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1 INSTITUTO “A VEZ DO MESTRE/ UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. A IMPORTÂNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O PROCESSO PENAL BRASILEIRO Por: Fernanda Lizandra Fonseca da Silva Orientador: Professor Francis Rajzman Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2011.

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INSTITUTO “A VEZ DO MESTRE/ UNIVERSIDADE CANDIDO

MENDES PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PENAL E

PROCESSO PENAL.

A IMPORTÂNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O PROCESSO

PENAL BRASILEIRO

Por: Fernanda Lizandra Fonseca da Silva

Orientador: Professor Francis Rajzman

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2011.

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INSTITUTO “A VEZ DO MESTRE/ UNIVERSIDADE CANDIDO

MENDES PROJETO A VEZ DO MESTRE

A IMPORTÂNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O DIREITO

PENAL BRASILEIRO

Apresentação de monografia à A Vez do Mestre como

requisito parcial para obtenção do grau de especialista

em Direito Penal e Processo Penal

Por: Fernanda Lizandra Fonseca da Silva.

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AGRADECIMENTOS

Esta monografia é resultado de inúmeras pesquisas, reafirmando a

sentença de que não outra forma de crescimento, se não através do

conhecimento.

Concretizou-se somente porque eu acredito que o estudo é essencial

pra o crescimento pessoal e espiritual. Por isso o meu carinho especial.

Agradeço Deus que me ajuda a caminhar e a renovar as minhas

forças, que me dá oportunidades de encontrar pessoas de vasto conhecimento e

sabedoria, para me ajudar a seguir o meu trajeto, como fonte de inspiração.

A toda a minha família, com quem aprendi importantes lições em

minha vida e aos grandes amigos conquistados no decorrer deste curso, sem eles

seria impossível vencer mais esse desafio. Obrigada por estarem sempre

dispostos a me tranquilizar.

Aos professores da A Vez do Mestre pela extraordinária atenção e

ensinamentos. Obrigada pelos conhecimentos divididos, pela dedicação, pelos

questionamentos que me fizeram refletir, pela condução nesse importante

processo que me faz acreditar na capacidade de conquistar o profissionalismo.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho minha mãe que, a cada

dia, me surpreendo com o entusiasmo de me

ver estudando, pelo incentivo a persistir nos

estudos, mesmo com tantos problemas

pessoais, como financeiros, nunca deixou de

me incentivar, por isso estou conseguindo

hoje entregar meu trabalho de conclusão de

curso.

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RESUMO

O presente estudo visa analisar a prescrição penal, contribuindo para

o material de pesquisa, através das experiências observadas e pesquisas

realizadas. O objetivo da pesquisa é apresentar as bases legais e jurisprudenciais,

assim como a parte prática com julgados. Além disso, verificou-se como é

importante o conhecimento dos profissionais de direito, constituindo-se fator

determinante para a extinção da punibilidade de nossos clientes.

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METODOLOGIA

Este estudo de caso visa compreender arguir a prescrição em

determinados casos concretos e de que forma esse processo pode se tornar mais

fácil tanto para o profissional de direito quanto para o acusado, analisando as

pesquisas referentes a este tema.

Para tanto, optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória

que buscará oferecer maior flexibilidade do tema. O enriquecimento de idéias será

feito com base em pesquisa bibliográfica e de casos concretos.

A pesquisa bibliográfica estará pautada em livros de referência,

publicações periódicas, casos concretos, julgados, entendimentos jurisprudenciais,

entendimentos doutrinários e artigos publicados na mídia eletrônica, a fim de estar

a par das mais recentes hipóteses sobre o tema.

A coleta de dados para a pesquisa de casos concretos irá se realizar

por meio da observação de processos e das sentenças extintiva de punibilidade,

que estejam incluídas na legislação penal e na jurisprudência brasileira.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I – A importância da prescrição no direito penal brasileiro 12

CAPÍTULO II – As conseqüências da prescrição atingir o poder

punitivo 21

CAPÍTULO III – Perda do direito de punir do Estado pelo não

exercício em determinado lapso de tempo 44

CAPÍTULO IV- Prescrição da medida de segurança 46 CAPÍTULO V – Estudo doutrinário e casos concretos 49

CONCLUSÃO 56

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 59

ÍNDICE 61

FOLHA DE AVALIAÇÃO 63

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INTRODUÇÃO

O Estado, como ente dotado de soberania, detém exclusivamente, o

direito de punir (jus puniendi). Tratando-se de manifestação de poder soberano, tal

direito é exclusivo e indelegável. Mesmo na ação penal privada, o particular possui

apenas a prerrogativa de dar início ao processo, por meio da queixa. No entanto, o

jus puniendi continua com o Estado, tanto que é possível a este conceder a anistia

em crime de ação privada, pois só quem detém o jus puniendi pode a ele

renunciar. Esse direito existe abstratamente, independente de vir a ser praticada a

infração penal, e se impõe a todos indistintamente.

O jus puniendi é o dever de punir do Estado, que estabelece a

relação jurídica penal entre o Estado e o sujeito ativo do crime. O Estado não tem

direito de punir um ou outro, mas simplesmente tem o poder de punir qualquer

eventual infrator. No momento em que o crime é praticado, esse direito abstrato e

impessoal se concretiza e se volta especificamente contra a pessoa que praticou a

infração penal. Nesse instante, o direito passa a pretensão. Pretensão que é a

disposição de submeter um interesse alheio a um interesse próprio.

O Estado passa a ter o interesse de submeter o direito de liberdade

daquele criminoso ao seu direito de punição. Surge a relação jurídico-punitiva com

o infrator, pela qual o direito de punir sai do plano abstrato e se concretiza,

voltando-se contra ao autor da infração penal. Essa pretensão individual e

concreta, na qual o direito abstrato se transformou, denomina-se punibilidade.

Punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão

punitiva. Para satisfazê-la o Estado deve agir dentro dos prazos determinados,

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sob pena de perdê-la. Há um prazo para satisfazer a pretensão punitiva e outra

para executar a punição imposta, este prazo é chamado prescrição, que é,

justamente, a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a

punição, devido à inércia do Estado durante determinado período de tempo.

Fernando Capez em seu curso de Direito Penal, parte geral, volume 1, 5° Ed.,

Pag 517 e 518

CAPÍTULO I

A IMPORTÂNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O DIREITO PENAL

BRASILEIRO

Prescrição é um instituto jurídico, mediante o qual Estado perde o

direito de punir o criminoso ou de executar a punição, pelo não exercício em

determinado lapso de temporal previsto pela lei em nos artigos 109 e 110 do

Código Penal, onde o Estado perde seu ius puniendi, que faz com que ocorra a

extinção da punibilidade, pois a punibilidade para ser satisfeita, o Estado deve agir

dentro dos prazos determinados, sob pena de perdê-la.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,

salvo disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 110 deste Código Penal Brasileiro,

regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,

verificando-se:

I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);

II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8

(oito) anos e não excede a 12 (doze);

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III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro)

anos e não excede a 8 (oito);

IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois)

anos e não excede a 4 (quatro);

V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é superior a 1 (um)

ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

(Redação alterada pela lei 12.234/10 de 5 de maio de 2010)

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença

condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no

artigo anterior, os quais aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é

reincidente.

Parágrafo 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com

trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-

se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial,

data anterior a da denúncia ou queixa. (Redação alterada pela lei 12.234/10 de 5

de maio de 2010)

Parágrafo 2° A prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter

por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

A prescrição tem grande relevância para o Direito Penal Brasileiro,

pois o Estado não pode perseguir para sempre um erro cometido no passado, ou

seja, um crime cometido no passado, uma vez que o próprio tempo permite a

correção da pessoa do condenado, não podendo este perpetuar um fato em

desfavor ao condenado. Decorrido o tempo, não há interesse estatal em

repreender o crime, porque o infrator não reincidiu e se readaptou a vida social.

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Com o passar do tempo surgiram vários fundamentos ao longo dos

anos que justificam a necessidade da prescrição, podendo destacar o

esquecimento a respeito da infração penal, o desaparecimento da necessidade do

exemplo a sociedade, a perda e dispersão das provas, além do fator de

tranquilidade para aquele que praticou uma infração penal há anos atrás, pois um

erro cometido no passado não pode perdurar e perseguir o autor da infração para

sempre.

Vale dizer que a prescrição é matéria de ordem pública, instituto de

direito material, regulado pelo Código Penal Brasileiro. É uma causa extintiva de

punibilidade prevista no artigo 107, IV do Código Penal.

De acordo com Rogério Greco a prescrição é instituto jurídico

mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito

de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a

extinção da punibilidade.

Parte da doutrina entende que prescrição é um instituto de direito

processual penal, uma vez que constitui obstáculo ao início ou prosseguimento da

persecução criminal. Em face dela subsiste o direito de punir do Estado, não

atingido pelo decurso de tempo. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19,

pag. 33

Cezar Roberto Bitencourt em sua obra Manual de direito penal,

Bitencourt, Cezar Roberto, Parte geral, v.1, p. 672, preleciona que:

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“Para o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, é instituto de direito material,

regulado pelo Código Penal, e , nessas circunstancias, conta-se o dia do início.”

Como podemos ver há controvérsias quanto à natureza jurídica da

prescrição.

A nossa Legislação Penal prevê duas pretensões, a de punir e a de

executar a punição do criminoso, desta forma existem dois tipos de prescrição, a

prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

1.1 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

De acordo com José Frederico Marques, “Pretensão punitiva é a

exigência de que o poder-dever de punir do Estado subordine o direito de

liberdade do cidadão. Se a pretensão punitiva do Estado é a exigência de punição,

e se a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de imposição da sanção penal,

surge o direito concreto de punir, confundem-se os conceitos de punibilidade e de

pretensão punitiva”. José Frederico Marques, Tratado, v. 3, p.332, n.1.

De acordo com Damásio de Jesus, “Tendo em vista que o poder de

punir não admite coação direta, a pretensão punitiva deve ser deduzida em juízo

mediante processo regular. E, transitado em julgado a sentença condenatória, o

poder dever do Estado, agora já é no sentido e jus executionis, ainda se manifesta

pela pretensão punitiva. Quer dizer que se fala em pretensão punitiva desde o

momento da prática do crime até o instante do cumprimento total da sanção penal,

salvo causa extintiva intercorrente.

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A prescrição da pretensão punitiva (PPP) ocasiona a perda do poder

de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo. Tem

como efeitos o impedimento do início ou interrupção a persecução penal em juízo,

afastando todos os efeitos, principais e secundários, penais e extra penais da

condenação e ainda não pode constar a condenação na Folha de Antecedentes

Criminais (FAC), excetuando-se quando houver requisição do Juiz.

O artigo 61, caput, do Código Processo Penal, determina que a

prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada a qualquer momento da ação

penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz se reconhecer extinta a

punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único: No caso de requerimento do Ministério Público, do

querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte

contrária e, se julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a

prova, proferindo a decisão em 5 (cinco) dias, ou reservando para apreciar a

matéria na sentença final.

Importante ressaltar que o reconhecimento da prescrição impede o

exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de sentença

absolutória (RTJ, 118/934).

A prescrição que recai sobre a pena máxima cominada em abstrato

para infração penal, conclui-se que a pena máxima cominada a cada infração

penal diz respeito à pretensão punitiva do Estado.

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A prescrição da Pretensão punitiva (PPP) se divide em 4 (quatro)

espécies, são elas:

1- Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, calculada com

base na maior pena prevista no tipo legal, ou seja, pena em abstrato;

2- Prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente a

sentença condenatória, calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz

na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira

instância;

3- Prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada com base

na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da

sentença condenatória para trás;

4- Prescrição da pretensão punitiva antecipada, perspectiva ou

virtual: reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na

futura condenação.

A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de

transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (artigo

109 do Código Penal) ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em

julgado para a acusação (artigo 110 do Código Penal, conforme expressa previsão

legal (STJ, HC 42338/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5° T., DJ 22/8/2005, p.

321).

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1.2 – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA,

PERSPECTIVA OU VIRTUAL

Vale a transcrição da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o

tema: “Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma vez que, além

de inexistir previsão legal, não pode, antes da sentença condenatória, presumir a

pena frente às circunstâncias do caso concreto. Com esse entendimento a Turma

negou provimento a recurso de Habeas Corpus em que se pretendia o

reconhecimento da prescrição retroativa sob o argumento de que, no caso de

eventual condenação, a pena do paciente não poderia exceder o mínimo legal,

tendo em vista as regras de fixação da pena do artigo 59 do Código Penal).

Precedente citado: RHC 66.913-DF

1.3 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Transitado em julgado a sentença condenatória, surge a pretensão

executória, pelo que o Estado adquire o direito de executar a sanção imposta pelo

Poder Judiciário. O jus executionis é um prolongamento do direito de punir

concreto, a efetiva execução da sanção penal também depende de ordem judicial

determinada por autoridade competente.

Demonstração gráfica:

C TJSC EPE

I_______________________________I___________________________I

PP PE

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C = crime

TJSC = trânsito em julgado da sentença condenatória

EPE= extinção da pretensão executória pelo cumprimento da pena ou por

outra causa qualquer

PP = pretensão punitiva

PE = pretensão executória

Transitada em julgado a sentença condenatória (TJSC) o Estado

adquire o direito de Executar a sanção penal. O exercício deste direito, entretanto,

não pode existir indefinidamente. Está limitado ao tempo de (A a B), perde esse

direito pela prescrição da pretensão Executória. Damásio de Jesus, Prescrição

Penal, Ed. 19, pag. 107 e 107

1.4 - IMPRESCRITILIDADE

Como tudo no direito há controvérsias, a Constituição da República

Federativa do Brasil (CFRB), excepcionou a regra da prescritibilidade em duas

hipóteses em que a prescrição da pretensão punitiva ou mesmo a prescrição da

pretensão executória do Estado não são atingidas nos artigos 5°, XLII e XLIV da

Constituição Federal

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

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XLII – a prática de racismo constitui crime inafiançável e

imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos

armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Em relação aos delitos cometidos antes da vigência da nova carta,

cremos que não tem aplicação o princípio da imprescritibilidade. O art. 5°, XL, diz

que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Os incisos XLII e XLIV,

embora situados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB),

contém normas penais. Por isso, prejudiciais ao agente, não têm efeito retroativo.

Não obstante seja discutível o tema, não vemos como a carta magna desobedecer

ao seu próprio mandamento. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag.

41.

1.5 - PRAZOS PRESCRICIONAIS

A teoria adotada para o termo inicial da prescrição da pretensão

punitiva (PPP) é a teoria do resultado, ou seja, a partir da consumação do crime.

Se tratando de tentativa, o termo inicial é o dia em que cessou a atividade

delituosa.

Nos crimes permanentes, começa a contar a partir da cessação da

permanência, ou seja, na data em que se encerrar a conduta. Nos crimes de

bigamia, de falsificação ou alteração do registro civil, passa a contar a prescrição a

partir da data em que o fato tornou-se conhecido para autoridade.

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No crime continuado a prescrição incide isoladamente sobre cada um

dos crimes componentes de cadeia de continuidade delitiva conforme artigo 119

do Código Penal, assim como nos casos de concurso formal e material, a

prescrição incide isoladamente sobre cada resultado autonomamente.

Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade

incidirá sobre a pena de cada um isoladamente.

A contagem do prazo prescricional, conta-se de acordo com o artigo

10 do Código Penal. O prazo é improrrogável, não importando que termine em dia

não útil.

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se

os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

A prescrição da pretensão punitiva começa a correr de acordo com o

artigo 111 do Código Penal, a partir de:

1) Do dia em que se consumou o crime;

2) na tentativa, no dia em que cessou o comportamento delitivo;

3) nos crimes permanentes, no dia em que cessou a permanência;

4) nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de

assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Nos delitos materiais, seja omissivo ou comissivo impróprio, o prazo

prescricional tem início na data do resultado, ainda que em outra tenha sido

realizada a conduta.

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Cabe ressaltar que o primeiro dia, independente da fração de horas

deve-se ser computado como um dia inteiro para o cálculo prescricional.

O primeiro dia inclui-se no prazo, não importado a hora do fato

(TACrimSP, ACrim 568.835, RJDTACrimSP, 7:142; STJ, Resp 188.681, 6° Turma,

Rel. min. Vicente Leal, RT 785:571).

O prazo termina no dia anterior ao do início da contagem do prazo,

sendo irrelevante a hora da consumação. Importante lembrar que o prazo não se

suspende por feriados ou domingos.

TABELA DO PRAZO PRESCRICIONAL

PENA PRAZO PRESCRICIONAL

Menor que 1 ano 3 anos

De 1 até 2 anos 4 anos

Mais de 2 até 4 anos 8 anos

Mais de 4 até 8 12 anos

Mais de 8 até 12 16 anos

Mais de 12 anos 20 anos

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Os prazos para as penas restritivas de direitos para efeito de cálculo

de prescrição é o mesmo que o da pena privativa de liberdade aplicada, pois o

tempo de cumprimento é o mesmo.

Os prazos prescricionais da pretensão punitiva podem decorrer

durante os seguintes períodos: Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19,

pag. 51

1°) entre a data da consumação do crime e a do recebimento da

denúncia;

2°) entre a data da denúncia ou queixa e da publicação da sentença

final;

3°) a partir da publicação da sentença ou do acórdão condenatório

recorríveis (Lei n° 11.596/2007)

Tratando-se de crime de competência do Júri, os lapsos

prescricionais são os seguintes:

1°) entre a data da consumação do crime e a do recebimento da

denúncia;

2°) entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da

pronúncia;

3°) entre a pronúncia e a sua confimação;

4°) entre a pronúncia ou sua confirmação e a sentença final;

5°)a partir da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis (Lei

n° 11.596/2007.

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Em virtude da quantidade abstrata das penas nos crimes de

competência do júri, raramente ocorre à prescrição da pretensão punitiva nos

delitos de competência do Tribunal do Júri.

CÁPITULO II

AS CONSEQUENCIAS DE A PRESCRIÇÃO ATINGIR O

PODER PUNITIVO

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o Estado

perde a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial, neste

caso embora o Estado chegue a proferir um decreto condenatório, tal decisão não

terá força de título executivo, tendo em vista a ocorrência da prescrição da

pretensão punitiva.

“Verificada a extinção da punibilidade do recorrente em face da

prescrição punitiva, o mérito do recurso não pode ser apreciado” (SYJ, REsp

197.977-RO, rel. Edison Vidigal, 5° T., 04.05.1999, v.u., DJ 07.06.1999, p.125).

Assim como traduz a Súmula 241 do Supremo Tribunal Federal: “A extinção da

punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da

apelação criminal”.

2.1 OS MALEFÍCIOS E BENEFÍCIOS QUE A PRESCRIÇÃO TEM

PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO E PARA O ACUSADO

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Importante ressaltar que o réu do processo no qual foi reconhecida a

prescrição da pretensão punitiva ainda continuará a gozar do status de primário,

não podendo ver maculado os seus antecedentes criminais, ou seja, como se não

houvesse praticado uma infração penal. Da mesma forma que a prescrição da

pretensão punitiva impede a formação do título executivo judicial.

2.2 – EFEITOS DA REINCIDÊNCIA

Se a causa extintiva de punibilidade incidir sobre a pretensão

punitiva, ocorrendo antes de transitar em julgado a sentença condenatória, vindo o

sujeito a cometer novo delito, não deverá ser considerado reincidente. E no

terreno da reparação do dano não haverá sentença condenatória irrecorrível para

ser executado no juízo cível (CPP, art. 63).

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão

promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação de dano, o

ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitado em julgado a sentença condenatória, a

execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput

do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração do dano

efetivamente sofrido.

Art. 387. O juiz, ao proferir a sentença condenatória:

IV – fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela

infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

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Demonstração gráfica

C IP D PSC TJSC

I_________I_________I_______________________I________________I

A B

C = crime

IP = inquérito policial

D = denúncia

PSC = publicação da sentença condenatória

TJSC = trânsito em julgado da sentença ou do acórdão condenatórios

irrecorríveis

A B = lapso temporal entre a data da prática do crime e o trânsito em

julgado da sentença condenatória

Ocorrendo a causa extintiva da punibilidade em qualquer momento

entre os pontos A e B, entre a data do crime e o trânsito em julgado da sentença

condenatória, vindo o sujeito a cometer novo delito, qualquer que seja o instante

de sua realização, não será reincidente. Isto porque estará faltando a anterior

sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que constitui o pressuposto

da reincidência (CP, 63). Sob outro aspecto, ausente a condenação irrecorrível,

não poderá o interessado valer-se do disposto no art. 63 do CPP, que permite a

execução da sentença condenatória, no juízo cível, para efeito de reparação de

dano.

Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo

crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o

tenha condenado por crime anterior.

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Demonstração gráfica

C D CEP TJSC NC

I________I_____________I_________________I___________________I

C= crime

D = denúncia

CEP = causa extintiva de punibilidade

TJSC = trânsito em julgado da sentença condenatória

NC = novo crime

Suponha-se que, cometido o crime (C) e iniciada a ação penal

mediante denúncia (D), venha o sujeito a ser favorecido por uma causa extintiva

de punibilidade (CEP) antes de transitar em julgado a sentença condenatória

(TJSC). Vindo a cometer novo delito (NC), não poderá ser considerado

reincidente. A extinção da punibilidade no momento indicado, antes de transitar

em julgado a sentença condenatória, faz com que o Estado perca a pretensão

punitiva, excluindo a possibilidade de haver sentença condenatória irrecorrível. E

sem esta não pode haver reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal.

Da mesma forma, não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado,

não pode ser exercido o disposto do artigo 63 do Código Processo Penal

(execução da sentença condenatória irrecorrível para efeito de reparação de

dano). Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 27 a 29.

A prescrição da pretensão executória, o Estado no decurso de

tempo, perderá o direito de executar a sua decisão, o título executivo será formado

com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, embora se o

condenado vier a praticar outro crime, poderá ser considerado reincidente e caso

a condenação anterior não sirva para efeitos de reincidência como na hipótese do

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artigo 64, I, do Código Penal, ainda assim serão considerados maus antecedentes

e ainda, a vítima do delito terá a sua disposição o título executivo judicial criado na

sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 475-N do

Código de Processo Civil. Todos os efeitos da sentença penal condenatória serão

mantidos no caso da prescrição da pretensão executória.

Art. 64. Para efeito de reincidência:

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do

cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de

tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou

do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Demonstração gráfica

C D TJSC CEP NC

I_________I______________________I_________I_____I_____________

A

C = crime

D = denúncia

TJSC = trânsito em julgado da sentença condenatória

NC = novo crime

CEP = causa extintiva de punibilidade

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A partir do ponto A, vindo o sujeito a cometer novo crime, será

considerado reincidente, ainda que antes dele tenha sido favorecido por alguma

causa extintiva da punibilidade (CEP). Há três exceções:

1°) a anistia;

2°) a abolitio criminis; e

3°) a temporariedade do efeito de a sentença condenatória

irrecorrível (CP, art. 64, I)

Outro caso que merece atenção é a reincidência que aumenta o

prazo da prescrição da pretensão executória de 1/3. A prescrição que sofre o

aumento não é da condenação anterior, mas o da condenação pelo novo crime

praticado.

Exemplo: O réu é condenado a 4 (quatro) anos de reclusão; o prazo

da prescrição da pretensão executória é de 8 (oito) anos; durante esse prazo, o

condenado pratica um crime; nesse momento, há interrupção da prescrição, pela

reincidência; contudo, a prática desse crime não aumenta o prazo prescricional da

condenação anterior; caso o réu venha a ser também condenado pela prática

dessa nova infração, e reconhecido expressamente como reincidente, o prazo

prescricional dessa nova condenação será aumentado de 1/3; portanto, o que

sofre aumento é a condenação pelo novo crime e não a condenação anterior,

conforme artigo 110, caput do Código Penal.

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença

condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no

artigo anterior, os quais, aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) sustenta (STF, 2° t., HC 69.044,

DJU, 10-04-92) quanto o próprio STJ passou a entender na Súmula 220: que a

reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

2.3 – ABOLITIO CRIMINIS

A abolitio criminis (CP, atrs. 2°, caput, art. 107, III) apagam os efeitos

penais da prática do crime e rescindem a sentença condenatória. De modo que,

favorecido por elas, vindo o sujeito a cometer novo delito, não será considerado

reincidente. Elas, entretanto não extingue os efeitos civis da sentença

condenatória irrecorrível, de maneira que esta pode ser executada no juízo cível

no que tange a reparação do dano.

Art. 2°. Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de

considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da

sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o

agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença penal

condenatória transitada em julgado.

Demonstração gráfica

C D TJSC AA NC

I________I_____________I____________I________________________I

C = crime

D = denúncia

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TJSC = trânsito em julgado da sentença condenatória

AA = anistia ou abolitio criminis

NC = novo crime

Suponha- se que, cometido o crime (C) e iniciado o processo

mediante denúncia (D), venha o sujeito a ser beneficiado pela anistia ou abolitio

criminis (AA) depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (TJSC).

Vindo a cometer novo delito, não será reincidente.

2.4 – NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA

A terceira exceção diz respeito ao tempo precário que tem a

sentença condenatória de gerar efeito de reincidência. De acordo com o disposto

no art. 64, I, CP, a sentença condenatória perde efeito de ensejar a reincidência

quando o novo delito é cometido cinco anos depois do cumprimento da pena ou

de sua extinção por outra causa. Nessa hipótese, o sujeito não será reincidente,

valendo a sentença condenatória irrecorrível anterior, para efeito de apreciação de

seus antecedentes (CP, art. 59, caput). Sobre o tema , vide nosso O novo

sistema penal, São Paulo, Saraiva, 1977, p.80.A

Demonstração gráfica

C TJSC CEP NC

I______________________I______________I______________________I

A 5 anos B

C= crime

TJSC = trânsito em julgado da sentença condenatória

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CEP = causa extintiva de punibilidade

NC = novo crime

Suponha-se que o sujeito, condenado irrecorrivelmente (TJSC) pela

prática de um crime (C), venha a ser favorecido por eventual causa extintiva de

punibilidade (CEP). Se vier a cometer novo crime (NC) dentro do período A B

dentro do prazo de cinco anos contados da extinção da punibilidade, será

considerado reincidente. Se entretanto, vier a cometer novo crime depois do lapso

de cinco anos, não será reincidente. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed.

19, pag. 29 a 31.

Com a redação do artigo 64 do Código Penal elimina do sistema

penal brasileiro a possibilidade de se considerar reincidente uma condenação

anterior, depois de decorrido 5 (cinco) anos.

Mas não é só a prestação jurisdicional que deve ser entregue dentro

de certo lapso temporal. O início da persecução criminal por intermédio do

inquérito policial e o começo da ação penal também estão condicionados ao

decurso de tempo. Depois de determinado período temporal o inquérito policial

não pode ser instaurado nem a ação penal pode ser instaurada.

Demonstração gráfica

C IP IAP SF

I__________I________________________I________________________I

A B C D

C = crime

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IP = inquérito policial

IAP = início da ação penal

SF = sentença final

Cometido o crime (C), a partir da data de sua consumação, o Estado

tem certo período temporal para instaurar o inquérito policial (IP), lapso marcado

no gráfico no seguimento A B não foi instaurado o inquérito policial, tendo

ocorrido à prescrição da pretensão punitiva, o procedimento policial fica impedido.

Da mesma forma, cometido o crime, o Estado tem fixado no tempo o período

dentro do qual pode iniciar a ação penal (IAP), sob pena de, não o fazendo, ver

extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (lapso de A a C). Por

último, iniciada a ação penal (IAP), a sentença final deve ser proferida dentro de

certo tempo (C a D), sob pena de ocorrer à prescrição da pretensão punitiva.

Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 40 e 41.

2.5 - EFEITOS DA EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE

A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da

punibilidade (CP, art. 107, IV). O Estado perde o direito de invocar o judiciário no

sentido de aplicar o direito penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a

possibilidade jurídica de cominação da sanção penal. Diante disso, no caso de

incidência, declarada a extinção da punibilidade, o Juiz deve ordenar o

encerramento do processo. Existindo inquérito policial, seu prosseguimento

constitui constrangimento ilegal (STF, RHC 63.180, RTJ, 124:976). Havendo

sentença condenatória, ela deixa de existir. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim

815.209, RJDTACrimSP, 20:139.

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Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, por

aplicação analógica ao art. 748 do CPP, a eventual condenação anterior não deve

ser mencionada na folha de antecedentes do réu, nem em certidão extraíta dos

livros do juízo, salvo quando requisitados por juiz criminal. Damásio de Jesus,

Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 42

Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão

mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída

dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

“A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva acarreta

proibição de fornecimento de certidões e de menção do fato na folha de

antecedentes, salvo requisição do juiz criminal, tal como acontece na reabilitação

(CPP, art. 748) (2° Turma, em 14-04-1982, Rel. Min. Décio Miranda, RTJ,

101:745).

Há, entretanto, decisão do Pretório Excelso no sentido de que,

extinta a punibilidade pela prescrição da preensão punitiva, permanece o nome do

réu no rol dos culpados, onde será feita, apenas as respectivas averbação (RTJ,

105:153).

A prescrição é irrenunciável de acordo com (TACrimSP, RvCrim

189.006, RT, 661:288 e 289).

A incidência da prescrição da pretensão punitiva impede a

apreciação do mérito da imputação. (STF, HC 63.765, 2° Turma, em 4-4-1986,

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v.un. Rel. Min. Francisco Rezec, DJU, 18 abr. 1986, p. 5990 (RTJ, 118:934); HC

65.211, 1° Terma, em 11-03-1988, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU, 8 abr. 1988,

p. 7471; RTJ, 140:448; RT, 630:366: STJ, AR no AI 242, 6° Turma, DJU, 27 nov.

1989, p. 17576; RSTJ, 6:75; TJSP, Acrim 124.924, RJTJSP, 143:274.

Não Há ofensa ao princípio do artigo 5°, XXXV, Constituição da

República Federativa do Brasil, (STJ, ARAI 242, 6° Turma, DJU, 27 nov. 1989, p.

17576; RSTJ, 6:75).

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos

termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou

ameaça ao direito;

2.6 – PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE A SENTENÇA

CONDENATÓRIA

Existe ainda prescrição superveniente a sentença condenatória, caso

o réu tenha sido condenado com trânsito em julgado para o Ministério Público,

deve ser aplicado o artigo 110, parágrafo 1° do Código Penal, o prazo

prescricional a partir da publicação da sentença é regulado pela pena imposta, e

enquanto a apelação é julgada pelo tribunal, decorrer o prazo prescricional, ocorre

à prescrição da pretensão punitiva e consequentemente a extinção da

punibilidade, resta prejudicada a apelação não sendo apreciada.

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33

O Supremo Tribunal Federal tem orientação diversa. No RE104.500

do plenário, 15-5-1985, Rel. Min. Néri da Silveira, com apoio do parecer da

Procuradoria Geral da República, da lavra de Francisco Assis Toledo, içou

assentado que, na reforma penal de 1984, nos termos do parágrafo 1° e 2° do art.

110 CP, a prescrição superveniente à condenação conduz à extinção da

pretensão punitiva. Consta do Acórdão: “Inexistindo trânsito em julgado da

sentença condenatória para defesa, justifica-se o entendimento de ocorrer, ai, a

prescrição da ação penal. Dar-se-á, entretanto, a prescrição da pretensão

executória se o apelo da defesa versar, tão só, sobre o quantitativo da pena,

porque, então, se verificará a hipótese do caput do art. 110 do CP, quanto a

procedência da ação penal” (RT, 598:433 e 434)”

Se houver recurso de apelação que vise o agravamento da pena,

após a sentença condenatória, começa a correr o prazo prescricional da pretensão

punitiva regulado pela pena em abstrato. Cuida-se de apelação interposta pela

acusação, da sentença condenatória. Não impede a prescrição superveniente

eventual interposição do recurso extraordinário ou especial (STJ, RHC 4.080, 6°

Turma, DJU, 19 dez. 1994, p. 35331).

2.7 – AUMENTO DE PENA DOS ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO

PENAL

Importante ressaltar que o aumento de pena previsto no concurso

formal de crimes e crime continuado dispostos nos artigos 70 e 71 do Código

Penal, não interfere no prazo prescricional para efeito da prescrição, devendo ser

desprezados os aumentos de um sexto até a metade e de um sexto a dois terços

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da pena prevista nesses dispositivos, assim como as circunstâncias legais

agravantes ou atenuantes, presentes nos artigos 61, 62 e 65 do Código Penal não

são consideradas na fixação do prazo prescricional da prescrição da pretensão

punitiva.

2.8 – CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO

No nosso ordenamento jurídico existem as causas suspensivas da

prescrição, que segundo Fernando Capez em seu curso de Direito Penal, parte

geral, volume 1, 5° Ed., Pág. 534, as causas suspensivas são aquelas que

sustam o prazo prescricional, fazendo com que este recomece a correr apenas

pelo tempo que restar, sendo computado o período decorrido, ao contrário com o

que acontece com as causas interruptivas.

Considera-se como causa suspensiva a prisão do condenado por

qualquer outro motivo que não a condenação que se pretende executar. Nesta

hipótese, a prescrição da pretensão de executar uma condenação não corre

enquanto o condenado estiver preso por motivo diverso da condenação que se

quer efetivar.

Exemplo: Condenado procurado em outra comarca cumpre pena por

outro crime em comarca diversa. Enquanto tiver preso cumprindo tal pena, não

correrá prescrição no que se refere à outra condenação. Fernando Capez em seu

curso de Direito Penal, parte geral, volume 1, 5° Ed., Pag 535 e 536.

Desta forma, o acusado encontra-se prejudicado, pelo fato de o

estado estar esperando que saída de uma condenação para que comece a correr

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35

o prazo prescricional de outro crime para condená-lo, para o condenado não há

descanso e haverá sempre preocupação com a nova condenação, trazendo

malefícios ao condenado.

As causas suspensivas caracterizam-se pelo fato de, cessada a

causa suspensiva, recomeçar a ter curso o prazo prescricional aproveitando o

lapso ocorrido anteriormente.

O artigo 116 do Código Penal regula sobre as causas suspensivas

da prescrição da pretensão punitiva.

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição

não corre:

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que

dependa o conhecimento da existência do crime;

II – enquanto o agente cumpre peno no estrangeiro.

Parágrafo único: Depois de passada em julgada a sentença

condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está

preso por outro motivo.

Assim como também constitui causa suspensiva da prescrição o

disposto do artigo 366 do Código de processo penal.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem

constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo

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36

prescricional, podendo o juiz determinara produção das provas consideradas

urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312.

Cabe ressaltar que a lei 9.099/95 criou mais uma causa suspensiva

da prescrição, pois não corre o prazo prescricional da pretensão punitiva, durante

a suspensão condicional do processo disposto no artigo 89, parágrafo 6° da

respectiva lei.

O legislador não fixou limites para a suspensão do processo abrindo

precedentes para vários entendimentos, havendo várias correntes.

1°) O termo final nos casos do artigo 366 do Código processo penal

ocorrre na data em que o réu comparece em juízo;

2°) deve-se ser considerado como limite para a suspensão do

processo o máximo em abstrato cominado à infração penal cometida;

3°) considera-se o mínimo abstrato da pena privativa de liberdade

cominada a infração penal;

4°) tem-se em vista o limite máximo do prazo prescricional previsto

na lei, que é de 20 anos;

5°) o limite da suspensão é o mesmo da prescrição;

6°) o limite da suspensão é o mesmo do artigo 109 do Código penal.

7°) o processo pode ficar suspenso até trinta anos, limite máximo

para cumprimento da pena, de acordo com o artigo 75 do Código penal.

O STJ tem entendido que o prazo máximo para a suspensão da

prescrição da pretensão punitiva é regulado pelo máximo da pena imposta

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37

abstratamente de acordo com o artigo 109 do Código penal, no meso sentido vem

entendendo Damásio de Jesus, Tourinho Neto. (STJ, RHC 7.052, 5° Turma, Min.

Félix Fischer, DJU, 18 de maio 1998, p. 114; Revista Jurídica, Porto Alegre,

síntese, 249; 100, jul. 1998.

2.9 – CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

São causas interruptivas da prescrição a que se encontram no artigo

117 do Código Penal:

Art. 117. O Curso da prescrição interrompe-se:

I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II- pela pronúncia;

III- pela decisão confirmatória de pronúncia;

IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios

recorríveis;

V- pelo início ou continuação do cumprimento de pena;

VI- pela reincidência

As causas interruptivas tornam sem efeito o lapso temporal

anteriormente percorrido, em virtude disso, faz-se recomeçar o prazo

prescricional, dando início a um novo prazo prescricional nos termos do artigo 10

do código penal, incluindo o dia do começo.

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38

2.10 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

Importante ressaltar que as causas de aumento e diminuição, devem

ser levadas em conta no cálculo da prescrição pela pena abstrata, por permitirem

que a pena fique inferior ao mínimo e superior ao máximo, deve-se levar em conta

para o cálculo, o máximo agravado e o mínimo atenuado.

2.11 – REDUÇÃO PELA METADE DA PRESCRIÇÃO

O Código Penal trouxe mais um benefício no rol da prescrição, tendo

em vista a redução pela metade no caso de menor de 21 (vinte e um) anos à

época do fato e 70 (setenta) anos à época da sentença, como traduz o artigo 115

do Código Penal:

Quando o criminoso era, ao tempo da realização da conduta, menor

de vinte e um anos de idade, sendo maior de dezoito anos (menoridade relativa),

ou maior de setenta anos (maioridade senil) ao tempo da sentença ou acórdão

condenatório, o prazo prescricional da pretensão punitiva é reduzido de metade

(CP, art. 115). Sobre essa causa a redução do lapso extintivo da pretensão estatal

nenhuma influência tem a emancipação civil ou o casamento do agente.

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o

criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da

sentença, maior de 70 (setenta) anos.

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O sujeito é menor de vinte e um anos até o dia anterior a data de seu

aniversário. De modo que, cometendo o delito no dia em que completa vinte e um

anos, já é considerado maior. Da mesma forma, é maior de setenta anos a partir

do primeiro momento do dia em que completa essa idade. Damásio de Jesus,

Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 82

De 18 a 21 anos incompletos, a lei não lhe reconhece uma

maturidade mental concluída e, embora considere imputável, concede-lhe, em

caso de fato definitivo na lei como crime, a atenuante da menoridade. A essa

razão de imputabilidade deficiente, embora não propriamente ausente ou

diminuída a ponto de justificar a exclusão da pena ou a sua sensível redução, vem

juntar-se o interesse da ordem jurídica em que se poupe o menor à ação

perversora da prisão, encurtando-lhe quando possível o período de seu

internamento. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1969,

v.2, p.135.

Em várias de suas passagens, o Código Penal se preocupa em dar

um tratamento diferenciado aos agentes em razão da idade deles. Cuida-se de

modo especial daqueles que, ao tempo da ação ou omissão, era menores de 21

anos, uma vez que não estão completamente amadurecidos e vivem uma das

fases mais complicadas do desenvolvimento humano, que é adolescência. Estão,

na verdade, numa fase de mudança, saindo da adolescência e ingressando na

fase adulta. Curso de direito penal; parte geral, Rio de Janeiro, Impetus, 2002,

p. 561.

Prescrição atinge Ação Penal contra Joaquim Roriz: Idade do

acusado, data do fato, pena do crime e prerrogativa de foro são fatores que

incidem direta ou indiretamente sobre a prescrição de um crime. Diante do fator

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idade, a 2ª Vara Criminal de Brasília determinou o arquivamento de Ação Penal

contra o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz, que hoje

tem 74 anos. O artigo 115 do Código Penal prevê que a prescrição deve ser

reduzida pela metade quando o acusado tem mais de 70 anos.

A ação contra Roriz foi movida pelo Ministério Público em 2003. A

ação, ajuizada originalmente no Superior Tribunal de Justiça, apurava denúncias

de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e mal versação de recursos

públicos na área de saúde. No início da Ação, constavam como réus: Joaquim

Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano, Arnaldo Bernardino, Valdivino José

de Oliveira e Jofran Frejat.

Depois de uma longa tramitação e vários desmembramentos do

processo, no dia 20 de abril deste ano, foi aceita a denúncia contra os réus

Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano e Arnaldo Bernardino. No

Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Roriz foi denunciado por ordenar despesa

não autorizada por lei e sem contrapartida de disponibilidade de caixa, no último

ano de mandato (art. 359-C e 359-D do Código Penal); dispensa indevida de

licitação, por oito vezes (art. 89 e 97 da Lei 8.666/93); tudo em concurso material e

de pessoas (art. 29 e 69 do CP).

Os demais réus, a exceção do deputado federal Jofran Frejat (PR-

DF), que teve o processo remetido ao Supremo Tribunal Federal, foram

denunciados por infração aos artigos 89 e 97 da Lei 8.666/93.

As acusações contra Jofran Frejat, diplomado em 2007 como

deputado federal, foram arquivadas por prescrição da pretensão punitiva. Devido à

idade superior a 70 anos, o tempo de prescrição reduz pela metade, conforme

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prevê o artigo 115 do Código Penal. Contra Joaquim Domingos Roriz, os autos

também foram arquivados pelo mesmo motivo.

Tramitação do processo, aberto para apurar fatos ilícitos envolvendo

a Secretaria de Saúde Pública do DF, praticados em 2002, foi ajuizado no STJ em

razão do foro privilegiado do então governador Joaquim Roriz. Segundo a decisão

da 2ª Vara Criminal: "Em face da inércia da Câmara Legislativa do DF, que não se

pronunciou para autorizar o prosseguimento da ação, o processo permaneceu

suspenso de 2005 a 31 de março de 2006, quando encerrou o mandato do então

governador".

Em consequência do término do mandato de Joaquim Roriz e da

respectiva perda do foro privilegiado, o processo foi distribuído, em 24 de janeiro

de 2007, à Justiça Comum para processamento dos réus, com exceção de

Valdivino José de Oliveira, então Secretário de Fazenda do Distrito Federal, cujo

processo foi remetido ao Conselho Especial do TJ-DF.

Com a diplomação, também em 2007, de Joaquim Roriz no cargo de

senador e de Jofran Frejat no cargo de deputado federal, os autos tiveram que ser

remetidos ao Supremo, novamente por causa da prerrogativa de foro. No STF,

após a renúncia de Roriz ao Senado por conta do escândalo conhecido como

"bezerra de ouro", o procurador-geral da República ofereceu nova denúncia contra

Jofran Frejat e requereu o desmembramento do processo quanto aos demais

corréus e remessa à Justiça do DF para processamento.

Contra a decisão do STF pelo desmembramento, Jofran Frejat e

Paulo Afonso interpuseram Embargos de Declaração, pleiteando que todos os

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envolvidos fossem julgados na Suprema Corte, o que foi rejeitado. Contra a

rejeição dos embargos, veio a interposição de Agravo Regimental.

Finalmente, em 2008, o feito foi remetido ao TJ-DF para

processamento dos réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume Reis, Aluísio

Toscano França, Arnaldo Bernadino Alves. No STF, o processo contra Jofran

Frejat foi arquivado por prescrição.

A denúncia na Justiça Comum foi recebida em 11 de maio de 2009

pela juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília. Após a interposição de alguns recursos,

a decisão de recebimento da denúncia foi anulada, porque não foi oportunizada

aos co-réus a ratificação da defesa oferecida junto ao STJ, antes do recebimento

da denúncia. Na oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade por prescrição

do réu Aluísio Toscano quanto ao artigo 97 da Lei 8.666/1993.

No último dia 3 de março, a juíza da 2ª Vara Criminal teve que

reconhecer, de ofício, a prescrição para todos os réus da imputação penal relativa

ao artigo 97, da Lei 8.666/93, que refere-se à licitação ou contratação de empresa

ou profissional declarado inidôneo, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de

detenção.

Acontece que o artigo 109 do CP prevê a prescrição em quatro anos

para crimes cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. Mesmo no caso de

Roriz, que teve oito imputações em relação a esse crime, o artigo 119 dispõe que

a prescrição se dará pela pena de cada um, isoladamente.

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De acordo com a magistrada: "Esses autos possuem sofrida

tramitação, tendo percorrido as várias instâncias do Judiciário nacional, o que

dificulta a regularidade processual. Infelizmente este é o preço que se paga em

razão do chamado foro com prerrogativa de função, que se torna ainda pior com a

remessa do feito de tribunal a tribunal, de acordo com o cargo atual ocupado pelos

réus. Em razão dos diversos caminhos percorridos até então, o lapso prescricional

não teve seu curso interrompido, eis que a decisão que recebeu a denúncia

proferida já em 2009 foi anulada. Logo, impõe-se reconhecer de ofício a

prescrição do crime previsto no artigo 97 da Lei 8.666/93".

Novo recebimento e nova prescrição, em 20 de abril, outra decisão

pelo recebimento da denúncia, agora tão somente em relação aos crimes não

prescritos (Art. 359-C, art. 359-D, do CP, art. 89 da Lei 8.666/93 (8X), c/c art. 29 e

69 do CP), provocou novo pedido de prescrição pela defesa de Joaquim Roriz. Por

ser o acusado maior de 70 anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela

metade, conforme prevê o artigo 115 do CP.

A juíza esclarece na decisão que "não obstante a suspensão dos

prazos prescricionais por seis meses, enquanto a Câmara Legislativo do DF não

se manifestou sobre a autorização para o prosseguimento da Ação Penal contra

Roriz, tem-se que da data dos fatos (2002) até o recebimento da denúncia (2010)

transcorreu mais de sete anos, intervalo de tempo superior ao que o MP dispunha

para exercer a pretensão punitiva do Estado".

A decisão pelo arquivamento vale apenas para o acusado Joaquim

Roriz. Quanto aos demais réus, fatores como idade, data do fato e pena prevista

para os crimes, que interferem diretamente na prescrição, serão analisados

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oportunamente, como prevê o artigo 119 do CP. Com informações da

Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

CAPÍTULO III

PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO PELO NÃO

EXERCÍCIO EM DETERMINADO LAPSO DE TEMPO.

A prescrição, em face da nossa legislação penal, tem tríplice

fundamento:

1°) o decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato);

2°) a correção do condenado; e

3°) a negligência da autoridade. Vide sobre o tema: Soler, Derecho

penal argentino, Buenos Aires, TEA, 1970, v.2, p.450, n. V; Vera Barros, La

prescripción, cit., p. 23.

Pelo transcurso de tempo, considera-se a inexistência do interesse

estatal em apurar um fato ocorrido há muitos anos, ou de ser punido pelo seu

autor. As prevenções genéricas e específicas advindas da resposta penal, pelo

passar dos anos, perdem a sua eficácia.

Sob outro aspecto, a prática de novo delito pelo condenado

demonstra não ter se emendado. Ao contrário, se ao primeiro crime não se segue

outro, presume-se a correção do autor. Assim, o transcurso do tempo sem a

reiteração criminosa faz se presumir sua reintegração social, desaparecendo a

razão para a punição da primeira infração penal. Esse fundamento está contido

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em nosso CP, que prevê a interrupção da prescrição da pretensão executória pela

reincidência (art. 117, VI).

O nosso sistema contempla a inércia da autoridade pública, no

exercício do jus persequendi in juditio ou do jus executionis, com a punição do

decurso do prazo prescricional. É um castigo à negligência da autoridade. E isto

também está demonstrado na reforma penal de 1977, por intermédio da lei 6.416,

que introduziu em nossa legislação a prescrição retroativa, punindo a mora na

tramitação do processo criminal com a extinção da pretensão executória da pena

principal. (CP, art. 110, parágrafo 2°). Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed.

19, pag. 34 a 36.

A prescrição somente extingue a pretensão punitiva ou executória,

deixando inatingíveis a tipicidade e antijuridicidade do fato. Da mesma forma, ela

não exclui o juízo de culpabilidade. Em face dela, o fato subsiste típico e ilícito, e

autoria de um sujeito eventualmente culpado. A possibilidade jurídica de aplicação

da sanção (a punibilidade), entretanto, extingue-se pelo decurso do tempo.

Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19, pag. 38

A súmula n° 338 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) traduz que a

prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

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CAPÍTULO IV

PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e semi

inimputáveis previstas no artigo 26 do Código Penal, ou seja, pessoas que não

são inteiramente capazes ou incapazes de entender o caráter ilícito do fato, com

fundamento cessar a periculosidade que tem agente na prática de determinados

crimes, afim que não venha reincidir, tendo por natureza o caráter preventivo

assistencial, com tratamento necessário a cessação da periculosidade do agente.

Quando a medida de segurança é aplicável ao inimputável, há três

posições a respeito:

a) só se aplica a prescrição da pretensão punitiva: porque para a

executória exige-se a fixação da pena, o que não acontece na medida de

segurança. Portanto antes da decisão, é possível haver prescrição; depois, não;

b) aplicam-se ambas as prescrições (pretensão punitiva e prescrição

executória). No caso da executória, porque não a pena e sim medida de

segurança, calcula-se a prescrição pela pena em abstrato fixada ao crime;

c) aplica-se normalmente, a prescrição da pretensão punitiva:

quando antes da decisão; após, diante do silêncio da lei, o melhor a fazer é

verificar, antes de efetivar a medida de segurança de internação ao foragido, se o

seu estado permanece o mesmo, ou seja, continua perigoso e doente. Caso tenha

superado a doença e a periculosidade, não mais se cumpre a medida de

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segurança. (Nucci, Guilherme de Souza, 8° Edição, Código Penal Comentado,

pag. 545).

“Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade

do agente, o prazo de prescrição continua regulado pela pena em abstrato. Não

há prazo de prescrição específico para a medida de segurança, regulando a

matéria o parágrafo único do artigo 96 do Código Penal” (REsp.- Rel. Assis

Toledo). RSTJ 39/351

Se imposta medida de segurança ao semi-responsável (CP, art.26,

parágrafo único), pode ser declarada a prescrição intercorrente, regulada pela

pena substituída ou, se não prevista a sentença, pelo mínimo abstrato da pena

cominada ao delito cometido pelo réu. Se quando aplicada apena é cabível tal

modalidade de prescrição, seria injusta a proibição quando imposta medida de

segurança, uma vez que ambas são sanções penais. Nesse sentido TACrimSP

725.299, RJDTACrimSP, 21:262. Damásio de Jesus, Prescrição Penal, Ed. 19,

pag. 63.

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou

desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da

omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-

se de acordo com esse entendimento.

O STF, no HC 68.783, entendeu inaplicável o princípio retroativo

quando imposta medida de segurança na hipótese do art. 26, caput, CP (1°

Turma, RTJ, 138:204).

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A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da

pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme

preceitua o art. 96 do Código Penal. Código penal comentado, Celso Delmanto,

6° ed. , Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

Art. 96. As medidas de segurança são:

I- internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à

falta, em outro estabelecimento adequado;

II- sujeição de tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impões medida de

segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

O Código Penal no parágrafo primeiro do artigo 97 regula o tempo

mínimo para a imposição da medida de segurança, não regulando o tempo

máximo, deixando o inimputável sujeito a pena perpétua.

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua

internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com

detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Parágrafo primeiro: A internação, ou tratamento ambulatorial, será

por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante

perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1

(um) ano a 3 (três) anos.

O entendimento do STF quanto a questão:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE

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SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO

OFICIAL: VALIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO:

IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da

validade do laudo pericial assinado por um único perito oficial. 2. A medida de

segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à

regra contida no artigo 109 do Código Penal. Impossibilidade de considerar-

se o mínimo da pena cominada em abstrato para efeito prescricional, por

ausência de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal não está, sob pena de

usurpação da função legislativa, autorizado a, pela via da interpretação, inovar o

ordenamento, o que resultaria do acolhimento da pretensão deduzida pelo

recorrente. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.

(RHC 86888 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento:

08/11/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma)

CAPÍTULO V

ESTUDO DOUTRINÁRIO E CASOS CONCRETOS

O paciente cumpre medida de segurança desde 1º/4/1990 no

Instituto Psiquiátrico Forense (IPF). Em 23/10/2007, o juiz decidiu pela prescrição

da medida de segurança e determinou um período de transição de seis meses

para que providências fossem tomadas pelo IPF com a finalidade de efetivar o

benefício concedido. O Ministério Público agravou dessa decisão e o TJ deu

provimento ao recurso, entendendo que a prescrição com relação às medidas de

segurança ocorrerão em 30 anos, simplesmente porque a CF/1988 veda a

pena de caráter perpétuo. Daí o habeas corpus, sustentando que o crime de

incêndio prescreve em dezoito anos. Note-se que os autos noticiam que o

paciente provocou e tentou atear diversos incêndios até ser instaurado incidente

de insanidade mental, em que peritos o diagnosticaram como portador de

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esquizofrenia paranóica, sendo incapaz, na época, de entender o caráter ilícito de

suas ações. Para a Min. Relatora, invocando, no mesmo sentido, o parecer da

Subprocuradoria-Geral da República, não se trata de prescrição da pretensão

executória, nem da pretensão punitiva ou mesmo da análise do período máximo

de cumprimento pelo paciente da medida de segurança imposta. Esclarece que,

caso se tratasse de prescrição, o máximo da pena do crime de incêndio seria

utilizado para o cálculo, todavia a internação do paciente interrompeu o lapso

prescricional, não havendo essa hipótese nos autos. Também não pode dizer que

o paciente já cumpriu a medida pelo prazo máximo permitido, isso porque este

Superior Tribunal tem entendimento de que a medida de segurança deve durar

enquanto perdurar a periculosidade do agente, não havendo delimitação temporal

máxima definida em lei. Ainda que se quisesse aplicar o entendimento do STF

quanto ao tempo de término da medida de internação diante da inexistência de

prisão de caráter perpétuo, nesse caso, o prazo seria de 30 anos, por analogia ao

art. 75 do CP. Ressalta ainda que não desconhece a doutrina moderna, segundo a

qual o prazo máximo para o término da medida de segurança seria calculado pelo

máximo da pena cominada ao crime pelo qual responde o agente, em razão de

que lhe foi imposta a medida de segurança, ainda durante o processo de

conhecimento. Entretanto, essas hipóteses não se prestam ao caso dos autos;

concluiu, assim, que, embora o magistrado tenha-se equivocado quanto à

prescrição da medida de segurança que não ocorreu, procedeu de maneira

acertada ao determinar o sistema de transição. A decisão monocrática esclareceu

que, atualmente, o paciente tem sua periculosidade controlada, foi recentemente

beneficiado com alta progressiva e usufrui de pequenas e controladas saídas da

instituição. Embora ainda necessite de tratamento psiquiátrico contínuo, ele já

pode ter alta planejada e reabilitação psicossocial assistida fora do IPF. Explica

que o magistrado é que se encontra mais próximo dos fatos, tendo, por isso,

maiores condições de aquilatar as situações como a dos autos e por isso mantém

a decisão monocrática de desinternação progressiva assistida por redução da

periculosidade do paciente. Com esse entendimento, a Turma concedeu

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parcialmente a ordem para cassar o acórdão e a parte da decisão monocrática

apenas quanto à prescrição. Precedentes citados do STF: HC 84.219-SP, DJ

23/9/2005; do STJ: HC 41.269-SP, DJ 29/8/2005, e HC 89.212-SP, DJ 22/4/2008

.HC 113.459-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-

MG), julgado em 28/10/2008.

5.1 - TEMPO DURAÇÃO MEDIDA SEGURANÇA

Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a

interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme

precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente

cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de

segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do

CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o

art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e

HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes,

julgado em 5/8/2010.

5.2 – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NA MEDIDA

DE SEGURANÇA

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a

decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao

paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a

prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também

aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última

está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da

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pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a

prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado

inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido

código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art.

115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao

tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se

reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ

20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe

24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

5.3 - MEDIDA DE SEGURANÇA E LIMITAÇÃO TEMPORAL

Aplica-se à medida de segurança o instituto da prescrição nos termos

do art. 109 e seguintes do CP. Com base nesse entendimento e por considerar

não consumada a prescrição, a Turma concedeu, em parte, habeas corpus para

restabelecer decisão proferida por juiz de primeiro grau no capítulo em que

determinara a aplicação do regime de desinternação progressiva pelo prazo de 6

meses da medida de segurança imposta ao paciente — cuja inimputabilidade por

doença mental fora reconhecida — em processo instaurado para apurar suposta

prática do delito de lesão corporal leve (CP, art. 129). Na espécie, o juízo

monocrático reconhecera a prescrição da mencionada medida e ordenara a

liberação gradativa do paciente, sendo esta decisão cassada pelo tribunal local, o

que ensejara a impetração de habeas denegado pelo STJ. Sustentava a

impetração, além da prescrição da medida de segurança, que a CF vedaria a

aplicação de penas de caráter perpétuo, de forma que a internação do paciente —

a qual perfaz quase 28 anos — não poderia perdurar por tempo indeterminado.

HC 97621/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.6.2009. (HC-97621)

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Tendo em conta o delito imputado ao paciente, cuja pena máxima é

de 1 ano, rejeitou-se a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,

pois não transcorrera o prazo de 4 anos entre cada uma das causas interruptivas

(CP, art. 109, V). O mesmo se entendeu em relação à prescrição executória, dado

que o início da execução interromperia a contagem do prazo prescricional (CP, art.

117, V). Salientou-se, ademais, não se tratar de prescrição pela duração da

medida, haja vista que a internação do paciente não teria atingido, ainda, o limite

máximo de 30 anos a ela incidente, qualquer que seja o crime, conforme

orientação firmada no julgamento do HC 84219/SP (DJU 23.9.2005). Asseverou-

se, todavia, que o paciente teria jus à desinternação progressiva, podendo receber

alta planejada, uma vez que existiriam indicações de sua melhora, com gradativa

absorção pelo meio social. Considerou-se que o paciente cumpriria, em tese, os

requisitos para ser beneficiado com indulto, nos termos do Decreto 6.706/2008,

sendo necessária, portanto, a manifestação do juízo de primeiro grau a respeito.

HC 97621/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.6.2009. (HC-97621). Julgados retirados

da internet, disonível em: http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/penal-

parte-geral/medidas-de-seguranca/

Penal. Medida de Segurança. Prescrição. “‘A medida de segurança é

espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no

artigo 109 do Código Penal’; portanto, passível de ser extinta pela prescrição. Por

não haver uma condenação ao se aplicar a medida de segurança ao inimputável,

a prescrição é contada pelo máximo da pena cominada em abstrato pelo preceito

secundário do tipo, no caso 1 (um) ano. A sentença que aplica medida de

segurança, por ser absolutória, não tem o condão de interromper o curso do prazo

prescricional, nos termos do inc. IV do art. 117 do Código Penal. Na hipótese,

transcorridos mais de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do CP, entre o

recebimento da denúncia em 19/9/02 e a presente data, está prescrita a pretensão

executória estatal” (STJ - 5ª T. - HC 48993/RS - rel. Arnaldo Esteves Lima - j.

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04.10.2007 - DJU 05.11.2007). Este texto cientifico publicado em periódico

eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, Superior Tribunal de

Justiça. STF - Penal. Medida de Segurança. Prescrição. Conteudo Juridico,

Brasilia-DF: 21 fev. 2008. Disponivel em:

<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=6.15979>. Acesso em: 25 jan.

2011.

5.4 - EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PELA

PRESCRIÇÃO

Sexta Turma firma entendimento sobre prescrição em medida de

segurança. A medida de segurança, seja ela de internação ou de tratamento, pode

ser extinta pela prescrição. A decisão inédita da Sexta Turma do Superior Tribunal

de Justiça (STJ) consolidou o entendimento da Terceira Seção. Até então, só a

Quinta Turma tinha precedentes sobre o tema.

No caso julgado, o habeas corpus foi interposto contra acórdão do Tribunal de

Justiça de São Paulo (TJSP) que cassou decisão que extinguiu a medida de

segurança, em razão da prescrição. Segundo os autos, o paciente foi condenado

a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pela prática do

crime de homicídio culposo, ocorrido em outubro de 1989.

Como aguardava internação desde dezembro de 1994, a defesa requereu, em

2005, a prescrição e extinção da medida de segurança. Alegou que, sendo o

sentenciado menor de 21 anos à época dos fatos e decorrido o prazo prescricional

máximo previsto em lei, a prescrição teria ocorrido em dezembro de 2004.

Em maio de 2005, o juízo da execução acolheu o pedido e declarou extinta a

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punibilidade. Ao admitir a prescrição, a própria juíza da execução reconheceu que

a questão é controversa, mas destacou que sua não aplicação levaria à

perpetuação de uma pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Em agravo de execução interposto pelo Ministério Público, o TJSP reformou a

decisão e determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente.

Acatando parecer do Ministério Público, o tribunal entendeu que, em razão de sua

natureza e finalidade, a medida de segurança não está sujeita ao prazo

prescricional e deve prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente.

A defesa recorreu ao STJ, sustentando que, de acordo com o disposto no

parágrafo único do artigo 96 do Código Penal (CP), as medidas de segurança

também estão sujeitas à prescrição, sejam elas punitivas ou executórias, conforme

o máximo previsto em lei, ou seja, 20 anos – no caso, reduzidos pela metade por

ser o paciente menor à época dos fatos, nos termos do artigo 115 do CP.

Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da

pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles

submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta

Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente

sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao

acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do

Código Penal.

Assim, considerando a presença da atenuante da menoridade relativa, o disposto

no artigo 115 do Código Penal – "são reduzidos de metade os prazos de

prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na

data da sentença, maior de 70 anos" – e a data em que se reconheceu a extinção

da punibilidade (12/5/2005), a Turma decidiu restabelecer a decisão do juízo das

execuções.

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“Pelo exposto, concedo a ordem com o intuito de restabelecer a decisão do Juízo

da Vara de Execuções Criminais de São Paulo, mediante a qual se julgou extinta a

punibilidade por força do reconhecimento da prescrição da pretensão executória”,

ressaltou o relator em seu voto. Informações retiradas do site do STJ, diponíveL

em

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97

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CONCLUSÃO

Embora a prescrição esteja regulamentada expressamente pelo

Código Penal brasileiro, restam lacunas que ocasionas em inúmeras divergências

com posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais conflitantes que trazem ao

ordenamento insegurança jurídicas.

A lei 7.209/84 que regulamenta o Código Penal brasileiro, não está

em parte condizente com a realidade brasileira, necessitando de normas

concretas para que minimizem as controvérsias trazidas pela ausência de norma,

afim que não prejudiquem o cidadão brasileiro.

Cabe ressaltar que diante de inúmeros entendimentos a respeito da

matéria, não há um posicionamento uniforme que trata da prescrição penal o que

pode ocasionar em injustiça para determinados da medida de segurança.

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Creio que o papel do ordenamento jurídico não seja a injustiça e sim

a equidade, tratando os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade,

mas na prática diante de diversos posicionamentos a respeito da matéria não é a

realidade dos fatos.

O preocupante é o disposto no artigo 97 § 1º do Código Penal, onde

diz que a internação e o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado,

perdurando enquanto durar a periculosidade, que se verificará com a perícia

médica. Diante disso, cabe ressaltar, que não se pode perpetuar uma medida

contrária nossa Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, não

declarada à prescrição na medida de segurança é uma decisão inconstitucional,

de acordo com o artigo 5°, inciso XLVII, alínea “b” que preceitua que “não haverá

pena de caráter perpétuo”. Este entendimento deveria ser pacífico, tendo em vista

que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê as únicas hipóteses de

imprescritibilidade o artigo 5°, inciso LXII e XLIV.

A realidade dos fatos está distante do ordenamento, uma vez que os

centros de internações não possuem tratamentos psiquiátricos especializados que

visem a ressocialização dos inimputáveis. A medida de segurança se compara a

pena uma vez que restringe a liberdade, embora tenha caráter curativa e de

reintegração do indivíduo a sociedade, desta forma medida de segurança viola os

direitos fundamentais da pessoa humana, assim como o direito a igualdade, o da

humanidade, o da dignidade da pessoa humana uma vez que tenta perpetrar uma

pessoa junto ao manicômio judiciário eternamente.

O Estado não deveria tentar manter o inimputável eternamente em

medida de segurança e sim tentar curá-lo com o fim de reintegrá-lo a sociedade,

devendo o Estado dispor de meio que possibilite este tratamento para que cumpra

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o seu fim, dando aos doentes mentas tratamentos dignos e não condená-los a

viver perpetuamente em um manicômio. Assim como demonstrado no caso mais

assombroso do Brasil, o do Índio Febrônio, que ficou 57 anos num hospital de

custódia do Rio de Janeiro, onde entro com 27 anos e morreu aos 84 anos.

Fácil o ordenamento citar que a medida de segurança vai

permanecer enquanto não cessar a imputabilidade, quando não fornecem

elementos necessários para que a mesma seja sanada no decorrer dela.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

Bitencourt, Cezar Roberto, Manual de direito penal, Parte geral, v., São Paulo,

Saraiva, 2002;

Capez, Fernando, curso de Direito Penal, parte geral, volume 1, Fernando Capez,

5° Ed., ver. E atual.-São Paulo: Saraiva, 2003;

Código Penal; Processo Penal e Constituição Federal, 6° Ed., São Paulo, Saraiva,

2010;

Greco, Rogério, Curso de direito penal; parte geral, Rio de Janeiro, Impetus, 2002,

p. 561;

Hungria, Nelson, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1969,

v.2;

Jesus, Damásio de, Prescrição Penal, Ed. 19. – São Paulo: Saraiva, 2010;

Marques, José Frederico, Tratado de direito penal, v. 3, Campinas, Millennium,

2003;

Soler, Derecho penal argentino, Buenos Aires, TEA, 1970, v.2, p.450, n. V; Vera

Barros, La prescripción

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60

Nucci, Guilherme de Souza, 8° Edição, Código Penal Comentado

Código penal comentado, Celso Delmanto, 6° ed. , Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

Julgados, internet, diponível em:

http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/penal-parte-geral/medidas-de-

seguranca/

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte

forma: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STF - Penal. Medida de Segurança.

Prescrição. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 fev. 2008. Disponivel em:

<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=6.15979>. Acesso em: 25 jan.

2011.

Informações retiradas do site do STJ, diponívem em

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97

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Lei 12.234/10 de 5 de maio de 2010.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 1

APRESENTAÇÃO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

A importância da prescrição para o direito penal brasileiro 09

1.1 – Prescrição da pretensão punitiva 12

1.2 – Prescrição da pretensão punitiva antecipada,

perspectiva ou virtual 15

1.3 – Prescrição da pretensão executória 15

1.4 - Imprescritibilidade 16

1.5 – Prazos prescricionais 17

CAPÍTULO II

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As conseqüências de a prescrição atingir o poder punitivo 20

2.1- Os malefícios e os benefícios que a prescrição tem

Para o direito penal brasileiro e para o acusado 21

2.2 – Efeitos da reincidência 22

2.3 – Abolitio criminis 27

2.4 – Não reconhecimento da reincidência 28

2.5 – Efeitos da extinção da punibilidade 30

2.6 – Prescrição superveniente a sentença condenatória 32

2.7 – Aumento de pena dos artigos 70 e 71 do Código

Penal 33

2.8 – Causas suspensivas da prescrição 34

2.9 – Causas interruptivas da prescrição 37

2.10 – Causas de aumento e de diminuição 38

2.11 – Redução pela metade da prescrição 38

CAPÍTULO III - Perda do direito de punir do Estado

pelo não exercício em determinado lapso

de tempo 44

CAPÍTULO IV – Prescrição na medida de segurança 46

CAPÍTULO V – Estudo doutrinário e casos concretos 49

5.1 – Tempo de duração da medida de segurança 51

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5.2 – Prescrição da pretensão executória na medida de

segurança 51

5.3 – Medida de segurança e limitação temporal 52

5.4 – Extinção da medida de segurança pela prescrição 54

CONCLUSÃO 56

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 59

ÍNDICE 61

FOLHA DE AVALIAÇÃO 64

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Instituto a Vez do Mestre

Prescrição

Fernanda Lizandra Fonseca da Silva

Fevereiro de 2011

Avaliado por:

Conceito: