A posse é uma exteriorização da propriedade, na teoria de ... · A posse tem um ânimo...
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Posse x propriedade
A posse é uma exteriorização da propriedade, na teoria de Savigny a posse seria um fato e a propriedade um direito.
A posse tem um ânimo transitório, enquanto a propriedade tem um
ânimo permanente
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TEORIAS DA POSSE
A Teoria Subjetiva (de Savigny ) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria ( animus domini ). Por sua vez, a Teoria Objetiva (de Ihering ), indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la. Exemplo: comodato.
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Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
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Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
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Segundo o artigo 1.200 do Código Civil, a posse justa é aquela que não foi adquirida mediante violência, clandestina ou precária, de modo que, Cabe definir para conceituar essa classificação da posse, o que são essas formas de aquisição: A) Violenta: Como se entende claramente pelo próprio termo, essa aquisição se trata do tomar a posse de outrem, fazendo uso de força, como quando fazendeiros têm parte de sua terra invadida por pessoas que se estabilizam no local com uso de armas, ameaças e dentre outros meios ostensivos; B) Clandestina: É a posse tomada às ocultas, de maneira a evitar que o verdadeiro dono tome conhecimento; C) Precária: Caracteriza-se pelo abuso de confiança, quando o possuidor não restitui a posse ao proprietário, tendo o dever de fazê-lo, sendo aplicável esse instituto em comodatos, quando o comodatário se posiciona de maneira a obstar a restituição do bem imóvel.
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POSSE INJUSTA
CLANDESTINA Feita às escusas
daquele que detinha
VIOLENTA Mediante
emprego de força
PRECÁRIA Abuso de confiança
Desde o início da posse
Desde quando devia ser entregue.
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Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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Dos Efeitos da Posse Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE
ESBULHO
Retirada forçada do
bem
MANUTENÇÃO DE POSSE
TURBAÇÃO
Restrição ao exercício
da posse
INTERDITO PROIBITÓRIO
AMEAÇA
Suspeita de esbulho ou turbação
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Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
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Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
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Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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A respeito da posse, é CORRETO afirmar: a) A posse de boa-fé só perde esse caráter quando do trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória; b) É assegurado ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, estas, se não forem pagas, poderão ser levantadas, desde que não prejudiquem a coisa; c) Obsta à manutenção ou à reintegração da posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; d) Sendo possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não é possível adquirir posse mediante representação.
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A respeito da posse, é CORRETO afirmar: a) A posse de boa-fé só perde esse caráter quando do trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória; b) É assegurado ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, estas, se não forem pagas, poderão ser levantadas, desde que não prejudiquem a coisa; c) Obsta à manutenção ou à reintegração da posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa; d) Sendo possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não é possível adquirir posse mediante representação.
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Gabarito: B
Comentário: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa) é assegurado o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e, quanto às voluptuárias, caso não sejam pagas, poderão ser levantadas desde que não causem prejuízos na coisa.
Lembrar que: (i) a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (literalidade do art. 1.202); (ii) a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou a reintegração de posse, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º e; (iii) a posse pode sim ser adquirida por representação, conforme dispõe o art. 1.205, I.
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Sobre a posse, é correto afirmar que: a) Considera-se de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária; b) O locatário exerce detenção, não posse, do bem alugado; c) A posse direta anula a indireta de quem foi havida; d) A reintegração de posse não pode ser concedida contra o titular do domínio; e) Aposse injusta pode ser de boa-fé.
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Sobre a posse, é correto afirmar que: a) Considera-se de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária; b) O locatário exerce detenção, não posse, do bem alugado; c) A posse direta anula a indireta de quem foi havida; d) A reintegração de posse não pode ser concedida contra o titular do domínio; e) A posse injusta pode ser de boa-fé.
Gabarito: E Comentário: Considera-se justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária (art. 1.200). O Locatário é possuidor e não detentos, eis que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 combinado com o artigo 1.228). O locatário tem o direito de usar a coisa, portanto, considerado possuidor direto da coisa e não detentor. A posse direta não anula a indireta (art. 1.197). Lembrar que não obsta a manutenção ou a reintegração a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 1.210, §2º).
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Assinale a alternativa incorreta: a) A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. b) O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. c) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. d) A posse do imóvel gera presunção jure et de jure da posse das coisas móveis que nele estiverem. e) Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
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Assinale a alternativa incorreta: a) A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. b) O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. c) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. d) A posse do imóvel gera presunção jure et de jure da posse das coisas móveis que nele estiverem. e) Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
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LETRA A - Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; I I - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. LETRA B - Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. LETRA C - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. D - Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. JURIS TANTUM (GABARITO) E - Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
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Aline locou imóvel de propriedade de Paulo, vindo a estabelecer nele sua clínica de psicologia, onde efetivamente exerce sua atividade há mais de cinco anos, sem oposição. Nesse caso, em decorrência do contrato de locação, Aline a) detém a posse direta do imóvel, que não anula a indireta, de quem aquela foi havida. b) detém a posse indireta do imóvel, que não anula a direta, de quem aquela foi havida. c) não detém a posse do imóvel, direta ou indireta, mas mero gozo do bem. d) detém a posse direta do imóvel, que anula a indireta, enquanto vigente a locação. e) detém a posse indireta do imóvel, que anula a direta, enquanto vigente a locação.
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Aline locou imóvel de propriedade de Paulo, vindo a estabelecer nele sua clínica de psicologia, onde efetivamente exerce sua atividade há mais de cinco anos, sem oposição. Nesse caso, em decorrência do contrato de locação, Aline a) detém a posse direta do imóvel, que não anula a indireta, de quem aquela foi havida. b) detém a posse indireta do imóvel, que não anula a direta, de quem aquela foi havida. c) não detém a posse do imóvel, direta ou indireta, mas mero gozo do bem. d) detém a posse direta do imóvel, que anula a indireta, enquanto vigente a locação. e) detém a posse indireta do imóvel, que anula a direta, enquanto vigente a locação.
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Leonardo, proprietário de uma chácara, contratou Tadeu para trabalhar como caseiro, oferecendo-lhe moradia na propriedade onde o serviço deverá ser prestado.
Nessa situação hipotética, caso ocorra o esbulho da posse da chácara durante uma viagem de férias de Leonardo, Tadeu a) terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque detém a posse direta da chácara. b) terá legitimidade para ingressar com ação possessória, pois, nessa situação, a posse é pro diviso. c) terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque a situação fática constitui composse. d) não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção. e) não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque tem somente posse mediata do bem.
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Leonardo, proprietário de uma chácara, contratou Tadeu para trabalhar como caseiro, oferecendo-lhe moradia na propriedade onde o serviço deverá ser prestado.
Nessa situação hipotética, caso ocorra o esbulho da posse da chácara durante uma viagem de férias de Leonardo, Tadeu a) terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque detém a posse direta da chácara. b) terá legitimidade para ingressar com ação possessória, pois, nessa situação, a posse é pro diviso. c) terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque a situação fática constitui composse. d) não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção. e) não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque tem somente posse mediata do bem.
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Dos Direitos Reais CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje. Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
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DR coisa alheia
GOZO
Servidão Superfície Usufruto
Uso/habitação
AQUISIÇÃO PCV
Direito de dispor fiduciante
GARANTIA Hipoteca Penhor
Anticrese
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Da Propriedade CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral Seção I
Disposições Preliminares Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
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“A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela” (Enunciado n. 492) (V JORNADA DE DIREITO CIVIL, 2012).
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§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
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Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
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USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
A usucapião extraordinária esta tutelada no artigo 1.238 CC, e é a mais comum dentre as que abrangem os bens imóveis. Isso, porque usucapiente para ser proprietário do bem, não precisa de justo título, nem estar de boa-fé, visto que, estes não são requisitos. Os requisitos exigidos por esse tipo de usucapião são: posse de 15 anos, exercida com animus domini (intenção de ser dono), continua, mansa e pacífica, no qual se verifica os aspectos objetivos de tempo e posse sobressaindo sobre o aspectos subjetivo da boa-fé. É importante dizer que quando ocorre a perda da propriedade imóvel pelo antigo proprietário pela usucapião, o fato se sustenta na sua inércia pelo período de quinze anos em tentar recuperar a coisa. Cabe ressaltar, que o tempo para aquisição da propriedade pode ser reduzido, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1.238 CC. O referido artigo narra que, caso seja feita no imóvel a moradia habitual do possuidor, ou nele seja feita obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo diminuirá para 10 (dez) anos.
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USUCAPIÃO ORDINÁRIA
A usucapião ordinária está prevista no art. 1.242 CC, onde afirma: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Verifica-se que esta se distingue da extraordinária, principalmente no tocante do lapso temporal e a inclusão dos requisitos de justo título e boa-fé. Essa espécie de usucapião possui os mesmo requisitos que a extraordinária, quais são: ânimo de dono, posse continua, mansa e pacífica, o que realmente diferencia é a inclusão de mais dois requisitos, quais são: o justo título e a boa-fé (que são dispensáveis na usucapião extraordinária). A noção de justo título está intimamente ligada à boa-fé. O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. Aquele que sabe possuir de forma violenta, clandestina ou precária não tem justo título. Cabe ao impugnante provar a existência de má-fé, porque (a) boa-fé se presume.
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USUCAPIÃO ESPECIAL
A usucapião especial, dentre os outros tipos, é a que mais se difere, digo isso, porque esta tem peculiaridades que fazem jus à sua denominação. Esta se encontra tutelada em várias matérias do direito, seja no art. 1.239 e 1.240-A CC seja no Art. 183 da Constituição Federal, ou em lei própria, (lei Nº. 6.969, de 10 de dezembro de 1981), que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do §2º do art. 589 do Código Civil e dá outras providências. É imprescindível lembrar, que esta pode ser dividida em dois tipos: a rural, também chamado de “pro labore” e a urbana ou “pró-moradia”. Na rural os requisitos são: a posse por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tendo animos domini, mansa e pacífica, onde a área de terra em zona rural não seja superior a 50 (cinquenta) hectares, equivalente a 500.000 (quinhentos mil) metros quadrados, sendo esta produtiva para o trabalho do usucapiente e estabelecendo nela sua moradia.
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Quanto à usucapião urbana, art. 1.240 CC, não apresenta diferenças no tempo exigido, sendo este também de cinco anos. Ao lado disso, o que se deve analisar é área do imóvel requerido, que neste tipo comporta apenas 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), contra 500.000 m2 (quinhentos mil metros quadrados) do rural. Ora, diferente do rural a usucapião especial urbana não detém a necessidade de produção de trabalho no imóvel, basta o usucapiente não ser proprietário de outros imóveis, seja urbano ou rural e utilizar o terreno para sua moradia ou de sua família para conseguir usucapir. Este tipo de usucapião não foge de requisitos essenciais como possui o imóvel com intenção de ser dono, posse mansa e pacífica, ininterrupta. Além do rural e urbano, a usucapião especial contém mais um tipo, este tutelado no artigo 1.240-A CC. A modalidade em comento tem assento em face do ex-cônjuge que abandonou sua família e moradia. Para ocorrência desse caso é necessário que o imóvel seja urbano, com área não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que o cônjuge que ficou na posse do imóvel exerça-a durante dois anos ininterruptos, sem oposição, de forma mansa e pacífica e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Neste caso, o cônjuge que ficou no lar passa a ter o domínio com exclusividade do bem, não sendo mais a posse repartida com o outro que abandonou a moradia.