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DIA 11 – TERÇA-FEIRA – 11/02/2020

METAS

ADMINISTRATIVO: • Resolver as 28 questões da CONSULPLAN sobre Organização da

Administração (1h) CIVIL:

• Ler do art. 1º ao 103 do Código Civil (1h)

• Após, resolver 25 questões de outras bancas sobre Parte Geral em provas para Titular de Serviços Notariais e de Registros (1h)

REVISÕES • 24H – Direito Processual Civil: questões sobre Novo CPC em provas da

CONSULPLAN (10.02) • 7DIAS – Direito Civil: questões sobre Direito Civil em provas do Instituto

Consulplan e questões sobre Parte Geral em provas da CONSULPLAN • 7DIAS – Direito Constitucional: questões sobre Direito Constitucional em

provas do Instituto Consulplan e questões da CONSULPLAN sobre Teoria da Constituição

ADMINISTRATIVO COMO ESTUDAR?

➔ Resolver 28 questões da CONSULPLAN sobre Organização da Administração (1h)

• Acessar o site Qconcursos e colocar os seguintes filtros: o DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO; o ASSUNTO: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO; o BANCA: CONSULPLAN.

• Lembrar sempre de EXCLUIR AS QUESTÕES ANULADAS OU DESATUALIZADAS.

• Durante a resolução, inclua os dispositivos de lei que errou na folha de revisão do material Notarium, para futuras consultas.

OBSERVAÇÕES

• Nesse espaço, serão indicadas as principais observações e conclusões às

quais os professores chegaram ao resolver as questões e ler os artigos, destacando assim os pontos em que os alunos devem ter mais atenção.

• O foco principal da matéria hoje são as diversas formas de descentralização da atividade estatal. Estuda-se a administração indireta, as entidades do terceiro setor, os consórcios públicos, dentre outras. A

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seguir, fazemos algumas indicações sobre os pontos mais importantes trabalhados.

• DESCENTRALIZAÇÃO x DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVAS: • DESCENTRALIZAÇÃO refere-se à distribuição de competências

com a criação de pessoas jurídicas diversas, dentre as quais NÃO SE MANIFESTA O PODER HIERÁRQUICO. Cria os entes da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que sofrem um CONTROLE FINALÍSTICO da administração direta, ou seja, verifica-se apenas se estão cumprindo adequadamente sua finalidade, não havendo ingerência direta na forma como essa finalidade é cumprida.

• DESCONCENTRAÇÃO é a distribuição INTERNA de competências, dentro de uma mesma pessoa jurídica. Por ser uma distribuição dentro da mesma estrutura organizacional, envolve a manutenção de hierarquia e, consequentemente, há manifestação do PODER HIERÁRQUICO. Envolve a criação de ÓRGÃOS.

• Macete para decorar – a descOncentração, palavra que tem a letra “O”, envolve a criação de ÓRGÃOS. Esse tipo de coisa pode te ajudar a não as confundir durante a prova, quando o nervosismo às vezes atrapalha.

• CONSÓRCIOS PÚBLICOS: São trabalhados na Lei n. 11.107/05. Não são tão cobrados em nossas provas e, quando o são, exige-se apenas o conhecimento do texto seco da lei. Segue um pequeno resumo e direto sobre as principais informações a levar para a prova sobre o tema: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos

• Pode constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. No primeiro caso, terá personalidade jurídica de direito público, integra a administração indireta de todos os entes consorciados e se constituíra pela vigência das leis que ratificam o protocolo de intenções. No segundo, terá personalidade de direito privado e se constituirá pelo registro.

• Lei n. 11.107/05, art. 3º: “O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.”

• Lei n. 11.107, art. 8º: “Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.”

• Lei n. 11.107/05, art. 13: “Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.”

• ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) x ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP):

• Di Pietro (2014, p. 580) define ORGANIZAÇÃO SOCIAL (Lei n. 9.637/98) como: “A qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de

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direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público.”

• Di Pietro (2014, p. 584) conceitua ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (Lei n. 9.790/99) como: “qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.”

• OBS.: Para mais informações, vide https://jus.com.br/artigos/47711/diferencas-entre-organizacoes-sociais-os-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-oscip

• Decreto-lei 200/67: muitas questões travam deste diploma, que dispõe sobre a organização da Administração Federal. O decreto-lei em questão não é comum em provas de cartório. No entanto, em seu art. 5º, ele traz bons conceitos para as entidades da administração indireta:

• a) Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

• b) Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

• c) Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

• d) Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

• Agências Reguladoras: são autarquias sob regime especial, criadas por lei, com autonomia financeira e orçamentária, para regular e fiscalizar atividades de prestação de serviços públicos. Não estão subordinadas a

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nenhum órgão público, mas sofrem controle finalística do ministério da área em que atuam. Uma de suas principais diferenças para a autarquia tradicional é o fato de que seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia do Senado Federal, para cumprir mandato com prazo certo, sem que possam ser exonerados imotivadamente.

JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS

• MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ATO DE GESTÃO COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 2. "Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade" (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 3. No caso, a transferência de ações, da empresa concessionária de serviço público de telefonia para o acionista, caracteriza ato de gestão de natureza empresarial, sem relação alguma com a atividade fim de prestação de serviço de telecomunicação. 4. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

• SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (STF): NÃO Precisam realizar concurso público (RE 789874); seus recursos NÃO são considerados públicos (ACO 1953); NÃO gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública (AI 841548); POSSUEM imunidade tributária (RE 470520); NÃO possuem legitimidade passiva para nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.619.954-SC – Info 646); “A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que é competência da Justiça estadual o processamento e julgamento de causa em que umas das partes seja entidade paraestatal pertencente ao chamado sistema “S” (ARE 966.048)”.

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CIVIL COMO ESTUDAR?

➔ Ler do art. 1º ao 103 do Código Civil (1h)

• Hoje, iniciaremos a leitura do Código Civil. Leia com atenção os artigos indicados, se possível marcando as palavras-chave e as passagens mais importantes.

➔ Resolver 25 questões de outras bancas sobre Parte Geral em provas para Titular de Serviços Notariais e de Registro (1h)

• Acessar o site Qconcursos e colocar os seguintes filtros: o DISCIPLINA: DIREITO CIVIL; o ASSUNTO: PARTE GERAL; o CARGO: TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO.

• Lembrar sempre de EXCLUIR AS QUESTÕES ANULADAS OU DESATUALIZADAS.

• Hoje, lembre-se também de excluir as questões já resolvidas, a fim de evitar a repetição das questões dos dias anteriores.

• Durante a resolução, inclua os dispositivos de lei que errou na folha de revisão do material Notarium, para futuras consultas.

OBSERVAÇÕES

• Legislação estudada:

• Hoje iniciamos a leitura do Código Civil. Leremos o Livro I – Das Pessoas e o Livro II – Dos Bens.

• TEORIAS SOBRE O COMEÇO DA PERSONALIDADE:

• Teoria Natalista: corrente que prevalece entre os autores clássicos do Direito Civil, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois é exigido para tanto o nascimento com vida. Assim, tal sujeito teria apenas mera expectativa de direito, a qual se concretizaria quando ele respirasse fora do ventre materno. É a teoria abarcada por uma interpretação literal do art. 2º do Código Civil.

• Teoria Concepcionista: a contrário, defende que o nascituro já possui personalidade, com todos os seus direitos correspondentes. Se sustenta sob o argumento de que o Direito protege uma série de direitos do nascituro desde a concepção, como por exemplo os direitos da personalidade e os alimentos gravídicos.

• Teoria Mista (ou da Personalidade Condicionada): para essa corrente, o nascituro tem personalidade desde o momento de sua concepção. Porém, sob seus direitos penderia a condição suspensiva de seu nascimento com vida. O nascimento, portanto, retroagiria à data da concepção, garantindo ao indivíduo o exercício de todos esses direitos

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que se encontravam sob condição. Em geral, os adeptos dessa corrente fazem a seguinte distinção:

• Personalidade jurídica formal (ou constitucional): refere-se à proteção dos direitos da personalidade do nascituro, que já lhe é garantida independentemente do nascimento com vida.

• Personalidade jurídica material: trata da aderência patrimonial, a capacidade de ser sujeito de direitos, titular de relações jurídicas. Fica condicionada ao nascimento com vida. Se tal condição não ocorrer, nenhum direito patrimonial do nascituro subsiste.

• TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

• A Teoria Menor é aquela em que se exigem MENOS requisitos para a desconsideração, bastando que se demonstre que a personalidade jurídica está atuando como obstáculo ao ressarcimento do credor. É prevista no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei n. 9.605/98 (Direito Ambiental). Também é frequentemente aplicada ao Direito do Trabalho, apesar da ausência de previsão expressa nesse sentido, sob o fundamento de que o trabalhador se encontra em posição de hipossuficiência semelhante à do consumidor.

• A Teoria Maior, por sua vez, é a prevista no art. 50 do CC, que exige MAIS requisitos para a desconsideração. Nesse caso, cabe ao credor demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A Lei n. 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, modificou a redação desse artigo, definindo melhor o que se entende por desvio de finalidade da pessoa jurídica e por confusão patrimonial. A nova lei também esclarece que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para caracterizar a confusão patrimonial (§ 4º).

• DIVISÃO DOS BENS ACESSÓRIOS:

• Frutos: utilidades que a coisa principal produz periodicamente e cuja percepção não diminui a sua substância.

• Produtos: São as utilidades que se retira da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, e que não se renovam.

• Pertenças: São os bens móveis que são afetados de forma duradoura ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem, sem que sejam considerados suas partes integrantes (art. 93).

• Benfeitorias: São obras ou despesas realizadas pelo homem na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la (benfeitorias necessárias), melhorá-la (benfeitorias úteis) ou embelezá-la (benfeitorias voluptuárias).

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• Enunciado nº 11 CJF: “Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão "tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente", constante da parte final do art. 79 do Código Civil.”

• BENS PÚBLICOS: em que pese a definição trazida pelo Código Civil, segundo a qual são bens públicos apenas aqueles bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público (art. 98), a doutrina (principalmente a ligada ao Direito Administrativo) e a jurisprudência adotam uma definição mais ampla, para a qual, além dos casos do art. 98 do CC, também são bens públicos aqueles afetados ao desempenho de funções públicas, mesmo que da titularidade de pessoas de direito privado, que são todos submetidos a um regime jurídico de direito público. Segue a reprodução do conceito de Justen Filho (2015, p. 1159): “Bens públicos são os bens jurídicos atribuídos à titularidade do Estado, submetidos a regime jurídico de direito público, necessários ao desempenho das funções públicas ou merecedores de proteção especial.”

• Questões resolvidas: Hoje, a esmagadora maioria das questões era passível de resolução

por meio do simples conhecimento do texto legal. Foram poucas as questões que fogem desse padrão e trabalham algum aspecto mais doutrinário.

As questões trabalham todos os temas da Parte Geral. Trata-se de uma área que o candidato a concursos de cartório deve dominar. Hoje, os temas mais cobrados foram pessoas jurídicas, defeitos do negócio jurídico e prescrição.

A seguir, esquematizamos alguns temas da parte geral do Direito Civil. Repetimos alguns comentários da semana anterior que também serão úteis à resolução das questões dessa semana.

ENFITEUSE EM TERRENO DE MARINHA: Decreto-lei n. 3.438/41 – “Art. 4º Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.”

FASES DA AUSÊNCIA: ▪ Curadoria dos bens do ausente: em regra, dura um ano. Caso

o ausente tenha deixado procurador, dura 3 anos. O objetivo é garantir a proteção dos bens do ausente contra dilapidação.

▪ Sucessão Provisória: herdeiros podem entrar na posse dos bens do ausente, desde que prestem garantia da restituição deles, em caso de retorno do ausente. Dura, em regra, 10 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que abre a sucessão provisória. Se o ausente for maior de 80 anos, reduz-se o prazo para cinco anos, a contar de suas últimas notícias.

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▪ Sucessão Definitiva: é a última fase, na qual os herdeiros podem solicitar o levantamento das garantias prestadas, adquirindo assim, o domínio dos bens deixados. No entanto, sua propriedade será resolúvel, pois, caso o ausente retorne, terá seus bens de volta, no estado em que se encontrarem. Essa propriedade resolúvel perdurará por mais dez anos. Após esse prazo, a propriedade se consolida e o ausente não poderá mais reaver seus bens.

VIS ABSOLUTA X VIS RELATIVA (COAÇÃO): ▪ A primeira é a coação física, ou absoluta. Não permite

qualquer manifestação de vontade ou consentimento, pois retira toda a liberdade de ação da outra parte. Pela ausência do consentimento, que é requisito de EXISTÊNCIA do negócio jurídico, tem-se aqui um NEGÓCIO INEXISTENTE.

▪ A segunda é a coação moral, ou relativa, prevista no Código Civil nos artigos 151 a 155. Como aqui há apenas um defeito na manifestação de vontade, o negócio é ANULÁVEL (art. 171 do CC), com prazo decadencial de quatro anos a contar do dia que cessa a coação (art. 178, I).

DOLUS BONUS: O dolus bonus consiste no leve exagero cometido pelo negociante que valoriza o produto ou serviço que oferta. É o tipo de dolo tolerado pelo ordenamento, não gerando a invalidade do negócio jurídico. Sua tolerância se deve ao fato de que não há, nesse caso, grandes prejuízos ao outro negociante, que com um mínimo de diligências pode atestar a real qualidade do produto ou serviço. Além disso, a conduta é socialmente aceita, e até mesmo esperada, pois é natural que um vendedor superestime seu produto.

DOLO DE APROVEITAMENTO: trata-se do elemento subjetivo essencial à configuração do ESTADO DE PERIGO (art. 156, CC). É a intenção de um dos contratantes de se aproveitar da necessidade da outra parte de salvar a si ou a membro de sua família de grave dano iminente. Quando a lei se refere a “grave dano conhecido da outra parte”, está exigindo a figura do dolo de aproveitamento. Por outro lado, não há menção à ciência da outra parte no instituto da LESÃO (art. 157 do CC). Por isso, entende-se que nesse caso o dolo de aproveitamento não é necessário.

JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS

• Legislação estudada:

DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA: Súmula 227, STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Porém, esse dano está relacionado exclusivamente à HONRA OBJETIVA da pessoa jurídica, já que esta não possui honra subjetiva. Para ilustrar o tema, reproduzimos parte do voto do Min. Ruy Rosado Aguiar no RE n. 129.428/RJ, que é um dos precedentes que originou a Súmula: “A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor,

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estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio. Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores (Horacio Roitman e Ramon Daniel Pizarro, El Daño Moral y La Persona Juridica, RDPC, p. 215) trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. É certo, que, além disso, o dano à reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito, perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição de clientela etc., donde concluo que as duas espécies de danos podem ser cumulativas, não excludentes.”

Enunciado 01, da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A proteção que o Código Civil confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.”

Jurisprudência em Teses, STJ, Ed. n. 125: “4) A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.”

ADI n. 4815, julgada em 29/01/2016: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. artigos 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (artigo 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (artigo 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS artigos 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. (...) 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à

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liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).

ADI n. 4451, julgada em 01/03/2019: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. (...) 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. (...) 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.

REsp n. 1.334.097/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO COMPARADO. (...) 18. No caso concreto, a despeito de a Chacina da Candelária ter se tornado –

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com muita razão – um fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria tolhida, nem a honra do autor seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito.”

JURISPRUDÊNCIA EM TESES, ED. 92, STJ: “O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.” Como dito anteriormente, o conceito aceito pela doutrina e pela jurisprudência de bens públicos vai além do disposto no art. 98 do CC. É por isso que o STJ consolidou a tese acima, com base na ideia de que os imóveis vinculados ao SFH estão afetados à prestação de um serviço público, sendo considerados, portanto, bens públicos.

TEMA 676 DA REPERCUSSÃO GERAL, STF: “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios” – Isso quer dizer que a exceção criada pela EC em questão, que excluiu da propriedade da União as ilhas que contenham sede de município, não interfere na propriedade da União sobre os terrenos de marinha eventualmente localizados nessas mesmas ilhas. Assim, nem toda a ilha pertence à União, mas os terrenos de marinha sim.

REVISÃO

COMO ESTUDAR?

• 24H – Direito Processual Civil: questões sobre Novo CPC em provas da

CONSULPLAN (10.02)

• 7DIAS – Direito Civil: questões sobre Direito Civil em provas do Instituto Consulplan e questões sobre Parte Geral em provas da CONSULPLAN

• 7DIAS – Direito Constitucional: questões sobre Direito Constitucional em provas do Instituto Consulplan e questões da CONSULPLAN sobre Teoria da Constituição

Dedicar 30 minutos à leitura da folha de revisões, para relembrar os erros e

dúvidas surgidos quando da resolução de questões sobre os temas acima.

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