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Dra. Sônia Ferraz [email protected]

O Direito Autoral nas Mídias DigitaisO Direito Autoral nas Mídias Digitais

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“Devemos não somente nos defender, mas também nos afirmar, e nos

afirmar não somente enquanto identidades, mas enquanto força criativa”. Michael Foucault

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As mudanças de paradigma da As mudanças de paradigma da comunicação diante da era das redescomunicação diante da era das redes

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As mudanças de paradigma da comunicação diante da era das redes

A cultura digital, que hoje se propaga na internet, tem semelhanças com a cultura oral primária no que

tange a coletivização do saber. Se, em tempos remotos, sabemos que a cultura foi difundida e mantida

graças à disseminação oral instantânea, nos dias de hoje, é fácil perceber o resgate desse mesmo

espírito de instantaneidade, responsável pela comunicação da cultura ao público e sua distribuição.

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As mudanças de paradigma da comunicação diante da era das redes

A cultura digital, que hoje se propaga na internet, tem semelhanças com a cultura oral primária no que

tange a coletivização do saber. Se, em tempos remotos, sabemos que a cultura foi difundida e mantida

graças à disseminação oral instantânea, nos dias de hoje, é fácil perceber o resgate desse mesmo

espírito de instantaneidade, responsável pela comunicação da cultura ao público e sua distribuição.

Hoje, a comunicação passa a ser de muitos para muitos, tornando-se uma comunicação multidirecional

que tem como ferramenta o ambiente de rede.

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As mudanças de paradigma da comunicação diante da era das redes

A cultura digital, que hoje se propaga na internet, tem semelhanças com a cultura oral primária no que

tange a coletivização do saber. Se, em tempos remotos, sabemos que a cultura foi difundida e mantida

graças à disseminação oral instantânea, nos dias de hoje, é fácil perceber o resgate desse mesmo

espírito de instantaneidade, responsável pela comunicação da cultura ao público e sua distribuição.

Hoje, a comunicação passa a ser de muitos para muitos, tornando-se uma comunicação multidirecional

que tem como ferramenta o ambiente de rede.

Com as redes, surge a chamada oralidade secundária, que é a valorização do “outro” e dos processos

coletivos de criação.

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As mudanças de paradigma da comunicação diante da era das redes

A cultura digital, que hoje se propaga na internet, tem semelhanças com a cultura oral primária no que

tange a coletivização do saber. Se, em tempos remotos, sabemos que a cultura foi difundida e mantida

graças à disseminação oral instantânea, nos dias de hoje, é fácil perceber o resgate desse mesmo

espírito de instantaneidade, responsável pela comunicação da cultura ao público e sua distribuição.

Hoje, a comunicação passa a ser de muitos para muitos, tornando-se uma comunicação multidirecional

que tem como ferramenta o ambiente de rede.

Com as redes, surge a chamada oralidade secundária, que é a valorização do “outro” e dos processos

coletivos de criação.

As TICs possibilitam novas propostas como a colaboração, a interatividade, a recombinação e a criação

como ato coletivo. Daí a necessidade de revisão da LDA para recepcionar esta nova re-contextualização

das obras intelectuais.

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Conflitos do direito de autorConflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedadeMultimidia, autor, sociedade

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Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

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O Autor tem vínculos de direito pessoal e patrimonial com sua obra;

tem, portanto o monopólio do exclusivo.

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Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

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O Autor tem vínculos de direito pessoal e patrimonial com sua obra;

tem, portanto o monopólio do exclusivo.

A exploração econômica da obra envolve interesses com ou sem fins lucrativos.

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Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

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O Autor tem vínculos de direito pessoal e patrimonial com sua obra;

tem, portanto o monopólio do exclusivo.

A exploração econômica da obra envolve interesses com ou sem fins lucrativos.

Os interesses da coletividade são traduzidos pelo Direito de Acesso e o Direito à Cultura

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Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

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O Autor tem vínculos de direito pessoal e patrimonial com sua obra;

tem, portanto o monopólio do exclusivo.

A exploração econômica da obra envolve interesses com ou sem fins lucrativos.

Os interesses da coletividade são traduzidos pelo Direito de Acesso e o Direito à Cultura

O Estado faz um dirigismo social para proporcionar o acesso, e não controlá-lo.

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Direito de Autor e Direito Conexo na sociedade da informação: como fica a reprodução-migração do analógico para o digital?

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

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Direito de Autor e Direito Conexo na sociedade da informação: como fica a reprodução-migração do analógico para o digital?

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

“Tudo o que é sólido se desmancha no ar”

Karl Marx

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Direito de Autor e Direito Conexo na sociedade da informação: como fica a reprodução-migração do analógico para o digital?

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

No ambiente analógico, o público está presente; é necessário um suporte físico (tangível) para reprodução da obra intelectual e a distribuição é limitada.

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Direito de Autor e Direito Conexo na sociedade da informação: como fica a reprodução-migração do analógico para o digital?

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

No ambiente analógico, o público está presente; é necessário um suporte físico (tangível) para reprodução da obra intelectual e a distribuição é limitada.

No ambiente digital, o público é ausente, disperso, não precisa de suporte, e sim de bits, e a distribuição é ilimitada, não depende de meio geográfico e tem domínio global. 

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Direito de Autor e Direito Conexo na sociedade da informação: como fica a reprodução-migração do analógico para o digital?

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

No ambiente analógico, o público está presente; é necessário um suporte físico (tangível) para reprodução da obra intelectual e a distribuição é limitada.

No ambiente digital, o público é ausente, disperso, não precisa de suporte, e sim de bits, e a distribuição é ilimitada, não depende de meio geográfico e tem domínio global. Reprodução ( Art. 5º VI da Lei 9610/98 ) : é a cópia de um ou de vários exemplares de obras literárias, artísticas, científicas ou de fonograma em qualquer suporte tangível, incluindo armazenamento temporário ou permanente por meios eletrônicos ou qualquer outro meio que venha a se criar .

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Direito de Autor e Direito Conexo na sociedade da informação: como fica a reprodução-migração do analógico para o digital?

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

No ambiente analógico, o público está presente; é necessário um suporte físico (tangível) para reprodução da obra intelectual e a distribuição é limitada.

No ambiente digital, o público é ausente, disperso, não precisa de suporte, e sim de bits, e a distribuição é ilimitada, não depende de meio geográfico e tem domínio global. Reprodução ( Art. 5º VI da Lei 9610/98 ) : é a cópia de um ou de vários exemplares de obras literárias, artísticas, científicas ou de fonograma em qualquer suporte tangível, incluindo armazenamento temporário ou permanente por meios eletrônicos ou qualquer outro meio que venha a se criar .

DIREITO DE AUTOR - é o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre sua criação. Esse direito é personalíssimo, exclusivo do autor (Art. 5º XXVII, da CF).

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Direito de Autor e Direito Conexo na sociedade da informação: como fica a reprodução-migração do analógico para o digital?

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

No ambiente analógico, o público está presente; é necessário um suporte físico (tangível) para reprodução da obra intelectual e a distribuição é limitada.

No ambiente digital, o público é ausente, disperso, não precisa de suporte, e sim de bits, e a distribuição é ilimitada, não depende de meio geográfico e tem domínio global. Reprodução ( Art. 5º VI da Lei 9610/98 ) : é a cópia de um ou de vários exemplares de obras literárias, artísticas, científicas ou de fonograma em qualquer suporte tangível, incluindo armazenamento temporário ou permanente por meios eletrônicos ou qualquer outro meio que venha a se criar .

DIREITO DE AUTOR - é o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre sua criação. Esse direito é personalíssimo, exclusivo do autor (Art. 5º XXVII, da CF).

O DIREITO CONEXO - é o direito que todo artista, intérprete e o executante têm sobre suas criações, necessariamente vinculado a uma obra de autoria.

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Direito de Autor e Direito Conexo na sociedade da informação: como fica a reprodução-migração do analógico para o digital?

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

No ambiente analógico, o público está presente; é necessário um suporte físico (tangível) para reprodução da obra intelectual e a distribuição é limitada.

No ambiente digital, o público é ausente, disperso, não precisa de suporte, e sim de bits, e a distribuição é ilimitada, não depende de meio geográfico e tem domínio global. Reprodução ( Art. 5º VI da Lei 9610/98 ) : é a cópia de um ou de vários exemplares de obras literárias, artísticas, científicas ou de fonograma em qualquer suporte tangível, incluindo armazenamento temporário ou permanente por meios eletrônicos ou qualquer outro meio que venha a se criar .

DIREITO DE AUTOR - é o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre sua criação. Esse direito é personalíssimo, exclusivo do autor (Art. 5º XXVII, da CF).

O DIREITO CONEXO - é o direito que todo artista, intérprete e o executante têm sobre suas criações, necessariamente vinculado a uma obra de autoria.

O caráter sui generis do Direito de Autor no aspecto patrimonial e moral ( Art. 5º , XXVII da CF , Art. 11., 22, e 24, 27 e 28 da Lei 9610/98 )

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I - a reprodução parcial ou integral;

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Migração, comunicação pública e distribuição: Diluídos em um só ato na era das redes

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

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Migração, comunicação pública e distribuição:Diluídos em um só ato na era das redes

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

A migração do analógico para o digital é muito mais que uma reprodução, portanto, não poderá ser feita sem autorização do autor, salvo por determinação judicial.  

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Migração, comunicação pública e distribuição:Diluídos em um só ato na era das redes

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

A migração do analógico para o digital é muito mais que uma reprodução, portanto, não poderá ser feita sem autorização do autor, salvo por determinação judicial.  Existe uma transmissão que será depositada, armazenada e distribuída. Obtendo uma cópia, o usuário poderá vender exemplar analógico ou digital.

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Migração, comunicação pública e distribuição:Diluídos em um só ato na era das redes

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

A migração do analógico para o digital é muito mais que uma reprodução, portanto, não poderá ser feita sem autorização do autor, salvo por determinação judicial.  Existe uma transmissão que será depositada, armazenada e distribuída. Obtendo uma cópia, o usuário poderá vender exemplar analógico ou digital.

A Comunicação ao público e a distribuição são atos concomitantes por força da tecnologia, portanto estamos diante de uma nova realidade na era das redes. 

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Migração, comunicação pública e distribuição:Diluídos em um só ato na era das redes

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

A migração do analógico para o digital é muito mais que uma reprodução, portanto, não poderá ser feita sem autorização do autor, salvo por determinação judicial.  Existe uma transmissão que será depositada, armazenada e distribuída. Obtendo uma cópia, o usuário poderá vender exemplar analógico ou digital.

A Comunicação ao público e a distribuição são atos concomitantes por força da tecnologia, portanto estamos diante de uma nova realidade na era das redes. LIMITAÇÕES DO DIREITO DE AUTOR – Art. 46 a 48, da Lei 9610 /98 inviabiliza o processo de digitalização por bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas.

Exemplos práticos: Discografia Brasileira (Funarte) e o Acervo do Pasquim ( Biblioteca Nacional )

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Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu, a harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

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Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu, a harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

A diretiva em vigência abrange três domínios principais: direito de reprodução, direito de comunicação e direito de distribuição.

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Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu, a harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

A diretiva em vigência abrange três domínios principais: direito de reprodução, direito de comunicação e direito de distribuição.

Direito de reprodução

Os Estados-membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou de proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

• Aos autores, em relação aos originais e cópias das suas obras. • Aos artistas, intérpretes ou executantes, em relação às fixações das suas prestações. • Aos produtores de fonogramas, em relação aos seus fonogramas. • Aos produtores de primeiras fixações de filmes, em relação ao original e às cópias dos seus filmes. • Aos organismos de radiodifusão, em relação às fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

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Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu, a harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

Direito de distribuição : A diretiva harmoniza, em benefício dos autores, o direito exclusivo de distribuição ao público do original das suas obras ou respectivas cópias.

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Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu, a harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

Direito de distribuição : A diretiva harmoniza, em benefício dos autores, o direito exclusivo de distribuição ao público do original das suas obras ou respectivas cópias.

Exceções e limitações: são concedidas em nível nacional pelo Estado-Membro em questão.

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Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu, a harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

Direito de distribuição : A diretiva harmoniza, em benefício dos autores, o direito exclusivo de distribuição ao público do original das suas obras ou respectivas cópias.

Exceções e limitações: são concedidas em nível nacional pelo Estado-Membro em questão.

Os países membros são signatários da Convenção de Berna como o Brasil, razão pela qual estamos alinhados com a presente Diretiva

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Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu, a harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

Direito de distribuição : A diretiva harmoniza, em benefício dos autores, o direito exclusivo de distribuição ao público do original das suas obras ou respectivas cópias.

Exceções e limitações: são concedidas em nível nacional pelo Estado-Membro em questão.

Os países membros são signatários da Convenção de Berna como o Brasil, razão pela qual estamos alinhados com a presente Diretiva

Atualmente, a OMPI está revendo os tratados internacioniais na busca por um equilíbrio do Direito de Autor e Conexo e do interesse público. Entretanto, não existem regras claras.

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O Instituto jurídico do direito americano: “Fair Use”

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

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O Instituto jurídico do direito americano: “Fair Use”

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

“FAIR USE “: uso justo, derivado do Common Law inglês.

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O Instituto jurídico do direito americano: “Fair Use”

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

“FAIR USE “: uso justo, derivado do Common Law inglês.

-Natureza do “FAIR USE”: é considerado o tipo de uso, com a análise dos critérios e propósitos , quantidades, substancialidade no mercado, visando equilibrar os efeitos imediatos e futuros.

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O Instituto jurídico do direito americano: “Fair Use”

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

“FAIR USE “: uso justo, derivado do Common Law inglês.

- Natureza do “FAIR USE”: é considerado o tipo de uso, com a análise dos critérios e propósitos , quantidades, substancialidade no mercado, visando equilibrar os efeitos imediatos e futuros.

“A REGRA DOS TRÊS PASSOS“ ( Convenção de Berna) em geral, tais tratados e convenções determinam que as limitações e exceções devem: se limitar a certos casos especiais, isto é, não devem valer para todos; não devem atentar contra a exploração normal da obra, e não devem causar um prejuízo injustificado aos autores e demais titulares das obras.

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O Instituto jurídico do direito americano: “Fair Use”

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

“FAIR USE “: uso justo, derivado do Common Law inglês.

- Natureza do “FAIR USE”: é considerado o tipo de uso, com a análise dos critérios e propósitos , quantidades, substancialidade no mercado, visando equilibrar os efeitos imediatos e futuros.

“A REGRA DOS TRÊS PASSOS“ ( Convenção de Berna) em geral, tais tratados e convenções determinam que as limitações e exceções devem: se limitar a certos casos especiais, isto é, não devem valer para todos; não devem atentar contra a exploração normal da obra, e não devem causar um prejuízo injustificado aos autores e demais titulares das obras.

“ FAIR USE “ - Não pode ser aplicada ainda no Brasil pois não ter previsão na LDA , entretanto tudo indica que será inserido em nosso ordenamento caso seja aprovada a Revisão da LDA.

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O Instituto jurídico do direito americano: “Fair Use”

Conflitos do direito de autorMultimidia, autor, sociedade

Digital Millennium Copyright Act-DMCA

Lei dos Direitos Autorais do Milênio Digital ( Lei USA) : dispõe sobre a infração do direito de autor em si ( contrafação ou plágio), punindo da mesma forma quem produz, distribui tecnologias para impedir medidas de proteção dos direitos de autor. Com isso, a Lei DMCA aumenta as penas de quem pratica essas infrações.

Os detentores dos copyright proprietários estão fundamentando seus pedidos com base na DCMA, alguns para impedir a inovação, outros para não perder mercado.

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Licenças de usoLicenças de uso

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Licenças de Uso

CREATIVE COMMONS: disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais.

- ATRIBUIÇÕES – USO NÃO COMERCIAL – COMPARTILHAMENTO PELA MESMA LICENÇA A primeira análise a ser feita é verficar qual a atribuição impostas pelo autor, para que o licenciado/usuário siga o caminho determinado evitando problemas de natureza judicial.

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Licenças de Uso

CREATIVE COMMONS: disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais.

- ATRIBUIÇÕES – USO NÃO COMERCIAL – COMPARTILHAMENTO PELA MESMA LICENÇA A primeira análise a ser feita é verficar qual a atribuição impostas pelo autor, para que o licenciado/usuário siga o caminho determinado evitando problemas de natureza judicial.

Condições para os Licenciados:

Atribuição (BY): Direito de copia, exibição, distribuição, podendo ainda o Licenciado exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, sendo obrigatório os créditos do autor .

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Licenças de Uso

CREATIVE COMMONS: disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais.

- ATRIBUIÇÕES – USO NÃO COMERCIAL – COMPARTILHAMENTO PELA MESMA LICENÇA A primeira análise a ser feita é verficar qual a atribuição impostas pelo autor, para que o licenciado/usuário siga o caminho determinado evitando problemas de natureza judicial.

Condições para os Licenciados:

Atribuição (BY): Direito de copia, exibição, distribuição, podendo ainda o Licenciado exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, sendo obrigatório os créditos do autor .

Uso Não comercial (NC): Atribuição ( BY) + o uso para fins não-comerciais.

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Licenças de Uso

CREATIVE COMMONS: disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais.

- ATRIBUIÇÕES – USO NÃO COMERCIAL – COMPARTILHAMENTO PELA MESMA LICENÇA A primeira análise a ser feita é verficar qual a atribuição impostas pelo autor, para que o licenciado/usuário siga o caminho determinado evitando problemas de natureza judicial.

Condições para os Licenciados:

Atribuição (BY): Direito de copia, exibição, distribuição, podendo ainda o Licenciado exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, sendo obrigatório os créditos do autor .

Uso Não comercial (NC): Atribuição ( BY) + o uso para fins não-comerciais.

Não a obras derivadas (ND): Direito de copia, exibição, distribuição, apenas cópias exatas da obra, não podendo criar derivações da mesma.

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Licenças de Uso

CREATIVE COMMONS: disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais.

- ATRIBUIÇÕES – USO NÃO COMERCIAL – COMPARTILHAMENTO PELA MESMA LICENÇA A primeira análise a ser feita é verficar qual a atribuição impostas pelo autor, para que o licenciado/usuário siga o caminho determinado evitando problemas de natureza judicial.

Condições para os Licenciados:

Atribuição (BY): Direito de copia, exibição, distribuição, podendo ainda o Licenciado exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, sendo obrigatório os créditos do autor .

Uso Não comercial (NC): Atribuição ( BY) + o uso para fins não-comerciais.

Não a obras derivadas (ND): Direito de copia, exibição, distribuição, apenas cópias exatas da obra, não podendo criar derivações da mesma.

Compartilhamento pela mesma licença (SA): Os licenciados devem distribuir obras derivadas somente sob uma licença idêntica à que governa a obra original

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Licenças de Uso

CREATIVE COMMONS: disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais.

- ATRIBUIÇÕES – USO NÃO COMERCIAL – COMPARTILHAMENTO PELA MESMA LICENÇA A primeira análise a ser feita é verficar qual a atribuição impostas pelo autor, para que o licenciado/usuário siga o caminho determinado evitando problemas de natureza judicial.

Condições para os Licenciados:

Atribuição (BY): Direito de copia, exibição, distribuição, podendo ainda o Licenciado exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, sendo obrigatório os créditos do autor .

Uso Não comercial (NC): Atribuição ( BY) + o uso para fins não-comerciais.

Não a obras derivadas (ND): Direito de copia, exibição, distribuição, apenas cópias exatas da obra, não podendo criar derivações da mesma.

Compartilhamento pela mesma licença (SA): Os licenciados devem distribuir obras derivadas somente sob uma licença idêntica à que governa a obra original

Copyleft: É um tipo de licença também conhecida como licença viral é uma forma de licenciamento que permite modificar o copyright de trabalhos, músicas e artes em geral, desde que qualquer reprodução se sujeite às mesmas licenças de Copyleft.

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A Função do Direito de Autor na A Função do Direito de Autor na Constituição Federal do Brasil Constituição Federal do Brasil

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A Função do Direito de Autor na Constituição Federal do Brasil

A passagem do Estado liberal para o social indica um crescente dirigismo do Estado na preservação dos interesses coletivos e difusos, visando o bem-estar social, onde os interesses públicos sobrepõem-se aos individuais.

Quando falamos de propriedade na CF estamos abrangendo todos os direitos patrimoniais privados.

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A Função do Direito de Autor na Constituição Federal do Brasil

A passagem do Estado liberal para o social indica um crescente dirigismo do Estado na preservação dos interesses coletivos e difusos, visando o bem-estar social, onde os interesses públicos sobrepõem-se aos individuais.

Quando falamos de propriedade na CF estamos abrangendo todos os direitos patrimoniais privados.

Jose Carlos de Oliveira Ascensão: “OS DIREITOS DE EXCLUSIVOS’’, que representam em si indesejáveis monopólios, não podem deixar de estar sujeitos a limites que os reconduzam ao interesse social, por esta razão, a função social da propriedade se aplica ao Direito de Autor em seu aspecto patrimonial, já que no aspecto moral não se aplica.

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A Função do Direito de Autor na Constituição Federal do Brasil

A passagem do Estado liberal para o social indica um crescente dirigismo do Estado na preservação dos interesses coletivos e difusos, visando o bem-estar social, onde os interesses públicos sobrepõem-se aos individuais.

Quando falamos de propriedade na CF estamos abrangendo todos os direitos patrimoniais privados.

Jose Carlos de Oliveira Ascensão: “OS DIREITOS DE EXCLUSIVOS’’, que representam em si indesejáveis monopólios, não podem deixar de estar sujeitos a limites que os reconduzam ao interesse social, por esta razão, a função social da propriedade se aplica ao Direito de Autor em seu aspecto patrimonial, já que no aspecto moral não se aplica.

Art. 5º,

Inciso XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Inciso XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

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O direito de autor no processo de O direito de autor no processo de digitalização dos acervosdigitalização dos acervos

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O direito de autor no processo de digitalização dos acervos

No mundo pós moderno os interesses podem ser visualizados pela coletivização que sobrepõe a individualização presente no Direito do Autor que tem o exclusivo. Muitas vezes o autor comete abuso de direito, como, por exemplo, impedir digitalização para bibliotecas e afins. 

 

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O direito de autor no processo de digitalização dos acervos

No mundo pós moderno os interesses podem ser visualizados pela coletivização que sobrepõe a individualização presente no Direito do Autor que tem o exclusivo. Muitas vezes o autor comete abuso de direito, como, por exemplo, impedir digitalização para bibliotecas e afins. A proposta para revisão contempla em seu Art. 46, inciso XIII, previsão para a digitalização de obras com reserva de direito de autor para as bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, nos seguintes casos:

XIII – a reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida justificada para atender aos seus fins

 

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O direito de autor no processo de digitalização dos acervos

No mundo pós moderno os interesses podem ser visualizados pela coletivização que sobrepõe a individualização presente no Direito do Autor que tem o exclusivo. Muitas vezes o autor comete abuso de direito, como, por exemplo, impedir digitalização para bibliotecas e afins. A proposta para revisão contempla em seu Art. 46, inciso XIII, previsão para a digitalização de obras com reserva de direito de autor para as bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, nos seguintes casos:

XIII – a reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida justificada para atender aos seus fins

 Licença Compulsória como alternativa para o processo de digitalização: é uma licença sem previsão na LDA. Entretanto, cabe ao advogado, com sua arte de conhecimento jurídico e convencimento, fundamentar seu pedido com base na CF, invocando a função social da obra intelectual, nos contextos em que se perceba abuso de direito ( do editor/produtor ou do autor) e monopólio do exclusivo. Cabe ao Poder Judiciário a decisão final. 

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Bibliotecas, bibliotecários, arquivistas Bibliotecas, bibliotecários, arquivistas e pesquisadores na era digital e sua e pesquisadores na era digital e sua importância social para o importância social para o conhecimentoconhecimento

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Bibliotecas, bibliotecários, arquivistas e pesquisadores na era digital e sua importância social para o conhecimento

Na sociedade da informação e do conhecimento nascem e morrem profissões e outras se transformam, e assim novos modelos de negócios surgem.

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Bibliotecas, bibliotecários, arquivistas e pesquisadores na era digital e sua importância social para o conhecimento

Na sociedade da informação e do conhecimento nascem e morrem profissões e outras se transformam, e assim novos modelos de negócios surgem.

Toda esta cadeia de produção envolve diretamente as bibliotecas, institutos de pesquisas, bancos de dados, setor educacional e universidades, diante da destacada relevância social que ocupam na era das redes. 

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Bibliotecas, bibliotecários, arquivistas e pesquisadores na era digital e sua importância social para o conhecimento

Na sociedade da informação e do conhecimento nascem e morrem profissões e outras se transformam, e assim novos modelos de negócios surgem.

Toda esta cadeia de produção envolve diretamente as bibliotecas, institutos de pesquisas, bancos de dados, setor educacional e universidades, diante da destacada relevância social que ocupam na era das redes. A biblioteca pública desempenha a importante função de manter um acervo permanente e dinâmico, com arquivos abertos, de acesso livre, tecnologias da informação e repositórios digitais.

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Bibliotecas, bibliotecários, arquivistas e pesquisadores na era digital e sua importância social para o conhecimento

Na sociedade da informação e do conhecimento nascem e morrem profissões e outras se transformam, e assim novos modelos de negócios surgem.

Toda esta cadeia de produção envolve diretamente as bibliotecas, institutos de pesquisas, bancos de dados, setor educacional e universidades, diante da destacada relevância social que ocupam na era das redes. A biblioteca pública desempenha a importante função de manter um acervo permanente e dinâmico, com arquivos abertos, de acesso livre, tecnologias da informação e repositórios digitais.

As publicações científicas de universidades e instituições de pesquisa estão adotando os arquivos abertos. Os periódicos de acesso aberto estão disponíveis na web na forma de diretórios, bases de dados de texto completo e também por meio de coletadores automáticos de metadados que usam o protocolo OAI.

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Exemplos PráticosExemplos Práticos

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Exemplos Práticos

PROJETO GRAFITEIRO

Obra de natureza colaborativa e interativa e coletiva envolvendo artistas e público. Exposição – Painel de Arbertura com arte de grafite (luz).

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Exemplos Práticos

PROJETO CASULO NEGRO www.nave.org.br/casulo

OBRA DE ENCOMENDA de natureza participativa , com responsabilidade social envolvendo a comunidade estudantes de nível técnico e universitários , desde que todos estejam matriculados em cursos de artes/ governo / oi futuro / jsd organizador.

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EQUIPE

PATROCÍNIOOiSecretaria da Cultura do Estado do Rio de Janeiro

REALIZAÇÃOOi Futuro Jair de Souza Design

DESIGNJair de Souza DesignJair de SouzaRita Sepulveda Rafael Torres

CONCEITOAuterives Maciel

COMUNICAÇÃOAndré de VirgiliisElza Marques

PROGRAMAÇÃO WEBPhillipe Côrtes

ASSESSORIA DE IMPRENSAMediaAçãoPaula Guatimosin

ASSESSORIA JURÍDICASônia Ferraz

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Considerações FinaisConsiderações Finais

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Considerações Finais

A arbitragem pode ser um caminho para a solução de conflitos de Direito de Autor. Minha sugestão é a criação de um Tribunal Digital On Line para dirimir as questões que envolvem Direitos Intelectuais, com faculdade de adesão pelas partes, e sensível à dinâmica dos negócios culturais e à proteção das criações e cultura dos povos. O profissional da informação - o bibliotecário, o arquivista, o pesquisador - deve adotar uma postura pró-ativa para acompanhar e contribuir para esse novo movimento que depende de todos nós.

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“O grande segredo para a plenitude é muito simples: compartilhar ”. Sócrates

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obrigada!obrigada!

Dra. Sônia Ferraz [email protected]