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Marlene Braz Pinto Nogueira Economista Forense
Rua Antonio M. da Silva, 7 –Campinas – SP CEP 13045-595 - Fone/fax: (19)3271-0167
E-mail: [email protected]
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LAUDO PERICIAL
DE
ESCLARECIMENTOS
N° ORDEM – 1454/06
N° PROCESSO - 114.01.2006.046007-0
VARA – 3ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS
AÇÃO – ORDINÁRIA
PARTES: BGD COM. DE CALÇADOS E ROUPAS LTDA. X BANCO SAFRA S/A.
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SUMÁRIO
ESCLARECIMENTOS 3
MANIFESTAÇÕES DA EMPRESA AUTORA EM RELAÇÃO À ELABORAÇÃO DO LAUDO PRICIAL E
QUESITOS SUPLEMENTARES 4
MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA 4
QUESITOS SUPLEMENTARES OFERTADOS PELA EMPRESA AUTORA FLS. 1070/1071 5
IMPUGNAÇÕES FEITAS PELA PARTE REQUERIDA AO LAUDO PERICIAL 10
MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA 10
CONCLUSÃO TÉCNICA 14
ANEXOS DE ATUALIZAÇÃO 15
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ESCLARECIMENTOS
Marlene Braz Pinto Nogueira, economista, Perita Judicial no processo em epígrafe,
em atendimento ao Vosso despacho, conforme reprodução a seguir vem apresentar
esclarecimentos.
Figura 1 – Determinação judicial – fl. 1.360
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MANIFESTAÇÕES DA EMPRESA AUTORA EM RELAÇÃO À ELABORAÇÃO DO
LAUDO PRICIAL E QUESITOS SUPLEMENTARES
Em folha 1245, foi afirmado pela empresa autora que os contratos periciados não
chegaram ao conhecimento do assistente técnico.
MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA
A perícia manifesta-se informando que todos os documentos coletados em cartório
foram disponibilizados ao assistente técnico da empresa autora, que por sua vez, diligenciou
diversas vezes ao escritório da perícia, analisando toda a documentação, inexistindo
fundamento na afirmativa da empresa autora de que seu assistente técnico não teve acesso
aos documentos periciados.
E, em relação aos quesitos suplementares, após determinação judicial em folha
1.360, a perícia esclarece que na companhia dos assistentes técnicos de ambas as partes,
na data de 02/02/2011, conforme comprovante do custo de estacionamento e relatório em
anexo, foi coletado documentos pertinentes às 37 operações de crédito eleitas, assim como
encaminhados pelo banco à posterior, documentos pertinentes à cobrança de juros
naquela oportunidade solicitada pelo assistente técnico da empresa autora.
Desta forma, a perícia passa a responder os quesitos suplementares de folhas
1070/1071.
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QUESITOS SUPLEMENTARES OFERTADOS PELA EMPRESA AUTORA fls. 1070/1071
1- O banco réu exibiu os contratos originais, objetos da demanda? Em caso positivo é
possível ao perito examinar e confirmar o depoimento prestado por Denise Maria Artem
Ataíde, confirmando que foram eles preenchidos posteriormente às assinaturas e de forma
aleatória, segundo o interesse do banco?
Resposta:
O Banco juntou cópias legíveis dos contratos, após solicitação desta profissional e
determinação do D. Juiz, conforme poderá ser observado no conteúdo das 5 caixas de
documentos.
No tocante ao depoimento prestado por Denise Maria Artem Ataíde constante dos
autos, a seguir a perícia reproduz a parte que aborda o tópico de assinaturas:
Figura 2– reprodução parte do depoimento – fl. 1074
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2- Em caso negativo, qual a perícia que deve ser realizada nesse mesmo sentido? É
possível, como medida de economia processual e de custos processuais, obter informações
em qualquer órgão público que ao tempo do contrato teria que receber as informações
que foram contratadas, índices, taxas, juros, etc..., por exemplo, o BACEN?
Resposta:
Em relação à verificação se os contratos foram ou não assinados em branco e
preenchidos a posterior, a perícia informa enquadrar-se dentro dos parâmetros técnicos da
Grafoscopia.
E, em relação à obtenção junto ao Banco Central do Brasil registros das operações, a
perícia esclarece que o BACEN apenas dispõe de dados relativos a média de taxas
praticadas pelas instituições financeiras por produtos, inexistindo informações detalhadas,
como por exemplo, nome do tomador, data, prazo, produto e taxa de juros, conforme
documentos em anexo e a seguir parte reproduzidos:
Figura 3 - reprodução de parte do questionamento pericial ao Banco Central do Brasil
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Figura 4- reprodução da resposta do Banco Central do Brasil
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3- Através dos livros fiscais do banco réu é possível obter estas mesmas informações, ou
seja, o perito examinando os livros do banco pode apurar a autenticidade de que foi
contratado?
Resposta:
A perícia pode apurar a autenticidade das informações constantes dos extratos das
operações (espelho dos empréstimos), conforme documentos em anexo, e conclusão do
relatório elaborado conjuntamente com os assistentes técnicos das partes litigantes:
Figura 5 – reprodução do Relatório da diligência de 02/02/2011 (frente)
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Figura 6 – reprodução do Relatório da diligência de 02/02/2011 (verso)
4- Elabore o Sr. Perito novo cálculo dos contratos com juros simples, (12%) ao ano, e
atualizando as diferenças de conformidade com o índice utilizado pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Resposta:
CONTA CORRENTE + CONTA GARANTIDA + EMPRÉSTIMOS “FUMAÇA”
COM A TAXA DE 1% AO MÊS
COM EXCLUSÃO DO JURO COMPOSTO MENSAL
DATA
RECÁLCULO
SALDO CREDOR
CÁLCULO BANCO
DÍVIDA DIFERENÇA
ABRIL/2011 R$ 307.974,71 -R$ 3.238,20 R$ 311.212,91
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IMPUGNAÇÕES FEITAS PELA PARTE REQUERIDA AO LAUDO PERICIAL
Em sua manifestação o Ilustre Assistente Técnico do Banco requerido, basicamente,
informou que houve equívoco da perícia ao informar em folha 1159 que não há publicação
de taxas de saldo devedor (adiantamento a depositantes) e equívoco na utilização de taxa
de conta garantida.
MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA
A perícia esclarece que não houve nenhum equívoco, pois a taxa utilizada pelo N.
Assistente diz respeito ao cheque especial Pessoa Física (código 3946), e neste caso, trata-
se de Pessoa Jurídica.
Como é de conhecimento geral, as taxas para Pessoas Jurídicas são mais atrativas
que das pessoas físicas, ou seja, as taxas para pessoas jurídicas são menores, desta forma, o
código utilizado (3946) pela assistência técnica do Banco, não condiz com a praxe
mercadológica, conforme a seguir:
Figura 7 – reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil
Código 3946 – cheque especial
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Para Pessoa Jurídica só há publicação de Desconto de Duplicatas, Capital de Giro
pré-fixado, Conta Garantida, aquisição de bens e Giro Flutuante:
Figura 8 - reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil
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Figura 9 – reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil
I - Taxas de juros das operações ativas
Juros prefixados
% a.a.
Mês Pessoa jurídica Pessoa física
Capital Conta Aq. Vendor Hot Desc. Desc. Cheque Crédito Aquisição de bens
de giro garantida de bens
money duplic. promis. especial pessoal
Veículos Outros Total
2004 Jan 36,47 69,10 28,15 22,61 46,54 42,86 53,19 143,52 79,06 36,13 66,30 40,22
Figura 10 - reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil
Portanto, não houve equívoco da perícia na utilização da taxa.
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No tocante ao outro equívoco apontado no laudo de Assistência Técnica do banco,
em relação também às taxas de juros, neste caso, às taxas de Conta Garantida e Capital de
Giro, a perícia informa também não ter ocorrido nenhum equívoco.
De um lado, foi apontada a taxa média de mercado de Capital de Giro de 2,50%
contra a taxa do Banco aplicada para a empresa de 4,39%, e, de outro lado foi comparada
a taxa de Conta Garantida mercado de 4,44% contra a cobrada pelo banco de 6,63%:
Figura 11 - reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil
Figura 12 - reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil
Figura 13 - reprodução de parte da folha do Banco Central do Brasil
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CONCLUSÃO TÉCNICA
Diante do exposto, a perícia ratifica integralmente o laudo pericial
complementando-o com respostas aos quesitos suplementares da autora em fls. 1070/1071,
e, nesta oportunidade atualiza os valores constantes do Laudo Pericial datado de
março/2010 (conforme mídias em fl. 1228) pela Tabela de Débitos Judiciais de São Paulo até
a data deste esclarecimento - abril/2011:
CONTA CORRENTE + CONTA GARANTIDA + EMPRÉSTIMOS “FUMAÇA”
COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO
COM APLICAÇÃO DE JURO COMPOSTO MENSAL
DATA
RECÁLCULO
DÍVIDA
CÁLCULO BANCO
DÍVIDA DIFERENÇA
ABRIL/2011 -R$ 3.238,20 -R$ 3.238,20 R$ 0,00
COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO
COM EXCLUSÃO DOJURO COMPOSTO MENSAL
DATA
RECÁLCULO
SALDO CREDOR
CÁLCULO BANCO –
DÍVIDA DIFERENÇA
ABRIL/2011 R$ 89.897,01 -R$ 3.238,20 R$ 93.135,21
COM A TAXA DE 1% AO MÊS
COM EXCLUSÃO DO JURO COMPOSTO MENSAL
DATA
RECÁLCULO
SALDO CREDOR
CÁLCULO BANCO
DÍVIDA DIFERENÇA
ABRIL/2011 R$ 307.974,71 -R$ 3.238,20 R$ 311.212,91
Finalizo o presente.
MARLENE BRAZ PINTO NOGUEIRA
Economista – Corecon 25.319/7
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ANEXOS DE ATUALIZAÇÃO
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RESUMO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DAS PLANILHAS DE CÁLCULOS
GRAVADAS EM MÍDIA - FL. 12287
CONTA CORRENTE + CONTA GARANTIDA + EMPRÉSTIMOS
COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO
COM APLICAÇÃO DE JURO COMPOSTO MENSAL
DATA
RECÁLCULO
DÍVIDA
CÁLCULO BANCO
DÍVIDA DIFERENÇA
01/03/10 -R$ 3.024,62 -R$ 3.024,62 R$ 0,00
COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO
COM EXCLUSÃO DOJURO COMPOSTO MENSAL
DATA
RECÁLCULO
SALDO CREDOR
CÁLCULO BANCO
DÍVIDA DIFERENÇA
01/03/10 R$ 83.967,86 -R$ 3.024,62 R$ 86.992,48
COM A TAXA DE 1% AO MÊS
COM EXCLUSÃO DO JURO COMPOSTO MENSAL
DATA
RECÁLCULO
SALDO CREDOR
CÁLCULO BANCO
DÍVIDA DIFERENÇA
01/03/10 R$ 287.662,24 -R$ 3.024,62 R$ 290.686,87
ÍNDICE TDJSP - MARÇO/2010 42,153669
ÍNDICE TDJSP - ABRIL/2011 45,130233
VARIAÇÃO 1,070612216
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VALORES DE MARÇO/2010 ATUALIZADOS PELA TABELA DE DÉBITOS JUDICIAIS
DE SÃO PAULO ATÉ ABRIL/2011
CONTA CORRENTE + CONTA GARANTIDA + EMPRÉSTIMOS
COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO
COM APLICAÇÃO DE JURO COMPOSTO MENSAL
DATA
RECÁLCULO
DÍVIDA
CÁLCULO BANCO
DÍVIDA DIFERENÇA
01/04/11 -R$ 3.238,20 -R$ 3.238,20 R$ 0,00
COM AS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO
COM EXCLUSÃO DOJURO COMPOSTO MENSAL
DATA
RECÁLCULO
SALDO CREDOR
CÁLCULO BANCO
DÍVIDA DIFERENÇA
01/04/11 R$ 89.897,01 -R$ 3.238,20 R$ 93.135,21
COM A TAXA DE 1% AO MÊS
COM EXCLUSÃO DO JURO COMPOSTO MENSAL
DATA
RECÁLCULO
SALDO CREDOR
CÁLCULO BANCO
DÍVIDA DIFERENÇA
01/04/11 R$ 307.974,71 -R$ 3.238,20 R$ 311.212,91