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{01:1 EXCELENTlsSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40 VARA CIVEL DA COMARCA ~ DE SANTA MARIA/RS: Processo n. 027/1.05.0000165-3 , .. , , , r> 1',.,1 (:; , . , ' MASSA FALIDA DE SUPERMERCADO CARLESSO LTOA, neste ato representada por sua Administradora Judicial devidamente qualificada nos autos, vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue: " f·: : 1- RELATÓRIO Trata-se de processo de falência que teve origem do pedido de concordata formulado pelo Supermercado Carlesso Limitada, requerimento que foi deferido no dia 24/02/1997. Em virtude da impossibilidade de recuperação da referida empresa a falência foi decretada em 29/12/1997. Durante a tramitação do feito assumiram a função de síndico dois profissionais, o Dr. Francisco Machado e o Dr. Marcelo Carlos Zampieri, tendo a presente Administradora Judicial firmado compromisso em 27/10/2010. 1

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{01:1EXCELENTlsSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40 VARA CIVEL DA COMARCA ~

DE SANTA MARIA/RS:

Processo n. 027/1.05.0000165-3,..,, ,r>

1',.,1(:;, ., '

MASSA FALIDA DE SUPERMERCADO CARLESSO

LTOA, neste ato representada por sua Administradora

Judicial já devidamente qualificada nos autos, vem,

respeitosamente, expor e requerer o que segue:

"f·::

1- RELATÓRIO

Trata-se de processo de falência que teve origem do pedido de

concordata formulado pelo Supermercado Carlesso Limitada, requerimento que foi

deferido no dia 24/02/1997. Em virtude da impossibilidade de recuperação da

referida empresa a falência foi decretada em 29/12/1997.

Durante a tramitação do feito assumiram a função de síndico dois

profissionais, o Dr. Francisco Machado e o Dr. Marcelo Carlos Zampieri, tendo a

presente Administradora Judicial firmado compromisso em 27/10/2010.

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Em sua primeira manifestação nos autos, a ora signatária indicou

evidentes indícios de fraude existentes na documentação da empresa falida. Assim,

em virtude das referidas constatações requereu ao juízo que decretasse a

indisponibilidade dos bens dos sócios que integravam a sociedade, bem como a

intimação do ex-síndico para que prestasse esclarecimentos, além da expedição de

ofícios a órgãos públicos.

Em sequência abriu-se prazo para a manifestação do Ministério Público

acerca dos requerimentos realizados nos autos da falência, providência que resultou

na petição de fls. 897 e 897, na qual o parquet opinou pelo deferimento dos pedidos

aduzidos pela Administradora bem como pela intimação dos sócios afim de que

esclareçam os questionamentos trazidos aos autos pela mesma.

De posse das referidas manifestações o juízo ordenou a expedição dos

referidos ofícios e intimações, bem como decidiu acerca do pedido de

indisponibilidade de bens, nos termos do que segue:

Ante a plausibilidade dos argumentos da Sra. AdministradoraJudicial, decreto a indisponibilidade dos bens (imóveis eveículos) dos administradores da empresa falida Osmar,Eunice e Alfredo, bem como, ainda, decreto a indisponibilidadedos imóveis de matrícula 76.893 e 54.332. Oficie-se aosCartórios de Registras de Imóveis Santa Maria e Porto Alegre,bem como ao DETRAN/RS, informando da indisponibilidadedos bens decreta por este Juízo.

Tal decisão embasa-se no poder geral de cautela do juízo e teve azo em

virtude de se fazerem presentes e preenchidos os requisitos previstos do artigo 798

do Código de Processo Civil, ou seja, a possibilidade de lesão grave ou de difícil

reparação; a verossimilhança dos fatos por meio da incongruência existente entre as

manifestações apresentadas frente aos registros contábeis e o perigo na demora

decorrente da não satisfação dos credores da massa falida por meio da realização

de negócios jurídicos que envolvam os bens elencados na decisão proferida.

Ocorre que a decretação da indisponibilidade dos bens dos sócios por si

só é insuficiente para o logro do êxito dos objetivos de um procedimento falimentar.

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o sistema de execução concursal objetiva a liquidação do ativo das empresas

sujeitas à falência a fim de quitar os débitos da mesma em face de seus credores.

No caso em tela, entretanto, o que está a ocorrer é que se encontram

cabalmente expostos os indícios de que a referida empresa falida não agiu de

maneira legal, na acepção normativa da palavra, durante o seu funcionamento,

abrindo margem para que o patrimônio dos sócios se tornasse responsável pela

insucesso da sociedade.

Deste modo, e conforme a fundamentação abaixo aduzida, a

desconsideração da personalidade jurídica torna-se premente no processo em tela,

afim de que os credores lesados pela incorreção da conduta da sociedade falida

sejam, enfim, beneficiados pelo procedimento falimentar que objetiva privilegiar seusinteresses.

2 - DAS FRAUDES COMETIDAS

Tem-se, no caso em tela, uma série de incongruências entre algumas das

manifestações realizadas e a contabilidade apresentada pela própria empresa falida.

Após reiterados requerimentos por parte do primeiro síndico da massa

falida, Sr. Francisco Machado (fls. 273-274 I 340-341) a respeito do paradeiro de um

automóvel marca Chevrolet, modelo Corsa GL, ano 1996, placas IEP-5698, que à

época encontrava-se bloqueado judicialmente, obteve-se como resposta (fls. 373-

381) uma manifestação por parte de Cristiano Sagin da Silva, informando ter

adquirido o automóvel em 30/12/1996.

Ainda na oportunidade, sustentou que não havia transferido a titularidade

do bem para evitar gastos desnecessários e que supostamente quitou o "consórcio"

em fevereiro de 1998. Juntou aos autos a Nota Fiscal n'. 168, emitida pela empresa í77>falida em 30/12/1996 e o Adiantamento ao Contrato de Alienação Fiduciária. ~

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Como se percebe sem maiores esforços, o Sr. Cristiano Sagin da Silva

afirma que estaria na posse direta do veículo em questão de dezembro de 1996 até

fevereiro de 1998, período no qual vigorou a alienação fiduciária e em que o devedor

fiduciante afirma em sua contabilidade ter adimplido as prestações inerentes ao

negócio jurídico.

Após a referida manifestação,e em decorrência dos documentos juntados

aos autos na mesma, o juízo optou por efetuar o desbloqueio do referido automóvel,

deixando o referido móvel livre e desembaraçado.

Com este cenário em mente urge apontar que se depreende da leitura dos

autos que em sete oportunidades a empresa falida fez indicação inequívoca de

pagamento de valores devidos pelo veículo em momento posterior a suposta venda.

Tratam-se de dados extraídos das fls. 08-11, 118-127, 135-144, 147-151, 165-169,

247-251 e 287-297, que foram devidamente exemplificados na manifestação de fls.

885-895, a qual se remete.

Como se pode perceber de tal relação, não restam dúvidas de que a

propna contabilidade da falida indica que a empresa era a responsável pelas

obrigações decorrentes do referido automóvel, não sendo compatível tal lançamento

contábil com a manifestação da cessão noticiada a fls 373-381.

Em decorrência destas averiguações, figura possível concluir apenas duas

hipóteses fáticas possíveis, como já informado na manifestação de fls. 885-895: a)

ou a cessão noticiada pelo Sr. Cristiano Sagin não passa de negócio jurídico

simulado; ou b) a contabilidade apresentada pela empresa falida é fraudulenta,

tendo constado na mesma referência a patrimônio inexistente com claro objetivo de

lesar credores.

Independente do que realmente ocorreu com o automóvel em apreço,

tem-se que qualquer uma das condutas acima elencadas - negócio jurídico

simulado ou escrituração contábil fraudulenta - são aptos a ensejar a (()).

desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. ~

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Neste ínterim tem-se que a legislação vigente à época definia o conceito

de simulação no artigo 102 do Código Civil de 1916, sendo que o Código Civil de

2002 traz a definição em seu artigo 167, § 1°. Em suma, na lição de Clóvis

Bevilaqua 1, a simulação nada mais é do que a declaração enganosa de vontade,

visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.

A respeito das características da simulação, Ricardo Negrã02 assevera:

Verifica-se que, na simulação, a inverdade é o traçocaracterístico; seu objetivo é enganar terceiros, quer paraesconder um outro negócio que as partes realmente estãoefetivamente realizando, quer para obter alguma outravantagem em prejuízo de terceiro.

Assim, percebe-se que a simulação carrega em seu âmago o dolo de

ludibriar terceiros, constituindo-se meio de violar os direitos alheios com o objetivo

de auferir alguma espécie de vantagem. No mesmo sentido é o entendimento dos

Tribunais, como se observa das seguintes decisões que são citadas a título

exemplificativo e que se referem, respectivamente, ao Código Civil de 1916 e aoCódigo Civil de 2002:

I. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DECONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSEE PERDAS E DANOS, TíTULO DE lOCATIVOS. II. IMÓVELORIGINALMENTE DE PROPRIEDADE DE SÓCIO GERENTEDE SOCIEDADE QUE VEM A IMPETRAR CONCORDATA E,POSTERIORMENTE, A FALIR. III. PRÉ-EXISTENCIA DECONFISSÃO DE DíVIDA DA SOCIEDADE COM GARANTIAHIPOTECÁRIA PRESTADA PELO SÓCIO INTERVENIENTE EINCIDENTE SOBRE O MESMO IMÓVEL OBJETO. IV. SÓCIOGERENTE QUE, AO DEPOIS DO AFORAMENTO DACONCORDATA, NUMA MESMA DATA, ASSUME, VIAINSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO, DÉBITOS DASOCIEDADE PERANTE SUA CREDORA ORIGINÁRIA E,

1 BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro: Rio,~1975, v. 2, p. 353.

2 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p. .141. . .

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PARALELAMENTE, SUBSCREVE ESCRITURA PUBLICA DEDAÇÃO EM PAGAMENTO PELA QUAL TRANSFERE A ESTAA PROPRIEDADE DE IMÓVEL SEU E, ATO AINDASIMULTÂNEO PROMETE RECOMPRA DE MESMO BEM. V.PROVA. INTERPRETACAO. FATO POSTERIOR(HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS CEDIDOS) QUE 'EXPLICA'(ART-131, 3, CODIGO COMERCIAL) A CESSÃO E A DAÇÃOEM PAGAMENTO MAIS NÃO OBJETIVAM DO QUEEVENTUAL CONTORNO DO SISTEMA DE CONCURSOUNIVERSAL E PREFERÊNCIAS DAí DECORRENTES, NAFALÊNCIA QUE SE ANUNCIAVA. VI. DAÇÃO QUE NAOREPRESENTAVA EFETIVA SOLUTIO DOS DÉBITOS E,MUITO MENOS, TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADEQUALQUER. VII. OPERACAO TRIANGULAR A OCULTARPACTO COMISSORIO E QUE, POR CONTAMINAÇÃO,ALCANÇA INVÁLIDA E INEFICAZ PROMESSA DE COMPRAE VENDA CONTRAPOSTA. VIII. A RESTRiÇÃO AO PACTOCOMISSÓRIO NÃO SE LIMITA AOS CASOSEXPRESSAMENTE PREVISTOS PELO ART-765 DO CC. IX.QUANDO A SIMULAÇÃO E UTILIZADA COMOINSTRUMENTO PARA FRAUDAR A LEI (E O SISTEMA),PREPONDERÁ A FRAUDE A LEI E NAO AQUELA. PORISSO, VIÁVEL SUA COGNiÇÃO DE OFíCIO, SUPORTE NOSARTIGOS 145, INC-I, INC-V, E 765, DO CODIGO CIVIL. X.APELACAO PROVIDA. (Apelação Cível N° 197114176,Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS,Relator: Demétrio Xavier Lopes Neto, Julgado em 27/10/1998)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DEDIREITOS. TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE MOTOCICLETAALIENADA FIDUCIARIAMENTE. NEGÓCIO JURíDICOSIMULADO. OBJETIVO DE FRAUDE. 1. As versõesapresentadas, tanto pelo autor quanto pelo réu, no queconcerne à posse da motocicleta e ao contrato firmado entre aspartes, não restaram minimamente comprovada nos autos. 2.Não fez prova o autor de ter devolvido a motocicleta adquiridaà revenda onde fora adquirida. Tampouco demonstra que obem esteve na posse de terceiro. A contradição dos fatosalegados somada à constatação de estar a motocicletaregistrada em nome do autor, faz com que se presuma estejaeste na posse do bem. 3. Embora não comprovado pelo réuvício de consentimento no contrato firmado com o autor, restoucomprovado nos autos tratar-se o negócio de uma simulaçãode transferência de posse, visando obscurecer onde seencontra o bem alienado fiduciariamente e afastar, comisso, as eventuais conseqüências do depósito do bemjunto ao autor, julgando procedente o pedido contraposto.Negaram provimento ao recurso do autor. (Recurso Cível N°71001454537, Primeira Turma Recursal Cível, TurmasjpRecursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em31/01/2008)

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Como se vê, a simulação acaba por macular o negócio jurídico, estando

relacionada com a existência de fraude. Esta última, na lição de Ricardo Negrã03,

perfectibiliza-se "como a prática de atos tendentes à redução de patrimônio por

parte de devedor insolvente ou que se torne insolvente em razão desses atos".

Nesse sentido, o Código Civil de 1916, em sua seção V, intitulada da fraude contra

credores, no artigo 106, faz menção ao termo "I ] quando os pratique o devedor já

insolvente, ou por eles reduzido à insolvência [ ]". De modo semelhante, porém na

seção VI, o Código Civil de 2002 faz a mesma menção em seu artigo 158.

Assim, mesmo a se considerar válida a cessão noticiada a fls. 373-381

dos autos, ainda assim, tal pode ser considerado uma fraude, tendo em vista que na

época da realização no negócio jurídico os sócios administradores da sociedade por

certo que já possuíam ciência de sua situação de insolvência. Tanto é assim, que

não tardaram a realizar o pedido de concordata que levou à falência da empresa.

Em verdade, o que causa mais estranheza é que embora o documento de

fI. 379 seja datado de 06.12.1996, NÃO SE TEM QUALQUER RECONHECIMENTODE FIRMA OU QUALQUER ATO PÚBLICO RELATIVO AO MESMO E QUEPOSSA ATESTAR A DATA DA ASSINATURA. Ao que se percebe, o juízo foi

ardilosamente levado a erro para permitir a transferência de titularidade do veículo

junto ao DETRAN.

Não se está a negar, Excelência, que é bastante temerária a possibilidade

de retomada da titularidade do veículo em favor da massa falida. Mas isso não

impede que os autos e todas as provas produzidas sejam analisadas

coerentemente, como forma de convicção do juízo a respeito da existência da fraude

e da conseqüente necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse aspecto, ainda que não seja possível a comprovação sem qualquer

margem para dúvida a respeito da ilicitude da cessão comunicada a fls. 373-381 dos

autos, o que se admite puramente por cautela e apenas para efeitos de

3 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p.142.

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argumentação, a aplicação da responsabilização pessoal recai alternativamente na

contabilidade fraudulenta.

Com efeito, a se considerar válida tal cessão, a contabilidade da empresa

falta com a verdade na medida em que APRESENTA EM SEUS LANÇAMENTOS O

PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM

DATA POSTERIOR À CESSÃO, conforme relação acima exposta. E MAIS!!!! Indica

que os mesmos são relativos a contrato de LEASING, em flagrante redução à base

de cálculo do Imposto de Renda!

Ou seja: a empresa indica em sua contabilidade a existência de bem

que em tese não mais seria seu e, ainda, aproveita de tal subterfúgio para

reduzir o valor devido a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Com isso,

faz seus credores acreditarem que ela possui patrimônio e ainda alcança economia

tributária, em flagrante atentado ao sistema jurídico.

Deste modo, como já dito na manifestação de fls. 885-895, os fatos

comprovados nos autos não abrem margem para dúvida: ou se está diante de

negócio jurídico ilícito ou se está diante de fraude fiscal. E, em qualquer uma dessas

circunstâncias, tem-se fundamento apto a ensejar a desconsideração da

personalidade jurídica, especialmente considerando-se que os fatos e negócios

jurídicos restaram todos manipulados para o fim de ludibriar-se credores, sejam eles

públicos ou privados.

Desse modo, não se pode ignorar que os administradores da sociedade

fizeram uso de fraude em sua atividade empresarial, e como tal, devem submeter-se

aos respectivos reflexos de sua postura, respondendo com seu patrimônio pessoal

pelas obrigações sociais. Frise-se, nesse sentido, que enquanto não encerrada a

falência, as fraudes praticadas em âmbito cível podem e devem ser apuradas no

sistema concursal, sendo dever da ora Administradora Judicial gerir a massa falida

em atenção ao interesse dos credores.

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Neste ínterim, tendo sido demonstrado cabalmente a ocorrência de

irregularidades na escrituração da empresa falida, ou, conforme o acima exposto, de

simulação em negócio jurídico com fim de prejudicar os credores, impende analisar

a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no presente feito

falimentar, afim de que, mediante o contraditório e ampla defesa, tenha-se a

arrecadação do patrimônio pessoal dos sócios administradores.

3 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURíDICA

Como já referido no item anterior, o processo falimentar objetiva a

satisfação dos créditos dos credores em uma execução que ocorre de forma

concursal. Trata-se de procedimento deferido aos empresários e às sociedades

empresárias no qual o patrimônio da massa falida é realizado afim de que o passivo

possa ser pago.

Percebe-se nestas definições um claro caráter protetivo deferido a quem

mantinha relações empresariais com a empresa que faliu. Neste ínterim verifica-se

que a legislação falimentar é munida de instrumentos que objetivam a correta e justa

divisão do patrimônio da massa entre os credores.

Ocorre, entretanto, que, em virtude de certas manobras empresariais,

existem ocasiões em que tal ímpeto falimentar não logra êxito. Ou seja, devido à

ocorrência de determinadas espécies de violações ao feito falimentar, os credores,

que deveriam ser saciados com a realização do ativo, deixam de receber o que lhes

é devido.

Assim, a fraude realizada no presente caso viola o direito dos credores de

receberem seus créditos. E tal violação deve encontrar a devida sanção nos

processos falimentares, sendo que a legislação brasileira adaptou-se às manobras

societárias que objetivavam a fraude aos

apuração da responsabilidade dos referidos

interesses dos credores, prevendo

sócios no próprio juizo da falênCi~

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Neste sentido, destacam-se o artigo 6° do Decreto-Lei 7.661 e o artigo 82 da Lei

11.101, os quais assim dispõem:

Art. 60 A responsabilidade solidária dos diretores dassociedades anônimas e dos gerentes das sociedades porcotas de responsabilidade limitada, estabelecida nasrespectivas leis; a dos sócios comanditários, e a do sóciooculto, serão apuradas, e tornar-se-ão efetivas, medianteprocesso ordinário, no juízo da falência, aplicando-se ao casoo disposto no art. 50, § 10•

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios deresponsabilidade limitada, dos controladores e dosadministradores da sociedade falida, estabelecida nasrespectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência,independentemente da realização do ativo e da prova da suainsuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimentoordinário previsto no Código de Processo Civil.

Os dispositivos acima colacionados indicam a superação, por parte do

Poder Judiciário, da personalidade jurídica quando constatado que a conduta dos

administradores, principalmente nas sociedades limitadas, foi ilegal. Essa

responsabilização é a resposta da legislativa à utilização da personalidade jurídica

como meio lesivo aos direitos dos credores.

Quanto à teoria da desconsideração da personalidade, sabe-se que a

mesma remonta à Common Law inglesa e mesmo antes de estar codificada na

legislação brasileira nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo

50 do Código Civil de 2002 (aqui citados a título exemplificativos), sua utilização já

era largamente aceita pela jurisprudência. Ou seja, no momento que as fraudes

acima citadas foram realizadas já se aplicava francamente a desconsideração da

personalidade jurídica.

Nesse sentido, veja-se a seguinte Ementa, que diz respeito à situaçãojurídica anterior ao Código Civil de 2002:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. FRAUDEA CREDORES COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO'DISREGard', Resta autorizada a decretação de desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa, sempre que esta JP.personificação for usada com abuso de direito para fraudar a leiou prejudicar terceiros. Hipótese configurada nos autos. Apelação

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desprovida. (Apelação Cível N° 70001224088, Segunda CâmaraEspecial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge LuísDall'Agnol, Julgado em 26/10/2000)

Assim, tem-se que o que o ordenamento pátrio acolheu a teoria da

desconsideração da personalidade jurídica como solução para os casos como o do

presente feito falimentar, antes mesmo da vigência do Código Civil de 2002 ou da

Lei 11.101/2006.

Quanto ao entendimento jurisprudencial a respeito da desconsideração da

personalidade jurídica, especialmente sobre a possibilidade de sua decretação

incidentalmente nos próprios autos da falência, vejam-se as seguintes Ementas,

sendo a primeira relativa ao Decreto-Lei 7.661/45:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDAOESTADUAL. NULIDADE NAO CONFIGURADA. EMBARGOSDECLARATÓRIOS INEPTOS EM PROVOCARPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇAO. FALÊNCIA. DAÇÓES EMPAGAMENTO FRAUDULENTAS AOS INTERESSES DAMASSA.DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADEJURíDICA NO BOJO DO PROCESSO FALENCIAL.DESNECESSIDADE DE AÇAO REVOCATÓRIA. DECRETO­LEI N. 7.661/1945,ARTS. 52 E SEGUINTES.I. Não padece de omissão o acórdão estadual que enfrentousuficientemente as questões essenciais ao embasamento dasconclusões a que chegou, apenas que desfavoráveis aointeresse da parte.II. Embargos declaratórios opostos perante a Corte a quo quepadecem de inépcia, eis que se limitam a simplisticamenteenumerar os dispositivos legais que desejam ver debatidos,sem apresentar, como compete ao recorrente, os fundamentosrespectivos.III. Detectada a fraude na dação de bens em pagamento,esvaziando o patrimônio empresarial em prejuízo da massafalida, pode o julgador decretar a desconsideração dapersonalidade jurídica no bojo do próprio processo,facultado aos prejudicados oferecerem defesa perante omesmo juízo.IV. "A pretensão de simples reexame de prova não ensejarecurso especial" (Súmula n. 7-STJ).V. Recurso especial conhecido e improvido. (Recurso Especialn. 418385, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,ReI. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 19/06/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURíDICA.

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POSSIBILIDADE JURIDICA. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAEXCEPCIONAL. 1. Aplica-se o instituto da desconsideração dapersonalidade jurídica na hipótese de serem atendidos osrequisitos necessários para a sua concessão, visto que se tratade medida de cunho excepcional, estando atrelada àcaracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica oupela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50do Código Civil.2.Entretanto, quando é utilizada a pessoa jurídica paraprática de ato ou negócio jurídico, o qual caracteriza, emtese, conduta ilícita de seu sócio ou administrador paraobtenção de ganho indevido, com o conseqüente prejuízodaquele que contratou com a empresa ou de terceiro, éque se pode aplicar a teoria da desconsideração, desdeque não possa haver imputação direta deresponsabilidade àquele que atua na condição de sóciocontrolador ou de representante da sociedade empresária.3.No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadorespara a manutenção da medida concedida em primeiro grau,consubstanciados, em princípio, na prática de atofraudulento, caracterizado pelo desvio de finalidade com aexclusão de sócios, a fim de salvaguardarem o patrimôniopessoal e não cumprirem com as obrigações assumidas,hipótese aquela que dão guarida à aplicação do instituto dadesconsideração da personalidade jurídica. 4.Ademais, édesnecessária a propositura de ação pararesponsabilização dos sócios da falida, para só então sevaler do instituto da desconsideração da personalidadejurídica, quando no próprio processo falimentar restarverificada a prática de atos que autorizem a concessão damedida em tela. Negado seguimento ao agravo deinstrumento. (Agravo de Instrumento N° 70039031794, QuintaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge LuizLopes do Canto, Julgado em 22/12/2010)

Conforme se observa das decisões supramencionadas, se comprovada

nos autos a existência de fraude contra credores, cabível a aplicação de penalidade

que supere o manto da personalidade jurídica que serve como barreira a satisfação

dos créditos dos credores. Ou seja, em tendo sido constatado no processo que a

personalidade jurídica foi utilizada com o fim de fraudar os justos interesses de quem

negociava com a empresa que veio a falir, figura premente que a execução

concursal dirija-se também aos bens de quem, na figura de administrador,

desvirtuou os fins da mesma, sendo estes portanto, patrimonialmente responsáveispor sua conduta.

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Perceba-se, neste aspecto, que a medida cautelar que decretou a

indisponibilidade dos bens dos sócios em 05/11/2010, foi deferida por estar presente

a verossimilhança das alegações realizadas por esta Administradora Judicial,

evidenciadas pela contradição existente entre a escrituração da sociedade e as

demais informações trazidas aos autos. Neste ínterim, figura lógica a conclusão de

que, respeitando as eventuais manifestações dos sócios oriundas do direito ao

contraditório, está-se em face de um processo falimentar em que se percebe ilicitude

apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.

4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS - DOS OFíCIOS RECEBIDOS

Compreendidas as razões que levam à necessidade de desconsideração

da personalidade jurídica, passa-se a analisar os documentos anexados aos autos

em retorno aos ofícios pleiteados e enviados.

Em primeiro lugar, vale destacar ainda a questão atinente ao imóvel em

que a empresa mantinha a sua sede. Em verdade, em resposta ao ofício enviado, o

Cartório de Imóveis informou a fls. 952 - 953 que o imóvel até então pertencente ao

Supermercado Copetti Ltda foi adquirido em condomínio por várias pessoas (R1 -

34.467) referentes à família Copetti, tendo-se igualmente vendas parciais posteriores

(R2 - 34.467 e R3 - 34.467).

É de se esclarecer, nesse sentido, que Supermercado Copetti Ltda é a

antiga denominação social da empresa ora falida, como se observa das alterações

de Contratos Sociais anexadas aos autos e pode ser comprovado pelo CNPJ

indicado na matrícula n. 34.467 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria.

Atualmente, no entanto, tal denominação social é utilizada por supermercado

diverso, conforme atesta o Cupom Fiscal anexo, a qual possui o CNPJ n.

87.042.875/0004-87. Nesse aspecto, considerando a convergência existente entre a

empresa falida, o imóvel em que ficava a sua sede e os adquirentes de tal imóvel,

será necessária a análise do Contrato Social e possíveis alterações referentes a tal

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CNPJ para que se compreenda se há ou não interligação entre a empresa falida e o

supermercado referido.

Seja como for, a cópia da matrícula n. 34.467 (a qual, diga-se de

passagem, deveria instruir estes autos desde a decretação da falência) permite que

se identifique que os proprietários do bem em questão são: Élio Jorge Pozzebon e

Lídia Copetti Pozzebon, Delso Marcos Copetti e Jane Verônica Copetti, Rogério

Pozzobon e Nara Portella Pozzobon, Sérgio Alexandre Fração e Regina Copetti

Fração. Em verdade, as chaves do imóvel foram solicitadas na petição de fI. 428 e

entregues ao advogado Régis Pozzobon em 06.08.1998 (fI. 433), sendo que na

certidão do escrivão tem-se que tal entrega foi devidamente autorizada pelo Sr.

Síndico da época.

No entanto, tal petição sequer está acompanhada de instrumento

procuratório, ou tampouco há a comprovação de contrato de aluguel realizado entre

as partes. Assim, em que pese o grande lapso de tempo havido, parece ser razoável

a intimação do patrono daquela petição para que regularize sua representação nos

autos e informe se havia contrato de locação entre as partes.

Ainda quanto à questão imobiliária, e em análise aos balancetes

apresentados a fls. 08-11,118-127,135-144,147-151,165-169,247-251 e 287-297,

é de se perceber que ao tratar do "ATIVO PERMANENTE", mais

especificadamente no item relativo a "INVESTIMENTOS", tem-se a indicação

de "IMÓVEIS NÃO DE USO". Na acepção técnica do termo, imóveis não de uso

são aqueles que não se relacionam com a atividade fim da empresa, tratando-se

isso sim de investimentos realizados.

Ou seja, pela análise contábil e S.M.J., a empresa falida seria

proprietária de um imóvel. A pergunta que resta é que imóvel é esse... E, para que

se possa esclarecer tal ponto duas medidas são necessárias: o envio de ofício ao

Cartório de Registro de Imóveis para que apresente relação de todos os imóveis que íi))foram registrados no CNPJ n. 95.593.448/0001-82 desde a data de constituição da ~

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empresa (1988), e a intimação da contadora responsável pelos balancetes

apresentados, Sra. Gilvane Costa Acunha.

Aliás, a intimação da contadora mostra-se indispensável para que se

esclareça todas as incoerências da contabilidade, o que inclui a indicação do dito

contrato de arrendamento mercantil (/easing).

Quanto ao Ofício CRI/SM n. 1883/2010, juntado a fls. 959-962, percebe­

se nitidamente que o Cartório de Registro de Imóveis local não cumpriu

integralmente o determinado pelo juízo (ofício de origem juntado a fI. 909). Isso

porque o mesmo limita-se a informar e apresentar a matrícula do imóvel de n.

76.893, o qual foi vendido em 2004. Porém, quanto ao imóvel de matrícula n.54.332 nada foi informado, sendo necessária a indicação pelo Cartório sehouve a averbação de sua indisponibilidade.

Além disso, o ofício faz referência aos imóveis de matrícula n. 86.267,

41.980 e 54.332 e Transcrição de n. 43.195 do Livro 3-AT, e afirma aguardará

determinações quanto à averbação de indisponibilidade em tais imóveis. No entanto,

o ofício enviado foi claro no sentido de determinar a indisponibilidade de TODOS OSIMÓVEIS em nome dos administradores, o que não restou cumprido pelo

Ofício. Dessa forma, é necessário o envio de novo ofício a tal órgão, em caráter de

urgência, para que seja enfim cumprida a determinação judicial.

Quanto ao ofício recebido pelo DETRAN/RS (ti 924), o qual indica que

não existem automóveis registrados em nome de Alfredo Copetti Neto e Osmar

Vitório Carlesso, algumas questões merecem ser analisadas. Isso porque no ofício

juntado a tis. 636-638, datado de maio de 2002, o Centro de Registro de Veículos

Automotores do Rio Grande do Sul informou que o Sr. Alfredo Copetti Neto era

proprietário dos veículos placas IJD 2807 e IKA 7052. Assim, necessário se faz o

esclarecimento a respeito da atual titularidade de tais bens.

De outro lado, tendo sido recebida cópia da inicial da Ação Penal ny2007.71.02007381-0, da 28 Vara Federal de Santa Maria, percebe-se a nítida .

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participação do administrador Osmar Vitório Carlesso em atividades ilícitas

referentes a jogos de azar. Sendo assim, tendo-se notícia que naqueles autos

restaram apreendidos inúmeros materiais, é de se oficiar para que os mesmos (ou o

produto de sua eventual venda) sejam considerados indisponíveis na exata

proporção da participação do réu administrador da empresa ora falida, com o

objetivo de, no caso de comprovada a sua participação por sentença penal

transitada em julgado, ter-se a reversão dos respectivos valores para a satisfação

dos credores da presente massa.

Já no que se refere à resposta oferecida pelo síndico originalmente

nomeado (fi. 955), a ora Administradora pede vênia para manifestar-se

oportunamente, em especial após seja possível compreender-se a respeito dos

valores pagos e recebidos pela massa falida.

Nesse sentido, no que tange ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil de

Porto Alegre, a resposta constante a fI. 1031 faz com que seja necessário o enviode novo ofício, o qual deverá ser acompanhado de cópia do documento

constante a fI. 411. O referido documento indica o depósito de 4.897,00, através do

cheque de n. 410199, e apresenta todas as informações que se tem notícia nos

autos. Com isso, espera-se que a questão seja efetivamente esclarecida,

viabilizando-se o pagamento aos credores na proporção que for possível.

Quanto às intimações enviadas aos administradores Osmar, Eunice e

Alfredo, na fI. 976 tem-se a comprovação de que Osmar Vitório Carlesso restou

devidamente intimado no endereço Rua Barão do Triunfo, n. 1420, e Eunice

Carlesso recebeu a sua intimação na Rua Felipe de Oliveira, n. 480. Apesar disso,

até o presente momento não apresentaram qualquer explicação a respeito da

contradição existente entre os lançamentos contábeis e cessão noticiada a fls. 373-381.

Quanto ao administrador Alfredo Copetti Neto, a sua intimação restou

inexitosa (fl.1.025). Deste modo, em pesquisa à na plataforma Lattes (www.cnpq.br).

constatou-se que o mesmo exerce suas atividades junto ao Curso de Direito da

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União Dinâmica de Faculdades Cataratas, com sede em Foz do Iguaçu/PR. Por esta

razão, tudo leva a crer que o mesmo hoje possui domicílio em tal Estado, razão pela

qual a comunicação de indisponibilidade de seus bens deverá ser comunicada ao

DETRAN do Estado do Paraná, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis de

Foz do Iguaçu/PR.

ANTE AO EXPOSTO, requer:

Ua) seja oficiado, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ao Cartório de Registro

de Imóveis de Santa Maria para que cumpra integralmente o determinado pelo juízo

a fI. 899, averbando a indisponibilidade de TODOS os imóveis registrados em nome

de Eunice Carlesso, Osmar Vittorio Carlesso e Alfredo Copetti Neto, seja como

proprietários ou usufrutuários;

~. b) seja oficiado ao DETRAN do Estado do Paraná para que sejam

considerados indisponíveis eventuais veículos registrados em nome de Alfredo

Copetti Netto;

( c) seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Foz do

Iguaçu/PR, para que sejam considerados indisponíveis eventuais imóveis

registrados em nome de Alfredo Copetti Netto;

( d) seja oficiado à União Dinâmica de Faculdades Cataratas, Curso de

Direito, com endereço na Rua Castelo Branco, 349, CEP 85852-010, em Foz do

Iguaçu/PR, para que informe o atual endereço de Alfredo Copetti Netto;

r: e) seja oficiado ao DETRAN/RS para que indique a titularidade dos

veículos placas IJD 2807 e IKA 7052, bem como para que informe em qual data

Alfredo Copetti Neto transferiu os mesmos;

f) seja oficiado à Junta Comercial do Rio Grande do Sul para que

apresente o Contrato Social e eventuais alterações da empresa

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Copetti Ltda, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.87.042.875/0004-87;

-; g) seja o advogado Régis Pozzobon intimado a apresentar instrumento

procuratório (manifestação de fls. 428) bem como para que informe se havia

contrato de locação entre seus clientes e a massa falida;

_. h) seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis local para que indique

se houve o registro de imóveis em nome do CNPJ n. 95. 593. 448/0001-82 (Massa

Falida de Supermercado Carlesso Ltda) desde a data de constituição da empresa(1988);

i) a intimação da contadora responsável pelos balancetes apresentados,

Sra. Gilvane Costa Acunha, para que esclareça os lançamentos contábeis relativos

ao suposto contrato de arrendamento mercantil (Ieasing) e o apontamento de

"IMÓVEL NÃO DE USO" dentre os investimentos relativo ao Ativo Permanente;

.' _i) seja oficiado ao juízo da 2a Vara Federal de Santa Maria para que os

materiais apreendidos (ou o produto de sua eventual venda) nos autos da Ação

Penal n. 2007.71.02007381-0 sejam considerados indisponíveis na exata proporção

da participação do réu Osmar Vitório Carlesso;

k) seja encaminhado cópia do documento constante a fI. 411 ao Banco do

Brasil, em resposta ao ofício recebido a fI. 1031 dos autos;

:. I) a CITAÇÃO do sócio administrador Osmar Vitório Carlesso na Rua

Barão do Triunfo, n. 1420, para que apresente sua defesa quanto ao pedido de

desconsideração da personalidade jurídica.

m) a CITAÇÃO da sócia administradora Eunice Carlesso na Rua Felipe

de Oliveira, n. 480, para que apresente sua defesa quanto ao pedido de

desconsideração da personalidade jurídica.

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Requer, ainda, que tão logo se tenha o retorno do ofício indicado no item

"d" da presente manifestação seja citado o sócio administrador Alfredo Copetti Neto,

no endereço ali indicado, para que apresente sua defesa quanto ao pedido de

desconsideração da personalidade jurídica.

N. Termos;

P. Deferimento.

Santa Maria, RS, 31 de janeiro de 2011.

)Q_ryv'FR FEVERSANI

OAB/RS 63.692

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