05 Ciclo de Gestao Do Governo Federal

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    Aula 05

    Ol, Pessoal!

    Esta a quinta aula do curso, chegamos na metade. O contedo proposto para a aula

    foi o seguinte:

    Aula 05 11/05: Ciclo de Gesto do Governo Federal. Controle da Administrao

    Pblica. tica no exerccio da funo pblica. Sistema de

    Planejamento e Oramento do Governo Federal: gesto por

    programas; integrao planejamento e oramento; eficincia do

    gasto pblico; custos.

    Porm, decidi adiar para outra aula a parte da eficincia do gasto pblico, pois esta

    aula ficaria muito grande e ainda quero corrigir algumas coisas desses itens. Veremos o

    Sistema de Planejamento e Oramento, a Gesto de Programas e a integrao entre

    planejamento e oramento dentro do Ciclo de Gesto.

    Boa Aula!

    SUMRIO

    1 TICA NO EXERCCIO DA FUNO PBLICA ........................................................................................................2

    1.1 TICA NA ADMINISTRAO PBLICA............................................................................................................................... .. 3

    1.2 SISTEMA DE GESTO DA TICA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL............................................................................................11

    1.3 CDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL.................................................................................................12

    1.4 CDIGO DE TICA DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.....................................................................16

    2 CICLO DE GESTO DO GOVERNO FEDERAL........................................................................................................22

    2.1 GESTO POR PROGRAMAS ...........................................................................................................................................24

    2.2 PLANEJAMENTO E ORAMENTO ....................................................................................................................................28

    2.3 EXECUO ................................................................................................................................................................38

    2.4 AVALIAO ...............................................................................................................................................................41

    2.5 REVISO ...................................................................................................................................................................41

    3 CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA........................................................................................................44

    3.1 CONTROLE EXTERNO ...................................................................................................................................................46

    3.2 CONTROLE INTERNO ...................................................................................................................................................49

    4 RESUMO.......................................................................................................................................................... 53

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    5 QUESTES .......................................................................................................................................................54

    5.1 TICA NO EXERCCIO DA FUNO PBLICA...................................................................................................................... 54

    5.2 CICLO DE GESTO.......................................................................................................................................................71

    5.3 CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA ........................................................................................................................ 87

    5.4 GABARITO...............................................................................................................................................................106

    5.5 LISTA DAS QUESTES ................................................................................................................................................106

    6 LEITURA SUGERIDA........................................................................................................................................ 125

    7 BIBLIOGRAFIA................................................................................................................................................ 125

    1 tica no exerccio da funo pblica

    Pessoal, neste item do edital pode cair muita coisa, mas o que tem mais chances de

    cair o Cdigo de tica do servidor Pblico Federal. Por isso, concentrem suas

    atenes nele, leiam ele atentamente. Eles gostam de cobrar a letra da lei mesmo.

    Contudo, tambm podem cair conceitos ligados tica, como veremos aqui.

    Para entrarmos neste novo tpico, vamos comear conceituando o termo tica. Ele

    derivado da palavra grega Ethos, que significa modo de ser, carter. tica significa o

    que bom para o indivduo e para a sociedade. O termo grego ethos tem comocorrelato no latim o termo morale, com o mesmo significado de conduta, ou relativo

    aos costumes. tica e moral so termos com uma relao muito prxima. Muitas vezes,

    moral e tica so empregadas como sinnimos. Ambas, num sentido amplo, so

    consideradas como de carter normativo ou prescritivo, definindo quais

    comportamentos so aceitveis. O carter prescritivo significa que elas definem

    previamente, por meio de normas, preceitos, regras, o que aceitvel ou no.

    Contudo, temos que tomar cuidado, porque tica e moral, num sentido restrito, deixam

    de ser a mesma coisa. Em um sentido mais estrito a moral diz respeito aos costumes,valores e normas de conduta especficos de uma sociedade ou cultura, enquanto que a

    tica constitui o estudo da moral. Marcondes, no Dicionrio Bsico de Filosofia, afirma

    que:

    A moral est mais preocupada na construo de um conjunto de

    prescries destinadas a assegurar uma vida em comum justa e

    harmoniosa

    A moral nasceu do termo costumes em latim. Isso porque ela est ligada s

    prescries que determinada sociedade foi construindo ao longo de sua evoluo. Uma

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    aplicao disso no direito administrativo pode ser observada no princpio da

    moralidade, que defende que, quando a Administrao Pblica adota determinada

    conduta costumeiramente, rotineiramente, mesmo que no prevista em lei, esta

    conduta se transforma em um direito do administrado, que a administrao continue aagir dessa forma.

    Como a moral est ligada aos costumes, ela varia com o tempo o que considerado

    aceitvel hoje no Brasil, no o era h 50 anos e com o lugar o que aceitvel no

    Brasil no no Afeganisto.

    J a tica, num sentido restrito, diferentemente da moral, trata de estudar sobre a

    aceitao de alguns comportamentos como legtimos. Assim, a tica pode ser entendida

    como Filosofia da Moral, ou seja, um pensamento reflexivo sobre os valores e as

    normas que regem a sua conduta. Segundo o Dicionrio Aurlio:

    tica o estudo dos juzos de apreciao que se referem conduta

    humana susceptvel de qualificao do ponto de vista do bem e do

    mal, seja relativamente determinada sociedade, seja de modo

    absoluto.

    Portanto, a tica constitui aqui a cincia da moral, buscando analisar como em

    determinados momentos em determinadas sociedades se formou a moral, quais os

    valores por trs dela, e o que pode ser considerado como universalmente vlido.

    Jos Matias-Pereira enumera as seguintes diferenas entre a moral e a tica:

    tica princpio; moral so aspectos de condutas especficas.

    tica permanente; moral temporal;

    tica universal; moral cultural;

    tica a regra; moral a conduta da regra;

    tica teoria; moral prtica.

    1.1 TICA NA ADMINISTRAO PBLICA

    Um texto usado pela ESAF nas questes O aprimoramento da conduta tica no

    servio pblico federal, de Joo Geraldo Piquet Carneiro, que est na leitura sugerida

    desta aula. O autor afirma que O trabalho de preveno pressupe:

    a) a fixao de regras claras de conduta geral, a serem observadas em toda aadministrao;

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    b) a identificao pormenorizada, por setor, rgo e funo, de quais so ospadres ticos a serem observados pelos detentores de cargos de confiana

    e pelo corpo funcional de cada rgo de governo;

    c) o acompanhamento sistemtico, atravs de instrumentos prprios deauditoria, da observncia dessas regras de conduta;

    d) a criao de instrumentos institucionais pedaggicos de esclarecimentosobre o contedo de normas ticas;

    e) o estabelecimento de regras flexveis para correo de desvios verificados,principalmente quando se tratar de transgresses de menor potencial;

    f) a transparncia desses instrumentos, de tal forma que a opinio pblicapossa acompanhar a evoluo dos trabalhos realizados.

    Ao analisar as medidas no campo da tica no servio pblico que esto sendo tomadas

    por diferentes pases, Carneiro agrupa-as em trs grandes categorias:

    alguns pases direcionam sua estratgia para a reviso abrangente do quadro

    institucional e de procedimentos, com vistas a identificar as deficincias

    existentes na administrao das questes ticas; o caso da Inglaterra, da

    Noruega, dos Pases Baixos, da Finlndia e dos Estados Unidos;

    outros pases em particular a Austrlia e a Nova Zelndia dirigiram suasestratgias para o contexto de reformas da administrao pblica, nas quais a

    questo tica tratada apenas como parte de novos modelos gerenciais e de

    novas polticas de recursos humanos;

    numa terceira categoria, esto pases como Mxico e Portugal, que adotaram

    medidas no campo tico, a partir de um contexto em que inexistia o arcabouo

    jurdico necessrio, ou em que este no era observado.

    Podemos observar que no primeiro grupo esto os pases que primeiro investiram no

    modelo ps-burocrtico, ou seja, a reforma do Estado, a mudana das formas decontrole deve abranger tambm uma mudana nas concepes de tica. No segundo

    grupo, esto pases que reformaram o sistema de tica dentro da reforma da

    administrao pblica.

    Alguns fatores so importantes para que estas medidas sigam em frente. O

    compromisso poltico o primeiro deles. Inglaterra, Estados Unidos, Noruega e Pases

    Baixos trataram de dar certa envergadura s iniciativas polticas, como forma de

    mobilizar o funcionalismo e sensibilizar a opinio pblica. Nessa mesma direo, a

    Austrlia lanou um Guia de Responsabilidades Ministeriais para ser distribudo sautoridades empossadas na cpula dos ministrios. Outra manifestao tangvel do

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    compromisso poltico a alocao de recursos materiais e humanos adequados para

    garantir a montagem e sustentao de uma estrutura gerencial no campo tico.

    Outro fator o Arcabouo jurdico. No campo jurdico, h diferenas importantes entre

    os pases. Em todos, porm, existe a preocupao de distinguir as transgresses denatureza penal daquelas apenas de carter administrativo ou civil. Em todos os pases,

    o tratamento processual da infrao tica observa a separao entre o processo penal,

    de um lado, e o administrativo, de outro. H, no entanto, diferenas em relao a

    quem cabe investigar ou acionar a justia.

    Outra preocupao compartilhada pelos pases no sentido de criar ou valorizar

    dispositivos legais e procedimentais destinados a conferir crescente transparncia s

    aes governamentais, de forma a permitir que a sociedade delas tome conhecimento

    mais fcil. Com isto refora-se a prestao de contas (accountability) inclusive no planotico.

    Em certos pases, a capacidade de controle externo foi reforada pela figura do

    Ombudsman, que tem a incumbncia de receber e investigar denncias. Numa linha

    paralela, h iniciativas destinadas a permitir que o prprio funcionrio possa denunciar

    irregularidades, com garantias de confidencialidade e proteo (whistle-blowing), ou

    buscar aconselhamento.

    Em relao aos Cdigos de conduta, o tratamento varia de pas para pas. Alguns

    pases editaram cdigos de conduta de carter geral nos ltimos anos (Austrlia, Nova

    Zelndia, Reino Unido, Estados Unidos e Portugal). Noruega e Pases Baixos

    descentralizaram suas iniciativas e determinaram que cada rgo preparasse seu

    prprio cdigo.

    Programas de treinamento no campo tico tm recebido crescente ateno nos pases

    pesquisados. Relatrios apresentados indicaram que nem a legislao, nem os

    procedimentos administrativos, nem os padres de conduta exigidos so do pleno

    conhecimento do servidor fato que revela a necessidade de um trabalho pedaggico

    de difuso das normas ticas entre os servidores.

    H grande variedade de rgos encarregados de questes ticas nos pases

    pesquisados: comits parlamentares e ministeriais ou mesmo agncias independentes.

    Suas funes podem variar entre fiscalizao, aconselhamento ou promoo, assim

    como a combinao de todas elas. Mais comuns so as instncias de aconselhamento

    ou consultoria, havendo um rgo coordenador de assuntos ticos que supervisiona a

    funo dos rgos setoriais.

    O ltimo fator a lnfraestrutura tica, composta dos seguintes elementos:

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    arcabouo legal;

    mecanismos referentes responsabilidade (accountability mechanisms);

    participao e escrutnio pblico (vigilncia da sociedade e dos meios de

    comunicao);

    compromisso poltico;

    cdigos de conduta;

    socializao profissional (educao e treinamento);

    condies de servio (ambiente e moral do servio pblico);

    existncia de rgo coordenador de tica.

    Contar com uma adequada infraestrutura tica a base para o desenvolvimento de

    um programa de promoo da tica eficaz, que pressupe transparncia e

    accountability e envolve:

    1. Gesto Condies slidas para o servio pblico, por meio de uma poltica

    efetiva de recursos humanos e que contemple uma instncia central voltada

    para a tica.

    2. Orientao Engajamento das lideranas, cdigos que exprimam valores e

    padres e socializao profissional, por meio de educao e treinamento.3. Controle Quadro normativo que garanta a independncia dos

    procedimentos de investigao e processo, prestao de contas e

    envolvimento do pblico.

    No obstante a diversidade histrica e cultural e as diferenas de carter poltico e

    administrativo, podem ser identificadas algumas caractersticas comuns que constituem

    a espinha dorsal da gesto da tica, que tem por objetivo o estabelecimento de um

    padro tico efetivo. A gesto da tica transita em um eixo bem definido, constitudo

    por:

    1. Valores ticos Representam a expectativa da sociedade quanto conduta

    dos agentes pblicos.

    2. Normas de conduta Desdobramento dos valores, funcionam como um

    caminho prtico para que os valores explicitados sejam observados, muitas

    vezes sob a forma de cdigos de conduta.

    3. Administrao Tem o objetivo zelar pelos valores e normas de conduta,

    assegurando sua efetividade.

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    Quanto se fala em tica no sentido mais estrito, tal qual aparece em expresses com

    tica do servidor pblico, est-se em geral referindo a um padro que serve de guia

    para a conduta de um determinado grupo. A aprovao de um cdigo de conduta o

    meio pelo qual um dado grupo explicita seus compromissos de relacionamento comsuas partes (clientes, fornecedores, colaboradores, etc.).

    No h receita para um cdigo de conduta, contudo, ele costuma reunir valores ticos,

    regras de conduta e aspectos diversos de sua administrao. Em geral todo cdigo de

    conduta apresenta um conjunto de deveres e obrigaes na rea cinzenta que vai alm

    do simples cumprimento do que j est disposto nas leis. Assumindo que o

    cumprimento da lei o mnimo da tica, ou ainda que o objetivo no o mero

    cumprimento da lei, mas seu bom cumprimento, a rea por excelncia dos cdigos de

    conduta o terreno cinzento entre o que legal, mas no moral.

    Entre os valores ticos mais frequentes nas administraes pblicas podemos

    encontrar: imparcialidade, legalidade, integridade, transparncia, eficincia, equidade,

    responsabilidade, justia.

    Princpios para a gesto tica no servio pblico:

    O Conselho da OCDE adotou, em 23 de abril de 1998, uma Recomendao sobre o

    Aperfeioamento da Conduta tica no Servio Pblico. A Recomendao baseia-se emum conjunto de Princpios para a Gesto da tica no Servio Pblico estabelecido pelo

    Comit de Gesto Pblica, preparados para auxiliar os pases membros a revisarem

    seus sistemas de gesto da tica.

    Os padres ticos para o servio pblico devem ser claros:

    Os servidores pblicos devem conhecer os princpios e padres bsicos que, espera-se,

    sejam aplicados a seu trabalho, assim como os limites dos comportamentos aceitveis.Uma declarao de padres e princpios ticos fundamentais, concisa e amplamente

    difundida, que oriente o servio pblico, por exemplo, na forma de um cdigo de

    conduta, pode atender a semelhante objetivo ao permitir uma compreenso comum no

    mbito do governo e da comunidade em geral.

    Padres ticos devem se refletir no arcabouo legal:

    O arcabouo legal a base para a comunicao dos padres e princpios decomportamento mnimos, obrigatrios a cada servidor pblico. Leis e regulamentos

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    devem estipular os valores fundamentais do servio pblico e prover os aparatos

    necessrios de orientao, investigao, ao disciplinar e execuo judicial.

    Deve-se proporcionar orientao tica aos servidores pblicos:

    A socializao profissional deve contribuir para o desenvolvimento do discernimento e

    das habilidades necessrias, que permitam aos servidores pblicos aplicar os princpios

    ticos em circunstncias concretas. Atividades de treinamento fomentam a conscincia

    tica e podem desenvolver habilidades essenciais para a anlise tica e o raciocnio

    moral. O aconselhamento imparcial pode contribuir para a criao de um ambiente no

    qual os servidores pblicos sintam maior disposio para enfrentar e solucionar tenses

    e problemas ticos. Mecanismos de orientao e de consulta interna devem ser

    disponibilizados, de modo a ajudar os servidores pblicos a aplicar os padres ticos

    bsicos no ambiente de trabalho.

    Os servidores pblicos devem conhecer seus direitos e obrigaes ao denunciar atos

    ilcitos:

    Os servidores pblicos devem conhecer seus direitos e obrigaes, no momento da

    denncia de atos ilcitos efetivos ou suspeitos cometidos no servio pblico. Tais

    direitos e obrigaes devem incluir regras e procedimentos claros a serem seguidospelos funcionrios, e uma cadeia formal de responsabilidade. Os servidores pblicos

    tambm precisam saber que tipo de proteo lhes ser disponibilizada em caso de

    denncia de atos ilcitos.

    O compromisso poltico com a tica deve reforar a conduta tica dos servidores:

    Os lderes polticos tm por responsabilidade manter elevado padro de decoro no

    cumprimento de seus deveres oficiais. Seu compromisso demonstrado pelo exemploe pela adoo de aes somente disponveis no nvel poltico. So exemplos: por meio

    da negociao de arranjos legislativos e institucionais que reforcem o comportamento

    tico e prevejam sanes para atos ilcitos, pela proviso de apoio e recursos

    adequados para a execuo, no mbito do governo, de atividades relacionadas tica,

    e ao evitar a explorao de regras ticas e leis para fins polticos.

    O processo de tomada de decises deve ser transparente e aberto fiscalizao:

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    O pblico tem o direito de saber como as instituies pblicas aplicam o poder e os

    recursos conferidos s mesmas. A fiscalizao pela populao deve ser facilitada por

    processos transparentes e democrticos, superviso pela legislatura e acesso

    informao pblica. A transparncia deve ser promovida por meio de medidas comosistemas de divulgao de informaes e pelo reconhecimento do papel de uma mdia

    ativa e independente.

    Devem ser definidas diretrizes claras para a interao entre os setores pblico e

    privado:

    Regras claras que definam os padres ticos devem orientar o comportamento dos

    servidores pblicos com respeito ao relacionamento com o setor privado, por exemplo,

    no tocante a licitaes pblicas, contratao externa de servios ou condies de

    emprego pblico. A crescente interao entre os setores pblico e privado demanda

    maior ateno aos valores do servio pblico e a exigncia de que os parceiros

    externos respeitem esses mesmos valores.

    Os gestores devem demonstrar e promover a conduta tica:

    Um ambiente organizacional no qual elevados padres de conduta sejam encorajados,

    por meio do provimento de incentivos apropriados para o comportamento tico, taiscomo condies de trabalho adequadas e avaliaes de desempenho eficazes, exerce

    impacto direto sobre a prtica corriqueira dos valores e padres ticos do servio

    pblico. A este respeito, os gestores desempenham um papel importante, ao

    proporcionarem a seus subordinados um padro de liderana consistente e adotarem

    um comportamento exemplar, em termos de tica e conduta em seu relacionamento

    profissional com lderes polticos, outros servidores pblicos e os cidados.

    As polticas, procedimentos e prticas de gesto devem promover a conduta tica:

    As polticas e prticas de gesto devem demonstrar o comprometimento da

    organizao com padres ticos. No basta aos governos possuir estruturas baseadas

    unicamente em regras ou no compromisso. Os sistemas de compromisso por si s

    podem encorajar inadvertidamente alguns servidores pblicos a simplesmente agir nos

    limites da ilicitude, argumentando que, se no esto violando as leis, sua conduta

    tica. As polticas governamentais devem no somente delinear os padres mnimos,

    determinantes dos limites de tolerncia para as aes de certo funcionrio, mas

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    tambm articular claramente um conjunto de valores do servio pblico aos quais os

    funcionrios devem aspirar.

    As condies do servio pblico e a gesto de recursos humanos devem promover a

    conduta tica:

    As condies de emprego no servio pblico, tais como perspectivas de carreira,

    ascenso profissional, remunerao adequada e polticas de gesto dos recursos

    humanos, devem estimular um ambiente que propicie o comportamento tico. A

    utilizao consistente de princpios bsicos, tais como o mrito, no processo contnuo

    de recrutamento e ascenso profissional, contribui para operacionalizar a integridade

    do servio pblico.

    Mecanismos de prestao de contas adequados devem estar disponveis no servio

    pblico:

    Os servidores pblicos devem prestar contas por suas aes a seus superiores e, de

    modo mais amplo, populao. A prestao de contas deve enfocar tanto o

    comprometimento com as regras e princpios ticos como a consecuo dos resultados.

    Mecanismos de prestao de contas podem ser internos a uma agncia ou aplicveis a

    todo o governo, ou podem ser providos pela sociedade civil. Mecanismos quepromovam a prestao de contas podem ser concebidos para prover controles

    apropriados, permitindo ao mesmo tempo uma gesto adequadamente flexvel.

    Devem existir procedimentos e sanes apropriados aplicveis a condutas ilcitas:

    Mecanismos para a deteco e a investigao independente de atos ilcitos, tais como a

    corrupo, so parte necessria de uma infraestrutura tica. So necessrios

    procedimentos e recursos fidedignos para o monitoramento, a denncia e ainvestigao de situaes de desrespeito a regras do servio pblico, assim como

    sanes administrativas ou disciplinares proporcionais que desencorajem a conduta

    ilcita. Os gestores devem exercer apropriadamente sua capacidade de discernimento

    ao lanar mo desses mecanismos para a adoo de aes necessrias.

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    1.2 SISTEMA DE GESTO DA TICA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

    O Sistema de gesto da tica do Poder Executivo Federal brasileiro deve ser entendido

    de forma separada dos demais poderes e esferas de governo, uma vez que estes tm

    independncia e gesto prpria.

    Este sistema pode ser relacionado com o art. 30 do DL 200, que vimos na pgina 07 da

    aula 03. Vimos que o DL organizou a administrao pblica na forma de sistemas,

    buscando coordenar as atividades-meio dos diferentes rgos. Haveria um rgo

    central do sistema, que teria as funes de orientao normativa, superviso tcnica e

    fiscalizao.

    O Sistema de gesto tica evoluiu, especialmente na ltima dcada, a partir do

    momento em que houve a criao da Comisso de tica Pblica (CEP), atravs doDecreto sem nmero de 26 de maio de 1999.

    Inicialmente, a CEP procurou definir um padro tico focado na Alta Administrao

    Pblica Federal, representado pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal. A

    razo para que se iniciassem os trabalhos pela alta administrao se baseia no fato de

    que a conduta dessas autoridades, ocupantes dos mais elevados postos da estrutura do

    Estado, serve como exemplo a ser seguido pelos demais servidores pblicos. Estes,

    embora sujeitos s diversas normas fixadoras de condutas exigveis, tais como o

    Estatuto do Servidor Pblico Civil, a Lei de Improbidade e o prprio Cdigo Penal

    Brasileiro, alm de outras de menor hierarquia, ainda assim, sempre se sentiro

    estimulados por demonstraes e exemplos de seus superiores.

    O Decreto que criou a CEP foi praticamente revogado pelo Decreto 6.029 de 2007, que

    instituiu o Sistema de Gesto tica do Poder Executivo Federal:

    Art. 1 Fica institudo o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo

    Federal com a finalidade de promover atividades que dispem sobre a

    conduta tica no mbito do Executivo Federal, competindo-lhe:

    I - integrar os rgos, programas e aes relacionadas com a tica

    pblica;

    II - contribuir para a implementao de polticas pblicas tendo a

    transparncia e o acesso informao como instrumentos

    fundamentais para o exerccio de gesto da tica pblica;

    III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a

    compatibilizao e interao de normas, procedimentos tcnicos e de

    gesto relativos tica pblica;

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    IV - articular aes com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos

    de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gesto da

    tica pblica do Estado brasileiro.

    Fazem parte do Sistema:

    Art. 2 Integram o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo

    Federal:

    I - a Comisso de tica Pblica - CEP, instituda pelo Decreto de 26 de

    maio de 1999;

    II - as Comisses de tica de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de

    junho de 1994; e

    III - as demais Comisses de tica e equivalentes nas entidades e

    rgos do Poder Executivo Federal.

    A CEP integrada por sete brasileiros que preenchem os requisitos de idoneidade

    moral, reputao ilibada e notria experincia em administrao pblica, designados

    pelo Presidente da Repblica, para mandatos de trs anos, no coincidentes, permitida

    uma nica reconduo. A atuao no mbito da CEP no enseja qualquer remunerao

    para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos so considerados prestao de

    relevante servio pblico. O Presidente da CEP tem o voto de qualidade nasdeliberaes da Comisso.

    CEP compete atuar como instncia consultiva do Presidente da Repblica e Ministros

    de Estado em matria de tica pblica; administrar a aplicao do Cdigo de Conduta

    da Alta Administrao Federal, devendo submeter ao Presidente da Repblica medidas

    para seu aprimoramento; dirimir dvidas a respeito de interpretao de suas normas,

    deliberando sobre casos omissos; apurar, mediante denncia, ou de ofcio, condutas

    em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele

    submetidas; dirimir dvidas de interpretao sobre as normas do Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal; coordenar, avaliar e

    supervisionar o Sistema de Gesto da tica Pblica do Poder Executivo Federal; aprovar

    o seu regimento interno; e escolher o seu Presidente.

    1.3 CDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL

    O Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal tem uma concentrao expressiva

    no tema conflito de interesses. A razo disso pode ser explicada no fato de que, demodo geral, todos os pases democrticos enfrentam crescente ceticismo da opinio

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    pblica a respeito do comportamento dos administradores pblicos e da classe poltica.

    Essa tendncia parece estar ligada principalmente a mudanas estruturais do papel do

    Estado como regulador da atividade econmica e como poder concedente da

    explorao, por particulares, de servios pblicos antes sob regime de monoplioestatal. Em consequncia, o setor pblico passou a depender cada vez mais do

    recrutamento de profissionais oriundos do setor privado, o que exacerbou a

    possibilidade de conflito de interesses e a necessidade de maior controle sobre as

    atividades privadas do administrador pblico.

    As normas deste Cdigo aplicam-se s seguintes autoridades pblicas:

    1. Ministros e Secretrios de Estado;

    2. Titulares de cargos de natureza especial, secretrios-executivos,

    secretrios ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-

    Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nvel seis;

    3. Presidentes e diretores de agncias nacionais, autarquias, inclusive as

    especiais, fundaes mantidas pelo Poder Pblico, empresas pblicas e

    sociedades de economia mista.

    previsto no CCAAF que no exerccio de suas funes, as autoridades pblicas devem

    pautar-se pelos padres da tica, sobretudo no que diz respeito integridade,

    moralidade, clareza de posies e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e aconfiana do pblico em geral. Os padres ticos so exigidos da autoridade pblica na

    relao entre suas atividades pblicas e privadas, de modo a prevenir eventuais

    conflitos de interesses.

    No CCAAF h diversas previses relativas situao patrimonial.

    Art. 4 Alm da declarao de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10 de

    novembro de 1993, a autoridade pblica, no prazo de dez dias contados de sua

    posse, enviar Comisso de tica Pblica - CEP, criada pelo Decreto de 26 demaio de 1999, publicado no Dirio Oficial da Unio do dia 27 subsequente, na

    forma por ela estabelecida, informaes sobre sua situao patrimonial que, real ou

    potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse pblico, indicando o modo

    pelo qual ir evit-lo.

    Art. 5 As alteraes relevantes no patrimnio da autoridade pblica devero ser

    imediatamente comunicadas CEP, especialmente quando se tratar de:

    I - atos de gesto patrimonial que envolvam:

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    a) transferncia de bens a cnjuge, ascendente, descendente ou parente na linha

    colateral;

    b) aquisio, direta ou indireta, do controle de empresa; ou

    c) outras alteraes significativas ou relevantes no valor ou na natureza do

    patrimnio;

    II - atos de gesto de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por

    deciso ou poltica governamental.

    1 vedado o investimento em bens cujo valor ou cotao possa ser afetado por

    deciso ou poltica governamental a respeito da qual a autoridade pblica tenha

    informaes privilegiadas, em razo do cargo ou funo, inclusive investimentos de

    renda varivel ou em commodities, contratos futuros e moedas para fimespeculativo, excetuadas aplicaes em modalidades de investimento que a CEP

    venha a especificar.

    H previses tambm no que se refere remunerao.

    Art. 7 A autoridade pblica no poder receber salrio ou qualquer outra

    remunerao de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte,

    hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situao que

    possa gerar dvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

    Pargrafo nico. permitida a participao em seminrios, congressos e eventos

    semelhantes, desde que tornada pblica eventual remunerao, bem como o

    pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual no poder

    ter interesse em deciso a ser tomada pela autoridade.

    O tema recebimento de presentes tambm foi previsto no Cdigo.

    Art. 9 vedada autoridade pblica a aceitao de presentes, salvo deautoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

    Pargrafo nico. No se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes

    que:

    I - no tenham valor comercial; ou

    II - distribudos por entidades de qualquer natureza a ttulo de cortesia,

    propaganda, divulgao habitual ou por ocasio de eventos especiais ou datas

    comemorativas, no ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

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    As divergncias entre autoridades pblicas so resolvidas internamente, mediante

    coordenao administrativa, no lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre

    matria que no seja afeta a sua rea de competncia. vedado autoridade pblica

    opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outraautoridade pblica federal e do mrito de questo que lhe ser submetida, para deciso

    individual ou em rgo colegiado.

    Em relao a expressar sua opinio:

    Art. 12. vedado autoridade pblica opinar publicamente a respeito:

    I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pblica

    federal; e

    II - do mrito de questo que lhe ser submetida, para deciso individual ou emrgo colegiado.

    H regras ainda a respeito do momento posterior sada do cargo, durante o perodo

    de quarentena:

    Art. 14. Aps deixar o cargo, a autoridade pblica no poder:

    I - atuar em benefcio ou em nome de pessoa fsica ou jurdica, inclusive sindicato

    ou associao de classe, em processo ou negcio do qual tenha participado, emrazo do cargo;

    II - prestar consultoria a pessoa fsica ou jurdica, inclusive sindicato ou associao

    de classe, valendo-se de informaes no divulgadas publicamente a respeito de

    programas ou polticas do rgo ou da entidade da Administrao Pblica Federal a

    que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos

    seis meses anteriores ao trmino do exerccio de funo pblica.

    Art. 15. Na ausncia de lei dispondo sobre prazo diverso, ser de quatro meses,

    contados da exonerao, o perodo de interdio para atividade incompatvel com ocargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pblica a observar, neste

    prazo, as seguintes regras:

    I - no aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vnculo

    profissional com pessoa fsica ou jurdica com a qual tenha mantido relacionamento

    oficial direto e relevante nos seis meses anteriores exonerao;

    II - no intervir, em benefcio ou em nome de pessoa fsica ou jurdica, junto a

    rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal com que tenha tidorelacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores exonerao.

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    Em relao s penalidades:

    Art. 17. A violao das normas estipuladas neste Cdigo acarretar, conforme sua

    gravidade, as seguintes providncias:

    I - advertncia, aplicvel s autoridades no exerccio do cargo;

    II - censura tica, aplicvel s autoridades que j tiverem deixado o cargo.

    Pargrafo nico. As sanes previstas neste artigo sero aplicadas pela CEP, que,

    conforme o caso, poder encaminhar sugesto de demisso autoridade

    hierarquicamente superior.

    1.4 CDIGO DE TICA DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODEREXECUTIVO FEDERAL

    O Decreto 1.171 de 22 de junho de 1994 aprovou Cdigo de tica Profissional do

    Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. Portanto, ele aplica-se apenas ao

    Poder Executivo Federal, e no se aplica aos Poderes Judicirio e Legislativo, nem a

    Estados e Municpios. Contudo, o Cdigo alcana, alm da administrao direta,

    tambm a indireta: autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de

    economia mista.

    Vamos dar uma olhada no Cdigo de tica:

    Regras Deontolgicas

    A primeira seo trata das regras deontolgicas. Segundo o Dicionrio Houaiss,

    deontolgico significa:

    Conjunto de deveres profissionais de qualquer categoria profissionalminuciados em cdigos especficos

    So as regras fundadas na moral e no tratado dos deveres. As regras deontolgicas so

    as seguintes:

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so

    primados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou

    funo, o u f o r a d e l e , j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal.

    Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra

    e da tradio dos servios pblicos.

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    II - O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta.

    Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o

    conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o

    honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, daConstituio Federal.

    III - A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o

    mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O

    e q u i l b r i o e n t r e a l e g a l i d a d e e a f i n a l i d a d e , na conduta do servidor pblico, que

    poder consolidar a moralidade do ato administrativo.

    IV - A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou

    indiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida,

    que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel desua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de

    legalidade.

    V - O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser

    entendido como a c rsc im o a o s e u p r p r i o b em - e s t a r , j que, como cidado,

    integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior

    patrimnio.

    VI - A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra

    na vida particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na

    conduta do dia-a-dia em s u a v id a p r i v a d a podero acrescer ou diminuir o seu bom

    conceito na vida funcional.

    VII - Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior

    do Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente

    declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo

    constitui r e q u i s i t o d e e f i cc i a e m o r a l i d a d e , ensejando sua omisso

    comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.

    VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la,

    ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao

    Pblica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do

    hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a

    dignidade humana quanto mais a de uma Nao.

    IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico

    caracterizam o esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos

    direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar danoa qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m

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    vontade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao

    Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu

    tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-los.

    X - Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete aosetor em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer

    outra espcie de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra

    a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usurios

    dos servios pblicos.

    XI - O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores,

    velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente.

    Os repetidos erros, o descaso e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de

    corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.

    XII - Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de

    desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas

    relaes humanas.

    XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,

    respeitando seus colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber

    colaborao, pois sua atividade pblica a grande oportunidade para o crescimento e o

    engrandecimento da Nao.

    Podemos perceber que estas regras do bastante ateno ao Princpio da Moralidade.

    No basta a atuao do servidor pblico ser legal, preciso tambm que ela tambm

    busque sempre o interesse pblico e que se baseie na honestidade.

    Deveres do Servidor Pblico

    A Seo II traz os deveres do servidor pblico. A Lei 8.112/90 tambm traz deveres do

    servidor pblico, s que estatutrio.

    XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico:

    a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que

    seja titular;

    b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou

    procurando prioritariamente resolver situaes p r o c r a s t i n a t r i a s , principalmente

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    diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao dos servios pelo

    setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio;

    c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter,

    escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a maisv a n t a j o s a p a r a o b e m c o m u m ;

    d) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos

    bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo;

    e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de

    comunicao e contato com o pblico;

    f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam

    na adequada prestao dos servios pblicos;

    g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as

    limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de

    preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho

    poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

    h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer

    comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

    i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessadose outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em

    decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;

    j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida

    e da segurana coletiva;

    l) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao

    trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

    m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio

    ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis;

    n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais

    adequados sua organizao e distribuio;

    o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio

    de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum;

    p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo;

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    q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao

    pertinentes ao rgo onde exerce suas funes;

    r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas

    de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez,mantendo tudo sempre em boa ordem.

    s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito;

    t) exercer com es t r i t a m od e r ao as prerrogativas funcionais que lhe sejam

    atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios

    do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos;

    u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com

    finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legaise no cometendo qualquer violao expressa lei;

    v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste

    Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumprimento.

    Das Vedaes ao Servidor Pblico

    XV - vedado ao servidor pblico;

    a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para

    obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

    b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que

    deles dependam;

    c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a

    este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso;

    d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por

    qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

    e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu

    conhecimento para atendimento do seu mister;

    f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de

    ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados

    administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

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    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,

    gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si,

    familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar

    outro servidor para o mesmo fim;h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias;

    i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios

    pblicos;

    j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;

    l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento,

    livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;

    m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em

    benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

    n) apresentar-se embriagado no servio ou f o r a d e l e habitualmente;

    o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade

    ou a dignidade da pessoa humana;

    p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de

    cunho duvidoso.

    Comisses de tica

    O Decreto 1.171/94 disps sobre as comisses de tica:

    Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta

    e indireta implementaro, em sessenta dias, as providncias

    necessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive mediante a

    Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trs

    servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego

    permanente.

    J o Cdigo de tica disps que:

    XVI - Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta

    autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies

    delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada

    de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as

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    pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de

    imputao ou de procedimento susceptvel de censura.

    XVIII - Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da

    execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica,para o efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais

    procedimentos prprios da carreira do servidor pblico.

    XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua

    fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes,

    com cincia do faltoso.

    XXIV - Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor

    pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, presteservios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem

    retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do

    poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as

    empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde

    prevalea o interesse do Estado.

    2 Ciclo de Gesto do Governo Federal

    Veremos na prxima aula, dentro do tpico da Qualidade Total, o Ciclo PDCA. Essa

    uma ferramenta bem simples, mas de extrema importncia na administrao. Ela traz

    uma regra bem singela: as aes na gesto devem formar um ciclo que proporcione a

    melhoria contnua. Este ciclo seria formado por quatro etapas:

    1) To Plan = planejar;

    2) To Do = implementar;

    3) To Check = avaliar;

    4) To Act correctly = agir corretivamente.

    Este ciclo tem como objetivo conscientizar o gestor de que sua ao deve estar

    constantemente se retroalimentando por informaes que demonstrem o que pode ser

    melhorado. A presena da ltima etapa, agir corretivamente, no necessria apenas

    no caso de terem sido observados erros. Ela tem como objetivo identificar quais os

    pontos que podem ser melhorados, mesmo que no tenham sido encontrados

    D

    P

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    problemas. Parte-se do pressuposto de que jamais alcanamos a perfeio e sempre

    podemos melhorar mais um pouco.

    No poder pblico, este ciclo totalmente aplicvel. Podemos enumerar as fases daquilo

    que seria o ciclo de gesto do setor pblico brasileiro: o plano, o oramento, aexecuo oramentria e financeira, a avaliao de desempenho da ao

    governamental e a reviso dos programas.

    Uma coisa importante: no existe uma lei especificando quais so as etapas de um

    ciclo de gesto do governo federal. Numa possvel questo da ESAF, eles podem

    colocar de forma mais ampla, com poucas fases, ou mais especfica, com vrias fases.

    O importante que contemple as etapas do PDCA.

    No edital de Finanas Pblicas, tem o item 7. Ciclo oramentrio. Este ciclo estdentro do ciclo de gesto, que maior, abrange um nmero maior de momentos. O

    ciclo oramentrio o perodo em que se processam as atividades peculiares do

    processo oramentrio, quais sejam:

    ELABORAO APRECIAO E VOTAO EXECUO CONTROLE

    Elaborao: estudos preliminares em que so estabelecidas as metas e as

    prioridades, a definio de programas, de obras e das estimativas das receitas,incluindo-se, ainda, nesta fase, as discusses com a populao e com as entidades

    representativas.

    Apreciao e votao: cabe ao Legislativo apreciar os termos da proposta enviada

    pelo Executivo, podendo, sob certos critrios, emend-la e, em situaes

    extremas, rejeit-la.

    Execuo: com a publicao da LOA, nos termos do disposto na LRF, o Executivo

    tem at 30 dias para estabelecer a programao financeira e o cronograma de

    execuo mensal de desembolso. Feito isto, os administradores comearo aexecutar ou a realizar o oramento.

    Controle: uma vez executada a despesa, caber aos rgos de controle,

    especialmente os rgos incumbidos do Controle Externo, apreciar e julgar se a

    aplicao de recursos se deu nos termos previstos nas leis oramentrias e nas

    demais espcies normativas que vinculam a gesto dos recursos pblicos.

    O ciclo de gesto ter uma etapa anterior a este ciclo oramentrio, que a

    identificao das necessidades da populao e a elaborao de planejamentos de longo

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    prazo, 10 a 20 anos. Tambm podemos colocar uma fase depois, que abrange a

    avaliao e reviso dos programas.

    O Programa o ponto-chave do ciclo de gesto. o seu elemento central. Vamos dar

    uma olhada em uma questo do CESPE:

    1. (CESPE/TCU/2009) A metodologia do PPA 2008/2011 define

    o programa como o seu elemento organizativo central,

    compreendendo um conjunto articulado de aes oramentrias

    e no-oramentrias, com objetivo especfico. Os programas so

    unidades de integrao entre o planejamento e o oramento.

    Todos os eventos do ciclo de gesto do governo federal esto

    ligados a programas.

    A questo certa. Todos os eventos do ciclo de gesto, aes oramentrias ou no-

    oramentrias, devem estar ligados a programas.

    2.1 GESTO POR PROGRAMAS

    A adoo da gesto por programas foi uma das principais mudanas ocorridas na

    administrao pblica brasileira na ltima dcada. Os programas so uma forma de

    gesto por resultados, em que a administrao pblica passa a orientar suas aes

    para os resultados e no para os meios. A constituio dos programas pressupe

    orientar toda a ao do governo para a resoluo de problemas ou demandas da

    sociedade, rompendo com a viso departamentalizada das organizaes do setor

    pblico.

    O modo tradicional da administrao por funes (sade, transporte, defesa, etc.) no

    permite uma orientao voltada para o alcance de resultados. A gesto por programas

    consiste em trabalhar de forma cooperativa, cruzando as fronteiras ministeriais,estimulando a formao de equipes e de redes com um fim comum, sem ignorar o

    ambiente organizacional em que as estruturas verticais conservam sua validade. A

    transparncia para a sociedade e a capacidade de instrumentar o controle social so

    tambm contribuies do modelo, o que faz do programa o referencial ideal para a

    discusso pblica das propostas de Governo e a explicitao dos compromissos

    assumidos com o cidado.

    O oramento-programa foi difundido pela Organizao das Naes Unidas (ONU) a

    partir do final da dcada de 50, inspirado na experincia do oramento de desempenhonos Estados Unidos da Amrica. Trata-se de um instrumento de planejamento que

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    permite identificar os programas, os projetos e as atividades que o governo pretende

    realizar, alm de estabelecer os objetivos, as metas, os custos e os resultados

    esperados. Para James Giacomoni, o oramento-programa aquele que enfatiza:

    Os objetivos e propsitos perseguidos pela instituio e para cujaconsecuo so utilizados os recursos oramentrios.

    Os programas, isto , os instrumentos de integrao dos esforos

    governamentais, no sentido de concretizao dos objetivos.

    Os custos dos programas medidos atravs da identificao dos meios ou

    insumos (pessoal, material, equipamentos, servios etc.) necessrios

    obteno de resultados. Tal anlise pode, inclusive, projetar os custos para

    mais de um exerccio financeiro.

    Medidas de desempenho, com a finalidade de medir as realizaes, os

    esforos despendidos na execuo dos programas e a responsabilidade

    pela execuo.

    O programa um conjunto articulado de aes (relativas a investimentos, despesas

    correntes e outras aes no oramentrias), para o alcance de um objetivo. Esse

    objetivo concretizado em resultados resultado a soluo de um problema ou o

    atendimento de demanda da sociedade mensurados pela evoluo de indicadores no

    perodo de execuo do programa, possibilitando, assim, a avaliao objetiva da

    atuao do governo.

    Todos os recursos do oramento so alocados aos programas que esto previstos no

    PPA, na forma de aes oramentrias, exceo das transferncias constitucionais

    devidas aos Estados e municpios e do pagamento de dvidas do Governo Federal. Os

    programas, contudo, so mais amplos e completos e integram tambm outras aes,

    denominadas de aes no oramentrias, que expressam outras fontes de recursos

    do governo para financiar o cumprimento da sua misso.

    O programa conceituado no PPA como:

    Instrumento de organizao da atuao governamental com vistas ao

    enfrentamento de um problema. Articula um conjunto coerente de

    aes (oramentrias e no-oramentrias) que concorrem para

    objetivos setoriais preestabelecidos, constituindo uma unidade bsica

    de gesto com responsabilidade pelo desempenho e transparncia das

    aes de Governo.

    Existem dois tipos de programas:

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    Programas Finalsticos: dos quais resultam bens ou servios ofertados

    diretamente sociedade, cujos resultados sejam passveis de mensurao;

    Programas de Apoio s Polticas Pblicas e reas Especiais: so programas

    voltados aos servios tpicos de Estado, ao planejamento, formulao depolticas setoriais, coordenao, avaliao ou ao controle dos programas

    finalsticos, resultando em bens ou servios ofertados ao prprio Estado,

    podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente

    administrativas.

    Os programas so compostos de aes, que, conforme suas caractersticas, podem ser

    classificadas como atividades, projetos ou operaes especiais.

    ATIVIDADE: um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivode um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de

    modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto ou servio

    necessrio manuteno da ao de Governo.

    PROJETO: um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo

    de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo,

    das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o

    aperfeioamento da ao de Governo.

    OPERAO ESPECIAL: despesas que no contribuem para a manuteno,expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta um

    produto, e no gera contraprestao direta sob a forma de bens ou servios.

    No Brasil, a Lei 4.320 de 1964 adotou o oramento-programa na esfera federal e o

    Decreto-Lei no 200/67 reforou a ideia de oramento-programa ao estabelecer, em seu

    art. 16, que em cada ano ser elaborado um oramento-programa que pormenorizar a

    etapa do programa plurianual a ser realizado no exerccio seguinte e que servir de

    roteiro execuo coordenada do programa anual.

    No entanto, os avanos ocorridos para a efetiva implementao do oramento-

    programa ocorreram somente com a edio do Decreto 2.829/98 e demais normas que

    disciplinaram a elaborao do PPA 2000-2003.

    O PPA 2000-2003, denominado Avana Brasil, trouxe mudanas significativas no

    sistema de planejamento e oramento do governo federal, assim como na prpria

    gesto pblica. O Decreto 2.829/98 constituiu a base legal para a reestruturao de

    todas as aes finalsticas do governo e determinou que o programa seja a forma

    bsica de integrao entre plano e oramentos. Foram estabelecidos os princpios de

    gerenciamento dos programas, criada a figura do gerente de programa e definidas suas

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    principais responsabilidades, alm de criada a obrigao de avaliao anual de

    desempenho de todos os programas e do plano.

    O conceito de planejamento adotado pelo PPA 2000-2003 vai alm da sua funo

    clssica de formular planos. Incorpora, tambm, como essencial, o gerenciamento dosprogramas e do plano. O modelo gerencial adotado tem o objetivo de atribuir

    responsabilidades, orientar os esforos das equipes envolvidas na execuo, para a

    obteno de resultados, e, por ltimo, assegurar a atualizao permanente do plano. A

    forma encontrada para assegurar a qualidade do gerenciamento foi a de criar a figura

    do gerente de programa, o monitoramento em rede, com o apoio de um sistema de

    informaes gerenciais, o gerenciamento intensivo dos programas estratgicos e a

    avaliao anual de desempenho de todos os programas e do plano.

    O processo de gesto do PPA composto pelas etapas de elaborao, implementao,monitoramento, avaliao e reviso dos programas. Essas etapas formam o ciclo de

    gesto do PPA representado na figura abaixo.

    Elaborao do PPA: Processo de concepo de orientaes estratgicas,

    diretrizes e objetivos estruturados em programas com vistas ao alcance do

    projeto de Governo.

    Monitoramento do PPA Processo contnuo de acompanhamento da

    implementao do Plano Plurianual, referenciado na estratgia de

    desenvolvimento e nos desafios, que objetiva subsidiar a alocao dos recursos,

    identificar e superar restries sistmicas, corrigir rumos, sistematizar

    elementos para subsidiar os processos de avaliao e reviso, e, assim,

    contribuir para a obteno dos resultados globais desejados.

    Avaliao do PPA Processo sistemtico de aferio peridica dos resultados e da

    aplicao dos recursos, segundo os critrios de eficincia, eficcia e efetividade,

    permitindo sua implementao no mbito das organizaes pblicas, o

    aperfeioamento do Plano Plurianual e o alcance dos objetivos de governo.

    Reviso do PPA Processo de adequao do Plano Plurianual s mudanas

    internas e externas da conjuntura poltica, social e econmica, por meio da

    alterao, excluso ou incluso de programa, resultante dos processos de

    monitoramento e avaliao.

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    O modelo de gesto do PPA 2008-2011, no mbito dos rgos e entidades responsveis

    pelos programas, preserva a unidade de responsabilidade para todas as etapas do

    processo de gesto. Os agentes centrais na implementao, no monitoramento e na

    avaliao dos programas so os gerentes de programa e os coordenadores de ao.

    2.2 PLANEJAMENTO E ORAMENTO

    Segundo Ariel Garces e Jos Paulo Silveira, o novo modelo de planejamento institudo

    pela CF88 baseia-se na integrao dos instrumentos de planejamento, oramento e

    gesto, organizados segundo trs horizontes de tempo: oito anos; quatro anos e um

    ano.

    Para os autores, o primeiro horizonte de planejamento adotado oferece uma viso

    estratgica do desenvolvimento a longo prazo, referenciado ao territrio, para os

    prximos 8 a 20 anos. Trata-se de uma viso de futuro orientada tambm pararesultados concretos, por isso se traduz em portflio de investimentos necessrios ao

    crescimento equilibrado e integrado de todas as regies do pas para os prximos oito

    anos. Com essa ideia, cria-se o conceito de planejamento indicativo para as vrias

    esferas do setor pblico, como tambm subsidia as decises microeconmicas de

    investimento do setor privado, das agncias de financiamento e das entidades do

    terceiro setor.

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    A mensagem presidencial do PPA 2008-2011 traz a relao desse planejamento de

    longo prazo com o PPA, que um instrumento de planejamento de mdio prazo:

    Segundo a mensagem presidencial do PPA 2008-2011:

    O PPA um instrumento de planejamento mediador entre o

    planejamento de longo prazo e os oramentos anuais que consolidama alocao dos recursos pblicos a cada exerccio.

    Portanto, o planejamento estruturador dos grandes rumos o de longo prazo. Como

    exemplos, temos o Projeto Brasil 3 Tempos, que se baseou em trs marcos em 2007,

    iniciava-se um novo mandato de governo, em 2015 haver a Conferncia Mundial sobre

    os Desafios do Milnio e em 2022 o Brasil comemora seus duzentos anos de

    independncia; e o projeto Brasil 2020, elaborado em 1998, consistiu num exerccio de

    reflexo, com o objetivo de traar vises sobre o futuro do Brasil e, com isso, orientar a

    elaborao de alguns cenrios exploratrios para guiar o itinerrio brasileiro dedesenvolvimento.

    Assim, a CF concebe duas modalidades de planos. A primeira envolve os chamados

    planos de desenvolvimento econmico e social. A outra modalidade o plano

    plurianual, voltado para a programao da Administrao Pblica e claramente

    idealizado como guia plurianual para as autorizaes oramentrias anuais. O Plano

    Plurianual ser um planejamento de mdio prazo, quatro anos, que far a integrao

    desse planejamento de longo prazo com os oramentos anuais. Segundo a CF88:

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    1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma

    regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica

    federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para

    as relativas aos programas de durao continuada.Portanto, o PPA define o DOM (diretrizes, objetivos e metas). Diretrizes so orientaes

    ou princpios que nortearo a captao, gesto e gastos de recursos durante um

    determinado perodo, com vistas a alcanar os objetivos de Governo. Objetivos

    consistem na discriminao dos resultados que se pretende alcanar com a execuo

    das aes governamentais que permitiro a superao das dificuldades diagnosticadas.

    Metas so a traduo quantitativa e qualitativa dos objetivos.

    O PPA estabelecer o DOM para:

    Despesas de capital (construo de escolas e hospitais);

    Despesas correntes derivadas de despesas de capital (contratao depessoal necessrio ao funcionamento de escolas e hospitais);

    Programas de durao continuada (superior ao exerccio financeiro).

    Geralmente, as despesas de capital so aquisies de mveis, imveis, construo de

    estradas, prdios pblicos, usinas etc. O governo planeja essas despesas no PPA

    porque em geral so despesas a serem realizadas em perodos superiores a um ano ou

    que beneficiaro a sociedade por longo tempo. Ao realizar um investimento, a exemplo

    da construo de uma estrada, o governo realiza despesas de capital. Posteriormente,

    para realizar a manuteno dessa estrada, realizam-se despesas correntes, por isso o

    termo e outras delas decorrentes. Ainda segundo a CF/88:

    4 Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos

    nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o plano

    plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    O PPA o principal instrumento de planejamento de mdio prazo para a promoo do

    desenvolvimento. Ele foi concebido para ser o elemento central do novo sistema deplanejamento, orientando os oramentos anuais, por meio da LDO. O trip PPA-LDO-

    LOA forma a base de um sistema integrado de planejamento e oramento.

    O DOM estabelecido para o perodo que vai do segundo ano do mandato do

    presidente at o primeiro ano do mandato subsequente. Assim, o atual PPA 2008-2011,

    comeou no segundo ano do segundo mandato do governo Lula e vai at o primeiro

    ano do mandato do prximo presidente. Se o mandato do presidente for ampliado para

    cinco anos, o PPA tambm ter um prazo de cinco anos.

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    Veremos na prxima aula que existem trs tipos de planejamento: estratgico, ttico e

    operacional. Vamos dar uma olhada em uma questo da ESAF:

    2. (ESAF/APO/2008) O planejamento governamentalestratgico tem como documento bsico o Plano Plurianual.

    A questo certa. Na minha viso, isto um pouco equivocado, pois o planejamento

    estratgico, que um planejamento de longo prazo, teria como documentos bsicos os

    planejamentos de longo prazo. Contudo, o Decreto 6.601 de 2008, referente ao PPA

    2008-2011, afirma o seguinte:

    Art. 1 A gesto do PPA, para o quadrinio 2008-2011, orientada para

    resultados, segundo os princpios de eficincia, eficcia e efetividade,

    compe-se dos nveis estratgico e ttico-operacional.

    1 O nvel estratgico do PPA compreende os objetivos de governo e

    os objetivos setoriais.

    2 O nvel ttico-operacional do PPA compreende os programas e

    aes.

    Portanto, dentro do PPA temos os trs nveis de planejamento: o estratgico e o ttico.

    O estratgico constitudo pelos objetivos de governo e os objetivos setoriais. J oplanejamento ttico envolve os programas e o operacional as aes. Isso

    representado na mensagem presidencial do PPA 2008-2011 pelo seguinte diagrama:

    A integrao entre plano plurianual e oramento anual feita por meio do papelcumprido pela LDO, que, alm de fornecer orientao para a elaborao dos

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    oramentos anuais, tem por finalidade destacar, da programao plurianual, as

    prioridades e metas a serem executadas em cada oramento anual. Segundo a CF88:

    2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e

    prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas decapital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao

    da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao

    tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias

    financeiras oficiais de fomento.

    Assim, enquanto o PPA estabelece o DOM, a LDO compreende a MP (metas e

    prioridades) para o exerccio subsequente. A LDO conter:

    As despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente;

    A orientao para a elaborao da LOA;

    Alteraes na legislao tributria;

    Polticas para as agncias financeiras oficiais de fomento.

    Ainda segundo a CF/88, art. 169:

    1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao,

    a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de

    carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquerttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta,

    inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s

    podero ser feitas:

    I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s

    projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias,

    ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    Alm daquelas atribuies citadas acima, a LDO autorizar:

    A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao de

    servidores pblicos;

    A criao de cargos, empregos e funes ou alteraes nas carreiras;

    A LRF trouxe uma srie de inovaes em relao LDO. Ela aumentou o seu contedo

    e a transformou no principal instrumento de planejamento para uma administrao

    oramentria equilibrada. Alm das atribuies assinaladas no texto da CF, a LDOdever ainda, nos termos do art. 4 da LRF:

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    Dispor sobre o equilbrio entre receitas e despesas;

    Aprovar normas para o controle de custos e a avaliao dos resultados dos

    programas financiados pelo oramento;

    Disciplinar as transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas;

    Estabelecer critrios e formas de limitao do emprenho, caso ocorram os

    seguintes fatos:

    1. Arrecadao da receita inferior estimada, de modo a comprometer

    as metas de resultado primrio e nominal;

    2. Necessidade de se reconduzir a dvida aos limites estabelecidos;

    Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Oramento Federalelabora a proposta oramentria para o ano seguinte, em conjunto com os Ministrios e

    as unidades oramentrias dos poderes Legislativo e Judicirio. Por determinao

    constitucional, o governo obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Oramento ao

    Congresso Nacional at o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha o projeto uma

    Mensagem do Presidente da Repblica, na qual feito um diagnstico sobre a situao

    econmica do pas e suas perspectivas.

    Com a LDO e a LOA o legislador pretendeu ampliar a discusso oramentria dividindo-

    a em dois momentos. O primeiro, de natureza mais estratgica, centrado na definiodas diretrizes e prioridades para o exerccio subsequente. Teria como alvo, tambm a

    discusso antecipada dos grandes agregados macroeconmicos, permitindo escolhas

    num ambiente de transparncia fiscal. O segundo, de natureza mais operacional,

    focado na distribuio dos recursos nas aes de governo.

    J a LOA Tem por finalidade a concretizao dos objetivos e metas estabelecidos no

    Plano Plurianual. o que poderamos chamar de oramento por excelncia ou

    oramento propriamente dito. na lei oramentria que o governo estima a

    arrecadao de receitas e fixaa realizao de despesas para o perodo de um ano

    5 - A lei oramentria anual compreender:

    I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos,

    rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive

    fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta

    ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a

    voto;

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    III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades

    e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem

    como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

    A LOA corresponde, na realidade, a trs suboramentos:

    Oramento fiscal: De toda a Administrao Pblica, direta e indireta (todos

    os Poderes, MPU, TCU, rgos, autarquias, fundaes pblicas, e sociedades

    de economia mista), englobando a despesa e a receita de toda a

    Administrao para um exerccio financeiro, menos os investimentos de

    empresas estatais e despesas relativas Seguridade Social;

    Oramento de Investimento das Empresas Estatais: Abrange as

    empresas em que o Poder Pblico, direta ou indiretamente, detenha a maioriado capital social com direito a voto (empresas pblicas e sociedades de

    economia mista)

    Oramento da Seguridade Social: Sade, previdncia e assistncia social.

    Abranger todas as entidades e rgos a ela vinculados, da Administrao

    Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundaes institudos e mantidos

    pelo Poder Pblico. A razo da desvinculao dessas aes do oramento fiscal

    para um suboramento especfico da seguridade social garantia de que esses

    recursos no sero desviados para qualquer fim. Busca conferir maior

    transparncia gesto da seguridade social.

    Segundo a CF/88:

    7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo,

    compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de

    reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional.

    Importante guardar neste artigo: 1) que so os oramentos fiscal e de investimento

    das empresas estatais; 2) que eles sero compatibilizados com o PPA; 3) tero afuno de reduzir desigualdades INTER-REGIONAIS; 4) critrio populacional.

    Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judicirio e mais o Ministrio Pblico), e

    demais rgos (Unidades Oramentrias) elaboram as suas propostas oramentrias e

    encaminham para o Poder Executivo (Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto

    MPOG), que faz a consolidao de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei

    de Oramento ao Congresso Nacional. Nenhuma proposta oramentria, nem mesmo a

    do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa

    competncia , conforme a CF/88, privativa do Presidente da Repblica (art. 84, Inciso

    XXIII, da CF). Para a doutrina, a competncia exclusiva e vinculada.

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    A LRF tambm introduziu mudanas no contedo da LOA. A LRF estabeleceu que a LOA

    dever dispor sobre as seguintes matrias:

    Conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dos

    oramentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;

    Ser acompanhado do documento a que se refere o 6 do art. 165 da CF

    (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,

    decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza

    financeira, tributria e creditcia), bem como das medidas de compensao a

    renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter

    continuado;

    Conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e montante, definido

    com base na receita corrente lquida, sero estabelecidos na lei diretrizesoramentrias.

    A reserva de contingncia uma dotao oramentria no especfica, ou seja, no

    destinada a nenhum rgo, fundo ou despesa. um determinado valor (dotao) que

    dever estar contida na LOA e a sua forma de utilizao e montante sero

    estabelecidos na LDO.

    Os prazos para envio dos projetos de lei pelo Executivo e devoluo pelo Legislativo

    so:

    Art. 35 do

    ADCT

    Prazos

    Encaminhamento

    ao Congresso

    Devoluo para

    Sano

    PPA 31 de agosto 22 de dezembro

    LDO 15 de abril 17 de julho

    LOA 31 de agosto 22 de dezembro

    O no-envio da LOA caracteriza crime de responsabilidade do Presidente. A CF no d

    alternativa caso isto acontea. H uma previso na Lei 4.320 de 1964:

    Art. 32. Se no receber a proposta oramentria no prazo fixado nas

    Constituies e nas Leis Orgnicas dos Municpios, o Poder Legislativo

    considerar como proposta a Lei de Oramento vigente.

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    H quase um consenso na Doutrina acerca da impossibilidade jurdica de o Poder

    Legislativo rejeitar o PPA e a LDO. Primeiro, porque a CF no previu essa possibilidade,

    uma vez que estabeleceu, no art. 35 do ADCT, que ambas as leis devem ser devolvidas

    ao Poder Executivo para sano. Se somente para sano, no h como sancionar oque foi rejeitado. O segundo argumento toma por base o disposto no art. 57, 2,

    segundo o qual a sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao da LDO.

    J em relao a LOA o raciocnio diferente, j que a prpria CF previu a possibilidade

    de rejeio, ao assinalar em seu art. 166:

    8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio

    do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas

    correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante

    crditos especiais ou suplementares, com prvia e especficaautorizao legislativa.

    No caso de no-devoluo da Lei Oramentria, temos uma situao no regulada pelo

    ordenamento jurdico atual. Antes, caso o Legislativo no devolvesse a proposta no

    prazo legal, o Executivo poderia promulg-la. Contudo, a CF/88 no diz nada a

    respeito. Na falta de regra que regule esta no devoluo, as LDOs vm tratando desta

    questo, na medida em que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a gastar

    determinada proporo (X/12) da proposta que ainda est tramitando.

    O PPA, a LDO e a LOA sero apreciados pelo Congresso Nacional de acordo com o

    regimento comum.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes

    oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero

    apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do

    regimento comum.

    1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e

    Deputados:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e

    sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da

    Repblica;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,

    regionais e setoriais previstos nesta Constituio e exercer o

    acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da

    atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas,

    criadas de acordo com o art. 58.

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    A Comisso Mista de Oramento examinar e emitir um parecer sobre os projetos de

    lei e tambm sobre as contas prestadas pelo Presidente anualmente. Alm disso, esta

    comisso examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais

    e setoriais, alm de exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria. 2 - As emendas sero apresentadas na Comisso mista, que sobre

    elas emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio

    das duas Casas do Congresso Nacional.

    Os parlamentares podero propor emendas aos projetos de lei, que sero examinadas

    pela Comisso Mista Permanente e apreciadas pelo Congresso.

    3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos

    projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

    oramentrias;

    II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os

    provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre:

    a) dotaes para pessoal e seus encargos;

    b) servio da dvida;

    c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios eDistrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correo de erros ou omisses; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    As emendas a LOA devem passar por algumas exigncias. A primeira delas que sejam

    compatveis com o PPA e com a LDO. A segunda que indiquem os recursos

    necessrios. Mas no qualquer recurso. S se admite os provenientes de anulao dedespesa. Ou seja, no podem aumentar a despesa j existente no projeto de lei. Alm

    disso, no podero ser recursos de:

    Dotao para pessoal e seus encargos;

    Servio da dvida;

    Transferncias tributrias constitucionais para Estados e Municpios.

    As emendas tambm podero tirar seus recursos da correo de erros e omisses.

    Alm disso, elas podero estar relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de

    lei.

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    5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso

    Nacional para propor modificao nos projetos a que se refere este

    artigo enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte

    cuja alterao proposta.O Presidente