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[Digite texto] A melhor Série de Códigos Anotados para Concursos Públicos do Brasil Fan Page: www.facebook.com.br/ConstituicaoECodigosAnotados Participe de sorteios dos livros da Coleção no Facebook 1 Weslei Machado é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito Constitucional, professor de vários cursos preparatórios para concursos públicos e autor de diversos livros jurídicos. Marcos Carvalhedo é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, professor e autor de diversos livros jurídicos. Apresentamos a vocês a aula demonstrativa do Curso de Direito Eleitoral por Analistas do TSE Teoria e Exercício, disponibilizado na íntegra no site www.juscarvalhedo.com.br . Este curso é inteiramente GRATUITO, e contará com tutoria dinâmica na Fan Page (facebook) da CONSTITUIÇÃO E CÓDIGOS ANOTADOS. Aproveitem o curso!

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Weslei Machado é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito

Constitucional, professor de vários cursos preparatórios para concursos

públicos e autor de diversos livros jurídicos.

Marcos Carvalhedo é Analista Judiciário do TSE, especialista em Direito

Processual Civil e Direito do Trabalho, professor e autor de diversos livros

jurídicos.

Apresentamos a vocês a aula demonstrativa do Curso de Direito

Eleitoral por Analistas do TSE – Teoria e Exercício, disponibilizado

na íntegra no site www.juscarvalhedo.com.br.

Este curso é inteiramente GRATUITO, e contará com tutoria dinâmica

na Fan Page (facebook) da CONSTITUIÇÃO E CÓDIGOS ANOTADOS.

Aproveitem o curso!

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CURSO DE DIREITO ELEITORAL POR ANALISTAS DO TSE-

TEORIA E EXERCÍCIOS

1ª AULA

1. Organização e composição (continuação)

1.1 Tribunal Regional Eleitoral

1.1.1. Jurisdição e Sede

1.1.2. Composição do TRE

1.1.3. Processo de Escolha de Membros do TRE

1.1.3.1 Escolha de Membros do TRE das Classes de

Desembargador/TJ e Juiz de Direito/JE

1.1.3.2 Escolha de Membros do TRE da Classe do TRF/JF

1.1.3.3 Escolha de Membros do TRE da Classe dos

Advogados

1.1.4 Vedações a Escolha dos Membros do TRE

1.1.5 Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Regional Eleitoral

1.1.6 Temporalidade no Cargo de Membro do TRE

1.2 Juiz Eleitoral

1.2.1 Processo de Escolha do Juiz Eleitoral

1.2.2 Jurisdição do Juiz Eleitoral

1.2.3 Temporalidade no Cargo de Juiz Eleitoral

1.3 Junta Eleitoral

1.3.1 Composição das Juntas Eleitorais

1.3.2 Processo de Escolha dos Membros da Junta Eleitoral

1.3.3 Vedações a Escolha de Membros da Junta Eleitoral

2. Resumo da aula

3. Texto Legal

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4. Exercícios Propostos

5. Gabarito “Seco”

6. Gabarito Comentado

7. Referências Bibliográficas

1. ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL (continuação)

Caro amigo! Na aula demonstrativa estudamos a organização e a

composição do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Nesta aula, continuando o estudo da organização e composição dos

órgãos da Justiça Eleitoral, vamos analisar os tribunais regionais eleitorais,

juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

Gostaríamos de sua especial atenção a esta aula, haja vista ser um

assunto recorrente nas provas de concursos públicos na área eleitoral.

Bons estudos e vamos lá !!!

1.1 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

1.1.1 JURISDIÇÃO E SEDE DO TRE

Caro estudante, o Tribunal Regional Eleitoral - TRE é órgão colegiado

de 2ª instância da Justiça Eleitoral. Em cada Estado da Federação e no

Distrito Federal há um TRE, com jurisdição em todo o território do

respectivo Estado/Distrito Federal, na matéria afeta a sua competência, nos

termos do art. 120, da CF.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de

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cada Estado e no Distrito Federal.

Um esquema didático para facilitar o seu estudo:

Direto do concurso

CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/BA – Deve haver, no mínimo, um TRE em cada estado e no Distrito Federal.

RESPOSTA - A assertiva está incorreta, pois em cada Estado e no DF

haverá apenas e tão somente um TRE. A expressão “no mínimo” deixou incorreta a assertiva.

1.1.2 COMPOSIÇÃO DO TRE

O TRE é composto por 7 juízes, sendo sua composição denominada de

mista ou eclética (Ramayana, 2006, p. 25). Isso porque em sua estrutura

há juízes tanto do Poder Judiciário da União (Juiz Federal), quanto do Poder

Judiciário Estadual (Desembargadores e Juízes de Direito) e da classe ou

categoria dos advogados, nos termos do art. 120, § 1º, da CF.

TRE

Sede na Capital do Estado e DF

Órgão colegiado de 2ª Instância

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Art. 120. omissis

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz

federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade

moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Esquematicamente, podemos representar a composição do TRE da

seguinte forma:

COMPOSIÇÃO DO TRE

Uma primeira e importante observação é a de que, diferentemente da

composição do TSE, a composição do TRE é taxativa. Não há aqui a

expressão “no mínimo”, encontrada na descrição da composição do TSE. Em

Presidente Desembargador do TJ

Art. 120, § 2º, CF/88

Juiz de Direito Art. 120, § 1º, inc. I,

alínea „b‟, CF/88

Advogado Art. 120, § 1º, inc. III,

CF/88

Juiz de Direito Art. 120, § 1º, inc. I,

alínea „b‟, CF/88

Advogado Art. 120, § 1º, inc. IIII,

CF/88

Juiz do TRF/Juiz

Federal

Art. 120, § 1º, inc. II, CF/88

Vice-Presidente

Desembargador do TJ

Art. 120, § 2º, CF/88

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razão disso, o TRE não pode ter a sua composição modificada por lei

infraconstitucional, nem para mais e nem para menos.

Direto do concurso

CESPE. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/BA – A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter

sua composição aumentada, ao passo que os TRE‟s, também compostos de

sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada.

RESPOSTA - A assertiva está correta. A expressão “no mínimo” contida na descrição da composição do TSE permite que por meio de lei complementar

se proceda ao aumento da sua composição. De modo diverso, a taxatividade na descrição da composição do TRE, com a ausência da expressão “no

mínimo” impõe a sua inalterabilidade.

Analisando a composição dos TRE‟s podemos afirmar, ainda, que

todos eles terão sete juízes. No entanto, não podemos afirmar que haverá

identidade na sua composição sob o aspecto qualitativo. Em alguns TRE‟s

teremos dois desembargadores do TJ, dois juízes de direito, dois advogados

e um juiz do TRF (2ª instância da Justiça Federal), enquanto em

outros, no lugar deste último membro – juiz do TRF – haverá um juiz

federal (1ª instância da Justiça Federal). E por que isso acontece?

A resposta é muito simples. Nós sabemos que existem apenas 5

(cinco) Tribunais Regionais Federais no Brasil, cada um deles representando

uma região.

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TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – REGIÕES

REGIÃO SEDE

TRF 1ª REGIÃO BRASÍLIA

TRF 2ª REGIÃO RIO DE JANEIRO

TRF 3ª REGIÃO SÃO PAULO

TRF 4ª REGIÃO PORTO ALEGRE

TRF 5ª REGIÃO RECIFE

Lembre-se agora que a art. 120, § 1º, inc. II, da CF, afirma que nos

Estados onde houver sede de TRF, um juiz deste tribunal será escolhido

para compor o respectivo TRE. Logo, o TRE-DF, TRE-RJ, TRE-SP, TRE-RS e

TRE-PE (sedes de TRF) possuem em suas respectivas composições um juiz

do TRF (órgão de 2ª instância da Justiça Federal). De modo diverso, nos

demais TRE‟s, onde não há sede de TRF, no lugar do juiz de TRF temos,

necessariamente, um juiz federal (órgão de 1ª instância da Justiça Federal).

Caro amigo, agora que já conhecemos a composição do TRE, vamos

estudar como se dá a escolha de seus juízes, tanto daqueles provenientes

de Tribunais, quanto daqueles oriundos da advocacia.

1.1.3 PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE

Da mesma forma que fizemos ao estudar a escolha de membros do

TSE, vamos, didaticamente, dividir o estudo da escolha de juízes do TRE:

a) escolha de juízes dentre desembargadores e Juízes de

Direito da Justiça Estadual;

b) escolha de juiz do TRF/Justiça Federal;

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c) escolha de juízes dentre advogados (ou juristas como

alguns preferem).

1.1.3.1. ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DAS CLASSES DE

DESEMBARGADOR/TJ E JUIZ DE DIREITO/JE

Os desembargadores do TJ (2 juízes) e Juízes de Direito da Justiça

Estadual (2 juízes) são escolhidos para compor o TRE em eleição,

realizada no TJ, na qual o voto é secreto (Art. 120, § 1º, inc. I, da CF).

Art. 120. omissis § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de

Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo

Tribunal de Justiça;

Considerando que a escolha desses membros se dá por eleição,

qualquer um dos desembargadores ou juízes de direito da Justiça Estadual,

independente da escala de antiguidade, pode ser eleito para compor o TRE.

Outra conclusão que se pode tirar da análise do processo de escolha

desses juízes é que nele não há qualquer participação do Presidente da

República.

Direto do concurso

CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/GO – Os membros dos TRE‟s são todos eles nomeados pelo presidente da República,

entre cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo

tribunal de justiça de cada estado da Federação.

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RESPOSTA - A assertiva está incorreta. Nós veremos mais adiante que

alguns juízes do TRE, mais precisamente 2 deles, são nomeados pelo presidente da República, dentre advogados de notável saber jurídico e

idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo TJ. Mas o que nos queremos chamar atenção aqui é que não são todos os juízes do TRE que

nomeados pelo Presidente da República. Os escolhidos pelos Tribunais não são nomeados pelo Presidente e sim pelo respectivo Tribunal competente

para a escolha.

Na mesma ocasião e pelo mesmo processo – eleição, pelo voto

secreto – são escolhidos os respectivos juízes substitutos, em número igual

para cada uma das classes ou categorias. A escolha dos substitutos em

igual número se faz necessário em razão da substituição dos juízes efetivos

obedecerem à classe/categoria ao qual estão vinculados. Assim, membros

provenientes do TJ, na qualidade de desembargadores, são substituídos por

juízes substitutos escolhidos também entre os desembargadores do TJ,

sendo assim para as demais classes/categorias.

1.1.3.2. ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DA CLASSE DO

TRF/JF

Como já vimos, para a escolha do membro do TRE na classe do

TRF/JF há duas possibilidades: a) Nos Estados onde houver Sede de TRF, é

escolhido um juiz do TRF; b) Nos Estados onde não houver Sede de TRF, é

escolhido um juiz federal.

Art. 120. Omissis

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de

Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo

Tribunal de Justiça

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II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital

do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional

Federal respectivo;

Pois bem, agora eu gostaria que você prestasse bem atenção no que

vamos lhe ensinar.

A escolha desse juiz do TRE na classe do TRF/JF não ocorre

por meio de eleição. A escolha é feita arbitrariamente pelo TRF sem

qualquer tipo de eleição entre seus membros.

Isso não é difícil de perceber após uma leitura cuidadosa do art. 120

da CF/88. Veja que a menção à necessidade de eleição, pelo voto secreto,

somente se aplica às alíneas “a” e “b” do inc. I do referido artigo. Não se

aplica, de maneira alguma, ao inc. II, o que desobriga o TRF de realizar

qualquer eleição para a escolha de membro de TRE.

1.1.3.3. ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DA CLASSE DOS

ADVOGADOS

Compete ao presidente da República nomear 2 (dois) juízes do TRE da

classe dos Advogados, escolhidos dentre seis advogados de notável saber

jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo TJ (art. 120, §

1º, inc. III, da CF).

§ 1º Os TRE‟s compor-se-ão: (...)

III – por nomeação, pelo presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade

moral, indicados pelo TJ.

Aqui oportuno se faz algumas observações importantes.

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A primeira delas se refere ao fato da CF exigir que a escolha, tanto

para ministros do TSE, quanto para juízes do TRE, na classe dos

advogados, ocorra tão somente entre advogados, substituindo a expressão

“cidadãos”, contida no art. 25, inc. III, do CE, pela nova expressão

“advogados”, do art. 120, § 1º, inc. III, do seu texto.

Ainda sobre as modificações do art. 25, inc. III, do CE, introduzidas

pelo texto do art. 120, § 1º, inc. III da CF, a nova redação substituiu a

expressão “reputação ilibada” por “idoneidade moral”. Entretanto, essa

alteração não modifica em nada o conteúdo do texto. Na verdade,

“considera-se detentor de reputação ilibada aquele desfruta, no âmbito da

sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa

íntegra, sem mancha, incorrupta". Foi essa a resposta da Comissão de

Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) à consulta formulada pelo então

presidente do Senado, senador Antonio Carlos Magalhães, no sentido de se

aclarar o conceito constitucional de reputação ilibada. Ou seja, ambas as

expressões cuidam da mesma coisa.

Atentem ainda para o seguinte fato. A CF/88 não se refere à lista

sêxtupla (infelizmente alguns autores ainda cometem esse erro), a menção

a seis advogados se deve ao fato de haver duas vagas para esta classe.

Dessa forma, para cada uma dessas vagas, o TJ encaminha uma lista

tríplice ao Presidente da República, para que este proceda à nomeação. No

entanto, esse encaminhamento não ocorre de forma direta do TJ para o

presidente da República. A lista tríplice é elaborada no TJ e encaminhada ao

TSE para homologação dos nomes nela presentes (art. 25, § 1º, do CE).

Caso o TSE entenda que algum pretenso juiz não preenche as condições

estabelecidas na CF (notável saber jurídico e idoneidade moral) poderá

solicitar ao respectivo TRE que faça a substituição do candidato. Caso a

Corte Suprema Eleitoral entenda presentes em todos os candidatos os

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requisitos constitucionais, procede ao encaminhamento da lista tríplice ao

presidente da República.

ATENÇÃO! Aqui cabe a mesma observação feita na aula

demonstrativa quanto à lista tríplice para escolha dos membros do TSE.

Uma vez elaborada pelo TJ e homologada pelo TSE, o presidente da

República não poderá recusar a lista tríplice, sendo que sua escolha deve

recair, obrigatoriamente, entre um dos advogados nela constante.

LISTA TRÍPLICE

COMPETENTE PARA

SUA ELABORAÇÃO

REQUISITOS

NECESSÁRIOS

RESPONSÁVEL PELA

NOMEAÇÃO

TJ

IDONEIDADE MORAL

NOTÁVEL SABER JURÍDICO

PRESIDENTE DA

REPÚBLICA

Outra importante observação se relaciona com a ausência da OAB no

processo de escolha dos juízes do TRE da classe dos Advogados. A exemplo

da lista tríplice para a escolha de membros do TSE, a lista tríplice levada ao

Presidente da República para escolha de juízes do TRE é elaborada única e

exclusivamente pelo tribunal competente, neste caso o TJ, sem qualquer

participação da OAB.

Direto do STF

Jurisprudência do STF – “Tribunal Regional Eleitoral. Juízes da classe de

Advogados. Artigos 120, § 1º, inc. III, e 94, parágrafo único, da Constituição. Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça do Estado a

indicação de advogados, para composição de Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 120, § 1º, inc. III, da Constituição, sem a participação,

portanto, do órgão de representação da respectiva classe, a que se refere o

parágrafo único do art. 94, quando trata da composição do quinto nos

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Tribunais Regionais Federais, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.”

(MS 21.060, DJ de 23.8.1991)

Cumpre-nos, ainda, fazer duas importantes observações.

A primeira é a de que a permissão dada aos ministros do TSE da

classe dos advogados de continuarem exercendo a advocacia, vedado

apenas o seu exercício nos tribunais eleitorais, também é aplicável aos

juízes de TRE, de idêntica classe. O motivo é também de ordem financeira e

se revela no fato de tais membros, no exercício da magistratura no TRE,

receberem apenas uma gratificação de presença e representação e mais

nada.

Direto do STF

Jurisprudência do STF – “Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de

conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados”. (ADI nº 1127 MC /DF. Min. Rel.

Paulo Brossard. Tribunal Pleno. DJ 29.6.01)

A segunda, a exemplo do que ocorre com os membros do TSE na

classe dos advogados, revela-se na desnecessidade dos juízes do TRE, da

classe dos advogados, cumprirem, ao término de sua atuação no Tribunal, a

“quarentena” estabelecida no art. 95, parágrafo único, inc. V, da CF.,

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

(...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

(...) V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,

antes de decorrido três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (incluído pela Emenda

Constitucional nº45, de 2004).

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Direto do TSE

Jurisprudência do TSE – QUESTÃO DE ORDEM. MAGISTRADO ELEITORAL. CLASSE JURISTA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CONSTITUIÇÃO.

INAPLICABILIDADE. A restrição prevista no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da

classe dos juristas. 2. Questão de ordem resolvida. (PET 3020, TSE)

Por último, mas não menos importante, tem-se que o processo de

escolha dos juízes substitutos do TRE é idêntico ao dos juízes efetivos, ou

seja, para os juízes substitutos oriundos da advocacia, dá-se a nomeação

do Presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pelo TJ.

Agora que já explicamos o processo de escolha de todas as classes de

juízes do TRE, vamos a um quadro resumo para facilitar seu estudo e

encerrar este assunto.

JUÍZES DE TRE

(Processo de escolha)

ESCOLHIDOS

QUEM

ESCOLHE

FORMA DE

ESCOLHA

02 DESEMBARGADORES DO

TJ

TJ

ELEIÇÃO PELO

VOTO SECRETO

02 JUIZES DE DIREITO

TJ

ELEIÇÃO PELO

VOTO SECRETO

01 JUIZ DO TRF/JF

TRF

ESCOLHA ARBITRÁRIA

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02 ADVOGADOS

PRESIDENTE

DA REPÚBLICA

LISTA TRÍPLICE

ELABORADA PELO TJ

1.1.4 VEDAÇÕES A ESCOLHA DOS MEMBROS DO TRE

As vedações a escolha dos juízes do TRE são as mesmas aplicadas à

escolha dos membros do TSE.

As vedações expressas no Código Eleitoral aplicáveis aos juízes do

TRE estão elencadas no art. 25, §§ 6º e 7º, do CE.

A primeira delas, constante no art. 25, § 6º, do CE, afirma que não

podem fazer parte do TRE pessoas que tenham entre si parentesco, ainda

que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver

sido escolhida por último. Essa vedação se aplica a todos os juízes do

TRE, não importando a classe/categoria do ministro.

Caso você ainda não tenha gravado os graus de relação de

parentesco, reveja as principais relações de parentesco, explicitadas nos

quadros “Relação de Parentesco por Consaguinidade” e “Relação de

Parentesco por Afinidade” da aula demonstrativa.

Para não termos dúvidas acerca da ocorrência desse impedimento,

vamos a um caso prático.

Hipótese didática

O Desembargador “A” é nomeado para juiz do TRE. Após algum

tempo, seu cunhado “B” é nomeado juiz do TRF e escolhido para compor o

mesmo TRE. Isso é possível? CLARO QUE NÃO. Enquanto o juiz “A”, da

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classe dos desembargadores do TJ, estiver no TRE, seu cunhado “B”, juiz do

TRF, não poderá compor o TRE.

A outra vedação (art. 25, § 7º, do CE), afirma que a escolha desses

membros não poderá recair naqueles que estejam nas seguintes situações:

a) Ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum (cargo em comissão)

b) Seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com

subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública;

c) Exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

Para finalizar, temos que ambas as vedações são aplicáveis tanto aos

membros efetivos quanto aos membros substitutos do TRE.

1.1.5 PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-

REGIONAL ELEITORAL

Caro aluno, os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente

do TRE estão definidos no art. 120, § 2º, da CF. Segundo esse dispositivo

constitucional, o TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os

desembargadores do TJ que dele fazem parte. Considerando que temos dois

desembargadores na composição do TRE, um deles sempre será o

presidente, cabendo ao outro a vice-presidência.

De modo diverso, não há uma regra única no âmbito dos TRE‟s para

definir dentre seus juízes a quem caberá o cargo de Corregedor-Regional

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Eleitoral, sendo essa definição afeta ao regimento interno de cada Corte

Regional.

Veja a seguir um quadro resumo sobre a matéria.

CARGO MEMBRO DO TRE

PRESIDENTE DESEMBARGADOR DO TJ

VICE-PRESIDENTE DESEMBARGADOR DO TJ

CORREGEDOR-REGIONAL

ELEITORAL

REGIMENTO INTERNO DE CADA TRE

1.1.6 TEMPORALIDADE NO CARGO DE MEMBRO DO TRE

Neste último tópico acerca de TRE, vamos estudar sobre a

temporalidade de seus membros no exercício das funções eleitorais.

Como vimos na aula demonstrativa, na Justiça Eleitoral, em

detrimento à garantia da vitaliciedade, aplica-se o princípio da

temporariedade do exercício das funções eleitorais, ou seja, todos os seus

membros - integrantes do TSE ou TRE, juiz eleitoral ou componente

de junta eleitoral - exercem a função eleitoral por um período

determinado de tempo.

Para os juízes dos tribunais eleitorais – TSE e TRE - esse período de

tempo de exercício das funções eleitorais está expressamente determinado

no art. 121, § 2º, nos seguintes termos:

Art. 121. Omissis § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado,

servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois

biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma

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ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada

categoria.

Portanto, os juízes do TRE são escolhidos para exercerem as funções

eleitorais por um período de, no mínimo, 2 anos (um biênio), somente

podendo se afastar antes do término do mandato em razão de um motivo

justificado.

Segundo o art. 14, § 1º, do CE, em regra, os biênios serão contados a

partir da posse, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer

afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença

especial.

Hipótese didática

Imagine, por hipótese, que em janeiro de 2012 Antônio se torne juiz efetivo de

um TRE. Em janeiro de 2013, Antônio entre de licença médica e retorne ao

Tribunal somente em outubro do mesmo ano. Considerando que não há

durante o período de sua licença médica suspensão da contagem do seu

biênio, passados dois meses do seu retorno (novembro e dezembro de 2013),

ocorrerá o término do seu 1º biênio (2012 – 2013).

Existe, no entanto, uma exceção a essa regra. O art. 14, § 3º, do

CE, afirma que da homologação da respectiva convenção partidária até a

apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais

Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo

ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo

registrado na circunscrição. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966). Nesse

caso, segundo o art. 14, § 1º c/c § 3º, do CE, esse período de afastamento

dos juízes impedidos não é computado para fins de contagem do

biênio.

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A regra de contagem ininterrupta de biênios, bem como a exceção do

art. 14, § 3º c/c § 1º, do CE, é aplicável a todos os membros da Justiça

Eleitoral, incluindo ai os ministros do TSE.

Agora que você já sabe que os juízes do TRE (e os demais membros da

Justiça Eleitoral) exercem as funções eleitorais por, no mínimo, um biênio (2

anos) e que a contagem desses biênios se faz de forma ininterrupta, com uma

única exceção contida no art. 14, § 3º, do CE, vamos estudar a possibilidade

de, ao término do 1º biênio de mandato, haver recondução ao cargo.

Sobre esse assunto temos que, a despeito do mandato de 2 anos (um

biênio), é possível haver a recondução de um membro do TRE para um único

período subseqüente, também de 2 anos (2º biênio). No entanto, um terceiro

mandato em sequência (3º biênio) é vedado por lei.

Veja a seguir uma hipótese didática sobre o assunto.

Hipótese didática

Imagine, por hipótese, que, em janeiro de 2012, Antônio, desembargador do

TJ, torne-se juiz efetivo do TRE. Passados dois anos (2012 - 2013), finda o seu

biênio obrigatório, também chamado 1º biênio. A partir daí, poderá ele ainda

exercer um 2º biênio (2014 - 2015) sem que haja qualquer impedimento,

desde que o TJ o eleja por meio de um escrutínio secreto. Agora, findo os dois

biênios, um 3º biênio (2016 – 2017) está vedado.

Em casos de recondução os membros do TRE devem submeter-se ao

mesmo processo de escolha originário: se membros provenientes do TJ

deverão ser eleitos, por meio de voto secreto, nos seus respectivos

tribunais; se membro oriundo do TRF/JF, designado pelo próprio tribunal; se

membros provenientes da advocacia deverão ser nomeados pelo presidente

da República a partir de lista tríplice elaborada pelo TJ.

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Direto do concurso

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB – Os

juízes dos tribunais eleitorais sempre servirão por dois anos, no máximo, vedada a recondução.

RESPOSTA - A assertiva está incorreta. Os juízes eleitorais servem, no mínimo, por dois anos, sendo possível haver uma recondução para igual

período.

Caro amigo! Finalizamos aqui o estudo da organização e

funcionamento do TRE. Nesta aula, vamos estudar ainda sob o mesmo

enfoque – organização e funcionamento – o juiz e a junta eleitoral.

Sem perder o pique vamos em frente, estudando agora sobre mais

um órgão da Justiça Eleitoral: o juiz eleitoral.

1.2. JUIZ ELEITORAL

Como sabemos a Justiça Eleitoral não possui um corpo próprio de

magistrados. Desse modo, as funções eleitorais em qualquer instância da

Justiça Eleitoral - instância superior (TSE), 2ª instância (TRE) e 1ª instância

(Juiz Eleitoral) - são exercidas por um corpo de juízes “emprestado” de

outros Tribunais e também da advocacia.

Especificamente na 1ª instância, a função eleitoral, na qualidade de

juiz eleitoral, é exercida monocraticamente por um juiz de direito

componente da Justiça Estadual. Assim, temos na Justiça Eleitoral:

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JUSTIÇA ELEITORAL

(Órgãos e origem dos membros)

ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

ORIGEM DOS MEMBROS

TSE

STF, STJ e ADVOCACIA

TRE

Desemb. e Juízes da JUSTIÇA

ESTADUAL, TRF/JF e ADVOCACIA

JUIZ ELEITORAL

JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA

ESTADUAL

1.2.1 PROCESSO DE ESCOLHA DO JUIZ ELEITORAL

A designação do juiz de direito responsável pelas funções eleitorais é

atribuição do TRE. Essa escolha deverá recair obrigatoriamente em um juiz

de direito da Justiça Estadual que esteja em pleno exercício de suas

atividades e obedecer ainda ao seguinte:

a) Se na comarca houver apenas um juiz, a escolha recairá sobre ele,

passando a acumular as funções eleitorais.

b) Caso haja na comarca mais de um juiz de direito, o TRE deverá

designar o juiz eleitoral observando o critério da antiguidade na

comarca, atendendo ao sistema de rodízio, que, por sua vez, pode

ser afastado, pelo TRE, por maioria, em razão da conveniência do

serviço eleitoral.

A Justiça Estadual é dividida em comarcas.

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Nesse processo de escolha junto à magistratura estadual, o TRE

poderá escolher magistrado vitalício ou não no cargo de juiz de direito.

Desse modo, mesmo que o juiz estadual esteja ainda em período de estágio

probatório do seu cargo, isso não o impedirá de assumir as funções

eleitorais. Uma vez escolhido, o juiz eleitoral despachará todos os

dias na sede de sua zona eleitoral (art. 34, do CE).

Pois bem, agora já sabemos que o juiz eleitoral é um juiz de direito da

Justiça Estadual designado pelo TRE para exercer as funções eleitorais.

Vamos estudar, então, onde ele exerce sua jurisdição.

1.2.2 JURISDIÇÃO DO JUIZ ELEITORAL

Antes de definirmos a jurisdição do juiz eleitoral, é necessário tecer

algumas considerações sobre a divisão geográfica da Justiça Eleitoral para

facilitar assim o seu entendimento.

Na Justiça Eleitoral podemos distinguir a zona eleitoral e a seção

eleitoral.

A zona eleitoral é a área de jurisdição do Juiz Eleitoral. Uma zona

eleitoral pode abranger mais de um município, assim como um município

pode conter mais de uma zona eleitoral. No município do Rio de Janeiro, por

exemplo, temos várias zonas eleitorais e vários juízes eleitorais, fato este

perfeitamente adequado ao grande número de eleitores existentes, haja

vista a impossibilidade fática da organização dessa massa de eleitores por

apenas um juiz eleitoral. Ao contrário, em municípios minúsculos, com uma

quantidade muito pequena de eleitores é comum a junção desses

municípios em apenas uma zona eleitoral, vinculada a um único juiz

eleitoral.

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Por sua vez, a seção eleitoral é uma subdivisão da zona. Trata-se da

menor unidade na divisão judiciária eleitoral. Na prática é o local onde os

eleitores votam.

A partir dessas informações acerca da divisão geográfica da Justiça

Eleitoral podemos afirmar que cada juiz eleitoral é responsável por uma

zona eleitoral, dividida em seções eleitorais.

JURISDIÇÃO DO JUIZ ELEITORAL

1.2.3 TEMPORALIDADE NO CARGO DE JUIZ ELEITORAL

Neste último tópico sobre Juiz Eleitoral, vamos estudar sobre a

temporalidade do juiz de direito no exercício das funções eleitorais.

Embora não se tenha uma regra expressa para se definir o período

em que o juiz de direito deva exercer as funções eleitorais, segue-se a

mesma lógica definida para os juízes dos Tribunais, constante no art. 121, §

2º, da CF:

SEÇÃO

ELEITORAL

SEÇÃO

ELEITORAL

JUIZ

ELEITORAL

ZONA

ELEITORAL

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Art. 121. Omissis

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois

biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada

categoria.

Assim, o juiz eleitoral designado pelo TRE deverá servir por dois anos,

havendo rodízio, sempre que possível.

A regra de contagem dos biênios do juiz eleitoral segue a regra

geral de contagem de biênios da Justiça Eleitoral, contida no art. 14, §

1º, do CE. Nos termos desse dispositivo, os biênios devem ser contados a

partir da posse, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer

afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença

especial.

O art. 14, § 1 c/c § 3º, do CE, traz a única exceção a regra

ininterrupta de contagem. Segundo esse dispositivo, o afastamento dos

juízes eleitorais em decorrência do registro de candidatura na sua

circunscrição de seu cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo,

ou afim, até o segundo grau, que se inicia na data da convenção partidária

que escolheu o candidato e termina na apuração final da eleição, não é

computado para fins de contagem de biênio.

Aqui terminamos o estudo do tema “juiz eleitoral”, esperamos que

você tenha compreendido bem a matéria, mas caso haja alguma dúvida,

não hesite, acesse o fórum de dúvidas e faça suas perguntas. Estamos a

sua disposição!

Vamos em frente! O assunto agora é a organização e composição da

Junta Eleitoral.

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1.3. JUNTA ELEITORAL

A junta eleitoral, assim como o juiz eleitoral, é um órgão de 1ª

instância da Justiça Eleitoral.

No entanto, diferente do juiz eleitoral, que é um órgão monocrático, a

junta eleitoral é um órgão colegiado. Além disso, sua existência se limita ao

período eleitoral, enquanto o juiz eleitoral é um órgão permanente da

Justiça Eleitoral.

QUADRO COMPARATIVO

(Juízes e Juntas Eleitorais)

JUIZ ELEITORAL JUNTA ELEITORAL

1ª INSTÂNCIA 1ª INSTÂNCIA

ÓRGÃO MONOCRÁTICO ÓRGÃO COLEGIADO

ÓRGÃO PERMANENTE ÓRGÃO TRANSITÓRIO

1.3.1 COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS

A junta eleitoral é composta por um juiz de direito, que atua como

presidente, e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36, do

CE). Observe que o presidente da junta eleitoral não precisa ser um juiz de

direito no exercício das funções, ou seja, não precisa ser um juiz eleitoral.

Basta, para tanto, ser um juiz de direito da Justiça Estadual, que goze das

garantias da magistratura (art. 37 do CE).

Em face da expressão “dois ou quatro cidadãos” contida na definição

de sua composição, podemos, em tese, encontrar juntas eleitorais com

apenas três integrantes, sendo um juiz de direito, na qualidade de

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presidente e mais dois cidadãos; ou com cinco integrantes: um juiz de

direito, como presidente, e mais quatro cidadãos.

No exercício das funções eleitorais, os membros da junta eleitoral

gozam de plenas garantias da magistratura, no que for aplicável.

COMPOSIÇÃO DE JUNTA ELEITORAL

(Com 5 integrantes)

COMPOSIÇÃO DE JUNTA ELEITORAL

(Com 3 integrantes)

Juiz de Direito

Presidente

Cidadão

Cidadão

Cidadão

Cidadão

Juiz de Direito

Presidente

Cidadão

Cidadão

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Direto do Concurso

CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG - As

Juntas Eleitorais são compostas por um juiz de direito, um escrivão eleitoral e, obrigatoriamente, quatro cidadãos de notória idoneidade.

RESPOSTA – A assertiva está incorreta. As Juntas Eleitorais são compostas

por um juiz de direito, que é seu presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Escrivão eleitoral não compõe a Junta Eleitoral (art. 36

do CE).

No que concerne ao número de juntas eleitorais, pode haver uma ou

várias juntas eleitorais em uma zona eleitoral. Na verdade, o limite do

número de juntas eleitorais está relacionado apenas com o número de

juízes de direito que gozem das garantias asseguradas à magistratura, e

estejam, assim, aptos a presidi-las.

1.3.2 PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA JUNTA

ELEITORAL

Agora que já conhecemos a composição da junta eleitoral, vamos

estudar como ocorre o processo de escolha de seus integrantes.

Os integrantes da junta eleitoral serão nomeados 60 dias antes da

eleição pelo Presidente do TRE, após aprovação do Tribunal Regional

Eleitoral.

Até 10 dias antes da nomeação pelo Presidente do TRE os nomes das

pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial

do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição

fundamentada, impugnar as indicações (art. 36, § 2º, do CE).

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NOMEAÇÃO DE INTEGRANTES DA JUNTA ELEITORAL

1.3.3 VEDAÇÕES A ESCOLHA DE MEMBROS DA JUNTA

ELEITORAL

Assim como vimos nos demais órgãos da Justiça Eleitoral, existem

algumas vedações a serem observadas na escolha de membros de junta

eleitoral.

Nos termos do art. 36, § 3º, do CE, não podem ser nomeados

membros das juntas:

a) Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o

segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge. Dessa forma, não pode

ser integrante de junta eleitoral:

NOMES INDICADOS A COMPOR A JUNTA ELEITORAL

10 DIAS ANTES DA NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRE, OCORRE A

PUBLICAÇÃO DOS NOMES NO ÓRGÃO OFICIAL PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO

INEXISTINDO IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 3 DIAS POR

PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO OU JULGADA

IMPROCEDENTE

APROVAÇÃO PELO TRE E NOMEAÇÃO POR ATO DO SEU PRESIDENTE

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CIDADÃOS QUE NÃO PODEM COMPOR JUNTA ELEITORAL

RELAÇÃO DE PARENTESCO

COM CANDIDATO

GRAU DE PARENTESCO

POR CONSAGUINIDADE

AVÔS 2º GRAU

PAIS 1º GRAU

FILHOS 1º GRAU

NETOS 2º GRAU

POR AFINIDADE

GENROS 1º GRAU

NORAS 1º GRAU

SOGRA 1º GRAU

SOGRO 1º GRAU

PADRASTO 1º GRAU

MADRASTA 1º GRAU

CUNHADOS 2º GRAU

b) Os membros de diretorias de partidos políticos devidamente

registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

c) As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no

desempenho de cargos de confiança do Executivo;

d) Os que pertecerem ao serviço eleitoral.

Acrescente ainda a essas vedações a participação de parentes em

qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa

privada na mesma Junta Eleitoral (art. 64, da Lei nº 9.504/97).

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Para que não reste nenhuma dúvida, vamos a uma hipótese didática:

Hipótese didática

Imagine por hipótese que João, servidor do STF, seja pai de Antônio,

funcionário de um Shopping Center. Suponha ainda que não tenham eles

nenhum tipo de parentesco, seja por consaguinidade ou afinidade, com os

candidatos aos cargos de uma determinada eleição e não sejam membros

de diretorias de partidos políticos.

Em razão de suas qualidades pessoais João e Antônio são nomeados

para compor a mesma Junta Eleitoral. Isso é possível?

CLARO QUE NÃO. Apesar de não incidirem individualmente em

nenhuma das vedações para integrar uma junta eleitoral, os dois – pai e

filho - não podem compor a mesma junta eleitoral (art. 64 da Lei nº

9.504/97).

Aqui encerramos o estudo da organização e funcionamento da junta

eleitoral e também a parte teórica da 1ª aula. Espero que tenha gostado

das explicações, quadros didáticos, quadros resumos, hipóteses didáticas,

questões de concursos, jurisprudências, enfim da metodologia que

utilizamos.

Para facilitar o seu aprendizado, elaboramos, em frases curtas e

objetivas, um resumo do que até agora foi ministrado.

Leia-o com bastante atenção!

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2 RESUMO DA AULA

O TRE é órgão colegiado de 2ª instância da Justiça Eleitoral.

Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal há um TRE,

com jurisdição em todo o território do respectivo Estado/Distrito

Federal

O TRE é composto de 7 juízes: dois escolhidos entre os

desembargadores do TJ, dois entre juízes de direito da Justiça

Estadual, um entre juízes do TRF ou JF e dois advogados.

A escolha dos juízes do TRE dentre os desembargadores e juízes

de direito da Justiça Estadual é realizada mediante eleição, pelo

voto secreto; a do juiz do TRF/JF, de forma arbitrária pelo

próprio TRF; enquanto a escolha dos seus juízes oriundos da

advocacia é feita pelo presidente da República a partir de uma

lista tríplice elaborada pelo TJ.

Não podem fazer parte do TRE pessoas que tenham entre si

parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-

se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último.

A composição do TRE não pode ser alterada por lei

infraconstitucional.

O presidente e o vice-presidente do TRE são escolhidos entre

seus membros desembargadores do TJ. A escolha do

Corregedor-Regional Eleitoral é matéria atinente ao regimento

interno de cada TRE.

Os membros de tribunais regionais eleitorais (TSE e TRE) e, por

analogia, também os juízes eleitorais, salvo motivo justificado,

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32

servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois

biênios consecutivos.

Os juízes eleitorais são órgãos monocráticos de 1ª instância da

Justiça Eleitoral.

As funções eleitorais, na qualidade de juiz eleitoral, são

exercidas por um juiz de direito da Justiça Estadual.

A designação do juiz de direito responsável pelas funções

eleitorais é atribuição do TRE.

A zona eleitoral é a área de jurisdição do Juiz Eleitoral.

As juntas eleitorais são órgãos colegiados de 1ª instância da

Justiça Eleitoral.

As juntas eleitorais não são órgãos permanentes, existindo

apenas no período eleitoral.

A junta eleitoral é composta por um juiz de direito, que atua

como presidente, e dois ou quatro cidadãos de notória

idoneidade.

Os integrantes das juntas eleitorais são nomeados pelo

presidente do TRE, após aprovação pelo TRE.

Entre outras vedações, não podem ser integrantes de juntas

eleitorais os candidatos e seus parentes, ainda que por

afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o

cônjuge.

Apresentado o resumo da matéria, vamos trazer a você o texto

normativo aplicável a nossa aula.

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33

3 TEXTO LEGAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

(...)

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

CÓDIGO ELEITORAL

TÍTULO II

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DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art.. 25 Omissis

(...)

§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. (§ 8º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)

§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º. (§ 9º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)

TÍTULO III

DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na

falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que

incumbe o serviço eleitoral.

Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal

Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido

político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de

organização judiciária local.

Art. 34. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.

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TÍTULO IV

DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.

Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

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4 EXERCÍCIOS PROPOSTOS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

1.( ) CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa.

TRE/GO – Os TRE‟s são compostos por dois juízes escolhidos entre os

desembargadores do tribunal de justiça, por dois juízes escolhidos entre

os juízes de direito, por dois juízes oriundos da classe dos advogados e

por dois juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF‟s).

2.( ) CESPE. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa.

TRE/GO - Os membros dos TRE‟s são, todos eles, nomeados pelo

presidente da República, entre cidadãos de notável saber jurídico e

idoneidade moral, indicados pelo tribunal de justiça de cada estado da

Federação.

3.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -

Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais serão, em sua totalidade,

nomeados pelo Presidente da República entre cidadãos de notável saber

jurídico, após arguição, em audiências públicas distintas, na Câmara dos

Deputados e no Senado Federal.

4.( ) FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB -

Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal haverá um Tribunal

Regional Eleitoral composto por dois juízes, escolhidos mediante eleição

e pelo voto secreto dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou

no Distrito Federal ou, não havendo, de Juiz Federal escolhido pelo

Tribunal Regional Federal respectivo; dois juízes dentre seis advogados

de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de

Justiça e dois juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de

Justiça do respectivo Estado.

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5.( ) FCC. 2006. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AP

- Também fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais:

um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado,

nomeado por livre escolha do Presidente da República.

6.( ) FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI -

Os juízes de Direito que integram o Tribunal Regional Eleitoral devem ser

escolhidos, mediante eleição e pelo voto secreto, pelo Tribunal de Justiça

do respectivo Estado.

7.( ) FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI -

Os juízes de Direito que integram o Tribunal Regional Eleitoral devem ser

nomeados pelo Governador do respectivo Estado.

8.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -

Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais poderão ser livremente

exonerados por ato do Presidente da República, após o encerramento de

cada período eleitoral e o julgamento de todos os recursos a este

relacionados.

9.( ) FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI -

Os juízes de Direito que integram o Tribunal Regional Eleitoral devem ser

escolhidos, mediante eleição e pelo voto secreto, pelo Tribunal de Justiça

do respectivo Estado.

10.( ) FCC. 2006. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AP

Também fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais:

dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, indicados

em lista sêxtupla e nomeados pelo Presidente da República.

11.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -

Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são vitalícios e servirão,

independentemente de mandato, até completarem setenta anos, ocasião

em que serão aposentados compulsoriamente.

12.( ) FCC. 2006. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AP

Também fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais:

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dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade

moral, escolhidos, mediante eleição, pela Ordem dos Advogados do

Brasil.

13.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -

Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais servirão sempre por quatro

anos, no mínimo, não podendo, porém, os respectivos mandatos

alcançarem mais de duas eleições.

14.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/TO -

Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais servirão, salvo motivo

justificado, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios

consecutivos.

15.( ) Os membros dos tribunais regionais eleitorais provenientes da

advocacia serão nomeados pelo presidente da República a partir de lista

tríplice elaborada pelo respectivo TRE.

.

JUIZ ELEITORAL

1.( ) CESPE. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TSE -

Os juízes eleitorais são designados pelo TSE para presidir as zonas

eleitorais.

2.( ) Na escolha de juízes eleitorais deve o TRE priorizar o sistema de

rodízio, de modo a permitir que o maior número de juízes de direito

adquiram experiência nas funções eleitorais.

3.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RN

- A zona eleitoral corresponde à competência definida em relação aos

juízes eleitorais.

4.( ) CESPE. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TSE -

Os juízes eleitorais despacharão quinzenalmente nas zonas eleitorais que

jurisdicionam.

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5.( ) Há apenas um juiz eleitoral titular para cada zona eleitoral.

JUNTAS ELEITORAIS

1.( ) As juntas eleitorais são órgãos de 1ª instância da Justiça Eleitoral,

que funcionam de modo permanente, dando suporte ao juiz eleitoral.

2.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RN

- A zona eleitoral corresponde à uma organização que, na conformidade

do artigo 36 do Código Eleitoral, compreende a figura de um Juiz de

Direito, seu Presidente, e 2 (dois) a 4 (quatro) cidadãos de notória

idoneidade, com a função de expedir os boletins de apuração.

3.( ) FCC. 2011. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RN

- A zona eleitoral corresponde à dimensão espacial dos Estados-membros

ou à do Distrito Federal, em se tratando de eleições estaduais ou

distritais.

4.( ) FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MS

– Carlos é parente, por afinidade, em quarto grau, de candidato. Diana é

esposa de candidato. Tiago pertence ao serviço eleitoral. Geraldo é

formado em engenharia. A nomeação para membro de Junta Eleitoral

pode recair em Carlos e Geraldo.

5 GABARITO “SECO” TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

1-F 2-F 3-F 4-V 5-F

6-V 7-F 8-F 9-V 10-F

11-F 12-F 13-F 14-V 15-F

JUIZ ELEITORAL

1-F 2-V 3-V 4-F 5-V

JUNTA ELEITORAL

1-F 2-F 3-F 4-V

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6 GABARITO COMENTADO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

1.(F) Na composição de TRE há apenas a previsão de 01 juiz do Tribunal

Regional Federal (2ª instância da Justiça Federal). Para tanto é

necessário que a capital do Estado ou DF seja sede de TRF. Caso

contrário – a Capital do Estado não seja sede de TRF - a vaga deve ser

preenchida por um juiz federal de 1ª instância. Para que você relembre a

composição do TRE, trazemos novamente o esquema didático de sua

composição.

COMPOSIÇÃO DO TRE

2. (F) Apenas os membros de TRE provenientes da advocacia são

nomeados pelo presidente da República a partir de uma lista

tríplice elaborada pelo TJ. Gostaríamos de lembrá-lo que a lista

tríplice elaborada pelo TJ deve ser encaminhada ao TSE, para que este

verifique se os nomes nela contidos preenchem os requisitos necessários

Presidente Desembargador do TJ

Art. 120, § 2º, CF/88

Juiz de Direito Art. 120, § 1º, inc. I,

alínea „b‟, CF/88

Advogado Art. 120, § 1º, inc. III,

CF/88

Juiz de Direito Art. 120, § 1º, inc. I,

alínea „b‟, CF/88

Advogado Art. 120, § 1º, inc. IIII,

CF/88

Juiz de TRF/ Juiz Federal

Art. 120, § 1º, inc. II, CF/88

Vice-Presidente Desembargador do

TJ Art. 120, § 2º, CF/88

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para compor o TRE. Após a verificação e aprovação, o TSE, então,

encaminha a lista tríplice ao presidente da República.

3.(F) Apenas dois membros de TRE são nomeados pelo presidente da

República. Essa nomeação ocorre a partir de uma lista tríplice elaborada

pelo TJ e encaminhada, via TSE, à Presidência da República. Cumpre

informá-lo ainda que a referida lista tríplice é formada apenas de

advogados. A redação do art. 25, inc. III, do CE, que continha a

expressão “cidadãos”, foi alterada pelo art. 120, § 1º, inc. III, da

CF/88, que trocou o termo “cidadãos” por “advogados”.

4.(V) A assertiva está correta. Veja a seguir um quadro resumo referente à

escolha dos juízes de TRE.

JUÍZES DE TRE

(Processo de escolha)

ESCOLHIDOS

QUEM

ESCOLHE

FORMA DE

ESCOLHA

02 DESEMBARGADORES DO

TJ

TJ

ELEIÇÃO PELO

VOTO SECRETO

02 JUIZES DE DIREITO

TJ

ELEIÇÃO PELO

VOTO SECRETO

01 JUIZ DO TRF/JF

TRF

ESCOLHA ARBITRÁRIA

02 ADVOGADOS

PRESIDENTE

DA REPÚBLICA

LISTA TRÍPLICE

ELABORADA PELO TJ

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5.(F) O juiz do TRF que compõe o TRE não é nomeado pelo

presidente da República, mas sim designado pelo próprio TRF.

Lembre-se que o TRF não realiza eleição para determinar qual de seus

juízes, ou qual juiz federal, deverá compor o TRE.

6.(V) A assertiva está correta e repete o contido no art. 120, § 1º, inc. I,

alínea “b”, da CF/88.

7.(F) O Governador do Estado não participa do processo de escolha

de nenhum membro do TRE. E você sabe o motivo dessa não

participação? O motivo é muito simples. O TRE é um órgão federal e

não estadual, logo quando o Poder Executivo é chamado a participar do

processo de escolha, como no caso dos juízes da classe dos advogados,

essa incumbência é dada ao presidente da República e não ao

Governador do Estado.

8.(F) Os juízes do TRE cumprem mandato de, no mínimo, dois anos,

podendo ainda ser reconduzidos para mais um biênio (2 anos).

Nesse período não podem ser exonerados pelo Presidente da República.

9.(V) A escolha dos juízes do TRE da classe de juízes de Direito ocorre por

meio de eleição e pelo voto secreto, no TJ do respectivo Estado.

10.(F) A primeira parte da assertiva está correta, afinal na composição de

TRE realmente fazem parte dois juízes, dentre desembargadores do TJ.

Todavia, esses membros do TRE são escolhidos em eleição e pelo voto

secreto no TJ do respectivo Estado. Aliás, a indicação em lista sêxtupla

não é prevista para esses membros e para nenhum outro da Justiça

Eleitoral. O que há é uma previsão de lista tríplice, e não sêxtupla, no

processo de escolha dos membros do TRE provenientes da advocacia.

11.(F) Até que isso não seria uma má idéia! Mas, infelizmente, a

magistratura da Justiça Eleitoral é “emprestada” (pelo amor de Deus!

Dissemos “emprestada” e não “emprestável”). Isso significa que seus

membros, parte advinda da magistratura, e outra, da advocacia,

exercem um mandato por tempo determinado. Findo esse período,

são então substituídos por outros membros, e assim por diante.

12.(F) A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não participa da

escolha de absolutamente nenhum membro da Justiça Eleitoral,

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seja ele qual for. Na escolha de membros de TRE provenientes da

advocacia a previsão de elaboração de lista tríplice é competência

exclusiva do TJ, cabendo tão somente a este decidir quem dela fará

parte.

13.(F) Os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais servirão por, no

mínimo, dois anos (um biênio), podendo haver uma recondução

para igual período (dois anos ou um biênio). Podem então, se

reconduzidos, servirem, no máximo, por quatro anos.

14.(V) Os juízes dos tribunais regionais eleitorais não são vitalícios

no exercício das funções eleitorais, exercem-na por dois anos, no

mínimo, podendo ser reconduzidos para mais um biênio.

15.(F) A lista tríplice, prevista no processo de escolha dos membros do TRE,

é atribuição do TJ do respectivo Estado. O TRE não participa da

elaboração de lista tríplice para a escolha de seus membros. Aliás,

lembre-se também que na escolha de membros do TSE advindos da

advocacia, a atribuição de elaboração da lista tríplice é unicamente do

STF, não havendo a participação da Corte Suprema Eleitoral.

JUIZ ELEITORAL

1. (F) Cabe ao TRE, e não ao TSE, designar os juízes eleitorais para

presidir as zonas eleitorais.

2. (V) Sempre que possível, o TRE deve proceder ao rodízio na

escolha de juízes eleitorais, observando nesse processo o critério da

antiguidade.

3. (V) A Justiça Eleitoral é geograficamente dividida em zonas eleitorais, e

estas, em seções eleitorais. Em cada zona eleitoral há a figura de um juiz

eleitoral efetivo responsável para nela exercer a jurisdição eleitoral.

Assim, a jurisdição do juiz eleitoral é definida pelo território de

abrangência de sua respectiva zona eleitoral.

4. (F) Os juízes eleitorais despacharão todos os dias na sede da sua zona

eleitoral (art. 34, do CE)

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5. (V) A jurisdição do juiz eleitoral é restrita à sua zona eleitoral. Para cada

zona eleitoral teremos um juiz titular que será o responsável pela sua

organização e funcionamento.

JUNTAS ELEITORAIS

1. (F) As juntas eleitorais são órgãos de 1ª instância da Justiça Eleitoral.

Não obstante, seu funcionamento ocorre apenas durante o período

eleitoral. Findo este, dissolve-se a junta eleitoral.

2. (F) Aqui não precisamos entrar no mérito da competência das juntas

eleitorais (essa matéria será objeto da nossa próxima aula) para afirmar

que a assertiva está incorreta. As juntas eleitorais compreendem um juiz

de Direito, e 2 (dois) OU 4 (quatro) cidadãos, ou seja, podemos ter

juntas eleitorais com 3 (três) – um juiz de direito e dois cidadãos - ou 5

(cinco) integrantes – um juiz de direito e 4 cidadãos, mas nunca com 4

integrantes, como possibilita a afirmativa da questão.

3. (F) Na verdade a questão traz o conceito de circunscrição. Esse conceito,

sim, relaciona a dimensão espacial dos Estados-membros ou à do

Distrito Federal com as eleições estaduais ou distritais. Sob esse prisma,

temos que nas eleições presidenciais, a circunscrição é o País, nas

eleições estaduais, o Estado; e nas eleições municipais, o município.

4. (V) A vedação de nomeação para junta eleitoral de parente de candidato,

por afinidade ou consanguinidade, vai somente até o 2º grau, portanto

não há vedação para Carlos. O cônjuge de candidato não pode ser

nomeado para compor junta eleitoral, portanto, a nomeação de Diana

está proibida. Os que pertecerem ao serviço eleitoral não podem ser

nomeados para compor junta eleitoral, logo Tiago está vetado. O fato de

Geraldo ser formado em engenharia não é suficiente para impedi-lo de

ser nomeado para compor junta eleitoral.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Roberto Moreira. Direito Eleitoral. 2. ed. rev. atual. e ampl.

Salvador: JusPodivm, 2009.

BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais

de 1000 questões comentadas. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 12. ed. rev., atual. e ampl.

Bauru: Edipro, 2006.

CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. CERQUEIRA, Camila

Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Tratado de Direito

Eleitoral. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral –

Direito Penal Eleitoral e Direito Político. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 7. ed. rev.,

atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte:

Del Rey, 2008.

MACHADO, Weslei. CARVALHEDO, Marcos. Regimento Interno do TSE

Comentado. Brasília:VestCon, 2011.

_______________Questões Comentadas: Direito Eleitoral.

Brasília:VestCon, 2011.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de

Janeiro: Impetus, 2008.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. AGRA, Walber de Moura. Elementos de

Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009.

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46

ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral: noções preliminares, elegibilidade

e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de

contas), ações eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.