11111111111,111110111810111011,11111,1111111111 · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E...

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000067/2017 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: JOVITA ROSSI PERSSINOTTE CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0011440-72.2016.8.26.0053 (PROCESSO PRINCIPAL: 1036370-74.2015.8.26.0053) DA 8a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 13/01/2017 11111111111,11111 0 111 8 1 0 111 0 11,11111,1111111111 Registrado em 17/01/2017 às 09:45h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRI-1- Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000067/2017 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: JOVITA ROSSI PERSSINOTTE

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0011440-72.2016.8.26.0053

(PROCESSO PRINCIPAL: 1036370-74.2015.8.26.0053) DA 8a VARA

DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 13/01/2017

11111111111,111110111810111011,11111,1111111111 Registrado em 17/01/2017 às 09:45h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRI-1- Coordenadoria de Recursos Humanos

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1\RINI fls. 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

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o a) r) JOVITA ROSSI PERSSINOTTE, brasileira, casada, - o

servidora pública aposentada, portadora do RG n9 6.094.696-9 e inscrita no CPF/MF C o

C\J sob o n2 535.208.668-20, residente e domiciliada à Alameda Afonso Bocchiglieri, n2 238, Vila Arlete, São Paulo/SP, CEP 04445-130, vem, respeitosamente, à presença de a_ E, Vossa Excelência, por meio de seus advogados e bastante procuradores infra- assinados, propor a presente E O

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS o -- -o c, u)

C u) "(7) em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO o

cx:S 2 PAULO - FESP, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Pamplona, 227, 7cs 0-

c o Jardim Paulista, São Paulo/SP 01405-100 e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com 'c5

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endereço na Rua Bela Cintra, 657, Consolação / SP — CEP.01415.003 , pelos motivos de o ■5 -o "E

fato e de direito abaixo expostos. (13 a cv' o

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A requerente, com fundamento na Lei 1.060/50, \

requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, e para isso junta atestado de —o --E-

que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de E c-is cu sua família. O -O ro (i) (5 CD

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Rua Guaipá, 949 - Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05089-001

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fls. 2

II — DOS FATOS

Na data de 28.07.2011 autora, servidora pública do

estado de São Paulo, passou a reunir todos os requisitos necessários para a

aposentadoria voluntária, nos exatos termos do disposto no artigo 62, incisos 1, II, III e IV da Emenda Constitucional n2 41/2003, alterada pela Emenda Constitucional n 2 47/2005. o u_

Porém, embora na data de 07.10.2013 a autora o tenha provocado procedimento administrativo com fim de ser lhe concedido

aposentadoria voluntária (DOC.06), o ato da administração pública paulista cn concedendo tal benesse apenas foi prolatado em 02.09.2014 (DOC.07). o o

Ou seja, entre o requerimento administrativo de

aposentadoria e a adequada publicação do ato concedendo a aposentadoria

transcorreram 330 dias (aproximadamente, 237 dias úteis). o w cd

ca o o_ fYl o Ora, sabe-se que é direito de todo cidadão O Lr)

razoabilidade nos prazos procedimentais junto da administração pública. Por outro cu o o o) lado, mas no mesmo sentido, tem-se que a administração pública paulista tem o dever o -5 'o

de observar o prazo de 90 dias para a concessão da aposentadoria de servidor que a 1.) -o co requer. (

c, • (ce Assim, o relatado ato omissivo da administração ~ o0

o De acordo com o previsto no inciso LXXVIII do artigo -o o 52 da Constituição Federal é assegurado a todos, tanto em âmbito judicial e c-u-

cn administrativo, a duração razoável do processo, e os meios que garantam a celeridade •Q)

(1)

de sua tramitaçãol. r

eL

Além disso, a Constituição Paulista, ao Cri tf) cn regulamentar as normas atintes ao regime previdenciário dos servidores públicos 'G C \ paulistas, prevê, em seu artigo 126, parágrafo 222, incluído pela Emenda o0-)

--o -r

Lci pública paulista, visivelmente, privou a servidora pública de gozar de seu benefício de C2_ ,5

aposentadoria voluntária, gerando a esta prejuízos de ordem material e moral que, por ECL) r•-• E (5 meio da presente ação, deverão ser indenizados, nos termos de direito abaixo

aduzidos. co O;

o — -o o

„, o cl) co II — DO DIREITO

11.1— DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS o- o

E o

Constitucional n2 21 de 14.02.2006, a seguinte determinação: E c-5

o o

LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional n2 45, de o a)

2004) o as 7.c2 CL

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CASI R NI fls. 3

§ 22 - O servidor, após noventa d ias decorridos da

apresentação do pedido de aposentadoria voluntária,

instruído com prova de ter completado o tempo de

contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o

exercício da função pública, independentemente de qualquer

formalidade.

Já, por sua vez, o artigo 114 da referida Constituição

Estadual estabelece o razoável prazo máximo de dez dias para o fornecimento, por

parte da administração pública, de qualquer certidão de atos administrativos

solicitados por todo e qualquer cidadão2 .

Da combinação de ambas as regras, verifica-se que,

para os servidores públicos do Estado de São Paulo, a partir do momento em que

solicita-se a emissão das certidões para instrumentalização do pedido administrativo

de aposentadoria voluntária, passa a correr o razoável prazo de 100 dias para que a

administração pública conceda, ou não, o benefício previdenciário pleiteado.

No caso da presente ação, conforme bem

documentado, a autora fazia jus à aposentadoria voluntária na data desde 28.07.2011,

sendo que em 07.10.2013 iniciou procedimento administrativo para concessão de seu

benefício de aposentadoria (DOC.06)

Porém, por pura e injustificável desídia por parte da

Administração Pública Paulista, o ato administrativo concedendo aposentadoria

voluntária apenas fora publicado em 02.09.2014, transcorrendo entre estes dois

marcos temporais incríveis 330 dias (aproximadamente, 237 dias úteis).

A atitude omissiva das partes requeridas que, de

forma injustificável, agiram com inegável morosidade para a concessão de direito certo

da Autora é conduta que gera danos de ordem material e de ordem moral.

Os danos de ordem material advêm do visível

locupletamento ilícito do Estado pois serviu-se da força de trabalho da autora quando

esta poderia estar desfrutando de sua inatividade. Ora, a autora viu-se obrigada a

continuar trabalhando, única e exclusivamente por conta da excessiva demora da

Administração Pública em apreciar seu pedido. Entendimento diverso implica em certo

enriquecimento ilícito do Poder Público.

É necessário ressaltar também que a remuneração

percebida no período citado não se confunde com a indenização ora pleiteada, pois,

Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e

esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de

atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que

negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro

não for fixado pela autoridade judiciária.

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fls. 4

obviamente, aquela se tratou da contraprestação pelo serviço prestado e esta é a

composição de danos materiais, valor que deveria ter sido recebido em forma de

aposentadoria.

Interessante citar que nas palavras de Rui Stoco, a

injustificável demora em se conceder benefício de aposentadoria a servidor que já

reúne todos os requisitos para a aposentadoria é conduta que não deve deixar de ser

indenizada posto que geradora de perdas e danos, conforme se vê abaixo:

A indenização do tempo trabalhado a mais, ou além do

devido, por absoluta desídia do Poder Público é de ser

admitida quando o servidor, embora reúna tempo suficiente

para aposentar-se e mesmo após ter requerido sua inativação,

vê-se obrigado a continuar trabalhando por tempo superior ao

razoável para a publicação do ato. E 'tempo razoável' não

pode ultrapassar o interregno de 30 dias, sob pena de

insuportável omissão dos agentes da Administração.

Aliás, a negação do direito do servidor em receber pelo tempo

trabalhado por indevido acréscimo e pelo excesso de tempo

no exercício da função sugere insuportável enriquecimento

ilícito da Administração. A responsabilidade por omissão é

responsabilidade por comportamento ilícito.

E traduz responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou

culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou

imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não

individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas

atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima

ou faute du service dos franceses, entre nós traduzida por

'falta de serviço', tantas vezes enfatizada nesta obra. É

dispensável localizar-se, no âmbito da Administração Pública,

quem especificamente descumpriu o dever de agir, omitindo-

se propositadamente ou apenas por incúria, por imprudência,

ao negligenciar a obrigação de atuar e atuar tempestivamente

Cumpre tão só que o Estado estivesse obrigado a certa

prestação e faltasse a ela, por descaso, por imperícia ou por

desatenção no cumprir seus deveres, para que desponte a

responsabilidade do Estado em caso de omissão. E o critério

adotado é correto, pois o servidor que já deveria estar

descansando e percebendo seus proventos há de ser

indenizado pelo valor que representava o seu trabalho, ou

seja, segundo seus vencimentos.(...) Também a jurisprudência

tem entendido que a prestação de serviço compulsório, no

curso de pedido de aposentadoria, em função da demora no

seu processamento, em função da demora, causa dano ao

servidor, na medida em que trabalha, sem necessidade,

período maior do que deveria, beneficiando a Administração

em detrimento próprio. (RUI STOCO. Tratado de

Responsabilidade Civil - 92ed. São Paulo- Ed RT, 2013, Tomo II - p. 260).

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fls. 5

Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo possui entendimento pacífico no sentido de apoiar a tese ora sustentada,

conforme os seguintes julgados:

APELAÇÃO — Inativos — Demora na expedição da certidão da

contagem do tempo de serviço e concessão da aposentadoria

— Tempo trabalhado desnecessariamente por culpa da

administração pública — Dever de indenizar do Estado

caracterizado pela morosidade e pela privação dos

servidores em gozar do benefício de aposentadoria —

Sentença de improcedência reformada e recurso provido.

(1053259-40.2014.8.26.0053 Apelação / Aposentadoria

Relator(a): Moreira de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão

julgador: 9á Câmara de Direito Público Data do julgamento:

02/09/2015 Data de registro: 03/09/2015)

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Aposentadoria voluntária

— Indenização — Pretensão de recebimento de indenização em

virtude de demora na expedição de certidão de liquidação de

tempo de serviço e na concessão da aposentadoria —

Cabimento — Atos praticados pela Administração Pública com

inobservância dos prazos previstos nos artigos 114 e 126,

§222-, da Constituição Estadual — Dever de indenizar do Estado

caracterizado pela morosidade e pela privação dos

servidores em gozar do benefício de aposentadoria — Mora

configurada após o 1012 (centésimo primeiro) dia do

protocolo do pedido de expedição da certidão — Precedentes

— Correção monetária que deve incidir a partir da data em que

configurada a mora, na forma da Tabela Prática do Tribunal de

Justiça, afastada a incidência da TR, em conformidade com a

Lei 11.960/09, cujo art. 52 foi declarado inconstitucional, por

"arrastamento", pelo Pretório Excelso — Acolhimento integral

da pretensão inicial — Sentença parcialmente reformada —

Recurso dos autores provido em parte e recurso das rés e

reexame necessário não providos

(1039930-58.2014.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário

/ Diárias e Outras Indenizações Relator(a): Manoel Ribeiro

Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8á Câmara de Direito

Público Data do julgamento: 20/05/2015 Data de registro:

22/05/2015)

SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL — Pretensão de recebimento

de indenização em virtude de demora na expedição de

certidão de liquidação de tempo de serviço e na concessão da

aposentadoria — Cabimento — Atos praticados pela

Administração Pública com inobservância dos prazos previstos

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fls. 6

7-15 0-

(1003390-11.2014.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário c o 0")

/ Aposentadoria Relator(a): Xavier de Aquino Comarca: São o o O Paulo Órgão julgador: 12 Câmara de Direito Público Data do

-C3 E julgamento: 10/03/2015 Data de registro: 16/03/2015)

(,) cp

_c)

O entendimento da corte bandeirante não é isolado

pois encontra correspondência no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal

de Justiça, conforme julgado: Ln -CO

Cf) O (1) C \

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. cs) a_ o

ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. o a.)

SÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. E

DEMORA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. o o a)

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Rua Guaipá, 949 - Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05089-001 t= o E - Tel. 3641-4811 / 4102-2474 o O

www.fonsecaegasparini.com.br -0 o (i)

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autora provido e recurso adesivo das rés não provido. (I) (1020103-72.2014.8.26.0114 Apelação / Sistema

Remuneratório e Benefícios Relator(a): Manoel Ribeiro O

Comarca: Campinas Órgão julgador: 82 Câmara de Direito

Público Data do julgamento: 19/08/2015 Data de registro:

20/08/2015)

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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO ti) "E5 o

POR TRABALHO COMPULSÓRIO EXERCIDO, DEVIDO A ATRASO

NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ADMISSIBILIDADE. A -o c

• ,

-)

demora no processamento do requerimento da o

s, aposentadoria gera o direito à indenização pelo tempo H- cá

excedido em que a servidora permaneceu no exercício do o_ E

cargo. Prazo regular excedido. Desídia da Administração °' C \I caracterizada. Precedentes desta Corte. Pedido parcialmente E • 6 r c3 procedente, pois limitado, nos termos do artigo 33 da Lei r-)

Estadual n2 10.177/98. Sentença mantida e ratificada, nos :c3

o --

termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte -o o

o,

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME cf) cn o

NECESSÁRIO.

nos artigos 114 e 126, §22, da Constituição Estadual - Dever

de indenizar do Estado caracterizado pela morosidade e pela

privação da servidora em gozar do benefício de aposentadoria

— Mora configurada após o 1012 (centésimo primeiro) dia do

protocolo do pedido de expedição da certidão — Precedentes

— Correção monetária que deve incidir a partir da data em que

configurada a mora, na forma da Tabela Prática do Tribunal de

Justiça, afastada a incidência da TR, em conformidade com a

Lei 11.960/09, cujo art. 5° foi declarado inconstitucional, por

"arrastamento", pelo Pretório Excelso — Acolhimento integral

da pretensão inicial — Sentença reformada — Recurso da

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N I fls. 7

1. A simples alegação de violação genérica de preceito

infraconstitucional não é suficiente para fundar recurso

especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na

sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia." 2. Conforme o entendimento jurisprudencial

do STJ, a demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que resta obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente.

o (f) z o u_

o o

Precedentes: REsp 1.117.751/MS, 2g Turma, Rel. Min. Eliana

Calmon, DJe 5.10.2009; REsp 1.052.461/MS, 1g Turma, Rel. cn

Min. Teori Albino Zavascki, DJe 16.4.2009; REsp 953.497/PR, O 2g Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal

Convocado do TRF 1g Região), DJe 4.8.2008.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, o

• e

d • w as o o_ co o

(REsp 968.08/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL as Lr) U) —

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe o as o o-) 29/03/2011)

• o cp

Outro ponto a ser ressaltado é que o mero w5 (,)

pagamento de abono permanência à autora, eventualmente, não teria o condão de 0

_o (0 indenizá-la pelo excesso de tempo trabalhado em favor do Estado. • c

t-C CD'—

CD C•1 Isso porque, tal benefício deve ser concedido

Cll r•-•

àquele servidor que exerce a faculdade de manter-se prestando serviços ao estado, E

abrindo mão, temporariamente, de seu direito de se aposentar, o que, não é o caso. O (13

tribunal de Justiça de São Paulo entende que, nessas circunstâncias, não se pode o — -o o

querer substituir a indenização ora pleiteada pela mera concessão do citado benefício, • (,) • cp como se vê nestes julgados: u, o

c—ts o-c o

APELAÇÃO — Ação Ordinária — Servidor Público Estadual = E

inativo — Excessiva demora na concessão da aposentadoria o o 6-

voluntária — Indenização pelos meses trabalhados no período crs (5_

que ultrapassou o prazo — Insurgência quanto ao valor fixado a o cp

título de indenização — Admissibilidade — O valor referente ao •01)

abono de permanência não indeniza devidamente o autor -

Sentença parcialmente reformada — Recurso das rés (1)

desprovido e recurso do autor provido. • (f) (1016525-27.2013.8.26.0053 Apelação / Aposentadoria 5 CD

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Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: LIA a o_

Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/04/2015

Data de registro: 05/05/2015) E (7) • o o o u)

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não provido.

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fls. 8

APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Demora na

concessão de aposentadoria voluntária Pretensão de

indenização pelos danos materiais e morais sofridos Sentença

de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau Nítido

descumprimento por parte das requeridas ao que preceitua os

artigos 114 e 126, §22, da Constituição Estadual Configurado o c.)

dever de reparação pelos danos materiais Afronta ao Princípio z O

da Eficiência, insculpido no artigo 37 da Carta Magna Atraso a_

da Administração ao conceder aposentadoria a servidor que

implica em enriquecimento sem causa por parte do Poder P

Público Precedentes do C. STJ

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Pertinência, de outro lado, co desconto do tempo relativo à

licença-saúde, gozada pela servidora Mesma solução que não 9

se dá, contudo, quanto à compensação dos danos com o

recebimento do "abono de permanência" recebido Autora cu o aj

que faz jus a todas as verbas a que teria direito acaso tivesse Lij as a_ oco

optado por permanecer na função Decisão reformada o cri Lo

também quanto a esta questão Reexame necessário cn —

desacolhido. Negado provimento ao recurso das requeridas. as o o

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Apelação da autora parcialmente provida. -o

(3007853-45.2013.8.26.0554 Apelação / Reajustes de eu -o co

Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Rubens Rihl c o •

Comarca: Santo André Órgão julgador: £0 Câmara de Direito • ,= I— ai

Público Data do julgamento: 10/09/2014 Data de registro: 'à 'c> eL 10/09/2014) o

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Ora, de longe se vê que embora a servidora já co

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possuía o direito certo de converter-se em servido inativo, o puro receio de ser --a 2 o

responsabilizada administrativamente caso interrompesse o exercício de sua função, é -o (ts temor que enseja indenização por danos morais. CD

u) 0 2

É inegável que, se antes da publicação do ato, c o,

mesmo que transcorrido o prazo firmado no citado artigo 126, §22 da Constituição o E o

Estadual de São Paulo, a autora optasse por deixar de comparecer à suas funções, seria -o "E

esta responsabilizado pelo abandono de função e, como consequência certa, teria

sérios reflexos em sua remuneração mensal, por estes, e outros motivos, é o ui

unanimemente entendido pela jurisprudência que tal caso é passível de indenização — por danos morais, conforme julgados:

APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Demora na c.■

concessão de aposentadoria voluntária Pretensão de o_ o —

indenização pelos danos materiais e morais sofridos Sentença

de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau Nítido E ',7) CD o

descumprimento por parte das requeridas ao que preceitua os o (i)

artigos 114 e 126, §22, da Constituição Estadual Configurado o O Cll

dever de reparação pelos danos materiais Afronta ao Princípio O 3

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fls. 9

da Eficiência, insculpido no artigo 37 da Carta Magna Atraso

da Administração ao conceder aposentadoria a servidor que

implica em enriquecimento sem causa por parte do Poder

Público Precedentes do C. STJ Ocorrência também, data

venia, de dano moral que dá ensejo à indenização Autora

que se viu obrigada a continuar trabalhando, temerosa de

ser responsabilizada administrativamente caso z O

interrompesse o exercício de sua função Sentença que

merece reforma neste ponto- Pertinência, de outro lado, do

desconto do tempo relativo à licença-saúde, gozada pela

servidora Mesma solução que não se dá, contudo, quanto à

compensação dos danos com o recebimento do "abono de cn

permanência" recebido Autora que faz jus a todas as verbas a

que teria direito acaso tivesse optado por permanecer na 9

função Decisão reformada também quanto a esta questão

Reexame necessário desacolhido. Negado provimento ao o cd

recurso das requeridas. Apelação da autora parcialmente 3 as a_ 03 provida. o

(3007853-45.2013.8.26.0554 Apelação / Reajustes de co • — o

Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Rubens Rihl (a o o) (7)

Comarca: Santo André órgão julgador: 8á Câmara de Direito o CD Público Data do julgamento: 10/09/2014 Data de registro: CD

10/09/2014) cccs

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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - cu C \J

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Litisconsórcio necessário Ato administrativo complexo 'G 2 o --

Impossibilidade Ato de concessão de aposentadoria Atribuição -C3 ccs

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do Estado e não da SPPREV - Preliminar rejeitada. MÉRITO - r u, Demonstrado nexo de causalidade Demora na concessão de -(T5

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0- o o aposentadoria - Pretensão de indenização pelos danos zu)

materiais e morais sofridos - Nítido descumprimento ao que o o o

preceituam os artigos 114 e 126, da Constituição do Estado de -o "E

São Paulo - Configurado o dever de reparação pelos danos

materiais - Afronta ao Princípio da Eficiência, insculpido no

artigo 37 da Carta Magna - Atraso da Administração ao r

conceder aposentadoria a servidor que implica em

enriquecimento sem causa por parte do Poder Público - Danos ,(v5 (,)

materiais Valor referente à soma dos vencimentos entre a E SE

data em que a certidão de tempo de serviço deveria ter sido cy) o_ o --

expedida e a data da publicação da concessão da - (1.3

aposentadoria pelo órgão responsável - Dano Moral - prejuízo E G) o

que foge à seara de mero aborrecimento cotidiano Fixação -°o ccs

do montante de R$ 30.000,00 - Utilização de critérios de o cu (..) o

razoabilidade e proporcionalidade Mantença do o as

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fls. 10

fixado. CORREÇÃO MONETÁRIA Dano material Fluência a

partir de cada vencimento - Tabela Prática deste E. Tribunal de

Justiça - Dano moral Início de fluência, desde o arbitramento,

como bem decidido na r. sentença - Súmula 362 do C. STJ .

JUROS DE MORA Dano material Juros de mora a partir da

citação - Dano moral - Início de fluência, desde o evento

danoso Artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ - Apelo

do autor parcialmente prov do Apelo da Fazenda Estadual

desprovido.

(0006425-50.2012.8.26.0575 Apelação / Indenização por

Dano Material Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca:

São José do Rio Pardo Órgão julgador: 132 Câmara de Direito

Público Data do julgamento: 25/03/2015 Data de registro:

27/03/2015)

Por isso tudo, Excelência, requer sejam condenadas

as partes requeridas a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, referente ao

período trabalhado compulsoriamente por culpa da demora da parte Requerida em

conceder aposentadoria, a partir do 912 dia após o requerimento administrativo do

benefício citado.

A título de indenização por danos morais, requer

seja a condenação no montante R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este

costumeiramente aplicado pelo Tribunal de Justiça, compatível com a razoabilidade e

com nítido caráter pedagógico para administração pública paulista.

11.11— DOS BLOCOS DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADOS

Ora, não bastasse o desrespeito a violação acima

referida, tem-se que o Estado de São Paulo deixou de pagar adequadamente os

proventos da servidora, ora autora, no que tange ao benefício da licença prêmio.

Conforme já ressaltado, a autora ingressou no

funcionalismo público em 27.07.1976, dessa forma, é servidora pública estadual

inativa regida pela Lei 500/74, e para tanto, faz jus ao percebimento da gratificação

Licença Prêmio.

Porém, em que pese a publicação do ato

administrativo concedendo o citado benefício referente ao período de 20.05.2009

até 18.05.2014, ato veiculado no D.O.E em 17.06.2014 (DOC 08), a autora não teve

assegurado o gozo e nem mesmo a conversão em pecúnia de tal benefício.

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fls. 11

Assim, por conta da evidente omissão da

Administração Pública ao não conceder o direito ao gozo da gratificação licença-

prêmio prevista na legislação em vigor, devendo, pois, ressarci-la em pecúnia.

Enumera a Lei n9 10.261/68, em seus dispositivos

legais, inúmeros direitos de vantagem pecuniária e de ordem geral.

O art. 181 da lei em comento traz um rol de

regramento do direito às licenças, prescrevendo que o funcionário público poderá ser

licenciado como prêmio de assiduidade. Sendo que, o art. 209 da referida lei estadual

prescreve que "O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de

90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em

que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa" .

Pode-se definir licença-prêmio como um direito

subjetivo à licença de 90 (noventa) dias àquele servidor público que, durante cada

período de cinco anos de exercício ininterrupto, sem qualquer penalidade

administrativa, for assíduo.

Cuida-se, assim, de norma jurídica que visa,

claramente, premiar o servidor público por sua assiduidade e probidade, não tendo

qualquer relação com o regime a que esteja submetido.

Segundo a própria legislações, servidores públicos

são todos aqueles que apresentarem um vínculo trabalhista com o Poder Público,

desde que caracterizado pela atuação profissional, dependência e continuidade.

Dessa forma, é claro o direito da autora ao

percebimento da licença prêmio, pois ele faz parte do quadro de funcionários públicos

regidos pelo poder público.

Para esgotar o tema, trazemos à baila o disposto no

art. 129 da Constituição Paulista, "in fine":

Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional de tempo de serviço,

concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua

limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos

integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,

que se incorporarão aos vencimentos para todos os

efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituição

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fls. 12

Assim, inconteste, diante do aduzido acima, que faz

jus a autora ao percebimento do último bloco de licença prêmio que está vencido, em

pecúnia, eis que já está aposentada.

III — DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o que segue:

a) A concessão dos Benefícios da Justiça

Gratuita, conforme disposto na Lei 1060/50 e com as alterações previstas na Lei 7113/83 em seu artigo 42, tendo em vista não ter a requerente condição financeira

para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio.

b) A citação dos Requeridos nos endereços declinados acima.

c) Pagar indenização à autora na base de seus

proventos correspondentes aos 11 meses (07.10.2013 até 02.09.2014), cujo cálculo

deverá levar em consideração o valor dos proventos da autora vigente à data da

memória de cálculo, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora

a partir da citação, nos termos legais.

d) Pagar a indenização a título de danos

morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por conta de todo o sofrimento proporcionado à autora.

e) Conversão em pecúnia e indenização do o

último bloco de licença-prêmio publicado pela parte Requerida, mas não gozado nem recebido pela Autora.

f) Por fim, requer que as Requeridas sejam

condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem

fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, e que deverão

ser pagos devidamente atualizados, até a data do efetivo pagamento.

Dá-se a causa o valor de R$ 55.338,82 (cinquenta e cinco mil e trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), compostos por 11 vezes o valor percebido no último vencimento da autora (pedido c); acrescido de

R$30.000,00 a título de dano moral(pedido d); e, mais 3 vezes o último valor

percebido, por conta da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia (pedido e).

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fls. 13

Protesta provar todo o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Por fim, requer sejam todas as publicações

veiculadas no nome do patrono PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA, OAB/SP 336.352, sob pena de nulidade.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 10 de setembro de 2015

Victor Santos Gasparini Paulo José Pinto da Fonseca

OAB/SP 338.315 OAB/SP 336.352

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fls. 14

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PROCURAÇÃO DOC.01 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOC.02 DOCUMENTOS PESSOAIS DOC.03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOC.04 DATA DE INGRESSO SERVIÇO PÚBLICO DOC.05 SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA DOC.06 D.O.E. COM APOSENTADORIA DOC.07 D.O.E CONCEDENDO LICENÇA-PRÊMIO DOC.08 HOLERITES DOC.09

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA. 80. 7" ANDAR. CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 3242-2333 R2025. SÃO PAULO-SP - E-MAIL: SP8FAZT.ISP.JUS.BR

SENTENÇA

Processo n°: 1036370-74.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Requerente: JOVITA ROSSI PERSSINOTTE Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SÃO

PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

CONCLUSÃO Em 16 de maio de 2016. faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(') de Direito Dr.("): Paula Micheletto Cometti

VISTOS.

Trata-se de ação ordinária proposta por Jovita Rossi Perssinotte cm

face da SPPREV — São Paulo Previdência e da Fazenda do Estado de São Paulo -FESP,

objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e

materiais devido à demora do Estado para lhe conceder a aposentadoria. bem como a

conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Em resumo da inicial (fls. 01/14). a autora informa que preencheu os

requisitos para a concessão da aposentadoria em 28.07.2011. porém apenas em 02.09.2014 foi publicada a concessão de seu beneficio. Desta forma. pleiteia o pagamento de indenização

pelos danos de ordem material e moral sofridos em decorrência da atitude omissa das

requeridas. Colaciona jurisprudência neste sentido.

Pugna pela conversão das licenças não usufruídas em pecúnia. sob

pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual e. ao final. requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a

procedência da ação.

fls. 90

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES

8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80. 70 ANDAR. CENTRO - CUT) 01501-020, FONE: 3242-2333 R2025, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: SP8FAZT,ISP.JUS.BR

A inicial veio instruída com documentos de fls. 15/55.

Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (lis. 56).

Citadas. as rés apresentaram contestação (lis. 64/75). sustentando.

preliminarmente. a ilegitimidade passiva da FESP.

No mérito, informaram que a autora se aposentou voluntariamente por

tempo de serviço e que percebeu todos Os vencimentos, com os acréscimos devidos. com

relação ao período trabalhado até então. Pugnaram que não há provas de que o suposto atraso

na publicação da aposentadoria se deu em razão da ineficiência da Administração e alegaram

que o ato de concessão da aposentadoria foi regular e prontamente publicado. Sustentaram

que não prospera a pretensão de indenização em pecúnia dos dias de licença prêmio. pois

apenas a fruição desta benefício é permitida. Ao final, requereram a improcedência da ação.

Réplica às fls. 78/85.

Instadas a especificarem provas (fls. 86). apenas a parte autora

requereu o julgamento antecipado do processo (fls. 88).

Vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório.

DECIDO.

fls. 91

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA. 80, 7° ANDAR. CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 3242-2333 R2025. SÃO PAULO-SP - SP8FAZ(ii)T.ISPJUS.BR

Primeiramente. afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da VESP.

pois a pretensão desta ação não se limita a eventuais atos de gerência da SPPREV.

A presente ação comporta julgamento antecipado. nos termos do

artigo 355. inciso I. do Código de Processo Civil. eis que já se encontram nos autos os

elementos de convicção necessários ao julgamento da demanda.

Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização

por danos morais e materiais pelo tempo trabalhado em razão do atraso injustificado da

Administração para analisar seu pedido de aposentadoria, bem como o pagamento em pecúnia

dos dias de licença prêmio não usufruídos.

A ação é parcialmente procedente.

A demora injustificada e irrazoável para a análise do pedido de

aposentadoria. sobretudo. quando o servidor público preenche os requisitos legais para a

concessão da aposentadoria. enseja responsabilidade civil ao ente público passível de

indenização.

Isso porque é inevitável o dano de ordem moral gerado ao servidor

pelo período que trabalhou compulsoriamente quando já fazia jus ao descanso.

A jurisprudência de nosso [g. Tribunal de Justiça é maciça nesse

sentido.

Servidor público estadual. Pedido de indenizaciio por atraso da .1dministrac-iio na

concessào de aposentadoria. ('abimento. Direito do .servidor à conces.s4o de

aposentadoria no prazo legal Demora injusfilicada que ca•acteriza ofensa uo

principio da eficiência. CE. art 3 -, "cuim!". Indenilacão devida. Recurso

fls. 92

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provido.(11SP - APH.ACÃO ClVI n' 457.799.5 1-00. da Comarca de SÃO

Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do lstado de São

Paulo. j. em 16 de setembro de 2009. rel. Des. JOSI.: SANTANA).

Ação ordinária. Professora oposenithda. Pretensão a indenização por demora na

concessão de OpOSellíOdOritt Requerimento com O do•tuttenkt•ão trece.s.wiria.

Responsabilidade da Alunicipalidade pela delonga. Inocorrência de caso JOrmito

ou de .força maior. Correção monetária e juros de mora 170.c termos do Lei n.

9.494 9".," e alterações. Apelação provida em parte. - Apelação n''

994.06.059211-2. da Comarca de São Paulo. 10" Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo. j. em 08 de novembro de 2010. rel. Des.

ANTONIO C[1.50 AGI. I.AR

APELAÇ',10 (1117, - Demora MI concessão de aposentadoria - Indenização pelo

período que excede o prazo de 60 dias previsto no art. 101 da Lei Orgânica do

.11uniciPio de São Paulo. com ressalva feita a uma autora - .Sentença de parcial

procedência confirmada - Recursos de.sprovidos. (1.1SP - Apelação

994.06.065408-8. da Comarca de São Paulo. 11" Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo. j. em 08 de novembro de 2010. rel. Des. OSCILO

Dl LIMA .RSIOR).

Na mesma trilha de entendimento, não destoa a jurisprudência do

Colendo Superior Tribunal de Justiça:

RLSPONS.-11311,11),IDE .11R,180 V0 ,11'0 InOR1.1_

OBRIGAGIO 1)1'; 1,\DENIZIR. COVIR -11-10.1118,S11 ..1. PRE.57,..V21 00 VEXO DP

(111 .8.11,1D.10E. PREOI ,L8110.V.1.11k.V10 1.111)1,1(110. PRE(7.:1)1:.\7P.S

DIITRGINCIA .V.TO ('0.11PR0I .,11).1. ,IRTI00 255 RIS!].

('0V7IE(1.11ENTO P.IR(7,11.. I. Ação indenizatória por danos materiais

decorrente de atraso 11O concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo

pedido fora formulado CM 28 de dezembro de 2000. e somente publicado o ato em

18.12.2001. interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando

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serviços. (fls. 248). 2..1 existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre

a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco

porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no

qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente

dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao

interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3. Precedentes: Rlsji

1044158 .I1S, /1! 06.06.2008; RLsp 688.081 .I1S, julgado em 10.04.2007; Rhsp

688.081 .11S, julgado em 10.04.2007; R//sp 983.659 .11S, 1).1 de 06.03.2008: Rlap

953497 PR, 111 04.08.2008. 4. In caso. assentou o Tribunal a quo, que O aguardo

pelo período de oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a

prática de ato ()missiva com abuso de poder, pela administração. .lo contrário do

que sustenta a recorrente. não é de ser (Oleado o exíguo prol() de 30 dias.

e.slatuido 170 I" do art. 180 da lei 1.102 90, que se refere ao direito de petição

assegurado, ao .servidor público. em ru=ão da complexidade que envolve O ato de

concessão de aposentadoria. (...) 5. Outrossim. é cediço na ('orce que: "t...) 170 caso,

como a lei fixa pra=o para a .Idministração Pública examinar o requerimento de

aposentadoria, O descumprimento desse pralo impõe do administrador competente

o dever de justificar O retardamento, O que gera 11171a inversão do ónus probatório a

favor do administrado. cabe ao Estado-Administração justificar o retardo

na concessão do benefício. Se não o fiz, há presunção de culpa, que justifica a

indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado." (R1...sp

1.044.158 .11S, 111e 06.06.2008). 6. .1 divergência jurisprudencial, ensejadora de

conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada. conforme as

exigências do parágrafo único do art. 541 do (7)(', c c o art. 255 e seus parágrql().s,

do RISI:1 7. 17.sando a demonstração do dissídio jurisprudencial. impõe-se

indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decimo)/ recorrido e os

paradigmas tiveram por base as mesmas pre1711,S'.Y1S . 1711 1C(1.0 e jrvridicu.r. CX1S1i17(10

entre elas .similitude de circunstâncias. 8. Recurso especial parcialmente conhecido.

e nesta parte provido. (ST.I - Rksp n" 952.705/klti. PRIN/11112.A '111 1n4.1 do

Superior Tribunal de Justiça. j. em 1)6 de novembro de 2008. rel. NIINISTRO

1:11 X). (g.)

fls. 94

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fls. 95

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No caso em tela. temos que a autora lbrmulou o pedido de o

aposentadoria em 07.10.2013. conforme documento de fls. 20. e somente em 02.10.2014. lora _J <C

concedida a aposentadoria. conforme documento de fls. 21. a. se3

Convém salientar que a alegação de que a autora preencheu os o_

requisitos para se aposentar em data muito anterior ao pedido não tem razão de ser para E • CY)

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efeitos de indenização. primeiro. porque a autora somente formulou o pedido de 6)°

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aposentadoria posteriormente, e segundo. porque a autora já vinha recebendo o abono de p o e

permanência, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. ,0 • o

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Contudo. não se pode ignorar a demora na análise do pedido a partir da o 6

O N -c3

É cediço que a análise do pedido de aposentadoria não pode ser feita no c9- o O N

prazo exíguo de 10(dez) dias úteis previsto no artigo 1 14 da Constituição do Estado de São ,G3

a.)6

Paulo. pois não se trata. no caso, de uma simples certidão. mas da análise e conferência de or,

toda uma vida funcional. cc o o — e o

Dessa forma, o prazo aplicável é o prazo de 120 (cento e vinte) dias c -o ;vi • 2

previsto no artigo da Lei Estadual n° 10.177/98. E5 O

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corresponder a soma do valor mensal da aposentadoria por todo o período desde o 121" dia L1,

após o pedido de aposentadoria. o qual se deu. no caso em tela. em 07.10.2013. até o ato de Od (1)

publicação da concessão da aposentadoria no Diário Oficial (02.10.2014). (.0 o co

No que tange a indenização por danos materiais, nada a prover. pois a • É O cn 03 a) autora não demonstrou qualquer prejuízo sofrido em razão da espera para a sua concessão de E a

aposentadoria. não se podendo. para essa ordem de indenização. presumir o dano. o • w o Ademais. com relação à pretensão de conversão dos dias de licença o

o prêmio em pecúnia. ninguém duvida de que. atualmente, no que tange ao tnncionalismo e

o (,) -o 0 cc3 público, a lei proíbe a conversibilidade do benefício em pecúnia. u) -

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data formulada.

Escoado referido prazo. cabível sim a indenização. que deverá

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fls. 96

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No entanto. caso o servidor público em atividade tenha deixado de

usufruir a licença-prêmio e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria.

justo se revela que seja indenizada, até porque já tinha incorporado tal direito em seu

patrimônio.

Pensar o contrário é admitir o enriquecimento sem causa por parte da

ré, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Além do mais, é certo que a servidora aposentada. não tendo

usufruído a licença-prêmio em atividade. prestou. no respectivo período. eletivo serviço à

população. Ou seja. ao invés do descanso assegurado por lei, permaneceu prestando sen iço à

sociedade. Hoje. quando não pode mais usufruí-lo. e já tendo incorporado tal direito em seu

patrimônio. não se revela moral a recusa das requeridas em convertê-lo em pecúnia..

Enfim, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-

prêmio concedidos à autora, conforme publicação de fls. 22. sob pena de enriquecimento sem

causa por parte do poder público. ressaltando-se que tal montante possui caráter indenizatório.

Ante o exposto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a

presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I. do Código de Processo Civil. para condenar

as rés indenizarem a autora pela demora na concessão da aposentadoria, cuja indenização

deverá corresponder a soma do valor mensal da aposentadoria por todo o período desde o

121° dia após o pedido de aposentadoria. o qual se deu, no caso em tela. em 07.10.2013. até o

ato de publicação da concessão da aposentadoria no Diário Oficial (02.10.2014). bem como

condenar as rés no pagamento dos dias de licença-prêmio concedidos à autora e não

usufruídos.

Pela sucumbência mínima. condeno as rés no pagamento das custas e

despesas processuais. bem como honorários advocatícios que lixo no patamar mínimo

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previsto nos incisos do §3" do artigo 85 sobre a soma do valor da indenização.

P.R.I.

São Paulo, 16 de maio de 2016.

Paula Micheletto Cometti

Juíza de Direito

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fls. 117

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2016.0000656035

ACÓRDÃO

Vistos. relatados e discutidos estes autos de Apelação n"

1036370-74.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) e SÃO

PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é apelada JOVITA ROSSI PERSSINOTTE

(JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em E' Câmara de Direito Público do Tribunal de .Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.". de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AI.IENDE

RIBEIRO (Presidente) e RUBENS RIHL.

São Paulo. 6 de setembro de 2016.

Danilo Panizza RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER .IUDICIÁRIO

▪ IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SA0 PAULO

fls. 118

2

Apelação n° 1036370-74.2015.8.26.0053

Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Apelada: Jovita Rossi Perssinotte.

Juiz sentenciante: Paula Micheletto Cometti

Voto n° 28.979

APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADORIA RETARDO NA CONCESSÃO INDENIZAÇÃO CABIMENTO.

< A demora no deferimento do ato de aposentadoria

N • (c)

caracteriza ineficiência da Administração Pública, N

ensejando a indenização respectiva Inteligência dos <2 .1-0 art. 33, da Lei Estadual n" 10.177/98.

2 8 N 2

APELAÇÃO - Licença-prêmio Pretendida a < oen u")

conversão em pecúnia - Cabimento Ausência de ó c). _ pedido administrativo dentro do prazo indicado pela N

legislação que não tem o condão de afastar o direito do cu ir> E servidor ao benefício respectivo Precedentes. E, -c-c5 C \

Recurso desprovido, com observação. a—cf

Vistos. o ccs cp C c° W) (/) 1— CIS

rCi (1) Jovita Rossi Perssinotte propôs ação ordinária em face a o • 2

da São Paulo Previdência SPPrev e Fazenda do Estado de São Paulo e -8 o

o_

, perante o Juízo da 8" Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. o .E

objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização, O • cn \ CD

por danos morais e materiais, pela demora em conceder aposentadoria, (t5 cn bem como da licença-prêmio em pecúnia. Pede a procedência da ação. C \J

ó (f)

A r. sentença de fls. 90/97 julgou parcialmente LE _

procedente, com fulcro no artigo 487, inciso 1, do Código de o

Processo Civil, para condenar as rés indenizarem a autora pela o o -o o demora na concessão da aposentadoria, cuja indenização deverá • c

corresponder a soma do valor mensal da aposentadoria por todo o o o> o o -E. [131

Apelaçào n" 1(136370-74 2015 8 2ô.O053 o

§ '(7) O c O o -C1

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fls. 119

PODER JUDICIÁRIO

IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3

período desde o 121° dia após o pedido de aposentadoria, o qual se

deu, no caso em tela, em 07.10.2013, até o ato de publicação da

concessão da aposentadoria no Diário Oficial (02.10.2014), bem

como condenar as rés no pagamento dos dias de licença-prêmio

concedidos à autora e não usufruídos. Ainda, pela sucumbência

mínima, condenou as rés no pagamento das custas e despesas

processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no patamar

mínimo previsto nos incisos do §3° do artigo 85 sobre a soma do

valor da indenização.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apelou a

partir de fls. 99, reiterando os termos expostos em peça de defesa ante

a impossibilidade de condenação no pagamento do valor mensal sem

nenhum critério, bem como argumenta que não há previsão legal para

pagamento em pecúnia, devendo o servidor usufruir dos períodos a

que tem direito em atividade. Pede reforma e o acolhimento do

recurso.

Contrarrazões (fls. 106/112).

É o relatório.

Pelo depreendido dos autos, a questão é exclusivamente

de direito, sendo certo que o contexto de ordem fática está adstrito aos

documentos e provas já existentes nos autos, propiciando o

conhecimento de plano da matéria.

A autora, servidora pública aposentada (oficial

administrativo - fls. 23 e ss), propôs ação de indenização por danos

material e moral, objetivando auferir, com base nos seus proventos, o

ressarcimento relativo ao período de trabalho compulsório, em razão da

demora na concessão da sua aposentadoria, uma vez que não observado

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fls. 120

MIM PODER JUDICIÁRIO PINE

IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4

o disposto nos arts. 114 e 126, da Constituição do Estado.

Com efeito, prevê o art. 114 da Constituição Estadual -

CE que "a administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão,

para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu

interesse pessoal, no pra:o máximo de de: dias úteis, certidão de atos,

contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da

autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No

mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não . fiv

fixado pela autoridade judiciária".

Por sua vez, o art. art. 33, da Lei Estadual n° 10.177/98,

que regula o processo administrativo no âmbito da Administração

Pública Estadual, estabelece que "O prazo máximo para decisão de

requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será

de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido."

No caso dos autos, como bem assinalou a douta

Magistrada de primeiro grau, a autora formulou o seu pedido de

liquidação de tempo de serviço em 07/10/2013 e sua aposentadoria

somente foi concedida em 02.10.2014, o que caracteriza o dever de

indenização do período decorrido entre o pedido e a decisão

administrativa, descontados os prazos legais para a análise do pedido

administrativo.

Portanto, mostra-se devida a indenização à servidora,

considerando que a mesma fora compelida a trabalhar por tempo

superior ao previsto pela legislação, em razão da demora por parte da

Administração Pública em expedir a certidão de liquidação de tempo de

serviço, bem como para publicar o ato de concessão aposentadoria,

ensejando a reparação pelos dias excedentes trabalhados.

Ademais, improcede o argumento da ré no sentido de

113I Apelaçào n" 1036370-74.2015.8.26.0053

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fls. 121

PODER JUDICIÁRIO

IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5

que não houve prejuízo à servidora, urna vez que esta poderia se

ausentar do trabalho, na forma do já mencionado artigo 126, § 22, da

Constituição Estadual, ou por receber o abono permanência, previsto no

art. 40, § 19, da Constituição Federal. Neste ponto, oportuna a

reprodução de excerto de acórdão relatado pelo eminente

Desembargador Rubens Rihl:

"Não pode prevalecer, portanto, o argumento da

Fazenda Estadual de que foi a autora quem decidiu continuar a prestar

os serviços. Meditemos sobre os riscos que assumiria a autora caso

optasse, decorridos os noventa dias da apresentação do pedido de

aposentadoria voluntária, cessar o exercício da jiinção pública.

Certamente, a autora seria responsabilizada pelo abandono da função

e teria reflexos severos na sua remuneração mensal. A postura de

continuar o exercício de sua . função, em que pese a lentidão

administrativa, é, na verdade, medida de resguardo e temor das

consequências administrativas. Não pode, portanto, a Fazenda Pública

se valer deste argumento para ilidir sua responsabilidade. Nítido.

portanto, o dever de reparar o dano material. (Apelação n°

3007853-45.2013.8.26.0554, j. 10.09.2014).

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de

Justiça:

"AÇÃO INDENIZATÓRIA - Direito à aposentadoria de

servidora reconhecido - Retardamento para a concessão do ato de

aposentadoria obstando o gozo do direito - Existência de dano, unia vez

que a servidora . fbi compelida a trabalhar por tempo superior àquele

previsto em lei - Configurada a responsabilidade da Administração

1:13T Apelaçào n" 1 0 3 6 3 7 0 - 7 4 . 0 1 5 . 8 . 2 6. 0 0 5 3

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fls. 122

PODER JUDICIÁRIO

UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6

(art. 37, § 6°, da CF) - Sentença merece rejo' rma - Recurso provido"

(Apelação n° 4011701-82.2013.8.26.0114, rel. Des. Magalhães Coelho,

j. 09.06.2014).

"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.

INDENIZAÇÃO. ATRASO NA CONCESSAO DE APOSENTADORIA.

ADMISSIBILIDADE. Violado o prazo de realização dos atos

necessários para aposentadoria, lar jus o servidor a indenização pelos

dias trabalhados. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO

PROVIDOS" (Apelação n° 0014053-07.2012.8.26.0053, rel. Des. José

Luiz Germano, j. 20.05.2014).

No mesmo sentido é o posicionamento do Superior

Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp. n° 1.260.985/PR,

rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012.

Por outro lado, no que tange ao pleito relacionado à

licença-prêmio, registra-se que tal benefício é concedido após cinco

anos de serviços prestados pelo servidor público e esta previsto no art.

209, do Estatuto dos funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei

n° 10.261/68).

Embora não conste pedido expresso de gozo de licença-

prêmio quando em atividade, inegável que o servidor depende de

autorização superior para usufruí-las, sendo obrigatória a adoção de

providências para que se efetive o gozo da licença (Decreto Estadual n°

25.013/86); entretanto, não ocorreu o gozo da licença enquanto a autora

se encontrava em exercício nem poderá ocorrer após a aposentadoria.

Observa-se que, não se pode cogitar da decadência do

direito à indenização respectiva, apenas pelo fato de o servidor não ter

Apelaçâo n" 1036370-74.20154;26.0053

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fls. 123

PODER JUDICIÁRIO

UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

7

requerido o benefício no prazo indicado pelo Estatuto dos Funcionários

Públicos Civis do Estado de São Paulo. uma vez que a simples ausência

de tal requerimento não tem o condão de suprimir o direito adquirido do

servidor ao aludido benefício.

Assim, não há que se cogitar da impossibilidade de

indenização pela superveniência da aposentadoria/exoneração,

considerando que se trata de situação alheia à sua vontade não

caracterizando motivo excludente para fins de indenização, uma vez

que já reconhecido o direito ao aludido benefício que apenas deixou de

ser usufruído em razão da ocorrência da sua aposentadoria.

A Administração Pública deve observar em seus atos os

princípios da boa-fé e da moralidade, expressos no dever de agir

corretamente, com confiança e lealdade, perante o administrado e seus

servidores, a impedir que obtenha vantagem indevida (enriquecimento

sem causa), por uma situação que foi por ela provocada.

O Estado, portanto, é que está descumprindo sua

legislação, ao não determinar o regular gozo de férias e licenças a cada

exercício, urna vez que não deveria indeferi-las (Decreto Estadual n°

39.907/95) ou posterga-las.

Inexiste justa causa para que o Estado se aproprie de

valores devidos ao servidor os quais são, inclusive, transmissíveis aos

sucessores, como decorre do princípio geral agora expresso no art. 884

do Código Civil.

Não há violação aos princípios da separação dos poderes

ou da legalidade porque não se trata de conversão de licença em

pecúnia (hipótese da Lei Complementar Estadual LCE n° 644/89),

mas sim impossibilidade de usufruir benefício legal (art. 209, da Lei

Estadual n° 10.261/68), a ensejar indenização.

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EIM

fls. 124

8 PODER JUDICIÁRIO

UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Cabe neste caso reproduzir que entendimento exposto

por esta relatoria vai de encontro ao posicionamento desta Câmara, por

amoldável à espécie, da lavra do Des. Xavier de Aquino, sobre o tema

ora versado:

"DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA -

EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LICENÇA-PRÊMIO NÃO

USUFRUÍDA CERTIDÕES EXISTÊNCIA INDENIZAÇÃO EM

PECÚNIA CABIMENTO.

Com efeito, o pagamento em pecúnia de licença-prêmio

não gozada é devido e exigível da Administração Pública, a título de

indenização, sob pena de seu enriquecimento ilícito em detrimento do

seu então servidor público, pois, com o seu desligamento, não há mais

condição de seu gozo quanto ao período apontado e documentalmente

comprovado Decisão que julgou a ação procedente mantida NEGA-SE

PROVIMENTO AO RECURSO." (Apelação Cível n°

0009229-56.2013.8.26.0348).

Destarte, o funcionário que não obteve reconhecimento,

consubstanciando pela possível autorização de usufruir licença-prêmio

em atividade, aufere direito ao pagamento correspondente quando

afastado de suas atividades, sob pena de enriquecimento sem causa da

Administração (art. 884, do Código Civil). Assim, resta inarredável a

responsabilidade do ente público pela verba pleiteada.

Com efeito, para cumprimento do julgado, respeitando

as datas consignadas em decisão monocrática (período a ser

indenizado), ressalta-se, quanto à atualização, pois ausente menção

expressa naquele julgado, que no julgamento da ADIN 4357, ocorrido

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fls. 125

PODER JUDICIÁRIO

UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9

em 13.03.2013, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão na

data de expedição do precatório", contida no § 2°; os §§ 9° e 10; e das

expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de

poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12,

todos do art. 100 da CF, redação dada pela EC 62/09.

No entanto, posteriormente, com a modulação efetuada,

seus efeitos restringiram-se somente aos processos com precatório já

expedido, conferindo eficácia prospectiva à declaração de

inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei n° 11.960/09 até

25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E. (RE n° 747703

AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Rel. Min.

LUIZ FUX).

Assim, reprisa-se: referida sessão deliberou apenas sobre

o regime de precatório. Dessa forma, quanto aos acréscimos atualização

monetária e juros moratórios nos demais casos (fase de conhecimento e

execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária)

permanecem aplicáveis o art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97 e as Leis n°s

11.960/09 e 12.703/12, pois a definição ainda se encontra pendente em

incidente de Repercussão Geral (Tema n° 810 do Supremo Tribunal

Federal atrelada ao RE n° 870947, apontado como leading case).

Nesta conformidade, acresça-se que este posicionamento

mostra-se coerente com o entendimento externado por esta Câmara, na

Apelação Cível n° 1035584-64.2014.8.26.0053, Des. Xavier de Aquino.

Por força de sua sucumbência, ficam as vencidas

responsáveis ao pagamento das custas e despesas, os quais são

majorados, porquanto arbitrados em 15% sobre o valor da condenação,

com fulcro no artigo 85, § 3° e § 11°, do novo Código de Processo Civil.

Ante ao exposto, respeitado os entendimentos contidos

I 131 A pe Inno n" 1036370-74.2015.8.26.0053

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fls. 126

PODER JUDICIÁRIO MEI

ZIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

em peça recursal, estes não merecem prevalecer, sendo de rigor a

manutenção da r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e

jurídicos fundamentos, conforme fundamentação acima colacionada,

admitidos os prequestionamentos dos dispositivos legais e

constitucionais passíveis de argumentação.

Com isto, nega-se provimento, com observação.

DANILO PANIZZA

Relator

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fls. 128

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.1.1 - Serv. de Proces. da 1" Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz António. 849. sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4728

CERTIDÃO

Processo n°: 1036370-74.2015.8.26.0053 Classe — Assunto: Apelação - Indenização Por Dano Material Apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(PGE REG SJRP) e outro Apelado JOVITA ROSSI PERSSINOTTE Relator(a): Danilo Panizza

Órgão Julgador: 1n Câmara de Direito Público

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 31/10/2016.

São Paulo. 11 de novembro de 2016.

Carmen Dulcinéia Cirino de Sousa Hernandez - Matrícula: M l 10742 Escrevente Técnico Judiciário

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Fóruns Centrais - 83 Vara da Fazenda Pública JUIZO DE DIREITO DA 83 VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ GOMES JARDIM NETO ESCRIVÃ(0) JUDICIAL MARCOS HIROSHI NAKASHI MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0011440-72.2016.8.26.0053 (processo principal 1036370-74.2015.8.26.0053) - Cumprimento de

Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - JOVITA ROSSI PERSSINOTTE - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Tendo em vista que os dados existentes para elaboração da memória do cálculo encontram-se em poder das Fazenda do Estado, deverá a requerida, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, apresentar os informes necessários à liquidação de sentença. Int. - ADV: SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/ SP), PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA (OAB 336352/SP). VICTOR SANTOS GASPARINI (OAB 338315/SP)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N2. 0011440-72.2016.8.26.0053

EXEQUENTE: JOVITA ROSSI PERSSINOTTE

Ao SAP,

Solicito expedição de ofício à Secretaria ia Saúde para cumprimento da obrigação de fazer.

A Fesp foi condenada a pagar indenização pel-a demora na análise do pedido de aposentadoria , correspondente a soma do valor mensal da aposentadoria por todo o períUM-o desde o 121° dia após o pedido de' aposentadoria , o qual se deu, no caso em tela, em 07/10/13 até o ato de publicação da concessão da aposentadoria no. Mario Z5TiCial.

Também foi condenada a pagar a licença prêmio não usufruída em atividade.

Pede-se então:

a) Que a Secretaria da Saúde providencie a apostila, certidão informando se a autora não usufruiu Jo último bloco quando em atividade;

b) A CAF ou a Spprev (não sei quem irá cumprir no caso) providencie as planilhas . Caso seja a Spprev quem deve apostilar tudo, deverá fazê-lo.

Deverão a Spprev e a Saúde efetuarem contatos diretos entre si a fim de averiguar quem é que deve apostilar.

A Fesp foi intimada a apresentar a apostila e planilhas em 30 dias. Solicito,pois, seja cumprida a ordem judicial

Ao ofício a ser encaminhado deverá ser anexada cópia da petição inicial , da sentença , do acórdão e de fls. 1 a 5 da última árvore.

São Paulo, 14 de janeiro de 2017.

EVA BALDONEDO RODRIGUEZ

Procuradora do Estado

(em razão das férias da dra. Sandra Regina de Souza Artioii)

Rua Maria Paula, 67, 'I o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01 505582

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PGE Servidor Residual©INFRAHUB 16/01/2017 12:08

Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, cc: Eva Baldonedo Rodriguez/PGE/BR@INFRAHUB,

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2015.01.505582 - JOVITA ROSSI PERSSINOTTE

Texto da Mensagem

A.Solicitação de Ofícios (201501505582).pdf

B.Citação (201501505582).pdf C.Sentença (201501505582).pdf D.Petição Inicial (201501505582).pdf 11.4

E.Acórdão de Apelação (201501505582).pdf F.Intimação (201501505582).pdf G.CDA (201501505582).pdf

Page 38: 11111111111,111110111810111011,11111,1111111111 · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS o -- -o c, u) C u) ... locupletamento ilícito do Estado pois serviu-se da força

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls.

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo. de interesse de JOVITA ROSSI

PERSSINOTTE. referente à ação judicial — Cumprimento de Sentença n° 0011440-

72.2016.8.26.0053 (Processo Principal: 1036370-74.2015.8.26.0053) da 8" Vara de

Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. que deverá ser encaminhado ao Centro de

Legislação de Pessoal.

CLP, em 16 de janeiro de 2017.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO II

CLPhilh.

Page 39: 11111111111,111110111810111011,11111,1111111111 · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS o -- -o c, u) C u) ... locupletamento ilícito do Estado pois serviu-se da força

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

PROCESSO SS N. 001.0008.000.067/2017

INTERESSADO: JOVITA ROSSI PERSSINOTTE

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO à

vista de decisão judicial em Processo de Cumprimento de Sentença 0011440-

72.2016.8.26.0053 (8-4 Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), referente ao

Processo Principal 1036370-74.2015.8.26.0053e Processo SS 001.0008.000.067/2017,

que JOVITA ROSSI PERSSINOTTE, RG 6094696-9, classificada no Hospital Regional Sul,

faz jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio,

correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e

sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, com direito

a indenização em pecúnia dos blocos não usufruídos, bem como o direito de

indenização pecuniária correspondente à soma do valor mensal da aposentadoria

por todo o período desde o 1219 dia após o pedido de aposentadoria, ou seja, de

07-10-2013 até o ato de publicação da concessão da aposentadoria no Diário

Oficial 02-10-2014."

CLP, em 24 de janeiro de 2017.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JAI