813 040312 Isolada Dir Eleitoral Aula 09 e 10

download 813 040312 Isolada Dir Eleitoral Aula 09 e 10

of 4

description

CURSO DE DIREITO ELEITORAL

Transcript of 813 040312 Isolada Dir Eleitoral Aula 09 e 10

  • ISOLADA DE DIREITO ELEITORAL COMEANDO DO ZERO Direito Eleitoral

    Joo Paulo

    1

    Art. 1 O partido poltico, pessoa jurdica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrtico, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituio Federal. Art. 2 livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Art. 7 O partido poltico, aps adquirir personalidade jurdica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Art. 10. As alteraes programticas ou estatutrias, aps registradas no Ofcio Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral. Pargrafo nico. O Partido comunica Justia Eleitoral a constituio de seus rgos de direo e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alteraes que forem promovidas, para anotao: (Includo pela Lei n 9.259, de 1996) I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos rgos de mbito nacional; (Includo pela Lei n 9.259, de 1996) II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos rgos de mbito estadual, municipal ou zonal. (Includo pela Lei n 9.259, de 1996) Art. 14. Observadas as disposies constitucionais e as desta Lei, o partido livre para fixar, em seu programa, seus objetivos polticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organizao e funcionamento. Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: I - nome, denominao abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

    II - filiao e desligamento de seus membros; III - direitos e deveres dos filiados; IV - modo como se organiza e administra, com a definio de sua estrutura geral e identificao, composio e competncias dos rgos partidrios nos nveis municipal, estadual e nacional, durao dos mandatos e processo de eleio dos seus membros; V - fidelidade e disciplina partidrias, processo para apurao das infraes e aplicao das penalidades, assegurado amplo direito de defesa; VI - condies e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funes eletivas; VII - finanas e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a prpria eleio, que fixem os limites das contribuies dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, alm daquelas previstas nesta Lei; VIII - critrios de distribuio dos recursos do Fundo Partidrio entre os rgos de nvel municipal, estadual e nacional que compem o partido; IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto. Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao rgo partidrio municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao no cumprimento da obrigao, violao de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilcito, excluda a solidariedade de outros rgos de direo partidria. (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009) Art. 22. O cancelamento imediato da filiao partidria verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos polticos; III - expulso; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicao obrigatria ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da deciso. Pargrafo nico. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicao ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua

  • ISOLADA DE DIREITO ELEITORAL COMEANDO DO ZERO Direito Eleitoral

    Joo Paulo

    2

    filiao; se no o fizer no dia imediato ao da nova filiao, fica configurada dupla filiao, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ao parlamentar aos princpios doutrinrios e programticos e s diretrizes estabelecidas pelos rgos de direo partidrios, na forma do estatuto. Art. 25. O estatuto do partido poder estabelecer, alm das medidas disciplinares bsicas de carter partidrio, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporrio da bancada, suspenso do direito de voto nas reunies internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funes que exera em decorrncia da representao e da proporo partidria, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, s diretrizes legitimamente estabelecidas pelos rgos partidrios. Art. 26. Perde automaticamente a funo ou cargo que exera, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporo partidria, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, aps trnsito em julgado de deciso, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedncia estrangeira; II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III - no ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas Justia Eleitoral; IV - que mantm organizao paramilitar. 1 A deciso judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa. 2 O processo de cancelamento iniciado pelo Tribunal vista de denncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representao do Procurador-Geral Eleitoral.

    3 O partido poltico, em nvel nacional, no sofrer a suspenso das cotas do Fundo Partidrio, nem qualquer outra punio como conseqncia de atos praticados por rgos regionais ou municipais. (Pargrafo includo pela Lei n 9.693, de 27.7.98) 4o Despesas realizadas por rgos partidrios municipais ou estaduais ou por candidatos majoritrios nas respectivas circunscries devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidria correspondente, salvo acordo expresso com rgo de outra esfera partidria. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 5o Em caso de no pagamento, as despesas no podero ser cobradas judicialmente dos rgos superiores dos partidos polticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o rgo partidrio que contraiu a dvida executada. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos rgos nacionais dos partidos polticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, no ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omisso for dos rgos partidrios regionais ou municipais. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) Art. 29. Por deciso de seus rgos nacionais de deliberao, dois ou mais partidos podero fundir-se num s ou incorporar-se um ao outro. 1 No primeiro caso, observar-se-o as seguintes normas: I - os rgos de direo dos partidos elaboraro projetos comuns de estatuto e programa; II - os rgos nacionais de deliberao dos partidos em processo de fuso votaro em reunio conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegero o rgo de direo nacional que promover o registro do novo partido. 2 No caso de incorporao, observada a lei civil, caber ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu rgo nacional de deliberao, sobre a adoo do estatuto e do programa de outra agremiao.

  • ISOLADA DE DIREITO ELEITORAL COMEANDO DO ZERO Direito Eleitoral

    Joo Paulo

    3

    3 Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-, em reunio conjunta dos rgos nacionais de deliberao, a eleio do novo rgo de direo nacional. 4 Na hiptese de fuso, a existncia legal do novo partido tem incio com o registro, no Ofcio Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decises dos rgos competentes. 5 No caso de incorporao, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofcio Civil competente, que deve, ento, cancelar o registro do partido incorporado a outro. 6 Havendo fuso ou incorporao de partidos, os votos obtidos por eles, na ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuio dos recursos do Fundo Partidrio e do acesso gratuito ao rdio e televiso. 7 O novo estatuto ou instrumento de incorporao deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofcio Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. Art. 32. O partido est obrigado a enviar, anualmente, Justia Eleitoral, o balano contbil do exerccio findo, at o dia 30 de abril do ano seguinte. 1 O balano contbil do rgo nacional ser enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos rgos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos rgos municipais aos Juzes Eleitorais. 2 A Justia Eleitoral determina, imediatamente, a publicao dos balanos na imprensa oficial, e, onde ela no exista, procede afixao dos mesmos no Cartrio Eleitoral. 3 No ano em que ocorrem eleies, o partido deve enviar balancetes mensais Justia Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

    Art. 33. Os balanos devem conter, entre outros, os seguintes itens: I - discriminao dos valores e destinao dos recursos oriundos do fundo partidrio; II - origem e valor das contribuies e doaes; III - despesas de carter eleitoral, com a especificao e comprovao dos gastos com programas no rdio e televiso, comits, propaganda, publicaes, comcios, e demais atividades de campanha; IV - discriminao detalhada das receitas e despesas. Art. 38. O Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio) constitudo por: I - multas e penalidades pecunirias aplicadas nos termos do Cdigo Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em carter permanente ou eventual; III - doaes de pessoa fsica ou jurdica, efetuadas por intermdio de depsitos bancrios diretamente na conta do Fundo Partidrio; IV - dotaes oramentrias da Unio em valor nunca inferior, cada ano, ao nmero de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta oramentria, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidrio sero destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidrio sero distribudos a eles na proporo dos votos obtidos na ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados. (Includo pela Lei n 11.459, de 2007) Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidrio sero aplicados: I - na manuteno das sedes e servios do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer ttulo, observado neste ltimo caso o limite mximo de 50% (cinquenta por cento) do

  • ISOLADA DE DIREITO ELEITORAL COMEANDO DO ZERO Direito Eleitoral

    Joo Paulo

    4

    total recebido; (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009) II - na propaganda doutrinria e poltica; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - na criao e manuteno de instituto ou fundao de pesquisa e de doutrinao e educao poltica, sendo esta aplicao de, no mnimo, vinte por cento do total recebido. V - na criao e manuteno de programas de promoo e difuso da participao poltica das mulheres conforme percentual que ser fixado pelo rgo nacional de direo partidria, observado o mnimo de 5% (cinco por cento) do total. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 1 Na prestao de contas dos rgos de direo partidria de qualquer nvel devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidrio, de modo a permitir o controle da Justia Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo. 2 A Justia Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicao de recursos oriundos do Fundo Partidrio. 3 Os recursos de que trata este artigo no esto sujeitos ao regime da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. (Pargrafo includo pela Lei n 9.504, de 30.9.1997) 4o No se incluem no cmputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 5o O partido que no cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo dever, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco dcimos por cento) do Fundo Partidrio para essa destinao, ficando impedido de utiliz-lo para finalidade diversa. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)