1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
-
Upload
luiza-andre -
Category
Education
-
view
63 -
download
0
Transcript of 1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
Prof. Rodrigo Menezeswww.concursovirtual.com.br
http://br.groups.yahoo.com/group/professorrodrigomenezes/
Prof. Rodrigo MenezesProf. Rodrigo Menezeswww.concursovirtual.com.brwww.concursovirtual.com.br
http://br.groups.yahoo.com/group/professorrodrigomenezes/http://br.groups.yahoo.com/group/professorrodrigomenezes/
Curso de Direito ConstitucionalAutores: Gilmar Mendes,
Inocêncio Mártires, Paulo Branco
Editora: Saraiva 5ª edição, 2010, São Paulo Páginas: 1504
Direito Constitucional Esquematizado
Autor: Pedro LenzaEditora: Saraiva 14ª edição, 2010, SP Páginas: 1024
Direito Constitucional DescomplicadoAutores: Marcelo Alexandrino,
Vicente PauloEditora: Método 6ª edição, 2010, SPPáginas: 1296
Direito Constitucional
Autor: Alexandre de MoraesEditora: Atlas 26ª edição, 2010, SPPáginas: 960
Curso de Direito Constituc. Positivo
Autor: José Afonso da SilvaEditora: Malheiros 33ª edição, 2010, SPPáginas: 926
Curso de Direito Constitucional
Autores: Gustavo Barchet, Sylvio Motta
Editora: Campus 2ª edição, 2009, RJPáginas: 1096
INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICASINDICAINDICAÇÇÕES BIBLIOGRÕES BIBLIOGRÁÁFICASFICAS
Resumo de Dir. Const. Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo
Editora: Método4ª edição, 2010, RJPáginas: 448
Constituição Federal de 1988
Organizador: váriosEditora: diversas Atualizada até a Emenda nº 66/2010
Apostila Completa
Autor: DiversosEditoras: Diversas
Direito Constitucional - Questões FCC
Autor: Rodrigo MenezesEditora: Ferreira 2ª edição, 2008, RJPáginas: 200
www.concursovirtual.com.brwww.concursovirtual.com.brwww.concursosfcc.com.brwww.esaf.fazenda.gov.br
www.stf.jus.br/portal/constituicaowww.presidencia.gov.brwww.cespe.unb.br/concursos
INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICASINDICAINDICAÇÇÕES BIBLIOGRÕES BIBLIOGRÁÁFICASFICAS ESTUDE TAMBÉM POR QUESTÕESESTUDE TAMBESTUDE TAMBÉÉM POR QUESTÕESM POR QUESTÕESCOMENTADAS EM
VÍDEO AULASCOMENTADAS EMCOMENTADAS EM
VVÍÍDEO AULASDEO AULAS
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 1 DIREITO CONSTITUCIONALwww.concursovirtual.com.br
O EstadoEstado é a sociedade politicamente organizada, formada por um povopovo, fixado num territterritóóriorio, com um poder soberanopoder soberanoe tendo por finalidadefinalidade o bem comum.
PovoPovo é o elemento humano do Estado, formado por aqueles que têm o vínculo jurídico da nacionalidade;
TerritTerritóóriorio é a área sobre a qual o Estado exerce a soberania;
SoberaniaSoberania significa poder político independenteindependente e supremosupremo. IndependenteIndependente porque o Estado, no âmbito internacional, não está subordinado a ninguém. SupremoSupremo porque, internamente, possui o “poder de império”, ou seja, a faculdade de impor sua vontade, através da força, se necessária, independente da vontade do cidadão em particular. O poder político possui três funções principais: legislativa, executiva e judiciária.
O QUE É O ESTADO?O QUE O QUE ÉÉ O O ESTADOESTADO?? O QUE É O ESTADO?O QUE O QUE ÉÉ O O ESTADOESTADO??
PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
PODER JUDICIPODER JUDICIÁÁRIORIO
DireitoDireito é o regramento da condutaregramento da conduta, estabelecido em normasnormas, cuja imposição é feita pelo Estado e por este éassegurado o cumprimento, tendo como finalidadefinalidadepossibilitar a convivência dos homens em sociedadeconvivência dos homens em sociedade, impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para que seja assegurada a liberdade de todos.
Em suma, Direito é o conjunto de normas emanadas do Estado (normas jurídicas) para viabilizar a vida em sociedade, regulando as relações jurídicas entre as pessoas privadas (relações horizontais) e entre elas e o próprio Estado (relações verticais).
“Não há sociedadesociedade sem DireitoDireito”
“Não há DireitoDireito sem sociedadesociedade”
O QUE É O DIREITO?O QUE O QUE ÉÉ O O DIREITODIREITO?? O QUE É O DIREITO CONSTITUCIONAL?O QUE O QUE ÉÉ O O DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL??
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 2 DIREITO CONSTITUCIONALwww.concursovirtual.com.br
O Direito Constitucional é o estudo metódico da Constituição do Estado, da sua estrutura institucional político-jurídica(Afonso Arinos de Melo Franco)
Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Como esses princípios e normas fundamentais do Estado compõem o conteúdo das constituições (Direito Constitucional Objetivo), pode-se afirmar (...) que o Direito Constitucional é a ciência normativa das constituições. (José Afonso da Silva)
É o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas àforma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação. (Manoel Gonçalves Ferreira Filho)
O QUE É O DIREITO CONSTITUCIONAL?O QUE O QUE ÉÉ O O DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL??
ÉÉ a norma fundamental e suprema do Estadoa norma fundamental e suprema do Estado
Estrutura e organiza o Estado e os seus elementos, dispondo principalmente sobre:
1) formação dos poderes públicos;
2) limitações aos poderes públicos;
3) direitos e garantias dos indivíduos;
4) forma de governo;
5) modo de aquisição e exercício do poder;
6) forma de exercício do poder estatal em função do território;
7) repartição de competências.
A Constituição também é conhecida como: Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna, Estatuto Fundamental.
Tem as seguintes abreviaturas: CF/88, CRFB/88, CR/88.
Está no topo do ordenamento jurídico nacional e só pode ser alterada mediante um procedimento legislativo especial, mais dificultoso do que o simples procedimento de elaboração das leis (rigidez constitucional).
Por ser suprema serve de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988CONSTITUICONSTITUIÇÇÃO FEDERAL DE 1988ÃO FEDERAL DE 1988
NORMASCONSTITUCIONAIS
NORMAS LEGAIS(art. 59, II a VII e
art. 84, VI)
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIROORDENAMENTO JURORDENAMENTO JURÍÍDICO BRASILEIRODICO BRASILEIRO
NORMAS INFRALEGAIS
Pirâmide hierPirâmide hieráárquicarquica:Constituição FederalEmendas à CF (art.60)Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos* (*art. 5º, § 3º: 3/5 CD+SF em 2 turnos)
Leis ComplementaresLeis Ordinárias ≈ Trat. Int.Leis DelegadasMedidas ProvisóriasDecretos LegislativosResoluções
Decretos regulamentaresInstruções NormativasPortarias, etc.N
OR
MAS
INFR
ACO
NSTI
TUCI
ON
AIS
regulamentam ou dão executoriedade às normas legais
Decretos autônomos
Buscam seu fundamento de existência e validade diretamente da CF
NORMAS SUPRALEGAIS
Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos
PODER
CONSTITUINTE
Originário ou de 1º grau
(poder de fato)
Derivado ou de 2º grau
(poder de direito)
Poder de criar uma (nova) Constituição
Reformador
Decorrente
Emendas à CF -EC (art. 60)
Revisão - ECRjá exercido em 1993
(art. 3º, ADCT)
InstitucionalizadorCria as Constituições
Estaduais e a Lei Orgânica do DF
(CF, arts. 25 e 32 e ADCT, art. 11)
Reformaàs CE / LOD
inicialincondicionadoilimitadoautônomo
secundáriocondicionadolimitadosubordinado
Titular: povo*
*O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por representantes reunidos em uma Assembléia Constituinte.*O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por representantes reunidos em uma Assembléia Constituinte.
TEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTE(Precursor: Emmanuel Sieyès, em “O que é Terceiro Estado?”)
PC Difuso: “Mutação Constitucional”
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 3 DIREITO CONSTITUCIONALwww.concursovirtual.com.br
CLÁUSULAS PÉTREASCLCLÁÁUSULAS PUSULAS PÉÉTREASTREASSão limitações materiais ao Poder Constituinte Reformador
CF/88 - Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTETEORIA DO PODER CONSTITUINTE
O Poder Constituinte Derivado está sujeito a limitações formais (procedimentais), circunstanciais e materiais definidas pelo Poder Constituinte Originário, expressa ou implicitamente.
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRASCONSTITUICONSTITUIÇÇÕES BRASILEIRASÕES BRASILEIRAS
1ª. Constituição de 1824 (Constituição do Império)
2ª. Constituição de 1891
3ª. Constituição de 1934
4ª. Constituição de 1937
5ª. Constituição de 1946
6ª. Constituição de 1967
7ª. Constituição de 1969 (Emenda à CF/67)
8ª. Constituição de 1988
*Constituições outorgadas (impostas) – 1824, 1937, 1967 e 1969.
Dep. Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte 1987-1988, em 5/10/1988, dia da promulgação da atual Constituição do Brasil, nos dizeres de
Ulysses: “Constituição cidadã”
A NOVA CONSTITUIÇÃO EO DIREITO ANTERIOR
A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO EO DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR
Teoria da RevogaTeoria da RevogaççãoãoUma nova Constituição revoga totalmente a antiga;As normas infraconstitucionais posteriores revogam as anteriores.
Teoria da RecepTeoria da RecepççãoãoPelo princípio da continuidade do direito, as normas infraconstitucionais que sejam materialmente (o seu conteúdo) compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas, independentemente se a forma (procedimento e tipo de norma) utilizada para sua aprovação foi diferente da atualmente exigida. Assim, a norma materialmente recepcionada ganhará a “roupagem” da nova forma exigida para a matéria de que ela trata. Já as normas infraconstitucionais que sejam materialmente incompatíveis com a nova Constituição serão consideradas não-recepcionadas e, portanto, serão tidas por revogadas, e não integrarão o novo ordenamento jurídico (não se admite a inconstitucionalidade superveniente da norma pré-constitucional em face da nova Constituição). A teoria da recepção (ou da novação) é tradicionalmente admitida no direito brasileiro, independentemente de qualquer determinação expressa.
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 4 DIREITO CONSTITUCIONALwww.concursovirtual.com.br
A NOVA CONSTITUIÇÃO EO DIREITO ANTERIOR
A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO EO DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR
05/10/1988 -CF/69 CF/88
Normas Infra-constitucionais
revogação
Normas InfraconstitucionaisRECEPÇÃO
Se houver compatibilidade material com a
nova CF
Se NÃO houver compatibilidade material com a
CF/88
NÃO RECEPÇÃO (REVOGAÇÃO)
Ex.: CTN – lei ordinária RECEPÇÃO com status de lei complementar – CTN – art. 146, CF
Teoria da desconstitucionalizaTeoria da desconstitucionalizaçção ão Desconstitucionalização, como o próprio nome sugere, é a perda do statusdas normas da Constituição antiga que, diante de nova Constituição, sendo com ela materialmente compatíveis, serão recepcionadas com status de norma infraconstitucional.
Porém, tradicionalmente no direito brasileiro, a superveniência da Constituição revoga imediatamente a anterior e as normas não contempladas na nova Constituição perdem sua força normativa, salvo na hipótese de a própria Constituição superveniente prever a desconstitucionalização expressamente.
A NOVA CONSTITUIÇÃO EO DIREITO ANTERIOR
A NOVA CONSTITUIA NOVA CONSTITUIÇÇÃO EÃO EO DIREITO ANTERIORO DIREITO ANTERIOR
05/10/1988 CF/69 CF/88
Normas Infraconstitucionais
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃOSe houver compatibilidade material com a nova CF
CONSTITUICONSTITUIÇÇÃO DA REPÃO DA REPÚÚBLICA BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
É dividida em três partes:
1ª) Preâmbulo – não tem força normativa cogente, é só uma carta de intenções
2ª) Corpo constitucional – arts. 1º a 250
3ª) ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – arts. 1º a 97
“Nenhum conhecimento pode prescindir de princípios, conceitos e elementos que se articulem em torno de um objeto, ainda que seja para utilizá-los como instrumentos de transformação. Por tal razão, não existe direito sem doutrina, sem institutos próprios, sem um discurso que o singularize dos outros ramos do conhecimento. Não é possível, assim, desprezar sumariamente a dogmática jurídica nem o conjunto de experiências e conhecimentos acumulados ao longo de séculos de vida social”. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004)
PREÂMBULOPREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
STF:STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, em 15-8-02, DJ de 8-8-03)
DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. RODRIGO MENEZES
PROF. RODRIGO MENEZES Página 5 DIREITO CONSTITUCIONALwww.concursovirtual.com.br