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16666 Quarta-feira 13 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Maio de 2009 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 191, DE 2009 Estabelece procedimentos de sociali- zação e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de vio- lência contra o professor oriunda da rela- ção de educação. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdiciomnal e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violên- cia contra o professor qualquer ação ou omissão de- corrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão. CAPÍTULO I Do Atendimento Inicial Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma imediata, as seguintes providências: I – garantirá proteção, quando necessário, comu- nicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III – fornecerá transporte para local seguro quan- do houver risco à vida; IV – acompanhará, se necessário, o professor ofendido, para assegurar a retirada de seus perten- ces do estabelecimento de ensino ou local da ocor- rência; V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsá- vel legal do agressor, se menor de dezoito anos; VI – informará ao professor os direitos a ele con- feridos nesta Lei. Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da ocorrência, deverá a auto- ridade policial adotar, de imediato, os seguintes proce- dimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que trata esta Lei; IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas; VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou res- ponsável, o agressor menor de dezoito anos será pron- tamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, ex- ceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o agressor ao repre- sentante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no pará- grafo anterior. Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. CAPÍTULO II Das Medidas Protetivas Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas; II a – determinar o encaminhamento do profes- sor ofendido ao órgão de assistência judiciária, quan- do for o caso;

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  • 16666 Quarta-feira 13 DIRIO DO SENADO FEDERAL Maio de 2009PROJETO DE LEI DO SENADO N 191, DE 2009

    Estabelece procedimentos de sociali-zao e de prestao jurisdicional e prev medidas protetivas para os casos de vio-lncia contra o professor oriunda da rela-o de educao.

    O Congresso Nacional decreta:Art. 1 Esta Lei estabelece procedimentos de

    socializao e de prestao jurisdiciomnal e prev medidas protetivas para os casos de violncia contra o professor oriunda da relao de educao.

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, configura violn-cia contra o professor qualquer ao ou omisso de-corrente da relao de educao que lhe cause morte, leso corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsvel legal, ou terceiros face ao exerccio de sua profisso.

    CAPTULO I Do Atendimento Inicial

    Art. 3 Na hiptese de iminncia ou de prtica de violncia contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia adotar, de forma imediata, as seguintes providncias:

    I garantir proteo, quando necessrio, comu-nicando de imediato ao Ministrio Pblico e ao Poder Judicirio;

    II encaminhar o professor ofendido ao hospital ou posto de sade e ao Instituto Mdico Legal;

    III fornecer transporte para local seguro quan-do houver risco vida;

    IV acompanhar, se necessrio, o professor ofendido, para assegurar a retirada de seus perten-ces do estabelecimento de ensino ou local da ocor-rncia;

    V comunicar o ocorrido aos pais ou respons-vel legal do agressor, se menor de dezoito anos;

    VI informar ao professor os direitos a ele con-feridos nesta Lei.

    Art. 4 Em todos os casos de violncia contra o professor, feito o registro da ocorrncia, dever a auto-ridade policial adotar, de imediato, os seguintes proce-dimentos, sem prejuzo daqueles previstos no Cdigo de Processo Penal e na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente):

    I ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrncia e tomar a representao a termo, se apresentada;

    II colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstncias;

    III remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do

    professor ofendido, para a concesso das medidas protetivas de que trata esta Lei;

    IV determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessrios;

    V ouvir o agressor, seus pais ou responsvel legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas;

    VI remeter, no prazo legal, os autos do inqurito policial ao juiz e ao Ministrio Pblico.

    Art. 5 Comparecendo qualquer dos pais ou res-ponsvel, o agressor menor de dezoito anos ser pron-tamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentao ao representante do Ministrio Pblico no mesmo dia ou, sendo impossvel, no primeiro dia til imediato, ex-ceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercusso social, deva o agressor permanecer sob internao, para garantia de sua segurana pessoal ou manuteno da ordem pblica.

    Art. 6 Em caso de no liberao, a autoridade policial encaminhar, desde logo, o agressor ao repre-sentante do Ministrio Pblico, juntamente com cpia do auto de apreenso ou boletim de ocorrncia.

    1 Sendo impossvel a apresentao imediata, a autoridade policial encaminhar o agressor entidade de atendimento de que trata a Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente), que far a apresentao ao representante do Ministrio Pblico no prazo de vinte e quatro horas.

    2 Nas localidades onde no houver entidade de atendimento, a apresentao far-se- pela autoridade policial. falta de repartio policial especializada, o agressor aguardar a apresentao em dependncia separada da destinada a maiores, no podendo, em qualquer hiptese, exceder o prazo referido no par-grafo anterior.

    Art. 7 Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhar imediatamente ao representante do Ministrio Pblico cpia do auto de apreenso ou boletim de ocorrncia.

    CAPTULO II Das Medidas Protetivas

    Art. 8 Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4 desta Lei, caber ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas;

    II a determinar o encaminhamento do profes-sor ofendido ao rgo de assistncia judiciria, quan-do for o caso;

  • Maio de 2009 DIRIO DO SENADO FEDERAL Quarta-feira 13 16667 III comunic-lo ao Ministrio Pblico, para que

    adote as providncias cabveis.Art. 9 As medidas protetivas podero ser conce-

    didas pelo juiz de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou a pedido do professor ofendido.

    1 As medidas protetivas podero ser conce-didas de imediato, independentemente de audincia das partes e de manifestao do Ministrio Pblico, devendo este ser prontamente comunicado.

    2 As medidas protetivas sero aplicadas iso-lada ou cumulativamente e podero ser substitudas a qualquer tempo por outras de maior eficcia.

    3 Poder o juiz, a requerimento do Ministrio Pblico ou a pedido do professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas j conce-didas, se entender necessrio proteo do profes-sor, de seus familiares ou de seu patrimnio, ouvido o Ministrio Pblico.

    Art. 10. Constatada a prtica de violncia contra o professor, nos termos desta Lei, o juiz poder aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas prote-tivas, entre outras que julgar necessrias:

    I afastamento do estabelecimento de ensino, com matrcula garantida em outro, se necessrio, ou mudana de turma ou sala, dentro do mesmo estabe-lecimento de ensino;

    II proibio de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e, se necessrio, das teste-munhas, fixando o limite mnimo de distncia;

    b) frequentar determinados lugares, a fim de pre-servar a integridade fsica e psicolgica do professor ofendido.

    1 Para garantir a efetividade das medidas pro-tetivas, poder o juiz requisitar, a qualquer momento, auxlio de fora policial.

    2 Aplica-se s hipteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 5 e 6 do art. 461 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Cdigo de Processo Civil).

    3 O juiz poder ainda encaminhar o agres-sor e, se necessrio, seus pais ou responsvel legal a programa oficial ou comunitrio de assistncia e orientao.

    Art. 11. Poder o juiz, quando necessrio, sem prejuzo de outras medidas:

    I encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitrio de proteo ou de assistncia;

    II determinar a reconduo do professor ofen-dido ao respectivo estabelecimento de ensino, aps afastamento do agressor;

    III determinar o acesso prioritrio do professor remoo, quando servidor pblico;

    IV determinar a manuteno do vnculo traba-lhista, quando necessrio o afastamento do professor do local de trabalho, por at 6 (seis) meses.

    Art. 12. Para a proteo patrimonial dos bens do professor, o juiz poder determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I restituio de bens indevidamente subtrados pelo agressor;

    II prestao de cauo provisria, pelo agressor ou seus pais ou responsvel legal, mediante depsito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prtica de violncia contra o professor.

    CAPTULO III Dos Procedimentos

    Art. 13. Feito o registro de ocorrncia e observa-do o disposto no art. 4 desta Lei, observar-se-, no caso de agressor penalmente imputvel, o previsto no Cdigo de Processo Penal.

    Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto nesta Lei e, subsidiariamen-te, na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente).

    Art. 15. Apresentado o agressor, o representan-te do Ministrio Pblico, no mesmo dia e tendo vis-ta o auto de apreenso, o boletim de ocorrncia ou o relatrio policial, devidamente autuados pelo cartrio judicial e com informao sobre os antecedentes do adolescente, proceder imediata e informalmente sua oitiva, na presena de seus pais ou responsvel, do professor ofendido, do diretor do estabelecimento de ensino e, se necessrio, das testemunhas.

    Art. 16. Adotadas as providncias a que alude o artigo anterior, o representante do Ministrio Pblico propor acordo de conciliao, levando em conside-rao as circunstncias do caso concreto.

    Art. 17. Promovido o acordo, os autos sero con-clusos, para homologao, autoridade judiciria, que determinar o seu cumprimento.

    Pargrafo nico. Se a autoridade judiciria no anuir aos termos do acordo, designar audincia de conciliao, em que devero estar presentes o professor ofendido, o agressor, seus pais ou responsvel, o dire-tor do estabelecimento de ensino, o representante do Ministrio Pblico e, se necessrio, as testemunhas.

    Art. 18. No havendo acordo, o procedimento seguir nos termos dos arts. 182 e seguintes da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente).

    Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicao da medida socioeducativa de prestao de

  • 16668 Quarta-feira 13 DIRIO DO SENADO FEDERAL Maio de 2009servios comunidade, determinar que as tarefas sejam executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor est matriculado.

    CAPTULO IV Disposies Finais

    Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desen-volvero mecanismos internos de soluo de conflitos entre professores e alunos e mantero equipe de aten-dimento multidisciplinar, integrada por profissionais das reas psicossocial e de sade, para prestar assistncia aos professores e alunos.

    Art. 21. O Ministrio Pblico ou o juiz, quando das audincias de que tratam os artigos 15 e 17 desta Lei, podero impor advertncia ou multa, a depender da gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que no tenha atuado de forma satisfatria para a soluo de conflitos entre professores e alunos.

    Pargrafo nico. A multa de que trata este artigo no poder ser superior a cem salrios mnimos.

    Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias aps a sua publicao.

    JustificaoO importante estudo intitulado A Vitimizao de

    Professores e a Alunocracia na Educao Bsica, ela-borado pela doutora em Educao Tnia Maria Scuro Mendes e pela aluna Juliana Mousquer Torres, traa um quadro preocupante da realidade da educao no Brasil. A pesquisa, de natureza quantitativa e qualita-tiva, apontou alguns graves problemas, que merecem a ateno da sociedade e do Congresso Nacional: a) os professores so vtimas de ameaas e de agres-ses verbais e fsicas; b) as escolas, por meio de suas equipes diretivas, geralmente limitam-se a solicitar a presena de pais ou responsveis e a efetivar registros de advertncia aos alunos que praticam agresses contra professores; c) no universo pesquisado, 58% dos professores no se sentem seguros em relao s condies ambientais e psicolgicas nos seus contex-tos de trabalho; d) 87% no se consideram amparados pela legislao educacional quando se vem vtimas de agresses praticadas por alunos; e) 89% dos pro-fessores gostariam de poder contar com leis que os amparassem no que tange a essa situao.

    O estudo aponta alguns elementos que explica-riam o atual problema da violncia sofrida pelos pro-fessores nas escolas:

    a) a assimetria jurdico-instrumental entre pro-fessores e alunos: o ordenamento jurdico fornece um forte aparato de proteo a um lado (crianas e adolescentes), sem um correspondente contrapeso do outro (educadores);

    b) a cada vez maior ausncia dos pais ou excesso de permissividade na educao dos filhos: a sociedade moderna tem exigido dos professores um papel social de substituio dos pais na funo de educar;

    c) as escolas no tm mecanismos adequados de soluo de conflitos;

    d) a inoperncia dos Conselhos Tutelares;e) o isolamento institucional do professor: a di-

    reo das escolas tende a apoiar os alunos e seus familiares.

    Com base nas concluses desse estudo, propo-mos o presente projeto de lei, com a estratgia legis-lativa de fortalecer o aparato jurdico-instrumental de proteo aos professores.

    O Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990) positiva o direito do me-nor de ser respeitado por seus educadores (art. 53, II) e prev infrao administrativa para o professor que no comunicar autoridade competente maus-tratos sofridos pelo aluno (art. 245). O Estatuto concebe o menor como ser em desenvolvimento psicolgico, cognitivo e cultural e que, portanto, merece proteo prioritria por parte do Estado e das instituies so-ciais (art. 4). Todavia, o Estatuto, ao mesmo tempo, ignora a natureza social desse processo: a garantia do desenvolvimento adequado do menor como ator social tambm demanda o respeito aos atores que fornecem tais meios.

    O resultado dessa assimetria jurdica o que pe em relevo o estudo citado: os alunos intimidam e praticam violncia contra os professores, fazendo uso de sua posio social privilegiada.

    Alguns trechos do referido estudo merecem des-taque:

    Outros subsdios que contriburam para o olhar reflexivo que engendrou essa investi-gao foram reportagens, recentemente pu-blicadas, que tem situado o professor como alvo de agresses de alunos. Vamos a algu-mas delas:

    Zieger (2006) afirma textualmente: na escola, educadores ouvem palavres, levam tapas, escutam sou de menor, e tu no pode fazer nada comigo e se sentem impotentes diante desse quadro de dor, desrespeito e in-disciplina. A professora no pode responder, no pode punir, no pode... Segundo a mesma autora, o Estatuto da Criana e do Adolescen-te trouxe muitas conquistas, mas sua errnea interpretao tem nos jogado numa avalanche de impunidade.

    As reportagens ressaltam que, em funo de episdios de ofensa, ameaa e agresso,

  • Maio de 2009 DIRIO DO SENADO FEDERAL Quarta-feira 13 16669 cometidas por crianas e adolescentes, esta-rem sendo levados s delegacias, a percepo de sindicatos e de professores, como noticiado, de que a multiplicao dos ataques antes verbais e, agora, fsicos nos ltimos trs anos, tem sido mais precoces, ocasionados ainda na educao infantil, o que tem instaurado um clima de terror nos ambientes escolares. So registrados alguns nmeros:

    51% dos professores e dos funcionrios de escolas da Capital [gacha] relataram des-respeito com profissionais, segundo pesquisa da UNESCO entre 2000 e 2002;

    o desrespeito por parte dos alunos foi a segunda principal razo para no se seguir a carreira de professor, conforme pesquisa da Associao dos Supervisores de Educa-o do Estado;

    Segundo o CPERGS, 40% dos casos de licena-sade dos professores estaduais so por problemas psicolgicos.

    Encontramos no Jornal Zero Hora, de 25 de ju-nho de 2006:

    Autoridades do Judicirio esto alarma-das com o nmero crescente de episdios de violncia escolar levados s delegacias de po-lcia (...) a resposta do sistema judicial para o drama da violncia em sala de aula a Justia Restaurativa, um novo procedimento por meio do qual os conflitos so resolvidos mediante dilogo e acordo. Infrator e vtima [no caso, o professor] so chamados para expressar seus sentimentos em relao ao que ocorreu e es-tabelecem compromissos, como mudana de comportamento e prestao de servios co-munidade. Esse acordo proposto pelo juiz em substituio sentena (...) Apenas em 10% dos episdios violentos os envolvidos aceitam participar dos crculos restaurativos.

    A partir dessas abordagens, sobrevm pontos de interrogao ancorados em uma viso pedaggica:

    A democratizao da educao, ampa-rada na concepo progressista, tem relao com o comportamento dos alunos para com os professores?

    Qual o conceito de professor que est sendo construdo no cotidiano escolar?

    Quais os deveres e direitos dos profes-sores no atual contexto cultural?

    O Estatuto da Criana e do Adolescen-te, que no estipula penalidade por agresso

    ao professor, influenciou a relao professor-aluno, contribuindo para a formao de uma cultura de violncia no ambiente escolar?

    O que significa ser professor antes e depois do E.C.A?

    Estaria se instaurando, paulatina e pro-gressivamente, a ditadura do alunado contra o estatuto da autoridade docente?

    Outros trechos chamam a ateno para alguns aspectos ignorados de nossa realidade social:

    Zagury (2006), por sua vez, aponta que, em concepes educativas anteriores, se o aluno no aprendia, a culpa era dele; atual-mente, se o aluno no aprende, a culpa do professor. Diferentemente das dcadas ante-riores, quando era prerrogativa do professor privilegiar o conhecimento (ou, no raro, to somente a informao), na atualidade, que tem sido referendada por pesquisas na rea, os professores tm destacado cinco principais problemas concernentes a suas aes em sala de aula: manter a disciplina 22%; motivar os alunos 21%; avaliar de forma adequada 19%; manter-se atualizado 16%; metodo-logia adequada 10%. A autora conclui, afir-mando que o magistrio uma das profisses que mais acumulou funes nos ltimos anos. Nas entrelinhas desses dados, podemos ler: a sociedade tem representado o professor como o substituto do lar, da bab, da creche (escola de educao infantil)...

    (...)A UNESCO rgo das Naes Unidas

    para educao e cultura tem analisado o fe-nmeno da violncia nas escolas do Brasil e, em uma pesquisa sobre vitimizao realizada em 2003, com 2.400 professores, de seis ca-pitais brasileiras (So Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Porto Alegre, Belm e Distrito Fe-deral), mostra que 86% desses professores admitem haver violncia em seus ambientes de trabalho. A ento coordenadora da pes-quisa da UNESCO, Miriam Abramovay, expli-ca que a violncia conseguiu impor a sua lei do silncio. Segundo ela, a violncia est nos dados: 61,2% dos professores, sujeitos da in-vestigao, afirmam no saber se h trfego de drogas na escola; 53,2% dizem no saber se gangues atuam na escola.

    A mesma coordenadora diz:

  • 16670 Quarta-feira 13 DIRIO DO SENADO FEDERAL Maio de 2009(...) todo o problema do fracasso esco-

    lar vem no s da qualidade do ensino, mas tambm daquilo que ocorre no cotidiano es-colar. (...) a escola no est organizada nem preparada para receber a populao que pas-sou a freqent-la com a democratizao do ensino (...) a violncia tambm aumenta na medida em que o ensino se democratizou e a escola de hoje no tem mecanismos de re-soluo de conflitos. (Jornal da Cincia, de 6/7/2006, p. 2)

    Sobre a chamada alunocracia na educao, o estudo destaca alguns casos concretos:

    As principais situaes (31) em que se desenvolveram episdios de agresso, dos ti-pos acima especificados, ocorreram, segundo os sujeitos da investigao, devido chama-da de ateno pelo professor. So vrios os protocolos que ilustram o que se caracteriza como o chamar a ateno do aluno. Vamos a alguns exemplos:

    O aluno no queria fazer a atividade pro-posta e ele partiu para cima como quem vai para uma briga. A minha reao na hora foi de me defender e mostrei para ele que no iria adiantar tal atitude.

    Chamei a ateno do aluno e ele levan-tou-se, pegou uma vassoura e correu atrs de mim. Eu sa da sala.

    Apesar da agresso fsica iminente, essa no chegou a se concretizar, convergindo ao plano de ameaa de aes interrompidas, no primeiro caso pela reao da professora e, no segundo caso, pela fuga da situao de risco ou de perigo. Contudo, a agresso verbal, por vezes, acompanhada de ameaas explci-tas, como as que seguem descritas nesses protocolos:

    Ao ser advertido por mau comportamen-to, o aluno ameaou-me com palavras de bai-xo calo e que sua gangue poderia me pegar na rua.

    O aluno estava atrapalhando a aula com piadas, fui chamar sua ateno e ele me disse palavres e que me apagaria na sada.

    Embora admitamos a seriedade dos con-textos de vitimizao de professores at ento descritos, nada mais grave do que as situaes sintetizadas nas seguintes declaraes:

    Chamei a ateno do aluno que no dei-xava os colegas participarem da aula. Respon-deu-me que eu era uma...[palavro] e que no

    mandava nele. A seguir, atirou uma pedra pe-quena que tinha no bolso, acertando-me nos culos, protegendo dessa forma o olho que seria atingido em cheio.

    Chamei a ateno do aluno. Ele me agre-diu fisicamente com uma cadeira. Consegui acalm-lo e contornar a situao sem envol-ver a direo.

    O aluno parou atrs de mim. Golpeou-me com um chute e um empurro.

    Ao ser repreendido, o aluno empurrou a mesa sobre mim.

    Ainda que esta pesquisa no tenha como foco analisar quem so os sujeitos que pra-ticaram tais atos, os ambientes fsicos e so-ciais nos quais interagem, bem como seus processos de constituio psicossociais, no podemos desconsiderar que so efetivamente agressores. Diante dessas circunstncias, a docncia pode ser facilmente localizada como profisso de risco.

    (...)A falta de limites em relao ao que pode

    ou deve ser realizado no ambiente de sala de aula tambm foi apontada por professores (21) como propulsora de agresses a eles dirigidas, os quais salientam, entre outros aspectos:

    No gostam de cumprir normas estabe-lecidas. Acabam tendo atitudes inesperadas e agressivas.

    No momento em que o professor estava expondo o contedo, alguns alunos circulavam pela sala de aula, sem dar a mnima ateno ao contexto escolar.

    H situaes em que a falta de limites aliada a insultos que invadem a esfera pessoal do professor:

    O aluno fez piada com os meus cabe-los. Disse que na casa dele havia panelas para limpar.

    Defrontando-se com essas condies, uma professora argumenta:

    Muitos alunos falam palavres em sala de aula. Escrevem em classes e paredes, ofendendo professores. Riscam os carros no estacionamento. Debocham de ns, nos des-prezam. como se ns tivssemos direito de conquistar nada: um carro, uma casa, frias, uma viagem, um objeto bonito. Professoras que vm bem arrumadas para a escola so motivo de chacota e fofocas dos alunos. Os jovens no respeitam seus pais, por que res-peitariam a ns?

  • Maio de 2009 DIRIO DO SENADO FEDERAL Quarta-feira 13 16671 Ousando adentrarmos no mago dessas

    relaes pedaggicas, podemos vislumbrar que os alunos podem estar reagindo a duas condi-es que so observadas nas escolas atuais: ausncia dos pais ou excesso de permissividade no processo educativo dos filhos, o que se reflete nos comportamentos nos ambientes escolares, e a abordagem legal e pedaggica da avaliao, o que acaba repercutindo no valor atribudo mesma por alguns alunos, conforme podemos inferir mediante a afirmao que segue:

    Durante a atividade, o aluno referiu-se a minha pessoa dessa forma: no fao. Meu pai paga o seu salrio. Sei que no vou rodar. Estou aqui porque fui obrigado. Nem em casa eu fao e ningum vai me obrigar.

    (...)Os comportamentos descritos acima pa-

    recem se referir somente a alunos de educao infantil e primeiros anos do ensino fundamental. Contudo, como explicado no incio desta anlise, a maior incidncia de agresses d-se entre o quinto e oitavo anos desse nvel de ensino e, portanto, quando os alunos esto no incio da adolescncia. Como deixarmos de perguntar: esses adolescentes so afetiva, cognitiva e so-cialmente imaturos? Se assim forem, por que tais condutas assim se apresentam? Quais as intervenes educativas para super-las? Essas perguntas so importantes, especialmente se considerarmos as duas colocaes aladas a seguir. A primeira diz respeito a que outras ca-tegorias, com menor incidncia de casos, foram encontradas, tais como: agresso verbal por parte de me de aluno; ameaa verbal de me de aluno; dano patrimonial; agresso declarada em Orkut; no aceite de resultado de avaliao pelo pai; ameaa de morte por amigos do aluno. A segunda colocao refere-se s providncias tomadas pelas escolas em relao vitimizao de professores, as quais tm se encaminha-do, geralmente (35 casos), para a solicitao de presena dos pais nas mesmas. Resta-nos indagar: solicitar a presena dos pais para se correr o risco de novas agresses?

    A escola chamou o responsvel do aluno que comeou a briga. O pai dele veio busc-lo. Ao sair da sala, o pai do garoto comeou a dar tapas no menino, batendo e gritando com ele. Pedi [a professora] que parasse, e o pai me xingou e disse que se protegesse o filho, eu que precisava apanhar pra aprender a ter autoridade. No mais, nada foi feito.

    (...)Apesar do olhar vigilante e atento e de

    aes interventivas apoiadas em outras au-toridades escolares, uma porcentagem bem menor comenta que efetivou, na ocasio, re-gistro na escola e ocorrncia policial.

    Dessas condies, sucintamente expres-sas e exemplificadas nos protocolos, decorre que 58% dos professores no se sentem se-guros em termos de condies ambientais e psicolgicas exercendo suas atividades pro-fissionais.

    Traficantes nos portes das esco-las. Gangues nas esquinas. Marginais in-filtrados nas salas de aula. Seguran-a??????????????????????

    Cada vez sinto mais dificuldades, princi-palmente pelas condies psicolgicas a que somos submetidos: alunos indisciplinados, sem limites, famlias que no acompanham os filhos e ficam indiferentes aos apelos do professor e da escola, presso pela porcentagem nas aprendizagens, que nossa responsabilidade, mas que, muitas vezes, no depende s de ns, devido s condies do aluno (deficincia, problemas orgnicos ou psicolgicos)

    Me sinto como se tivesse que enfrentar um leo a cada instante, ficando sempre no limite do stress.

    Alguns professores apontam que essa insegurana deve-se, tambm, ao conceito de autoridade e ruptura das relaes hie-rrquicas constitudas atravs dessa, a qual, segundo eles, poderia ampar-los nas suas decises. Nas suas falas aparecem:

    Na escola pblica e privada o professor desrespeitado com freqncia e quando co-bra atitudes da direo, ela apia os alunos e seus familiares.

    Existe muita indisciplina como conversas altas, celulares ligados. No existe mais o res-peito s hierarquias numa escola

    Essa conjuntura, que pode colocar os professores nessa berlinda de micro-pode-res, configura-se como realidade cotidiana experimentada na concretude das relaes pedaggicas, mas que, geralmente, no problematizada, teorizada e contextualizada nos cursos de formao de professores. Essa explicao encontra eco nas vozes de nossos sujeitos de pesquisa:

    Estamos expostos ao convvio com di-ferentes realidades. No estamos preparados

  • 16672 Quarta-feira 13 DIRIO DO SENADO FEDERAL Maio de 2009para trabalhar com alunos violentos e mal educados.

    Contudo, hoje, esses alunos violentos e mal educados so parte significativa de turmas que habitam nossas salas de aula!

    Talvez seja justamente por esse motivo que 87% dos professores desta investigao no se consideram amparados pela legislao educacional quando se vem ou se viram vti-mas de agresso por parte de alunos.

    Nada ampara o professor, e o aluno sabe disso. O professor procura conversar com os familiares.

    Em oposio ao desamparo legal sentido pelos professores, a lei est, dos seus pontos de vista, do lado do aluno:

    Mesmo que o aluno me agrida, eu no tenho direito de me defender, pois se o fizes-se e sendo este menor de idade, ele tem total amparo na lei.

    O conjunto de leis, de proteo aos me-nores, d idia de impunidade entre os alunos e professores.

    Geralmente um processo lento, resul-tados lentos e, nesses casos, o aluno tem muita proteo, mecanismos que os ampare, dependendo da situao, o professor de vtima passa a ser o vilo.

    Essa proteo acaba se refletindo nas condutas dos gestores:

    Na escola particular h muita vista grossa em relao ao que os alunos fazem. Mesmo tentando buscar solues, nada se consegue fazer: so menores.

    Porque sempre o aluno acaba protegi-do, por ser menor, por ter um estatuto que o ampara. Alm de tudo, parece que sempre o professor culpado. Quando uma situao extrema acontece, porque no utilizou uma metodologia adequada, no motivou os alunos ou no procurou compreender a histria desse indivduo, no teve um olhar diferenciado.

    Diante do exposto, o presente projeto procura, de um lado, fortalecer a posio jurdico-instrumental dos professores e, de outro, atribuir maior respon-sabilidade jurdica s escolas e aos pais na relao professor-aluno, alm de exigir desses atores maior participao nessa relao social. Outrossim, d ao professor o devido valor como profissional da edu-cao, pea indispensvel para as engrenagens de qualquer sociedade.

    Sala das Sesses, 12 de maio de 2009. Senador Paulo Paim.

    LEGISLAO CITADAPRESIDNCIA DA REPBLICA

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Vide texto compiladoDispe sobre o Estatuto da Criana e

    do Adolescente e d outras providncias.O Presidente da Repblica fao saber que o

    Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguin-te Lei:

    Art. 53. A criana e o adolescente tm direito educao, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania e qua-lificao para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    II direito de ser respeitado por seus educado-res;

    Art. 245. Deixar o mdico, professor ou respon-svel por estabelecimento de ateno sade e de ensino fundamental, pr-escola ou creche, de comu-nicar autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmao de maus-tratos contra criana ou adolescente:

    Pena multa de trs a vinte salrios de referncia, aplicando-se o dobro em caso de reincidncia.....................................................................................

    PRESIDNCIA DA REPBLICACasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

    Texto compiladoInstitui o Cdigo de Processo Civil.

    O Presidente da Repblica fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguin-te Lei:

    Art. 461. Na ao que tenha por objeto o cumpri-mento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conce-der a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o pedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento. (Re-dao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994)

    5 Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medi-

  • Maio de 2009 DIRIO DO SENADO FEDERAL Quarta-feira 13 16673 das necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pes-soas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial. (Redao dada pela Lei n 10.444, de 7-5-2002)

    6 O juiz poder, de ofcio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Includo pela Lei n 10.444, de 7-5-2002)

    (s Comisses de Direitos Humanos e Legislao Participativa e de Constituio, Justia e Cidadania, cabendo ltima a deci-so terminativa.)

    O SR. PRESIDENTE (Mo Santa. PMDB PI) Os projetos que acabam de ser lidos sero publicados e remetidos s Comisses competentes.

    O SR. PRESIDENTE (Mo Santa. PMDB PI) Nos termos do art. 213-B, 1, do Regimen-to Interno, com a redao dada pela Resoluo do Senado n 23, de 2007, fica aberto, perante a Mesa, o prazo de 30 dias aps a publicao, para oferecimento de sugestes ao Projeto de Lei do Senado n 188, de 2009 Consolidao, de auto-ria do Senador Augusto Botelho, que consolida a legislao de cultura.

    A Presidncia informa, ainda, que, de acordo com a referida Resoluo, podero ser oferecidas suges-tes de redao, vedadas alteraes que envolvam o mrito da matria original; de incorporao de normas que no foram objeto de consolidao; e de retirada de normas que foram objeto da consolidao.

    Uma vez encerrado o supracitado prazo, o proje-to, nos termos do caput do art. 213-B, ir Comisso de Educao, Cultura e Esporte, por ser a que guarda maior pertinncia com a matria.

    O SR. PRESIDENTE (Mo Santa. PMDB PI) Sobre a mesa, requerimentos que passo a ler.

    So lidos os seguintes:

    REQUERIMENTO N 534, DE 2009Requeiro, nos termas do art. 222 da Regimen-

    to Interno do Senado Federal, sejam formulados Voto de Aplauso e Congratulaes ao Dr. Lamarti-ne Hollanda Jnior, Cnsul Geral da Albnia para os Estados do Nordeste, que, por sua destacada atuao contra tortura e discriminao, recebeu, em fevereiro de 2009, no Principado de Mnaco, do European council Against Torture and Discrimi-nation, o prmio Mahatma Gandhi Against Torture and Discrimination, 2008.

    JustificaoO Dr. Lamartine Hollanda Jnior, nasceu em 10

    de fevereiro de 1936, filho de Lamartine de Hollanda Cavalcanti e Maria Bertilde Picado de Hollanda Ca-valcanti, casado com a Sra. Marialuisa Caveglia de Hollanda Cavalcanti, mdico formado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, especialista em Psiquiatria, registro no CREMEPE n 915, atuante na rea de psicoterapia, Professor Uni-versitrio, titular de mais de uma disciplina (psiquia-tria, Psicossomtica, Psicopatologia), com vrios livros publicados.

    O Professor Lamartine tambm jornalista e profissional de Relaes Pblicas.

    Merece destaque tambm a atuao do Dr. La-martine como Cnsul Geral da Albnia para os Estados do Nordeste, e da Repblica Dominicana (pela conven-o de Viena, havendo acordo entre as partes, pode-se representar mais de um pas como o caso).

    Em face de sua destacada atuao e conhecimen-tos Diretor internacional da Internacional Federation of Consular Corps and Association FICAC, designada World Federation of Consuls (WFC).

    Convm ainda ressaltar que o Dr. Lamartine tem importante participao na maonaria brasileira, como deputado federal do Grande Oriente do Brasil.

    Assim, o Voto de Aplauso, ora proposto, ser uma justa homenagem do Senado Federal pela atuao e pelo reconhecimento da importncia do professor La-martine de Hollanda Jnior, na sua luta mdica pelos direitos humanos.

    Sala das Sesses, 12 de maio de 2009. Senador Mozarildo Cavalcanti.

    REQUERIMENTO N 535, DE 2009Requeiro, nos termos do Artigo 222 do Regimento

    Interno do Senado Federal, Voto de Aplauso a mais nova imortal, Sr Maria Edy Lamar Gonalves de Oliveira, que ocupa, desde o dia 7-5-2009, a Cadeira n 20 da Academia Paraense de Letras, sucedendo o saudoso Acadmico Benedicto Monteiro. Requeiro ainda:

    a) Insero em ata do Voto de Aplauso;b) Comunicao do Voto famlia;c) Que o Voto de Aplauso seja comuni-

    cado ao Presidente da Academia Paraense de Letras, o Imortal dson Franco.

    JustificaoEdy-Lamar DOliveira paraense de Belm,

    casada, e me de um casal de filhos mdicos. Nasceu, cresceu, vive, e pretende morrer, em Belm do Par.

    Tem curso superior completo, sublima-se na ma-ternidade, apaixonada pela pesquisa, ama a Litera-