6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

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FÉRIAS E 13º SALÁRIO 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO MÓDULO 6

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FÉRIAS E 13º SALÁRIO

6.2DÉCIMO TERCEIRO

SALÁRIO

MÓDULO

6

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2 FASCÍCULO 6.2

DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS

SUMÁRIO

ASSUNTO PÁGINA

6.2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ........................................................................................................ 4

6.2.1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 4

6.2.2. VALOR DO 13º SALÁRIO ................................................................................................ 4

6.2.3. PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO......................................................... 4

6.2.3.1. UTILIDADE....................................................................................................... 4

6.2.4. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO......................................................... 4

6.2.4.1. PAGAMENTO NAS FÉRIAS............................................................................ 5

6.2.5. APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO .......................................................................... 5

6.2.5.1. FALTA AO SERVIÇO ...................................................................................... 5

6.2.5.1.1. Faltas Legais................................................................................ 5

6.2.5.1.2. Descontos das Faltas.................................................................. 6

6.2.5.1.3. Acidente do Trabalho e Auxílio-Doença.................................... 6

6.2.5.1.4. Serviço Militar .............................................................................. 6

6.2.6. BENEFICIÁRIOS .............................................................................................................. 6

6.2.6.1. EMPREGADO RURAL..................................................................................... 6

6.2.6.2. TRABALHADOR AVULSO.............................................................................. 6

6.2.6.3. EMPREGADO DOMÉSTICO ........................................................................... 7

6.2.7. RECIBO DE PAGAMENTO .............................................................................................. 7

6.2.8. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA ........................................................................ 7

6.2.8.1. BASE DE CÁLCULO ....................................................................................... 7

6.2.8.1.1. Comissões ................................................................................... 7

6.2.8.1.2. Horas Extras ................................................................................ 8

6.2.8.1.3. Adicional Noturno ....................................................................... 8

6.2.8.1.4. Adicional de Insalubridade......................................................... 8

6.2.8.1.5. Adicional de Periculosidade....................................................... 8

6.2.8.1.6. Gratificações e Prêmios.............................................................. 8

6.2.8.1.7. Tarefeiro ....................................................................................... 9

6.2.8.1.8. Adicional de Transferência......................................................... 9

6.2.8.2. EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANO............................................ 9

6.2.8.3. DESCONTOS ................................................................................................... 9

6.2.8.4. INCIDÊNCIA DO FGTS.................................................................................... 9

6.2.8.4.1. Contribuição Social..................................................................... 9

6.2.8.4.1.1. Empresas Isentas............................................. 9

6.2.8.4.2. Prazo para Recolhimento ........................................................... 9

6.2.8.5. EXEMPLOS PRÁTICOS .................................................................................. 10

6.2.8.6. PREENCHIMENTO DO RECIBO DE PAGAMENTO ...................................... 12

6.2.9. PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA........................................................................ 13

6.2.9.1. COMPENSAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA.................................................. 13

6.2.9.2. BASE DE CÁLCULO ....................................................................................... 13

6.2.9.3. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.................................................................... 14

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FASCÍCULO 6.2 3

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

6.2.9.4. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL............................... 14

6.2.9.5. INCIDÊNCIA DO IR/FONTE............................................................................. 14

6.2.9.5.1. Dedução Permitida ...................................................................... 14

6.2.9.5.2. Tratamento do IR/Fonte .............................................................. 14

6.2.9.5.3. Prazo para Recolhimento ........................................................... 14

6.2.9.5.4. Pagamento a Maior...................................................................... 15

6.2.9.5.5. Trabalhador Avulso..................................................................... 15

6.2.9.6. INCIDÊNCIA DO INSS ..................................................................................... 15

6.2.9.6.1. Prazo para Recolhimento da Contribuição do INSS ................ 15

6.2.9.7. EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANO............................................ 15

6.2.9.8. EXEMPLOS PRÁTICOS .................................................................................. 15

6.2.9.9. PREENCHIMENTO DO RECIBO DE PAGAMENTO ...................................... 17

6.2.10. PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA ....................................................................... 18

6.2.10.1. DEVOLUÇÃO DO EMPREGADO.................................................................... 18

6.2.10.2. BASE DE CÁLCULO ....................................................................................... 18

6.2.10.3. COMPENSAÇÃO ............................................................................................. 19

6.2.10.4. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.................................................................... 19

6.2.10.5. INCIDÊNCIA DO FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL..................................... 19

6.2.10.6. INCIDÊNCIA DO IR/FONTE............................................................................. 19

6.2.10.7. INCIDÊNCIA DO INSS ..................................................................................... 19

6.2.10.8. EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANO............................................ 19

6.2.10.9. EXEMPLOS PRÁTICOS .................................................................................. 19

6.2.10.10. PREENCHIMENTO DO RECIBO DE PAGAMENTO ...................................... 22

6.2.11. SALÁRIO-MATERNIDADE............................................................................................... 23

6.2.11.1. EXEMPLO ........................................................................................................ 23

6.2.11.2. PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL................................................ 23

6.2.11.3. REEMBOLSO DO VALOR PAGO ................................................................... 23

6.2.12. PREENCHIMENTO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................ 23

6.2.12.1. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO ...................................................................... 24

6.2.12.2. RECOLHIMENTO NA RESCISÃO................................................................... 24

6.2.12.3. EMPREGADO DOMÉSTICO ........................................................................... 24

6.2.12.4. EXEMPLO ........................................................................................................ 24

6.2.13. PREENCHIMENTO DO DARF.......................................................................................... 25

6.2.14. PENALIDADE ................................................................................................................... 26

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6.2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

6.2.1. INTRODUÇÃOO Décimo Terceiro Salário, que foi instituído oficialmente com a denominação de Gratificação de Natal, foiidealizado com o objetivo de propiciar aos trabalhadores um Natal com maior fartura e ao mesmo tempoincrementar a atividade econômica através do aumento das vendas no período de festas.A expressão 13º Salário passou a ser adotada de maneira geral, pois na verdade o trabalhador, ao receber maisuma remuneração no mês de dezembro, passou a perceber dentro do ano 13 salários ao invés dos 12correspondentes aos meses do ano.O 13º Salário é devido a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadoresrurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.

6.2.2. VALOR DO 13º SALÁRIOO valor do 13º Salário é o mesmo da remuneração devida ao empregado no mês de dezembro. O valor será pago deforma integral ou proporcional, conforme o período trabalhado durante o ano. O que vai determinar o valor a serpago ao empregado é o número de meses trabalhados dentro do ano-calendário, que vai de janeiro a dezembro, enão o ano contado da celebração do contrato de trabalho.Assim, o valor do 13º Salário será computado à razão de 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro.

6.2.3. PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃOA remuneração do empregado é composta não somente pelo salário fixo, mas também por outras parcelas que sãopagas com habitualidade, como as gorjetas, gratificações, prêmios, percentagens, etc. Desta forma, estas parcelasdevem compor a base de cálculo do 13º Salário pelo valor devido em dezembro ou pela média, quando variáveis.Caracterizam-se como parcelas adicionais, dentre outras, as remunerações de horas extras, adicional noturno,insalubridade, periculosidade, repouso semanal remunerado.A parcela adicional deve ser considerada na base de cálculo mesmo que no momento do pagamento do 13º Salário oempregado não a esteja percebendo. Isto porque a integração ou não do adicional deve levar em conta a habitualidadecom que o mesmo foi pago durante o ano. Em se tratando de horas extras, a média deve ser realizada pela quantidadede horas prestadas no ano, aplicando-se o valor do salário-hora da época do pagamento do 13º Salário.

6.2.3.1. UTILIDADEQuando a remuneração do empregado for paga em dinheiro e parte em utilidades, tais como habitação,alimentação, o valor atribuído às utilidades deve ser computado para determinação da base de cálculo do13º Salário.

6.2.4. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOO pagamento do 13º Salário será feito obrigatoriamente em duas parcelas, podendo em alguns casos ser feito emtrês parcelas.A primeira parcela deve ser paga sempre entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, sendo que oempregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os empregados. Assim, ele podeoptar, por exemplo, em pagar a uma parte dos empregados no mês de maio, a outra em setembro, e ao restante atéo dia 30 de novembro, prazo máximo para o pagamento, sendo antecipado se este dia não for útil.O pagamento da segunda parcela deve ser feito, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro, sendo antecipado seeste dia não for útil.A terceira parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis, pois neste caso aempresa não tem como apurar até o dia 20 o valor exato da remuneração devida no mês de dezembro. Para estesempregados, o pagamento da terceira parcela, que na verdade se constitui da diferença das variáveis apurada a seufavor, terá de ser feito até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil.Há empresas que desejam efetuar o pagamento de seus empregados em uma única parcela. Apesar de alegislação ser clara ao determinar que o pagamento seja feito em duas parcelas, não vemos impedimento para queo empregador antecipe o pagamento da segunda parcela e pague todo o 13º Salário no mesmo mês. Caso adoteeste procedimento, ele poderá efetuar o pagamento em qualquer mês, desde que não ultrapasse o dia 30 denovembro, data-limite para pagamento da primeira parcela, observando que o valor corresponda ao mesmo daremuneração de dezembro. Caso tenha sido inferior, a diferença terá, obrigatoriamente, de ser paga até o dia 20 dedezembro. Como pode ser observado, a opção por uma única parcela não poderá ser exercida no mês dedezembro, pois neste caso não estaria sendo respeitada a legislação que determina o pagamento da primeiraparcela até o dia 30 de novembro.O pagamento em parcela única tem o inconveniente da rescisão do Contrato de Trabalho. Isto porque pode ocorrerde as parcelas rescisórias não serem suficientes para compensar o valor adiantado, arcando a empresa com oprejuízo da diferença não restituída.

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6.2.4.1. PAGAMENTO NAS FÉRIASO pagamento da 1ª parcela do 13º Salário pode ser efetuado por ocasião das férias do empregado. Paraisso, ele deve fazer a respectiva solicitação à empresa, durante o mês de janeiro do ano correspondente,conforme modelo abaixo.Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requerida pelo empregado, o empregador não estáobrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário.A obrigatoriedade do pagamento da 1ª parcela será em relação às férias concedidas a partir do mês defevereiro, desde que requerida no prazo previsto.Relativamente às férias gozadas em fevereiro, alertamos que a antecipação da parcela deve ser atendidamesmo que a remuneração das férias seja paga no mês de janeiro.

SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · ·(NOME DA EMPRESA)....................................................................................................

Solicito o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, quando da concessão de minhas férias, referentes aoperíodo de ......./......./........ a ......../......./........DATA: ......./......./........ __________________________________________

ASSINATURA DO EMPREGADO

6.2.5. APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇOComo o 13º Salário é devido em função do período trabalhado dentro do ano, sendo o seu valor correspondente a1/12 da remuneração integral devida em dezembro, a empresa deverá apurar o período que foi trabalhado e o quedeixou de ser trabalhado, de forma a levantar o número de meses que vão definir o seu valor.A legislação determina que, para fins do 13º Salário, considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 diasde trabalho.

6.2.5.1. FALTA AO SERVIÇONo cálculo do 13º Salário somente poderão ser deduzidas as faltas não justificadas. As faltas que nãotenham sido descontadas na remuneração do empregado são consideradas como justificadas.

6.2.5.1.1. Faltas LegaisOs períodos de ausência do empregado que constituem faltas legais não devem serdeduzidos por ocasião do cálculo do 13º Salário.Os casos mais freqüentes de ausências legais do empregado são os que ocorrem em virtude de:a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) doempregado, viva sob sua dependência econômica;b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue,devidamente comprovada;e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto,bem como nos casos de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos parapercepção do salário-maternidade custeado pela Previdencia Social;g) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o descontodo correspondente salário;h) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativoou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;i) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial outotal, por mais de 30 dias, dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dossalários;j) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentaçãoanual do reservista);l) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador doFGTS;m) para servir como jurado;n) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;o) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ouconvocado;p) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai,mãe ou filho;

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q) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social;r) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular paraingresso em estabelecimento de ensino superior;s) pelo dobro de dias de prestação de serviço à justiça eleitoral;t) nas ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentesdas atividades do Conselho Nacional de Previdência Social;u) durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo deacidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS;v) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;x) durante a gravidez, a mulher está dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessáriopara a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares;z) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidadesindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasilseja membro.

6.2.5.1.2. Descontos das FaltasA fração igual ou superior a 15 dias de serviço é considerada como mês integral, para efeito depagamento do 13º Salário.Assim, o empregado somente perde o direito à parcela daquela Gratificação quando o númerode dias trabalhados, no respectivo mês, for inferior a 15 dias.

6.2.5.1.3. Acidente do Trabalho e Auxílio-DoençaA CLT estabelece que, em caso de acidente do trabalho ou auxílio-doença, o empregado éconsiderado em licença não remunerada durante o prazo do respectivo benefício.O Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, através do Súmula 46, decidiu que as faltas ouausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos decálculo da gratificação natalina.Assim, considerando as disposições legais vigentes, e a jurisprudência dominante do TST,para o cálculo daquela gratificação, no caso de afastamento por doença ou acidente dotrabalho, devem ser observados os seguintes critérios:a) acidente do trabalho – cômputo dos meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamentetrabalhados, incluído todo o período de licença relativo à percepção do benefício previdenciário;b) auxílio-doença – cômputo dos meses e fração igual ou superior a 15 dias efetivamentetrabalhados, incluídos os primeiros 15 dias de licença, cuja remuneração correspondente é deresponsabilidade do empregador. O período referente ao benefício pago pela previdênciasocial não é computado.

6.2.5.1.4. Serviço MilitarO período em que o empregado permanece afastado do trabalho para prestação do serviçomilitar não é computado para efeito do 13º Salário.Assim, somente os períodos trabalhados antes e depois do afastamento é que serãoconsiderados como tempo de serviço na determinação da Gratificação de Natal.

6.2.6. BENEFICIÁRIOSSão beneficiários do 13º Salário todos os empregados regidos pela CLT, os trabalhadores rurais, os trabalhadoresavulsos e os empregados domésticos. Os empresários, os diretores, os procuradores, os membros do Conselho deAdministração e/ou Fiscal e os prestadores de serviço, todos sem vínculo empregatício, não fazem jus ao 13º Salário.Neste Comentário, estamos analisando o pagamento do 13º Salário aos empregados regidos pela CLT, por ser estaa categoria mais numerosa e a que primeiro foi beneficiada pela legislação, sendo que as demais foramcontempladas posteriormente, se enquadrando na legislação já existente para os celetistas.

6.2.6.1. EMPREGADO RURALConsidera-se empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestaserviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.Apesar de o empregado rural ser regido por legislação própria, o que o diferencia do empregado urbano,que é regido pela CLT, a remuneração devida ao mesmo, a título de 13º Salário, é calculada comobservância dos mesmos procedimentos aplicáveis ao empregado urbano.

6.2.6.2. TRABALHADOR AVULSOA Gratificação de Natal devida ao trabalhador avulso, assim considerado aquele que presta serviços, semrelação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, é calculada de forma diversadaquela devida aos empregados. O pagamento da Gratificação de Natal do trabalhador avulso deve serrealizado, pelos respectivos sindicatos de cada categoria ou órgão gestor de mão-de-obra, na terceirasemana dos meses de junho e/ou dezembro de cada ano. Para o pagamento da referida Gratificação, osindicato comunicará em tempo hábil, ao estabelecimento bancário, o valor devido a cada um dos

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trabalhadores avulsos. Na véspera do dia do pagamento, será entregue, pelo sindicato, cheque nominalde valor correspondente à Gratificação de cada um dos trabalhadores. Considera-se trabalhador avulso,entre outros:a) o estivador, o trabalhador de estiva em carvão e minérios e o trabalhador em alvarenga;b) o conferente de carga e descarga;c) o consertador de carga e descarga;d) o vigia portuário;e) o trabalhador avulso de capatazia;f) o trabalhador no comércio armazenador (arrumador);g) o ensacador de café, de cacau, de sal e de similares;h) o classificador de frutas;i) o amarrador;j) os trabalhadores na indústria da extração de sal.

6.2.6.3. EMPREGADO DOMÉSTICOOs empregados domésticos, como os demais trabalhadores, têm o direito à percepção do 13º Salário,sendo este calculado com base na remuneração de dezembro.Em face da falta de dispositivo legal específico para os empregados domésticos, deve ser aplicado para opagamento da primeira e segunda parcelas do 13º Salário o que rege a legislação dos empregadosceletistas, devendo ser observado o que consta deste Comentário.

6.2.7. RECIBO DE PAGAMENTOA legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo para o pagamento do 13º Salário.Portanto, podem ser utilizados recibos próprios ou folhas de pagamento com espaço para quitação, adquiridos empapelarias especializadas, ou modelos criados pela própria empresa para esse fim.Tem força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cadaempregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.Assim, se o valor do 13º Salário for depositado em conta bancária, aberta em nome do empregado, a empresaestará dispensada de adotar o modelo impresso de recibo. Apesar de nesta situação a empresa estar dispensadade colher a assinatura do empregado em recibo impresso, é conveniente que ela continue a entregar aos mesmosuma via do demonstrativo de sua remuneração, o chamado contracheque, de forma que fiquem evidenciados osvalores pagos e os descontados. Caso não proceda desta forma, as empresas vão ficar sujeitas a se ver diante deverdadeira romaria de seus empregados até o Departamento de Pessoal, a fim de buscarem explicações sobre aoperação que resultou no valor depositado em suas contas bancárias.Cabe ressaltar, ainda, que o contracheque é documento de comprovação de renda para o empregado.

6.2.8. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELAA primeira parcela do 13º Salário, que é paga entre os meses de fevereiro e novembro, terá seu valor correspondendo àmetade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.Exemplificando, se o pagamento se der em setembro, a 1ª parcela corresponderá à metade da remuneração de agosto.Isto também se aplica no caso de salário variável, quando a média será apurada até o mês anterior ao dopagamento.

6.2.8.1. BASE DE CÁLCULOA base de cálculo da 1ª parcela do 13º Salário é determinada de acordo com a forma de pagamento daremuneração. Nos itens a seguir analisaremos as parcelas mais comuns pagas aos empregados.

6.2.8.1.1. ComissõesA base de cálculo do 13º Salário do empregado comissionista é constituída pela média dascomissões percebidas, durante o ano, até o mês anterior ao pagamento. A média éencontrada dividindo-se as comissões recebidas pelo número de meses do ano, mesmo queo empregado não tenha recebido comissões em todos os meses.Para fins de apuração da média, a legislação não estabelece o procedimento que deve seradotado pela empresa no caso das comissões do mês em que o empregado esteve de férias.Na falta de previsão, entendemos que a empresa poderá considerar o valor pago a título deférias, excluído o terço constitucional, ou efetuar o cálculo da média sem considerar o mês dasférias, observando o que for mais benéfico para o empregado.O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito aoadicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora dascomissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamentetrabalhadas. O cálculo das horas extras do comissionista foi analisado no Fascículo 3.4.Antes de apurar a média das comissões, a empresa deve observar as cláusulas que constamdo acordo coletivo ou da sentença normativa da categoria, a fim de verificar se há previsão damédia a ser apurada em período inferior ao de um ano.Para os empregados que, além das comissões, recebam salário fixo, o 13º Salário deve serpago com base no salário fixo devido no mês anterior, no caso da 1ª parcela, mais a média

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das comissões. A 2ª parcela deve ser paga com base no salário fixo de dezembro, mais amédia apurada neste mês. A 3ª parcela deve ser paga somente sobre a diferença dasvariáveis.

6.2.8.1.2. Horas ExtrasA remuneração do serviço extraordinário, habitualmente prestado, integra o cálculo do13º Salário.Sendo variável o número de horas extras trabalhadas durante o ano, deve-se considerar amédia do número de horas e não a média de valores. A média encontrada deve ser multiplicadapelo valor do salário-hora devido no mês anterior ao do adiantamento, e pelo valor dosalário-hora de dezembro no caso da 2ª parcela. Sobre o valor encontrado na multiplicação damédia das horas pelo salário-hora, deve ser acrescido o adicional de horas extras.Se durante o ano foi pago mais de um percentual de horas extras, a média da quantidade dehoras deve ser feita separadamente pelo período em que foi pago cada adicional. Assim, sede janeiro a abril o empregado fez horas extras com 50%, soma-se a quantidade de horas nosquatro meses, divide-se por 12, multiplicando-se o resultado pelo salário-hora devido no mêsanterior ao do adiantamento e sobre este acresce-se o adicional de horas extras. Esteprocedimento deve ser repetido para os outros meses em que houver adicionais diferentes.No final, somam-se todos os valores encontrados e paga-se a 1ª parcela. Posteriormente,paga-se a 2ª parcela calculando a média até dezembro e, se for o caso, calcula-se opagamento da diferença a ser realizado em janeiro.No cálculo das parcelas variáveis deve ser incluído, também, o valor do repouso remunerado,calculado sobre elas.

6.2.8.1.3. Adicional NoturnoO trabalho noturno tem remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, a remuneraçãotem um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. O adicional noturno pago comhabitualidade integra a remuneração do 13º Salário.Se o empregado trabalha somente no período noturno, o cálculo é simples, devendo o13º Salário ser pago com base na remuneração acrescida do referido adicional. Se oempregado não trabalhou o ano todo no período noturno, tendo trabalhado parte no diurno, aempresa deverá fazer a média da quantidade de horas trabalhadas no período noturnodurante o ano. A média encontrada deverá ser multiplicada pelo salário-hora do mês anteriorao do adiantamento e pelo do mês de dezembro, quando do pagamento da segunda parcela.Sobre o valor encontrado deve ser acrescido o adicional noturno.A média deve ser apurada da mesma forma que a das horas extras.

6.2.8.1.4. Adicional de InsalubridadeO exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador o direito aum adicional equivalente a 40, 20 ou 10%, conforme o grau de risco a que esteja sujeito.O adicional de insalubridade é calculado sobre o Salário Mínimo ou sobre o salário profissionalestabelecido por força de Lei, convenção coletiva ou sentença normativa.Uma vez definido o percentual de insalubridade que é pago ao empregado, ele também irárepercutir no pagamento do 13º Salário. Para tanto, a empresa irá calcular o adicional, sobre oSalário Mínimo ou salário profissional vigente no mês anterior ao do adiantamento, somandoo valor encontrado à remuneração do empregado. No pagamento da segunda parcela, ocálculo deve ser feito com base no Salário Mínimo ou sobre o salário profissional estabelecidopor força de Lei, convenção coletiva ou sentença normativa, vigente em dezembro.

6.2.8.1.5. Adicional de PericulosidadeO trabalho permanente em condições de periculosidade assegura ao empregado apercepção do adicional de 30% sobre o respectivo salário, sem o acréscimo resultante deoutros adicionais. Em se tratando de empregados do setor elétrico, o adicional deve sercalculado sobre o valor da remuneração efetivamente recebida.Como o adicional repercute no pagamento do 13º Salário, a empresa deve aplicar o adicionalsobre o salário do mês anterior ao do adiantamento e sobre o salário de dezembro no caso dopagamento da segunda parcela.

6.2.8.1.6. Gratificações e PrêmiosAs empresas que pagam habitualmente parcelas como gratificações, prêmios e outrassimilares, mas com denominação criada pelas mesmas, têm de incorporar o seu valor àremuneração dos empregados para fins de 13º Salário. Se a parcela é paga em valor fixodurante o ano, a mesma irá incorporar a remuneração pelo valor devido no mês anterior ao doadiantamento e pelo valor devido em dezembro, no caso do pagamento da 2ª parcela.Sendo o valor variável, a incorporação se dará pela média do que foi pago durante o ano.Neste caso, a média deverá ser apurada da mesma forma que a dos comissionistas.

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No caso de parcela que consta do contrato de trabalho, mas não é paga mensalmente, sendoconcedida periodicamente, uma vez por ano, sua incorporação se dará pelo duodécimo, ouseja, divide-se o valor da parcela por 12, somando-se o resultado da divisão à remuneração.

6.2.8.1.7. TarefeiroEmbora o texto legal não faça distinção entre os comissionistas e os tarefeiros no que serefere à determinação da remuneração média para fins do 13º Salário, alguns doutrinadoresentendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remuneraçõespercebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria a adoção do critério estabelecidona CLT para apuração da remuneração de férias para os trabalhadores, assim remunerados.Por esse critério, o empregador apuraria, inicialmente, a produção média do empregado dejaneiro a dezembro ou no período trabalhado, conforme o caso, multiplicando, em seguida, oquantitativo médio de produção pelo valor da tarefa, vigente no mês anterior ao doadiantamento e no mês de dezembro quando do pagamento da 2ª parcela.Entendemos ser este o critério mais justo, pois corrige eventual defasagem que possa existirem virtude de diferentes valores atribuídos às tarefas no decorrer do ano.

6.2.8.1.8. Adicional de TransferênciaAdicional de Transferência é a parcela acrescida ao salário do empregado para compensar otrabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce sua atividade. O adicional éde 25% do salário do empregado.O Adicional de Transferência incorpora a remuneração para fins de pagamento do 13º Salário.O adicional deve ser acrescido ao salário do empregado no mês anterior ao do adiantamentoe ao de dezembro quando do pagamento da 2ª parcela, caso essa parcela esteja sendo pagano referido mês.

6.2.8.2. EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANOQuando o empregado tiver sido admitido no curso do ano ou não tiver permanecido à disposição doempregador durante todos os meses do mesmo, o valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponderá àmetade da remuneração, apurada proporcionalmente na base de 1/12, por mês de serviço ou fração igual ousuperior a 15 dias.

6.2.8.3. DESCONTOSA 1ª parcela do 13º Salário não está sujeita a desconto de contribuição para o INSS e tampouco de Impostode Renda na Fonte. Portanto, o seu valor será pago integralmente, com base na remuneração encontrada.O fato de a 1ª parcela não estar sujeita a desconto não significa que o 13º Salário esteja isento da incidênciade tributos. Os descontos serão efetuados quando do pagamento da 2ª parcela, pelo valor total.

6.2.8.4. INCIDÊNCIA DO FGTSSobre o valor da 1ª parcela do 13º Salário, incide o depósito de 8% para o Fundo de Garantia do Tempo deServiço (FGTS). Em se tratando de contratos de trabalho de aprendiz, o depósito do FGTS corresponde a2% da remuneração.

6.2.8.4.1. Contribuição SocialDe acordo com a Lei Complementar 110/2001, a Contribuição Social de 0,5% é calculadasobre a remuneração devida ao trabalhador, inclusive sobre o 13º Salário, quando pago.Considerando que a parcela de 0,5% foi considerada inconstitucional no período de outubro/2001a dezembro/2001, o depósito mensal do FGTS das empresas não isentas desta contribuiçãopassou a ser devido a partir da competência janeiro/2002 tendo como termo final a competênciadezembro/2006.Assim, o último recolhimento do FGTS com a alíquota de 8,5% ou 2,5%, conforme o caso,vigorou até o mês de competência dezembro/2006, com recolhimento até 5-1-2007, deixandode ser incluída a parcela de 0,5% a partir da competência janeiro/2007.No Fascículo 5.4, Você encontra as normas a serem observadas no recolhimento daContribuição Social.

6.2.8.4.1.1. Empresas IsentasEstavam isentas da Contribuição Social de 0,5% as seguintes empresas:a) as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES),desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00;b) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desdeque sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00.

6.2.8.4.2. Prazo para RecolhimentoA Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) deve ser quitada até o dia 7 de cada mês, emrelação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 7, o prazopara recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

FASCÍCULO 6.2 9

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Page 10: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

A remuneração referente a cada parcela de 13º salário pago, devido ou creditado aotrabalhador deve ser informada no mês de competência, para efeito de recolhimentoexclusivo ao FGTS, obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal.No caso de salário variável, o ajuste relativo ao 13º Salário deve ser considerado nacompetência do mês e ano da complementação, ou seja, dezembro.GFIP/SEFIPDesde o ano de 2005, devem ser apresentadas GFIP/SEFIP distintas para os fatos geradoresreferentes ao mês de dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes aodécimo terceiro salário, competência 13.A GFIP/SEFIP da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações àPrevidência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao décimoterceiro salário, com exceção quando este for pago na rescisão de contrato de trabalho.

6.2.8.5. EXEMPLOS PRÁTICOSApresentamos, a seguir, a título de exemplificação, as modalidades de cálculo da 1ª parcela do 13ºSalário, considerando o pagamento realizado no mês de novembro, observando, ainda, as diversasformas de apuração da base de cálculo.

I – MENSALISTA OU QUINZENALISTAConsiderando um empregado que tenha recebido, no mês de outubro/2006, a remuneração fixa de R$ 960,00,teremos:Determinação do valor da 1ª parcela, pago em novembro:R$ 960,00 2 = R$ 480,00FGTS e Contribuição Social 1ª parcela = R$ 40,80 (8,5% de R$ 480,00)

II – HORISTA, DIARISTA OU SEMANALISTAA determinação da 1ª parcela do 13º Salário, dos empregados que tenham a remuneração por hora, diaou semana, é realizada através dos mesmos procedimentos relativos aos mensalistas ou quinzenalistas,uma vez que a base de cálculo é o valor da remuneração mensal que lhes é devida.Assim, um empregado que tenha recebido, no mês de outubro/2006, o salário diário de R$ 28,00, adeterminação do valor da 1ª parcela do seu 13º Salário será realizada da forma a seguir:R$ 28,00 x 31 dias = R$ 868,00Valor da 1ª parcela: R$ 868,00 2 = R$ 434,00FGTS e Contribuição Social 1ª parcela = R$ 36,89 (8,5% de R$ 434,00)

III – MENSALISTA COM HORAS EXTRASSuponhamos um empregado que tenha recebido, no mês de outubro/2006, o salário fixo de R$ 781,00 eque tenha feito, de janeiro a outubro/2006, a quantidade de horas extras a seguir discriminadas:

Mês Quantidade deHoras Extras

Janeiro............................................................................................................................. 36Fevereiro ......................................................................................................................... 30Março............................................................................................................................... 24Abril ................................................................................................................................. –Maio................................................................................................................................. 16Junho............................................................................................................................... 26Julho ................................................................................................................................ 32Agosto ............................................................................................................................. 28Setembro ......................................................................................................................... –Outubro............................................................................................................................ 38Total................................................................................................................................. 230

O valor da 1ª parcela do 13º Salário do empregado, a ser pago em novembro/2006, será determinadoconforme abaixo, considerando que seu salário-hora mais o adicional de 50% vigente em outubro/2006equivale a R$ 5,33 (R$ 781,00 220 = R$ 3,55 x 1,50):

– Média das horas........................................................................................... 230 = 23 horas10 meses

– Valor da média – R$ 5,33 x 23 horas = R$ 122,59– Repouso Semanal Remunerado (1/6 de R$ 122,59) = R$ 20,43

– Valor da 1ª parcela do 13º Salário – R$ 781,00 + R$ 122,59 + R$ 20,43 = R$ 462,012

– FGTS e Contribuição Social 1ª parcela = R$ 39,27 (8,5% de R$ 462,01)

10 FASCÍCULO 6.2

DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS

Page 11: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

IV – COMISSIONISTASA base de cálculo da 1ª parcela do 13º Salário do empregado comissionista é constituída pela média dascomissões percebidas, durante o ano, até o mês anterior ao pagamento.No caso de o comissionista efetuar horas extras durante o ano, a base de cálculo será apurada conformedeterminado no item 6.2.8.1.1.Assim, um comissionista que tenha recebido, hipoteticamente, de janeiro a outubro/2006, os valores(Comissões + Repouso Semanal Remunerado + Adicional de Hora Extra S/Comissões + RepousoSemanal Remunerado S/ Hora Extra S/Comissões) a seguir discriminados, terá o valor da 1ª parcela pagoem novembro calculado da seguinte forma:

MÊS COMISSÕES + RSRADICIONAL DE

H.E.S/COMISSÕES + RSRDA H. EX. S/COMISSÕES

– JANEIRO......................................................... R$ 620,00 R$ 36,40

– FEVEREIRO.................................................... R$ 700,00 R$ 38,50

– MARÇO........................................................... R$ 700,37 R$ 42,70

– ABRIL.............................................................. R$ 626,09 R$ 33,60

– MAIO ............................................................... R$ 560,38 R$ 32,90

– JUNHO............................................................ R$ 648,00 R$ 37,80

– JULHO............................................................. R$ 548,46 R$ 32,20

– AGOSTO......................................................... R$ 447,78 R$ 27,30

– SETEMBRO .................................................... R$ 684,00 R$ 39,90

– OUTUBRO ...................................................... R$ 719,20 R$ 40,60

TOTAL................................................................ R$ 6.254,28 R$ 361,90

Base de Cálculo (média das comissões de janeiro a outubro):R$ 6.616,18 (R$ 6.254,28 + R$ 361,90) 10 = R$ 661,62Valor da 1ª parcelaR$ 661,62 2 = R$ 330,81FGTS e Contribuição Social 1ª parcela = R$ 28,12 (8,5% de R$ 330,81)

V – TAREFEIROSImaginemos um empregado que trabalhe 6 dias por semana, que em outubro/2006 percebesse o valorde R$ 6,40 por unidade produzida, e que, durante o ano de 2006, tenha apresentado a seguinte produção:

PRODUÇÃO DE JANEIRO A OUTUBRO/2006 QUANTIDADEPRODUZIDA

JANEIRO ....................................................................................................................... 90

FEVEREIRO .................................................................................................................. 80

MARÇO.......................................................................................................................... 78

ABRIL............................................................................................................................. 84

MAIO.............................................................................................................................. 92

JUNHO........................................................................................................................... 89

JULHO ........................................................................................................................... 76

AGOSTO........................................................................................................................ 82

SETEMBRO................................................................................................................... 83

OUTUBRO..................................................................................................................... 86

TOTAL ........................................................................................................................... 840

O valor da 1ª parcela do 13º Salário, a ser pago em novembro/2004 seria assim determinado:

– Média da produção ...................................................................................... 840 peças = 84 peças10 meses

– Remuneração média....................................................................................R$ 6,40 x 84 = R$ 537,60

FASCÍCULO 6.2 11

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Page 12: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

– Repouso Semanal Remunerado..................................................................R$ 537,60 = R$ 89,606

– Valor da 1ª parcela do 13º Salário................................................ R$ 537,60 + R$ 89,60 = R$ 313,602

FGTS e Contribuição Social 1ª parcela = R$ 26,66 (8,5% de R$ 313,60)

VI – ADICIONAL DE INSALUBRIDADEUm empregado trabalha em local exposto a agentes insalubres, sendo que o adicional foi estabelecidopela perícia em 20%. Considerando que tenha recebido, no mês de outubro/2006, a remuneração fixade R$ 1.620,00, e que o empregado não tem salário profissional fixado pela categoria a 1ª parcela de seu13º Salário será calculada da seguinte forma:Salário Mínimo de outubro/2006: R$ 350,00Adicional de insalubridade: R$ 350,00 x 20% = R$ 70,00

Valor da 1ª parcela do 13º Salário – R$ 1.620,00 + R$ 70,00 = R$ 845,002

FGTS e Contribuição Social 1ª parcela = R$ 71,83 (8,5% de R$ 845,00)

VII – EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANOa) MENSALISTAA 1ª parcela do 13º Salário devida ao empregado admitido no curso do ano corresponde à metade de 1/12da sua remuneração por mês integral do serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. Considerando umempregado admitido em 10-7-2006, com salário fixo mensal de R$ 840,00 em outubro, o valor da1ª parcela do seu 13º Salário, paga em novembro, é determinado como examinado a seguir:– Período de Trabalho 5 meses (julho a novembro):

– 1/12 da remuneração de outubro................................................................. R$ 840,00 = R$ 70,0012

– 13º Salário proporcional (até novembro):R$ 70,00 x 5 = R$ 350,00– Valor da 1ª parcela:R$ 350,00 2 = R$ 175,00FGTS e Contribuição Social 1ª parcela = R$ 14,88 (8,5% de R$ 175,00)

b) COMISSIONISTAA 1ª parcela do 13º Salário devida ao empregado comissionista, admitido no curso do ano, corresponde àmetade de 1/12 da média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês anterior ao pagamento.Assim, um empregado admitido em 10-4-2006, que tenha recebido, de abril a outubro/2006, os valores aseguir discriminados, terá o valor da 1ª parcela paga em novembro calculado da seguinte forma:

Comissões Repouso Remunerado

– ABRIL ........................................................................ R$ 600,00 R$ 182,61

– MAIO ......................................................................... R$ 550,00 R$ 105,77

– JUNHO ...................................................................... R$ 650,00 R$ 130,00

– JULHO....................................................................... R$ 700,00 R$ 134,62

– AGOSTO ................................................................... R$ 480,00 R$ 71,11

– SETEMBRO .............................................................. R$ 620,00 R$ 124,00

– OUTUBRO ................................................................ R$ 580,00 R$ 139,20

TOTAL.......................................................................... R$ 4.180,00 R$ 887,31

Base de cálculo (média das comissões de abril a outubro):R$ 5.067,31 (R$ 4.180,00 + R$ 887,31) 7 = R$ 723,90Valor da 1ª parcela:7/12 de R$ 723,90 = R$ 422,28R$ 422,28 2 = R$ 211,14FGTS e Contribuição Social 1ª parcela = R$ 17,95 (8,5% de R$ 211,14)

6.2.8.6. PREENCHIMENTO DO RECIBO DE PAGAMENTOAo efetuar o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, a empresa deve apresentar ao empregado o recibo,para que este dê quitação do valor recebido. Apesar de o recibo não ser exigido para os que recebematravés de depósito bancário, é conveniente, como já dissemos, que a empresa entregue ao empregadouma via do contracheque. Tomamos por base o exemplo III do item 6.2.8.5.

12 FASCÍCULO 6.2

DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS

Page 13: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

(*) No recibo de pagamento está sendo informado o valor depositado cujo empregado tem direito, ou seja,8%. Cabe à empresa depositar a Contribuição Social de 0,5%, se for o caso.

6.2.9. PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELAO pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO DE CADA ANO. Se estedia não for útil para a empresa, o pagamento deverá ser antecipado.O valor da 2ª parcela do 13º Salário é determinado pela remuneração devida ao empregado no mês de dezembro,observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.

6.2.9.1. COMPENSAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELAA importância que o empregado tiver recebido a título de 1ª parcela será deduzida do valor total devido atítulo de 13º Salário por ocasião do pagamento da 2ª parcela ou da respectiva complementação. A deduçãoé feita pelo valor nominal do adiantamento sem qualquer correção.Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de o empregado fazer jus ao 13º Salário integral, oempregador pode compensar o adiantamento com o valor proporcional devido e, se não bastar, com outrocrédito de natureza trabalhista a que tenha direito o empregado.

6.2.9.2. BASE DE CÁLCULOA base de cálculo da 2ª parcela do 13º Salário é determinada de acordo com a forma de pagamentoda remuneração. A forma de apuração da base de cálculo da 2ª parcela é obtida, através dasmesmas normas estabelecidas para apuração da 1ª parcela, de acordo com o que foi analisado noitem 6.2.8.1.Para os empregados que percebem remuneração variável, deve ser apurada a média dessas parcelas,na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro decada ano. Neste caso, a parte fixa do salário contratual do empregado, se houver, será acrescida aoresultado obtido pela média das parcelas variáveis.

FASCÍCULO 6.2 13

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Recibo de Pagamento

Ramôa Comércio de Peças de Automóveis Ltda.

Rua da Ponte, nº 200 – Centro – São Paulo – SP

Código Nome do Funcionário CBO Emp. Local Depto. Setor Seção Fl.

158 LUCAS DE LIMA 5211-10 PROD. 02 01 1

Cód. Descrição Referência Vencimentos Descontos

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

SALÁRIO FIXO 6/12 390,50

MÉDIA DE HORAS EXTRAS 6/12 61,30

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1/6 10,21

Total de Vencimentos Total de Descontos

462,01 –

Valor Líquido� 462,01

Salário-Base Sal. Contr. INSS Base Calc. FGTS FGTS do Mês (*) Base Calc. IRRF Faixa IRRF

462,01 – 462,01 36,96 – –

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CLA

RO

TE

RR

EC

EB

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AIM

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Page 14: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

6.2.9.3. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTOApurado o valor da 2ª parcela do 13º Salário, o empregador procede ao seu pagamento. Para isso, devemser observados certos detalhes, tais como incidência da contribuição previdenciária, FGTS, ContribuiçãoSocial, IR/Fonte e, finalmente, a elaboração do recibo.

6.2.9.4. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIALTambém sobre o valor da 2ª parcela do 13º Salário deve ser calculado o depósito de 8,5% para o Fundo deGarantia do Tempo de Serviço, cujo valor deve ser recolhido até o dia 7 do mês de janeiro. Se o dia 7 não forútil, o recolhimento deve ser antecipado. Ver comentário no item 6.2.8.4.1.

6.2.9.5. INCIDÊNCIA DO IR/FONTEO 13º Salário é tributado separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, aplicando-se as alíquotas e asparcelas a deduzir da Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente no mês da respectiva quitação. A Tabelaabaixo vigorou desde fevereiro/2006 até dezembro/2006.

Base de Cálculo Mensal em R$ Alíquota(%)

Parcela a Deduzir do Impostoem R$

Até 1.257,12 isento –

Acima de 1.257,13 até 2.512,08 15,0 188,57

Acima de 2.512,08 27,5 502,58

No Fascículo 5.3, podem ser encontradas as Tabelas Progresivas do Imposto de Renda retido na Fonteincidentes sobre os rendimetos do trabalho assalariado, para os anos-calendário de 2007 a 2010

6.2.9.5.1. Dedução PermitidaO IR/Fonte incidente sobre o valor integral do 13º Salário, diminuído das seguintes parcelas,conforme o caso:a) ENCARGOS DE FAMÍLIA: R$ 126,36 por dependente, no período de fevereiro/2006 atédezembro/2006;b) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: pagas no mês para a Previdência Social daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que tenham incidido sobre o 13ºSalário;c) PENSÕES ALIMENTÍCIAS: valor efetivamente pago pela pessoa física por força de acordoou decisão judicial, baseado na Gratificação de Natal;d) PREVIDÊNCIA PRIVADA: contribuições para as entidades privadas domiciliadas no Paíscujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementaresassemelhados aos da Previdência Social.No Fascículo 5.3, encontram-se os valores das deduções por dependente para osanos-calendários de 2007 a 2010.

6.2.9.5.2. Tratamento do IR/FonteO IR/Fonte incidente sobre o 13º Salário deve ser considerado como devido exclusivamentena fonte.A legislação vigente dispensa de retenção na fonte o imposto de valor igual ou inferior aR$ 10,00 incidente sobre os rendimentos que devam integrar a base de cálculo do impostodevido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.Essa dispensa não se aplica ao IR/Fonte incidente sobre o 13º Salário por se tratar de tributaçãoexclusiva na fonte, ou seja, o referido valor não sofre tributação na declaração de ajuste anual.Assim sendo, a fonte pagadora deve reter o IR/Fonte sobre o 13º Salário, ainda que inferior aR$ 10,00.

6.2.9.5.3. Prazo para RecolhimentoO IR/Fonte deve ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao mêsde ocorrência dos fatos geradores.Excepcionalmente, o IR/Fonte incidente sobre o 13º Salário deverá ser recolhido:• em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2006:a) até o 3º dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º e 2ºdecêndios; eb) até o último dia útil do 1º decêndio do mês de janeiro/2007, para os fatos geradoresocorridos no 3º decêndio.Já em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2007:a) até o 3º dia útil do 2º decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º decêndio; eb) até o último dia útil do 1º decêndio do mês de janeiro/2008, para os fatos geradoresocorridos no 2º e no 3º decêndio.O fato gerador ocorre na data do pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, não sendo devidopor ocasião do adiantamento.

14 FASCÍCULO 6.2

DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS

Page 15: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

6.2.9.5.4. Pagamento a MaiorNo caso de pagamento a maior do 13º Salário, o imposto retido a maior deverá sercompensado com o imposto incidente sobre o 13º Salário correspondente ao próximopagamento.

6.2.9.5.5. Trabalhador AvulsoCabem ao sindicato ou órgão gestor de cada categoria profissional de trabalhador avulso aresponsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º Salário, nomês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º Salário pago, no ano,pelo sindicato.

6.2.9.6. INCIDÊNCIA DO INSSA remuneração paga ou creditada a título de 13º Salário integra o salário-de-contribuição para fins deincidência da contribuição previdenciária. A incidência ocorrerá, inclusive, quando se tratar de rescisão decontrato de trabalho.A contribuição do empregado é calculada com base nas alíquotas constantes da tabela a seguir,aplicadas de forma não cumulativa, de acordo com a faixa em que esteja situado o valor bruto do 13ºSalário, sem a compensação dos adiantamentos pagos, independentemente do salário do mês dedezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho, devendo ser observado o limite máximoprevidenciário.Desta forma, a base de cálculo da contribuição previdenciária no mês de pagamento ou crédito dagratificação natalina será o valor bruto do 13º Salário, ou seja, na base de cálculo não será incluído o valorda remuneração do mês, pois esta será calculada separadamente.A seguir, confira as Tabelas de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico eTrabalhador Avulso:Vigente desde a competência agosto/2006 até março/2007

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DERECOLHIMENTO AO INSS

(%)

até 840,55 7,65

de 840,56 até 1.050,00 8,65

de 1.050,01 até 1.400,91 9,00

de 1.400,92 até 2.801,82 11,00

Vigente a partir da competência abril/2007 até dezembro/2007

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DERECOLHIMENTO AO INSS

(%)

até 868,29 7,65

de 868,30 até 1.140,00 8,65

de 1.140,01 até 1.447,14 9,00

de 1.447,15 até 2.894,28 11,00

Vigente a partir do recolhimento de janeiro/2008

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DERECOLHIMENTO AO INSS

(%)

de 868,29 8,00

de 868,30 até 1.447,14 9,00

de 1.447,15 até 2.894,28 11,00

No Fascículo 5.5, pode ser encontrada a Tabela de Salário-de-Contribuição do Segurado Empregado.

FASCÍCULO 6.2 15

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Page 16: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

6.2.9.6.1. Prazo para Recolhimento da Contribuição do INSSA contribuição incidente sobre o 13º Salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro oudia útil anterior. A partir desta data, as contribuições serão acrescidas de juros e multa.Os empregadores domésticos devem recolher a contribuição previdenciária neste mesmoprazo.

6.2.9.7. EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANOQuando o empregado tiver sido admitido no curso do ano ou não tiver permanecido à disposição doempregador durante todos os meses do mesmo, o valor da 2ª parcela do 13º Salário corresponde àremuneração de dezembro, apurada proporcionalmente na base 1/12, por mês de serviço ou fração igualou superior a 15 dias.

6.2.9.8. EXEMPLOS PRÁTICOSNeste item, vamos dar prosseguimento aos exemplos que realizamos no item 6.2.8.5. Demonstraremosas modalidades de cálculo da 2ª parcela do 13º Salário, considerando o pagamento realizado no mês dedezembro, observando, ainda, as diversas formas de apuração da base de cálculo e o desconto dosencargos sociais.

I – MENSALISTA OU QUINZENALISTAConsiderando que o empregado tenha recebido, no mês de dezembro/2006, a remuneração fixareajustada de R$ 1.056,00, teremos:Valor bruto da 2ª parcela:R$ 1.056,00 – R$ 480,00 (1ª parcela) = R$ 576,00INSS (9% de R$ 1.056,00) (–) = R$ 095,04IR/Fonte (isento) –Valor líquido a receber = R$ 480,96FGTS e Contribuição Social 2ª parcela = R$ 48,96 (8,5% de R$ 576,00)II – HORISTA, DIARISTA OU SEMANALISTAConsiderando que a sua remuneração diária no mês de dezembro é de R$ 30,00, valor bruto da 2ª parcelado 13º Salário devida ao empregado será determinado do modo a seguir:R$ 30,00 x 31 = R$ 930,00Valor bruto da 2ª parcela:R$ 930,00 – R$ 434,00 (1ª parcela) = R$ 496,00INSS (8,65% de R$ 930,00) (–) = R$ 80,45IR/Fonte (isento) –Valor líquido a receber = R$ 415,55FGTS e Contribuição Social 2ª parcela = R$ 42,16 (8,5% de R$ 496,00)

III – MENSALISTA COM HORAS EXTRASConsiderando que o empregado tenha feito, no mês de novembro/2006, mais 34 horas extras, a 2ª parcelado seu 13º Salário será apurada conforme abaixo, sendo que o seu salário-hora acrescido do adicional de50% continua, em dezembro/2005, a ser de R$ 5,33:

– Média das horas de janeiro a novembro: 230 + 34 = 24 horas11 meses

– Valor da hora extra = R$ 5,33– Valor da Média = R$ 5,33 x 24 horas = R$ 127,92– Repouso Semanal Remunerado (1/6 de R$ 127,92) = R$ 21,32– Valor bruto do 13º Salário = R$ 781,00 + R$ 127,92 + R$ 21,32 = R$ 930,24– Valor bruto da 2ª parcela:R$ 930,24 – R$ 462,01 (1ª parcela) = R$ 468,23INSS (8,65% de R$ 930,24) (–) = R$ 80,47IR/Fonte (isento) –Valor líquido a receber (R$ 468,23 – R$ 80,47) = R$ 387,76FGTS e Contribuição Social 2ª parcela = R$ 39,80 (8,5% de R$ 468,23)

IV – COMISSIONISTASConsiderando que o mesmo empregado tenha percebido, no mês de novembro, o valor de R$687,50, a título de Comissões e RSR, e R$ 38,50 a título Adicional de Hora Extra S/Comissões e

16 FASCÍCULO 6.2

DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS

Page 17: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

RSR S/Hora Extra S/Comissões, a 2ª parcela do seu 13º Salário será determinada da forma aseguir:Base de cálculo (média das comissões + AHE s/comissões + RSR de janeiro a novembro)

R$ 6.616,18 + R$ 687,50 + R$ 38,50 = R$ 7.342,18 = R$ 667,4711

Valor da 2ª parcela:Valor bruto (R$ 667,47 – R$ 330,81) = R$ 336,66INSS (7,65% de R$ 667,47) (–) = R$ 51,06IR/Fonte (isento) –Valor líquido a receber = R$ 285,60FGTS e Contribuição Social 2ª parcela = R$ 28,62 (8,5% de R$ 336,66)V – TAREFEIROSConsiderando que o mesmo empregado tenha produzido, no mês de novembro, 95 peças, a 2ª parcelado seu 13º Salário será determinada da forma a seguir:Base de cálculo (média da produção de janeiro a novembro):

840 + 95 = 935 = 8511

Valor da segunda parcela:– Remuneração Média R$ 6,40 x 85 = R$ 544,00– Repouso Semanal Remunerado: R$ 544,00 = R$ 90,67

6TOTAL R$ 634,67Valor Bruto da 2ª parcela:R$ 634,67 – R$ 313,60 = R$ 321,07INSS (7,65% de R$ 634,67) (–) = R$ 48,55IR/Fonte (isento) –Valor líquido a receber = R$ 272,52FGTS e Contribuição Social 2ª parcela = R$ 27,29 (8,5% de R$ 321,07)VI – ADICIONAL DE INSALUBRIDADEConsiderando que o empregado teve sua remuneração reajustada, no mês de dezembro/2006,para R$ 3.240,00, tendo seu adicional de insalubridade reclassificado para 40%, a 2ª parcela do seu13º Salário será calculada da seguinte forma, sabendo-se que ele tem 2 dependentes:Salário Mínimo de dezembro/2006: R$ 350,00Adicional de insalubridade: R$ 350,00 x 40% = R$ 140,00Base de CálculoR$ 3.240,00 + R$ 140,00 = R$ 3.380,00Valor bruto da 2ª parcela:R$ 3.380,00 – R$ 845,00 (1ª parcela) = R$ 2.535,00INSS [11% de R$ 2.801,82 (Limite máximo previdenciário)] (–) = R$ 308,20IR/Fonte:Dedução dos dependentes = R$ 252,72 (2 x R$ 126,36)Dedução do INSS – R$ 308,20Renda líquida = R$ 2.819,08 (R$ 3.380,00 – R$ 308,20 – R$ 252,72)Alíquota – 27,5%Parcela a deduzir do imposto – R$ 502,58Cálculo do impostoR$ 2.819,08 x 27,5 = R$ 775,25 – R$ 502,58 (–) R$ 272,67

100Valor líquido a receber R$ 1.954,13FGTS e Contribuição Social 2ª parcela = R$ 215,48 (8,5% de R$ 2.535,00)

VII – EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANOa)MENSALISTAConsiderando que o empregado teve sua remuneração reajustada no mês de dezembro para R$ 1.176,00,o valor bruto da 2ª parcela do 13º Salário a ele devido será determinado do modo a seguir, considerandoque ele não tem dependentes:

– 1/12 da remuneração de dezembro R$ 1.176,00 = R$ 98,0012

Valor do 13º SalárioR$ 98,00 x 6 = R$ 588,00

FASCÍCULO 6.2 17

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Page 18: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

Valor bruto da 2ª parcelaR$ 588,00 – R$ 175,00 (1ª parcela) = R$ 413,00INSS (7,65% de R$ 588,00) (–) = R$ 44,98IR/Fonte (isento) –Valor líquido a receber = R$ 368,02FGTS e Contribuição Social 2ª parcela = R$ 35,11 (8,5% de R$ 413,00)

b) COMISSIONISTAConsiderando que o mesmo empregado tenha percebido, no mês de novembro, o valor de R$ 815,00 atítulo de comissão e R$ 203,75 de repouso remunerado, a 2ª parcela do seu 13º Salário será determinadada seguinte forma:Base de cálculo (média das comissões + RSR de abril a novembro):R$ 5.067,31 + R$ 815,00 + R$ 203,75 = R$ 6.086,06Média mensal:R$ 6.086,06 8 = R$ 760,76Valor bruto da 2ª parcela:8/12 de R$ 760,76 = R$ 507,17R$ 507,17 – R$ 211,14 (1ª parcela) = R$ 296,03INSS (7,65% de R$ 507,17) (–) = R$ 38,80IR/Fonte (isento) –Valor líquido a receber = R$ 257,23FGTS e Contribuição Social 2ª parcela = R$ 25,16 (8,5% de R$ 296,03)

6.2.9.9. PREENCHIMENTO DO RECIBO DE PAGAMENTOAo efetuar o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, a empresa deve apresentar ao empregado o recibo,para que este dê quitação do valor recebido. Apesar de o recibo não ser exigido para os que recebamatravés de depósito bancário, é conveniente que a empresa entregue ao empregado uma via docontracheque, pois é no pagamento da 2ª parcela que são efetuados os descontos do 13º Salário.

(*) No recibo de pagamento está sendo informado o valor depositado cujo empregado tem direito, ou seja,8%. Cabe à empresa depositar a Contribuição Social de 0,5%, se for o caso.

18 FASCÍCULO 6.2

DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS

Recibo de Pagamento

Ramôa Comécio de Peças de Automóveis Ltda.

Rua da Ponte, nº 200 – Centro – São Paulo – SP

Código Nome do Funcionário CBO Emp. Local Depto. Setor Seção Fl.

158 LUCAS DE LIMA 5211-10 PROD. 02 01 1

Cód. Descrição Referência Vencimentos Descontos

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

SALÁRIO FIXO 12/12 781,00

MÉDIA DE HORAS EXTRAS 12/12 127,92

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1/6 21,32

ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA 462,01

CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS 80,47

Total de Vencimentos Total de Descontos

930,24 542,48

Valor Líquido 387,76

Salário-Base Sal. Contr. INSS Base Calc. FGTS FGTS do Mês (*) Base Calc. IRRF Faixa IRRF

930,24 930,24 468,23 37,46 – –

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2006

Page 19: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

6.2.10. PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELAO pagamento da 3ª parcela do 13º Salário poderá ocorrer somente para os empregados que tenham remuneraçãovariável, pois, até o dia do pagamento da 2ª parcela, a empresa não tem como apurar a remuneração devida emdezembro.Para os empregados que recebam somente salário fixo, não haverá o pagamento da 3ª parcela, salvo se ocorrerreajuste de salário após o dia do pagamento da 2ª parcela.O pagamento da 3ª parcela do 13º Salário deve ser realizado ATÉ O DIA 10 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE aque se refere o 13º Salário. Se este dia não for útil para a empresa, o pagamento deverá ser antecipado.

6.2.10.1. DEVOLUÇÃO DO EMPREGADOPoderá ocorrer o caso de não ser devido o pagamento da 3ª parcela ao empregado, mas que este tenhaque devolver à empresa valor recebido a maior a título de 13º Salário.Isto poderá acontecer na hora de se computarem as variáveis de dezembro na base de cálculo do 13ºSalário, já que elas podem reduzir a média encontrada no ano, quando do pagamento da 2ª parcela, o queresultará em valor inferior ao que foi pago. Neste caso, a empresa poderá se ressarcir, descontando daremuneração, devida em janeiro, o valor que foi pago a maior.

6.2.10.2. BASE DE CÁLCULOO valor da 3ª parcela do 13º Salário é determinado pela remuneração devida ao empregado no mês dedezembro, computadas as parcelas variáveis deste mês, observado o tempo de serviço do empregado norespectivo ano.A base de cálculo da 3ª parcela é determinada de acordo com a forma de apuração da parcela variável.A forma de apuração da base de cálculo da 3ª parcela é obtida através das mesmas normas estabelecidaspara apuração da 1ª parcela, de acordo com o que foi analisado no item 6.2.8.1.A média deverá ser apurada na base 1/12 da soma das importâncias ou dos quantitativos variáveisdevidos nos meses trabalhados, até dezembro de cada ano.

6.2.10.3. COMPENSAÇÃOA importância que o empregado tiver recebido a título de 13º Salário, no mês de dezembro, será deduzidado valor total, apurado por ocasião do pagamento da 3ª parcela. A dedução deve ser feita pelo valor nominalpago em dezembro, sem qualquer correção. Assim, o empregado recebe somente a diferença apurada.

6.2.10.4. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTOApurado o valor da 3ª parcela do 13º Salário, o empregador procede ao seu pagamento. Para isso, devemser observados certos detalhes, tais como incidência da contribuição previdenciária, FGTS, IR/Fonte e,finalmente, a elaboração do recibo.

6.2.10.5. INCIDÊNCIA DO FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIALSobre o valor da 3ª parcela do 13º Salário deve ser calculado o depósito de 8% (Ver comentário no item6.2.8.4.1) para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Essa parcela deve ser considerada nacompetência dezembro e deve ser recolhida até o dia 7 do mês de janeiro, sendo lançada nos camposespecíficos da GFIP/SEFIP. Se o dia 7 não for útil, o recolhimento deve ser antecipado.No caso de não haver pagamento da 3ª parcela, mas sim devolução por parte do empregado, a empresadeve recalcular o depósito para o FGTS apurado, quando do pagamento da segunda parcela, de forma anão recolher valor maior que o devido.

6.2.10.6. INCIDÊNCIA DO IR/FONTENo caso de pagamento da 3ª parcela do 13º Salário, o imposto de renda deve ser recalculado sobre o valortotal dessa gratificação, utilizando a Tabela Progressiva vigente no mês do pagamento da 2ª parcela. Dovalor do imposto apurado deve ser deduzido o imposto retido anteriormente, retendo-se somente adiferença encontrada.Para apurar o imposto devido, bem como o prazo para seu recolhimento, deve ser observado o queanalisamos no item 6.2.9.5 e seguintes.Se não houver pagamento da 3ª parcela, mas sim devolução por parte do empregado, o imposto deveráser recalculado, sendo restituído ao empregado o valor retido a maior.

FASCÍCULO 6.2 19

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Page 20: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

6.2.10.7. INCIDÊNCIA DO INSSSobre o pagamento da 3ª parcela do 13º Salário incidirá a contribuição para o INSS. A contribuição deveser recalculada sobre o valor total da gratificação, utilizando-se a Tabela vigente no mês de dezembro,quando do pagamento da 2ª parcela. Da contribuição apurada deve ser deduzido o valor já descontadodo empregado, sendo retida somente a diferença. No momento de ser feito o recálculo, deve serobservado o limite máximo previdenciário, já que o empregado não deve contribuir acima deste limite.O INSS considera como sendo da competência dezembro a contribuição apurada pelo pagamento da3ª parcela, devendo a mesma ser recolhida na GPS normal da empresa. Neste caso, a contribuição deveser recolhida até o dia 10 de janeiro, sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, se não houverexpediente bancário naquele dia.Para recalcular a contribuição, deve ser observado o que analisamos no item 6.2.9.6.

6.2.10.8. EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANOQuando o empregado tiver sido admitido no curso do ano, ou não tiver trabalhado durante todos osmeses, o valor da 3ª parcela do 13º Salário corresponderá à remuneração de dezembro integrada dasvariáveis apuradas até este mês, calculado proporcionalmente na base 1/12, por mês de serviço oufração igual ou superior a 15 dias.

6.2.10.9. EXEMPLOS PRÁTICOSVamos dar prosseguimento aos exemplos que realizamos nos itens 6.2.8.5 e 6.2.9.8. Demonstraremosas modalidades de cálculo da 3ª parcela do 13º Salário, observando as diversas formas de apuraçãodas parcelas variáveis e o desconto dos encargos sociais. Para que possamos dar continuidade aoraciocínio já iniciado nos itens 6.2.8.5 e 6.2.9.8, vamos manter a numeração dada anteriormente aosexemplos, já que nem todos os casos exemplificados farão jus ao pagamento da 3ª parcela.

III – MENSALISTA COM HORAS EXTRASNo término do mês de dezembro, deve ser apurado o valor efetivo do 13º Salário, considerando, para essefim, as horas extraordinárias feitas neste mês. Desta forma, da apuração pode resultar diferença a favordo empregado ou da empresa, conforme abaixo:a) DIFERENÇA A FAVOR DO EMPREGADOConsiderando que o empregado tenha feito, no mês de dezembro, 36 horas extras, o valor integral de seu13º Salário corresponderá a:

– Média das horas de janeiro a dezembro: 264 + 36 = 25 horas12

– Valor da hora extra = R$ 5,33

– Valor da média = R$ 5,33 x 25 horas = R$ 133,25

– Repouso Semanal Remunerado = (1/6 de R$ 133,25) = R$ 22,21

– Valor efetivo do 13º Salário: R$ 781,00 + R$ 133,25 + R$ 22,21 = R$ 936,46

– Valor bruto da 3ª parcela: R$ 936,46 – R$ 930,24 = R$ 6,22

– INSS (8,65% de R$ 936,46) = R$ 81,00

– INSS sobre a 3ª parcela: R$ 81,00 – R$ 80,47 (–) = R$ 0,53

– IR/Fonte (isento) –

– Valor líquido a receber = R$ 5,69

– FGTS e Contribuição Social sobre a 3ª parcela = R$ 0,53 (8,5% de R$ 6,22)

b) DIFERENÇA A FAVOR DA EMPRESASuponhamos que o empregado tivesse feito, no mês de dezembro, 12 horas extras. Neste caso, caberia àempresa o ressarcimento do valor pago a maior, conforme segue:

– Média das horas de janeiro a dezembro: 264 + 12 = 23 horas12

– Valor da hora extra = R$ 5,33

20 FASCÍCULO 6.2

DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS

Page 21: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

– Valor da média = R$ 5,33 x 23 horas = R$ 122,59

– Repouso Semanal Remunerado (1/6 de R$ 122,59) = R$ 20,43

– Valor efetivo do 13º Salário: R$ 781,00 + R$ 122,59 + R$ 20,43 = R$ 924,02

– Diferença a favor da empresa: R$ 930,24 – R$ 924,02 = R$ 6,22

– INSS (8,65% de R$ 924,02) = R$ 79,93

– INSS a ser restituído ao empregado: R$ 80,47 – R$ 79,93 (–) = R$ 0,54

IR/Fonte (isento) –

Valor líquido a ser devolvido pelo empregado: = R$ 5,68

Nesta hipótese, como já foi recolhido o FGTS e a Contribuição Social relativo à 1ª parcela, a empresarecolherá o FGTS e a Contribuição Social sobre a 2ª parcela, que corresponderá a 8,5% de R$ 462,01(R$ 924,02 – R$ 462,01).

IV – COMISSIONISTAAo final do mês de dezembro, deve ser apurado o valor efetivo do 13º Salário integral devido, atravésdo cômputo das comissões recebidas naquele mês. Dessa apuração pode resultar diferença a favordo empregado ou da empresa, como exemplificamos a seguir:a) DIFERENÇA A FAVOR DO EMPREGADOSupondo-se que o empregado mencionado faça jus, no mês de dezembro, a Comissões e RepousoRemunerado no valor de R$ 744,00; não tendo feito horas extras, o valor do seu 13º Salário integralcorresponderá a:Base de cálculo (média das comissões de janeiro a dezembro):

R$ 7.342,18 + R$ 744,00 = R$ 8.086,18 = R$ 673,8512

Valor efetivo do 13º Salário: R$ 673,85Valor bruto da 3ª parcela: R$ 673,85 – R$ 667,47 = R$ 6,38

INSS (7,65% de R$ 673,85) = R$ 51,55INSS sobre a 3ª parcela: R$ 51,55 – R$ 51,06 (–) = R$ 0,49

IR/Fonte (isento) –

Valor líquido a receber = R$ 5,89

FGTS e Contribuição Social 3ª parcela = R$ 0,54 (8,5% de R$ 6,38)b) DIFERENÇA A FAVOR DA EMPRESASupondo-se que o empregado da letra “a” tivesse recebido, no mês de dezembro, somente Comissões

e Repouso Remunerado no valor de R$ 434,00, caberia à empresa se ressarcir do valor pago a maior.Nesse caso, a empresa deveria refazer os cálculos do modo demonstrado a seguir:– Base de cálculo (média dos valores de janeiro a dezembro):

R$ 7.342,18 + R$ 434,00 = R$ 7.776,18 = R$ 648,0212

Valor efetivo do 13º Salário: R$ 648,02– Diferença a favor da empresa: R$ 667,47 – R$ 648,02 = R$ 19,45

INSS (7,65% de R$ 648,02) = R$ 49,57INSS a ser restituído ao empregado: R$ 51,06 – R$ 49,57 (–) = R$ 1,49

IR/Fonte (isento) –

Valor líquido a ser devolvido pelo empregado: = R$ 17,96

Nesse caso, como já foi recolhido o FGTS e a Contribuição Social relativo à 1ª parcela (8,5% de

R$ 330,81), a empresa recolherá o FGTS e a Contribuição Social sobre o valor da segunda parcela, que

corresponderá a 8,5% de R$ 317,21 (R$ 648,02 – R$ 330,81).

V – TAREFEIROAo final do mês de dezembro, deve ser apurado o valor efetivo do 13º Salário integral devido, através do

cômputo das tarefas produzidas naquele mês. Dessa apuração pode resultar diferença a favor do

empregado ou da empresa, como exemplificamos a seguir:

FASCÍCULO 6.2 21

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Page 22: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

a) DIFERENÇA A FAVOR DO EMPREGADOSupondo-se que o empregado mencionado tenha produzido, no mês de dezembro, 121 peças, o valor doseu 13º Salário integral corresponderá a:Base de cálculo (média da produção de janeiro a dezembro):935 + 121 = 88 peças

12– Valor: R$ 6,40 x 88 peças = R$ 563,20

Repouso Remunerado: R$ 563,20 = R$ 93,876

Valor efetivo do 13º Salário = R$ 657,07 (R$ 563,20 + R$ 93,87)

Valor bruto da 3ª parcela: R$ 657,07 – R$ 634,67 = R$ 22,40

INSS (7,65% de R$ 657,07) = R$ 50,27

INSS sobre a 3ª parcela: R$ 50,27 – R$ 48,55 (–) = R$ 1,72

IR/Fonte (isento) –

Valor líquido a receber = R$ 20,68

FGTS e Contribuição Social 3ª parcela = R$ 1,90 (8,5% de R$ 22,40)

b) DIFERENÇA A FAVOR DA EMPRESASupondo-se que o empregado tivesse produzido, no mês de dezembro, somente 37 peças, caberia àempresa se ressarcir do valor pago a maior.Base de cálculo (média da produção de janeiro a dezembro):935 + 37 = 81 peças

12– Valor: R$ 6,40 x 81 peças = R$ 518,40

– Repouso Remunerado: R$ 518,40 = R$ 86,406

– Valor efetivo do 13º Salário = R$ 604,80 (R$ 518,40 + R$ 86,40)

– Diferença a favor da empresa: R$ 634,67 – R$ 604,80 = R$ 29,87

– INSS (7,65% de R$ 604,80) = R$ 46,27

INSS a ser restituído ao empregado: R$ 48,55 – R$ 46,27 (–) = R$ 2,28

IR/Fonte (isento) –

Valor líquido a ser devolvido pelo empregado: = R$ 27,59

Como já foi recolhido o FGTS e a Contribuição Social relativo à 1ª parcela (8,5% de R$ 313,60), a empresarecolherá o FGTS e a Contribuição Social sobre o valor que deveria ter sido pago como 2ª parcela, quecorresponderá a 8,5% de R$ 291,20 (R$ 604,80 – R$ 313,60).VII – EMPREGADOS ADMITIDOS NO CURSO DO ANOb) COMISSIONISTADIFERENÇA A FAVOR DO EMPREGADOConsiderando que o mesmo empregado faça jus, no mês de dezembro, à comissão de R$ 910,00 erepouso remunerado de R$ 218,40, o valor do seu 13º Salário integral corresponderá a:Base de cálculo (média das comissões de abril a dezembro):R$ 6.086,06 + R$ 910,00 + R$ 218,40 = R$ 7.214,46Média mensalR$ 7.214,46 9 = R$ 801,61Valor efetivo do 13º Salário: 9/12 de R$ 801,61 = R$ 601,21Valor bruto da 3ª parcela: R$ 601,21 – R$ 507,17 = R$ 94,04INSS (7,65% de R$ 601,21) = R$ 45,99INSS sobre a 3ª parcela: R$ 45,99 – R$ 38,80 (–) = R$ 7,19IR/Fonte (isento) –Valor líquido a receber = R$ 86,85

22 FASCÍCULO 6.2

DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS

Page 23: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

FGTS e Contribuição Social 3ª parcela = R$ 7,99 (8,5% de R$ 94,04)

DIFERENÇA A FAVOR DA EMPRESAComo os comissionistas admitidos no curso do ano têm o seu 13º Salário apurado com base na médiaduodecimal, não haverá diferença a favor da empresa, mesmo que o empregado receba o Salário Mínimo atítulo de comissões em dezembro. Isto porque a 2ª parcela já foi calculada pelo duodécimo.

6.2.10.10. PREENCHIMENTO DO RECIBO DE PAGAMENTOAo efetuar o pagamento da 3ª parcela do 13º Salário, a empresa deve apresentar ao empregado o recibo,para que este dê quitação do valor recebido. Mesmo o recibo não sendo exigido para os que recebamatravés de depósito bancário, é conveniente que a empresa entregue ao empregado uma via docontracheque, pois no pagamento da 3ª parcela também são efetuados descontos sobre 13º Salário.

(*) No recibo de pagamento está sendo informado o valor depositado cujo empregado tem direito, ou seja,8%. Cabe à empresa depositar a Contribuição Social de 0,5%, se for o caso.

6.2.11. SALÁRIO-MATERNIDADEAté o advento da Lei 10.710/2003, o benefício do Salário-Maternidade era pago a todas as seguradas diretamentepelo INSS.Desde 1-9-2003, o Salário-Maternidade passou a ser pago às seguradas empregadas diretamente pelo empregador,não sendo mais pago pelo INSS.A importância paga à empregada a título de 13º Salário proporcional ao período de licença-gestante gozada duranteo ano será calculada sobre a gratificação natalina e reembolsada à empresa na GPS em que esta recolher ascontribuições incidentes sobre a gratificação natalina.Para efeito da apuração do montante a ser deduzido na GPS, será considerado o período em que a empregadaesteve em gozo de licença-gestante, contados dia a dia, dentro do exercício.O montante a ser deduzido no campo 6 da GPS será apurado da seguinte forma:a) dividir o valor do 13º Salário por 30;b) o resultado da operação anterior deverá ser dividido pelo numero de meses considerados no cálculo do 13°Salário;c) multiplicar o resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo da licença-maternidade noano respectivo.

FASCÍCULO 6.2 23

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Recibo de Pagamento

Ramôa Comércio de Peças de Automóveis Ltda.

Rua da Ponte, nº 200 – Centro – São Paulo – SP

Código Nome do Funcionário CBO Emp. Local Depto. Setor Seção Fl.

158 LUCAS DE LIMA 5211-10 PROD. 02 01 1

Cód. Descrição Referência Vencimentos Descontos

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

SALÁRIO FIXO 12/12 781,00

MÉDIA DE HORAS EXTRAS 12/12 133,25

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1/6 22,21

ADIANTAMENTO DA 1ª E 2ª PARCELAS 930,24

CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS 0,53

Total de Vencimentos Total de Descontos

936,46 930,77

Valor Líquido 5,69

Salário-Base Sal. Contr. INSS Base Calc. FGTS FGTS do Mês (*) Base Calc. IRRF Faixa IRRF

936,46 936,46 6,22 0,53 – –

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2007

Page 24: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

6.2.11.1. EXEMPLOI – Suponhamos uma empregada, admitida em 1-6-2006, cujo afastamento para gozo de licença-maternidadeperdurará pelo período de 2-10-2006 a 29-1-2007, e que, no mês de dezembro/2006, o valor de seu 13ºSalário será de R$ 364,00 (7/12 de R$ 624,00). O valor a ser reembolsado na GPS será de R$ 231,44,conforme abaixo:a) R$ 364,00 30 = R$ 12,13b) R$ 12,13 7 = R$ 1,73c) R$ 1,73 x 91 = R$ 157,43Os 29 dias referentes ao salário-maternidade do período de 1-1-2007 a 29-1-2007 serão reembolsados àempresa na GPS em que esta recolher as contribuições previdenciárias referentes à gratificação natalinado exercício de 2007.

6.2.11.2. PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIALApesar da mudança na legislação, o Salário-Maternidade continua sendo pago diretamente pelaPrevidência Social às seguintes seguradas:a) empregada doméstica;b) trabalhadora avulsa;c) contribuinte individual;d) facultativa;e) especial; ef) mãe adotiva.

6.2.11.3. REEMBOLSO DO VALOR PAGOPor ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º Salário, considerandoque a folha de pagamento chega ao total de R$ 2.496,00 e que os valores a serem deduzidos serão os dosubitem 6.2.11.1, a situação será a seguinte:– contribuições descontadas dos empregados, mais a devida pela empresa, inclusive por acidente dotrabalho, menos o 13º Salário proporcional ao período R$ 499,20 (R$ 2.496,00 x 20%) + R$ 190,96(descontada dos empregados) + R$ 24,96 (R$ 2.496,00 x 1%) – R$ 157,43 R$ 557,69– valor de outras entidades (R$ 2.496,00 x 5,8%) R$ 144,77Neste caso, os campos respectivos da GPS serão preenchidos da seguinte forma:Campo 6 – VALOR DO INSS R$ 557,69Campo 9 – VALOR DE OUTRAS ENTIDADES R$ 144,77Campo 11 – TOTAL R$ 702,46

6.2.12. PREENCHIMENTO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIALAs contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), destinadas à Previdência Sociale às outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidaspor meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio impresso ou em meio eletrônico.O recolhimento da contribuição deve ser efetuado através da GPS utilizada especificamente para esta finalidade.No preenchimento da GPS deve ser observado o seguinte:a) campo 4 – Competência – Apor o nº 13 indicando o mês de competência referente ao 13º Salário e os 4 últimosdígitos do ano correspondente (Ex.: 13/2006);b) campo 6 – Valor do INSS – Lançar o valor da contribuição descontada do empregado e a devida pela empresa.c) campo 9 – Valor de Outras Entidades – Lançar o valor das contribuições das entidades e fundos a que estiversujeita a empresa.As microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES somente recolhem na GPS ascontribuições descontadas dos seus empregados.

6.2.12.1. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃONo documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o 13º Salárioporerão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado olimite de 30% do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.A compensação da retenção de 11% do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação deserviço poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social incidentes sobre aremuneração do 13º Salário.

6.2.12.2. RECOLHIMENTO NA RESCISÃONo caso de rescisão do contrato de trabalho, inclusive as ocorridas no mês de dezembro, ascontribuições previdenciárias do 13º Salário serão recolhidas até o dia 2 do mês seguinte ao darescisão, prorrogando-se o vencimento para dia útil subseqüente quando não houver expedientebancário no dia 2,não se aplicando o analisado no item 6.2.12.

24 FASCÍCULO 6.2

DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS

Page 25: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

6.2.12.3. EMPREGADO DOMÉSTICOA contribuição previdenciária, incidente sobre o 13º Salário, deve ser recolhida pelos empregadoresdomésticos através da Guia da Previdência Social (GPS) utilizada especificamente para estafinalidade.O preenchimento da GPS será normal, com exceção do campo competência, em que deve ser aposto onúmero 13 relativo ao mês e os quatro últimos algarismos do ano (Ex.: 13/2006).Caso a empregada doméstica tenha gozado licença-maternidade, a contribuição sobre o 13º Salário serácalculada da seguinte forma:a) empregador – 12% sobre o valor bruto; eb) empregada – alíquota correspondente (7,65; 8,65; 9 ou 11%) sobre o valor do 13º Salário proporcionalao período efetivamente trabalhado, bem como sobre a parcela do 13º Salário proporcional aos meses desalário-maternidade.Isto porque, não é deduzida pelo INSS, a contribuição incidente sobre a parcela do 13º Salárioproporcional aos meses de salário-maternidade.Assim, o empregador doméstico também fica responsável, quando da quitação da 2ª parcela, pelodesconto e pelo recolhimento do valor integral da contribuição da segurada empregada.Caso o empregador doméstico tenha optado por recolher a contribuição para o FGTS incidente sobre aremuneração paga ao empregado doméstico, ele também terá de recolher a contribuição sobre o 13º Salário.De acordo com a Lei 11.324/2006, os empregadores domésticos, que não fizeram a opção pelorecolhimento trimestral, poderão recolher a contribuição previdenciária relativa à competência novembroaté o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º Salário, utilizando-se de umúnico documento de arrecadação.

6.2.12.4. EXEMPLOA seguir, exemplificaremos o preenchimento da GPS, referente ao recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias incidentes sobre o 13º Salário pago no mês de dezembro. Para tanto, vamos nos basearnos valores devidos ao empregado que recebe adicional de insalubridade (item 6.2.9.8).Empregado que recebe insalubridade– contribuição descontada do empregado (11% de R$ 2.801,82)..................R$ 308,20 (Campo 6)– contribuição devida pela empresa (20% de R$ 3.380,00) ...........................R$ 676,00 (Campo 6)– seguro de acidente do trabalho (9% de R$ 3.380,00) .................................R$ 304,20 (Campo 6)– terceiros (5,8% de R$ 3.380,00) ..................................................................R$ 196,04 (Campo 9)Os campos respectivos da GPS foram preenchidos da seguinte forma:

FASCÍCULO 6.2 25

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2.100

4. COMPETÊNCIA 13/2006

5. IDENTIFICADOR38.654.511.0001/70

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO:

Ramôa Comércio de Peças de Automóveis Ltda.Tel.: 2366-8800Rua da Ponte, nº 200 – Centro – São Paulo – SP

6. VALOR DO INSS 1.288,40

7.

8.

2. VENCIMENTO(Uso exclusivo INSS)

9. VALOR DE OUTRASENTIDADES 196,04

ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior aoestipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar em valor inferior deveráser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, atéque o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.

10. ATM/MULTA E JUROS

11. TOTAL 1.484,44

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Instruções para preenchimento no verso.

Page 26: 6.2 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COAD

6.2.13. PREENCHIMENTO DO DARFO IR/Fonte deve ser, obrigatoriamente, recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais(DARF), preenchido com o código 0561.ODARFsomenteseráaceitopelaredearrecadadora,quandoovalordo impostoarecolher for igualousuperioraR$10,00.Não ocorrendo tal situação, o valor retido sobre o 13º Salário deve ser adicionado ao imposto de mesmo código,retido no mês do pagamento da 2ª parcela ou da rescisão ou, ainda, de períodos subseqüentes, até que o total sejaigual ou superior a R$ 10,00.Considerando um valor hipotético, o DARF referente ao recolhimento do IR/Fonte sobre o 13º Salário seriapreenchido da seguinte forma:

6.2.14. PENALIDADEO empregador que deixar de cumprir os prazos fixados para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de valorigual a R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição da Repúplica Federativa do Brasil – de 1988 – artigo 7º, inciso VIII (Portal COAD); LeiComplementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001); Lei 4.090, de 13-7-62 (DO-U de 26-7-62); Lei 4.749, de 12-8-65 (DO-Ude 13-8-65); Lei 5.889, de 8-6-73 (DO-U de 11-6-73,C/Retif. em 30-10-73); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 8.212, de24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 9.011, de 30-3-95 (Informativo 13/95); Lei 9.471, de 14-7-97(Informativo 29/97); Lei 9.876, de 26-11-99 (Informativo 48/99); Lei 10.097, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000); Lei 10.243, de19-6-2001 (Informativo 25/2001); Lei 10.421, de 15-4-2002 (Informativo 16/2002); Lei 10.710, de 5-8-2003 (Informativo 32/2003);Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005); Lei 11.304, de 11-5-2006 (Informativo 19/2006); Lei 11.311, de 13-6-2006(Informativo 24/2006); Lei 11.324, de 19-7-2006 (Informativo 29/2006); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis doTrabalho (CLT) – artigos 4º, parágrafo único; 131; 142, § 2º; 458; 464; 472; 473; 476; 477; e 611 (Portal COAD); Decreto 3.048, de6-5-99 - Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Decreto 3.265, de 29-11-99 (Informativo 48/99); Decreto 4.862, de21-10-2003 (Informativo 43/2003); Decreto 57.155, de 3-11-65 (DO-U de 4-11-65); Decreto 63.912, de 26-12-68 (DO-U de27-12-68); Decreto 99.684, de 8-11-90 (Informativo 46/90); Decreto 3.000, de 26-3-99 (Informativos 24 e 13/99); Portaria 142MPS, de 11-4-2007 (Fascículo 15/2007); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria 342 MPS, de 16-8-2006(Informativo 33/2006); Portaria 501 MF-MPS, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008); Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007(Portal COAD); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 11 SRP, de 25-4-2006 - Manual daGFIP/SEFIP (Portal COAD); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001);; Instrução Normativa 19 SRP, de26-12-2006 (Fascículo 01/2007); Instrução Normativa 440 SRF, de 11-8-2004 (Informativo 33/2004); Ato de Instrução Normativa9 SRP, de 24-11-2005 (Informativo 47/2005); Circular 413 CAIXA, de 30-10-2007 (Fascículo 49/2007); Parecer Normativo 5COSIT, de 6-11-95 (Informativo 45/95); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 - Súmulas 17, 45, 46, 60, 340 e 347 (Informativos 47 e48/2003).

26 FASCÍCULO 6.2

DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS

20-12-2006

26-12-2006

0561

38.654.511.0001/70

272,67

272,67

RAMÔA COM. DE PEÇAS DE AUT. LTDA TEL.: 2366-8800