1. Militares Na Constituição Federal

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Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 Título III Da Organização do Estado Capitulo II Da União Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (EC nº 19/98) […] XXI normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; [...] Capitulo VII Da Administração Pública Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal edos Territórios (EC nº 18/98) Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierárquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (EC nº 3/93, EC nº 18/98, EC nº 20/98 e EC nº 41/2003) § 1º Aplicam-se aos militares do Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, §9º, e do art. 142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica- se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capitulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e , nos termos da lei, mediante: (ECR nº 4/94 e EC nº 16/97) […] § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

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  • Constituio Federal, de 05 de outubro de 1988

    Ttulo III Da Organizao do Estado

    Capitulo II Da Unio

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: (EC n 19/98)

    []

    XXI normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao

    das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

    [...]

    Capitulo VII Da Administrao Pblica

    Seo III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal edos Territrios (EC n 18/98)

    Art. 42. Os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituies

    organizadas com base na hierrquia e disciplina, so militares dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Territrios. (EC n 3/93, EC n 18/98, EC n 20/98 e EC n 41/2003)

    1 Aplicam-se aos militares do Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, alm do que

    vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8, do art. 40, 9, e do art. 142, 2 e 3,

    cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3, inciso X, sendo as

    patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

    2 Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios aplica-

    se o que for fixado em lei especfica do respectivo ente estatal.

    Ttulo II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Capitulo IV Dos Direitos Polticos

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com

    valor igual para todos, e , nos termos da lei, mediante: (ECR n 4/94 e EC n 16/97)

    []

    8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se

    eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

  • Ttulo III Da Organizao do Estado

    Capitulo VII Da Administrao Pblica

    Seo II Dos Servidores Pblicos (EC n 18/98)

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter

    contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e

    inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o

    disposto neste artigo. (EC n 3/93, EC n 20/98, EC n 41/2003 e EC n 47/2005)

    []

    9 O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de

    aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.

    Ttulo V Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas

    Capitulo II Das Foras Armadas

    Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, so

    instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierrquia e na disciplina,

    sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia

    dos poderes constitucionaios e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (EC n 18/98,

    EC n 20/98 e EC n 41/2003)

    []

    2 No caber habeas corpus em relao a punies discplinares militares.

    3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares, aplicando-se-lhes, alm

    das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposies:

    I As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so conferidas pelo

    Presidente da Repblica e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,

    sendo-lhes privativos os ttulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos

    uniformes das Foras Armadas;

    II o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego pblico civil permanente

    ser transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funo

    pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao

    respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por

    antiguidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promooe transferncia para

    reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a reserva, nos

    termos da lei;

    IV ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve;

    V o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos polticos;

    VI o oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele

    incompatvel, por deciso de tribunal militar de carter permanente, em tempo de paz, ou de

    tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII o oficial condenado na justia comum ou militar pena privativa de liberdade superior

    a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no inciso

  • anterior;

    VIII aplica-se aos militares o disposto no art. 7, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e

    XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

    IX (Revogado)

    X a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de idade, a estabilidade e

    outras condies de transferncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a

    remunerao, as prerrogativas e outras situaes especiais dos militares, consideradas as

    peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por fora de compromissos

    internacionais e de guerra.

    Ttulo II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Capitulo II Do Direitos Sociais

    Art. 7. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm alm de outros que visem melhoria

    de sua condio social: (EC n 20/98, EC n 28/2000 e EC n 53/2006)

    []

    VIII dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da

    aposentadoria.

    []

    XII salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos

    da lei;

    []

    XVII gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o

    salrio normal;

    XVIII licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e

    vinte dias;

    XIX licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    []

    XXV assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos

    de idade em creches e pr-escola;

    []

    Ttulo III Da Organizao do Estado

    Capitulo VII Da Administrao Pblica

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 37. A administrao Pblica direta e indireta de qualquer dos Pderes da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de, legalidade impessoalidade,

    moralidade, publicidade e eficincia e, tambm ao seguinte: (EC n 18/98, EC n 19/98, EC n

    20/98, EC n 34/2001 EC n 41/2003) EC n 42/2003) e EC n 47/2005)

  • []

    XI a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da

    administrao direta, autrquia e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio ,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais

    agentespolticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos

    cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no

    podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

    aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito

    Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados

    Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do

    Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio

    mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio,

    aplicveleste limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores

    Pblicos;

    []

    XIII vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o

    efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;

    XIV os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados

    nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

    XV o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so

    irredutveis, resalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II; 153,

    III, e 153, 2, I;

    []

    Ttulo V Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas

    Capitulo III Da Segurana Pblica

    Art. 144. A seguana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para

    a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos

    seguintes rgos: (EC n 19/98)

    I polcia federal;

    II polcia rodoviria federal;

    III polcia ferroviria federal;

    IV polcias civis;

    V polcias militares e corpos de bombeiros militares.

    []

    5 s policias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos

    corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de

    atividades de defesa civil;

    6 As polcias militares e corpos de bombeiros militares, foras auxiliares e reserva do

    Exrcito, subordinam-se juntamente com as polcias civis, aos governadores dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Territrios.