A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.

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Jus Navigandi

http://jus.uol.com.br

O cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar pela Polícia Militar na atribuição constitucional de manutenção da ordem públicahttp://jus.uol.com.br/revista/texto/19309Publicado em 06/2011

Rafael Monteiro CostaIntrodução

A atividade de policia ostensiva e de manutenção da ordem pública, por

sua complexidade e necessidade de atendimento imediato do cidadão, requer

por parte da polícia militar a máxima agilidade no atendimento das pessoas em

situação de risco, e, ao mesmo tempo, observância dos direitos fundamentais

de todos os envolvidos na ocorrência, em especial o direito fundamental de

inviolabilidade domiciliar, ut art. 5º, XI da CF/88. [01]

Em situações cotidianas na faina de polícia de manutenção da ordem

pública, a polícia militar depara-se com a situação de crimes permanentes que,

em tese, estão sendo praticados no interior de domicílios, fruto das atividades

de inteligência policial, realizadas pela 2ª seção do Estado Maior dos Batalhões

e escalões superiores da PM.

Muito embora o permissivo constitucional de invasão domiciliar para

prender quem esteja em situação de flagrante delito no interior do domicilio, o

crime de trafico de drogas possui a peculiaridade de desfazimento, por parte do

traficante, da materialidade do delito, muitas vezes guardando a droga próximo

a sanitário ou outro local de fácil ocultação, o que inviabiliza a prisão e deixa o

policial militar sujeito a responder pela violação de domicilio, sem o devido

respaldo legal do permissivo constitucional da situação de prisão em flagrante

delito.

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Imprescindível, pois, o respaldo do mandado de busca e apreensão

domiciliar, com o fito de legitimar a autuação policial e possibilitar o controle

externo de sua atividade.

Da divisão de policia administrativa e judiciária

Importante esclarecer que a divisão de polícia administrativa [02] e

judiciária [03], que remonta ao direito administrativo do século passado,

hodiernamente, não encontra relevância e suporte no texto constitucional

capaz de inquinar em inconstitucionalidades o cumprimento de mandado de

busca e apreensão pela policia militar.

A uma, porque a Constituição Federal atribui exclusividade somente à

Policia Federal, no que tange aos procedimentos de polícia judiciária da

União [04], em nada referindo-se quanto aprivatividade ou exclusividade de

competências às policias estaduais, Militar ou Civil [05].

Falar-se em privatividade ou exclusividade de competências afetas as

polícias estaduais é desconhecer o mandamento constitucional.

A duas, as ações de inteligência da Policia Militar estão calcadas na

manutenção da ordem pública, missão constitucional da instituição, não

havendo, em nenhum dos pedidos de busca e apreensão atos de investigação

criminal (estes sim, de competência da Policia Civil e Federal) de fatos

pretéritos, ou seja, age a Policia Militar em crimes permanentes (trafico de

drogas, posse/porte de arma de fogo), que ensejam prisões em flagrante. [06]

As diligências de policia ostensiva e de manutenção da ordem pública,

em cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão em residências

visam, precipuamente, resguardar os Policiais Militares quanto a inviolabilidade

de domicilio e, principalmente, o controle externo de suas atividades pelo Poder

Judiciário e Ministério Público.

Mesmo sendo o tráfico/posse de arma de fogo delito permanente, que

enseja a prisão independente de ordem de busca e apreensão, requer a

diligência toda a cautela e resguardo de nossos policiais, pois a facilidade e

habilidade dos traficantes em desfazer-se da materialidade do delito (droga) é

espantosa, não raramente jogando o corpo de delito em sanitários e

desfazendo a flagrância até então existente.

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Sendo toda a atividade de policia, seja administrativa ou judiciária, pré-

processual [07], não há óbice em que seja realizado o cumprimento de mandado

de busca e apreensão pela policia militar, quando no exercício de atividade de

manutenção da ordem pública, ou seja, houver fundadas suspeitas de que está

ocorrendo, no interior do domicilio, crime em situação de flagrante delito.

Decisões judiciais que conferem legalidade à expedição de mandado de

busca e apreensão domiciliar à Polícia Militar

O poder judiciário, provocado pela polícia militar na atividade de

manutenção da ordem pública, tem deferido a diligencia de busca e apreensão

em domicilio, sendo utilizado com sucesso no atendimento de várias

ocorrências.

Neste sentido:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÁQUINAS ELETRÔNICAS.

BUSCA E APREENSÃO ORDENADA PELO COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA

MILITAR DO ESTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

APREENDIDOS E DE VEDAÇÃO DE NOVAS APREENSÕES.

Ocorrendo apreensão que ensejou Termo Circunstanciado, deve a parte

postular, via pedido de restituição, disciplinado pelo art. 118 e seguintes do CPP, a

devolução do que entende indevidamente apreendido, não se revestindo o caso em

exame, de particularidade especial que demande a impetração.

PRETENSÃO DE SEGURANÇA PREVENTIVA

Não é possível obstaculizar a autoridade policial de exercer suas

funções legais, assim como as que lhe são atribuídas pela Constituição Federal,

que seu artigo 144, § 4º prevê que a segurança pública é dever do Estado.

Vigente controvérsia jurídica sobre a matéria, não há que se falar em

direito líquido e certo.

Apelação Improvida.

Recurso Crime Turma Recursal Criminal

Nº 71001592435 Comarca de Porto Alegre

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TEBALDI E TEBALDI DIVERSÕES

ELETRÔNICAS LTDA

RECORRENTE

CAFETERIA STRATEX LTDA RECORRENTE

COMANDANTE GERAL DA BRIGADA

MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO INTERESSADO

Fundamentando a decisão, aduziu o órgão recursal:

Não é possível obstaculizar a autoridade policial, seja civil ou militar, de

exercer as funções que lhe são atribuídas pela Constituição Federal, que seu artigo

144, § 4º prevê que a segurança pública é dever do Estado, sendo instituições a quem

atribuídas tais responsabilidades, dentre outras, as polícias civis e militares, in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de

todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Desta forma, sempre que Autoridade Policial, dentre as nominadas nos

incisos I a V, da Constituição Federal tiver conhecimento ou informação acerca da

ocorrência de fato delituoso, incumbe-lhe intervir, investigando, apurando, bem como

preservando a segurança pública, atuando inclusive na prevenção à prática de

infrações penais, evitando a continuidade da prática de delitos, dentre os quais se

insere, segundo parcela significativa da jurisprudência, os jogos de azar, o que

justifica a busca e apreensão de máquinas eletrônicas utilizadas para jogos

eletrônicos, tanto pela polícia investigativa, como pela polícia ostensiva militar,

mediante prévio mandado de busca e apreensão ou, independente deste,

quando presente o flagrante delito.

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Outro não é o entendimento do STJ, que julgou questionamento de

cumprimento de mandado de busca e apreensão pela policia militar, julgando

legal a providência adotada pela PM em requerê-lo ao poder judiciário:

Recurso de habeas corpus 1236 – Rio de Janeiro – (91.0010556-2)

Relator: Ministro Jose Dantas

Recorrentes: Jose Cláudio Marques Barboza e outro

Recorrido: TJRJ

Paciente: Marco Aurélio Da Silva Cordeiro

Ementa

Processual Penal. Inquérito Policia. Busca e apreensão.

Mandado judicial. Alertada por nititia criminis oriundo de órgão policial

militar, não macula a busca e apreensão o cumprimento do respectivo mandado

judicial pelo mesmo órgão, tanto que se seguiu a regular instauração do

inquérito pela policia civil, à qual foram entregues os bens apreendidos.

Em fundamentado voto, pronunciou-se o relator:

O sr Ministro José Dantas (relator): sr ministros, tenha-se presente a

informação do juiz impetrado, sobre as circunstancias em que se deu a discutida

apreensão. Ei-la:

"em 17 de abril passado recebi oficio do comandante do 11º batalhão de

policia militar solicitando expedição de mandado de busca e apreensão na residência

do paciente, apresentando a digna autoridade requerente os motivos justificadores da

medida.

Entendo serem justos tais motivos, mesmo porque sobre o paciente recaiam

suspeitas de que tinha em sua posse objetos e valores provenientes de furtos, acolhi a

solicitação, determinando fosse expedido o mandado.

Cumprida a diligencia, foi este juízo oficiado sobre o seu resultado, sendo no

local apreendidos vários objetos, inclusive certa quantia em dólares americanos, tudo

indicando que de origem ilícita.

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Questionam os impetrantes sobre a legalidade do ato.

Sabe-se que a policia militar deste estado compete o policiamento ostensivo,

posto para a prevenção e repressão ao crime. Alem disto, criou-se no âmbito da

policia milita a segunda seção, que se constitui num grupo de serviço reservado, cuja

tarefa é proceder investigação, colaborando diretamente com a policia judiciária.

Tanto que realizada a diligencia contra a qual insurgem-se os impetrantes,

imediatamente foi dado conhecimento a autoridade policial, a quem foram

apresentados todos os elementos colhidos, inclusive os objetos apreendidos." fls

19-20.

A partir desses dados, terminados pela noticia de imediata entrega de objetos

e valores a policia civil incumbida da apuração da suspeitada infração penal, não vejo

porque reputar imune o paciente ao regular inquérito policial, só porque a persecução

teve origem em autorização judicial diligenciada por policiais militares. No ponto,

louvo-me no excelente parecer do Ministério Público local, deste teor:

"6. o que transparece da impetração é o objetivo de não trancar e sim de

truncar toda e qualquer providencia que vise apurar a responsabilidade, ou eventual

responsabilidade criminal do paciente, decorrente da posse daqueles objetos, ditos

como produto de roubo, encontrados no interior da sua residência, e encontrados

graças a diligente e oportuna iniciativa do comando do 11º BPM.

7. A demarcação em sede constitucional das atribuições das policiais militar e

civil, não se presta a inibi-las de sua função maior de combate ao crime e não

desconstitui a investigação como atividade estatal da persecutio criminis. As policias

são de igual modo braços do Estado e não podem se furtar a propiciar-lhe os meios

ao seu alcance para consecução de seus fins.

8. O juiz, no caso, recebeu a notitia criminis, ficando até obrigado a proceder

como procedeu, sob pena de pecar por omissão imperdoável, e de conseqüências

irreparáveis. Não há, pois, que se discutir a menor, ou seja, sobre categoria

profissional das policias, "competências" ou funções das mesmas. Importante

assinalar que o mandado em tela se apresenta formal, substancial e materialmente

perfeito, é válido, pois.

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9. embora não sendo o hábeas corpus a via própria para o questionamento

acerca do mandado de busca e apreensão, legitimamente realizado, não custa

lembrar que o juiz, determinando a extração e o cumprimento do mesmo, agiu no

cumprimento de suas funções, igualmente firmados em lei.

10. Descabida, portanto, a sugestão de invasão da PM na área de atuação da

policia judiciária, não só porque, além dela, outros órgãos podem realizar

procedimentos preparatórios de investigação (parágrafo único do art. 4º do CPP),

como porque, na realidade, o que está sendo posta em cheque é a própria atividade

jurisdicional, retratada na expedição do mandado por ordem do juiz, que poderia e

deveria te-la ditado, ante as fundadas razoes (art. 240 do CPP) que chegaram ao se

conhecimento" fls 28 e v.

Forrado por este parecer, a mim parece que o v. acórdão se mostra

incensurável.

Assim, com base em precedentes supra, não

há inconstitucionalidade ou ilegalidade na atribuição à polícia militar para

executar mandado de busca e apreensão domiciliar em infrações penais

permanentes e situações em que, em tese, esteja o morador em flagrante

delito.

Modelo de requerimento de mandado de busca e apreensão domiciliar

No intuito de instrumentalizar o pedido de busca e apreensão em

domicilio, apresentamos documento utilizado na função de chefe da 2ª seção

do Estado maior do comando regional de Policia Ostensiva do Vale do Rio dos

Sinos, no Estado do RS:

Novo Hamburgo, RS, de 2009.

Of. nº /2ªSeção/2009

Do: Chefe da 2ª seção do CRPO/VRS.

Ao: Exmº Sr. Dr. - MM Juiz de Direito do Foro de

Assunto: Solicitação de Mandado de Busca e Apreensão.

Referência: relatório de agente do CRPO-VRS.

Anexo: registro ocorrência , dados policiais de suspeitos.

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Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho através do

presente informar que na data de ontem compareceu na sede deste Comando

Regional, o Sr , o qual trouxe ao conhecimento deste Oficial que fora vítima de

roubo com emprego de arma de fogo, em sua residência, conforme ocorrência

policial de n , registrada na DP de .

Na ocasião, sua esposa e filho adolescente foram mantidos em cárcere

privado, tendo sido amarrados e subtraídos da residência vários bens moveis,

fato de extrema gravidade e que trouxe intranqüilidade a comunidade local.

Relatou o sr. que procurou apoio junto a DP local, porém não

conseguiu o atendimento imediato ao caso, deslocando a este Comando

Regional para ter algum amparo do Estado, eis que lhe é vedado exercer o

direito de resgatar seus bens e ver processar os delinqüentes.

Após relatar a agentes desta seção o que diziam os delinqüentes

(apelidos como se comunicavam), foram identificados suspeitos do crime,

sendo estes , RG , conhecido como "alemão", residente a Rua , bairro , cidade

de , atualmente em liberdade provisória pelo crime de extorsão, , RG ,

residente na Rua , bairro , cidade de , com antecedentes por porte ilegal de

arma, roubo a residência, trafico de drogas, roubo a pedestre, proprietário de

uma moto , sendo apontado como líder da quadrilha.

Que também foi apurado que o sogro de (nome ignorado), residente

sito a Rua , esquina com a Rua , casa de alvenaria, sem reboco, sem pintura e

sem número, abrigaria objetos do ilícito.

Analisando os antecedentes dos suspeitos, a gravidade do delito e sua

conseqüência no seio da comunidade local, e ante a possibilidade de crimes

permanentes como posse ilegal de armas e drogas nas residências citadas,

para que possamos ter sucesso na ação, solicito a Vossa Excelência a

emissão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, para a residência sito

a Rua, local onde reside , bem como para a , local onde reside , e na Rua ,

casa de alvenaria, sem reboco, sem pintura e sem número, com o fito de

localizar drogas, armas ou objetos relacionados ao roubo contra a família do

sr .

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Por derradeiro, uma vez atendido nosso pleito, solicito que nos

Mandados de Busca e Apreensão conste autorização para o cumprimento

pelo efetivo da 2ª seção do CRPO-VRS e efetivo de , no horário das 08:00

horas até as 20:00 horas para o cumprimento.

Atenciosamente.

______________________________

Rafael Monteiro Costa

capitão QOEM – Chefe da 2ª seção do CRPO/VRS

No caso concreto, lograram os agentes da 2ª seção do CRPO-VRS

apreender objetos roubados das vítimas, bem como um revólver cal. 38 (crime

permanente) e um colete balístico numa das residências alvo do mandado,

além de outros objetos suspeitos de furto em outros locais, sendo tudo

apresentado na DP para autuação em flagrante pela posse de arma de fogo de

cal. Permitido e instauração de IP quanto ao roubo com cárcere privado

anteriormente praticado.

Modelo de auto circunstanciado de busca e apreensão domiciliar

Ao retornar as diligências ao poder judiciário, relatamos os fatos

através de auto circunstanciado de busca e apreensão domiciliar, na seguinte

forma:

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

Aos _______ dias do mês de ____________ de 2009, às __________

horas, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo(a)

Ex(a) juiz(a) de Direito,

Dr______________________________________________ da Comarca de

_______________________, nos termos do art. 240 e ss. do Código de

Processo Penal, foi realizada busca domicilar na residência situada a

____________________________________, número _____________, Bairro

______________, Município de ____________________/RS, estando presente

no local o morador(a)______________________________________,

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RG_____________________, CPF _________________________, com ___

de idade, sendo lido o teor do mandado e entregue a contrafé. A seguir, na

forma do art. 245 do Código de Processo Penal, foram encontrados os

seguintes materiais que podem ser objeto de ilícito penal:

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______.

( ) não foi oferecida resistência ( ) foi oferecida resistência, sendo preso

em flagrante pelo delito de resistência Sr(a)

_______________________________________________________________

___. Nada mais havendo a constar, dei por finda a busca às ______ horas do

mesmo dia, sendo o auto assinado pelo executor e as testemunhas abaixo

nominadas.

___________________________________

Nome Executor:

__________________________________

Nome Testemunha:

__________________________________

Nome Testemunha:

Conclusão

Forte na doutrina, jurisprudência e especialmente na CF/88 e CPP,

entendemos que na atribuição constitucional de policia de manutenção da

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ordem pública, é dever legal do Oficial de polícia militar, quando amealhar

indícios da pratica de delito permanente em domicilio, provocar o poder

judiciário a fim de ser expedido o mandado de busca e apreensão domiciliar,

para fazer cessar a conduta delitiva e restabelecer a ordem pública, não

havendo fundamento na interpretação de que o mandado de busca e

apreensão domiciliar é instrumento afeto exclusivamente a policia judiciária, eis

que, na verdade, trata-se de longa manus do juízo.

Notas

1. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para

prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

2. JUNIOR, Cretella Júnior. Curso de direito administrativo. 3ª ed. São Paulo:

Forense. P. 437: O código dos delitos e das penas, de 3 Brumario do ano IV, já

definia: " a policia administrativa tem por objeto a manutenção habitual da ordem

publica em cada lugar e em cada parte da administração geral. Tende,

principalmente, a prevenir delitos.

3. Idem, ibidem. P. 438: A policia judiciária tem por fim efetuar a investigação dos

crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos

respectivos processos e organizar a prevenção da criminalidade, especialmente da

criminalidade habitual.

4. IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

5. § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,

ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração

de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação

da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições

definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

6. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.

121: o objeto da policia administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da

policia judiciária é a pessoa, na medida em que lhe cabe apurar as infrações

penais, exceto as militares (art. 144, § 4º, da CF). A policia administrativa

predispõe-se a impedir ou paralisar atividades antisociais; a policia judiciária

preordena-se a descobrir e conduzir ao Judiciário os infratores da ordem penal (art.

144, § 4º, da CF).

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7. LOPES JUNIOR, Aury. Sistemas de investigaçao preliminar no processo penal. 3ª

ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2005, p. 37: as atividades de investigação e

comprovação dos dados constantes na notitia criminis são tipicamente policiais,

administrativas. Ainda mais quando o inquérito tem por base informações obtidas

na tarefa de zelar pela segurança pública.Autor

• Rafael Monteiro Costa

capitão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Processual Civil, Ambiental, Penal e Processual Penal pela ULBRA de Canoas (RS)Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

COSTA, Rafael Monteiro. O cumprimento de mandado de busca e apreensão

domiciliar pela Polícia Militar na atribuição constitucional de manutenção da

ordem pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2907, 17 jun. 2011. Disponível

em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19309>. Acesso em: 18 jun. 2011.