponibilizao de recursos tcnicos especializados, compete:nomeadamente de docentes surdos de LGP, bem comona frequncia precoce de jardim-de-infncia no grupo de a) Leccionar os programas LGP como primeira lnguacrianas surdas. dos alunos surdos; 12 As crianas surdas, entre os 3 e os 6 anos de b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o processo deidade, devem frequentar a educao pr-escolar, sempre ensino e de aprendizagem da LGP;em grupos de crianas surdas, de forma a desenvolverem ac) Definir, preparar e elaborar meios e suportes didc-LGP como primeira lngua, sem prejuzo da participao doticos de apoio ao ensino/aprendizagem da LGP;seu grupo com grupos de crianas ouvintes em actividadesd) Participar na elaborao do programa educativo in-desenvolvidas na comunidade escolar. dividual dos alunos surdos; 13 Os alunos dos ensino bsico e secundrio reali- e) Desenvolver actividades, no mbito da comunidadezam o seu percurso escolar em turmas de alunos surdos, educativa em que se insere, visando a interaco de surdosde forma a desenvolverem a LGP como primeira lngua ee ouvintes e promovendo a divulgao da LGP junto daaceder ao currculo nesta lngua, sem prejuzo da sua par- comunidade ouvinte;ticipao com as turmas de alunos ouvintes em actividades f) Ensinar a LGP como segunda lngua a alunos oudesenvolvidas na comunidade escolar. outros elementos da comunidade educativa em que est in- 14 A docncia dos grupos ou turmas de alunos sur- serido, difundir os valores e a cultura da comunidade surdados assegurada por docentes surdos ou ouvintes com contribuindo para a integrao social da pessoa surda.habilitao profissional para leccionar aqueles nveis deeducao e ensino, competentes em LGP e com formao23 As escolas de referncia para a educao bilinguee experincia no ensino bilingue de alunos surdos. de alunos surdos devem estar apetrechadas com equipa- 15 Na educao pr-escolar e no 1. ciclo do en-mentos essenciais s necessidades especficas da populaosino bsico deve ser desenvolvido um trabalho de co- surda.-responsabilizao e parceria entre docentes surdos e 24 Consideram-se equipamentos essenciais ao nvelouvintes de forma a garantir aos alunos surdos a aprendi-da escola e da sala de aula os seguintes: computadores comzagem e o desenvolvimento da LGP como primeira lngua, cmaras, programas para tratamento de imagem e filmes,e da lngua portuguesa, como segunda lngua. impressora e scanner; televisor e vdeo, cmara e mquinas 8. Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008161fotogrficas digitais, retroprojector, projector multimdia, c) Assegurar a utilizao de meios informticos espec-quadro interactivo, sinalizadores luminosos de todos os ficos, entre outros, leitores de ecr, software de ampliaosinais sonoros, telefone com servio de mensagens curtasde caracteres, linhas braille e impressora braille;(sms), sistema de vdeo-conferncia, software educativo, d) Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientaodicionrios e livros de apoio ao ensino do portugus escrito, e mobilidade;materiais multimdia de apoio ao ensino e aprendizagem e) Assegurar o treino visual especfico;em LGP, ao desenvolvimento da LGP e sobre a cultura da f) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limita-comunidade surda, disponibilizados em diferentes forma- es visuais ocasionem dificuldades particulares, desig-tos; material e equipamentos especficos para a interveno nadamente a educao visual, educao fsica, tcnicasem teraputica da fala. laboratoriais, matemtica, qumica, lnguas estrangeiras 25 Constituem objectivos dos agrupamentos de es- e tecnologias de comunicao e informao;colas e escolas secundrias: g) Assegurar o acompanhamento psicolgico e a orien-tao vocacional; a) Assegurar o desenvolvimento da LGP como primeira h) Assegurar o treino de actividades de vida diria e alngua dos alunos surdos; promoo de competncias sociais; b) Assegurar o desenvolvimento da lngua portuguesa i) Assegurar a formao e aconselhamento aos profes-escrita como segunda lngua dos alunos surdos;sores, pais, encarregados de educao e outros membros c) Assegurar s crianas e jovens surdos, os apoios ao da comunidade educativa.nvel da terapia da fala do apoio pedaggico e do reforodas aprendizagens, dos equipamentos e materiais espec-4 As escolas de referncia para a educao de alunosficos bem como de outros apoios que devam beneficiar; cegos e com baixa viso integram docentes com formao d) Organizar e apoiar os processos de transio entre os especializada em educao especial no domnio da visodiferentes nveis de educao e de ensino;e outros profissionais com competncias para o ensino de e) Organizar e apoiar os processos de transio para a braille e de orientao e mobilidade.vida ps-escolar;5 As escolas de referncia para a educao de alunos f) Criar espaos de reflexo e partilha de conhecimentos cegos e com baixa viso devem estar apetrechadas come experincias numa perspectiva transdisciplinar de desen-equipamentos informticos e didcticos adequados s ne-cessidades da populao a que se destinam.volvimento de trabalho cooperativo entre profissionais com 6 Consideram-se materiais didcticos adequados osdiferentes formaes que desempenham as suas funesseguintes: material em caracteres ampliados, em braille;com os alunos surdos; em formato digital, em udio e materiais em relevo. g) Programar e desenvolver aces de formao em7 Consideram-se equipamentos informticos ade-LGP para a comunidade escolar e para os familiares dosquados, os seguintes: computadores equipados com leitoralunos surdos;de ecr com voz em portugus e linha braille, impressora h) Colaborar e desenvolver com as associaes de paisbraille, impressora laser para preparao de documentose com as associaes de surdos aces de diferentes m- e concepo de relevos; scanner; mquina para produobitos, visando a interaco entre a comunidade surda e ade relevos, mquinas braille; cubartmos; calculadorascomunidade ouvinte. electrnicas; lupas de mo; lupa TV; software de amplia-o de caracteres; software de transcrio de texto em 26 Compete ao conselho executivo do agrupamentobraille; gravadores adequados aos formatos udio actuaisde escolas ou da escola secundria garantir, organizar, e suportes digitais de acesso Internet.acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvol-8 Compete ao conselho executivo do agrupamentovimento da resposta educativa adequada incluso dos de escolas e escolas secundrias organizar, acompanhar ealunos surdos.orientar o funcionamento e o desenvolvimento da respostaeducativa adequada incluso dos alunos cegos e comArtigo 24. baixa viso.Artigo 25.Educao de alunos cegos e com baixa viso Unidades de ensino estruturado para a educao de alunos 1 As escolas de referncia para a educao de alunos com perturbaes do espectro do autismocegos e com baixa viso concentram as crianas e jovens1 As unidades de ensino estruturado para a educaode um ou mais concelhos, em funo da sua localizao ede alunos com perturbaes do espectro do autismo cons-rede de transportes existentes. tituem uma resposta educativa especializada desenvolvida 2 As escolas de referncia a que se refere a alnea b) em escolas ou agrupamentos de escolas que concentremdo n. 2 do artigo 4. constitui uma resposta educativa grupos de alunos que manifestem perturbaes enquadr-especializada desenvolvida em agrupamentos de escolas veis nesta problemtica.ou escolas secundrias que concentrem alunos cegos e2 A organizao da resposta educativa para alunoscom baixa viso.com perturbaes do espectro do autismo deve ser deter- 3 Constituem objectivos das escolas de refernciaminada pelo grau de severidade, nvel de desenvolvimentopara a educao de alunos cegos e com baixa viso:cognitivo, lingustico e social, nvel de ensino e pela idade a) Assegurar a observao e avaliao visual e fun-dos alunos.cional; 3 Constituem objectivos das unidades de ensino es- b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura etruturado:escrita do braille bem como das suas diversas grafias e a) Promover a participao dos alunos com perturbaesdomnios de aplicao;do espectro do autismo nas actividades curriculares e de 9. 162Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que Artigo 26.pertencem; Unidades de apoio especializado para a educao de alunos b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino com multideficincia e surdocegueira congnitaestruturado o qual consiste na aplicao de um conjuntode princpios e estratgias que, com base em informao1 As unidades de apoio especializado para a edu-visual, promovam a organizao do espao, do tempo, dos cao de alunos com multideficincia e surdocegueiramateriais e das actividades;congnita constituem uma resposta educativa especiali- c) Aplicar e desenvolver metodologias de interveno zada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de escolasinterdisciplinares que, com base no modelo de ensino es-que concentrem grupos de alunos que manifestem essastruturado, facilitem os processos de aprendizagem, de problemticas.autonomia e de adaptao ao contexto escolar;2 A organizao da resposta educativa deve ser de- d) Proceder s adequaes curriculares necessrias;terminada pelo tipo de dificuldade manifestada, pelo nvel e) Organizar o processo de transio para a vida ps-de desenvolvimento cognitivo, lingustico e social e pela-escolar; idade dos alunos. f) Adoptar opes educativas flexveis, de carcter indi- 3 Constituem objectivos das unidades de apoio es-vidual e dinmico, pressupondo uma avaliao constantepecializado:do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o a) Promover a participao dos alunos com multidefi-regular envolvimento e participao da famlia. cincia e surdocegueira nas actividades curriculares e deenriquecimento curricular junto dos pares da turma a que 4 As escolas ou agrupamentos de escolas com uni- pertencem;dades de ensino estruturado concentram alunos de um ou b) Aplicar metodologias e estratgias de intervenomais concelhos, em funo da sua localizao e rede deinterdisciplinares visando o desenvolvimento e a integraotransportes existentes. social e escolar dos alunos; 5 As escolas ou agrupamentos de escolas com unida-c) Assegurar a criao de ambientes estruturados, secu-des de ensino estruturado integram docentes com formaorizantes e significativos para os alunos;especializada em educao especial.d) Proceder s adequaes curriculares necessrias; 6 s escolas ou agrupamentos de escolas com uni-e) Adoptar opes educativas flexveis, de carcter indi-dades de ensino estruturado compete:vidual e dinmico, pressupondo uma avaliao constante a) Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensinodo processo de ensino e de aprendizagem do aluno e oestruturado;regular envolvimento e participao da famlia; b) Organizar formao especfica sobre as perturbaesf) Assegurar os apoios especficos ao nvel das terapias,do espectro do autismo e o modelo de ensino estrutu-da psicologia e da orientao e mobilidade aos alunos querado; deles possam necessitar; c) Adequar os recursos s necessidades das crianas e g) Organizar o processo de transio para a vida ps-jovens; -escolar. d) Assegurar os apoios necessrios ao nvel de terapia dafala, ou outros que se venham a considerar essenciais;4 As escolas ou agrupamentos de escolas com uni- e) Criar espaos de reflexo e de formao sobre estra-dades especializadas concentram alunos de um ou maistgias de diferenciao pedaggica numa perspectiva deconcelhos, em funo da sua localizao e rede de trans-desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativoportes existentes.entre vrios profissionais; 5 As escolas ou agrupamentos de escolas com uni- f) Organizar e apoiar os processos de transio entre os dades especializadas integram docentes com formaodiversos nveis de educao e de ensino;especializada em educao especial. g) Promover e apoiar o processo de transio dos jovens6 s escolas ou agrupamentos de escolas com uni-para a vida ps-escolar;dades especializadas compete: h) Colaborar com as associaes de pais e com as asso-a) Acompanhar o desenvolvimento das metodologiasciaes vocacionadas para a educao e apoio a crianas e de apoio;jovens com perturbaes do espectro do autismo;b) Adequar os recursos s necessidades dos alunos; i) Planear e participar, em colaborao com as associa- c) Promover a participao social dos alunos com mul-es relevantes da comunidade, em actividades recreativas tideficincia e surdocegueira congnita;e de lazer dirigidas a jovens com perturbaes do espectro d) Criar espaos de reflexo e de formao sobre estra-do autismo, visando a incluso social dos seus alunos.tgias de diferenciao pedaggica numa perspectiva dedesenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo 7 As escolas ou agrupamentos de escolas onde fun-entre os vrios profissionais;cionem unidades de ensino estruturado devem ser ape- e) Organizar e apoiar os processos de transio entre ostrechados com mobilirio e equipamento essenciais sdiversos nveis de educao e de ensino;necessidades especficas da populao com perturbaes f) Promover e apoiar o processo de transio dos jovensdo espectro do autismo e introduzir as modificaes nos para a vida ps-escolar;espaos e nos materiais que se considerem necessrias face g) Planear e participar, em colaborao com as asso-ao modelo de ensino a implementar.ciaes da comunidade, em actividades recreativas e de 8 Compete ao conselho executivo da escola ou agru- lazer dirigidas a crianas e jovens com multideficincia epamento de escolas organizar, acompanhar e orientar o surdocegueira congnita, visando a integrao social dosfuncionamento da unidade de ensino estruturado. seus alunos. 10. Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008 163 7 As escolas ou agrupamentos de escolas onde terapia ocupacional, avaliao e acompanhamento psico-funcionem unidades de apoio especializado devem ser lgico, treino da viso e intrpretes de LGP so desempe-apetrechados com os equipamentos essenciais s neces- nhadas por tcnicos com formao profissional adequada.sidades especficas dos alunos com multideficincia ou 2 Quando o agrupamento no disponha nos seussurdocegueira e introduzir as modificaes nos espaos equadros dos recursos humanos necessrios execuo demobilirio que se mostrem necessrias face s metodolo- tarefas includas no disposto no nmero anterior pode ogias e tcnicas a implementar.mesmo recorrer aquisio desses servios, nos termos 8 Compete ao conselho executivo da escola ou agru- legal e regulamentarmente fixados.pamento de escolas organizar acompanhar e orientar odesenvolvimento da unidade especializada. Artigo 30.Cooperao e parceriaArtigo 27.Interveno precoce na infnciaAs escolas ou agrupamentos de escolas devem, isoladaou conjuntamente, desenvolver parcerias com instituies 1 No mbito da interveno precoce na infncia so particulares de solidariedade social, centros de recursoscriados agrupamentos de escolas de referncia para a co-especializados, ou outras, visando os seguintes fins:locao de docentes. 2 Constituem objectivos dos agrupamentos de es- a) A referenciao e avaliao das crianas e jovenscolas de referncia:com necessidades educativas especiais de carcter per-manente; a) Assegurar a articulao com os servios de sade e b) A execuo de actividades de enriquecimento curricu-da segurana social;lar, designadamente a realizao de programas especficos b) Reforar as equipas tcnicas, que prestam serviosde actividades fsicas e a prtica de desporto adaptado;no mbito da interveno precoce na infncia, financiadasc) A execuo de respostas educativas de educao es-pela segurana social;pecial, entre outras, ensino do braille, do treino visual, da c) Assegurar, no mbito do ME, a prestao de servios orientao e mobilidade e terapias;de interveno precoce na infncia.d) O desenvolvimento de estratgias de educao quese considerem adequadas para satisfazer necessidades edu-cativas dos alunos; CAPTULO VI e) O desenvolvimento de aces de apoio famlia; Disposies finaisf) A transio para a vida ps-escolar, nomeadamente oapoio transio da escola para o emprego;Artigo 28.g) A integrao em programas de formao profissio-nal;Servio docenteh) Preparao para integrao em centros de emprego 1 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, asapoiado;reas curriculares especficas definidas no n. 2 do artigo 18.,i) Preparao para integrao em centros de actividadesos contedos mencionados no n. 3 do mesmo artigo e osocupacionais;contedos curriculares referidos no n. 3 do artigo 21. so j) Outras aces que se mostrem necessrias para de-leccionadas por docentes de educao especial.senvolvimento da educao especial, designadamente as 2 Os quadros dos agrupamentos de escolas devem,previstas no n. 1 do artigo 29.nos termos aplicveis ao restante pessoal docente, ser do-tados dos necessrios lugares.Artigo 31. 3 A docncia da rea curricular ou da disciplina deNo cumprimento do princpio da no discriminaoLGP pode ser exercida, num perodo de transio at formao de docentes surdos com habilitao prpria paraO incumprimento do disposto no n. 3 do artigo 2.a docncia de LGP, por profissionais com habilitao su-implica:ficiente: formadores surdos de LGP com curso profissio-a) Nos estabelecimentos de educao da rede pblica,nal de formao de formadores de LGP ministrado pelao incio de procedimento disciplinar;Associao Portuguesa de Surdos ou pela Associao deb) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, aSurdos do Porto.retirada do paralelismo pedaggico e a cessao do co- 4 A competncia em LGP dos docentes surdos e -financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parteouvintes deve ser certificada pelas entidades reconhecidasda administrao educativa central e regional e seus orga-pela comunidade lingustica surda com competncia para onismos e servios dependentes.exerccio da certificao e da formao em LGP que so, data da publicao deste decreto-lei, a Associao Portu-Artigo 32.guesa de Surdos e a Associao de Surdos do Porto. 5 O apoio utilizao de materiais didcticos adap-Norma revogatriatados e tecnologias de apoio da responsabilidade do So revogados:docente de educao especial.a) O Decreto-Lei n. 319/91, de 23 de Agosto;Artigo 29. b) O artigo 10. do Decreto-Lei n. 6/2001, de 18 deJaneiro;Servio no docentec) A Portaria n. 611/93, de 29 de Junho;1 As actividades de servio no docente, no mbitod) O artigo 6. da Portaria n. 1102/97, de 3 de No-da educao especial, nomeadamente de terapia da fala,vembro; 11. 164 Dirio da Repblica, 1. srie N. 4 7 de Janeiro de 2008 e) O artigo 6. da Portaria n. 1103/97, de 3 de No-limitados ora enunciados, insere-se, pois, no mbito davembro;reestruturao do ensino artstico especializado, a qual f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n. 30/2001, deprocurar, com base na mobilizao e participao de22 de Junho, publicado no Dirio da Repblica, 1. srie-B,agentes do sector, redefinir, de uma forma abrangente, on. 166, de 19 de Julho de 2001; quadro legislativo de organizao e funcionamento desta g) O despacho n. 173/99, de 23 de Outubro; rea vocacional do ensino. h) O despacho n. 7520/98, de 6 de Maio. luz dos objectivos prioritrios da poltica educativaVisto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de definidos pelo XVII Governo Constitucional, o Decreto-Setembro de 2007. Jos Scrates Carvalho Pinto de-Lei n. 24/2006, de 6 de Fevereiro, para alm de outrasSousa Maria de Lurdes Reis Rodrigues.alteraes, modificou a estrutura do regime de avaliao da oferta formativa do ensino secundrio regulada peloPromulgado em 7 de Dezembro de 2007. Decreto-Lei n. 74/2004, de 26 de Maro, e, concomitan-Publique-se. temente, a certificao dos cursos por este abrangidos,O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.com vista a potenciar a procura de percursos educativos e formativos conferentes de uma dupla certificao, a par deReferendado em 11 de Dezembro de 2007. uma valorizao da identidade do ensino secundrio. O Primeiro-Ministro, Jos Scrates Carvalho PintoMantendo o princpio geral da admissibilidade dade Sousa.avaliao sumativa externa limitada aos cursos cientfico- -humansticos, cumpre reconhecer de forma efectiva a faculdade de realizao de exames finais nacionais, naDecreto-Lei n. 4/2008 qualidade de candidatos autopropostos, pelos alunos que de 7 de Janeiro frequentem aquela tipologia de cursos na modalidade do ensino secundrio recorrente. O Decreto-Lei n. 74/2004, de 26 de Maro, na redaco Ancorada na proximidade tendencial entre os cursosque lhe foi dada pela Declarao de Rectificao n. 44/2004,do ensino recorrente e os cursos homlogos do ensinode 25 de Maio, pelo Decreto-Lei n. 24/2006, de 6 de Fe- secundrio em regime diurno, a soluo ora aprovada cla-vereiro, pela Declarao de Rectificao n. 23/2006, de 7 rifica e flexibiliza o regime de funcionamento dos cursosde Abril, e pelo Decreto-Lei n. 272/2007, de 26 de Julho, cientfico-humansticos do ensino secundrio recorrente,dispe sobre os princpios orientadores da organizao e dagesto do currculo, bem como da avaliao das aprendiza-salvaguardando a natureza, fisionomia e objectivos es-gens, referentes ao nvel secundrio de educao.pecficos desta modalidade especial de educao escolar. No quadro da diversificao da oferta formativa do Por outro lado, atenta a forma de organizao e desenvol-ensino secundrio, encontram-se institudos os cursosvimento dos cursos artsticos especializados, alguns dos rea-artsticos especializados, associando, simultaneamente,justamentos introduzidos nos cursos cientfico-humansticosdimenses estticas e tcnicas, enquanto partes integrantespelo Decreto-Lei n. 272/2007, de 27 de Julho, afiguram-sede uma formao especializada. materialmente extensveis a ofertas do ensino artstico especia- As especificidades das diferentes reas do ensino ar- lizado de nvel secundrio de educao, seja pela necessidadetstico determinaram, em conformidade com o n. 3 do de preservar a natureza comum da componente de formaoartigo 18. do Decreto-Lei n. 74/2004, de 26 de Maro,geral seja pela pertinncia do reforo da carga horria em idn-na sua actual redaco, que a reviso curricular do ensino tica disciplina da componente de formao tcnico-artsticasecundrio aprovada pelo mesmo diploma seria aplicvel,que contempla actividades de carcter prtico.no caso dos cursos artsticos especializados de Dana, M-Desta forma, contribui-se, igualmente, para a promoosica e Teatro, apenas a partir do ano lectivo de 2007-2008,do princpio da reorientao do percurso formativo doscom a excepo do disposto para a componente de forma- alunos entre cursos do nvel secundrio de educao cria-o geral dos planos de estudos destes cursos, matria jdos ao abrigo do Decreto-Lei n. 74/2004, de 26 de Maro,plenamente regulada pelo referido diploma legal. termos em que a extenso que se aprova dever reflectir-se, Considera, no entanto, o XVII Governo Constitucio-consequentemente, nos planos de estudos actualmente emnal que no esto ainda reunidas as condies essenciais vigor dos cursos artsticos especializados, na exacta medidapara a efectiva aplicao prtica e integral desta reviso da aplicao do Decreto-Lei n. 74/2004, de 26 de Maro,curricular nas reas da dana, msica e teatro e para dela na sua redaco actual, a esta oferta de ensino.extrair os efeitos inerentes a uma estratgia de qualificao Foi ouvido o rgo de governo prprio da Regioda populao escolar.Autnoma dos Aores. Nesse contexto, no mbito de uma poltica de educaoFoi promovida audio do rgo de governo prprioorientada e focada na superao dos dfices de formao eda Regio Autnoma da Madeira.qualificao nacionais, inteno do Governo promover um Assim:conjunto de medidas de sustentao do ensino artstico. Assim,No desenvolvimento do regime jurdico estabelecidoe sem prejuzo do quadro normativo em vigor relativamentepela Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, na redaco dada componente de formao geral, aprovada a suspenso pela Lei n. 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termosda aplicao da reviso curricular dos cursos artsticos es- da alnea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, opecializados de nvel secundrio de educao, nas reas da Governo decreta o seguinte:dana, msica e teatro, que entraria em vigor no ano lectivo de2007-2008, de modo a criar os meios que permitam colmatarArtigo 1.as lacunas existentes, nomeadamente, tornando o sistema de Suspenso de efeitosensino mais eficaz e diversificando as ofertas artsticas. A suspenso da aplicao do disposto no Decreto-Lei 1 suspensa a vigncia do n. 3 do artigo 18. don. 74/2004, de 26 de Maro, no contexto e nos termosDecreto-Lei n. 74/2004, de 26 de Maro, na redaco que