A prova ob)da em contexto transnacional: validade, limites...

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A prova ob)da em contexto transnacional: validade, limites e novos desafios o caso da UE CES – 08/09/2017 Vânia Costa Ramos [email protected]

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Aprovaob)daemcontextotransnacional:validade,limitesenovosdesafios–ocasodaUE

CES–08/09/2017VâniaCostaRamos

[email protected]

SumáriodaAula

1.   OenquadramentodaobtençãodeprovapenalemcontextotransnacionalnaUE

2.   OprocessopenalaparIr

deumaperspecIvaeuropeia

3.   AdecisãoeuropeiadeinvesIgaçãoemespecial

4.   Problemasde(proibiçãode)valoraçãodaprovaobIdaemcontextotransnacionalnaUE

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PARTEI–OENQUADRAMENTODAOBTENÇÃODEPROVAPENALEMCONTEXTOTRANSNACIONALNAUE

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Enquadramentonorma)vodacooperaçãopenalnaUE–auxíliojudiciário“clássico”

Norma&vosaplicáveis–UniãoEuropeia(AJM)•  ConvençãodeAplicaçãodoAcordo

deSchengen•  ConvençãorelaIvaaoAuxílio

JudiciárioMútuoemMatériaPenalentreosEstadosMembrosdaUniãoEuropeia(abertaàassinaturaem29-05-2000)

•  ProtocolodaConvençãorelaIvaaoAuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenalentreosEstados-MembrosdaUniãoEuropeia,elaboradopeloConselhonostermosdoarIgo34.ºdoTratadodaUniãoEuropeia(assinadoem16-10-2001)

Norma&vosaplicáveis–ConselhodaEuropa(AJM)•  ConvençãoEuropeiadeAuxílio

JudiciárioMútuoemMatériaPenal,de1959(n.º030)

•  ProtocoloAdicionalàConvençãoEuropeiadeAuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenal,de1978(n.º099)

•  SegundoProtocoloAdicionalàConvençãoEuropeiadeAuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenal,de2001(n.º182)

•  ConvençãosobreoCibercrime,de2001(n.º185)

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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

AuxílioJudiciário

•  Duplaincriminaçãorestrita–(paramedidascoacIvas,desdeConvCoE1959)

•  NãotaxaIvidadeediscricionariedadequantoamoIvosdenãoconcessão

•  Ausência(parcial)deformulários

•  “Pedido”•  Nãoexecuçãosem

consequênciaspráIcas•  Inexistênciadeprazos•  IntervençãopolíIca

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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

Statusquo

•  Grandecomplexidade

•  LenIdãoeineficiência?•  ProblemasrelaIvamenteàadmissibilidadedaprova?

•  ProblemasrelaIvosaorespeitopelasgaranIasprocessuaispenaiseposiçãodoindivíduo?

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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

Norma&vosaplicáveis–UniãoEuropeia(RM)–depoisde“22.05.2017”•  DirecIva2014/41/UEdoParlamentoEuropeuedoConselho,de

3.04.2014(decisãoeuropeiadeinves5gação–DEI)–Lei88/2017•  Art.29.ºdaDQ2002/584/JAIdoConselho,de13.06.2002(MDE)–Lei65/2003

Norma&vosaplicáveis–UniãoEuropeia(RM)– antesde“22.05.2017”•  DQ2003/577/JAIdoConselho,de22.07.2003(freezingorder)–Lei25/2009

OutrosX  DQ2008/978/JAIdoConselho,de18.12.2008(MEOP)–cf.Reg.(UE)2016/95doPEedoCons.

20.01.2016querevogacertosatosnodomíniodacooperaçãopolicialedacooperaçãojudiciáriaemmatériapenal

X  LivroVerdesobreaobtençãodeprovasemmatériapenalentreEstados-MembroseagaranIadeadmissibilidadedessasprovas

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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

Atenção!apar)rde22deMaiode2017–DEIsubs)tuiasdisposiçõesdasConvençõesSchengenede2000eProtocoloentreosEM,bemcomodaConvde59doCoEeprotocoloseoutrasconvençõesbilaterais(comexcepçãodasquefacilitemacooperaçãoesejamno)ficadaserespeitemoníveldegaran)asdaDirec)va)

MASaDEI:-  NãoabrangeasdisposiçõessobreasEIC(art.3.º)-  ApenassubsItui“asdisposiçõescorrespondentes”(art.34.º)epor

issonãoinclui:-  Observaçõestransfronteiriças(ConvSchengen)-  PedidosdeAuxílioparaoutrasfinalidadesquenãoaobtençãodeprova,tais

comonoIficaçõesparacomparênciaouparadarconhecimentodeactos–conInuamaaplicar-seaConvde2000,ProtocoloeConvsCoE

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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

AuxílioJudiciário

•  Duplaincriminaçãorestrita–(paramedidascoacIvas,desdeConvCoE1959)

•  NãotaxaIvidadeediscricionariedadequantoamoIvosdenãoconcessão

•  Ausência(parcial)deformulários

•  “Pedido”•  Nãoexecuçãosem

consequênciaspráIcas•  Inexistênciadeprazos•  IntervençãopolíIca

ReconhecimentoMútuo•  Ausência(parcial)decontrolodupla

incriminação•  Rigidez(fundamentosderecusa

limitadoseIpificados)

•  Formulários

•  “Ordem”•  Consequênciasparaaviolação

•  Prazosparaexecução•  Horizontalidade–cooperaçãoentre

actoresjudiciais 9

Atenção

•  OReconhecimentoMútuonãoéaplicávela“todoocusto”•  AsdisposiçõesdasDirecIvasouDQcedemperanteoutras

obrigaçõesnormaIvas,dedireitodaUEoudedireitointernacional,quesejamprevalecentes

•  EmparIcular–aplicaçãodosdireitosfundamentaisdaUEnocontextodoRM(eeventualmenteosnacionais,nostermosreferidosinfra)–casoAranyosieCaldararu,TJUE05.04.2016,C-404/15eC-659/15PPU

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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

OutrosNorma&vosaplicáveis–UniãoEuropeia

•  EquipasdeInvesIgaçãoConjuntas(Conv2000–art.13.ºess;DQ2002/465/JAI–Lei144/99,de31.08)

•  Decisão2008/976/JAIdoConselho,de16deDezembrode2008,sobreaRedeJudiciáriaEuropeia

•  DecisãoEurojust2002/187/JAI,alt2003/659/JAIe2009/426/JAI;Lei36/2003

•  RegistoCriminal–  DQ2009/315/JAIdoConselho,de26deFevereirode2009,relaIvaà

organizaçãoeaoconteúdodointercâmbiodeinformaçõesextraídasdoregistocriminalentreosEstados-Membros

–  Decisão2009/316/JAIdoConselho,de6deAbrilde2009,relaIvaàcriaçãodosistemaeuropeudeinformaçãosobreosregistoscriminais(ECRIS)emaplicaçãodoarIgo11.odaDecisão-Quadro2009/315/JAI

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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

PrincípiodaDisponibilidade•  Disponibilizaçãoobrigatóriadeinformaçãosolicitadapelos

agentesdelawenforcementdosoutrosEMedaEuropol,paraefeitosdeprevenção,detecçãoeinvesIgaçãodeinfracçõespenais

•  Rede

•  Acessoon-lineedirectoouhit/no-hit

•  MoIvosderecusaextremamentelimitadoscf.DQ2006/960/JAI(art.1.ºn.º4)eLei74/2009(art.13.º)

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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

•  Intercâmbio“informal”– Trocadeinformaçõesanívelpolicial–  Intercâmbionãodocumentado– Denúncias(CAAS–art.46.º)– Trocadeinformaçõescombasenoprincípiodadisponibilidade

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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

Síntesedosnorma5vosaplicáveisàobtençãodeprovanasrelaçõescompaísesdaUE•  DecisãoEuropeiadeInvesIgação(tambémparacongelamentoprovisório

deprovas)–Lei88/2017,de21.08(DirecIva2014/41/UE(DEI)•  ProvaDigital– DirecIva2014/41/UE(DEI),masaplicam-sedisposições

maisfavoráveisàcooperaçãoprevistasnaConvCibercrimeeoquenãoesIverreguladonaDEI-ConvençãoCibercrimeCoEeLei109/2009–

•  Art.29.ºdaDQsobreoMDEe32.ºdaLei65/2003,de23.08•  Convençãode2000+Protocolode2001paraJIT•  ConvençãoSchengenparavigiltransf•  Lei37/2015(arts.25.ºa35.º)(DQ2009/315/JAIeDecisão2009/316/JAIECRIS)•  Lei144/999,de31.08(art.145.ºess)•  CPP–arts.229.ºss(eregrasdoCPPsobreprova)•  Lei36/2003,de22.08-Eurojust•  Lei74/2009,de12.08–Intercâmbioinformaçõespoliciais(DQ2006/960/JAI)•  Lei37/2015,de05.05–registocriminal(legislaçãoespecialemmatériadeprocessopenal)

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1.Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

•  Tipodemedidas(expressamenteprevistas)–  Congelamentoprovas–  TransferênciatemporáriadedeIdosparaefeitosdeinvesIgação–  Audiçõesporvideoconferênciaouconferênciatelefónica–  Entregasvigiadas–  JIT–  InvesIgaçõesencobertas–  Intercepçãodetelecomunicações–  Informaçõessobrecontasetransacçõesbancárias–  Controlodeoperaçõesbancárias–  Observaçõestransfronteiriças–  Protecçãodetestemunhas(…)

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1.Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

AplicaçãoàsinfracçõesadministraIvas:– DEI–art.4.º,als.b),c)ed)

•  MAS-recusadeexec.–art.11.º,al.c)

– Convenção2000(art.3.º),CAAS(cf.oart.51.º)

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1.Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

Atéaqui–cooperaçãointernacionalpenal–instrumentosparaaobtençãodeprovaMAStambémsãoaplicáveis:-  DisposiçõesdodireitoprimáriodaUE(Tratados–e.g.art.18a21TFUE;CDFUE–e.g.arts.3(1),4,6a8,19(2),45,47a50)

-  DisposiçõesdedireitosecundáriodaUE(sobretudoDirecIvas)

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1.Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

NoâmbitodasDirecIvas–importantesasDirecIvasdosdireitosdasvíImasearguidos:–  ARGUIDO

•  DIRECTIVA2010/64/UE-DIREITOAINTERPRETAÇÃOETRADUÇÃO•  DIRECTIVA2012-13-UE-DIREITOAINFORMAÇÃOEACESSOAOSAUTOS•  DIRECTIVA2013-48-UE-ACESSOAOADVOGADO•  DIRECTIVA2016-343-PRESUNÇÃODEINOCÊNCIAEDIREITOAESTAR

PRESENTEEMJULGAMENTO•  DIRECTIVA2016-800-UE-DIREITOSDASCRIANÇASACUSADAS•  DIRECTIVA2016-1919-DIREITOAOAPOIOJUDICIÁRIO-ARGUIDOS

–  VÍTIMA•  DIRECTIVA2011/99/UE–ORDEMEUROPEIADEPROTECÇÃO•  DIRECTIVA2012/29/UE–DIREITOSDASVÍTIMASNAUE

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1.Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova

NovaperspecIva–relevânciaaindaemabertoeimplicaçõestotaisaindapordeterminar– protecçãodedadospessoais•  Direc)va2016/680/UErela)vaàproteçãodaspessoas

singularesnoquedizrespeitoaotratamentodedadospessoaispelasautoridadescompetentesparaefeitosdeprevenção,inves)gação,deteçãoourepressãodeinfraçõespenaisouexecuçãodesançõespenais,eàlivrecirculaçãodessesdados,equerevogaaDecisão-Quadro2008/977/JAIdoConselho

•  EnormasgeraisdeProtecçãodeDadosnaUEenormasdetransposiçãointernas(cf.casoDigitalRightsIrelandC-293/12eC-594/12;Tele2SverigeABC-203/15eC-698/15)

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PARTEII– OPROCESSOPENALAPARTIRDEUMAPERSPECTIVAEUROPEIA

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•  UEpodeserdescritacomoumsistemapolí)cofederal(quenãoumafederação)comcaracterís)caspróprias,ondeaprossecuçãopenaléfeitadeformadescentralizadapelasautoridadesdosEM

•  CooperaçãopenalnaUE≠DIP

•  UE=EspaçodeLivreCirculação–debens,pessoas,direitosedecisõesou“produtos”judiciáriosepoliciaisemmatériapenal

•  UE=Espaçoondeosdireitosindividuaistêmnaturezatransfronteiriçaouinterjurisdicional

•  UE=espaçoondeaprotecçãodosdireitosindividuaistemumanaturezamul)-nível

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Implicaçõesdestanatureza?•  AplicaçãoconcomitantedeinstrumentosnacionaisedaUE–  Emissãodepedidos-Acooperaçãopenalésóumaformadeestenderaeficáciadedecisõesinternasquepressupõevalidadeaoabrigododireitointerno,bemcomodaUE(ex.ºcasoBob-Dogi,TJUE01.06.2016,proc.n.ºC241/15)

–  Recepçãodepedidos–obrigaçãodecooperar,masdentrodoslimitesdodireitoUEeinterno

•  Necessidadede“trabalharemconjunto”ecompreenderasdiferenças

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Implicaçõesdestanatureza?(2)•  Ofactodeasociedadeeoprocessopenaljánãoteremfronteiras,sobretudonaUE,implicaque

– nãosóaacçãopenaltenhadeserpensadaeexercidasemabarreiradafronteira(ex.ºdosparadeirosouprovalocalizadaoestrangeiroepressupostosinternosparaemissãodeDEI)

– mastambémosdireitostenhamvigênciatransfronteiras(ex.ºdaemissãodepedidosdepar)cipaçãodossujeitosprocessuais;acessoaoadvogado)

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Implicaçõesdestanatureza?(3)•  Ofactodeexis)rumaprotecçãomul)-níveldosdireitosimplicaemregraocontrolodavalidadedeactoseu)lizaçãodeprova:–  emaplicaçãododireitoUE(queremetetambémparaCEDH)–  emaplicaçãododireitointerno,salvoexcepções(emmatériadeprovaameuverquaseinexistentes–parecehaverumaregradeprovaemmatériadeperíciaementregascontroladas–semprejuízodeapreciaçãocasoacasoedealteraçãonestamatéria)

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Implicaçõesdestanatureza?(4)•  Complexidadeacrescidaarequerer–  EstudododireitoUE(queestáemdesenvolvimento)–  Conhecimentodelínguasestrangeiras–  Contactospessoaisedirectoscomcongéneres–  Desenhodeestratégiasdeinves)gaçãoedefesaaníveltransfronteiriço

–  Especialização

•  Essencialau)lizaçãodemecanismosoucolegas“facilitadores”

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Algunselementosimportantes:-  PressupostosdeAplicaçãodoDireitoUEnosprocedimentosanívelnacional(TratadoseDirec)vas)

-  Pressupostosdereenvioprejudicial

-  ProtecçãoMul)níveldeDireitosFundamentais–âmbitodeAplicabilidadedaCDFUE-art.51(1)–casoeg.casoMelloni,TJUE,26.12.2013,C-399/11)

-  AplicaçãodasLiberdadesFundamentaisdosTratadosedosdireitosdecidadaniaUE–ValidadeeInterpretaçãoConforme(excasoPetruhin,TJUE,06.09.2016,C-182/15) 26

PressupostosdeAplicaçãodoDireitoUE(semRegulamentos)nosprocedimentosanívelnacional•  Obrigaçãodeinterpretaçãoconforme(efeitoindirecto)–aointerpretar

umanormainternaqueinterfiracomonorma)voestabelecidonodireitoUE,ointérpreteéobrigadoaescolheroresultadointerpreta)voquedêexecuçãoàsobrigaçõesconstantesdodireitoUE

cf.arts.4.º,n.º3,doTUE,e288.ºdoTFUE;casoVonColson,TJUE,10.04.84,14/83;casoMarleasing,13.11.90,C-106/89;casoPupino,de16.06.2005,C-105/03,etc.•  Obrigaçãodeaplicaçãodirecta(efeitodirecto)

•  Anormaemcausaconferirdireitoseoconteúdodanormasersuficientementeclaro,precisoeincondicional,sendodesnecessáriaaprá)cadequalqueractodetransposição,querpelosEstados-Membros,querpelasins)tuiçõesdaUnião;

•  Játerdecorridooprazodetransposição(nocasodasDirecIvas–sóefeitoverIcal–direitosdoscidadãos)

Cf.art.288.ºdoTFUEeacórdãosVanGendenLoos,de05.02.1963,caso26/62;VanDuyn,de04.12.74,caso41/74 27

•  Obrigação(paratribunaisdeúlImainstância)oufaculdade(paratribunaisdecujadecisãocaibarecursointerno)dereenvioprejudicialparaoTribunaldeJus)çadaUniãoEuropeia,sempreque:

•  Sesusciteumadúvidaquantoàinterpretação;•  Essadúvidasejaessencialeimprescindívelparaadecisão,i.e.,asuasoluçãotenhaimpactoú)lnoprocessoportuguês.

•  Ainterpretaçãonãoforevidente.•  Anormaemcausaconferirdireitoseoconteúdodanormasersuficientementeclaro,precisoeincondicional,sendodesnecessáriaaprá)cadequalqueractodetransposição,querpelosEstados-Membros,querpelasins)tuiçõesdaUnião;

(imptparaoprocpenal–PPU)Cfart.267TFUEeRegulamentodeProcessonoTJ

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•  Obrigaçãodepreverum“remédiojurídicoefecIvo”–  Equivalente–  Efec)vo–  Direitoaprotecçãojurisdicionalefec)vaArt.19(1)TUE–“OsEstados-Membrosestabelecemasviasderecursonecessáriasparaassegurarumatutelajurisdicionalefe)vanosdomíniosabrangidospelodireitodaUnião.”Art.47CDFUE

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ConsItucionalismoMulInível1)  ACDFUEéaplicável?Art.51(1)

2)  Oníveldeprotecçãoé≠daConstnac.?

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ConsItucionalismoMulInívela)OníveldeprotecçãodaCDFUEémaiselevado?(nívelmínimo=aodaCEDH)

àaplicaçãodaCDFUE(Melloni§59)b)OníveldeprotecçãodaCDFUEémenoselevado?

àaplicaçãodasdisposiçõesnacionaiscomníveldeprotecçãomaiselevado,desdeque“essaaplicaçãonãocomprometa[...]oprimado,aunidadeeaefe)vidadedodireitodaUnião.”(Melloni§59)

àporém–seaprotecçãoconsItucionalnacionalfizerpartedaidenIdadeconsItucional,poderáseraplicada–art.4(3)doTUE-cf.acórdãodoBVerfGde15.12.2015– trialsinabsen)a

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PARTEIII–ADECISÃOEUROPEIADEINVESTIGAÇÃO,EMESPECIAL

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APERSPECTIVADASAUTORIDADESPORTUGUESASCOMOAUTORIDADESDEEMISSÃODADEI

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Aperspec)vadasautoridadesportuguesascomoautoridadesdeemissãodaDEI

1.   ParaquepossousaraDEI?2.   Quempoderequerer/emiIr?

3.   Quandodevousar?4.   Oquetenhodeacautelarnaemissão?

5.   Podeserimpugnada?

6.   Afaseposterior–valoraçãodaprovaobIda(remissão)

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ParaquepossousaraDEI?

•  Âmbitodeaplicação–processopenaleprocessoadministraIvosancionatório(art.4Direc)va;5Lei88/2017)

•  ParaexecuçãodemedidasdeinvesIgação/produçãodeprovacomvistaàobtençãodeprovaouobtençãodeprovapré-existente(nãoparanoIficações)(art.2(1)Dire)va;2(1),3(e),4(3)Lei88/2017)

•  Tipodemedidas–todas(exceptoJIT–art.3Dire)va;4Lei88/2017)–  Transferênciatemporáriadede)dosparaefeitosdeinves)gação–  Audiçõesporvideoconferênciaouconferênciatelefónica–  Entregasvigiadas–  Inves)gaçõesencobertas–  Intercepçãodetelecomunicações–  Informaçõessobrecontasetransacçõesbancárias–  Controlodeoperaçõesbancárias–  Protecçãodetestemunhas(…)

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ParaquepossousaraDEI?

•  ElenconãoétaxaIvo–desdequeamedidaestejaprevistanodireitointernopodesersolicitada.

•  Porém,EMsóestãoobrigadosapreverasmedidasincluídasnoart.10(2)DirecIva(cf.21(2)Lei88/2017:

a)Obtençãodeinformaçõesoudeelementosdeprovaquejáestejamnapossedaautoridadedeexecuçãoe,deacordocomodireitodoEstadodeexecução,fossemsusce�veisdetersidoob)dosnoâmbitodeprocessospenaisouparaefeitosdaDEI;b)Obtençãodeinformaçõescon)dasnasbasesdedadosde)daspelasen)dadespoliciaisoupelasautoridadesjudiciáriaseàsquaisaautoridadedeexecuçãopodeteracessodiretonoâmbitodeprocessospenais;c)Audiçãodetestemunhas,peritos,ví)mas,suspeitosouarguidos,outerceiros,noEstadodeexecução;d)Medidasdeinves)gaçãonãointrusivasprevistasnaleidoEstadodeexecução;e)Iden)ficaçãodepessoasquetenhamumaassinaturadeumnúmerodetelefoneouumendereçoIPespecíficos.

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Quempoderequerer/emiIr?

•  Quempoderequerer?

•  Todososquenostermosdodireitointernoestãolegi)madosarequereraproduçãodeprova,aíseincluindooarguidoeseuadvogado(art.1(3)Direc)va;art.12(4)Lei88/2017)

•  EmPortugal–podeserrequeridapeloarguido/defensorepeloassistente/advogadodoassistente;demandanteedemandado[nãoestá)pificadonaDirec)va....](art.art.12(4)Lei88/2017)

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Quempoderequerer/emiIr?

•  QuempodeemiIremPT?•  Acompetênciaparaadeterminaçãodaprá)cadeumactoprocessual

nãovemdefinidanaDirec)va–estádefinidanaleiinternadecadaEMepodeounãocoincidircomacompetênciaparaemi)raDEI

•  AemissãodaDEIemPTédacompetênciadasmesmasen)dades

determinadasnoCPPparaaprá)cadosactosinternamente–porémnocasodasautoridadesadministra)vastemdeservalidadapelaautoridadejudiciária(MP)dotribunalcompetenteparaconhecerdaimpugnaçãodaCO

•  Autoridadespoliciascomcompetênciaemmatériacriminal–nãopodememi)rDEImaspodempromoveraemissão[nosoutrosEMpodeserdiferente]

•  MNEurojusttb–nascondiçõesprevistasnoart.8º.daLei36/2003

–  Arts.1,2(c)DirecIva;2,3(c),12,1a3,5e6Lei88/2017.38

Quandodevousar?

•  SemprequenecessitardeobterprovalocalizadanoutroEMdaUE,salvoquandoainvesIgaçãosejadecriminalidadeverdadeiramentetransnacionalerequeiraumacoordenaçãoemtemporealeintensivadasautoridadesdeoutrosEM,nomeadamenteaintervençãodemaisde2EM–casoemquedeveserusadaaJIT

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Quandodevousar?

•  OcritérioderelevânciaprobatóriadeveserexactamenteomesmoqueuIlizaríamoscasoaprovaesIvesselocalizadaemPT–abstrairdaexistênciadeumafronteira

ouseja–nãopodedeixarderecolher-seprovasóporqueestáforadePT–podeconsubstanciar:i)violaçãodeprincípiodalegalidadedainvesIgação;ii)direitosdossujeitosprocessuais(arguidoevíIma);iii)nãoefecIvidadedaprossecuçãopenal(podeconsubstanciarviolaçãodeváriosnormaIvosnacionaiseinternacionais)VCR-Inaplicabilidadedoart.230(2)doCPPe152(7)daLei144/99,de31.08quantoaocritériodaessencialidadeparaacusaçãooudefesa–ocritérioéomesmoqueseusariaparaaprovaanívelinterno

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Oquetenhodeacautelarnaemissão?

•  OactotemdeserválidoaoabrigodoDPPinterno:•  En)dadecomcompetênciaparaordenaroacto•  Respeitodosprocedimentosformaisparaoefeito•  Respeitodospressupostosmateriaisparaordenaroactoaferidocaso

acaso(relevânciaparaaprova–váriasintensidades;proporcionalidadeemsen)doamplo;admissibilidadedamedidanocaso)

•  OactotemdeserválidoaoabrigododireitoUE•  Direc)va2014/41/UE•  TratadoseCDFUEeDirec)vasdosDireitoscf.Art.1(4)e6(1)e(2)Direc)vaetodooregimedaDirec)va;2(2),11(1)e(2)

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Oquetenhodeacautelarnaemissão?

•  Requereraexecuçãodeformalidadesessenciaisàvalidadedaprova

•  Atenção:“seforcasodisso”(11(3)Lei88/2017)ànãosignifica“seaAEmientenderadequadoouconveniente”masantes“seforumacondiçãoparaavalidadeoueficáciadaprova”

•  Ex.presença/par)cipaçãodoadvogadodoarguido(garan)asdecontraditório);advertênciasaarguidooutestemunhas;formalidadesdoreconhecimentoouintercepçãodecomunicações;etc.)–  Arts.9(2)DirecIva;11(3)Lei88/2017

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Oquetenhodeacautelarnaemissão?

•  GaranIrqueaAExevaicompreender:•  Oqueésolicitado•  Porqueésolicitado(explicaçãosinté)cadoobjectodainves)gação

ouprocesso,darelevânciaparaprovaedanecessidade,adequaçãoeproporcionalidadeeporquenãopodeserusadomeiodiferenteoumenosintrusivo)

•  SeforemrequeridasformalidadesdaLeiportuguesaéaindamaisessencialaexplicaçãoedeveráponderar-seocontactodirecto(telefone)comaAExe,auIlizaçãodeenIdadesfacilitadoras(RJE,PontosdeContacto,Eurojust)paragaranIraexecuçãoadequada

•  SeaimportânciadocasoojusIficar–poderásersolicitadaadeslocaçãoaoEMdeExecuçãodasautoridadesPT(art.9(4)Direc)va;15Lei88/2017)

•  Essencial–TraduçãodeQUALIDADE43

Podeserimpugnada?(emissão)

•  Quempossaimpugnaroactoanívelinterno(14(1)Direc)va)

•  Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(14(3)Direc)va)

•  Meiosdeimpugnaçãodeterminadosanívelinterno(problemanafasedeinquérito)mastêmdeserefecIvos(art.19(1)TUEe47CDFUEe14(3)e(4)Direc)va)

•  NoEEmispodeserimpugnado•  “Fundamentosmateriais”rela)vosàemissão(relevânciaprobatóriae

preenchimentodospressupostosparaemissão)-(14(1)Direc)va)•  CumprimentodasnormasdaDirec)vanoEEMiseEexec(probs)•  CumprimentodasnormasinternasnoEEMiseEexec(probs)

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Podeserimpugnada?ar?(emissão)

EmPT

•  SujeitosProcessuaisnostermosdoCPP(cf.art.45(1)e(2)Lei88/2017)

•  Terceirosafectados(CPPeleisespeciais–ex–178(7)CPP)

•  Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(45(5)Lei88/2017;atençãoàinformaçãosobreoprazo)

45

Podeserimpugnada?(emissão)

Quaisosmeios?•  FasedeJulgamento–recurso(399essCPP)•  Fasedeinstrução– reclamação(291(2)CPP);sindicarvalidadeemfasedejulgamentoproibiçõesdeprova(art.310(2)CPP)

•  Fasedeinquérito•  ActosdoJIC–recurso(399essCPP)•  ActosdoMP–reclamaçãoparaJICseafectaremDLGs(art.

268(1)(f)e32(4)CRP);senão,sósindicáveisnafasedeinstruçãooujulgamento

atençãoàobrigaçãodegaranIraefecIvidade!!!SeoatrasoresultaemnãohaverefecIvidadenaprotecçãodosdireitospossivelmentepoderáafectarvalidadedaprova

46

APERSPECTIVADASAUTORIDADESPORTUGUESASCOMOAUTORIDADESDEEXECUÇÃODADEI

47

Aperspec)vadasautoridadesportuguesascomoautoridadesdeexecuçãodaDEI

1.   QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?

2.   Oquetenhodeverificar?3.   Atransferênciadosmeiosdeprovaeosmeiosde

impugnação

48

QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?Competênciaparaoreconhecimento

1.   Paraprovapré-existente–autoridadejudiciáriaItulardoprocessoemcausa– art.19(6)Lei88/2017

2.   AutoridadesjudiciáriasnacionaiscomcompetênciaparaordenaroactoemPT(MP,JICouJuízoLocalCriminalconsoanteafasedeprocessoe)podeacto)–art.19(1)Lei88/2017

3.   Territorial19(2)Lei88/2017-  Domicíliodapessoasingularoucolec)vaseparaaudição-  Localdaexecuçãodamedida-  Dispersãoterritorial

-  Fasedejulgamento–1.ºjuízolocalarecebersenamesmacomarca– 19(4)Lei88/2017;comarcasdiferentesdomesmodistrito–juízolocaldasededoTR–19(5)(d)Lei88/2017;comarcasdiferentesdistritosdiferentes–TRL–19(5)(c)Lei88/2017

-  Fasedeinquéritoouinstrução–DCIAP(ouTCIC)–19(5)(a)Lei88/2017;DIAPdistrital(19(5)(b)Lei88/2017)

(competênciadosTRouSTJ?)49

QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?4.   ProcessosCO–MPdotribunalcompetentepara

impugnaçãodeCOsreconhece;execuçãoporAAdm– art.19(6)Lei88/2017

5.   MNEurojust(art.19(10)Lei88/2017;art.8(3)e(4)Lei36/2003)

Nota:aexecuçãomaterialdosactostemlugarnostermosdoCPP,i.e.porOPC,MP,JICouTribunal(art.18(1)partefinal,19(4)partefinalLei88/2017)anãoserqueaAEmitenhapedidoaexecuçãoporautoridade≠etalnãoprejudiqueospcpsfundamentaisdoDtoPortuguês,designadamente“respeitemospressupostoserequisitosdodireitonacionalemmatériadeprovanoâmbitodeprocessosnacionaissemelhantes”–art.9(2)Direc)va;18(2)partefinalLei88/2017 50

Oquetenhodeverificar?

1.   Regularidadeformalesubstancial,semincluirosfundamentosmateriaisparaemissão(arts.5,6(2),9(1)primeiraparte,(3),Direc)va;20(1)a4)Lei88/2017+específicos)–atençãoàverificaçãodaproporcionalidadeelegalidadenoEstadodeexecuçãonostermosdoart.6(2)daDirec)va–nãoestánaleimaséimpostapelosdireitosfundamentais...parece-mequeestespodeminvocardirectamente!

2.   MoIvosderecusa(arts.11Direc)va;22Lei88/2017+específicos)3.   MoIvosdeadiamento(arts.15Direc)va;24Lei88/2017+

específicos)4.   MedidasalternaIvas(arts.10Direc)va;21Lei88/2017+

específicos)-  Pornãoexis)rem(ounãoexis)remnumprocessosemelhante)–só

paramedidasnãoprevistasnoart.10(2)Direc)va)-  Porpoder-sechegaraoutroresultadocommedidamenosintrusivo 51

Podeserimpugnada?(Execução)

•  Quempossaimpugnaroactoanívelinterno(14(1)Direc)va)

•  Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(14(3)Direc)va)

•  Meiosdeimpugnaçãodeterminadosanívelinterno(problemaactosdeinquérito)mastêmdeserefecIvos(art.19(1)TUEe47CDFUEe14(3)e(4)Direc)va)

•  NoExecpodeserimpugnado•  Tudooquenãosejam“Fundamentosmateriais”rela)vosàemissão

(relevânciaprobatóriaepreenchimentodospressupostosparaemissão)-(14(1)Direc)va)

•  CumprimentodasnormasdaDirec)vanoEEMiseEexec(probs)•  CumprimentodasnormasinternasnoEEMiseEexec(probs)

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Podeserimpugnada?(execução)

EmPT

•  SujeitosProcessuaisnostermosdoCPP(cf.art.45(1)e(4)Lei88/2017)

•  Terceirosafectados(CPPeleisespeciais–ex–178(7)CPP)

•  Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(45(5)Lei88/2017;atençãoàinformaçãosobreoprazo)

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Podeserimpugnada?(Execução)

Quaisosmeios?•  FasedeJulgamento–recurso(399essCPP)•  Fasedeinstrução– reclamação(291(2)CPP);sindicarvalidadeemfasedejulgamentoproibiçõesdeprova(art.310(2)CPP)

•  Fasedeinquérito•  ActosdoJIC–recurso(399essCPP)•  ActosdoMP–reclamaçãoparaJICseafectaremDLGs(art.

268(1)(f)e32(4)CRP);senão,sósindicáveisnafasedeinstruçãooujulgamento

atençãoàobrigaçãodegaranIraefecIvidade!!!SeoatrasoresultaemnãohaverefecIvidadenaprotecçãodosdireitospossivelmentepoderáafectarvalidadedaprova

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Atransferênciadosmeiosdeprovaeosmeiosdeimpugnação

EfeitosdaImpugnação•  efeitodevoluIvoquantoàexecução,maspodeterefeito

suspensivoseomesmoIverprevistoemprocessosnacionaissemelhantes–art.14(6)Direc)va

•  efeitodevoluIvoquantoàtransmissãoparaaAEmi,maspodeserdeterminadooefeitosuspensivo,queseráemqualquercasoaplicávelsepossamresultar“danosgraveseirreversíveisàpessoaemcausa”–art.13(2)Direc)va;23(3)e(4)Lei88/2017

VCR–devehaverefeitosuspensivonocasodeproibiçõesdeprovajáqueasuaefec)vidadecasodeclaradasnãoseránecessariamentegaran)dapeloEExec(art.14(7)Direc)va;45(4)Lei88/2017)

55

PARTEIV–PROBLEMASDE(PROIBIÇÃODE)VALORAÇÃODAPROVAOBTIDAEMCONTEXTOTRANSNACIONALNAUE

56

Questãopréviadedelimitação

RegrasdeexclusãointrínsecasVSRegrasdeexclusãoextrínsecas

57

2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob)daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional

Existemdisposiçõesnorma)vassobrea(proibição)devaloraçãodeprovaanívelsupranacional?2)pos:•  proibiçõessupranacionais–verificam-seindependentementedeaprovaserrecolhidatransnacionalmente

•  proibiçõesdecorrentesdetransnacionalidade

58

2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob)daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional

•  proibiçõessupranacionais–  CEDH6.ºe

•  Art.3.º(Jallohv.Germany,54810/00;Gäfgenv.Germany-22978/05)

•  Art.6.º(Salduzv.Turkey,36391/02;Saundersv.U.K.,19187/91;Chambazc.Suisse,11663/04)

X Art.8.º(Bykovv.Russia,4378/02)–  CDFUE?– Direc)vasdosdireitos(2010/64/UE,2012/13/UE,2013/48/UE,PoI)?

– Disposiçõessobreprotecçãodedados?

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TEDH–otribunaldoforumtemsempredeapreciaravalidadedaprovaemfacedasproibiçõesdaCEDH,independentementedolocalondefoirecolhidaedequemarecolheu– ex.ºs:

-Stojkovicc.FranceetBelgique,27.10.2011,proc.n.º25303/08,disponívelemh�p://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-107177(provaob)daemviolaçãodoart.6.º-acessoaoadvogado)

-ElHaskiv.Belgium,25.09.2012,proc.n.º649/08,disponívelemh�p://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-113445(provaob)daemviolaçãodoart.3.º)

60

2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob)daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional

•  Proibiçõesdecorrentesdetransnacionalidade– DEI(art.14(7)?,19e20)– EICs(Conv2000–art.13.º;cf.145.º-A(7)LCJMP)– DQ2006/960/JAI(art.1.º,n.º4)– Disposiçõessobreprotecçãodedadostransnacionais?

– ConvCoE073(art.26.º;cf.art.85.ºLCJMP)

61

2.2.1….naperspec)vacomparada-Áustria

62

OGH25.06.199011Os28/90

2.2.1….naperspec)vacomparada-Áustria

63

OGH25.05.2004,14Os47/04

2.2.2….naperspec)vacomparada–França

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31.05.2012

2.2.2….naperspec)vacomparada–França–casoStojkovic

65

2.3….naperspec)vadaordemjurídicainternaportuguesa–casoFreeport

66

OCasoportuguês

•  Exemplos(cf.VCR;RPCC4/2013)AcórdãodoSTJ,de10.07.1996,Proc.n.º048675,RelatorLopesRocha(www.dgsi.pt),pontosVeVIIAcórdãodoTRP,de19.09.2007Proc.0712685,RelatorAntónioEleutério(www.dgsi.pt)AcórdãodoTRC,de06.07.2011,Proc.2157/04.2PCCBR.C1,RelatorJoséEduardoMar)ns(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRP,de22.03.2006,Proc.0544312,RelatorAntónioGama(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRL,de25.11.1998,Proc.0061363,RelatorSantosCarvalho(www.dgsi.pt)AcórdãodoTRC,de02.03.2005,Proc.n.º3756/04,RelatorBelmiroAndrade(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRL,de04.06.2009,Proc.n.º1176/03.0TCSNT.L1-8,RelatorAnaLuísaGeraldes(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRLde13.07.2010,Proc.712/00.9JFLSB.L1-5,RelatorCarlosEspíritoSanto(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRG,de15.12.2016,Proc.376/11.4TACHV.G1.RelatorAusendaGonçalves(www.dgsi.pt)

67

3.Conclusão-Problemasdevaloraçãodaprovaob)daemcontextotransnacional

PrincípiosfundamentaisqueregemaobtençãoeuIlizaçãodeprovatransnacional(ensaio)

–  Sópodesolicitar-sedeoutroEstadoaprovacujaobtençãoemPortugalseriaadmissível(proibiçãodefraudeàlei)

–  Emtodosospedidosdevesersolicitadoocumprimentodeformalidadesessenciaisàvalidadedaprova(ex.ºformalidadesdaconsItuiçãodearguido,informaçãosobredireitosderecusaatestemunhar,intervençãojudicialparaintercepçãodecomunicações,direitosdeparIcipaçãodossujeitosprocessuais,etc.)

–  AprovaobIda,apedidoouespontaneamente,sópodeseruIlizadasenãoviolarproibiçõesdeprovadenaturezaconsItucionaldaordemjurídicaportuguesaoudoEstadodaobtenção,ousupranacionais[problemadosistemamulIníveldaUE]

–  Noevidencelaundering68

Obrigadapelaatenção!

Dúvidas,questõesoucomentários:[email protected]