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Nacionalidade 1. Histórico. Conceito. 2. Base Legal: art. 12, Lei 6815/80 3. Nacionalidade X Cidadania 4. Conceitos relacionados: a) Apátrida ou Heimatlos b) Polipátrida 5. Espécies de Nacionalidade a) Originária ou Primária b) Secundária, adquirida ou derivada

6. Critérios de atribuição de Nacionalidade originária:

a) Ius sanguinis b) Ius soli c) Critério misto, ius soli relativo ou

ius soli não absoluto 7. Tratamento diferenciado entre brasileiros. Hipóteses taxativamente previstas na CF em nome do princípio da igualdade Art. 12, § 2°, da CRFB/88: Cargos – 12, §3° Função – 89, VII Extradição – 5°, LI, LII Propriedade - 222 "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a)...” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello,Julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) 8. Brasileiros Natos, art, 12, I, a, b, c Hipóteses taxativas!! a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira

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competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) “Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira." (RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005.) 9. Brasileiros Naturalizados. Art. 12, II, a, b a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira 10. Perda de nacionalidade. Art. 12, §4º, I e II. Hipóteses taxativas!

§ 4º - Será declarada a perda da

nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;