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Em face da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 78/2016 (DOU 1 de 17.06.2016), este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 2. Previsão de incidência. Resumo: Este procedimento focaliza aspectos relativos à retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado. 1. INTRODUÇÃO 2. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA 2.1 Dispensa de retenção 3. BASE DE CÁLCULO 4. PERCENTUAL A SER DESCONTADO 5. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES TOTAIS OU PARCIAIS 6. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A RETENÇÃO 6.1 Casos em que não se aplica a retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep 6.2 Casos em que não se aplica a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep 6.3 Caso em que não se aplica a retenção da CSL 7. PRAZO DE PAGAMENTO 8. PREENCHIMENTO DO DARF 9. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO 10. DOCUMENTOS DE COBRANÇA QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRAS 11. TRATAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS 12. SALDO REMANESCENTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS-PASEP E DA COFINS RETIDAS NA FONTE 12.1 Restituição ou compensação 12.2 Restituição ou compensação do saldo dos valores retidos anteriormente 12.3 Formalização do pedido de compensação 12.4 Formalização do pedido de restituição 13. COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS 13.1 Modelo preenchido 14. MODELO DE DECLARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL 15. PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Neste procedimento, focalizamos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS- Pasep, de acordo com a Lei nº 10.833/2003 , com as alterações da Lei nº 11.196/2005 , da Lei nº 11.727/2008 , da Lei nº 13.137/2015 e da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 , da Instrução Normativa RFB nº 791/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011 . Estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do IRRF das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por: a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; c) fundações de direito privado; ou d) condomínios edilícios (edifícios). CSRF - Contribuições sociais retidas na fonte Sumário Retornar ao Sumário 1. INTRODUÇÃO Retornar ao Sumário 2. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA Page 1 of 10 IOB Online 01/10/2016 http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=I618C441...

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Em face da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 78/2016 (DOU 1 de 17.06.2016), este procedimen to foi atualizado. Tópico atual izado: 2. Previsão de incidência.

Resumo: Este procedimento focal iza aspectos relativos à retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado.

1. INTRODUÇÃO 2. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA 2.1 Dispensa de retenção 3. BASE DE CÁLCULO 4. PERCENTUAL A SER DESCONTADO 5. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES TOTAIS OU PARCIAIS 6. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A RETENÇÃO 6.1 Casos em que não se aplica a retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep 6.2 Casos em que não se aplica a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep 6.3 Caso em que não se apl ica a retenção da CSL 7. PRAZO DE PAGAMENTO 8. PREENCHIMENTO DO DARF 9. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO 10. DOCUMENTOS DE COBRANÇA QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRAS 11. TRATAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS 12. SALDO REMANESCENTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS-PASEP E DA COFINS RETIDAS NA FONTE 12.1 Restituição ou compensação 12.2 Restituição ou compensação do saldo dos valores retidos anter iormente 12.3 Formalização do pedido de compensação 12.4 Formalização do pedido de restituição 13. COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS 13.1 Modelo preenchido 14. MODELO DE DECLARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL 15. PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

Neste procedimento, focal izamos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de acordo com a Lei nº 10.833/2003 , com as alterações da Lei nº 11.196/2005 , da Lei nº 11.727/2008 , da Lei nº 13.137/2015 e da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 , da Instrução Normativa RFB nº 791/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011 .

Estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de l impeza, conservação, manutenção, segurança, vigi lância, transporte de valo res e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria credit ícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do IRRF das pessoas jurídicas sujeitas a al íquotas espec íficas previstas na legislação do Imposto de Renda e apl icam-se também aos pagamentos efetuados por:

a) assoc iações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e servi ços sociais autônomos; b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; c) fundações de direito privado; ou

d) condomínios edil ícios (edifícios).

CSRF - Contribuições sociais retidas na fonte

Sumário

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1. INTRODUÇÃO

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2. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA

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Notas

(1) Entendem-se como serviços:

a) de limpeza, conservação ou zeladoria: aqueles de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públ icas, pátios ou áreas de uso comum;

b) de manutenção: todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou qualquer bem, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso;

c) de segurança e/ou vigilância: aqueles que tenham por finalidade a garantia da integr idade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

d) profissionais: aqueles relacionados no RIR/1999 , art. 647 , § 1º, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, apl icando-se, para fins da retenção das contr ibuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasi l (RFB) para a retenção do Imposto de Renda.

(2) As retenções aqui tratadas não se apl icam:

a) às entidades da administração pública federal de que trata a Lei nº 10.833/2003 , art. 34 , bem como a órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distr ito Federal e dos Municípios; e

b) aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobil i ár ios CVM.

(3) A retenção sobre os serviços de assessoria credit ícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber aplica-se até mesmo quando esses serviços são prestados por empresa de factor ing.

(4) Conforme esclarecido pelas Soluções de Divergência Cosit nº 5/2013, 24 e 5/2014, não cabe a retenção na fonte da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistênc ia à saúde, se o preço do contrato for pré-determinado, em que a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efet ivamente prestados, tendo em v ista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Todavia, é cabível a retenção da contribuição sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jur ídicas a cooperativas de trabalho médico ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano pr ivado de assistência à saúde, nos contratos de plano pr ivado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenc iais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

(5) Os serv iços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se confundem com os serviços de l impeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos pr imeiros apl icável a retenção na fonte da contr ibuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 . (Solução de Consulta Cosit nº 31/2016)

(6) Conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 78/2016, as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços auxil iares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116/2009 , estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à al íquota de 1%, bem como das contribuições sociais à alíquota de 4,65% (1% da CSL, 0,65% do PIS-Pasep e 3% da Cofins).

(Lei nº 10.833/2003 , art. 30 ; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011 , art. 1º )

Desde o dia 22.06.2015, f ica dispensada a retenção de valor igual ou infer ior a R$ 10,00. Essa nova regra foi estabelecida pelo art. 24 da Lei nº 13.137/2015 .

Até o dia 21.06.2015, havia a dispensa de retenção na fonte para os pagamentos aos prestadores de se rviços de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, considerando o somatório dos pagamentos no mesmo mês à mesma pessoa jurídica.

Portanto, deve ser observado que, a part ir da nova regra de retenção, a dispensa deve ser analisada sobre o valor calculado das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

Observa-se, todavia, que o recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como também a entrega à Secretar ia da Receita Federal do Brasil (RFB) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dir f).

(Lei nº 10.833/2003 , art. 31 , § 3º; Lei nº 13.137/2015 , art. 24 ; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , § 3º; Solução de Consulta Cosit nº 7/2013 )

As contr ibuições tratadas neste texto devem ser retidas sobre a importância total por ocasião do pagamento, ao beneficiário, do rendimento.

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2.1 Dispensa de retenção

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3. BASE DE CÁLCULO

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Não é admitida a exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS), mesmo que esteja dest acada na nota fiscal de serviços emit ida pela pessoa jur ídica benef iciária do rendimento.

(Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 2º , caput)

O valor da CSL, da Cof ins e da contribuição para o PIS-Pasep deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.

Nota

As al íquotas de 3% e 0,65%, relativas à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep, apl icam-se também na hipótese de as receitas da prestadora de serviços estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep ou ao regime de al íquotas diferenciadas.

(Lei nº 9.430/1996 , art. 67 ; Lei nº 10.833/2003 , art. 31 , § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 2º , § 1º)

No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de al íquota zero de uma ou mai s das contribuições ou, ainda, no caso de pessoa jur ídica amparada pela suspensão total ou parcial da exigibi lidade de crédito tributário nas hipóteses a que se refere o art. 151 , II, IV e V, da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições de que trata este tópico, a retenção ocorrerá mediante a aplicação da al íquota específica correspondente às contr ibuições não alcançadas pela isenção, pela al íquota zero ou pela suspensão.

Notas

(1) As pessoas jur ídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou documento fiscal, inc lusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições no percentual de 4,65%.

(2) No caso de suspensão do crédito tributário, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fon te pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito à não retenção continua amparado por medida judicial.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 31 , § 2º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , arts. 2º , §§ 2º e 3º, e 10)

Não será exigida a retenção da CSL, da Cofins e da contr ibuição para o PIS-Pasep na hipótese de pagamentos efetuados a: a) empresas estrangeiras de transporte de valores; b) pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

De outro lado, não estão obr igadas a efetuar a retenção das referidas contribuições as pessoas juríd icas optantes pelo Simples Nacional.

Notas

(1) Para fins de dispensa da retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem apresentar, a cada pagamento, declaração, em 2 vias assinadas pelo seu representante legal, à pessoa jurídica que efetuar a retenção (ver tópico 15 a seguir). Essa declaração deve ser elaborada na forma da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , Anexo I, o qual foi substituído pela Instrução Normativa RFB nº 791/2007 . A 1ª via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à dispos ição da RFB, e a 2ª via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo.

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4. PERCENTUAL A SER DESCONTADO

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5. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES TOTAIS OU PARCIAIS

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6. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A RETENÇÃO

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6.1 Casos em que não se aplica a retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep

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(2) A Solução de Divergência Cosit nº 36/2008 esclareceu que a prestação de serviços de cobrança ext rajudicial, por não caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 , do RIR/1999 e, também, por não caracterizar serv iço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins, do PIS-Pasep e da CSL.

(3) Conforme esclarecido pelo Ato Declaratór io Interpretativo RFB nº 38/2011 , por não se caracterizarem como serviços prof issionais previstos no § 1º do art. 647 do RIR/1999 , os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas - por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres , logíst ica, armazenagem de contêiner, operador portuár io (movimentação e armazenagem de mercador ias destinadas ou provenientes de transporte aquaviár io), at ividades alfandegadas na zona de embarques de navios e locação de veículos, máquinas e equipamentos - não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 .

(4) Conforme Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2014 , não cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da CSL, da contr ibuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for predeterminado, caso em que a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efet ivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serv iços executados. Todavia, o mesmo não se apl ica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serv iços uti l izados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do IRRF de que trata o § 1º do art. 647 do RIR/1999 e das aludidas contr ibuições.

De outra forma, cabe retenção na fonte da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, sem pre juízo da retenção do IRRF, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jur ídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano pr ivado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Porém, o mesmo não se apl ica em relação aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatór ios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob or ientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrat iva da pessoa jurídica titular do empreendimento.

(Lei nº 10.833/2003 , arts. 30 , § 2º, e 32, III; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , arts. 1º , § 6º, e 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 765/2007 , art. 4º)

Não será exigida retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, cabendo somente a retenção da CSL nos pagamentos: a) a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais; b) aos estaleiros navais brasi leiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), inst ituído pela Lei nº 9.432/1997 .

(Lei nº 10.833/2003 , art. 32 , parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 4º )

Não será exigida a retenção da CSL sobre os pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto às cooperativas de consumo de que trata a Lei nº 9.532/1997 , art. 69.

Nota

Salientamos que, conforme disposto na Lei nº 10.865/2004 , art. 39 , desde 1º.01.2005, ficam isentas da CSL as cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, exceto as cooperativas de consumo de que trata a Le i nº 9.532/1997 , art. 69.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 32 , I; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 5º )

Desde o dia 22.06.2015, os valores ret idos no mês, na forma dos arts. 30 , 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003 , devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão públ ico que efetuar a retenção ou, de forma central izada, pelo estabelec imento matr iz da pessoa jur ídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que t iver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serv iço (anteriormente, esse prazo era até o últ imo dia úti l da quinzena subsequente àquela quinzena em que t ivesse ocorr ido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço).

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6.2 Casos em que não se aplica a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep

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6.3 Caso em que não se aplica a retenção da CSL

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7. PRAZO DE PAGAMENTO

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(Lei nº 10.833/2003 , art. 35 ; Lei nº 13.137/2015 , art. 24 )

O preenchimento do Darf deve ser efetuado com o CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica tomadora dos serv iços sujeitos à retenção.

Para o recolhimento das contr ibuições, o Darf deve ser preenchido em 2 vias, indicando-se, no campo 04, o código nas seguintes situações: a) na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, mediante a util ização do código 5952; b) no caso de pessoa jurídica benefic iária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a util ização dos seguintes códigos:

b.1) 5987 para a CSL; b.2) 5960 para a Cofins; b.3) 5979 para o PIS-Pasep.

(Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 10 )

Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção deve ser efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, e o pagamento deve ser realizado pelo valor l íquido, cabendo a responsabi l idade pelo recolhimento dos valores ret idos à pessoa jur ídica tomadora dos serviços.

(Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 8º )

Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras, devem ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição inc idente sobre a operação. Seu pagamento deve ser efetuado pelo valor l íquido, depois de deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabi lidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Vale lembrar que o disposto não se aplica às faturas de cartão de crédito.

(Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 9º )

Os valores da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep retidos são considerados como antecipação do que for dev ido pelo contr ibuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

Os valores ret idos poderão ser deduzidos, pelos benefic iários dos pagamentos, das contribuições devidas de mesma espécie, relat ivamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

O valor a deduzir, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado mediante a apl icação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das al íquotas respectivas às retenções efetuadas.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 36 ; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 7º )

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8. PREENCHIMENTO DO DARF

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9. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO

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10. DOCUMENTOS DE COBRANÇA QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRAS

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11. TRATAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS

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12. SALDO REMANESCENTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS-PASEP E DA COFINS RETIDAS NA FONTE

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Caso não seja possível deduzir os valores ret idos na fonte a t ítulo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, estes poderão ser restituídos ou compensados com débit os relat ivos a outros tributos administrados pela RFB, observando-se que:

a) f ica configurada a impossibil idade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês; b) para efeito da determinação do excesso mencionado na letra "a", considera-se contr ibuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês; c) a restituição poderá ser requerida à RFB a part ir do mês subsequente àquele em que ficar caracter izada a impossibi lidade de dedução.

(Lei nº 11.727/2008 , art. 5º , caput e §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.662/2008 , art. 1º )

Desde 04.01.2008, o saldo dos valores ret idos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados em per íodos anteriores poderá também ser rest ituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos admini strados pela RFB.

Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Sel ic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% no mês em que houver o pagamento da rest it uição ou a entrega da declaração de compensação.

Nota

A autor idade da RFB tem a competênc ia para decidir sobre a rest ituição ou compensação das contribuições e poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito , inc lusive arquivos magnéticos, bem como determinar a real ização de dil igência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábi l e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

(Lei nº 11.727/2008 , art. 5º , § 3º; Decreto nº 6.662/2008 , arts. 2º , 3º e 4º )

A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da declaração de compensação gerada a partir do Programa Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibi lidade de sua uti lização, mediante a apresentação à RFB do formulário Dec laração de Compensação constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , à qual deverão ser anexados documentos comprobatór ios do direito creditório.

A rest ituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracter izada a impossibil idade de dedução, conforme os requisitos previstos no subtópico 12.1.

A rest ituição será requer ida à RFB mediante o Pedido de Restituição ou Ressarcimento, conforme o modelo do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 .

(Lei nº 11.727/2008 , art. 5º ; Decreto nº 6.662/2008 ; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , arts. 12, § 4º, e 41, § 1º)

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das contr ibuições de que trata este procedimento devem fornecer comprovante anual de retenção à pessoa jur ídica beneficiária do pagamento, até o últ imo dia úti l de fevereiro do ano subsequente, informando, relat ivamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante na Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , Anexo II:

a) o código de retenção; b) a natureza do rendimento; c) o valor pago antes de efetuada a retenção; e

12.1 Restituição ou compensação

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12.2 Restituição ou compensação do saldo dos valores retidos anteriormente

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12.3 Formalização do pedido de compensação

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12.4 Formalização do pedido de restituição

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13. COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS

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d) o valor ret ido.

Segue modelo parcialmente preenchido com dados hipotéticos do Comprovante Anual de Retenção de CSL, Cofins e PIS-Pasep (Lei nº 10.833/2003 , art. 30 ):

Comprovante Anual de Retenção de CSL, Cofins e PIS-Pasep

Notas

(1) O comprovante anual poderá ser disponibil izado pela Internet à pessoa jur ídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.

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13.1 Modelo preenchido

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(2) Anualmente, até o últ imo dia úti l de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jur ídicas que efetuarem a retenção das contribuições deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), discriminando, mensalmente , o somatór io dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

(Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 12 )

Pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional

A empresa prestadora dos serviços deve informar, no documento fiscal, o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

A obrigatoriedade do destaque das retenções no corpo da nota fiscal se aplica à retenção da parcela destinada à Previdência Social (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 126 , e Lei nº 8.212/1991 , art. 31 , § 1º), à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , § 10).

Para melhor evidenciação das retenções realizadas, suger imos o destaque também do IRRF na nota fisca l, embora não exista disposição legal expressa nesse sentido.

A título de ilustração, apresentamos, a seguir, um modelo de preenchimento de nota fiscal de serviço s, na qual constam os destaques dos valores relat ivos ao IRRF, à CSL, à Cofins, à contribuição para o PIS-Pasep e ao ISS.

Para elaboração do exemplo, foram levadas em consideração as seguintes informações: a) prestação de serviço de limpeza e conservação de bem imóvel por pessoa jurídica a outra pessoa ju rídica (serv iço classificado sob o código 7.10 da l ista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ); e b) serv iço prestado no Município de São Paulo, por empresa domici liada no mesmo município.

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14. MODELO DE DECLARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

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15. PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

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Nota Fiscal de Serviços

Como verif icado no exemplo, na ocasião do pagamento, o tomador dos serviços deverá deduzir dos R$ 10 .000,00 (valor total da nota) a quantia de R$ 1.865,00, referente às retenções de IRRF, CSL, Cof ins, contr ibuição para o PIS-Pasep e Previdência Social, cabendo, assim, ao prestador de serviço o montante de R$ 8.135,00.

No tocante aos procedimentos relativos ao ISS, reforçamos a necessidade de consulta à legislação mun icipal aplicável, uma vez que o caso em tela se encontra em conformidade com as normas do Munic ípio de São Paulo.

Legislação Referenciada

Ato Declaratór io Interpretativo RFB nº 38/2011

Ato Declaratór io Interpretativo RFB nº 9/2014

RIR/1999

Decreto nº 6.662/2008

Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011

Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012

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Instrução Normativa RFB nº 765/2007

Instrução Normativa RFB nº 791/2007

Instrução Normativa RFB nº 971/2009

Instrução Normativa SRF nº 459/2004

Lei Complementar nº 116/2003

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 10.865/2004

Lei nº 11.196/2005

Lei nº 11.727/2008

Lei nº 13.137/2015

Lei nº 5.172/1966

Lei nº 8.212/1991

Lei nº 9.430/1996

Lei nº 9.432/1997

Lei nº 9.532/1997

Resolução Anac nº 116/2009

Solução de Consulta Cosit nº 31/2016

Solução de Consulta Cosit nº 7/2013

Solução de Consulta Cosit nº 78/2016

Solução de Divergência Cosi t nº 36/2008

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