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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A PRESCRIÇÃO PENAL E SEUS EFEITOS NO ÂMBITO CIVIL ADRIANA VIEIRA DE SOUZA Itajaí, 01 de novembro de 2007.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A PRESCRIÇÃO PENAL E SEUS EFEITOS NO ÂMBITO CIVIL

ADRIANA VIEIRA DE SOUZA

Itajaí, 01 de novembro de 2007.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A PRESCRIÇÃO PENAL E SEUS EFEITOS NO ÂMBITO CIVIL

ADRIANA VIEIRA DE SOUZA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Mdo. Fabiano Oldoni

Itajaí, 01 de novembro de 2007.

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AGRADECIMENTO

Primeiramente agradeço a DEUS por possibilitar a

conclusão deste curso, que sempre me iluminou

nas horas fáceis e, principalmente, nas horas

difíceis de estudo, agradeço também a toda

minha família em especial aos meus pais Geraldo

e Marlene que mesmo longe me apoiaram e

oraram por mim, aos meus irmãos Fabiana, Jonas

e Geraldo Junior, aos meus tios em especial

Marli, Marta e Sidnei, Sonia e José Maria, que

sempre me incentivaram mesmo nos momentos

mais difíceis, aos meus amigos sempre tão

importantes e indispensáveis. Agradeço também

a todos os colaboradores da UNIVALI, que

evidentemente contribuíram para minha formação

acadêmica.

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DEDICATÓRIA

Dedico esse trabalho acadêmico, aos meus pais

Geraldo e Marlene que sempre foram o meu

maior incentivo para conclusão desse curso, e

que finalmente irão comemorar essa conquista

juntamente comigo. A vocês que são e sempre

serão indispensáveis na minha vida. AMO

VOCÊS.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 01 de novembro de 2007.

Adriana Vieira de Souza Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduando Adriana Vieira de Souza, sob o

título A Prescrição Penal e seus Efeitos no Âmbito Civil, foi submetida em

01/11/2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:

Professor: MDo. Fabiano Oldoni Função - Presidente

Professor: MSc. Leôncio Paulo da Costa Neto Função - Membro

Professor: MSc. Manoel Roberto da Silva Função - Membro

e aprovada com a nota 9,0 (Nove).

Itajaí, 01 de novembro de 2007.

Professor Mdo. Fabiano Oldoni Orientador e Presidente da Banca

Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

COISA JULGADA

É instituto cuja função é a de entender ou projetar os efeitos da sentença

indefinidamente para o futuro.1

DECADÊNCIA

É a perda do direito de ação privada ou de representação, em decorrência de não

ter sido exercido no prazo previsto em lei.2

DENÚNCIA

É uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal.3

INTERRUPÇÃO

Tem a função de fazer parar. Soluciona a continuidade, marcando entre o antes e

o depois etapas que se desligaram, para findar uma e começar outra. 4

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

É a perda do direito de punir do estado pelo decurso do tempo.5

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

É a perda do poder-dever de executar a sanção imposta, em face da inércia do

Estado, durante determinado lapso.6

1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada:

hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 21.

2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p. 390.

3 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. e atual. até dezembro de 2004. São

Paulo: Atlas, 2005. p. 135

4 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia

Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 766.

5 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 404.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

É aquela modalidade de prescrição extinta que ocorre durante o processo.7

PRESCRIÇÃO RETROATIVA

É a prescrição da pretensão punitiva, tendo por base a pena in concreto.8

PRONÚNCIA

É a decisão que determina que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal

do Júri.9

SENTENÇA

É o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem

como o seu respectivo ofício.10

SUSPENSÃO

É a cessação temporária de um procedimento, o qual de novo se recomeça.11

TRÂNSITO EM JULGADO

É ter a sentença pelo transcurso do prazo, em que se pode recorrer dela, se

tornando coisas ou casos julgado.12

6 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). v. 1. 9. ed. rev. e atual.

São Paulo: Saraiva, 2005. p. 578.

7 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 1086.

8 SALLES JUNIOR, Romeu Almeida. Curso Completo de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 323.

9 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral: Arts. 1º a 120, v. 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 276.

10 CAPEZ. Fernando. Curso de Processo Penal. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 420.

11 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 1354.

12 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 1424.

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SUMÁRIO

SUMÁRIO .............................................................................................. III

RESUMO ................................................................................................ V

INTRODUÇÃO ...................................................................................... VI

CAPÍTULO 1........................................................................................... 8

DA PRESCRIÇÃO PENAL .................................................................... 8

1.1 HISTÓRICO ..................................................................................................... 8

1.2 CONCEITO .................................................................................................... 12

1.3 NATUREZA JURÍDICA ................................................................................. 13

1.4 TERMO INICIAL ............................................................................................ 15

1.5 CAUSAS SUSPENSIVAS ............................................................................. 17

1.5.1 QUESTÕES PREJUDICIAIS ............................................................................... 18

1.5.2 CUMPRIMENTO DE PENA NO ESTRANGEIRO ...................................................... 19

1.5.3 SUSTAÇÃO DO PROCESSO ............................................................................. 20

1.5.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ....................................................... 21

1.5.5 SUSPENSÃO DO PROCESSO ............................................................................ 22

1.6 CAUSAS INTERRUPTIVAS .......................................................................... 23

1.6.1 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA ......................................................... 23

1.6.2 PRONÚNCIA E DECISÃO CONFIRMATÓRIA ......................................................... 24

1.6.3 SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL ........................................................ 25

1.6.4 INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA....................................... 25

1.6.5 REINCIDÊNCIA ............................................................................................... 26

1.7 REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO .............................................. 27

1.8 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ................................. 28

CAPÍTULO 2......................................................................................... 31

DAS MODALIDADES DA PRESCRIÇÃO PENAL ............................. 31

2.1 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA .......................................... 31

2.1.1 INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA .............................. 34

2.1.2 INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA .................. 35

2.2 DA PRESCRIÇAO RETROATIVA ................................................................. 39

2.3 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ......................................................... 41

2.4 DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA ................................................................. 43

2.5 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA .................................... 45

CAPÍTULO 3......................................................................................... 49

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DA PRESCRIÇÃO PENAL DA PRETENSAO PUNITIVA E EXECUTÓRIA E A COISA JULGADA NO CÍVEL ............................. 49

3.1 DA COISA JULGADA NO CÍVEL.................................................................. 49

3.2 DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA DA PRETENSAO PUNITIVA E A COISA JULGADA NO CÍVEL ............................................................................. 59

3.3 DA PRESCRIÇÃO PENAL DA PRETENSAO EXECUTÓRIA E A COISA JULGADA NO CÍVEL .......................................................................................... 64

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................. 66

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................ 68

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RESUMO

Essa pesquisa foi desenvolvida sob a perspectiva de

produção de uma monografia para a conclusão de curso e obtenção do título de

bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI,

com o objetivo principal de explanar sobre a prescrição penal e seus efeitos no

âmbito civil. No primeiro capítulo se apresenta uma breve evolução histórica,

conceito e principais características da prescrição penal. No capítulo seguinte

serão abordas as modalidades da prescrição penal: tipos de prescrição, dos

prazos, da interrupção, e demais peculiaridades dos diversos tipos de prescrição.

O capítulo final apresenta um breve estudo sobre a prescrição penal da pretensão

punitiva e executória e a coisa julgada no cível, culminando com abordagem dos

requisitos necessários para fazer-se através da sentença penal condenatória ou a

sentença penal absolutória, a coisa julgada no cível. A pesquisa e o relatório de

resultados foi realizado através do método indutivo, e a principal técnica utilizada

foi à pesquisa bibliográfica, em revistas especializadas, na doutrina jurídica e

outros.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto demonstrar a

prescrição penal e seus efeitos no âmbito civil, através da análise doutrinária e

jurisprudencial, sem a pretensão de esgotar a matéria.

Os seus objetivos são: institucional – a produção de uma

monografia para conclusão de curso e obtenção do titulo em bacharel em ciências

jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral – o estudo dos

diversos tipos da prescrição penal; específico – verificar o requisitos básicos da

prescrição penal e a coisa julgada no cível.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, estudando a

prescrição penal, abrangendo vários tópicos, como sua evolução histórica,

conceito, natureza jurídica, termo inicial, causas suspensivas, causas

interruptivas, redução dos prazos e a diferenciação entre a prescrição e

decadência. Informações de suma importância na construção do pensamento

lógico necessário para o entendimento deste trabalho.

No Capítulo 2, trata-se das diversas modalidades de

prescrição penal admitidas em nosso ordenamento jurídico: prescrição da

pretensão punitiva, prescrição retroativa, prescrição intercorrente, prescrição

antecipada e prescrição executória. Por serem essas os tipos de prescrição

admitidos em nosso ordenamento jurídico.

Após a formação da base teórica necessária, no capítulo 3,

volta-se ao enfoque principal desse trabalho que é a prescrição penal da

pretensão punitiva e executória e a coisa julgada no cível, quais os requisitos

necessários para que tal mecanismo jurídico possa ser aplicado, havendo várias

correntes doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais divergentes.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

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destacados, seguidos das reflexões sobre a prescrição penal da pretensão

punitiva e a coisa julgada no cível.

Para a presente monografia foram levantados os seguintes

problemas:

A prescrição penal da pretensão punitiva impede a coisa julgada

no cível?

A prescrição penal da pretensão executória impede a coisa julgada

no cível?

Tendo em vista os questionamentos formulados apresentou-

se as seguintes hipóteses:

A prescrição penal da pretensão punitiva, de forma retroativa,

impede a coisa julgada no cível apenas quando reconhecida

antes do trânsito em julgado.

A prescrição penal da pretensão executória não impede a coisa

julgada no cível.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, e, o Relatório dos Resultados

expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva13.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente14, da Categoria15, do Conceito Operacional16 e da

Pesquisa Bibliográfica17.

13 Sobre os métodos nas diversas fases da Pesquisa Científica, vide PASOLD, César Luiz. Prática

de Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 99 a 107.

14 “explicitação prévia de motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica,, cit.. especialmente p. 241

15 “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente, p. 229.

16 “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. PASOLD, César Luiz, Prática da Pesquisa Jurídica, citt.. especialmente p. 229.

17 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 240.

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CAPÍTULO 1

DA PRESCRIÇÃO PENAL

1.1 HISTÓRICO

A prescrição penal teve origem antes de Cristo, podendo ser

afirmada através de pesquisas feitas por doutrinadores.

Nesse sentido relata Porto18: “(...) relativamente à prescrição

penal é a lex Julia de adulteriis, do ano 18 a.C”.

De acordo com a lei Lex Julia de Adulteriis, o indivíduo não

poderia ser acusado por cometer adultério.

Ferrari19 em sua obra descreve que:

(...) após cinco anos, aquele que tivesse cometido um adultério

não podia ser mais acusado. A escolha do prazo qüinqüenal,

segundo relatam os historiadores, ocorreu, em decorrência das

festas lustrais comemorados a cada cinco anos.

A evolução da prescrição penal ocorreu de forma lenta

passando por muitas civilizações.

Segundo Porto20:

O desenvolvimento do instituto de prescrição penal processou-se

lentamente, através dos séculos, sendo admitido no direito

germânico e de outros povos, mas excluindo-se, sempre, os

18

PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. 5. ed. atual. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 1998. p. 25.

19 FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal: causas suspensivas e interruptivas. São

Paulo: Saraiva, 1998. p. 2.

20 PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. p. 25.

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crimes considerados gravíssimos (por exemplo: lesa-majestade,

parricídios, moeda-falsa).

Continua Porto21: “Na idade média, revelou-se uma

tendência para a exagerada redução dos prazos prescricionais, o que motivou

enérgica reação, dando em resultado ser mais dificultado a ocorrência da

prescrição”.

Já na idade média, houve uma redução nos prazos

prescricionais que por muito pouco não fez desaparecer este instituto.

Diante de várias pesquisas feitas, Baltazar22 esclarece que:

Na idade média, os prazos prescricionais sofreram reduções, fato

que provocou uma intensa e acirrada crítica ao instituto, que

previa o seu desaparecimento. Para contornar a situação,

novamente foram aplicados os prazos prescricionais, porém, de

maneira indiscriminada, fixando-se um período de dez anos para

vários delitos diferentes, sem se fazer qualquer distinção sobre a

gravidade de cada um. E, por outro lado também fixou-se a

imprescritibilidade a um número maior de delitos.

Ferrari23 explica:

Nesse período, os prazos prescricionais foram reduzidos, o que

provocou imediata e acirrada crítica ao instituto da prescrição do

procedimento criminal, a colocar em causa o seu

desaparecimento. Para tentar contornar essa situação e evitar o

desaparecimento da prescrição da ação, resolveu-se ampliar os

prazos prescricionais, a dificultar a ocorrência breve da não-

punição.

No decorrer do tempo foram surgindo repercussões sobre as

práticas Italianas, a respeito da prescrição.

21

PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. p. 25.

22 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal: prescrição da pretensão punitiva, retroativa, intercorrente, antecipada, da pretensão executória, da pena de mula, das restritivas de direito e direito comparado. Bauru, SP: Edipro, 2003. p. 21.

23 FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. p. 4.

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10

Assim escreve Baltazar24. “Afirmavam que se o condenado

tivesse bom comportamento e não praticasse novos delitos durante o prazo

prescricional, seria beneficiado com a diminuição com o passar dos anos”.

Ainda, relata Ferrari25:

O desenvolvimento intenso na Itália não significava, todavia, que a

prescrição tivesse a unanimidade entre seus juristas, sendo prova

dessa afirmação o combate dos publicistas do século XVII, (...).

Dentre aqueles que combateram a prescrição nos séculos XVII e

XVIII, imprescindível é a referência ao nome de Cesare Beccaria,

um dos pensadores mais célebres e liberais da época. (...),

entendia que a prescrição não deveria existir em relação aos

crimes atrozes, pois representaria a negação de que todo delito

corresponderia uma pena como conseqüência necessária e

inevitável. Seria, (...), um prêmio à impunidade e um incentivo aos

crimes alarmantes e abalar a comunidade, deixando em situação

de defesa.

Com essas novas idéias, foram fixados prazos diferentes

para a prescrição.

Conforme relata Ferrari26.

(...) a prescrição da ação continuou a ser muito discutida entre os

criminalistas italianos. Estes, sob o influxo dos romanos,

adicionaram novas idéias, fixando o prazo prescricional em vinte

anos para a generalidades dos crimes, restringindo o prazo de

cinco anos para os crimes descritos na “Lex Julia de Adulteriis.

Foi na França que surgiu a prescrição da condenação,

sendo adotado também por outros países.

Descreve Porto27 que:

24

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 10-11.

25 FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. p. 5-6.

26 FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. p. 5.

27 PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. p. 25.

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11

A prescrição da condenação surgiu na França através do Código

Penal de 1.791. A Revolução Francesa deve ter favorecido esse

acontecimento. Outros países, em seguida, adotaram essa outra

espécie de prescrição.

A prescrição penal somente teve previsão no Brasil em

1832, segundo Ferrari28: “A partir de 1832, a prescrição da ação foi fixada no

artigo 65 com prazos que variavam entre um, três, seis e dez anos”.

Porto29 em sua obra descreve:

No Brasil a prescrição da ação foi regulada pelo Código de

Processo Criminal de 1832 e leis posteriores; a prescrição da

condenação foi instituída em 1890 e de 1940 consagraram as

duas modalidades de prescrição, assim o Código vigente, de

1984.

De acordo com este doutrinador, não se admitia no Código

de 1890 crimes imprescritíveis. Entretanto, foram criadas leis anteriores à

imprescritibilidade para os crimes políticos e de moeda falsa, quando o

condenado fosse domiciliado ou homiziado no estrangeiro.

Em 1890 com o estatuto admitiu-se a prescrição da ação e

da pena, sendo subordinado ao mesmo prazo.30

Ainda afirma Ferrari31.

Em 1940, graças ao brilhantismo de Nélson Hungria, foi editado

inovador Código Penal brasileiro, conferindo, nos artigos 109 a

118, nova sistemática à prescrição da ação e estabelecendo-lhe

causas taxativas de interrupção e suspensão. Em 1969, o

Decreto-Lei nº 1004, de 21 de outubro, dispôs sobre um novo

Código Penal brasileiro, não tendo, todavia, chegado a entrar em

vigor. Em 1984, reformulou-se a Parte Geral do Código Penal de

1940, enunciando-se novos contornos à prescrição do

28

FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. p.15.

29 PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. p. 25-26.

30 FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. p.16.

31 FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. p.16.

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12

procedimento criminal, com destaque para os arts. 116 e 117,

concernentes respectivamente à suspensão e a interrupção da

prescrição.

Nota-se que a prescrição é um instituto que vem passando

por várias civilizações, todos de uma forma geral ampliaram e conservaram o

instituto como sendo imprescindível. Pois, para se aplicar a pena deve-se também

existir a fixação de prazo para prescrição da mesma.

1.2 CONCEITO

Quando o agente comete um delito, o Estado tem o direito

de aplicar a sanção penal durante um certo tempo. Caso não exerça o jus

puniendi dentro deste prazo, será extinto o direito de punir.

Segundo a definição de Baltazar32: “È a perda do direito de

punir, ou executar a pena, por parte do Estado, em face do decurso do tempo”.

E ainda, afirma Baltazar33: “Extingue-se a punibilidade

quando o titular do jus puniendi não exerce a pretensão punitiva ou a pretensão

executória em um determinado espaço temporal previsto em lei”.

O instituto da prescrição foi criado para que o Estado

execute a punibilidade dentro de um determinado prazo, e se não o fizer perderá

o direito do ato condenatório.34

Observa-se, que a prescrição nada mais é que a caducidade

do direito do Estado de exercer a punição pelo lapso de tempo.

32

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 13.

33 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 13.

34 TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120, v. 1. São Paulo: Atlas, 2004. p. 543.

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1.3 NATUREZA JURÍDICA

A doutrina não é unânime sobre a natureza jurídica da

prescrição.

De acordo com Baltazar35:

Sobre a natureza jurídica da prescrição, há correntes divergentes

quando se trata de direito material ou de direito formal. Há

inclusive, quem defenda a tese de caráter misto afirmando que o

instituto é, ao mesmo tempo, de direito penal e de direito

processual penal.

Salienta Baltazar36: “É importante que se estabeleça se a

prescrição pertence ao direito substantivo ou ao direito adjetivo, tendo em vista o

reflexo na contagem do prazo prescricional e sua aplicabilidade”.

Há, portanto, doutrinadores que sustentam ser a prescrição

um instituto de direito processual.

Como pode-se observar na obra de Schmidt37.

O aspecto processual da prescrição é mais nítido, sobretudo

quando se trata da prescrição da pretensão punitiva. (...) neste

último caso desaparece o direito do Estado à prescrição: a

prescrição constitui um pressuposto negativo, implicando a

suspensão do processo sem decisão do mérito. Ocorrendo a

prescrição antes da sentença, não se julga a ação improcedente.

O juiz declara extinta a punibilidade e põe fim ao processo.

Outra corrente entende que a prescrição é um instituto de

natureza mista.

35

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 18.

36 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 18.

37 SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da Prescrição Penal: de acordo com as Leis nºs 9.268/96 e 9.271/96: doutrina prática, jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.p. 22.

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Esclarece Baltazar38: “(...) existe a perda do interesse na

punição porque, com o decurso do tempo, desaparecem as razões que

justifiquem a pena e, também, impedimento processual”.

Sobre a corrente mista, Mesquita39 faz sua observação:

A opção pela teoria mista pode induzir o leitor a,

equivocadamente, acreditar que a prescrição penal se encontra

aparentemente em uma zona neutra, entre os ordenamentos

jurídicos material e formal.

Neste sentido Mesquita40

ainda coloca que: ”(...) o critério

distintivo das normas substanciais para as normas processuais penais é dado

pelo seu objeto”.

Schmidt41 e outros doutrinadores defendem a natureza

materialista:

Inobstante, é majoritário a corrente no sentido da materialidade da

prescrição. Max Lorenz chega a afirmar a exclusão do ilícito penal

pela prescrição, sendo um instituto de direito material. No mesmo

sentido está Beling. Von Liszt proclama estamos a tratar de direito

material e causa de exclusão da pena.

Logo, sobre a natureza jurídica da prescrição penal tem-se

como base direito material, conforme afirmação de Mesquita42.

(...) a prescrição é instituto que ocupa unicamente o campo do

direito material (Direito Penal), sem qualquer relação com o direito

formal (Direito Processual Penal), visto que constitui a perda do

jus puniend, em face do decurso do tempo.

38

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 18.

39 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição Penal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 81.

40 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição Penal. p. 81.

41 SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da Prescrição Penal. p. 23.

42 MESQUITA, JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição Penal. p.81.

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15

Pode-se observar no entanto, que apesar das divergências

entre doutrinadores, é majoritária a corrente que reconhece a natureza jurídica da

prescrição como sendo de Direito Penal.

1.4 TERMO INICIAL

Tendo em vista que a prescrição é instituto jurídico do

Estado, este deverá observar o prazo para aplicar a devida punição ao agente. E

o prazo deve ser observado.

Sobre isto descreve Baltazar43: “O prazo de prescrição da

pretensão punitiva começa a correr, em regra, da data da consumação do delito”.

Segundo Teles44.

(...) o termo é o momento da consumação. Esta ocorre quando o

fato se ajusta por completo, integralmente ao tipo. No tipo de

homicídio, com a morte da vítima (...). A prescrição, portanto,

começa a correr da data em que o crime se consuma.

No caso de tentativa, começa a contar o prazo da prescrição

na data em que ocorreu o último ato criminoso.

Sobre o termo da tentativa, é o entendimento de Baltazar45:

Se em razão da tentativa, algum tempo depois, ocorrer a

consumação, como no caso de tentativa de homicídio por

exemplo, será necessário analisar o fato especificamente, pois o

termo inicial do prazo prescricional irá depender de cada situação.

Caso a morte tenha se verificado após a extinção da punibilidade,

pela pena máxima da tentativa, a coisa julgada material impede

que o autor do delito responda por homicídio consumado. Por

outro lado, se a vítima faleceu antes do julgamento, a prescrição

será pelo homicídio consumado e, neste caso, o prazo começa a

43

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 42.

44 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 545.

45 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 46.

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fluir da data da consumação, e não da ação, que vinha regulando

o prazo no caso de conatus.

Nota-se que o termo inicial na tentativa depende da

observância de certos requisitos.

Já nos crimes permanentes o termo inicial começa com o fim

da permanência do crime, no entendimento de Baltazar46:

(...) o termo inicial do prazo de prescrição é o recebimento da

denúncia. Caso o estado de permanência persista após o início da

persecução penal, o início do prazo fica sendo o dia em que o

Estado inicia a repressão penal, com a instauração do inquérito

policial.

Nesse mesmo sentido Teles47: “No crime permanente – que

tem prolongado, no tempo, o seu momento de consumação – a prescrição

começará a correr do dia em que terminou a permanência”.

O termo inicial no crime permanente começa no momento

em que o seqüestrado obtém a liberdade.

Sobre o termo inicial do prazo prescricional nos crimes de

bigamia, falsificação ou alteração de registro civil, assim leciona Baltazar48:

(...) constituem exceção à regra de que o termo inicial do prazo

prescricional é a data da pratica do delito. Aqui, a prescrição só

começa a fluir a partir do dia em que a autoridade pública, com

poder repressivo, toma conhecimento do fato.

Porém, quanto à bigamia, há uma ressalva sobre o prazo

prescricional, conforme esclarece Baltazar49, citando Paulo José Costa Júnior.

(...) mesmo tendo a autoridade pública tomado conhecimento,

havendo processo civil, objetivando anular o primeiro e o segundo

46

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 47.

47 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 545.

48 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 48-49.

49 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 49.

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17

casamento, o prazo prescricional não será iniciado, pois a

declaração da nulidade do casamento, (...), retroage ex tunc,

extinguindo o crime.

Observa-se que, neste caso, primeiramente deve ser

reconhecido o crime, dependendo da solução do processo e assim ficará

suspenso o prazo prescricional.

1.5 CAUSAS SUSPENSIVAS

Muitas vezes, ocorrem situações que impossibilitam o

seguimento normal do processo, tendo conseqüência, também, no prazo

prescricional.

Ensina Baltazar50 que: “(...) o prazo prescricional, em regra,

sofre influência, através de fatores que impedem, suspendem ou interrompem o

seu transcurso normal. São as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas”.

Segundo definição de Ferrari51:

O desenvolvimento de um processo muitas vezes pode sofrer

paralisações ou interrupções provenientes de acontecimentos

fáticos ou jurídicos. A partir do momento em que ocorrem

paralisações e interrupções, o Estado vê-se privado de exercer o

seu ius persequendi in iudicio.

No entanto, percebe-se que no processo ocorrem fatos que

afastam o cumprimento do prazo prescricional, dentro de determinado tempo

estabelecido. Podendo com isso, ocorrer situação onde se retarda a conclusão da

prescrição da ação.

A causa suspensiva ocorre quando aparece uma causa, a

qual suspende o prazo da prescrição.

50

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 50.

51 FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. p. 41.

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Nesse sentido escreve Baltazar52: “Na causa suspensiva,

entretanto, o prazo de prescrição já iniciado é suspenso com o aparecimento da

causa”.

Conforme Ferrari53:

Os obstáculos ensejadores das alterações dos prazos

prescricionais, que ocasionam a suspensão da prescrição do

procedimento criminal, podem ser fáticos ou jurídicos. Os

obstáculos fáticos – suspensivos da prescrição da ação são

decorrentes de causas originárias de situações fortuitas de vida

em comum (...).

Entretanto, os imprevistos que exigem o prolongamento do

prazo podem ser fáticos ou jurídicos. Sendo o obstáculo fático decorrente de fatos

estranhos ao andamento do processo.

É o entendimento de Ferrari54: “Quantos aos obstáculos

jurídicos impeditivos da prescrição da ação, são eles ocasionados pelo próprio

legislador ordinário, quando se apresentavam situações de dependência jurídica”.

1.5.1 Questões Prejudiciais

Questão prejudicial para Baltazar55:

A questão prejudicial impede o desenvolvimento normal do

processo, tornando-se um obstáculo ao exercício da ação penal.

Constitui na solução de um outro processo, cuja decisão depende

do reconhecimento da existência do crime a que responde o réu.

Sem a sua apreciação não será possível concluir-se pela

inocência ou culpabilidade do agente, justamente porque sua

verificação está condicionada à solução que se der àquela

controvérsia, de caráter não penal.

52

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 50.

53 FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. p.43.

54 FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. p.43.

55 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 52.

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Observa-se que o processo depende de solução de outro

processo, o qual irá repercutir no primeiro.

Assim coloca Baltazar56:

Há necessidade que haja, pelo menos, com início de prova

razoavelmente fundamentada, demonstrando ao juiz a relevância

da questão, a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida no

outro processo.

No entanto, para suspender o processo, há necessidade de

provar-se ao juiz a importância do fato, dependendo do outro processo que

interferirá nesse.

Ocorrem situações onde a suspensão do processo é

obrigatória já em outros é facultativa. Sobre isto escreve Baltazar57:

Se a ocorrência da prejudicial for relativa ao estado civil das

pessoas (bigamia), a suspensão do processo é obrigatória

perdurando até o trânsito em julgado daquela decisão. Se, no

entanto, tratar-se de questão diversa (esbulho possessório,

apropriação indébita), a suspensão do processo e da prescrição é

facultativa e o prazo de suspensão fica a critério do juiz.

Assim, se ocorre questão prejudicial referente à bigamia, a

suspensão do processo é obrigatória até o trânsito em julgado daquela situação.

Agora, se for outras questões prejudiciais, o juiz analisará e procederá com livre

arbítrio.

1.5.2 Cumprimento de Pena no Estrangeiro

Suspende-se o curso da prescrição, quando o agente estiver

cumprindo pena no estrangeiro. Para Teles58:

(...). Para tanto, o acusado no Brasil deve estar cumprindo pena

em outro país. Se ele se encontra preso em outro país, cumprindo

56

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 52.

57 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 52-53.

58 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 547.

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pena, não pode ser extraditado para nosso país, e, por isso, o

curso da prescrição da pretensão punitiva deve ser suspenso,

continuando após a extinção da pena no estrangeiro.

Portanto suspende-se a prescrição enquanto o agente

estiver cumprindo pena no estrangeiro, reiniciando-se a contagem, quando este

cumpriu sua pena no estrangeiro.

1.5.3 Sustação do Processo

Sustação do processo é um obstáculo processual visando

impedir o andamento do processo enquanto o parlamentar estiver executando o

seu mandado, e este tiver uma ação penal.

Sobre o assunto escreve Baltazar59:

(...) foi inserida na Carta Magna, um obstáculo processual, que

pode impedir o regular prosseguimento do processo, enquanto

durar o mandato parlamentar do denunciado, é a chamada

sustação do processo, denominação aparentemente nova, que na

verdade significa suspensão.

Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil60:

Art. 53. (...).

§ 1º. (...).

§2º. (...).

§3º. Recebe a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime

ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará

ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político

nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,

poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação penal.

59

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 54.

60 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF; Senado,1988.

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Nota-se que os parlamentares não tem mais a imunidade de

outrora. Hoje são também processados e a sustação do processo pode ocorrer

com o voto da maioria de seus membros, por iniciativa do partido político.

Explica Ferrari61 que: “(...) o início da suspensão do

procedimento criminal contar-se-á, neste caso, a partir do pedido de requerimento

da autorização e terminará com sua concessão”.

Ainda, no entendimento de Ferrari62:

A suspensão, todavia, encerrar-se-á a partir da retirada do

obstáculo legal, impedidor da possibilidade da persecução penal.

No exemplo dos parlamentares que praticam crimes comuns,

possível a instauração do processo após o mandato eletivo,

reiniciando-se novo lapso prescricional, porquanto não mais

presente privilégio da função.

Nota-se que a suspensão encerra-se imediatamente quando

inexistir ou estiver solucionado o obstáculo legal, que impedia o seguimento

normal da ação.

1.5.4 Suspensão Condicional do Processo

Porto63 esclarece bem sobre a suspensão condicional do

processo.

O art.89 da Lei 9099/95 estabelece uma nova modalidade de

suspensão processual penal. Nos crimes em que a pena mínima

cominada for igual ou inferior a um ano, será suspenso o

andamento do processo, por dois a quatro anos, desde que o

acusado preencha determinadas condições.

Para Baltazar64:

61

FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. p. 71.

62 FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal. ob. cit. p. 71.

63 PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. p. 79.

64 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 57-58.

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Se a proposta de suspensão do processo for aceita pela denuncia,

durante o período de suspensão não correrá a prescrição. Não

havendo revogação do beneficio, ao término do período, será

declarada extinta a punibilidade. Porém, havendo revogação, por

não ter o acusado cumprido qualquer das condições impostas, o

processo será retornado normalmente, computando-se, para fins

de prescrição, o prazo anterior ao da suspensão.

Enquanto perdurar o prazo da suspensão do processo não

ocorre prescrição. E quando terminar o prazo de suspensão do processo, sem ter

havido revogação, extinguir-se-á a punibilidade.

1.5.5 Suspensão do Processo

A suspensão do processo só é cabível na ausência do réu, e

poderá se aplicar a qualquer tipo de crime e não tem limitação no tempo.65

Como pode-se observar na obra de Porto66:

(...) suspensão da prescrição está prevista na Lei 9.271/96, que

deu nova redação ao art. 366 do CPP, do seguinte modo: “Se o

acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir

advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo

prescricional”. Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado

pessoalmente, prosseguindo o processo; concomitantemente,

recomeçará o curso da prescrição.

Entende-se, que o processo fica suspenso caso o réu não

seja encontrado ou citado por edital ou até mesmo se não tiver advogado

constituído. No momento em que o réu é encontrado reinicia-se a contagem do

prazo prescricional.

E ainda conforme Porto67: “(...) o acusado no estrangeiro, em

lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do

prazo de prescrição até o seu cumprimento”.

65

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 58.

66 PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. p. 80.

67 PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. p. 80.

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23

1.6 CAUSAS INTERRUPTIVAS

As causas interruptivas estão previstas no artigo 117, do

Código Penal e são essas: o recebimento da denúncia ou da queixa, pronúncia,

decisão confirmatória da pronúncia, sentença condenatória recorrível, as

interrupções pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela

reincidência.69

Na interrupção retorna-se a contagem de prazo, no dia da

causa da interrupção

Para Schmidt70: “(...) a interrupção, ao contrário da

suspensão, zera o prazo prescricional; o período anterior é desprezado,

retornando a contagem do prazo, novamente, no dia da causa interruptiva”.

Isso fica claro no entendimento de Porto71:

É conseqüência da interrupção, recomeçar a correr novamente

todo o prazo prescricional, a partir do dia da interrupção, inclusive.

O tempo já decorrido não é aproveitado. A interrupção constitui,

portanto, um freio à livre eficácia da prescrição.

Portanto, na interrupção, começa-se a contar o prazo

prescricional no dia que ocorreu a interrupção.

1.6.1 Recebimento da Denúncia ou Queixa

A denúncia é a petição inicial formulada pelo Ministério

Público e a queixa a ação privada formulada por particular.72

Ainda na definição de Teles73:

69

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 65.

70 SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da Prescrição Penal. p.105.

71 PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. p. 67.

72 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 548.

73 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 548-549.

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24

A denúncia e a queixa são oferecidas perante o juiz competente,

que, assim que as considerar aptas para a instauração da relação

processual, prolatará um despacho, recebendo-as. Trata-se de um

ato judicial de natureza jurisdicional e não meramente

administrativa, pois que o juiz, ao deparar-se com a denúncia ou a

queixa, faz sobre elas, ainda que superficialmente, um juízo de

admissibilidade, podendo, mesmo, rejeitá-las. Oferecida e

rejeitada a denúncia ou queixa, a prescrição não se interrompe. A

interrupção, como é certo, só se dará se a peça inicial for

recebida, na data da publicação em seu cartório.

Já no entendimento de Schmidt74:

O marco interruptivo é o recebimento da inicial, e não da data em

que ela foi oferecida. Isto se dá no dia do despacho de

recebimento, e não pela publicação ou ciência do despacho que a

recebe (...).

Percebe-se, que a interrupção ocorre no momento que foi

recebida a petição inicial da denúncia ou da queixa. Isto quer dizer que a

interrupção se dá no dia do despacho do recebimento.

1.6.2 Pronúncia e Decisão Confirmatória

A pronúncia é uma nota de divisão do processo dos crimes

de competência do Tribunal do júri. Podendo as partes recorrer a instância

superior e assim ser confirmado ou revogado. Quando for publicado o resultado

da pronúncia, interrompe-se a prescrição.75

Segundo Baltazar76: “A data da interrupção é o dia da

publicação da respectiva sentença”.

Já no caso de impronúncia, relata Baltazar77: “Em caso de

impronúncia, se houver recurso da acusação e o Tribunal pronunciar o réu, o

marco interruptivo será a data do julgamento do recurso”.

74

SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da Prescrição Penal. p. 106.

75 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 549.

76 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 68.

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25

O juiz desclassifica o delito, na fase de pronúncia para outro

delito, também na competência do Tribunal de júri, então ocorre a interrupção.

Observa-se, então, que se deve analisar várias situações,

uma por uma, para verificar-se a interrupção da prescrição.

1.6.3 Sentença Condenatória Recorrível

Mais uma das causas interruptivas da prescrição, quando

proferida a sentença condenatória recorrível.

Como bem diz Baltazar78:

O marco interruptivo é a data da publicação da sentença, nos

termos do art. 389 do Código de Processo Penal, independente

das diligências de registro e intimação. Tratando-se de sentença

do Tribunal do Júri, é a da data do julgamento, visto que aí ocorre

a publicação.

E ainda continua Baltazar79: “(...) se o réu for absolvido e a

acusação recorrer, vindo do Tribunal condená-lo, a interrupção dá-se na data do

julgamento do acórdão”.

1.6.4 Início ou Continuação do Cumprimento da Pena

A interrupção do prazo da prescrição da pretensão

executória inicia-se na data do trânsito em julgado. Sobre isto escreve Schmidt80:

O prazo prescricional da pretensão executória tem início na data

do trânsito em julgado para a acusação. Após a formação da res

judicata o condenado deverá cumprir a pena imposta. Assim, com

o início do cumprimento da pena, o prazo prescricional já em

andamento é interrompido.

Para Baltazar81:

77

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 68.

78 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 69.

79 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 69-70.

80 SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da Prescrição Penal. p. 185.

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26

O início do cumprimento da pena, na realidade, não seria

interrupção, pois iniciado a execução, em seguida ao trânsito em

julgado da sentença, não há que se interromper; logo, não existe

recomeço d contagem do prazo nesse caso. A interrupção ocorre

somente com relação ao processo respectivo e não com outros

processos que, por acaso, o réu também esteja respondendo.

Se o condenado cumprir pena e evadir-se no mesmo dia da

fuga o prazo prescricional começará ser contado, observando-se que enquanto o

réu estava cumprindo pena, não havia prescrição. Logo se capturado, o prazo

prescricional que estava sendo aplicado é interrompido dando lugar à continuação

do cumprimento da pena.82

1.6.5 Reincidência

Reincidente, é todo agente que já tendo sido condenado em

definitivo por algum crime, cometer novo crime e também por esse for julgado e

condenado.

Segundo definição de Baltazar83:

O réu é considerado reincidente quando houver trânsito em

julgado referente ao segundo delito, porém sua eficácia retroage à

data do cometimento do segundo crime para interromper o prazo

de prescrição relativo ao primeiro delito. Evidentemente, desde

que a pretensão estatal não estivesse sendo executada, porque,

durante o cumprimento da pena, não corre prescrição.

A prescrição que interrompe é chamada de reincidência

futura, porque aparece depois do trânsito em julgado da primeira condenação,

enquanto a reincidência que aumenta o prazo de prescrição é a da sentença

condenatória que se refere ao segundo delito.84

81

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 131-132.

82 SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da Prescrição Penal. p. 185.

83 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 132.

84 BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal. p. 132.

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27

Para Porto85, citando R Macedo e Basileu Garcia,

reincidência é considerado quando:

O réu será considerado reincidente quando passar em julgado a

condenação pelo segundo crime; mas, o momento da interrupção

da prescrição, relativamente à condenação anterior, é o dia da

prática do novo crime, e não a data da respectiva sentença. A

eficácia desta retroage, para esse efeito, à data em que se

verificou o segundo delito. A reincidência deve ser provada pela

acusação, que tem esse ônus.

Observam-se divergências entre doutrinadores, sobre o

momento da aplicação do prazo prescricional. Porém, segundo Teles86:

O momento de verificação da reincidência, que ensejou muitas

discussões, ficou felizmente, pacificado como sendo o do trânsito

em julgado da sentença condenatória que a reconhece, e não o

da prática do fato.

No entanto, o prazo prescricional somente é interrompido na

data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

1.7 REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Os prazos da prescrição serão sempre reduzidos quando o

criminoso no tempo do crime for menor de 21 anos de idade.

Segundo definição de Silva87:

Se o acusado fosse à época dos fatos maior de dezoito e menor

de vinte e um anos de idade, ou, à época da sentença, maior de

setenta anos de idade, os prazos prescricionais serão reduzidos

da metade.

85

PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. ob. cit. p. 89.

86 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 565.

87 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral: Arts. 1º a 120, v. 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 272.

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28

Sob a mesma ótica manifesta Mirabete88: “São reduzidos de

metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, o tempo do crime,

menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70”.

No que dispõe o art. 115 do Código Penal, que se tratando

de agente menor de 21 anos deve ser considerada a data do tempo do crime ou

seja, a data da conduta criminosa. Já quando se trata de maior de 70 anos, será

examinada a idade do réu no momento da sentença.

Como bem diz Teles89: “Se na data da sentença o acusado,

ainda não completou 70 anos, mas havendo recurso, vem a atingir a idade na

pendência do recurso, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade”.

Para Jesus90: “A redução do prazo prescricional não é

afastada quando o sujeito, tendo praticado o crime antes de completar 21 anos de

idade, alcança a maioridade durante a persecução penal”.

Entende-se, que se o sujeito for menor de 21 anos de idade

na época do crime ou maior de 70 anos na sentença, a prescrição será contada

pela metade.

1.8 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

A prescrição nos dizeres de Damásio E. de Jesus91: "(...) a

perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva

ou da pretensão executória durante certo tempo".

88

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 429.

89 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 552.

90 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral, V.1. 28. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005.

p. 738.

91 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. p.717.

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29

Isso fica claro no entendimento de Silva92: “Prescrição é a

perda do poder punitivo ou executório do Estado, por não exercitá-lo no prazo

previamente estabelecido em lei”.

Como descreve Mirabete93: “(...) a prescrição é a perda do

direito de punir do Estado pelo decurso do tempo”.

Ainda, continua Mirabete94: “(...) justifica-se o instituto pelo

desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo

decorrido, que leva ao esquecimento do delito e á superação do alarma social

causado pela infração penal”.

Já a decadência é a perda do direito da vítima ou do

ofendido, ou seja, é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia

desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de

determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.

No entendimento de Mirabete95: “(...) decadência é a perda

do direito de ação privada ou de representação, em decorrência de não ter sido

exercido no prazo previsto em lei”.

Para Teles96:

Se a queixa ou a representação não tiverem sido apresentadas no

prazo de seis meses, o ofendido decairá do direito de ação ou de

representação. Terá perdido o direito de acionar ou delatar o

infrator da norma penal.

As diferenças entre Prescrição e Decadência podem ser

resumidas da seguinte forma:

92

SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 262.

93 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p. 404.

94 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p. 404.

95 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p. 390.

96 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 521.

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30

A prescrição tem por efeito extinguir a ação, e a decadência tem por

efeito extinguir o direito;

A prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas

preclusivas previstas em lei, a decadência não se suspende, muito

menos é interrompida, e só é impedida pelo exercício do direito que

se está sujeitado a ela;

A prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por

consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus

efeitos, a decadência corre contra todos, não prevalecendo contra

ela às isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas;

A prescrição depois de consumada, não pode ser renunciada pelo

prescribente; a decadência é resultante do prazo extintivo

determinado pela lei e não poderá ser renunciado pelas partes, nem

mesmo depois de consumada;

A prescrição das ações patrimoniais não poderá ser de ofício e sim

decretada pelo juiz, no entanto, a decadência é decorrente de prazo

legal prefixado e pode ser conhecida de ofício e pelo juiz,

independentemente se houver alegações das partes.

No que se pode observar, a Prescrição é a extinção de uma

ação judicial possível, em conseqüência da inércia de seu titular por um certo

lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular,

quando sua eficácia foi subordinada a uma condição de exercício dentro de um

determinado prazo prefixado, se esgotando sem que o exercício tivesse sido

analisado.

No segundo capítulo será demonstrado de forma abrangente

as modalidades da prescrição penal, sendo elas: Prescrição da Pretensão

Punitiva; Prescrição Retroativa; Prescrição Intercorrente; Prescrição Antecipada e

Prescrição da Pretensão Executória.

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CAPÍTULO 2

DAS MODALIDADES DA PRESCRIÇÃO PENAL

2.1 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

O Estado perde o direito de punir o infrator, caso não

proponha a ação dentro do prazo definido em lei.

Assim, há várias formas de prescrição que devem ser

analisadas, as quais são: prescrição punitiva, retroativa, intercorrente, antecipada

e executória.

Sobre a prescrição da pretensão punitiva, esclarece Jesus97:

Na prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de

prescrição da ação), o decurso de tempo faz com que o Estado

perca o direito de punir no tocante à pretensão de o Poder

Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata (aspiração de

punição).

Observa-se que na prescrição da pretensão punitiva o

Estado perde o direito de punir o agente, por não obter uma decisão a respeito do

crime praticado dentro do prazo fixado na lei.

A prescrição da pretensão de punir será quando esta ocorrer

antes do trânsito em julgado da sentença final. 98

Sobre a implicação de responsabilidade da prescrição da

pretensão punitiva, aduz Zaffaroni99: “Por tal motivo, não implica responsabilidade

97

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral, V.1. 28. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 719.

98 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral: Arts. 1º a 120, v. 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 263.

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32

ou culpabilidade para o acusado, não reflete nos seus antecedentes e nem marca

futura reincidência”.

Entretanto, a prescrição da pretensão punitiva não prejudica

o agente e sim o beneficia, não incorrendo em registro de reincidência e nem em

antecedentes.

Sobre os prazos de prescrição, os mesmos estão previstos

no artigo 109 do Código Penal, conforme explica Jesus100:

Nos termos do art. 109 do CP, a prescrição, antes de transitar em

julgado da sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art.

110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de

liberdade cominada ao crime, verificando:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e

não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos

e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e

não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,

sendo superior, não excede a dois;

VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Entende-se que a prescrição punitiva ocorre levando-se em

consideração que os crimes mais graves, praticados pelo agente, levarão mais

tempo para prescrever e os menos graves em menor tempo.

99

ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. v. 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

p. 755.

100 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. p. 720.

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33

Assim aduz Jesus101 que: “(...) a prescrição da pretensão

punitiva é regulada pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja

simples, seja qualificado o delito”.

Portanto a prescrição da pretensão punitiva observa a pena

abstrata aplicada.

Ensina Silva102:

Com exceção do aumento de pena decorrente do concurso de

crimes que possui regra própria (art. 119 do CP), as causas de

aumento e de diminuição da pena, bem como as qualificadoras,

também deverão ser levadas em consideração para o cálculo da

prescrição, quando se encontrarem descritas na inicial acusatória.

No caso de tentativa, a prescrição opera-se pela pena máxima

cominada para o crime com a redução mínima (um terço).

Nota-se que as causas de aumento e diminuição da pena,

como também as qualificadoras, devem ser consideradas quando fizer o cálculo

da prescrição. Já na tentativa, a prescrição levará em conta a pena máxima para

o crime reduzindo o mínimo, que é um terço.

As agravantes ou atenuantes genéricas são irrelevantes

para o cálculo da prescrição, pois não implica na pena máxima estabelecida para

o delito. 103

Sobre a redução dos prazos de prescrição da pretensão

punitiva, ensina Teles104:

Estabelece o art. 115 do Código Penal que os prazos de

prescrição, da pretensão punitiva é também da executória, serão

reduzidos de metade se, ao tempo da ação ou da omissão, o

agente era menor de 21 anos e, é óbvio, maior de 18 anos, bem

101

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. p. 720.

102 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 264.

103 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 264.

104 TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120, v. 1. São Paulo: Atlas, 2004. p. 551.

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34

como se, na data da sentença, o condenado tiver mais de 70

anos.

Observa-se que há uma exceção onde serão reduzidos pela

metade os prazos da prescrição da pretensão punitiva, sendo privilegiados com a

redução o menor de 21 anos na época dos fatos e maior de 70 anos na sentença.

2.1.1 Início do prazo da prescrição da pretensão punitiva

Na prescrição da pretensão punitiva também se deve levar

em conta o momento em que se inicia a contagem do prazo.

Estabelece o Código Penal105:

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença

final, começa a correr:

I – do dia em que o crime se consumou;

II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade

criminosa;

III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a

permanência;

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de

assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou

conhecido.

Esclarece Silva106: “Estabelece o art. 111 do Código Penal

que a prescrição começará a fluir, em regra, do dia em que o delito se consumou,

pouco importando a data em que foi descoberto (I)”.

No caso de tentativa, só se começa contar a prescrição, na

data em que foi praticado o último ato executório. 107

105

BRASIL, Decreto-lei n.º 2.848, de 7-12-1940.

106 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 264.

107 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 545.

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35

No crime permanente, a prescrição da pretensão punitiva

começa a ser contada a partir do momento que termina a permanência.

Assim coloca Teles108:

Enquanto a vítima permanecer em poder dos agentes, privada de

sua liberdade, existe a permanência. Durante esse tempo, o curso

da prescrição não se inicia. Somente quando o seqüestro obtém a

liberdade – momento em que cessa a permanência do crime – é

que tem início o curso da prescrição da pretensão punitiva relativa

a esse, e a outros crimes permanentes.

Entende-se, que a prescrição da pretensão punitiva, no caso

de crime permanente, começa a ser contado no momento em que a vítima

conseguir a liberdade.

Nos casos de delitos de bigamia e fraude de registro civil, o

prazo prescricional se inicia a partir do dia em que o crime se tornou conhecido.109

2.1.2 Interrupção do prazo da prescrição da pretensão punitiva

Durante o tempo em que corre o prazo da prescrição da

pretensão punitiva, podem ocorrer fatos que interrompem a prescrição.

Para Mirabete110:

As causas interruptivas da prescrição são todos os atos

demonstrativos de um exercício ativo do poder punitivo e, como

tais, incompatíveis com uma pretensão de renúncia, em relação e

este exercício, por parte do Estado. As causas interruptivas,

porém, são apenas aquelas taxativamente enumeradas no art.

117, porque a matéria de prescrição penal é de direito substantivo,

em que não se admite entendimento ampliativo ou interpretação

analógica.

108

TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 545.

109 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 265.

110 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. ob cit. p. 432.

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36

Logo, ficará suspensa a prescrição da pretensão punitiva

quando ocorrer controvérsias que devem ser solucionadas.

Nota-se que durante o exercício do poder punitivo, podem

ocorrer situações em que se deve interromper a prescrição.

Para Zaffaroni111: “(...), as causas interruptivas estão

elencadas de forma taxativa e envolvem tanto a prescrição punitiva como da

pretensão executória”.

Esclarece o Código Penal:

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II – pela pronúncia;

III – pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV – pela sentença condenatória recorrível;

V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI – pela reincidência.

Ensina Mirabete113:

O recebimento da denúncia ou da queixa, em primeira instância

ou em julgamento de recurso, é causa interruptiva. Tem-se

considerado a data do despacho de recebimento como o dia da

interrupção, mas, na dúvida, deve prevalecer a data da entrega

dos autos em cartório pelo juiz, salvo se prejudicar o agente.

111

ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. p. 759.

113 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. ob cit. p. 433.

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37

Observa-se que é considerado como o dia da interrupção, a

data do recebimento do despacho e em caso de dúvida deve ser considerado a

data em que foi entregue os autos em cartório pelo juiz.

Se um sujeito cometeu crime de lesão corporal leve, a pena

máxima é de um ano de detenção. O prazo da prescrição punitiva é de quatro

anos, iniciando-se na data da consumação. Supondo-se que a denúncia seja

recebida um ano e seis meses depois do fato, onde já decorreu o prazo de um

ano e seis meses da prescrição da pretensão punitiva. O recebimento da

denúncia interrompe o prazo prescricional, recomeçando a correr a prescrição da

pretensão punitiva por inteiro. A partir da data do recebimento da peça inicial da

ação penal pública, começa de novo a correr o prazo de quatro anos, não se

considerando o tempo de um ano e seis meses, já decorridos antes da

interrupção.114

Sobre a interrupção da pretensão punitiva pelo recebimento

da denúncia, assim coloca Mirabete115:

Deve tratar-se de recebimento válido, pois o anulado nenhum

efeito pode produzir. Eventual retificação ou ratificação do

recebimento não tem o efeito de interromper a prescrição, valendo

a data do despacho anterior. O recebimento de adiantamento da

peça inicial, por corresponder a recebimento da denúncia,

interrompe a prescrição quando é descrito novo ilícito penal ou é

incluído novo acusado, estendendo-se a interrupção a todos os

co-réus (art. 117, § 1º).

Pode-se observar que o recebimento da denúncia deve ser

válido, eventual ratificação não influi na prescrição sendo que fica valendo a data

do despacho anterior. Interrompe a prescrição ocorrendo novo ilícito ou

aparecendo um novo acusado.

114

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. p. 741.

115 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. ob cit. p. 433.

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38

De acordo com o art. 117, II do Código Penal a pronúncia

também interrompe a prescrição, para Zaffaroni116:

Decisão de pronúncia é aquela que o juiz, ou tribunal, proferem

nos crimes dolosos contra a vida, e aqueles que a estes se ligam

por força da conexão, e que, por determinação da Constituição,

tem o seu julgamento atribuído ao Tribunal do Júri. Se o recurso

foi interposto pelo réu em face da pronúncia, ou pela acusação,

diante da impronúncia, a decisão do tribunal que mantém a

decisão ou que pronuncia o réu interrompe o prazo prescricional,

e os seus efeitos interruptivos só serão elididos se anulado o ato

por nova decisão, se tribunal de hierarquia superior.

Quando o juiz pronunciar o agente para que este seja

julgado pelo tribunal do júri, esta decisão tem força de interromper o curso da

prescrição, mesmo se o réu venha ser absolvido no júri. Se caso o réu recorrer da

pronúncia e o tribunal confirmar, este acórdão também interrompe a prescrição, o

mesmo ocorrendo quando é impronunciado ou absolvido sumariamente, e o

tribunal o pronuncia. 117

Segundo Teles118:

O prazo prescricional transcorrido desde o dia do recebimento da

denúncia fica totalmente perdido com o advento da pronúncia,

perdendo-se, igualmente, o prazo prescricional transcorrido da

data da pronúncia recorrida até sua confirmação pelo Tribunal.

Daí começa a correr do nada, outra vez, novo prazo prescricional

da pretensão punitiva.

Nota-se que se ocorrer à pronúncia o prazo de prescrição

fica perdido, como também o tempo transcorrido da data da pronúncia, no caso se

recorrer até a data da confirmação do Tribunal. Começando então a correr o novo

prazo prescritível da pretensão punitiva.

116

ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. p. 759.

117 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. p. 742.

118 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 549.

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39

Na sentença condenatória, as partes podem recorrer para

instância superior. E interrompe-se a prescrição, quando publicada a sentença, e

que o escrivão juntar, esta, nos autos. 119

Sobre o prazo prescricional iniciado após o recebimento da

denúncia, é entendimento de Teles120:

O prazo iniciado após o recebimento da denúncia, ou aquele

começado a correr após a publicação da pronúncia ou do acórdão

de sua confirmação, fica extinto, com essa nova interrupção,

decorrente da sentença condenatória, começando a correr, a

partir daí, novamente do zero, outro prazo prescricional.

Portanto, começa a correr do zero novamente, outro prazo

da prescrição da pretensão punitiva, no caso de sentença condenatória.

Conforme Mirabete121: “È também causa interruptiva a

sentença condenatória recorrível. (...), é hoje praticamente pacífico que a

prescrição se interrompe na data da publicação em mãos do escrivão”.

Logo, entende-se que na sentença condenatória recorrível

se interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

2.2 DA PRESCRIÇAO RETROATIVA

Outra espécie de prescrição da pretensão punitiva é a

chamada prescrição retroativa.

É o entendimento de Silva122:

É uma espécie de prescrição da pretensão punitiva e terá o seu

prazo regulado pela pena em concreto, ou seja, a fixada na

119

TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 550.

120 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 550.

121 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p. 435.

122 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 265.

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40

sentença, após o trânsito em julgado para a acusação ou depois

de desprovido o seu recurso.

A prescrição retroativa tem seu prazo regulado conforme a

pena fixada na sentença, depois do transito em julgado para a acusação ou

depois de desprovido o recurso.

Segundo Mirabete123:

A prescrição pode operar-se: entre a data do fato e a do

recebimento da denúncia; entre a data do recebimento da

denúncia e a da sentença condenatória; entre a data da sentença

condenatória e a do julgamento da apelação ou do eventual

recurso extraordinário.

Observa-se que há várias situações onde pode operar-se a

prescrição retroativa.

Descreve Silva124:

Desde que transitada em julgado para a acusação, ou julgado

improcedente o seu recurso, verifica-se o quantum da pena

imposta na sentença condenatória. A seguir, adapta-se tal prazo a

um dos incisos do art. 109 do Código Penal. Encontrado o

respectivo período prescricional, procura-se encaixá-lo entre o

dois pólos: a data do termo inicial, de acordo com o art. III, e a do

recebimento da denúncia (ou queixa) (...), ou entre esta e a da

publicação da sentença condenatória.

Entende-se, que primeiramente quando o recurso for julgado

improcedente ou se transitou em julgado deve-se verificar o quantum da pena que

foi estabelecido. Depois adaptar o prazo a um dos incisos do art. 109 do CP.

Ainda quando encontrado o período prescricional, encaixar a data do termo inicial

e o do recebimento da denúncia.

A possibilidade da ocorrência da prescrição retroativa, no

entendimento de Jesus125 é:

123

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p. 442.

124 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. ob. cit. p. 265.

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41

No momento em que transitou em julgado a sentença

condenatória para o Ministério Público (ou foi improvido o seu

recurso), surgiu a possibilidade de ser verificada a ocorrência da

prescrição retroativa.

Uma vez que transitada e julgada a sentença condenatória

para o Ministério Público, surge a possibilidade de verificar-se a prescrição

retroativa.

Segundo definição de Zaffaroni126:

(...), estabelecemos não poder o juiz de primeiro grau reconhecer

a prescrição retroativa, porque uma das condições para o seu

reconhecimento é que se concretize e não seja provido o recurso

da acusação. Nem mesmo diante do trânsito em julgado da

sentença, pode o juiz decretar a extinção da punibilidade pela

prescrição retroativa, por já se ter esgotado a sua jurisdição.

Observa-se, que o juiz de primeiro grau não poderá

reconhecer a prescrição retroativa, visto que uma das condições para que seja

reconhecida é que não se concretize e que não seja provido o recurso da

acusação.

2.3 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente é outra espécie da prescrição da

pretensão punitiva, conforme ensina Silva127 :

(...) é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva e terá o

seu prazo estabelecido de acordo com a pena em concreto fixada

na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação

ou depois de desprovido seu recurso.

125

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. p. 732.

126 ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. p. 766.

127 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 266.

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42

É também uma espécie de prescrição, na qual tem seu

prazo estabelecido de acordo com a pena em concreto fixada na sentença

condenatória.

O prazo prescricional começa a correr a partir da publicação

da sentença, porém com o trânsito em julgado para acusação, conforme aduz

Andreucci128:

Na prescrição intercorrente, aplicada a pena na sentença e não

havendo recurso da acusação, a partir da data da publicação da

sentença começa a correr o prazo prescricional, calculado sobre a

pena concretizada.

Nota-se que a prescrição intercorrente tem como início o dia

inicial da publicação da sentença condenatória.

A prescrição intercorrente poderá ocorrer nos seguintes

casos, conforme explica Silva129:

a) trânsito em julgado para a acusação: publicada a sentença

condenatória (termo inicial), a acusação se conforma e não

recorre. Decorrido o prazo prescricional com base na pena em

concreto (art. 109, do CP), o réu não foi intimado da sentença.

Assim, como não houve o trânsito em julgado para a defesa,

ocorreu a prescrição intercorrente;

b) trânsito em julgado para a acusação e recurso da defesa:

publicada a sentença condenatória (termo inicial), a acusação se

conforma e não recorre, mas a defesa interpõe recurso. O

Tribunal demora a julgar o recurso e escoa o prazo prescricional

com base na pena em concreto (art. 109, do CP). Assim, como

não houve o trânsito em julgado para a defesa, ocorreu a

prescrição intercorrente;

c) recurso da acusação: publicada a sentença condenatória (termo

inicial), a acusação recorre visando o aumento da pena. O recurso

é desprovido. Com a demora para o julgamento, decorreu o prazo

128

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120, V.1. 3. ed.

atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 187.

129 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 267.

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43

prescricional pela pena em concreto (art. 109, do CP). Assim,

adveio a prescrição intercorrente. Nesse caso, mesmo que dado

provimento ao recurso da acusação, mas sem o aumento do lapso

prescricional, pode ser reconhecida a prescrição;

d) condenação pelo Tribunal: publicada a sentença absolutória, a

acusação recorre. A sentença é reformada para o fim de condenar

o apelado (o acórdão condenatório é o termo inicial). Porém, a

defesa interpõe outros recursos cabíveis. Esses recursos

demoram a ser julgados e decorre o prazo prescricional pela pena

em concreto (art. 109, do CP). Assim, ocorreu a prescrição

intercorrente.

Observa-se, que a prescrição intercorrente poderá ocorrer

de várias formas, isto é: quando ocorrer trânsito em julgado para a acusação,

trânsito em julgado para a acusação e recurso da defesa, recurso da acusação e

condenação pelo Tribunal.

2.4 DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA

Outra espécie de prescrição da pretensão punitiva é a

prescrição antecipada, que apesar de não ter previsão legal, é aceita por alguns

tribunais, sob o fundamento, entre outros, de que inexiste interesse processual

para prosseguir com o processo.

Assim coloca Silva130:

Os Tribunais tendem a não aceitar essa modalidade de

prescrição, por falta de amparo legal. Outro argumento utilizado

para a sua não aceitação é o de que poderiam surgir novas

provas durante o processo, que levariam a uma outra capitulação

legal, com o acréscimo da pena e conseqüente afastamento da

prescrição antecipada.

Para Teles131:

130

SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 268.

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44

A prescrição retroativa antecipada é o reconhecimento da

prescrição retroativa, tomando-se por base a pena que possível

ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação ou

é a prescrição retroativa reconhecida antes mesmo do

oferecimento da denúncia, tendo por base a suposta pena in

concreto que seria fixada na sentença pelo magistrado.

A prescrição antecipada pode ocorrer pelo tempo decorrido,

e pela pena que poderia ser imposta pela sentença. É a prescrição que ainda não

ocorre, mas pode ocorrer pela demora de uma sentença condenatória. 132

Ocorreria a prescrição antecipada sempre que o juiz diante

de uma situação onde o acusado tivesse condições favoráveis, como bons

antecedentes, boa conduta social, vislumbraria que a pena que seria imposta,

caso viesse a condená-lo, ficaria no mínimo legal, podendo, a partir deste

raciocínio, prever que a mesma estaria prescrita, pela prescrição retroativa,

extinguindo a punibilidade. 133

Ainda, aduz Teles134:

(...) apesar de todos os argumentos contrários, respeitáveis,

sempre que for possível antever-se a prescrição retroativa com

base na pena vislumbrada, deve o juiz reconhecer a prescrição,

porque seria absolutamente inútil a instauração ou continuidade

do processo, com enorme custo para o Estado, e sem qualquer

utilidade, sem justa causa.

Nota-se que mesmo pelas opiniões contrárias, o juiz, sempre

que possível antever a prescrição retroativa deve antecipá-la, pois se torna

oneroso ao Estado e sem utilidade prosseguir com um processo que já tem sua

morte anunciada.

131

TELES, Ney Moura. Direito Penal. ob. cit. p. 558.

132 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 267-268.

133 TELES, Ney Moura. Direito Penal. ob. cit. p. 558.

134 TELES, Ney Moura. Direito Penal. ob. cit. p. 559.

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45

2.5 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

A prescrição da pretensão executória ocorre depois do

trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entendimento de Prado135:

Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição

regula-se pela pena in concreto, observado o disposto no artigo

109 do Código Penal. Ou seja, irrecorrível a sentença

condenatória, o curso do lapso prescricional terá por base a pena

aplicada, segundo os prazos fixados naquele diploma, os quais

aumentam de um terço se o condenado é reincidente.

O Estado quando obtiver o direito de executar a sanção

penal, deverá fazê-lo de imediato. Se deixar de aplicar a pena, transcorrido certo

tempo perderá o direito de executar a sanção, haja vista que depois de

transcorrido certo tempo torna-se desnecessário a aplicação da mesma. A sanção

penal só deverá existir se for absolutamente necessária e suficiente para

reprovação e prevenção do crime. Se o Estado não aplicar a sanção dentro do

prazo, não poderá ficar com o direito de punir por todo o tempo. 136

O início da contagem do prazo prescricional é para Silva137:

(...), com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a

acusação, começa a correr o prazo prescricional da pretensão

executória, pois, a partir deste marco, a pena não mais poderá ser

aumentada, haja vista que não existe revisão pro societate.

Percebe-se que o trânsito em julgado da sentença

condenatória para a acusação, é o marco inicial para a prescrição da pretensão

executória.

135

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. v.1. 5.ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 795.

136 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 560.

137 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 269.

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46

A respeito do trânsito em julgado da condenação para

acusação, esclarece Teles138:

Mesmo a prescrição operando seus efeitos somente após o

trânsito para ambas as partes, o prazo prescricional, todavia

começa a contar da data em que já não é possível alterar a

sentença em prejuízo do acusado. Esta data é a do trânsito em

julgado para a acusação. Em outras palavras, é a data a partir da

qual o titular da pretensão punitiva já não luta por sua

exacerbação, a partir da qual se conforma com a pena imposta.

Desse momento começa a contar o prazo prescricional da

pretensão executória.

Assim, o prazo prescricional começa a contar a partir do

momento que não cabe mais alterar a sentença. Este momento é a data do

trânsito em julgado para a acusação.

Sobre o trânsito em julgado da revogação do Sursis e do

livramento, é entendimento de Teles139:

Transitado em julgado a decisão que revoga o sursis e o

livramento condicional, o condenado já não estará gozando de

qualquer dos benefícios, revigorando-se, incontinenti, a pretensão

estatal de executar a pena privativa de liberdade. Revogada a

suspensão da pena, deverá ele cumpri-la. Revogado o livramento,

deverá cumprir a pena não cumprida integralmente.

Se revogado o sursis ou o livramento, restabelece-se de

imediato a pretensão executória e nesse instante começa a correr a prescrição.

Se o sursis e o livramento forem revogados o Estado deverá executar a pena de

prisão. 140

No que diz respeito à evasão do condenado ou revogação

do livramento, Silva141 entende que: “Evadindo-se o sentenciado do local onde

138

TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 561.

139 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 561.

140 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 562.

141 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal. p. 271.

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cumpre a reprimenda ou tendo revogado o livramento condicional, a prescrição

será regulada pelo tempo que lhe resta de pena a cumprir”.

Nota-se que se o preso fugir do local onde está cumprindo a

pena, o prazo da prescrição será calculada pelo restante da pena que resta a ser

cumprida.

Pode ocorrer também, a interrupção da prescrição no caso

de reincidência.

Sobre o assunto escreve Mirabete142:

Interrompe também a prescrição a reincidência (...). o momento da

interrupção não é determinado pela prática do segundo crime,

mas pela sentença condenatória irrecorrível que reconhece a

prática do ilícito, embora encontrem-se decisões em sentido

contrário.

Entretanto, pode ocorrer interrupção da prescrição quando o

sujeito for sentenciado pelo segundo crime, isto é, se for reincidente. A

interrupção se dá pelo fato do sujeito ter sido condenado com a sentença

condenatória irrecorrível.

Sobre a causa suspensiva da prescrição da pretensão

executória ensina Teles143:

Se o condenado se encontra preso em razão de outro processo,

seja a prisão provisória ou em virtude de outra condenação, o

curso da prescrição da pretensão executória é suspenso, vale

dizer, não continua. Desnecessário dizer que o curso da

prescrição só será suspenso se a prisão do condenado por outro

motivo preencher os requisitos legais.

Percebe-se que se o condenado estiver preso

provisoriamente, o curso da prescrição da pretensão executória é suspenso.

142

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p. 435.

143 TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 564.

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48

Ainda diz Teles144:

(...) a prescrição da pretensão executória apenas evita e execução

da pena ou da medida de segurança, pois perduram todos os

efeitos secundários da condenação, como o lançamento do nome

do réu no rol dos culpados, o pagamento das custas processuais,

a reincidência (...), podendo ser executada no juízo cível a

sentença condenatória, para a obtenção da indenização do dano

causado.

Pode-se observar, que o efeito da prescrição da pretensão

executória não exclui o nome do réu no rol dos culpados, pagamento das custas,

como também não exclui o condenado de se eximir da indenização no caso de

condenação cível.

No próximo e último capítulo será abordada a prescrição

penal da pretensão punitiva e executória e a coisa julgada no cível, onde será

demonstrado as divergências em relação a este tema elencado.

144

TELES, Ney Moura. Direito Penal. p. 566.

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CAPÍTULO 3

DA PRESCRIÇÃO PENAL DA PRETENSAO PUNITIVA E EXECUTÓRIA E A COISA JULGADA NO CÍVEL

3.1 DA COISA JULGADA NO CÍVEL

Inicialmente necessita-se explicar o que é coisa julgada, no

entendimento de Wambier e Medina145:

A coisa julgada é instituto cuja função é a de entender ou projetar

os efeitos da sentença indefinidamente para o futuro. Com isso,

pretende-se zelar pela segurança extrínseca das relações

jurídicas cristalizadas endoprocessualmente. Esta segurança

extrínseca das relações jurídicas gerada pela coisa julgada

material traduz na impossibilidade de que haja outra decisão

sobre a mesma pretensão.

Percebe-se que a coisa julgada tem a função de estender

seus efeitos para o futuro, impossibilitando outra decisão sobre a mesma

pretensão.

Descreve Gonçalves146:

Cumpre lembrar, por derradeiro, a existência de situações em que

a sentença proferida no juízo cível é que vai influenciar o

processo-crime, fazendo coisa julgada. Nas questões de estado,

como, por exemplo, nos casos de bigamia, a sentença criminal

ficará na dependência da decisão que vier a ser proferida na ação

anulatória do primeiro ou do segundo casamento. Assim também

nas questões relativas à posse e a propriedade. O crime de

esbulho possessório é um exemplo. A sentença criminal se

apoiará em uma situação jurídica da ordem civil. Se a sentença

145

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 21.

146 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 522.

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cível negar a existência dessa situação jurídica, aniquilará o

fundamento da ação penal.

Observa-se que há situações em que a sentença proferida

no juízo cível influencia o processo-crime. Onde a sentença criminal se apóia na

situação jurídica de ordem civil. Porém cabe observar que a sentença civil não

tem influência no juízo criminal.

Ensina Gonçalves147: “A sentença civil, no entanto, em regra

não tem influência no juízo criminal. Não se pode afirmar que a sentença proferida

no juízo cível, condenatória ou absolutória, faz coisa julgada no juízo criminal”.

Para Venosa148:

Se a pretensão civil for julgada improcedente, com trânsito em

julgado, essa decisão é inatacável se o juízo criminal concluir pela

condenação. Se não for mais possível a propositura da ação

rescisória, trata-se coisa soberanamente julgada.

O Código Civil Brasileiro149 dispõe:

Art. 935. A responsabilidade civil é independentemente da

criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do

fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se

acharem decididas no juízo criminal.

Questiona Rodrigues150:

(...) a polêmica se instaura, na medida em que se analisa o

mencionado dispositivo. Como pode a lei dizer que a

responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do

“caput” do artigo mencionado e, ao mesmo tempo mencionar que

147

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 522.

148 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 137.

149 BRASIL, Lei n.º 10.406, de 10-1-2002.

150 RODRIGUES, Vinicius Gonçalves. Eficácia da sentença penal absolutória e condenatória no juízo cível. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 20 de agosto de 2007.

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51

determinadas questões quando decididas no juízo criminal farão

coisa julgada no cível.

Entretanto, o autor questiona o artigo 935 do Código Civil

onde diz que a responsabilidade civil é independente da criminal e ao mesmo

tempo, diz que questões decididas no juízo criminal farão coisa julgada no cível.

Em comentários ao disposto no artigo 1525 do Código Civil

de 1916, correspondente ao atual artigo 935 do Código Civil de 2002, Dias151

ensina que:

Não cremos existir mais clara interpretação do art. 1525 do

Código Civil, reduzida por Mendes Pimentel a esta fórmula: o

injusto criminal nem sempre coincide em seus elementos com o

injusto cível; quando, reconhecidos, na instância penal, o fato e a

autoria, ainda assim for o acusado declarado não delinqüente, por

faltar ao seu ato alguma das circunstâncias que o qualificam

criminalmente (...) o julgado criminal não condiciona o civil, para o

fim de excluir a indenização, porque não são idênticos num e

noutro direito os princípios determinantes da responsabilidade; no

crime a responsabilidade por culpa é exceção, e no cível é a

regra.

Verifica-se, que um mesmo fato poderá sofrer

responsabilização concomitante, tanto no âmbito cível, quanto no âmbito criminal.

O Código de Processo Penal estabelece quando a sentença

condenatória no processo-crime faz coisa julgada no cível, servindo, inclusive,

como título executivo

De outra parte, o Código de Processo Civil152 consigna: Art.

584. “São títulos executivos extrajudiciais: (...); II – a sentença penal condenatória

transitada em julgado”.

Para Matiello153:

151

DIAS, José de Aguiar. Apud Mendes Pimentel. Da Responsabilidade Civil. 8.ed. v.2. Rio de

Janeiro: Forense, 1987. p. 954.

152 BRASIL, Lei n.º 5.869, de 11-1-1973.

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52

A exegese dos dispositivos deixa claro que a decisão penal com

trânsito em julgado funciona na esfera cível como título apto a

ensejar a execução direta, sem necessidade da interposição de

ação de conhecimento.

Existindo sentença criminal com trânsito em julgado, há um

impedimento a uma eventual pretensão destinada a erigir novo título executivo, no

aspecto de apreciação única pelo Poder Jurídico sobre o mesmo fato,

entendendo-se com um esgotamento da matéria nos vários graus admitidos.154

O Código de Processo Penal155 prescreve:

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que

reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em

legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no

exercício regular de direito.

No entendimento de Grinover156:

Mas o art. 65 do CPP não afirma que o réu fica isento de

responsabilidade civil nas hipóteses nele previstas. Indica apenas

que não se poderá mais discutir, no juízo cível, a respeito das

justificativas penais que elidem a antijuricidade. No entanto, será o

direito civil que regulará a responsabilidade nessas hipóteses.

Sob a mesma ótica manifesta Mirabete157:

Como outra exceção ao princípio da separação das ações penais

e civis, prevê a lei que faz coisa julgada no cível a sentença que

absolver o réu por uma das excludentes da ilicitude (...). (...) não

se constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no

exercício regular de um direito reconhecido, bem como a

153

MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 6.ed. rev. atual.

Porto Alegre: Editora Dora Luzzatto, 2006. p. 88 – 89.

154 MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. p. 89.

155 BRASIL, Decreto-lei n.º 3.689, de 3-10-1941.

156GRINOVER, Ada Pellegrini. Coisa Julgada Penal. Disponível na Internet:

http://www.direitoprocessual.org.br. Acesso em 21 de setembro de 2007.

157 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias,

indicações legais, resenha jurisprudencial: atualizado até julho de 2003. 11. ed. 11. reimpr. São Paulo: Atlas, 2003. p. 265-266.

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deterioração ou destruição de coisa alheia ou a lesão a pessoa a

fim de remover perigo iminente (...). (...) não mais se poderá

discutir no juízo cível a existência no fato de uma causa

excludente da ilicitude (...). entretanto, na matéria de reparação do

dano, deve-se distinguir bem entre a ilicitude (objetiva) do fato e a

responsabilidade (subjetiva) do autor do fato de terceiro.

Quando o juiz na área penal reconhecer que o agente

praticou o ato em legítima defesa, estado de necessidade, no estrito cumprimento

do dever legal ou no exercício regular de direito, esta decisão faz coisa julgada no

cível, no entanto não pode mais ser negada a existência de qualquer uma das

excludentes. Porem, apesar de reconhecer a licitude do ato praticado em estado

de necessidade, à lei civil não exonera o autor da responsabilidade, devendo este

ressarcir o dano causado.158

No entanto, observa-se que mesmo tendo ocorrido o fato

penal nas excludentes de ilicitude, não se pode pretender a exoneração da

responsabilidade civil, devendo o autor do dano ressarcir o que causou.

Segundo a definição de Oliveira159:

(...), para quem só tem repercussão na esfera civil os fatos

capazes de gerar efeitos e obrigações, ou seja, aqueles fatos

puníveis dos quais resultem danos, materiais ou morais, de modo

que a influência da sentença penal no processo civil, de acordo

com o regramento dos artigos 63 e 65 do Código de Processo

Penal, leva a duas conclusões: que “a sentença penal absolutória

tem absoluta influência no juízo cível” e que “a sentença cível

nenhuma influencia tem na instância criminal” com ressalva, aqui,

à sentença cível que trata das questões prejudiciais, reguladas na

conformidade do contido no artigo 92 do CPP, caso em que à

jurisdição civil cabe proferir decisão sobre questões de natureza

civil, que terá força de coisa julgada, mesmo envolvendo elemento

objetivo do julgamento criminal, ficando assim o juízo penal

jungido àquela decisão.

158

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 517.

159 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Eficácia e Coisa Julgada: atualizada de acordo com

Código Civil de 2002. C.A. Álvaro de Oliveira, organizador; Alexandre Fernandes Gastal...[et al]. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 234.

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54

A sentença absolutória fundada em excludente de ilicitude,

faz coisa julgada na demanda reparatória. No caso da legítima defesa, a sentença

penal nessa descriminante, excluiria a ação de reparação, pois a pessoa é

garantida o direito personalíssimo, não há dever indenizatório do absolvido no

processo-crime.160

Para Matiello161:

Havendo absolvição como resultado do reconhecimento de

legítima defesa própria (...), o lesado, por ter provocado e

episódio, verá inviabilizada a pretensão indenizatória, face à

eficácia civil da sentença repressiva. Se em atitude de legítima

defesa devidamente reconhecida, o agente causar dano a

terceiro, este terá direito de obter reparação segundo o

regramento genérico pertinente, assegurado o direito de regresso

de quem pagou em relação a quem deflagrou o evento que

culminou com a lídima reação e o dano.

Dispõe Código de Processo Penal: Art. 66. “Não obstante a

sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando

não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.

É o que nos ensina Mirabete162:

Faz coisa julgada no cível a sentença absolutória quando

reconhecida categoricamente à inexistência material do fato, (...).

Evidentemente, (...) não pode ser proposta a ação civil pelo fato

imputado ao réu absolvido, pois no juízo penal ficou reconhecido

que ele não ocorreu.

A ligação da responsabilidade civil a sentença penal

absolutória, esta implícita em vários dispositivos legais. O artigo 66 do Código de

Processo Penal, exclui a responsabilidade quando na sentença penal for

reconhecida a inexistência material do fato. Restringe-se a aplicação do artigo 66

160

ASSIS, Araken de. Eficácia Civil da Sentença Penal. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 106-107.

161 MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. p. 94.

162 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. p. 266.

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do Código de Processo Penal aos casos em que o juiz se convencer e declarar

que o autor não cometeu o fato delituoso pelo qual ele foi acusado, por não ter

praticado a conduta omissiva ou comissiva a qual lhe fora imputada.163

Ensina Matiello164:

Provada a inexistência do fato imputado ao réu, a absolvição

obstaculiza qualquer pretensão reparatória, de vez que, conforme

o artigo 935 do Código Civil, em sua segunda parte, não se

discutirá no cível a existência do fato, quando a questão houver

sido decidida no crime. A coisa julgada, sob tal prisma, transporte-

se de modo a impedir discussões sobre a responsabilidade civil.

O teor do artigo 66 do Código de Processo Penal, admite a

demanda de indenização só quando não for reconhecida a inexistência material

do fato. Portanto se reconhecida à inexistência, perece a viabilidade da busca de

recomposição civil.165

Para Gonçalves166:

(...) impede a ação cível de reparação do dano quando a sentença

penal absolutória tiver categoricamente reconhecido a inexistência

material do fato, deve ser interpretado no sentido de que o

impedimento não pode dirigir-se senão ao ofendido que tiver

participado do processo criminal, e que foi, conseqüentemente,

como parte, atingindo pela autoridade da coisa julgada.

Sobre a absolvição com fundamento no pronunciamento do

juiz de não haver prova da existência do fato, ensina Matiello167:

(...) forçoso é deduzir que tal pronunciamento no crime de modo

algum atinge o cível, ficando aberta a possibilidade de pleitear a

reparação nessa esfera do Direito. Evidentemente, a procedência

163

GRINOVER, Ada Pellegrini. Coisa Julgada Penal. p. 9-10.

164 MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. p. 90-91.

165 MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. p. 91.

166 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 503.

167 MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. p. 91.

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56

da lide dependerá das provas que à parte autora puder carrear ao

processo.

Observa-se que o doutrinador sente forçoso deduzir que o

pronunciamento no crime não possa atingir o cível, coloca que, está aberta a

possibilidade de pleitear a reparação no cível.

Ainda, não produzirá efeitos no cível, a sentença criminal

absolutória que se fundamenta na inexistência de culpa.

Descreve Gonçalves168:

(...), não produzirá efeitos no juízo cível, deixando abertas as

portas desde a vítima, a sentença criminal absolutória que se

fundar em “inexistência de culpa” do réu, porque o juízo criminal é

mais exigente em matéria de aferição da culpa para a

condenação, enquanto no juízo cível a mais leve culpa obriga o

agente a indenizar. Assim, embora o juiz criminal tenha entendido

que a culpa criminal inexistiu, pode o juiz cível entender que o réu

se houve com culpa levíssima (insuficiente para uma condenação

criminal) e condená-lo a reparar o dano. Porque, na conformidade

do art. 66 do Código de Processo Penal, o juiz penal deixou em

aberto a questão da inexistência do fato.

No entendimento de Marques169:

Se a absolvição do réu não se fundar em justificativa penal, lícito

será a vítima propor a ação civil para ressarcimento do dano

resultante do crime, pois que nenhum impedimento se lhe poderá

antepor, para obstar a procedência da ação de reparação, com o

invocar-se a sentença penal absolutória (...). Para que isso exista,

é preciso que a sentença declare que o réu não praticou a

conduta típica que se lhe imputa.

Portanto, se a absolvição não constituir crime o fato

imputado ao réu, não se excluirá a responsabilidade civil, pois o fato poderá ser

ilícito civilmente.170

168

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 515.

169 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2.ed. Campinas: Millennium, 2000. p. 109.

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57

Dispõe o Código de Processo Penal:

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de

informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não

constitui crime.

Isso fica claro no entendimento de Mirabete171:

Não faz coisa julgada no cível, permitindo-se a propositura da

ação civil, o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças

de informação. A falta de elementos indiciários para fundamentar

a denúncia, ou a queixa, ou a conclusão de que o fato não

constitui ilícito penal realmente não pode impedir que o ofendido

pretenda, no juízo civil, apresentar elementos que comprovem a

prática de ilícito, civil ou penal, que lhe causou prejuízo. Também

não impede a propositura da ação a decisão que julga extinta a

punibilidade. Esta se refere apenas aos efeitos penais e não à

reparação do dano. (...), a sentença que decidir que o fato não

constitui crime não pode impedir a ação civil pois o fato imputado

ao agente pode constituir-se em ilícito civil, mesmo porque são

diversas as exigências para o reconhecimento da

responsabilidade penal em confronto com a civil.

Segundo o inciso II do artigo 67 do Código de Processo

Penal, não se exclui a possível reparação no civil, mesmo quando o juízo penal

decretou a extinção da punibilidade. Mesmo a superveniência de graça, indulto,

perdão judicial a situações afins não tornam inexeqüíveis a interposição de ação

de indenização no cível, pois estão presentes à materialidade e a autoria,

deslocadas para a esfera civil.172

170

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. p. 109.

171 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. p. 267-268.

172 MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. p. 94.

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58

Para Marques173:

A extinção da punibilidade, se posterior ao julgamento da ação

penal, além de não impedir a propositura de ação civil, igualmente

não elide o valor executório, no cível, da condenação penal

anteriormente pronunciada.

No que se refere ao inciso III do artigo 67, é oportuno se

lembrar a opinião de Vicente de Paula Vicente de Azevedo, citado por

Gonçalves174:

Se a sentença afirmou a existência do fato e, por não encontrar os

elementos que nele integram a qualidade de crime, absolveu o

réu, o mesmo fato pode ser fundamento de ação civil de

indenização; não já, porem, com a mesma denominação de crime,

mas como simples ato ilícito da vida civil. Exemplo: Pedro é

acusado de ter praticado um estelionato contra Paulo. A sentença

passada em julgado declarou que não houve estelionato por

faltarem elementos constitutivos desse crime. Entretanto, não

havendo negado a existência do fato (ato ilícito), o mesmo fato

pode servir de fundamento para uma ação civil promovida por

Paulo contra Pedro, para haver os bens em que se julga

prejudicado, e mais as perdas e danos conseqüentes. A sentença

criminal diz respeito ao crime, fonte de obrigações penais e civis;

a sentença civil se refere ao fato, ato da vida civil, considerado

sob aspecto de ato ilícito, fonte de obrigações civis.

Quando terminado a persecução penal e observado que

aquele fato que foi imputado ao agente não constituir fato ilícito criminal, não

produzirá efeito esta sentença no âmbito cível. Visto que a denúncia e a instrução

criminal não obtiveram êxito para enquadrar a conduta no tipo penal. observando

que as responsabilidades são independentes, nada impede que o fato seja

apreciado no cível, caso tenha ocorrido algum dano, e com isto obrigar o agente a

indenizar, isto é, se for provadas as alegações.175

173

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. p. 113.

174 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. ob. cit. p. 519.

175 MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. p. 91.

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59

Pode-se observar, que a sentença absolutória que decidir

que o fato imputado ao acusado constituiu crime, nada impedirá a propositura da

ação civil.

3.2 DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA DA PRETENSAO PUNITIVA E A

COISA JULGADA NO CÍVEL

Como visto no item anterior, a sentença penal condenatória

faz coisa julgada no cível. Contudo, quando esta sentença condenatória for

alcançada pela prescrição da pretensão punitiva dúvidas surgem a saber se esta

sentença continua tendo efeito perante o processo cível ou não.

O Estado pode perder a pretensão de punir pela prescrição

retroativa.

Segundo a definição de Jesus176: “(...) a prescrição retroativa

extingue a pretensão punitiva, rescinde a sentença condenatória e exclui seus

efeitos principais e secundários”.

Nos termos dos artigos 109 e 110, §2º, do CP, a prescrição

retroativa importa a perda da pretensão do Estado em punir. E os efeitos da

condenação podem ser: principais como a imposição de penas de reclusão,

detenção, prisão simples, restritivas de direitos, multas e medidas de segurança;

bem como os reflexos secundários.177

Para Jesus178:

Como se trata de forma de prescrição da pretensão punitiva, o

decurso do prazo, incidindo em período anterior à publicação da

sentença condenatória, extingue o poder-dever de punir do

Estado. De forma que no momento em que o juiz profere a

decisão não há mais o jus puniendi. Assim, a aplicação da

176

JESUS, Damásio E. Prescrição Penal. p. 152.

177 JESUS, Damásio E. Prescrição Penal. p. 151 – 152.

178 JESUS, Damásio E. Prescrição Penal. p. 152.

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60

prescrição retroativa rescinde a sentença condenatória, que só

tem valor em termos de fixação da quantidade da pena privativa

da liberdade, não subsistindo em nenhum de seus efeitos

principais e secundários.

Nota-se que na prescrição retroativa o Estado perde o direito

de punir. Rescinde a sentença condenatória, só tem valor para fixar quantidade

de pena privativa de liberdade, extinguindo assim, todos os efeitos principais e

secundários.

Para tentar elucidar o tema, passa-se a um exemplo:

Imagine que um indivíduo praticou um homicídio na direção de veículo automotor

e foi denunciado por homicídio no trânsito. No decorrer do processo-crime, o pai

da vítima ingressa com uma ação de reparação de danos. Entretanto, antes

mesmo da ação de reparação de danos chegar ao fim, o autor do fato é

condenado criminalmente. Inconformado com a decisão, ingressa com recurso de

apelação alegando em preliminar, pelo reconhecimento da prescrição da

pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa, no qual é reconhecida e aceita

pelo Tribunal de Justiça, julgando extinta a punibilidade do réu.179

No entendimento de Oldoni180:

(...) no processo cível, o juiz, tendo reconhecimento da sentença

penal condenatória e do acórdão que julgou extinta a punibilidade,

entende por bem julgar procedente o pedido, deixando de apreciar

a culpa do demandado, eis que, segundo ele, a matéria já havia

sido decidida no âmbito criminal, ocorrendo à coisa julgada na

seara cível, a teor do artigo 935 do Código Civil.

Sobre os efeitos da prescrição penal na esfera cível, existem

dois posicionamentos, isto é, se a prescrição for reconhecida depois do trânsito

em julgado da sentença condenatória, tem-se o entendimento que faz coisa

julgada no cível, não sendo mais discutido a culpa do réu; se a prescrição for

179

OLDONI, Fabiano. A Prescrição da Pretensão Punitiva e a Coisa Julgada no Cível. Revista Jurídica, São Paulo, a. 54, n. 339, jan 2006. p. 91.

180 OLDONI, Fabiano. A Prescrição da Pretensão Punitiva e a Coisa Julgada no Cível. Revista Jurídica. p. 91.

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61

reconhecida antes do trânsito em julgado, neste caso a decisão proferida no

processo-crime não produz efeito no processo civil.181

Esclarece Jesus182: “No regime da Lei n. 7.209/84, extinta a

punibilidade pela prescrição retroativa, não subsiste a sentença condenatória para

nenhum efeito, principal ou acessório (...)”.

Já no entendimento de Mirabete183:

Julgada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão

punitiva, inclusive intercorrente ou retroativa, já não se pode

discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo. Isto

porque tem ela amplos efeitos, eliminando toda a carta jurídica da

sentença e extinguindo qualquer conseqüência ao acusado, de

modo que o condenado adquire o status de inocente, para todos

os efeitos legais. A sentença que reconhece a prescrição da

pretensão punitiva, mesmo tendo reconhecido o fato, a tipicidade

e a autoria, não é título executivo civil.

Esclarece Oldoni184:

(...) o reconhecimento, antes do trânsito em julgado, da prescrição

da pretensão punitiva no processo-crime, tem por efeito impedir a

coisa julgada no âmbito cível, donde, conclui-se, que em eventual

ação indenizatória deverá obrigatoriamente ser apreciada a culpa,

sob pena de a sentença proferida no âmbito civil ser nula, por

ausência de apreciação da tese da culpabilidade (...).

Assim, pode-se observar que se reconhecida à prescrição

da pretensão punitiva no processo-crime antes do trânsito em julgado, haverá um

impedimento à coisa julgada no cível.

Segundo a definição de Matiello185:

181

OLDONI, Fabiano. A Prescrição da Pretensão Punitiva e a Coisa Julgada no Cível. Revista Jurídica. p. 92.

182 JESUS, Damásio E. Prescrição Penal. 12.ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 153.

183 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 422-423.

184 OLDONI, Fabiano. A Prescrição da Pretensão Punitiva e a Coisa Julgada no Cível. Revista Jurídica. p. 92-93.

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62

Afasta-se, portanto, a idéia de sentença penal condenatória com

efeito constitutivo no cível, até porque somente se poderia dela

retirar, segundo Araken de Assis, a declaração da existência do

próprio ilícito penal. Também se refuta o argumento que faz da

decisão penal um juízo condenatório direto na esfera civil, (...).

O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina186 já

decidiu neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

CRIMINAL CONDENATÓRIA - EFEITOS - NULIDADE DA

SENTENÇA AFASTADA - VOTO VENCIDO - ACIDENTE DE

TRÂNSITO - PROVA DA CULPA DOS RÉUS - RECURSO

DESPROVIDO. - "A prescrição retroativa, no tocante a crime

cometido durante a vigência do antigo parágrafo único do art. 110

do CP (Súmula 146), impedia a execução da sentença

condenatória para efeito de reparação do dano (CPP, art. 63; CP,

art. 74, I). Da mesma forma, no regime atual, levando-se em conta

que não subsistem os efeitos secundários da condenação penal

irrecorrível, a incidência do princípio retroativo impede que, nos

termos do art. 584, II, do CPC, venha a sentença condenatória a

ser executada para fim de reparação do dano emergente do

delito”. (...) Não tendo a sentença criminal proferida (...) transitado

em julgado, ou seja, não produzindo quaisquer efeitos, não

poderia o digno Magistrado deixar de analisar a prova da culpa do

nominado pelo sinistro. Repito: a sentença sem fundamentação ou

fundada em premissa absolutamente falsa, equivocada, é nula.

Ainda, pelo mesmo Tribunal187:

Revisão criminal. Decisão contrária à prova dos autos. Prescrição

da pretensão punitiva do Estado. Efeitos. Uma vez decretada a

prescrição retroativa da ação penal, não tem cabimento a

propositura da ação revisional, porque o reconhecimento da

prescrição punitiva retirou todos os efeitos da sentença

condenatória. É como se a ação penal não existisse. A sentença

185

MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. p. 88.

186 Ap. Cív. 96008450-9 – Rel. Desemb. Newton Trisotto.

187 Re. Criminal nº 2.226, Desemb. Ernani Ribeiro.

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63

penal prescrita não tem a menor influência, pró ou contra, na ação

de reparação de danos, na área civil.

Assim, se na sentença condenatória no processo-crime tiver

sido reconhecida à prescrição antes do trânsito em julgado, não poderá ser

utilizada esta sentença como coisa julgada no cível. Caso o juiz cível utilize-se

desta sentença (com prescrição reconhecida) e deixe de analisar a culpa no

processo civil, estará afrontando o princípio da ampla defesa, pois como a matéria

(culpa) não foi analisada em 2º grau no âmbito criminal, pelo reconhecimento da

prescrição e no cível o juiz não apreciou a culpa, o acusado não terá o duplo grau

de jurisdição no que tange a discussão da culpa no processo cível, pois se o juiz

cível ad quo não se manifestou o juízo ad quem está proibido de analisar a

matéria.188

Esclarece Oldoni189:

(...) quando for reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do

Estado, de forma retroativa, antes do trânsito em julgado, a

sentença condenatória proferida no processo-crime não fará coisa

julgada no cível, devendo a culpa ser apreciada na ação civil, sob

pena de a sentença ser proferida citra petita, além de impedir que

o Juízo ad quem se manifeste sobre a matéria (culpa), ficando o

indivíduo cerceado em seu direito à ampla defesa (...).

Entretanto, pode-se observar que se a prescrição for

reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sucederá a

coisa julgada no âmbito civil, pois neste caso a culpa foi analisada e a sentença

transitou em julgado, apenas não tendo efeito na seara criminal, porém

prevalecendo para a área cível.

188

OLDONI, Fabiano. A Prescrição da Pretensão Punitiva e a Coisa Julgada no Cível. Revista Jurídica. p. 94.

189 OLDONI, Fabiano. A Prescrição da Pretensão Punitiva e a Coisa Julgada no Cível. Revista Jurídica. p. 94.

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64

3.3 DA PRESCRIÇÃO PENAL DA PRETENSAO EXECUTÓRIA E A COISA

JULGADA NO CÍVEL

Um ilícito penal pode causar prejuízo a outrem na ordem

civil.

No entendimento de Marques190:

O ato penalmente ilícito pode também causar prejuízo ou dano a

outrem, na ordem civil, uma vez que a ilicitude penal pressupõe

sempre uma ilicitude extrapenal; e se o sujeito passivo do crime,

ou titular do bem jurídico atingindo pelo delito, é um particular, civil

é esse ilícito extrapenal, decorrendo daí, para o sujeito ativo da

infração penal, a obrigação de indenizar a pessoa que foi

prejudicada.

O Código Civil prescreve: Art. 186. “Aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O reconhecimento da existência de um crime, quando na

sentença penal condenatória, torna certa a obrigação de reparar o dano que

resultou. Por este motivo a sentença penal condenatória tem a natureza de título

executório civil.191

Para Matiello192:

(...) a decisão penal com transito em julgado funciona na esfera

cível como título apto a ensejar a execução direta, sem

necessidade da interposição de ação de conhecimento. Aliás,

existindo sentença criminal nessas condições, há verdadeiro

impedimento a uma eventual pretensão destinada a erigir novo

título executivo, haja visto o caráter de apreciação única pelo

Poder Judiciário sobre o mesmo fato, entendendo-se tal

singularidade, obviamente, como esgotamento da matéria nos

vários graus admitidos.

190

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. p. 99.

191 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. p. 99.

192 MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. p. 88 – 89.

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65

Serpa Lopes193 esclarece:

Quando a sentença condenatória firma a existência do fato e a

incontestável autoria do crime, esta decisão tem um absoluto

efeito em relação à ação civil. Em casos tais, opera-se, caso a

parte interessada o queira, uma ligação entre o penal e o civil tão

estreita que, de acordo com o art. 63 do Cód. De Proc. Penal, fica

dispensada de promover uma ação civil para fazer valer o seu

direito à indenização, porquanto a própria sentença condenatória

tem um efeito duplo: produzir a execução da pena, no âmbito da

própria jurisdição que a produziu e ainda estender o seu comando

à jurisdição civil, porquanto é a própria sentença criminal que irá

servir de elemento básico para a execução da sentença, o

comando criminal atuando fora dos limites próprios á sua

jurisdição embora reste ao interessado o direito de pôr de lado

essa força executória do julgado criminal para se prevalecer de

uma ação civil, na qual as provas se tornarão absolutamente

desnecessária no que tange à autoria e ao fato delituoso,

restando-lhe apenas a demonstração do dano sofrido.

A prescrição da pretensão executória da condenação, a qual

só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença, não retira força executiva e

esta pode ser exercida no âmbito civil. Na prescrição da pretensão executória, a

ação penal foi declarada procedente, só não ocorrerá o cumprimento da pena

principal, prevalecendo as conseqüências no campo civil, quanto a

executoriedade indenizatória.194

193

Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 507.

194 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. p. 510.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assunto da prescrição penal e seus efeitos no âmbito

civil, como já demonstrado, não apresentam solução fácil e pacífica na doutrina e

na jurisprudência.

Para tratar sobre este tema foram elencados problemas e

hipóteses que delinearam a matéria conferindo, outrossim, a seqüência lógica e

metodológica do desenvolvimento de pesquisa.

Em se tratando de coisa julgada, a polêmica se instaura no

momento em que começa analisar o dispositivo 935 do Código Civil, onde relata

que a responsabilidade civil é independente da criminal, e ao mesmo tempo

menciona que as questões decididas no juízo criminal farão coisa julgada no

cível.

Desde então, analisado o artigo 65 do Código de Processo

Penal, se na sentença penal o juiz reconhecer que o agente praticou um ato em

legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal, em estado de

necessidade ou no exercício regular de direito, desta forma esta decisão faz coisa

julgada no cível.

Com base na primeira hipótese, que questiona sobre a

possibilidade da prescrição penal da pretensão punitiva, de forma retroativa, será

impedida a coisa julgada no cível, apenas quando reconhecida a prescrição penal

antes do trânsito em julgado.

Em se tratando de prescrição punitiva de forma retroativa

será impedida a coisa julgada no cível antes do trânsito em julgado, visto que tem

por efeito impedir a coisa julgada no âmbito cível, pois eventual ação indenizatória

deverá obrigatoriamente ser apreciada a culpa no âmbito cível. Tal hipótese

restou confirmada.

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67

Para o segundo questionamento, a prescrição penal da

pretensão executória não impede a coisa julgada no cível, posto que, quando a

sentença condenatória firma a incontestável autoria do crime, esta decisão tem

um absoluto efeito em relação à ação cível.

O ponto elementar é que um ato penalmente ilícito, pode

causar dano ou prejuízo a outrem, portanto, a existência do reconhecimento de

um crime na sentença penal condenatória, torna certa a obrigação de reparar o

dano que resultou.

Esse entendimento confirma a segunda hipótese

apresentada, tendo em vista que, quando confirmada a existência do fato e a

incontestável autoria do crime, tal decisão tem absoluto efeito em relação à ação

civil.

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68

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a

120, v.1. 3. ed. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2004.

ASSIS, Araken de. Eficácia Civil da Sentença Penal. 2. ed. rev., atual. e ampl.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

BALTAZAR, Antonio Lopes. Prescrição Penal: prescrição da pretensão punitiva,

retroativa, intercorrente, antecipada, da pretensão executória, da pena de multa,

das restritivas de direito e direito comparado. Bauru, SP: Edipro, 2003.

BRASIL, Constituição da República Federativa do. In. PINTO, Antonio Luiz de

Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Lívia. Vade

Mecum. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL, Lei n.º 10.406, de 10-1-2002, institui o Código Civil. In. PINTO, Antonio

Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Lívia.

Vade Mecum. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL, Lei n.º 5.869, de 11-1-1973, institui o Código de Processo Civil. In.

PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e

CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL, Decreto-lei n.º 2.848, de 7-12-1940, institui o Código Penal. In. PINTO,

Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES,

Lívia. Vade Mecum. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL, Decreto-lei n.º 3.689, de 3-10-1941, institui o Código Processo Penal. In.

PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e

CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

Page 75: A PRESCRIÇÃO PENAL E SEUS EFEITOS NO ÂMBITO CIVILsiaibib01.univali.br/pdf/Adriana Vieira de Souza.pdf · Curso de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). v. 1. 9. ed. rev.

69

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). v. 1. 9.

ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

CAPEZ. Fernando. Curso de Processo Penal. 13. ed. rev. e atual. São Paulo:

Saraiva, 2006.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 8.ed. v.2. Rio de Janeiro:

Forense, 1987.

FERRARI, Eduardo Reali. Prescrição da Ação Penal: causas suspensivas e

interruptivas. São Paulo: Saraiva, 1998.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. rev. de acordo

com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Coisa Julgada Penal. Disponível na Internet:

http://www.direitoprocessual.org.br. Acesso em 21 de setembro de 2007.

JESUS, Damásio E. de. Prescrição Penal. 12.ed. rev. e ampl. São Paulo:

Saraiva, 1998.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral, v.1. 28. ed. rev. São Paulo:

Saraiva, 2005.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2.ed.

Campinas: Millennium, 2000.

MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 6.ed.

rev. atual. Porto Alegre: Editora Dora Luzzatto, 2006.

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de.Prescrição Penal. 3. ed. São Paulo: Atlas,

2003.

Page 76: A PRESCRIÇÃO PENAL E SEUS EFEITOS NO ÂMBITO CIVILsiaibib01.univali.br/pdf/Adriana Vieira de Souza.pdf · Curso de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). v. 1. 9. ed. rev.

70

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências

doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial: atualizado até julho de

2003. 11. ed. 11. reimpr. São Paulo: Atlas, 2003.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22.ed. São Paulo: Atlas,

2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas,

2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. e atual. até dezembro de

2004. São Paulo: Atlas, 2005.

OLDONI, Fabiano. A Prescrição da Pretensão Punitiva e a Coisa Julgada no

Cível. Revista Jurídica, São Paulo, a. 54, n. 339, p. 91-94, jan 2006.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Eficácia e Coisa Julgada: atualizada de

acordo com Código Civil de 2002. C.A. Álvaro de Oliveira, organizador; Alexandre

Fernandes Gastal...[et al]. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica – idéias e ferramentas úteis

para o pesquisador de direito. 8 ed. ver. atual. amp. Florianópolis: OAB/SC

Editora, 2003.

PORTO, Antonio Rodrigues. Da Prescrição Penal. 5. ed. atual. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 1998.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral, arts. 1º a

120. v.1. 5.ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

RODRIGUES, Vinicius Gonçalves. Eficácia da sentença penal absolutória e

condenatória no juízo cível. Disponível na Internet:

http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 20 de agosto de 2007.

Page 77: A PRESCRIÇÃO PENAL E SEUS EFEITOS NO ÂMBITO CIVILsiaibib01.univali.br/pdf/Adriana Vieira de Souza.pdf · Curso de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). v. 1. 9. ed. rev.

71

SALLES JUNIOR, Romeu Almeida. Curso Completo de Direito Penal. 5. ed.

São Paulo: Saraiva, 1996.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça da Santa Catarina. Apelação civil

96008450-9 Des. Newton Trisotto. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/

jurisprudencia/PesquisaAvancada.do Acesso em 23 de setembro de 2007.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça da Santa Catarina. Revisão criminal

n.2.226 de 27.06.1990. Dês Ernani Ribeiro. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/

jurisprudencia/ VerIntegra Avancada.do Acesso em 23 de setembro de 2007.

SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da Prescrição Penal: de acordo com as Leis nºs

9.268/96 e 9.271/96: doutrina prática, jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 1997.

SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral: Arts. 1º a

120, v. 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e

Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120, v. 1. São Paulo:

Atlas, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo:

Atlas, 2003.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da

Coisa Julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2003.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito

Penal Brasileiro: parte geral. v. 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2006.