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1

LAUDO PERICIAL

DE

ESCLARECIMENTOS

N° ORDEM – 1454/06

N° PROCESSO - 114.01.2006.046007-0

VARA – 3ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS

AÇÃO – ORDINÁRIA

PARTES: BGD COM. DE CALÇADOS E ROUPAS LTDA. X BANCO SAFRA S/A.

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SUMÁRIO

ESCLARECIMENTOS 3

MANIFESTAÇÕES DA EMPRESA AUTORA EM RELAÇÃO À ELABORAÇÃO DO LAUDO PRICIAL E

QUESITOS SUPLEMENTARES 4

MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA 4

QUESITOS SUPLEMENTARES OFERTADOS PELA EMPRESA AUTORA FLS. 1070/1071 5

IMPUGNAÇÕES FEITAS PELA PARTE REQUERIDA AO LAUDO PERICIAL 10

MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA 10

CONCLUSÃO TÉCNICA 14

ANEXOS DE ATUALIZAÇÃO 15

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ESCLARECIMENTOS

Marlene Braz Pinto Nogueira, economista, Perita Judicial no processo em epígrafe,

em atendimento ao Vosso despacho, conforme reprodução a seguir vem apresentar

esclarecimentos.

Figura 1 – Determinação judicial – fl. 1.360

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MANIFESTAÇÕES DA EMPRESA AUTORA EM RELAÇÃO À ELABORAÇÃO DO

LAUDO PRICIAL E QUESITOS SUPLEMENTARES

Em folha 1245, foi afirmado pela empresa autora que os contratos periciados não

chegaram ao conhecimento do assistente técnico.

MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA

A perícia manifesta-se informando que todos os documentos coletados em cartório

foram disponibilizados ao assistente técnico da empresa autora, que por sua vez, diligenciou

diversas vezes ao escritório da perícia, analisando toda a documentação, inexistindo

fundamento na afirmativa da empresa autora de que seu assistente técnico não teve acesso

aos documentos periciados.

E, em relação aos quesitos suplementares, após determinação judicial em folha

1.360, a perícia esclarece que na companhia dos assistentes técnicos de ambas as partes,

na data de 02/02/2011, conforme comprovante do custo de estacionamento e relatório em

anexo, foi coletado documentos pertinentes às 37 operações de crédito eleitas, assim como

encaminhados pelo banco à posterior, documentos pertinentes à cobrança de juros

naquela oportunidade solicitada pelo assistente técnico da empresa autora.

Desta forma, a perícia passa a responder os quesitos suplementares de folhas

1070/1071.

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QUESITOS SUPLEMENTARES OFERTADOS PELA EMPRESA AUTORA fls. 1070/1071

1- O banco réu exibiu os contratos originais, objetos da demanda? Em caso positivo é

possível ao perito examinar e confirmar o depoimento prestado por Denise Maria Artem

Ataíde, confirmando que foram eles preenchidos posteriormente às assinaturas e de forma

aleatória, segundo o interesse do banco?

Resposta:

O Banco juntou cópias legíveis dos contratos, após solicitação desta profissional e

determinação do D. Juiz, conforme poderá ser observado no conteúdo das 5 caixas de

documentos.

No tocante ao depoimento prestado por Denise Maria Artem Ataíde constante dos

autos, a seguir a perícia reproduz a parte que aborda o tópico de assinaturas:

Figura 2– reprodução parte do depoimento – fl. 1074

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2- Em caso negativo, qual a perícia que deve ser realizada nesse mesmo sentido? É

possível, como medida de economia processual e de custos processuais, obter informações

em qualquer órgão público que ao tempo do contrato teria que receber as informações

que foram contratadas, índices, taxas, juros, etc..., por exemplo, o BACEN?

Resposta:

Em relação à verificação se os contratos foram ou não assinados em branco e

preenchidos a posterior, a perícia informa enquadrar-se dentro dos parâmetros técnicos da

Grafoscopia.

E, em relação à obtenção junto ao Banco Central do Brasil registros das operações, a

perícia esclarece que o BACEN apenas dispõe de dados relativos a média de taxas

praticadas pelas instituições financeiras por produtos, inexistindo informações detalhadas,

como por exemplo, nome do tomador, data, prazo, produto e taxa de juros, conforme

documentos em anexo e a seguir parte reproduzidos:

Figura 3 - reprodução de parte do questionamento pericial ao Banco Central do Brasil

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Figura 4- reprodução da resposta do Banco Central do Brasil

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3- Através dos livros fiscais do banco réu é possível obter estas mesmas informações, ou

seja, o perito examinando os livros do banco pode apurar a autenticidade de que foi

contratado?

Resposta:

A perícia pode apurar a autenticidade das informações constantes dos extratos das

operações (espelho dos empréstimos), conforme documentos em anexo, e conclusão do

relatório elaborado conjuntamente com os assistentes técnicos das partes litigantes:

Figura 5 – reprodução do Relatório da diligência de 02/02/2011 (frente)

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Figura 6 – reprodução do Relatório da diligência de 02/02/2011 (verso)

4- Elabore o Sr. Perito novo cálculo dos contratos com juros simples, (12%) ao ano, e

atualizando as diferenças de conformidade com o índice utilizado pela Tabela Prática do

Tribunal de Justiça de São Paulo.

Resposta:

CONTA CORRENTE + CONTA GARANTIDA + EMPRÉSTIMOS “FUMAÇA”

COM A TAXA DE 1% AO MÊS

COM EXCLUSÃO DO JURO COMPOSTO MENSAL

DATA

RECÁLCULO

SALDO CREDOR

CÁLCULO BANCO

DÍVIDA DIFERENÇA

ABRIL/2011 R$ 307.974,71 -R$ 3.238,20 R$ 311.212,91

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IMPUGNAÇÕES FEITAS PELA PARTE REQUERIDA AO LAUDO PERICIAL

Em sua manifestação o Ilustre Assistente Técnico do Banco requerido, basicamente,

informou que houve equívoco da perícia ao informar em folha 1159 que não há publicação

de taxas de saldo devedor (adiantamento a depositantes) e equívoco na utilização de taxa

de conta garantida.

MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA

A perícia esclarece que não houve nenhum equívoco, pois a taxa utilizada pelo N.

Assistente diz respeito ao cheque especial Pessoa Física (código 3946), e neste caso, trata-

se de Pessoa Jurídica.

Como é de conhecimento geral, as taxas para Pessoas Jurídicas são mais atrativas

que das pessoas físicas, ou seja, as taxas para pessoas jurídicas são menores, desta forma, o

código utilizado (3946) pela assistência técnica do Banco, não condiz com a praxe

mercadológica, conforme a seguir:

Figura 7 – reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil

Código 3946 – cheque especial

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Para Pessoa Jurídica só há publicação de Desconto de Duplicatas, Capital de Giro

pré-fixado, Conta Garantida, aquisição de bens e Giro Flutuante:

Figura 8 - reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil

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Figura 9 – reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil

I - Taxas de juros das operações ativas

Juros prefixados

% a.a.

Mês Pessoa jurídica Pessoa física

Capital Conta Aq. Vendor Hot Desc. Desc. Cheque Crédito Aquisição de bens

de giro garantida de bens

money duplic. promis. especial pessoal

Veículos Outros Total

2004 Jan 36,47 69,10 28,15 22,61 46,54 42,86 53,19 143,52 79,06 36,13 66,30 40,22

Figura 10 - reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil

Portanto, não houve equívoco da perícia na utilização da taxa.

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No tocante ao outro equívoco apontado no laudo de Assistência Técnica do banco,

em relação também às taxas de juros, neste caso, às taxas de Conta Garantida e Capital de

Giro, a perícia informa também não ter ocorrido nenhum equívoco.

De um lado, foi apontada a taxa média de mercado de Capital de Giro de 2,50%

contra a taxa do Banco aplicada para a empresa de 4,39%, e, de outro lado foi comparada

a taxa de Conta Garantida mercado de 4,44% contra a cobrada pelo banco de 6,63%:

Figura 11 - reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil

Figura 12 - reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil

Figura 13 - reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil

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CONCLUSÃO TÉCNICA

Diante do exposto, a perícia ratifica integralmente o laudo pericial

complementando-o com respostas aos quesitos suplementares da autora em fls. 1070/1071,

e, nesta oportunidade atualiza os valores constantes do Laudo Pericial datado de

março/2010 (conforme mídias em fl. 1228) pela Tabela de Débitos Judiciais de São Paulo até

a data deste esclarecimento - abril/2011:

CONTA CORRENTE + CONTA GARANTIDA + EMPRÉSTIMOS “FUMAÇA”

COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO

COM APLICAÇÃO DE JURO COMPOSTO MENSAL

DATA

RECÁLCULO

DÍVIDA

CÁLCULO BANCO

DÍVIDA DIFERENÇA

ABRIL/2011 -R$ 3.238,20 -R$ 3.238,20 R$ 0,00

COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO

COM EXCLUSÃO DOJURO COMPOSTO MENSAL

DATA

RECÁLCULO

SALDO CREDOR

CÁLCULO BANCO –

DÍVIDA DIFERENÇA

ABRIL/2011 R$ 89.897,01 -R$ 3.238,20 R$ 93.135,21

COM A TAXA DE 1% AO MÊS

COM EXCLUSÃO DO JURO COMPOSTO MENSAL

DATA

RECÁLCULO

SALDO CREDOR

CÁLCULO BANCO

DÍVIDA DIFERENÇA

ABRIL/2011 R$ 307.974,71 -R$ 3.238,20 R$ 311.212,91

Finalizo o presente.

MARLENE BRAZ PINTO NOGUEIRA

Economista – Corecon 25.319/7

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ANEXOS DE ATUALIZAÇÃO

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RESUMO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DAS PLANILHAS DE CÁLCULOS

GRAVADAS EM MÍDIA - FL. 12287

CONTA CORRENTE + CONTA GARANTIDA + EMPRÉSTIMOS

COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO

COM APLICAÇÃO DE JURO COMPOSTO MENSAL

DATA

RECÁLCULO

DÍVIDA

CÁLCULO BANCO

DÍVIDA DIFERENÇA

01/03/10 -R$ 3.024,62 -R$ 3.024,62 R$ 0,00

COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO

COM EXCLUSÃO DOJURO COMPOSTO MENSAL

DATA

RECÁLCULO

SALDO CREDOR

CÁLCULO BANCO

DÍVIDA DIFERENÇA

01/03/10 R$ 83.967,86 -R$ 3.024,62 R$ 86.992,48

COM A TAXA DE 1% AO MÊS

COM EXCLUSÃO DO JURO COMPOSTO MENSAL

DATA

RECÁLCULO

SALDO CREDOR

CÁLCULO BANCO

DÍVIDA DIFERENÇA

01/03/10 R$ 287.662,24 -R$ 3.024,62 R$ 290.686,87

ÍNDICE TDJSP - MARÇO/2010 42,153669

ÍNDICE TDJSP - ABRIL/2011 45,130233

VARIAÇÃO 1,070612216

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VALORES DE MARÇO/2010 ATUALIZADOS PELA TABELA DE DÉBITOS JUDICIAIS

DE SÃO PAULO ATÉ ABRIL/2011

CONTA CORRENTE + CONTA GARANTIDA + EMPRÉSTIMOS

COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO

COM APLICAÇÃO DE JURO COMPOSTO MENSAL

DATA

RECÁLCULO

DÍVIDA

CÁLCULO BANCO

DÍVIDA DIFERENÇA

01/04/11 -R$ 3.238,20 -R$ 3.238,20 R$ 0,00

COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO

COM EXCLUSÃO DOJURO COMPOSTO MENSAL

DATA

RECÁLCULO

SALDO CREDOR

CÁLCULO BANCO

DÍVIDA DIFERENÇA

01/04/11 R$ 89.897,01 -R$ 3.238,20 R$ 93.135,21

COM A TAXA DE 1% AO MÊS

COM EXCLUSÃO DO JURO COMPOSTO MENSAL

DATA

RECÁLCULO

SALDO CREDOR

CÁLCULO BANCO

DÍVIDA DIFERENÇA

01/04/11 R$ 307.974,71 -R$ 3.238,20 R$ 311.212,91