2 - Lei de Introdução
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
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O presente texto é composto de meras anotações para otimização dos trabalhos em salade aula e jamais pode ser utilizado como única fonte de estudo do aluno
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
DECRETO-LEI Nº 5.657, DE 04 DE SETEMBRO DE 1.942
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A lei passa por um processo antes de entrar em vigor, sendo certo que, após a
sua elaboração, promulgação e publicação, tem vigência depois de um período
chamado de “vacatio legis”.
“Vacatio legis” é o período compreendido entre a publicação e o início de
vigência de uma lei.
Promulgação é a introdução de uma nova lei no ordenamento jurídicobrasileiro. Ou seja, reconhecê-la como válida e ordenar o seu cumprimento
para todos.
Publicação significa dar conhecimento a todos da existência da nova lei.
Somente a partir daí ela se tornará obrigatória, haja vista que ninguém poderia
cumprir uma lei para a qual não foi dado conhecimento público. Por isso todas
as leis são publicadas no Diário Oficial.
Em regra, a própria norma traz seu período de “vacatio legis”. Todavia, em
caso de omissão, seu período será de quarenta e cinco (45) dias após apublicação oficial.
O artigo 1º adotou o sistema unitário ou síncrono (a lei terá vigência em todo
o país ao mesmo tempo). Mas nada impede a adoção do sistema sucessivo
ou progressivo em algumas leis (prazos diferenciados para o início de sua
vigência).
Tal prazo conta-se incluindo o dia do começo (publicação) e também o último
dia do prazo (vencimento), conforme determina o artigo 8º, § 1º, da Lei
Complementar nº 95/98.
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Assim, o Código Civil Brasileiro, publicado em 11 de janeiro de 2.002, entrou
em vigência em 11 de janeiro de 2.003, conforme orientação do Enunciado 164
do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora hajaentendimentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes.
Observe: por todo o ano de 2.002, mesmo já se tendo publicado o novo Código
Civil, o texto vigente ainda era o de 1.916.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
A contagem da “vacatio legis” se dá da mesma forma, porém com período emdobro (30 dias) a partir da publicação oficial em nosso país.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará
a correr da nova publicação.
Trata-se das normas corretivas. Normas corretivas são aquelas que existem
para afastar equívocos importantes cometidos pelo comando legal. Não se
trata de uma lei nova.
Todavia, se a lei já encontra-se em vigor, devem ser consideradas lei nova,
conforme descrito no parágrafo seguinte.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Diferentemente do descrito no § 3º, se a lei já se encontra em vigor, deve ser
considerada lei nova e não de mera correção.
Se apenas uma parte da lei for corrigida, o prazo recomeçará a fluir somente
para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um
prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais.
Isso ocorre em virtude da proteção constitucional do direito adquirido e do ato
jurídico perfeito, constantes no art. 5º, XXXVI, da CF, e também no art. 6º da
própria Lei de Introdução.
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Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
Princípio da continuidade da lei: a norma, a partir da sua entrada em vigor, temeficácia contínua, até que outra a modifique ou a revogue.
Nos casos em que a lei tiver vigência predeterminada, sua obrigatoriedade
encerra-se no término especificado em seu próprio texto.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
A revogação é o meio mais comum para se retirar a eficácia (vigência) de umanorma jurídica.
Pode ocorrer sob duas formas:
a) Ab-rogação (revogação total): ocorre quando se torna sem efeito uma
norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma
emergente. Ex: Código Civil de 1.916, ab-rogado pelo art. 2.025, primeira
parte, do CC/2002.
b) Derrogação (revogação parcial): ocorre quando uma lei nova torna sem
efeito parte de uma lei anterior. Ex: a primeira parte do Código Comercial
de 1.850, derrogada pelo art. 2.045, segunda parte, do CC/2002.
Qual o modo utilizado para ocorrer a revogação, pode ser:
a) Revogação expressa: a lei nova taxativamente declara revogada a lei
anterior ou aponta os dispositivos que pretende retirar.
b) Revogação tácita (presumida): a lei posterior é incompatível com a anterior,
não havendo previsão expressa no texto quanto à sua revogação. Ex: a Lei
do Divórcio (Lei nº 6.515/73) teve a maioria de seus preceitos incorporados
no texto do Código Civil de 2.002, estando eles, portanto, revogados
tacitamente. Ou o artigo 15, “e”, da LINDB, pois a competência ali descrita
(do STF – Supremo Tribunal Federal) foi modificada, passando a ser do
STJ – Superior Tribunal de Justiça.
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§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Normas gerais: são os preceitos que regulam de forma geral um determinadoassunto, sem especificações no tratamento legal. O Código Civil, no seu todo,
constitui norma geral.
Normas especiais: são os preceitos que regulam, especificamente, um
determinado instituto jurídico. Assim, por exemplo, a Lei do Inquilinato – lei nº
8.245/91 – deve ser considerada norma especial, aplicável exclusivamente aos
contratos de locação de imóvel urbano, enquanto o Código Civil traz normas
gerais sobre as locações de coisas. Algumas normas jurídicas especiais são
denominadas “microssistemas” ou “estatutos”, caso do Estatuto da Criança edo Adolescente (Lei nº 8.069/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2005).
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
É a vedação ao “efeito repristinatório automático”.
Ou seja, afasta-se a possibilidade da lei revogada anteriormente renascer
quanto à sua vigência, saldo disposição expressa em lei em sentido contrário.
Efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no
caso de revogação de sua revogadora.
Todavia, caso a lei revogadora determine o efeito repristinatório, deve ser
observada. Por isso, só encontra-se vedada a repristinação automática.
Há exceções, como no caso de a lei revogadora ser declarada inconstitucional.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Princípio da obrigatoriedade da norma, segundo o qual ninguém pode deixar
de cumprir a lei alegando não conhecê-la.
É uma necessidade social, que, num primeiro momento, cria a presunção de
que todos conhecem a lei. Todavia, tal interpretação, em sentido rígido, se
torna imensamente insensata. Num país em que há excesso de leis, que a
todos atormenta e confunde, presumir – de forma absoluta – que as leis sejam
conhecidas por todos agride a realidade e ofende os princípios da eticidade eda concretude.
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Desta forma, em muitas situações o desconhecimento da lei é levado em
consideração pelo Juiz ao proferir sua sentença.
Há, ainda, a possibilidade de anulação de um negócio jurídico pelo erro dedireito (art. 139, III, CC). Tal situação será analisada oportunamente.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito.
A Lei é a fonte direta primária do ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, é
impossível legislar sobre todos os assuntos existentes em nossa sociedade.
Daí a necessidade de se socorrer de fontes diretas secundárias, que são aanalogia, os costumes e os princípios gerais de direito, pois o Juiz não pode
negar a prestação jurisdicional (sentença) alegando a inexistência de lei para o
caso apresentado – “o juiz decidirá”.
Em virtude da busca da aplicação horizontal dos direitos fundamentais, não há
que se seguir a ordem descrita no caput deste artigo de lei.
A) Analogia: a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas
próximas. Sendo omissa a norma jurídica para um dado caso concreto, deve o
aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico.
Exemplo se vê do artigo 499 do CC, onde se mostra lícita a venda de bens
entre os cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Daí, por analogia,
se entende que não há qualquer óbice na venda de iguais bens existentes
entre os conviventes de uma união estável.
Cria-se uma norma individual, que só vale para aquele determinado caso
concreto.
Divide-se em: 1. Analogia Legal (aplicação de somente uma norma próxima) e
2. Analogia Jurídica (aplicação de um conjunto de normas próximas – ex:
aplicação de todo o estatuto processual do divórcio para a dissolução de união
estável)
B) Costumes: são as práticas e os usos reiterados com conteúdo lícito e
relevância jurídica. São formados, assim, além da reiteração, por um conteúdo
lícito. Já não desfrutam de tanto prestígio quanto em tempos outros.
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Sua maior aplicabilidade se dá quando o Código Civil faz referência aos “bons
costumes”, constituindo seu desrespeito o ilícito do abuso de direito.
Comparando os costumes com a lei, eles se classificam em:
a) Costumes segundo a lei (secundum legem) – incidem quando há referência
expressa aos costumes no texto legal. Exemplos: art. 569, II, CC – o
locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados,
e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar.; ou (quanto à prestação
de serviços não sujeitos a lei trabalhista ou lei especial) art. 596, CC: Não
se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por
arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviçoe sua qualidade.
b) Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for
absolutamente omissa. Ex: cheque pós-datado (conhecido como pré-
datado), pois não há lei proibindo a emissão deste título de crédito, criando-
se oportunidade para que deixe de ser exclusivamente ordem de
pagamento à vista. O desrespeito a tal costume pode gerar danos morais,
conforme Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentaçãoantecipada de cheque pré-datado.
c) Costumes contra a lei (contra legem)- incidem quando a aplicação dos
costumes contraria o que dispõe a lei. Em regra, não é admitido pelo
Direito. Todavia, quando houver o desuso da lei, o costume contra legem
pode ser aplicado, o que não é, contudo, pacífico.
C) Princípios Gerais de Direito – são pensamentos jurídicos são pensamentos
diretores de uma regulação jurídica. São critérios para a ação e para a
constituição de normas e modelos jurídicos. São básicos e por isso
fundamental e dão unidade ao sistema. O direito, como sistema, seria assim
um conjunto ordenado segundo princípios.
Como os princípios fundamentam todo o ordenamento jurídico, comumente se
diz que violar um princípio é muito mais grave que violar uma lei, haja vista
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que, violando o princípio, se estará contrariando as bases de todo o
ordenamento jurídico pátrio.
Exemplos: princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da vedação doenriquecimento ilícito (sem causa); princípio da função social dos contratos e
da propriedade etc.
Em síntese, são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto ou
ramo jurídico, visando a auxiliar o aplicador do direito na busca da justiça e da
pacificação social.
Além das fontes acima, existem as indiretas ou informais, que são a doutrina, a jurisprudência e a equidade.
d) Doutrina: é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria, sendo
constituída de pareceres jurídicos, ensinamentos de professores e mestres,
opiniões dos tratadistas, dissertações e teses acadêmicas etc. A doutrina
de renome denota a presença de um “argumento de autoridade”.
No estudo da TGDC, mencionar-se-á diversos enunciados aprovados nas
Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça (CJF/STJ). Essas Jornadas se tornaram o evento
mais importante para o Direito Privado Brasileiro, congregando várias gerações
de juristas para a aprovação de enunciados com orientação doutrinária sobre o
Código Civil de 2.002.
e) Jurisprudência: é a interpretação reiterada da lei, elaborada pelos órgãos
do Poder Judiciário. Incluem, principalmente, as Súmulas do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Após a Emenda Constitucional 45/2004,
ganharam relevo a Súmula Vinculante e a Súmula Impeditiva de Recursos.
f) Equidade: É o uso do bom senso, da justiça do caso particular, mediante a
adaptação razoável da lei ao caso concreto. A lei atribui ao juiz a
possibilidade de julgar conforme os seus ditames. Exemplos: art. 413, CC:
a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em pare, ou se o montante da penalidade for
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manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio; ou art. 127, CPC: o juiz só decidirá por equidade nos casos
previstos em lei.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e
às exigências do bem comum.
Traduz o princípio da socialidade, que foi transformado em um dos três
princípios fundamentais do Código Civil de 2.002.
O juiz deve ser guiado pela sua função ou fim social e pelo objetivo de alcançar
o bem comum (a pacificação social).
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A norma jurídica é criada para valer para o futuro, não para o passado.
Eventualmente, uma determinada norma pode atingir também os fatos
pretéritos, desde que sejam respeitados os parâmetros que constam da Lei de
Introdução e da Constituição Federal.
A irretroatividade da lei é a regra; a retroatividade, a exceção.
Art. 5º, XXXVI, CF: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
Tais proteções, todavia, não são mais absolutas e admitem exceções. Mas são
necessárias, pois o Direito não inspiraria segurança nas pessoas caso tudo
pudesse ser radicalmente alterado pela superveniência de nova lei. Imagine se
o que o credor recebeu do devedor tivesse de ser devolvido em virtude de umalei nova e diferente? Se os herdeiros tivesse de refazer as partilhas, se
houvesse modificação na lei de sucessões? O certo se tornaria errado e vice-
versa, causando evidente insegurança na sociedade.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou.
É a manifestação de vontade lícita, já emanada por quem esteja em livre
disposição e aperfeiçoada.
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Os contratos, testamentos ou outras declarações de vontade consideram-se
“aperfeiçoados” no momento em que se reúnem todas as condições legais
para a respectiva constituição, segundo o disposto na lei vigente ao tempo emque foram feitos. Se a lei nova passa a condicionar a validade de um negócio
ao atendimento de certa forma, os negócios do mesmo tipo celebrados
anteriormente não podem ser considerados inválidos por faltar-lhes tal
condição.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. É o direito já incorporado ao patrimônio de uma pessoa.
Por hipótese, se uma lei aumenta a idade mínima para dirigir automóveis de 18
para 20 anos, os jovens de 19 anos que já estivessem habilitados, na data da
entrada em vigor, assim permaneceriam.
Todavia, não se pode imaginar que todos os direitos exercidos pelas pessoas
não possam ser alterados por uma lei nova. Existem direitos que são
esperados que se modifiquem com o tempo (direito, porém não adquirido).
Neste último caso, temos apenas uma incorporação provisória de direito. É o
caso, por exemplo, das remunerações de caderneta de poupança. Outro
exemplo: se a lei suprime benefício de um funcionário público, ela não está
lesando direitos adquiridos, desde que reste assegurada a sua fruição a quem
já reunira as condições necessárias para tanto.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não
caiba recurso.
É a decisão judicial transitada em julgado (irrecorrível). Quando a solução dada
a certo conflito de interesses pelo Poder Judiciário não puder mais ser revista,
apera-se a coisa julgada.
Nem mesmo se uma lei nova trouxer diferente orientação para a superação
daquele mesmo conflito de interesses, pode ser reaberta a discussão. Ou seja,
a decisão irrecorrível não pode ser alterada nem mesmo pela lei.
Os processos judiciais, por mais demorado que sejam, um dia têm que
terminar, tornando definitivamente indisputáveis as decisões que os juízes
neles exararam.
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Tem perdido força, na tese da relativização da coisa julgada, particularmente
nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas
improcedentes por ausência de provas. Enunciado 109 da Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: a restrição da coisa
julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de
prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética do
investigando.