16992000 Lei 8112 Lei Dos Servidores Publicos Federais Comentada

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Lei nº 8.112, de 11/12/90 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais. Comentário A EC n o  19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituição anterior, em função do qual poderia a Administração ter cargos públicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurídicos diversos (regime estatutário, regime trabalhista - CLT e agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coordenando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas.  LEI N° 9.962, D E 22/2/2000 Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata daquilo que a lei não dispuser em contrário. § 1° Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, artárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos. § 2°É vedado: I - submeter ao regime de que trata esta Lei: a) (VETADO) b) cargos públicos de provimento em comissão; II - alcançar, n as leis a que se refere o § 1° , ser vidores regidos p ela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações. § 3°Estende -se o dispos to no § 2°à criação de emp regos ou à tran sformaç ão de cargo s em empre gos não a brangi das pelo § . § 4°(VETADO) Art. 2° A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 3°  O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

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  • Lei n 8.112, de 11/12/90

    Dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das Autarquias e das Fundaes Pblicas Federais.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundaes Pblicas Federais.

    Comentrio A EC no 19 extinguiu o regime jurdico nico dos servidores pblicos, substituindo-o pela

    obrigatoriedade da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios instituirem um Conselho de Poltica de Administrao e Remunerao de Pessoal.

    As novas regras constitucionais visam extino do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituio anterior, em funo do qual poderia a Administrao ter cargos pblicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurdicos diversos (regime estatutrio, regime trabalhista - CLT e agora, tambm, pelo regime especial ou de emprego), coordenando-se, obviamente, a natureza das funes a serem exercidas.

    LEI N 9.962, DE 22/2/2000

    Disciplina o regime de emprego pblico do pessoal da Administrao federal direta, autrquica e fundacional, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 O pessoal admitido para emprego pblico na Administrao federal direta,

    autrquica e fundacional ter sua relao de trabalho regida pela Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, e legislao trabalhista correlata daquilo que a lei no dispuser em contrrio.

    1 Leis especficas disporo sobre a criao dos empregos de que trata esta Lei no mbito da Administrao direta, artrquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformao dos atuais cargos em empregos.

    2 vedado: I - submeter ao regime de que trata esta Lei: a) (VETADO) b) cargos pblicos de provimento em comisso; II - alcanar, nas leis a que se refere o 1, ser vidores regidos pela Lei n 8.112, de 11

    de dezembro de 1990, s datas das respectivas publicaes. 3 Estende-se o disposto no 2 criao de emp regos ou transformao de

    cargos em empregos no abrangidas pelo 1. 4 (VETADO) Art. 2 A contratao de pessoal para emprego pblico dever ser precedida de

    concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

    Art. 3 O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente ser rescindido por ato unilateral da Administrao pblica nas seguintes hipteses:

    I - prtica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT;

    II - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

  • III - necessidade de reduo de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituio Federal;

    IV - insuficincia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierrquico dotado de efeito suspensivo, que ser apreciado em trinta dias, e o prvio conhecimento dos padres mnimos exigidos para continuidade da relao de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

    Pargrafo nico. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contrataes de pessoal decorrentes da autonomia de gesto de que trata o 8 do art. 37 da Constituio Federal.

    Art. 4 Aplica-se s leis a que se refere o 1 do art. 1 desta Lei o disposto no art. 246 da Constituio Federal.

    Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de fevereiro de 2000; 179 da Independ ncia de 112 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Comentrio Desde a promulgao da Emenda Constitucional n 19, em 4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei,

    podero ser investidos em cargos, empregos e funes pblicos. Essa Emenda seguiu a tendncia iniciada pela EC n 11/96, que facultou s universidades e insti-

    tuies de pesquisa cientfica admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n 9.515/97.

    Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO,

    REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO

    CAPTULO I DO PROVIMENTO

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I - a nacionalidade brasileira;

    Comentrio Aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equiparados somente no so acessves os cargos

    previstos no art. 12, parg. 3 da Constituio Federal (Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplo-mtica e oficiais das Foras Armadas e seus assentos no Conselho da Repblica.

    II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

  • V - a idade mnima de 18 (dezoito) anos; VI - aptido fsica e mental. 1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos

    em lei. 2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em

    concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    3 As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

    Comentrio A Lei n 9.515, de 20/11/97, possibilita o provimento de cargos das universidades e instituies de

    pesquisa cientfica e tecnolgica federais com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos do RJU.

    Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 7 A investidura do cargo pblico ocorrer com a posse. Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico: I - nomeao; II - promoo; III e IV (Revogados); V - readaptao; VI - reverso; VII - aproveitamento; VIII - reintegrao; IX - reconduo.

    Comentrio Revogados os incisos III e IV, em face de terem sido declaradas inconstitucionais essas formas de

    provimento pelo Supremo Tribunal Federal (Ao Direta de Inconstitucionalidade - ADIn no 837-4DF, DJ de 23/4/93 e Mandado de Segurana-MS no 22.148-8, DJ de 8/3/96).

    Seo II Da Nomeao

    Art. 9 A nomeao far-se-: I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de

    carreira; II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial

    poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

    Comentrio Includa a possibilidade de nomeao em comisso, tambm em carter de interinidade, exclusiva-

    mente para cargos vagos.

    O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial pode ser nomeado interinamente para outro cargo vago, hiptese em que a portaria ou decreto de nomeao dever prever expressamente que o exerccio dar-se- sem prejuzo das atribuies do cargo que j ocupava e sem acumulao de remunerao.

  • Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos.

    Comentrio Foram excludas as formas ascenso e acesso, em face de terem sido declaradas inconstitucionais.

    Seo III Do Concurso Pblico

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.

    EMENDA CONSTITUCIONAL N 19/98

    Art. 37. ........................................................................................... II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em

    concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    .......................................................................................................

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    Comentrio Passou a ser expressamente permitida a iseno de pagamento em situaes previstas em edital. O

    pagamento de inscrio, anteriormente previsto em decreto, passou a constar da lei, com a condio de que seja indispensvel ao custeio do concurso.

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma nica vez, por igual perodo.

    1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

    2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    Seo IV Da Posse e do Exerccio

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    1 A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de provimento.

    2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV,

  • VI, VIII, alneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento.

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I - por motivo de doena em pessoa da famlia; .......................................................................................................

    III - para o servio militar; .......................................................................................................

    V - para capacitao;

    Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

    I - frias; .......................................................................................................

    IV - participao em programa de treinamento regularmente institudo, conforme dispuser o regulamento, desde que tenha havido contribuio para qualquer regime da Previdncia.

    .......................................................................................................

    VI - jri e outros servios obrigatrios por lei; .......................................................................................................

    VIII - licena: a) gestante, adotante e paternidade; b) para tratamento da prpria sade, at o limite de 24 (vinte e quatro) meses,

    cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo;

    .......................................................................................................

    d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional; e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento; f) por convocao para o servio militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar

    representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica;

    3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica. 4 S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. 5 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem

    seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo.

    Comentrio Foi eliminada a prorrogao, garantindo maior celeridade Administrao para a utilizao da fora

    de trabalho dos recm-nomeados. Passaram a ser consideradas para os efeitos da postergao do incio da contagem do prazo, as li-

    cenas por motivo de doena em pessoa da famlia, para o servio militar e para capacitao, gestante, adotante e paternidade, para tratamento da prpria sade, por acidente em servio, bem assim os afastamentos em virtude de frias, programa de treinamento regularmente institudo, jri, deslocamento para nova sede e participao em competio desportiva nacional ou nomeao para integrar re-presentao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme lei especfica.

    Excludas as expresses "acesso e ascenso", tendo em vista a declarao de inconstitucionalidade.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial. Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e

    mentalmente para o exerccio do cargo.

  • Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.

    1 de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse.

    2 O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

    3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio.

    4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a 30 (trinta) dias da publicao.

    Comentrio Explicitado que o exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico (cargo de pro-

    vimento efetivo e em comisso) ou da funo de conlana. Foi reduzido para 15 dias, garantindo maior celeridade Administrao para a utilizao da fora de

    trabalho dos recm-nomeados. Foi explicitado que ser tornado sem efeito o ato de designao para funo de confiana de servidor

    que no entrar em exerccio nesse prazo. O incio do exerccio de funo passou a coincidir com a data de publicao do ato de designao,

    sendo que continua no havendo posse em funes, somente em cargos. Se o servidor estiver afastado legalmente, o exerccio recair no primeiro dia til aps o impedimento, que no poder exceder a trinta dias da data de designao.

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, 10 (dez) e, no mximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.

    1 Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento.

    2 facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

    Comentrio Estabelecidos os limites mnimo e mximo de dez e trinta dias, respectivamente, contados da

    publicao do ato, para o servidor ter exerccio em outro municpio, em razo de remoo, redistribuio, requisio ou exerccio provisrio, ajustando-se o interesse da Administrao e as necessidades do servidor, bem como excluda a transferncia, por ter sido declarada inconstitucional.

    Foi prevista a hiptese do servidor declinar dos prazos mnimo e mximo, a fim de apresentar-se antes, quando assim o desejar.

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mnimo e mximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas dirias, respectivamente.

  • 1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao.

    2 O disposto neste artigo no se aplica durao de trabalho estabelecida em leis especiais.

    Comentrio Foi fixada a durao mxima de trabalho de 40 horas semanais, observados os limites mnimo e

    mximo de 6 e 8 horas dirias, respectivamente. A ressalva passou a constar de pargrafo especfico, de acordo com a durao de trabalho

    estabelecida em leis especiais. A redao foi adequada para, em conjunto com a alterao do art. 120, permitir o exerccio conco-

    mitante de cargo em comisso com um dos cargos efetivos que acumula licitamente.

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

    I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. 1 Periodicamente ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao

    do desempenho do servidor, realizada de acordo com os critrios estabelecidos em lei.

    Comentrio Para os servidores que ingressarem no servio pblico a partir de 5 de junho de 1998, o estgio

    probatrio de 36 (trinta e seis) meses e no mais de 24 meses.

    2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    Art. 29. ......................................................................................... . Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser

    aproveitado em outro...

    3 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    4 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal.

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I - por motivo de doena em pessoa da famlia; II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; III - para o servio militar; IV - para atividade poltica; .......................................................................................................

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo;

  • II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem

    prejuzo da remunerao do cargo eletivo; b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe

    facultado optar por sua remunerao. .......................................................................................................

    Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    .......................................................................................................

    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao. 5 O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos

    nos arts. 83, 84, 1, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao e ser retomado a partir do trmino do impedimento.

    Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por junta mdica oficial.

    .......................................................................................................

    Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    1 A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao. .......................................................................................................

    Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

    .......................................................................................................

    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.

    Comentrio Passou a ser permitida a cesso para o exerccio de cargo em comisso do grupo DAS, de nveis 6, 5

    e 4, e de natureza especial ou equivalentes, inclusive em outros poderes ou esferas de governo, bem assim o exerccio de quaisquer cargos em comisso ou funes no prprio rgo ou entidade em que estiver lotado o servidor

    Tambm passou a ser permitida a concesso das seguintes licenas e afastamentos: para participao em curso de formao, doena em pessoa da famlia, afastamento do cnjuge ou companheiro, servio militar, atividade poltica, mandato eletivo, estudo ou misso no exterior e para servir em organismo internacional.

    Foi estabelecida, ainda, a suspenso do estgio, retomada a sua contagem a partir do trmino do impedimento, nos casos de licenas por motivo de doena em pessoa da famlia, afastamento do cnjuge ou companheiro, sem remunerao, atividade poltica, para servir em organismo internacional e na hiptese de participao em curso de formao.

    Todas estas medidas disciplinam o estgio probatrio em consonncia com a poltica de realizao regular de concursos pblicos para os quadros da Administrao.

    Seo V Da Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico aps 3 anos de efetivo exerccio.

  • Comentrio Nos termos do art. 28 da EC no 19/98, ficou assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exerccio

    para aquisio da estabilidade aos servidores em estgio probatrio poca da promulgao dessa Emenda (5/6/98), sem prejuzo das avaliaes especial e obrigatria previstas.

    Art. 22. O servidor perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado, de processo administrativo ou insuficincia de desempenho, no qual lhe sejam assegurados o contraditrio e a ampla defesa.

    Comentrio Em regra, os servidores estveis somente podero perder o cargo: em virtude de sentena judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditrio e a ampla defesa; na hiptese de insuficincia de desempenho; quando as Despesas Totais com Pessoal excederem a: I - no caso da Unio: cinqenta por cento da Receita Corrente Lquida; II - no caso dos Estados, Distrito Federal e Municpios: sessenta por cento da Receita Corrente

    Lquida. Antes da exonerao dos servidores estveis, a Unio, os Estados e os Municpios adotaro as se-

    fiuintes providncias: 1) reduo em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comisso e funes de confiana; 2) exonerao dos no-estveis (aqueles admitidos na Administrao direta, autrquica e fundacional sem concurso pblico de provas ou provas e ttulos, aps 5/10/83). Poder ser adotada a reduo de jornada de trabalho, com adequao proporcional dos vencimentos

    jornada reduzida (LC n 96 de 31/5/99). A Constituio resguardou ao servidor estvel que perder o cargo o direito indenizao corres-

    pondente a um ms de remunerao por ano de servio. A exonerao de servidor pblico estvel, por excesso de despesa, dever especificar o critrio

    impessoal adotado para deslig-lo do respectivo cargo, a ser escolhido entre: I - menor tempo de servio pblico; II-maior remunerao;

    III - menor idade. O critrio geral impessoal eleito poder ser combinado com o critrio complementar do nmero de

    dependentes para fins de formao de uma listagem de classificao (Lei n" 9.801, de 16 de junho de 1999).

    Seo VI Da Transferncia

    Art. 23. (Revogado em razo de declarao de inconstitucionalidade).

    Seo VII Da Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

  • 2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    Comentrio Foram acrescidos como requisitos o nvel de escolaridade e a equivalncia de vencimentos, bem

    como, na hiptese de inexistncia de cargo vago, que o servidor exercer as suas atribuies como exce-dente lotao at o surgimento de vaga, criando condies para que a Administrao possa aproveitar essa fora de trabalho em outras atividades, evitando a aposentadoria precoce.

    Seo VIII Da Reverso

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administrao, desde que:

    a) tenha solicitado a reverso; b) a aposentadoria tenha sido voluntria; c) estvel quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; e) haja cargo vago. 1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria.

    3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.

    5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

    6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo." (NR)

    Art. 26. Revogado. Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de

    idade.

    Seo IX Da Reintegrao

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • 1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, observando o disposto nos arts. 30 e 31.

    2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Seo X Da Reconduo

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; II - reintegrao do anterior ocupante. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado

    em outro, observado o disposto no art. 30. Seo XI

    Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica federal.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3 do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade.

    Comentrio Foi acrescida a possibilidade de manter o servidor posto em disponibilidade sob a responsabilidade

    do rgo central do SIPEC, at o seu aproveitamento em outro rgo ou entidade. Trata-se de importante instrumento de apoio ao processo de reforma do Estado, que permite

    flexibilidade na organizao e ajustamento da fora de trabalho de rgos e entidades em processo de reorganizao ou extino.

    Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    CAPTULO II DA VACNCIA

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de: I - exonerao; II - demisso; III - promoo; IV e V (Revogados.) VI - readaptao; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulvel; IX - falecimento.

    Comentrio Revogados os incisos IV e V, em razo da declarao de inconstitucionalidade.

    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.

  • Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido. Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana, dar-se-

    : I - a juzo da autoridade competente; II - a pedido do prprio servidor.

    Comentrio O caput passou a prever as hipteses de exonerao de cargo e de dispensa de funo,

    independentemente da aprovao do sistema de carreiras.

    CAPTULO III DA REMOO E DA REDISTRIBUIO

    Seo I Da remoo

    Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.

    Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo:

    I - de ofcio, no interesse da Administrao; II - a pedido, a critrio da Administrao; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, servidor pblico ou militar, de qualquer dos

    Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao;

    b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    Comentrio A redao foi alterada para melhor explicitar as diferentes modalidades de remoo: de ofcio, no

    interesse da Administrao; a pedido, a critrio da Administrao; e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao.

    A nova redao tambm prev o processo seletivo segundo critrios preestabelecidos pelo rgo ou entidade a que os servidores se vinculem, nos casos em que a demanda de remoes, a pedido, para uma determinada localidade, seja superior ao nmero de vagas existentes, garantindo, dessa forma, igualdade de oportunidades para todos os interessados.

    No caso de remoo a pedido para acompanhar cnjuge ou companheiro, foi acrescida condio restritiva de que o respectivo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e Municpios, de maneira a resguardar o interesse da Administrao, permitindo um controle mais acentuado na distribuio da fora de trabalho.

    Seo II Da Redistribuio

  • Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao do rgo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

    I - interesse da administrao; II - equivalncia de vencimentos; III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo

    ou entidade. 1 A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho

    s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade.

    2 A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o rgo central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal envolvidos.

    3 Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica federal.

    4 O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento.

    Comentrio Foi introduzido novo conceito para permitir o deslocamento de cargos vagos ou ocupados, deta-

    lhando preceitos para sua realizao e possibilitando ao servidor que no seja redistribudo ou posto em disponibilidade que seja mantido sob a responsabilidade do rgo central do SIPEC, ou tenha exerccio provisrio em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento, permitindo flexibilidade na organizao e ajustamento da fora de trabalho de rgos e entidades em processo de reorganizao ou extino.

    CAPTULO IV DA SUBSTITUIO

    Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade.

    1 O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia no cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo.

    2 O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo.

    Comentrio

  • Foi acrescido o cargo de natureza especial e explicitado que a autoridade competente o dirigente mximo do rgo ou entidade a que pertence o servidor, bem como foi estabelecido que a substituio ocorrer automtica e cumulativamente nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular, sem prejuzo do cargo que ocupa.

    Tambm foi modificada a redao para contemplar a substituio no caso de vacncia de cargo, evitando-se quebra de continuidade no servio.

    A substituio passou a ser remunerada, se por tempo superior a 30 dias consecutivos, paga somente na proporo dos dias que excederem esse perodo e, no caso de o substituto j ser ocupante de outro cargo ou funo, de acordo com a opo pela remunerao de um deles.

    Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nvel de assessoria.

    TTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS

    CAPTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

    Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.*

    Pargrafo nico. Nenhum servidor receber, a ttulo de vencimento, importncia inferior ao salrio mnimo.

    Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.*

    1 A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no art. 62.

    Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de natureza especial devida retribuio pelo seu exerccio.

    Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata o inciso II do art. 9.

    2 O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1 do art. 93.

    Art. 93............................................................................................. I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; 1 Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do

    Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos.

    3 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

    Comentrio vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de

    remunerao de pessoal do servio pblico.

    Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao ou subsdio, importncia superior soma dos valores percebidos como subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Pargrafo nico. Excluem-se do teto as seguintes vantagens: dcimo terceiro salrio, adicional de frias, hora-extra, salrio-famlia, dirias, ajuda de custo e transporte.

    Comentrio

  • Veda-se, portanto, qualquer gratificao adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie semelhante.

    Art. 43. (Revogado pela Lei n 9.624, de 2/4/98.)

    Comentrio Revogado, em razo da fixao do fator de at 25,641 para a relao entre a maior e a menor

    remunerao dos servidores pblicos (art. 18 da Lei 9.624, de 2/4/98)

    Art. 44. O servidor perder: I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas,

    ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Comentrio Foi acrescida a expresso "sem motivo justificado" para estabelecer que a perda da remunerao s

    ocorre nessa hiptese de falta. Foi eliminado o limite de 60 minutos e flexibilizada a compensao de horrios nos casos de atrasos,

    ausncias justificadas e sadas antecipadas at o ms subseqente, com a anuncia da chefia imediata, conjugando o interesse da Administrao e os imprevistos cotidianos.

    Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.

    Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

    Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores no excedero a dez por cento da remunerao ou provento. 1o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. 2o Aplicam-se as disposies deste artigo reposio de valores recebidos em cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venham a ser revogadas ou rescindida. 3o Nas hipteses do pargrafo anterior, aplica-se o disposto no 1o deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por deciso judicial concedida e cassada no ms anterior ao da folha de pagamento em que ocorrer a reposio." (NR)

    Comentrio Foi estabelecido que os descontos seriam previamente comunicados ao servidor, em valores

    atualizados at 30/6/94, sendo que, no caso de indenizao, a parcela no exceder a 10% da remunerao ou provento e, no caso de reposio, a 25%; ou em uma nica parcela, se o pagamento indevido for no ms anterior.

    Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito. Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa." (NR)

  • Comentrio Foi acrescida a hiptese de que o dbito seja superior a cinco vezes a remunerao do servidor. Tambm foi includa a obrigatoriedade da quitao de dbito decorrente de cassao ou reviso de

    liminar, de qualquer medida de carter antecipatrio ou de sentena no prazo de 30 dias, contados da notificao, sob pena de inscrio em dvida ativa.

    Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    CAPTULO II DAS VANTAGENS

    Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizaes; II - gratificaes; III - adicionais. 1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos

    e condies indicados em lei. Art. 50. Os acrscimos pecunirios percebidos por servidor no sero computados, nem

    acumulados, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Seo I Das Indenizaes

    Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor: I - ajuda de custo; II - dirias; III - transporte. Art. 52. Os valores das indenizaes, assim como as condies para a sua concesso,

    sero estabelecidos em regulamento.

    Subseo I Da Ajuda de Custo

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor vier a ter exerccio na mesma sede.

    Comentrio Foi introduzida vedao de pagamento duplo da ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o

    cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor vir a ter exerccio na mesma localidade.

    1 Correm por conta da Administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    2 famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito.

    Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses.

  • Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

    Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel.

    Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana;

    Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

    Subseo II Das Dirias

    Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento.

    1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias.

    2 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias.

    3 Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional.

    Comentrio Foi alterado o caput para melhor explicitar a natureza e os fundamentos da concesso de dirias,

    incluindo-se na lei a previso legal de sua concesso para os afastamentos para o exterior A diria passou a ser devida pela metade, tambm na hiptese de a Unio custear, por meio diverso,

    as despesas extraordinrias cobertas por dirias, evitando-se, assim, a duplicidade de gastos. Foi introduzida, ainda, nova proibio, na hiptese de o deslocamento ocorrer dentro da mesma

    regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros seja considerada estendida, exceto no caso de pernoite fora da sede, quando as dirias sero pagas nos mesmos parmetros fixados para os afastamentos dentro do territrio nacional.

    Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

    Subseo III Da Indenizao de Transporte*

  • Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

    Seo II Das Gratificaes e Adicionais

    Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais:

    I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento;

    Comentrio O termo gratificao foi substitudo pelo termo retribuio para adequao nova redao dada

    ao art. 62.

    II - gratificao natalina; III revogado IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI - adicional noturno; VII - adicional de frias; VIII - adicional ou prmio de produtividade.

    Subseo I Da Retribuio pelo Exerccio de Funo

    de Direo, Chefia e Assessoramento

    Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de natureza especial devida retribuio pelo seu exerccio.

    Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata o inc. II do art. 9.

    Art. 9 A nomeao far-se-: .......................................................................................................

    II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. .......................................................................................................

    Comentrio Alterado para "retribuio" com a finalidade de dissociar o conceito de uma gratificao esttica pelo

    exerccio de um cargo ou funo de confiana ad nutum, implementando novo conceito baseado na retribuio pecuniria devida pelo seu exerccio.

    Foram suprimidos os 1o e 5o, tendo sido extinta a incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de natureza especial. Foi mantida a importncia paga em razo da referida incorporao, a partir de 11/11/97, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente atualizao decorrente da reviso geral da remunerao dos servidores pblicos federais e asssegurado o direito incorporao ou atualizao de parcela ao servidor que, nesta data, tiver cumprido os requisitos para a sua concesso ou atualizao.

    Subseo II Da Gratificao Natalina

    Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.

    Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

    Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.

  • Pargrafo nico. (Vetado.) Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos

    meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao. Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem

    pecuniria. Subseo III

    Do Adicional por Tempo de Servio

    Art. 67. (Revogado pela MP n 1.815, de 5/3/99.)

    Comentrio Revogado, por se tratar de vantagem concedida ao servidor pela simples implementao do tempo de

    servio, ou seja, em razo da antigidade, no se observando nenhum critrio de merecimento e, portanto, contrrio ao princpio de eficincia introduzido no art. 37 da Constituio Federal. Por outro lado, a medida de extino da vantagem foi adotada, tambm, com vistas ao ajuste fiscal.

    Subseo IV Dos Adicionais de Insalubridade,

    Periculosidade ou Atividades Penosas*

    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

    1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles.

    2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

    Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao ou lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso.

    Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica.

    Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento.

    Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.

    Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada seis meses.

    Subseo V Do Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.

    Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.*

    DECRETO N 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993

  • Art. 1 O pagamento de adicional por servio extraordinrio previsto no art. 73, da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser efetuado juntamente com a remunerao do ms em que ocorrer este servio.

    Art. 2 A execuo do servio extraordinrio ser previamente autorizada, pelo dirigente de Recursos Humanos do rgo ou entidade interessado a quem compete identificar a situao excepcional e temporria de que trata o art. 74, da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Pargrafo nico. A proposta do servio extraordinrio ser acompanhada da relao nominal dos servidores que o executar.

    Art. 3 A durao do servio extraordinrio no exceder a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou no.

    Pargrafo nico. O limite anual poder ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas mediante autorizao da Secretaria da Administrao Federal SAF/PR, por solicitao do rgo ou entidade interessado.

    Subseo VI Do Adicional Noturno

    Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos.

    Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73.

    Subseo VII Do Adicional de Frias

    Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio de frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo de frias.

    Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

    CAPTULO III DAS FRIAS

    Art. 77. O servidor far jus a 30 (trinta) dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de 2 (dois) perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.

    1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio.

    2 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 3 As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo

    servidor, e no interesse da Administrao Pblica.

    Comentrio Excludo do caput o termo consecutivos, passando a ser permitido o parcelamento das frias em

    at trs etapas, mediante requerimento do servidor e no interesse da Administrao.

    Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1 deste artigo.

    1 e 2 (Revogados.) 3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao

    relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a 14 (quatorze) dias.

    4 A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio.

  • 5 Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7 da Constituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo.

    Comentrio Previsto o pagamento da indenizao de frias ao servidor exonerado, relativo ao perodo das frias a

    que tiver direito e ao incompleto, na proporo de 1/12 por ms de efetivo exerccio ou frao superior a 14 dias, com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio.

    Estabelecido que, em caso de parcelamento das frias, o servidor receber o adicional de frias quando da utilizao do primeiro perodo.

    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao.

    Pargrafo nico. (Revogado.)

    Comentrio Suprimido em conseqncia da revogao dos pargrafos 1o e 2o do art. 78, que tratavam da

    faculdade de converso de 1/3 das frias em abono pecunirio e do respectivo clculo.

    Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.

    Comentrio Foi substituda a expresso por motivo de superior interesse pblico pela necessidade do servio,

    declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.

    Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez, observado o disposto no art. 77.

    Art. 77. O servidor far jus a 30 (trinta) dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de 2 (dois) perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.

    Comentrio Foi estabelecido que o restante das frias interrompidas ser gozado de uma s vez, de forma a

    resguardar ao servidor o direito previsibilidade de seu descanso anual.

    CAPTULO IV DAS LICENAS

    Seo I Disposies Gerais

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I - por motivo de doena em pessoa da famlia; II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; III - para o servio militar; IV - para atividade poltica; V - para capacitao;

    Comentrio

  • Foi alterada para licena para capacitao, visando a possibilitar a utilizao do perodo de licena para o servidor investir na sua capacitao profissional, no interesse da Administrao.

    VI - para trato de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. 1 A licena prevista no inciso I ser precedida de exame por mdico ou junta mdica

    oficial. 2 (Revogado.) 3 vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena prevista

    no inciso I deste artigo. Art. 82. A licena concedida dentro de sessenta dias do trmino de outra da mesma

    espcie ser considerada como prorrogao.

    Seo II Da Licena por Motivo de Doena

    em Pessoa da Famlia

    Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por junta mdica oficial.

    1 A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

    2 A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, at 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por at 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta mdica oficial e, excedendo estes prazos, sem remunerao, por at 90 (noventa) dias.

    Comentrio Foi includo o dependente que viva s expensas do servidor e conste dos seus assentamentos funcio-

    nais e excludo o parente afim at o segundo grau civil para a concesso da licena. Foi acrescida como requisito para a concesso da licena a impossihilidade de compensao de ho-

    rrio. O prazo de remunerao da licena foi reduzido para 30 dias, podendo ser prorrogado por at 30 dias,

    mediante parecer de junta mdica oficial e, excedendo estes prazos, sem remunerao por at 90 dias.

    Seo III Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge

    Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    1 A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao. 2 No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor

    pblico ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao federal direta, autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.

    Comentrio Foi adequado o conceito de lotao provisria para exerccio provisrio e acrescida a exigncia

    de que o cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e Municpios, para que se permita o exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao federal direta, autrquica ou fundacional, de qualquer Poder.

  • A alterao tem como finalidade harmonizar o princpio constitucional de proteo entidade familiar e o interesse da Administrao.

    Seo IV Da Licena para o Servio Militar

    Art. 85. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies previstas na legislao especfica.

    Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo.

    Seo V Da Licena para Atividade Poltica

    Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

    1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o 10 (dcimo) dia seguinte ao do pleito.

    2 A partir do registro da candidatura e at o 10 (dcimo) dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de 3 (trs) meses.

    Comentrio O prazo previsto para o afastamento, nesse caso, foi reduzido para at o 10o dia seguinte ao do pleito. Foi estabelecido o limite mximo de trs meses para a concesso da licena remunerada, compa-

    tibilizando-se o direito percepo de "vencimentos" e no de "remunerao" (Lei Complementar no 64, de 18/5/90).

    Tambm foi reduzido o termo final da licena para o 10 dia seguinte ao da eleio.

    Seo VI Da Licena para Capacitao

    Art. 87. Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at 3 (trs) meses, para participar de curso de capacitao profissional.

    Pargrafo nico. Os perodos de licena de que trata o caput no so acumulveis.

    Comentrio Alterado o instituto para licena para capacitao, no interesse da Administrao, por at trs meses,

    mantida a remunerao. Foram preservados os perodos de licena-premio j adquiridos at 15/10/96, inclusive o perodo

    residual para a concesso da licena para capacitao. Os perodos desse tipo de licena no so acumulveis.

    Arts. 88 e 89. (Revogados.) Art. 90. (Vetado.)

  • Seo VII Da Licena para Tratar

    de Interesses Particulares

    Art. 91. A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de at 3 (trs) anos consecutivos, sem remunerao.

    Pargrafo nico. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio.*

    Comentrio Foi excluda a exigncia de ser estvel o servidor para a concesso de licena, desde que no esteja

    em estado probatrio, bem como alterado o prazo de sua durao para at trs anos consecutivos, sem remunerao.

    Seo VIII Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso, observado o disposto na alnea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

    I - para entidades com at 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, trs servidores.

    Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

    .......................................................................................................

    VIII - licena: .......................................................................................................

    c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoo por merecimento;

    1 Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou representao nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado.

    2 A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez.

    Comentrio Foi alterada, passando a ser sem remunerao, na proporo de um servidor para entidades com at

    5.000 associados; dois servidores para entidades com entre 5.001 a 30.000 associados; e trs servidores para entidades com mais de 30.000 associados, exigindo-se que a entidade interessada esteja cadastrada no Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado-MARE.

    Foi assegurada a licena, com remunerao, j concedida em 15/10/96, at o fim do respectivo man-dato.

    CAPTULO V DOS AFASTAMENTOS

    Seo I

  • Do Afastamento para Servir a outro rgo ou Entidade

    Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; II - em casos previstos em leis especficas. 1 Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do

    Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos.

    2 Na hiptese de o servidor cedido empresa pblica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunerao do cargo efetivo, a entidade cessionria efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem.

    3 A cesso far-se- mediante portaria publicada no Dirio Oficial da Unio. 4 Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor do Poder

    Executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

    5 Aplicam-se Unio, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos 1 e 2 deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas pblicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.

    Comentrio O nus da remunerao passou a ser do rgo ou entidade cedente, no caso de cesso para exerccio

    de cargo em comisso ou funo de confiana em rgos da Administrao direta. No caso de servidor cedido a empresa pblica ou sociedade de economia mista que tenha optado pela

    remunerao do cargo efetivo, foi previsto o reembolso das despesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem.

    Foi estabelecido que se aplicam Unio as mesmas regras de cesso previstas nos 1o e 2o (res-sarcimento das despesas com os seus servidores cedidos para empresas pblicas e sociedades de eco-nomia mista), no caso de requisio de empregado ou servidor de empresas pblicas e sociedades de economia mista, desde que estas no recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial das suas folhas de pagamento.

    Seo II Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar

    pela sua remunerao; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo

    da remunerao do cargo eletivo; b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado

    optar por sua remunerao. 1 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social

    como se em exerccio estivesse. 2 O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou

    redistribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    Seo III Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior

  • Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    1 A ausncia no exceder quatro anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia.

    2 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

    3 O disposto neste artigo no se aplica aos servidores da carreira diplomtica. 4 As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo, inclusive

    no que se refere remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento.

    Comentrio Passou a ser prevista a edio de regulamento para esses fins, inclusive no que se refere

    remunerao do servidor durante esses afastamentos.

    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.

    CAPTULO VI DAS CONCESSES

    Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio: I - por 1 (um) dia, para doao de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de: a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,

    menor sob guarda ou tutela e irmos. Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a

    incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo. 1 Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio no rgo

    ou entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho. 2 Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia, quando

    comprovada a necessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de horrio.

    3 As disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente portador de deficincia fsica, exigindo-se, porm, neste caso, compensao de horrio na forma do inciso II do art. 44.

    Art. 44. O servidor perder: .......................................................................................................

    II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Comentrio Foi substituda a palavra "repartio" pela expresso "rgo ou entidade que tiver exerccio" e

    includa a possibilidade de se conceder horrio especial, tambm ao servidor portador de deficincia fisica, desde que comprovada a necessidade por junta mdica oficial, sendo dispensada a compensao de horrio.

    Includa, ainda, a possibilidade de se conceder horrio especial ao servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente portador de deficincia fsica, exigindo-se, porm, neste caso, a compensao de horrio.

  • Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorizao judicial.

    CAPTULO VII DO TEMPO DE SERVIO*

    Art. 100. contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o prestado s Foras Armadas.

    Art. 101. A apurao do tempo de servio ser feita em dias que sero convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

    Pargrafo nico. (Revogado em razo de inconstitucionalidade ADIn n 609-6, DJ de 16/2/96).

    Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

    Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio: I - por 1 (um) dia, para doao de sangue; II - por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de: a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,

    menor sob guarda ou tutela e irmos.

    I - frias; II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da

    Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal; III - exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer parte do

    territrio nacional, por nomeao do Presidente da Repblica; IV - participao em programa de treinamento regularmente institudo, conforme dispuser o

    regulamento, desde que tenha havido contribuio para qualquer regime da Previdncia.

    Comentrio Passou a existir previso de edio de regulamento para essas situaes. Esse regulamento faz parte

    da Poltica Nacional de Capacitao do Servidor.

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoo por merecimento;

    VI - jri e outros servios obrigatrios por lei; VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o

    regulamento; VIII - licena: a) gestante, adotante e paternidade; b) para tratamento da prpria sade, at o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo

    ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo;

    Comentrio Sero considerados como de efetivo exerccio os perodos cumulativos de licena at o limite de 24

    meses, ao longo do tempo de servio prestado Unio, em cargo de provimento efetivo.

    c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoo por merecimento;

    d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional; e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento;

  • f) por convocao para o servio militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, 10 (dez) e, no mximo, 30 (trinta) dias de prazo contado da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.

    1 Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento.

    2 facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput. X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar

    representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o

    qual coopere.

    Comentrio Esse afastamento passou a ser considerado como de efetivo exerccio. Antes no era.

    Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e Distrito Federal; II - a licena para tratamento de sade de pessoa da famlia do servidor, com

    remunerao; III - a licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2;

    Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

    .......................................................................................................

    2 A partir do registro da candidatura e at o 10 (dcimo) dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de 3 (trs) meses.

    IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico federal;

    V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social; VI - o tempo de servio relativo a tiro-de-guerra; VII - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a que se

    refere a alnea b do inc. VIII do art. 102.

    Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

    .......................................................................................................

    VIII - licena: .......................................................................................................

    b) para tratamento da prpria sade, at o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo;

    Comentrio O perodo excedente aos 24 meses cumulativos, passa a ser considerado apenas para a aposentadoria

    e disponibilidade.

    1 O tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado apenas para nova aposentadoria, desde que tenha havido contribuio para qualquer regime da Previdncia.

  • 2 Ser contado o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra para efeito de aposentadoria, desde que tenha havido contribuio para qualquer regime da Previdncia.

    3 vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, Autarquia, Fundao Pblica, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pblica.

    CAPTULO VIII DO DIREITO DE PETIO

    Art. 104. assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo.

    Art. 105. O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 106. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado.

    Pargrafo nico. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 107. Caber recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsiderao; II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos. 1 O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato

    ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades. 2 O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver

    imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30

    (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida. Art. 109. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade

    competente. Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os

    efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou

    disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.

    Art. 111. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.

    Art. 112. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao. Art. 113. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou

    documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo. Art. 114. A Administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de

    ilegalidade. Art. 115. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo

    de fora maior.

    TTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR

    CAPTULO I DOS DEVERES

  • Art. 116. So deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

    Comentrio Desempenhar suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, isto , com eficincia, pro-

    movendo, com toda sua energia, o andamento do servio na sua totalidade, dando sempre o melhor de si, atendendo ao princpio emergente da qualidade.

    II - ser leal s instituies a que servir;

    Comentrio Ter firmeza e constncia consciente ao compromisso assumido e ao vnculo que liga o servidor ao

    Estado, com respeito s leis e instituies e zelo pelos interesses do Estado, identificando-se com eles. O servidor que atuar contra os fins e objetivos legtimos da Administrao incorre em infidelidade fun-cional. No lealdade pessoal ao chefe e sim instituio a que serve. Consiste em vestir a camisa da empresa.

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    Comentrio dever do servidor conhecer as normas legais, as constitucionais e as regulamentares para poder

    nortear sua conduta dentro da legalidade, princpio constitucional, pelo qual o agente pblico s pode agir nos parmetros limtrofes que a lei estabelece. seu dever conhecer, observar, divulgar as normas e manter-se atualizado em relao a elas.

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    Comentrio O dever de obedincia advm do poder hierrquico, tpico da Administrao. Obedincia que no

    deve ser absoluta, acatando somente as ordens legais, emanadas pela autoridade competente, nos ditames da Lei. Este inciso est estreitamente ligado ao anterior, visto que o servidor subalterno quem deve ter a clareza e o discernimento (sobre a legalidade da ordem recebida), advindo este do conhecimento, pois quem conhece, reconhece.

    V - atender com presteza: a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas

    por sigilo;

    Comentrio direito constitucional o acesso a informaes (art. 5o, XIV) e dever do servidor fornec-las com

    presteza, ressalvadas as protegidas por sigilo, por exemplo: investigao policial, proposta de licitao (at sua abertura), assuntos que envolvam segurana nacional, etc.

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    Comentrio Direito assegurado pela Constituio (art. 5o, XXXIV, b) a obteno de tais certides (certides

    negativas, que equivalem a um atestado de "nada consta", ou a estar o usurio quite em relao ao rgo em questo).

    LEI N 9.051, DE 18/5/95

  • Art. 1. As certides para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes, requeridas aos rgos da administrao centralizada ou autrquica, s empresas pblicas, s sociedades de economia mista e s fundaes pblicas da Unio, Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, devero ser expedidas no prazo improrrogvel de 15 (quinze) dias, contados do registro do pedido no rgo expedidor.

    Comentrio Nos requerimentos que objetivam a obteno de certides, devero os interessados fazer constar

    esclarecimentos relativos aos fins e razes do pedido.

    c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica;

    Comentrio Atender prontamente, com preferncia sobre qualquer outro servio, s requisies de papis,

    documentos, informaes ou providncias que lhe forem feitas pelas autoridades judicirias ou admi-nistrativas, para defesa do Estado, em juzo.

    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;

    Comentrio dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver

    cincia, porque, se no o fizer, torna-se conivente com elas, configurando condescendncia criminosa e assumindo a posio de responsvel solidrio, respondendo, na esfera cvel, administrativa e penal, ao que couber

    VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;

    Comentrio Todo o patrimnio pblico adquirido com verba pblica, isto ,