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O novo Direito Comercial

Arnoldo WaldAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, Professor Catedrático da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutor honoris causa da Universidade de Paris II.

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O Projeto de Código Comercial

“(...) a explicação da autonomia do direito comercial não está apenas em

peculiaridades técnicas necessariamente inerentes à matéria por ele regulada, mas na

peculiaridade dos seus princípios jurídicos, acolhidos de início em um âmbito limitado

(o comércio e, especialmente, o comércio transmarino e bancário), sucessivamente

em um âmbito mais vasto, com a progressiva ‘comercialização’ do direito das

obrigações em relação ao fato de terem-se progressivamente apresentado em toda a

economia, à vista da sucessiva extensão de determinadas técnicas de produção,

exigências econômicas antes peculiares apenas a alguns ramos da atividade

econômica”

(TULLIO ASCARELLI, Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado.

São Paulo: Saraiva, 1945, p. 93)

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• Oportunidade do Seminário – Parabéns aos organizadores

• Continuação de iniciativas do BARREAU DE PARIS, da AHC, da SLC com apoio dos 2 governos.

• Aprofundamento do conhecimento do direito francês.

• Divulgação do direito brasileiro na França nos últimos vinte anos.

• Código Civil brasileiro - livros e artigos:

• “Le droit brésilien, cet nconnu qui ne l’est plus!” - BÉNÉDICTE FAUVARQUE-COSSON

• Aproximação que na 2ª metade do século passado têm quatro pioneiros:

• Plano científico: RENÉ DAVID e SAN TIAGO DANTAS

• Plano profissional: BATONNIER FLECHEUX e Presidente da OAB LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO.

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• Os direitos francês e brasileiro pertencem ao sistema romano-germânico e à tradição

civilista de Códigos escritos inspirados na filosofia ocidental.

• Influências sofridas por todos os Códigos brasileiro: direitos português, francês,

italiano, alemão.

• Influência americana se fez sentir em relação a textos escritos (Constituição, Lei das

S.A.).

• Tanto no direito francês como no brasileiro damos prevalência ao direito escrito em

virtude dos motivos citados pelo Prof. DUPICHOT que em resumo são os seguintes:

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• Qualidades comuns dos dois direitos:

a) clareza, acessibilidade, publicidade, transparência das normas (conhecidas por todos igualmente).

b) atualização pelas leis (internet) ou pela jurisprudência (construtiva é criativa - Responsabilidade Civil).

c) segurança jurídica (Declaração dos Direitos do Homem e, no Brasil, princípio constitucional).

d) flexibilidade na interpretação.

e) regras gerais (a discriminação pode ser considerada inconstitucional) e igualdade de todos perante a lei.

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f) proteção de devido processo legal adjetivo e substantivo (inclusive por meio do mandado de segurança).

g) abertura de direito para outras fontes do direito (jurisp. - súmulas

vinculantes - causas repetitivas do STJ – doutrina, direito comparado).

h) valorização da boa fé (subjetiva e objetiva) , da lealdade e do equilíbrio econômico-financeiro

(Const. Brasileira, Código Civil).

i) adoção dos valores jurídicos e morais da civilização ocidental, enfatizando o humanismo jurídico.

j) reconhecimento da importância crescente do fato econômico para dar eficiência ao direito (Const.).

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• Importância do direito escrito comprovada pela sua perenidade –

(Código Civil Francês - 200 anos, Código Civil brasileiro - 80 anos)

• Injustiça das críticas e da classificação do Banco Mundial no Doing Business, criticado pela AHC.

(em relação à França e ao Brasil)

• O direito codificado tem ainda maior importância nos países continentais e em

desenvolvimento que abrangem regiões culturalmente e economicamente diferentes,

evitando caos legislativo.

(Les deux Brésils de JACQUES LAMBERT).

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• Passamos agora ao tema central da nossa palestra que é o Projeto do novo Código Comercial.

• Primeiro Código Comercial – 1850 - vigora com numerosas modificações até o início do século XXI (com novo CCB).

• Elaboração do Código Civil de 2002 – durante 30 anos.

Nomeação da Comissão em 1969, Projeto apresentado ao Congresso em 1975.

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• Legislação então mais recente: Codice Civile italiano de 1942

influenciando os Códigos mais modernos no mundo:

- séc. XIX Código – Napoleão (maioria dos Códigos Civis da época);

- no início do XX - BGB (Código Civil de 1916).

• Unificação do direito privado pelo Código Italiano e o das obrigações no Código

Suíço e em vários projetos binacionais e nacionais.

Projeto Código das Obrigações de 1941 – OROZIMBO NONATO,

PHILADELPHO AZEVEDO e HAHNEMANN GUIMARÃES.

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• Situação do Brasil em 1970, totalmente diferente da atual, em todos os aspectos

econômicos e sociais, e em particular, em relação:

a) ao PIB e ao ranking do Brasil na economia mundial;

b) ao comércio interno e internacional;

c) ao mercado de capitais;

d) ao número de empresas em funcionamento, que na maioria eram familiares;

e) ao sistema bancário e ao crédito interno e internacional;

f) ao número de litígios comerciais em geral e societários em particular, cujas soluções decorriam do privatismo doméstico;

g) à arbitragem;

h) à legislação comercial, que era caótica, com um Código obsoleto e um grande número de leis extravagantes.

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• Nessas condições os autores do Código Civil de 2002 unificaram o direito privado fazendo em

geral prevalecer o civil, com modificações importantes:

a) o reconhecimento do direito da empresa, com um regime das sociedades que foi

criticado, em relação às limitadas, que representam a grande maioria das sociedades brasileiras,

e não tendo tratado das S.A. que ficaram submetidas à lei especial (L. 6404 de 1976).

b) a previsão, em alguns casos de regimes jurídicos específicos para os contratos

comerciais.

• Mas o CC não se refere ao espírito empresarial, à inovação, a flexibilidade e desburocratização,

que caracterizam o direito comercial.

• Direito comercial como símbolo da Democracia.

• Sob a inspiração do CC italiano, fixou ao contrário, normas mais dirigistas, submetendo a

empresa ao intervencionismo estatal;

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• Decorridos quarenta anos, da elaboração inicial do CCB, doze anos de sua

promulgação, o Brasil mudou, e as necessidades comerciais e  investimento não

estão devidamente atendidas.

• Em particular sentiu-se a necessidade de:

a) fixar os princípios próprios ao direito comercial;

b) de dar maior segurança jurídica aos comerciantes e aos investidores nacionais e estrangeiros;

c) de distinguir a função social do contrato civil com as funções econômicas dos contratos comerciais;

d) dar maior rapidez à solução dos eventuais litígios comerciais;

e) ter uma legislação racional e coerente.

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• O Projeto de Código Comercial foi elaborado por uma Comissão de advogados,

magistrados e professores que nele trabalhou, por mais de um ano, e que foi

encaminhado ao Congresso Nacional em outubro de 2013.

• Tem 1103 artigos e é dividido:

a) numa parte geral de 177 artigos;

b) numa parte especial que trata sucessivamente;

b.1) das sociedades;

b.2) dos contratos comerciais;

b.3) dos títulos de crédito;

b.4) do direito marítimo;

b.5) do processo empresarial, abrangendo a falência e a

recuperação das empresas.

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• O Código firma inicialmente os princípios básicos do direito comercial que são:

a) a liberdade de iniciativa e empresarial e de competição;

b) a função econômica e social da empresa;

c) a ética e a boa fé;

• No direito societário, o Código enfatiza como princípios básicos:

a) a autonomia patrimonial e a tipicidade;

b) a proteção do investidor pela limitação da sua responsabilidade;

c) a prevalência da vontade da maioria, mas a proteção dos minoritários;

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• Há certamente um progresso no Projeto em relação à legislação atual:

a) pela inovação e

b) pelo reconhecimento das peculiaridades das operações empresariais;

c) pelo novo regime das sociedades, especialmente às limitadas que são,

a grande maioria, empresas brasileiras.

• Não se trata mais do antigo Código do comerciante, direito de classe, ligado aos

atos de comércio, mas de um Código empresarial tratando, objetivamente, da

criação e das atividades da empresa.

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ALGUMAS DAS RAZÕES DO PROJETO

• Necessidade de distinguir os contratos comerciais

- dos trabalhistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e

- dos de consumo, regidos pelo Código do Consumidor;

• Definir mais adequadamente a jurisprudência que algumas vezes, especialmente no direito do

trabalho, mas também em outros setores, generalizou a desconsideração, que põe fim à

responsabilidade limitada do comerciante e  que, usada indiscriminadamente, ameaça o

investimento.

• Adaptar a Sociedade Limitada à nova realidade brasileira do século XXI.

• Importância especial do direito comercial para o progresso dos países em desenvolvimento

(ASCARELLI).

• Analogias entre o Código Comercial e o Anteprojeto francês de Código das Obrigações

(abuso de direito, revisão dos contratos, boa fé etc...)

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• Do mesmo modo que a França consolidou o seu direito mercantil no Código

Comercial e que está em conclusão um novo projeto de Código das Obrigações, o

Brasil necessita de um novo Código Comercial ou Empresarial, que nos dê uma

legislação eficiente para assegurar:

a) a liberdade de iniciativa e o respeito à lealdade e à boa fé.

b) a responsabilidade limitada do empresário e especialmente do investidor.

c) o equilíbrio entre regulação e iniciativa empresarial e ter as partes.

d) a fidelidade aos valores do sistema romano germânico e da civilização Ocidental.

• Será certamente o meio de garantirmos os objetivos do direito continental lembrados

pelo Professor DUPICHOT: no plano político, econômico e social - acessibilidade,

eficiência e equilíbrio.

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• Com esses denominadores comuns entre os dois direitos e o conhecimento

aprimorado do direito comparado, que é instrumento de paz social, poderemos

certamente:

- num ambiente de segurança, ordem e progresso,

- garantir o futuro do nosso desenvolvimento,

- realizando, numa parceria, a meta de construir um futuro comum,

- que é o objetivo do Seminário.

Fim