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Revista dos Juizados Especiais Doutrina e Jurisprudência ISSN 1414-2902 PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Revista dos Juizados Especiais Jan./Jun. 2007 22

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PODER JUDICIÁRIO DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Revista dosJuizados Especiais

Jan./Jun. 2007

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ISSN 1414-2902

Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios

Ano XI – Número XXII – Jan./Jun. 2007

Revista dosJuizados Especiais

Doutrina e Jurisprudência

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Comissão Organizadora

PresidenteDes. Eduardo Alberto de Moraes Oliveira

CoordenadorJuiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima

Secretário-GeralGuilherme Pavie Ribeiro

Secretário de Jurisprudência e BibliotecaBruno Elias de Queiroga

Subsecretária de Doutrina e JurisprudênciaLídia Maria Borges de Moura

SupervisorRafael Arcanjo Reis

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Redação

Subsecretaria de Doutrina e JurisprudênciaServiço de Revista e EmentárioPalácio da Justiça - Praça Municipal, Ed. Anexo I, sala 601CEP: 70.094.900 - Brasília - DFTelefones: (061) 3224-1796 e 3322-7025 (Fax)E-mail: [email protected] Page do TJDF: http://www.tjdf.gov.br

Revista dos Juizados Especiais: doutrina e jurisprudência /Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – vol.1,nº 1 (1997) – Brasília: O Tribunal, 1997 – .Publicada em ago./2003

SemestralISSN 1414-2902

1. Juizados Especiais – Jurisprudência. 2. Juizados Especiais –Doutrina. I. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Des. Lécio Resende da Silva - PresidenteDes. Eduardo Alberto de Moraes Oliveira - Vice-Presidente

Des. João de Assis Mariosi - Corregedor

Juizados Especiais

Coordenação CívelJuiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca

Coordenação CriminalJuíza de Direito Giselle Rocha Raposo

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Juíza Nilsoni de Freitas Custódio - PresidenteJuiz José Guilherme de Souza - Vogal

Juiz Sandoval Gomes de Oliveira - SuplenteJuiz Esdras Neves de Almeida - Suplente

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Juiz Jesuíno Aparecido Rissato - PresidenteJuiz João Batista Teixeira - Vogal

Juiz Alfeu Gonzaga Machado - Vogal

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SUMÁRIO 99999

Sumário

Doutrina

17Considerações sobre a inaplicabilidade da Lei 9.099/95à lei da violência doméstica ...............................................Dulcielly Nóbrega de Almeida

Jurisprudência Cível

25Acórdãos......................................................................

Assinatura básica de telefonia .............................................................. 25Condomínio ..................................................................................... 42Dano moral - diversos ....................................................................... 50Inadimplemento contratual ................................................................... 54Dano moral - SPC ............................................................................ 61Obrigação de fazer ........................................................................... 69Penhora ......................................................................................... 76Plano de saúde ................................................................................. 84Vício do produto.............................................................................. 88

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Jurisprudência Cível

Acidente de trânsito .......................................................................... 93Arras ............................................................................................ 98Assinatura básica de telefonia .............................................................. 99Cobrança ....................................................................................... 102Comissão de corretagem ..................................................................... 103Competência .................................................................................... 104Condomínio ..................................................................................... 107Consórcio ...................................................................................... 109Dano material .................................................................................. 111Dano moral - banco .......................................................................... 111Dano moral - cia. aérea ..................................................................... 115Dano moral - cia. telefônica ................................................................ 116Dano moral - diversos ....................................................................... 128Dano moral - SPC ............................................................................ 141Dano moral e material ........................................................................ 145Execução ....................................................................................... 148Furto em estacionamento .................................................................... 149Gratuidade de justiça ........................................................................ 151Inadimplemento contratual ................................................................... 152Legitimidade .................................................................................... 153Limite de alçada ................................................................................ 155Litigância de má-fé ............................................................................ 156Obrigação de fazer ........................................................................... 157Penhora ......................................................................................... 160Plano de capitalização ........................................................................ 161Plano de saúde ................................................................................. 161Recurso ........................................................................................ 163Responsabilidade civil ........................................................................ 166

93Ementas ........................................................................

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SUMÁRIO 1111111111

Seguro .......................................................................................... 169Transferência de aluno ....................................................................... 173Transtorno cotidiano ......................................................................... 174Vício do produto.............................................................................. 178

Jurisprudência criminal

Abuso de poder .................................................................................... 183Falsa identidade ...................................................................................... 186Injúria ................................................................................................. 190Queixa-crime ........................................................................................ 193Vias de fato ......................................................................................... 196

Abuso de autoridade ............................................................................... 201Abuso de poder .................................................................................... 202Ameaça .............................................................................................. 202Constrangimento ilegal .............................................................................. 204Injúria ................................................................................................. 205Lesão corporal ...................................................................................... 205Reclamação .......................................................................................... 206Recurso ............................................................................................... 206Representação ....................................................................................... 207Uso de entorpecente ............................................................................... 208Vias de fato ......................................................................................... 210Violação de domicílio .............................................................................. 211

183Acórdãos......................................................................

201Ementas ........................................................................

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Enunciados do FONAJE

Índice Jurisprudencial .....................................................

Enunciados Cíveis ............................................................................. 259Enunciados Criminais ........................................................................ 275

291

Súmulas

Supremo Tribunal Federal (recentes) .................................................... 215Superior Tribunal de Justiça ............................................................... 225Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ........................... 253

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SUMÁRIO 1313131313

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Doutrina

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ConsideraçõesSobre A Inaplicabilidade

Da Lei 9.099/95À Lei Da Violência Doméstica

O presente artigo visa analisar oart. 41 da Lei 11.340/06 e suas con-seqüências jurídicas, especialmente no quetange à (in) constitucionalidade da dis-posição que veda a aplicação da Lei9.099/95 aos crimes praticados comviolência doméstica e familiar contra amulher.

No ano de 2006 foi editada aLei 11.340 de 07/08/2006, conhe-cida como “Lei Maria da Penha”, quecria mecanismos para coibir a violênciadoméstica e familiar contra a mulher, dis-põe sobre a criação dos Juizados de Vi-olência Doméstica e Familiar contra amulher e altera dispositivos do CódigoPenal, Código de Processo Penal e Leide Execução Penal, entre outras provi-dências.

Entre as inovações incluiu o legisla-dor a instituição de medidas protetivasde urgência, com possibilidade inclusivede concessão de alimentos provisórios ouprovisionais, em favor da mulher, bemcomo aumento da pena do crime de le-

DULCIELLY NÓBREGA DE ALMEIDAAnalista do Tribunal de Justiça do Dis-trito Federal e Territórios; Diretora deSecretaria de Juizado Especial.

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são corporal praticado com violênciadoméstica, dando elasticidade conside-rável ao conceito para nele embutir todae qualquer forma de violência, seja elafísica, psicológica, moral ou sexual, ele-vando-a, inclusive, ao patamar de viola-ção dos direitos humanos.

Antes do advento da referida leihouve alteração do art. 129 do CódigoPenal, que trata do crime de lesão cor-poral, para nele incluir os parágrafos 9ºe 10, acrescidos pela Lei 10.886/2004 que instituiu a lesão corporal pra-ticada com violência doméstica. Em facede constituir crime de menor potencialofensivo, com pena prevista de 06 me-ses a 01 ano, a matéria era de compe-tência dos Juizados Especiais Criminais,com aplicação dos institutos e procedi-mento da Lei 9.099/95.

A nova lei, em seu art. 41, dispôsexpressamente que “aos crimes pratica-dos com violência doméstica e familiarcontra a mulher, independentemente dapena prevista, não se aplica a Lei 9.099de 26 de setembro de 1995.”

Para compreensão do tema faz-seimprescindível esclarecer o conceito decrime de menor potencial ofensivo. AConstituição Federal em seu art. 98, I,estabelece que a União, no Distrito Fe-deral e nos Territórios, e os Estados cria-rão juizados especiais, providos por juízestogados, ou togados e leigos, competen-tes para a conciliação, o julgamento e aexecução de causas cíveis de menor com-plexidade e infrações penais de menor

potencial ofensivo, mediante os proce-dimentos oral e sumaríssimo, permitidos,nas hipóteses previstas em lei, a transa-ção e o julgamento de recursos por tur-mas de juízes de primeiro grau. Relegouo legislador constituinte a tarefa de defi-nir o que seriam infrações de menor po-tencial ofensivo ao legislador ordinário.O art. 61 da Lei 9.099/95, por suavez, trouxe a definição, dispondo que taisinfrações seriam aquelas a que a leicominasse pena máxima não superior aum ano. Com o advento da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especi-ais Cíveis e Criminais no âmbito da Jus-tiça Federal, ampliou-se para 02 anos olimite da pena máxima para fins de inci-dência do procedimento da Lei dosJuizados, o que implica na possibilidadede diversas benesses legais, tais como aaplicação dos institutos da transaçãopenal, suspensão condicional do proces-so, audiência preliminar para fins de con-ciliação e composição civil, interrogató-rio do réu após oitiva das testemunhas e,notadamente, o direito de não ser presoem flagrante, caso se comprometa a com-parecer ao Juizado e desnecessidade depagamento de fiança.

Não se discute que uma lei ordi-nária possa ser revogada por outra lei damesma espécie. Assim, poderia a Lei11.340/2006 revogar ou alterar a Lei9.099/95? Não há dúvidas. Todavia,todo ordenamento jurídico deve secompatibilizar verticalmente com a normafundamental, sob pena de a norma incom-

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patível ser expurgada do universo jurídi-co sob a pecha de inconstitucional.

Indaga-se: poderia a lei ordináriaexcluir para determinados crimes a apli-cação da Lei 9.099/95, máxime emface da previsão constitucional do insti-tuto da transação penal? Ora, o referi-do instituto, frise-se novamente, previstoconstitucionalmente, é direito público sub-jetivo do suposto autor do fato, e nãodiscricionariedade do Ministério Públi-co. Isso implica dizer que se o supostoautor do fato preenche os requisitos ob-jetivos e subjetivos para a concessão dobenefício, deve o órgão ministerial ofere-cer a referida transação penal. EugênioPacelli de Oliveira1 preceitua inclusiveque houve a adoção de um modeloconsensual de justiça e de processo pe-nal, afirmando ainda que “o Estado re-conhece o direito do réu a não ser sub-metido a um modelo processualcondenatório, quando presentes os re-quisitos legais, segundo os quais a medi-da mais adequada ao fato seria a via con-ciliatória da transação penal”.

Significa dizer que a nova lei aoexcluir dos crimes praticados com vio-lência doméstica a aplicação da Lei9.099/95, retirou do autor do fato odireito ao benefício constitucionalmentegarantido da transação penal, ainda queo mesmo satisfizesse os requisitos parasua concessão, atribuindo-lhe condiçãoparticularmente mais gravosa.

É imperioso que se ressalte aindaque a família é a base da sociedade, com

especial proteção pelo Estado, na formado art. 226, caput, da Constituição Fe-deral. A adoção pela lei de um modelorepressivo, encarcerizador, não se coa-duna com a tendência atual vigente emquase todo o mundo, na busca de confe-rir dignidade e reinserção social daque-les que infringem as leis. A Lei 9.099/95, cujo fim máximo é a consecução dapacificação social, atinge os objetivos dasociedade na busca da solução de con-flitos.

Não se discute, decerto, da apli-cação da Lei 9.099/95 às lesões cor-porais praticadas com violência domés-tica, eis que a Lei 11.340/06 aumen-tou a pena máxima para 03 anos, de for-ma que o tipo penal deixou de ser demenor potencial ofensivo em razão davaloração dada pelo legislador no senti-do de reprovar a conduta quantificando-a sensivelmente. A questão cinge-se emaplicar a Lei 9.099/95 àqueles crimesque continuam sendo de menor potencialofensivo, como a ameaça, a injúria, calú-nia e difamação, para citar alguns.

Assim, caso a mulher seja vítima deuma ameaça praticada pelo seu marido,este último não terá direito à transaçãopenal, ao sursis processual, poderá serpreso, enfim, sofrerá todas as conseqü-ências jurídicas da nova lei, mesmo queposteriormente o casal faça as pazes, poisse a denúncia do Ministério Público játiver sido recebida, o princípio daindisponibilidade da ação penal impedeque seja feito o arquivamento do pro-

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cesso. Ocorre que o rito aplicável aoscrimes perpetrados com violência domés-tica é o rito comum, que prevê o recebi-mento da denúncia seguido do interroga-tório, defesa prévia e oitiva das testemu-nhas. Ou seja, assim que o inquérito po-licial é concluso ao Ministério Público eeste oferece a denúncia, recebida esta,iniciada estará a ação penal, impedindoassim a renúncia por parte da vítima, oque sem dúvida gera grave problema dedesagregação familiar, uma vez que o au-tor do fato responderá criminalmente, sempossibilidade dos benefícios legais, ge-rando novo problema social.

Ainda assim, mesmo que a final oautor do fato sofra condenação, inda-ga-se se caberá a substituição da penaprivativa de liberdade por restritiva dedireitos, nos moldes do art. 44 do Có-digo Penal. Não há óbice legal, de for-ma que o autor será processado paraao fim ver-se aplicada uma penarestritiva de direitos após a condena-ção criminal, caso faça jus. O Estadoprosseguirá com um processo cujo ob-jetivo não será alcançado, pelo contrá-rio, poderá ser causa de novos conflitosinterfamiliares.

Vale ressaltar que os Juizados Es-peciais Criminais vêm cumprindo seu mis-ter na resolução dos conflitos, muitas ve-zes com o encaminhamento das partespara acompanhamento psicossocial, ondese busca resgatar os valores familiares e areflexão das partes acerca da situaçãovivenciada.

No que tange à nova lei, em quepese as figuras típicas serem as mesmas,o rito variará conforme a vítima seja ounão do sexo feminino, isto é, a vítima sen-do homem, aplica-se a Lei 9.099/95;a vítima sendo mulher não se aplica a Lei9.099/95. A escolha da vítima pelolegislador não tem o condão de alterar orito procedimental, sem que a condutatípica seja alterada. Ou seja, o legisla-dor escolheu como critério para a ado-ção ou não do rito mais benéfico a quali-dade da vítima. Logicamente que exis-tem inúmeros dispositivos na lei que tu-telam idosos ou crianças quando estes sãovítimas de crimes, tendo em vista a espe-cial proteção que o Estado dá aos mate-rialmente desiguais, reprovando especi-almente a conduta do sujeito ativo. To-davia, o legislador nessas hipóteses utili-za de causas de aumento de pena,qualificadoras, circunstâncias agravantes.No entanto, a nova lei agravou o ritoprocedimental em função de a vítima serou não mulher. Cumpre analisar se o fatorde discrímen é legítimo e hábil a ensejar aconclusão acerca da inaplicabilidade deinstitutos constitucionalmente asseguradosao autor do fato.

Guilherme de Souza Nucci2 pro-clama que a Lei 11.340/06 firmouentendimento de que os crimes prati-cados com violência doméstica e fami-liar contra a mulher não são de menorpotencial ofensivo, independentemen-te da pena, motivo pelo qual não sesubmetem à Lei 9.099/95. Defende,

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assim, a constitucionalidade do art. 41da referida lei.

Seguindo essa linha de raciocínio,poder-se-ia dizer que a Lei 11.340/06alterou o conceito de crime de menorpotencial ofensivo? O critério atual nãoseria mais o quantum da pena, mas tam-bém a condição de a vítima ser mulher?É preciso repensar a lei à luz da Consti-tuição e dos princípios da dignidade dapessoa humana, do direito ao devidoprocesso legal, da proporcionalidade eda proteção à família. Luiz Roberto Bar-roso3 preleciona que “Toda norma cons-titucional é dotada de eficácia jurídica edeve ser interpretada e aplicada em bus-ca de sua máxima efetividade. Juízes eTribunais devem pautar sua atividade portais pressupostos. Todo direito constitu-cional tem aplicabilidade direta e imedi-ata, cabendo ao juiz competente para a

causa integrar a ordem jurídica quandoisto seja indispensável ao exercício de taldireito”.

Não se pode olvidar que os casosmais graves devem ser analisados com odevido rigor, protegendo-se a mulher doagressor familiar, que deverá sofrer asconseqüências de seus atos após a ins-tauração da ação penal.

Assim, considerando a exceçãodas medidas segregadoras e repressivas,a solução que se impõe consiste no con-trole de constitucionalidade incidentertantum, ou controle difuso, a ser realiza-do pelos juízes e tribunais a fim de de-clarar a inconstitucionalidade do art. 41da Lei 11.340/06 para assegurar egarantir que direitos subjetivos consti-tucionais sejam resguardados, especial-mente o direito ao benefício da transa-ção penal.

Notas1 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.Curso de Processo Penal. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 709 e 723.

2 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

3 BARROSO, Luiz Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Jurisprudência Cível

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Acórdãos

ASSINATURA BÁSICA DETELEFONIA

SERVIÇO DE TELEFONIA - ASSI-NATURA BÁSICA - COBRANÇADA TARIFA, LICITUDE

ACÓRDÃO Nº 261.998. RelatorDesignado: Juiz James Eduardo Olivei-ra. Apelante: Jonas Oliveira Sousa.Apelada: Brasil Telecom S/A.

EMENTA

CONSUMIDOR. TELEFO-NIA. ASSINATURA BÁSICAMENSAL. COBRANÇA.LICITUDE. I. Os serviços de telecomu-nicações são regidos por legislação espe-cífica, sendo-lhes aplicáveis apenas suple-tivamente o Código de Defesa do Consu-midor. Princípio da especialidade. II. Acobrança da tarifa denominada “assinatu-ra básica” encontra apoio na Lei 9.472/97, na Resolução 85/98 da Anatel e no

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contrato de concessão firmado entre aAdministração Pública e as concessioná-rias dos serviços de telecomunicações. III.A cobrança da “assinatura básica”corresponde à efetiva disponibilização dosserviços de telefonia aos usuários, permi-tindo-lhes receber ligações telefônicas, re-alizar ligações “a cobrar”, fazer ligaçõesconsideradas de utilidade pública e tam-bém fazer ligações normais por um deter-minado limite de pulsos ou tempo englo-bado como franquia no valor respectivo.IV. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distr ito Federal, HÉCTORVALVERDE SANTANA - Relator,JAMES EDUARDO OLIVEIRA -Vogal, JOSÉ GUILHERME DE SOU-ZA - Vogal, sob a presidência do JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA, emCONHECER. IMPROVER O RE-CURSO. MAIORIA. REDIGIRÁ OACÓRDÃO O 1º VOGAL, deacordo com a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 14 de novembro de2006.

RELATÓRIO

O Senhor Juiz HÉCTORVALVERDE SANTANA - Relator

Trata-se de recurso interposto porJonas Oliveira Sousa contra sentença def. 175-177 que julgou improcedentes ospedidos de declaração de ilegalidade dacobrança de assinatura básica de linha te-lefônica residencial realizada pela parterecorrida, bem como de restituição emdobro da quantia cobrada indevidamente.

Irresignado, argumenta o recorren-te que a cobrança de assinatura básicanão possui respaldo legal e afronta a su-premacia do interesse público e o Códi-go de Defesa do Consumidor. Sustentaque a ANATEL não tem competênciapara criar tarifa, sob pena de violaçãodo princípio da legalidade.

Requer o conhecimento e o provi-mento do presente recurso, a fim de queseja cancelada a cobrança da assinaturabásica mensal, condenando-se a parterecorrida à devolução em dobro da quan-tia paga indevidamente e ao pagamentode honorários advocatícios.

Preparo e custas processuais dis-pensados, ante a concessão do benefícioda justiça gratuita ao recorrente (f. 224).

Em contra-razões, a parte recorri-da argüi preliminar de incompetência dosJuizados Especiais Cíveis para aprecia-ção da demanda, conforme julgado doSuperior Tribunal de Justiça (CC47742-PB). Entende necessária a in-tervenção da ANATEL na lide. Nomérito, pugna pela manutenção da sen-tença, reiterando argumentos expostos nacontestação.

É o relatório.

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VOTOS

O Senhor Juiz HECTORVALVERDE SANTANA - Relator

Presentes os pressupostos deadmissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto a alegada in-competência dos Juizados EspeciaisCíveis para julgamento da matéria, nãovislumbro qualquer complexidade dademanda capaz de fixar a competênciado Juízo Comum, tendo em conta que aquestão é aferida não pelo direito mate-rial ventilado, mas pelo objeto da prova.Verifica-se que a matéria vertente é emi-nentemente de direito, dispensada qual-quer dilação probatória complexa.

A propósito, a dicção do Enunci-ado nº 54 do Fórum Permanente deJuízes Coordenadores dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais do Brasil -FONAJE: “A menor complexidade dacausa para a fixação da competência éaferida pelo objeto da prova e não emface do direito material.”

A parte requerida sustenta, ainda,a incompetência deste Juízo em razão danecessária participação da ANATEL nopólo passivo da demanda, o que exigeseja o feito processado e julgado peran-te a Justiça Federal.

Tal tese não merece prosperar. Nãoobstante ser a ANATEL - Agência Na-cional de Telecomunicações - o órgãoregulador e fiscalizador, na condição deagência, do serviço de telefonia, isso não

induz ao seu interesse jurídico imediatoem todos os feitos cujo objeto seja a dis-cussão acerca de tarifas. Não compare-ce, no caso, o interesse jurídico a susten-tar a presença do referido órgão federale, assim, deslocar a competência para aJustiça Federal.

Acerca do tema, julgou o e. Supe-rior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL E TRIBU-TÁRIO. TELEFONIA. ASSI-NATURA BÁSICA MENSAL.INTERESSE PROCESSUAL DAANATEL 1. Inexiste interesse pro-cessual da ANATEL em causa queverse sobre a assinatura básica men-sal intentada por consumidor con-tra concessionária de telefonia, combase no Código de Defesa doConsumidor”. (REsp nº 816910/RS. Órgão Julgador: Segunda Tur-ma. Relator: Ministro CastroMeira. Publicado no DJU em DJ27.03.2006 p. 261)

Rejeito, pois, as preliminares argüi-das e passo ao exame do mérito.

A relação jurídica estabelecida en-tre as partes é de natureza consumerista,tendo em vista que a parte requerida éfornecedora de serviço cuja destinatáriafinal é a parte recorrente.

A lide deve ser solucionada sob oprisma do sistema jurídico autônomo ins-tituído pelo Código de Defesa do Con-sumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que

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por sua vez regulamenta o direito funda-mental de proteção do consumidor (arti-go 5º, XXXII da Constituição Federal).

Não há dissenso quanto ao paga-mento, pela parte recorrente, da assina-tura básica em favor da parte recorrida.Importa verificar se a referida cobrançapossui respaldo jurídico.

É consabido que o serviço de tele-fonia é prestado por empresas privadas,por força de concessão de parcela dopoder (função) estatal, o que permite acobrança por intermédio do preço pú-blico, estipulado levando-se em conta oscustos operacionais, tributos correlatos elucro da empresa concessionária.

A assinatura telefônica não é taxa,pois esta é o valor cobrado pela com-pulsória prestação ou disponibilizaçãocoercitiva de um serviço público. A taxa,ademais, possui como fato gerador o exer-cício do poder de polícia ou a utilizaçãoobrigatória, efetiva ou potencial, de ser-viço público, conforme disposto no arti-go 77 do Código Tributário Nacional(Lei n. 5.172/66).

Desse modo, a assinatura telefôni-ca não pode ser cobrada por taxa, umavez que exigiria, para tanto, o poder depolícia (imperium) do Estado, caracteri-zada pela coerção ou obrigatoriedade douso. Soma-se a necessidade de Lei Or-dinária estipulando-a, posto tratar-se detributo.

Hely Lopes Meirelles conceituatarifa como o preço público que a Ad-ministração fixa, prévia e unilateralmente,

por ato do Executivo, para as utilidadese serviços, prestados diretamente por seusórgãos, ou, indiretamente, por seus dele-gados - concessionários e permissionários- sempre em caráter facultativo aos usuá-rios.

Nisto reside a distinção entre taxae tarifa, porque, enquanto aquela é obri-gatória para os contribuintes, esta é fa-cultativa para os usuários.

Ademais, nos termos da Súmula nº545 do Supremo Tribunal Federal: “Pre-ços de serviços públicos e taxas não seconfundem, porque estas, diferentemen-te daquelas, são compulsórias e têm suacobrança condicionada à prévia autori-zação orçamentária, em relação à lei queas instituiu.”

A assinatura básica ostenta a natu-reza jurídica de tarifa, haja vista envolvera prestação efetiva de um serviço públi-co facultativo por uma empresa privadamediante concessão, o que a faz subsumir-se à seara da legislação consumerista.

Verifica-se, desde logo, que se tratade contrato de adesão, o que impõe ri-gor maior na sua apreciação, eis que hádesequilíbrio entre as partes, inerente àprópria relação estabelecida. A autono-mia da vontade, assim, resta mitigada,sobretudo pela função social do contra-to.

A incidência do Código de Defe-sa do Consumidor faz presumir não só avulnerabilidade do consumidor, masnotadamente a exigência de que se pro-ceda à cobrança de serviços ou produ-

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tos que sejam efetivamente utilizados ouconsumidos, sob pena de enriquecimen-to sem causa por parte do fornecedor, oque não encontra respaldo noordenamento jurídico pátrio.

De observar-se, sob esse aspecto,que a legislação regente da telefonia noBrasil - Lei Federal nº 9.472, de 16 dejulho de 1997 (Lei Geral de Telecomu-nicações) - não admite, como quer fazercrer a parte requerida, que seja o usuáriodos serviços de telefonia cobrado poraquilo de que não usufrui.

Não merece prosperar a tese es-posada pela parte requerida em prol deResolução da ANATEL, permissiva dacobrança em tela, eis que a agência regu-ladora, no uso de seu poder normativo,não está autorizada a edificar normas con-trárias à Constituição Federal, que trazínsito o princípio de sua supremacia.

Ademais, resolução não cria direi-tos ou deveres, apenas regulamenta oscriados por lei. A referida Resolução -nº 85, de 30 de dezembro de 1998 -fere princípios constitucionais de “status”especial, a exemplo da dignidade dapessoa humana (artigo 1º, inciso III), alémde malferir o artigo 175, parágrafo úni-co, inciso III, da Carta Magna, o qualpreceitua que a lei disporá sobre políticatarifária.

Igualmente despropositada a teseda parte requerida no sentido de que aassinatura básica volta-se à manutençãoda infra-estrutura do serviço de telefo-nia. A tarifação do serviço prestado já

traz embutida a cobrança dos tributos emgeral, o lucro da empresa fornecedora doserviço e o custo operacional. Amoldara assinatura básica à manutenção da es-trutura de telefonia significa cobrar, duasvezes, pelo mesmo objeto, vale dizer, sig-nifica operar “bis in idem”, o que é ve-dado pelo ordenamento jurídico vigente.

Destarte, deve ser acatado o pe-dido da parte recorrente no sentido deque a parte recorrida se abstenha de pro-ceder à cobrança da citada assinaturabásica nas contas vincendas, pelas razõesaté aqui expendidas.

O artigo 42, parágrafo único, doCódigo de Defesa do Consumidor, pos-sui o seguinte teor: “o consumidor cobra-do em quantia indevida tem direito à re-petição do indébito, por valor igual aodobro do que pagou em excesso, acres-cido de correção monetária e juros le-gais, salvo hipótese de engano justificá-vel.”

Com efeito, possui o consumidordireito à repetição de indébito quando opedido se refere à restituição de valorpago indevidamente à fornecedora, querealizou cobrança desprovida de funda-mento legal, independentemente da con-figuração de má-fé, o que faz incidir aaplicação do valor dobrado previsto noartigo mencionado acima.

A parte recorrente pretende a per-cepção dos valores pagos indevidamentedesde o início das cobranças. Entretan-to, não pode a recorrente pretender aretroatividade indefinida do ressarcimento

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pleiteado. Embora nula a cobrança, osefeitos patrimoniais do ato nulo estãosujeitos à prescrição.

O Código Civil, em seu artigo206, §3º, determina que prescreve emtrês anos “a pretensão de ressarcimentode enriquecimento sem causa”. A atualredação do artigo 219, §5º, do Códi-go de Processo Civil, por seu turno, au-toriza que o juiz pronuncie, de ofício, aprescrição.

Dessa feita, o recorrente deveráreceber os valores cobradosindevidamente nos três últimos anos docontrato em questão.

O recorrente faz jus à repetiçãoapenas do valor comprovadamente pagoà requerida, eis que, a teor do artigo 333,inciso I, do Código de Processo Civil,incumbe à parte autora comprovar o fatoconstitutivo de seu direito. Na hipótese,somente foram acostadas duas faturas aosautos, o que permite inferir que o recor-rente pagou a título de assinatura básicaa quantia de R$ 59,31 (cinqüenta enove reais e trinta e um centavos) (f. 13-14).

Diante do exposto, dou PARCI-AL PROVIMENTO ao recurso paradeclarar nula a cobrança da assinaturabásica residencial e condenar a parte re-corrida a abster-se de proceder à cobran-ça da assinatura básica nas contasvincendas referentes ao nº61.33594237, contrato nº901.113.903.-3, a partir desta data,sob pena de pagamento de multa no im-

porte de R$ 500,00 (quinhentos re-ais) por cobrança efetuada. A parterequerida deverá, ainda, pagar à recor-rente o valor de R$ 118,62 (cento edezoito reais e sessenta e dois centavos),relativo à repetição de indébito, devida-mente corrigido a partir da citação.

Vencida a parte recorrida, deveráarcar com custas processuais e honorári-os advocatícios, os quais fixo no valorcorrespondente a um salário mínimo, comfulcro no artigo 20, §4º, do Código deProcesso Civil.

O Senhor Juiz JAMES EDUAR-DO OLIVEIRA - Vogal

A submissão da relação jurídicaentre as prestadoras de serviços de tele-fonia e os usuários ao Código de Defesado Consumidor não afasta a aplicaçãode normas específicas e tampouco basta,por si só, para conspurcar a liceidadedas cláusulas ou práticas impugnadas peloconsumidor.

Nos contratos de adesão o legisla-dor reforça a proteção ao consumidor nopressuposto de que são terreno fértil paraa imposição de cláusulas ilegais, abusivasou desproporcionais. Porém, é indispen-sável que a existência de qualquer nódoacontratual seja devidamente demonstrada,pois o ordenamento jurídico vigente nãoalberga nenhum tipo de presunção contraa validade e eficácia dos pactos voluntari-amente celebrados. Conforme deliberou oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DIS-

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TRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,“embora se trate de contrato de adesão,eventuais ilegalidades e abusividades de-verão ser demonstradas, sob pena de feriro pacta sunt servanda” (APC2005.01.1.046818-3, rel. Des.Otávio Augusto, DJU 18.05.2006,p. 126).

Não condiz com uma abordagemsistemática a conclusão de que o Códigode Defesa do Consumidor e a especialdevoção protetiva ao consumidor no cam-po dos contratos de adesão sepultaramos princípios cardeais do direitocontratual, notadamente a liberdade decontratar e a força obrigatória dos con-tratos. É certo que não se toleram ilegali-dades e abusos perpetrados em razão dapreponderância econômica, fática ou ju-rídica do fornecedor, todavia não se podeolvidar que a “defesa do consumidor”,enquanto valor e princípio constitucional,não habita isolada ou sobranceiramenteas planícies da atividade econômica.

Segundo dispõe o art. 170 daConstituição Federal, a livre iniciativa e adefesa do consumidor constituem princí-pios da ordem econômica da mesma es-tatura normativa. E é o próprio Códigode Defesa do Consumidor, em seu art.4º, III, que pontifica como princípio da“Política Nacional das Relações de Con-sumo” a “harmonização dos interesses dosparticipantes das relações de consumo ecompatibilização da proteção do consu-midor com a necessidade de desenvolvi-mento econômico e tecnológico, de modo

a viabilizar os princípios nos quais se fun-da a ordem econômica (art. 170 daConstituição Federal), sempre com basena boa-fé e equilíbrio nas relações entreconsumidores e fornecedores”.

Nessa ordem de idéias, desmere-ce a ordem constitucional e também oconjunto da legislação infraconstitucionala concepção insular de litígios envolven-do o consumidor. A abordagem jurídicaé mais ampla, de modo a evidenciar quea incidência da legislação consumerista eo caráter adesivo do contrato, malgradodespertem uma maior atenção do julgadorpara a detecção de i l icitudes eabusividades, longe estão de profetizar ainvalidade das cláusulas ou práticascontratuais repulsadas pelo consumidor.

No caso dos serviços de telefonia,o art. 21, XI, da Constituição Federal,estabelece a competência da União para“explorar, diretamente ou mediante au-torização, concessão ou permissão, osserviços de telecomunicações, nos termosda lei, que disporá sobre a organizaçãodos serviços, a criação de um órgão re-gulador e outros aspectos institucionais”.Ante esse texto constitucional, ressaimanifesto que os serviços de telefonia têmregramento legal específico que, emboranão afaste a incidência das normas doCódigo de Defesa do Consumidor, re-quer o respeito às disposições legais decunho específico.

Além do critério da especialida-de, o aspecto cronológico igualmentetestifica a preponderância das normas

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atinentes à concessão dos serviços detelecomunicações. Todo o arcabouço le-gal que disciplina os serviços de telefo-nia prestados mediante concessão é pos-terior ao Código de Defesa do Consu-midor. Por via de conseqüência, tambémpor esse prisma pode-se vislumbrar queas normas jurídicas que regem os serviçosde telefonia não podem ser desprezadasou negligenciadas sob o argumentoretórico de que poderiam contrastar comas disposições da Lei 8.078/90.

É preciso, nesse panorama jurídi-co, não olvidar a prevalência das regraslegais voltadas especificamente àregulação da matéria, que se sobrepõeàs normas abertas da Lei Protecionistainvocadas quase aleatoriamente pela re-corrente. Muito menos é razoável con-sentir na solução do litígio apenas porintermédio da legislação consumerista,como se tratasse de norma desobredireito.

Em síntese, não se objeta que a re-lação jurídica entre as prestadoras deserviços de telefonia e os usuários temmatiz consumerista. Porém, é da mesmaforma altissonante que normas especiais(critério da especialidade) e posteriores(critério cronológico) ao Código de De-fesa do Consumidor não podem ter suaregência normativa questionada. Não épor outra razão, aliás, que a Resolução85/98, da Anatel, dispõe que “apli-cam-se ao contrato de prestação deSTFC, no que couber, as regras do Có-digo de Defesa do Consumidor”.

O art. 21, XI, da ConstituiçãoFederal, remete para a lei ordinária a re-gulamentação dos serviços de telecomu-nicações prestados mediante concessãodo Poder Público. A Lei 9.472/97, que“dispõe a respeito da organização dosserviços de telecomunicações, a criaçãoe funcionamento de um órgão regulador eoutros aspectos institucionais relaciona-dos aos serviços de telecomunicações”,preceitua em seu art. 8º a criação daAgência Nacional de Telecomunicações(Anatel) “com a função de órgão regu-lador das telecomunicações”.

Compete à Agência Nacional deTelecomunicações, segundo o art. 19,incisos IV e VII, da mesma lei, “expedirnormas quanto à outorga, prestação efruição dos serviços de telecomunicaçõesno regime público” e “controlar, acom-panhar e proceder à revisão de tarifasdos serviços prestados no regime públi-co, podendo fixá-las nas condições pre-vistas nesta Lei, bem como homologarreajustes”. Na esteira desses preceitoslegais, prevê o art. 103, caput e § 3º,que “compete à Agência estabelecer aestrutura tarifária para cada modalidadede serviço” e que “as tarifas serão fixa-das no contrato de concessão, consoan-te edital ou proposta apresentada na li-citação”.

Guardando estrita simetria jurídicacom essas disposições legais, o art. 3º,XXI, da Resolução 85/98, prescreve:“Tarifa ou preço da ASSINATURA:valor de trato sucessivo pago pelo assi-

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nante à prestadora, durante toda a pres-tação do serviço, nos termos do contratode prestação de serviço, dando-lhe di-reito à fruição contínua do serviço.” E oanexo 3 do “contrato de concessão doserviço telefônico fixo comutado local”dispõe em seu art. 2.2 que, “para ma-nutenção do direito de uso as Prestadorasestão autorizadas a cobrar tarifa de assi-natura, segundo a tabela abaixo, confor-me Portarias nºs 217 e 226, ambas de03/04/97, do Ministro de Estado dasComunicações”.

Essa síntese normativa revela que acobrança da tarifa de “assinatura básica”encontra apoio irrestrito no ordenamentojurídico em vigor. O texto constitucionalconferiu à legislação ordinária o regramentodos serviços de telecomunicações e aAnatel, autarquia de natureza especial,recebeu dessa legislação ordinária pode-res para emoldurar o sistema tarifário dosserviços de telecomunicações.

A Anatel, em perfeito alinhamen-to com a legislação constitucional e ordi-nária, disciplinou de maneira clara nasregras jurídicas sob sua alçada normativae regulamentar, inclusive no contrato deconcessão que não pode serdesconstituído incidentalmente na presen-te causa, a existência da tarifa repulsadapela autora (“assinatura básica”).

À luz dessa tessitura normativa,revela-se absolutamente desprovida desuporte jurídico a pretensão de inibir acobrança de uma tarifa estritamente le-gal. Consoante decidiu o TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,“se o contrato de concessão de serviçopúblico e a Lei nº 9.472/92 asseguramà requerida que tarife os serviços presta-dos conforme dispõe a Resolução nº 85/98 da ANATEL - sua agência regula-dora -, e tais normas legais autorizam acobrança de assinatura básica mensalcomo forma de tarifação, não há falar emilegalidade. Além de ser legítima, porencontrar suporte na legislação pertinen-te e no contrato de concessão, a cobran-ça é totalmente justificável, pois asseguraao usuário o acesso à infra-estrutura ne-cessária ao funcionamento dos serviçosprestados pela companhia telefônica”(APC 1.0024.06.003480-8/001,9ª CC, rel. Des. Antônio de Pádua,j. 04.07.2006). No mesmo sentido,deliberou o TRIBUNAL DE JUSTI-ÇA DO RIO GRANDE DO SULque “a cobrança de tarifa referente àassinatura básica mensal é prevista nocontrato de prestação de serviços fir-mado entre o usuário e a BRASILTELECOM, bem como no contrato fir-mado com a ANATEL, que possui acompetência legislativa e administrati-va acerca dos serviços de telecomuni-cação. Diante da previsão contratual,inexiste ilegalidade e abusividade emsua cobrança, que é decorrente de todaa infra-estrutura oferecida pelo acessoà rede de comunicação” (APC70015895675, 16ª CC, rel. Des.Erg io Roque Menine, j .19.07.2006).

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Como se vê, o ordenamento jurídi-co respalda a cobrança da tarifa de “as-sinatura básica”. E essa conclusão não sealtera mesmo que fosse preciso estabele-cer a sua correspondência com serviçosconcretamente prestados. Ao contráriodo que propugna a recorrente, a tarifaem questão envolve efetiva prestação deserviços pelas companhias telefônicas.

A partir do instante em que é ins-talado um terminal telefônico, o usuáriopassa a estar interligado a toda a plata-forma de telecomunicações que lhe per-mite usufruir desses serviços mediante opagamento apenas da tarifa denominada“assinatura básica”. Tanto é assim quepode receber ligações telefônicas, reali-zar ligações “a cobrar”, fazer ligaçõesconsideradas de utilidade pública e tam-bém fazer ligações normais por um deter-minado limite de pulsos ou tempo englo-bado como franquia no valor da “assina-tura mensal”.

É de se ressaltar que telecomunica-ção, segundo o conceito expresso no art.60, § 1º, da Lei 9.472/97, “é a trans-missão, emissão ou recepção, por fio,radioeletricidade, meios ópticos ou qual-quer outro processo eletromagnético, desímbolos, caracteres, sinais, escritos, ima-gens, sons ou informações de qualquernatureza”. E a “estação de telecomunica-ções é o conjunto de equipamentos ouaparelhos, dispositivos e demais meiosnecessários à realização de telecomuni-cação, seus acessórios e periféricos, e,quando for o caso, as instalações que os

abrigam e complementam, inclusive ter-minais portáteis”, na dicção do § 2º domesmo dispositivo legal.

Há, como se percebe, uma amplainfra-estrutura necessária à prestação dosserviços de telefonia. Isso é de tal formamanifesto que o referido diploma legal,depois de conceber o perfil do serviçode telecomunicação e seu padrãooperacional, estipula em seu art. 145 anecessidade de “implantação e o funcio-namento de redes de telecomunicaçõesdestinadas a dar suporte à prestação deserviços de interesse público, no regimepúblico ou privado”.

Com sobra de luzes, vê-se que atarifa sob análise representa uma efetivaprestação de serviços, na medida em quea integração do usuário ao serviço de te-lecomunicações pressupõe a disponibili-zação e manutenção da rede de telefoniafixa. E não é demasiado remarcar que osimples fato da operacionalização dessarede de telecomunicação permite ao usu-ário utilizar tais serviços, recebendo liga-ções, fazendo ligações “a cobrar” e usu-fruindo gratuitamente dos serviçosemergenciais, além do número de pulsosou minutos compreendidos na “assinatu-ra mensal”.

Portanto, com o pagamento da ta-rifa de “assinatura básica” e conseqüenteintegração à rede de telecomunicações,o serviço é colocado à disposição dousuário para utilização permanente, daíadvindo a correspondente remuneraçãoda concessionária. Acaso não houvesse

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tarifa para esse fim específico, a conces-sionária estaria enfrentando custos semnenhuma contrapartida do usuário, em fla-grante violação às normas constitucionaise infraconstitucionais que regulam a ma-téria. Aliás, no mercado de consumoacontecem várias situações similares quenão despertam qualquer tipo de incon-formismo: é o caso, por exemplo, dacobrança pelas academias de ginástica demensalidade unitária que possibilita o usode todos os seus equipamentos e servi-ços pelos alunos: o pagamento é devidoindependentemente das atividades usu-fruídas pelo consumidor. Esse é apenasum exemplo do que ocorre em tantasoutras situações triviais que fazem partedo cotidiano dos consumidores e que nãosuscitam controvérsias.

Calha sublinhar que a distinção en-tre taxa e tarifa é absolutamente secun-dária para o deslinde da causa. Raiariapelo despropósito jurídico considerar a“assinatura básica” um tributo que por suanatureza seria exigível em decorrência dosimples exercício do poder de polícia.Não se trata disso! O perfil jurídico da“assinatura básica” ajusta-se perfeitamenteaos moldes de uma tarifa, sem que issopossa ser usado como argumento paradescredenciar a sua exigibilidade, datavênia.

A legitimidade da cobrança da ta-rifa de que se cogita encontra esteio nocontrato entre as partes, na efetiva pres-tação de serviços que possibilita aoperacionalização do sistema de telefo-

nia, no contrato de concessão firmadoentre o Estado e a concessionária que nãopode ser parcialmente derrogado por viasreflexas e na legislação de regência quenão pode ser suplantada retoricamentepor disposições genéricas do Código deDefesa do Consumidor.

Enfim, além de estar respaldada nalegislação pertinente e no contrato deconcessão, a cobrança da tarifa de “assi-natura básica” decorre da efetiva dispo-nibilização de uma extensa infra-estruturamontada para propiciar ao usuário oacesso ao serviço de telecomunicações,com os desdobramentos acima mencio-nados. Na linha do que decidiu o TRI-BUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DEJANEIRO, “a cobrança de Tarifa deAssinatura Mensal não padece de qual-quer vício de abusividade, constituindocomponente de remuneração destinada aassegurar aos Usuários a fruição continuade serviços. À prestadora de serviçostelefônicos cabe manter toda a infra-es-trutura destinada aos serviços deoperacionalização da rede, ainda que ousuário a utilize apenas para receber liga-ções. Serviço efetivamente colocado àdisposição do assinante, de forma contí-nua e ininterrupta, cujo custo de ser porele remunerado” (APC2005.001.28171, 5ª CC, rel. Des.Suimei Meira Caval ier i, j.20.09.2005). Noutra oportunidade,demonstrando a sedimentação de sua ju-risprudência sobre o tema, a mesma Cor-te de Justiça ratificou que “não há ilega-

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lidade na cobrança pela empresa de te-lefonia de uma tarifa básica mensal, quenada mais é do que a contraprestaçãode um serviço que concretamente estásendo disponibilizado e utilizado, geran-do custos para sua manutenção” (APC2006.001.20965, 4ª CC, rel. Des.Luiz Felipe Francisco, j. 06.06.2006).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEMINAS GERAIS também posiciona-se firmemente nesse sentido, sendoilustrativa a decisão no sentido de que,“além de ser legítima, por encontrar su-porte na legislação pertinente e no con-trato de concessão, a cobrança é total-mente justificável, pois assegura ao usuá-rio o acesso à infra-estrutura necessáriaao funcionamento dos serviços prestadospela companhia telefônica” (APC1.0024.06.003480-8/001, 9ª CC,rel. Des. Antônio de Pádua, j.04.07.2006).

Há, sem ressaibo de dúvida, nãoapenas lastro legal para a cobrança datarifa de “assinatura básica”, mas tambémcorrespondente prestação de serviçosque a legitima.

Forte nessas razões, e rogando res-peitosa venia ao eminente relator, negoprovimento ao recurso. Arcará o recor-rente com o pagamento das custas pro-cessuais e dos honorários advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor da cau-sa, devendo, no entanto, ser observadoo disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, dada a sua condição de beneficiáriada Justiça gratuita.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Senhor Presidente, solicitando vê-nia ao eminente Relator, coerente com omeu posicionamento em julgamentos an-teriores, versando sobre a mesma maté-ria, o meu entendimento é no sentido denegar provimento ao recurso do consu-midor para manter a sentença guerreada,já que entendo que a cobrança de assi-natura básica por empresas de telefoniaé ato perfeitamente legal, autorizado porlei e com todo fundamento noordenamento jurídico.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Maioria.Redigirá o acórdão o 1º vogal.

(ACJ 2006016000831-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 11/01/07; DJ 3, P. 94)

—— • ——

SERVIÇO DE TELEFONIA - AS-SINATURA BÁSICA, ILEGALI-DADE - COBRANÇA INDEVI-DA - INTERVENÇÃO DAUNIÃO E ANATEL, DESCABI-MENTO

ACÓRDÃO Nº 267.773. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: BrasilTelecom S/A. Apelado: Pedro Neto daSilva.

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PRELI-MINARES. COMPLEXIDADE DAMATÉRIA SUB JUDICE E INTER-VENÇÃO DA UNIÃO E ANATEL.REJEIÇÃO. CIVIL. CDC. SERVIÇOSDE TELEFONIA ASSINATURABÁSICA. PREÇO PÚBLICO. PRES-TAÇÃO DE SERVIÇOINEXISTENTE. COBRANÇA INDE-VIDA. 1. O Juizado Especial somentese revelará incompetente quando a com-plexidade da causa estiver ligada à difi-culdade de demonstração do direito enão quanto à sua qualidade. 1.1. Daanálise da lide posta a julgamento, nãose vislumbra qualquer interesse, seja jurí-dico ou econômico, a proporcionar a in-tervenção da União e da agência regula-dora do setor (ANATEL) no presentefeito, de modo que não prospera a pre-liminar suscitada nesse sentido. 2. Osserviços de telefonia caracterizam preçopúblico e exigem a efetiva prestação paraautorizar a sua cobrança. 3. Inexistindo aprestação de serviços específicos a justi-ficar a cobrança da assinatura básica,indevido é o valor exigido a este título,sob pena de ensejar enriquecimento semcausa, vedado pelo art. 884, do novoCódigo Civil. Presente, ainda, a viola-ção do Código de Defesa do Consumi-dor. 4. Obediência ao princípio tantumdevolutum quantum appellatum, vez queo recurso transferiu ao conhecimento destaTurma a matéria impugnada, nos limites

da impugnação específica. 5. Recursoconhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,ALFEU MACHADO - Relator,CÉSAR LOYOLA - Vogal, FÁBIOEDUARDO MARQUES - Vogal, soba presidência do Juiz ALFEU MA-CHADO, em CONHECER, REJEI-TAR AS PRELIMINARES, NEGARPROVIMENTO AO RECURSO,SENTENÇA MANTIDA, PORUNANIMIDADE, de acordo com aata do julgamento.

Brasília (DF), 20 de março de2007.

RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO INOMI-NADO interposto por BRASILTELECOM S/A, em face de sentença(fls. 53/62) que, julgando PARCIAL-MENTE PROCEDENTE O PEDIDO,formulado em Ação de conhecimentoobjetivando repetição de indébito, ex-tinguiu o processo com julgamento demérito, nos termos do art. 269, inc. I,do CPC.

Objetiva o provimento integral dorecurso, argumentando, para tanto, empreliminar, que o Juizado Cível não é

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competente para exame da matéria, emface da complexidade. Também alega sernecessária a intervenção da ANATEL nofeito, o que deslocaria a competênciapara a Justiça Federal. No mérito, afir-ma que a cobrança da assinatura básicaestá amparada em normas baixadas pelaANATEL e destina-se a cobrar os cus-tos operacionais.

Contra-razões às fls. 95/106,defendendo a manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Presidente e Relator

Conheço do recurso eis que estãopresentes os pressupostos deadmissibilidade.

Preliminar de incompetência doJuizado Especial.

A complexidade da matéria, parao fim de se estabelecer a competência doJuizado Especial, diz respeito à prova enão ao direito material. No caso presente,o tema é exclusivamente de direito, eis quea matéria fática (relação jurídica entre aspartes) já é incontroversa nos autos.

Assim, o Juizado Especial somen-te se revelará incompetente quando acomplexidade da causa estiver ligada àdificuldade de demonstração do direitoe não quanto à sua qualidade.

Desta maneira, o tema residual, porser exclusivamente de direito, mostra-sede menor complexidade e enquadra-senos limites traçados pelo art. 3º da Leinº 9.099/95.

Nesse sentido, o Enunciado nº 54do Fórum Permanente de Coordenado-res dos Juizados Especiais do Brasil: “Amenor complexidade da causa, para afixação da competência, é aferida peloobjeto da prova e não em face do direitomaterial”.

Portanto, não se justifica o deslo-camento da competência ou a extinçãodo feito, como alude o art. 51, inc. IIda referida Lei.

Rejeito, assim, essa argüição preli-minar à qualidade do direito.

Intervenção da UNIÃO e daANATEL no feito.

Da análise da lide posta em julga-mento, não se vislumbra qualquer inte-resse, seja jurídico ou econômico, a pro-porcionar a intervenção da União e daagência reguladora do setor no presentefeito, de modo que, não sendo o casode litisconsórcio passivo necessário, nãoprospera a preliminar suscitada nesse sen-tido.

Cinge-se a lide à discussão sobre alegalidade da assinatura básica, cuja re-percussão entremeia-se no âmbito dasrelações jurídicas entre o recorrente e arecorrida, sob à égide do Código deDefesa do Consumidor. No mais, o cer-

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to é que a Lei nº 9.472/97 concedeu aANATEL a atribuição de definir a es-trutura tarifária e isso, por si só, não legi-tima a intervir no feito.

No mérito, sem razão a recorrente.A r. sentença, ipso facto, deve ser

mantida por seus próprios e jurídicos fun-damentos, vez que aplicou bem o direitoao caso sub judice.

A incidência do Código de Prote-ção e Defesa do Consumidor faz presu-mir não só a vulnerabilidade, masnotadamente a exigência de que se pro-ceda à cobrança de serviços/produtos quesejam efetivamente utilizados/consumidos,sob pena de enriquecimento sem causapor parte do fornecedor de serviços/pro-dutos, o que não encontra abrigo sob omanto protetor do direito.

Com efeito, o Estado, sob o páliodas modernas tendências protetivas doconsumidor, observados os Princípios eDireitos traduzidos na Lei Nº 8.078/90, adentrando na esfera contratual doconsumidor, outorgou-lhe amplo espec-tro de proteção, coibindo costumeirosabusos e criando mecanismos poderososde prevenção e repressão contra antigosexcessos.

Dentre as novas medidas, desta-cam-se a atenuação do Princípio da For-ça Obrigatória do Contrato (pacta suntservanda), adotando-se a Teoria daImprevisão (rebus sic standibus), ao per-mitir a modificação das cláusulas que es-tabeleçam prestações desproporcionais ea revisão das obrigações excessivamente

onerosas; a prática do dir igismocontratual para regulamentar condutas esancionar cláusulas abusivas, bem comopelo controle concreto de cláusula preju-dicial ao consumidor (art. 51 § 4º,CDC), privilegiando-lhe a interpretaçãomais favorável (art. 47).

E NÃO HÁ QUALQUER DÚ-VIDA DE SE TRATAR DE RELA-ÇÃO DE CONSUMO A QUEORA É ANALISADA, questão jápacificada pela doutrina e jurisprudênciapátrias.

As exigências excessivas, estabe-lecendo obrigações que põem, arbitrari-amente, a parte mais fraca (aderente aocontrato) em desvantagem exagerada sãoconsideradas abusivas e ilegais, seguindoo entendimento das regras protetivas doconsumidor, que determinam, inclusive, anulidade, de pleno direito, das cláusulasque ofenderem as normas imperativas ede ordem pública, como é o caso, apli-cando-se o CDC.

Tal disciplinamento ainda segue deconformidade com o bom Direito quecondena o enriquecimento ilícito.

Outrossim, é cediço que a assina-tura básica tem apoio na Lei nº 9.472,de 16.07.1997, regulamentada pelaResolução nº 85/98 da ANATEL. Aresolução em referência em seu inciso XXIassegura que tarifa é o valor de trato su-cessivo pago pelo assinante à prestado-ra, durante toda a prestação de serviço.

No caso em espécie, a resolução85/98 da ANATEL instituiu uma tarifa

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que se classifica como preço público,devida pela efetiva utilização do supos-to serviço, diferentemente da taxa, devi-da e cobrada, independentemente daconcordância do contribuinte, pelo fatosimples de o serviço ser colocado à suadisposição.

Importante trazer à baila o teor daSúmula 545, segundo o qual:

“Preços de serviços públicos e ta-xas não se confundem, porque es-tas, diferentemente daqueles, sãocompulsórias e têm sua cobrançacondicionada à prévia autorizaçãoorçamentária, em relação à lei queas instituiu.”

Assim, o que autoriza a cobrançada taxa é a utilização, efetiva e potenci-al, de serviço público específico, divisí-vel e compulsório, prestado ao contribu-inte ou colocado a sua disposição (inte-ligência do art. 79, do CTN); a tarifa,por sua vez, é o preço público pela utili-zação de serviço facultativo (e não com-pulsória) que a Administração Públicaou os agentes delegados colocam à dis-posição da população, como é o casodo serviço de telefonia.

Portanto, o valor do preço público(tarifa) somente é devido e exigível, seutilizado pelo administrado ou usuário.

A solução da lide posta em juízopassa, necessariamente, pela análise daprestação dos serviços, para que se sai-ba se efetivamente foram utilizados pelo

consumidor, de molde a justificar a co-brança da assinatura mínima mensal.

Quando da instalação e ligação doaparelho, para que o usuário possa fazeras ligações de seu interesse, a fornece-dora cobra por tais serviços, não poden-do esse atendimento justificar a assinatu-ra mínima mensal discutida.

O sinal telefônico que se exteriorizapor um som contínuo, perceptível quan-do se retira o aparelho de sua base, tempor finalidade propiciar o envio e rece-bimento das mensagens transmitidas e re-cebidas. Convém destacar, que o sinalem comento, embora permaneça à dis-posição do consumidor ininterruptamente,não apenas no momento em que a liga-ção é feita ou recebida, não se presta ajustificar a cobrança da assinatura básicaem relevo.

Com efeito, o sinal telefônico emrelevo não é passível de mensuração ouquantificação, logo, não tem valor eco-nômico. Destarte, não sendo o sinal emcomento passível de ser medido ouquantificado, não se lhe pode atribuirvalor econômico e, assim, sem valor eco-nômico, não é possível acolher a tese deque seja capaz de justificar a cobrançade assinatura mensal mínima.

A estrutura montada para ensejar aexploração de serviços, como a instalaçãode torres, estruturas físicas, linhas de trans-missão, comunicação e outros suportes,caracteriza o investimento necessário à suainstalação e existência, remunerada pelalucratividade da atividade.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 4141414141

Também não justifica a cobrança emressalto, o fato de a fornecedora de ser-viços de telefonia oferecer pelo valorcobrado determinada quantidade depulsos, normalmente, fixados em 100(cem) pulsos equivalentes a R$ 14,72(R$ 0,14728 X 100). Com efeito,além de o consumidor não ser obrigado apagar por serviços ainda não prestados,restam os casos em que o consumidor nãoutiliza, mas paga, a totalidade dos pul-sos franqueados. A tese discutida emmuito se parece com as denominadas “ta-xas de consumação”, onde o usuário pagae se não consumir, perde o que pagou,situação repudiada em sede de relaçãode consumo.

Diante do expendido, restaindeclinável que a recorrente não prestaqualquer serviço capaz de justificar acobrança mensal da denominada assina-tura básica.

Não é demais acrescentar, que nãosocorre a recorrente o fato de a assinatu-ra básica ter sido autorizada pelaANATEL pela resolução 85. É que alémde ser ato administrativo normativo, porisso mesmo, incapaz de criar obrigações,é de se acrescentar a proibição do forne-cimento de serviços compulsoriamentevinculados, e a proibição da cobrança deserviços sem contraprestação, conformedecorre do artigo 39 da Lei 8.078/90,que trata das práticas abusivas.

Inegável que a assinatura básicaconstitui substanciosa fonte de receitaindevida das empresas que se dedicam

às lucrativas atividades de telecomunica-ção, cuja exigência consagra flagrante in-justiça ao consumidor, com enriquecimen-to sem causa das fornecedoras, em detri-mento dos consumidores.

Ademais, o artigo 6º da Lei9.099/95 é preciso ao prescrever onecessário comportamento do julgadorde adotar em cada caso a decisão quereputar mais justa e equânime, atenden-do aos fins sociais da lei e ao bem co-mum.

Na mesma linha de raciocínio, oartigo 47, do Código de Defesa doConsumidor, como já mencionado, asse-gura que as cláusulas contratuais serãointerpretadas de maneira mais favorávelao consumidor.

Os destaques demonstram a pre-ocupação, até excessiva da legislaçãopátria com a proteção aos direitos doconsumidor, parte mais frágil na relaçãode consumo que haveria de sair sempreperdendo frente ao poderio das forne-cedoras de serviço de telefonia.

A previsão de cobrança da assi-natura básica, mediante a disponibilida-de compulsória de 90 pulsos, como estáno subitem 2.2.1. da Resolução 85/ANATEL, constitui uma clara lesão aoequilíbrio da relação contratual, que existeentre as partes.

Não há matéria de ordem pública,no caso, que justifique a interferência doEstado na fixação do limite mínimo deconsumo.

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Cabe registro que igual tratamentonão é ofertado às concessionárias de ener-gia elétrica ou de água encanada, cujosserviços também são postos à disposi-ção do consumidor durante 24 horas dodia e, da mesma forma, é exigida largaestrutura física para disponibilização dosserviços.

Com tais fundamentos e consoanteregra do art. 46, da Lei nº 9.099/95,observado o princípio tantum devolutumquantum appellatum, vez que o recursotransferiu ao conhecimento desta Turma amatéria impugnada, nos limites daimpugnação específica, VOTO no sen-tido de NEGAR PROVIMENTO aoRECURSO, mantendo íntegra a r. sen-tença.

Imponho à recorrente o pagamen-to das custas processuais e honoráriosadvocatícios da sucumbência, que,atento ao constante no art. 55 da Leide Regência, estipulo em 15% sobreo valor da condenação, com a devidacorreção.

É como voto.

O Senhor Juiz CÉSAR LOYOLA- Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz FÁBIO EDUAR-DO MARQUES - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Preliminares rejeitadas.Negado provimento ao recurso. Senten-ça mantida. Unânime.

(ACJ 2006071023996-5,2ª TRJE, PUBL. EM 20/03/07; DJ3, P. 177)

—— • ——

CONDOMÍNIO

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES- NATUREZA JURÍDICA DE CON-DOMÍNIO - TAXA CONDOMI-NIAL - OBRIGAÇÃO PROPTERREM

ACÓRDÃO Nº 265.201. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante: JoséAraújo da Costa. Apelada: Associaçãode Moradores da Chácara 91 (Condo-mínio Residencial Vista Verde).

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL.ASSOCIAÇÃO DENOMINA-ÇÃO. NATUREZA DE CONDO-MÍNIO. TAXA CONDOMINIAL.OBRIGAÇÃO PROPTER REM.NATUREZA REAL. PEDIDO PARANÃO MAIS ARCAR COM ASTAXAS CONDOMINIAIS. IM-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 4343434343

DESFILIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃODE MORADORES. NEGADO. 1.Apesar de denominar-se associação,possui natureza de condomínio, possuin-do convenção com regras referente àspartes comuns, aos serviços de infra-es-trutura, de saneamento básico e demaisdireitos pertinentes à convivência. 2. Nãose tratando de associação, mas de con-domínio, resta caracterizada a obrigaçãode contribuir para as despesascondominiais. 3. O possuidor de imóvelsituado em condomínio está obrigado acontribuir com as taxas condominiais a teordo art. 1336, inciso I, do Código Ci-vil, pois se trata de obrigação relaciona-da com a coisa (propter rem). 4. É per-mitida aos condomínios irregulares a ins-tituição de taxa condominial, uma vez quetraz benefícios a todos os moradores in-distintamente, permitindo a utilizaçãodos serviços de infra-estrutura, além devalorizar o imóvel. A falta de contribui-ção gera o enriquecimento ilícito. 5. Asimples notificação extrajudicial, no in-tuito de obter o desligamento docondômino e desonerá-lo das obrigaçõescondominiais, não tem força suficiente,considerando que, queira ou não, osserviços e comodidades do condomí-nio continuam à sua disposição com suaobrigação de adimpli-los. 6. O uso dacoisa comum é faculdade do condômino,conquanto esteja obrigado a pagar asdespesas de condomínio fixadas em as-sembléia. 7. Recurso conhecido eimprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Distrito Federal,GISLENE PINHEIRO - Relatora,JOSÉ GUILHERME DE SOUZA -Vogal, HECTOR VALVERDESANTANA - Vogal, sob a presidênciado Juiz JOSÉ GUILHERME DESOUZA, em CONHECER. IMPRO-VER O RECURSO. MAIORIA, deacordo com a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 05 de dezembro de2006.

RELATÓRIO

Em atenção aos termos do artigo46 da Lei 9099/95, apresento breverelatório da causa.

Trata-se de ação de conhecimentosob o rito sumaríssimo, proposta porJOSÉ ARAÚJO DA COSTA contraa Associação de Moradores da Cháca-ra 91 (Condomínio Residencial VistaVerde), objetivando a declaração deinexistência de relação jurídica, a fim deser declarada a exclusão do autor da re-ferida associação.

O condomínio ofereceu resposta namodalidade de contestação, alegandopreliminarmente ausência de pressupos-tos de constituição e desenvolvimentoválidos e regular processo, bem como,por não concorrer as condições da ação.

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No mérito pede a a improcedência dopedido, asseverando que o possuidor dequalquer das unidades que integram ocondomínio passa à condição decondômino, sujeitando-se às regras inter-nas do condomínio, mesmo que tal imó-vel esteja localizado na rua externa, des-de que contígua do loteamento. Por ou-tro lado, af i rmou que todos oscondôminos se beneficiam dos serviços evalorização do imóvel em igualdade decondições, não havendo diferença entreruas internas ou externas.

Inviabilizado o acordo, sobreveiosentença onde o pedido foi julgado im-procedente.

Inconformado, o autor interpôs opresente recurso aduzindo que o seu imó-vel não compõe o condomínio da cháca-ra 91, pois sua unidade tem entrada esaída privativas; alega que sua unidadenão se beneficia da infra-estrutura docondomínio. Requer sua exclusão da as-sociação dos moradores, bem como de-seja não mais pagar qualquer taxa a títulode condomínio, reafirmando os termos dainicial.

Contra-razões apresentadas às fls.112/121, requerendo o improvimentodo recurso, repisando os termos da sen-tença.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Juíza GISLENE PI-NHEIRO - Relatora

O recurso é tempestivo, foi devi-damente preparado e estão presentes osdemais pressupostos de admissibilidade,razão pela qual dele conheço.

Alega o apelante que sua unidadenão usufrui dos benefícios do condomí-nio por estar fora do interior do condo-mínio e que por isso não deveria pagar ataxa condominial. Assevera, ainda, queapesar de já ter participado de algumasassembléias, não mais vem participandoe que as deliberações tomadas nessasreuniões não deveriam lhe afetar. Poroportuno, com arrimo na ConstituiçãoFederal, expressa sua vontade de nãomais manter-se associado.

A documentação acostada aos au-tos (atas de assembléias, convenção decondomínio, contrato de cooperaçãotécnica) demonstra que, apesar da de-nominação de “Associação” adotadapela recorrida, sua natureza aproxima-se mais da de condomínio. Digo istoporque o contrato de Cooperação Téc-nica foi celebrado entre a AssociaçãoComunitária de Vicente Pires e o Con-domínio Residencial Vista Verde. Hátambém uma convenção do condomíniorelativo à chácara 91, onde se encontraa unidade do requerente relacionada,arquivada no cartório do 1º Ofício deRegistro de Títulos e Documentos deBrasília, onde existem regras referentesàs partes comuns do “Condomínio De-nominado Chácara 91”, à ocupação dosolo, aos serviços de infra-estrutura e desaneamento básico, aos direitos de vizi-

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 4545454545

nhança e outros mais que dizem respei-to à convivência em comum.

Por outro lado, a ata de assembléiade fl. 15 demonstra a intenção dos mo-radores em realizar benfeitorias e o rateiodas despesas referentes à manutenção daestrutura já existente, tais como calçamen-to, consumo de água, havendo, assim, acomunhão de interesses de todos aque-les que lá residem.

Logo, apesar do nome adotadopela recorrida, resta evidenciado que setrata de condomínio. Assim sendo, cadaco-proprietário, isto é, cada co-possui-dor, diante da não regularização ainda daárea, deve contribuir no rateio das des-pesas de manutenção e melhoria.

A doutrina ensina que quando seconstitui um condomínio residencial/ho-rizontal, concomitantemente, surgem obri-gações e direitos para cada condômino,pois apesar de o titular conservar a pro-priedade do seu imóvel, ele obrigatoria-mente passará a ser proprietário das áre-as comuns (logradouros, jardins, guaritas,muros, parquinhos), existindo uma comu-nhão de direitos e obrigações.

Vê-se, pois, que é da natureza doscondomínios haver o rateio das despe-sas, pois as benfeitorias reverterão emfavor de todos, valorizando seus imóveise proporcionando melhores condições devida.

O condomínio da chácara 91(Condomínio Residencial Vista Verde) -ora apelado - está devidamente registra-do e é fato que a unidade n. 11, perten-

cente ao recorrente, está localizada naárea do condomínio ( croquis de fls. 33,54 e 41), logo todo e qualquerbeneficiamento que ocorrer no condomí-nio valorizará a unidade do apelante,sendo seu dever contribuir com as des-pesas inerentes ao condomínio, sob penade locupletamento ilícito.

Em que pese esta unidadecondominial estar estabelecida em umaárea que pertence à União, constituindo-se de forma irregular, por uma inação doEstado, é fato que o condomínio foi cons-tituído e pessoas habitam naquela área,onde residem com seus familiares.

Destarte, as taxas condominiaisperseguem o imóvel (obrigação propterrem,) não se perquirindo quem seja opossuidor ou qual a forma da constitui-ção do imóvel, tanto é assim que as obri-gações reais podem permanecer, enquantonão satisfeitas, ainda que desaparecidaa coisa.

Conforme bem ressaltou o ilustresentenciante à fl. 100:

“Assim, quando alguém ingressanesta espécie de comunidade, adereà obrigação de contribuir com umacota para as despesas comuns, aexemplo do que ocorre com oscondomínios regularmente instituí-dos. Além disso, as obrigaçõesdecorrentes desta adesão se carac-terizam como obrigações propterrem, de forma a seguir a coisa eobrigar também aos posteriores ti-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT4646464646

tulares de direitos sobre ela. Estasobrigações são acessórias e por issonaturalmente acompanham a coisaque é ocupada e usada coletiva-mente como acontece com as uni-dades dos loteamentos que proli-feram no Distrito Federal, sendo,portanto, abrangida pelo ato devontade de aquisição dos direitossobre a unidade de loteamento.”

Registra-se, por oportuno, julgadosdeste E. Tribunal, verbis:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- INDEFERIMENTO DA INICI-AL - COBRANÇA DE TAXASDE CONDOMÍNIO - LEGITI-MIDADE PASSIVA AD CAU-SAM DOS OCUPANTES DOIMÓVEL - PROVIMENTODO APELO. - AS DESPESASCONDOMINIAIS CONSTI-TUEM OBRIGAÇÃOPROPTER REM. O OCUPAN-TE DE IMÓVEL, A QUAL-QUER TÍTULO, RESPONDE-RÁ PELAS OBRIGAÇÕES RE-FERENTES AO USO,FRUIÇÃO E DESTINO DAUNIDADE HABITACIONAL(INTELIGÊNCIA DO ARTI-GO 20 DA LEI 4591/64)SENDO PARTE LEGÍTIMAPARA FIGURAR NO PÓLOPASSIVO DA AÇÃO DEC O B R A N Ç A ”

(20010410042124APC DF,5ª Turma Cível, Relator DÁCIOVIEIRA).

“CIVIL - PROCESSO CIVIL -AÇÃO DE COBRANÇA -CONDOMÍNIO IRREGULAR- POSSIBILIDADE - PRELIMI-NAR DE ILEGITIMIDADEAFASTADA - INJUSTIFICA-DA A SUSPENSÃO DOPROCESSO SE A DEMANDAEVENTUALMENTE PREJUDI-CIAL JÁ FOI JULGADA -TAXA CONDOMINIAL -OBRIGAÇÃO DE TODOSOS CONDÔMINOS - OBRI-GAÇÃO PROPTER REM DACESSIONÁRIA DE DIREITOHEREDITÁRIO SOBRE OIMÓVEL - RECURSO CO-NHECIDO, PRELIMINARESREJEITADAS E, NO MÉRITO,IMPROVIDO. 1. TRATAN-DO-SE DE CONDOMÍNIOVOLUNTÁRIO E ESPONTA-NEAMENTE CONSTITUÍDOPELOS TITULARES/POSSUI-DORES DOS IMÓVEIS QUEO COMPÕEM, MESMOQUE IRREGULAR - PORQUEPENDENTE DE REGISTRONO RGI A SUA CONVEN-ÇÃO CONDOMINIAL -ESSA AVENÇA COLETIVAFAZ LEI ENTRE OS CONDÔ-MINOS QUE AOS SEUS TER-

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MOS E CUMPRIMENTO FI-CAM ADSTRITOS. 1.1.NÃO PODE O ARGUMEN-TO DA “ILEGALIDADE” SO-BREPOR O CUMPRIMENTODAS OBRIGAÇÕES PESSO-AIS ASSUMIDAS PELOSCONDÔMINOS, UNS PE-RANTE OS OUTROS, ORIGI-NADOS DO VÍNCULO AS-SOCIATIVO ENTRE ELES.1.2. A FORMA NÃO PODEPREVALECER SOBRE O DIREI-TO. 1.3. A SITUAÇÃO DE IR-REGULARIDADE NÃOAFASTA A OBRIGATORIE-DADE DO ADIMPLEMENTODAS TAXAS CONDOMI-NIAIS, DECORRENTES DAINDISPENSÁVEL PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLI-COS (V.G.: DESPESAS DEADMINISTRAÇÃO, MANU-TENÇÃO DAS PARTES DEUSO COMUM, COLETA DELIXO, ENTREGA DE CORRES-PONDÊNCIA E SEGURAN-ÇA PÚBLICA). 2. AS OBRI-GAÇÕES DECORRENTES DAMANUTENÇÃO DO CON-DOMÍNIO ONDE SE SITUAO IMÓVEL TÊM NATUREZAPROPTER REM, OBRIGAN-DO SEUS TITULARES/POS-SUIDORES, CUJAINDIVISIBILIDADE DESSESSERVIÇOS TORNA

INVIÁVEL A EXONERAÇÃOINDIVIDUAL DAS COBRAN-ÇAS. 2.1. TRATANDO-SE DECESSIONÁRIA DE DIREITOSHEREDITÁRIOS SOBRE OIMÓVEL, COMPETE-LHE OÔNUS DAS DESPESASC O N D O M I N I A I S .3. INACOLHE-SE PRELIMI-NAR DE SUSPENSÃO DOFEITO, SE A MATÉRIACONEXA QUE A JUSTIFI-CARIA JÁ FOI NA OUTRAAÇÃO DECIDIDA. 4. A SIM-PLES NOTIFICAÇÃO EX-TRAJUDICIAL, NO INTUITODE OBTER O DESLIGAMEN-TO DO CONDÔMINO EDESONERÁ-LO DAS OBRI-GAÇÕES CONDOMINIAIS,NÃO TEM FORÇA SUFICI-ENTE A TANTO, VEZ QUE,QUEIRA OU NÃO, OS SER-VIÇOS E COMODIDADESDO CONDOMÍNIO CONTI-NUAM À SUA DISPOSI-ÇÃO COM SUA CONSE-QÜENTE OBRIGAÇÃO DEADIMPLI-LOS. 5. RECURSOCONHECIDO, PRELIMINA-RES AFASTADAS E, NO MÉ-RITO, IMPROVIDO PARA OFIM DE MANTER A R. SEN-TENÇA DE PROCEDÊNCIADA PRETENSÃO INICIAL.”(APELAÇÃO CÍVEL20040110911776APC DF -

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Data de Julgamento : 23/01/2006 - Órgão Julgador : 5ª Tur-ma Cível - Relator : BENITOAUGUSTO TIEZZI - Publica-ção no DJU: 20/04/2006 Pág.: 152)

Relevante destacar que o artigo1336, inciso I, do Código Civil arrolaentre os deveres do condômino o decontribuir para as despesas do condomí-nio.

Embora não haja o registro legal dacomposição condominial, sua regulamen-tação interna é patente, não podendo oargumento da “ilegalidade” sobrepor aocumprimento das obrigações pessoaisassumidas pelos condôminos, uns peran-te outros, originados dos vínculosassociativos entre eles.

No presente caso, a forma nãopode prevalecer sobre o direito, de modoque a situação de irregularidade não afas-ta a obrigatoriedade do adimplementodas taxas condominiais, sobe pena depatrocinar-se o enriquecimento às custasdo esforço alheio.

Assim, a alegação do recorrente deinexistência de obrigação com o recorri-do por não pertencer ao seu quadro deassociados restou afastada, pois, não setrata de uma associação, mas sim de con-domínio, caracterizando a obrigação decontribuir para as despesas condominiais,sejam elas ordinárias ou extraordinárias.

Cabe ressaltar que as taxascondominiais geram benfeitorias e me-

lhoramentos que reverterão a favor detodos os proprietários daquela área, pro-porcionando melhores condições de vidanaquela comunidade, além de valorizar oimóvel.

Nesse sentido, quanto ao pedidodo apelante para seu desligamento daAssociação de Moradores da Chácara91, resta patente a impossibilidade, pois,conforme demonstrado, é obrigação docondômino contribuir com as taxascondominiais.

Também não há que se dizer que olote do recorrente esteja fora do interiordo condomínio e não se beneficia de qual-quer serviço prestado pelo recorrido. Ve-rifica-se pelos documentos juntados aosautos que o lote pertencente ao recorren-te, embora localizado na via de acessoexterna, integra o condomínio e é benefici-ado com todos os serviços, inclusive deconservação e limpeza. Consta ainda àsfls. 55/59, que o recorrente recebeu acópia da Convenção do Condomínio,cópia das atas da Assembléia Geral Or-dinária, chaves dos portões HDL, 02chaves da caixa do correio, chave HDLdo portão de entrada. Como se não bas-tasse, a circunstância de algum condomí-nio não usar da coisa comum é irrelevantena definição da dívida a ser rateada, namedida em que tem uma faculdade deusufruí-la e não uma obrigação, conquan-to esteja obrigado a pagar as despesas decondomínio fixadas em assembléia.

Registre-se, por oportuno, que asimples notificação extrajudicial (fl.34),

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no intuito de obter o desligamento docondomínio e desonerá-lo das obrigaçõescondominiais, não tem força suficiente,uma vez que, queira ou não, os serviços ecomodidades do condomínio continuamà sua disposição com sua conseqüenteobrigação de adimpli-los.

As deliberações de pagamentosão tomadas pelas Assembléias Ge-rais e uma estimativa dos gastos é feitae rateada entre todos os interessadosque eficaz ou potencialmente venham ausufruir as melhorias colocadas à suadisposição. O fato de não estar usan-do as benfeitorias ou estar desconten-te com os serviços prestados é matériaestranha aos autos. Os serviços execu-tados estão à disposição do recorren-te e se não os está utilizando, é pormotivo particular, que não interessa àpresente lide.

Ante o exposto, conheço e negoprovimento ao recurso.

Condeno o recorrente a pagar ascustas processuais e honorários advoca-tícios do patrono do recorrido, que ar-bitro em 10% do valor da causa.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA- Vogal

V. Exª julgou adequadamente aquestão, por isso acompanho o seu voto.

O Senhor Juiz HÉCTORVALVERDE SANTANA - Vogal

Peço vênia aos ilustres Pares paradeclinar o meu ponto de vista – que ve-nho mantendo há quase dez anos, desdequando era Juiz Titular da 8ª Vara Cívelda Circunscrição Especial Judiciária deBrasília – por não reconhecer essas enti-dades denominadas “condomínios”, quenão têm a regularização, de acordo coma Lei do Parcelamento do Solo, comouniversalidade passível de proteção, poisnão se trata de um condomínio nem nosmoldes do Código Civil, nem daqueleparcelamento do solo previsto na Lei n.6.766, de 19 de dezembro de 1979;logo, é o que chamamos de condomínioirregular.

Tenho ciência da jurisprudência doEgrégio Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios que reconhece, nes-te caso, uma pessoa formal. Data máxi-ma vênia, também não concordo com esseponto de vista. Por outro lado, se foiconstituída uma associação, é um direitoconstitucional de estar associado ou não.Essa liberdade de se associar ou não éum direito constitucional fundamental.

Portanto, não reconhecendolegitimação a essa pessoa denominadacondomínio, porque não foi constituídanos termos da lei, sendo um condomínioirregular, verifico que se foi constituídauma associação e o autor da ação integraaquela entidade como associado, elepode estar ou não vinculado à mesma namedida de sua vontade. Se ele não pre-tende mais permanecer associado, é umdireito dele postular a sua retirada.

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Conheço do recurso e dou provi-mento para julgar procedente o pedido,desligando-o dessa entidade, exoneran-do-o também dos encargos, conforme dopedido que formulou.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Maioria.

(ACJ 2006071008383-4,1ª TRJE, PUBL. EM 09/03/07; DJ3, P. 164)

—— • ——

DANO MORAL - DIVERSOS

INDENIZAÇÃO - INJÚRIA -OFENSAS EM LOCAL DE TRA-BALHO

ACÓRDÃO Nº 260.944. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Jesuir Raimundo de Oliviera.Apelada: Missilene Ferreira Lima.

EMENTA

CIVIL. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. INJÚRIA. OFEN-SAS PROFERIDAS CONTRA VÍTI-MA EM SEU LOCAL DE TRABA-LHO. DANO CARACTERIZADO.INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARREJEITADA. RESPONSABILIDADECIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊN-

CIA. PROVA ORAL. NÃO DE-GRAVAÇÃO DA FITA MAGNÉTI-CA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA.PREVALÊNCIA DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E IMPRO-VIDO. 1. Evidenciado o interesse de agirda parte autora, consubstanciada na ne-cessidade da prestação jurisdicional, como intuito de ver reconhecido o seu direitoà indenização pelos danos que alega tersofrido em decorrência de ofensa de or-dem moral, em seu local de trabalho, rejei-ta-se a alegação de carência de ação.Improcede o argumento de que, uma vezoperada a desistência da ação penal nojuízo especial criminal, careceria à autorainteresse de agir. Isso porque em nossosistema jurídico vigora o princípio da in-dependência das jurisdições, sendo que aresponsabilidade civil é independente dacriminal. 2. Na ausência de degravaçãoda prova oral produzida na audiência deinstrução e julgamento, devem prevaleceros informes e elementos eventualmente tra-zidos nos depoimentos referidos pelo juizsentenciante, segundo a exegese do art.13 da Lei dos Juizados Especiais. 3.Restando devidamente comprovado o fatoofensivo à honra subjetiva e objetiva davítima de injúria, caracterizado está o danomoral passível de reparação. 4. Recursoconhecido e improvido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados Especiais

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Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,MARCO ANTONIO DA SILVALEMOS - Relator, JOÃO BATISTATEIXEIRA - Vogal, JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO - Vogal, sob a pre-sidência do Juiz JESUÍNO APARECI-DO RISSATO, em CONHECER ENEGAR PROVIMENTO AO RE-CURSO, REJEITAR A PRELIMI-NAR, SENTENÇA MANTIDA,POR UNANIMIDADE, de acordocom a ata do julgamento.

Brasília (DF), 14 de novembro de2006.

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação de indenizaçãopor Danos Morais ajuizada porMISSILENE FERREIRA LIMA emdesfavor de JESUIR RAIMUNDO DEOLIVEIRA, objetivando a reparaçãopor danos morais em razão de injúria quealega ter sofrido, por conduta do reque-rido.

Sustenta a autora que se encon-trava no seu local de trabalho quandopor lá chegou o réu, pediu uma bebidae passou a chamá-la, por diversas ve-zes, de “gostosa” na presença das pes-soas que ali se encontravam, tendo elafeito advertência ao réu para que pa-rasse com aquilo, no que ele, diante dis-so, se exaltou e passou a chamá-la tam-bém de “vagabunda”. Asseverou que,em razão dessa atitude do réu, teve a

sua honra subjetiva atingida, experimen-tando dano moral.

Contestada a ação, o réu argüiupreliminar de carência de ação, por faltade interesse de agir por parte da autora,já que esta havia, na esfera penal, mani-festado seu desejo de não prosseguir como procedimento criminal instaurado a res-peito do mesmo incidente, e que trami-tava perante o Juizado Especial Criminalde Santa Maria em razão dos mesmosfatos. No mérito, diz que houve injúriasde parte a parte, pelo que a culpa nocaso seria recíproca, afastando a possi-bilidade de qualquer indenização pordano moral. Formulou pedido contrapos-to, já que também teria sido vítima deinjúria verbal por parte da autora.

Após regular trâmite do feito, en-tendeu o MM. Juiz de julgar improce-dente o pedido contraposto e parcial-mente procedente o pedido inicial, con-denando o réu ao pagamento de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) em fa-vor da autora, a título de dano moral.

Não se conformando com odecisum, o réu interpôs recurso de ape-lação (fls. 53/59). Assim como já o fi-zera por ocasião da contestação, o réutornou a suscitar preliminar de carênciade ação, por ausência de interesse de agirda autora, porquanto ela manifestou odesejo de não prosseguir com apersecução penal, devendo a ação serextinta sem julgamento do mérito. Nomérito, argumentou que, mesmo tendosido demonstrado na audiência de ins-

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trução e julgamento que as testemunhasarroladas pela vítima não estavam pre-sentes no momento dos fatos, o ilustremagistrado entendeu por condená-lo aopagamento de indenização moral. Voltaa insistir que ocorreram injúrias de partea parte, afastando a possibilidade dequalquer indenização por dano moral,ante a existência de culpa recíproca. Noamparo de sua tese, transcreve entendi-mentos jurisprudenciais.

Custas e preparo às fls. 50/51.Devidamente intimada, a autora não

apresentou as contra-razões (fls. 61 everso).

É o sucinto relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz MARCO ANTO-NIO DA SILVA LEMOS - Relator

Presentes os pressupostos de suaadmissibilidade, conheço do recurso in-terposto.

De início, rejeito a preliminar deausência de interesse de agir, reiteradapelo apelante e bem repelida pelo doutojulgador de primeiro grau. Tenho por maisque evidenciado o interesse de agir daparte autora, consubstanciado na neces-sidade da prestação jurisdicional para oefeito de ver reconhecido o seu direito aindenização pelos danos que alega tersofrido em decorrência de ofensa de cu-nho moral, em seu local de trabalho, deque teria sido vítima. Improcede inteira-

mente o argumento do recorrente de que,uma vez operada a desistência da açãopenal no juízo especial criminal, careceriaa autora de interesse de agir na órbitacível. Isso porque em nosso sistema jurí-dico vigora o princípio da independên-cia das jurisdições, pelo que a responsa-bilidade civil é independente da crimi-nal. Ademais, ainda que a recorrida ti-vesse sido devidamente orientada sobrea possibilidade e as vantagens de umaeventual composição dos danos em âm-bito cível, na esfera penal limitou-se ela aconsignar, singela e tão-somente o desejode apenas não querer o prosseguimentoda ação penal, nada tendo sido cogita-do ou afirmado acerca da composiçãode dano moral.

No mérito, em que pese o incon-formismo, vejo que o recorrente igualmentenão tem razão. Tenho que a douta sen-tença, porque bem apreciou, analisou ejulgou os fatos, aplicando corretamenteo direito e fazendo justiça, deve sermantida. Reporto-me a ela e subscrevoos seus fundamentos, chamando-os àcolação como parte integrante deste voto,tendo-os como se aqui estivessem trans-critos, com suporte no artigo 46 da Lei9.099/95.

Cumpre colocar em relevo que nãofoi providenciada pelo recorrente a ne-cessária degravação da fita magnética emque foi registrada a prova oral produzi-da em audiência (fls. 23/27), restan-do, pois, suprimida desta InstânciaRevisora, de forma incontornável, o ple-

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no conhecimento da prova e das alega-ções produzidas na audiência de instru-ção e julgamento, pelo que devem pre-valecer os informes e elementos eventual-mente trazidos nos depoimentos referi-dos pelo juiz sentenciante, segundo aexegese do art. 13 da Lei dos JuizadosEspeciais.

Feito tal registro, consigno que aprova oral, tal como noticiada pelo ma-gistrado que presidiu a instrução, confir-ma a ofensa noticiada na inicial. É o quese extrai da seguinte passagem da sen-tença:

“(...) De acordo com a prova oralcolhida por ocasião da audiência,depois de algum tempo, o réu co-meçou a importunar a autora, cha-mando-a de ‘gostosa’. Em dadomomento, a requerente se insurgiuquanto à postura, tendo pedido aorequerido que parasse com aquilo,pois nunca lhe dera ‘liberdade’. Apartir daí, o réu se exaltou e pas-sou a chamar a autora de ‘vagabun-da’. As testemunhas Severino doRamo Brito e Laudimilson R. deAlmeida foram uníssonas ao afir-mar que a demandante ficou bas-tante constrangida com a situação(conforme gravação em sistemaPSS). Esclareceram que a reque-rente começou a chorar e que ospróprios amigos do réu solicitaramque ele parasse, tentando contor-nar a situação.”

Essa passagem, indiscutivelmente,corrobora a versão apresentada pela re-corrida, qual seja, a de ter sido ofendidapelo recorrente em seu local de trabalho,contradizendo a versão por ele dada deque as injúrias teriam sido recíprocas, oque afastaria a possibilidade de repara-ção moral.

Conforme afirmado na sentença,restou devidamente comprovado que orecorrente, de forma isolada, efetivamenteproferiu palavras injuriosas contra a re-corrida, atingindo-lhe a dignidade e odecoro, a qual se viu lesada tanto no queconcerne à sua honra subjetiva quanto àobjetiva, pelo que caracterizado ampla-mente restou o dano moral, passível dereparação. E a indenização reclamadaencontra amparo no texto constitucional(CF, art. 5º, inc. X), tendo sido fixadamoderadamente pelo MM. Juiz a quo,atendendo aos princípios da proporcio-nalidade e da razoabilidade.

Ao exposto, mostrando-se o con-junto probatório desfavorável à versão eàs pretensões do recorrente, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO,para manter integralmente a sentençaguerreada.

Sucumbente, condeno o recorrenteao pagamento das custas processuais, nãorespondendo pela verba honorária, eisque o recurso não veio a ser contrariado.

É como voto.

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Vogal

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Com o Relator.

O Senhor Juiz JESUÍNO APA-RECIDO RISSATO -Presidente e Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Preliminar rejeitada.Negado provimento ao recurso. Senten-ça mantida. Unânime.

(ACJ 2005091013125-9, 2ª TRJE, PUBL. EM07/12/06; DJ 3, P. 246)

—— • ——

INADIMPLEMENTOCONTRATUAL

LEASING - INADIMPLEMENTOCONTRATUAL - VEÍCULO PE-NHORADO EM EXECUÇÃO FIS-CAL, EFEITOS - RESTITUIÇÃO DEPARCELAS PAGAS, DESCABI-MENTO

ACÓRDÃO Nº 261.678. Re-lator: Juiz João Batista Teixeira. Ape-lante: José Pontes da Silva. Apelada:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mer-cantil - Grupo Itaú.

EMENTA

CIVIL. CDC. LEASING. CON-TRATO DE NATUREZA COMPLE-

XA. VEÍCULO PENHORADO EMEXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBI-LIDADE DE USO. RESCISÃO DOCONTRATO. POSSIBILIDADE.RESTITUIÇÃO DAS PARCELASPAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ocontrato de leasing, doutrinariamente,caracteriza-se como pacto de naturezacomplexa, em razão de, no mesmo ins-trumento, serem convencionados contra-to de compra e venda, locação e financi-amento. 2. Penhorado o bem objeto docontrato de leasing em execução fiscalmovida pelo antigo proprietário, a impe-dir a livre utilização do bem por parte doarrendatário, a rescisão do contrato dearrendamento mercantil é a conseqüênciaque se impõe, devendo o locatário de-volver o veículo à arrendadora, respon-dendo pelo arrendamento até a data daentrega ou depósito do bem arrendado.3. Sendo da natureza jurídica do contra-to de leasing que as prestações são pa-gas a título de aluguel e se direcionam àsatisfação do valor fixado com vistas aindenizar o uso do bem, a rescisão docontrato não importa restituição do valorrecebido pela arrendadora. 4. Mero ina-dimplemento contratual, sem a ocorrên-cia de qualquer outra circunstância agra-vante do fato, não enseja dano moralpassível de reparação. 5. Recurso co-nhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados Especiais

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Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Rela-tor, IRACEMA MIRANDA E SILVA- Vogal, DIVA LUCY DE FARIA PE-REIRA IBIAPINA - Vogal, sob a pre-sidência da Juíza IRACEMAMIRANDA E SILVA, em CONHE-CER E DAR PARCIAL PROVIMEN-TO AO RECURSO, SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA,POR UNANIMIDADE, de acordocom a ata do julgamento.

Brasília (DF), 28 de novembro de2006.

RELATÓRIO

JOSÉ PONTES DA SILVA in-gressou com AÇÃO DE RESCISÃODE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃODAS PARCELAS PAGAS E DA-NOS MORAIS em face deITAULEASING DE ARRENDA-MENTO MERCANTIL - GRUPOITAÚ, objetivando a anulação do con-trato de leasing, com a restituição das 12parcelas pagas à ré, posto que o veículo,objeto do contrato, possui restrição ju-dicial decretada pelo Juízo da 19ª Varada Justiça Federal. Busca, também, in-denização por danos morais.

A sentença julgou improcedente opedido deduzido na inicial (fls. 58/60).

Inconformado, por meio de advo-gado constituído, o autor, ora recorren-te, interpôs RECURSO INOMINA-

DO (fls. 63/67), almejando a reformado provimento monocrático. Argumentaque só tomou conhecimento da restriçãojudicial quando pagou a 12ª parcela eque não se pode exigir do homem médioretirar certidões de ônus do veículo, poistal responsabilidade é exclusiva da re-corrida. Ressalta que a r. sentença men-ciona que a restrição judicial foi posteri-or à data do contrato celebrado, assim,não teria como o recorrente tomar conhe-cimento da restrição. Esclarece que comoconsumidor é parte mais fraca na relaçãode consumo, por isso não pode se sujei-tar ao referido contrato por ser onerosodemais e por estar pagando por um pro-duto que não pode usar, pois está naiminência de ser apreendido. Asseguraque a imprevisibi l idade e aextraordinariedade de fatossupervenientes autorizam a rescisão domencionado contrato. Cita jurisprudên-cia.

Com argumentos assimcondensados, pediu o provimento dorecurso para desconstituir o negócio jurí-dico com a devolução do que fora pagomediante a devolução do veículo, a reti-rada do nome do recorrente dos órgãode proteção ao crédito e indenização pordanos morais.

A ré, ora recorrida, regularmenteconvocada (fls. 71), ofertou contra-ra-zões (fls. 73/86) alegando que apenasconcedeu o crédito ao recorrente paraaquisição do bem escolhido. Acreditaque se existe responsabilidade por even-

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tuais vícios, estes não possuem qualquervínculo jur ídico com a relaçãoestabelecida com o recorrente. Suscita oprincípio da força obrigatória dos con-tratos, posto que a avença celebrada estáem consonância com a legislação vigente.Pondera que a inscrição do recorrente nosórgãos de proteção ao crédito é legíti-ma, pois o recorrente encontra-seinadimplente desde 19/05/2006. Citadoutrina e jurisprudência. Faz referênciaà Súmula 159 do STF. Por derradeiro,questiona o quantum pedido a título deindenização por danos morais e pugnapelo desprovimento do recurso.

É o sintético relatório que se pre-tende atenda ao que determina o artigo46 da Lei 9.099/95.

VOTOS

O Senhor Juiz JOÃO BATIS-TA TEIXEIRA - Relator

Estando patente o interesse de agirdo recorrente, sendo o recurso próprio etempestivo, dispensado o preparo (fls.70) e firmado por advogado habilita-do, dele se conhece.

JOSÉ PONTES DA SILVA in-gressou com AÇÃO DE RESCISÃODE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃODAS PARCELAS PAGAS E DA-NOS MORAIS em face deITAULEASING DE ARRENDA-MENTO MERCANTIL - GRUPOITAÚ, objetivando a anulação do con-

trato de leasing, com a restituição das 12parcelas pagas à ré, posto que o veículo,objeto do contrato, possui restrição ju-dicial decretada pelo Juízo da 19ª Varada Justiça Federal. Busca, também, in-denização por danos morais.

A sentença julgou improcedente opedido deduzido na inicial (fls. 58/60).

Não existindo questão de ordemprocessual a ser considerada, passa-se àanálise do mérito do pedido recursal.

No mérito, tem-se que a doutasentença, porque bem apreciou, analisoue julgou os fatos, aplicando corretamenteo direito e fazendo justiça, deve sermantida. Reportam-se e subscrevam-se osseus fundamentos, chamando-os àcolação como parte integrante deste voto,tendo-os como se aqui estivessem trans-critos, com suporte no artigo 46 da Lei9.099/95.

Versa a matéria discutida nos au-tos sobre relação de consumo (artigos 2ºe 3º do CDC), com a responsabilidadeobjetiva de a recorrente reparar o dano(artigo 14 do CDC), como bem colhi-do pelo douto Julgador de PrimeiroGrau.

O recorrente celebrou com o re-corrido contrato de leasing, disciplinadopela Lei 6.099 de 12.09.1974, como nome de arrendamento mercantil.

O negócio jurídico discutido é con-ceituado pela em Lei em destaque, comas modificações introduzidas pela Lei7.132 de 26.10.1983, em seu artigo1º, parágrafo único:

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Considera-se arrendamento mer-cantil, para os efeitos desta Lei, o negó-cio jurídico realizado entre pessoa jurídi-ca, na qualidade de arrendadora, e pes-soa física, na qualidade de arrendatária,e que tenha por objeto o arrendamentode bens adquiridos pela arrendadora,segundo especificações da arrendatáriae para uso próprio desta.

Não se trata de uma simples loca-ção com promessa de venda, como àprimeira vista pode parecer. Mas cuida-se de uma locação com uma consignaçãode promessa de compra, trazendo, po-rém, um elemento novo, o financiamento,numa operação especifica que consistena simbiose da locação, do financiamen-to e da venda1.

São elementos do contrato em es-tudo:

a) operação de financiamento amédio ou longo prazo;

b) locação de bens móveis ou imó-veis;

c) participação de um intermediá-rio financeiro, que intervém entre o pro-dutor ou vendedor do bem objeto daavença e a empresa ou interessado quedele necessita;

d) aquisição pelo intermediário jun-to ao fornecedor (produtor ou vende-dor) e a cessão em locação ao arrenda-tário;

e) a retenção do direito de pro-priedade pelo arrendador;

f) a obrigação do arrendatário empagar ao arrendador um determinadonúmero de prestações periódicas, porconta do valor global que pode ser su-perior ao custo do bem;

g) ao final do contrato, resta aoarrendatário três opções, adquirir o bempelo valor residual, devolvê-lo ao arren-dador ou prorrogar o contrato.

Os elementos do contrato são bemaclarados por Arnaldo Rizzato2:

Os elementos específicos podemse reduzir a três: a compra e venda, pelofato de ao arrendatário ficar asseguradaa opção de, findo o prazo de validadedo contrato, adquirir o bem objeto docontrato, abatendo o preço ou parte dopreço através das prestações pagas a tí-tulo de aluguel; a locação, pois o equi-pamento é dado, principalmente, em lo-cação, daí se dirigirem os pagamentospara a satisfação do valor fixado comvistas a indenizar o uso; o financiamento,tanto que, mediante as prestações quevão sendo entregues, verifica-se oadimplemento sucessivo do preço dobem, ou de parte dele. Buscando a aqui-sição, ou interessado nesta, dá-se auto-maticamente um financiamento ou, pelomenos, a concessão de um prazo parasaldar o valor total. (destaque nosso).

Como se percebe dos ensinamentosdestacados, o interessado na utilizaçãode determinado bem, indica-o a uma ins-

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tituição financeira (arrendador, locadorou lessor) que o adquire com a finalida-de exclusiva de dá-lo em locação ao in-teressado em sua utilização (arrendatá-rio, locatário ou lessee) que, pela utiliza-ção, paga uma prestação que cobre o usoe parte do valor global do bem e, ao fi-nal do prazo estipulado no contrato (quedeveria corresponder à vida útil do ob-jeto) adquire o direito a três opões: ad-quirir a propriedade do bem pelo preçoresidual, restituir o bem ao seu proprie-tário (o arrendador), ou renovar o con-trato.

Como destacado, os valores verti-dos pelo autor (arrendatário) em pro-veito da empresa ré (arrendadora), fo-ram feitos a título de aluguel, destinadosa indenizar a locadora pelo uso do bem.

Destarte, se o contrato celebradoentre as partes, por sua natureza jurídica,como também em face da Lei 6.099 de12.09.1974, considera os valores pa-gos como indenização pela utilização dobem, evidentemente que desfeito o con-trato, não se pode falar em restituiçãodos valores pagos a título de aluguel,posto que o bem foi utilizado e a issoninguém se opõe, devendo, a utilizaçãoser remunerada.

De resto, importa acrescer que arestituição dos valores pagos, como quero autor, importaria em enriquecimento semcausa do demandante, posto ter ele utili-zado o bem sem nada contribuir, o que évedado pelo nosso ordenamento jurídi-co. (v. artigo 884 do CC).

Assim também vem decidindo nos-so egrégio Tribunal de Justiça:

EmentaAÇÃO CAUTELAR.

LEASING. VEÍCULO COM DEFEI-TO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOPAGAMENTO DAS PRESTA-ÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.

1. O CONTRATO DELEASING É D‘AQUELES QUE EMDOUTRINA SE DENOMINACOMPLEXO EM RAZÃO DE, NOMESMO INSTRUMENTO, SEREMCONVENCIONADAS VÁRIASOBRIGAÇÕES DISTINTAS E ATÉINDEPENDENTES. ISTO É POSSÍ-VEL NO NOSSO SISTEMA JURÍ-DICO (ART. 286-CC). SE A ISSONÃO SE OPUSEREM AS LEIS, APRÓPRIA CONVENÇÃO OU ANATUREZA DELAS. O DEFEITODO VEÍCULO DÁ ENSEJO A OU-TRO TIPO DE DIREITO; E CONTRAOUTRA PESSOA JURÍDICA - OFABRICANTE OU REVENDEDOR;E NUNCA CONTRA OFIDUCIÁRIO.

2. CAUTELAR A QUE SENEGA PROVIMENTO. (Classe doProcesso : APELAÇÃO CÍVEL20000110086674APC DF - Re-gistro do Acórdão Número : 257973- Data de Julgamento : 24/04/2006- Órgão Julgador : 1ª Turma Cível -Relator : JOÃO TIMÓTEO - Publi-cação no DJU: 31/10/2006 Pág. :

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88 (até 31/12/1993 na Seção 2, apartir de 01/01/1994 na Seção 3) -Disponível em www.tjdf.gov.br, acessoem 23.11.1006).

EmentaCIVIL E PROCESSO CIVIL.

RESCISÃO DE CONTRATO. AR-RENDAMENTO MERCANTIL. DE-TERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃODOS VALORES PAGOS PELO AR-RENDATÁRIO. NÃO CABIMEN-TO. QUESTÃO DECIDIDA EMAÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSU-LAS. COISA JULGADA. MORADO AUTOR E EXISTÊNCIA DECLÁUSULA RESOLUTÓRIA EX-PRESSA. RESCISÃO CONTRA-TUAL DECRETADA. VRG. DEVO-LUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRU-DENCIAIS. VERBAS DE SUCUM-BÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART.21, CAPUT, DO CPC.

1- TENDO EM VISTA OTRÂNSITO EM JULGADO DADECISÃO, PROLATADA NOSAUTOS DA AÇÃO REVISIONALDE CLÁUSULA, ENTRE AS MES-MAS PARTES, QUE AUTORIZOUA UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃOCAMBIAL DO DÓLAR AMERI-CANO COMO ÍNDICE DE COR-REÇÃO MONETÁRIA E DETERMI-NOU A DIVISÃO DOS ENCAR-GOS DECORRENTES DA ABRUP-TA MUDANÇA OCORRIDA NACOTAÇÃO DO DÓLAR, NÃOHÁ COMO SE ACATAR A DE-

TERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃOAO ARRENDATÁRIO DOS VA-LORES QUE ESTE PAGOU, SOBPENA DE OFENSA À COISAJULGADA.

2- RESTANDO EVIDENCIA-DA A MORA DO ARRENDATÁ-RIO E CONSTANDO DO CON-TRATO CLÁUSULA RESOLUTÓ-RIA EXPRESSA, IMPÕE-SE A DE-CLARAÇÃO DA RESILIÇÃOCONTRATUAL, COM A DETER-MINAÇÃO DE QUE A ARREN-DADORA SEJA REINTEGRADANA POSSE DO VEÍCULO OBJE-TO DO CONTRATO ECONDENÁ-LA APENAS A RES-TITUIR AO ARRENDATÁRIO OVALOR RESIDUAL GARANTIDO- VRG EFETIVAMENTE PAGOPELO ARRENDATÁRIO, SOBRE OQUAL DEVERÃO INCIDIR COR-REÇÃO MONETÁRIA E JUROS,TENDO EM VISTA QUE NÃOHOUVE AQUISIÇÃO DO VEÍCU-LO E, ASSIM, EM CUMPRIMEN-TO À LEGISLAÇÃO QUE REGE OLEASING E AO PRÓPRIO CON-TRATO CELEBRADO PELAS PAR-TES, IMPÕE-SE TAL DETERMINA-ÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECI-MENTO SEM CAUSA DA ARREN-DADORA.

3- EM FACE DA SUCUMBÊN-CIA RECÍPROCA, A VERBASUCUMBENCIAL, NOS TERMOSDO ART. 21, CAPUT, DO CPC,

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DEVE SER COMPENSADA E DIS-TRIBUÍDA NA RAZÃO DE 70%PARA O AUTOR E 30% PARA ORÉU.

4- APELAÇÃO CONHECI-DA E PARCIALMENTE PROVIDA.UNÂNIME. (Classe doProcesso : APELAÇÃO CÍVEL20010110789537APC DF - Re-gistro do Acórdão Número : 252153- Data de Julgamento : 15/12/2005- Órgão Julgador : 1ª Turma Cível -Relator : MARIA BEATRIZPARRILHA - Publicação no DJU: 24/08/2006 Pág.:100 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) - Disponível emwww.tjdf.gov.br, acesso em23.11.1006).

Alega o recorrente que após pa-gar a 12ª prestação constatou que o ve-ículo tinha restrições (penhora em açãode execução fiscal - processo2003.34.00.018113-0 - 19ª VaraFederal-DF) e por isso não pode cedernem transferir os direitos atinentes ao con-trato, temendo até pelo uso do veículoque pode ser apreendido por ordem ju-dicial. No entanto, o que possui o re-corrente é o direito de usar o veículo queé de propriedade da recorrida (v.fls.14). Destarte, se o bem tem restri-ções, o que lhe resta fazer é colocá-lo àdisposição de sua proprietária (arrenda-dor) e parar de pagar os aluguéis.Despiciendo que o recorrente não tenha

a obrigação de fiscalizar a origem e regu-laridade do bem alugado (certidões ne-gativas), posto que o arrendatário tão-somente escolhe o bem que será compra-do pela arrendadora e a ele arrendadona forma de leasing.

Em outro ponto, no entanto, ra-zão assiste ao recorrente. De fato, es-tando o veículo penhorado (fls. 17/21), evidentemente que o arrendatárionão pode usar o bem, posto ser passí-vel de apreensão e remoção a qualquermomento, bastando para tanto meropedido formulado pelo exeqüente. En-tende a relatoria que o motivo alegadoe provado (fls. 17/21) justifica a res-cisão do contrato de fls. 13, devendoo arrendatário responder pelo pagamen-to do arrendamento até a data da efeti-va entrega do veículo à arrendadora, ouo seu depósito em juízo, caso se neguea arrendadora recebê-lo.

Pleiteia o recorrente seja seu nomeretirado do cadastro negativo dos entesde proteção ao crédito. Como não setem prova nos autos de que o nome dorecorrente tenha sido incluso no cadastronegativo do SPC ou do SERASA, opedido não merece ser acolhido.

Por último, pede o recorrente sejaa arrendadora condenada a compor da-nos morais. O que se tem nos autos émero descumprimento contratual por par-te da arrendadora recorrida. Em princí-pio, descumprimento de contrato solitá-rio, desacompanhado de qualquer outrofato que possa atingir a honra e a digni-

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dade do consumidor, não enseja compen-sação de danos morais.

Por estes motivos, e firme na fun-damentação ora alinhada, VOTO nosentido de DAR PARCIAL PROVI-MENTO ao RECURSO, para refor-mando em parte a sentença combatida,declarar rescindido o contrato de fls. 13e determinar ao recorrente que restitua obem à arrendadora, quitando os valoresfixados até a data da efetiva entrega, oudepósito do veículo, como especificadona fundamentação supra.

Exonera-se a recorrente de pagaras custas e os honorários advocatícios,porque estas, segundo se infere do arti-go 55 da Lei 9.099/95, são penalida-des que se aplicam ao recorrente inte-gralmente vencido, o que não ocorreu nocaso em espécie.

É como voto.

A Senhora Juíza IRACEMAMIRANDA E SILVA - Presidenta emexercício e Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza DIVA LUCY DEFARIA PEREIRA IBIAPINA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado parcial provi-mento ao recurso. Sentença parcialmentereformada. Unânime.

(ACJ 2006071012724-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 26/01/07; DJ 3, P. 122)

Notas1 RIZZATO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro (RJ) 3ª ed. Forense, 2004,

p.1239.

2 Ibidem, p.1241.

—— • ——

DANO MORAL - SPC

DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - SERVIÇO DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO - CARTÓRIO DEPROTESTO, RECOLHIMENTODE DADOS - NOTIFICAÇÃOPRÉVIA, IRRELEVÂNCIA

ACÓRDÃO Nº 262.870. RelatorDesignado: Juiz Teófilo Rodrigues Cae-tano Neto. Apelante: SERASA S/A.Apelado: Vinícius Graciano Guimarães.

EMENTA

CIVIL E DIREITO DO CON-SUMIDOR. PROTESTO TIRADO.ANOTAÇÃO DO NOME DOCONSUMIDOR NO CADASTRODE DEVEDORES DO SERASA.DADO COLHIDO JUNTO AOCARTÓRIO DE PROTESTO. FATOVERÍDICO. INFORMAÇÃO ORI-GINÁRIA DE REGISTRO PÚBLI-

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CO. NOTIFICAÇÃO PREMONI-TÓRIA INEXISTENTE. NÃO OBRI-GATORIEDADE E IRRELEVÂNCIA.ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURA-DO. DANO MORAL NÃO CA-RACTERIZADO. 1. As atividadesexercitadas por entidade sistematizadorae mantenedora de cadastro de devedo-res estão revestidas de legalidade,municiando com legitimidade a anotaçãode protesto regularmente lavrado, e, emsendo a inscrição consumada com lastroem certidão obtida junto ao cartório deprotesto no qual fora consumado o ato,consoante legalmente autorizado (Lei nº9.492/97, art. 29), prescinde daefetivação da notificação premonitóriaexigida pelo Código de Defesa do Con-sumidor (art. 43,§ 2º). 2. Retratandofato verídico e revestindo de presunçãode legitimidade, a inscrição efetivada sequalifica como simples exercício de di-reito assegurado ao fomentador do ca-dastro, não podendo ser qualificadacomo ato ilícito e fato gerador da obri-gação de indenizar os danos morais invo-cados alcançado pelo ato cartorário re-gistrado. 3. A publicidade asseguradaao ato cartorário, à evidência de que re-trata um fato verídico, a circunstância deque somente fora consumado após a pré-via notificação do devedor e a ilação deque a notificação preliminar exigida pelaLei Consumerista para a criação do re-gistro destina-se exclusivamente acientificar o obrigado de forma a coibir aefetivação de anotação indevida em seu

desfavor, consoante o objetivo teleológicodo dispositivo normativo que a exige (art.43, § 2º), tornam despicienda novanotificação do inadimplente antes da ins-crição do seu nome no rol dos maus pa-gadores, inibindo sua transmudação emato ilícito e fonte geradora de dano mo-ral passível de composição. 4. Elidido odano e o vínculo material jungindo-o aqualquer ato ilícito passível de ser impu-tado ao fomentador do cadastro, inibin-do a caracterização do nexo de causali-dade enliçando o resultado danoso ex-perimentado pelo devedor ao ato quelhe imputara, resta inviabilizado oimplemento do silogismo delineado peloartigo 186 do Código Civil para que odever de indenizar resplandeça. 5. Re-curso conhecido e provido. Maioria.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da1ª Turma Recursal dos Juizados Espe-ciais Cíveis e Criminais do Distrito Fe-deral, SANDOVAL GOMES DEOLIVEIRA - Relator, TEÓFILO RO-DRIGUES CAETANO NETO - Vo-gal, NILSONI DE FREITAS CUSTÓ-DIO - Vogal, sob a presidência do JuizTEÓFILO RODRIGUES CAETA-NO NETO, em CONHECER. PRO-VER O RECURSO. MAIORIA.VENCIDO O RELATOR, REDIGI-RÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL,de acordo com a ata do julgamento enotas taquigráficas.

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Brasília (DF), 15 de agosto de2006.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimentoproposta por VINÍCIUSGRACIANO GUIMARÃES emdesfavor de SERASA S.A., objetivandoindenização por danos morais. Alega que,em 06.11.2003, a ré efetuou ocadastramento de seu nome e CPF emseu banco de dados, sem lhe comunicarpor escrito. Afirma ter tentado contratarcrédito nas empresas “Credicard” e“Hipercard”, mas teve a pretensão ne-gada. Sustenta ter experimentado danosmorais e pede a condenação da ré aopagamento da importância deR$6.000,00 (seis mil reais).

Frustrada a tentativa de conciliação,veio a resposta contestatória (fls. 20/31), alegando, preliminarmente, ilegiti-midade passiva, pois não participou dorelacionamento negocial entre o autor eseu credor, este o verdadeiro responsá-vel pela anotação do débito. Assim, ocor-reu fato exclusivo de terceiro, capaz deexcluir sua responsabilidade.

No mérito, aduz não ser neces-sária prévia comunicação, quando daabertura do cadastro baseado em da-dos fornecidos pelo Cartório de Pro-testo, sendo este o caso do autor. Des-sa forma defende ser legítima e lícita ainscrição ora impugnada. Ademais, nãoé devida a indenização por danos mo-

rais, em face da ausência dos requisi-tos essenciais.

O juízo singular acolheu, em parte,o pedido e condenou a ré a pagar aoautor a importância de R$3.000,00(três mil reais), acrescida de correçãomonetária desde o ajuizamento da ação ejuros de mora, a partir da citação.

Inconformada, a sucumbenteaviou o apelo arrazoado às fls. 49/62.Repristina os argumentos da peça de-fensiva acerca de sua ilegitimidade.Realça a ausência de prova dos danosmorais. Pugna pela reforma do veredictopara afastar a condenação ou, alternati-vamente, reduzir o montante fixado,bem como estabelecer a incidência dacorreção monetária a partir da senten-ça.

Preparo regular de fl. 63. Nãohouve contra-razões - fl. 64.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz SANDOVALGOMES DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos deadmissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, insurge a recorrentecontra o reconhecimento de sua legitimi-dade passiva, visto que não participouda relação negocial que deu origem àanotação.

Neste tópico, razão não lhe assis-te. E sabido ser a Serasa uma empresa

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que arquiva dados sobre débito de con-sumidores e tem como finalidade o for-necimento de informações restritivas dosseus cadastrados.

O Código de Defesa do Consu-midor regula a atuação dos Bancos dedados e cadastros nos seguintes termos:

“Art. 43. O Consumidor, sem pre-juízo do disposto no art.86, teráacesso às informações existentes emcadastros, fichas, registros e dadospessoais e de consumo arquivadossobre ele, bem com sobre as suasrespectivas fontes...... §2º A abertura de cadastro,ficha, registro e dados pessoais ede consumo deverá ser comunicadapor escrito ao consumidor, quan-do não solicitada por ele.”

Compulsando os autos, constata-se que o autor pleiteia a exclusão de seunome da Serasa, ao argumento de quenão fora previamente notificado, bemcomo indenização por danos morais de-correntes desse fato.

Leciona Humberto TheodoroJúnior: “...Destarte, legitimados ao pro-cesso são os sujeitos da lide, isto é, ostitulares dos interesses em conflito. Alegitimação ativa caberá ao titular do in-teresse afirmado na pretensão, e a passi-va ao titular do interesse que se opõeou resiste à pretensão”( g.n.) ( in Cur-so de Direito Processual Civil , volume I,42ª edição, pág. 57)

Desse modo, se o autor alega nainicial que a inscrição de seu nome pelomencionado banco de dados é indevida,mostra-se evidente que a recorrente éparte legítima para atuar em juízo, inde-pendentemente da relação jurídicanegocial, mormente porque, como é decomum sabença, na esmagadora maioriados casos, a SERASA não mantém ne-nhum negócio com as partes.

Sobre o assunto, confira-se o se-guinte julgado do E. TJDFT:

“DIREITO DO CONSUMI-DOR. AÇÃO DECLARATÓ-RIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. LE-GITIMIDADE PASSIVA DASERASA. INCLUSÃO INDE-VIDA DO NOME DO DEVE-DOR NO CADASTRO DEINADIMPLENTES. OBRIGA-TORIEDADE DE COMUNI-CAÇÃO PRÉVIA AO CON-SUMIDOR. 1. A Serasa é partelegítima para figurar no pólo passi-vo da ação quando ficar compro-vada a negativação indevida e,principalmente, a ocorrência dedanos decorrentes da ausência dacomunicação prevista no art. 43,parágrafo 2º, CDC. 2. A inscri-ção do nome do consumidor no ca-dastro de inadimplentes - proveni-ente ou não de fonte cartorária -sem a prévia comunicação constitui

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ato ilícito que acarreta, per si, in-denização por danos morais. 3.Recurso conhecido e não-provido.Unânime”(APC2003031020004-4,Rel.Des. Waldir Leôncio Junior).

Nessa conformidade, rejeito a pre-liminar de ilegitimidade passiva levantada.

No mérito, sustenta a recorrentenão ser necessária a prévia notificação,ao argumento de as informações colhidasserem públicas e verdadeiras.

Todavia, o dever de informar daSERASA encontra previsão no já cita-do artigo 43, §2º, do CODECON,que tem como objetivo assegurar ao con-sumidor a possibilidade de resolver ad-ministrativamente eventual inexatidão dosdados cadastrais ou, conforme o caso,cumprir a obrigação, evitando, assim, oato restritivo. Sob esta ótica, entende-seque a obrigação se impõe tanto ao órgãode proteção ao crédito como ao credor.

O cerne da controvérsia reside,sobretudo, na assertiva de que, conside-rando estar a anotação vinculada a pro-testo, informado pelo respectivo cartó-rio, que se reveste de índole pública, nãose faz necessária a notificação questiona-da. Conquanto não desconheça o dissídiodoutrinário e jurisprudencial sobre esseponto, filio-me ao entendimento esposa-do pelo nobre juiz singular, mormenteporque, como é de sabença comum, nãocabe ao intérprete fazer distinção onde alei é omissa.

Seguindo tal linha de raciocínio evolvendo-se ao disposit ivo legalretrocitado, percebe-se que a essêncianuclear da norma é a expressa e préviainformação ao consumidor sobre odesiderato de lançamento do seu nomeno rol dos devedores mantido pelos ór-gãos de proteção ao crédito, dentre osquais se enquadra a SERASA econgêneres. Em nenhum momento, valerealçar, se faz menção sobre a origem danotícia debitória - se feita por particular,cartório de distribuição ou de protestode título.

Lembre-se, por oportuno, que osefeitos dos registros aludidos são diver-sos, máxime porque, se idênticos, certa-mente não haveria necessidade deduplicidade de cadastro. Assim, ao meujuízo, o ato mais nefasto à restriçãocreditícia, porquanto enseja conhecimentodas instituições financeiras e comercian-tes filiados, é o lançamento ventilado nosautos. Portanto, deve o órgão arquivistacumprir, independentemente da origem dainformação negativa, o disposto no § 2º,artigo 43, do CPC.

A propósito, nesse sentido são osjulgados abaixo:

“CIVIL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. INS-CRIÇÃO, PELO SERASA,DO NOME DO AUTOR EMSEU CADASTRO DE INA-DIMPLENTES. INFORMA-

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ÇÃO OBTIDA JUNTO AOCARTÓRIO DE PROTESTOS.AUSÊNCIA DE NOTIFICA-ÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA QUEJÁ HAVIA SIDO PAGAQUANDO DO PROTESTO.AUSÊNCIA DE NOTIFICA-ÇÃO PRÉVIA. DANO MO-RAL CONFIGURADO. INDE-NIZAÇÃO DEVIDA. SEN-TENÇA MANTIDA. RECUR-SO IMPROVIDO. 1. É indevidaa inscrição em cadastro negati-vo, pe lo banco de dadoscadastrais, do nome de pessoa,mediante a simples informação,obtida junto ao Cartório de Pro-testos, de que teve contra ele tí-tulo protestado, máxime quan-do comprovado que a dívida jáhavia sido paga antes do pro-testo, e o banco de dados nãonotificou previamente o supostodevedor, nos moldes do art.43, § 2º, do CDC. 2. A ins-c r i ção em cadas t ro deinadimplentes, quando feita deforma indevida, por si só é cau-sa geradora de danos morais,pas s í ve i s de repa ração.(20050110251366ACJ, Re-lator JESUÍNO APARECIDORISSATO, Segunda TurmaRecursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do D.F., julga-do em 09/11/2005, DJ 25/11/2005 p. 231)

“CONSUMIDOR - DANOMORAL - INSCRIÇÃO REA-LIZADA PELO PRÓPRIO SE-RASA - TÍTULO PROTESTA-DO - FALTA DE NOTIFICA-ÇÃO PRÉVIA - ART. 43, PA-RÁGRAFO SEGUNDO DOCODECON - RESPONSABI-LIDADE - DANO MORAL -INDENIZAÇÃO DEVIDA.(...) 4. Doutrina. “Em decorrênciado estabelecido no artigo I, anormatização tratada no presenteCódigo do Consumidor é de or-dem pública e interesse social, deonde se infere que os comandosdele constantes são de naturezacogente, ou seja, não é facultadoàs partes a possibilidade de optarpela aplicação ou não de seus dis-positivos, que, portanto, não sederrogam pela simples convençãodos interessados, exceto havendoautorização legal expressa.” (Có-digo do Consumidor Comentado,RT, 1991, pág. 11). 5. No casodos autos, ainda que o protestotenha sido legítimo, tal fato, porsi só, não isentaria o Recorrentede comunicar o Recorrido, previ-amente e por escrito, de que oseu nome seria inscrito em seu ca-dastro. 5.1 Aliás, é exatamenteisto o que objetiva a norma incrus-tada no parágrafo segundo do art.43 do CDC e tivesse o Recor-rente observado aquele coman-

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do legal teria evitado oajuizamento desta ação e a con-seqüente condenação. 6. Senten-ça mantida por seus próprios ejudiciosos fundamentos.(20030110153938ACJ, Relator JOÃO EGMONTLEÔNCIO LOPES, SegundaTurma Recursal dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais do D.F.,julgado em 24/03/2004, DJ14/04/2004 p. 70)

Nessa esteira, é indevida anegativação pelo banco de dadoscadastrais, na ausência de prévia e ex-pressa notificação do consumidor, tal qualdetermina a lei consumerista. Sobre otema, constam, ainda, os precedentes:TJDF: ACJ nº 55708/DF, Rel. JuizJesuíno Aparecido Rissato, DJU 27/09/2005, p. 224, 1ª Turma Recursal;ACJ nº 394102/DF, Rel. Juiz IranLima, DJU 10/11/2005, p. 130, 2ªTurma Recursal.

Dessa forma, estabelecida a res-ponsabilidade da recorrente pela inscri-ção indevida, resta apreciar arazoabilidade e proporcionalidade doquantum fixado pelo juízo monocrático.Nesse passo, conquanto não se possaevitar, afastar, substituir, ou quantificar odesgaste à imagem da pessoa em valoresmonetários, certo é que o dinheiro repre-senta efetivamente uma compensação(bastante imperfeita).

A indenização moral objetiva levarao prejudicado um bem da vida, que lherestitua parcialmente a sensação de justi-ça e, ainda, represente uma utilidade con-creta.

Nossos Tribunais têm entendidoque o dano moral deve ser fixado emmontante suficiente à reparação do pre-juízo, levando-se em conta a moderaçãoe prudência do Juiz, segundo o critériode razoabilidade para evitar o enriqueci-mento sem causa, e a ruína do réu, emobservância, ainda, às situações das par-tes.

No meu sentir, em estrita análise aosparâmetros retrocitados e considerandoas diretrizes seguidas por esta Turma, te-nho por razoável o valor deR$1.500,00 (mil e quinhentos reais),porquanto o arbitrado pela juizsentenciante diverge da estimativa comumaos casos da espécie, máxime porque,embora irregular o lançamento do nomedo recorrido no rol dos devedores,inexiste controvérsia em torno do efetivoprotesto justi f icador da medidahostilizada. Assim, conquanto tal circuns-tância não se preste, no meu sentir, paraafastar o dever indenizatório, serve comoforma de mitigação do quantum.

Por fim, pretende a recorrente fa-zer incidir correção monetária a partir dadata fixada na sentença, a fim de se evi-tar enriquecimento ilícito. Assevera, paratanto, que o Tribunal de Justiça e o Su-perior Tribunal de Justiça já firmaram en-tendimento nesse sentido.

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De fato, essa é a orientação domi-nante: o quantum arbitrado a título dedanos morais deverá ser corrigido mone-tariamente a partir de sua fixação. em casode responsabilidade extracontratual, osjuros de mora fluem desde o evento da-nos” (APC 19990110086776,Quarta Turma Cível, Rel. Des. HumbertoAdjuto Ulhôa, DJ 06-12-2005, pág.145).

De igual forma o Colendo Superi-or Tribunal de Justiça tem entendido que:“nas indenizações por dano moral, o ter-mo a quo para a incidência da atualiza-ção monetária é a data em que foi arbi-trado o seu valor, tendo-se em vista que,no momento da fixação do quantumindenizatório, o magistrado leva em con-sideração a expressão atual do valor damoeda. Assim, inaplicável, nesses casos,o enunciado da Súmula 43/STJ”(REsp657.026/SE, Rel. Min. Teori AlbioZavascki, DJ 11.10.2004).

Coadunando-me com esseposicionamento, mister acolher a tese es-posada pela apelante e restringir a atua-lização do débito a partir da data emque foi prolatada a sentença.

Forte nessas razões, dou parcialprovimento ao recurso para reduzir a verbaindenizatória à quantia de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser corrigidamonetariamente a partir da sentençamonocrática.

Considerando haver a recorrentesagrado-se vencedora no pedido alter-nativo, isenta das custas e honorários, por

força da exegese do artigo 55 da Lei9.099/95.

É como voto.

O Senhor Juiz TEÓFILO RODRI-GUES CAETANO NETO - Vogal

Rogando vênia ao eminente Rela-tor, divirjo de S. Exª. para prover o re-curso e rejeitar a pretensão indenizatóriainicialmente veiculada. Em conformidadecom o que fora relatado, infere-se que aanotação promovida pelo apelante estam-pa exclusivamente o ato cartorário queatingira o apelado, ou seja, retrata o pro-testo que fora tirado em seu desfavor emdecorrência da emissão de um título quenão fora solvido na data acertada com ocorrespondente credor. Em sendo assim,tendo sido a informação obtida pelo oraapelante em uma serventia cujos cadas-tros são públicos - não usufruem de qual-quer sigilo -, e, retratando a inscrição umato tirado com a observância das exigên-cias legais, não pode, então, qualificar-se como fato gerador de dano moral.

O ato cartorário, em suma, retrataexclusivamente a mora do apelado, de-notando que qualquer pessoa, ao diri-gir-se ao cartório de distribuição ou atémesmo à serventia onde fora tirado, ob-teria a mesma informação que fora inscri-ta no cadastro do apelante, ou seja, deque havia um protesto tirado em seudesfavor. Outrossim, o regramento deri-vado do artigo 29 da lei que disciplinao protesto de títulos - Lei nº 9.492/97

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- autoriza a serventia cartorária a forneceràs entidades com fins institucionais simi-lares ao do apelante certidões atestandoos atos que consumara, de forma amuniciá-las com estofo para adotar asprovidências destinadas a resguardar ocrédito e prevenir o incremento dainadimplência, o que é suficiente parasuprir a necessidade de ser novamentenotificado o inadimplente antes daefetivação da inscrição que o afetaro,porquanto destinada exclusivamente aprevenir a abertura de cadastro em seudesfavor com lastro em informações des-providos de lastro material.

Dessa forma, não espelhando qual-quer débito, mas, sim, um ato cartoráriotirado, presume-se, com a observância detodas as exigências legais, não pode serreputado como ilícito o simples registrodo apelado no cadastro de devedoresdo ora apelante. Já a omissão havidaquanto à prévia comunicação do protes-tado antes da abertura do cadastro quepassara a viger é suprida pelo fato deque os registros dos cartórios de protes-to não são, consoante já dito, providosou revestidos de sigilo, sendo franqueadaa qualquer interessado a obtenção decertidões acerca do que estampam, e oprotesto fora, consoante legalmente exi-gido, necessariamente precedido da no-tificação do inadimplente com o objetivode possibilitá-lo quitar o título em quefigura como devedor antes da consuma-ção do ato, tornando despicienda novaintimação para a efetivação do simples

registro do protesto que fora tirado emseu desfavor com subserviência ao exigi-do por lei.

Esteado nesses argumentos e con-siderando que o simples registro de umato cartorário existente não pode ser re-putado como ofensa aos predicadosmorais do apelado, provejo o recursomanejado, absolvendo o apelante da con-denação que lhe fora imposta. Como res-tara vencedor na irresignação que veicu-lara, absolvo-o do pagamento de qual-quer verba sucumbencial.

É como voto.

A Senhora Juíza NILSONI DEFREITAS CUSTÓDIO - Vogal

Rogando vênia ao eminente Rela-tor, acompanho o 1º Vogal.

DECISÃO

Conhecido. Provido. Maioria. Ven-cido o Relator, redigirá o acórdão o 1ºVogal.

(ACJ 2006011010954-2, 1ª TRJE, PUBL. EM06/02/07; DJ 3, P. 103)

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OBRIGAÇÃO DE FAZER

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL- OBRIGAÇÃO DE FAZER -ASTREINTES, LIMITES

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ACÓRDÃO Nº 264.692. Relator:Juiz Fábio Eduardo Marques. Apelan-te: Brasil Telecom S/A. Apelado: RonnyRaupp.

EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO JU-DICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.ASTREINTES. FINALIDADE E RE-DUÇÃO. 1) A multa pordescumprimento da obrigação de fazernão se confunde com as perdas e danosnem representa punição, porém, meio decoerção. 2) O caráter intimidador damulta não significa que deva conduzir aexageros com a estipulação de valor infi-nitamente superior ao do bem da vidaque justifica a obrigação de fazerinadimplida. 3) O artigo 413 do Có-digo Civil prevê a redução da multa ma-nifestamente excessiva. 4) Recurso pro-vido em parte.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,FÁBIO EDUARDO MARQUES -Relator, IRACEMA MIRANDA E SIL-VA - Vogal, DIVA LUCY DE FARIAPEREIRA IBIAPINA - Vogal, sob apresidência da Juíza IRACEMAMIRANDA E SILVA, em CONHE-CER E DAR PARCIAL PROVIMEN-

TO AO RECURSO, SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA,POR UNANIMIDADE, de acordocom a ata do julgamento.

Brasília (DF), 12 de dezembro de2006.

RELATÓRIO

BRASIL TELECOM S.A. recor-re da sentença que rejeitou embargos dodevedor e a condenou ao pagamento decustas, por afastar a argüição de incom-petência do juízo e, ademais, o excessode execução.

Repete a assertiva de incompetên-cia do juízo, vez que o valor executadoextrapola o limite da alçada nos juizadosespeciais.

Sustenta o anterior cumprimento dadeterminação judicial, pois, além de efe-tuar o depósito referente à reparação pordanos morais, entregou o aparelho obje-to da obrigação de fazer, o que requer aextinção da execução, sendo manifesta-mente excessivas as astreintes.

Alega que deve ser observado oprincípio da razoabilidade para não oca-sionar enriquecimento sem causa, comaplicação de multa superior à obrigaçãoprincipal. Daí a aplicação subsidiária doartigo 461, § 6º, do Código de Pro-cesso Civil, o que autoriza o julgador amodificar o valor ou a periodicidade damulta, caso verifique que se tornou ex-cessiva ou insuficiente.

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Defende, ainda, a redução eqüita-tiva da multa se a obrigação principal foisatisfeita em parte, bem como a limitaçãoem 20% do valor atualizado do débito,nos termos do artigo 601 do Códigode Processo Civil.

Lembrando, portanto, a função damulta em intimidar para o cumprimentoda obrigação, de sorte que não deveensejar o enriquecimento sem causa, pedeo provimento do recurso para extinguir oprocesso ou julgar extinta a execução ou,finalmente, reduzir a multa imposta emexcesso.

Junta guia de custas e preparo.O recurso foi recebido no efeito

devolutivo.Sem contra-razões.É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz FÁBIO EDUAR-DO MARQUES - Relator

Presentes os pressupostos, conhe-ço do recurso.

Rejeito a argüição de incompetên-cia do juízo, com fundamento no artigo3º, § 1º, I da Lei 9.099/95, ou seja,compete ao Juizado Especial promovera execução dos seus julgados. Trata-seem realidade de competência funcionale, como tal, absoluta a incompetência dequalquer outro juízo, sem prejuízo da re-núncia ao crédito excedente ao limite daalçada.

Afasto a alegação de cumprimen-to da obrigação de fazer determinada emsentença. Tal como foi dito pelo ilustrejulgador monocrático, ao compulsar osautos não localizei prova da causasuperveniente à sentença para extinguir aobrigação, conforme previsto no artigo52, IX, “d”, da Lei 9.099/95. Ob-servo, ademais, que a Recorrente afirmae reafirma a existência do documento nosautos, mas não o identifica para análisejudicial.

Acolho a impugnação quanto àmulta, entretanto.

Verifico que o juízo de origem fun-damenta sua decisão nos seguintes ter-mos:

“A multa pelo descumprimento dedecisão judicial não serve apenascomo critério para fixar a indeniza-ção do credor na conversão emperdas e danos. Serve, também,para punir o grave ato de desres-peito à decisão judicial, ato que,em última análise, representa afrontaao Poder Judiciário”.

Cumpre lembrar, inicialmente, queo artigo 52, inciso V, da lei de regênciafaculta ao credor requerer a elevação damulta ou a transformação da obrigaçãoinadimplida em perdas e danos. Haven-do, portanto, execução por quantia cer-ta em decorrência da decisão que apli-cou multa diária de R$ 500,00 (qui-nhentos reais), conforme consta à fls. 105

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em análise ao requerimento do credor, nãohá falar-se em perdas e danos como jus-tificativa de elevação da multa. Repita-se que, pelo dispositivo legal, ou bem sequer a composição de perdas e danos,ou bem se quer a aplicação de multa.

Adiante a multa não representapunição, porém, meio de coerção. Hánítido caráter intimidador, o que não sig-nifica que deva conduzir a exageros coma estipulação de valor infinitamente su-perior ao do bem da vida que justifica aobrigação de fazer inadimplida.

Sobre a natureza jurídica da multa,adverte HUMBERTO THEODOROJÚNIOR (In Processo de execução,LEUD, 11ª edição, 1986, páginas219/220), verbis:

“Além da execução por terceiro,que é objeto próprio do processode execução, o direito modernocriou a possibilidade de coagir odevedor das obrigações de fazerou não fazer a cumprir as presta-ções a seu cargo mediante a impo-sição de multas. Respeitadas aintangibilidade corporal do deve-dor, criam-se, dessa forma, forçasmorais e econômicas de coaçãopara convencer o inadimplente arealizar pessoalmente a prestaçãopactuada.(...)Note-se, contudo, que as multas,como meios coativos, ‘não têm pro-priamente caráter executório, por-

que visam conseguir oadimplemento da obrigação pelaprestação do próprio executado,compelido a cumpri-la para evitaras pesadas sanções que o amea-çam’. Não há nelas a presença dasub-rogação estatal que configuraa essência de execução forçada”.

Assim, de acordo com o parágra-fo 6º do artigo 461 do Código de Pro-cesso Civil, aplicado subsidiariamente, ocaso merece rever o valor da multa, por-que se tornou manifestamente excessiva.

Não é adequado que o devedorpague R$ 91.000,00 (noventa e ummil reais) pelo não cumprimento da obri-gação de entregar um acessório de fone eum aparelho de telefone celular com res-pectivo chip, estes avaliados em R$183,07 (cento e oitenta e três reais esete centavos).

É justo que, embora sem olvidar ocaráter inibitório para resguardar a auto-ridade da decisão, a multa deva aplicar-se com moderação e, à míngua debalizamento na lei processual, deve incidir,por analogia, o artigo 413 do CódigoCivil.

Nesse sentido, já se decidiu nestaCorte:

“PROCESSO CIVIL - EXECU-ÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU-DICIAL - ASTREINTES - IN-CIDÊNCIA DOS ARTIGOS413 DO NOVO CÓDIGO

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CIVIL E 461, § 6, DO CPC -RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. A multa fixada parao caso de descumprimento de obri-gação de fazer há de ser determi-nada de forma a não ensejar enri-quecimento ilícito da parte. Cum-pre ao magistrado, a teor do art.461, § 6º do CPC reduzir a mul-ta quando a reputar excessiva. Oartigo 413 do novo C.C. prevê,também, que a penalidade deve serreduzida eqüitativamente pelo juizse a obrigação principal tiver sidocumprida em parte, ou se o mon-tante da penalidade for manifesta-mente excessivo, tendo-se em vistaa natureza e a finalidade do negó-cio. Recurso provido para deter-minar o pagamento de multa e re-duzir o valor para R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais)”(ACJ 20040110624304,Juiz ESDRAS NEVES , PrimeiraTurma Recursal dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais do D.F.,DJ 20.06.2006).

Do aresto acima citado, para me-lhor compreensão extrai-se o voto doeminente Relator:

“... Restou demonstrado que aobrigação assumida em 18 de de-zembro de 2000 só foi satisfeitaem dezembro de 2005. Por con-seguinte, a multa em razão do

inadimplemento at inge R$21.000,00 (vinte e um milreais).As astreintes constituem meio decoerção processual para oadimplemento da obrigação de fa-zer. Realiza função intimidativa, deforça direta, para compelir o de-vedor recalcitrante ao cumprimen-to da obrigação assumida. Para tan-to, o valor há de ser fixado de for-ma que não torne inócuo o seu ca-ráter intimidatório, ou, ainda, quenão seja excessivo, de forma aensejar o enriquecimento indevidoda parte.O § 6º, do art. 461, do Códi-go de Processo Civil determinaque o valor da multa pode ser mo-dificado, de ofício, pelo juiz, casoverifique que se tornou excessivo.Prevê, também, o artigo 413 donovo C.C. que a penalidade deveser reduzida eqüitativamente pelojuiz se a obrigação principal tiversido cumprida em parte, ou se omontante da penalidade for ma-nifestamente excessivo, tendo emvista a natureza e a finalidade donegócio. Essa é a hipótese dosautos”.

Ante o exposto, DOU PROVI-MENTO ao recurso apenas para redu-zir a multa e limitá-la ao valor máximo deR$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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Sem condenação em custas e ho-norários, dado o provimento do recursopara reconhecer parcial procedência dosembargos.

É o voto.

A Senhora Juíza IRACEMAMIRANDA E SILVA - Presidenta emexercício e Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza DIVA LUCY DEFARIA PEREIRA IBIAPINA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado parcial provi-mento ao recurso. Sentença parcialmentereformada. Unânime.

(ACJ 2005011032831-6, 2ª TRJE, PUBL. EM06/03/07; DJ 3, P. 125)

—— • ——

OBRIGAÇÃO DE FAZER -DESCUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA - INTIMAÇÃO PESSOALDO EXECUTADO, IMPRESCINDI-BILIDADE

ACÓRDÃO Nº 271.324. Relator:Juiz Esdras Neves. Reclamante: CyroRocha Ferreira Junior. Reclamado: Juízo

de Direito do Terceiro Juizado EspecialCível de Brasília. Interessada: Cia.Itauleasing de Arrendamento Mercantil.

EMENTA

RECLAMAÇÃO - APLICA-ÇÃO DE MULTA PELODESCUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA - NECESSIDADE DE IN-TIMAÇÃO PESSOAL DO EXE-CUTADO - RECURSO IMPROVI-DO. As “astreintes” são meio paradesestimular o não cumprimento deobrigações de fazer ou de não fazer.Tais obrigações são cumpridas, em re-gra, fora dos autos, sendo razoável quese fixe um termo inicial perfeitamentedefinido, de modo que se possa cons-tituir o título de obrigação, se o caso.A jurisdição não se presta à finalidadede causar surpresa e estupefação àspartes. Assim, para cumprir o princí-pio da segurança jurídica deve o juizinserir na sentença o exato termo inicialda contagem do prazo para cumprimen-to da obrigação nela estipulada, quedeve se dar, em regra, a partir do diado trânsito em julgado da sentença.Não havendo estipulação do termo nasentença, a cobrança de multa pelodescumprimento de obrigação fixadaem sentença requer a intimação pesso-al da parte executada, eis que, sem quese fixe tal ponto no tempo, não hácomo configurar a mora. Reclamaçãoimprovida.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 7575757575

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,ESDRAS NEVES - Relator, JAMESEDUARDO OLIVEIRA - Vogal, JOSÉGUILHERME DE SOUZA - Vogal,sob a presidência do Juiz JAMESEDUARDO OLIVEIRA, em CO-NHECER. NEGAR PROVIMENTOÀ RECLAMAÇÃO. UNÂNIME, deacordo com a ata do julgamento e notastaquigráficas.

Brasília (DF), 27 de março de2007.

RELATÓRIO

Cuida-se de reclamação ajuizadapor Cyro Rocha Ferreira Junior contradecisão proferida pelo MM. Juiz deDireito do 3º Juizado Especial Cívelde Brasília, D.F., nos autos da açãodeclaratória c/c indenização por danosmorais e materiais que move contra CiaItauleasing de Arrendamento Mercan-til, Processo nº 2005.01.1.053267-8. Alega o autor que foi vencedor emdemanda proposta contra a CiaItauleasing, tendo sido determinada porsentença a retirada de seu nome dos ar-quivos de consumo. Interposto recursocontra a sentença, sem efeito suspensivo,sustenta o reclamante que seu nome de-veria ter sido retirado do rol de

inadimplentes em 30 dias, fato que nãoocorreu.

Insurge-se o reclamante contra de-terminação do Juízo singular, que enten-deu necessário que se fizesse a intimaçãopessoal de Cia Itauleasing para cumprira sentença, no tocante à obrigação defazer relatada. Segundo o reclamante, talintimação não era necessária, devendoincidir a multa fixada na sentença a partirdo 31º dia da publicação.

Através da decisão de fls. 54/55este Relator indeferiu o pedido liminar,eis que a reclamante porfiava pela anula-ção imediata da decisão emanada dodouto Juízo singular.

O ilustrado Juízo a quo prestou asinformações de fls. 58/59 e remeteu osdocumentos de fls. 60/61.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz ESDRAS NEVES- Relator

Conheço da reclamação, eis quepresentes os pressupostos que a autori-zam.

Ao decidir o pedido liminar esteRelator deixou consignado que as“astreintes” são fixadas como meio dedesestímulo para aqueles que insistem emnão cumprir decisões judiciais que fixamobrigações de fazer ou de não fazer.

Tais obrigações são cumpridas, res-saltou-se, em regra, foram dos autos, a

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exemplo da entrega de um documento,do fornecimento de um dado ou da reti-rada do nome de alguém dos cadastrosde consumo.

Entende este Relator que é indis-pensável, portanto, em nome do princí-pio da segurança jurídica, que seja fixa-da um prazo razoável para o cumprimen-to da obrigação, com termo inicial per-feitamente definido. Assim, configurar-se-á, sem dúvida, a mora, se o caso, epoderá constituir-se o título da obriga-ção, no caso de descumprimento da or-dem emanada do órgão do Poder Judi-ciário.

Destaco, outrossim, que, em deci-são proferida no dia 14 de dezembrode 2006, antes do ajuizamento da pre-sente reclamação, o MM. Juiz de Direi-to reclamado assim decidiu:“Compulsando os autos verifiquei queconforme documento de f. 130, a parteexecutada cumpriu voluntariamente a obri-gação de fazer imposta na sentença (f.58-67). Para se aplicar a pena de mul-ta pelo descumprimento da sentença énecessário a intimação pessoal da parteexecutada. Sem este marco específico,tem-se como não configura a mora. Nocaso em questão, tendo a executada cum-prido prontamente a ordem emanada,antes da intimação do cumprimento dasentença, não há que se falar de cobran-ça das astreintes, porque não se verificaa mora da executada. Ante o exposto,indefiro o requerimento de f. 133-137.Sendo assim, cumpra-se a primeira parte

da decisão de fl. 124. I. Brasília-DF,quinta feira, 14 de dezembro de 2006às 17h41. Hector Valverde Santana Juizde Direito”. (fls. 61). Restou, assim,inteiramente sem amparo fático, legal ejurídico a reclamação vertente.

Ante o exposto, nego provimentoa reclamação, para manter, na íntegra, adecisão recorrida.

É como voto.

O Senhor Juiz JAMES EDUAR-DO OLIVEIRA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecida. Negado provimento àReclamação. Unânime.

(DVJ 2005011053267-8, 1ª TRJE, PUBL. EM22/05/07; DJ 3, P. 665)

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PENHORA

MANDADO DE SEGURANÇA -PENHORA ON LINE, LIMITES -BLOQUEIO TOTAL DE CONTA,

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 7777777777

INADMISSIBILIDADE - SOBREVI-VÊNCIA DO DEVEDOR, GARAN-TIA

ACÓRDÃO Nº 266.581. Relator:Juiz Jesuíno Rissato. Impetrante: MaízaRibeiro da Costa. Autoridade coatora:Juízo de Direito do 1º Juizado EspecialCível de Taguatinga-DF. Litisconsorte:Dario Maurilio Fernandes.

EMENTA

MANDADO DE SEGURAN-ÇA. PENHORA ON LINE. BLO-QUEIO TOTAL DE CONTA DES-TINADA AO RECEBIMENTO DESALÁRIOS. ILEGALIDADE. PE-NHORA QUE DEVE SER LIMITA-DA A UMA PEQUENA PARCELADO SALÁRIO, SOB PENA DEINVIABILIZAR A PRÓPRIA SO-BREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. SE-GURANÇA CONCEDIDA EMPARTE. 1. Uma vez esgotados todosos meios disponíveis para se localizar bensdo devedor, capazes de garantir a satis-fação do débito, é cabível a realizaçãoda penhora on line, mediante o bloqueiode numerário diretamente na conta dodevedor, pelo sistema BACENJUD. 2.Tratando-se, no entanto, de conta na qualo devedor recebe seus salários, o blo-queio deve se limitar a uma pequena par-cela dos vencimentos mensais, razão por-que se concede parcialmente a seguran-ça, a fim de limitar o bloqueio ao

percentual mensal de 20% (vinte porcento) dos vencimentos creditados naconta pelo órgão empregador. Decisão:Conhecido. Segurança parcialmente con-cedida. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,JESUÍNO RISSATO- Relator, ALFEUMACHADO - Vogal, IRACEMAMIRANDA E SILVA - Vogal, sob apresidência do Juiz ALFEU MACHA-DO, em CONHECER E CONCEDERPARCIALMENTE A ORDEM DOMANDADO DE SEGURANÇA,POR UNANIMIDADE, de acordocom a ata do julgamento.

Brasília (DF), 06 de março de2007.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de seguran-ça impetrado por MAÍZA RIBEIRODA COSTA, contra ato da MM. Juízade Direito do PRIMEIRO JUIZADOESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRI-ÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUA-TINGA, a qual determinou o bloqueiodo saldo em dinheiro existente em suaconta-salário, no Banco do Brasil.

Relata a impetrante que em açãode cobrança, movida naquele Juizado

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT7878787878

por Dário Maurílio Fernandes contra QISacolão de Frutas e Verduras, foi feitoum acordo para pagamento parcelado dadívida, no valor de R$ 4.260,00, de-vidamente homologado. Havendo atrasono pagamento das parcelas, o credorexecutou a sentença. Não sendo encon-trados bens de propriedade da empre-sa, a juíza determinou que a penhora re-caísse em bens dos sócios, efetivando-seentão o bloqueio da conta salário daimpetrante, via JUSBACEN ouBACENJUD (penhora on line).

Alega a impetrante que o bloqueiovem lhe causando sérios danos, provo-cando a ausência de recursos financeirosnecessários à sua própria sobrevivência ede sua família. Aduz que a decisão ata-cada é manifestamente ilegal, pois ferediretamente o art. 7º inciso X, da Cons-tituição Federal, bem como o art. 649,do Código de Processo Civil, os quaisestabelecem ser o salário impenhorável,tendo a impetrante o direito líquido ecerto de ver-se livre de qualquerconstrição sobre suas verbas trabalhistas.

Pede a concessão de liminar e que,ao final, seja concedida a segurança, paradeclarar a nulidade do ato e determinara liberação da conta.

Juntou a documentação de fls. 14/198.

Pelo despacho de fls. 201/203,foi concedida parcialmente a liminar, paradeterminar o desbloqueio parcial da con-ta da impetrante, até o limite de seu salá-rio, ou seja, R$ 3.101,17, permane-

cendo a ordem de bloqueio em relaçãoao saldo positivo que eventualmente viera exceder a esse valor.

A digna autoridade apontadacomo coatora prestou informações, às fls.211/214.

O litisconsorte apresentou contes-tação, às fls. 217/222. Em sua peçacontestatória, propõe que seja a dívidapaga em 27 meses, descontando-se daconta da impetrante, mensalmente, a quan-tia de R$ 304,83, correspondente a10% de seu salário bruto. No mérito,alega que os executados tentam fraudara execução, utilizando-se de práticasatentatórias à dignidade da justiça, ten-tando esquivar-se do pagamento da dí-vida por meios artificiosos e fraudulen-tos. Pugna pela denegação da segurança.

A douta representante do Minis-tério Público que oficia perante a Turma,em seu ilustrado parecer, sustenta não serpossível o conhecimento do presenteMandado de Segurança pela TurmaRecursal, por várias razões que enumera.

Em sua exposição, a douta Promo-tora diz que um dos princípios funda-mentais, ínsito no sistema dos JuizadosEspeciais, é o da irrecorribilidade dasdecisões interlocutórias, e aceitar o Man-dado de Segurança como sucedâneo deeventual agravo de instrumento, como temacontecido com freqüência, é ferir demorte o próprio sistema, que busca umajustiça simples e célere.

No mais, alega a douta Promotorade Justiça, a Súmula 267, do STF, diz

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que não se admite mandado de seguran-ça contra ato judicial de que caiba recur-so ou correição, e no caso, seria cabívela correição, ou reclamação, na termino-logia adotada pelo Regimento Interno doTJDFT.

Argumenta que o mandado de se-gurança não é recurso, mas ação originá-ria, e da decisão proferida pela TurmaRecursal não existe a possibilidade derecurso ordinário, o que ofenderia o prin-cípio da ampla defesa, do contraditórioe do duplo grau de jurisdição.

Sustenta que, ainda que fosse ca-bível o mandado de segurança, as Tur-mas Recursais não possuem competên-cia para o seu julgamento, eis que a Leinº 9.099/95 apenas lhes atribuiu com-petência para julgamento dos recursosprevistos em seus artigos 41, 48 e82, além do que, o art. 101 daLOMAN estabelece que é do Tribu-nal de Justiça a competência para ojulgamento do mandado de segurançacontra ato de juiz de direito, sendo queos juízes dos Juizados Especiais sãoJuizes de Direito vinculados ao Tribu-nal de Justiça.

Afirma que a Lei nº 9.099/95não prevê, em caso de lacuna, a aplica-ção do Código de Processo Civil, e sen-do omissa quanto ao cabimento de man-dado de segurança, deve ser aplicada,por analogia, a Lei nº 10.259/01, quetrata dos Juizados Especiais Federais, aqual, expressamente, excluiu da compe-tência dos Juizados Especiais Federais

Cíveis para as ações de mandado de se-gurança, dentre outras.

Finalmente, entende que somente écabível o Mandado de Segurança emraríssimas exceções, quando há ilegalida-de ou abuso de poder da autoridadecoatora, da qual poderá resultar gravelesão à parte, ou contra decisãoteratológica, cabendo, nos demais casos,a Reclamação.

É o relatório.

A Senhora Representante do Mi-nistério Público - Dr.ª MAÉRCIA COR-REIA DE MELLO

O Ministério Público ratificou oparecer de fls.254/276.

VOTOS

O Senhor Juiz JESUÍNORISSATO - Relator

Incumbe-me, de início, examinar apreliminar de não conhecimento domandamus, argüida pela douta represen-tante do Ministério Público.

Em que pesem as alentadas ra-zões expostas pela culta Promotora deJustiça, não vejo como se possa afas-tar a possibilidade de impetração demandado de segurança, contra ato deJuiz em exercício nos Juizados Especi-ais, nem a competência da TurmaRecursa l para conhecer de suaimpetração e julgá-lo, ao argumento de

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT8080808080

que não há, para tanto, previsão na Leinº 9.099/95.

Mesmo porque, a meu sentir, nãohavia porque a Lei nº 9.099/95 ocu-par-se da matéria. O mandado de segu-rança, como a própria representante doMinistério Público bem observou, não érecurso, mas ação mandamental, de ín-dole eminentemente constitucional, pos-ta a disposição de qualquer cidadão paraproteção de direito líquido e certo, vio-lado ou na iminência de sê-lo, por ato deautoridade praticado com ilegalidade ouabuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF eart. 1º, da Lei nº 1.533/51).

Portanto, em princípio, onde hou-ver ilegalidade ou abuso de poder, co-metido por autoridade pública ou agentede pessoa jurídica no exercício de atri-buições do Poder Público, caberá, emtese, o Mandado de Segurança.

No que se refere ao órgão compe-tente para seu conhecimento e julgamen-to, segundo lição de Hely LopesMeireles, a competência para conhecerdo mandado de segurança se define pelacategoria da autoridade coatora e pelasua sede funcional.

Assim, em princípio, para se saberquem é o competente para conhecer deum mandado de segurança, basta inquirirquem tem competência legal para revisaros atos praticados pela autoridadecoatora, e se for o caso, invalidá-los.

E a mim se afigura induvidoso que,no micro-sistema instituído pela Lei dosJuizados Especiais, o órgão revisor dos

atos praticados por seus juízes singula-res, quando no exercício da funçãojurisdicional, é naturalmente a TurmaRecursal.

No caso em análise, o objeto domandado de segurança é a cassação deum ato praticado no exercício da jurisdi-ção, uma decisão proferida em processoregular, em tramitação no Juizado. Se meapresenta de constitucionalidade no mí-nimo duvidosa o inciso I do § 1º da Leinº 10.259/2001, que instituiu osJuizados Especiais Federais, na parte emque excluiu dos Juizados Especiais Fe-derais Cíveis a competência para pro-cessar e julgar ações de mandados desegurança, além de me parecer incorretoutilizar a analogia para se definir compe-tência jurisdicional.

Também não convence o argumen-to de que a LOMAN prevê a compe-tência do Tribunal de Justiça, para julga-mento de mandado de segurança contraato de juiz de direito. Mesmo porque, aLei nº 9.099/95 é bem posterior aoprovecto Estatuto da Magistratura, e ins-tituiu novidade inexistente na época dapromulgação deste, qual seja a possibili-dade de ser a decisão de um juiz de di-reito de primeiro grau revisada, em graude recurso, por um órgão colegiado com-posto por uma turma de juízes tambémde primeiro grau.

A Lei nº 9.099/95, em seu art.41 e § 1º, estabelece que da sentença,salvo a homologatória de conciliação oulaudo arbitral, caberá recurso ao próprio

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juizado, o qual poderá ser julgado poruma turma de três juízes de primeiro grau,reunidos na sede do Juizado. Portanto,incumbe à Turma Recursal, examinar emgrau de recurso as sentenças terminativasdo feito, com ou sem julgamento do mé-rito.

Ora, é da natureza das coisas quequem é competente para o mais, tambémpode o menos. Se a lei conferiu à TurmaRecursal dos Juizados o mais, que é opoder de revisar, em grau de recurso, adecisão final de mérito, proferida pelojuiz monocrático, podendo mantê-la,cassá-la ou reformá-la, total ou parcial-mente, não me parece congruente dizerque não possa o menos, que é invalidaras decisões não terminativas do feito, ouinterlocutórias, quando praticadas comabuso de poder ou manifestamente ile-gais.

Ao se adotar o entendimento es-posado pela douta Promotora de Justi-ça, a meu ver, criar-se-ia uma situaçãoesdrúxula, pois, para reverter uma deci-são final, ou de mérito, a parte teria quedirigir seu apelo à Turma Recursal, en-quanto para atacar simples decisãointerlocutória, se praticada com ilegali-dade ou abuso de poder, teria que sedirigir ao Tribunal de Justiça. Evidente-mente, não se poderia admitir taldualidade.

Quanto ao fato de não haver apossibilidade de recurso ordinário paraórgão de jurisdição superior, também nãome parece óbice suficiente para afastar a

competência da Turma Recursal. Mesmoporque, a própria Constituição Federal,em seu artigo 102, prevê inúmeras açõesda competência originária do SupremoTribunal Federal, para quais, obviamen-te, não existe possibilidade de recursoordinário.

Razão assiste, no entanto, à doutaPromotora de Justiça, quando alega queo Mandado de Segurança, nos JuizadosEspeciais, vem sendo utilizado como subs-tituto de recurso, ou seja, para tentar re-verter decisões interlocutórias desfavorá-veis à parte, mesmo quando não pratica-das com ilegalidade ou abuso de poder.Esse é o motivo pelo qual a TurmaRecursal não tem conhecido de inúmerosmandados de segurança, interpostos comtal finalidade.

Esse, porém, a meu ver não é o casodos presentes autos.

No caso em tela, o juiz monocráti-co determinou o bloqueio da conta ban-cária na qual é creditado mensalmente osalário da impetrante, sem fazer qualquerressalva e sem limitação de valor, de talsorte que a impetrante se viu privada dequalquer numerário, mesmo aquele neces-sário à sua própria sobrevivência e de suafamília, não podendo sequer suprir suasnecessidades alimentares básicas.

O bloqueio total da conta, da for-ma como foi determinado, a meu verconstitui ilegalidade flagrante, ferindofrontalmente o art. 7º, X, da Constitui-ção Federal, e o art. 649, IV, do Có-digo de Processo Civil, sendo passível

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de ser atacada por mandado de segu-rança.

Registre-se que a jurisprudênciavem admitindo a chamada penhora on line,mediante bloqueio direto na conta cor-rente do executado, porém, em se tra-tando de conta na qual este recebe seusvencimentos ou proventos, o percentualdeve ser em percentual limitado, a fim denão prejudicar a sobrevivência do deve-dor.

Confira-se:

“DIREITO PROCESSUAL CI-VIL. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. AÇÃO DE EXECU-ÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊN-CIA DE COMPROVAÇÃODE COMUNICAÇÃO DEINTERPOSIÇÃO DO RECUR-SO AO JUÍZO “A QUO”.ÔNUS DO AGRAVADO. PE-NHORA “ON LINE”.PROVENTOS E PENSÃO DE-POSITADOS EM CONTACORRENTE. POSSIBILIDADE.C O N T A - S A L Á R I O .PERCENTUAL LIMITADO A30%. DEMAIS CONTAS.AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.1 - (...).2 - AINDA QUE PROVENI-ENTE DE PROVENTOS EPENSÃO, POSSÍVEL A PE-NHORA SOBRE OS VALO-RES DEPOSITADOS EMCONTA-CORRENTE, COM

A RESSALVA DE QUE, CUI-DANDO-SE DE CONTA-SA-LÁRIO O DESCONTO DEVESE LIMITAR A 30%(TRINTAPOR CENTO). 3 - RECURSOCONHECIDO E PROVIDO(Processo: AGRAVODE INSTRUMENTO20060020110817DF. 3ª Tur-ma Cível. Relator: NÍDIACORRÊA LIMA. Relator Desig-nado: HUMBERTO ADJUTOULHÔA. Publicação no DJU:01/02/2007 Pág. : 182)”.

Em julgamento recente, sobre omesmo tema, esta Egrégia Turma Recursalassim se posicionou, verbis:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL.RECLAMAÇÃO. AÇÃO DEEXECUÇÃO. BLOQUEIO EMCONTA CORRENTE VIA SIS-TEMA BACEN JUD. ESGO-TAMENTO DAS DILIGÊNCI-AS ORDINÁRIAS PARA SA-TISFAÇÃO DO CRÉDITO.CONTA DESTINADA A RE-CEBIMENTO DE VERBA RE-MUNERATÓRIA. BLO-QUEIO MANTIDO AO PA-TAMAR MÁXIMO DE 20%DO SALDO APURADO. DE-CISÃO: RECURSO PARCIAL-MENTE PROVIDO. 1-INEXISTE IMPERATIVO LE-GAL QUE CONDICIONE O

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DEFERIMENTO DE BLO-QUEIO POR MEIO DO SIS-TEMA BACEN JUD AO ES-GOTAMENTO DE QUAL-QUER DILIGÊNCIA. ENCA-BEÇANDO O DINHEIRO OROL PREVISTO NO ARTIGO655, DO CPC, TENHO QUEOPORTUNIZADO AO EXE-CUTADO A NOMEAÇÃODE BENS E MESMO ASSIMQUEDANDO-SE INERTE, ÉPOSSÍVEL A PARTIR DE EN-TÃO O DEFERIMENTO DEPENHORA ON LINE. 2-CONSTATADA QUE ACONTA CORRENTE ALVODE BLOQUEIO JUDICIALDESTINA-SE A RECEBIMEN-TO DE VERBA REMUNERA-TÓRIA, REMANESCE LÍCITAA MANUTENÇÃO DA ALU-DIDA MEDIDA CONSTRITI-VA, DESDE QUE INCIDA EMPATAMAR CAPAZ DE CON-FERIR AO DEVEDOR MEIOSPARA SUA SUBSISTÊNCIA EDE SUA FAMÍLIA. 3- REDU-ÇÃO DO BLOQUEIO JUDI-CIAL AO LIMITE DE 20 %(VINTE POR CENTO) DOMONTANTE APURADO NACONTA CORRENTE DA RE-CLAMANTE. 4- RECLAMA-ÇÃO PARCIALMENTE PRO-VIDA. (Processo : DIVERSOSNO JUIZADO ESPECIAL

20050110054118DVJ. Datade Julgamento: 28/11/2006.Segunda Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Crimi-nais do D.F. Relatora: IRACEMAMIRANDA E SILVA. Publica-ção no DJU: 11/12/2006 Pág.146)”.

No caso ora em análise, verifica-seque todos os meios para se encontrar bensdos devedores, capazes de garantir asatisfação do débito, já foram esgotados,não restando outra solução ao Juízo se-não determinar a penhora on line, medi-ante o bloqueio das contas dos executa-dos.

Em face do exposto, hei por bemconhecer da impetração e conceder par-cialmente a segurança, a fim de limitar obloqueio na conta corrente de n.5132509, agência 36021, do Bancodo Brasil, de titularidade da impetrante,ao valor mensal correspondente a 20%(vinte por cento) dos vencimentos quelhe forem creditados, no mesmo perío-do, pelo seu órgão empregador, até sa-tisfação total da dívida.

Comunique-se ao Juizado de ori-gem.

É o voto.

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Presidente e Vogal

Com o Relator.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT8484848484

A Senhora Juíza IRACEMAMIRANDA E SILVA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Ordem concedidaparcialmente no Mandado de Seguran-ça. Unânime.

(DVJ 2005076000643-3, 2ª TRJE, PUBL. EM 26/03/07; DJ 3,P. 85)

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PLANO DE SAÚDE

PLANO DE SAÚDE - INFORMA-ÇÃO ESSENCIAL AO CONSUMI-DOR, OMISSÃO - BOA-FÉ OB-JETIVA, VIOLAÇÃO - DANOMORAL

ACÓRDÃO Nº 263.718. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: NobukoTsutsui Fujimoto. Apelada: Associaçãode Benefícios Afinidade Clube.

EMENTA

CONSUMIDOR. DANOMORAL. OPERADORA DE PLA-NO DE SAÚDE. OMISSÃO DE IN-FORMAÇÃO ESSENCIAL AOCONSUMIDOR. DANOS MO-

RAIS CONFIGURADOS. DANUMIN REM IPSA. 1) A operadora de pla-no de saúde que deixa de prestar infor-mação essencial ao consumidor viola oprincípio da boa-fé objetiva e o dever deinformação previstos na legislação consu-merista, além de contrariar as orientaçõesda Agência Nacional de Saúde Suple-mentar - ANS. 2) Presume-se a ocorrên-cia de dano moral com a realização deconduta violadora do ordenamento jurídi-co, adotando a teoria do danum in remipsa. 3). Recurso provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,CÉSAR LOYOLA - Relator, IRACE-MA MIRANDA E SILVA - Vogal,DIVA LUCY DE FARIA PEREIRAIBIAPINA - Vogal, sob a presidência daJuíza IRACEMA MIRANDA E SIL-VA, em CONHECER E DAR PROVI-MENTO AO RECURSO, REJEITARA PRELIMINAR, SENTENÇA RE-FORMADA, POR UNANIMIDA-DE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 12 de dezembro de2006.

RELATÓRIO

Em atenção aos termos do artigo46, da Lei 9099/95, apresento breverelatório da causa.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 8585858585

NOBUKO TSUTSUIFUJIMOTO ajuizou ação de indenizaçãopor danos morais em desfavor de ASSO-CIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AFINI-DADE CLUBE. Relata que aderiu a umcontrato de plano de saúde junto àrequerida, a fim de credenciar seu filho comodependente, pagando como entrada o va-lor de R$ 144,35. Aduz que, após arealização de perícia médica, obteve a in-formação de que seu filho não havia sidoaprovado como beneficiário do plano desaúde, sem qualquer esclarecimento quantoaos motivos da recusa por parte da opera-dora, o que lhe causou constrangimentos edissabores, razão pela qual, postulou res-sarcimento por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente citada, a requeridanão compareceu em Juízo, sendo-lhedecretada a revelia.

Sobreveio a sentença de fls. 20/24,julgando improcedente o pedido inicial.

A autora apelou. Persegue a refor-ma da sentença, sustentando que sofreudanos morais ensejadores de indenizaçãono importe de R$ 5.000,00.

A recorrida ofereceu contra-razõesàs fls. 57/65. Preliminarmente, impug-nou a concessão do benefício dagratuidade da justiça. No mérito, postu-lou a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz CÉSAR LOYOLA- Relator

Na inicial, a autora requereu a con-cessão do benefício da gratuidade dejustiça, f i rmando declaração dehipossuficiência (fl.15).

Para a concessão do benefício bastaa declaração assinada pelo interessado,nos termos do que dispõe as Leis 1.060/50 e 7.115/83.

O artigo 4º, da Lei 1.060/50,estabelece:

“A parte gozará dos benefícios daassistência judiciária, mediante sim-ples afirmação, na própria petiçãoinicial, de que não está em condi-ções de pagar as custas do pro-cesso e os honorários de advoga-do, sem prejuízo próprio ou de suafamília.”§ 1º: “Presume-se pobre, até pro-va em contrário, quem afirmar essacondição nos termos desta Lei, sobpena de pagamento do décuplodas custas judiciais.”

E a Lei 7.115/83, em seu artigo1º, dispõe:

“A declaração destinada a fazerprova de vida, residência, pobre-za, dependência econômica,homonímia ou bons antecedentes,quando firmada pelo próprio inte-ressado ou por procurador bastan-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT8686868686

te, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.”

Por outro lado, o recorrido nãoproduziu elementos que contrariassem apresunção de veracidade da declaraçãofirmada pela recorrente.

Diante do exposto, rejeito a preli-minar.

O recurso é tempestivo e estãopresentes os demais pressupostos deadmissibilidade, razão pela qual deleconheço.

A presente demanda deve ser so-lucionada à luz das disposições do Có-digo de Defesa do Consumidor.

A Ilustre Juíza sentenciante julgouimprocedente a pretensão da autora, aofundamento de que “a simples recusa doplano de saúde e a necessidade de sesubmeter a uma perícia médica não serevestem dos elementos necessários paraqualificá-los como eventos suficientementedanosos a ponto de gerar o dever de re-parar”.

Por outro lado, restou incontroversoque a operadora não revelou os motivosque a levaram a recusar a cobertura con-tratada. Tal informação é essencial aoconsumidor, na medida em que os con-tratos de planos de saúde devem trazerexpressamente a cobertura oferecida nahipótese de doenças e lesõespreexistentes. Entendo que, nesse pon-to, houve violação ao princípio da boa-fé e dever de informação previstos na le-gislação consumerista.

A conduta da recorrida tambémestá em desacordo com a orientação daAgência Nacional de Saúde Suplemen-tar - ANS (autarquia criada pela lei9.961/2000).

Sobre a matéria, destaco1

(Nota)1 Agência Nacional de Saúde Su-

plementar (Brasil):

“Constatada a doença ou lesãopreexistente, a operadora é obri-gada a oferecer as seguintes op-ções, no momento da contratação:AgravoÉ um acréscimo no valor da mensa-lidade do plano de saúde do por-tador de doença ou lesãopreexistente. Esse acréscimo seráproporcional à cobertura de even-tos cirúrgicos, leitos de altatecnologia e procedimentos de altacomplexidade relacionados à do-ença ou lesão preexistente. Para osconsumidores que tenham feito aopção de agravo, sua coberturamédica será irrestrita, nos termos dalegislação, após cumpridos os pra-zos de carência.Cobertura parcial temporáriaCaracteriza-se por um período deaté 24 meses, estabelecido emcontrato, durante o qual o consu-midor não terá cobertura para aque-las doenças e lesões preexistentesdeclaradas. Neste período, podehaver exclusão da cobertura de

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 8787878787

eventos cirúrgicos, leitos de altatecnologia e procedimentos de altacomplexidade relacionados direta-mente às doenças ou lesõespreexistentes (consultas e diversosexames) Os demais procedimen-tos para as doenças ou lesõespreexistentes (consultas e diversosexames) serão cobertos pela ope-radora, de acordo com o tipo deplano contratado, após o cumpri-mento dos prazos de carência.Após os 24 meses, será integral acobertura prevista na legislação eno contrato.Nos contratos celebrados a partirde 8/5/2001, quando constata-da doença ou lesão preexistente ehouver opção pela cobertura par-cial temporária, devem constar nocontrato ou em aditivo contratual,de forma clara, os procedimentosde alta complexidade suspensospor até 24 meses.”

Restou incontroverso que a opera-dora não revelou os motivos que impedi-ram a adesão do filho da recorrente aoplano de assistência à saúde, em totaldesrespeito ao dever de informação e àsorientações da ANS. Portanto, trata-sede conduta evidentemente ilícita.

Quanto à alegação de inexistênciado dever de indenizar, destaco que a ori-entação jurisprudencial do Superior Tri-bunal de Justiça pacificou o entendimentosegundo o qual presume-se a ocorrência

de dano moral com a realização de con-duta violadora do ordenamento jurídico,adotando a teoria do danum in re ipsa.

No tocante à compensação, con-sidero o valor de R$ 1.000,00 ade-quado ao grau de culpa, repercussão daofensa, e situação financeira do recorri-do. Além de servir como medida inibi-tória e pedagógica ao causador do dano,atende aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade.

Diante de tais considerações, douprovimento ao recurso para condenar arecorr ida ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais.

É como voto.

A Senhora Juíza IRACEMAMIRANDA E SILVA - Presidenta emexercício e Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza DIVA LUCY DEFARIA PEREIRA IBIAPINA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado provimento aorecurso. Rejeitada a preliminar. Sentençareformada. Unânime.

(ACJ 2006011040602-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 06/03/07; DJ 3, P. 125)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT8888888888

Carência, doenças e lesõespreexistentes, urgência e emergência: pra-zos de carência, cheque-caução, preen-chimento da declaração de saúde - 3ed.rev.; ampl.-Rio de Janeiro: ANS,2005.pp.18/19.

VÍCIO DO PRODUTO

DANO MORAL E MATERIAL -VÍCIO DO PRODUTO - ESTRUTU-RA DE COLCHÃO, DEFEITO - FI-XAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉ-RIOS

ACÓRDÃO Nº 266.372. Relator:Juiz Héctor Valverde Santana. Apelan-te: Pioneira da Borracha Ltda.. Apela-do: Adriana de Carvalho Cabral Lopes.

EMENTA

DIREITO DO CONSUMI-DOR. VÍCIO DO PRODUTO. IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MA-TERIAIS E MORAIS. I. Se há provanos autos de vício do produto capaz detorná-lo impróprio para o consumo a quese destina, cabível a devolução à consu-midora da quantia paga pelo bem vicia-do (artigo 18, §1º, inciso II, do Códi-go de Defesa do Consumidor). II. Vícioque altera a estrutura de colchão, afun-dando-o, quando não solucionado rapi-damente pela fornecedora, gera danomoral, ante os evidentes transtornos cau-sados pela perturbação do repouso da

consumidora. III. O valor da indeniza-ção observou o grau de culpa do forne-cedor, o potencial econômico da recor-rente e características pessoais da recor-rida, a repercussão do fato na vida pes-soal da recorrida e a natureza do direitoviolado, obedecidos os critérios da eqüi-dade, proporcionalidade e razoabilidade.IV. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Distrito Federal,HÉCTOR VALVERDE SANTANA -Relator, JOSÉ GUILHERME DE SOU-ZA - Vogal, GISLENE PINHEIRO -Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉGUILHERME DE SOUZA, em CO-NHECER. MAIORIA. ACOLHERPRELIMINAR. IMPROVER O RE-CURSO NO MÉRITO. UNÂNIME,de acordo com a ata do julgamento enotas taquigráficas.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de2007.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto porPioneira da Borracha LTDA. contra a sen-tença de fls. 41-43, que condenou a re-corrente ao ressarcimento do valor pago pelarecorrida por um produto viciado (conjun-to de cama “Box”), além do pagamentode indenização por danos morais.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – ACÓRDÃOS 8989898989

Irresignada, a recorrente argumentaque o produto adquirido pela requeren-te tem a garantia da espuma de apenasum ano, sendo que o prazo de dez anosmencionado na sentença refere-se à es-trutura do produto. Argumenta que ovício apontado pela recorrida decorre douso e desgaste natural da espuma dacama. Defende que não há prova de quea estrutura das molas tenha sidodanificada. Afirma que a forma como acama foi posicionada, diretamente emcontato com o chão, sem os pés forneci-dos pelo fabricante, alteram e prejudi-cam a estrutura do produto. Sustenta quenão restou configurado o dano moral.

Requer o conhecimento e o provimen-to do presente recurso para julgarem-se im-procedentes os pedidos iniciais ou, even-tualmente, a redução do valor das conde-nações a título de restituição e de danomoral.

Custas processuais e preparo acos-tados à fl. 52.

Em contra-razões, a recorrida pug-na pela manutenção da sentença e plei-teia a condenação da recorrente ao pa-gamento de multa de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação aosdanos morais, pelo cunho procrastinatóriodo recurso, além do arbitramento de ho-norários advocatícios.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz HÉCTORVALVERDE SANTANA - Relator

Nos termos do artigo 42 da Lei n.9.099/95, o recurso será interposto noprazo de 10 (dez) dias, contados daciência da sentença, por petição escrita,da qual constarão as razões e o pedidodo recorrente.

Registre-se que, em sede deJuizados Especiais, os prazos processu-ais contam-se da data da intimação ouciência do ato, nos termos do Enunciadon. 13 do Fórum Nacional de JuizadosEspeciais - FONAJE, que possui a se-guinte redação: “O prazo para recurso,no Juizado Especial Cível, conta-se daciência da sentença, e não da juntada doAR ou mandado aos autos”.

Portanto, o dia do início da con-tagem dos prazos nesta Justiça Especi-alizada deve ser o da intimação da sen-tença.

No mesmo sentido, os julgados aseguir:

“PRAZO. CONTAGEM. INÍ-CIO. A contagem do prazo co-meça a partir da ciência dasentença...”(Turma Recursal Cíveldo Piauí. Ap. 304/99. RelatorOtílio Resende Neto).

“PRAZO. CONTAGEM. INÍ-CIO. O prazo recursal de 10 diascomeça a correr da ciência da sen-tença, nos termos do art. 42 daLei n. 9.099/95. Recurso inter-posto após o decurso de prazo.Intempestividade.”(1ª Turma

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT9090909090

Recursal da 1ª Região do Paraná.Rec. 97/053. Relator Roberto deVicente).

No caso vertente, a sentença foiregistrada em 01/08/2006, conformese extrai da certidão de fl. 44. Assim,deveria interpor o presente recurso até odia 10/08/2006. Entretanto, o referi-do recurso foi interposto apenas em 14/08/2006.

Com efeito, forçoso reconhecer-sea intempestividade do recurso em tela,razão pela qual voto pelo seu NÃO-CONHECIMENTO.

Tendo em vista a rejeição da ques-tão relativa à intempestividade do pre-sente recurso, passo a apreciar o méritoda demanda.

A relação jurídica estabelecida en-tre as partes é de natureza consumerista,tendo em vista que a parte recorrente éfornecedora de produto cujo destinatá-rio final é a recorrida. A lide deve sersolucionada sob o prisma do subsistemajurídico autônomo instituído pelo Códi-go de Defesa do Consumidor (Lei Fede-ral nº 8.078/90), que por sua vez re-gulamenta o direito fundamental de pro-teção do consumidor (artigo 5º, XXXII,da Constituição Federal).

A hipótese dos autos versa sobrevíc io de qual idade do produtoconsubstanciado na deformação da es-trutura de mola e da espuma do conjun-to de cama “Box” adquirido pela re-corrida.

Há, nos autos, prova do vício doproduto, capaz de torná-lo inadequadoao consumo a que se destina (artigo 18do Código de Defesa do Consumidor).As fotos apresentadas pela consumido-ra não deixam dúvida quanto ao afunda-mento do colchão adquirido pela recor-rida, demonstrando claramente que hou-ve comprometimento não só da espuma,mas também da estrutura da cama.

Desse modo, correta a r. sentençarecorrida ao entender que o produto ain-da estava acobertado pela garantia de dezanos, pois há prova robusta do compro-metimento da estrutura do referido bem.

Quanto ao argumento de que aforma como a consumidora acomodou obem (diretamente no chão) prejudica aqualidade do produto, não merece pros-perar. Deveria a parte requerida produ-zir prova, e não apenas alegar que a uti-lização dos pés fornecidos pelo fabricantegarantiriam a melhor conservação do pro-duto.

Constatado, portanto, o vício doserviço, a consumidora pode optar peladevolução do valor pago pelo produto,nos termos do artigo 18, §1º, inciso II,do Código de Defesa do Consumidor.Dessa feita, o valor fixado em sentença atítulo de restituição está correto, poiscorresponde à quantia paga pelo produ-to viciado (fls. 28/29).

Não merece prosperar a tese darecorrente no sentido de que não restouconfigurado o dano moral. Conforme nar-rou a recorrida em sua petição inicial, o

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produto apresenta defeito desde 2002,quando foi adquirido. Trata-se de pro-duto essencial para garantia do bem-es-tar, de modo que transtornos sofridospela consumidora no seu principal mo-mento de repouso geram aborrecimentoe estresse indevidos, razão pela qual aconsumidora merece a reparação pelodano moral experimentado.

O valor fixado a título de indeni-zação por dano moral, R$1.500,00(mil e quinhentos reais), mostra-se razo-ável e suficiente para reparar a lesão aosdireitos da personalidade sofrida pelarecorrida e, de outro giro, não implicaprejuízo à atividade da recorrente.

Por fim, o pedido da recorrida defixação de multa de vinte por cento so-bre o valor indenizatório pelo caráterprotelatório do recurso não merece pros-perar, pois não se vislumbra a litigânciade má-fé da recorrente.

Diante do exposto, NEGO PRO-VIMENTO ao recurso e mantenho a r.

sentença impugnada. Vencido o recorren-te, deverá arcar com as custas processu-ais e os honorários advocatícios, os quaisfixo em 20% (vinte por cento) sobre ovalor da condenação.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza GISLENE PI-NHEIRO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Maioria. Preliminaracolhida. Improvido. Unânime.

(ACJ 2006011014798-3, 1ª TRJE, PUBL. EM23/03/07; DJ 3, P. 130)

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 9393939393

Ementas

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ACIDENTE DE TRÂNSITO - IN-GRESSO EM VIA SECUNDÁRIA -COLISÃO COM MOTOCICLETA- CULPA PRESUMIDA

ACÓRDÃO Nº 265.181. Relator:Juiz James Eduardo Oliveira. Apelante:Wesley Spindola de Ataídes. Apelado:Alex Costa de Castro.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO. MO-TORISTA QUE NÃO AGUARDANO ACOSTAMENTO DA RO-DOVIA PARA GARANTIR A SE-GURANÇA DO INGRESSO EMVIA SECUNDÁRIA SITUADA NOLADO OPOSTO. COLISÃOCOM MOTOCICLETA QUE TRA-FEGAVA REGULARMENTE NA

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT9494949494

VIA SECUNDÁRIA. DEVER DE RE-PARAÇÃO RECONHECIDO. I. Aomotorista que pretende sair de rodovia eingressar em via secundária situada dolado esquerdo ao que trafega, impõe-seaguardar no acostamento o momento ade-quado e seguro para a manobra de con-versão. II. Presume-se culpado o moto-rista que, saindo de rodovia, provocacolisão com motocicleta que transitavaregularmente por via secundária perpen-dicular. III. A presunção de culpa queemana da inobservância da regra de cau-tela para o ingresso em via secundária etambém do local da colisão não podeser ilidida por relatos testemunhais que,além de provirem de amigos da parte,mostram-se inconclusivos, incoerentes edestoantes dos demais elementos de con-vicção aportados aos autos. IV. Recursodesprovido. Sentença mantida. Conde-nação do recorrente ao pagamento dascustas processuais e de honorários advo-catícios equivalentes a 10% do valor daverba condenatória, observando-se o dis-posto no art. 12 da Lei 1.060/50, dadaa sua condição de beneficiário da Justi-ça gratuita. V. Acórdão lavrado nos ter-mos do art. 46 da Lei 9.099/95.

(ACJ 2005031005487-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 09/03/07; DJ 3, P. 161)

—— • ——

ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍ-CULO PARADO EM VIA PÚBLI-

CA, ABALROAMENTO - PANEMECÂNICA, ALEGAÇÃO -CONDUTA IMPRUDENTE

ACÓRDÃO Nº 265.255. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Raimundo Cardoso de Sousa Silva.Apelado: José Airton Bezerra deAndrade.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.VEÍCULO QUE DEVIDO AALEGADA PANE MECÂNICA,PERMANECE PARADO, SEM SI-NALIZAÇÃO, EM RODOVIA DETRÂNSITO RÁPIDO, CONCOR-RENDO PARA O ABALROA-MENTO. UTILIZAÇÃO PELOJULGADOR DAS REGRAS DE EX-PERIÊNCIA COMUM, DADA AFRAGILIDADE DO ACERVO PRO-BATÓRIO. ACERTO NA DECI-SÃO. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas viasdestinadas ao trânsito de veículo, estesdevem ser conduzidos de forma a nãocausar transtorno à livre circulação, coma prudência e o cuidado necessários eadequados às condições da sinalizaçãoe do trânsito em geral. Neste sentido,constitui conduta imprudente a do moto-rista que, devido a pane em seu veículo,o deixa em via de trânsito rápido e não o

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 9595959595

remove para o bordo da pista, vindo aconcorrer para abalroamento com veícu-lo que por lá transitava. 2. O CódigoBrasileiro de Trânsito, em seu CapítuloIII (Das normas gerais de circulação econduta), dispõe sobre cuidados com asegurança da circulação e a condutaexigível dos seus utentes, principalmentenos artigos 26, I, 28, 34 e 35, de modoque, tratando-se de Lei Federal, e emfunção do princípio geral ignorantia legisneminem excusat, nenhum condutor po-derá se declarar insciente dessas normase regramentos que impõem disciplina aotrânsito. 3. Em nosso sistema de apreci-ação da prova, ou seja, o do livre con-vencimento motivado, o juiz adotará emcada caso concreto a decisão que repu-tar mais justa e equânime, podendo paratanto valer-se das regras de experiênciacomum. Na hipótese dos autos, todo oconjunto probatório foi devidamente apre-ciado, e o juiz singular proferiu sua deci-são em sintonia com o disposto no artigo6° da Lei Federal n° 9.099/95, ematendimento às regras alusivas à motiva-ção social, à eqüidade e ao justo equilí-brio, pelo que, em assim agindo, nãocontrariou qualquer princípio de direito.4. Sentença mantida por seus próprios ejurídicos fundamentos, com Súmula dejulgamento servindo de Acórdão, na for-ma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.Considero pagas as custas processuais.Honorários advocatícios, fixados em10% do valor da condenação, a ser pagopelo recorrente. A verba sucumbencial,

porém, terá sua exigibilidade sujeita aoque prevê o artigo 12 da Lei 1060/50, em razão do recorrente estar sobre opálio da Assistência Judiciária.

(ACJ 2005041002813-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 16/03/07; DJ 3, P. 173)

—— • ——

ACIDENTE DE TRÂNSITO - REVE-LIA DECRETADA, EFEITOS - PRE-SUNÇÃO DE VERACIDADE DOSFATOS, LIMITES - SENTENÇACASSADA

ACÓRDÃO Nº 265.268. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante:VIPLAN - Viação Planalto Ltda.. Ape-lada: Lucimar Pereira Guedes.

Decisão: Conhecido. Provido.Maioria..

ACIDENTE DE VEÍCULO.DANOS MATERIAIS. DECRETODE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VE-RACIDADE DOS FATOS ALEGA-DOS NA INICIAL. NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO. SENTEN-ÇA CASSADA. AUTOS AO JUÍ-ZO DE ORIGEM. I. A decretação darevelia não dispensa o autor da produ-ção da prova essencial à causa. II. Nãosendo produzida prova pericial nemtampouco documental e, havendo teste-munha presencial do fato, regularmente

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT9696969696

arrolada nos autos, além de se constituirem direito da parte em produzir tal pro-va, aconselha o bom senso que ela sejaouvida para esclarecer ou, pelo menos,ajudar no deslinde da questão. III. Arevelia só se manifesta com a inequívocaausência ou abandono do réu na defesados seus direitos. Atraso de advogadoe réu inferior a 15 minutos não caracteri-za comportamento desidioso ou negligen-te. IV. Sem custas e sem honorários. V.Recurso conhecido e provido. Autos aoJuízo de origem.

(ACJ 2006051003672-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 16/03/07; DJ 3, P. 176)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO - CO-LISÃO PELA TRASEIRA - CON-DUTOR DO VEÍCULO, CULPA -RESPONSABILIDADE SOLIDÁ-RIA DO PROPRIETÁRIO

ACÓRDÃO Nº 265.513. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: MariaSalete Ribeiro da Silva. Apelado: NandoMiranda Portela.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Negado provimento ao recurso.Sentença mantida. Unânime.

CIVIL. PROCESSO CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO. RES-PONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO

PROPRIETÁRIO. COLISÃO PELATRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATI-VA DE CULPA. 1. O proprietário doveículo responde solidariamente com ocondutor pelos danos que este venhaculposamente a causar na direção do ve-ículo. 2. A presunção de culpa do con-dutor do veículo que colide na traseira érelativa e cede ante a prova de que aculpa pelo acidente foi exclusivamente dooutro condutor. 3.Sentença mantida.Recurso improvido.

(ACJ 2006081001816-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 12/03/07; DJ 3, P. 122)

—— • ——

ACIDENTE DE TRÂNSITO -ABALROAMENTO NA TRASEI-RA - PRESUNÇÃO DE CULPA,EXCLUSÃO - CULPA DO CON-DUTOR QUE SEGUIA À FRENTE

ACÓRDÃO Nº 266.919. Relatora:Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi.Apelante: Maria Zulma Gonçalves deOliveira. Apelado: Frederico TeixeiraCornélio.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.CONFISSÃO. EFEITOS. ACIDEN-TE DE TRÂNSITO. RESPONDE

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 9797979797

PELA REPARAÇÃO PROVENIEN-TE DA COLISÃO DE VEÍCULOSQUEM TENHA DADO CAUSAAO EVENTO DANOSO. PRE-SUNÇÃO DE CULPA DO CON-DUTOR QUE COLIDE COM O VE-ÍCULO QUE LHE SEGUE À FREN-TE ELIDIDA POR PROVA ROBUS-TA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aelaboração de documento com expressaafirmação do subscritor de que freouinjustificada e bruscamente seu veículo, ede que foi o único responsável pelo aci-dente de trânsito, resulta em confissãoextrajudicial, de idêntica eficáciaprobatória da judicial, com natureza pró-pria de irrevogabilidade, podendo seranulada apenas se decorrente de erro defato ou coação, ausentes na hipótese dosautos (Artigos 212 e 214 do CódigoCivil e 353 do Código de ProcessoCivil). 2. A confissão de frenagem brus-ca e injustificada corroborada pelas de-mais provas dos autos elide a presunçãode culpa do condutor do veículo queatinge o que lhe segue à frente (artigos42 e 43 da Lei nº 9503/97). 3. Re-curso conhecido e não provido. 4. Sen-tença mantida.

(ACJ 2006011026827-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 27/03/07; DJ 3, P. 99)

—— • ——

ACIDENTE DE TRÂNSITO - DI-NÂMICA DO ACIDENTE, NÃO-

COMPROVAÇÃO - CONDUTACULPOSA, DELIMITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 267.777. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante:Hermenegildo Pinheiro. Apelada:VIPLAN – Viação Planalto Ltda..

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS.ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.DINÂMICA DO ACIDENTE NÃOCOMPROVADA. TESES CONFU-SAS DE BATIDA PELA TRASEIRA,ABALROAMENTO DE VEÍCULOEM MARCHA A RÉ E MANOBRAEXECUTADA SEM O DEVIDOCUIDADO NECESSÁRIO PELORECORRENTE. COMPORTAMEN-TO CULPOSO DO MOTORISTARECORRENTE EM MARCHA A RÉ.PROVADO QUE ESTAVA ESTACI-ONADO EM ESQUINA, PERTODE UMA CURVA. CULPA NÃODEMONSTRADA. DESATENDI-DO ÔNUS PROCESSUAL DOART. 333, I, DO CPC, ÔNUS DEQUEM ALEGA. AUSENTE O DE-VER DE INDENIZAR. SENTENÇAMANTIDA. UNÂNIME. 1. A pre-sunção de culpa do motorista condutorde veículo que colide com outro, pornegligência e imprudência, é relativa, e

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT9898989898

deve considerar todo o acervo probatóriodos autos (fatos e documentos), poden-do ser desconstituída por meio de provarobusta a ser apresentada pelo Réu. 2.Inexiste o dever de indenizar se a culpaapontada em acidente automobilístico nãoé, efetivamente, demonstrada, sendoaplicável o brocardo “alegar e não pro-var é o mesmo que nada alegar”. Ausen-te a comprovação de ação ou omissãovoluntária, negligência ou imprudência,caracterizadora de violação de direito,capaz de gerar reparação por ato ilícito,a improcedência é a medida que se im-põe. 3. A presunção de culpa do sinis-tro àquele que bate na traseira de veículonão é absoluta e pode ser elidida porprova em contrár io. 4. Recursoimprovido. Sentença confirmada. Unâni-me.

(ACJ 2005111004145-5, 2ª TRJE, PUBL. EM03/04/07; DJ 3, P. 174)

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ACIDENTE DE TRÂNSITO -FAIXA DE PEDESTRE -

ATROPELAMENTO DE CICLISTA

ACÓRDÃO Nº 269.768. Relator:Juiz Esdras Neves. Apelante: MiltonRibeiro Maciel. Apelado: José Sandovalde Macedo.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

DIREITO CIVIL. ACIDENTEDE TRÂNSITO. ATROPELAMEN-TO DE PEDESTRE NA TRAVESSIADE FAIXA. INCERTEZA QUAN-TO À DINÂMICA DO ACIDEN-TE. RECURSO IMPROVIDO. A co-lisão de uma motocicleta com pedestre,que conduz, desmontado, sua bicicleta,em travessia de faixa de pedestres re-vela culpa do condutor do ciclomotor.Porém, a prova tornou-se inteiramenteincerta, em face da convicção de que opedestre foi atingido, antes, por outroveículo, não se sabendo ao certo sequerque tipo de veículo o atingiu. As ver-sões das partes tornaram-se, assim, di-ante da prova colhida, colidentes einconclusivas. A ausência sequer de pre-sunção de culpa não autoriza que seemita decreto condenatório. Recursoimprovido.

(ACJ 2005071026564-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 04/05/07; DJ 3, P. 160)

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ARRAS

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- DESCUMPRIMENTO CONTRA-TUAL - ARRAS, DEVOLUÇÃO -DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA

ACÓRDÃO Nº 262.863. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 9999999999

lantes: Cleide Santos de Santana e ou-tro. Apelada: JGM Imóveis Empreen-dimentos Imobiliários Ltda..

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. FAL-TA DE INTERESSE PROCESSUAL.PERDA DE OBJETO. DEVOLU-ÇÃO DE ARRAS EM DOBRO.INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. DANO MO-RAL INEXISTENTE. MERODESCUMPRIMENTO CONTRA-TUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.O juiz, por força de lei, deve ficaradstrito ao pedido formulado pelas par-tes. In casu, o contrato firmado entre aspartes encontra-se tacitamente rescindi-do, com devolução das arras, acrescidasdo INCC e das taxas de contrato, con-forme declarado pelo advogado dosapelantes na audiência. Dessa forma, fa-lecem aos apelantes, interesse processu-al, quanto aos pedidos constantes dasalíneas “a” e “b” de fls. 10. 2. Por ou-tro lado não há como acolher o pedidode devolução em dobro das arras cons-tante nas razões recursais, pois se encon-tra pacificada a tese da impossibilidadede se reconhecer, em sede recursal, pe-dido não submetido ao crivo do juiz de1º grau, sob pena de supressão de ins-tância. 3. O mero descumprimentocontratual gera transtornos comuns ao

cotidiano, e não danos à imagem ou in-tenso abalo psicológico, que autorizari-am a indenização por dano moral. 4. Éorientação da jurisprudência que os trans-tornos diários estão fora da órbita dosdanos morais. (ACJ 2002 01 10126375) 5. Nos termos do artigo55 da Lei dos Juizados Especiais (Leinº 9.099/95), condeno os apelantes aopagamento das custas processuais e ho-norários advocatícios de 20% sobre ovalor da causa, os quais tem a suaexigibilidade suspensa pelo prazo de cin-co anos, nos termos do art. 12 da Lei1.060 de 05.02.1950, eis que osapelantes são beneficiários de Justiça gra-tuita. 6. Recurso conhecido e improvido,legitimando a lavratura do acórdão nosmoldes autorizados pelo artigo 46 da Leinº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2005011134816-3, 1ª TRJE, PUBL. EM06/02/07; DJ 3, P. 102)

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ASSINATURA BÁSICA DETELEFONIA

SERVIÇO DE TELEFONIA - ASSI-NATURA BÁSICA - COBRANÇADA ASSINATURA, LEGALIDA-DE - DISPONIBILIZAÇÃO DESERVIÇOS

ACÓRDÃO Nº 262.636. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT100100100100100

te: Cléia Câmara Segurado. Apelada:Brasil Telecom S/A.

Decisão: Conhecido. Improvido.Maioria.

CIVIL. TELEFONIA. CON-TRATO DE PRESTAÇÃO DE SER-VIÇOS COM COBRANÇA DEASSINATURA BÁSICA MEN-SAL. INSURGÊNCIA DO ASSI-NANTE CONTRA ESSA CO-BRANÇA. PRECEDENTES, EMFORMA DE LIMINARES, DA LA-VRA DE ALGUNS JUÍZES ESTA-DUAIS. LIMINARES CONCEDI-DAS TAMBÉM POR JUÍZES FEDE-RAIS, CONTUDO CASSADASCOLETIVAMENTE, POR DECI-SÃO SINGULAR DO STJ. LEGA-LIDADE DA COBRANÇA DE AS-SINATURA, EM FACE DA DIS-PONIBILIZAÇÃO DOS SERVI-ÇOS E DA NECESSIDADE DE MA-NUTENÇÃO DA OPERACIONA-LIDADE DA EMPRESA. OPÇÕESMAIS EM CONTA À DISPOSI-ÇÃO DE QUEM NÃO QUEIRAPAGAR ASSINATURA MENSALSÃO O CELULAR PRÉ-PAGO E OTELEFONE PÚBLICO. SENTENÇACONFIRMADA. MAIORIA. 1.As operadoras de telefonia fixa ou mó-vel têm direito de cobrar taxa ou tarifade ‘assinatura básica mensal’, como for-ma de remunerar a simples disponibili-zação de seus serviços aos usuários (que

incluem um número-limite de pulsos pormês, embutidos no preço da assinatu-ra), os quais exigem todo um aparatotecnológico, bem como para custear amanutenção permanente daoperacionalidade da empresa. 2. Se oassinante preferir não pagar essa taxa,por considerá-la, a seu critério pessoal,abusiva, deve optar por um serviço detelefonia móvel celular pré-pago (‘celu-lar a cartão’) - que não é onerado comnenhum tipo de taxa ou tarifa, salvo ostributos pagos à União e já embutidosno preço de suas emissões e recepções,até o limite do cartão - ou pelo usoindiscriminado e coletivo dos telefonespúblicos (‘orelhões’). 3. Liminares têmsido concedidas por juízes estaduais efederais, todavia, além de representa-rem minoria no universo jurídico do país,as oriundas de varas federais foram, re-centemente, cassadas coletivamente pordecisão singular de um ministro-relator,no âmbito do STJ, conforme comunica-ção da lavra do presidente daquelaCorte a todos os magistrados do paíssob sua jurisdição. 4. Sentença mantidapor seus próprios e jurídicos fundamen-tos, com súmula de julgamento servindode acórdão, na forma do artigo 46 dalei nº 9.099/95. Sem custas e sem ho-norários advocatícios, por militar aApelante sob o pálio da gratuidade ju-diciária.

(ACJ 2005011146593-5, 1ª TRJE, PUBL. EM31/01/07; DJ 3, P. 105)

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 101101101101101

SERVIÇO DE TELEFONIA - ASSI-NATURA BÁSICA, ILICITUDE -CLÁUSULA CONTRATUAL, NU-LIDADE

ACÓRDÃO Nº 266.914. Relatora:Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi.Apelante: Cristineide Leandro França.Apelada: Brasil Telecom S/A.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença re-formada. Unânime.

PROCESSUAL CIVIL. ADMI-NISTRATIVO. CIVIL. ART. 285-ADO CPC. RECURSO INOMINA-DO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIADE MÉRITO. TARIFA MENSAL DEASSINATURA BÁSICA RESIDEN-CIAL DE TELEFONIA FIXA. COM-PETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPE-CIAIS PARA CONHECIMENTODA MATÉRIA QUE NÃO GUAR-DA COMPLEXIDADE PROBATÓ-RIA. INEXISTÊNCIA DE LITIS-CONSÓRCIO NECESSÁRIO DAAGÊNCIA REGULADORA. CO-BRANÇA CONDICIONADA ÀEFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVI-ÇO. PROVA DO DISPÊNDIO.ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRE-CEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO PROVIDO EM PARTE.SENTENÇA REFORMADA. 1. Pre-enchidos os requisitos legais, e julgadoimprocedente o pedido, nos termos do

art. 285-A do Código de Processo Ci-vil, com a redação conferida pela novelLei nº 11.277/06, sendo a matéria demérito unicamente de direito eoportunizado ao recorrido o contraditó-rio e a ampla defesa na forma do § 2º,do art. 285-A do mesmo diploma le-gal, resta autorizado o julgamento domérito pela Turma Recursal, em obediên-cia aos princípios da economia,celeridade e efetividade do processo queinformam os Juizados Especiais (Art. 2ºda Lei nº 9099/95). 2. Observado o§ 2º do artigo 3º da Lei 9099/95, aúnica complexidade hábil à vedação deconhecimento dos Juizados Especiais re-fere-se à prova. Sendo a matéria objetodos autos unicamente de Direito não existea alegada complexidade. 3. Não há in-teresse jurídico da ANATEL, entidadereguladora, porquanto a repercussão dosefeitos da declaração de ilegalidade dacobrança da tarifa, assim como os da re-petição do indébito, não atingirá sua ór-bita jurídica, mas tão somente a da em-presa prestadora de serviços de telefo-nia. 4. É ilícita a cobrança de tarifafulcrada exclusivamente na disponibiliza-ção ao consumidor dos serviços de tele-fonia, sem que haja efetiva utilização doserviço. 5. Sem haver sequer indicaçãona inicial do valor que se pretende repe-tir, a improcedência neste ponto se im-põe, vedada a prolação de sentençailíquida nos Juizados Especiais a teor daexpressa dicção do parágrafo único doartigo 38 da Lei 9099/95. 6. Prece-

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dentes jurisprudenciais. 7. Recurso conhe-cido e provido em parte para declarar nulaa cláusula contratual que prevê o pagamen-to de tarifa de assinatura básica residencialde telefonia fixa do contrato existente entreas partes. 8. Sentença reformada.

(ACJ 2006011105216-5, 2ª TRJE, PUBL. EM27/03/07; DJ 3, P. 100)

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SERVIÇOS DE TELEFONIA - AS-SINATURA BÁSICA, ILEGALI-DADE - REPETIÇÃO DEINDÉBITO, LIMITES

ACÓRDÃO Nº 269.229. Relator:Juiz Fábio Eduardo Marques. Apelan-te: Brasil Telecom S/A. Apelado: RilkeTorres Barbosa Lima.

Decisão: Conhecido. Preliminaresrejeitadas. Dado parcial provimento aorecurso. Sentença parcialmente reforma-da. Unânime.

TELEFONIA FIXA. ASSINA-TURA BÁSICA. TARIFA. ILEGA-LIDADE. REPETIÇÃO DOINDÉBITO. 1) Não havendo interessena lide do poder concedente, a União,carece fundamento para declinar da com-petência à Justiça Federal. 2) A com-plexidade da causa não se liga à quali-dade do direito, e sim à dificuldade desua demonstração, de modo que o

Juizado Especial é competente para jul-gamento da ilegalidade na cobrança. 3)Não obriga o consumidor a cláusula iní-qua, abusiva ou ilegal e que enseja o seuempobrecimento sem causa. 4) Os ser-viços públicos que são prestados indivi-dualmente ao usuário, isto é uti singuli,têm sua remuneração através de tarifas,também chamadas de preços públicos.5) As tarifas somente podem ser cobra-das mediante a opção do respectivo usu-ário e efetiva utilização de um serviço,pagando o que foi utilizado, o que nãocorresponde ao pagamento sustentado nasimples justificativa de manter uma estru-tura meramente posta à disposição. 6)O pedido de repetição de indébito sóabrange os valores demonstrados nos au-tos. 7) Recurso parcialmente provido.

(ACJ 2004011079551-3, 2ª TRJE, PUBL. EM23/04/07; DJ 3, P. 103)

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COBRANÇA

HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS, COBRANÇA - PRAZOPRESCRICIONAL, TERMO AQUO - PRESCRIÇÃO NÃO ATIN-GIDA - SENTENÇA CASSADA

ACÓRDÃO Nº 266.391. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Sônia Teles de Bulhões. Apelado: HélcioVítor Rezende.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 103103103103103

Decisão: Conhecido. Sentença cas-sada. Unânime.

DIREITO CIVIL E PROCESSU-AL CIVIL. COBRANÇA DE HO-NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TERMO INICIAL DA CONTA-GEM DO PRAZO PRESCRICIO-NAL. DATA DA ULTIMAÇÃODOS SERVIÇOS. DATA DA DE-SISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO.PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.SENTENÇA CASSADA. A ação decobrança de honorários advocatíciosprescreve em cinco anos. O prazoprescricional, no caso dos autos nãoocorreu, a teor do art. 25, da Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994, quero termo inicial seja computado a partirda data da ultimação do serviçoextrajudicial, quer da data da desistên-cia ou da transação. Assim sendo, im-põe-se a cassação da sentença que de-clarou existente prescrição não atingida.Recurso provido. Sentença cassada.

(ACJ 2006016000836-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 26/03/07; DJ 3, P. 81)

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COMISSÃO DE CORRETAGEM

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- NEGÓCIO NÃO REALIZADO- CULPA DO COMPRADOR -COMISSÃO DE CORRETAGEM,CABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 265.906. Relator:Juiz Carlos Pires Soares Neto. Apelan-te: Rooselvet da Costa Brandão. Ape-lado: Júlio César de Souza Gomes.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença reformada.Unânime.

CORRETAGEM. COMPRA EVENDA. NEGÓCIO QUE NÃOSE REALIZA POR CULPA DOCOMPRADOR EM RAZÃO DERESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IRRELE-VÂNCIA. COMISSÃO. DESCA-BIDA A DEVOLUÇÃO. INTELI-GÊNCIA DO ART. 725 DO CÓ-DIGO CIVIL.

(ACJ 2006071014175-2, 2ª TRJE, PUBL. EM16/03/07; DJ 3, P. 184)

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COMISSÃO DE CORRETAGEM -INTERMEDIAÇÃO DE VENDA,NÃO-COMPROVAÇÃO - PA-GAMENTO DE COMISSÃO, IN-VIABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 269.776. Relator:Juiz Esdras Neves. Apelante: BrunuMarcus Ferreira Amorim. Apelado:Valter Pereira da Silva.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT104104104104104

DIREITO CIVIL. INTERME-DIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVELNÃO COMPROVADA. RECUR-SO PROVIDO. SENTENÇA RE-FORMADA. Comprovado que o re-corrido esteve uma vez no imóvel descri-to na inicial, acompanhando seu amigo,comprador do imóvel e comprovado queo recorrido, à época da compra e ven-da, sequer podia praticar atos de corre-tagem de imóveis, por vedação do Con-selho Profissional e comprovado que acompra e venda se fez diretamente entrecomprador e vendedores impõe-se a re-forma da sentença que condenou o re-corrente, um dos co-proprietários doimóvel, a pagar comissão de corretagempor essa venda, extinguindo-se o proces-so, com resolução do mérito. Recursoprovido.

(ACJ 2006011057414-6, 1ª TRJE, PUBL. EM04/05/07; DJ 3, P. 161)

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COMPETÊNCIA

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO- AUTENTICIDADE DE DOCU-MENTOS - PROVA PERICIAL,IMPRESCINDIBILIDADE - IN-COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS

ACÓRDÃO Nº 266.362. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:

José Batista do Prado Irmão. Apelada:Volkswagen Serviços S/A.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. COMPRA E VENDADE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE RES-TRIÇÃO JUDICIAL. DÚVIDAQUANTO À AUTENTICIDADE DEDOCUMENTOS. NECESSIDADEDE PRODUÇÃO DE PROVA PERI-CIAL. PROCESSO EXTINTO. RE-CURSO IMPROVIDO. A discussãoacerca da boa-fé de adquirente de veí-culo financiado, que necessita passar pelaintervenção de terceiros e pela provapericial em documentos não pode ser re-alizada nos Juizados Especiais. A provacomplexa somente pode ser produzida eavaliada na Justiça Comum. Incompetên-cia dos Juizados Especiais. Processo ex-tinto. Recurso improvido.

(ACJ 2005021004887-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 23/03/07; DJ 3, P. 128)

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PROVA PERICIAL, DESNECESSIDA-DE - CONJUNTO PROBATÓRIOSUFICIENTE - COMPETÊNCIA DOSJUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃODO FEITO, DESCABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 266.377. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 105105105105105

Alex Luiz Bonnely. Apelado: Condomí-nio da SQS 215 Bloco F.

Decisão: Conhecido. Cassada sen-tença. Unânime.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.REVELIA. EXTINÇÃO DO PRO-CESSO SOB A ALEGAÇÃO DENECESSIDADE DE PROVA PERICI-AL. ELENCO PROBATÓRIO EXIS-TENTE NOS AUTOS QUE ELIMI-NA A NECESSIDADE DE PERÍCIA,DE RESTO NÃO MAIS POSSÍVELEM FACE DA ALTERAÇÃO DOESTADO DE FATO. RECURSOPROVIDO. A Lei nº 9.099/95 auto-riza o julgador, é certo, a extinguir o pro-cesso que requeira prova processual paraseu deslinde, em face da complexidadeda matéria deduzida pelas partes. Toda-via, no caso dos autos a alteração doestado de fato das instalações, com asreparações realizadas nas unidadesresidenciais, impedem, evidentemente,que se faça prova pericial, a menos quese quebrem as paredes das unidades,para reconstituição dos passos seguidospelos profissionais executantes das repa-rações. De qualquer sorte, os autos tra-zem elementos plenamente suficientes parao julgamento da causa, a saber, a reveliado condomínio requerido, as declaraçõesproduzidas no processo, as fotografias ealegações das partes, que obrigam ojulgador a se pronunciar acerca da culpapelos danos alegados na inicial, a par das

disposições, que são obrigatórias,inseridas nos arts. 5º e 6º, também daLei dos Juizados Especiais.Descumpridos os dispositivos legais queexigem do julgador a aplicação da lei aocaso concreto, deve ser cassada a sen-tença. Recurso provido.

(ACJ 2006011034825-2, 1ª TRJE, PUBL. EM23/03/07; DJ 3, P. 130)

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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- RESCISÃO CONTRATUAL -DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR,FORO COMPETENTE

ACÓRDÃO Nº 268.454. Relatora:Juíza Lucimeire Maria da Silva. Apelan-te: Marajó Imóveis Ltda.. Apelado:Ronginaldo Sousa Santos.

Decisão: Conhecido. Preliminaresrejeitadas. Negado provimento ao recur-so. Sentença mantida. Unânime.

DIREITO CIVIL E PROCESSU-AL CIVIL. RESCISÃO DE CON-TRATO DE COMPRA E VENDA DEIMÓVEL. COMPETÊNCIA. FORODO DOMICÍLIO DO CONSUMI-DOR, EM FACE DE SUA HIPOS-SUFICIÊNCIA E DO DIREITO DETER SUA DEFESA FACILITADA EMJUÍZO, ASSEGURADO PELOART. 6º, VIII, DO CDC. DIREITO

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT106106106106106

DO CONSUMIDOR À RESTITUI-ÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEUMA SÓ VEZ, DEDUZIDAS ASARRAS POR TER INADIMPLIDOO CONTRATO. 1. Não obstante asregras de competência previstas no art.4º da Lei 9.099/95, pacificou-se najurisprudência o entendimento de que, emse tratando de relação de consumo, aoconsumidor assiste o direito de ajuizar aação no foro do seu domicílio para o fimde ter sua defesa facilitada em juízo, porforça do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Res-cindido o contrato de compra e vendade imóvel, impõe-se a restituição dasprestações pagas pelo consumidor, sen-do incabível a retenção integral daquelaspela vendedora, a teor do disposto noart. 53 do CDC. 3. É cabível a reten-ção das arras penitenciais pela empresavendedora se o consumidor tiverinadimplido o contrato, nos termos doart. 418 do Código Civil. 4. O pedi-do de retenção, pela vendedora, de va-lores a título de IPTU não pode ser aco-lhido se aquela não tiver comprovado oseu efetivo pagamento durante a instru-ção do processo.

(ACJ 2006031008087-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 12/04/07; DJ 3, P. 123)

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EXECUÇÃO DE CHEQUE - COM-PETÊNCIA, FIXAÇÃO - LOCALDO PAGAMENTO OU DOMICÍ-

LIO DO RÉU - ESCOLHA DO CRE-DOR

ACÓRDÃO Nº 268.459.Relatora: Juíza Lucimeire Maria da Sil-va. Apelante: Dimas Cavalcante Ferreira.Apelado: Genildo Martins dos AnjosFilho.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença cassada.Unânime.

DIREITO PROCESSUAL CI-VIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECU-ÇÃO. CHEQUE. COMPETÊN-CIA. LUGAR DO PAGAMENTOOU DO DOMICÍLIO DO EMI-TENTE. ESCOLHA DO CREDOR.1. A ação para a cobrança de chequepode ser ajuizada no lugar onde a obri-gação deva ser satisfeita ou no domicí-lio do réu, consoante os incisos II e I,respectivamente, do art. 4º da Lei9.099/95, cabendo a escolha ao cre-dor. 2. Na falta de indicação, no che-que, do local de pagamento, é assimconsiderado o designado junto ao nomedo sacado, reputando-se, como tal, oda agência bancária. 3. O provimentodo recurso não enseja a restituição dopreparo ao recorrente, independente-mente do acerto ou não da decisão ver-gastada.

(ACJ 2006041010525-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 12/04/07; DJ 3, P. 124)

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 107107107107107

JUIZADOS ESPECIAIS - FIXA-ÇÃO DE COMPETÊNCIA, CRITÉ-RIOS - FORO DO DOMICÍLIODO RÉU, PREVALÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 270.204. RelatorDesignado: Juiz Héctor ValverdeSantana. Apelante: Sonia Teles deBulhões. Apelado: Alberico José San-tos.

Decisão: Conhecido. Improvido.Maioria. Redigirá o acórdão o 1º vogal.

COMPETÊNCIA ABSOLU-TA DOS JUIZADOS ESPECIAISCÍVEIS. RECONHECIMENTO DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE. RELA-ÇÃO DE CONSUMO. FACILITA-ÇÃO DA DEFESA DO CONSU-MIDOR. PREVALÊNCIA DOFORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.A Lei Federal nº 9.099, de 26 desetembro de 1995, estipulou regraspróprias de competência, as quais de-vem receber interpretação diversa dadispensada às regras do Direito Pro-cessual comum, a fim de que seja al-cançado o objetivo da referida Lei deprestar a atividade jurisdicional céleresem dispêndio às partes. Por essa ra-zão, o artigo 51, inciso III, da Lei dosJuizados Especiais, contempla a hipó-tese de extinção do feito sem julgamen-to de mérito quando reconhecida a in-competência territorial. Via de regra, acompetência dos Juizados Especiais

Cíveis é a do domicílio do réu, con-forme se extrai da interpretação do ar-tigo 4º da Lei n. 9.099, de 26 desetembro de 1995. Tal regra é aindamais justificada quando a lide eviden-cia uma relação de consumo, sendo oréu consumidor. Isso porque, segundoo artigo 6º, inciso VIII, do Código deDefesa do Consumidor, é direito bási-co do consumidor a facilitação de suadefesa em juízo, o que se dá, inclusive,pe la f i xação da competênc iajurisdicional em seu domicílio. Senten-ça mantida.

(ACJ 2006011065725-6, 1ª TRJE, PUBL. EM07/05/07; DJ 3, P. 108)

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CONDOMÍNIO

CONDOMÍNIO - TAXA CON-DOMINIAL - UNIDADE CON-DOMINIAL DEFINIDA COMOLOTE - COBRANÇA POR UNI-DADE HABITACIONAL, ILEGA-LIDADE

ACÓRDÃO Nº 262.646. Relator:Juiz Hector Valverde Santana. Apelan-te: João Vicente Ribeiro. Apelado: Con-domínio das Palmeiras.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT108108108108108

DIREITO CIVIL. IMPOSI-ÇÃO DE TAXA CONDOMINIALPOR UNIDADE HABITACIONALEM CADA LOTE. VIOLAÇÃODO ARTIGO 1.336, INCISO I,DO CÓDIGO CIVIL E DO ESTA-TUTO. O Estatuto da parte recorridainstitui como unidade condominial olote, e não as suas respect ivasedificações. Desse modo, a imposiçãode pagamento das taxas condominiaispor cada unidade habitacional viola oartigo 1.336, inciso I, do CódigoCivil, além do Estatuto Social. Recur-so prov ido para dec la ra r ainexigibilidade das taxas por cada uni-dade habitacional, devendo a parte re-corrida restringir-se a cobrança de umasó taxa de cada espécie pelo lote depropriedade do recorrente.

(ACJ 2006071007764-3, 1ª TRJE, PUBL. EM31/01/07; DJ 3, P. 106)

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CONDOMÍNIO, GARAGEM -AVARIAS EM VEÍCULO - PREVISÃODE RESSARCIMENTO EM CON-VENÇÃO, INEXISTÊNCIA - INDE-NIZAÇÃO, DESCABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 269.393. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante: Con-domínio do Bloco H da SQS 212 -Asa Sul - Brasília /DF. Apelados: SandraArlette Rechsteiner e outro.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDA-DE DO CONDOMÍNIO PORDANOS EM VEÍCULO OCORRI-DO EM SUA GARAGEM. AU-SÊNCIA DE PREVISÃO NACONVENÇÃO E NO REGIMEN-TO INTERNO DO CONDOMÍ-NIO. DELIBERAÇÃO EM AS-SEMBLÉIA DE NÃO-INDENIZA-ÇÃO. FALHA DE VIGILÂNCIANÃO COMPROVADA. AU-SÊNCIA DO DEVER DE INDENI-ZAR. 1. Não se poderá atribuir res-ponsabilidade civil ao condomíniopelos danos em bens de moradorespraticados no interior da garagem doedifício se não houver cláusula expres-sa nesse sentido. 2. Na ausência decláusula que preveja tal responsabili-dade, presume-se que os condôminosoptaram por não socializarem os pre-juízos advindos de práticas delituosasverificadas nas dependências do con-domínio, tanto é que, no caso dosautos, deliberam em assembléia a nãoindenização. 3. A deliberação em as-sembléia de não indenizar por furtosou danos ocorridos em veículos esta-cionados na garagem ou áreas comunsdo prédio deve ser respeitada, máxi-me quando não demonstrada a falhana vigilância da garagem por parte docondomínio que nela não mantém ga-ragistas, não destinando os zeladores

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do prédio, localizados na portaria, atal fiscalização, pois esta não é suaatribuição específica e principal. Nãohá demonstração nos autos que o con-domínio mantém vigilância suficiente nagaragem a justificar a obrigação deindenizar. 4. Recurso provido parajulgar improcedente o pedido inicial.

(ACJ 2006011027350-7, 1ª TRJE, PUBL. EM30/04/07; DJ 3, P. 101)

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CONSÓRCIO

CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DECONSORCIADO - PARCELASPAGAS, DEVOLUÇÃO IMEDIA-TA - JUROS DE MORA E CORRE-ÇÃO, LIMITES

ACÓRDÃO Nº 268.470. Relator:Juiz Fábio Eduardo Marques. Apelan-te: João Antônio Alves Celestino. Ape-lada: BANCORBRÁS Administrado-ra de Consórcios Ltda..

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

CONSÓRCIO. DESISTÊN-CIA. 1) É devida a imediata devolu-ção dos valores pagos pelo aderenteque desistiu do consórcio, corrigidosdesde a data de desembolso e acres-

cidos de juros a partir da citação, sen-do lícito à administradora deduzir aprincípio apenas a taxa de administra-ção. 2) No caso concreto a taxa deadministração deve restringir-se a 20%dos valores a restituir, nos termos doartigo 14, § 1º, III da Lei 9.099/95e artigo 460 do Código de ProcessoCivil. 3) Deve ser restituída taxa deadesão, que representa a antecipaçãode taxa de administração, sob pena deconfigurar “bis in idem”. 4) A cláusu-la penal compensatória não tem cabi-mento em contrato do sistema de con-sórcio, ante a previsão em lei de or-dem pública que exige efetivo prejuízopara obrigar o consumidor à composi-ção das perdas e danos. 5) A dedu-ção do prêmio de seguro é possívelquando contratado entre as partes, des-de que haja demonstração da adminis-tradora quanto ao contrato firmadocom a seguradora. 6) A correção mo-netária para restituição de valores deverefletir os índices de desvalorização damoeda, independe das regras de con-sórcio. 7) Os juros de mora são devi-dos pela falta de pagamento no tempopróprio da quantia devida, tendo aprevisão no artigo 405 do CódigoCivil e no artigo 219 do Código deProcesso Civil.

(ACJ 2006011007171-2, 2ª TRJE, PUBL. EM12/04/07; DJ 3, P. 121)

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CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DECONSORCIADO - DEVOLUÇÃOIMEDIATA DE PARCELAS PA-GAS - TAXA DE ADMINISTRA-ÇÃO E SEGURO, DEDUÇÃO

ACÓRDÃO Nº 268.711. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: Everson Marques Ferreira. Apelada:BANCORBRÁS Administradora deConsórcios Ltda..

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento. Sentença cassada. Julgou-se omérito. Unânime.

CIVIL. PROCESSO CIVIL.CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DE-SISTÊNCIA ANTES DO ENCER-RAMENTO DO GRUPO. EXTIN-ÇÃO DO PROCESSO SEM JUL-GAMENTO DO MÉRITO. JUL-GAMENTO DO MÉRITO PELATURMA RECURSAL. ART. 515, §3º, CPC. POSSIBILIDADE. RESTI-TUIÇÃO IMEDIATA DOS VALO-RES PAGOS. FUNDAMENTOCDC - LEI Nº 8.078/90. AFASTA-SE CLÁUSULA ABUSIVA QUEIMPÕE AGUARDAR ENCERRA-MENTO DO GRUPO PARA DE-VOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕESPAGAS. DEDUÇÃO DA TAXADE ADMINISTRAÇÃO E DO SE-GURO CONTRATADO APENASSOBRE AS PARCELAS PAGAS APARTIR DA 11ª. RECURSO CO-

NHECIDO E PROVIDO. SENTEN-ÇA CASSADA. 1 - Estando a con-trovérsia travada restrita a questões emi-nentemente de direito e já se encontran-do nos autos as provas necessárias aodeslinde do feito, está o litígio maduropara julgamento do mérito, motivo peloqual deve ser utilizada a prerrogativa doartigo 515, § 3º, do Código de Pro-cesso Civil, que conferiu aos tribunaisos poderes decisórios de primeira ins-tância para apreciar o meritum causae,atendendo aos princípios da economiaprocessual, da efetividade na prestaçãojurisdicional e celeridade no atendimen-to aos jurisdicionados. 2 - Revela-seabusiva e excessivamente onerosa aoconsumidor, a cláusula do contrato queprevê a devolução das parcelasrestituíveis apenas após o encerramentodo grupo de consórcio, colocando-o emdesvantagem exagerada na avença, mo-tivo pelo qual, nos termos do art. 51,inciso IV c/c o par. 1º, inciso III, da Lei8.078/90, é considerada abusiva e,portanto, nula de pleno direito. 3. De-duz-se dos valores pagos a taxa de ad-ministração e o prêmio do seguro decobertura do bem, que é repassado àseguradora pela prestação dos serviços,sendo que no caso dos autos tais ver-bas já foram deduzidas em relação às10 (dez) primeiras parcelas. 3. Recur-so Provido. Sentença cassada.

(ACJ 2006011044878-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 17/04/07; DJ 3, P. 134)

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DANO MATERIAL

DANO MATERIAL - VEÍCULOUSADO - PEÇA AUTOMOTIVANOVA, GARANTIA

ACÓRDÃO Nº 263.722. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante: OKAutomóveis Peças e Serviços. Apelado:Osório de Sousa Dias.

Decisão: Conhecido. Improvido.O improvimento inclui adequação dadisponibilidade da sentença à sua fun-damentação, pela Turma, ex offício, paradeclarar procedente acolher os pedidos.

RELAÇÃO DE CONSUMO.VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃODE DANO MATERIAL. IMPRO-CEDÊNCIA DO PEDIDO. ERROMATERIAL. RECONHECIMENTODE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PE-DIDO CONTRAPOSTO PARCI-ALMENTE ACOLHIDO. CONDE-NAÇÃO DO AUTOR AO PA-GAMENTO DO VALOR RELATI-VO AO CHEQUE SUSTADODADO EM PAGAMENTO. POS-SIBILIDADE DE ABATIMENTODO VALOR REFERENTE À PEÇAAUTOMOTIVA NOVA. ALEGA-ÇÃO DE CONTRADIÇÃO NASENTENÇA. INOCORRÊNCIA.1. Reconhecido erro material na partedispositiva, pode o Colegiado reconhe-cer de ofício e proceder a sua retifica-

ção. 2. A condenação do autor ao pa-gamento do cheque que fora por ele sus-tado, com a permissão para o abatimentodo valor de uma peça condizente comos padrões de qualidade Fiat, não estáem contradição com a primeira parte dasentença. Tal possibilidade de abatimen-to proporcional tem por fundamento aviolação a norma do artigo 21 do Có-digo de Defesa do Consumidor. Por setratar de norma de ordem pública, pos-sível é o seu conhecimento de ofício pelojuiz. Por outro lado, a não-reposição dapeça acarreta, efetivamente, dano ma-ter ia l . 3. Recurso conhecido eimprovido. Reti f icação da partedispositiva face ao erro material. 4.Condenação do recorrente ao pagamen-to das custas processuais, nos termosdo artigo 55 da lei nº 9.099/95.

(ACJ 2005011143643-7, 1ª TRJE, PUBL. EM23/02/07; DJ 3, P. 196)

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DANO MORAL - BANCO

DANO MORAL - BANCO - DÉ-BITO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - RESPONSABILIDA-DE OBJETIVA

ACÓRDÃO Nº 263.742. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante: Car-tão BRB S/A. Apelado: Juscirley deAlmeida Araruna.

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Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CONSUMIDOR. ADMINIS-TRADORA DE CARTÃO DE CRÉDI-TO. DÉBITO INDEVIDO EM CON-TA CORRENTE. RESPONSABILI-DADE OBJETIVA. MÁ PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS. SERASA. DA-NOS MORAIS CONFIGURADOS.QUANTUM JUSTO E BASTANTE.RECURSO IMPROVIDO. SENTEN-ÇA MANTIDA. I. A responsabilidadedo fornecedor de serviços independe daextensão da culpa, acolhendo os postula-dos da responsabilidade objetiva, poisdesconsidera, no plano probatório, quais-quer investigações relacionadas com a con-duta do fornecedor. II. Diante da ausênciade critérios definidos, compete ao julgadorobservar as melhores regras ditadas para afixação da indenização, tendo em conta ascircunstâncias que envolveram o fato, ascondições pessoais, econômicas e financei-ras do ofendido, assim como o grau da ofen-sa moral, a repercussão da restrição, e apreocupação de não se permitir que a re-paração se transforme em fonte de rendaindevida, bem como não seja tão simplesque passe despercebido pela parteofensora, consistindo, destarte, no neces-sário efeito pedagógico de evitar futuros eanálogos fatos. III. Tomando-se por baseos critérios, finalidades e princípios em co-mento, verifica-se que o valor deR$3.000,00 (três mil reais) arbitrado nasentença mostra-se justo, bastante e sufici-

ente para compor os danos morais discuti-dos, considerando-se a extensão e naturezado evento danoso. IV. Se o requerido de-bita, injustificadamente, em conta correntedo autor, cobrança ilegítima sem deduzirqualquer causa suficiente a motivar omalsinado ato, deve restituir em dobro aquantia cobrada - inteligência do artigo 42,parágrafo único, do CDC. V. Recurso co-nhecido e improvido. VI. Conforme o arti-go 55 da Lei 9.099/95, condeno a re-corrente no pagamento das custas proces-suais e honorários advocatícios que, obser-vados os parâmetros legais e o grau de com-plexidade da causa, fixo no equivalente a10% (dez por cento) do valor alcançadopela condenação que lhe fora imposta, atu-alizado monetariamente.

(ACJ 2006071011836-7, 1ª TRJE, PUBL. EM23/02/07; DJ 3, P. 198)

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DANO MORAL - BANCO - EN-TREGA DE TALONÁRIO DE CHE-QUE, RECUSA - BANCO VÍTIMADE FURTO

ACÓRDÃO Nº 266.554. Relator:Juiz Carlos Pires Soares Neto. Apelan-te: Banco do Brasil S/A. Apelado: Ale-xandre Magno de Melo Almeida.

Decisão: Conhecido. Preliminaresrejeitadas. Negado provimento ao recur-so. Sentença mantida. Unânime.

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CIVIL - DANO MORAL - RE-CUSA NA ENTREGA DETALONÁRIOS DE CHEQUE -BANCO VÍTIMA DE FURTO/ROU-BO - RETARDAMENTO NA CO-MUNICAÇÃO AO BANCO DOQUAL O AGENTE É CLIENTE -RESULTADO LESIVO INDEPEN-DENTE DE CULPA - APLICAÇÃODO ART. 14, CDC - CONFIGURA-ÇÃO.

(ACJ 2006011011383-2, 2ª TRJE, PUBL. EM23/03/07; DJ 3, P. 133)

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DANO MORAL - BANCO -ABERTURA DE CONTA, FRAUDE- SERVIÇO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO, ANOTAÇÃO INDEVI-DA

ACÓRDÃO Nº 266.927. Relator:Juiz Carlos Pires Soares Neto. Apelan-te: Banco Cooperativo SICREDI S/A.Apelado: Roseno Sousa Reis.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL - DANO MORAL -INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -ABERTURA DE CONTA CORREN-TE E FORNECIMENTO DETALONÁRIOS DE CHEQUES

COM DOCUMENTOS FURTA-DOS/ROUBADOS - ANOTAÇÃOINDEVIDA DE AGENTE VÍTIMADE CRIME PATRIMONIAL NOCADASTRO DE DEVEDORES -OFENSA A DIREITOS DE PERSO-NALIDADE DO AGENTE - INDE-NIZAÇÃO DEVIDA - CONFIGU-RAÇÃO - SENTENÇA MANTI-DA.

(ACJ 2006031010605-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 27/03/07; DJ 3, P. 101)

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DANO MORAL - BANCO - CHE-QUES ADULTERADOS, PAGA-MENTO - FIXAÇÃO DO QUAN-TUM, CRITÉRIOS

ACÓRDÃO Nº 266.986. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: Banco do Brasil S/A. Apelado:Cícero Roberto Amaral.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. FRAUDE. CHE-QUES ADULTERADOS. COM-PENSAÇÃO DE CÁRTULAS DEALTO VALOR PERMITIDA PELOBANCO SACADO. NEGLIGÊN-CIA. ATO PASSÍVEL DE INDENI-

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ZAÇÃO POR DANO MORAL.INCLUSÃO INDEVIDA DONOME DO CONSUMIDOR EMCADASTRO DE EMITENTES DECHEQUES SEM FUNDOS. PERDADA OPORTUNIDADE DE REALI-ZAÇÃO DE NEGÓCIO DE COM-PRA E VENDA DE VEÍCULO.QUANTUM INDENIZATÓRIO FI-XADO COM BASE NOS PRINCÍ-PIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. DECI-SÃO: RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Quando negligentes, as instituiçõesfinanceiras respondem civilmente pelosdanos causados aos seus clientes se oriun-dos de compensação de cheques frau-dados. 2 - Indenização por dano moralconcedida em razão da perda da opor-tunidade de realização de um negóciojurídico de compra e venda de veículo,bem como pelo fato de ser indevida ainclusão do nome dos consumidores emCadastro de Emitentes de Cheques SemFundos. 3- Quantum indenizatório queatende as três funções primordiais da re-paração: prevenção de futuras condutas,punição do infrator e ressarcimento davítima. Princípios da razoabilidade e daproporcionalidade atendidos. 4- Recur-so não provido, sentença mantida porseus próprios fundamentos.

(ACJ 2006061003953-9, 2ª TRJE, PUBL.

EM 28/03/07; DJ 3, P. 108)

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DANO MORAL, INOCOR-RÊNCIA - BANCO - ENCERRA-MENTO DE CONTA-CORRENTE,EFEITOS - DÉBITOS PENDENTES,RESPONSABILIDADE DOCORRENTISTA

ACÓRDÃO Nº 269.395.Relatora: Juíza Gislene Pinheiro. Ape-lante: Carlos José Freires. Apelado: Ban-co ABN Amro Real S/A.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. INSTITUIÇÃO FI-NANCEIRA. ENCERRAMENTODE CONTA CORRENTE. DÉBITOSPENDENTES. RESPONSABILIDA-DE DO CORRENTISTA. AUSÊN-CIA DE ATO ILÍCITO DO BAN-CO. DANOS MORAIS. NÃOCONFIGURADO. I. O simples fatode encerrar a conta corrente não elide aresponsabilidade do ex-correntista dequitar débitos pendentes, constantes emfaturas de cartões de crédito e chequespré-datados, por exemplo. II. Não con-figurada a prática de ato ilícito por par-te da instituição financeira, não há sefalar em indenização por danos morais.III. O dano moral consiste em uma le-são que ofende a integridade psíquicada pessoa, a sua honra, dignidade ouvida pr ivada, o que não restouconsubstanciado nos autos. IV. Recursoconhecido e improvido. V. Condeno o

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recorrente a pagar as custas processuaise honorários advocatícios do patrono dorecorrido, que arbitro em 10% do va-lor da causa, ficando, todavia a cobrançasuspensa pelo prazo legal eis que o re-corrente milita sob o pálio da justiça gra-tuita.

(ACJ 2006011073130-9, 1ª TRJE, PUBL. EM30/04/07; DJ 3, P. 102)

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DANO MORAL - CIA. AÉREA

CIA. AÉREA - ATRASO DE VÔO- PERDA DE VÔO INTERNACIO-NAL

ACÓRDÃO Nº 260.432. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: NúbiaGripp Vianna. Apelada: VARIG S/A- Viação Aérea Rio Grandense.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CONSUMIDOR. TRANS-PORTE AÉREO. ATRASO DOVÔO. IMPOSSIBILIDADE DA PAS-SAGEIRA ALCANÇAR O VÔOINTERNACIONAL. AQUISIÇÃODE OUTRAS PASSAGENS. FATONÃO COMPROVADO. IMPRO-CEDÊNCIA DO PEDIDO RELATI-VO AO DANO MATERIAL.

DANO MORAL COMPROVA-DO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.Não logrando a autora comprovar queteve que adquirir outras passagens aére-as para o trecho que teria perdido emrazão do atraso no vôo, nenhum reparodeve ser feito à sentença que julgou im-procedente o pedido de indenização re-ferente a eventual despesa com aquisi-ção dos aludidos bilhetes. Indenizaçãopor danos morais em valor corretamentefixado, atendendo aos critérios darazoabilidade e proporcionalidade. Ne-gado provimento ao recurso. Sentençamantida.

(ACJ 2006011010307-7, 2ª TRJE, PUBL. EM30/11/06; DJ 3, P. 136)

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DANO MORAL - CIA. AÉREA -ALTERAÇÃO DE DATA DE EM-BARQUE - DIFERENÇA ENTRETARIFAS, COBRANÇA

ACÓRDÃO Nº 261.685. Relator:Juiz Fábio Eduardo Marques. Apelan-te: Gol Transportes Aéreos S/A. Ape-lada: Sílvia Helena Fontenele Romero.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

DANOS MORAIS. VÔODOMÉSTICO. ALTERAÇÃO DA

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DATA DE EMBARQUE E CO-BRANÇA DE DIFERENÇA ENTRETARIFAS. AGÊNCIA DE TURIS-MO. 1) A culpa da empresa prestado-ra de serviços de transporte aéreo é ob-jetiva e, como tal, presumida, sendoexcludente de responsabilidade o fatodoloso de terceiro que nenhuma relaçãotem com aquela atividade. 2) Se a com-panhia aérea aufere lucro com a vendade passagens por meio da agência deturismo, e esta não labora com o devidocuidado, compreende-se o serviço defei-tuoso por quem estava credenciado pelaRecorrente para as vendas, aplicando-seo parágrafo único do artigo 7º e o pará-grafo 1º do artigo 14, ambos do Códigode Defesa do Consumidor. 3) Hipóteseque, observadas as circunstâncias, nãopode ser vista como própria de simplesdissabor ou irritação. 4) Não há conde-nação ao pagamento de honorários quan-do, embora vencido o Recorrente, o Re-corrido não foi patrocinado por advoga-do. 5) Recurso conhecido e não provido.

(ACJ 2006011041978-2, 2ª TRJE, PUBL. EM26/01/07; DJ 3, P. 121)

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DANO MORAL - CIA.TELEFÔNICA

CIA. TELEFÔNICA - MÁ PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇO - BLOQUEIOINDEVIDO

ACÓRDÃO Nº 259.621. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Brasil Telecom S/A. Apelado:Guilhermina Rosa de Lima.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CDC. MÁ PRESTAÇÃO DESERVIÇO. BLOQUEIO INDEVIDODE TELEFONE. DANOS MORAISCONFIGURADOS. VERBA INDE-NIZATÓRIA MANTIDA. 1. Cui-dando-se de relação de consumo (CDC,arts. 2.º, 3.º e 22) e presente a verossi-milhança das alegações da consumidora,bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova, conforme autoriza oart. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90. 2.Nesse passo, competia à apelante de-monstrar que a desativação da linha forafeita mediante solicitação da autora, con-tudo; deixando de comprovar tal fato, eainda que a suspensão ou cancelamentoda linha ocorrera por falta de pagamentode faturas, revela-se ilícita a interrupçãodos serviços. 4. Vale salientar que em-bora do descumprimento de devercontratual nem sempre derive dano mo-ral, importa destacar que a apelante resi-de em local de difícil acesso, pois nãoatendido por serviço de transporte pú-blico, precisando do telefone fixo paraevitar o isolamento, sendo o meio neces-sário de comunicação em caso de emer-gência e para manter contatos referentesàs suas relações com amigos/familiares,

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bem como aqueles atinentes aos negóci-os de seu interesse. 5. Outrossim, a ju-risprudência das Turmas Recursais firmouo entendimento de que a suspensãoindevida de prestação de serviço telefô-nico gera o dever de indenizar.(APC 20000110613412, APC20060160007010) 6. Assim, asuspensão dos serviços levada a efeitopela apelante, não se encontrando ausuária em situação de inadimplência, aprivou indevidamente de usufruir serviçoque nas circunstâncias se revela essencialpara a usuária, acarretando-lhe transtor-nos que superam os pequenos inconveni-entes que se há de tolerar no cotidiano.7. Impende ressaltar que a questão emjulgamento é daquelas que bem delinei-am a linha divisória entre o mero aborre-cimento diário e o dano moral, vale di-zer, aquela lesão capaz de gerar abalograve é sério na psique do cidadão, vis-to que se colhe dos autos que a consumi-dora se viu tolhida no exercício de seudireito de utilizar dos serviços de telefo-nia contratado, o que acarreta, sobretu-do na vida moderna, enormes transtor-nos, especialmente pelas razões jáaduzidas. 8. O valor da indenização pordanos morais quando fixado em valoresrazoáveis e proporcionais, sopesando ojuiz a quo as circunstâncias do caso, ograu de culpa dos envolvidos, a conse-qüência e a extensão do ilícito, não me-rece reforma. 9. Nos termos do artigo55 da Lei dos Juizados Especiais (Leinº 9.099/95), condeno a apelante ao

pagamento das custas processuais, po-rém deixo de condená-la em honoráriosadvocatícios tendo em vista que a apela-da não constituiu advogado nos autos.10. Recurso conhecido e improvido, le-gitimando a lavratura do acórdão nosmoldes autorizados pelo artigo 46 da Leinº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2006071004635-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 29/11/06; DJ 3, P. 161)

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TELEFONIA CELULAR - PAGA-MENTO EFETUADO - ERRO DOBANCO

ACÓRDÃO Nº 260.431. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: Tim Celu-lar S/A. Apelado: Maria Lúcia da SilvaMáximo.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR.DANO MORAL. EMPRESA DETELEFONIA CELULAR. PAGA-MENTO NÃO COMUNICADOPELO BANCO. INSCRIÇÃO CA-DASTRAL INDEVIDA. DANOMORAL CONFIGURADO. RES-PONSABILIDADE SOLIDÁRIA.O banco que não informa o pagamen-to do débito relativo à prestação de

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serviço de telefonia celular não é con-siderado terceiro, de forma que sepossa considerar a excludente previstano inciso II, do § 3º, do artigo 14,do Código de Defesa do Consumidor,mas sim responsável solidário, nos ter-mos do artigo 7º, e 25, § 1º, do re-ferido Código. A empresa de telefo-nia celular que mantém restr içãocadastral após o pagamento do débitoresponde por dano moral, o qual pre-sume-se ocorrido com a realização deconduta violadora do ordenamento ju-rídico (danum in re ipsa). Valor dacompensação corretamente arbitrado,levando-se em conta as particularida-des do caso concreto. Recurso nãoprovido, mantendo-se a sentença.

(ACJ 2006071001247-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 30/11/06; DJ 3, P. 139)

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OPERADORA DE TELEFONIACELULAR - FALHA NO FORNE-CIMENTO DO SERVIÇO - INSCRI-ÇÃO INDEVIDA NO CADASTRODE DEVEDORES

ACÓRDÃO Nº 260.594. Relator:Juiz Hector Valverde Santana. Apelan-te: Tim Celular S/A. Apelado: MárioCésar Mota Rodrigues.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. OPERADORA DE TELEFO-NIA MÓVEL. CONTRATAÇÃODE SERVIÇO “SIGA-ME” MEDI-ANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSI-VA DO CONSUMIDOR NÃOCONFIGURADA. Não se vislumbraa excludente de nexo causal da culpaexclusiva do consumidor se a operado-ra de telefonia não ofertou a segurançaesperada no fornecimento do serviço.Deve a fornecedora responder pelosdanos morais causados ao consumidorse, em decorrência da contratação frau-dulenta de serviço de “siga-me”, seunome é inscrito em Banco de Dados.Sentença mantida.

(ACJ 2006011047250-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 07/12/06; DJ 3, P. 242)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - FALECIMENTO DE CON-SUMIDOR - CANCELAMENTODE LINHA, DIFICULDADE

ACÓRDÃO Nº 261.676. Relator:Juiz João Batista Teixeira. Apelante:Tele Centro Oeste Celular ParticipaçõesS/A. Apelado: Gustavo Beraldo Fabrí-cio.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

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CIVIL. CDC. CONSUMIDORFALECIDO. CANCELAMENTO DELINHA TELEFÔNICA. DIFICULDA-DES OPOSTAS PELA FORNECE-DORA. EMISSÃO DE NOVASCONTAS. NEGATIVAÇÃO DONOME DO FALECIDO. DEFICIEN-TE ATENDIMENTO AO REPRE-SENTANTE DO EXTINTO CONSU-MIDOR E AO PÚBLICO EM GE-RAL. ABORRECIMENTOS EXTRA-ORDINÁRIOS. OBSTÁCULOSVENCIDOS COM AUXÍLIO DOPROCON E DO JUDICIÁRIO.DANO MORAL CONFIGURADO.PROVA DISPENSÁVEL. JUSTOVALOR. 1. Falecendo o assinante de li-nha telefônica celular, recebida a certidãode óbito do cliente, em não havendo con-tas em aberto, cumpre à Fornecedora pro-ceder ao imediato cancelamento do con-trato de prestação de serviços. 2. O filhodo consumidor falecido, na forma do arti-go 12 do CC, tem legitimidade para bus-car perdas e danos em nome próprio. 3.A concessionária de serviço público detelefonia, por tratar-se de serviço de utili-dade pública, tem o dever de prestar ser-viços eficientes. 4. A empresa de telefo-nia que solicita a certidão de óbito de cli-ente falecido a seu filho para proceder aocancelamento da linha telefônica celular,mas assim não procede, voltando a for-mular idênticos pedidos, os quais, atendi-dos, não surtem qualquer efeito, e insistena cobrança das contas telefônicas, aca-bando por negativar o nome do falecido,

submetendo o rebento do finado a umaverdadeira batalha junto ao Procon e aJustiça para limpar o nome de seu entequerido dos cadastros negativos do SE-RASA e do SPC, dá causa a aborreci-mentos, constrangimentos, incertezas, dis-sabores e abalos emocionais que configu-ram danos morais passíveis de reparaçãopecuniária. 5. Irrelevante a demonstraçãodo prejuízo à honra do ofendido, postoque pacificou o STJ o entendimento deque a responsabilização do agente causa-dor do dano moral opera-se por força dosimples fato da violação (dano in re ipsa).6. Justo é o valor arbitrado para comporo dano moral que observa as melhores re-gras ditadas para a sua fixação, atento àsfinalidades compensatória, punitiva e pre-ventiva ou pedagógica e aos princípiosgerais da prudência, bom senso, propor-cionalidade, razoabilidade e adequação,tendo em conta as circunstâncias que en-volveram o fato, as condições pessoais,econômicas e financeiras do ofendido, as-sim como o grau da ofensa moral, a reper-cussão da restrição, e a preocupação denão se permitir que a reparação transfor-me-se em fonte de renda indevida, bemcomo não seja tão parcimoniosa que pas-se despercebida pela parte ofensora, con-sistindo, destarte, no necessário efeitopedagógico de evitar futuros e análogosfatos. 7. Recurso conhecido e desprovi-do.

(ACJ 2006011028369-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 26/01/07; DJ 3, P. 120)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - PRESTAÇÃO DO SERVI-ÇO, DEFEITO - CANCELAMEN-TO DE LINHA, SOLICITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 261.993. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Tim Celular S/A. Apelada: Robertade Souza Ribeiro.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. RESPONSABILIDADE CI-VIL. EMPRESA DE TELEFONIACELULAR. DEFEITO NA PRESTA-ÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃOEM QUE O CONSUMIDOR, APE-SAR DE VÁRIAS TENTATIVASREALIZADAS, NÃO CONSEGUEREALIZAR O CANCELAMENTODE SERVIÇO TELEFÔNICO, SÓLOGRANDO ÊXITO APÓS IN-TERMEDIAÇÃO DO PROCON.LIBERDADE DE CONTRATAR,QUE TAMBÉM ENVOLVE A LIBER-DADE DE ENCERRAR ACONTRATAÇÃO, AFRONTA-DA. DANO MORAL CARACTE-RIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Comete dano moral e afronta a liber-dade de contratar a operadora de tele-fonia celular que submete o consumidor avários contratempos, entre os quais a re-alização de treze (13) ligações para oseu call center, todas com resultados in-

frutíferos, expondo-o a longas esperas,com o objetivo único de cancelamento dalinha telefônica, intento somente conse-guido após a intermediação de órgãogovernamental de defesa do consumidor.2. Avultam a prática abusiva e o danomoral quando se constata, como no casoconcreto, o descaso da empresa para coma consumidora, fazendo com que esta ti-vesse que tomar várias providências, inú-meras ligações e esperas frustradas, semconseguir solucionar o problema que aafligia, fazendo com que se sentisse igno-rada, desprezada, frustrada e ofendidaem sua dignidade, diante do desrespeitocom que fora tratada. Neste caso, é dese manter a condenação por danos mo-rais, fixados com moderação. 3. Senten-ça mantida por seus próprios e jurídicosfundamentos, com Súmula de julgamentoservindo de Acórdão, na forma do arti-go 46 da Lei nº 9.099/95. Consideropagas as custas processuais. Honoráriosadvocatícios, fixados em 10% do valorda condenação, a cargo da recorrente.

(ACJ 2005071018979-6, 2ª TRJE, PUBL. EM26/01/07; DJ 3, P. 120)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔNI-CA - SERVIÇOS NÃO SOLICITA-DOS - COBRANÇA INDEVIDA

ACÓRDÃO Nº 262.881. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante: Brasil

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Telecom S/A. Apelada: Iracy Bernardesde Faria Pereira.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CONSUMIDOR. PRESTADO-RA DE SERVIÇO DE TELEFONIAFIXA. SERVIÇOS NÃO SOLICITA-DOS. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMDOBRO. DIFICULDADE NO CAN-CELAMENTO DOS SERVIÇOS.DANO MORAL CONFIGURA-DO. RECURSO IMPROVIDO. SEN-TENÇA MANTIDA. I. A parte ré nãojuntou aos autos documento hábil a com-provar a solicitação e a efetiva prestaçãode serviços à autora, a fim de justificar aexistência dos débitos imputados àdemandante. II. Tendo a autora pago oque não lhe era devido, tem direito àdevolução em dobro. III. O dano moralestá inserido na ilicitude do ato pratica-do, decorre da gravidade do ilícito emsi. Por outro lado, trata-se de pessoaidosa, que foi tratada com desrespeito edescaso, em verdadeiro abuso em rela-ção à consumidora. IV. Justo é o valorarbitrado para a reparação do dano mo-ral, considerando-se a extensão e nature-za do evento danoso. Repara o constran-gimento que a autora teve e não gera en-riquecimento sem causa. V. Recurso co-nhecido e improvido. VI. Condenada arecorrente no pagamento das custas pro-cessuais e honorários advocatícios que,

observados os parâmetros legais e o graude complexidade da causa, fixo no equi-valente a 10% (dez por cento) do valoralcançado pela condenação que lhe foraimposta, atualizado monetariamente.

(ACJ 2006011067512-3, 1ª TRJE, PUBL. EM06/02/07; DJ 3, P. 105)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - LINHA OBTIDA MEDI-ANTE FRAUDE

ACÓRDÃO Nº 263.696. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: BrasilTelecom S.A. Apelado: Cícero PratesDiniz.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

CONSUMIDOR. EQUIPA-RAÇÃO. INTERURBANO. LINHADE OUTRA EMPRESA. RESPON-SABILIDADE SOLIDÁRIA. UTILI-ZAÇÃO DE DOCUMENTO DEOUTREM. FRAUDE. CULPA DETERCEIRO. NÃO CONFIGURA-DA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL. CONFIGURA-DO. VALOR DA COMPENSA-ÇÃO. REDUÇÃO. A pretensão davítima de inscrição indevida no órgãode proteção ao crédito em face de dé-

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bito relativo a linha telefônica adquiridafraudulentamente com utilização de seudocumento (CPF), resolve-se com apli-cação das regras do Código de Defesado Consumidor, tendo em vista a suaequiparação a consumidor pela regra doartigo 17, do referido código. No casoconcreto, a Brasil Telecom promoveu ainscrição tendo em vista a ligação inte-rurbana efetuada a partir de uma linhada GVT, a qual indicou dos dados doassinante para permitir a cobrança.Assim, em face do princípio da solida-riedade, expresso nos artigos 7º, 34 e25 §§ 1º e 2º, do Código de Defesado Consumidor, o qual responsabilizatodos os participantes da formação doserviço, ambas as empresas devem res-ponder por danos causados ao consu-midor. Não há que falar em culpa deterceiro quando a inscrição indevidadecorre da aquisição de linha telefônicacom documento falso, pois o dano mo-ral decorre da anotação negativa e nãoda fraude em si. Comprovado que oenvio do nome do consumidor para oórgão de proteção ao crédito é indevido,o dano moral é conseqüência necessá-ria, dispensada a produção de provas.Considerando que não se comprovou aexistência de outra circunstância cons-trangedora, vexatória ou humilhante alémda própria inscrição, reputa-se razoávelreduzir o valor da compensação fixadana instância a quo. Recurso parcialmen-te provido para, tão-somente, reduzir ovalor da compensação.

(ACJ 2006011032351-8, 2ª TRJE, PUBL. EM28/02/07; DJ 3, P. 133)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - HABILITAÇÃO FRAUDU-LENTA DE LINHA - RESPONSA-BILIDADE DA OPERADORA

ACÓRDÃO Nº 265.188. Relator:Juiz James Eduardo Oliveira. Apelante:Empresa Brasileira de TelecomunicaçõesS/A - EMBRATEL. Apelado: LevyFortunato Lopes.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CONSUMIDOR. LINHA TE-LEFÔNICA HABILITADA PORMEIO DE FRAUDE. INSCRIÇÃODO NOME DO CONSUMIDOREM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO PELA EMBRATEL.RESPONSABILIDADE DA OPERA-DORA QUE PROMOVE A INSCRI-ÇÃO. FATO DE TERCEIRO NÃOCARACTERIZADO. DANO MO-RAL QUE DEVE SER COMPENSA-DO. I. Pela teoria do risco do negócioou da atividade, explicitamente albergadapelo Código de Defesa do Consumidor,a concessionária do serviço de telefoniaresponde objetivamente pelas vicissitudesempresariais que envolvem a instalaçãofraudulenta de linha telefônica. II. Os

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mesmos riscos empresariais devem sersuportados pela concessionária do servi-ço de telefonia que presta serviços aoconsumidor a partir de linha telefônica ha-bilitada por outra operadora, dada a na-tureza objetiva e solidária de sua respon-sabilidade civil e a inexistência de qual-quer causa apta a excluí-la. III. Eventualdesídia da concessionária que efetua di-retamente a habilitação da linha telefôni-ca não constitui fato de terceiro passívelde eximir a responsabilidade civil, namedida em que não rompe o nexo causalentre o ato comissivo (negativação donome do consumidor) e o dano moral deleresultante. IV. Somente o fato de tercei-ro absolutamente estranho às atividadesempresariais das concessionárias queprestam o serviço de telefonia e que eli-minam por completo a relação de causa-lidade, apagando todo e qualquer res-quício de comportamento comissivo ouomissivo, revela-se juridicamente idôneocomo excludente de responsabilidade. V.O consumidor que não contratou os ser-viços de telefonia não é responsável pelopagamento do débito respectivo nempode ter o seu nome inscrito em órgãosde proteção ao crédito. VI. Segundo asmáximas da experiência comum, cuja apli-cação é legitimada pelo art. 5º da Lei9.099/95 e pelo art. 335 do Códigode Processo Civil, sofre lesão moral o con-sumidor que tem o seu nome irregular-mente incluso em cadastro de órgão deproteção ao crédito, independentemen-te da prova efetiva do abalo aos

predicados da personalidade. VII. Oarbitramento do dano moral deve ser ori-entado pelos princípios da indenidadee da razoabilidade, de modo a preser-var o seu caráter compensatório e nãotraduzir fonte de enriquecimento semcausa. VIII. Recurso conhecido eimprovido. Sentença Mantida. Encargoda recorrente de arcar com o pagamen-to das custas processuais e dos honorá-rios advocatícios, estes fixados em 15%sobre o valor da condenação. IX.Acórdão lavrado nos termos do art. 46a Lei 9.099/95.

(ACJ 2006011036967-5, 1ª TRJE, PUBL. EM09/03/07; DJ 3, P. 162)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - FURTO DE APARELHOCOMUNICADO À OPERADO-RA - COBRANÇA INDEVIDA DEFATURA

ACÓRDÃO Nº 265.203. Relator:Juiz James Eduardo Oliveira. Apelante:Tim Celular S/A. Apelado: Tatiane Limade Carvalho.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. RESPONSABILIDADE CI-VIL. SERVIÇO DE TELEFONIA.

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FURTO DE APARELHO CELULARCOMUNICADO À OPERADO-RA. FATURAS EMITIDAS PARACOBRANÇA DE SERVIÇOS DE-POIS DA REALIZAÇÃO DEACORDO PONDO FIM AOCONTRATO E RESTRINGINDOA RESPONSABILIDADE DOCONSUMIDOR ATÉ DA DATADO FURTO COMUNICADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA DONOME DO CONSUMIDOR EMCADASTROS DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO. DANO MORALPRESUMIDO. CABIMENTO DETUTELA COMINATÓRIA PARAA EXCLUSÃO DOS REGISTROSNEGATIVOS INDEVIDAMENTEPROMOVIDOS. I. Consideram-seirregulares as faturas emitidas pela ope-radora de telefonia contemplando ser-viços prestados depois da comunica-ção do furto do aparelho celular e emdivergência com o acordo por meio doqual foi cancelado o contrato e delimi-tados os débitos de responsabilidadedo consumidor. II. A inscrição do nomedo consumidor em órgãos de proteçãoao crédito, a partir das faturas irregu-larmente emitidas, revela-se igualmenteilícita e desprovida de substrato jurí-dico. III. Cobranças irregulares e in-clusão infundada do nome do consu-midor em arquivos de proteção ao cré-dito comprometem sua integridademoral e legitimam, por conseguinte, de-creto condenatório para a compensa-

ção do dano suportado. IV. Nãodesborda dos parâmet ros darazoabilidade a sentença que arbitra ovalor da indenização do dano moral demodo a efetivamente compensá-lo e,ao mesmo tempo, ev i ta r olocupletamento indevido. V. Adequa-da a tutela cominatória para compelira operadora de telefonia a providen-ciar o cancelamento das negativaçõesirregularmente promovidas. VI. Senten-ça confirmada. Recurso desprovido.Condenação da recorrente no paga-mento das custas processuais e dos ho-norários advocatícios, estes fixados em15% sobre o va lo r da verbacondenatória. VII. Acórdão lavradonos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

(ACJ 2006071011437-2, 1ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 120)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - TRANSFERÊNCIA DE LI-NHA - DÉBITOS POSTERIORES ÀTRANSFERÊNCIA, COBRANÇA

ACÓRDÃO Nº 265.505. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: Tim CelularS/A. Apelado: Almir do Nascimento.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

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CONSUMIDOR. TRANSFE-RÊNCIA DE LINHA. DÉBITO POS-TERIOR. INSCRIÇÃO NO SERA-SA. DANO MORAL CONFIGU-RADO. PROVA DISPONÍVEL.NÃO PRODUÇÃO. CONSEQÜ-ÊNCIAS. VALOR. RAZOABILI-DADE. PROPORCIONALIDADE.Inscrição do nome do consumidor noSERASA por débito posterior à soli-citação de transferência da linha paraoutra pessoa é circunstância que geradano moral. No caso concreto, a em-presa de telefonia afirmou que o consu-midor era titular de várias linhas e queapenas solicitou que o débito referentea determinada linha fosse feito em fatu-ra separada . Entretanto, não compro-vou tal solicitação nem mesmo atitularidade da linha. Em conseqüência,deve suportar as conseqüências da faltade provas, visto que as informações ne-cessárias estavam ao seu alcance. Ovalor da compensação por dano moralé razoável e proporcional ao caso con-creto, razão por que deve ser mantido.Recurso não provido.

(ACJ 2006111002270-2, 2ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 122)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - LINHA CLONADA - CO-BRANÇA INDEVIDA DE FATU-RA

ACÓRDÃO Nº 266.360. Rela-tor: Juiz Esdras Neves Almeida.Apelante: Brasil Telecom S/A. Ape-lado: Evangelista Rodrigues Carneiro.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL E DIREITO DO CON-SUMIDOR. LINHA TELEFÔNICACLONADA. COBRANÇA IN-DEVIDA E INSERÇÃO DONOME DO CONSUMIDOR EMCADASTRO DE DEVEDORES.DANO MORAL E MATERIAL.RECURSO IMPROVIDO. Age comnegligência a empresa telefônica querecebe faturas de outras empresas detelefonia e, sem crítica relevante, co-bram de seus assinantes os valoresfaturados por outras empresas, aindaque tenha sido fruto da clonagem deaparelhos telefônico. A responsabili-dade da empresa pelos danos causa-dos ao consumidor é objetiva, desdeque não afastada pelas excludentes deculpa do art. 14, § 3º, do CDC.Recurso improvido. Além disso, res-pondem solidariamente todos aquelesque houverem contribuído para cau-sar danos. Recurso improvido.

(ACJ 2005011121699-2, 1ª TRJE, PUBL. EM23/03/07; DJ 3, P. 128)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - COBRANÇASINDEVIDAS - SERVIÇO DE PRO-TEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTA-ÇÃO

ACÓRDÃO Nº 266.387. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Luciano Otávio de Assis. Apelados:Tele Centro Oeste Celular ParticipaçõesS/A e os mesmos.

Decisão: Conhecido. Improvido orecurso do autor e provido parcialmenteo recurso da ré. Unânime.

DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃODE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. FA-TURA PAGA. COBRANÇA INDE-VIDA. RECEBIMENTO DE COMU-NICADO DE CADASTRO DE DE-VEDORES. PAGAMENTO DODÉBITO. REITERAÇÃO DE CO-BRANÇA INDEVIDA. INSCRI-ÇÃO INDEVIDA DO NOME DOAUTOR EM CADASTRO DE DE-VEDORES. DANO MORAL CON-FIGURADO. RECURSO DO AU-TOR IMPROVIDO E DA RÉ PRO-VIDO PARCIALMENTE. A cobran-ça indevida de débitos do consumidorcausa lesões injustas e atrai o dever deindenizar o dano moral. A reiteração dacobrança indevida, com inscrição de con-sumidor não inadimplente em cadastro dedevedores torna mais acentuada a culpada companhia telefônica, autorizando a

fixação de indenização em valores quereparem o dano causado. Tal não deve,entretanto, alçar-se a patamares incom-patíveis com a equação utilizada pelasTurmas Recursais, que inclui a repressão,o efeito pedagógico e a compensação daindenização. Inexistindo relação diretaperceptível entre a aquisição de telefonecelular de outra companhia telefônica e aconduta de prepostos da ré, descabe aesta arcar com o valor de tal aquisição,que é feita segundo a livre escolha doconsumidor. Recurso da ré parcialmenteprovido. Recurso do autor improvido.

(ACJ 2006011070116-2, 1ª TRJE, PUBL. EM26/03/07; DJ 3, P. 81)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - SITES DE ENTRETENI-MENTO - RECONEXÃO AUTO-MÁTICA POR CHAMADA IN-TERNACIONAL

ACÓRDÃO Nº 266.400. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Brasil Telecom S/A. Apelado: CarlosWendel Lopes Oliveira.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL E CDC. COBRANÇADE SERVIÇOS RELATIVOS A LI-GAÇÕES INTERNACIONAIS

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 127127127127127

PARA SITES DE ENTRETENIMEN-TO. DESCONEXÃO DA REDELOCAL E RECONEXÃO AUTO-MÁTICA A SITES ATRAVÉS DECHAMADAS INTERNACIO-NAIS. OMISSÃO DA COMPA-NHIA TELEFÔNICA. DANOMORAL CONFIGURADO. RE-CURSO IMPROVIDO. Diante dapossibilidade de desconexão da redelocal para reconexão automática a sitesde entretenimento, através de chama-das internacionais de alto valor, é omissaa companhia telefônica que não infor-ma o consumidor acerca do valorelevadíssimo da tarifa internacional quepassa a ser cobrada, sem aviso prévio,após a reconexão automática, em facedo simples acesso a sites aparente-mente gratuitos. Igualmente omissa semostra a companhia telefônica se nãocumpre as normas do órgão reguladordos serviços telefônicos, que autorizao bloqueio de chamadas de longa dis-tância internacionais, que apresentemcaracterísticas de conexão fraudulen-ta a serviço de acesso à Internet. Re-curso improvido. Sentença mantidaquanto à indenização pelo dano mo-ral, cancelando-se, ainda, os débitoscorrespondentes às ligações interna-cionais.

(ACJ 2006071007639-2, 1ª TRJE, PUBL. EM26/03/07; DJ 3, P. 82)

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DANO MORAL - CIA. TELEFÔ-NICA - HABILITAÇÃO DE LI-NHA MEDIANTE FRAUDE - RES-PONSABILIDADE OBJETIVA

ACÓRDÃO Nº 266.570. Relatora:Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi.Apelante: Brasil Telecom S/A. Apela-da: Ângela Marta Venâncio Oliveira.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. DANO MORAL. HA-BILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNI-CA MEDIANTE FRAUDE. INSCRI-ÇÃO INDEVIDA DO NOME EMÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. DANO MORAL CA-RACTERIZADO. RESPONSABILI-DADE OBJETIVA. INDENIZA-ÇÃO DEVIDA. 1 - O artigo 14 doCódigo do Consumidor estabelece a res-ponsabilidade objetiva decorrente daprestação de serviços do fornecedorquando causa danos ao consumidor. 2 -A par da responsabilidade objetiva, agecom culpa, gerando o dever de indeni-zar, empresa telefônica que a partir desolicitação realizada por falsário, medi-ante ligação telefônica com utilização dedocumentação alheia, habilita linha, ge-rando débito que, não quitado, leva àinscrição indevida do nome em cadastrode inadimplentes. 3 - A indevida inscri-ção do nome em órgãos de proteção ao

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crédito dispensa a prova do dano, quese presume. 4 - Observados os princí-pios da razoabilidade e da proporciona-lidade que informam a fixação da indeni-zação do dano moral, com inteligênciajudicial que considera as circunstânciasda lide, a condição socioeconômica daAutora, o porte econômico da Ré , bemcomo o grau de culpa do causador dodano, a gravidade e intensidade da ofen-sa moral, sem olvidar da finalidade com-pensatória, pedagógica e preventiva daindenização prolata sentença que mereceser confirmada. 5 - Precedentes. 6 -Recurso conhecido e improvido. 7 - Sen-tença mantida.

(ACJ 2006111001618-3, 2ª TRJE, PUBL. EM26/03/07; DJ 3, P. 85)

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DANO MORAL - DIVERSOS

DANO MORAL - ESTABELECI-MENTO COMERCIAL - ALARMESONORO, DISPARO - CONS-TRANGIMENTO E HUMILHA-ÇÃO DE CLIENTE

ACÓRDÃO Nº 260.458. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: LojasRenner S/A. Apelada: Simone Cappssa.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CDC. ALARME SO-NORO. ACIONADO. CONS-TRANGIMENTO EXPERIMENTA-DO PELO CONSUMIDOR.DANO MORAL CONFIGURA-DO. ARBITRAMENTO JUSTO. 1.Rende ensejo à reparação do dano mo-ral, o fato do sistema de alarme sonoroter funcionado no preciso momento emque o consumidor deixa o estabeleci-mento comercial, quando comprou epagou, pois, evidentes são os constran-gimentos, vergonha e humilhação sofri-dos perante terceiros. 2. Justo é o va-lor arbitrado que observa as melhoresregras ditadas para a sua fixação, aten-to às finalidades compensatória, puniti-va e preventiva ou pedagógica e aosprincípios gerais da prudência, bom sen-so, proporcionalidade, razoabilidade eadequação, tendo em conta as circuns-tâncias que envolveram o fato, as con-dições pessoais e econômicas e finan-ceiras do ofendido, assim como o grauda ofensa moral, a repercussão da res-trição, e a preocupação de não se per-mitir que a reparação transforme-se emfonte de renda indevida, bem como nãoseja tão parcimonioso que passe des-percebido pela parte ofensora, consis-tindo, destarte, no necessário efeito pe-dagógico de evitar futuros e análogosfatos. 3. Recurso conhecido eimprovido. Sentença mantida. Unânime.

(ACJ 2006011035037-7, 2ª TRJE, PUBL. EM30/11/06; DJ 3, P. 137)

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 129129129129129

DANO MORAL - PACOTE TU-RÍSTICO - EXTRAVIO DE BAGA-GEM - FIXAÇÃO DO QUAN-TUM, LIMITES

ACÓRDÃO Nº 260.597. Relator:Juiz James Eduardo Oliveira. Apelante:Joel Luiz Pontes de Oliveira. Apeladas:Bancorbrás Viagens e Turismo Ltda. eCoronário Turismo Ltda..

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.PACOTE TURÍSTICO. EXTRAVIODE BAGAGEM DURANTE TRAS-LADO DO AEROPORTO ATÉ OHOTEL. VIAGEM DE LUA-DE-MEL. DANO MORAL CARACTE-RIZADO. I. Sofre dano moral o consu-midor que em viagem de lua-de-mel temsua bagagem extraviada durante trasladodo aeroporto até o hotel e que, em con-seqüência, fica privado de roupas e dedispositivo eletrônico contendo as fotosde seu casamento. II. À luz do princípioda proporcionalidade, a indenizaçãodeve ser arbitrada em função da capaci-dade econômica das partes, da gravida-de e repercussão do dano e do nível decensurabilidade da conduta ilícita, a fimde que possa efetivamente compensar alesão moral sem transbordar para o enri-quecimento indevido. III. Recurso conhe-cido e parcialmente provido.

(ACJ 2006041003367-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 07/12/06; DJ 3, P. 243)

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DANO MORAL - BLOQUEIO DECARTÃO DE CRÉDITO - COMU-NICAÇÃO PRÉVIA, INOCOR-RÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 260.929. Rela-tor: Juiz Marco Antonio da Silva Le-mos. Apelante: Raimundo José deCarvalho. Apelada: Credicard Ban-co S/A.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença re-formada. Unânime.

BLOQUEIO DE CARTÃO DECRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNI-CAÇÃO AO CONSUMIDOR -DANO MORAL CONFIGURA-DO. 1. Resta devidamente caracteriza-do o dano moral quando o consumidor éimpedido de realizar compras em razãode bloqueio de seu cartão de crédito sema prévia comunicação por parte da ad-ministradora de cartões. 2. Recurso co-nhecido e parcialmente provido. Senten-ça reformada, para julgar procedente opedido de indenização por danos mo-rais.

(ACJ 2005011079242-3, 2ª TRJE, PUBL. EM06/12/06; DJ 3, P. 78)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT130130130130130

DANO MORAL - FALSA ACU-SAÇÃO DE FURTO - INDENIZA-ÇÃO DEVIDA

ACÓRDÃO Nº 260.945. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Nosso Lar Utilidades Ltda. -ME (Super Útil). Apelada: Aline Alvesda Silva.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

FALTA DE DEGRAVAÇÃODA FITA MAGNÉTICA - FALSAACUSAÇÃO DE FURTO - CONS-TRANGIMENTO - DANO MORALCONFIGURADO - INDENIZA-ÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTOJUSTO - RECURSO CONHECIDOE NEGADO PROVIMENTO - SEN-TENÇA MANTIDA.

(ACJ 2005081004171-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 07/12/06; DJ 3, P. 246)

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DANO MORAL - ESTABELECI-MENTO COMERCIAL - ALARMEANTI-FURTO, ACIONAMENTO -LACRE DE SEGURANÇA NÃORETIRADO

ACÓRDÃO Nº 261.475. Relator:Juiz Iran de Lima. Apelante: Lojas Ame-

ricanas S/A. Apelada: Ana Maria Neryde Sá Assis.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

DANO MORAL -ACIONAMENTO DE ALARME -NEGLIGÊNCIA - VALOR DA IN-DENIZAÇÃO. O dano moral restaconfigurado quando o consumidor, ao sairdo estabelecimento comercial, é surpre-endido pelo acionamento do alarme anti-furto, sendo levado para a verificação dasmercadorias adquiridas. A negligência dofuncionário da empresa resta demonstra-da, quando este não retira o lacre de se-gurança da mercadoria, o que ocasionouo acionamento do alarme. O valor dacondenação deve ser mantido, porquerazoável em razão das circunstâncias docaso concreto. Sentença mantida.

(ACJ 2006071007423-3, 2ª TRJE, PUBL.EM 18/12/06; DJ 3, P. 87)

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DANO MORAL - ESTABELECI-MENTO COMERCIAL - ABOR-DAGEM INAPROPRIADA DECLIENTE - SUSPEITA INFUNDA-DA DE FURTO

ACÓRDÃO Nº 262.648. Relator:Juiz Héctor Valverde Santana. Apelan-

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 131131131131131

te: INPAL Instaladora e InvestimentosPaulista Ltda.. Apelado: Adalcy SousaCosta da Silva.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. ABORDAGEM INAPRO-PRIADA DE SEGURANÇA NASAÍDA DE ESTABELECIMENTO.LEVANTAMENTO INFUNDADODE SUSPEITA DE FURTO. DANOMORAL CONFIGURADO. Merecereparação pelo constrangimento sofridoa consumidora abordada grosseiramentepor segurança da parte requerida, que,sem qualquer fundamento fático, levantasuspeita de furto de mercadoria peranteterceiros. Sentença mantida.

(ACJ 2006091010756-8, 1ª TRJE, PUBL. EM31/01/07; DJ 3, P. 106)

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DANO MORAL - FINANCIA-MENTO DE VEÍCULO, QUITA-ÇÃO - TRANSFERÊNCIA DOBEM, DEMORA - PRESTAÇÃODEFEITUOSA DO SERVIÇO

ACÓRDÃO Nº 262.874. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante: BancoItaú S/A. Apelado: José Alves Torres.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR.CONTRATO DE FINANCIAMEN-TO DE AUTOMÓVEL. QUITA-ÇÃO DO DÉBITO. DEMORA NATRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓ-VEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOFALHO. NOVA ALIENAÇÃOSOBRE O MESMO BEM. CONS-TRANGIMENTO DEMONSTRA-DO. EXISTÊNCIA DE DANOMORAL. REDUÇÃO DE QUAN-TUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSI-BILIDADE. 1. O autor quitou os débi-tos relativos ao financiamento do auto-móvel, contraído junto ao banco mas,somente quatro meses após, o veículo foiliberado para transferência, assim mesmo,após o ajuizamento da presente ação. 2.O consumidor, mesmo o de serviços, temdireito a um atendimento eficaz e em pra-zo razoável. demonstrado que o serviçose realizou com atraso injustificável semque o apelado tenha contribuído, eviden-cia-se o constrangimento. 3. Comprova-do, ainda, nos autos que o réu firmououtro contrato de financiamento sobre omesmo automóvel, sem qualquer expli-cação. 4. Pela teoria do danum in re ipsa,não há necessidade de demonstrar a exis-tência do dano, mas do ato lesivo, queestá suficientemente comprovado nos au-tos, ressaindo o dever de indenizar. 5.O quantum fixado, tendo em vista o seucaráter pedagógico educativo, deve bus-car gerar no agente causador efetiva mu-dança de conduta e, por outro lado, nãopode ser objeto de enriquecimento ilíci-

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to para a vítima. O valor arbitrado écompatível com as condições das par-tes, as circunstâncias do fato, a exten-são e repercussão do dano. 6. Conde-nação do recorrente ao pagamento dascustas processuais e honorários advo-catícios, arbitrados em 20% do valorda condenação. 7. Recurso conhecidoe improvido.

(ACJ 2006011021224-2, 1ª TRJE, PUBL. EM06/02/07; DJ 3, P. 103)

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DANO MORAL - SERVIÇO DECEMITÉRIO - VIOLAÇÃO DETÚMULO - RESPONSABILIDADEOBJETIVA

ACÓRDÃO Nº 262894. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante:Adriano Alves Vieira. Apelado: Cam-po da Esperança Serviços Ltda..

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVILDE CONCESSIONÁRIA DE SER-VIÇO PÚBLICO QUE EXPLORASERVIÇO DE CEMITÉRIO - VIO-LAÇÃO DE TÚMULO - DEVER DEFORNECER SERVIÇO ADEQUA-DO - DANO MORAL CONFIGU-RADO. 1. A responsabilidade da con-cessionária de serviço público que ex-

plora serviço de cemitério é objetiva,quando ocorre violação de túmulo. 2.Não havendo qualquer causa excludenteda responsabilidade, impõe-se a con-denação da concessionária por danosmorais decorrentes de violação de túmulodo pai do recorrente, diante da angús-tia e do sofrimento injustamente experi-mentado em virtude deste fato para oqual não contribuiu e que somente ocor-reu em virtude de falha na prestação doserv iço. 3. O quantum de R$2.000,00 (dois mil reais) observa oato lesivo e o dano sofrido, tendo emconta os melhores critérios que norteiama fixação, decorrentes do fato, das cir-cunstâncias que o envolveram, das con-dições pessoais, econômicas e financei-ras dos envolvidos, do grau de ofensamoral, além de não se mostrar excessivoa ponto de resultar em enriquecimentosem causa do ofendido, e não ser tãoparcimonioso a ponto de passar des-percebido pelo ofensor, afetando-lhe opatrimônio de forma moderada, massensível para que exerça o efeito peda-gógico esperado. 4. Recurso conheci-do e provido.

(ACJ 2006071015261-9, 1ª TRJE, PUBL. EM07/02/07; DJ 3, P. 116)

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DANO MORAL - IMPUTAÇÃOFALSA DE CRIME - FIXAÇÃO DOQUANTUM, LIMITES

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 133133133133133

ACÓRDÃO Nº 262.895. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Comercial de Alimentos CaifeLtda.. Apelados: Valdenir Pereira daSilva e outro.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CÓDIGO CIVIL. LJE. AUSÊN-CIA DE TRANSCRIÇÃO DA FITAMAGNÉTICA. PREVALÊNCIADOS INFORMES LANÇADOSNA SENTENÇA. IMPUTAÇÃOFALSA DE CRIME. DANOS MO-RAIS CONFIGURADOS. QUAN-TUM INDENIZATÓRIO MANTI-DO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Encontra-se assentado na jurisprudênciadas Turmas Recursais que o ônus de trans-crever os depoimentos colhidos na pri-meira instância cabe, única e exclusiva-mente, à parte que deles quiser fazer usopara melhor amparar a sua pretensãorecursal. A falta da degravação da fitamagnética coarcta desta Instância Recursalo pleno conhecimento da prova produzi-da na audiência de instrução e julgamen-to, devendo prevalecer os informes, even-tualmente, trazidos nos depoimentos re-feridos pelo juiz sentenciante, segundo aexegese do art. 13 da Lei dos JuizadosEspeciais, restringindo, ainda, a aprecia-ção por esta Turma à insurgência mani-festada no recurso, em obediência aoprincípio do tantum devolutum quantumappellatum. 2. Nessa medida, segundo

assentado na sentença objurgada, restouapurado nos autos que uma funcionáriada apelante atribuiu à apelada, na pre-sença de terceiros, haver subtraído dasprateleiras da loja um caderno espiral ecom ele haver passado pelo Caixa semlhe pagar o preço. 3. Milita, ainda, emfavor da apelada o boletim de ocorrên-cia, lavrado na data nos fatos, ou seja,28.09.2004, além do cupom das com-pras, e a nota fiscal de compra do ca-derno realizado cinco dias antes do ocor-rido. 4. A falsa imputação de crime causahumilhação, constrangimentos e sofrimen-tos, atingindo sobremodo os atributos dapersonalidade do ofendido, dando azoà indenização por dano moral. 5.Ofertada proposta de conciliação, nãoestá o magistrado obrigado a renovar aproposta após a instrução, por se tratarde mera faculdade.1 6. O valor da in-denização por danos morais quando fi-xado em valores razoáveis e proporcio-nais, sopesando o juiz a quo as circuns-tâncias do caso, o grau de culpa dos en-volvidos, a conseqüência e a extensão doilícito, não merece reforma. 7. Por fim,anoto que entre os critérios comumenteutilizados para nortear a fixação da ver-ba indenizatória, não se encontra a de-mora no ajuizamento de ação de indeni-zação. 8. Nos termos do artigo 55 daLei dos Juizados Especiais (Lei nº9.099/95), condeno a apelante aopagamento das custas processuais e ho-norários advocatícios que fixo em 20%sobre o valor da condenação.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT134134134134134

Nota1 Ricardo Cunha Chimenti. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Esta-

duais e Federais. 7ª Edição Atualizada e Revisada. p. 177.

(ACJ 2006111001222-8, 1ª TRJE, PUBL. EM07/02/07; DJ 3, P. 115)

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DANO MORAL - PACOTE TU-RÍSTICO - PUBLICIDADE PRO-MOVIDA, DESCONFORMIDADE- MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ACÓRDÃO Nº 265.185. Relator:Juiz James Eduardo Oliveira. Apelante:Operadora e Agência de Viagens CVCTur Ltda.. Apelados: Márcia Ayres daMotta Teodoro e outros.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. EXCURSÃO INTERNACIO-NAL. PACOTE TURÍSTICO. SERVI-ÇOS PRESTADOS COM DIVER-SAS FALHAS E EM DESACORDOCOM A PUBLICIDADE PROMO-VIDA. TRANSTORNOS E FRUS-TRAÇÕES QUE EXTRAVASAMOS LIMITES DA RAZOABILIDA-DE. DANO MORAL CONFIGU-RADO. I. A operadora de turismo ésolidariamente responsável pelos defei-tos e vícios dos serviços prestados pela

empresa contratada no exterior para pro-mover a excursão e também pela falta decorrespondência entre a qualidade darede hoteleira conveniada e a publicida-de promovida. II. O contrato não é cum-prido e o consumidor tem violadas suasexpectativas normais e legítimas quandoos serviços que envolvem o pacto turísti-co são desempenhados de maneiraineficiente e em desconformidade com apublicidade e informações transmitidas.III. As deficiências dos serviços turísti-cos, quando comprometem de modo sig-nificativo a qualidade da excursão inter-nacional e privam o consumidor dos mo-mentos de diversão que lhe foram pro-metidos, acarretando-lhe contratemposinaceitáveis, desbordam das contingên-cias normais que envolvem as relaçõesobrigacionais e o cotidiano social. Tra-duzem ato contrário ao direito e por issoinduzem responsabilidade civil do con-tratante desleal. IV. Os transtornos, des-contentamentos e frustrações oriundos dafalta de correspondência entre a quali-dade anunciada da viagem internacionale os serviços efetivamente implementados,exorbitam qualquer parâmetro de norma-lidade, caracterizando dano moral passí-vel de compensação. V. Deve ser mantidaa sentença que arbitra a indenização dodano moral em nível razoável, de modo apreservar sua finalidade compensatória enão ensejar enriquecimento sem causa. VI.Recurso conhecido e desprovido. Res-ponsabilidade da recorrente pelo paga-mento das custas processuais e dos ho-

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 135135135135135

norários advocatícios, estes fixados em10% sobre o valor da condenação. VII.Acórdão lavrado nos termos do art. 46da Lei 9.099/95.

(ACJ 2006011005995-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 09/03/07; DJ 3, P. 162)

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DANO MORAL - VEÍCULO ALI-ENADO FIDUCIARIAMENTE -CESSÃO DE DIREITOS, LIMITES- BUSCA E APREENSÃO,AJUIZAMENTO

ACÓRDÃO Nº 265.200. Relator:Juiz James Eduardo Oliveira. Apelante:Francisco Glaydson Magalhães Julião.Apelado: Márcia Inez Pessoa de Fran-ca.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CIVIL. CONTRATO DE CES-SÃO DE DIREITOS DE VEÍCULOALIENADO FIDUCIARIAMENTE.CESSÃO SUBSEQÜENTE VEDA-DA PELO CONTRATO. ATRASONO PAGAMENTO DAS PRESTA-ÇÕES QUE IMPLICOUAJUIZAMENTO DE AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO E NEGA-TIVAÇÃO DO NOME DACEDENTE JUNTO À SERASA.DANO MORAL QUE DEVE SER

COMPENSADO. REPRESENTA-ÇÃO FORMULADA PERANTE ACORPORAÇÃO MILITAR A QUEPERTENCE O CESSIONÁRIO QUEDESCUMPRIU O CONTRATO.EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.I. Comete ilícito contratual o cessionáriode veículo alienado fiduciariamente que,a despeito de cláusula contratual queveda expressamente a transferência doveículo antes da quitação das prestações,promove nova cessão sem o consentimen-to da cedente. II. O descumprimentocontratual que acarreta o ajuizamento deação de busca e apreensão por parte docredor fiduciário e a inscrição do nomeda cedente junto a órgão de proteção aocrédito acarreta dano moral que deve sercompensado. III. Deve ser mantido ovalor da indenização do dano moral que,ao mesmo tempo que se revela apto acompensar a lesão aos predicados dapersonalidade do ofendido, nãodesborda para o enriquecimentoinjustificado. IV. Não pratica ato ilícitoa pessoa que, prejudicada peloincumprimento do contrato, leva ao co-nhecimento da corporação militar a quepertence à parte inadimplente os fatosreputados contrários à conduta social-mente esperada. V. Exorbita da permis-são legal - interditando a possibilidadedo seu acolhimento - o pedido contra-posto que expande o contexto fáticodelineado no pedido inicial. VI. Senten-ça mantida. Acórdão lavrado nos termosdo art. 46 da Lei 9.099/95. VII. Con-

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denação do recorrente no pagamento dascustas processuais e dos honorários ad-vocatícios, estes fixados em 10% sobreo valor da condenação, com a ressalvado disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, dada a sua condição de beneficiárioda Justiça Gratuita.

(ACJ 2006071008092-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 09/03/07; DJ 3, P. 164)

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DANO MORAL - EMPREGADOE CONDÔMINO, DESAVENÇA -HUMILHAÇÃO E CONSTRAN-GIMENTO DE EMPREGADO -FIXAÇÃO DO QUANTUM, ELE-VAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 265.210. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelantes:Marcia Martins Theodoro e Francisco dasChagas Alves de Araújo. Apelados: Osmesmos.

Decisão: Conhecidos. Improvido orecurso da 1ª apelante. Provido parcial-mente o recurso do 2ª apelante. Maio-ria.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. DANO MORAL. DESA-VENÇAS ENTRE EMPREGADO ECONDÔMINO. GRAVE HUMI-LHAÇÃO E CONSTRANGIMEN-TO CAUSADO AO EMPREGA-

DO. DANO MORAL AMPLA-MENTE CONFIGURADO. RECUR-SO DA RÉ IMPROVIDO. RECUR-SO DO AUTOR PROVIDO PARAELEVAR A INDENIZAÇÃO A TÍ-TULO DE DANO MORAL. 1. Arepartição de tarefas que é usual na soci-edade capitalista contemporânea, colo-cando, de um lado, a título de exemplo,um porteiro, e, de outro, a proprietáriade uma unidade em condomínioresidencial, não confere à detentora demaior fortuna autorização para humilhar,por si ou por interposta pessoa, o em-pregado. 2. A dignidade da pessoa hu-mana conquistada como direito fundamen-tal é de todos e de cada um, devendoser punido, com severidade, quem seabalance a violar tão relevante valor dasociedade. 3. Provado nos autos a prá-tica de humilhações, de acusações infun-dadas e de desavenças gratuitas dacondômina contra o empregado, compressões inteiramente injustas para suademissão, mediante ataques de alta gra-vidade contra a personalidade do indi-víduo, configurada resta a lesão, sendo oque basta para atrair a indenização pordano moral, que é “in re ipsa”, ou seja,depende apenas da ocorrência da lesãopara que exsurja. 4. Condutas altamentereprováveis devem receber reprimendaque atenda à finalidade de reparação,representada pela compensação do cons-trangimento, do aborrecimento e da hu-milhação sofridos pelo autor, além dapunição da conduta da ré e de preven-

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ção contra a repetição de fatos tão inde-sejáveis. Recurso da ré improvido. Re-curso do autor provido parcialmente paraelevar a indenização por dano moral.

(ACJ 2005011125179-8, 1ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 117)

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DANO MORAL - COMPRA DEMERCADORIA, FRAUDE - ACI-DENTE DE CONSUMO - SERVI-ÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDI-TO, ANOTAÇÃO INDEVIDA

ACÓRDÃO Nº 266.566. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: CICAL S/A Indústria e Comércio. Apelado:Nilton Salvador Setin do Amaral.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PROCESSO CIVIL. COMPE-TÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS.PERÍCIA. NECESSIDADE. COM-PLEXIDADE NÃO VERIFICADA.ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGI-TIMIDADE. CONSUMIDOR.EQUIPARADO. VÍTIMA DO ACI-DENTE DE CONSUMO. RESPON-SABILIDADE OBJETIVA. FRAUDENA COMPRA DE MERCADORI-AS. FALHA NO SERVIÇO. DANO

MORAL CONFIGURADO. JUL-GAMENTO ULTRA PETITA. INO-CORRÊNCIA. COMPENSAÇÃORAZOÁVEL E PROPORCIONAL.A necessidade de prova pericial não tor-na a causa complexa necessariamente,podendo as partes se valerem, caso ne-cessário, no disposto no artigo 35, daLei 9099/95, sob pena de arcarem comas conseqüências da falta de provas. Acomplexidade que impede a tramitaçãoda demanda na vara do juizado especialdiz respeito aos fatos e às normas jurídi-cas em debate, incompatíveis com os prin-cípios da oralidade, simplicidade,informalidade e economia processual quenorteiam a atividade no microsistema dosjuizados especiais. A legitimidade darecorrente decorre do fato de ter sidoela quem, efetivamente, encaminhou onome do recorrido ao órgão de proteçãoao crédito, portanto, deve suportar asconseqüências que tal conduta puderacarretar. A pessoa atingida pelo acidentede consumo é equiparada a consumidor,nos termos do artigo 17, do Código deDefesa do Consumidor. Sendo assim, afornecedora responde pelos danos mo-rais decorrentes da indevida inscrição noórgão de proteção ao crédito causadapelo inadimplemento de débito contraí-do com a aquisição de mercadorias aprazo, em nome e com a utilização dedocumentos de outrem. A anotaçãoindevida em órgãos de proteção ao cré-dito é circunstância apta e suficiente paragerar dano moral, conforme reconhece a

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jurisprudência. No caso analisado, o con-sumidor demandou contra três empresasdistintas num mesmo processo, as quaispromoveram a inscrição indevida em facede débito contraído com a utilização dedocumentos de outra pessoa. Sendo as-sim, cada uma delas deve responder pelasua conduta causadora do dano moral,podendo ser condenadas até o limiteapontado na inicial. A quantia arbitradaé razoável e proporcional para o caso deinscrição indevida em órgãos de prote-ção ao crédito, quando não se demons-tra qualquer outra circunstância vexatóriaou humilhante, além da própria anotaçãonegativa. Recurso não provido.

(ACJ 2006041002656-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 23/03/07; DJ 3, P. 134)

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DANO MORAL - EXECUÇÃO DESERVIÇO, ATRASO - PEÇAS DEREPOSIÇÃO DE VEÍCULO - OBRI-GAÇÃO DO FORNECEDOR

ACÓRDÃO Nº 266.954. Relator:Juiz César Loyola. Apelantes: SmaffAutomóveis Ltda. e Emídio Prata da Fon-seca. Apelados: Smaff AutomóveisLtda., Emídio Prata da Fonseca e PortoSeguro Companhia de Seguros Gerais.

Decisão: Conhecidos. Negadoprovimento ao recurso da Smaff Auto-móveis Ltda.. Sentença mantida. Unâni-

me. Dado provimento ao recurso deEmídio Prata da Fonseca. Sentença re-formada. Maioria.

CIVIL. CONSUMIDOR. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA.ATRASO NA EXECUÇÃO DO SER-VIÇO. ALEGAÇÃO DE QUE OSERVIÇO DE MELHOR QUALIDA-DE. INSUFICIÊNCIA. PNEUS DIFE-RENTES. RECUSA EM RECEBER OVEÍCULO. JUSTIFICATIVA. PEÇASDE REPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃODO FORNECEDOR. ALUGUEL DEVEÍCULO. RESPONSABILIDADEDA CONCESSIONÁRIA MORO-SA. DANO MORAL CONFIGU-RADO. AFETAÇÃO DA ESFERAPSÍQUICA DA VÍTIMA. RESPON-SABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFI-GURAÇÃO. A responsabilidade daconcessionária de veículo por dano morale material causado ao consumidor é obje-tiva, nos termos do artigo 14, do Códigode Defesa do Consumidor, portanto, des-necessário discutir-se sobre a existência deculpa. A alegação de que o serviço exe-cutado na concessionária tem maior quali-dade não serve para justificar odescumprimento da data ajustada paraentrega do veículo pronto. O cuidadodemandado na execução do serviço bemcomo a necessidade de requisição de pe-ças que não constam do estoque própriodevem ser levados em conta na previsãodo tempo de duração do serviço. Se foi aprópria recorrente quem, por meio de seu

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proposto, causou dano à lataria do veícu-lo, tal circunstância também não pode jus-tificar o atraso na execução do serviço.Pode o consumidor recusar-se a receberdois pneus diferentes dos outros dois queconstam do veículo, tendo a concessioná-ria a obrigação de fornecer os originais,principalmente porque o fabricante deveassegurar a oferta de componentes e pe-ças de reposição enquanto não cessar afabricação ou importação do produto, nostermos do artigo 32, do Código de De-fesa do Consumidor. Além disso não res-tou comprovado que os pneus oferecidostenham a mesma especificação técnica doque constava anteriormente. Se o consu-midor foi obrigado a alugar um veículo parasuprir a ausência do seu, que permaneceuna oficina por prazo muito acima do pro-metido, deve a concessionária promovero ressarcimento de tal despesa. Sendolegítima a recusa do consumidor em rece-ber o carro que estava com dois pneusdiferentes, deve a concessionária arcarcom os danos advindos por todo o pe-ríodo de tempo, até que o veículo estejacorretamente reparado. Odescumprimento do prazo ajustado paraexecução do serviço e a proposital dani-ficação do veículo no interior da oficina,sob o estapafúrdio argumento de queserviria para a seguradora autorizar o ser-viço com maior rapidez, geram dano mo-ral pois são circunstâncias angustiantessuficientes para provocar violação a inte-gridade psíquica da vítima, afetando asua esfera íntima de forma relevante. A

seguradora e a concessionária são soli-dariamente responsáveis por danos mo-rais e materiais causados aos consumido-res, tendo em vista o princípio da soli-dariedade que se extrai do parágrafoúnico do artigo 7º, artigo 34 e §§ 1º e2º, do artigo 25, todos do Código deDefesa do Consumidor. Negado provi-mento ao recurso da concessionária quepretendia se eximir de pagar o valor cor-respondente ao valor dos aluguéis doveículo. Provido o recurso do autor daação para reconhecer a ocorrência dedano moral e condenar a concessionáriae a seguradora a pagar, também, com-pensação por dano moral.

(ACJ 2005011147475-7, 2ª TRJE, PUBL. EM28/03/07; DJ 3, P. 105)

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DANO MORAL - COMODATODE LINHA TELEFÔNICA - INA-DIMPLÊNCIA DA COMODATÁ-RIA - SERVIÇO DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO, INCLUSÃO DENOME

ACÓRDÃO Nº 266.958. Relatora:Juíza Lucimeire Maria da Silva. Apelan-te: Onezina da Silva Rangel. Apelada:Ana Paula Costa Rocha.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

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DIREITO CIVIL. COMODA-TO DE LINHA TELEFÔNICA. INA-DIMPLÊNCIA DE CONTA TELE-FÔNICA PELA COMODATÁRIA.INSCRIÇÃO DO NOME DA TI-TULAR NOS CADASTROS DOSÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. DANO MORAL CA-RACTERIZADO. REPARAÇÃODEVIDA. 1. O acordo tácito das par-tes para o uso de linha telefônica carac-teriza o contrato de comodato, que acar-reta à comodatária a obrigação de pagaras contas telefônicas em dia, em decor-rência do dever de zelo previsto no art.582 do Código Civil. 2. A inscriçãodo nome da titular da linha nos órgãosde proteção ao crédito em face do ina-dimplemento da conta telefônica pelacomodatária acarreta à comodante danomoral passível de reparação. 3. Recursoimprovido. Sentença mantida.

(ACJ 2006071016579-8, 2ª TRJE, PUBL. EM28/03/07; DJ 3, P. 108)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO- SEGURO OBRIGATÓRIO ELICENCIAMENTO - DÉBITOSSUPERVENIENTES À AQUISI-ÇÃO DO BEM

ACÓRDÃO Nº 266.970. Relator:Juiz Iracema Miranda e Silva. Apelan-

tes: Aurimar Almeida Silva e outro.Apelada: Distribuidora Brasília de Veí-culos S/A - DISBRAVE.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. ALIENAÇÃO DE VE-ÍCULO. SEGURO OBRIGATÓ-RIO E LICENCIAMENTO ANU-AL. DÉBITOS SUPERVENIENTESÀ AQUISIÇÃO DO BEM. RES-PONSABILIDADE DOSADQUIRENTES. RESSARCI-MENTO INDEFERIDO. DANOMORAL INCABÍVEL À ESPÉCIE.DECISÃO: RECURSO NÃOPROVIDO. 1 - Diante do silênciodo contrato de alienação de veículono que toca à responsabilidade sobreo pagamento do seguro obrigatório edo licenciamento anual, cumpre aoadquirente, se tais débitos foremsupe rven ien te s à t r ad i ção, oadimplemento dos mesmos. 2 - Porconseguinte, o ressarcimento pleitea-do bem como a indenização por da-nos morais são incabíveis à espécie.3 - Recurso não provido, sentençamantida por seus próprios fundamen-tos.

(ACJ 2006061003398-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 28/03/07; DJ 3, P. 107)

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DANO MORAL - ESTABELECI-MENTO DE ENSINO - MATRÍ-CULA DE ALUNA, RECUSA - DÉ-BITO FINANCEIRO, ALEGA-ÇÃO

ACÓRDÃO Nº 267.613. Relator:Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. Ape-lante: UBEC - União Brasiliense de Edu-cação e Cultura. Apelados: Aline Mar-ques Cardoso e os mesmos.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. CDC. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. ESTABE-LECIMENTO DE ENSINO. NEGA-TIVA DE MATRÍCULA PARA OSEMESTRE, SOB ALEGAÇÃO DEQUE A ALUNA ESTARIA EM DÉ-BITO RELATIVO AO SEMESTREANTERIOR. FALHA DA INSTITUI-ÇÃO, QUE CAUSOU ATRASONA CONCLUSÃO DO CURSO EA PERDA DO CONTATO COM ATURMA NA QUAL A ALUNAESTAVA INSERIDA. FATO CAU-SADOR DE DANOS MORAIS,PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO.QUANTUM INDENIZATÓRIOMODERADO. SENTENÇA MAN-TIDA. 1. Constatada a falha do servi-ço, por parte da ré, e o dano de ordemmoral causado à autora, incensurável asentença que a condenou a repará-lo. 2.É de ser mantido o valor arbitrado pelo

juiz monocrático, eis que fixado modera-damente, atendendo aos princípios daproporcionalidade e razoabilidade, ten-do em conta as circunstâncias do fato, aamplitude da ofensa e sua repercussão.3. Negar provimento a ambos os recur-sos.

(ACJ 2003071012254-0, 1ª TRJE, PUBL. EM03/04/07; DJ 3, P. 172)

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DANO MORAL - SPC

DANO MORAL - SERVIÇO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO - IN-CLUSÃO INDEVIDA DE NOME -PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DESERVIÇO

ACÓRDÃO Nº 263.691. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: TimCelular S/A. Apelado: Will iamRodrigues dos Santos.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR. RES-PONSABILIDADE CIVIL. NEGATI-VAÇÃO INDEVIDA NO SPC. PA-GAMENTO EFETIVADO. MANU-TENÇÃO DAS RESTRIÇÕESCADASTRAIS. INSCRIÇÃO NOSPC. DEFEITUOSA PRESTAÇÃO

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT142142142142142

DE SERVIÇO. CULPA. INÉRCIA ENEGLIGÊNCIA CONFIGURA-DAS. PRECEDENTES JURISPRU-DENCIAIS. CONSTRANGIMEN-TOS OCORRIDOS. DANO MO-RAL “IN RE IPSA”. CONFIGURA-ÇÃO. OBRIGAÇÃO DO RES-PONSÁVEL DE RETIRAR, DE IME-DIATO, O NOME APÓS PAGA-MENTO. DANO MORAL CON-FIGURADO. MATÉRIA PACIFICA-DA. “QUANTUM” FIXADO EMSINTONIA COM OS PRINCÍPIOSDA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE. 1. A pura ins-crição no cadastro de inadimplentes,quando há demonstrado débito não efe-tivamente quitado, caracteriza exercícioregular de um direito, indicando ato re-gular protetivo do comércio. Porém, asua manutenção, após o pagamento efe-tuado, após passados mais de doismeses do ato liberatório, representadescaso, conduta negligente e ofensiva,e como tal a gerar dano moral, consoan-te dispõe os artigos 186, 187 e 927“caput” e parágrafo único e art. 7º,parágrafo único c/c arts. 14 e 34, doCDC – Lei Nº 8078/90. 2. A res-ponsabilidade “in casu”, nos termos doart. 14, do CDC, é objetiva, decor-rente da simples colocação no mercadode determinado serviço ou produto. 3.O “quantum” fixado na indenização pordano moral, sem gerar enriquecimentoda causa (art. 884, do CCB/02),deve buscar a efetividade da decisão

que, ao constatar o ato ilícito e o abusode direito, sirva à mudança de condutado infrator, atentando para as circuns-tâncias específicas do evento, para asituação patrimonial das partes (condi-ção econômico-financeira), para a gra-vidade da repercussão da ofensa, aten-dendo o caráter compensatório, peda-gógico e punitivo da condenação emsintonia com os Pr inc ípios daRazoabilidade e Proporcionalidade. Deoutra sorte, sequer seria considerada anecessidade de alteração de conduta;4. Como princípio geral da atividadeeconômica, previsto no art. 170 da CF/88, a defesa e o respeito a direito doconsumidor é fortalecer a dignidade dapessoa humana. SENTENÇA MAN-TIDA. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. UNÂNIME.

(ACJ 2006011026927-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 23/02/07; DJ 3, P. 201)

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DANO MORAL - SERVIÇO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO - IN-FORMAÇÃO COLHIDA EM CAR-TÓRIO DISTRIBUIDOR - NOTIFI-CAÇÃO PRÉVIA, IMPRESCINDI-BILIDADE

ACÓRDÃO Nº 263.727. Relator:Juiz Héctor Valverde Santana. Apelan-te: SERASA S/A. Apelada: AdelaídeMaria de Oliveira Xavier.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 143143143143143

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EMCADASTRO DE INADIMPLENTESCOM FUNDAMENTO EM EXECU-ÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃOOBTIDA NO CARTÓRIO DISTRI-BUIDOR DESTE TRIBUNAL. ATOILÍCITO. DEVER DE PRÉVIA E ES-CRITA INFORMAÇÃO VIOLA-DO. DANO MORAL CONFIGU-RADO. O Provimento Geral daCorregedoria deste e. Tribunal não auto-riza a inscrição do nome do consumidorfundado em informação obtida no Car-tório Distribuidor, mas apenas garante aobtenção, pelos serviços de banco dedados, de relação de ações executivaspropostas diariamente. Não obstante aausência de suporte legal para a inscri-ção do nome da recorrida, ao fazê-lo,deve a recorrente informar a recorridapreviamente e por escrito sobre o ato,sob pena de ferir-se o artigo 43, pará-grafo 2º, do Código de Defesa do Con-sumidor. Sentença mantida.

(ACJ 2006011016349-2, 1ª TRJE, PUBL. EM23/02/07; DJ 3, P. 196)

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DANO MORAL - SERVIÇO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO - INS-CRIÇÃO INDEVIDA DE NOME -

VALOR DO QUANTUM, LIMITES

ACÓRDÃO Nº 265.224. Re-lator: Juiz Esdras Neves Almeida. Ape-lante: Empresa Brasileira de Telecomuni-cações S/A - EMBRATEL. Apelado:Marcos Antonio Ramos da Silva.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CDC - INSCRIÇÃO INDEVI-DA DO NOME DO CONSUMI-DOR NO CADASTRO DE INA-DIMPLENTES - DANO MORALCONFIGURADO - DEVER DE IN-DENIZAR - RECURSO IMPROVI-DO. 1. A responsabilidade civil dapessoa jurídica prestadora de serviços éobjetiva; suficiente apenas para a sua ca-racterização o dano sofrido pelo consu-midor. 2. O art. 7º, parágrafo único, doCódigo de Defesa do Consumidor, es-tabelece que tendo mais de um autor aofensa, todos responderão solidariamentepela reparação dos danos previstos nasnormas de consumo. 3. A negligência daBrasil Telecom S.A. em habilitar linhatelefônica com dados obtidos fraudulen-tamente não elide a responsabilidade daEmbratel em reparar os prejuízos causa-dos ao consumidor pela indevida inscri-ção de seu nome no cadastro deinadimplentes. 4. O valor da indeniza-ção por danos morais deve ser fins re-pressivos, pedagógicos e compensatóri-os e obedecer aos princípios da propor-

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cionalidade e da razoabilidade, tendo-se em mira que se trata, de qualquer sor-te, de responsabilidade objetiva. Recur-so improvido.

(ACJ 2006011053898-0, 1ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 118)

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DANO MORAL - SERVIÇO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO - IN-CLUSÃO INDEVIDA DE NOME -VALOR DO QUANTUM, LIMITES

ACÓRDÃO Nº 265.516. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: Kleber deOliveira Souza. Apelada: Brasil TelecomS/A.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença reformada.Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR. INS-CRIÇÃO INDEVIDA EM CADAS-TRO DE INADIMPLENTES. DANOMORAL. INDENIZAÇÃO. VA-LOR. 1. Além de ressarcir o dano cau-sado, a indenização deve ser fixada emvalor que contribua para inibir condutasfuturas, sem, todavia, implicar em enri-quecimento do consumidor lesado. Nocaso, a quantia arbitrada revela-se insufi-ciente, porquanto o consumidor foi im-pedido de obter cheques e realizar com-pras no comércio, sendo significativa a

lesão. 2. Recurso provido para aumentaro valor da indenização.

(ACJ 2006071012921-7, 2ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 122)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - SERVIÇO DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO - CHEQUE SEMFUNDOS, DEVOLUÇÃO - EXER-CÍCIO REGULAR DE DIREITO

ACÓRDÃO Nº 266.420. Relator:Juiz Héctor Valverde Santana. Apelan-te: Edneide Socorro de Melo GomesFreire. Apelado: Banco do Brasil S/A.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. INSCRIÇÃO EM BANCODE DADOS. DEVOLUÇÃO DECHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DEFUNDOS. REGISTRO NO CCF.EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃOPRÉVIA. PROVA DO ENVIO DECORRESPONDÊNCIA. CONSU-MIDORA QUE NÃO ATUALIZASEU ENDEREÇO JUNTO AO FOR-NECEDOR. I. Constitui exercício regu-lar de direito da instituição financeira ainclusão dos dados da consumidora noCadastro de Emitentes de Cheques sem

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 145145145145145

Fundos (CCF) se a cártula bancária foidevolvida por duas vezes por insuficiên-cia de fundos. Fato reconhecido pelaprópria consumidora. II. A inscrição donome da consumidora em Banco de Da-dos (SERASA, SPC) foi feita automa-ticamente, após a inclusão de seus da-dos no CCF, não podendo a instituiçãofinanceira ser responsabilizada pela au-sência de comunicação prévia ou manu-tenção indevida quanto a este desdobra-mento fático. III. Não se acolhe argüiçãode ausência de comunicação prévia e porescrito se a própria consumidora traz aosautos prova de que a parte recorrida en-viou correspondência para a requerente.Como bem ressaltou o ilustre magistradosentenciante, cabe à consumidora atuali-zar os seus dados junto ao fornecedor,sob pena de isentá-lo de responsabilida-de se o endereço indicado na correspon-dência está desatualizado. IV. Não há,nos autos, prova da manutenção indevidado nome da recorrente junto ao CCF,pois, conforme a resolução n. Circular n.2.065/1991, do Banco Central doBrasil, o estabelecimento sacado é obri-gado a excluir o nome do correntista doCCF no prazo de cinco dias úteis, des-de que haja pedido do cliente nesse sen-tido, acompanhado do comprovante depagamento do título, o que não se verifi-ca na espécie. V. Ausente a prova de umdos pressupostos da responsabilidadecivil, qual seja, o ato ilícito, incabível acondenação da parte recorrida. VI.Vencida a recorrente, deverá arcar com

as custas processuais e honorários advo-catícios, os quais fixo em R$500,00(quinhentos reais), com apoio no artigo20, § 4º, do Código de Processo Civil,ficando suspensa a execução, nos termosdo artigo 12, da Lei n. 1.060, de 05de fevereiro de 1950. VII. Acórdãolavrado conforme o artigo 46 da Lei nº9.099, de 26 de setembro de 1995.

(ACJ 2006101004108-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 30/03/07; DJ 3, P. 146)

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DANO MORAL E MATERIAL

DANO MORAL E MATERIAL -AQUISIÇÃO DE PRODUTO - IN-FORMAÇÕES INADEQUADAS

ACÓRDÃO Nº 262.868. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Leroy Merlin Companhia Brasilei-ra de Bricolagem. Apelado: MarceloSouto de Oliveira Cabral Tavares.

Decisão: Conhecido. Preliminaresafastadas. Provido parcialmente. Unâni-me.

PROCESSO CIVIL. AUSÊN-CIA DE FUNDAMENTAÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRE-LIMINARES AFASTADAS. DANOMATERIAL REPARADO. OFENSAÀ DIGNIDADE DO CONSUMI-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT146146146146146

DOR. DANO MORAL CONFIGU-RADO. REDUÇÃO DO QUAN-TUM INDENIZATÓRIO. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. Autilização de conceitos doutrinários porMagistrados na elaboração das senten-ças não tem o condão de viciá-las, oudestituí-las de fundamentação, ao revésdemonstra presteza no desempenho deseu ofício, já que busca bem delinear otema tratado no julgado, mormente quan-do, ao decidir pela ocorrência do danomoral, o fez com lastro nos transtornosdecorrentes da falta de informação bemcomo no risco gerado à integridade físicada apelada e sua filha. 2. Não configuracerceamento de defesa quando a teste-munha arrolada pela apelante é ouvidaem audiência na qualidade de informan-te. 3. Havendo prévia reparação dosdanos materiais, não há que se falar emcondenação. 4. Configurada a ofensa àdignidade da consumidora, decorrente daausência de adequada informação sobreo produto que estava sendo adquirido,o qual inclusive pôs em risco aincolumidade física da filha da apelada,a indenização é medida que se impõe.5. Deve o juiz dosar com cautela o valora ser arbitrado a título de danos morais,a fim de reparar as máculas deixadas nahonorabilidade do ofendido, sem que,de outro lado, a indenização passe a cons-tituir meio de enriquecimento sem causa,sopesando, para tanto, as circunstânciasfáticas do caso, a repercussão do ato ilí-cito, as condições financeiras das partes

e o grau de culpa dos envolvidos, tudoobservando os princípios informativos daproporcionalidade e da razoabilidade.6. Recurso conhecido e parcialmente pro-vido.

(ACJ 2006011003679-6, 1ª TRJE, PUBL. EM06/02/07; DJ 3, P. 102)

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DANO MORAL E MATERIAL -EXTRAVIO DE BAGAGEM - RES-PONSABILIDADE DA TRANS-PORTADORA

ACÓRDÃO Nº 262.891. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lantes: Empresa de Ônibus Nossa Se-nhora da Penha e outros. Apelado: DanielLopes Vianna.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CDC. EXTRAVIO DE BAGA-GEM. RESPONSABILIDADE DATRANSPORTADORA. DEVER DEINDENIZAR. DANO MATERIAL.RELAÇÃO DE CONSUMO. INA-PLICABILIDADE DE INDENIZA-ÇÃO TARIFÁRIA. DANO MO-RAL. QUANTUM INDENIZATÓ-RIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍ-PIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. SEN-TENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se

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de hipótese de violação de bagagem, res-ta configurada a inadequação do serviçoprestado e, tendo as apelantesdescumprido a obrigação de transportare entregar as bagagens do apelado emseu destino de forma inviolável, a repa-ração do dano material é medida que seimpõe. 2. Mostra-se escorreito o valorfixado a título de danos materiais, máxi-me quando a MMª. Juíza sentencianteutiliza como parâmetro a quantia decla-rada previamente pelo apelado (fl. 87)ao relacionar os bens que integravam abagagem. 3. Outrossim, tratando-se derelação de consumo, aplicam-se os dita-mes do Código Consumerista, e não alegislação especial que contempla inde-nização tarifada. (Decreto 2.251/98).4. Nesse sentido: “CIVIL. RESPON-SABILIDADE CIVIL. DANOS MA-TERIAIS E MORAIS. EXTRAVIODE BAGAGEM. Confirmado o extra-vio de bagagem pela empresa transpor-tadora, segue-se o indiscutível dano e aconseqüente indenização, a teor da le-gislação consumerista brasileira. Incide,pois, a Legislação protetiva do consumi-dor e não aquela que contempla indeni-zações tarifadas. Os danos materiaiscorrespondem aos bens listados peloconsumidor, desde que compatíveis coma capacidade econômica que este de-monstra possuir e com a viagem empre-endida, na ausência de qualquer elemen-to de prova em contrário da transporta-dora. Danos morais devem ter o carátereducativo, preventivo e até mesmo

ressarcitório/repressivo, mas não podemprovocar o enriquecimento indevido dequem os pleiteia. A redução do valorfixado no primeiro grau é medida que seaconselha, tendo em vista osparâmetros acima elencados.Recurso provido parcialmente.”( 2 0 0 5 0 9 1 0 1 1 3 7 4 4 A C J ,Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA,Primeira Turma Recursal dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais do D.F., julga-do em 30/05/2006, DJ 03/07/2006p. 132). 5. A violação e extravio debagagem têm o condão de gerar trans-tornos, intranqüilidade e abalo psicoló-gico ao proprietário dos bens, passíveisde serem indenizados, mormente quan-do não recuperados. (Art. 5º, incisoX, CF). 6. O valor da indenização pordanos morais, quando fixado em valo-res razoáveis e proporcionais, sopesan-do o juiz a quo as circunstâncias do caso,o grau de culpa dos envolvidos, a con-seqüência e a extensão do ilícito, nãomerece reforma. 7. Nos termos do arti-go 55 da Lei dos Juizados Especiais(Lei nº 9.099/95), condeno as ape-lantes ao pagamento das custas proces-suais e honorários advocatícios que fixoem 20% sobre o valor da condenação.8. Recurso conhecido e improvido, le-gitimando a lavratura do acórdão nosmoldes autorizados pelo artigo 46 daLei nº 9.099/95. Unânime.

(ACJ 2006071004189-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 07/02/07; DJ 3, P. 115)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT148148148148148

DANO MORAL E MATERIAL -CARTÃO DE CRÉDITO - DÉBI-TOS LANÇADOS INDEVIDA-MENTE

ACÓRDÃO Nº 266.965. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: Editora Globo S/A. Apelada:Francisca Telina Vieira de Meneses.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Negado provimento ao recurso.Sentença mantida. Unânime.

CIVIL. CDC. DÉBITOS LAN-ÇADOS INDEVIDAMENTE EMFATURA DE CARTÃO DE CRÉDI-TO. RECONHECIMENTO DO ILÍ-CITO PERANTE O PROCON. RE-VELIA DECRETADA. RESSARCI-MENTO A TÍTULO DE DANOMATERIAL. INCLUSÃO INDEVI-DA EM CADASTRO DE PROTE-ÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZA-ÇÃO POR DANO MORAL. PRE-LIMINAR DE ILEGITIMIDADEPASSIVA REJEITADA. DECISÃO:RECURSO NÃO PROVIDO, SEN-TENÇA MANTIDA. 1 - Em que peseà falta de argumentação a este respeito,é fato que a própria Editora da revistaÉpoca é quem detém legitimidade pararesponder a presente ação, pois é a res-ponsável pelo cumprimento do supostocontrato firmado com a parte Autora. 2- Considerando a revelia decretada, bemcomo o fato de que a Recorrente reco-

nheceu perante o PROCON ter lança-do débito indevido em faturas de cartãode crédito de sua cliente, é legítimo oressarcimento pleiteado a título de danomaterial. 3 - De igual forma, constatadaa existência de indevida inclusão do nomedo consumidor em lista de consumo, ca-bível é a estipulação de indenização pordanos morais. A este respeito, o quantumindenizatório deve servir para compensara vítima, punir o infrator e prevenir fatossemelhantes que possam provocar inse-gurança jurídica. 4 - Preliminar rejeitada,recurso não provido, sentença mantida.

(ACJ 2006091005242-2, 2ª TRJE, PUBL.EM 28/03/07; DJ 3, P. 109)

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EXECUÇÃO

EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJU-DICIAL - PAGAMENTO FEITO ATERCEIRO, VALIDADE - DEVE-DOR ORIGINÁRIO, EXONERA-ÇÃO DA OBRIGAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 266.977. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: Frederico Guderian Chacon de Oli-veira. Apelado: Luiz Carlos InacioFerreira.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 149149149149149

CIVIL PROCESSO CIVIL. EXE-CUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJU-DICIAL. DEBITUM EXEQÜENDOORIGINADO DE DÍVIDA ADIM-PLIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍ-TULO. PAGAMENTO FEITO ATERCEIRO REPUTADO VÁLIDO.MANDATO TÁCITO. EXONERA-ÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁ-RIO. RELAÇÃO JURÍDICA REMA-NESCENTE ENTRE EXEQÜENTE EREPRESENTANTE CONVENCIO-NAL. DECISÃO: RECURSO NÃOPROVIDO. 1 - Reputa-se válido o pa-gamento de obrigação feito a terceiroencarregado tacitamente de representaro credor. 2 - A simples negativa docredor em reconhecer o pagamento dedívida efetuado perante terceiro não in-valida o termo de quitação da obrigaçãose as peculiaridades do caso concretoevidenciam que este último agiu na quali-dade de representante tácito do primei-ro. 3 - Constatado o pagamento da dí-vida executada junto ao representante doexeqüente, remanesce para o credor ape-nas buscar o que de direito em face deseu mandatário, sendo certo que o deve-dor originário do débito foi exoneradoda obrigação. 4 - Inexigibilidade do tí-tulo que ampara a execução. 5- Recursonão provido. Sentença mantida.

(ACJ 2005051006779-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 28/03/07; DJ 3, P. 106)

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FURTO EMESTACIONAMENTO

FURTO EM ESTACIONAMENTO- BILHETE DEIXADO NO INTE-RIOR DO VEÍCULO - DEVER DECUIDADO DO CONSUMIDOR,INOCORRÊNCIA - INDENIZA-ÇÃO, DESCABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 262.641. Relator:Juiz Héctor Valverde Santana. Apelan-te: Carlos Renato Lopes da Silva. Ape-lada: Companhia Brasileira de Distribui-ção.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. FURTO DE VEÍCULO EMESTACIONAMENTO. BILHETEDEIXADO PELO CONSUMIDORNO INTERIOR DO VEÍCULO. AU-SÊNCIA DE PROVA DOS FATOSALEGADOS NA PETIÇÃO INICI-AL. DEVER DE CUIDADO E CO-OPERAÇÃO DO CONSUMI-DOR. Ausente a prova de que o con-sumidor deixou o seu automóvel na ga-ragem disponibilizada pela fornecedo-ra, o que se faria, principalmente, pelaapresentação do cartão do estaciona-mento, incabível a responsabilização darecorrida pelos danos materiais alega-dos. Ademais, não obstante o dever deguarda dos veículos dos consumidores

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se insira no risco da atividade prestadapela recorrida, é certo que a fornece-dora assume esse risco confiando queos consumidores serão minimamente cau-telosos e guardarão consigo o cartão doestacionamento. Não se pode olvidarque o consumidor é o principal respon-sável pelo cuidado com os seus bens,cabendo a ele, em primeiro lugar, aten-tar para que não seja prejudicado poratos de terceiros. Tal imposição decor-re da boa-fé objetiva, exigível tambémdo consumidor, de modo que é deverdeste cooperar com a execuçãocontratual, auxiliando na garantia da se-gurança esperada do serviço.

(ACJ 2006011025665-9, 1ª TRJE, PUBL. EM31/01/07; DJ 3, P. 105)

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FURTO EM ESTACIONAMENTO- PROPRIEDADE DO VEÍCULO,NÃO-COMPROVAÇÃO - ILEGI-TIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃODO FEITO SEM JULGAMENTO

ACÓRDÃO Nº 265.198. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Águas Claras Shopping - OperandiDesenvolvimento Organizacio. Apelado:Eugênio Barboza.

Decisão: Conhecido. Preliminaracolhida de ofício. Processo extinto.Unânime.

CIVIL - CDC - FURTO DECARRO EM ESTACIONAMENTOQUE SERVE AO SHOPPING - PRE-LIMINAR ACOLHIDA - PROCES-SO EXTINTO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. Da análise do conjuntoprobatório produzido nos autos, verifi-ca-se que não foi produzida prova nosentido de ser o autor/recorrido proprie-tário do veículo objeto do processo. Tam-bém nada consta dos autos no sentidode que a pessoa em cujo nome se encon-tra o Boletim de Ocorrência tenha sofri-do os prejuízos alegados na peça exordial.Preliminar acolhida de ofício. Processoextinto sem resolução do mérito.

(ACJ 2006071002997-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 09/03/07; DJ 3, P. 163)

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FURTO EM ESTACIONAMENTO- ESTACIONAMENTO FECHA-DO DE SUPERMERCADO -DANO MATERIAL, COMPRO-VAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVI-DA

ACÓRDÃO Nº 269.407. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante:Carrefour Comércio e Indústria Ltda..Apelados: Antônio Gomes de Azeve-do e outro.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 151151151151151

CIVIL. CÓDIGO DEFESACONSUMIDOR. FURTO MOTO-CICLETA. ESTACIONAMENTOFECHADO SUPERMERCADO.DANOS MATERIAIS. EVENTODANOSO COMPROVADO. DE-VER INDENIZAR. ORÇAMENTO.VALOR MERCADO. SENTENÇAMANTIDA. 1. Consta dos autos queo autor recorrido estacionou sua motoci-cleta no interior do estacionamento dosupermercado recorrente enquanto faziacompras. Ao final, embora ainda estivessena posse do cartão de controle de esta-cionamento, constatou que seu veículohavia sido furtado. Demonstrada, pois,a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. Demais disso,aplica-se ao caso o enunciado da súmula130 do STJ. 2. No momento proces-sual oportuno, a recorrente não sedesincumbiu do seu ônus de juntar aosautos documentos aptos a comprovar queos orçamentos apresentados pelos recor-ridos eram exorbitantes. Agora, em sedede recurso juntou um documento queaponta uma diferença de R$ 267,00entre o valor fixado na sentença e o queconsta no documento extemporaneamen-te acostado aos autos. Pode-se consta-tar, pois, que além de não ter a recorren-te apresentado as provas no momentooportuno, o valor fixado na sentença éde todo razoável, eis que, passadosaproximadamente 02 meses a diferençaentre o que foi estabelecido e o que foiapresentado de forma extemporânea pela

recorrente é mínimo, especialmente ten-do em conta a natural depreciação dequalquer bem móvel com o passar dotempo. 3. Recurso conhecido eimprovido. Sentença mantida. Unânime.4. Condenação da recorrente ao paga-mento das custas e honorários advocatí-cios, arbitrados em dez por cento do valorda condenação.

(ACJ 2006061012426-7, 1ª TRJE, PUBL. EM30/04/07; DJ 3, P. 103)

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GRATUIDADE DE JUSTIÇA

GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DE-CLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊN-CIA, EFEITOS - PRESUNÇÃO DEVERACIDADE, INCOMPATIBILI-DADE

ACÓRDÃO Nº 266.959. Relatora:Juíza Lucimeire Maria da Silva.Impetrante: Raimunda Teixeira de Sousa.Autoridade Coatora: Juízo de Direito do3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF. Litisconsorte: C & A Modas Ltda..

Decisão: Conhecido. Ordem con-cedida no Mandado de Segurança. Unâ-nime.

MANDADO DE SEGURAN-ÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.MERA DECLARAÇÃO DE HIPOS-

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SUFICIÊNCIA, FIRMADA PELAPARTE. PRESUNÇÃO DE VERACI-DADE PREVISTA NO ART. 4º DALEI 1.060/50 INCOMPATÍVELCOM O ART. 5º, LXXIV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUEEXIGE A COMPROVAÇÃO DACONDIÇÃO DA INSUFICIÊNCIADE RECURSOS. NÃO RECEPTIVI-DADE DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50,segundo o qual basta a mera afirmação,pela parte, na própria petição, de quenão está em condições de pagar as cus-tas do processo e honorários advocatí-cios, acarreta presunção de veracidadeincompatível com a exigência de efetivacomprovação da insuficiência de recur-sos inserta no art. 5º, LXXIV, da Cons-tituição Federal. 2. A presunção previs-ta no art. 4º da Lei 1.060/50 transfereà parte ex adversa o ônus da prova emsentido em contrário, ao passo que o tex-to do art. 5º, LXXIV, da ConstituiçãoFederal, impõe à própria parte postulantedo benefício de gratuidade o ônus dedemonstrar a insuficiência de recursos, oque caracteriza o conflito entre as duasnormas, devendo prevalecer o texto cons-titucional em face do princípio da hierar-quia das leis. 3. O art. 5º, LXXIV daCarta Magna autoriza, portanto, a que omagistrado exija que a parte demonstresua condição de hipossuficiência finan-ceira. 4. A juntada de cópia da carteirade trabalho atende à exigência do textoconstitucional, pelo que se mostra des-

necessário exigir a juntada de cópia dadeclaração de isento.

(DVJ 2006031023323-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 28/03/07; DJ 3, P. 109)

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INADIMPLEMENTOCONTRATUAL

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO- CUMPRIMENTO DE OBRIGA-ÇÕES, INOCORRÊNCIA - RESCI-SÃO CONTRATUAL - ENRIQUE-CIMENTO ILÍCITO, VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 265.197. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelantes:Diogo Garcia Silva e Marco AurélioArpaia Valadares. Apelado: PauloWellington Dias Cardoso.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CIVIL - COMPRA E VENDADE MOTOCICLETA - DESFAZI-MENTO DO NEGÓCIO - RECUR-SO PROVIDO. 1. O negócio jurídi-co de compra e venda entabulado entreas partes deve ser desfeito em razão donão cumprimento das obrigações peloscontratantes. 2. Em se tratando de bemmóvel, a tradição se perfaz com a entre-ga da coisa. 3. Operada a tradição, amoto apreendida é de responsabilida-

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de do recorrido. 4. O não desfazimentodo negócio implicaria enriquecimento dorecorrido, que, além de ter recebido amoto Titan, efetuou o desconto de doischeques emitidos por um dos autores atítulo de pagamento. 5. Recurso provi-do.

(ACJ 2006071002349-2, 1ª TRJE, PUBL.EM 09/03/07; DJ 3, P. 163)

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CONVÊNIO ENTRE FACULDADEE SINDICATO - INTERPRETAÇÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAIS- INADIMPLEMENTO CONTRA-TUAL - JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA, TERMO A QUO

ACÓRDÃO Nº 266.393. Relator:Juiz Héctor Valverde Santana. Apelan-te: Instituto Euro-Americano de Educa-ção Ciência e Tecnologia. Apelado:Antônio Edilson Alves Bem.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. CONVÊNIO ENTRE FACUL-DADE E SINDICATO DOS POLI-CIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDE-RAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁ-USULA SEM SUPORTE NO TER-MO DO CONVÊNIO, ALÉM DERESTRITIVA AOS DIREITOS DO

CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DOCDC. INADIMPLEMENTO CON-TRATUAL. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA APARTIR DA CITAÇÃO. I. As cláu-sulas do convênio firmado entre a insti-tuição de ensino recorrente e o sindicatoao qual é associado o recorrido não im-põem o dever de solicitar o desconto emmensalidade no ato da primeira matrícu-la. II. Assim sendo, sem apoio no con-trato a interpretação defendida pela parterecorrente, segundo a qual o consumidorperdera o seu direito ao benefício pornão solicitá-lo na primeira matrícula. III.Ademais, a interpretação de cláusulacontratual deve ser feita da maneira maisfavorável ao consumidor, nos termos doartigo 47 do Código de Defesa do Con-sumidor. IV. Em se tratando de inadim-plemento contratual, os juros de mora e acorreção monetária devem incidir a partirda data da citação, conforme prevêem osartigos 405 do Código Civil, e 219 doCódigo de Processo Civil. Inaplicável ar-tigo 398 do Código Civil, ou as Súmulas43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

(ACJ 2006031017343-0, 1ª TRJE, PUBL. EM26/03/07; DJ 3, P. 81)

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LEGITIMIDADE

ILEGITIMIDADE DE PARTE -NOTA PROMISSÓRIA, PROTES-

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TO - PROTESTO, CANCELA-MENTO IMEDIATO - DANOMORAL, CABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 260.919. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelante: Banco Itaú S/A. Apelada:Marluz da Silva Oliveira.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Negado provimento ao recurso.Sentença mantida. Unânime.

ILEGITIMIDADE DE PARTE -PROTESTO DE NOTA PROMIS-SÓRIA. DANO MORAL RECO-NHECIDO. QUANTUM INDENI-ZATÓRIO - DIREITO DE PROTES-TO DO CREDOR - QUITAÇÃO -DIREITO DE CANCELAMENTOIMEDIATO DO PROTESTO. 1. Tí-tulo de crédito não adimplido dá ensejoa que o credor, no exercício regular deseu direito, promova o seu protesto. 2.Uma vez quitada a dívida, nasce para odevedor o direito de ver cancelado oprotesto a ela correspondente, ou entãode receber a imediata prova de quitaçãoda dívida, a fim de por si próprioviabilizar o pronto cancelamento do pro-testo junto ao Cartório de Protesto com-petente. 3. Constatadas a desídia e ne-gligência do credor em não providenciaro imediato cancelamento do protesto, oumesmo em não fornecer a devida quita-ção para que o próprio interessado pro-videncie tal diligência, configurada está a

responsabilidade do credor em repararos danos morais experimentados pelodevedor. 4. Recurso não provido. Sen-tença mantida.

(ACJ 2006041000730-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 06/12/06; DJ 3, P. 78)

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FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO- USO INDEVIDO DO CARTÃO -RESPONSÁVEL PELO ESTACIO-NAMENTO, ILEGITIMIDADEPASSIVA - SENTENÇA CASSA-DA

ACÓRDÃO Nº 263.960. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Condomínio do Parkshopping.Apelado: Edilson Coelho Lima.

Decisão: Conhecido. Preliminaracolhida. Sentença cassada. Unânime.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.FURTO. CARTÃO DE CRÉDITO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADEACOLHIDA. SENTENÇA REFOR-MADA. 1. A responsabilidade pelaguarda do cartão de crédito é do usuá-rio, que, em caso de furto ou extravio,deve comunicar, de imediato, à adminis-tradora. Após a comunicação do extra-vio ou furto, pelas despesas havidas como uso indevido do cartão de crédito, res-ponde a administradora de cartão de cré-

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dito e o estabelecimento comercial, e nãoo responsável pelo estacionamento, vistoque o cartão de crédito, de per si, nãopossui valor econômico. A partir de suautilização, é que se torna passível de ge-rar direitos e obrigações às partes con-tratantes, isto é, o usuário, a administra-dora e suas afiliadas. 2. Preliminar de ile-gitimidade passiva acolhida. Sentençacassada.

(ACJ 2006031010911-0, 1ª TRJE, PUBL. EM26/02/07; DJ 3, P. 131)

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ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL -ATOS PRATICADOS PELO PRE-SIDENTE - PRESIDENTE DA AS-SEMBLÉIA, ILEGITIMIDADE PAS-SIVA

ACÓRDÃO Nº 265.223. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Arlinson Dias Lima. Apelado: AntonioFernando Adelino Gomes.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL - PROCESSO CIVIL -PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIACONDOMINIAL - ILEGITIMIDA-DE PASSIVA - RECURSO IMPRO-VIDO. Tendo o réu/recorrido sido no-meado para presidir a assembléiacondominial, age como preposto do

Condomínio e não em nome próprio, ra-zão pela qual não pode responder, pes-soalmente, perante terceiros, pelos atosque pratica a serviço do Condomínio.Recurso improvido.

(ACJ 2006011034031-9, 1ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 118)

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LIMITE DE ALÇADA

DANO MATERIAL - LIMITE DEALÇADA, EFEITOS - EMENDA ÀINICIAL, DESATENDIMENTO -EXTINÇÃO DO FEITO SEM JUL-GAMENTO

ACÓRDÃO Nº 263.949. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Rosane Queiroz Galvão. Apelado:Condomínio do Parkshopping.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEIDOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍ-VEIS. LIMITE DE ALÇADA. AÇÃOEM QUE SE PLEITEIA INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MATERIAISEM VALOR SUPERIOR À ALÇA-DA DOS JUIZADOS E, CUMULA-TIVAMENTE, SE PEDE REPARA-ÇÃO POR DANOS MORAIS EMVALOR POUCO MENOR.

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CONCITAÇÃO PARA OPERARADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS ÀALÇADA DOS JUIZADOS. DE-TERMINAÇÃO JUDICIAL NÃOATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEI-TO QUE SE PRESTIGIA. SENTEN-ÇA MANTIDA. RECURSO IM-PROVIDO. 1. O artigo 3º, inciso I,da Lei 9.099/95, fixou o limite de al-çada para a propositura de ações nosJuizados Especiais Cíveis, que é equiva-lente a quarenta (40) salários mínimos(R$ 12.000,00 na data do ajuizamentoda ação). A estipulação tem a finalida-de de destinar aos Juizados somentedemandas de reduzido grau de comple-xidade, prestigiando assim a celeridadedos feitos em face da simplicidade que,via de regra, acompanha demandas debaixo valor econômico. 2. Se o recor-rente pede R$ 14.500,00 a título deindenização de danos materiais, com asingela ressalva de que renuncia ao exce-dente ao limite da alçada dos JuizadosEspeciais e ao mesmo tempo pleiteia cu-mulativamente R$ 10.000,00, em facede danos morais, e repete a mesma res-salva, correta se mostra a sentença queextingue o feito, se, depois de instada aparte a fazer a adequação do pedido àaludida alçada, desta não se desincumbe,limitando-se a transcrever os pedidos fei-tos na inicial. 3. “Por ser um dos fatoresde definição da competência dosJuizados Especiais, o valor atribuído àscausas neles distribuídas pode ser verifi-cado de ofício pelo Juiz (artigos 6º e

51, II da Lei 9.099/95). Correta semostra a sentença que indefere a petiçãoinicial e extingue o processo, quando oautor é instado a emendar a inicial e que-da-se inerte” (ACJ2006011015501-3, relator JuizJosé Guilherme de Souza). 4. Sentençamantida por seus próprios e jurídicos fun-damentos, com Súmula de julgamentoservindo de Acórdão, na forma do arti-go 46 da Lei nº 9.099/95. Consideropagas as custas processuais. Honoráriosadvocatícios, fixados em 10% do valorda causa, a cargo do recorrente.

(ACJ 2005011069120-4, 1ª TRJE, PUBL. EM26/02/07; DJ 3, P. 130)

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTE-RAÇÃO DA VERDADE DOS FA-TOS - INDUÇÃO DO JULGADORA ERRO, INTENÇÃO

ACÓRDÃO Nº 265.504. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: LOTAXI- Transportes Urbanos Ltda.. Apelada:Margareth Cricco da Costa Miranda.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PROCESSO CIVIL. ALTERA-ÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.

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LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. Correta adecisão que impõe à parte multa pelalitigância de má-fé, se evidente a inten-ção deliberada de alterar a verdade dosfatos com o escopo de imputar à outraparte a culpa pelo acidente de trânsitoem que se envolveram e induzir o julgadora erro. Negado provimento ao recurso.

(ACJ 2006011033668-9, 2ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 122)

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OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBRIGAÇÃO DE FAZER,DESCUMPRIMENTO - MULTADIÁRIA, APLICAÇÃO - CO-BRANÇA DEVIDA

ACÓRDÃO Nº 263.736. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante: GoldenCross Seguradora S/A. Apelada:Creuza Alves de Oliveira.

Decisão: Conhecido. Providoparcialmente. Unânime.

CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FA-ZER. DESCUMPRIMENTO. FALTADE PROVAS. ÔNUS DA SUCUM-BÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO AR-TIGO 333, II, CPC. “ASTREINTES”.MULTA DIÁRIA. COBRANÇA DE-VIDA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. I. Não fazendo o réu prova

nos autos que cumpriu a obrigação de fa-zer no prazo determinado em sentença equando intimado na execução provisória,cabível a aplicação de multa diária, asastreintes. II. A multa diária ou astreintesfixada para compelir o devedor a cumprira obrigação pode e deve ser exigida des-de que descumprida a obrigação de fazerque visa forçar o cumprimento. III. Ha-vendo execução provisória da obrigaçãode fazer, o dies a quo do prazo de inci-dência das astreintes fixadas é o do efeti-vo descumprimento da ordem que lhe foidirigida, ou seja, 15 (quinze) dias após aintimação do devedor. IV. A outro giro, odies ad quem do prazo de incidência dasastreintes é o do cumprimento ao coman-do constante da sentença. V. Sem custase sem honorários. VI. Recurso conhecidoe parcialmente provido.

(ACJ 2006016000822-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 23/02/07; DJ 3, P. 197)

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OBRIGAÇÃO DE FAZER - COM-PRA E VENDA DE IMÓVEL - RE-GISTRO DA ALTERAÇÃODOMINIAL, INOCORRÊNCIA -PAGAMENTO DE IPTU, RES-PONSABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 264.825. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: William de Faria. Apelado: PerycelesTupy Vieira.

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Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença reformada.Unânime.

CIVIL. COMPRA E VENDADE IMÓVEL. TÍTULO DOMINIALNÃO REGISTRADO. VALORESADIMPLIDOS A TÍTULO DE IPTUDEVIDO POR OUTREM. RESSAR-CIMENTO QUE DEVE SE ATEREXATAMENTE AO MONTANTEDESPENDIDO, INDEPENDENTE-MENTE DO MODO COMO OB-TIDO O DESCONTO PERANTE AFAZENDA PÚBLICA. DECISÃO:RECURSO PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA. 1- Realizada comprae venda de imóvel sem ser efetivada aalteração dominial no cartório competen-te, tem-se que a responsabilidade pelopagamento do IPTU cabe ao adquirente,mesmo que ele não conste como propri-etário do bem. 2- Na hipótese deadimplemento do Imposto Territorial Ur-bano por quem não é o verdadeiro donodo imóvel, cabe pedido de ressarcimen-to da quantia despendida, que deveráse ater exatamente aos limites do débitoinjustamente pago. Destarte, o fator rele-vante para se apurar tal quantia não serelaciona com o valor nominal do impos-to originariamente cobrado, mas sim coma monta efetivamente paga, mesmo queobtida por meio de descontos concedi-dos pelo programa REFAZ II. 3- RE-CURSO PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA.

(ACJ 2006011033449-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 07/03/07; DJ 3, P. 122)

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TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO -OBRIGAÇÃO DE FAZER - CON-TRATO DE FINANCIAMENTO,RESCISÃO

ACÓRDÃO Nº 265.905. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: BancoPanamericano S/A. Apelada: TeresaFerreira de Moraes.

Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Negado provimento ao recurso.Sentença mantida. Unânime.

CIVIL. CDC. AÇÃO DE REPA-RAÇÃO DE DANOS E OBRIGA-ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIADE VEÍCULO. LEGITIMIDADE DEPARTE. 1. A instituição financeira éparte legítima para ação que visa a im-posição de obrigação de fazer, consis-tente em proceder à transferência do ve-ículo cuja propriedade e posse lhe foramtransferidos em razão da rescisão do con-trato de financiamento, bem como a re-paração dos danos causados pelo usodo veículo. 2. Não há falar-se em culpada antiga proprietária, pela não transfe-rência junto ao órgão de trânsito, se ainstituição financeira se comprometeu ex-pressamente a quitar eventuais débitos,lançando a importância respectiva a dé-

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bito do cliente. 3. Valor da reparaçãofixado corretamente, com observância aosprincípios da razoabilidade e proporcio-nalidade.

(ACJ 2006091010943-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 16/03/07; DJ 3, P. 184)

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OBRIGAÇÃO DE FAZER -ASTREINTES - INTIMAÇÃO PES-SOAL EM AUDIÊNCIA - RENO-VAÇÃO DA INTIMAÇÃO, DES-NECESSIDADE

ACÓRDÃO Nº 266.562. Relator:Juiz Diva Lucy Ibiapina. Reclamante: Bra-sil Telecom S/A. Reclamado: Juízo deDireito do 2º Juizado Especial Cível deTaguatinga-DF. Parte contrária ao recla-mante: Clássica Comércio e Representa-ções Ltda.-ME.

Decisão: Conhecida. Negado pro-vimento à Reclamação. Unânime.

RECLAMAÇÃO. ATO JU-DICIAL. CABIMENTO EM SEDEDE JUIZADO ESPECIAL. OBRI-GAÇÃO DE FAZER IMPOSTANA SENTENÇA. ASTREINTES.INTIMAÇÃO PESSOAL EM AU-DIÊNCIA. PREPOSTO. DESNE-CESSIDADE DE NOVA INTIMA-ÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DAMORA. APLICAÇÃO DA MUL-

TA. DECISÃO HOSTILIZADACORRETA. PROVIMENTO NE-GADO.

(DVJ 2005071024461-6, 2ª TRJE, PUBL.EM 23/03/07; DJ 3, P. 135)

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OBRIGAÇÃO DE FAZER - CON-TRATO DE ABERTURA DE CRÉ-DITO - INADIMPLÊNCIA DE CLI-ENTE - RETENÇÃO DE TODA AVERBA SALARIAL, ILICITUDE

ACÓRDÃO Nº 267.775. Relator:Juiz Alfeu Machado. Apelante: BancoItaú S/A. Apelada: Vânia Pereira daSilva.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. CONSUMIDOR. OBRI-GAÇÃO DE FAZER. CONTRATODE ABERTURA DE CRÉDITO. INA-DIMPLÊNCIA DE CLIENTE. RETEN-ÇÃO ABUSIVA DE 100% DA VER-BA SALARIAL. ABUSO DE DIREI-TO. ATO ILÍCITO. ARTIGOS 187E 186, DO CCB/02. IMPEDIMEN-TO DE CUMPRIR DEMAIS OBRI-GAÇÕES DA VIDA SOCIAL. SA-QUE EMERGENCIAL OBSTRUÍDOCOM A APROPRIAÇÃO, PARA-LISANDO A VIDA DE

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CORRENTISTA. CONSTRANGI-MENTOS E ANGÚSTIA ANOR-MAIS SUPORTADOS. EXERCÍCIOIRREGULAR DE DIREITO. DANOMORAL CONFIGURADO. 1. É lí-cito o desconto em conta-corrente desaldo devedor proveniente de contratode cheque especial se o lançamento defluide autorização expedida pelo correntista,ressalvados, porém, os limites da funçãosocial do contrato, da boa-fé, probida-de, razoabilidade e dignidade da pes-soa humana, vez que a vida não se resu-me apenas a pagamento de dívidas. 2. Éadmissível um desconto mensal de até30% (trinta por cento) dos salários re-cebidos da correntista, possibilitando àdevedora que atenda aos demais com-promissos que assumiu. 3. Comete danomoral, a ensejar reparação, instituição fi-nanceira que se apropria de 100% porcento da verba salarial da correntista,configurando tal medida extremada abu-so de direito pelos inconvenientes, cons-trangimentos e angústia anormais causa-dos com a abusividade, à luz da moder-na visão constitucionalista dos contratos,primando pela função social, boa-fé, pro-bidade, no dirigismo social do CDC edignidade da pessoa humana (artigos187 e 186 c/c 421 e 422, do CCB/02 c/c art. 7º X da CF/88 e art. 649,do CPC). 4. Dano moral fixado de acor-do com as finalidades compensatória,punitiva e preventiva, no intuito dedesestimular atividade abusiva e irregu-lar, sem gerar enriquecimento indevido.

Aplicação dos Princípios constitucionaisda Proporcionalidade e Razoabilidade.Dever de indenizar. 5. Recurso conheci-do e improvido. Sentença mantida. Unâ-nime.

(ACJ 2006061010877-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 03/04/07; DJ 3, P. 176)

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PENHORA

EXECUÇÃO - EMBARGOS DODEVEDOR - BEM DE FAMÍLIA,IMPENHORABILIDADE -DESCONSTITUIÇÃO DE PENHO-RA

ACÓRDÃO Nº 269.530. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Ivaldo Inácio de Souza Freire. Ape-lado: Valdir de Castro Miranda.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBAR-GOS DO DEVEDOR. BEM DE FA-MÍLIA. IMPENHORABILIDADEDOS BENS QUE GUARNECEM ARESIDÊNCIA. AMPARO LEGAL.PENHORA INSUBSISTENTE. SEN-TENÇA REFORMADA. UNÂNI-ME. 1. A impenhorabilidade prevista noartigo 1º, parágrafo único, da Lei nº

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8.009/90, compreende, além do imó-vel sobre o qual se assenta a construção,as plantações, etc., os móveis que guar-necem a residência, desde que quitados,excluindo-se as obras de arte e os ador-nos suntuosos. 2. Ainda, o artigo 649,inciso II, alterado pela Lei nº 11.382,de 6 de dezembro de 2006, diz seremabsolutamente impenhoráveis os móveis,pertences e utilidades domésticas queguarnecem residência do executado, sal-vo de elevado valor ou que ultrapassemas necessidades comuns corresponden-tes a um médio padrão de vida, o que,por óbvio, não se verifica nos autos. 3.Sentença reformada para desconstituir apenhora. Unânime.

(ACJ 2005081006604-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 02/05/07; DJ 3, P. 159)

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PLANO DE CAPITALIZAÇÃO

TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO -RESCISÃO CONTRATUAL - DE-VOLUÇÃO DAS PARCELAS PA-GAS

ACÓRDÃO Nº 265.237. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Valor Capitalização S/A - em liquida-ção extrajudicial. Apelado: Sirom Perei-ra de Sousa.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. TÍTULO DE CAPITALI-ZAÇÃO. DESISTÊNCIA. DEVO-LUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.RECURSO IMPROVIDO. Não existevedação alguma para que sejam restituí-dos os pagamentos feitos a plano de ca-pitalização a que aderiu o autor, que eramantido pela ré. Entendendo inviávelprosseguir em seu esforço de poupançao autor desistiu do plano e não pode serpunido por sua decisão. A rescisãocontratual, em hipóteses que tais, é derigor, com a restituição integral e imedia-ta das parcelas vertidas. Recursoimprovido.

(ACJ 2006091001217-9, 1ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 120)

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PLANO DE SAÚDE

PLANO DE SAÚDE - RECUSA NACOBERTURA - PROCEDIMENTOCIRÚRGICO NÃO REALIZADO -DANO MORAL CONFIGURA-DO

ACÓRDÃO Nº 260.908. Relator:Juiz Marco Antonio da Silva Lemos.Apelantes: LAF - Empresas de Servi-ços Hospitalares Ltda. (Hospital Brasília)e Golden Cross Assistência Internacio-nal de Saúde Ltda.. Apelado: WaldemarOliveira de Andrade Filho.

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Decisão: Conhecidos. Negadoprovimento ao recurso da 1ª Apelante.Sentença mantida. Recurso da 2ª Ape-lante não conhecido. Unânime.

CIVIL - RELAÇÃO DE CON-SUMO - PLANO DE SAÚDE - RE-CURSO - PRAZO EM DOBRO(ART. 191 DO CPC) - APLICA-ÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAISDE NORMAS GERAIS DO CPC -PROCEDIMENTO CIRÚRGICONÃO REALIZADO - PRÓTESE -CONCEITO E COBERTURA - ORECURSO DA 2ª RÉ NÃO CO-NHECIDO. POR INTEMPESTIVI-DADE - RECURSO DA 1ª RÉ CO-NHECIDO E IMPROVIDO - SEN-TENÇA MANTIDA.

(ACJ 2006016000727-9, 2ª TRJE, PUBL.EM 06/12/06; DJ 3, P. 78)

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PLANO DE SAÚDE - SUSPEN-SÃO DE ATENDIMENTO - CO-MUNICAÇÃO PRÉVIA AO CON-SUMIDOR, INOCORRÊNCIA -ATENDIMENTO EMERGENCIAL,RECUSA

ACÓRDÃO Nº 262.638. Relator:Juiz Héctor Valverde Santana. Apelante:Unimed-Rio Cooperativa de TrabalhoMédico do Rio de Janeiro Ltda.. Apela-da: Cláudia Nunes de Vasconcelos.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

DIREITO DO CONSUMI-DOR. PLANO DE SAÚDE. SUS-PENSÃO DO ATENDIMENTO.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃOPRÉVIA AO CONSUMIDOR.COBERTURA NEGADA. RECUSANO ATENDIMENTO EMERGEN-CIAL DE MENOR. DANO MO-RAL DA GENITORA. A suspensãounilateral do serviço de plano de saú-de, sem que haja inadimplência da con-sumidora, fere o equilíbrio da relaçãocontratual e a boa-fé objetiva e, por sisó, deve ser considerada ato ilícito dafornecedora. Se a suspensão não écomunicada previamente à consumido-ra, agrava-se a conduta da fornecedo-ra, por violar o direito de informaçãoassegurado pelo artigo 6º, inciso III, doCódigo de Defesa do Consumidor. Anegativa de atendimento a menor de umano e sete meses de idade, em situaçãoemergencial, gera sensação de impotên-cia e angústia à sua genitora, não mere-cendo reparo a sentença que condena arecorrente à reparação pelo dano mo-ral. O valor da indenização observou ograu de culpa da operadora, o potenci-al econômico e características pessoaisda autora, a repercussão do fato nomeio social e a natureza do direito vio-lado, obedecidos os critérios da eqüi-dade, proporcional idade erazoabilidade. Sentença mantida.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 163163163163163

(ACJ 2006011006025-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 31/01/07; DJ 3, P. 105)

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RECURSO

JUIZADOS ESPECIAIS - DECI-SÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRE-CORRIBILIDADE - MANDADODE SEGURANÇA, CABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 265.192. RelatorDesignado: Juiz Sandoval Gomes deOliveira. Impetrantes: Maria YvonneLobo Souza Leão e Maristela e MariaYvonne Cerimonial Ltda.. Informante:Juízo de Direito do 2º Juizado EspecialCível de Brasília/DF. Litisconsorte: JoséVitor Akegawa Pierre.

Decisão: Conhecido. Preliminaresrejeitadas. Reconhecida a perdasuperveniente do objeto. Extinto o pro-cesso, sem o exame do mérito. Maioria.Vencido o Relator. Relatará o acórdão o1º Vogal.

PROCESSO CIVIL. JUIZA-DOS ESPECIAIS. DECISÃO INTER-LOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDA-DE. MANDADO DE SEGURAN-ÇA. CABIMENTO. COMPETÊN-CIA DA TURMA RECURSAL. PER-DA SUPERVENIENTE DO OBJE-

TO. PREJUDICIALIDADE DA ME-DIDA. 1. Em sede de Juizado EspecialCível, cabe mandado de segurança, pre-visto no inciso LXIX do artigo 5º daConstituição Federal, artigo 1º da Lei1.533, de 31.12.1951 e no artigo177 do Regimento Interno do Tribunalde Justiça do Distrito Federal e Territó-rios, para proteger direito líquido e cer-to, cuja ameaça decorra de ato judicialimpassível de recurso e desde que se vis-lumbre ilegalidade ou abuso de poder.2. Embora esteja previsto na Loman e naLei 9.699/98, que alterou a Lei deOrganização Judiciária, ser dos Tribunaisde Justiça a competência para o julga-mento de mandado de segurança contraato de juiz de direito, não se pode des-conhecer que, cuidando-se de magistra-do em exercício em juizado especial, oÓrgão revisor natural é a Turma Recursal,por força do artigo 41, § 1º, da Lei9.099/95 e do artigo 98, inciso I, daConstituição Federal. 3. O ato judicialque antecipa os efeitos da tutela, enqua-dra-se como decisão interlocutória e,portanto, impassível de recurso, em faceda ausência de previsão na LJE. 4. Res-tando patenteado nos autos oexaurimento, no curso da lide, do con-trato sobre o qual pende o litígio visan-do suspender uma de suas cláusulas,impõe-se a extinção do processo, em faceda manifesta perda superveniente doobjeto. 5. Mandado de Segurança Co-

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nhecido. Processo extinto sem exame domérito, em face da ausência de objeto.

(DVJ 2006016000650-5, 1ª TRJE, PUBL.EM 09/03/07; DJ 3, P. 164)

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EMBARGOS DO DEVEDOR - PE-TIÇÃO PROTOCOLADA EMDRIVE THRU - NÚMERO INCOR-RETO DO PROCESSO - NULIDA-DE DA SENTENÇA, INOCOR-RÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 265.205. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Valter Ferreira Mendes Júnior. Apelada:Golden Cross Seguradora S.A..

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PEDIDO DE NULIDADE DASENTENÇA QUE JULGA EMBAR-GOS DO DEVEDOR. IMPUGNA-ÇÃO PROTOCOLADA NODRIVE THRU COM NÚMERO IN-CORRETO DO PROCESSO. ERROEXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍVELAO EMBARGADO. NULIDADEDA SENTENÇA INOCORRENTE.RECURSO IMPROVIDO. 1. É deverda parte diligenciar para que as petiçõesque deseja oferecer ao Juízo, para junta-da em autos de processo, sejam regular-mente identificadas, mormente em siste-

mas informatizados como os “Drive Thru”.2. Se a parte lança na petição queprotocola o número incorreto do proces-so, deve arcar com os ônus decorrentesdo transcurso do prazo para impugnaçãoaos embargos, eis que foi regularmenteintimada para oferecer tal impugnação,querendo. 3. Ocorrida a preclusãoconsumativa e proferida sentença, descabeanulá-la para que seja examinada peti-ção que não foi dirigida ao presente pro-cesso por incorreção atribuível exclusiva-mente ao recorrente. 4. Nulidadeinocorrente. Recurso improvido.

(ACJ 2004011078375-7, 1ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 117)

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EMBARGOS DE TERCEIRO - RE-CURSO INTERPOSTO POR ME-NOR, INVIABILIDADE - VEDA-ÇÃO LEGAL

ACÓRDÃO Nº 265.227. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Bárbara Yasmim Vieira Lopes. Apelada:Telma Ferreira da Silva.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

DIREITO CIVIL E PROCESSU-AL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEI-RO AVIADOS POR MENOR NOSJUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 165165165165165

LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.Por maior apreço que o juiz tenha pelocaráter inovador e quiçá mais justo de de-terminadas teses, estas não podem pros-perar diante da letra fria da lei quando olegislador elaborou, com precisão, normaque veda determinado ato. Tais normassão insuscetíveis de interpretaçãoampliativa, eis que o comando nelas con-tido tem um fim precípuo a atingir. Assimé que o legislador, ao vedar que incapazesresidissem em sede de Juizados Especi-ais, estabeleceu que os interesses a seremprotegidos eram de tal monta, que não sepodia prescindir da amplitude e da segu-rança do rito comum. Recurso improvido.

(ACJ 2006041007640-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 12/03/07; DJ 3, P. 119)

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMJUIZADO ESPECIAL - MANDA-DO DE SEGURANÇA, CABI-MENTO - PRAZO RECURSAL EMDOBRO, PRESSUPOSTOS - DI-REITO LÍQUIDO E CERTO,INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 268.508. Relator:Juiz Jesuíno Rissato. Impetrante: RonivonBaltazar de Almeida. Autoridadecoatora: Juízo de Direito do 1º JuizadoEspecial Cível de Taguatinga-DF.Litisconsorte: José Evandro RodriguesFerreira.

Decisão: Conhecido. Ordemdenegada no Mandado de Segurança.Unânime.

CIVIL. CONSTITUCIONAL.MANDADO DE SEGURANÇANO JUIZADO ESPECIAL. POSSI-BILIDADE. DECISÃO QUE NEGASEGUIMENTO A RECURSO DEAPELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÚ-CLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DEFACULDADE PRIVADA. PRAZOEM DOBRO INCABÍVEL. RECUR-SO DESERTO. SEGURANÇA CO-NHECIDA E DENEGADA. 1. ATurma Recursal é competente para pro-cessar e julgar mandado de segurançacontra ato judicial, praticado por Juiz deJuizado Especial, nos processos que neletramitam. 2. A decisão que nega segui-mento a recurso de apelação, contra aqual não há remédio previsto na Lei n.9.099/95, é passível de ser atacada pormandado de segurança, como única for-ma de se aferir a legalidade do ato. 3.Inexiste, porém, qualquer ilegalidade ouabusividade a ser corrigida no ato do juizque negou seguimento ao recursoinominado interposto intempestivamente,eis que protocolado no 13º dia após oinício do decurso do prazo. 4. Os ad-vogados dos Núcleos de Prática Jurídi-ca das faculdades de direito privadas nãogozam das prerrogativas estabelecidas no§ 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/50,quais sejam, a intimação pessoal e a con-

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tagem em dobro dos prazos. 5. Alémde a norma legal fazer referência especí-fica aos defensores públicos ou quemexerça cargo equivalente na estrutura daAssistência Judiciária organizada emantida pelo Estado, não se pode olvi-dar que a intenção da lei é contempori-zar as dificuldades, previstas pelo legis-lador, a que estão sujeitas os membrosda Defensoria Pública, normalmente en-carregados da defesa de um grande con-tingente de pessoas, às quais legalmentenão têm como recusar o atendimento.Diferentemente dos Núcleos de PráticaJurídica das faculdades privadas, quefazem um trabalho de grande relevânciasocial, reconheça-se, mas que é essenci-almente voluntário, vale dizer, prestadona medida de suas possibilidades, po-dendo compatibilizar a oferta de seusserviços ao público com o número deprofissionais e estagiários de que dispõe.DECISÃO: Denegar a segurança. Unâ-nime.

(DVJ 2006076000721-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 13/04/07; DJ 3, P. 161)

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RECURSO INOMINADO - NÚ-CLEOS DE PRÁTICA FORENSE -PRAZO RECURSAL EM DOBRO,IMPOSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 269.223. Relator:Juiz Fábio Eduardo Marques. Apelan-

te: Paulo Henrique Coelho Silva. Ape-lado: Carlos Antônio Santos Sousa.

Decisão: Recurso não conhecido.Unânime.

RECURSO INOMINADO.PRESSUPOSTO OBJETIVO. 1)Os núcleos de prática forense das fa-culdades não têm a prerrogativa doprazo em dobro para recorrer. Prece-dente da Turma Recursal. 2) Não seconhece do recurso interposto, porintempestividade, se não atendido oprazo legal.

(ACJ 2006041007568-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 23/04/07; DJ 3, P. 105)

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RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL,NÃO-CONFIGURAÇÃO - EM-PRESA DE TRANSPORTE COLE-TIVO - FATO DE TERCEIRO -NEXO DE CAUSALIDADE, EX-CLUSÃO

ACÓRDÃO Nº 259.575. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Rápido Brasília Transporte e TurismoLtda.. Apelada: Francisca Darc de Lima.

Decisão: Conhecido. Provido.Maioria.

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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RES-PONSABILIDADE CIVIL. DANOSMORAIS. CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR. SERVIÇO DETRANSPORTE COLETIVO. IM-PROPÉRIOS DIRIGIDOS POR TER-CEIRO À USUÁRIA DO SERVIÇO.IRRESPONSABILIZAÇÃO DA EM-PRESA DE TRANSPORTE CONFI-GURADA. FATO DE TERCEIROCOMO EXCLUDENTE DA RES-PONSABILIDADE CIVIL. SENTEN-ÇA REFORMADA. 1. A responsabi-lidade objetiva da empresa de transportecoletivo de passageiros poderá ser elididapor fato imputável exclusivamente à vítimaou a terceiro. Exegese do artigo 14, par.3º, II, in fine. 2. Fato de terceiro, estra-nho ao objeto do contrato de transporte,é razão, por si só, para exclusão do nexode causalidade e, em conseqüência, daresponsabilidade objetiva da empresa detransporte, por fatos ilícitos ocorrido nointerior de ônibus de transporte coletivode passageiros. 3. Constitui causaexcludente de responsabilidade da empre-sa transportadora fato causado por ter-ceiro, inteiramente estranho ao transporteem si. Precedente da Segunda Seção doSTJ. (STJ, Resp 262.682/MG, 4ª T.,rel. Min. Barros Monteiro, DJU20.06.2005). Sentença reformada.

(ACJ 2004081005290-6, 1ª TRJE, PUBL.EM 29/11/06; DJ 3, P. 157)

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SERVIÇO PÚBLICO - DESCONTODE FALTA AO TRABALHO,EQUÍVOCO - DANO MORALNÃO-CONFIGURADO

ACÓRDÃO Nº 260.583. Relator:Juiz James Eduardo Oliveira. Apelante:Nilton Ismael Rosa. Apelada: Maria deFátima Gonzaga e outras.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

RESPONSABILIDADE CIVIL.DANO MORAL. SERVIÇO PÚBLI-CO. DOCUMENTO INTERNOSOBRE CONDUTA QUE EM TESECONFIGURA IRREGULARIDADEFUNCIONAL COMETIDA PORSERVIDOR. ATO LÍCITO. DES-CONTO EQUIVOCADO DE FAL-TA AO TRABALHO. CORREÇÃONA VIA ADMINISTRATIVA. IN-DENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Noâmbito administrativo não incorre em prá-tica irregular a autoridade ou o servidorque, ciente de fatos que possam em teseconfigurar ilícito funcional, adota as me-didas necessárias ao seu encaminhamen-to para as esferas competentes. Inteligên-cia dos arts. 188, I, do Código Civil e116, VI, da Lei 8.112/90. II. Nãotem aptidão jurídica para ocasionar danomoral o simples lançamento e descontode falta ao trabalho inexistente, máximequando tomadas as medidas corretivasna via administrativa depois de verifica-

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do o equívoco. III. Não ofende a inte-gridade moral do servidor adversidadesfuncionais que devem ser solucionadas emsede administrativa, salvo comprovaçãode ato ilícito praticado com a finalidadede prejudicá-lo. IV. Recurso desprovi-do. Condenação do recorrente no paga-mento das custas processuais e dos ho-norários advocatícios, no percentual de10% sobre o valor atualizado da causa.V. Acórdão lavrado nos termos do art.46 da Lei 9.099/95.

(ACJ 2005011073238-7, 1ª TRJE, PUBL. EM07/12/06; DJ 3, P. 241)

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RESPONSABILIDADE CIVIL - ES-COLA PARTICULAR - FURTO DEMÁQUINA DIGITAL DE ALUNA- INDENIZAÇÃO DEVIDA

ACÓRDÃO Nº 262.888. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Instituto Rio Branco de EnsinoLtda.. Apelado: Eloina Helena Domin-gos.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CARACTERIZADO. RES-PONSABILIDADE CIVIL. ESCOLAPARTICULAR. FURTO. CÂMERA

DIGITAL DE ALUNA MENOR.DEVER DE INDENIZAR. SENTEN-ÇA MANTIDA. 1. Não há que sefalar em cerceamento de defesa quandogarantido às partes o contraditório e aampla defesa. Ademais, não se vislum-bra a relevância da idade da filha daapelada para o desate da questão, mor-mente quando esta se cinge em aferir aresponsabilidade de estabelecimento deensino em indenizar danos materiais ocor-ridos em seu recinto. 2. O fato da ape-lante dispor no contrato de prestação deserviços, firmado com a apelada, que seexime da responsabilidade por perdas ouextravios que ocorram nas dependênciasda escola, bem como pelo respectivo res-sarcimento, não a desobriga do dever devigilância, por conseguinte, da possibili-dade de vir a ser responsabilizada, sedescurou desse dever. 3. Tendo a escolase descurado de seu dever de vigilânciasobre os pertences da aluna quando ocor-reu a subtração, resta caracterizada a culpain vigilando, e, portanto, o dever de re-parar o dano. 4. É pacífico que sendoremunerado pelos serviços educacionaisque presta, obriga-se a escola pela inte-gridade dos alunos e de seus pertences.5. Sobre o tema esta Egrégia Turma jádecidiu: “(...) Se o estabelecimento, ne-gligenciando seu dever de vigilância, vema permitir que a mochila da aluna sejaviolada durante esse interregno, e seuaparelho celular furtado, não tem comose eximir da responsabilidade pelareparação do dano. Decisão.

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Negar provimento. Unânime.”(20040110152894ACJ, RelatorJESUÍNO APARECIDO RISSATO,Primeira Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais do D.F., jul-gado em 18/04/2006, DJ 24/05/2006 p. 122) - negritei. 6. Aunilateralidade da referida cláusulacontratual, prevendo a exclusão da res-ponsabilidade pelos pertences dos alu-nos, não deve surtir efeito, pois fere di-reito básico do consumidor à efetiva re-paração dos danos sofridos (art. 6º,inciso VI, da Lei 8.078/90). 7. Nostermos do artigo 55 da Lei dos JuizadosEspeciais (Lei nº 9.099/95), condenoo apelante ao pagamento das custas pro-cessuais e honorários advocatícios que fixoem 10% sobre o valor da condenação.8. Recurso conhecido e improvido, legi-timando a lavratura do acórdão nos mol-des autorizados pelo artigo 46 da Lei nº9.099/95. Unânime.

(ACJ 2006061003249-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 07/02/07; DJ 3, P. 114)

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SEGURO

SEGURO - CONSERTO DE VEÍCU-LO - AGRAVAMENTO DEDANO, INOCORRÊNCIA - INDE-NIZAÇÃO DE GASTOS, OBRI-GAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 262.879. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante:Bradesco Seguro Auto/Re Companhia deSeguros S/A. Apelado: Antônio dePádua Rabelo Pires.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

RELAÇÃO DE CONSUMO.CONTRATO DE SEGURO DE AU-TOMÓVEL. ALEGAÇÃO DENÃO APRECIAÇÃO DE TESEAPRESENTADA NA CONTESTA-ÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNE-CESSIDADE DE MANIFESTAÇÃOEXPRESSA ACERCA DE TODOSOS PONTOS. OBRIGAÇÃO DEINDENIZAR TODOS OS GASTOSSUPORTADOS PELO AUTORPARA CONSERTO DO AUTO-MÓVEL. IMPUTAÇÃO DE AGRA-VAMENTO DO DANO PELOAUTOR QUE NÃO PROCEDE.RECURSO IMPROVIDO. 1. O ma-gistrado, ao sentenciar o feito, não tem aobrigação de se manifestar expressamen-te sobre todas as teses argüidas na con-testação, especialmente se pela fundamen-tação da sentença pode concluir que adefesa apresentada foi repelida em suatotalidade. 2. Ainda que não fosse pres-cindível a manifestação pontual sobre to-das as teses suscitadas, a leitura da sen-tença permite constatar que o magistra-do acolheu o pedido do autor no senti-do de que todos os gastos com o con-

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serto do carro estavam cobertos pelo se-guro por terem sido originados do mes-mo sinistro. 3. Por outro lado, não sedesincumbiu a recorrente de provar o fatoimpeditivo do direito do autor, qual seja,que nem todo o gasto com o conserto doautomóvel foi em decorrência do sinis-tro. Não o comprovando, enseja suadesconsideração e acolhimento do pedi-do do autor. 4. Não há que falar naaplicabilidade da cláusula de agravamen-to do risco, se a ação desenvolvida pelosegurado, logo a seguir ao evento, estáem consonância com o que era esperadodiante das circunstâncias do fato, nãotendo, por isso, contribuído para o agra-vamento. 5. Recurso conhecido eimprovido, mantendo integra a sentençarecorrida. 6. Condenação da recorrenteao pagamento das custas processuais ehonorários advocatícios, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/95.

(ACJ 2006011051252-9, 1ª TRJE, PUBL. EM06/02/07; DJ 3, P. 104)

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SEGURO OBRIGATÓRIO - ÓBI-TO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO- RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,GARANTIA

ACÓRDÃO Nº 265.252. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-tes: Bradesco Seguros S/A e outro.Apelado: Noel do Carmo Dantas.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CIVIL. SEGURO OBRIGATÓ-RIO (DPVAT). ÓBITO EM DECOR-RÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂN-SITO, COMO FATO GERADORDA OBRIGAÇÃO DE INDENI-ZAR. RECALCITRÂNCIA DA SE-GURADORA EM PAGAR O VA-LOR RECLAMADO, ACOLITADAAINDA PELA ARGÜIÇÃO DEQUE O SALÁRIO MÍNIMO NÃOPODE SERVIR COMOINDEXADOR DA INDENIZA-ÇÃO, EM FACE DE PROIBIÇÃOLEGAL NESSE SENTIDO. ALEGA-ÇÕES SEM EMBASAMENTO. DI-REITO DO BENEFICIÁRIO A RECE-BER A TOTALIDADE DO BENEFÍ-CIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O seguro obrigatório constitui um siste-ma de pool de seguradoras que, inde-pendentemente de sua liquidez ousolvabilidade, gera para elas a obrigaçãode indenizar toda vez que, pago ou nãoo respectivo prêmio, ocorra o fato gera-dor dessa obrigação, como, no caso, asimples prova do acidente e do danodecorrente (Lei 6.194/74, art. 5º,caput). 2. Se do acidente resultou oóbito do segurado, não haverá que sequestionar da validade da cobertura má-xima, eis que a Apelante não demons-trou o fato extintivo do direito da Ape-lada, qual seja, a prova de pagamentodo seguro DPVAT em data anterior.

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 171171171171171

Aliás, já decidiu a Segunda TurmaRecursal dos Juizados Especiais Cíveis eCriminais deste Tribunal, que “apostulação da indenização securitária doseguro obrigatório - DPVAT deve guar-dar e obedecer às exigências de compro-vação do fato e do direito a sua percep-ção, contidas nas normas legais pertinen-tes da época do sinistro. Se ocorridoantes da vigência da lei nº 8.441, de13 de julho de 1992, as alteraçõesintroduzidas por esta na lei nº 6.194,de 19 de dezembro de 1974, não lhe[!] alcançam. De qualquer forma, mes-mo que o veículo envolvido no acidentetivesse sido identificado, nem uma e nemoutra daquelas leis exigiam ou exigem aapresentação da prova do recolhimentodo valor do prêmio do seguro obrigató-rio – DPVAT ou a apresentação dos res-pectivos DUT’S, por parte da vítima ouseu beneficiário, como condição para opagamento da indenização” (Acórdão n.175954, publicado em 14/08/2003, Relator JOÃO EGMONTLEÔNCIO LOPES). 3. Ademais, oEnunciado 107 do FONAJE estabele-ce que nas indenizações por morte o va-lor devido do seguro obrigatório é dequarenta salários mínimos, não sendopossível modificá-lo por Resolução doCNSP – Conselho Nacional de Segu-ros Privados - e/ou SUSEP – Superin-tendência de Seguros Privados. 4. Nãotendo a seguradora pago, nem espontâ-nea nem voluntariamente, o conteúdo to-tal da obrigação, cabe a sua condenação

a esse valor, rechaçada a alegação deincabimento do salário mínimo como‘indexador’, dado que ele não operacomo tal, e sim, como parâmetro legal deaferição do valor devido em termos decobertura. 5. Sentença mantida por seuspróprios e jurídicos fundamentos, comSúmula de julgamento servindo deAcórdão, na forma do artigo 46 da Leinº 9.099/95. Honorários advocatíciosfixados em 10% do valor condenação,mais custas processuais, a cargo da re-corrente.

(ACJ 2005011127963-5, 1ª TRJE, PUBL. EM16/03/07; DJ 3, P. 173)

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SEGURO - INCLUSÃO DE DE-PENDENTE, RESTRIÇÃO - IN-FORMAÇÃO AO SEGURADODA RESTRIÇÃO, INOCORRÊN-CIA - CLÁUSULA CONTRATUAL,INEFICÁCIA

ACÓRDÃO Nº 265.512. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: Sul Amé-rica Seguro Saúde S/A. Apelado: JulivalFagundes Ribeiro.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CONSUMIDOR. CONTRA-TO DE SEGURO. FALTA DE IN-

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FORMAÇÕES. INEFICÁCIA DAESTIPULAÇÃO. Não tem eficácia emrelação ao consumidor a cláusula que res-tringe o prazo para inclusão de depen-dente se o consumidor, que aderiu aoplano na qualidade de afiliado da asso-ciação estipulante, não foi informado daexistência da restrição. Inteligência doartigo 6º, inciso III, e 46, da Lei 8.078/90. Recurso improvido.

(ACJ 2003011117286-2, 2ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 121)

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SEGURO OBRIGATÓRIO - INDE-NIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃOEM SALÁRIOS MÍNIMOS, LE-GALIDADE - RECIBO DE QUITA-ÇÃO, EFEITOS

ACÓRDÃO Nº 267.630. Relatora:Juíza Gislene Pinheiro. Apelante: Fede-ração Nacional das Empresas de Segu-ros Privados e de Capitalização - Con-vênio DPVAT. Apelada: DirceAparecida Borges.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. SEGURO OBRIGATÓ-RIO. DPVAT. PREVALÊNCIA DALEI 6194/74. INDENIZAÇÃOQUANTIFICADA EM SALÁRIOSMÍNIMOS. LEGALIDADE. RECIBO

DE QUITAÇÃO. NÃO-CARAC-TERIZAÇÃO DE RENÚNCIA. SA-LÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DOPAGAMENTO. RECURSO IM-PROVIDO. SENTENÇA MANTI-DA. I. Prevalece o entendimento de quea Lei 6194/74 não foi revogada pelaLei nº 6205/75, uma vez que esta nãotraz expressamente a revogação, além deregular matéria diversa da regulada na-quela. II. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74 fixou tão-somente um parâmetro parao quantum indenizatório e não umaindexação ou fator de correção monetá-ria. III. Em virtude da hierarquia, não hácomo uma resolução do CNSP prevale-cer ante uma lei federal, que estipula aindenização de 40 salários mínimos a tí-tulo de seguro obrigatório. IV. O recibode quitação relativo à obtenção de partedo direito legalmente assegurado não tra-duz renúncia a este direito e, muito me-nos, extinção da obrigação. Ademais, nãose acha nos autos qualquer prova docu-mental de que a recorrida tenha expressae inequivocamente renunciado a qualquerdireito alusivo ao pagamento da indeni-zação securitária. V. Consoante a Medi-da Provisória nº 116 de 02.04.2003,o valor do salário mínimo à época dopagamento (09.03.2004) era R$240,00 (duzentos e quarenta reais)e, com base neste valor, deve seraferida a indenização. VI. Conforme oartigo 55 da Lei 9.099/95, conde-no a recorrente no pagamento das cus-tas processuais e honorários advocatí-

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cios que, observados os parâmetroslegais e o grau de complexidade da cau-sa, fixo no equivalente a 10% (dezpor cento) do valor alcançado pela con-denação que lhe fora imposta, atuali-zado monetariamente. VII. Recursoconhecido e improvido.

(ACJ 2006011074965-3, 1ª TRJE, PUBL. EM03/04/07; DJ 3, P. 173)

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SEGURO OBRIGATÓRIO -FENASEG, LEGITIMIDADE - PRA-ZO PRESCRICIONAL, LIMITES

ACÓRDÃO Nº 269.233. Relator:Juiz Fábio Eduardo Marques. Apelan-tes: Real Seguros S/A e FENASEG -Federação Nacional das Empresas deSeguros Privados e de Capitalização.Apeladas: Sônia Maria das Neves Lei-te e outras.

Decisão: Conhecido. Preliminaresrejeitadas. Negado provimento ao recur-so. Sentença mantida. Unânime.

SEGURO OBRIGATÓRIO(DPVAT). LEGITIMIDADE PASSI-VA. RECIBO PARA QUITAÇÃO.PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO.COMPLEMENTO. SALÁRIO MÍ-NIMO. CORREÇÃO MONETÁ-RIA. 1) A FENASEG é parte legíti-ma em ação de indenização por seguro

obrigatório, em face de solidariedadee por ser a responsável pela fiscaliza-ção e pagamento do seguro. 2) É pa-cífico o entendimento na jurisprudên-cia segundo o qual o recibo de quita-ção, referente à parte do direito asse-gurado em lei, não significa renúncia ouext inção do di re i to. 3) Para obeneficiário do seguro de responsabi-lidade civil obrigatório, o novo Códi-go Civil fixa prescrição da pretensão,em 03 (três) anos, conforme o artigo206, parágrafo 3º, inciso IX, a sercontado do fato que possibilita a co-brança da indenização. 4) Não há in-compatibilidade entre a norma especi-al da Lei 6.194/74 e aquelas quevedam o uso do salário mínimo comoparâmetro de correção monetária, umavez que a lei não adota o salário míni-mo como critério de correção monetá-ria. 5) O valor devido sofre a inci-dência de correção monetária, porém,como se trata de diferença, a partir dopagamento a menor. 6) Recurso nãoprovido.

(ACJ 2006011071668-3, 2ª TRJE, PUBL. EM23/04/07; DJ 3, P. 104)

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TRANSFERÊNCIA DE ALUNO

ENSINO SUPERIOR - TRANSFE-RÊNCIA DE ALUNO - COMPEN-

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SAÇÃO DE CRÉDITOS E MEN-SALIDADES

ACÓRDÃO Nº 269.668. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-tes: UBEC - União Brasiliense de Edu-cação e Cultura e Rebeca de Souza Cos-ta. Apelados: Os mesmos.

Decisão: Não conhecer do recur-so da ré. Conhecer e improver o recursoda autora. Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. ENSINO SUPERIOR. ALU-NO TRANSFERIDO. COMPENSA-ÇÃO DE CRÉDITOS E MENSALI-DADE ESCOLAR. AÇÃO DE RES-SARCIMENTO. COBRANÇA IN-TEGRAL DO PREÇO RELATIVOAO SEMESTRE SEM A OBSER-VÂNCIA DA COMPENSAÇÃODOS VALORES CORRESPONDEN-TES. REPETIÇÃO DEVIDA DOSCRÉDITOS NÃO COMPENSA-DOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece de recurso da ré, ante afalta de interesse recursal, quando esta,em contestação, reconhece a procedênciaparcial dos pedidos e, uma vez assim de-cidido na sentença, dela recorre, pleitean-do agora a improcedência total. 2. É di-reito do aluno transferido de estabeleci-mento de ensino superior, que obteve adispensa de freqüência de algumas disci-plinas do novo curso, em razão de já tê-las cursado na instituição anterior, obter

também a redução proporcional no valorda mensalidade, ou a compensação cor-respondente dos créditos já cursados. 3.Se, todavia, o aluno antecipa a freqüênciade algumas matérias, que em situação re-gular seriam cursadas em outro semestre,cabível a compensação dos respectivoscréditos com os das disciplinas cuja fre-qüência fora dispensada, bem como dasmensalidades correspondentes, sob penade locupletamento sem causa, vedado peloDireito. 4. Recurso da ré não conhecido,por falta de interesse recursal. Sentençamantida por seus próprios e jurídicos fun-damentos, com Súmula de julgamento ser-vindo de Acórdão, na forma do artigo 46da Lei nº 9.099/95. Recurso da autoraconhecido, porém improvido. Consideropagas as custas processuais. Honoráriosadvocatícios, fixados em 10% do valorda condenação, a serem pagos pro rata,sendo que a verba sucumbencial a cargoda autora tem a sua exigibilidade sujeitaao que prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50, em face dos benefícios da justiça gra-tuita concedidos.

(ACJ 2005011090242-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 03/05/07; DJ 3, P. 142)

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TRANSTORNO COTIDIANO

TELEFONIA CELULAR - DEFEITONO SERVIÇO - DANO MORAL,NÃO-CONFIGURAÇÃO

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 175175175175175

ACÓRDÃO Nº 259.581. Relatora:Juíza Ana Maria Cantarino. Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A. Apela-da: Sheila Cristina Endres.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

DANO MORAL - EMPRESAOPERADORA DE TELEFONIA -DEFEITO NOS SERVIÇOS PRES-TADOS - DANO MORAL NÃOCONFIGURADO - INEXISTÊNCIADE FATO A LHE DAR ENSEJO -MEROS DISSABORES DECOR-RENTES DA VIDA EM COLETIVI-DADE. 1. Para configuração do danomoral, impõe-se a demonstração de atoilícito causador de dissabores à honra davítima, caracterizando ofensa a algum atri-buto da personalidade. 2. Não existin-do ofensa ou aborrecimento capaz demacular a honra da recorrida, tratando-se de mero desconforto inerente à vidaem coletividade, não há que se falar emdano moral. 3. Recurso provido.

(ACJ 2005011060804-7, 1ª TRJE, PUBL.EM 29/11/06; DJ 3, P. 155)

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TRANSTORNOS COTIDIANOS,CONFIGURAÇÃO - TRANSPOR-TE INTERURBANO - ERRO NAEMISSÃO DE BILHETE - DANOMORAL, DESCABIMENTO

ACÓRDÃO Nº 259.583. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Rápido Federal Viação Ltda.. Ape-lada: Lucineide Santos Novais.

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

CIVIL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. RESPONSABILIDADE CI-VIL. EMPRESA DE TRANSPORTEINTERURBANO. ERRO MATERIALNA EMISSÃO DO BILHETE.TRANSTORNOS CAUSADOS ÀPASSAGEIRA, SANADOS, TO-DAVIA, EM BREVE ESPAÇO DETEMPO, NÃO ACARRETANDONENHUM CUSTO ADICIONALÀ USUÁRIA. DANOS MORAISINCABÍVEIS. RECURSO CONHE-CIDO E PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA. 1. A improcedênciado pedido de dano moral é medida quese impõe, quando não provadas as pre-missas do pedido exordial, tendo em vis-ta o curto lapso temporal entre aconstatação do equívoco e a solução quelhe foi dada. 2. Dissabores e percalçosdo dia-a-dia não caracterizam dano mo-ral, nem o integram. Não podem ser con-fundidos com dano à personalidade.Homo medius tomado como parâmetropara diferenciação, sem levar em contasusceptibilidades individuais, entre abor-recimentos cotidianos e lesões à esferade direitos da personalidade. As con-trariedades do dia-a-dia, que a todos

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acometem, se situam a considerável dis-tância do conceito de dano moral puro.3. Sentença reformada. Recurso provi-do. Unânime.

(ACJ 2005011079120-3, 1ª TRJE, PUBL. EM29/11/06; DJ 3, P. 155)

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ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO- OFENSAS VERBAIS - DANOMORAL INEXISTENTE

ACÓRDÃO Nº 259.605. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Júlio Roberto de Sousa Pinto. Ape-lado: Paulo Roberto Lobão Lima.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CIVIL. RESPONSABILIDADECIVIL. DANOS MORAIS. EM AS-SEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO SU-POSTAS OFENSAS VERBAISDIRIGIDAS POR UM DOS PRESEN-TES, LOGO APÓS OINTERLOCUTOR TER INFORMA-DO AOS CIRCUNSTANTES SO-BRE PROCEDIMENTOS JUDICIAISEXISTENTES CONTRA A PESSOADA SÍNDICA. PECULIARIDADESDO CASO. DANO MORALINEXISTENTE. SENTENÇA MAN-TIDA. 1. Epíteto lançado por um dospresentes em assembléia de condomínio,

segundo o qual um dos presentes era “ad-vogado de porta de cadeia”, logo após odestinatário dos impropérios ter afirmadoque a síndica, ex-companheira do supos-to ofensor, tinha várias execuções contrasi, não configura danos morais indenizáveis,mormente, quando proferido no calor dediscussão em assembléia condominial bas-tante tumultuada, onde os presentes seencontravam com os ânimos exaltados. 2.Provocações e ofensas recíprocas em as-sembléia de condomínio, situando-se naárea da retorsão imediata, não caracteri-zam danos morais indenizáveis. 3. “Só deveser reputado como dano moral a dor, ve-xame, sofrimento ou humilhação que, fu-gindo à normalidade, interfira intensamen-te no comportamento psicológico do in-divíduo, causando-lhe aflições, angústia edesequilíbrio em seu bem-estar. Mero dis-sabor, aborrecimento, mágoa, irritação ousensibilidade exacerbada estão fora daórbita do dano moral, porquanto, além defazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os ami-gos e até no ambiente familiar, tais situa-ções não são intensas e duradouras, a pontode romper o equilíbrio psicológico do in-divíduo. Se assim não se entender, acaba-remos por banalizar o dano moral, por-quanto, além de fazerem parte da norma-lidade do nosso dia-a-dia, no trabalho notrânsito, entre os amigos e até no ambientefamiliar, tais situações não são intensas eduradouras, a ponto de romper o equilí-brio psicológico do indivíduo. Se assimnão se entender, acabaremos por banalizar

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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – EMENTAS 177177177177177

o dano moral, ensejando ações jurídicasem busca de indenizações pelos mais trivi-ais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sér-gio. in Programa de Responsabilidade Ci-vil. Ed. Malheiros, 2003, p. 99) 4. Sen-tença mantida por seus próprios e jurídi-cos fundamentos, com Súmula de julga-mento servindo de Acórdão, na forma doartigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorá-rios advocatícios, fixados em 10% dovalor da causa, mais custas processuais, acargo do recorrente.

(ACJ 2005071018118-8, 1ª TRJE, PUBL. EM29/11/06; DJ 3, P. 159)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,INOCORRÊNCIA - COMUNICA-ÇÃO DE FUTURA INSCRIÇÃO -TRANSTORNO COTIDIANO

ACÓRDÃO Nº 266.569. Relatora:Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi.Apelante: Banco Santander Brasil S/A.Apelado: Sérgio Fonseca Iannini.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença reformada.Unânime.

DANO MORAL. INSCRI-ÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTE-ÇÃO AO CRÉDITO NÃO CON-

SUMADA. INDEVIDA INVER-SÃO DO ÔNUS DA PROVA.MERA COMUNICAÇÃO NOTI-CIANDO FUTURA INSCRIÇÃODE DÍVIDA JÁ LIQUIDADA.CONTRARIEDADE, SEMEXCEPCIONALIDADE HÁBIL ACAUSAR DOR PSÍQUICA, RE-PERCUSSÃO SOCIAL OU ABA-LO DO CRÉDITO QUE IMPORTEEM VIOLAÇÃO DA HONRA,NOME, IMAGEM OU CREDIBILI-DADE DO AUTOR. 1 - Não se co-nhece de pedido de majoração da ver-ba indenizatória concedida pela senten-ça quando aviado em contra-razões. 2- Litigância de má-fé exige dolo e inten-ção procrastinatória do recurso, ausen-tes na hipótese dos autos. 3 - A inver-são do ônus da prova resta condiciona-da à hipossuficiência, dificuldade daprodução da prova e à verossimilhançada alegação. 4 - Constando dos autosapenas documento de comunicação defutura inscrição e de outro lado docu-mento expedido pelo Serasa com di-versas inscrições em nome do Autor, masnenhuma realizada pelo Réu, julga-seimprocedente o pedido indenizatório.5 - Comunicação noticiando futura ins-crição de dívida já liquidada resulta emmera contrar iedade, semexcepcionalidade hábil, na hipótese dosautos, a causar dor psíquica, repercus-são social ou abalo do crédito que im-porte em violação da honra, nome, ima-gem ou credibilidade do autor. 6 - Pre-

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cedentes. 7 - Recurso conhecido e pro-vido. Sentença reformada.

(ACJ 2006011050419-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 26/03/07; DJ 3, P. 85)

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DANO MORAL, INOCORRÊN-CIA - FINANCIAMENTO, RECU-SA - AVERIGUAÇÃO DE SITUA-ÇÃO ECONÔMICA - TRANS-TORNO COTIDIANO

ACÓRDÃO Nº 266.972. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: Antonia Paulo Sampaio. Apelada:Unidas Multimarcas.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

CIVIL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. FINANCIA-MENTO. CONTRATANTE DES-PROVIDO DE DOCUMENTOSHÁBEIS A COMPROVAR SUARENDA MENSAL. COMPARECI-MENTO DE PESSOAL NO LOCALDE MORADIA DA PARTE PARAAVERIGUAÇÃO DE SUAS CON-DIÇÕES ECONÔMICAS. ATO LÍ-CITO. CONSTRANGIMENTOQUE SE CARACTERIZA COMOMERO DISSABOR OU CONTRA-TEMPO DO COTIDIANO. DECI-

SÃO: RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Estan-do o consumidor interessado em contrairempréstimo bancário desprovido de do-cumentos que comprovem sua renda men-sal, parece legítima a conduta de averi-guação de suas condições econômicas nopróprio local de residência. 2 - O cons-trangimento ou abalo psicológicocaracterizador de dano moral é aqueleque afeta sobremaneira os direitos dapersonalidade e não qualquer contratem-po cotidiano. 3 - Conforme assentadona jurisprudência do STJ, mero dissabornão caracteriza dano moral indenizável.4 - Recurso improvido, sentença mantida.

(ACJ 2006071009991-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 28/03/07; DJ 3, P. 108)

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VÍCIO DO PRODUTO

VÍCIO DO PRODUTO - APARE-LHO CELULAR DEFEITUOSO -RESSARCIMENTO DO VALORPAGO - RESTITUIÇÃO DO APA-RELHO PELO CONSUMIDOR

ACÓRDÃO Nº 265.216. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Enderson Borges Gomes. Apelada:MDF Móveis - Star Móveis Ltda..

Decisão: Conhecido. Provido.Unânime.

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DIREITO DO CONSUMIDOR- APARELHO CELULAR DEFEITU-OSO - OBRIGAÇÃO DE RESSAR-CIMENTO DA QUANTIA PAGA- CONTRAPARTIDA - RESTITUI-ÇÃO DO APARELHO PELO CON-SUMIDOR - APARELHO ENTRE-GUE À ASSISTÊNCIA TECNICA -RECURSO PROVIDO. 1. Não mere-ce reparos, em uma primeira aproxima-ção, a sentença que determina ao forne-cedor que receba o aparelho celular queapresentou defeito, adquirido pelo con-sumidor, e restitua a ele, com acréscimos,a importância dele recebida. 2. Porém,como o aparelho celular foi entregue peloconsumidor à assistência técnica, merecepequeno reparo o julgado, para autori-zar o fornecedor a retirar o aparelho naassistência autorizada, pagando, antes, ovalor da condenação devido ao consu-midor, sob pena de incor rer nascominações previstas na sentença.

(ACJ 2005071026738-6, 1ª TRJE, PUBL. EM12/03/07; DJ 3, P. 118)

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COMPRA E VENDA, RESCISÃO- VÍCIO NO PRODUTO - RESTI-TUIÇÃO DE VALORES PAGOS

ACÓRDÃO Nº 266.386. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Quality Informática Ltda.. Apelado:Marcos Ferreira Soares.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

CIVIL. VÍCIO NO PRODUTO.RESCISÃO DO CONTRATO DECOMPRA E VENDA. FACULDA-DE DO CONSUMIDOR. NEGATI-VA DO FORNECEDOR. RESCI-SÃO DECRETADA. RESTITUIÇÃODO PREÇO. RECURSO IMPROVI-DO. Os fornecedores de produtos deconsumo duráveis ou não duráveis res-pondem pelos vícios de qualidade ouquantidade que os tornem impróprios ouinadequados ao consumo. Demonstradoo vício de qualidade do produto, cabeao consumidor a escolha entre a troca oua restituição do valor pago. Não sanadoo vício no prazo de trinta dias, a empre-sa que vende o produto deve restituir ovalor recebido, rescindido o contrato decompra e venda. Recurso improvido.

(ACJ 2006011067793-2, 1ª TRJE, PUBL. EM26/03/07; DJ 3, P. 80)

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Jurisprudência Criminal

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Acórdãos

ABUSO DE PODER

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EABUSO DE PODER - ARQUIVA-MENTO A PEDIDO DOPARQUET - APELAÇÃO INTER-POSTA POR VÍTIMA, DESCABI-MENTO - DECISÃO DE ARQUI-VAMENTO, IRRECORRIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 268.511. Relator:Juiz Jesuíno Rissato. Apelante: JoãoBatista Neto. Apelados: Ministério Pú-blico do Distrito Federal e Territórios,Lindomar Gomes da Rocha e outros eAna Célia e outros.

EMENTA

PENAL. PROCESSO PE-NAL. REPRESENTAÇÃO PORCRIMES DE VIOLAÇÃO DE DO-MICÍLIO E ABUSO DE AUTORI-DADE. ARQUIVAMENTO A PE-DIDO DO MINISTÉRIO PÚBLI-

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CO. APELAÇÃO INTERPOSTAPELA SUPOSTA VÍTIMA. ILEGI-TIMIDADE DO APELANTE.NÃO CONHECIMENTO. 1. Oscrimes de violação de domicílio e abu-so de autoridade são de ação penalpública incondicionada. 2. Tendo oMinistério Público, titular da ação pe-nal, pedido o arquivamento da repre-sentação formulada pelo ofendido, porconsiderar penalmente atípicos os fa-tos nela noticiados, a decisão do juizque acolhe a manifestação ministerial edetermina o arquivamento do feito éirrecorrível. 3. Assim, não se conhecedo recurso interposto pela suposta ví-tima, visando reformar a decisão, vezque é parte manifestamente ilegítimapara recorrer. Decisão: Recurso nãoconhecido. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da2ª Turma Recursal dos Juizados Espe-ciais Cíveis e Criminais do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e dos Ter-ritórios, JESUÍNO RISSATO - Re-lator, ALFEU MACHADO - Vogal,CÉSAR LOYOLA - Vogal, sob apresidência do Juiz ALFEU MA-CHADO, em NÃO CONHECERDO RECURSO, POR UNANIMI-DADE, de acordo com a ata do julga-mento.

Brasília (DF), 20 de março de2007.

RELATÓRIO

João Batista Neto representou cri-minalmente contra Francisco das Chagasdos Santos Sousa, Lindomar Gomes daRocha, Robson Rogério Silva Amorim eOutros, atribuindo-lhes a prática de cri-me de abuso de autoridade e invasão dedomicílio.

Instado a se manifestar, o Ministé-rio Público opinou pelo arquivamento darepresentação, fundamentando, quanto aocrime de abuso de autoridade, nas dis-posições do artigo 43, inciso III, 2ª par-te, do Código de Processo Penal, e quan-to ao crime de invasão de domicílio, comfundamento no artigo 43, inciso I, domesmo Código. Diante da manifestaçãoministerial, a MM Juíza houve por bemdeterminar o arquivamento dos autos, naforma pleiteada pelo Ministério Público,com a ressalva do artigo 18, do Códigode Processo Penal, quanto ao crime deabuso de autoridade.

A vítima João Batista Neto apela,postulando a reforma da decisão, paraque se prossiga com a apuração dos fa-tos relatados na inicial. Contra-razões doMinistério Público, pugnando preliminar-mente pelo não conhecimento do recur-so, por falta de condição deadmissibilidade, e no mérito pelo nãoprovimento, tendo em vista que o recor-rente não logrou trazer mínimos indíciosacerca da prática de qualquer dos cri-mes noticiados. Os representados tam-bém ofertaram contra-razões, pugnando

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pelo não conhecimento ou o não provi-mento do recurso.

A douta Promotora de Justiça queoficia perante a Turma Recursal, às fls.150/158, manifesta-se preliminarmen-te pelo não conhecimento do recurso e,no mérito, pelo não provimento da ape-lação.

É o relatório.

A Senhora Representante do Mi-nistério Público - Dr.ª MAÉRCIA COR-REIA DE MELLO

O Ministério Público ratificou oparecer de fls. 150/158.

VOTOS

O Senhor Juiz JESUÍNORISSATO - Relator

Cuida-se de recurso de apelaçãointerposto pela vítima, contra decisãomonocrática que, a requerimento do Mi-nistério Público, determinou o arquiva-mento da representação por ela formula-da contra policiais militares lotados naCompanhia de Polícia Ambiental, porsupostos crimes de violação de domicí-lio e abuso de autoridade.

A apelação, a meu ver, não temcomo ser conhecida, vez que o recorren-te é parte manifestamente ilegítima pararecorrer.

Pois sendo persecução penal, noscasos de prática dos crimes menciona-

dos, promovida exclusivamente via açãopenal pública, é o Ministério Público seuúnico titular. Assim, se o órgão ministeri-al, ao examinar a representação formula-da, pediu o seu arquivamento, por en-tender que os fatos noticiados são pe-nalmente atípicos, e se o juiz, concordandocom o Ministério Público, atendeu aopedido e determinou o arquivamento, essadecisão torna-se irrecorrível, pois a víti-ma não tem legitimidade para dela recor-rer.

Assim já decidiu esta TurmaRecursal, verbis:

“PROCESSO PENAL - PENAL- LESÃO CORPORAL -AÇÃO PENAL PÚBLICACONDICIONADA -TITULARIDADE DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO - ARQUIVA-MENTO DE TERMO CIR-CUNSTANCIADO - IRRE-CORRIBILIDADE DA DECI-SÃO QUE DETERMINA OARQUIVAMENTO DOSAUTOS DIANTE DA AU-SÊNCIA DE JUSTA CAUSAPARA A AÇÃO PENAL -RECURSO DA VÍTIMA NÃOCONHECIDO POR FALTA DEINTERESSE E ILEGITIMIDADE- 1. NA APURAÇÃO DE CRI-ME PREVISTO NO ART. 129,CAPUT, DO CÓDIGO PE-NAL A AÇÃO PENAL É PÚ-BLICA CONDICIONADA À

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT186186186186186

REPRESENTAÇÃO. 2. OFATO DE A VÍTIMA TER RE-PRESENTADO NÃO ELIDE ATITULARIDADE DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO NAPROPOSITURA DA AÇÃO,TAMPOUCO, GARANTE-LHE LEGITIMIDADE PARARECORRER DE SENTENÇAQUE DETERMINA O ARQUI-VAMENTO DO INQUÉRITOOU TERMO CIRCUNSTAN-CIADO, DIANTE DA FLA-GRANTE AUSÊNCIA DE JUS-TA CAUSA PARA O PROS-SEGUIMENTO DA AÇÃOPENAL. 3. COMPARECEIRRECORRÍVEL A DECISÃOJUDICIAL QUE, A PEDIDODO MINISTÉRIO PÚBLICO,ARQUIVA OS AUTOS DOINQUÉRITO, SALVO AQUE-LAS SUJEITAS AOREEXAME NECESSÁRIO, OQUE NÃO É O CASO DOSAUTOS. 4. RECURSO NÃOCONHECIDO (Classe do Pro-cesso: APELAÇÃO CRIMI-NAL NO JUIZADO ESPECI-AL 20010710116320APJDF. Registro do Acórdão Núme-ro: 152744. Data de Julgamen-to: 26/03/2002. ÓrgãoJulgador: Segunda Turma Recursaldos Juizados Especiais Cíveis eCriminais do DF Relator: JOÃO

EGMONT LEÔNCIO LOPES.Publicação no DJU: 08/05/2002Pág.70)”.

Em face do exposto, meu voto épelo não conhecimento do recurso, dian-te da manifesta ilegitimidade da parterecorrente.

É como voto.

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz CÉSAR LOYOLA- Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Recurso não conhecido. Unânime.

(APJ 2005051003699-8, 2ª TRJE, PUBL.EM 13/04/07; DJ 3, P. 159)

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FALSA IDENTIDADE

CRIME DE FALSA IDENTIDADE -OCULTAÇÃO DE VIDAPREGRESSA, OBJETIVO - CON-DUTA TÍPICA - CRIME IMPOSSÍ-VEL, DESCABIMENTO

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – ACÓRDÃOS 187187187187187

ACÓRDÃO Nº 264.222. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Apelante:Tereza de Jesus Costa. Apelado: Mi-nistério Público do Distrito Federal e dosTerritórios.

EMENTA

PENAL. FALSA IDENTIDADE- TIPICIDADE DA CONDUTA.CRIME FORMAL. INAPLICÁVELA TESE DE CRIME IMPOSSÍVELPELA NÃO OBTENÇÃO DEVANTAGEM OU DO DIREITO DEAUTODEFESA QUANDO DAQUALIFICAÇÃO. RECURSO IM-PROVIDO. O crime de falsa identida-de, descrito no art. 307 do CódigoPenal, tutela a fé pública, no que se refe-re à identidade das pessoas em seu rela-cionamento público e privado. Trata-sede crime formal, que se consuma no mo-mento em que alguém atribui a si falsaidentidade, com o fim de dificultar apersecução criminal. A vantagem busca-da é a ocultação da vida pregressa paraescapar da ação do Estado. Não se tra-ta de meio de autodefesa, eis que estapode, sim, ser exercida, quando o acu-sado é interrogado acerca da autoria oumaterialidade de um crime. Todavia, fal-sear a identidade própria, ainda que uti-lizada como meio de autodefesa, nãodescaracteriza o crime, já que a Consti-tuição autoriza o acusado a permanecercalado ou até mesmo a mentir sobre fatosdos quais está sendo acusado, ninguém

sendo obrigado a produzir provas contrasi próprio. A Constituição não autoriza,porém, que alguém pratique um crime,ou seja, que aja de tal modo que suaconduta esteja precisamente tipificada emlei, o que ocorrerá se, antes de exercer odireito de autodefesa, o acusado mentirsobre sua própria identidade. Recursoimprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Distrito Federal,ESDRAS NEVES ALMEIDA - Rela-tor, HÉCTOR VALVERDESANTANA - Vogal, JOSÉ GUI-LHERME DE SOUZA - Vogal, sob apresidência do Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA, em CONHECER.IMPROVER O RECURSO. UNÂNI-ME, de acordo com a ata do julgamentoe notas taquigráficas.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de2007.

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante damanifestação do Ministério Público defls. 206/227:

“Cuida-se de Apelação interpos-ta por TEREZA DE JESUSCOSTA, por intermédio daDefensoria Pública contra os ter-

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mos da sentença de fls. 181/188,prolatada pela M.M. Juíza deDireito do Segundo Juizado Espe-cial Criminal de Ceilândia/DF, quea condenou à pena privativa de li-berdade fixada em 05 (cinco)meses de detenção, em regime aber-to, a qual foi substituída por umapena restritiva de direitos, nos mol-des e critérios a serem definidospelo Juízo da Execução Penal.Irresignada com o decisum, a ape-lante recorreu da r. sentença e sus-tenta, em síntese, que a conduta dedeclarar nome falso, não apresen-tado o documento de identidadeé fato atípico, uma vez que a ten-tativa de omitir o verdadeiro nome,constitui-se em ação de autodefe-sa, eis que ninguém é obrigado aproduzir provas contra si. Pugna,outrossim, tratar-se de crime impos-sível, posto que, ao ser submetidoà identificação criminal, sua verda-deira identidade veio à tona.Contra-razões às fls. 200/203pugnando pelo não conhecimentoe improvimento do recurso de ape-lação.”

Acrescento que o ilustrado Promo-tor de Justiça que atua perante esta Tur-ma Recursal manifesta-se pelo conheci-mento e improvimento da apelação.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz ESDRAS NEVESALMEIDA - Relator

Satisfeitos os pressupostos deadmissibilidade, conheço do recurso.

Inobstante a permanentecombatividade da douta Defensoria Pú-blica, que atua em prol da apelante, en-tendo que a ela não assiste razão.

A apelante foi denunciada porque,no dia 20 de setembro de 2005, na15ª Delegacia de Polícia, Ceilândia, D.F.,com vontade livre e consciente, atribuiu-se falsa identidade, para obter vantagemem proveito próprio. Havia a recorrentesido presa e conduzida à Delegacia dePolícia por haver praticado o crime defurto de aparelhos eletrônicos do Servi-ço Social da Indústria - SESI. Por oca-sião da prisão, identificou-se como sen-do Estelita de Jesus Madeira, filha deSilvério Bernardino e de Estelina Madei-ra, nascida em 20/12/1952, para ob-ter vantagem consistente em dificultar asinvestigações quanto à autoria do crimeque acabara de praticar, bem assim paraocultar seus antecedentes criminais. So-mente após a lavratura do auto de prisãoem flagrante e em face da identificaçãocriminal a que foi submetida a acusada éque foi possível apurar que esta havia seidentificado como pessoa diversa, já quea acusada é Tereza de Jesus Costa, filhade Maria de Jesus Costa e de pai nãodeclarado, nascida em 26/12/1951.

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O exame dos autos revela que aconduta da acusada, descrita na denún-cia, passa bem ao largo das teses de cri-me impossível e de autodefesa, como quera douta Defesa. Significativo é examinar,às fls. 117/118, o Laudo de PeríciaPapiloscópica nº 0006/06, que possi-bilitou desvendar a conduta criminosa daacusada. Ali constam que a acusadapossui três prontuários de identificaçãocriminal, todos eles arquivados no INIsob o Registro Federal nº 1.480660-6, com os seguintes nomes: Estelita deJesus Madeira, f i lha de SilvérioBernardino e de Estelina Madeira, nasci-da em 20/12/1952; Tereza de JesusCosta, filha de Maria de Jesus Costa ede pai não declarado, nascida em 26/12/1951; e Teresa de Jesus Madeira,filha de José Bernardino Madeira e demãe não declarada, nascida em 24/12/1951. O Laudo conclui que “as impres-sões digitais apostas em TODOS do-cumento examinados constantes no item Iforam produzidas pela mesma pessoa”(fls. 118). Em outras palavras, a acusa-da e ora recorrente têm três “identida-des”, que são por ela utilizadas para ten-tar ocultar o passado criminoso e suaconduta à margem da lei.

Tem-se, pois, argumentação desam-parada dos fatos, da lei e do direitoaquela trazida pela Defesa, no sentidode que a conduta da apelante configura-ria crime impossível, porque esta, quan-do se submetesse à identificação crimi-nal, teria sua verdadeira identidade

esclarecida. Bem ao contrário, como seviu, até o presente, a recorrente já possuitrês identificações perfeitas e acabadas,que somente são reveladas em laudos deperícia papiloscópica como aquele pro-duzido nos presentes autos. À mais mí-nima hesitação das autoridades policiais,a acusada com seu proceder criminoso,atribuindo-se falsa identidade, é capazde prosseguir buscando escapar das con-seqüências de sua conduta. Em tais con-dições, a aplicação de reprimenda à acu-sada mostra-se de todo aconselhável.

Há, todavia, outro argumento tra-zido pela Defesa, que consiste na ale-gação de que a acusada e ora recorren-te praticou conduta atípica, eis que seserviu do direito constitucional de auto-defesa, ao declinar nome e identifica-ção distintos dos seus, com o intuito deesconder seu passado criminoso. Aquestão foi apreciada com a maestriapeculiar no trabalho do ilustrado Pro-motor de Justiça que atua nesta TurmaRecursal, em razões que incorporo a estevoto. Com efeito, prevalece na doutri-na e na jurisprudência, inclusive das Tur-mas Recursais, o entendimento de que“há crime quando o agente omite a suaverdadeira identidade, fornecendonome fictício ou de terceiros, porquantoa garantia constitucional [art. 5º, LXIII- permanecer calado] não obsta o de-ver do agente de fornecer a sua verda-deira identidade, uma vez que o dis-positivo constitucional permite o direitoao silêncio ou até mesmo mentir sobre

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as circunstâncias do fato delituoso co-metido pelo agente e não sobre a suaidentificação. De tal sorte que, sustentaque o agente tem direito de permanecercalado e até mentir acerca dos fatos a eleimputados, mas não sobre a sua identi-dade.

A Constituição Federal consagra oprincípio da ampla defesa, assegurandoao acusado todos os meios possíveis paraesclarecer a verdade, permitindo, inclu-sive, que ele se omita ou se cale, nãopodendo o seu silêncio ser interpretadoem seu desfavor.

Contudo, a melhor doutrina e ju-risprudência, somente consagra a possi-bilidade da autodefesa acerca dos fatosque dizem respeito à acusação, ao fatocriminoso em si mesmo e não a sua iden-tidade física.

Portanto, o réu pode calar ou men-tir sobre os fatos, mas jamais poderá, apretexto de defender-se, declinar iden-tidade falsa, ou mesmo mentir imputan-do a conduta delituosa a uma outra pes-soa ciente de que ela é inocente, pois,em ambas as situações, incorrerá em cri-me e deverá responder por seus atos queatentam contra a fé pública e desbordamos limites do direito de defesa.”

No caso dos autos, em que a acu-sada e ora recorrente possui três identi-dades inteiramente distintas, mais avultaa necessidade da reprimenda aplicadapelo Juízo singular, fixada em patamar

moderado, na busca da cessação da con-duta delituosa da recorrente.

Ante o exposto, nego provimentoao recurso.

É como voto.

O Senhor Juiz HÉCTORVALVERDE SANTANA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

(APJ 2006031007386-7, 1ª TRJE, PUBL. EM02/03/07; DJ 3, P. 145)

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INJÚRIA

LESÃO CORPORAL E INJÚRIA -DECADÊNCIA CONSUMADA -TERMO CIRCUNSTANCIADO,ARQUIVAMENTO

ACÓRDÃO Nº 270.422. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: Walterson Severino dos Santos. Ape-lado: Ministério Público do Distrito Fe-deral e dos Territórios.

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EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL.CRIMES DE LESÃO CORPORAL EINJÚRIA. ARQUIVAMENTO DETERMO CIRCUNSTANCIADO.AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDI-ÊNCIA. APELO QUANTO AOCRIME DE INJÚRIA NÃO CONHE-CIDO EM FACE DA FALTA DE LE-GITIMIDADE E INTERESSE DEAGIR DA PARTE RECORRENTE.RECURSO CONHECIDO E IMPRO-VIDO NO QUE TOCA AO DELI-TO CONTRA A HONRA. CON-SUMAÇÃO DA DECADÊNCIADO DIREITO DE OFERECIMENTODE QUEIXA-CRIME. DECISÃO: RE-CURSO IMPROVIDO. 1- Apelo se-quer conhecido em face do delito de le-são corporal, já que sendo tal crime pro-cessado por meio de ação pública faleceao Recorrente legitimidade e interesse deagir. 2- No que toca ao delito de injúria,conhece-se do recurso valendo-se do prin-cípio da fungibilidade, mas deixa de pro-vê-lo no mérito, visto que restou consuma-da a decadência do direito de apresentarqueixa-crime. Dessa feita, há que prevale-cer a decisão monocrática que deferiu oarquivamento de termo circunstanciado. 3-Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios, IRA-CEMA MIRANDA E SILVA -Relatora, ALFEU MACHADO - Vo-gal, FÁBIO EDUARDO MARQUES- Vogal, sob a presidência do JuizALFEU MACHADO, em CONHE-CER E NEGAR PROVIMENTO AORECURSO, SENTENÇA MANTI-DA, POR UNANIMIDADE, de acor-do com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 12 de abril de2007.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interpostapor WALTERSON SEVERINO DOSSANTOS contra decisão do MM. Juizde Direito em ofício no 1º Juizado Es-pecial Criminal de Brasília que determi-nou o arquivamento de termo circunstan-ciado, concernente ao suposto cometi-mento dos delitos capitulados pelos ar-tigos 129 e 140 do Código Penal Bra-sileiro, em face de sua ausência à audiên-cia preliminar designada. Para tanto, sus-tenta que compareceu ao dito ato judici-al, mas que por um equívoco na realiza-ção do pregão não pode participar daaudiência. Requer, pois, a cassação daaludida decisão para que os autosretornem ao seu regular trâmite, devendoser designada nova audiência.

Em contra-razões, o MinistérioPúblico do Distrito Federal e Territóriosroga pelo não conhecimento do recurso,

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haja vista que o pleito foi interposto porparte ilegítima e sem interesse de agir, bemcomo pelo fato de que o arquivamentode termo circunstanciado é decisãoirrecorrível.

Às fls. 60/64, o representante doparquet, em exercício perante esta Se-gunda Turma Recursal dos Juizados Es-peciais Cíveis e Criminais, opinou pelonão conhecimento do recurso no que tangeao crime capitulado pelo artigo 129 doCPB, já que a legitimidade exclusiva paratanto é do próprio Ministério Público enão do ofendido. Em relação ao delitode injúria, oficia pelo conhecimento eimprovimento do recurso, em razão daconsumação da decadência do direito deapresentar queixa-crime.

É o relatório.

A Senhora Representante do Mi-nistério Público - Dr.ª MAÉRCIA COR-REIA DE MELLO

O Ministério Público ratificou oparecer de fls. 60/64.

VOTOS

A Senhora Juíza IRACEMAMIRANDA E SILVA - Relatora

Primeiramente, cumpre analisar ojuízo de admissibilidade do recurso soba ótica do crime previsto no artigo 129do Código Penal Brasileiro. Dessa feita,considerando que tal delito é de ação

pública, apesar de condicionada à repre-sentação, resta evidente que o único le-gitimado a intentar a ação cabível é opróprio Ministério Público, o que tornaevidente a ilegitimidade do ora Recor-rente para tanto. Por conseguinte,remanesce claro que o interesse de re-correr do Apelante também resta afasta-do, já que o direito de punir na hipóteseem comento pertence somente ao Esta-do. Não conheço, pois, do recurso quan-to ao crime de lesão corporal.

No que tange ao delito de injúria,tenho que o recurso cumpre os requisitosde admissibilidade exigidos à espécie.Como bem ressaltado pelo parecerofertado às fls. 60/64, ainda que seentenda que não há previsão legal para ainterposição de recurso de apelação nahipótese em comento, permanece abertaa via da Reclamação, prevista no artigo184 do Regimento Interno do Tribunalde Justiça do Distrito Federal e Territó-rios, cuja redação estabelece que “admi-tir-se-á Reclamação contra atojurisdicional, em matéria contenciosa oude jurisdição voluntária, quando: I- o atoimpugnado não for passível de recurso”.Portanto, relevando-se o princípio dafungibilidade, conheço do presente re-curso de apelação no âmbito do crimecapitulado pelo artigo 140 do CódigoPenal Brasileiro.

Passando ao mérito propriamentedito do recurso, vê-se que, sendo o de-

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lito de injúria crime processado por meiode ação penal privada, deveria a partelegítima tê-la intentado no prazodecadencial aludido no artigo 38 doCódigo Penal, qual seja, 6 (seis) mesescontados a partir da data em que conhe-cida a autoria delitiva.

Assim, considerando que o delitode injúria ocorreu em 29/10/2005 eque até a presente data não houve notí-cia a respeito de qualquer apresentaçãode queixa-crime, resta evidente que de-caiu o Recorrente do direito de proces-sar criminalmente Fábio José Aires Seabrae Diego Aniceto Seabra pelo crime deinjúria.

Neste contexto, cai por terra todaa argumentação exposta no apelo, já quea consumação da decadência é causaextintiva da punibilidade (art. 107,inciso IV, do CPB), o que comprova oacerto da decisão de primeiro grau quedeferiu o arquivamento do termo circuns-tanciado ora em análise.

Ante o exposto, NEGO PRO-VIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Presidente e Vogal

Com a Relatora.

O Senhor Juiz FÁBIO EDUAR-DO MARQUES - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimentoao recurso. Sentença mantida. Unânime.

(APJ 2006011085974-0, 2ª TRJE, PUBL.EM 09/05/07; DJ 3, P. 140)

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QUEIXA-CRIME

QUEIXA-CRIME - DESCRIÇÃODO FATO, DESNECESSIDADE -INDICAÇÃO DO ARTIGO DELEI, SUFICIÊNCIA - SENTENÇACASSADA

ACÓRDÃO Nº 266.956. Relatora:Juíza Lucimeire Maria da Silva. Apelan-te: Cleuza Maria Faustino do Nascimen-to. Apelado: João Torquato dos San-tos.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PE-NAL. QUEIXA-CRIME. PROCU-RAÇÃO. DESNECESSIDADE DEDESCRIÇÃO DO FATO, BASTAN-DO A MENÇÃO AO ARTIGO DELEI INDICATIVO DO FATO CRI-MINOSO. EXEGESE DO ART. 44DO CPP. 1. Consoante entendimentopredominante na jurisprudência, é des-necessário que a procuração outorgada

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pelo querelante ao seu advogado des-creva pormenorizadamente o fato crimi-noso, bastando, ao atendimento da exi-gência contida no art. 44 do CPP, a in-dicação do artigo de lei correspondenteao fato. 2. Recurso conhecido e provi-do. Sentença cassada. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Tribunal de Justiçado Distrito Federal e dos Territórios,LUCIMEIRE MARIA DA SILVA -Relatora, ALFEU MACHADO - Vo-gal, IRACEMA MIRANDA E SILVA- Vogal, sob a presidência do JuizALFEU MACHADO, em CONHE-CER E DAR PROVIMENTO AORECURSO, SENTENÇA CASSA-DA, POR UNANIMIDADE, de acor-do com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 06 de março de2007.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto porCLEUZA MARIA FAUSTINO DONASCIMENTO contra a sentença pro-ferida pela MMª Juíza do QuartoJuizado Especial Criminal da Circunscri-ção Judiciária de Brasília, que, com fun-damento no art. 43, III, do Código deProcesso Penal, rejeitou a queixa-crimeapresentada por si.

Nas razões do recurso sustenta quea queixa-crime atende a todos os pres-supostos do dispositivo legal supracitado,tendo o fato narrado na exordial, consis-tente em crime de difamação, sidotipificado no art. 139 do Código Pe-nal, e o instrumento de mandato sido sa-nado no prazo decadencial. Requer oprovimento do recurso para que a quei-xa-crime seja recebida.

Em sede de contra-razões o recorri-do pugna pelo não provimento do recursointerposto por não ter a procuração des-crito o fato criminoso de forma expressa.

O Ministério Público se manifes-tou às fls. 98/102, favoravelmente peloconhecimento e provimento do recurso,sob o fundamento de que a jurisprudên-cia tem admitido que a exigência do art.44 do CPP se perfaz com a indicaçãodo artigo da lei correspondente ao fatocriminoso, sem necessidade de descrevê-lo minuciosamente, o que foi atendidodentro do prazo decadencial.

É o breve relatório.

A Senhora Representante do Mi-nistério Público - Dra. Maércia Correiade Mello

O Ministério Público ratificou oparecer de fls. 98/102.

VOTOS

A Senhora Juíza LUCIMEIREMARIA DA SILVA - Relatora

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Preenchidos os requisitos deadmissibilidade, conheço do recurso.

Consoante se observa dos autos, arecorrente apresentou queixa-crime porcrime de difamação, tendo juntado, ini-cialmente, a procuração de fl. 07, semobservância ao art. 43, III, do Códigode Processo Penal. Todavia, ao ser insta-da pelo juízo a quo a sanar a omissão,juntou nova procuração, à fl. 50, da qualconsta a concessão de poderes para ooferecimento de queixa-crime, por con-duta tipificada no art. 139 do CódigoPenal.

Em que pese a ilustre magistrada aquo tenha sustentado que nenhuma dasprocurações acostadas pela querelantefez menção ao fato criminoso, entendofoi a exigência prevista no art. 44 doCPP atendida.

Com efeito, o entendimentojurisprudencial acerca da questão é nosentido de que não se faz necessário quea procuração outorgada pelo querelanteao seu advogado descrevapormenorizadamente o fato criminoso,bastando indicar o dispositivo legal queo tipifica. Nesse sentido cito os seguin-tes julgados, in litteris:

“A procuração outorgada peloquerelante ao seu advogado parafins de ingresso com queixa-crimenão requer a descrição pormenori-zada do fato criminoso, bastando,no dizer do art. 44 do CPP, amenção a ele, a qual perfaz com a

indicação do artigo de lei no qualincidiu, em tese, o querelado”(STJ, RHC 8.337-SP, 5ª T., rel.Felix Fischer, 09.11.1999, v.u.,DJ 13.12.1999, p. 160).

“A exigência do art. 44 do CPPrelativa à menção do fato crimino-so no mandato procuratório nãoexige a descrição minuciosa do fatodelituoso, pois o legislador, bem apropósito, empregou o vocábulo‘menção’ e não ‘descrição’ ou ‘nar-rativa’ do mesmo com todas as suascircunstâncias e peculiaridades”(TJSP, HC 93.851-3, 2ª C.,rel. Canguçu de Almeida,18.06.1990, v.u., RT 660/282).

Assim, como a segunda procura-ção acostada pela recorrente faz, comojá exposto, menção ao art. 139 do Có-digo Penal, entendo que a exigência legalfoi atendida.

Outrossim, como o suposto fatocriminoso decorreria da divulgação dacarta de fls. 41/42, datada de10.02.2006, e a segunda procuraçãooutorgada pela recorrente foi juntada aosautos em 04.08.2006, o saneamentoda omissão foi efetuado dentro do pra-zo de decadência. Registro, contudo,que a exordial menciona, equivocada-mente, a data de 11.02.2005, o quepode ter induzido a magist rada

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sentenciante em erro quanto ao decursodo prazo decadencial.

Ante o exposto, DOU PROVI-MENTO ao recurso para cassar a sen-tença e determinar o processamento daqueixa-crime.

É o voto.

O Senhor Juiz ALFEU MACHA-DO - Presidente e Vogal

Com a Relatora.

A Senhora Juíza IRACEMAMIRANDA E SILVA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado provimento aorecurso. Sentença cassada. Unânime.

(APJ 2006011063418-2, 2ª TRJE, PUBL. EM28/03/07; DJ 3, P. 105)

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VIAS DE FATO

VIAS DE FATO - AMBIENTE FA-MILIAR - DEPOIMENTO DA VÍ-TIMA, VALORAÇÃO - EXAMEDE CORPO DE DELITO

ACÓRDÃO Nº 266.414. Relator:Juiz Héctor Valverde Santana. Apelan-

te: Arçulino José de Souza. Apelado:Ministério Público do Distrito Federal eTerritórios.

EMENTA

DIREITO PENAL. DEPOI-MENTO DA VÍTIMA. VALORPROBANTE. VIAS DE FATO. EXA-ME DE CORPO DE DELITO. DES-NECESSIDADE. AMEAÇA. CON-FIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. I.Merece maior relevância a palavra da ví-tima nos casos de delitos cometidos noambiente doméstico, pois, via de regra,são cometidos na intimidade familiar, lon-ge de testemunhas oculares, aproveitan-do-se o agente do vínculo estabelecidocom a vítima. II. Hipótese em que a ver-são apresentada pela vítima é confirma-da pela filha do acusado, bem como pe-las demais provas colhidas nos autos. III.Desnecessário o exame de corpo de de-lito para a configuração da contravençãopenal de vias de fato, tendo em vista que,se a ofensa à integridade física da vítimaresultar em efetiva lesão corporal, consu-mar-se-á o crime previsto pelo artigo129, do Código Penal afastando a inci-dência da Lei das Contravenções Penais.IV. Igualmente dispensável a produçãode prova pericial para a configuração docrime de ameaça, cuja lesão causada nãopode ser mensurada pelo exame pericial.Ademais, trata-se de crime formal, con-sumado independentemente da prova doefetivo temor causado à vítima. V. Ao

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afirmar que “ontem foi a última noite quevocê dormiu com outro homem”, o re-corrente deixou clara a possibilidade decausar mal injusto e grave a sua ex-espo-sa, seja por intermédio de futura priva-ção de sua liberdade, seja por violaçãodo direito à vida da vítima. VI. Sentençamantida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ªTurma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do Distrito Federal,HÉCTOR VALVERDE SANTANA -Relator, JOSÉ GUILHERME DE SOU-ZA - Vogal, GISLENE PINHEIRO -Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉGUILHERME DE SOUZA, em CO-NHECER. IMPROVER O RECURSO.UNÂNIME, de acordo com a ata dojulgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de2007.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto porArçulino José de Souza contra sentençade fls. 109-116, que condenou o re-corrente como incurso nas penas do arti-go 21 do Decreto-Lei n. 3.688, de 03de outubro de 1941 (Lei das Contra-venções Penais), em concurso materialcom o artigo 147 do Código Penal,determinando que a pena privativa de li-berdade fosse convertida em restritiva de

direitos, consistente em 400 (quatrocen-tas) horas de prestação de serviços àcomunidade.

Irresignado, o recorrente argumen-ta que não há prova robusta da existên-cia dos fatos em questão. Ressalta queos depoimentos da vítima (ex-esposa doacusado) e da filha do casal não são su-ficientemente isentos para assegurar acondenação imposta. Sustenta ser impres-cindível o exame de corpo de delito paraa comprovação do crime de ameaça.

Diante disso, requer o conhecimen-to e o provimento do presente recurso, afim de absolver-se o recorrente, nos ter-mos do artigo 386, incisos II e VI doCódigo de Processo Penal.

Em contra-razões, o ilustre repre-sentante do Ministério Público asseveraque a sentença se fundou em prova sufi-ciente para a condenação. Assevera quea versão dos fatos apresentada pelo re-corrente é dissociada do conjuntoprobatório e que o depoimento da víti-ma é suficientemente coeso e harmônicocom as declarações da filha do casal.Destaca, ainda, que o recorrente já foicondenado por perturbação da tranqüi-lidade (artigo 65 da Lei de Contraven-ções Penais) e por violência doméstica(artigo 129, §9 º, do Código Penal)contra a mesma vítima. Requer o não-pro-vimento do recurso.

O eminente representante doParquet em segundo grau apresentou r.parecer às fls. 135-142. Entende queo conjunto probatório é suficiente para

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embasar a condenação questionada. Sus-tenta que a palavra da vítima tem rele-vância especial nos casos de delitos co-metidos no âmbito familiar; pois, normal-mente, são praticados fora da presençade testemunhas. Defende ser desneces-sária a produção de prova pericial, ten-do em vista que a contravenção de viasde fato não necessita da lesão corporalpara se consumar. Por fim, aduz que aexpressão “ontem foi a última noite quevocê dormiu com um outro homem” é su-ficiente para consumar o delito de amea-ça. Opina pelo improvimento do recur-so.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz HÉCTORVALVERDE SANTANA - Relator

Presentes os pressupostos deadmissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, tenho que as pro-vas produzidas nos presentes autos semostram suficientes para confirmar os fa-tos descritos na peça acusatória.

Como bem ressaltou o ilustre re-presentante do Ministério Público emsegunda instância, merece maior relevân-cia à palavra da vítima nos casos de de-litos cometidos no ambiente doméstico,pois, via de regra, são cometidos na inti-midade familiar, longe de testemunhasoculares, aproveitando-se o agente dovínculo estabelecido com a vítima.

Ademais, não se pode presumirimparcial o depoimento da filha da víti-ma, visto que é também filha do autor dofato, não se vislumbrando, a priori, qual-quer intento da testemunha em prejudi-car o próprio pai.

Desse modo, não merece prevale-cer a tese da defesa, segundo a qual nãohá lastro probatório suficiente para a con-denação, especialmente considerando-se,conforme ressaltou do Ministério Públi-co em sede de contra-razões, que a ver-são dos fatos apresentada pelo recorrentenão é harmônica com as demais provasproduzidas no processo.

Passo à alegada necessidade deprodução de exame de corpo de delitopara embasar a condenação do recorren-te.

A contravenção prevista no artigo21 da Lei das Contravenções Penais res-tou assim definida:

“Art. 21. Praticar vias de fato con-tra alguém:Pena - prisão simples, de quinzedias a três meses, ou multa, de cemmil réis a um conto de réis, se ofato não constitui crime.”

O objetivo da referida norma pe-nal foi o de resguardar a integridade físi-ca da vítima, em uma escala menor doque a protegida pelo crime descrito noartigo 129 do Código Penal. A ofensaà integridade física do ofendido, se re-sultar em efetiva lesão corporal, configu-

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rará o crime específico previsto no artigo129, do Código Penal, afastando a in-cidência da contravenção em comento.

Desse modo, desnecessário o exa-me de corpo de delito para a configura-ção da referida contravenção penal, a qualindepende da lesão corporal para se con-figurar. Em verdade, a existência de algu-ma lesão corporal descaracterizaria acontravenção em análise para configurarum crime, o que implicaria imposição depena ainda mais grave ao acusado.

O crime de ameaça, por sua vez, éassim tipificado:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, porpalavra, escrito ou gesto, ou qual-quer outro meio simbólico, de cau-sar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis me-ses, ou multa.Parágrafo único - Somente se pro-cede mediante representação.”

A toda evidência, desnecessáriaa produção de prova pericial para a con-figuração do crime de ameaça, pois oreferido tipo penal busca resguardar aliberdade pessoal da vítima, cuja lesãonão pode ser mensurada por exame pe-ricial.

Ademais, trata-se de crime formal,que se consuma no momento em que avítima toma conhecimento da ameaça, in-dependentemente do efetivo temor cau-sado à vitima e o conseqüente prejuízo àsua liberdade individual.

Ao afirmar que “ontem foi a últimanoite que você dormiu com outro ho-mem”, o recorrente deixou clara a possi-bilidade de causar mal injusto e grave àvítima, seja por intermédio de futura pri-vação de sua liberdade individual, sejapor violação do direito à vida da vítima.

Por fim, embora não tenha sidoobjeto da irresignação, tendo em vistaque, em sede de recurso penal, toda amatéria é devolvida à segunda instância,registro que a dosimetria da pena, bemcomo a sua substituição por pena restritivade direito foi muito bem decidida peloilustre magistrado sentenciante, não me-recendo qualquer reparo.

Diante do exposto, NEGO PRO-VIMENTO ao recurso, mantendo a r.sentença impugnada.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHER-ME DE SOUZA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ESDRAS NEVESALMEIDA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

(APJ 2006091009253-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 30/03/07; DJ 3, P. 139)

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 201201201201201

Ementas

ABUSO DE AUTORIDADE

ABUSO DE AUTORIDADE - SAR-GENTO DA POLÍCIA MILITAR -SUBMISSÃO DE VÍTIMA ACONSTRANGIMENTO

ACÓRDÃO Nº 269.258. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Carlos Alberto de Queiroz. Ape-lado: Ministério Público do Distrito Fe-deral e dos Territórios.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente, ex officio, pelo Relator (regi-me). Unânime.

PENAL E PROCESSO PE-NAL. ABUSO DE AUTORIDADE.PROVA CONTUNDENTE. NÃO-APLICAÇÃO DO IN DUBIO PROREO. FIXAÇÃO. DE OFÍCIO, DOREGIME INICIAL PARA CUMPRI-MENTO DA PENA. RECURSO

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT202202202202202

PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não merece reforma a r. sentença quan-do a prova carreada converge no sentidode que o réu, na condição de Sargentoda Policial Militar, ao abordar a vítima,atentou contra sua incolumidade física ea submeteu a vexame e constrangimentonão autorizados em lei; ficando, pois,afastada a aplicação do princípio do indúbio pro reo. 2. Fixado, de ofício, oregime aberto para o cumprimento dapena privativa de liberdade. 3. Recursoconhecido e parcialmente provido.

(APJ 2006051000606-9, 1ª TRJE, PUBL.EM 23/04/07; DJ 3, P. 101)

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ABUSO DE PODER

ABUSO DE PODER - REJEIÇÃODA DENÚNCIA - FALTA DE JUS-TA CAUSA

ACÓRDÃO Nº 264.830. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: Ministério Público do Distrito Fede-ral e dos Territórios. Apelado: JoséCosta Ferreira.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PENAL. PROCESSO PENAL.CRIME CAPITULADO PELO AR-

TIGO 4º, ALÍNEA “H”, DA LEI Nº.4.898/1965. REJEIÇÃO DA DE-NÚNCIA POR FALTA DE JUSTACAUSA. ACERTO DA DECISÃOMONOCRÁTICA. ELEMENTOSQUE APONTAM PARA A INEXIS-TÊNCIA DE CRIME. DECISÃO:RECURSO IMPROVIDO. 1- Consi-derando que os elementos contidos nanarração fática da denúncia apontam paraa inexistência de crime, entende-se cor-reta a sentença que rejeitou a denúnciapor justa causa. 2- Ainda que na oca-sião de instauração da ação penal se co-gite decidir a favor da sociedade em casode dúvida sobre a existência de crime,parece ser injustificável lançar ao bancodos réus o cidadão que não aparenta tercometido infração penal. Posição que seadota em face dos nefastos eirrecuperáveis efeitos da simples acusa-ção no âmbito criminal. 3- Recursoimprovido. Sentença mantida.

(APJ 2006091008940-3, 2ª TRJE, PUBL.EM 07/03/07; DJ 3, P. 122)

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AMEAÇA

CRIME DE AMEAÇA - CRIMEFORMAL - MAL INJUSTO EGRAVE

ACÓRDÃO Nº 263.953. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 203203203203203

te: Lafaiete Alves Pinheiro. Apelado:Ministério Público do Distrito Federal eTerritórios.

Decisão: Conhecido. Improvido.Unânime.

PENAL E PROCESSUAL PE-NAL. CRIME DE AMEAÇA (AR-TIGO 147 DO CÓDIGO PENAL).PALAVRAS DIRIGIDAS À VÍTI-MA, COM NÍTIDO INTERESSEDE INCUTIR MAL INJUSTO EGRAVE, SÃO CARACTERIZA-DORAS DO CRIME DE AMEA-ÇA. PALAVRAS DA VÍTIMA NOATO DE AMEAÇAR SÃO DECI-SIVAS NA CONFIGURAÇÃODO CRIME DE AMEAÇA, MOR-MENTE QUANDO COERENTESCOM PROVAS TESTEMUNHAIS.SENTENÇA MANTIDA. 1. O cri-me de ameaça é de natureza formal, con-sumando-se no momento em que a víti-ma é alcançada pela promessa, mani-festada pelo agente de forma verbal, porescrito ou gesto, de que estará sujeito amal injusto e grave, incutindo-lhe funda-do temor, não reclamando sua caracte-rização a produção de qualquer resul-tado material efetivo. 2. As palavras“toma cuidado comigo”, proferidas porinvestigado em processo administrativo,presidido pela vítima, e a esta dirigida,são capazes de incutir temor ao seu des-tinatário, mormente quando aludido pro-cedimento, com parecer da vítima, foi

conclusivo pela aplicação de pena aoacusado, o que redundou em sua repro-vação no estágio probatório e subse-qüente demissão. 3. “Não tendo o acu-sado alcançado os pressupostos que otornariam apto a receber proposta detransação penal ou suspensão condicio-nal do processo (daí a formulação dadenúncia), considera-se bem aplicadaa reprimenda pena privativa de liberda-de, bem como sua substituição por penarest r i t iva de di re i tos” (APJ20040310123455, 1ª T. Recursal,Rel. Juiz José Guilherme de Souza).4. “Convergindo as provas orais co-lhidas no sentido de que o réu, de for-ma velada e passível de ensejar realtemor, endereça promessa verbal crí-vel, à vítima no sentido de que pode-ria atingi-la em sua integridade física eatacá-la de forma reflexa, resta consu-mado o crime de ameaça, ante oenquadramento da conduta em que in-correra na descrição do tipo, determi-nando a sua apenação no molde legal-mente desc r i to” (APJ20010410080926, 1ª TurmaRecursal, rel. Juiz Teófilo RodriguesCaetano Neto). 5. Sentença mantidapor seus próprios e jurídicos fundamen-tos, com Súmula de julgamento servin-do de Acórdão, na forma do artigo82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

(APJ 2005041001353-5, 1ª TRJE, PUBL. EM26/02/07; DJ 3, P. 130)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT204204204204204

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CONSTRANGIMENTO ILEGAL -USO DE FACA - CRIME DE ROU-BO, INDEPENDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 263.952. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Jefferson Michel de Oliveira. Ape-lado: Ministério Público do Distrito Fe-deral e dos Territórios.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

PENAL E PROCESSUAL PE-NAL. CRIME DE CONSTRANGI-MENTO ILEGAL, COM EMPRE-GO DE FACA (ARTIGO 146, § 1ºDO CPB), PRATICADO APÓS ACONSUMAÇÃO DE CRIME DEROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOS-SIBILIDADE. PRELIMINARESRECHAÇADAS. DOLO ESPECÍFI-CO, QUE SE CARACTERIZA PELAVONTADE E CONSCIÊNCIA DECONSTRANGER A VÍTIMA. DE-NÚNCIA FORMULADA APÓSCONSTATAÇÃO DE INAPTI-DÃO PARA OBTENÇÃO DETRANSAÇÃO PENAL OU SUS-PENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO. REPRIMENDA COR-RETAMENTE APLICADA. SEN-TENÇA MANTIDA. 1. Independên-cia caracterizada do crime de roubo an-terior em relação ao crime de constrangi-

mento ilegal, de vez que aquele já haviase consumado quando o agente, armadode faca, constrangeu a vítima em via pú-blica. Competência dos Juizados Espe-ciais para julgamento da ação e respecti-vo recurso, em face da evidência de tra-tar-se de crimes autônomos. 2. O crimede roubo é de natureza formal e se con-suma com a retirada da coisa da esferade disponibilidade da vítima. Nota-se,portanto, já consumado o crime de rou-bo quando a vítima fora submetida a cons-trangimento ilegal, com emprego de faca.Esse crime se caracteriza pela restrição àliberdade, física ou psíquica, e ao direi-to de querer e de atuar (agir ou não agir),de acordo com as condições pessoais eindividuais de cada um. Tal direito estáassegurado no inciso II, do art. 5º, daConstituição Federal. 3. “Não tendo oacusado alcançado os pressupostos queo tornariam apto a receber proposta detransação penal ou suspensão condicio-nal do processo (daí a formulação dadenúncia), considera-se bem aplicada areprimenda privativa de liberdade” (APJ20040310123455, 1ª T. Recursal,Rel. Juiz José Guilherme de Souza). 4.Sentença mantida por seus próprios e jurí-dicos fundamentos, com Súmula de julga-mento servindo de Acórdão, na forma doartigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

(APJ 2005031019783-0, 1ª TRJE, PUBL. EM26/02/07; DJ 3, P. 130)

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 205205205205205

INJÚRIA

CRIME DE INJÚRIA - AUTORIA EMATERIALIDADE, INDÍCIOS -REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME,DESCABIMENTO - SENTENÇACASSADA

ACÓRDÃO Nº 270.416. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: Marilene Souza de Morais. Apela-do: Rossano Lincoln Stolte Rouver.

Decisão: Conhecido. Dado provi-mento ao recurso. Sentença cassada.Unânime.

PENAL. PROCESSO PE-NAL. CRIME DE INJÚRIA. REJEI-ÇÃO DE QUEIXA-CRIME. SU-POSTA ATIPICIDADE DA CON-DUTA. FALTA DE ANIMUS IN-JURIANDI. APELAÇÃO. PROVI-MENTO. INDÍCIOS DE AUTO-RIA E MATERIALIDADE SUFICI-ENTES A AMPARAR O RECEBI-MENTO DA PEÇA ACUSATÓ-RIA. DECISÃO: RECURSO PRO-VIDO. 1 - Restando comprovados nosautos ind íc ios de autor ia ematerialidade do crime de injúria, éimperativo que se ordene o recebimen-to da queixa-crime, devendo a açãopenal privada assumir o seu regular trâ-mite. 2 - No caso dos autos, não sesustenta a tese de atipicidade da con-duta em face da ausência de animus

injuriandi, haja vista que em mero juízopreliminar já se constatam evidênciasde que o acusado tinha o claro intuitode lesar a honra alheia. 3 - Recursoprovido.

(APJ 2006011057820-4, 2ª TRJE, PUBL.EM 09/05/07; DJ 3, P. 140)

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LESÃO CORPORAL

LESÃO CORPORAL - REDUÇÃODA PENA, DESCABIMENTO -AGRAVANTE DE REINCIDÊN-CIA, EXCLUSÃO

ACÓRDÃO Nº 265.498. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: JoséAugusto Pacheco Filho. Apelado: Mi-nistério Público do Distrito Federal e dosTerritórios.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

PENAL. CRIME DE LESÃOCORPORAL. REDUÇÃO DAPENA. 1.É incabível, no caso, a redu-ção da pena nos moldes do § 4º do art.129 do CP porquanto não comprova-dos os requisitos da lesão corporal pri-vilegiada. 2. Exclui-se a incidência daagravante da reincidência se entre a datada extinção da pena e da prática do novo

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT206206206206206

crime decorreram mais de cinco anos.3.Recurso parcialmente provido.

(APJ 2006011018002-7, 2ª TRJE, PUBL.EM 12/03/07; DJ 3, P. 121)

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RECLAMAÇÃO

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CON-TRA MULHER - REPRESENTA-ÇÃO DA VÍTIMA - INTIMAÇÃOPARA RATIFICAÇÃO, DESCABI-MENTO - PREVISÃO LEGAL,INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 266.418. Relator:Juiz Esdras Neves Almeida. Reclaman-te: Ministério Público do Distrito Fede-ral e dos Territórios. Reclamado: Juízode Direito do 1º Juizado Especial deViolência Doméstica contra a Mulher deSamambaia. Interessado: Cleber Assun-ção de Sousa.

Decisão: Conhecida. Provida. Unâ-nime.

INTIMAÇÃO DO JUIZADOESPECIAL DE VIOLÊNCIA DO-MÉSTICA CONTRA A MULHERPARA RATIFICAÇÃO DO INTE-RESSE NO PROSSEGUIMENTODO FEITO. FALTA DE PREVISÃOLEGAL. RECLAMAÇÃO PROVI-DA. Inexiste previsão legal para a reite-

ração em Juízo de representação já feitaperante a autoridade policial, acerca dointeresse da mulher em dar prosseguimen-to ao feito que apura a responsabilidadecriminal do ofensor.

(DVJ 2006091014962-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 30/03/07; DJ 3, P. 141)

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RECURSO

QUEIXA-CRIME, REJEIÇÃO - RE-CURSO DE APELAÇÃO - PREPA-RO, INEXISTÊNCIA - RECURSONÃO CONHECIDO

ACÓRDÃO Nº 269.255. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: América Tecnologia de Informáticae Eletro-Eletrônica Ltda. - EPP. Apela-do: Luiz Edmundo Pones Fraga.

Decisão: Não Conhecido. Unâni-me.

PENAL E PROCESSO PE-NAL. APELAÇÃO. QUEIXA-CRI-ME. EXAME DE ADMISSIBILIDA-DE DO RECURSO. AUSÊNCIA DEPREPARO. APELANTE NÃO BE-NEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRA-TUITA. CONTRA-RAZÕESINTEMPESTIVAS. TERMO AQUO CONTADO DA INTIMA-ÇÃO E NÃO DA JUNTADA DO

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 207207207207207

MANDADO. PRELIMINARACOLHIDA. RECURSO NÃOCONHECIDO. 1. Não se conhecede recurso de apelação interposto con-tra sentença que rejeitou queixa-crime,decretando extinta a punibilidade,quando não se fez prova do preparoexigido no art. 806, § 2o do Códigode Processo Penal, já que a apelantenão é beneficiária da Justiça Gratuita.2. No âmbito dos Juizados Especiaiso termo a quo conta-se da intimação enão da juntada do mandado aos au-tos. 3. Apresentadas as contra-razõesa destempo, seu desentranhamento émedida que se impõe. 4. Preliminar dedeserção acolhida. Recurso não conhe-cido.

(APJ 2006011065379-2, 1ª TRJE, PUBL. EM23/04/07; DJ 3, P. 101)

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REPRESENTAÇÃO

LESÕES CORPORAIS LEVES -REPRESENTAÇÃO FEITA PORPESSOA INTERDITADA -CONVALIDAÇÃO POR CURA-DOR, ADMISSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 262.853. Relatora:Juíza Nilsoni de Freitas Custódio. Ape-lante: Rubens Fernandes Gomes. Apela-do: Ministério Público do Distrito Fede-ral e Territórios.

Decisão: Conhecido. Rejeitada apreliminar. Unânime. Improvido. Unâni-me.

PENAL E PROCESSO PE-NAL. PRELIMINAR DE NULIDA-DE DE SENTENÇA. AFASTADA.REPRESENTAÇÃO FEITA PORPESSOA INTERDITADA. ATOCONVALIDADO POR CURA-DOR. ADMISSIBILIDADE FACEOS PRINCÍPIOS NORTEADORESDOS JUIZADOS. LESÕES COR-PORAIS LEVE. AMEAÇA. VIO-LÊNCIA DOMÉSTICA. DECLA-RAÇÕES COERENTES COM OCONJUNTO PROBATÓRIO. 1.Admite-se, em observância aos princí-pios da oral idade, simplicidade,informalidade, economia processual eceleridade, a ratificação, mesmo queposterior, pelo curador, da representa-ção feita por pessoa interditada, espe-cialmente quando não há nos autos sen-tença ou certidão comprobatória da in-terdição da ofendida. 2. Empresta-serelevo à palavra da vítima que é agredidano interior do lar, longe de testemunhasque possa convalidar suas declarações,mormente quando coerentes com o con-junto probatório. 3. Recurso conhecidoe improvido. Sentença mantida.

(APJ 2004031021800-8, 1ª TRJE, PUBL.EM 05/02/07; DJ 3, P. 105)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT208208208208208

USO DE ENTORPECENTE

USO DE ENTORPECENTE - PRIN-CÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,INAPLICABILIDADE - PENA PRI-VATIVA DE LIBERDADE, VEDA-ÇÃO

ACÓRDÃO Nº 263.726. Relator:Juiz Héctor Valverde Santana. Apelan-te: Alex de Souza Nascimento. Apela-do: Ministério Público do Distrito Fede-ral e Territórios.

Decisão: Conhecido. Provido par-cialmente. Unânime.

DIREITO PENAL. USO DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-CIA. INAPLICABILIDADE. PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE. VEDA-ÇÃO. LEI N. 11.343/06, ARTIGO28. É assente na jurisprudência ainaplicabilidade do princípio da insigni-ficância ao delito de porte de substânciaentorpecente, tendo em vista que, inde-pendentemente da quantidade de drogaencontrada com o acusado, o simples atode trazer consigo substância capaz degerar dependência física ou psíquica atin-ge o interesse estatal de resguardar a saú-de pública. Trata-se, portanto, de crimede perigo abstrato. A Lei n. 11.343,de 23 de agosto de 2006 é mais bené-fica ao réu e, a teor dos artigos 5º, incisoXL, da Constituição da República e 2º

do Código Penal, deve retroagir. O arti-go 28 da referida lei não impõe penaprivativa de liberdade à hipótese de usode substância entorpecente. Cabível, naespécie, a condenação do recorrente àprestação de serviços à comunidade.Recurso parcialmente provido. Sentençareformada.

(APJ 2005031014200-0, 1ª TRJE, PUBL.EM 23/02/07; DJ 3, P. 196)

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USO DE ENTORPECENTE - CON-DUTA TÍPICA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABI-LIDADE

ACÓRDÃO Nº 265.499. Relator:Juiz César Loyola. Apelante: DamiãoSantos Batista. Apelado: MinistérioPúblico do Distrito Federal e dos Terri-tórios.

Decisão: Conhecido. Dado parci-al provimento ao recurso. Sentença par-cialmente reformada. Unânime.

AÇÃO PENAL. ART. 16 DALEI nº 6368/76. CONDUTA TÍPI-CA. INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-CIA. Lei 11.343/06. ADEQUA-ÇÃO DA PENA. 1) O uso de subs-tância entorpecente é crime de perigoabstrato ou presumido que reprime o

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 209209209209209

perigo social (risco à saúde pública) re-presentado pela simples detenção doentorpecente, ainda que seja em peque-na quantidade. 2) Considerando que aspenalidades previstas na Lei 11.343/06 são mais benéficas ao réu, impõe-sea adequação da pena, com fundamentono art. 2º, do CP, e 5º, inc. XL, daCF/88.

(APJ 2006016000826-5, 2ª TRJE, PUBL.EM 12/03/07; DJ 3, P. 121)

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USO DE ENTORPECENTE - PRIN-CÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,DESCABIMENTO - PRESTAÇÃODE SERVIÇOS À COMUNIDADE

ACÓRDÃO Nº 269.663. Relator:Juiz José Guilherme de Souza. Apelan-te: Roberto Soares Benevides. Apelado:Ministério Público do Distrito Federal edos Territórios.

Decisão: Conhecer. Prover parci-almente o recurso. Unânime.

PENAL E PROCESSUAL PE-NAL. POSSE DE ENTORPECENTE.ACUSADO NÃO BENEFICIADOCOM TRANSAÇÃO PENAL OUCOM “SURSIS” PROCESSUAL. PE-QUENA QUANTIDADE DE MA-CONHA. INVOCAÇÃO DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-

CIA. INCABIMENTO, DEVIDOAO RISCO POTENCIAL DO DELI-TO PARA A SOCIEDADE, DADOQUE O USUÁRIO ALIMENTA OCOMÉRCIO DA DROGA E PERMI-TE A CONTINUIDADE DA ATIVI-DADE DO TRÁFICO. A POSSE OUO PORTE PARA USO PRÓPRIOCARACTERIZA CRIME DE PERIGOABSTRATO. REPRIMENDA FIXA-DA, TODAVIA, SUBSTITUÍDAPELA PENA DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS À COMUNIDADE, EMRAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI11.343/2006. RECURSO PARCI-ALMENTE PROVIDO. 1. Pequenaquantidade de substância tóxica (maco-nha), não implica necessariamente que oJuízo deva acatar o chamado “princípioda insignificância” em favor do acusado,porque todo delito associado a entorpe-centes, independentemente de sua gravi-dade, constitui um risco potencial para asociedade. 2. A contumácia ou recidivado acusado no uso de droga ilícita, aindaque dita “leve” e em pequenas porções,por si só já contribui para a caracterizaçãodo crime de perigo abstrato (pois, parausar a droga, ele é obrigado a “portar”,“guardar” ou “trazer consigo” tal substân-cia). Além do risco para si e para a soci-edade, o portador está claramente difun-dindo a prática do crime maior, de tráficode entorpecentes, pois não haveria o co-mércio se não houvesse usuários. 3. Cor-reta se mostra a substituição da pena cor-poral por pena de prestação de serviços

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT210210210210210

à comunidade, prevista na nova Lei AntiTóxicos, a critério futuro da autoridadeencarregada da execução penal, eis queLei Penal mais benéfica já vigia na épocada interposição do recurso, se o acusado,processualmente, não faz por merecer obenefício da transação penal. 4. O pe-ríodo de cumprimento da pena aplicadaextrapola o máximo previsto na Lei n.11.343/2006. Dessa forma, dá-se pro-vimento ao recurso para minorar o perío-do de cumprimento da pena de prestaçãode serviços à comunidade, ora fixado em5 (cinco) meses, nos termos do artigo 28,inciso II, § 3º, do citado dispositivo le-gal. Quanto à aplicação da pena de mul-ta, permanece da forma como foi aplica-da, porém, de forma alternativa, de acor-do com o inciso II, do § 6º, do mesmoartigo. 5. Recurso provido apenas parareduzir a dosimetria da pena aplicada, ajus-tando-a à nova lei de regência. No mais,mantenho a sentença proferida por seuspróprios e jurídicos fundamentos, comSúmula de julgamento servindo deAcórdão, na forma do artigo 82, § 5º,da Lei nº 9.099/95.

(APJ 2003011118621-4, 1ª TRJE, PUBL. EM03/05/07; DJ 3, P. 140)

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VIAS DE FATO

VIAS DE FATO - PERTURBAÇÃODO TRABALHO E SOSSEGO -

SUBSTITUIÇÃO DE PENA, IN-VIABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 266.971. Relatora:Juíza Iracema Miranda e Silva. Apelan-te: Gustavo Moreira Marques. Apela-do: Ministério Público do Distrito Fede-ral e dos Territórios.

Decisão: Conhecido. Negado pro-vimento ao recurso. Sentença mantida.Unânime.

PENAL. VIAS DE FATO. PER-TURBAÇÃO DO TRABALHO EDO SOSSEGO ALHEIOS. CON-TRAVENÇÕES CONSUMADAS.PROVA TESTEMUNHAL QUEAUTORIZA A CONDENAÇÃO.AUTORIA E MATERIALIDADEDELITIVAS DEMONSTRADAS.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAPENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR MULTA, INDEFERIDO. CON-TRAVENÇÃO PRATICADA MEDI-ANTE VIOLÊNCIA CONTRA PES-SOA. AGENTE POSSUIDOR DEMAUS ANTECEDENTES E DE PER-SONALIDADE VOLTADA PARAA PRÁTICA DE CRIMES. DECI-SÃO: RECURSO NÃO PROVIDO.1- Restando devidamente comprovadaspor prova testemunhal a autoria ematerialidade das Contravenções de Viasde Fato e de Perturbação do Trabalho edo Sossego Alheios, tem-se como impe-rativa a condenação do acusado. 2- A

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL – EMENTAS 211211211211211

substituição da pena privativa de liber-dade por multa não é autorizada peloartigo 44 do CPB quando verificado queo agente cometeu o crime ou contraven-ção se valendo de violência contra pes-soa. De igual forma, não se permite a al-teração da pena na hipótese de o con-denado possuir maus antecedentes e per-sonalidade voltada para a prática de cri-mes. 3- Recurso não provido, sentençamantida por seus próprios fundamentos.

(APJ 2006011018611-5, 2ª TRJE, PUBL. EM28/03/07; DJ 3, P. 105)

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VIAS DE FATO - TAPAS NO ROS-TO - CONDUTA DOLOSA

ACÓRDÃO Nº 267.622. Relatora:Juíza Ana Maria Cantarino. Apelante:Alex Ferreira da Silva. Apelado: Minis-tério Público do Distrito Federal e Terri-tórios.

Decisão: Conhecer. Improver o re-curso. Unânime.

CONTRAVENÇÃO PENAL -ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº3.688/41 - VIAS DE FATO - TA-PAS NO ROSTO - DOLO CA-RACTERIZADO - CONDENA-ÇÃO BASEADA NO CONJUN-TO PROBATÓRIO (CONFISSÃOE PROVA TESTEMUNHAL) - RE-

CURSO IMPROVIDO. 1. O conjun-to probatório produzido nos autos, con-sistente no depoimento das partes e oitivade testemunham, é suficiente para embasaro decreto condenatório. 2. O fato daagressão não ter deixado vestígios outraços visíveis configura a condutatipificada no art. 21 da Lei de Contra-venções Penais - vias de fato. 3. O dolorestou caracterizado pela conduta do réuao desferir tapas no rosto da vítima. 4.O fato das partes divergirem sobre di-reito de guarda e visita a filho comum nãoautoriza o acusado agredir a vítima. 5.Sentença confirmada por seus próprios ejurídicos fundamentos, com Súmula dejulgamento servindo de acórdão, na for-ma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

(APJ 2005101005550-4, 1ª TRJE, PUBL.EM 03/04/07; DJ 3, P. 172)

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VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO -ESTADO DE NECESSIDADE,NÃO-COMPROVAÇÃO - DOSI-METRIA DA PENA, CRITÉRIOS

ACÓRDÃO Nº 264.703. Relator:Juiz Fábio Eduardo Marques. Apelan-te: Josué Ferreira da Silva. Apelado:Ministério Público do Distrito Federal edos Territórios.

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Decisão: Conhecido. Preliminar re-jeitada. Negado provimento ao recurso.Sentença mantida. Unânime.

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO- NULIDADE DA DENÚNCIA -ESTADO DE NECESSIDADE - DO-SIMETRIA DA PENA. 1) Prolatadaa sentença, opera-se preclusão para ale-gar supostos vícios da denúncia. 2) Cor-roborada a denúncia, ao Acusado cabedemonstrar a causa excludente de ilicitude

alegada em sua defesa. 3) A aplicaçãoda pena é justificada se atende ao méto-do trifásico e aos parâmetros legais, fazen-do preponderar reincidência e observandoantecedentes criminais e personalidade doAcusado para superação do mínimocominado. 4) Recurso não provido.

(APJ 2005011070056-3, 2ª TRJE, PUBL.EM 06/03/07; DJ 3, P. 125)

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SÚMULAS DO STF 213213213213213

Súmulas

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SÚMULAS DO STF 215215215215215

Supremo Tribunal Federal

622 - Não cabe agravo regimen-tal contra decisão do relator que conce-de ou indefere liminar em mandado desegurança.

623 - Não gera por si só a com-petência originária do Supremo TribunalFederal para conhecer do mandado desegurança com base no art. 102, I, n, daConstituição, dirigir-se o pedido contradeliberação administrativa do tribunal deorigem, da qual haja participado a maio-ria ou a totalidade de seus membros.

624 - Não compete ao SupremoTribunal Federal conhecer originariamen-te de mandado de segurança contra atosde outros tribunais.

625 - Controvérsia sobre matériade direito não impede concessão de man-dado de segurança.

626 - A suspensão da liminar emmandado de segurança, salvo determina-

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ção em contrário da decisão que a defe-rir, vigorará até o trânsito em julgado dadecisão definitiva de concessão da segu-rança ou, havendo recurso, até a sua ma-nutenção pelo Supremo Tribunal Fede-ral, desde que o objeto da liminar deferidacoincida, total ou parcialmente, com oda impetração.

627 - No mandado de segurançacontra a nomeação de magistrado da com-petência do Presidente da República, esteé considerado autoridade coatora, aindaque o fundamento da impetração sejanulidade ocorrida em fase anterior doprocedimento.

628 - Integrante de lista de can-didatos a determinada vaga da compo-sição de tribunal é parte legítima paraimpugnar a validade da nomeação deconcorrente.

629 - A impetração de mandadode segurança coletivo por entidade declasse em favor dos associados independeda autorização destes.

630 - A entidade de classe temlegitimação para o mandado de seguran-ça ainda quando a pretensão veiculadainteresse apenas a uma parte da respec-tiva categoria.

631 - Extingue-se o processo demandado de segurança se o impetrantenão promove, no prazo assinado, a ci-

tação do litisconsorte passivo necessá-rio.

632 - É constitucional Lei que fixao prazo de decadência para a impetraçãode mandado de segurança.

633 - É incabível a condenaçãoem verba honorária nos recursos extraor-dinários interpostos em processo traba-lhista, exceto nas hipóteses previstas naLei 5.584/70.

634 - Não compete ao SupremoTribunal Federal conceder medida cautelarpara dar efeito suspensivo a recurso ex-traordinário que ainda não foi objeto dejuízo de admissibilidade na origem.

635 - Cabe ao Presidente do Tri-bunal de origem decidir o pedido demedida cautelar em recurso extraordiná-rio ainda pendente do seu juízo deadmissibilidade.

636 - Não cabe recurso extraor-dinário por contrariedade ao princípioconstitucional da legalidade, quando asua verificação pressuponha rever a in-terpretação dada a normasinfraconstitucionais pela decisão recorri-da.

637 - Não cabe recurso extraor-dinário contra acórdão de Tribunal deJustiça que defere pedido de interven-ção estadual em Município.

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638 - A controvérsia sobre a in-cidência, ou não, de correção monetáriaem operações de crédito rural é de natu-reza infraconstitucional, não viabilizandorecurso extraordinário.

639 - Aplica-se a Súmula 288quando não constarem do traslado doagravo de instrumento as cópias das pe-ças necessárias à verif icação datempestividade do recurso extraordiná-rio não admitido pela decisão agravada.

640 - É cabível recurso extraordi-nário contra decisão proferida por juizde primeiro grau nas causas de alçada,ou por turma recursal de juizado especialcível e criminal.

641 - Não se conta em dobro oprazo para recorrer, quando só um doslitisconsortes haja sucumbido.

642 - Não cabe ação direta deinconstitucionalidade de Lei do DistritoFederal derivada da sua competêncialegislativa municipal.

643 - O Ministério Público temlegitimidade para promover ação civil pú-blica cujo fundamento seja a ilegalidadede reajuste de mensalidades escolares.

644 - Ao titular do cargo de Pro-curador de Autarquia não se exige aapresentação de instrumento de manda-to para representá-la em juízo.

645 - É competente o Municípiopara fixar o horário de funcionamento deestabelecimento comercial.

646 - Ofende o princípio da li-vre concorrência lei municipal que impe-de a instalação de estabelecimentos co-merciais do mesmo ramo em determinadaárea.

647 - Compete privativamente àUnião legislar sobre vencimentos dosmembros das polícias civil e militar doDistrito Federal.

648 - A norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela EC40/2003, que limitava a taxa de jurosreais a 12% ao ano, tinha suaaplicabilidade condicionada à edição delei complementar.

649 - É inconstitucional a criação,por Constituição estadual, de órgão decontrole administrativo do Poder Judici-ário do qual participem representantes deoutros Poderes ou entidades.

650 - Os incisos I e IX do art.20 da CF não alcançam terras dealdeamentos extintos, ainda que ocupa-das por indígenas em passado remoto.

651 - A medida provisória nãoapreciada pelo Congresso Nacional po-dia, até a EC 32/98, ser reeditadadentro do seu prazo de eficácia de trinta

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dias, mantidos os efeitos de lei desde aprimeira edição.

652 - Não contraria a Constitui-ção o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41(Lei da Desapropriação por utilidadepública).

653 - No Tribunal de Contas es-tadual, composto por sete conselheiros,quatro devem ser escolhidos pela As-sembléia Legislativa e três pelo Chefe doPoder Executivo estadual, cabendo a esteindicar um dentre auditores e outro den-tre membros do Ministério Público, e umterceiro à sua livre escolha.

654 - A garantia dairretroatividade da lei, prevista no art. 5º,XXXVI, da Constituição da República,não é invocável pela entidade estatal quea tenha editado.

655 - A exceção prevista no art.100, caput, da Constituição, em favordos créditos de natureza alimentícia, nãodispensa a expedição de precatório, li-mitando-se a isentá-los da observância daordem cronológica dos precatórios de-correntes de condenações de outra natu-reza.

656 - É inconstitucional a lei queestabelece alíquotas progressivas para oimposto de transmissão inter vivos de bensimóveis - ITBI com base no valor venaldo imóvel.

657 - A imunidade prevista noart. 150, VI, d, da CF abrange os fil-mes e papéis fotográficos necessários àpublicação de jornais e periódicos.

658 - São constitucionais os arts.7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei7.894/89 e da Lei 8.147/90, quemajoraram a alíquota do FINSOCIAL,quando devida a contribuição por em-presas dedicadas exclusivamente à pres-tação de serviços.

659 - É legítima a cobrança daCOFINS, do PIS e do FINSOCIALsobre as operações relativas a energia elé-trica, serviços de telecomunicações, de-rivados de petróleo, combustíveis e mi-nerais do País.

660 - Não incide ICMS na impor-tação de bens por pessoa física ou jurídicaque não seja contribuinte do imposto.

661 - Na entrada de mercadoriaimportada do exterior, é legítima a co-brança do ICMS por ocasião do desem-baraço aduaneiro.

662 - É legítima a incidência doICMS na comercialização de exempla-res de obras cinematográficas, gravadosem fitas de videocassete.

663 - Os §§ 1º e 3º do art. 9ºdo DL 406/68 foram recebidos pelaConstituição.

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664 - É inconstitucional o incisoV do art. 1º da Lei 8.033/90, que ins-tituiu a incidência do imposto nas opera-ções de crédito, câmbio e seguros - IOFsobre saques efetuados em caderneta depoupança.

665 - É constitucional a Taxa deFiscalização dos Mercados de Títulos eValores Mobiliários instituída pela Lei7.940/89.

666 - A contr ibuiçãoconfederativa de que trata o art. 8º, IV,da Constituição, só é exigível dos filiadosao sindicato respectivo.

667 - Viola a garantia constituci-onal de acesso à jurisdição a taxa judici-ária calculada sem limite sobre o valor dacausa.

668 - É inconstitucional a lei muni-cipal que tenha estabelecido, antes daEmenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvose destinada a assegurar o cumprimentoda função social da propriedade urbana.

669 - Norma legal que altera oprazo de recolhimento da obrigação tri-butária não se sujeita ao princípio da an-terioridade.

670 - O serviço de iluminaçãopública não pode ser remunerado medi-ante taxa.

671 - Os servidores públicos eos trabalhadores em geral têm direito, noque concerne à URP de abril/maio de1988, apenas ao valor correspondentea 7/30 de 16,19% sobre os vencimen-tos e salários pertinentes aos meses deabril e maio de 1988, não cumulativa-mente, devidamente corrigido até o efe-tivo pagamento.

672 - O reajuste de 28,86%,concedido aos servidores militares pelasLeis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executi-vo, observadas as eventuais compensa-ções decorrentes dos reajustes diferenci-ados concedidos pelos mesmos diplo-mas legais.

673 - O art. 125, § 4º, daConstituição, não impede a perda dagraduação de militar mediante procedi-mento administrativo.

674 - A anistia prevista no art.8º do ADCT não alcança os militaresexpulsos com base em legislação disci-plinar ordinária, ainda que em razão deatos praticados por motivação políti-ca.

675 - Os intervalos fixados paradescanso e alimentação durante a jorna-da de seis horas não descaracterizam osistema de turnos ininterruptos derevezamento para o efeito do art. 7º, XIV,da Constituição.

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676 - A garantia da estabilidadeprovisória prevista no art. 10, II, a, doADCT, também se aplica ao suplente docargo de direção de comissões internasde prevenção de acidentes (CIPA).

677 - Até que lei venha a dispora respeito, incumbe ao Ministério do Tra-balho proceder ao registro das entida-des sindicais e zelar pela observância doprincípio da unicidade.

678 - São inconstitucionais osincisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênioe de licença-prêmio, a contagem do tem-po de serviço regido pela CLT dos ser-vidores que passaram a submeter-se aoRegime Jurídico Único.

679 - A fixação de vencimentosdos servidores públicos não pode serobjeto de convenção coletiva.

680 - O direito ao auxílio-alimen-tação não se estende aos servidores ina-tivos.

681 - É inconstitucional avinculação do reajuste de vencimentos deservidores estaduais ou municipais a ín-dices federais de correção monetária.

682 - Não ofende a Constituiçãoa correção monetária no pagamento comatraso dos vencimentos de servidorespúblicos.

683 - O limite de idade para ainscrição em concurso público só se legi-tima em face do art. 7º, XXX, da Cons-tituição, quando possa ser justificado pelanatureza das atribuições do cargo a serpreenchido.

684 - É inconstitucional o veto nãomotivado à participação de candidato aconcurso público.

685 - É inconstitucional toda mo-dalidade de provimento que propicie aoservidor investir-se, sem prévia aprova-ção em concurso público destinado aoseu provimento, em cargo que não inte-gra a carreira na qual anteriormente in-vestido.

686 - Só por lei se pode sujeitara exame psicotécnico a habilitação decandidato a cargo público.

687 - A revisão de que trata o art.58 do ADCT não se aplica aos benefíci-os previdenciários concedidos após a pro-mulgação da Constituição de 1988.

688 - É legítima a incidência dacontribuição previdenciária sobre o 13ºsalário.

689 - O segurado pode ajuizaração contra a instituição previdenciáriaperante o juízo federal do seu domicílioou nas varas federais da Capital do Es-tado-Membro.

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690 - Compete originariamente aoSupremo Tribunal Federal o julgamentode habeas corpus contra decisão de tur-ma recursal de juizados especiais crimi-nais.

691 - Não compete ao SupremoTribunal Federal conhecer de habeascorpus impetrado contra decisão do Re-lator que, em habeas corpus requerido atribunal superior, indefere a liminar.

692 - Não se conhece de habeascorpus contra omissão de relator de ex-tradição, se fundado em fato ou direitoestrangeiro cuja prova não constava dosautos, nem foi ele provocado a respeito.

693 - Não cabe habeas corpuscontra decisão condenatória a pena demulta, ou relativo a processo em cursopor infração penal a que a pena pecuniáriaseja a única cominada.

694 - Não cabe habeas corpuscontra a imposição da pena de exclusãode militar ou de perda de patente ou defunção pública.

695 - Não cabe habeas corpusquando já extinta a pena privativa de li-berdade.

696 - Reunidos os pressupostoslegais permissivos da suspensão condicio-nal do processo, mas se recusando o Pro-motor de Justiça a propô-la, o Juiz, dis-

sentindo, remeterá a questão ao Procura-dor-Geral, aplicando-se por analogia oart. 28 do Código de Processo Penal.

697 - A proibição de liberdadeprovisória nos processos por crimes he-diondos não veda o relaxamento da pri-são processual por excesso de prazo.

698 - Não se estende aos demaiscrimes hediondos a admissibilidade deprogressão no regime de execução dapena aplicada ao crime de tortura.

699 - O prazo para interposiçãode agravo, em processo penal, é de cin-co dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a res-peito nas alterações da Lei 8.950/94ao Código de Processo Civil.

700 - É de cinco dias o prazo parainterposição de agravo contra decisão dojuiz da execução penal.

701 - No mandado de segurançaimpetrado pelo Ministério Público con-tra decisão proferida em processo pe-nal, é obrigatória a citação do réu comolitisconsorte passivo.

702 - A competência do Tribunalde Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiçacomum estadual; nos demais casos, acompetência originária caberá ao respec-tivo tribunal de segundo grau.

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703 - A extinção do mandato doPrefeito não impede a instauração de pro-cesso pela prática dos crimes previstosno art. 1º do DL 201/67.

704 - Não viola as garantias dojuiz natural, da ampla defesa e do devi-do processo legal a atração por conti-nência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de funçãode um dos denunciados.

705 - A renúncia do réu ao direi-to de apelação, manifestada sem a assis-tência do defensor, não impede o conhe-cimento da apelação por este interposta.

706 - É relativa a nulidade decor-rente da inobservância da competênciapenal por prevenção.

707 - Constitui nulidade a faltade intimação do denunciado para ofere-cer contra-razões ao recurso interpostoda rejeição da denúncia, não a suprindoa nomeação de defensor dativo.

708 - É nulo o julgamento da ape-lação se, após a manifestação nos autosda renúncia do único defensor, o réu nãofoi previamente intimado para constituiroutro.

709 - Salvo quando nula a deci-são de primeiro grau, o acórdão que provêo recurso contra a rejeição da denúnciavale, desde logo, pelo recebimento dela.

710 - No processo penal, con-tam-se os prazos da data da intimação,e não da juntada aos autos do manda-do ou da carta precatória ou de or-dem.

711 - A lei penal mais grave apli-ca-se ao crime continuado ou ao crimepermanente, se a sua vigência é anterior àcessação da continuidade ou da perma-nência.

712 - É nula a decisão que deter-mina o desaforamento de processo dacompetência do Júri sem audiência dadefesa.

713 - O efeito devolutivo daapelação contra decisões do Júri éadstrito aos fundamentos da suainterposição.

714 - É concorrente a legitimida-de do ofendido, mediante queixa, e doMinistério Público, condicionada à re-presentação do ofendido, para a açãopenal por crime contra a honra de servi-dor público em razão do exercício de suasfunções.

715 - A pena unificada para aten-der ao limite de trinta anos de cumpri-mento, determinado pelo art. 75 doCódigo Penal, não é considerada para aconcessão de outros benefícios, como olivramento condicional ou regime mais fa-vorável de execução.

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SÚMULAS DO STF 223223223223223

716 - Admite-se a progressão deregime de cumprimento da pena ou aaplicação imediata de regime menos se-vero nela determinada, antes do trânsitoem julgado da sentença condenatória.

717 - Não impede a progressãode regime de execução da pena, fixadaem sentença não transitada em julgado, ofato de o réu se encontrar em prisão es-pecial.

718 - A opinião do julgador so-bre a gravidade em abstrato do crime nãoconstitui motivação idônea para a impo-sição de regime mais severo do que opermitido segundo a pena aplicada.

719 - A imposição do regime decumprimento mais severo do que a penaaplicada permitir exige motivação idônea.

720 - O art. 309 do Código deTrânsito Brasileiro, que reclama decorrado fato perigo de dano, derrogou o art.32 da Lei das Contravenções Penais notocante à direção sem habilitação em viasterrestres.

721 - A competência constituci-onal do Tribunal do Júri prevalece sobreo foro por prerrogativa de função esta-belecido exclusivamente pela Constitui-ção estadual.

722 - São da competêncialegislativa da União a definição dos cri-

mes de responsabilidade e o estabeleci-mento das respectivas normas de processoe julgamento.

723 - Não se admite a suspen-são condicional do processo por crimecontinuado , se a soma da pena mínimada infração mais grave com o aumentomínimo de um sexto for superior a um ano.

724 - Ainda quando alugado aterceiros, permanece imune ao IPTU oimóvel pertencente a qualquer das enti-dades referidas pelo art. 150, VI, c, daconstituição, desde que o valor dos alu-guéis seja aplicado nas atividades essen-ciais de tais entidades.

725 - É constitucional o § 2º doart. 6º da Lei 8.024/90, resultante daconversão da MPR 168/90, que fixouo BTN fiscal como índice de correçãomonetária aplicável aos depósitos bloque-ados pelo Plano Collor I.

726 - Para efeito de aposenta-doria especial de professores, não secomputa o tempo de serviço prestadofora da sala de aula.

727 - Não pode o magistradodeixar de encaminhar ao Supremo Tribu-nal Federal o agravo de instrumento in-terposto da decisão que não admite re-curso extraordinário, ainda que referentea causa instaurada no âmbito dos juizadosespeciais.

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728 - É de três dias o prazo paraa interposição de recurso extraordináriocontra decisão do tribunal superior elei-toral, contado, quando for o caso, a partirda publicação do acórdão, na própriasessão de julgamento, nos termos do art.12 da Lei 6.055/74, que não foi re-vogado pela Lei 8.950/94.

729 - A decisão na ADC-4 nãose aplica à antecipação de tutela em cau-sa de natureza previdenciária.

730 - A imunidade tributáriaconferida a instituições de assistência so-cial sem fins lucrativos pelo art. 150, VI,c, da constituição, somente alcança asentidades fechadas de previdência soci-al privada se não houver contribuição dosbeneficiários.

731 - Para fim da competênciaoriginária do Supremo Tribunal Federal,é de interesse geral da magistratura a ques-tão de saber se, em face da LOMAN,os juízes têm direito à licença-prêmio.

732 - É constitucional a cobran-ça da contribuição do salário-educação,seja sob a carta de 1969, seja sob aConstituição Federal de 1988, e no re-gime da Lei 9.424/96.

733 - Não cabe recurso extraor-dinário contra decisão proferida noprocessamento de precatórios.

734 - Não cabe reclamaçãoquando já houver transitado em julgadoo ato judicial que se alega tenha desres-peitado decisão do Supremo TribunalFederal.

735 - Não cabe recurso extraor-dinário contra acórdão que defere medi-da liminar.

736 - Compete à Justiça doTrabalho julgar as ações que tenhamcomo causa de ped i r odescumprimento de normas trabalhis-tas relativas à segurança, higiene e saú-de dos trabalhadores.

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SÚMULAS DO STJ 225225225225225

Superior Tribunal de Justiça

Súmula: 1O foro do domicílio ou da resi-

dência do alimentando é o competentepara a ação de investigação de paterni-dade, quando cumulada com a de ali-mentos.

Súmula: 2Não cabe o habeas data (CF, art.

5º, LXXII, letra “a”) se não houve recu-sa de informações por parte da autori-dade administrativa.

Súmula: 3Compete ao Tribunal Regional Fe-

deral dirimir conflito de competência ve-rificado, na respectiva região, entre juizfederal e juiz estadual investido de juris-dição federal.

Súmula: 4Compete à Justiça Estadual julgar

causa decorrente do processo eleitoralsindical.

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Súmula: 5A simples interpretação de cláusula

contratual não enseja recurso especial.

Súmula: 6Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar delito decorrente deacidente de trânsito envolvendo viaturade polícia militar, salvo se autor e vítimaforem policiais militares em situação deatividade.

Súmula: 7A p re t en s ão de s imp l e s

reexame de prova não enseja recursoespecial.

Súmula: 8Aplica-se a correção monetária

aos créditos habilitados em concordatapreventiva, salvo durante o períodocompreendido entre as datas de vigên-cia da Lei 7.274, de 10-12-84, edo Decreto-Lei 2.283, de 27-02-86.

Súmula: 9A exigência da prisão provisória,

para apelar, não ofende a garantia cons-titucional da presunção de inocência.

Súmula: 10Instalada a junta de conciliação e

julgamento, cessa a competência do juizde direito em matéria trabalhista, inclusi-ve para a execução das sentenças por eleproferidas.

Súmula: 11A presença da União ou de qual-

quer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência doforo da situação do imóvel.

Súmula: 12Em desapropriação, são cumuláveis

juros compensatórios e moratórios.

Súmula: 13A divergência entre julgados do mes-

mo tribunal não enseja recurso especial.

Súmula: 14Arbitrados os honorários advoca-

tícios em percentual sobre o valor da cau-sa, a correção monetária incide a partirdo respectivo ajuizamento.

Súmula: 15Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar os litígios decorrentes deacidente do trabalho.

Súmula: 16A legislação ordinária sobre crédi-

to rural não veda a incidência da corre-ção monetária.

Súmula: 17Quando o falso se exaure no

estelionato, sem mais potencialidade le-siva, é por este absorvido.

Súmula: 18A sentença concessiva do perdão

judicial é declaratória da extinção da

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SÚMULAS DO STJ 227227227227227

punibilidade, não subsistindo qualquerefeito condenatório.

Súmula: 19A fixação do horário bancário,

para atendimento ao público, é da com-petência da União.

Súmula: 20A mercadoria importada de país

signatário do GATT é isenta do ICM,quando contemplado com esse favor osimilar nacional.

Súmula: 21Pronunciado o réu, fica superada a

alegação do constrangimento ilegal daprisão por excesso de prazo na instru-ção.

Súmula: 22Não há conflito de competên-

cia entre o tribunal de justiça e tribu-nal de alçada do mesmo estado-mem-bro.

Súmula: 23O Banco Central do Brasil é parte

legítima nas ações fundadas na Resolu-ção 1.154, de 1986.

Súmula: 24Aplica-se ao crime de estelionato,

em que figure como vítima entidadeautárquica da previdência social, aqualificadora do § 3º, do art. 171 doCódigo Penal.

Súmula: 25Nas ações da lei de falências o

prazo para a interposição de recurso con-ta-se da intimação da parte.

Súmula: 26O avalista do título de crédito vin-

culado a contrato de mútuo também res-ponde pelas obrigações pactuadas, quan-do no contrato figurar como devedor so-lidário.

Súmula: 27Pode a execução fundar-se em mais

de um título extrajudicial relativos aomesmo negócio.

Súmula: 28O contrato de alienação fiduciária

em garantia pode ter por objeto bem quejá integrava o patrimônio do devedor.

Súmula: 29No pagamento em juízo para elidir

falência, são devidos correção monetá-ria, juros e honorários de advogado.

Súmula: 30A comissão de permanência e a

correção monetária são inacumuláveis.

Súmula: 31A aquisição, pelo segurado, de mais

de um imóvel financiado pelo Sistema Fi-nanceiro da Habitação, situados na mesmalocalidade, não exime a seguradora da obri-gação de pagamento dos seguros.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT228228228228228

Súmula: 32Compete à Justiça Federal proces-

sar justificações judiciais destinadas a ins-truir pedidos perante entidades que nelatêm exclusividade de foro, ressalvada aaplicação do art. 15, II da Lei 5010/66.

Súmula: 33A incompetência relativa não pode

ser declarada de ofício.

Súmula: 34Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar causa relativa a mensalida-de escolar, cobrada por estabelecimentoparticular de ensino.

Súmula: 35Incide correção monetária sobre as

prestações pagas, quando de sua restitui-ção, em virtude da retirada ou exclusãodo participante de plano de consórcio.

Súmula: 36A correção monetária integra o va-

lor da restituição, em caso de adianta-mento de câmbio, requerida emconcordata ou falência.

Súmula: 37São cumuláveis as indenizações por

dano material e dano moral oriundos domesmo fato.

Súmula: 38Compete à Justiça Estadual co-

mum, na vigência da constituição de

1988, o processo por contravençãopenal, ainda que praticada em detrimen-to de bens, serviços ou interesse da uniãoou de suas entidades.

Súmula: 39Prescreve em vinte anos a ação para

haver indenização, por responsabilidadecivil, de sociedade de economia mista.

Súmula: 40Para obtenção dos benefícios de

saída temporária e trabalho externo, con-sidera-se o tempo de cumprimento dapena no regime fechado.

Súmula: 41O Superior Tribunal de Justiça não

tem competência para processar e julgar,originariamente, mandado de segurançacontra ato de outros tribunais ou dos res-pectivos órgãos.

Súmula: 42Compete à Justiça comum estadual

processar e julgar as causas cíveis em queé parte sociedade de economia mista e oscrimes praticados em seu detrimento.

Súmula: 43Incide correção monetária sobre

dívida por ato ilícito a partir da data doefetivo prejuízo.

Súmula: 44A definição, em ato regulamentar,

de grau mínimo de disacusia, não exclui,

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SÚMULAS DO STJ 229229229229229

por si só, a concessão do benefícioprevidenciário.

Súmula: 45No reexame necessário, é defeso,

ao tribunal, agravar a condenação impostaà Fazenda Pública.

Súmula: 46Na execução por carta, os embar-

gos do devedor serão decididos no juízodeprecante, salvo se versarem unicamen-te vícios ou defeitos da penhora, avalia-ção ou alienação dos bens.

Súmula: 47Compete à Justiça militar proces-

sar e julgar crime cometido por militarcontra civil, com emprego de arma per-tencente a corporação, mesmo não es-tando em serviço.

Súmula: 48Compete ao juízo do local da ob-

tenção da vantagem ilícita processar ejulgar crime de estelionato cometido me-diante falsificação de cheque.

Súmula: 49Na exportação de café em grão,

não se inclui na base de cálculo do ICMa quota de contribuição, a que se refereo art. 2º do Decreto-Lei 2.295, de21.11.86.

Súmula: 50O adicional de tarifa portuária

incide apenas nas operações realizadas

com mercadorias importadas ou expor-tadas, objeto do comércio de navegaçãode longo curso.

Súmula: 51A punição do intermediador, no

jogo do bicho, independe da identifi-cação do “apostador” ou do “banquei-ro”.

Súmula: 52Encerrada a instrução criminal, fica

superada a alegação de constrangimentopor excesso de prazo.

Súmula: 53Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar civil acusado de prá-tica de crime contra instituições militaresestaduais.

Súmula: 54Os juros moratórios fluem a partir

do evento danoso, em caso de respon-sabilidade extracontratual.

Súmula: 55Tribunal Regional Federal não é

competente para julgar recurso de deci-são proferida por juiz estadual não in-vestido de jurisdição federal.

Súmula: 56Na desapropriação para instituir

servidão administrativa são devidos osjuros compensatórios pela limitação deuso da propriedade.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT230230230230230

Súmula: 57Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar ação de cumprimen-to fundada em acordo ou convenção co-letiva não homologados pela Justiça doTrabalho.

Súmula: 58Proposta a execução fiscal, a pos-

terior mudança de domicílio do executa-do não desloca a competência já fixada.

Súmula: 59Não há conflito de competência se

já existe sentença com trânsito em julga-do, proferida por um dos juízosconflitantes.

Súmula: 60É nula a obrigação cambial assumi-

da por procurador do mutuário vinculadoao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Súmula: 61O seguro de vida cobre o suicídio

não premeditado.

Súmula: 62Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar o crime de falsa anotaçãona carteira de trabalho e previdência so-cial, atribuído a empresa privada.

Súmula: 63São devidos direitos autorais pela

retransmissão radiofônica de músicas emestabelecimentos comerciais.

Súmula: 64Não constitui constrangimento ile-

gal o excesso de prazo na instrução, pro-vocado pela defesa.

Súmula: 65O cancelamento, previsto no art.

29 do Decreto-Lei 2.303, de21.11.86, não alcança os débitosprevidenciários.

Súmula: 66Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar execução fiscal promovida porconselho de fiscalização profissional.

Súmula: 67Na desapropriação, cabe a atuali-

zação monetária, ainda que por mais deuma vez, independente do decurso deprazo superior a um ano entre o cálculo eo efetivo pagamento da indenização.

Súmula: 68A parcela relativa ao ICM inclui-

se na base de cálculo do PIS.

Súmula: 69Na desapropriação direta, os ju-

ros compensatórios são devidos desde aantecipada imissão na posse e, na desa-propriação indireta, a partir da efetivaocupação do imóvel.

Súmula: 70Os juros moratórios, na desapro-

priação direta ou indireta, contam-sedesde o trânsito em julgado da sentença.

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SÚMULAS DO STJ 231231231231231

Súmula: 71O bacalhau importado de país sig-

natário do GATT é isento do ICM.

Súmula: 72A comprovação da mora é impres-

cindível à busca e apreensão do bem ali-enado fiduciariamente.

Súmula: 73A utilização de papel moeda gros-

seiramente falsificado configura, em tese,o crime de estelionato, da competênciada Justiça Estadual.

Súmula: 74Para efeitos penais, o reconheci-

mento da menoridade do réu requer provapor documento hábil.

Súmula: 75Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar o policial militar porcrime de promover ou facilitar a fuga depreso de estabelecimento penal.

Súmula: 76A falta de registro do compromis-

so de compra e venda de imóvel não dis-pensa a prévia interpelação para consti-tuir em mora o devedor.

Súmula: 77A Caixa Econômica Federal é par-

te ilegítima para figurar no pólo passivodas ações relativas às contribuições parao fundo PIS/PASEP.

Súmula: 78Compete à Justiça militar proces-

sar e julgar policial de corporação esta-dual, ainda que o delito tenha sido pra-ticado em outra unidade federativa.

Súmula: 79Os bancos comerciais não estão

sujeitos a registro nos Conselhos Regio-nais de Economia.

Súmula: 80A taxa de melhoramento dos por-

tos não se inclui na base de cálculo doICMS.

Súmula: 81Não se concede fiança quando, em

concurso material, a soma das penas mí-nimas cominadas for superior a dois anosde reclusão.

Súmula: 82Compete à Justiça Federal, exclu-

ídas as reclamações trabalhistas, proces-sar e julgar os feitos relativos a movimen-tação do FGTS.

Súmula: 83Não se conhece do recurso espe-

cial pela divergência, quando a orienta-ção do tribunal se firmou no mesmo sen-tido da decisão recorrida.

Súmula: 84É admissível a oposição de embar-

gos de terceiro fundados em alegação de

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT232232232232232

posse advinda do compromisso de com-pra e venda de imóvel, ainda que des-provido do registro.

Súmula: 85Nas relações jurídicas de trato su-

cessivo em que a Fazenda Pública figurecomo devedora, quando não tiver sidonegado o próprio direito reclamado, aprescrição atinge apenas as prestaçõesvencidas antes do qüinqüênio anterior àpropositura da ação.

Súmula: 86Cabe recurso especial contra

acórdão proferido no julgamento de agra-vo de instrumento.

Súmula: 87A isenção do ICMS relativa a ra-

ções balanceadas para animais abrange oconcentrado e o suplemento.

Súmula: 88São admissíveis embargos

infringentes em processo falimentar.

Súmula: 89A ação acidentaria prescinde do

exaurimento da via administrativa.

Súmula: 90Compete à Justiça Estadual militar

processar e julgar o policial militar pela prá-tica do crime militar, e a comum pela práti-ca do crime comum simultâneo àquele.

Súmula: 91Compete à Justiça Federal processar

e julgar os crimes praticados contra a fauna.

- Na sessão de 08/11/2000, aterceira seção deliberou pelo CANCE-LAMENTO da Súmula nº 91.

Súmula: 92A terceiro de boa-fé não é oponível

a alienação fiduciária não anotada no cer-tificado de registro do veículo automotor.

Súmula: 93A legislação sobre cédulas de cré-

dito rural, comercial e industrial admite opacto de capitalização de juros.

Súmula: 94A parcela relativa ao ICMS inclui-

se na base de cálculo do FINSOCIAL.

Súmula: 95A redução da alíquota do Impos-

to sobre Produtos Industrializados ou doImposto de Importação não implica re-dução do ICMS.

Súmula: 96O crime de extorsão consuma-se

independentemente da obtenção da van-tagem indevida.

Súmula: 97Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar reclamação de servi-dor público relativamente a vantagens tra-balhistas anteriores à instituição do Regi-me Jurídico Único.

Súmula: 98Embargos de declaração manifes-

tados com notório propósito de

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SÚMULAS DO STJ 233233233233233

prequestionamento não tem caráterprotelatório.

Súmula: 99O Ministério Público tem legitimi-

dade para recorrer no processo em queoficiou como fiscal da lei, ainda que nãohaja recurso da parte.

Súmula: 100É devido o adicional ao frete para

renovação da marinha mercante na impor-tação sob o regime de benefícios fiscais aexportação (BEFIEX).

A ação acidentária prescinde doexaurimento da via administrativa.

Súmula: 101A ação de indenização do segura-

do em grupo contra a seguradora pres-creve em um ano.

Súmula: 102A incidência dos juros moratórios

sobre os compensatórios, nas açõesexpropriatórias, não constitui anatocismovedado em lei.

Súmula: 103Incluem-se entre os imóveis funcio-

nais que podem ser vendidos os admi-nistrados pelas Forças Armadas e ocu-pados pelos servidores civis.

Súmula: 104Compete à Justiça Estadual o pro-

cesso e julgamento dos crimes de falsifi-

cação e uso de documento falso relativoa estabelecimento particular de ensino.

Súmula: 105Na ação de mandado de seguran-

ça não se admite condenação em hono-rários advocatícios.

Súmula: 106Proposta a ação no prazo fixado

para o seu exercício, a demora na cita-ção, por motivos inerentes ao mecanismoda justiça, não justifica o acolhimento daargüição de prescrição ou decadência.

Súmula: 107Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar crime de estelionatopraticado mediante falsificação das gui-as de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, quando não ocorrentelesão a autarquia federal.

Súmula: 108A aplicação de medidas sócio-

educativas ao adolescente, pela práticade ato infracional, é da competência ex-clusiva do juiz.

Súmula: 109O reconhecimento do direito a inde-

nização, por falta de mercadoria transpor-tada via marítima, independe de vistoria.

Súmula: 110A isenção do pagamento de ho-

norários advocatícios, nas açõesacidentárias, é restrita ao segurado.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT234234234234234

Súmula: 111Os honorários advocatícios, nas

ações previdenciárias, não incidem sobreprestações vincendas.

Súmula: 112O depósito somente suspende a

exigibilidade do crédito tributário se forintegral e em dinheiro.

Súmula: 113Os juros compensatórios, na de-

sapropriação direta, incidem a partir daimissão na posse, calculados sobre o va-lor da indenização, corrigido monetaria-mente.

Súmula: 114Os juros compensatórios, na de-

sapropriação indireta, incidem a partir daocupação, calculados sobre o valor daindenização, corrigido monetariamente.

Súmula: 115Na instância especial é inexistente

recurso interposto por advogado semprocuração nos autos.

Súmula: 116A Fazenda Pública e o Ministério

Público têm prazo em dobro para inter-por agravo regimental no Superior Tribu-nal de Justiça.

Súmula: 117A inobservância do prazo de 48

horas, entre a publicação de pauta e o

julgamento sem a presença das partes,acarreta nulidade.

Súmula: 118O agravo de instrumento é o re-

curso cabível da decisão que homolo-ga a atualização do cálculo da liquida-ção.

Súmula: 119A ação de desapropriação indire-

ta prescreve em vinte anos.

Súmula: 120O oficial de farmácia, inscrito no

Conselho Regional de Farmácia, pode serresponsável técnico por drogaria.

Súmula: 121Na execução fiscal o devedor de-

verá ser intimado, pessoalmente, do diae hora da realização do leilão.

Súmula: 122Compete à Justiça Federal o pro-

cesso e julgamento unificado dos crimesconexos de competência federal e esta-dual, não se aplicando a regra do art.78, II, “a”, do Código de Processo Pe-nal.

Súmula: 123A decisão que admite, ou não, o

recurso especial deve ser fundamentada,com o exame dos seus pressupostos ge-rais e constitucionais.

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SÚMULAS DO STJ 235235235235235

Súmula: 124A taxa de melhoramento dos por-

tos tem base de cálculo diversa do im-posto de importação, sendo legítima asua cobrança sobre a importação de mer-cadorias de países signatários do GATT,da ALALC ou ALADI.

Súmula: 125O pagamento de férias não goza-

das por necessidade do serviço não estásujeito a incidência do imposto de renda.

Súmula: 126É inadmissível recurso especial,

quando o acórdão recorrido assenta emfundamentos constitucional einfraconstitucional, qualquer deles sufici-ente, por si só, para mantê-lo, e a partevencida não manifesta recurso extraordi-nário.

Súmula: 127É ilegal condicionar a renovação da

licença de veículo ao pagamento de mul-ta, da qual o infrator não foi notificado.

Súmula: 128Na execução fiscal haverá segun-

do leilão, se no primeiro não houver lan-ço superior à avaliação.

Súmula: 129O exportador adquire o direito de

transferência de crédito do ICMS quan-do realiza a exportação do produto e nãoao estocar a matéria-prima.

Súmula: 130A empresa responde, perante o

cliente, pela reparação de dano ou furtode veículo ocorridos em seu estaciona-mento.

Súmula: 131Nas ações de desapropriação in-

cluem-se no cálculo da verba advocatíciaas parcelas relativas aos juros compensa-tórios e moratórios, devidamentecorrigidas.

Súmula: 132A ausência de registro da transfe-

rência não implica a responsabilidade doantigo proprietário por dano resultantede acidente que envolva o veículo alie-nado.

Súmula: 133A restituição da importância adi-

antada, a conta de contrato de câmbio,independe de ter sido a antecipação efe-tuada nos quinze dias anteriores ao re-querimento da concordata.

Súmula: 134Embora intimado da penhora em

imóvel do casal, o cônjuge do executadopode opor embargos de terceiro paradefesa de sua meação.

Súmula: 135O ICMS não incide na gravação e

distribuição de filmes e videoteipes.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT236236236236236

Súmula: 136O pagamento de licença-prêmio

não gozada por necessidade do serviçonão está sujeito ao imposto de renda.

Súmula: 137Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar ação de servidorpúblico municipal, pleiteando direitosrelativos ao vínculo estatutário.

Súmula: 138O ISS incide na operação de ar-

rendamento mercantil de coisas móveis.

Súmula: 139Cabe à Procuradoria da Fazenda

Nacional propor execução fiscal paracobrança de crédito relativo ao ITR.

Súmula: 140Compete à Justiça comum estadu-

al processar e julgar crime em que o indí-gena figure como autor ou vítima.

Súmula: 141Os honorários de advogado em

desapropriação direta são calculadossobre a diferença entre a indenização e aoferta, corrigidas monetariamente.

Súmula: 142Prescreve em vinte anos a ação para

exigir a abstenção do uso de marca co-mercial.

- Julgando a AR 512/DF, na ses-são de 12.05.99, a segunda seção de-

liberou pelo CANCELAMENTO daSúmula nº 142.

Súmula: 143Prescreve em cinco anos a ação de

perdas e danos pelo uso de marca co-mercial.

Súmula: 144Os créditos de natureza alimentí-

cia gozam de preferência, desvinculadosos precatórios da ordem cronológica doscréditos de natureza diversa.

Súmula: 145No transporte desinteressado, de

simples cortesia, o transportador só serácivilmente responsável por danos causa-dos ao transportado quando incorrer emdolo ou culpa grave.

Súmula: 146O segurado, vítima de novo infor-

túnio, faz jus a um único benefício soma-do ao salário de contribuição vigente nodia do acidente.

Súmula: 147Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar os crimes praticados contrafuncionário público federal, quando re-lacionados com o exercício da função.

Súmula: 148Os débitos relativos a benefício

previdenciário, vencidos e cobrados emjuízo após a vigência da Lei n. 6.899/

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SÚMULAS DO STJ 237237237237237

81, devem ser corrigidos monetariamen-te na forma prevista nesse diploma legal.

Súmula: 149A prova exclusivamente testemu-

nhal não basta à comprovação da ativi-dade rurícola, para efeito da obtençãode benefício previdenciário.

Súmula: 150Compete à Justiça Federal decidir

sobre a existência de interesse jurídico quejustifique a presença, no processo, daUnião, suas autarquias ou empresas pú-blicas.

Súmula: 151A competência para o processo e

julgamento por crime de contrabando oudescaminho define-se pela prevenção dojuízo federal do lugar da apreensão dosbens.

Súmula: 152Na venda pelo segurador, de bens

salvados de sinistros, incide o ICMS.

Súmula: 153A desistência da execução fiscal,

após o oferecimento dos embargos, nãoexime o exeqüente dos encargos dasucumbência.

Súmula: 154Os optantes pelo FGTS, nos ter-

mos da Lei n. 5.958, de 1973, têmdireito a taxa progressiva dos juros, na

forma do art. 4º da Lei n. 5.107, de1966.

Súmula: 155O ICMS incide na importação de

aeronave, por pessoa física, para usopróprio.

Súmula: 156A prestação de serviço de com-

posição gráfica, personalizada e sob en-comenda, ainda que envolva fornecimen-to de mercadorias, está sujeita, apenas,ao ISS.

Súmula: 157É ilegítima a cobrança de taxa, pelo

município, na renovação de licença paralocalização de estabelecimento comercialou industrial.

- Julgando o RESP 261.571-SP,na sessão de 24/04/2002, a primeiraseção deliberou pelo CANCELA-MENTO da Súmula nº 157.

Súmula: 158Não se presta a justificar embargos

de divergência o dissídio com acórdão deturma ou seção que não mais tenha com-petência para a matéria neles versada.

Súmula: 159O benefício acidentário, no caso

de contribuinte que perceba remuneraçãovariável, deve ser calculado com base namédia aritmética dos últimos doze mesesde contribuição.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT238238238238238

Súmula: 160É defeso, ao município, atualizar o

IPTU, mediante decreto, em percentualsuperior ao índice oficial de correçãomonetária.

Súmula: 161É da competência da Justiça Esta-

dual autorizar o levantamento dos valo-res relativos ao PIS / PASEP e FGTS,em decorrência do falecimento do titularda conta.

Súmula: 162Na repetição de indébito tributá-

rio, a correção monetária incide a partirdo pagamento indevido.

Súmula: 163O fornecimento de mercadorias

com a simultânea prestação de serviçosem bares, restaurantes e estabelecimen-tos similares constitui fato gerador doICMS a incidir sobre o valor total daoperação.

Súmula: 164O prefeito municipal, apos a

extinção do mandato, continua sujeitoa processo por crime previsto no art.1º do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

Súmula: 165Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar crime de falso testemunhocometido no processo trabalhista.

Súmula: 166Não constitui fato gerador do

ICMS o simples deslocamento de mer-cadoria de um para outro estabelecimen-to do mesmo contribuinte.

Súmula: 167O fornecimento de concreto, por

empreitada, para construção civil, pre-parado no trajeto até a obra em betonei-ras acopladas a caminhões, é prestaçãode serviço, sujeitando-se apenas à inci-dência do ISS.

Súmula: 168Não cabem embargos de divergên-

cia, quando a jurisprudência do tribunalse firmou no mesmo sentido do acórdãoembargado.

Súmula: 169São inadmissíveis embargos

infringentes no processo de mandado desegurança.

Súmula: 170Compete ao juízo onde primeiro for

intentada a ação envolvendo acumulaçãode pedidos, trabalhista e estatutário,decidi-la nos limites da sua jurisdição, semprejuízo do ajuizamento de nova causa,com o pedido remanescente, no juízopróprio.

Súmula: 171Cominadas cumulativamente, em lei

especial, penas privativa de liberdade e

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SÚMULAS DO STJ 239239239239239

pecuniária, é defesa a substituição daprisão por multa.

Súmula: 172Compete à justiça comum proces-

sar e julgar militar por crime de abuso deautoridade, ainda que praticado em ser-viço.

Súmula: 173Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar o pedido de reintegração emcargo público federal, ainda que o servi-dor tenha sido dispensado antes da ins-tituição do regime jurídico único.

Súmula: 174No crime de roubo, a intimidação

feita com arma de brinquedo autoriza oaumento da pena.

- Julgando o RESP 213.054-SP,na sessão de 24/10/2002, a terceiraseção deliberou pelo CANCELA-MENTO da Súmula nº 174.

Súmula: 175Descabe o depósito prévio nas

ações rescisórias propostas pelo INSS.

Súmula: 176É nula a cláusula contratual que su-

jeita o devedor a taxa de juros divulgadapela ANBID/CETIP.

Súmula: 177O Superior Tribunal de Justiça é

incompetente para processar e julgar, ori-

ginariamente, mandado de segurança con-tra ato de órgão colegiado presidido porMinistro de Estado.

Súmula: 178O INSS não goza de isenção do

pagamento de custas e emolumentos, nasações acidentárias e de benefícios, pro-postas na Justiça Estadual.

Súmula: 179O estabelecimento de crédito que

recebe dinheiro, em depósito judicial,responde pelo pagamento da correçãomonetária relativa aos valores recolhidos.

Súmula: 180Na lide trabalhista, compete ao

Tribunal Regional do Trabalho dirimir con-flito de competência verificado, na res-pectiva região, entre juiz estadual e juntade conciliação e julgamento.

Súmula: 181É admissível ação declaratória, vi-

sando a obter certeza quanto a exata in-terpretação de cláusula contratual.

Súmula: 182É inviável o agravo do art. 545

do CPC que deixa de atacar especifica-mente os fundamentos da decisão agra-vada.

Súmula: 183Compete ao juiz estadual, nas

comarcas que não sejam sede de vara da

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT240240240240240

Justiça Federal, processar e julgar açãocivil pública, ainda que a união figure noprocesso.

- Julgando os embargos de decla-ração no CC n. 27.676-BA, na sessãode 08/11/2000, a primeira seção de-liberou pelo CANCELAMENTO daSúmula nº 183.

Súmula: 184A microempresa de representação

comercial é isenta do imposto de renda.

Súmula: 185Nos depósitos judiciais, não incide

o imposto sobre operações financeiras.

Súmula: 186Nas indenizações por ato ilícito, os

juros compostos somente são devidos poraquele que praticou o crime.

Súmula: 187É deserto o recurso interposto para

o Superior Tribunal de Justiça, quandoo recorrente não recolhe, na origem, aimportância das despesas de remessa eretorno dos autos.

Súmula: 188Os juros moratórios, na repetição

do indébito tributário, são devidos a par-tir do trânsito em julgado da sentença.

Súmula: 189É desnecessária a intervenção do

Ministério Público nas execuções fiscais.

Súmula: 190Na execução fiscal, processada

perante a Justiça Estadual, cumpre à Fa-zenda Pública antecipar o numerário des-tinado ao custeio das despesas com otransporte dos oficiais de justiça.

Súmula: 191A pronúncia é causa interruptiva da

prescrição, ainda que o tribunal do júrivenha a desclassificar o crime.

Súmula: 192Compete ao juízo das execuções

penais do estado a execução das penasimpostas a sentenciados pela Justiça Fe-deral, militar ou eleitoral, quando reco-lhidos a estabelecimentos sujeitos a ad-ministração estadual.

Súmula: 193O direito de uso de linha telefôni-

ca pode ser adquirido por usucapião.

Súmula: 194Prescreve em vinte anos a ação para

obter, do construtor, indenização pordefeitos da obra.

Súmula: 195Em embargos de terceiro não se

anula ato jurídico, por fraude contra cre-dores.

Súmula: 196Ao executado que, citado por

edital ou por hora certa, permanecer revel,

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SÚMULAS DO STJ 241241241241241

será nomeado curador especial, com le-gitimidade para apresentação de embar-gos.

Súmula: 197O divórcio direto pode ser con-

cedido sem que haja prévia partilha dosbens.

Súmula: 198Na importação de veículo por pes-

soa física, destinado a uso próprio, incideo ICMS.

Súmula: 199Na execução hipotecária de cré-

dito vinculado ao Sistema Financeiro daHabitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruídacom, pelo menos, dois avisos de cobran-ça.

Súmula: 200O juízo federal competente para

processar e julgar acusado de crime deuso de passaporte falso é o do lugar ondeo delito se consumou.

Súmula: 201Os honorários advocatícios não

podem ser fixados em salários-míni-mos.

Súmula: 202A impetração de segurança por

terceiro, contra ato judicial, não secondiciona a interposição de recurso.

Súmula: 203Não cabe recurso especial contra

decisão proferida por órgão de segundograu dos juizados especiais.(*)

(*) Julgando o AGRG no ag400.076-BA, na sessão de 23/05/02, a corte especial deliberou pela alte-ração da súmula nº 203.

Redação anterior: Não cabe recur-so especial contra decisão proferida, noslimites de sua competência, por órgão desegundo grau dos juizados especiais.

Súmula: 204Os juros de mora nas ações relati-

vas a benefícios previdenciários incidema partir da citação válida.

Súmula: 205A Lei 8.009/90 aplica-se a pe-

nhora realizada antes de sua vigência.

Súmula: 206A existência de vara privativa, ins-

tituída por lei estadual, não altera a com-petência territorial resultante das leis deprocesso.

Súmula: 207É inadmissível recurso especial

quando cabíveis embargos infringentescontra o acórdão proferido no tribunalde origem.

Súmula: 208Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar prefeito municipal por desvio

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT242242242242242

de verba sujeita a prestação de contasperante órgão federal.

Súmula: 209Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar prefeito por desvio de verbatransferida e incorporada ao patrimôniomunicipal.

Súmula: 210A ação de cobrança das contribui-

ções para o FGTS prescreve em trinta(30) anos.

Súmula: 211Inadmissível recurso especial quan-

to à questão que, a despeito da oposi-ção de embargos declaratórios, não foiapreciada pelo tribunal “a quo”.

Súmula: 212A compensação de créditos tribu-

tários não pode ser deferida em açãocautelar ou por medida liminar cautelarou antecipatória.

REDAÇÃO ANTERIOR (DJ02/10/1998 - PG. 250): A com-pensação de créditos tributários não podeser deferida por medida liminar.

Súmula: 213O mandado de segurança consti-

tui ação adequada para a declaração dodireito à compensação tributária.

Súmula: 214O fiador na locação não responde

por obrigações resultantes de aditamen-to ao qual não anuiu.

Súmula: 215A indenização recebida pela ade-

são a programa de incentivo à demissãovoluntária não está sujeita à incidência doimposto de renda.

Súmula: 216A tempestividade de recurso in-

terposto no Superior Tribunal de Justiçaé aferida pelo registro no protocolo dasecretaria e não pela data da entrega naagência do correio.

Súmula: 217Não cabe agravo de decisão que

indefere o pedido de suspensão da exe-cução da liminar, ou da sentença em man-dado de segurança.

- Julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, aCorte Especial deliberou pelo CANCE-LAMENTO da Súmula nº 217.

Súmula: 218Compete à Justiça dos Estados pro-

cessar e julgar ação de servidor estadual de-corrente de direitos e vantagens estatutáriasno exercício de cargo em comissão.

Súmula: 219Os créditos decorrentes de servi-

ços prestados à massa falida, inclusive aremuneração do síndico, gozam dos pri-vilégios próprios dos trabalhistas.

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SÚMULAS DO STJ 243243243243243

Súmula: 220A reincidência não influi no prazo

da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula: 221São civilmente responsáveis pelo

ressarcimento de dano, decorrente depublicação pela imprensa, tanto o autordo escrito quanto o proprietário do veí-culo de divulgação.

Súmula: 222Compete à Justiça Comum proces-

sar e julgar as ações relativas à contribui-ção sindical prevista no art. 578 da CLT.

Súmula: 223A certidão de intimação do

acórdão recorrido constitui peça obriga-tória do instrumento de agravo.

Súmula: 224Excluído do feito o ente federal, cuja

presença levara o Juiz Estadual a declinarda competência, deve o Juiz Federal res-tituir os autos e não suscitar conflito.

Súmula: 225Compete ao Tribunal Regional do

Trabalho apreciar recurso contra senten-ça proferida por órgão de primeiro grauda Justiça Trabalhista, ainda que paradeclarar-lhe a nulidade em virtude de in-competência.

Súmula: 226O Ministério Público tem legi-

timidade para recorrer na ação de aci-

dente do trabalho, ainda que o se-gurado esteja assistido por advoga-do.

Súmula: 227A pessoa jurídica pode sofrer dano

moral.

Súmula: 228É inadmiss ível o interdito

proibitório para a proteção do direitoautoral.

Súmula: 229O pedido do pagamento de inde-

nização à seguradora suspende o prazode prescrição até que o segurado tenhaciência da decisão.

Súmula: 230Compete à Justiça Estadual pro-

cessar e julgar ação movida por trabalha-dor avulso portuário, em que se impugnaato do órgão gestor de mão-de-obra deque resulte óbice ao exercício de sua pro-fissão.

- Julgando os Conflitos de Com-petência ns. 30.513-SP, 30.500-SPe 30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou peloCANCELAMENTO da Súmula nº230.

Súmula: 231A incidência da circunstância ate-

nuante não pode conduzir à redução dapena abaixo do mínimo legal.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT244244244244244

Súmula: 232A Fazenda Pública, quando parte

no processo, fica sujeita à exigência dodepósito prévio dos honorários do peri-to.

Súmula: 233O contrato de abertura de crédi-

to, ainda que acompanhado de extratoda conta-corrente, não é título executi-vo.

Súmula: 234A participação de membro do

Ministério Público na fase investigatóriacriminal não acarreta o seu impedimentoou suspeição para o oferecimento dadenúncia.

Súmula: 235A conexão não determina a reu-

nião dos processos, se um deles já foijulgado.

Súmula: 236Não compete ao Superior Tribu-

nal de Justiça dirimir conflitos de com-petência entre juízes trabalhistas vincula-dos a Tribunais Regionais do Trabalhodiversos.

Súmula: 237Nas operações com cartão de cré-

dito, os encargos relativos ao financia-mento não são considerados no cálculodo ICMS.

Súmula: 238A avaliação da indenização devi-

da ao proprietário do solo, em razão dealvará de pesquisa mineral, é processadano Juízo Estadual da situação do imóvel.

Súmula: 239O direito à adjudicação compul-

sória não se condiciona ao registro docompromisso de compra e venda no car-tório de imóveis.

Súmula: 240A extinção do processo, por aban-

dono da causa pelo autor, depende derequerimento do réu.

Súmula: 241A reincidência penal não pode ser

considerada como circunstância agravan-te e, simultaneamente, como circunstân-cia judicial.

Súmula: 242Cabe ação declaratória para reco-

nhecimento de tempo de serviço para finsprevidenciários.

Súmula: 243O benefício da suspensão do pro-

cesso não é aplicável em relação às infra-ções penais cometidas em concursoMATERIAL, concurso formal ou conti-nuidade delitiva, quando a pena mínimacominada, seja pelo somatório, seja pelaincidência da majorante, ultrapassar o li-mite de um (01) ano.

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SÚMULAS DO STJ 245245245245245

Súmula: 244Compete ao foro do local da re-

cusa processar e julgar o crime deestelionato mediante cheque sem provi-são de fundos.

Súmula: 245A notificação destinada a compro-

var a mora nas dívidas garantidas por ali-enação fiduciária dispensa a indicação dovalor do débito.

Súmula: 246O valor do seguro obrigatório deve

ser deduzido da indenização judicialmentefixada.

Súmula: 247O contrato de abertura de crédito

em conta-corrente, acompanhado dodemonstrativo de débito, constitui do-cumento hábil para o ajuizamento da açãomonitória.

Súmula: 248Comprovada a prestação dos ser-

viços, a duplicata não aceita, mas pro-testada, é título hábil para instruir pedi-do de falência.

Súmula: 249A Caixa Econômica Federal tem

legitimidade passiva para integrar proces-so em que se discute correção monetáriado FGTS.

Súmula: 250É legítima a cobrança de multa fis-

cal de empresa em regime de concordata.

Súmula: 251A meação só responde pelo ato

ilícito quando o credor, na execução fis-cal, provar que o enriquecimento deleresultante aproveitou ao casal.

Súmula: 252Os saldos das contas do FGTS,

pela legislação infraconstitucional, sãocorrigidos em 42,72% (IPC) quantoàs perdas de janeiro de 1989 e44,80% (IPC) quanto às de abril de1990, acolhidos pelo STJ os índicesde 18,02% (LBC) quanto as perdasde junho de 1987, de 5,38% (BTN)para maio de 1990 e 7,00% (TR)para fevereiro de 1991, de acordo como entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

Súmula: 253O art. 557 do CPC, que autori-

za o relator a decidir o recurso, alcança oreexame necessário.

Súmula: 254A decisão do Juízo Federal que ex-

clui da relação processual ente federal nãopode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Súmula: 255Cabem embargos infringentes con-

tra acórdão, proferido por maioria, em

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT246246246246246

agravo retido, quando se tratar de maté-ria de mérito.

Súmula: 256O sistema de “protocolo integra-

do” não se aplica aos recursos dirigidosao Superior Tribunal de Justiça.

Súmula: 257A falta de pagamento do prêmio

do seguro obrigatório de Danos PessoaisCausados por Veículos Automotores deVias Terrestres (DPVAT) não é motivopara a recusa do pagamento da indeni-zação.

Súmula: 258A nota promissória vinculada a

contrato de abertura de crédito não gozade autonomia em razão da iliquidez dotítulo que a originou.

Súmula: 259A ação de prestação de contas

pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

Súmula: 260A convenção de condomínio apro-

vada, ainda que sem registro, é eficaz pararegular as relações entre os condôminos.

Súmula: 261A cobrança de direitos autorais

pela retransmissão radiofônica de músi-cas, em estabelecimentos hoteleiros, deveser feita conforme a taxa média de utili-

zação do equipamento, apurada em li-quidação.

Súmula: 262Incide o imposto de renda sobre o

resultado das aplicações financeiras rea-lizadas pelas cooperativas.

Súmula: 263A cobrança antecipada do valor

residual (VRG) descaracteriza o contratode arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.

- Julgando os RESPs 443.143-GOe 470.632-SP, na sessão de 27/08/2003, a Segunda Seção deliberou peloCANCELAMENTO da Súmula nº 263.

Súmula: 264É irrecorrível o ato judicial que ape-

nas manda processar a concordata pre-ventiva.

Súmula: 265É necessária a oitiva do menor in-

frator antes de decretar-se a regressão damedida sócio-educativa.

Súmula: 266O diploma ou habilitação legal

para o exercício do cargo deve ser exigi-do na posse e não na inscrição para oconcurso público.

Súmula: 267A interposição de recurso, sem

efeito suspensivo, contra decisão

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SÚMULAS DO STJ 247247247247247

condenatória não obsta a expedição demandado de prisão.

Súmula: 268O fiador que não integrou a rela-

ção processual na ação de despejo nãoresponde pela execução do julgado.

Súmula: 269É admissível a adoção do regime

prisional semi-aberto aos reincidentescondenados a pena igual ou inferior aquatro anos se favoráveis as circunstânci-as judiciais.

Súmula: 270O protesto pela preferência de

crédito, apresentado por ente federal emexecução que tramita na Justiça Estadu-al, não desloca a competência para aJustiça Federal.

Súmula: 271A correção monetária dos depósi-

tos judiciais independe de ação especí-fica contra o banco depositário.

Súmula: 272O trabalhador rural, na condição

de segurado especial, sujeito à contribui-ção obrigatória sobre a produção ruralcomercializada, somente faz jus à apo-sentadoria por tempo de serviço, se re-colher contribuições facultativas.

Súmula: 273Intimada a defesa da expedição da

carta precatória, torna-se desnecessária

intimação da data da audiência no juízodeprecado.

Súmula: 274O ISS incide sobre o valor dos

serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos eas diárias hospitalares.

Súmula: 275O auxiliar de farmácia não pode

ser responsável técnico por farmácia oudrogaria.

Súmula: 276As sociedades civis de prestação

de serviços profissionais são isentas daCofins, irrelevante o regime tributárioadotado.

Súmula: 277Julgada procedente a investigação

de paternidade, os alimentos são devi-dos a partir da citação.

Súmula: 278O termo inicial do prazo

prescricional, na ação de indenização, éa data em que o segurado teve ciênciainequívoca da incapacidade laboral.

Súmula: 279É cabível execução por título

extrajudicial contra a Fazenda Pública.

Súmula: 280O art. 35 do Decreto-Lei n°

7.661, de 1945, que estabelece a pri-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT248248248248248

são administrativa, foi revogado pelosincisos LXI e LXVII do art. 5° da Cons-tituição Federal de 1988.

Súmula: 281A indenização por dano moral não

está sujeita à tarifação prevista na Lei deImprensa.

Súmula: 282Cabe a citação por edital em ação

monitória.

Súmula: 283As empresas administradoras de

cartão de crédito são instituições finan-ceiras e, por isso, os juros remuneratóriospor elas cobrados não sofrem as limita-ções da Lei de Usura.

Súmula: 284A purga da mora, nos contratos de

alienação fiduciária, só é permitida quan-do já pagos pelo menos 40% (quarentapor cento) do valor financiado.

Súmula: 285Nos contratos bancários posterio-

res ao Código de Defesa do Consumidorincide a multa moratória nele prevista.

Súmula: 286A renegociação de contrato ban-

cário ou a confissão da dívida não impe-de a possibilidade de discussão sobreeventuais ilegalidades dos contratos an-teriores.

Súmula: 287A Taxa Básica Financeira (TBF) não

pode ser utilizada como indexador decorreção monetária nos contratos bancários.

Súmula: 288A Taxa de Juros de Longo Prazo

(TJLP) pode ser util izada comoindexador de correção monetária noscontratos bancários.

Súmula: 289A restituição das parcelas pagas a

plano de previdência privada deve serobjeto de correção plena, por índice querecomponha a efetiva desvalorização damoeda.

Súmula: 290Nos planos de previdência privada,

não cabe ao beneficiário a devolução dacontribuição efetuada pelo patrocinador.

Súmula: 291A ação de cobrança de parcelas

de complementação de aposentadoriapela previdência privada prescreve emcinco anos.

Súmula: 292A reconvenção é cabível na ação

monitória, após a conversão do proce-dimento em ordinário.

Súmula: 293A cobrança antecipada do Valor

Residual Garantido (VRG) não

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SÚMULAS DO STJ 249249249249249

descaracteriza o contrato de arrendamentomercantil.

Súmula: 294Não é potestativa a cláusula

contratual que prevê a comissão de per-manência, calculada pela taxa média demercado apurada pelo Banco Central doBrasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula: 295A Taxa Referencial (TR) é

indexador válido para contratos posteri-ores à Lei n. 8.177/91, desde que pac-tuada.

Súmula: 296Os juros remuneratórios, não

cumuláveis com a comissão de permanên-cia, são devidos no período deinadimplência, à taxa média de mercadoestipulada pelo Banco Central do Brasil,limitada ao percentual contratado.

Súmula: 297O Código de Defesa do Consumi-

dor é aplicável às instituições financeiras.

Súmula: 298O alongamento de dívida origina-

da de crédito rural não constitui faculda-de da instituição financeira, mas, direitodo devedor nos termos da lei.

Súmula: 299É admissível a ação monitória fun-

dada em cheque prescrito.

Súmula: 300O instrumento de confissão de dí-

vida, ainda que originário de contrato deabertura de crédito, constitui título exe-cutivo extrajudicial.

Súmula: 301Em ação investigatória, a recusa do

suposto pai a submeter-se ao exame deDNA induz presunção juris tantum depaternidade.

Súmula: 302É abusiva a cláusula contratual de

plano de saúde que limita no tempo ainternação hospitalar do segurado.

Súmula: 303Em embargos de terceiro, quem deu

causa à constrição indevida deve arcarcom os honorários advocatícios.

Súmula: 304É ilegal a decretação da prisão ci-

vil daquele que não assume expressamenteo encargo de depositário judicial.

Súmula: 305É descabida a prisão civil do de-

positário quando, decretada a falênciada empresa, sobrevém a arrecadação dobem pelo síndico.

Súmula: 306Os honorários advocatícios devem

ser compensados quando houversucumbência recíproca, assegurado o di-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT250250250250250

reito autônomo do advogado à execuçãodo saldo sem excluir a legitimidade daprópria parte.

Súmula: 307A restituição de adiantamento de

contrato de câmbio, na falência, deve seratendida antes de qualquer crédito.

Súmula: 308A hipoteca firmada entre a cons-

trutora e o agente financeiro, anterior ouposterior à celebração da promessa decompra e venda, não tem eficácia peran-te os adquirentes do imóvel.

Súmula: 309O débito alimentar que autoriza a

prisão civil do alimentante é o que com-preende as três prestações anteriores aoajuizamento da ação e as que se vence-rem no curso do processo.

Redação anterior: O débito ali-mentar que autoriza a prisão civil doalimentante é o que compreende as trêsprestações anteriores à citação e as quevencerem no curso do processo.

Súmula: 310O Auxílio-creche não integra o

salário-de-contribuição.

Súmula: 311Os atos do presidente do tribunal

que disponham sobre processamento epagamento de precatório não têm cará-ter jurisdicional.

Súmula: 312No processo administrativo para

imposição de multa de trânsito, são ne-cessárias as notificações da autuação eda aplicação da pena decorrente da in-fração.

Súmula: 313Em ação de indenização, proceden-

te o pedido, é necessária a constituiçãode capital ou caução fidejussória para agarantia de pagamento da pensão, inde-pendentemente da situação financeira dodemandado.

Súmula: 314Em execução fiscal, não localizados

bens penhoráveis, suspende-se o proces-so por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição qüinqüenalintercorrente.

Súmula: 315Não cabem embargos de divergên-

cia no âmbito do agravo de instrumentoque não admite recurso especial.

Súmula: 316Cabem embargos de divergência

contra acórdão que, em agravo regimen-tal, decide recurso especial.

Súmula: 317É definitiva a execução de título

extrajudicial, ainda que pendente apela-ção contra sentença que julgue improce-dentes os embargos.

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SÚMULAS DO STJ 251251251251251

Súmula: 318Formulado pedido certo e deter-

minado, somente o autor tem interesserecursal em argüir o vício da sentençailíquida.

Súmula: 319O encargo de depositário de bens

penhorados pode ser expressamente re-cusado.

Súmula: 320A questão federal somente venti-

lada no voto vencido não atende ao re-quisito do prequestionamento.

Súmula: 321O Código de Defesa do Consu-

midor é aplicável à relação jurídica entrea entidade de previdência privada e seusparticipantes.

Súmula: 322Para a repetição de indébito, nos

contratos de abertura de crédito em con-ta-corrente, não se exige a prova do erro.

Súmula: 323A inscrição de inadimplente pode

ser mantida nos serviços de proteção aocrédito por, no máximo, cinco anos.

Súmula: 324Compete à Justiça Federal proces-

sar e julgar ações de que participa a Fun-dação Habitacional do Exército, equipa-rada à entidade autárquica federal, su-

pervisionada pelo Ministério do Exérci-to.

Súmula: 325A remessa oficial devolve ao Tribu-

nal o reexame de todas as parcelas da con-denação suportadas pela Fazenda Pública,inclusive dos honorários de advogado.

Súmula: 326Na ação de indenização por dano

moral, a condenação em montante inferi-or ao postulado na inicial não implicasucumbência recíproca.

Súmula: 327Nas ações referentes ao Sistema Fi-

nanceiro da Habitação, a Caixa Econômi-ca Federal tem legitimidade como suces-sora do Banco Nacional da Habitação.

Súmula: 328Na execução contra instituição fi-

nanceira, é penhorável o numerário dis-ponível, excluídas as reservas bancáriasmantidas no Banco Central.

Súmula: 329O Ministério Público tem legitimi-

dade para propor ação civil pública emdefesa do patrimônio público.

Súmula: 330É desnecessária a resposta prelimi-

nar de que trata o artigo 514 do Códi-go de Processo Penal, na ação penal ins-truída por inquérito policial.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT252252252252252

Súmula: 331A apelação interposta contra sen-

tença que julga embargos à arremataçãotem efeito meramente devolutivo.

Súmula: 332Súmula em reapreciação pelo

colendo STJ.

Súmula: 333Cabe mandado de segurança con-

tra ato praticado em licitação promovidapor sociedade de economia mista ouempresa pública.

Súmula: 334O ICMS não incide no serviço dos

provedores de acesso à Internet.

Súmula: 335Nos contratos de locação, é váli-

da a cláusula de renúncia à indenizaçãodas benfeitorias e ao direito de retenção.

Súmula: 336A mulher que renunciou aos alimen-

tos na separação judicial tem direito àpensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade eco-nômica superveniente.

Súmula: 337É cabível a suspensão condicional

do processo na desclassificação do cri-me e na procedência parcial da preten-são punitiva.

Súmula: 338A prescrição penal é aplicável nas

medidas sócio-educativas.

Súmula: 339É cabível ação monitória contra a

Fazenda Pública.

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SÚMULAS DO TJDFT 253253253253253

Tribunal de Justiça doDistrito Federal e Territórios

Súmula 1Nos concursos públicos para in-

gresso na carreira policial civil do Distri-to Federal, reveste-se de legalidade aexigência de exame psicotécnico, maspara a sua validade deve ser adotadométodo que permita a fundamentação doresultado e o seu conhecimento pelo can-didato, com previsão de recurso admi-nistrativo. Concedido mandado de se-gurança para anular o exame psicotécnicorealizado sem os requisitos exigidos, ocandidato poderá prosseguir nas demaisfases do concurso independentemente desubmeter-se a novo exame psicotécnico,devendo a apuração dos requisitos pre-vistos em lei ser efetuado durante o está-gio probatório. (Esta súmula foi alteradae registrada sob o nº 20 em decisão to-mada no dia 18/03/2003 pelo Con-selho Especial do TJDFT)

Súmula 2A conversão de cruzeiros reais para

a unidade real de valor há de ser feita pela

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT254254254254254

URV da data do efetivo pagamento e nãopelo do último dia do mês de competên-cia (art. 22 da Lei 8.880/94).

Súmula 3A apresentação de diploma, quan-

do exigido para o ingresso em carreirado serviço público é obrigatória, apenas,na data da posse.

Súmula 4A aprovação em concurso público

gera para o candidato mera expectativade direito à nomeação. Contudo, dianteda abertura de novo concurso, válido ain-da o anterior, assegura-se ao candidatonomeação precedente em relação aosnovos concursados.

Súmula 5É legal a exigência editalícia de

comprovação de dois anos de bachare-lado em direito por parte do candidatoao cargo de Promotor de Justiça Adjun-to do Ministério Público do Distrito Fe-deral e Territórios.

Súmula 6A acumulação de cargos prevista no

art. 37, XVI, “b” da Constituição Fede-ral só é possível quando o cargo dito téc-nico exigir prévio domínio de determina-do e específico campo de conhecimento.

Súmula 7Para o advogado postular em juízo

exceção de suspeição de magistrado,

mister se faz procuração com poderesespeciais.

Súmula 8Para configurar-se a causa especial

de aumento de pena prevista no incisoIII do art. 18 da Lei nº 6.368/76, ébastante que haja a associação, ainda queesporádica ou eventual.

Súmula 9É cabível a prisão civil de devedor

que não efetua a entrega do bem aliena-do fiduciariamente.

Súmula 10O controle externo da atividade

policial é função institucional do Minis-tério Público, podendo este requerer in-formações e documentos em delegaciasde polícia para instrução de procedimen-to administrativo, sendo ilegal a recusaem fornecê-los.

Súmula 11O emprego de arma de fogo

ineficiente, descarregada ou de brinque-do, quando ignorada tal circunstância pelavítima, constitui, também, causa especialde aumento de pena na prática do rou-bo, posto que capazes de causar a inti-midação. (Esta súmula foi cancelada emdecisão tomada no dia 22/10/2002pelo Conselho Especial do TJDFT)

Súmula 12O réu condenado a regime inte-

gralmente fechado pela prática de cri-

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SÚMULAS DO TJDFT 255255255255255

me hediondo, tráfico e terrorismo nãoserá beneficiado com a progressão deregime prisional sob a invocação de ana-logia com o tratamento dado ao crimede tortura.

Súmula 13É nula a decisão que acarreta a re-

gressão definitiva de regime prisionalquando não há oitiva pessoal do senten-ciado por ferir o princípio da ampla de-fesa.

Súmula 14Deferido requerimento de exame de

dependência toxicológica, em se tratan-do do delito previsto no art. 12 da Leide Tóxicos, o prazo para a formação daculpa é contado em dobro.

Súmula 15O habeas corpus não é o meio

adequado para verificação de pedidode progressão de regime prisional, pordepender de produção e valoração deprovas pelo juízo das execuções pe-nais.

Súmula 16O art. 14 da Lei nº 6.368/76

aplica-se tão somente a associações quedemonstrem caráter de permanência ouhabitualidade.

Súmula 17O processamento do recurso de

agravo em execução penal segue o rito

do recurso em sentido estrito previsto noCódigo de Processo Penal.

Súmula 18O ato praticado por autorida-

de apontada como coatora, sem pri-vilégio de foro, ainda que em obedi-ência a ordens de superior hierárqui-co, há de ser analisado em sede demandado de segurança pelo juízo davara de fazenda pública. (Esta súmulafoi alterada e registrada sob o nº 21em decisão tomada no dia 18/03/2003 pelo Conselho Especial doTJDFT)

Súmula 19O preparo do recurso há de ser

comprovado no momento de suainterposição, ainda que remanesça partedo prazo para seu exercitamento, sobpena de deserção.

Súmula 20A validade do exame psicotécnico

está condicionada à previsão legal, à exi-gência de critérios objetivos e à garantiade recurso administrativo.

Súmula 21A indicação errônea da autori-

dade coatora importa na extinção doprocesso. (Esta súmula foi canceladaem decisão tomada no dia 09/08/2005 pelo Conselho Especial doTJDFT, publicado no D.J., seção 3,de 26/01/2006, 23/05/2006 e25/05/2006).

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT256256256256256

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ENUNCIADOS DO FONAJE 257257257257257

Enunciados do Fonaje(Atualizados até o XIX Encontro - Aracaju - 2006)

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT258258258258258

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ENUNCIADOS CÍVEIS 259259259259259

Enunciados Cíveis

ENUNCIADOS CÍVEIS

Enunciado 1O exercício do direito de ação no

Juizado Especial Cível é facultativo parao autor.

Enunciado 2Substituído pelo Enunciado 58.

Enunciado 3Lei local não poderá ampliar a com-

petência do Juizado Especial.

Enunciado 4Nos Juizados Especiais só se ad-

mite a ação de despejo prevista no art.47, inciso III, da Lei 8.245/91.

Enunciado 5A correspondência ou contra-fé

recebida no endereço da parte é eficazpara efeito de citação, desde que iden-tificado o seu recebedor.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT260260260260260

Enunciado 6Não é necessária a presença do Juiz

Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.

Enunciado 7A sentença que homologa o laudo

arbitral é irrecorrível.

Enunciado 8As ações cíveis sujeitas aos proce-

dimentos especiais não são admissíveisnos Juizados Especiais.

Enunciado 9O condomínio residencial poderá

propor ação no Juizado Especial, nashipóteses do art. 275, inciso II, item b,do Código de Processo Civil.

Enunciado 10A contestação poderá ser apresen-

tada até a audiência de Instrução e Jul-gamento.

Enunciado 11Nas causas de valor superior a vinte

salários mínimos, a ausência de contesta-ção, escrita ou oral, ainda que presenteo réu, implica revelia.

Enunciado 12A perícia informal é admissível na

hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.

Enunciado 13Os prazos processuais nos

Juizados Especiais Cíveis, contam-se da

data da intimação ou ciência do ato res-pectivo, e não da juntada do compro-vante da intimação, observando-se as re-gras de contagem do CPC ou do Códi-go Civil, conforme o caso. (Nova reda-ção aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 14Os bens que guarnecem a residên-

cia do devedor, desde que não essenci-ais a habitabilidade, são penhoráveis.

Enunciado 15Nos Juizados Especiais não é ca-

bível o recurso de agravo, exceto nas hi-póteses dos artigos 544 e 557 doCPC. (Modificado no XXI Encontro -Vitória/ ES).

Enunciado 16(Cancelado)

Enunciado 17Substituído pelo Enunciado 98.

Enunciado 18(Cancelado)

Enunciado 19(Cancelado)

Enunciado 20O comparecimento pessoal da

parte às audiências é obrigatório. A pes-soa jurídica poderá ser representada porpreposto.

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ENUNCIADOS CÍVEIS 261261261261261

Enunciado 21(Cancelado)

Enunciado 22A multa cominatória é cabível des-

de o descumprimento da tutela anteci-pada, nos casos dos incisos V e VI, doart 52, da Lei 9.099/95.

Enunciado 23(Cancelado)

Enunciado 24(Cancelado)

Enunciado 25A multa cominatória não fica limi-

tada ao valor de quarenta (40) saláriosmínimos, embora deva ser razoavelmentefixada pelo juiz, obedecendo-se o valorda obrigação principal, mais perdas edanos, atendidas as condições econômi-cas do devedor.

Enunciado 26São cabíveis a tutela acautelatória

e a antecipatória nos Juizados EspeciaisCíveis, em caráter excepcional.

Enunciado 27Na hipótese de pedido de valor

até 20 salários mínimos, é admitido pe-dido contraposto no valor superior ao dainicial, até o limite de 40 salários míni-mos, sendo obrigatória à assistência deadvogados às partes.

Enunciado 28Havendo extinção do processo

com base no inciso I, do art. 51, da Lei9.099/95, é necessária a condenaçãoem custas.

Enunciado 29(Cancelado)

Enunciado 30É taxativo o elenco das causas pre-

vistas na o art. 3º da Lei 9.099/95.

Enunciado 31É admissível pedido contraposto

no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

Enunciado 32Não são admissíveis as ações co-

letivas nos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado 33É dispensável a expedição de car-

ta precatória nos Juizados EspeciaisCíveis, cumprindo-se os atos nas demaiscomarcas, mediante via postal, por ofí-cio do Juiz, fax, telefone ou qualqueroutro meio idôneo de comunicação.

Enunciado 34(Cancelado)

Enunciado 35Finda a instrução, não são obriga-

tórios os debates orais.

Enunciado 36A assistência obrigatória prevista

no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT262262262262262

partir da fase instrutória, não se aplican-do para a formulação do pedido e a ses-são de conciliação.

Enunciado 37Em exegese ao art. 53, § 4º, da

Lei 9.099/1995, não se aplica ao pro-cesso de execução o disposto no art. 18,§ 2º, da referida lei, sendo autorizadoso arresto e a citação editalícia quandonão encontrado o devedor, observados,no que couber, os arts. 653 e 654 doCódigo de Processo Civil. (Nova reda-ção aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 38A análise do art. 52, IV, da Lei

9.099/95, determina que, desde logo,expeça-se o mandado de penhora, de-pósito, avaliação e intimação, inclusive daeventual audiência de conciliação desig-nada, considerando-se o executado inti-mado com a simples entrega de cópia doreferido mandado em seu endereço, de-vendo, nesse caso, ser certificado circuns-tanciadamente.

Enunciado 39Em observância ao art. 2º da Lei

9.099/95, o valor da causacorresponderá à pretensão econômicaobjeto do pedido.

Enunciado 40O conciliador ou juiz leigo não está

incompatibilizado nem impedido de exer-

cer a advocacia, exceto perante o pró-prio Juizado Especial em que atue ou sepertencer aos quadros do Poder Judici-ário.

Enunciado 41A correspondência ou contra-fé

recebida no endereço do advogado éeficaz para efeito de intimação, desde queidentificado o seu recebedor. (NovaRedação aprovada no XXI Encontro -Vitória/ES).

Enunciado 42Substituído pelo Enunciado 99.

Enunciado 43Na execução do título judicial de-

finitivo, ainda que não localizado o exe-cutado, admite-se a penhora de seusbens, dispensado o arresto. A intimaçãode penhora observará ao disposto no ar-tigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.

Enunciado 44No âmbito dos Juizados Especi-

ais, não são devidas despesas para efei-to do cumprimento de diligências, inclu-sive, quando da expedição de cartasprecatórias.

Enunciado 45Substituído pelo Enunciado 75.

Enunciado 46A fundamentação da sentença ou

do acórdão poderá ser feita oralmente,

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ENUNCIADOS CÍVEIS 263263263263263

com gravação por qualquer meio, eletrô-nico ou digital, consignando-se apenas odispositivo na ata. (Redação alterada noXIV Encontro - São Luís/MA)

Enunciado 47A microempresa e a empresa de

pequeno porte, para propor ação noâmbito dos Juizados Especiais, deverãoinstruir o pedido com documento de suacondição.(Nova redação aprovada noXXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 48O disposto no parágrafo 1º do art.

9º da lei 9.099/1995 é aplicável àsmicroempresas e às empresas de peque-no porte. (Nova Redação aprovada noXXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 49As empresas de pequeno porte

não poderão ser autoras nos JuizadosEspeciais. (Cancelado no XXI Encontro- Vitória/ES).

Enunciado 50Para efeito de alçada, em sede de

Juizados Especiais, tomar-se á como baseo salário mínimo nacional.

Enunciado 51Os processos de conhecimento

contra empresas sob l iquidaçãoextrajudicial, concordata ou recupera-ção judicial devem prosseguir até a sen-tença de mérito, para constituição do

título executivo judicial, possibilitandoa parte habilitar o seu crédito, no mo-mento oportuno, pela via própria.(Nova Redação no XXI Encontro - Vi-tória/ES).

Enunciado 52Os embargos à execução poderão

ser decididos pelo juiz leigo, observadoo art. 40 da Lei n° 9.099/95.

Enunciado 53Deverá constar da citação a adver-

tência, em termos claros, da possibilida-de de inversão do ônus da prova.

Enunciado 54A menor complexidade da causa

para a fixação da competência é aferidapelo objeto da prova e não em face dodireito material.

Enunciado 55Substituído pelo Enunciado 76.

Enunciado 56(Cancelado)

Enunciado 57(Cancelado)

Enunciado 58Substitui o Enunciado 2 - As cau-

sas cíveis enumeradas no art. 275 II, doCPC admitem condenação superior a 40salários mínimos e sua respectiva execu-ção, no próprio Juizado.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT264264264264264

Enunciado 59Admite-se o pagamento do débi-

to por meio de desconto em folha depagamento, após anuência expressa dodevedor e em percentual que reconheçanão afetar sua subsistência e a de sua fa-mília, atendendo sua comodidade e con-veniência pessoal.

Enunciado 60É cabível a aplicação da

desconsideração da personalidade jurí-dica, inclusive na fase de execução. (Re-dação alterada no XIII Encontro - Cam-po Grande/MS).

Redação anterior: É cabível a apli-cação da desconsideração da personali-dade jurídica, inclusive na fase de execu-ção, quando a relação jurídica de direitomaterial decorrer da relação de consu-mo.

Enunciado 61No processo de execução, esgo-

tados os meios de defesa ou inexistindobens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de pro-testo e\ou inscrição no Serviço de Prote-ção ao Crédito - SPC e SERASA , soba responsabilidade do exeqüente.(CANCELADO em razão da redaçãodo Enunciado 76 - XIII Encontro/MS)

Enunciado 62Cabe exclusivamente às Turmas

Recursais conhecer e julgar o mandadode segurança e o habeas corpus

impetrados em face de atos judiciais oriun-dos dos Juizados Especiais.

Enunciado 63Contra decisões das Turmas Re-

cursais são cabíveis somente os embar-gos declaratórios e o Recurso Extraor-dinário.

Enunciado 64(CANCELADO no XVI Encon-

tro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 65(CANCELADO no XVI Encon-

tro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 66(CANCELADO no XXI Encon-

tro - Vitória/ES em razão do artigo 685-A do CPC e pela revogação dos arts.714 e 715 do CPC.)

Enunciado 67(Nova Redação - Enunciado 91

aprovado no XVI Encontro - Rio deJaneiro/RJ) - Redação original: O con-flito de competência entre juízes deJuizados Especiais vinculados à mes-ma Turma Recursal será decidido poresta.

Enunciado 68Somente se admite conexão em

Juizado Especial Cível quando as açõespuderem submeter-se à sistemática da Lei9099/95.

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ENUNCIADOS CÍVEIS 265265265265265

Enunciado 69As ações envolvendo danos mo-

rais não constituem, por si só, matériacomplexa.

Enunciado 70As ações nas quais se discute a ile-

galidade de juros não são complexas parao fim de fixação da competência dosJuizados Especiais.

Enunciado 71É cabível a designação de audiên-

cia de conciliação em execução de títulojudicial.

Enunciado 72Inexistindo interesse de incapazes,

o Espólio pode ser autor nos JuizadosEspeciais Cíveis.

Enunciado 73As causas de competência dos

juizados Especiais em que forem comunso objeto ou a causa de pedir poderãoser reunidas para efeito de instrução, senecessária, e julgamento.

Enunciado 74A prerrogativa de foro na esfera

penal não afasta a competência dosJuizados Especiais Cíveis.

Enunciado 75Substitui o Enunciado 45 - A hi-

pótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções

de título judicial, entregando-se aoexeqüente, no caso, certidão do seu cré-dito, como título para futura execução,sem prejuízo da manutenção do nome doexecutado no Cartório Distribuidor.(Nova Redação aprovada no XXI En-contro - Vitória/ES)

Enunciado 76Substitui o Enunciado 55 - No

processo de execução, esgotados osmeios de defesa ou inexistindo bens paraa garantia do débito, expede-se a pedi-do do exeqüente certidão de dívida parafins e/ou inscrição no serviço de Prote-ção ao Crédito - SPC e SERASA, sobpena de responsabilidade.

Enunciado 77O advogado cujo nome constar do

termo de audiência estará habilitado paratodos os atos do processo, inclusive parao recurso. (Aprovado no XI Encontro,em Brasília-DF)

Enunciado 78O oferecimento de resposta, oral

ou escrita, não dispensa o comparecimen-to pessoal da parte, ensejando, pois, osefeitos da revelia. (Aprovado no XI En-contro, em Brasília-DF)

Enunciado 79Designar-se-á hasta pública única,

se o bem penhorado não atingir valor su-perior a sessenta salários mínimos (Apro-vado no XI Encontro, em Brasília-DF -

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT266266266266266

Alteração aprovada no XXI Encontro-Vitória/ES)

Enunciado 80O recurso Inominado será julgado

deserto quando não houver o recolhimen-to integral do preparo, e sua respectivacomprovação pela parte, no prazo de 48horas, não admitida a complementaçãointempestiva. (Artigo 42, § 1º, da Lei9.099/95. Aprovado no XI Encontro,em Brasília-DF - Alteração aprovada noXII Encontro - Maceió - AL)

Enunciado 81A arrematação e a adjudicação

podem ser impugnadas, no prazo de cin-co dias do ato, por simples pedido.(Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL- Alteração aprovada no XXI Encon-tro - Vitória/ES)

Enunciado 82Nas ações derivadas de acidentes

de trânsito a demanda poderá ser ajuiza-da contra a seguradora, isolada ou con-juntamente com os demais coobrigados.(Aprovado no XIII Encontro, CampoGrande/MS)

Enunciado 83(Revogado)

Enunciado 84Compete ao Presidente da Turma

Recursal o juízo de admissibilidade doRecurso Extraordinário. (Aprovado noXIV Encontro - São Luis/MA)

Enunciado 85O Prazo para recorrer da decisão

de Turma Recursal fluirá da data do jul-gamento. (Aprovado no XIV Encontro -São Luis/MA)

Enunciado 86Os prazos processuais nos proce-

dimentos sujeitos ao rito especial dosJuizados Especiais não se suspendem enem se interrompem. (Aprovado no XVEncontro - Florianópolis/SC. Nova re-dação aprovada no XXI Encontro - Vi-tória/ES).

Enunciado 87A Lei 10.259/01 não altera o

limite da alçada previsto no artigo 3°,inciso I, da Lei 9099/95. (Aprovadono XV Encontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 88Não cabe recurso adesivo em sede

de Juizado Especial, por falta de expres-sa previsão legal. (Aprovado no XVEncontro - Florianópolis/SC)

Enunciado 89A incompetência territorial pode

ser reconhecida de ofício no sistema dejuizados especiais cíveis. (Aprovado noXVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 90A desistência do autor, mesmo sem

anuência do réu já citado, implicará naextinção do processo sem julgamento do

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ENUNCIADOS CÍVEIS 267267267267267

mérito, ainda que tal ato se dê em audi-ência de instrução e julgamento. (Apro-vado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 91O conflito de competência entre

juízes de Juizados Especiais vinculados àmesma Turma Recursal será decidido poresta. Inexistindo igual vinculação, serádecido pela Turma Recursal para o qualfor distribuído. (Aprovado no XVI En-contro - Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 92Nos termos do art.46 da Lei nº

9.099/95, é dispensável o relatório nosjulgamentos proferidos pelas Turmas Re-cursais. (Aprovado no XVI Encontro -Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 93O bloqueio on-line de numerários

será considerado para todos os efeitoscomo penhora a partir do depósito judi-cial, dispensando-se a lavratura do ter-mo e intimando-se o devedor daconstrição. (Aprovado no XVII Encon-tro - Curitiba/PR)

Enunciado 94É cabível, em Juizados Especiais

Cíveis, a propositura de ação de revisãode contrato, inclusive quando o autorpretenda o parcelamento de dívida, ob-servado o valor de alçada. (Aprovadono XVIII Encontro - Goiânia/GO)

Enunciado 95Finda a audiência de instrução,

conduzida por Juiz Leigo, deverá serapresentada a proposta de sentença aoJuiz Togado em até dez dias, intimadasas partes no próprio termo da audiênciapara a data da leitura da sentença.(Aprovado no XVIII Encontro - Goiânia/GO)

Enunciado 96A condenação do recorrente ven-

cido, em honorários advocatícios,independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro -Goiânia/GO)

Enunciado 97O artigo 475, “j” do CPC - Lei

11.323/05 - aplica-se aos JuizadosEspeciais, ainda que o valor da multasomado ao da execução ultrapasse o va-lor de 40 salários mínimos. (Aprovadono XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 98É vedada a acumulação SIMUL-

TÂNEA das condições de preposto eadvogado na mesma pessoa (art. 35, I e36, II da Lei 8906/94 combinado como art. 23 do Código de Ética e Discipli-na da OAB). (Aprovado no XIX En-contro - Aracaju/SE)

Enunciado 99O preposto que comparece sem

carta de preposição, obriga-se a

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT268268268268268

apresentá-la no prazo que for assinado,para validade de eventual acordo, sobas penas dos artigos 20 e 51, I, da Leinº 9099/95, conforme o caso. (Apro-vado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 100A penhora de valores depositados

em banco poderá ser feita independen-temente de a agência situa-se no Juízoda execução. (Aprovado no XIX Encon-tro - Aracaju/SE)

Enunciado 101Aplica-se ao Juizado Especial o

disposto no art. 285, a, do CPC.(Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 102O relator, nas Turmas Recursais

Cíveis, em decisão monocrática, poderánegar seguimento a recurso manifestamenteinadmissível, improcedente, prejudicadoou em desacordo com Súmula ou juris-prudência dominante das Turmas Recur-sais ou de Tribunal Superior, cabendorecurso interno para a Turma Recursal, noprazo de cinco dias. (Aprovado no XIXEncontro - Aracaju/SE)

Enunciado 103O relator, nas Turmas Recursais

Cíveis, em decisão monocrática, poderádar provimento a recurso se a decisãoestiver em manifesto confronto comSúmula do Tribunal Superior ou Jurispru-

dência dominante do próprio Juizado,cabendo recurso interno para a TurmaRecursal, no prazo de cinco dias. (Apro-vado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 104Na execução por título judicial o

prazo para oferecimento de embargos seráde quinze dias e fluirá da intimação dapenhora, sendo o recurso cabível oinominado. (Aprovado no XIX Encon-tro - Aracaju/SE)

Enunciado 105Caso o devedor, condenado ao

pagamento de quantia certa, não o efe-tue no prazo de quinze dias, contadosdo trânsito em julgado, independentemen-te de nova intimação, o montante da con-denação será acrescido de multa nopercentual de 10%. (Aprovado no XIXEncontro - Aracaju/SE)

Enunciado 106Havendo dificuldade de pagamen-

to direto ao credor, ou resistência deste,o devedor, a fim de evitar a multa de10%, deverá efetuar depósito peranteo juízo singular de origem, ainda que osautos estejam na instância recursal.(Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 107Nas indenizações por morte o va-

lor devido do seguro obrigatório é dequarenta salários mínimos, não sendo

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ENUNCIADOS CÍVEIS 269269269269269

possível modificá-lo por Resolução doCNSP e/ou Susep (aprovado no XIXEncontro - Aracaju/SE - apreciação noXXI Encontro - Vitória/ES: “o Enuncia-do 107 foi mantido em razão da pen-dência quanto à aprovação da medidaprovisória 340/2006 e sua constitucio-nalidade. A matéria será reapreciada nopróximo encontro”).

Enunciado 108A mera recusa ao pagamento de

indenização decorrente de seguro obri-gatório não configura dano moral.(Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)

Enunciado 109É abusiva a cláusula que prevê a

devolução das parcelas pagas à adminis-tradora de consórcio somente após oencerramento do grupo. A devoluçãodeve ser imediata, os valores atualizadosdesde os respectivos desembolsos e osjuros de mora computados desde a cita-ção. (Aprovado no XIX Encontro -Aracaju/SE)

Enunciado 110A microempresa e a empresa de

pequeno porte, quando autoras, de-vem ser representadas em audiênciapelo empresário individual ou pelo só-cio dirigente. (Aprovado no XIX En-contro - São Paulo/SP - Nova Reda-ção aprovada no XXI Encontro - Vitó-ria/ES)

Enunciado 111O condomínio, se admitido como

autor, deve ser representado em audiên-cia pelo síndico, ressalvado o dispostono § 2° do art. 1.348 do Código Ci-vil. (Aprovado no XIX Encontro - SãoPaulo/SP - Nova Redação aprovada noXXI Encontro - Vitória/ES)

Enunciado 112A intimação da penhora e avalia-

ção realizada na pessoa do executadodispensa a intimação do advogado. Sem-pre que possível o oficial de Justiça deveproceder a intimação do executado nomesmo momento da constrição judicial(art.º 475, § 1º CPC). (Aprovado noXX Encontro - São Paulo/SP)

Enunciado 113As turmas recursais reunidas po-

derão, mediante decisão de dois terçosdos seus membros, salvo disposição re-gimental em contrário, aprovar súmulas.(Aprovado no XIX Encontro - São Pau-lo/SP)

Enunciado 114A gratuidade da justiça não abran-

ge o valor devido em condenação porlitigância de má-fé. (Aprovado no XXEncontro - São Paulo/SP)

Enunciado 115Indeferida a concessão do benefí-

cio da gratuidade da justiça requeridoem sede de recurso, conceder-se-á o pra-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT270270270270270

zo de 48 horas para o preparo. (Apro-vado no XX Encontro - São Paulo/SP)

Enunciado 116O Juiz poderá, de ofício, exigir

que a parte comprove a insuficiência derecursos para obter a concessão do be-nefício da gratuidade da justiça (art. 5º,LXXIV, da CF), uma vez que a afirma-ção da pobreza goza apenas de presun-ção relativa de veracidade. (Aprovadono XX Encontro - São Paulo/SP)

Enunciado 117É obrigatória a segurança do Juízo

pela penhora para apresentação de em-bargos à execução de título judicial ouextrajudicial perante o Juizado Especial.(Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)

Enunciado 118Quando manifestamente inadmissí-

vel ou infundado o recurso interposto, aturma recursal ou o relator em decisãomonocrática condenará o recorrente apagar multa de 1% e indenizar o recorri-do no percentual de até 20% do valorda causa, ficando a interposição de qual-quer outro recurso condicionada ao de-pósito do respectivo valor. (Aprovadono XXI Encontro - Vitória/ES)

Enunciado 119A penhora de valores através do

convênio Bacen/Jud poderá ser determi-nada de ofício pelo Juiz . (Aprovadono XXI Encontro - Vitória/ES)

Enunciado 120A multa derivada de

descumprimento de antecipação de tutelaé passível de execução mesmo antes dotrânsito em julgado da sentença. (Apro-vado no XXI Encontro - Vitória/ES)

Enunciado 121Os fundamentos admitidos para

embargar a execução da sentença estãodisciplinados no art. 52, inciso IX, daLei 9.099/95 e não no artigo 475-Ldo CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro - Vi-tória/ES)

Enunciado 122É cabível a condenação em custas e

honorários advocatícios na hipótese de nãoconhecimento do recurso inominado.(Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)

Enunciado 123O art. 191 do CPC não se apli-

ca aos processos cíveis que tramitam pe-rante o Juizado Especial. (Aprovado noXXI Encontro - Vitória/ES)

Enunciado 124Das decisões proferidas pelas Tur-

mas Recursais em mandado de segurançanão cabe recurso ordinário. (Aprovadono XXI Encontro - Vitória/ES)

Enunciado 125Nos juizados especiais, não são

cabíveis embargos declaratórios contra

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ENUNCIADOS CÍVEIS 271271271271271

acórdão ou súmula na hipótese do art.46 da Lei nº 9.099/1995, com finali-dade exclusiva de prequestionamento,para fins de interposição de recurso ex-traordinário.

Recomendações (Aprovadas noXVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)

1. Criação de um órgão jurisdicionalno âmbito dos Juizados Especiais, com-posto por membros titulares de cada Tur-ma Recursal, com competência para pro-cesso e julgamento dos mandados de se-gurança contra atos dos Juízes das TurmasRecursais, Revisão Criminal e Uniformiza-ção de Jurisprudência e homologação dosEnunciados do FONAJE.

2. Recomendar aos Juízes das Tur-mas Recursais o julgamento por Súmula,quando a sentença for mantida pelos pró-prios fundamentos.

3. Exortar os Tribunais para adestinação de recursos materiais e huma-nos necessários à melhoria do funciona-mento dos Juizados Especiais, com vis-tas a ampliação do atendimento dojurisdicionado e cumprimento do DireitoFundamental de Acesso à Justiça.

(Aprovadas no XVII Encontro -Curitiba/PR)

1 - Inclusão de índice dos Enunci-ados do FONAJE, por tema, nas pró-

ximas edições de seu livro. Aprovadopor unanimidade.

2 - Que as Corregedorias baixematos relativos à dispensa de despesas comregistro de penhoras e outros atos pro-cessuais a serem feitos por cartórios pri-vados, quando a parte for beneficiáriada assistência judiciária gratuita.

(Aprovadas no XVIII Encontro -Goiânia/GO)

1 - Recomenda-se que oFONAJE promova gestões junto ao Pre-sidente do Supremo Tribunal Federal,Ministro Nelson Jobim, para que se in-clua, no projeto do Estatuto da Magis-tratura Nacional, disposição estabelecen-do remuneração de 10% (dez por cen-to) sobre o valor do subsídio, de caráterindenizatório, aos membros das TurmasRecursais dos Juizados Especiais Cíveise Criminais, que atuam em regime decumulação de funções.

2 - Recomenda-se a elaboração deprojetos de atos normativos internos dostribunais para a uniformização da juris-prudência dos Juizados Especiais Cíveise Criminais, oferecendo-os como suges-tão aos Estados que contam com mais deuma Turma Recursal.

3 - Devem os órgãos de Defesado Consumidor promover a criação dosFundos a que se refere o art. 57 da Lei

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT272272272272272

nº. 8.078/90, aplicando-se efetiva-mente as multas ali previstas, como for-ma de inibição à multiplicação de de-mandas de massa perante o Poder Ju-diciário.

4 - Para otimizar o acesso pelasmicroempresas, devem ser incentivadosconvênios entre associações comerciais eos Juizados, visando a elaboração dareclamação e organização de documen-tos.

(Aprovada no XIX Encontro -Aracaju/SE)

1 - Aos Tribunais de Justiça paraincluírem mecanismos de uniformização dejurisprudência nos regimentos internos dasTurmas Recursais.

(Aprovadas no XX Encontro emSão Paulo-SP)

1 - Recomenda-se aos Tribunais deJustiça dos Estados a realização de cur-sos de capacitação/formação de concili-adores. (Substituída pela recomendaçãonº 1 aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

2 - Recomenda-se aos Tribunaisque formalizem convênios para que osacordos realizados nos PROCON’S eDefensorias Públicas sejam encaminhadosaos Juizados, nas suas respectivas juris-dições, para homologação.

3 - Recomenda-se às Turmas Re-cursais Cíveis e Criminais que aceitem asprovas em meio digital, especialmente asgravações de audiências, sem necessida-de de gravação, em face do princípio daoralidade e celeridade.

4 - Recomenda-se á SENAD aelaboração de meio áudio-visual quepossa suprir a ausência de profissionalhabilitado junto ao juízo competente.

5 - Recomenda-se à organizaçãodo XXI FONAJE o convite para querepresentantes do CNMP e daDefensoria Pública participem do even-to.

6 - Recomenda-se a revisão e con-solidação dos enunciados existentes, di-ante das novas leis em vigor, por meio daComissão Legislativa para apreciação dasconclusões do XXI FONAJE.

(Aprovadas no XXI Encontro -Vitória/ES)

1 - Recomenda-se aos Tribunais deJustiça dos Estados que intensifiquem arealização de cursos de capacitação/ for-mação em conciliação e mediação aosconciliadores, servidores, equipesmultidisciplinares, juízes leigos e juízes dedireito.

2 - Recomenda-se às Coordena-dorias Estaduais dos Juizados Especiais

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ENUNCIADOS CÍVEIS 273273273273273

que adotem providências visando a efe-tiva implementação dos Setores e Postosde Conciliação, nos moldes propostospelo Conselho Nacional de Justiça.

3 - Recomenda-se a celebração deparcerias com entidades empresariais esuas afiliadas, visando a adoção de me-didas destinadas a implementar meiosalternativos de resolução de conflitos eincentivar a realização de acordos nasdemandas ajuizadas.

4 - Recomenda-se que conste nosautos, desde o início , o CPF ou CNPJdas partes, salvo em casos excepcionais.

ENUNCIADOS Relativos àMedida Provisória 2152-2/2001(Aprovados em Belo Horizonte em ju-nho de 2001)

I - Não se aplica o litisconsórcionecessário previsto no art. 24 da MP2152-2/2001 aos casos de abuso, por

ação ou omissão, das concessionárias dis-tribuidoras de energia elétrica.

II - Os Juizados Especiais sãocompetentes para dirimir as controvérsi-as sobre os direitos de consumidoresresidenciais sujeitos a situações excepci-onais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001).

III - O disposto no artigo 25 daMP 2152-2/2001 não exclui a apli-cação do Código de Defesa do Consu-midor.

Proposta de Alteração Legislativa(Aprovada no XVII Encontro - Curitiba/PR)

Art. 42. Parágrafo Primeiro: Acomprovação do preparo será feita noato da interposição do recurso, sob penade deserção.

Art. 50. Os embargos de declara-ção suspenderão o prazo para recurso.

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 275275275275275

Enunciados Criminais

Enunciado 1A ausência injustificada do autor

do fato à audiência preliminar implicaráem vista dos autos ao Ministério Públicopara o procedimento cabível.

Enunciado 2O Ministério Público, oferecida a

representação em Juízo, poderá propordiretamente a transação penal, indepen-dentemente do comparecimento da víti-ma à audiência preliminar (Nova reda-ção aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

Enunciado 3(CANCELADO no XXI Encon-

tro - Vitória/ES - disposição temporá-ria).

Enunciado 4(SUBSTITUÍDO pelo Enunciado

38).

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT276276276276276

Enunciado 5(SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 46).

Enunciado 6(SUBSTITUÍDO no XXI Encon-

tro - Vitória/ES pelo Enunciado 86).

Enunciado 7(CANCELADO)

Enunciado 8A multa deve ser fixada em dias-

multa, tendo em vista o art. 92 da Lei9.099/95, que determina a aplicaçãosubsidiária dos Códigos Penal e de Pro-cesso Penal.

Enunciado 9A intimação do autor do fato para a

audiência preliminar deve conter a adver-tência da necessidade de acompanhamen-to de advogado e de que, na falta deste,ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

Enunciado 10Havendo conexão entre crimes da

competência do Juizado Especial e doJuízo Penal Comum, prevalece à compe-tência deste.

Enunciado 11(SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 80).

Enunciado 12(SUBSTITUÍDO no XV Encon-

tro - Florianópolis/SC pelo Enunciado64).

Enunciado 13É cabível o encaminhamento de pro-

posta de transação por carta precatória(Nova redação aprovada no XXI Encon-tro, Vitória/ES).

Enunciado 14(SUBSTITUÍDO no XIX Encon-

tro - Aracaju/SE, pelo Enunciado 79).

Enunciado 15(SUBSTITUÍDO no XXI En-

contro - Vitória/ES pelo Enunciado87).

Enunciado 16Nas hipóteses em que a condena-

ção anterior não gera reincidência, é ca-bível a suspensão condicional do proces-so.

Enunciado 17É cabível, quando necessário, in-

terrogatório por carta precatória, por nãoferir os princípios que regem a Lei 9.099/1995 (Nova redação aprovada no XXIEncontro - Vitória/ES).

Enunciado 18Na hipótese de fato complexo,

as peças de informação deverão serencaminhadas à Delegacia Policial paraas diligências necessárias. Retomandoao Juizado e sendo caso do art. 77,parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, aspeças serão encaminhadas ao JuízoComum.

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 277277277277277

Enunciado 19(SUBSTITUÍDO no XII Encontro

- Maceió/AL pelo Enunciado 48).

Enunciado 20A proposta de transação pode de

pena restritiva de direitos é cabível, mes-mo quando o tipo abstrato só comportapena de multa.

Enunciado 21(CANCELADO).

Enunciado 22Na vigência do sursis, decorrente

de condenação por contravenção penal,não perde o autor do fato o direito àsuspensão condicional do processo porprática de crime posterior.

Enunciado 23(CANCELADO).

Enunciado 24(SUBSTITUÍDO pelo Enunciado

54).

Enunciado 25O início do prazo para o exercício

da representação começa a contar do diado conhecimento da autoria do fato, ob-servado o disposto no Código de Pro-cesso Penal ou na legislação específica.Qualquer manifestação da vítima quedenote intenção de representação valecomo tal para os fins do art. 88 da Lei9.099/95.

Enunciado 26(CANCELADO).

Enunciado 27Em regra não devem ser expedidos

ofícios para órgãos públicos, objetivandoa localização de partes e testemunhas nosJuizados Criminais.

Enunciado 28(CANCELADO).

Enunciado 29(SUBSTITUÍDO no XXI Encon-

tro - Vitória/ES pelo Enunciado 88).

Enunciado 30(CANCELADO - Incorporado

pela Lei nº 10.455/2002).

Enunciado 31O conciliador ou juiz leigo não está

incompatibilizado nem impedido de exer-cer a advocacia, exceto perante o próprioJuizado Especial em que atue ou se per-tencer aos quadros do Poder Judiciário.

Enunciado 32O Juiz ordenará a intimação da

vítima para a audiência de suspensão doprocesso como forma de facilitar a repa-ração do dano, nos termos do art. 89,parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

Enunciado 33Aplica-se, por analogia, o artigo

49 do Código de Processo Penal no caso

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT278278278278278

da vítima não representar contra um dosautores do fato.

Enunciado 34Atendidas as peculiaridades lo-

cais, o termo circunstanciado poderá serlavrado pela Polícia Civil ou Militar.

Enunciado 35Até o recebimento da denúncia é

possível declarar a extinção dapunibilidade do autor do fato pela re-núncia expressa da vítima ao direito derepresentação.

Enunciado 36(SUBSTITUÍDO no XXI Encon-

tro - Vitória/ES pelo Enunciado 89).

Enunciado 37O acordo civil de que trata o art.

74 da Lei nº 9.099/1995 poderá ver-sar sobre qualquer valor ou matéria (NovaRedação aprovada no XXI Encontro -Vitória/ES).

Enunciado 38(Substitui o Enunciado 4) - A

Renúncia ou retratação colhida na fasepolicial será encaminhada ao Juizado Es-pecial Criminal e, nos casos de violênciadoméstica, deve ser designada audiênciapara sua ratificação.

Enunciado 39Nos casos de retratação ou renún-

cia do direito de representação que en-

volvam violência doméstica, o Juiz ou oConciliador deverá ouvir ou envolvidosseparadamente.

Enunciado 40Nos casos de violência domésti-

ca, recomenda-se que as partes sejamencaminhadas a atendimento por grupode trabalho habilitado, inclusive comomedida preparatória preliminar, visan-do a solução do conflito subjacente àquestão penal e à eficácia da soluçãopactuada.

Enunciado 41(CANCELADO).

Enunciado 42A oitiva informal dos envolvidos e

de testemunhas, colhida no âmbito doJuizado Especial Criminal, poderá serutilizada como peça de informação parao procedimento.

Enunciado 43O acordo em que o objeto for

obrigação de fazer ou não fazer deveráconter cláusula penal em valor certo, parafacilitar a execução cível.

Enunciado 44No caso de transação penal ho-

mologada e não cumprida, o decursodo prazo prescricional provoca a de-claração de extinção de punibilidadepela presc r ição da pretensãoexecutória.

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 279279279279279

Enunciado 45(CANCELADO).

Enunciado 46(CANCELADO - Incorporado

pela Lei nº 11.313/2006).

Enunciado 47(SUBSTITUÍDO no XV Encontro

- Florianópolis/SC pelo Enunciado 71).

Enunciado 48O recurso em sentido estrito é

incabível em sede de Juizados EspeciaisCriminais.

Enunciado 49(SUBSTITUÍDO no XXI Encon-

tro - Vitória/ES pelo Enunciado 90).

Enunciado 50(CANCELADO no XI Encontro,

em Brasília-DF).

Enunciado 51A remessa dos autos ao juízo co-

mum, na hipótese do art. 66, parágrafoúnico, da Lei 9.099/1995 (Enunciado64), exaure a competência do JuizadoEspecial Criminal, que não se restabele-cerá com localização do acusado (NovaRedação aprovada no XXI Encontro -Vitória/ES).

Enunciado 52A remessa dos autos à Justiça

Comum, na hipótese do art. 77, pará-

grafo 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado18), exaure a competência do JuizadoEspecial Criminal, que não se restabelece-rá ainda que afastada a complexidade.

Enunciado 53No Juizado Especial Criminal, o

recebimento da denúncia, na hipótese desuspensão condicional do processo, deveser precedido da resposta prevista no art.81 da Lei 9.099/95.

Enunciado 54(Substitui o Enunciado 24) - O

processamento de medidasdespenalizadoras, aplicáveis ao crimeprevisto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art.291 da mesma Lei, não compete aoJuizado Especial Criminal.

Enunciado 55(CANCELADO no XI Encontro,

em Brasília-DF).

Enunciado 56Os Juizados Especiais Criminais

não são competentes para conhecer, pro-cessar e julgar feitos criminais que versemsobre delitos com penas superiores a umano ajuizados até a entrada em vigor daLei nº 10.259/01 (Aprovado no XIEncontro, em Brasília-DF).

Enunciado 57(SUBSTITUÍDO no XIX Encon-

tro - Aracaju/SE, pelo Enunciado 79).

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT280280280280280

Enunciado 58A transação penal poderá conter

cláusula de renúncia à propriedade doobjeto apreendido (Aprovado no XIIIEncontro - Campo Grande/MS).

Enunciado 59O juiz decidirá sobre a destinação

dos objetos apreendidos e não reclama-dos no prazo do art. 123 do CPP(Aprovado no XIII Encontro - CampoGrande/MS).

Enunciado 60Exceção da verdade e questões

incidentais não afastam a competência dosJuizados Especiais, se a hipótese não forcomplexa (Aprovado no XIII Encontro- Campo Grande/MS).

Enunciado 61O processamento de medida

despenalizadora prevista no artigo 94 daLei 10.741/03, não compete aoJuizado Especial Criminal (Aprovado noXIV Encontro - São Luis/MA).

Enunciado 62O Conselho da Comunidade po-

derá ser beneficiário da prestaçãopecuniária e deverá aplicá-la em prol daexecução penal e de programas sociais,em especial daqueles que visem a pre-venção da criminalidade (Aprovado noXIV Encontro - São Luis/MA).

Enunciado 63As entidades beneficiárias de pres-

tação pecuniária, em contrapartida, de-

verão dar suporte à execução de penas emedidas alternativas (Aprovado no XIVEncontro - São Luis/MA).

Enunciado 64Verificada a impossibilidade de

citação pessoal, ainda que a certidão doOficial de Justiça seja anterior à denún-cia, os autos serão remetidos ao juízocomum após o oferecimento desta (Novaredação aprovada no XXI Encontro, Vi-tória/ES).

Enunciado 65Nas hipóteses dos artigos 362 e

363, inciso I, do Código de ProcessoPenal, aplica-se o parágrafo único do ar-tigo 66 da Lei 9.099/95 (Aprovadono XV Encontro - Florianópolis/SC).

Enunciado 66É direito do réu assistir à inquiri-

ção das testemunhas, antes de seu inter-rogatório, ressalvado o disposto no arti-go 217 do Código de Processo Penal.No caso excepcional de o interrogatórioser realizado por precatória, ela deveráser instruída com cópia de todos os de-poimentos, de que terá ciência o réu(Aprovado no XV Encontro -Florianópolis/SC).

Enunciado 67A possibilidade de aplicação de

suspensão ou proibição de se obter apermissão ou a habilitação para dirigirveículos automotores por até cinco anos

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 281281281281281

(art. 293 da Lei nº 9.503/97), perdado cargo, inabilitação para exercício decargo, função pública ou mandato eletivoou outra sanção diversa da privação daliberdade, não afasta a competência doJuizado Especial Criminal (Aprovado noXV Encontro - Florianópolis/SC).

Enunciado 68É cabível a substituição de uma

modalidade de pena restritiva de direi-tos por outra, aplicada em sede de tran-sação penal, pelo juízo do conhecimen-to, a requerimento do interessado, ouvi-do o Ministério Público (Aprovado noXV Encontro - Florianópolis/SC).

Enunciado 69(SUBSTITUÍDO no XVI Encon-

tro - Rio de Janeiro/RJ pelo Enunciado74).

Enunciado 70O conciliador ou o juiz leigo po-

dem presidir audiências preliminares nosJuizados Especiais Criminais, propondoconciliação e encaminhamento da propos-ta de transação (Aprovado no XV En-contro - Florianópolis/SC).

Enunciado 71A expressão conciliação prevista

no artigo 73 da Lei 9.099/95 abrangeo acordo civil e a transação penal, po-dendo a proposta do Ministério Públicoser encaminhada pelo conciliador ou pelojuiz leigo, nos termos do artigo 76, §

3º, da mesma Lei (nova redação do Enun-ciado 47 - Aprovado no XV Encontro- Florianópolis/SC).

Enunciado 72A proposta de transação penal e

a sentença homologatória devem conterobrigatoriamente o tipo infracional impu-tado ao autor do fato, independentemen-te da capitulação ofertada no termo cir-cunstanciado (Aprovado no XVI Encon-tro - Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 73O juiz pode deixar de homolo-

gar transação penal em razão deatipicidade, ocorrência de prescriçãoou falta de justa causa para a açãopenal, equivalendo tal decisão à rejei-ção de denúncia ou queixa (Aprova-do no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 74(Substitui o Enunciado 69) A

prescrição e decadência não impedem ahomologação da composição civil(Aprovado no XVI Encontro - Rio deJaneiro/RJ).

Enunciado 75É possível o reconhecimento da

prescrição da pretensão punitiva do es-tado pela projeção da pena a ser aplica-da ao caso concreto (Aprovado no XVIIEncontro - Curitiba/PR).

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Enunciado 76A ação penal relativa à contraven-

ção de vias de fato dependerá de repre-sentação (Aprovado no XVII Encontro- Curitiba/PR).

Enunciado 77O juiz pode alterar a destinação

das medidas penais indicadas na propostade transação penal (Aprovado no XVIIIEncontro - Goiânia/GO).

Enunciado 78(SUBSTITUÍDO no XIX Encon-

tro - Aracaju/SE pelo Enunciado 80).

Enunciado 79(Substitui o Enunciado 14) - É

incabível o oferecimento de denúnciaapós sentença homologatória de transa-ção penal EM QUE NÃO HAJACLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRES-SA, podendo constar da proposta quea sua homologação fica condicionada aoPRÉVIO cumprimento do avençado. Odescumprimento, no caso de não homo-logação, poderá ensejar o prosseguimen-to do feito (Aprovado no XIX Encontro- Aracaju/SE).

Enunciado 80No caso de concurso de crimes

(material ou formal) e continuidadedelitiva, as penas serão consideradas iso-ladamente para fixação da competência(Aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE).

Enunciado 81O relator, nas Turmas Recursais

Criminais, em decisão monocrática, po-derá negar seguimento a recurso manifes-tamente inadmissível, prejudicado, ou jul-gar extinta a punibilidade, cabendo re-curso interno para a Turma Recursal, noprazo de cinco dias (Aprovado no XIXEncontro - Aracaju/SE).

Enunciado 82O autor do fato previsto no art.

28 da Lei nº 11.343/2006 deverá serencaminhado à autoridade policial paraas providências do art. 48, §2º da mes-ma Lei (Aprovado no XX Encontro - SãoPaulo/SP).

Enunciado 83Ao ser aplicada a pena de adver-

tência, prevista no art. 28, I, da Lei nº11.343/2006, sempre que possíveldeverá o juiz se fazer acompanhar de pro-fissional habilitado na questão sobre dro-gas (Aprovado no XX Encontro - SãoPaulo/SP).

Enunciado 84Em caso de ausência injustificada

do usuário de drogas à audiência de apli-cação da pena de advertência, cabe suacondução coercitiva (Aprovado no XXEncontro - São Paulo/SP).

Enunciado 85Aceita a transação penal, o autor

do fato previsto no art. 28 da Lei nº

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 283283283283283

11.343/2006 deve ser advertido ex-pressamente para os efeitos previstos noparágrafo 6º do referido dispositivo le-gal (Aprovado no XX Encontro - SãoPaulo/SP).

Enunciado 86(Substitui o Enunciado 6) - Em

caso de não oferecimento de propostade transação penal ou de suspensão con-dicional do processo pelo MinistérioPúblico, aplica-se, por analogia, o dis-posto no art. 28 do CPP (Aprovadono XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 87(Substitui o Enunciado 15) - O

Juizado Especial Criminal é competentepara a execução das penas ou medidasaplicadas em transação penal, salvoquando houver central ou vara de penase medidas alternativas com competênciaespecífica (Aprovado - no XXI Encon-tro - Vitória/ES).

Enunciado 88(Substitui o Enunciado 29) - Nos

casos de violência doméstica, cuja com-petência seja do Juizado Especial Crimi-nal, a transação penal e a suspensão doprocesso deverão conter, preferencialmen-te, medidas sócio-educativas, entre elasacompanhamento psicossocial e palestras,visando à reeducação do infrator, evitan-do-se a aplicação de pena de multa eprestação pecuniária (Aprovado no XXIEncontro - Vitória/ES).

Enunciado 89(Substitui o Enunciado 36) - Ha-

vendo possibilidade de solução de lití-gio de qualquer valor ou matériasubjacente à questão penal, o acordopoderá ser reduzido a termo no JuizadoEspecial Criminal e encaminhado ao juízocompetente (Aprovado no XXI Encon-tro - Vitória/ES).

Enunciado 90(Substitui o Enunciado 49) - Na

ação penal de iniciativa privada, cabema transação penal e a suspensão condici-onal do processo (Aprovado no XXIEncontro - Vitória/ES).

Enunciado 91É possível a redução da medida

proposta, autorizada no art. 76, § 1ºda Lei nº 9099/1995, pelo juiz de-precado (Aprovado no XXI Encontro -Vitória/ES).

Enunciado 92É possível a adequação da pro-

posta de transação penal ou das condi-ções da suspensão do processo no juízodeprecado, observadas as circunstânciaspessoais do beneficiário (Aprovado noXXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 93É cabível a expedição de precatória

para citação, apresentação de defesapreliminar e proposta de suspensão doprocesso no juízo deprecado. Aceitas as

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT284284284284284

condições, o juízo deprecado comunica-rá ao deprecante o qual, recebendo adenúncia, deferirá a suspensão, a ser cum-prida no juízo deprecado (Aprovado noXXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 94A Lei nº 11.343/2006 não

descriminalizou a conduta de posse ile-gal de drogas para uso próprio (Apro-vado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 95A abordagem individualizada

multidisciplinar deve orientar a escolha dapena ou medida dentre as previstas noart. 28 da Lei nº 11.343/2006, nãohavendo gradação no rol (Aprovado noXXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 96O prazo prescricional previsto no

art. 30 da Lei nº 11.343/2006 apli-ca-se retroativamente aos crimes pratica-dos na vigência da lei anterior (Aprova-do no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 97É possível a decretação, como efei-

to secundário da sentença condenatória,da perda dos veículos utilizados na prá-tica de crime ambiental da competênciados Juizados Especiais Criminais (Apro-vado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Enunciado 98Os crimes previstos nos artigos

309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são

de perigo concreto (Aprovado no XXIEncontro - Vitória/ES).

Enunciado 99Nas contravenções em que haja ví-

tima determinada, em caso de desinte-resse desta ou de composição civil, dei-xa de existir justa causa para ação penal(Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Recomendações:

1 - Recomenda-se a apresentaçãode moção de apoio ao projeto de lei quecria mecanismos para coibir a violênciadoméstica e familiar contra a mulher, e dáoutras providências, elaborado pela Se-cretaria Especial de Políticas para asMulheres da Presidência da República.(Aprovado no XVI Encontro - Rio deJaneiro/RJ)

2 - As Centrais de Penas e Medi-das Alternativas devem ser estruturadaspara atender à demanda dos JuizadosEspeciais Criminais. (Aprovado no XVIIEncontro - Curitiba/PR)

3 - Apoiar alteração legislativapara que a transação penal não sejamais homologada por sentença, sus-pendendo-se o prazo prescricionaldurante o período de cumprimento.(Aprovado no XVIII Encontro -Goiânia/GO)

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 285285285285285

4 - Recomendar a aplicação dosenunciados 14 e 57 do FONAJE paracontornar a questão da falta deefetividade da transação penal. (Apro-vado no XVIII Encontro - Goiânia/GO)

5 - Ratificar Enunciado 46 ofici-ando-se ao STF. (Aprovado no XVIIIEncontro - Goiânia/GO)

6 - Aprovar proposta doFONAJE ao Substitutivo ao Projeto deLei nº 4559, de 2004, que trata sobreviolência doméstica: Afastar violênciadoméstica do juizado especial criminalimplicará impunidade. A Justiça Crimi-nal tradicional (Vara Criminal) trabalhaprioritariamente com réus presos, sendoa matéria referente à violência domésticarelegada historicamente a segundo pla-no. A resposta legislativa de mero au-mento de pena sempre se mostrou inefi-caz. O Juizado Especial Criminal estáfilosoficamente ligado à Justiça Social, àoitiva das partes sem intermediários, im-possível de coexistir com o sistema tra-dicional da Vara Criminal. O problemaenfrentado pelos Juizados Especiais Cri-minais não é decorrente da quantidadede pena cominada em abstrato, mas simda falta de estrutura que propicie a elei-ção das medidas mais adequadas e a fis-calização de sua execução. Faz-se neces-sária a previsão legal de cargos de assis-tentes técnicos (assistente social e psicó-

logo) na estrutura dos Juizados Especi-ais.

7 - Recomenda-se à SENAD aelaboração de meio áudio-visual quepossa suprir a ausência de profissionalhabilitado junto ao juízo competente(Aprovado no XX Encontro - São Pau-lo/SP).

8 - Recomenda-se a manutençãoda especialização dos Juizados Especi-ais Cíveis e dos Juizados Especiais Cri-minais (Aprovado no XXI Encontro -Vitória/ES).

9 - Recomenda-se a criação deVaras Especializadas em Execução dePenas e Medidas Alternativas em todasas capitais do país e, no interior, Cen-trais, as quais seriam as responsáveis porexecutar medidas e penas alternativas(Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

10 - Recomenda-se a criação deserviço de acompanhamento e fiscaliza-ção específicos, no âmbito de cada Varaque possua competência para executarpenas do JECRIM (Aprovado no XXIEncontro - Vitória/ES).

11 - Recomenda-se sejamestabelecidas parcerias com Municípiose outros órgãos para a fiscalização emonitoramento das medidas e penas al-ternativas (Núcleos de execução em

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT286286286286286

Comarcas menores) (Aprovado no XXIEncontro - Vitória/ES).

12 - No caso de necessidade detratamento para o usuário de drogas, (art.28, § 7º da Lei 11343/2006), nãooferecendo o Poder Público local ade-quado, este deverá ser compelido a pa-gar o tratamento em ação própria, se ne-cessário com o bloqueio e seqüestro derecursos (Aprovado no XXI Encontro -Vitória/ES).

PROPOSTA LEGISLATIVA(Aprovada no XXI Encontro - Vi-

tória/ES)

Art. 50 da LCP - Transformar emCrime com pena superior a 2 anos(Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Em Plenário, o Juiz de DireitoTHIAGO ELIAS MASSAD (SP) feza leitura dos seguintes tópicos, que fo-ram objeto de deliberação durante os tra-balhos da Comissão Legislativa: 1 - De-legação à Comissão Legislativa de po-deres para a realização de trabalhos jun-to ao Conselho Superior Tribunal de Jus-tiça, visando modificar a orientação ado-tada, por maioria, pela Corte Especialdaquele órgão, no sentido de que é ca-bível mandado de segurança junto ao Tri-bunal de Justiça para o controle da com-petência dos Juizados Especiais e dassuas Turmas Recursais. 2 - Não houvereceptividade às propostas de alteração

do entendimento. 3 - Apoiar anteproje-to do Fórum Estadual dos Juizados Es-peciais de SC (FEJESC) dando novaredação ao art. 7º da Lei n. 9.099/95,a fim de que advogados com mais detrês anos de experiência e também ba-charéis em direito devidamente capaci-tados pelo tribunal, academias judiciaisou escolas de magistratura possam atuarcomo juiz leigo. Para conciliadores sub-siste a redação que prevê a preferênciapor bacharéis em direito.

PL 4939/2005 Prejudicado.PL 1280/2003 Contra. Aguar-

da relator na CCJ.PL 5096/2005 Contra. Arqui-

vado.PL 4987/2005 Contra. Arqui-

vado.PLS 118/2005 Cria os Juizados

Especiais da Fazenda Pública. Pela apro-vação, com prioridade e ressalva quantoà necessidade de emenda quanto à estri-ta observância do limite constitucional(art. 87 do ADCT). Aprovado noSenado. Na Câmara o relator é o Depu-tado Bruno Araújo (PE).

PL 4924 - Pela aprovação. Alte-ra o § 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995, autorizando o réu, sendo pessoajurídica ou titular de firma individual serrepresentado em juízo, por pessoa quepossua carta de preposição autenticadaem cartório. Aprovado na Câmara e re-metido ao Senado Federal.

PLS 66/2005 Pela abstenção.PLS 54/2005 Contra. Institui o

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 287287287287287

Juizado Especial Cível da Mulher. Per-manece na Comissão de Constituição eJustiça do Senado.

PLS 02/2005 Pela aprovação.Altera a Lei nº 9.099, de 1995, paraprever a suspensão do prazo prescricionalaté a satisfação da composição dos da-nos pelo réu e o restabelecimento do di-reito de ação em caso de descumprimento.Aprovado no Senado, enviado à Câma-ra dos Deputados.

PL 3640/2004 Contra. Já nãoconsta tramitação.

PL 1591/2003 Contra.Apensado ao PL 3640/2004.

PLS 148/2004 Contra. Perma-nece no Senado.

PL 3567/2004 Contra. Arqui-vado.

PL 6954/2002 e apensos (re-duzindo ou elevando a competência quan-to ao valor da causa, instituindo aobrigatoriedade da denunciação da lideàs seguradoras nos casos de acidentes detrânsito, instituía honorários advocatícios)Contra. Rejeitados na Comissão de Cons-tituição e Justiça da Câmara, conformeparecer do Deputado Regis de Oliveira.

PL 3309/2004 Contra. Arqui-vado.

PL 5696/2001 Abstenção.PL 3367/2004 A favor. Altera

o artigo 76 da Lei nº 9.099, de 1995,dispondo que após o autor da infraçãoaceitar a proposta do Ministério Públi-co, o juiz determinará a suspensão doprocedimento, mediante decisão

interlocutória, iniciando-se o cumprimen-to da penalidade, e após efetivado, seráemitida sentença homologatória do acor-do e declaratória de cumprimento domesmo. Aprovado na Câmara. Aguardarelator no Senado.

PL 536/2003 Contra. Já nãoconsta tramitação.

PL 7308/2006 Superado.PL 6743/2006 Contra. Arqui-

vado.PL 6799/2006 Contra. Aguar-

da relator na Câmara.PL 7056/2006 Superado.PL 7006/2006 Abstenção.PL 5306/2005 Contra. Voltou

a tramitar em março deste ano.PL 1626/1996 Contra. Altera a

redação da § 1º do art. 8º da Lei 9.099/1995, para ampliar a legitimação paracausas perante os juizados especiais cíveise dá outras providências. Admite a pro-por ação perante o juizado as pessoas fí-sicas capazes - excluídos os cessionáriosde direito de pessoas jurídicas - a micro-empresa, a entidade beneficente ouassistencial e o condomínio, quando re-presentado pessoalmente pelo síndico. Oprojeto foi aprovado na Câmara. Foi emen-dado pelo Senado e retornou à Câmarados Deputados para análise das emendas.Comissão de Constituição e Justiça e deRedação Parecer do Relator, Dep. RicardoFiuza, pela constitucionalidade,juridicidade e técnica legislativa e, no mé-rito, pela aprovação das emendas nº 1, 2e 4 do Senado Federal e pela constitu-

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT288288288288288

cionalidade, juridicidade e técnicalegislativa, e, no mérito, pela rejeição daemenda nº 3. Aprovado na Câmara.Emendas do Senado. Retornou para aCâmara. Parecer do relator pela rejeiçãoda Emenda 3.

PLS 59/2003 Prejudicado pelaEC 45.

PL 2837/1997 Abstenção.PL 2306/1996 Abstenção.PL 5396/2005 Contra. Já não

consta tramitação.PLS 302/2005 Contra. Aguar-

da designação de relator.PL 4049/2005 Contra.

Desarquivado em março deste ano.Acrescenta inciso ao § 2º do art. 3º daLei 9099/1995, estendendo a compe-tência do Juizado Especial Cível, a qual-quer que seja o valor da causa, a homo-logação de acordo em ação de alimento,separação judicial consensual ou divór-cio consensual. Rever posição?

PLS 275/2003 Contra. Relatorvotou pela aprovação, com emenda.Aumenta para 60 salários mínimos.

PL 269/2003 Abstenção.PL 3763/2000 Contra. Já não

consta tramitação.PL 3005/1997 Contra. Já não

consta tramitação.PL 1232/99. Contra: Aguarda

votação em plenário. Exclui o jogo dobicho da competência do JECRIM.

PL 1301/1999 Contra. Aguar-da designação de relator na Comissão deConstituição e Justiça da Câmara.

PLS 563/1999 Prejudicado.PLS 94/2003 Contra. Parecer do

relator favorável à aprovação, com umaemenda. Inclui despejo por falta de pa-gamento nos Juizados.

PL 5992/2005 Contra, com re-comendação aos tribunais quanto àexplicitação dos cálculos e critérios per-tinentes ao valor do preparo. CCJ, semparecer.

PLS 148/2006 Abstenção.PLS 80/2002 Prejudicado.PL 7153/2002 Pela aprovação.

Já não consta tramitação.PEC 485/2005 Prejudicado pela

Lei Maria da Penha e inconstitucionalquanto à parte cível.

PL 1003/2003 Pela rejeição. Jánão consta tramitação.

PLS 163/2002 Pelaaprovação.Já não consta tramitação.

PL 271/2007 - Permite interven-ção de terceiro em caso de contrato es-crito de seguro - Contra.

PL 4051/2007 - Permite açõescontra a fazenda Pública, desde que en-volvam bens imóveis - Contra.

PLC 16/2007 - Uniformização deJurisprudência - Contra.

Com o término dos trabalhos devotação e revisão o DesembargadorTHIAGO RIBAS FILHO (RJ) agra-deceu ao Tribunal de Justiça do Estadodo Espírito Santo pela recepção doevento. O plenário aprovou a realiza-ção do XXII FONAJE na cidade deManaus, Capital do Estado do Ama-

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ENUNCIADOS CRIMINAIS 289289289289289

zonas em novembro de 2007 e fez pu-blicar a CARTA DO XXI ENCON-TRO FÓRUM NACIONAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS, com o se-guinte teor: “Os Magistrados dosJuizados Especiais do Brasil, reunidosno XXI Encontro do FONAJE, vêmreafirmar sua crença na solução pacíficadas controvérs ias, na busca daimplementação da cultura da paz. Ma-nifestam sua preocupação com a neces-sidade de garantir o acesso efetivo àJustiça, como meio de promover a dig-nidade da pessoa humana.Concluem,ainda, ser dever indeclinável do PoderJudic iár io integrar a abordagemmultidisciplinar para enfrentamento daquestão das drogas, privilegiando a pre-venção ao uso indevido, a atenção e areinserção social do usuário de drogas,princípios informadores da política na-cional sobre drogas.Vitória, 1° de ju-nho de 2007.Janete VargasSimões.Presidente do FONAJE. A se-

guir foi realizada palestra com o temaPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNI-CO, que teve como expositor o Advo-gado SILVÂNIO COVAS (SP)- Di-retor Jurídico da SERASA, apresen-tando minuta de convênio entre o Serasae os Tribunais de Justiça para instala-ção de banco de dados dos JuizadosEspeciais nas execuções de títulos judi-ciais e extrajudiciais, havendo grandeinteresse da assembléia. O encerramen-to foi realizado pelo Excelentíssimo Se-nhor Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Espírito Santo, Desem-bargador JORGE GOESCOUTINHO, pela Presidente doFONAJE, Juíza de Direito JANETEVARGAS SIMÕES (ES), peloSupervisor dos Juizados Especiais De-sembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRAGAMA (ES) e Desembargador JOSÉFERNANDES FILHO. No dia 02 dejunho foi realizado almoço de confrater-nização entre os participantes do evento.

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT290290290290290

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 291291291291291

Índice Jurisprudencial

TÍTULO PÁGINA

A

ABALROAMENTO NA TRASEIRA . ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESUNÇÃODE CULPA, EXCLUSÃO . CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUIA À FRENTE. ........ 96ABERTURA DE CONTA, FRAUDE . DANO MORAL . BANCO . SERVIÇO DE

PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃO INDEVIDA. ................................. 113

ABORDAGEM INAPROPRIADA DE CLIENTE . DANO MORAL .ESTABELECIMENTO COMERCIAL . SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO. .............. 130

ABUSO DE AUTORIDADE . SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR . SUBMISSÃODE VÍTIMA A CONSTRANGIMENTO. ............................................................ 201

ABUSO DE PODER . REJEIÇÃO DA DENÚNCIA . FALTA DE JUSTA CAUSA. ...... 202

ACIDENTE DE CONSUMO . DANO MORAL . COMPRA DE MERCADORIA,FRAUDE . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃO INDEVIDA. ...... 137

ACIDENTE DE TRÂNSITO . INGRESSO EM VIA SECUNDÁRIA . COLISÃOCOM MOTOCICLETA . CULPA PRESUMIDA. ..................................................... 93

ACIDENTE DE TRÂNSITO . VEÍCULO PARADO EM VIA PÚBLICA, ABALROAMENTO. PANE MECÂNICA, ALEGAÇÃO . CONDUTA IMPRUDENTE. ..................... 94

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT292292292292292

TÍTULO PÁGINA

ACIDENTE DE TRÂNSITO . REVELIA DECRETADA, EFEITOS . PRESUNÇÃO DEVERACIDADE DOS FATOS, LIMITES . SENTENÇA CASSADA. ....................... 95

ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO PELA TRASEIRA . CONDUTOR DOVEÍCULO, CULPA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. ...... 96

ACIDENTE DE TRÂNSITO . ABALROAMENTO NA TRASEIRA . PRESUNÇÃODE CULPA, EXCLUSÃO . CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUIA À FRENTE. ........ 96

ACIDENTE DE TRÂNSITO . DINÂMICA DO ACIDENTE, NÃO-COMPROVAÇÃO .CONDUTA CULPOSA, DELIMITAÇÃO. ....................................................... 97

ACIDENTE DE TRÂNSITO . FAIXA DE PEDESTRE . ATROPELAMENTO DECICLISTA. ................................................................................................ 98

AGRAVAMENTO DO DANO, INOCORRÊNCIA . SEGURO . CONSERTODE VEICULO . INDENIZAÇÃO DE GASTOS, OBRIGAÇÃO. ...................... 169

AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, EXCLUSÃO. LESÃO CORPORAL . REDUÇÃODA PENA, DESCABIMENTO . . ............................................................... 205

ALARME ANTI-FURTO, ACIONAMENTO . DANO MORAL . ESTABELECIMENTOCOMERCIAL . LACRE DE SEGURANÇA NÃO RETIRADO. .......................... 130

ALARME SONORO, DISPARO . DANO MORAL . ESTABELECIMENTOCOMERCIAL . CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DE CLIENTE. ......... 128

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . SEGUROOBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO . DÉBITOS SUPERVENIENTES ÀAQUISIÇÃO DO BEM. ........................................................................... 140

ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO, INTENÇÃO...................................... 156

ALTERAÇÃO DE DATA DE EMBARQUE . DANO MORAL . CIA. AÉREA .DIFERENÇA ENTRE TARIFAS, COBRANÇA. ................................................ 115

AMBIENTE FAMILIAR . VIAS DE FATO . DEPOIMENTO DA VÍTIMA,VALORAÇÃO . EXAME DE CORPO DE DELITO. ....................................... 196

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 293293293293293

TÍTULO PÁGINA

APARELHO CELULAR DEFEITUOSO . VÍCIO DO PRODUTO . RESSARCIMENTODO VALOR PAGO . RESTITUIÇÃO DO APARELHO PELO CONSUMIDOR. .. 178

APELAÇÃO INTERPOSTA POR VÍTIMA, DESCABIMENTO . VIOLAÇÃO DEDOMICÍLIO E ABUSO DE PODER . ARQUIVAMENTO A PEDIDO DOPARQUET . DECISÃO DE ARQUIVAMENTO, IRRECORRIBILIDADE. ............... 183

AQUISIÇÃO DE PRODUTO . DANO MORAL E MATERIAL .INFORMAÇÕES INADEQUADAS. ............................................................ 145

ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO PARQUET . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIOE ABUSO DE PODER . APELAÇÃO INTERPOSTA POR VÍTIMA,DESCABIMENTO . DECISÃO DE ARQUIVAMENTO, IRRECORRIBILIDADE. .... 183

ARRAS, DEVOLUÇÃO . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. ...... 98

ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL . ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE .PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA. ............................ 155

ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO . OFENSAS VERBAIS . DANO MORALINEXISTENTE. ........................................................................................ 176

ASSINATURA BÁSICA . SERVIÇO DE TELEFONIA . COBRANÇA DA TARIFA,LICITUDE. ................................................................................................ 25

ASSINATURA BÁSICA . SERVIÇO DE TELEFONIA . COBRANÇA DAASSINATURA, LEGALIDADE . DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS................. 99

ASSINATURA BÁSICA, ILEGALIDADE . SERVIÇO DE TELEFONIA .COBRANÇA INDEVIDA . INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA ANATEL,DESCABIMENTO. ..................................................................................... 36

ASSINATURA BÁSICA, ILEGALIDADE . SERVIÇO DE TELEFONIA .REPETIÇÃO DE INDÉBITO, LIMITES. ......................................................... 102

ASSINATURA BÁSICA, ILICITUDE . SERVIÇO DE TELEFONIA . CLÁUSULACONTRATUAL, NULIDADE. .................................................................... 101

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT294294294294294

TÍTULO PÁGINA

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES . NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO .TAXA CONDOMINIAL . OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ................................ 42

ASTREINTES . OBRIGAÇÃO DE FAZER . INTIMAÇÃO PESSOAL EMAUDIÊNCIA . RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO, DESNECESSIDADE. ............. 159

ASTREINTES, LIMITES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . OBRIGAÇÃO DE FAZER . . 69

ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE . ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL .PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA. ............................ 155

ATENDIMENTO EMERGENCIAL, RECUSA. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃODE ATENDIMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR,INOCORRÊNCIA .................................................................................... 162

ATRASO DE VÔO . CIA. AÉREA . PERDA DE VÔO INTERNACIONAL. ............. 115

ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . FAIXA DE PEDESTRE . . . 98

AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO .PROVA PERICIAL, IMPRESCINDIBILIDADE . INCOMPETÊNCIA DOSJUIZADOS ESPECIAIS. ............................................................................ 104

AUTORIA E MATERIALIDADE, INDÍCIOS . CRIME DE INJÚRIA . REJEIÇÃODA QUEIXA-CRIME, DESCABIMENTO . SENTENÇA CASSADA. ................. 205

AVARIAS EM VEÍCULO . CONDOMÍNIO, GARAGEM . PREVISÃO DERESSARCIMENTO EM CONVENÇÃO, INEXISTÊNCIA . INDENIZAÇÃO,DESCABIMENTO. ................................................................................... 108

AVERIGUAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .FINANCIAMENTO, RECUSA . TRANSTORNO COTIDIANO. ...................... 178

B

BANCO . DANO MORAL . DÉBITO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE .RESPONSABILIDADE OBJETIVA. .............................................................. 111

BANCO . DANO MORAL . ENTREGA DE TALONÁRIO DE CHEQUE, RECUSA .BANCO VÍTIMA DE FURTO. .................................................................... 112

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 295295295295295

TÍTULO PÁGINA

BANCO . DANO MORAL . ABERTURA DE CONTA, FRAUDE . SERVIÇO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃO INDEVIDA. ................................. 113

BANCO . DANO MORAL . CHEQUES ADULTERADOS, PAGAMENTO .FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. .................................................... 113

BANCO . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE, EFEITOS . DÉBITOS PENDENTES, RESPONSABILIDADE DOCORRENTISTA. ....................................................................................... 114

BANCO VÍTIMA DE FURTO. DANO MORAL . BANCO . ENTREGA DETALONÁRIO DE CHEQUE, RECUSA . . ..................................................... 112

BEM DE FAMÍLIA, IMPENHORABILIDADE . EXECUÇÃO . EMBARGOS DODEVEDOR . DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ....................................... 160

BILHETE DEIXADO NO INTERIOR DO VEÍCULO . FURTO EMESTACIONAMENTO . DEVER DE CUIDADO DO CONSUMIDOR,INOCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO. ............................... 149

BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO . DANO MORAL . COMUNICAÇÃOPRÉVIA, INOCORRÊNCIA. ...................................................................... 129

BLOQUEIO INDEVIDO. CIA. TELEFÔNICA . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . . .. 116

BLOQUEIO TOTAL DE CONTA, INADMISSIBILIDADE . MANDADO DESEGURANÇA . PENHORA ON-LINE, LIMITES . SOBREVIVÊNCIA DODEVEDOR, GARANTIA. ............................................................................ 76

BOA-FÉ OBJETIVA, VIOLAÇÃO . PLANO DE SAÚDE . INFORMAÇÃOESSENCIAL AO CONSUMIDOR, OMISSÃO . DANO MORAL. .................... 84

BUSCA E APREENSÃO, AJUIZAMENTO. DANO MORAL . VEÍCULOALIENADO FIDUCIARIAMENTE . CESSÃO DE DIREITOS, LIMITES . . ........... 135

C

CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA, SOLICITAÇÃO . DANO MORAL .CIA. TELEFÔNICA . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEFEITO. .......................... 120

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT296296296296296

TÍTULO PÁGINA

CANCELAMENTO DE LINHA, DIFICULDADE. DANO MORAL . CIA.TELEFÔNICA . FALECIMENTO DE CONSUMIDOR . . ................................ 118

CARTÃO DE CRÉDITO . DANO MORAL E MATERIAL . DÉBITOS LANÇADOSINDEVIDAMENTE. .................................................................................. 148

CARTÓRIO DE PROTESTO, RECOLHIMENTO DE DADOS . DANO MORAL,INOCORRÊNCIA . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . NOTIFICAÇÃOPRÉVIA, IRRELEVÂNCIA. ........................................................................... 61

CESSÃO DE DIREITOS, LIMITES . DANO MORAL . VEÍCULO ALIENADOFIDUCIARIAMENTE . BUSCA E APREENSÃO, AJUIZAMENTO. ................... 135

CHEQUE SEM FUNDOS, DEVOLUÇÃO . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 144

CHEQUES ADULTERADOS, PAGAMENTO . DANO MORAL . BANCO .FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. .................................................... 113

CIA. AÉREA . ATRASO DE VÔO . PERDA DE VÔO INTERNACIONAL. ............. 115

CIA. AÉREA . DANO MORAL . ALTERAÇÃO DE DATA DE EMBARQUE .DIFERENÇA ENTRE TARIFAS, COBRANÇA. ................................................ 115

CIA. TELEFÔNICA . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . BLOQUEIO INDEVIDO. ..... 116

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . FALECIMENTO DE CONSUMIDOR .CANCELAMENTO DE LINHA, DIFICULDADE. ........................................... 118

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . CANCELAMENTO DE LINHATELEFÔNICA, SOLICITAÇÃO . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEFEITO. .......... 120

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS .COBRANÇA INDEVIDA. ......................................................................... 120

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . LINHA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. ...... 121

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . HABILITAÇÃO FRAUDULENTA DELINHA . RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. ...................................... 122

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 297297297297297

TÍTULO PÁGINA

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . FURTO DE APARELHOCOMUNICADO À OPERADORA . COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA. ..... 123

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . TRANSFERÊNCIA DE LINHA .DÉBITOS POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA, COBRANÇA. ......................... 124

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . LINHA CLONADA . COBRANÇAINDEVIDA DE FATURA. ........................................................................... 125

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . COBRANÇAS INDEVIDAS .SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃO. .............................. 126

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . SITES DE ENTRETENIMENTO .RECONEXÃO AUTOMÁTICA POR CHAMADA INTERNACIONAL. ............ 126

CIA. TELEFÔNICA . DANO MORAL . HABILITAÇÃO DE LINHA MEDIANTEFRAUDE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ............................................... 127

CLÁUSULA CONTRATUAL, INEFICÁCIA. SEGURO . INCLUSÃO DEDEPENDENTE, RESTRIÇÃO . INFORMAÇÃO AO SEGURADO DARESTRIÇÃO, INOCORRÊNCIA . . ............................................................. 171

CLÁUSULA CONTRATUAL, NULIDADE. SERVIÇO DE TELEFONIA .ASSINATURA BÁSICA, ILICITUDE . . ......................................................... 101

COBRANÇA DA ASSINATURA, LEGALIDADE . SERVIÇO DE TELEFONIA .ASSINATURA BÁSICA . DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ...................... 199

COBRANÇA DA TARIFA, LICITUDE. SERVIÇO DE TELEFONIA . ASSINATURABÁSICA . . ............................................................................................... 25

COBRANÇA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCUMPRIMENTO .MULTA DIÁRIA, APLICAÇÃO . . .............................................................. 157

COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . SERVIÇOSNÃO SOLICITADOS . . .......................................................................... 120

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT298298298298298

TÍTULO PÁGINA

COBRANÇA INDEVIDA . SERVIÇO DE TELEFONIA . ASSINATURA BÁSICA,ILEGALIDADE . INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA ANATEL,DESCABIMENTO. ..................................................................................... 36

COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .FURTO DE APARELHO COMUNICADO À OPERADORA . . ........................ 123

COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .LINHA CLONADA . . ............................................................................ 125

COBRANÇA POR UNIDADE HABITACIONAL, ILEGALIDADE. CONDOMÍNIO .TAXA CONDOMINIAL . UNIDADE CONDOMINIAL DEFINIDA COMOLOTE . . ................................................................................................ 107

COBRANÇAS INDEVIDAS . DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃO. .............................. 126

COLISÃO COM MOTOCICLETA . ACIDENTE DE TRÂNSITO . INGRESSOEM VIA SECUNDÁRIA . CULPA PRESUMIDA. ............................................... 93

COLISÃO PELA TRASEIRA . ACIDENTE DE TRÂNSITO . CONDUTOR DOVEÍCULO, CULPA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. ...... 96

COMISSÃO DE CORRETAGEM . INTERMEDIAÇÃO DE VENDA, NÃO-COMPROVAÇÃO . PAGAMENTO DE COMISSÃO, INVIABILIDADE. .......... 103

COMISSÃO DE CORRETAGEM, CABIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .NEGÓCIO NÃO REALIZADO . CULPA DO COMPRADOR . . .................... 103

COMODATO DE LINHA TELEFÔNICA . DANO MORAL . INADIMPLÊNCIA DACOMODATÁRIA . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INCLUSÃO DENOME. ................................................................................................. 139

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E MENSALIDADES. ENSINO SUPERIOR .TRANSFERÊNCIA DE ALUNO . . .............................................................. 173

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . PROVA PERICIAL,DESNECESSIDADE . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE .EXTINÇÃO DO FEITO, DESCABIMENTO. ................................................. 104

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 299299299299299

TÍTULO PÁGINA

COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO . EXECUÇÃO DE CHEQUE . LOCAL DOPAGAMENTO OU DOMICÍLIO DO RÉU . ESCOLHA DO CREDOR. ............ 106

COMPRA DE MERCADORIA, FRAUDE . DANO MORAL . ACIDENTE DECONSUMO . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃOINDEVIDA. ............................................................................................ 137

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . ARRAS,DEVOLUÇÃO . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. .................................... 98

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . OBRIGAÇÃO DE FAZER . REGISTRO DAALTERAÇÃO DOMINIAL, INOCORRÊNCIA . PAGAMENTO DE IPTU,RESPONSABILIDADE. .............................................................................. 157

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . NEGÓCIO NÃO REALIZADO .CULPA DO COMPRADOR . COMISSÃO DE CORRETAGEM, CABIMENTO. . 103

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . RESCISÃO CONTRATUAL .DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, FORO COMPETENTE. ............................ 105

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO,INOCORRÊNCIA . RESCISÃO CONTRATUAL . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO,VEDAÇÃO. ........................................................................................... 152

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO . AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS .PROVA PERICIAL, IMPRESCINDIBILIDADE . INCOMPETÊNCIA DOSJUIZADOS ESPECIAIS. ............................................................................ 104

COMPRA E VENDA, RESCISÃO . VÍCIO NO PRODUTO . RESTITUIÇÃO DEVALORES PAGOS. ................................................................................. 179

COMUNICAÇÃO DE FUTURA INSCRIÇÃO . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INOCORRÊNCIA .TRANSTORNO COTIDIANO. .................................................................. 177

COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA . ATENDIMENTOEMERGENCIAL, RECUSA. PLANO DE SAÚDE . SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO . .162

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT300300300300300

TÍTULO PÁGINA

COMUNICAÇÃO PRÉVIA, INOCORRÊNCIA. DANO MORAL .BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO . . ................................................. 129

CONDOMÍNIO . TAXA CONDOMINIAL . UNIDADE CONDOMINIALDEFINIDA COMO LOTE . COBRANÇA POR UNIDADE HABITACIONAL,ILEGALIDADE. ....................................................................................... 107

CONDOMÍNIO, GARAGEM . AVARIAS EM VEÍCULO . PREVISÃO DERESSARCIMENTO EM CONVENÇÃO, INEXISTÊNCIA . INDENIZAÇÃO,DESCABIMENTO. ................................................................................... 108

CONDUTA CULPOSA, DELIMITAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO .DINÂMICA DO ACIDENTE, NÃO-COMPROVAÇÃO . . .............................. 97

CONDUTA DOLOSA. VIAS DE FATO . TAPAS NO ROSTO . . ......................... 211

CONDUTA IMPRUDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . VEÍCULO PARADO EMVIA PÚBLICA, ABALROAMENTO . PANE MECÂNICA, ALEGAÇÃO . . ........ 94

CONDUTA TÍPICA . CRIME DE FALSA IDENTIDADE . OCULTAÇÃO DE VIDAPREGRESSA, OBJETIVO . CRIME IMPOSSÍVEL, DESCABIMENTO. ................ 186

CONDUTA TÍPICA . USO DE ENTORPECENTE . PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. .................................................. 208

CONDUTOR DO VEÍCULO, CULPA . ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃOPELA TRASEIRA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. ......... 96

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE . PROVA PERICIAL, DESNECESSIDADE .COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . EXTINÇÃO DO FEITO,DESCABIMENTO. ................................................................................... 104

CONSERTO DE VEICULO . SEGURO . AGRAVAMENTO DO DANO,INOCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO DE GASTOS, OBRIGAÇÃO. ................ 169

CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO . PARCELAS PAGAS,DEVOLUÇÃO IMEDIATA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO, LIMITES. ......... 109

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 301301301301301

TÍTULO PÁGINA

CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO . DEVOLUÇÃO IMEDIATADE PARCELAS PAGAS . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO, DEDUÇÃO.... 110

CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL .ESTABELECIMENTO COMERCIAL . ALARME SONORO, DISPARO . . .......... 128

CONSTRANGIMENTO ILEGAL . USO DE FACA . CRIME DE ROUBO,INDEPENDÊNCIA. .................................................................................. 204

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLÊNCIADE CLIENTE. RETENÇÃO DE TODA VERBA SALARIAL, ILICITUDE ............... 159

CONTRATO DE FINANCIAMENTO, RESCISÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO .OBRIGAÇÃO DE FAZER . . ..................................................................... 158

CONVALIDAÇÃO POR CURADOR, ADMISSIBILIDADE. LESÕES CORPORAISLEVES . REPRESENTAÇÃO FEITA POR PESSOA INTERDITADA . . ................ 207

CONVÊNIO ENTRE FACULDADE E SINDICATO . INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO A QUO. ............................... 153

CRIME DE AMEAÇA . CRIME FORMAL . MAL INJUSTO E GRAVE. ................... 202

CRIME DE FALSA IDENTIDADE . OCULTAÇÃO DE VIDA PREGRESSA,OBJETIVO . CONDUTA TÍPICA . CRIME IMPOSSÍVEL, DESCABIMENTO. ..... 186

CRIME DE INJÚRIA . AUTORIA E MATERIALIDADE, INDÍCIOS . REJEIÇÃODA QUEIXA-CRIME, DESCABIMENTO . SENTENÇA CASSADA. ................. 205

CRIME DE ROUBO, INDEPENDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL .USO DE FACA . . ................................................................................... 204

CRIME FORMAL . CRIME DE AMEAÇA . MAL INJUSTO E GRAVE. ................... 202

CRIME IMPOSSÍVEL, DESCABIMENTO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE .OCULTAÇÃO DE VIDA PREGRESSA, OBJETIVO . CONDUTA TÍPICA . . ...... 186

CULPA DO COMPRADOR . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . NEGÓCIONÃO REALIZADO . COMISSÃO DE CORRETAGEM, CABIMENTO. ............ 103

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT302302302302302

TÍTULO PÁGINA

CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUIA À FRENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO .ABALROAMENTO NA TRASEIRA . PRESUNÇÃO DE CULPA, EXCLUSÃO . . .. 96

CULPA PRESUMIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . INGRESSO EM VIASECUNDÁRIA . COLISÃO COM MOTOCICLETA . . .................................... 93

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, INOCORRÊNCIA . COMPRA E VENDA DEVEÍCULO . RESCISÃO CONTRATUAL . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO,VEDAÇÃO. ........................................................................................... 152

D

DANO MATERIAL . VEÍCULO USADO . PEÇA AUTOMOTIVA NOVA, GARANTIA. . 111

DANO MATERIAL . LIMITE DE ALÇADA, EFEITOS . EMENDA À INICIAL,DESATENDIMENTO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO............... 155

DANO MATERIAL, COMPROVAÇÃO . FURTO EM ESTACIONAMENTO .ESTACIONAMENTO FECHADO DE SUPERMERCADO . INDENIZAÇÃODEVIDA. ................................................................................................ 150

DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE . INFORMAÇÃO ESSENCIAL AOCONSUMIDOR, OMISSÃO . BOA-FÉ OBJETIVA, VIOLAÇÃO . . ................. 84

DANO MORAL . ESTABELECIMENTO COMERCIAL . ALARME SONORO,DISPARO . CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DE CLIENTE. .............. 128

DANO MORAL . PACOTE TURÍSTICO . EXTRAVIO DE BAGAGEM .FIXAÇÃO DO QUANTUM, LIMITES. ........................................................ 129

DANO MORAL . BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO . COMUNICAÇÃOPRÉVIA, INOCORRÊNCIA. ...................................................................... 129

DANO MORAL . FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. ..... 130

DANO MORAL . ESTABELECIMENTO COMERCIAL . ALARME ANTI-FURTO,ACIONAMENTO . LACRE DE SEGURANÇA NÃO RETIRADO. ................... 130

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 303303303303303

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . FALECIMENTO DE CONSUMIDOR .CANCELAMENTO DE LINHA, DIFICULDADE. ........................................... 118

DANO MORAL . CIA. AÉREA . ALTERAÇÃO DE DATA DE EMBARQUE .DIFERENÇA ENTRE TARIFAS, COBRANÇA. ................................................ 115

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . CANCELAMENTO DE LINHATELEFÔNICA, SOLICITAÇÃO . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEFEITO. .......... 120

DANO MORAL . ESTABELECIMENTO COMERCIAL . ABORDAGEMINAPROPRIADA DE CLIENTE . SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO. ............... 130

DANO MORAL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, QUITAÇÃO . TRANSFERÊNCIADO BEM, DEMORA . PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. ................... 131

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS .COBRANÇA INDEVIDA. ......................................................................... 120

DANO MORAL . SERVIÇO DE CEMITÉRIO . VIOLAÇÃO DE TÚMULO .RESPONSABILIDADE OBJETIVA. .............................................................. 132

DANO MORAL . IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME . FIXAÇÃO DO QUANTUM,LIMITES. ................................................................................................ 132

DANO MORAL . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . INCLUSÃO INDEVIDADE NOME . PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. ................................. 141

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . LINHA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. ...... 121

DANO MORAL . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . INFORMAÇÃOCOLHIDA EM CARTÓRIO DISTRIBUIDOR . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA,IMPRESCINDIBILIDADE. ........................................................................... 142

DANO MORAL . BANCO . DÉBITO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE .RESPONSABILIDADE OBJETIVA. .............................................................. 111

DANO MORAL . PACOTE TURÍSTICO . PUBLICIDADE PROMOVIDA,DESCONFORMIDADE . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. .............................. 134

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . HABILITAÇÃO FRAUDULENTA DELINHA . RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. ...................................... 122

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT304304304304304

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL . VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE . CESSÃO DEDIREITOS, LIMITES . BUSCA E APREENSÃO, AJUIZAMENTO. .................... 135

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . FURTO DE APARELHO COMUNICADO ÀOPERADORA . COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA. ................................. 123

DANO MORAL . EMPREGADO E CONDÔMINO, DESAVENÇA .HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO DE EMPREGADO .FIXAÇÃO DO QUANTUM, ELEVAÇÃO. .................................................. 136

DANO MORAL . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . INSCRIÇÃOINDEVIDA DE NOME . VALOR DO QUANTUM, LIMITES. ......................... 143

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . TRANSFERÊNCIA DE LINHA . DÉBITOSPOSTERIORES À TRANSFERÊNCIA, COBRANÇA. ...................................... 124

DANO MORAL . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . INCLUSÃOINDEVIDA DE NOME . VALOR DO QUANTUM, LIMITES. ......................... 144

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . LINHA CLONADA . COBRANÇAINDEVIDA DE FATURA. ........................................................................... 125

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . COBRANÇAS INDEVIDAS .SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃO. .............................. 126

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . SITES DE ENTRETENIMENTO .RECONEXÃO AUTOMÁTICA POR CHAMADA INTERNACIONAL. ............ 126

DANO MORAL . BANCO . ENTREGA DE TALONÁRIO DE CHEQUE, RECUSA .BANCO VÍTIMA DE FURTO. .................................................................... 112

DANO MORAL . COMPRA DE MERCADORIA, FRAUDE . ACIDENTE DECONSUMO . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃOINDEVIDA. ............................................................................................ 137

DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . HABILITAÇÃO DE LINHA MEDIANTEFRAUDE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ............................................... 127

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 305305305305305

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL . BANCO . ABERTURA DE CONTA, FRAUDE . SERVIÇO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃO INDEVIDA. ................................. 113

DANO MORAL . EXECUÇÃO DE SERVIÇO, ATRASO . PEÇAS DE REPOSIÇÃODE VEÍCULO . OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. ...................................... 138

DANO MORAL . COMODATO DE LINHA TELEFÔNICA . INADIMPLÊNCIA DACOMODATÁRIA . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INCLUSÃO DENOME. ................................................................................................. 139

DANO MORAL . BANCO . CHEQUES ADULTERADOS, PAGAMENTO .FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. .................................................... 113

DANO MORAL . ESTABELECIMENTO DE ENSINO . MATRÍCULA DE ALUNA,RECUSA . DÉBITO FINANCEIRO, ALEGAÇÃO. ......................................... 141

DANO MORAL CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE . RECUSA NACOBERTURA . PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO . . ............ 161

DANO MORAL E MATERIAL . AQUISIÇÃO DE PRODUTO . INFORMAÇÕESINADEQUADAS. .................................................................................... 145

DANO MORAL E MATERIAL . EXTRAVIO DE BAGAGEM . RESPONSABILIDADEDA TRANSPORTADORA. ........................................................................ 146

DANO MORAL E MATERIAL . VÍCIO DO PRODUTO . ESTRUTURA DECOLCHÃO, DEFEITO . FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. .................... 88

DANO MORAL E MATERIAL . CARTÃO DE CRÉDITO . DÉBITOS LANÇADOSINDEVIDAMENTE. .................................................................................. 148

DANO MORAL INEXISTENTE. ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO . OFENSASVERBAIS . . ............................................................................................ 176

DANO MORAL INOCORRÊNCIA . INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO, INOCORRÊNCIA . COMUNICAÇÃO DE FUTURA INSCRIÇÃO .TRANSTORNO COTIDIANO. .................................................................. 177

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT306306306306306

TÍTULO PÁGINA

DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO PÚBLICO . DESCONTO DEFALTA AO TRABALHO, EQUÍVOCO . . ................................................... 167

DANO MORAL, CABIMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE . NOTA PROMISSÓRIA,PROTESTO . PROTESTO, CANCELAMENTO IMEDIATO . . ......................... 153

DANO MORAL, DESCABIMENTO. TRANSTORNOS COTIDIANOS,CONFIGURAÇÃO . TRANSPORTE INTERURBANO . ERRO NA EMISSÃODE BILHETE . . ....................................................................................... 175

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . ARRAS, DEVOLUÇÃO . . .................... 98

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .CARTÓRIO DE PROTESTO, RECOLHIMENTO DE DADOS . NOTIFICAÇÃOPRÉVIA, IRRELEVÂNCIA. ........................................................................... 61

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .CHEQUE SEM FUNDOS, DEVOLUÇÃO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 144

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . FINANCIAMENTO, RECUSA .AVERIGUAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA . TRANSTORNO COTIDIANO. 178

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . BANCO . ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE, EFEITOS . DÉBITOS PENDENTES, RESPONSABILIDADE DOCORRENTISTA. ....................................................................................... 114

DANO MORAL, INOCORRÊNCIA, . ALIENAÇÃO DE VEÍCULO . SEGUROOBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO . DÉBITOS SUPERVENIENTES ÀAQUISIÇÃO DO BEM. ........................................................................... 140

DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO. TELEFONIA CELULAR .DEFEITO NO SERVIÇO . . ....................................................................... 174

DÉBITO FINANCEIRO, ALEGAÇÃO. DANO MORAL . ESTABELECIMENTODE ENSINO . MATRÍCULA DE ALUNA, RECUSA . . ................................... 141

DÉBITO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE . DANO MORAL . BANCO .RESPONSABILIDADE OBJETIVA. .............................................................. 111

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 307307307307307

TÍTULO PÁGINA

DÉBITOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL E MATERIAL .CARTÃO DE CRÉDITO . . ........................................................................ 148

DÉBITOS PENDENTES, RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. DANO MORAL,INOCORRÊNCIA . BANCO . ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE,EFEITOS . . ............................................................................................ 114

DÉBITOS POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA, COBRANÇA. DANO MORAL .CIA. TELEFÔNICA . TRANSFERÊNCIA DE LINHA . . .................................. 124

DÉBITOS SUPERVENIENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL,INOCORRÊNCIA, . ALIENAÇÃO DE VEÍCULO . SEGURO OBRIGATÓRIOE LICENCIAMENTO . . ........................................................................... 140

DECADÊNCIA CONSUMADA . LESÃO CORPORAL E INJÚRIA . TERMOCIRCUNSTANCIADO, ARQUIVAMENTO. ................................................. 190

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO, IRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO DEDOMICÍLIO E ABUSO DE PODER . ARQUIVAMENTO A PEDIDO DOPARQUET . APELAÇÃO INTERPOSTA POR VÍTIMA, DESCABIMENTO . . ..... 183

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL . MANDADO DESEGURANÇA, CABIMENTO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO, INEXISTÊNCIA .PRAZO RECURSAL EM DOBRO, PRESSUPOSTOS. ...................................... 165

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRIBILIDADE . JUIZADOS ESPECIAIS .MANDADO DE SEGURANÇA, CABIMENTO. ........................................... 163

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, EFEITOS . GRATUIDADE DE JUSTIÇA .PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, INCOMPATIBILIDADE. .............................. 151

DEFEITO NO SERVIÇO . TELEFONIA CELULAR . DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO. ................................................................................. 174

DEPOIMENTO DA VÍTIMA, VALORAÇÃO . VIAS DE FATO . AMBIENTEFAMILIAR . EXAME DE CORPO DE DELITO. .............................................. 196

DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. EXECUÇÃO . EMBARGOS DO DEVEDOR .BEM DE FAMÍLIA, IMPENHORABILIDADE . . ............................................. 160

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT308308308308308

TÍTULO PÁGINA

DESCONTO DE FALTA AO TRABALHO, EQUÍVOCO . SERVIÇO PÚBLICO .DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. .................................................. 167

DESCRIÇÃO DO FATO, DESNECESSIDADE . QUEIXA-CRIME . INDICAÇÃODO ARTIGO DE LEI, SUFICIÊNCIA . SENTENÇA CASSADA. ....................... 193

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .ARRAS, DEVOLUÇÃO . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA. ......................... 98

DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER .INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, IMPRESCINDIBILIDADE. ................ 74

DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO . CONSÓRCIO . PARCELAS PAGAS,DEVOLUÇÃO IMEDIATA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO, LIMITES. ......... 109

DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO . CONSÓRCIO . DEVOLUÇÃO IMEDIATADE PARCELAS PAGAS . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO, DEDUÇÃO.... 110

DEVEDOR ORIGINÁRIO, EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO .TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO, VALIDADE . . 148

DEVER DE CUIDADO DO CONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA . FURTO EMESTACIONAMENTO . BILHETE DEIXADO NO INTERIOR DO VEÍCULO .INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO. .......................................................... 149

DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO .RESCISÃO CONTRATUAL . . ................................................................... 161

DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS . CONSÓRCIO . DESISTÊNCIADE CONSORCIADO . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO, DEDUÇÃO. 110

DIFERENÇA ENTRE TARIFAS, COBRANÇA. DANO MORAL . CIA. AÉREA .ALTERAÇÃO DE DATA DE EMBARQUE . . ................................................ 115

DINÂMICA DO ACIDENTE, NÃO-COMPROVAÇÃO . ACIDENTE DETRÂNSITO . CONDUTA CULPOSA, DELIMITAÇÃO. .................................... 97

DIREITO LÍQUIDO E CERTO, INEXISTÊNCIA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIAEM JUIZADO ESPECIAL . MANDADO DE SEGURANÇA, CABIMENTO .PRAZO RECURSAL EM DOBRO, PRESSUPOSTOS. ...................................... 165

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 309309309309309

TÍTULO PÁGINA

DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DE TELEFONIA . ASSINATURABÁSICA . COBRANÇA DA ASSINATURA, LEGALIDADE . . .......................... 99

DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, FORO COMPETENTE. COMPRA E VENDADE IMÓVEL . RESCISÃO CONTRATUAL . . ............................................... 105

DOSIMETRIA DA PENA, CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . ESTADO DENECESSIDADE, NÃO-COMPROVAÇÃO . . .............................................. 211

E

EMBARGOS DE TERCEIRO . RECURSO INTERPOSTO POR MENOR, INVIABILIDADE .VEDAÇÃO LEGAL. ................................................................................ 164

EMBARGOS DO DEVEDOR . PETIÇÃO PROTOCOLADA EM DRIVE THRU .NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO . NULIDADE DA SENTENÇA,INOCORRÊNCIA. ................................................................................... 164

EMBARGOS DO DEVEDOR . EXECUÇÃO . BEM DE FAMÍLIA,IMPENHORABILIDADE . DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ..................... 160

EMENDA À INICIAL, DESATENDIMENTO . DANO MATERIAL . LIMITE DEALÇADA, EFEITOS . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO. ............... 155

EMPREGADO E CONDÔMINO, DESAVENÇA . DANO MORAL .HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO DE EMPREGADO .FIXAÇÃO DO QUANTUM, ELEVAÇÃO. .................................................. 136

EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO . RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO-CONFIGURAÇÃO . FATO DE TERCEIRO . NEXO DE CAUSALIDADE,EXCLUSÃO. ........................................................................................... 166

ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE, EFEITOS . DANO MORAL,INOCORRÊNCIA . BANCO . DÉBITOS PENDENTES, RESPONSABILIDADEDO CORRENTISTA. ................................................................................ 114

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, VEDAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO .CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, INOCORRÊNCIA . RESCISÃOCONTRATUAL . . ................................................................................... 152

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT310310310310310

TÍTULO PÁGINA

ENSINO SUPERIOR . TRANSFERÊNCIA DE ALUNO . COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS E MENSALIDADES. ................................................................. 173

ENTREGA DE TALONÁRIO DE CHEQUE, RECUSA . DANO MORAL .BANCO . BANCO VÍTIMA DE FURTO. ..................................................... 112

ERRO DO BANCO. TELEFONIA CELULAR . PAGAMENTO EFETUADO . . ......... 117

ERRO NA EMISSÃO DE BILHETE . TRANSTORNOS COTIDIANOS,CONFIGURAÇÃO . TRANSPORTE INTERURBANO . DANO MORAL,DESCABIMENTO. ................................................................................... 175

ESCOLA PARTICULAR . RESPONSABILIDADE CIVIL . FURTO DE MÁQUINADIGITAL DE ALUNA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. ........................................ 168

ESCOLHA DO CREDOR. EXECUÇÃO DE CHEQUE . COMPETÊNCIA,FIXAÇÃO . LOCAL DO PAGAMENTO OU DOMICÍLIO DO RÉU . . ........... 106

ESTABELECIMENTO COMERCIAL . DANO MORAL . ALARME SONORO,DISPARO . CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DE CLIENTE. .............. 128

ESTABELECIMENTO COMERCIAL . DANO MORAL . ALARME ANTI-FURTO,ACIONAMENTO . LACRE DE SEGURANÇA NÃO RETIRADO. ................... 130

ESTABELECIMENTO COMERCIAL . DANO MORAL . ABORDAGEMINAPROPRIADA DE CLIENTE . SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO. ............... 130

ESTABELECIMENTO DE ENSINO . DANO MORAL . MATRÍCULA DE ALUNA,RECUSA . DÉBITO FINANCEIRO, ALEGAÇÃO. ......................................... 141

ESTACIONAMENTO FECHADO DE SUPERMERCADO . FURTO EMESTACIONAMENTO . DANO MATERIAL, COMPROVAÇÃO .INDENIZAÇÃO DEVIDA. ........................................................................ 150

ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO-COMPROVAÇÃO . VIOLAÇÃO DEDOMICÍLIO . DOSIMETRIA DA PENA, CRITÉRIOS. .................................... 211

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 311311311311311

TÍTULO PÁGINA

ESTRUTURA DE COLCHÃO, DEFEITO . DANO MORAL E MATERIAL .VÍCIO DO PRODUTO . FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. .................... 88

EXAME DE CORPO DE DELITO. VIAS DE FATO . AMBIENTE FAMILIAR .DEPOIMENTO DA VÍTIMA, VALORAÇÃO . . ........................................... 196

EXECUÇÃO . TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO,VALIDADE . DEVEDOR ORIGINÁRIO, EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. .... 148

EXECUÇÃO . EMBARGOS DO DEVEDOR . BEM DE FAMÍLIA,IMPENHORABILIDADE . DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ..................... 160

EXECUÇÃO DE CHEQUE . COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO . LOCAL DO PAGAMENTOOU DOMICÍLIO DO RÉU . ESCOLHA DO CREDOR. .................................. 106

EXECUÇÃO DE SERVIÇO, ATRASO . DANO MORAL . PEÇAS DE REPOSIÇÃODE VEÍCULO . OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. ...................................... 138

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . OBRIGAÇÃO DE FAZER . ASTREINTES,LIMITES. .................................................................................................. 69

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . CHEQUE SEM FUNDOS,DEVOLUÇÃO . . .................................................................................... 144

EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO. DANO MATERIAL . LIMITE DEALÇADA, EFEITOS . EMENDA À INICIAL, DESATENDIMENTO . . .............. 155

EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FURTO EMESTACIONAMENTO . PROPRIEDADE DO VEÍCULO, NÃO-COMPROVAÇÃO .ILEGITIMIDADE ATIVA . . ........................................................................ 150

EXTINÇÃO DO FEITO, DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL, DESNECESSIDADE .CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE . COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS . . .......................................................................................... 104

EXTRAVIO DE BAGAGEM . DANO MORAL . PACOTE TURÍSTICO .FIXAÇÃO DO QUANTUM, LIMITES. ........................................................ 129

EXTRAVIO DE BAGAGEM . DANO MORAL E MATERIAL . RESPONSABILIDADEDA TRANSPORTADORA. ........................................................................ 146

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT312312312312312

TÍTULO PÁGINA

F

FAIXA DE PEDESTRE . ACIDENTE DE TRÂNSITO . ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ... 98

FALECIMENTO DE CONSUMIDOR . DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .CANCELAMENTO DE LINHA, DIFICULDADE. ........................................... 118

FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO . OPERADORA DE TELEFONIACELULAR . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES. .......... 118

FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO . DANO MORAL . INDENIZAÇÃO DEVIDA. ..... 130

FALTA DE JUSTA CAUSA. ABUSO DE PODER . REJEIÇÃO DA DENÚNCIA . . .... 202

FATO DE TERCEIRO . RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO-CONFIGURAÇÃO .EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO . NEXO DE CAUSALIDADE,EXCLUSÃO. ........................................................................................... 166

FENASEG, LEGITIMIDADE . SEGURO OBRIGATÓRIO . PRAZO PRESCRICIONAL,LIMITES. ................................................................................................ 173

FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, QUITAÇÃO . DANO MORAL .TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEMORA . PRESTAÇÃO DEFEITUOSADO SERVIÇO. ........................................................................................ 131

FINANCIAMENTO, RECUSA . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .AVERIGUAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA . TRANSTORNOCOTIDIANO. ......................................................................................... 178

FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CRITÉRIOS . JUIZADOS ESPECIAIS .FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, PREVALÊNCIA. ....................................... 107

FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. DANO MORAL E MATERIAL .VÍCIO DO PRODUTO . ESTRUTURA DE COLCHÃO, DEFEITO . . ................... 88

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 313313313313313

TÍTULO PÁGINA

FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. DANO MORAL . BANCO .CHEQUES ADULTERADOS, PAGAMENTO . . ............................................ 113

FIXAÇÃO DO QUANTUM, ELEVAÇÃO. DANO MORAL . EMPREGADO ECONDÔMINO, DESAVENÇA . HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTODE EMPREGADO . . ............................................................................... 136

FIXAÇÃO DO QUANTUM, LIMITES. DANO MORAL . PACOTE TURÍSTICO .EXTRAVIO DE BAGAGEM . . .................................................................. 129

FIXAÇÃO DO QUANTUM, LIMITES. DANO MORAL . IMPUTAÇÃO FALSADE CRIME . . .......................................................................................... 132

FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, PREVALÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS .FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CRITÉRIOS . . ............................................ 107

FURTO DE APARELHO COMUNICADO À OPERADORA . DANO MORAL .CIA. TELEFÔNICA . COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA. .......................... 123

FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO . USO INDEVIDO DO CARTÃO .RESPONSÁVEL PELO ESTACIONAMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA .SENTENÇA CASSADA. ........................................................................... 154

FURTO DE MÁQUINA DIGITAL DE ALUNA . RESPONSABILIDADE CIVIL .ESCOLA PARTICULAR . INDENIZAÇÃO DEVIDA. ...................................... 168

FURTO EM ESTACIONAMENTO . BILHETE DEIXADO NO INTERIOR DOVEÍCULO . DEVER DE CUIDADO DO CONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA .INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO. .......................................................... 149

FURTO EM ESTACIONAMENTO . PROPRIEDADE DO VEÍCULO, NÃO-COMPROVAÇÃO . ILEGITIMIDADE ATIVA . EXTINÇÃO DO FEITO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. .................................................................. 150

FURTO EM ESTACIONAMENTO . ESTACIONAMENTO FECHADO DESUPERMERCADO . DANO MATERIAL, COMPROVAÇÃO . INDENIZAÇÃODEVIDA. ................................................................................................ 150

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT314314314314314

TÍTULO PÁGINA

G

GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, EFEITOS .PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, INCOMPATIBILIDADE. .............................. 151

H

HABILITAÇÃO DE LINHA MEDIANTE FRAUDE . DANO MORAL . CIA.TELEFÔNICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ........................................ 127

HABILITAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA . DANO MORAL . CIA.TELEFÔNICA . RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. .............................. 122

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA . PRAZO PRESCRICIONAL,TERMO A QUO . PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA . SENTENÇA CASSADA. . 102

HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO DE EMPREGADO . DANO MORAL .EMPREGADO E CONDÔMINO, DESAVENÇA . FIXAÇÃO DO QUANTUM,ELEVAÇÃO. ........................................................................................... 136

I

ILEGITIMIDADE ATIVA . FURTO EM ESTACIONAMENTO . PROPRIEDADE DOVEÍCULO, NÃO-COMPROVAÇÃO . EXTINÇÃO DO FEITO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. .................................................................. 150

ILEGITIMIDADE DE PARTE . NOTA PROMISSÓRIA, PROTESTO . PROTESTO,CANCELAMENTO IMEDIATO . DANO MORAL, CABIMENTO. ................. 153

IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME . DANO MORAL . FIXAÇÃO DO QUANTUM,LIMITES. ................................................................................................ 132

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . LEASING . VEÍCULO PENHORADO EMEXECUÇÃO FISCAL, EFEITOS . RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS,DESCABIMENTO. ..................................................................................... 54

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . CONVÊNIO ENTRE FACULDADE ESINDICATO . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS .JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO A QUO. ............................... 153

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 315315315315315

TÍTULO PÁGINA

INADIMPLÊNCIA DA COMODATÁRIA . DANO MORAL . COMODATO DELINHA TELEFÔNICA . SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INCLUSÃODE NOME. ............................................................................................ 139

INADIMPLÊNCIA DE CLIENTE . OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DEABERTURA DE CRÉDITO . RETENÇÃO DE TODA A VERBA SALARIAL,ILICITUDE. ............................................................................................. 159

INCLUSÃO DE DEPENDENTE, RESTRIÇÃO . SEGURO . INFORMAÇÃO AOSEGURADO DA RESTRIÇÃO, INOCORRÊNCIA . CLÁUSULA CONTRATUAL,INEFICÁCIA. .......................................................................................... 171

INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME . DANO MORAL . SERVIÇO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO . PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. ........... 141

INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME . DANO MORAL . SERVIÇO DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO . VALOR DO QUANTUM, LIMITES. ..................................... 144

INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPRA E VENDA DEVEÍCULO . AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS . PROVA PERICIAL,IMPRESCINDIBILIDADE . . ........................................................................ 104

INDENIZAÇÃO . INJÚRIA . OFENSAS EM LOCAL DE TRABALHO. .................... 50

INDENIZAÇÃO . SEGURO OBRIGATÓRIO . QUANTIFICAÇÃO EMSALÁRIOS MÍNIMOS, LEGALIDADE . RECIBO DE QUITAÇÃO, EFEITOS. .... 172

INDENIZAÇÃO DE GASTOS, OBRIGAÇÃO. SEGURO . CONSERTO DEVEICULO . AGRAVAMENTO DO DANO, INOCORRÊNCIA . . .................. 169

INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL . FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO . . .. 130

INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ESCOLA PARTICULAR .FURTO DE MÁQUINA DIGITAL DE ALUNA . . .......................................... 168

INDENIZAÇÃO DEVIDA. FURTO EM ESTACIONAMENTO .ESTACIONAMENTO FECHADO DE SUPERMERCADO .DANO MATERIAL, COMPROVAÇÃO . . .................................................. 150

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT316316316316316

TÍTULO PÁGINA

INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO. FURTO EM ESTACIONAMENTO .BILHETE DEIXADO NO INTERIOR DO VEÍCULO . DEVER DE CUIDADODO CONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA . . ................................................. 149

INDENIZAÇÃO, DESCABIMENTO. CONDOMÍNIO, GARAGEM . AVARIASEM VEÍCULO . PREVISÃO DE RESSARCIMENTO EM CONVENÇÃO,INEXISTÊNCIA . . ................................................................................... 108

INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI, SUFICIÊNCIA . QUEIXA-CRIME .DESCRIÇÃO DO FATO, DESNECESSIDADE . SENTENÇA CASSADA. ........... 193

INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO, INTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . . .............................................. 156

INFORMAÇÃO AO SEGURADO DA RESTRIÇÃO, INOCORRÊNCIA . SEGURO .INCLUSÃO DE DEPENDENTE, RESTRIÇÃO . CLÁUSULA CONTRATUAL,INEFICÁCIA. .......................................................................................... 171

INFORMAÇÃO COLHIDA EM CARTÓRIO DISTRIBUIDOR . DANO MORAL .SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA,IMPRESCINDIBILIDADE. ........................................................................... 142

INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR, OMISSÃO . PLANO DESAÚDE . BOA-FÉ OBJETIVA, VIOLAÇÃO . DANO MORAL. ....................... 84

INFORMAÇÕES INADEQUADAS. DANO MORAL E MATERIAL .AQUISIÇÃO DE PRODUTO . . ................................................................. 145

INGRESSO EM VIA SECUNDÁRIA . ACIDENTE DE TRÂNSITO .COLISÃO COM MOTOCICLETA . CULPA PRESUMIDA. ............................... 93

INJÚRIA . INDENIZAÇÃO . OFENSAS EM LOCAL DE TRABALHO. .................... 50

INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INOCORRÊNCIA .DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . COMUNICAÇÃO DE FUTURAINSCRIÇÃO . TRANSTORNO COTIDIANO. .............................................. 177

INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME . DANO MORAL . SERVIÇO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO . VALOR DO QUANTUM, LIMITES. ................... 143

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 317317317317317

TÍTULO PÁGINA

INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES. OPERADORA DETELEFONIA CELULAR . FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO . . ....... 118

INTERMEDIAÇÃO DE VENDA, NÃO-COMPROVAÇÃO . COMISSÃO DECORRETAGEM . PAGAMENTO DE COMISSÃO, INVIABILIDADE. ............... 103

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . CONVÊNIO ENTREFACULDADE E SINDICATO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO A QUO. ............................... 153

INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA ANATEL, DESCABIMENTO. SERVIÇO DETELEFONIA . ASSINATURA BÁSICA, ILEGALIDADE . COBRANÇAINDEVIDA . . ........................................................................................... 36

INTIMAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO, DESCABIMENTO . VIOLÊNCIADOMÉSTICA CONTRA MULHER . REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA .PREVISÃO LEGAL, INEXISTÊNCIA. .......................................................... 206

INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, IMPRESCINDIBILIDADE.OBRIGAÇÃO DE FAZER . DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA . . ................. 74

INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA . OBRIGAÇÃO DE FAZER .ASTREINTES . RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO, DESNECESSIDADE. ............. 159

J

JUIZADOS ESPECIAIS . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRIBILIDADE .MANDADO DE SEGURANÇA, CABIMENTO. ........................................... 163

JUIZADOS ESPECIAIS . FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CRITÉRIOS .FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, PREVALÊNCIA. ....................................... 107

JUROS DE MORA E CORREÇÃO, LIMITES. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIADE CONSORCIADO . PARCELAS PAGAS, DEVOLUÇÃO IMEDIATA . . ........ 109

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO A QUO. CONVÊNIO ENTREFACULDADE E SINDICATO . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . . ............................. 153

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT318318318318318

TÍTULO PÁGINA

L

LACRE DE SEGURANÇA NÃO RETIRADO. DANO MORAL . ESTABELECIMENTOCOMERCIAL . ALARME ANTI-FURTO, ACIONAMENTO . . ....................... 130

LEASING . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . VEÍCULO PENHORADO EMEXECUÇÃO FISCAL, EFEITOS . RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS,DESCABIMENTO. ..................................................................................... 54

LESÃO CORPORAL . REDUÇÃO DA PENA, DESCABIMENTO .AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, EXCLUSÃO. .......................................... 205

LESÃO CORPORAL E INJÚRIA . DECADÊNCIA CONSUMADA .TERMO CIRCUNSTANCIADO, ARQUIVAMENTO. ...................................... 190

LESÕES CORPORAIS LEVES . REPRESENTAÇÃO FEITA POR PESSOAINTERDITADA . CONVALIDAÇÃO POR CURADOR, ADMISSIBILIDADE. ....... 207

LIMITE DE ALÇADA, EFEITOS . DANO MATERIAL . EMENDA À INICIAL,DESATENDIMENTO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO............... 155

LINHA CLONADA . DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . COBRANÇAINDEVIDA DE FATURA. ........................................................................... 125

LINHA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . . .... 121

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS .INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO, INTENÇÃO. .................................... 156

LOCAL DO PAGAMENTO OU DOMICÍLIO DO RÉU . EXECUÇÃO DE CHEQUE .COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO . ESCOLHA DO CREDOR. ............................... 106

M

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL . PACOTE TURÍSTICO .PUBLICIDADE PROMOVIDA, DESCONFORMIDADE . . ............................... 134

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . CIA. TELEFÔNICA . BLOQUEIO INDEVIDO. ..... 116

MAL INJUSTO E GRAVE. CRIME DE AMEAÇA . CRIME FORMAL . . ................. 202

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 319319319319319

TÍTULO PÁGINA

MANDADO DE SEGURANÇA . PENHORA ON-LINE, LIMITES . BLOQUEIOTOTAL DE CONTA, INADMISSIBILIDADE . SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR,GARANTIA. ............................................................................................ 76

MANDADO DE SEGURANÇA, CABIMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS .DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRIBILIDADE . . ................................ 163

MANDADO DE SEGURANÇA, CABIMENTO . DECISÃO INTERLOCUTÓRIAEM JUIZADO ESPECIAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO, INEXISTÊNCIA .PRAZO RECURSAL EM DOBRO, PRESSUPOSTOS. ...................................... 165

MATRÍCULA DE ALUNA, RECUSA . DANO MORAL . ESTABELECIMENTO DEENSINO . DÉBITO FINANCEIRO, ALEGAÇÃO.......................................... 141

MULTA DIÁRIA, APLICAÇÃO . OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCUMPRIMENTO .COBRANÇA DEVIDA. ............................................................................ 157

N

NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO . ASSOCIAÇÃO DE MORADORES .TAXA CONDOMINIAL . OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ................................ 42

NEGÓCIO NÃO REALIZADO . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .CULPA DO COMPRADOR . COMISSÃO DE CORRETAGEM, CABIMENTO. . 103

NEXO DE CAUSALIDADE, EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO-CONFIGURAÇÃO . EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO .FATO DE TERCEIRO . . ............................................................................ 166

NOTA PROMISSÓRIA, PROTESTO . ILEGITIMIDADE DE PARTE . PROTESTO,CANCELAMENTO IMEDIATO . DANO MORAL, CABIMENTO. ................. 153

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL . SERVIÇODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . INFORMAÇÃO COLHIDA EM CARTÓRIODISTRIBUIDOR . . .................................................................................... 142

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . CARTÓRIO DE PROTESTO,RECOLHIMENTO DE DADOS . . ................................................................ 61

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT320320320320320

TÍTULO PÁGINA

NÚCLEOS DE PRÁTICA FORENSE . RECURSO INOMINADO .PRAZO RECURSAL EM DOBRO, IMPOSSIBILIDADE. .................................. 166

NULIDADE DA SENTENÇA, INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR .PETIÇÃO PROTOCOLADA EM DRIVE THRU . NÚMERO INCORRETODO PROCESSO . . .................................................................................. 164

NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO . EMBARGOS DO DEVEDOR .PETIÇÃO PROTOCOLADA EM DRIVE THRU . NULIDADE DA SENTENÇA,INOCORRÊNCIA. ................................................................................... 164

O

ÓBITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . SEGURO OBRIGATÓRIO .RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, GARANTIA. ............................................. 170

OBRIGAÇÃO DE FAZER . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . ASTREINTES,LIMITES. .................................................................................................. 69

OBRIGAÇÃO DE FAZER . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . REGISTRO DAALTERAÇÃO DOMINIAL, INOCORRÊNCIA . PAGAMENTO DE IPTU,RESPONSABILIDADE. .............................................................................. 157

OBRIGAÇÃO DE FAZER . TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO . CONTRATO DEFINANCIAMENTO, RESCISÃO. ................................................................ 158

OBRIGAÇÃO DE FAZER . ASTREINTES . INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA .RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO, DESNECESSIDADE. ................................. 159

OBRIGAÇÃO DE FAZER . DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA .INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, IMPRESCINDIBILIDADE. ................ 74

OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO .INADIMPLÊNCIA DE CLIENTE . RETENÇÃO DE TODA A VERBASALARIAL, ILICITUDE. ............................................................................. 159

OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCUMPRIMENTO . MULTA DIÁRIA,APLICAÇÃO . COBRANÇA DEVIDA. ....................................................... 157

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 321321321321321

TÍTULO PÁGINA

OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. DANO MORAL . EXECUÇÃO DE SERVIÇO,ATRASO . PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULO . . .................................... 138

OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES . NATUREZAJURÍDICA DE CONDOMÍNIO . TAXA CONDOMINIAL . . .......................... 42

OCULTAÇÃO DE VIDA PREGRESSA, OBJETIVO . CRIME DE FALSA IDENTIDADE .CONDUTA TÍPICA . CRIME IMPOSSÍVEL, DESCABIMENTO. ....................... 186

OFENSAS EM LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO . INJÚRIA . . .................. 50

OFENSAS VERBAIS . ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO . DANO MORALINEXISTENTE. ........................................................................................ 176

OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR . FALHA NO FORNECIMENTO DOSERVIÇO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES. .......... 118

P

PACOTE TURÍSTICO . DANO MORAL . EXTRAVIO DE BAGAGEM .FIXAÇÃO DO QUANTUM, LIMITES. ........................................................ 129

PACOTE TURÍSTICO . DANO MORAL . PUBLICIDADE PROMOVIDA,DESCONFORMIDADE . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. .............................. 134

PAGAMENTO DE COMISSÃO, INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM .INTERMEDIAÇÃO DE VENDA, NÃO-COMPROVAÇÃO . . ........................ 103

PAGAMENTO DE IPTU, RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER .COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . REGISTRO DA ALTERAÇÃO DOMINIAL,INOCORRÊNCIA . . ............................................................................... 157

PAGAMENTO EFETUADO . TELEFONIA CELULAR . ERRO DO BANCO. ............ 117

PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO, VALIDADE . EXECUÇÃO . TÍTULOEXTRAJUDICIAL . DEVEDOR ORIGINÁRIO, EXONERAÇÃO DAOBRIGAÇÃO. ....................................................................................... 148

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT322322322322322

TÍTULO PÁGINA

PANE MECÂNICA, ALEGAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO . VEÍCULOPARADO EM VIA PÚBLICA, ABALROAMENTO . CONDUTA IMPRUDENTE. .. 94

PARCELAS PAGAS, DEVOLUÇÃO IMEDIATA . CONSÓRCIO . DESISTÊNCIADE CONSORCIADO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO, LIMITES. ............... 109

PEÇA AUTOMOTIVA NOVA, GARANTIA. DANO MATERIAL .VEÍCULO USADO . . .............................................................................. 111

PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULO . DANO MORAL .EXECUÇÃO DE SERVIÇO, ATRASO . OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. ...... 138

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, VEDAÇÃO. USO DE ENTORPECENTE .PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE . . ......................... 208

PENHORA ON-LINE, LIMITES . MANDADO DE SEGURANÇA . BLOQUEIOTOTAL DE CONTA, INADMISSIBILIDADE . SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR,GARANTIA. ............................................................................................ 76

PERDA DE VÔO INTERNACIONAL. CIA. AÉREA . ATRASO DE VÔO . . ........... 115

PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E SOSSEGO . VIAS DE FATO .SUBSTITUIÇÃO DE PENA, INVIABILIDADE. ............................................... 210

PETIÇÃO PROTOCOLADA EM DRIVE THRU . EMBARGOS DO DEVEDOR .NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO . NULIDADE DA SENTENÇA,INOCORRÊNCIA. ................................................................................... 164

PLANO DE SAÚDE . RECUSA NA COBERTURA . PROCEDIMENTOCIRÚRGICO NÃO REALIZADO . DANO MORAL CONFIGURADO. ............ 161

PLANO DE SAÚDE . SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO . COMUNICAÇÃOPRÉVIA AO CONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTOEMERGENCIAL, RECUSA. ........................................................................ 162

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 323323323323323

TÍTULO PÁGINA

PLANO DE SAÚDE . INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR,OMISSÃO . BOA-FÉ OBJETIVA, VIOLAÇÃO . DANO MORAL. .................. 84

PRAZO PRESCRICIONAL, LIMITES. SEGURO OBRIGATÓRIO . FENASEG,LEGITIMIDADE . . ................................................................................... 173

PRAZO PRESCRICIONAL, TERMO A QUO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,COBRANÇA . PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA . SENTENÇA CASSADA. ...... 102

PRAZO RECURSAL EM DOBRO, PRESSUPOSTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIAEM JUIZADO ESPECIAL . MANDADO DE SEGURANÇA, CABIMENTO .DIREITO LÍQUIDO E CERTO, INEXISTÊNCIA . . ......................................... 165

PRAZO RECURSAL EM DOBRO, IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO .NÚCLEOS DE PRÁTICA FORENSE . . ........................................................ 166

PREPARO, INEXISTÊNCIA . QUEIXA-CRIME, REJEIÇÃO . RECURSO DEAPELAÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. ........................................... 206

PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA .PRAZO PRESCRICIONAL, TERMO A QUO . SENTENÇA CASSADA. ........... 102

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSEMBLÉIACONDOMINIAL . ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE . . ..................... 155

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. USO DE ENTORPECENTE .PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DESCABIMENTO . . ............................. 209

PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. DANO MORAL . SERVIÇO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO . INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME . . ............... 141

PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. DANO MORAL . FINANCIAMENTODE VEÍCULO, QUITAÇÃO . TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEMORA . . .......... 131

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEFEITO. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA, SOLICITAÇÃO . . .................. 120

PRESUNÇÃO DE CULPA, EXCLUSÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO .ABALROAMENTO NA TRASEIRA . CULPA DO CONDUTOR QUESEGUIA À FRENTE. ................................................................................... 96

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT324324324324324

TÍTULO PÁGINA

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS, LIMITES . ACIDENTE DETRÂNSITO . REVELIA DECRETADA, EFEITOS . SENTENÇA CASSADA. ........... 95

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, INCOMPATIBILIDADE. GRATUIDADE DEJUSTIÇA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, EFEITOS . . ................... 151

PREVISÃO DE RESSARCIMENTO EM CONVENÇÃO, INEXISTÊNCIA .CONDOMÍNIO, GARAGEM . AVARIAS EM VEÍCULO . INDENIZAÇÃO,DESCABIMENTO. ................................................................................... 108

PREVISÃO LEGAL, INEXISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER .REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA . INTIMAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO,DESCABIMENTO . . ............................................................................... 206

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DESCABIMENTO . USO DE ENTORPECENTE .PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. .......................................... 209

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. USO DE ENTORPECENTE .CONDUTA TÍPICA . . .............................................................................. 208

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE . USO DE ENTORPECENTE .PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, VEDAÇÃO............................................. 208

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO . PLANO DE SAÚDE .RECUSA NA COBERTURA . DANO MORAL CONFIGURADO. .................... 161

PROPRIEDADE DO VEÍCULO, NÃO-COMPROVAÇÃO . FURTO EMESTACIONAMENTO . ILEGITIMIDADE ATIVA . EXTINÇÃO DO FEITOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ........................................................... 150

PROTESTO, CANCELAMENTO IMEDIATO . ILEGITIMIDADE DE PARTE .NOTA PROMISSÓRIA, PROTESTO . DANO MORAL, CABIMENTO. ........... 153

PROVA PERICIAL, DESNECESSIDADE . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE .COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . EXTINÇÃO DO FEITO,DESCABIMENTO. ................................................................................... 104

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 325325325325325

TÍTULO PÁGINA

PROVA PERICIAL, IMPRESCINDIBILIDADE . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO .AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS. ............................................................................................. 104

PUBLICIDADE PROMOVIDA, DESCONFORMIDADE . DANO MORAL .PACOTE TURÍSTICO . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ................................. 134

Q

QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, LEGALIDADE . SEGUROOBRIGATÓRIO . INDENIZAÇÃO . RECIBO DE QUITAÇÃO, EFEITOS. ........ 172

QUEIXA-CRIME . DESCRIÇÃO DO FATO, DESNECESSIDADE . INDICAÇÃODO ARTIGO DE LEI, SUFICIÊNCIA . SENTENÇA CASSADA. ....................... 193

QUEIXA-CRIME, REJEIÇÃO . RECURSO DE APELAÇÃO . PREPARO,INEXISTÊNCIA . RECURSO NÃO CONHECIDO. ....................................... 206

R

RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, GARANTIA. SEGURO OBRIGATÓRIO .ÓBITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . . ................................................... 170

RECIBO DE QUITAÇÃO, EFEITOS. SEGURO OBRIGATÓRIO . INDENIZAÇÃO .QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, LEGALIDADE . . .................. 172

RECONEXÃO AUTOMÁTICA POR CHAMADA INTERNACIONAL.DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . SITES DE ENTRETENIMENTO . . ........ 126

RECURSO DE APELAÇÃO . QUEIXA-CRIME, REJEIÇÃO . PREPARO,INEXISTÊNCIA . RECURSO NÃO CONHECIDO. ....................................... 206

RECURSO INOMINADO . NÚCLEOS DE PRÁTICA FORENSE .PRAZO RECURSAL EM DOBRO, IMPOSSIBILIDADE. ................................... 166

RECURSO INTERPOSTO POR MENOR, INVIABILIDADE .EMBARGOS DE TERCEIRO . VEDAÇÃO LEGAL. ....................................... 164

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT326326326326326

TÍTULO PÁGINA

RECURSO NÃO CONHECIDO. QUEIXA-CRIME, REJEIÇÃO .RECURSO DE APELAÇÃO . PREPARO, INEXISTÊNCIA . . ............................ 206

RECUSA NA COBERTURA . PLANO DE SAÚDE . PROCEDIMENTOCIRÚRGICO NÃO REALIZADO . DANO MORAL CONFIGURADO. ............ 161

REDUÇÃO DA PENA, DESCABIMENTO . LESÃO CORPORAL .AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, EXCLUSÃO. .......................................... 205

REGISTRO DA ALTERAÇÃO DOMINIAL, INOCORRÊNCIA .OBRIGAÇÃO DE FAZER . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .PAGAMENTO DE IPTU, RESPONSABILIDADE. ........................................... 157

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA . ABUSO DE PODER . FALTA DE JUSTA CAUSA. ...... 202

REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, DESCABIMENTO . CRIME DE INJÚRIA .AUTORIA E MATERIALIDADE, INDÍCIOS . SENTENÇA CASSADA. .............. 205

RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO, DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER .ASTREINTES . INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA . . .......................... 159

REPETIÇÃO DE INDÉBITO, LIMITES. SERVIÇO DE TELEFONIA .ASSINATURA BÁSICA, ILEGALIDADE . . .................................................. 102

REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER .INTIMAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO, DESCABIMENTO . PREVISÃO LEGAL,INEXISTÊNCIA. ...................................................................................... 206

REPRESENTAÇÃO FEITA POR PESSOA INTERDITADA . LESÕES CORPORAISLEVES . CONVALIDAÇÃO POR CURADOR, ADMISSIBILIDADE. .................. 207

RESCISÃO CONTRATUAL . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO .CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, INOCORRÊNCIA . ENRIQUECIMENTOILÍCITO, VEDAÇÃO. ............................................................................... 152

RESCISÃO CONTRATUAL . TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO .DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. .................................................... 161

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 327327327327327

TÍTULO PÁGINA

RESCISÃO CONTRATUAL . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, FORO COMPETENTE. ............................ 105

RESPONSABILIDADE CIVIL . ESCOLA PARTICULAR . FURTO DE MÁQUINADIGITAL DE ALUNA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. ........................................ 168

RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO-CONFIGURAÇÃO . EMPRESA DETRANSPORTE COLETIVO . FATO DE TERCEIRO . NEXO DE CAUSALIDADE,EXCLUSÃO. ........................................................................................... 166

RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .HABILITAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA . . ............................................ 122

RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL E MATERIAL .EXTRAVIO DE BAGAGEM . . .................................................................. 146

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL . SERVIÇO DE CEMITÉRIO .VIOLAÇÃO DE TÚMULO . . ................................................................... 132

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL . BANCO .DÉBITO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE . . ......................................... 111

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .HABILITAÇÃO DE LINHA MEDIANTE FRAUDE . . ...................................... 127

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO .COLISÃO PELA TRASEIRA . CONDUTOR DO VEÍCULO, CULPA . . ............... 96

RESPONSÁVEL PELO ESTACIONAMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA .FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO . USO INDEVIDO DO CARTÃO .SENTENÇA CASSADA. ........................................................................... 154

RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO . VÍCIO DO PRODUTO . APARELHOCELULAR DEFEITUOSO . RESTITUIÇÃO DO APARELHO PELO CONSUMIDOR. 178

RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, DESCABIMENTO. LEASING .INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . VEÍCULO PENHORADO EMEXECUÇÃO FISCAL, EFEITOS . . ................................................................ 54

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT328328328328328

TÍTULO PÁGINA

RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA, RESCISÃO .VÍCIO NO PRODUTO . . ........................................................................ 179

RESTITUIÇÃO DO APARELHO PELO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO .APARELHO CELULAR DEFEITUOSO . RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO . . . 178

RETENÇÃO DE TODA A VERBA SALARIAL, ILICITUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZERCONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO . INADIMPLÊNCIA DE CLIENTE . . 159

REVELIA DECRETADA, EFEITOS . ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESUNÇÃO DEVERACIDADE DOS FATOS, LIMITES . SENTENÇA CASSADA. ....................... 95

S

SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR . ABUSO DE AUTORIDADE .SUBMISSÃO DE VÍTIMA A CONSTRANGIMENTO. ................................... 201

SEGURO . CONSERTO DE VEICULO . AGRAVAMENTO DO DANO,INOCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO DE GASTOS, OBRIGAÇÃO. ................ 169

SEGURO . INCLUSÃO DE DEPENDENTE, RESTRIÇÃO . INFORMAÇÃO AOSEGURADO DA RESTRIÇÃO, INOCORRÊNCIA . CLÁUSULA CONTRATUAL,INEFICÁCIA. .......................................................................................... 171

SEGURO OBRIGATÓRIO . ÓBITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO .RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, GARANTIA. ............................................. 170

SEGURO OBRIGATÓRIO . INDENIZAÇÃO . QUANTIFICAÇÃO EMSALÁRIOS MÍNIMOS, LEGALIDADE . RECIBO DE QUITAÇÃO, EFEITOS. .... 172

SEGURO OBRIGATÓRIO . FENASEG, LEGITIMIDADE . PRAZO PRESCRICIONAL,LIMITES. ................................................................................................ 173

SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO . DANO MORAL,INOCORRÊNCIA, . ALIENAÇÃO DE VEÍCULO . DÉBITOS SUPERVENIENTESÀ AQUISIÇÃO DO BEM. ........................................................................ 140

SENTENÇA CASSADA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO . USO INDEVIDODO CARTÃO . RESPONSÁVEL PELO ESTACIONAMENTO, ILEGITIMIDADEPASSIVA . . ............................................................................................ 154

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 329329329329329

TÍTULO PÁGINA

SENTENÇA CASSADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . REVELIA DECRETADA,EFEITOS . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS, LIMITES . . ................ 95

SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA .PRAZO PRESCRICIONAL, TERMO A QUO . PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA .102

SENTENÇA CASSADA. QUEIXA-CRIME . DESCRIÇÃO DO FATO,DESNECESSIDADE . INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI, SUFICIÊNCIA . . ....... 193

SENTENÇA CASSADA. CRIME DE INJÚRIA . AUTORIA E MATERIALIDADE,INDÍCIOS . REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, DESCABIMENTO . . ................ 205

SERVIÇO DE CEMITÉRIO . DANO MORAL . VIOLAÇÃO DE TÚMULO .RESPONSABILIDADE OBJETIVA. .............................................................. 132

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .CARTÓRIO DE PROTESTO, RECOLHIMENTO DE DADOS . NOTIFICAÇÃOPRÉVIA, IRRELEVÂNCIA. ........................................................................... 61

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL . INCLUSÃOINDEVIDA DE NOME . PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. .................. 141

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL . INFORMAÇÃOCOLHIDA EM CARTÓRIO DISTRIBUIDOR . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA,IMPRESCINDIBILIDADE. ........................................................................... 142

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL . INSCRIÇÃOINDEVIDA DE NOME . VALOR DO QUANTUM, LIMITES. ......................... 143

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL . INCLUSÃOINDEVIDA DE NOME . VALOR DO QUANTUM, LIMITES. ......................... 144

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .CHEQUE SEM FUNDOS, DEVOLUÇÃO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 144

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃO. DANO MORAL .CIA. TELEFÔNICA . COBRANÇAS INDEVIDAS . . ..................................... 126

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT330330330330330

TÍTULO PÁGINA

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL . COMPRA DE MERCADORIA, FRAUDE . ACIDENTE DECONSUMO . . ...................................................................................... 137

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANOTAÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL . BANCO . ABERTURA DE CONTA, FRAUDE . . ................ 113

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INCLUSÃO DE NOME. DANO MORAL .COMODATO DE LINHA TELEFÔNICA . INADIMPLÊNCIA DACOMODATÁRIA . . ................................................................................ 139

SERVIÇO DE TELEFONIA . ASSINATURA BÁSICA . COBRANÇA DA TARIFA,LICITUDE. ................................................................................................ 25

SERVIÇO DE TELEFONIA . ASSINATURA BÁSICA . COBRANÇA DAASSINATURA, LEGALIDADE . DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS................. 99

SERVIÇO DE TELEFONIA . ASSINATURA BÁSICA, ILICITUDE . CLÁUSULACONTRATUAL, NULIDADE. .................................................................... 101

SERVIÇO DE TELEFONIA . ASSINATURA BÁSICA, ILEGALIDADE . COBRANÇAINDEVIDA . INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA ANATEL, DESCABIMENTO. ....... 36

SERVIÇO DE TELEFONIA . ASSINATURA BÁSICA, ILEGALIDADE .REPETIÇÃO DE INDÉBITO, LIMITES. ......................................................... 102

SERVIÇO PÚBLICO . DESCONTO DE FALTA AO TRABALHO, EQUÍVOCO .DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. .................................................. 167

SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS . DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .COBRANÇA INDEVIDA. ......................................................................... 126

SITES DE ENTRETENIMENTO . DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA .RECONEXÃO AUTOMÁTICA POR CHAMADA INTERNACIONAL. ............ 126

SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR, GARANTIA. MANDADO DE SEGURANÇA .PENHORA ON-LINE, LIMITES . BLOQUEIO TOTAL DE CONTA,INADMISSIBILIDADE . . ............................................................................. 76

SUBMISSÃO DE VÍTIMA A CONSTRANGIMENTO. ABUSO DE AUTORIDADE .SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR . . ....................................................... 201

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 331331331331331

TÍTULO PÁGINA

SUBSTITUIÇÃO DE PENA, INVIABILIDADE. VIAS DE FATO . PERTURBAÇÃODO TRABALHO E SOSSEGO . . .............................................................. 210

SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO. DANO MORAL . ESTABELECIMENTOCOMERCIAL . ABORDAGEM INAPROPRIADA DE CLIENTE . . .................... 130

SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO . PLANO DE SAÚDE . COMUNICAÇÃOPRÉVIA AO CONSUMIDOR, INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL,RECUSA. ............................................................................................... 162

T

TAPAS NO ROSTO . VIAS DE FATO . CONDUTA DOLOSA. ............................ 211

TAXA CONDOMINIAL . CONDOMÍNIO . UNIDADE CONDOMINIALDEFINIDA COMO LOTE . COBRANÇA POR UNIDADE HABITACIONAL,ILEGALIDADE. ....................................................................................... 107

TAXA CONDOMINIAL . ASSOCIAÇÃO DE MORADORES . NATUREZAJURÍDICA DE CONDOMÍNIO . OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ...................... 42

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO, DEDUÇÃO. CONSÓRCIO .DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO . DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELASPAGAS . . ............................................................................................. 110

TELEFONIA CELULAR . DEFEITO NO SERVIÇO . DANO MORAL, NÃO-CONFIGURAÇÃO. ................................................................................. 174

TELEFONIA CELULAR . PAGAMENTO EFETUADO . ERRO DO BANCO. ............ 117

TERMO CIRCUNSTANCIADO, ARQUIVAMENTO. LESÃO CORPORAL EINJÚRIA . DECADÊNCIA CONSUMADA . . .............................................. 190

TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO . RESCISÃO CONTRATUAL . DEVOLUÇÃODAS PARCELAS PAGAS........................................................................... 161

TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXECUÇÃO . PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO,VALIDADE . DEVEDOR ORIGINÁRIO, EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. .... 148

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT332332332332332

TÍTULO PÁGINA

TRANSFERÊNCIA DE ALUNO . ENSINO SUPERIOR . COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS E MENSALIDADES. ................................................................. 173

TRANSFERÊNCIA DE LINHA . DANO MORAL . CIA. TELEFÔNICA . DÉBITOSPOSTERIORES À TRANSFERÊNCIA, COBRANÇA. ...................................... 124

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO . OBRIGAÇÃO DE FAZER . CONTRATO DEFINANCIAMENTO, RESCISÃO. ................................................................ 158

TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEMORA . DANO MORAL . FINANCIAMENTODE VEÍCULO, QUITAÇÃO . PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. .......... 131

TRANSPORTE INTERURBANO . TRANSTORNOS COTIDIANOS,CONFIGURAÇÃO . ERRO NA EMISSÃO DE BILHETE . DANO MORAL,DESCABIMENTO. ................................................................................... 175

TRANSTORNO COTIDIANO. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA . INSCRIÇÃOEM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INOCORRÊNCIA .COMUNICAÇÃO DE FUTURA INSCRIÇÃO . . ........................................... 177

TRANSTORNO COTIDIANO. DANO MORAL, INOCORRÊNCIA .FINANCIAMENTO, RECUSA . AVERIGUAÇÃO DE SITUAÇÃOECONÔMICA . . ................................................................................... 178

TRANSTORNOS COTIDIANOS, CONFIGURAÇÃO . TRANSPORTEINTERURBANO . ERRO NA EMISSÃO DE BILHETE . DANO MORAL,DESCABIMENTO. ................................................................................... 175

U

UNIDADE CONDOMINIAL DEFINIDA COMO LOTE . CONDOMÍNIO .TAXA CONDOMINIAL . COBRANÇA POR UNIDADE HABITACIONAL,ILEGALIDADE. ....................................................................................... 107

USO DE ENTORPECENTE . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,INAPLICABILIDADE . PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, VEDAÇÃO. ............ 208

USO DE ENTORPECENTE . CONDUTA TÍPICA . PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. .................................................. 208

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ÍNDICE JURISPRUDENCIAL 333333333333333

TÍTULO PÁGINA

USO DE ENTORPECENTE . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,DESCABIMENTO . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ............... 209

USO DE FACA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL . CRIME DE ROUBO,INDEPENDÊNCIA. .................................................................................. 204

USO INDEVIDO DO CARTÃO . FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO .RESPONSÁVEL PELO ESTACIONAMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA .SENTENÇA CASSADA. ........................................................................... 154

V

VALOR DO QUANTUM, LIMITES. DANO MORAL . SERVIÇO DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO . INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME . . ................................ 143

VALOR DO QUANTUM, LIMITES. DANO MORAL . SERVIÇO DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO . INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME . . ................................. 144

VEDAÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE TERCEIRO . RECURSO INTERPOSTO PORMENOR, INVIABILIDADE . . .................................................................... 164

VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE . DANO MORAL . CESSÃO DEDIREITOS, LIMITES . BUSCA E APREENSÃO, AJUIZAMENTO. .................... 135

VEÍCULO PARADO EM VIA PÚBLICA, ABALROAMENTO . ACIDENTE DETRÂNSITO . PANE MECÂNICA, ALEGAÇÃO . CONDUTA IMPRUDENTE. ..... 94

VEÍCULO PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL, EFEITOS . LEASING .INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS,DESCABIMENTO. ..................................................................................... 54

VEÍCULO USADO . DANO MATERIAL . PEÇA AUTOMOTIVA NOVA,GARANTIA. .......................................................................................... 111

VIAS DE FATO . AMBIENTE FAMILIAR . DEPOIMENTO DA VÍTIMA,VALORAÇÃO . EXAME DE CORPO DE DELITO. ....................................... 196

VIAS DE FATO . PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E SOSSEGO .SUBSTITUIÇÃO DE PENA, INVIABILIDADE. ............................................... 210

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REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TJDFT334334334334334

TÍTULO PÁGINA

VIAS DE FATO . TAPAS NO ROSTO . CONDUTA DOLOSA. ............................ 211

VÍCIO DO PRODUTO . APARELHO CELULAR DEFEITUOSO . RESSARCIMENTODO VALOR PAGO . RESTITUIÇÃO DO APARELHO PELO CONSUMIDOR. .. 178

VÍCIO DO PRODUTO . DANO MORAL E MATERIAL . ESTRUTURA DECOLCHÃO, DEFEITO . FIXAÇÃO DO QUANTUM, CRITÉRIOS. .................... 88

VÍCIO NO PRODUTO . COMPRA E VENDA, RESCISÃO . RESTITUIÇÃO DEVALORES PAGOS. ................................................................................. 179

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . ESTADO DE NECESSIDADE,NÃO-COMPROVAÇÃO . DOSIMETRIA DA PENA, CRITÉRIOS. .................. 211

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABUSO DE PODER . ARQUIVAMENTO APEDIDO DO PARQUET . APELAÇÃO INTERPOSTA POR VÍTIMA,DESCABIMENTO . DECISÃO DE ARQUIVAMENTO, IRRECORRIBILIDADE. .... 183

VIOLAÇÃO DE TÚMULO . DANO MORAL . SERVIÇO DE CEMITÉRIO .RESPONSABILIDADE OBJETIVA. .............................................................. 132

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER . REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA .INTIMAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO, DESCABIMENTO . PREVISÃO LEGAL,INEXISTÊNCIA. ...................................................................................... 206

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Área Especial nº 8, Lote “F”,70.070-680, Guará II, Brasília-DF,

Tiragem: 650 exemplares.

Produção gráfica: