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Ação Ação, para LIEBMAN, é um direito subjetivo instrumental ou uma espécie de poder (ao qual não corresponde a obrigação do Estado) que é correlato à sujeição das partes e instrumentalmente conexo a uma pretensão de direito material . A função jurisdicional será exercida se houver pronunciamento a respeito do mérito , seja ele favorável ou não. (Manual de Direito Processual Civil , v. 1, São Paulo, Saraiva, 2ª edição, p. 151-152). Para outros, é apenas o direito de provocar a jurisdição e obter uma resposta do Estado a sua pretensão, aprecie ela o mérito ou não e apreciando seja procedente ou improcedente.

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Ação

Ação, para LIEBMAN, é um direito subjetivo instrumental ou uma espécie de poder (ao qual não corresponde a obrigação do Estado) que é correlato à sujeição das partes e instrumentalmente conexo a uma pretensão de direito material.

A função jurisdicional só será exercida se houver pronunciamento a respeito do mérito, seja ele favorável ou não. (Manual de Direito Processual Civil, v. 1, São Paulo, Saraiva, 2ª edição, p. 151-152).

Para outros, é apenas o direito de provocar a jurisdição e obter uma resposta do Estado a sua pretensão, aprecie ela o mérito ou não e apreciando seja procedente ou improcedente.

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Processo e Procedimento (1)

OSCAR VON BULLOW: o processo não pode ser reduzido a uma série de atos e formalidades a serem cumpridos pelos sujeitos processuais em virtude de uma relação de natureza privada que se tornou litigiosa. Existe uma força que justifica essa sucessão de atos processuais e interliga os sujeitos processuais.

JAMES GOLDSCHMIDT: o processo não é uma relação jurídica por não gerar direitos e obrigações para as partes. Trata-se de situação jurídica. O direito material, estático que é, assume uma condição dinâmica no processo e passa a se traduzir em meras possibilidades (de praticar certos atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de ver esse direito reconhecido), perspectivas (de uma sentença desfavorável) e ônus (encargos de praticar certos atos para evitar a sentença desfavorável).

ELIO FAZZALARI: excluiu do “módulo processual” a relação jurídica substituindo-a pelo contraditório, de modo que o processo é, para ele, o procedimento animado pelo princípio do contraditório.

O processo tem um duplo aspecto: (i) o da sucessão de seus atos (procedimento); e (ii) o da relação entre seus sujeitos (MARCATO).

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Processo e Procedimento (2)

O procedimento é puramente formal, ou seja, mera coordenação de atos que se sucedem e que são a forma através da qual o processo se exterioriza (ordem legal do processo). O processo, como visto, porém, é bem mais que isso: é o instrumento através do qual a jurisdição se opera e visa a autuação da vontade concreta da lei, solucionando pretensões, daí sua natureza pública em completa oposição ao conceito eminentemente privatista oriundo do processo civil romano.

Em sendo a ação um “direito” ao processo, autônoma que é com relação ao direito material, não há qualquer sentido em se falar em ações típicas como as de cobrança, indenizatórias, possessórias, reais, pessoais, de usucapião, de prestação de contas etc.. O fenômeno é processual, de modo que existem ações de conhecimento (declaratória, condenatória, constitutiva, executiva lato sensu e mandamental), de execução e cautelares (DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. 2, p. 323-324).

“Há, pois, ações que dão origem a processos cuja tramitação se submeterá à forma ordinária, sumária ou especial” (ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Comentários ao CPC, Forense, 9ª. Edição, 2008, p. 2).

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Tipos de processo e de procedimento

O processo de jurisdição contenciosa, tendo em vista a natureza da prestação jurisdicional desejada, pode ser dividido em: processo de conhecimento, de execução ou cautelar.

O processo de conhecimento pode variar ao quanto de tutela jurisdicional solicitada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu).

Os atos integrantes do procedimento podem ser: escritos (incluídos aqui os virtuais ou eletrônicos) ou orais.

Ademais, para cada tipo de processo existem inúmeros procedimentos. Assim, por exemplo, as diversas formas de execução como: de alimentos, contra a Fazenda, execução fiscal e execução hipotecária. Ainda, as cautelares de rito comum (inominadas de modo geral) e de procedimento especiais (nominadas em geral).

Agora, no processo de conhecimento, que é o que nos interessa, existem duas categorias principais de procedimentos:a) comuns: sumário ou ordinário; eb) especiais: do CPC e legislação extravagante.

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Escolha ou adaptabilidade dos procedimentos (1)

As normas que dispõe sobre procedimento preveem procedimentos rígidos e são consideradas pela maior parte da doutrina como de ordem pública e, portanto, indisponíveis. O que significa que as partes e o juiz não podem escolher dentre os procedimentos ou ritos o que mais lhe convém, mas identificar o rito adequado ao seu caso e que foi previsto em lei e utilizá-lo.

A possibilidade de escolha seria algo absolutamente excepcional (como entre monitória e condenatória pelo rito sumário ou ordinário).

O erro na escolha do rito, também em princípio, deve levar o juiz a determinar que a parte emende a petição inicial (art. 284, CPC) e se não o fizer ou fizer de forma inadequada deverá haver o indeferimento da petição inicial (arts. 284, parágrafo único e 295, VI). Há quem defenda o imediato indeferimento da petição inicial, o que somente não ocorrerá no caso de ser possível adaptar-se o rito adotado ao legal (art. 295, V). Se o erro não é quanto ao rito, mas quanto ao processo (conhecimento x execução x cautelar) o problema será de falta de interesse de agir e não de inadequação do rito (arts. 267, VI e 295, III).

Ver, nesse sentido, NELTON DOS SANTOS, CPC Interpretado, coord. MARCATO, p. 921-922, nota 6 ao artigo 295; e ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, op. cit., p. 19-21.

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Escolha ou adaptabilidade dos procedimentos (2)

Assim, se não for caso de aplicar qualquer procedimento especial, deve-se analisar se é caso de rito sumário, os demais casos, por exclusão, devem ser processados pelo rito ordinário (nesse sentido, o art. 271, CPC). Este último é o rito mais solene, formal, dando vazão a todas as garantias processuais e permitindo ampla cognição e instrução. Em síntese: a) inexistindo rito especial ou sumário somente resta à parte o rito ordinário (ainda que ele não seja adequado ao direito material objeto da demanda); e b) existindo rito especial ou sumário a parte NÃO PODE escolher rito diverso do previsto, o rito ordinário ou, ainda, compor ou adequar o procedimento ao seu caso concreto.

Para outros, porém, como FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, “o procedimento especial não é imposição absoluta, podendo o autor perfeitamente abrir mão da especialidade procedimento em prol da ordinariedade do rito” e isso decorreria de uma interpretação sistemática do artigo 292, §2º do CPC (Breve introdução aos procedimentos especiais in Manual dos procedimentos especiais cíveis de legislação extravagante, Método, 2006, p. 21). E, ademais, é possível sim a flexibilização procedimental se a flexibilização atender uma finalidade maior e o contraditório for absolutamente respeitado (Flexibilização procedimental, Atlas, p. 88-89).

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Procedimentos Especiais: considerações iniciais

O maior problema com os procedimentos especiais, em nosso sentir, é a falta de um critério uniforme que tenha orientado o legislador quando da adoção da especialização (ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, op. cit., p. 7).

De modo geral, porém, a doutrina fala que isso se deu em função de alguma particularidade do direito material em jogo ou “das características que envolvem o litígio submetido à apreciação jurisdicional” (MARCATO, procedimentos especiais, p. 38).

Assim, temos procedimentos especiais em que impera a celeridade e a deformalização em função do menor valor da causa (JEC e JEF) ou do premência do direito em jogo (alimentos), onde predomina o interesse público (desapropriação), que se tornou necessário por ser incompatível com as outras formas executivas (falência).

Agora, existem procedimentos especiais que não tem qualquer razão lógica para existirem, especialmente após as reformas iniciadas em meados dos anos 90 como as possessórias, anulação de títulos, nunciação de obra nova, usucapião etc.

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Procedimentos Especiais: considerações iniciais

Pode se dizer que TODOS os procedimentos possuem alguns elementos estruturais que lhe são inerentes, quais sejam: (i) demanda do autor; (ii) citação do réu; (iii) resposta a ser oferecida; (iv) instrução; e (v) sentença e os procedimentos especiais não são uma exceção. Ademais, com relação a todos eles, aplicam-se subsidiariamente e na omissão, o rito comum ordinário (art. 272, parágrafo único). Agora, existem pontos que distanciam os procedimentos especiais dos demais:

(i) Limitações no plano horizontal para a defesa do réu (consignação – art. 891, anulação de títulos – art. 910 e desapropriação);

(ii) Prazos (até de resposta) alterados;(iii) Possibilidade do réu pedir sem reconvenção (possessórias);(iv) Regras especiais de competência (AP);(v) Regras especiais de legitimação (ACP e terceiros interessados – art. 908, I);(vi) Regras especiais para a concessão de medidas antecipatórias ou cautelares;

inaudita altera pars (exemplo: possessórias, alimentos);(vii) fusão de providências de natureza cognitiva com outras, ora de natureza cautelar,

ora de natureza executiva em um único tipo de procedimento (exemplo: falência e monitória); e

(viii) iniciativa das partes x atividade ex officio: arts. 989, 1129 e 1147.

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Consignação em Pagamento

“A ação de consignação em pagamento é uma demanda do devedor contra o credor, fundada na pretensão que ao primeiro corresponde de liberar-se da obrigação, pelo depósito judicial da prestação devida, nos casos em que isto seja compatível com a natureza da respectiva obrigação e seja impossível ao devedor liberar-se extrajudicialmente pelo pagamento, que é a forma natural, prevista por lei, para solução da obrigação” (OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 13, arts. 890-981, Ed. RT, p. 17, 2.000).

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Consignação em Pagamento

As obrigações são extintas, naturalmente, pelo pagamento – modo de satisfação do credor pelo devedor que cumpre a prestação devida, extinguindo o vínculo obrigacional.

Quando estivermos diante da mora accipiendi ou da impossibilidade de pagamento que não por inadimplemento, a obrigação poderá ser extinta por consignação, tudo nos termos do art. 334, CC, em função do interesse do devedor de se liberar da obrigação.

Somente o depósito judicial -- e não a mera propositura da ação de consignação da coisa devida -- é que deve ser considerado como pagamento e permitir a extinção da obrigação

Ademais, com a ação de consignação em pagamento, permite-se ao devedor:(i) exonerar-se da obrigação pelo depósito;(ii) fazer cessar a incidência de encargos sobre a prestação devida; e (iii) transferir os riscos inerentes à conservação da coisa ao credor.

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Consignação em Pagamento

Art. 890, CPC: pode o devedor ou terceiro, nos casos legais, requerer com efeito de pagamento, a consignação de quantia ou coisa devida.

Da letra da lei é possível extrair as principais características da consignatória:

legitimidade ativa para a ação de consignação decorre da expressão “devedor ou terceiro”, de onde se conclui que o legislador quis deixar bem claro que qualquer interessado na extinção da dívida (seja o próprio devedor ou ainda um terceiro juridicamente interessado como, por exemplo, o avalista, o fiador, o arrendatário que visa evitar penhora sobre imóvel arrendado, o credor hipotecário etc.) pode consignar seu valor ou a própria coisa devida, sub-rogando-se nos direitos do credor.

Mas também é possível que terceiros não interessados juridicamente (como os familiares do devedor) venham a consignar o objeto da dívida, mas, neste caso, não haverá sub-rogação, de modo que o terceiro fará jus apenas ao reembolso (arts. 304-305, CC).

QUESTÃO DE CONCURSO (MP/RJ – 2000)

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Consignação em Pagamento

legitimidade passiva: credor (nunca aquele que o representa, mesmo podendo dar quitação, já que o depósito somente seria reputado válido com a ratificação do credor ou a demonstração pelo devedor de que o depósito a ele se reverteu – art. 308, CC).

Se dois ou mais forem os credores da obrigação, solidariamente, estar-se-á diante de litisconsórcio facultativo, uma vez que ambos podem receber o pagamento, ainda que independentemente, liberando o devedor.

objeto do depósito: coisas, fungíveis e infungíveis, como exceção apenas das prestações que consistam em fazer ou não fazer que, por não serem coisas corpóreas, não podem ser objeto de depósito. Tanto as coisas móveis, aí compreendidos os semoventes, quanto os imóveis podem ser objeto da ação de consignação em pagamento.

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Consignação em Pagamento

- efeito de pagamento: para que o depósito em consignação possua efeito de pagamento, devem ser observadas algumas condições previstas especialmente no Código Civil, Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo I (Do Pagamento): (i) o pagamento deve ser feito em moeda corrente nacional (v. arts. 315 e 318 do CC); (ii) deve-se observar quem deve pagar (CC, 304-307); (iii) a quem se deve pagar (CC, 308-312); (iv) onde se deve pagar (CC, 327-328); e (v) quando se deve pagar (CC, 331-333).

O artigo 334 do CC determina que a consignação que extingue a dívida é aquela feita nos casos e formas legais e o art. 336 do mesmo diploma vale-se da expressão tempo devido, o mesmo ocorrendo no art. 394, o que induziria a pensar que a mesma só é possível até o vencimento, ou seja, não seria possível após a “mora debitoris”. Isso não corresponde à verdade já que o devedor, mesmo em mora, deve poder libertar-se da relação obrigacional e pode também purgá-la (art. 401, CC), mesmo porque, o que impede a consignação, como veremos, não é a mora, mas a inutilidade da entrega da prestação ao credor (v. parágrafo único do art. 395, CC).

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Consignação em Pagamento

- cabimento:

(i) se o credor não puder ou se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação, sem justa causa – nos casos de dívida portable (portável), ou seja, aquela em que o devedor deve oferecer o objeto da obrigação no endereço do credor;

(ii) se o credor não for receber, ou não mandar buscar, o pagamento no local, tempo e condições devidas - dívida querable (quesível), ou seja, aquela em que o credor é quem deve buscar o pagamento no endereço do devedor;

(iii) se o credor for desconhecido (por exemplo, no caso de morte do credor original, desconhecendo o devedor quem são seus herdeiros, os atuais credores ou, em os conhecendo, não tem certeza quem poderia legitimamente receber o objeto da dívida e dar quitação), tiver sido declarado ausente, for incapaz ou estiver em lugar incerto e não sabido ou de difícil acesso (esta hipótese só se justifica se a dívida for portable);

(iv) se existir dúvida sobre quem deve receber o pagamento legitimamente (é o caso de disputa pela titularidade do crédito em determinado processo);

(v) se pender litígio sobre o objeto do pagamento (neste caso o litígio não pende sobre a titularidade do crédito, mas sobre o objeto do pagamento).

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Consignação Extrajudicial

A consignação extrajudicial, presta-se tão somente para os casos de consignação em dinheiro a ser feita em estabelecimento bancário oficial (se houver, e em não havendo, em estabelecimento privado) do lugar do pagamento, por valor corrigido monetariamente. Assim, exclui-se o depósito extrajudicial de coisa ou, ainda, para pagamento em local em que não exista estabelecimento bancário, nos casos previstos no art. 335, III-V do CC e se o devedor desconhecer o endereço do credor. Constitui-se em uma faculdade do devedor.

O credor será cientificado do depósito, por carta com aviso de recebimento (AR), para que possa comunicar sua recusa em 10 dias, caso em que, restando inerte, libera-se o devedor por aceitação tácita do credor, ficando a quantia depositada apta ao levantamento pelo credor (§ 2º). Em caso de recusa, a ser feita diretamente ao estabelecimento bancário e que não precisa ser necessariamente motivada, o devedor poderá propor a ação de consignação em 30 dias (contados de sua ciência da recusa). Esta ação será necessariamente instruída com a prova do depósito extrajudicial e da recusa (§ 3º). Não proposta a ação no prazo em questão, ficará sem efeito o depósito, podendo o depositante levantar a quantia (§ 4º).

QUESTÃO DE CONCURSO (TRT/RJ – 2008)

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Consignação Judicial: competência

Nos termos do artigo 891 do CPC, a consignação será feita no lugar do pagamento e, uma vez efetuado o depósito, cessam os efeitos do inadimplemento para o devedor (como o risco de conservação da coisa, pagando o credor pelas despesas com depósito), a não ser que a ação seja julgada improcedente.

A regra geral de competência nas consignatórias, deve levar em conta a regra geral de direito material para o pagamento das obrigações:(i) o lugar do pagamento é presumivelmente, o do domicílio do devedor (dívida querable) – art. 327, CC;(ii) pode ser pactuado pelas partes como lugar do pagamento o domicílio do credor (dívida portable); ou(iii) qualquer outro local (foro de eleição). Se mais de um lugar for indicado, a escolha é do credor.

No caso de prestação relativa a coisa imóvel, a regra geral faz recair no foro da situação do imóvel o local do pagamento, mas as partes podem pactuar de forma diferente, o mesmo acontecendo quando se estiver diante de consignação de alugueres.

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Consignação Judicial: petição inicial

Pergunta-se: é possível pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC) na ação consignatória?

Possível é, mas não haverá interesse jurídico para tanto uma vez que feito o depósito ao menos até o pronunciamento judicial estão suspensos ex vi legis (art. 891, CPC) os efeitos da mora solvendi, de modo que o autor não precisa requerer a tutela antecipada neste sentido (Cfr. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, op. cit., p. 146).

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Consignação Judicial: prestações periódicas

Em se tratando de prestações periódicas (art. 892, CPC), uma vez consignada a primeira podem as demais ser consignadas sem qualquer formalidade, à medida em que forem vencendo, até 5 dias após o vencimento. Essa regra, como fica fácil perceber, tem sua origem no princípio da economia processual. Necessário, no entanto, afirmar que não é possível o depósito das parcelas que se vencerem posteriormente à prolação da sentença, já que esta trará manifestação expressa acerca tão-somente dos valores depositados até então.

O entendimento do STJ é em sentido contrário, ou seja, que é possível até o trânsito em julgado (REsp 33.976/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/1996, DJ 05/08/1996 p. 26360).

O credor, no entanto, independentemente da discussão acerca do montante depositado, sempre poderá levantar a quantia incontroversa (liberação parcial do devedor com prosseguimento da ação pela diferença) – v. art. 899, §1º, CPC.

QUESTÃO DE CONCURSO (TRF/3ª. REGIÃO – 2007)

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Consignação Judicial: resposta

Pode o réu alegar em sede de contestação que: (i) não houve recusa em receber. Se a dívida for portable cabe ao autor o ônus de

provar a recusa. Se a dívida for querable, esse ônus cabe ao réu; (ii) foi justa a recusa; (iii) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; e (iv) o depósito não é integral.

pode o credor-réu levantar a quantia e contestar a demanda?prazo para contestar, que antes da reforma era de 10 dias, diante do atual silêncio da lei, passou a ser o mesmo do rito ordinário (15 dias).

QUESTÃO DE CONCURSO (TRTMT – 2006)

Caso não seja oferecida a contestação no prazo legal, operam-se os efeitos da revelia, o que implica em procedência do pedido e em extinção do feito (v. no art. 897, CPC a expressão “julgará procedente o pedido”). Para nós, pode o magistrado ex officio determinar a produção probatória sobre pontos que eventualmente entenda necessários nos termos do art. 130, CPC. Esta a posição de MARCATO e ADROALDO FABRÍCIO. Em sentido contrário OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA que entende que há peremptoriedade no regramento do artigo 897, CPC.

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Consignação Judicial: resposta

A grande pergunta com relação a este artigo reside na seguinte questão: o que vem a ser recusa do credor “sem justa causa”? Assim, tem-se entendido que pode o credor discutir a existência do débito ou sua não qualidade de credor ou até seu valor para justificar a recusa. Também é justa a recusa se a dívida ainda não estava vencida e o fundamento da consignatória é a mora accipiendi (nos demais casos isso não se verifica porque o devedor pode ter o interesse de se liberar antes do vencimento), ou ainda que o devedor já estivesse constituído em mora, inexistisse algum requisito para a aceitação (como a capacidade do credor) ou que obrigação tornou-se inútil.

Caso a alegação do réu para a recusa do depósito residir no fato que o mesmo não é integral, pode o autor completá-lo em 10 dias, salvo se o cumprimento tardio da obrigação for imprestável (art. 899, CPC). Neste caso, a alegação só é admissível se o credor indicar o valor que entende devido (parágrafo único do artigo em questão). Se esta for a única alegação do credor e vier desacompanhada da memória de cálculo do crédito com as verbas devidamente discriminadas, aplicar-se-ão ao credor os efeitos da revelia (apesar de não estar-se tecnicamente diante dela). Agora, se esta não for a única alegação, prossegue a ação em relação às demais.

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Consignação Judicial: Sentença

A sentença que concluir pela insuficiência do depósito, sempre que possível, determinará o quantum devido e servirá como título executivo judicial. O credor, nesta hipótese, poderá executar tal título nos mesmos autos – assim, se já houver levantado a parte incontroversa, irá executar a diferença, caso contrário, a totalidade do débito.

Note-se que, de modo geral, a sentença proferida em sede de ação consignatória terá natureza meramente declaratória, isto porque a extinção da obrigação ocorre com o depósito, limitando-se a sentença a declarar este fato e não a desconstituir a obrigação.

No entanto, no caso do art. 896, IV c/c o art. 899, §2º do CPC, a sentença também terá natureza condenatória já que permitirá a execução da diferença pelo credor. Isto deixa claro que, se o credor contesta a ação alegando a insuficiência do depósito, A AÇÃO PASSA A SER DÚPLICE!!!!

QUESTÃO DE CONCURSO (TJ/MG – 2008)

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Consignação Judicial: Dúvida a quem pagar (1)

Quando o devedor tiver dúvidas para quem pagar, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento não só para evitar pagar mal (quando houver disputa sobre a titularidade do crédito), como ainda para quando houver desconhecimento por parte do devedor a quem pagar (art. 895, CPC).

No caso de disputa pela titularidade do crédito, os supostos credores serão citados em litisconsórcio necessário[1] e, no caso de desconhecimento, haverá publicação de edital, sendo necessária, a partir daí a intervenção de curador de ausentes.

[1] Esta a posição de MARCATO (in “Procedimentos Especiais”, 13ª edição, Atlas, p. 81). Para OVÍDIO BAPTISTA, no entanto, não há “litisconsórcio (...) instaura-se entre eles um conflito semelhante ao criado nos caos de execução concursal.” (in op. cit., p. 48/9).

QUESTÃO DO 122º EXAME DE ORDEM OAB/SP

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Consignação Judicial: Dúvida a quem pagar (2)

(i) se ninguém comparecer, o juiz julga bom o depósito, liberando o devedor; converte-se a ação em arrecadação de bens de ausentes;

(ii) só um dos supostos credores comparece e demonstra sua condição de credor, poderá levantar a quantia e desobrigar o devedor. Se este não demonstrar sua condição, libera-se o devedor e converte-se a ação em arrecadação de bens de ausentes. Por fim, se o que comparece, demonstra a condição de credor e impugna o depósito, a ação prosseguirá; e

(iii) se todos ou mais de um dos supostos credores comparecerem e nenhum deles impugnar o depósito feito, o juiz declarará por bom o depósito, liberando o devedor, continuando a correr o processo entre os credores pelo rito ordinário. Se o valor do depósito for impugnado, poderá o devedor complementá-lo, caso em que também será liberado. Se não for feita a complementação do valor do depósito ou ainda existir qualquer outra impugnação por parte dos réus ao depósito (por exemplo, um dos réus que se diz legítimo credor, afirma que o devedor não tinha motivos para consignar), o processo prossegue, pelo rito ordinário, com todas as partes, até julgamento do valor e da titularidade do crédito.

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Consignação de Alugueres e Encargos da Locação (1)

O valor da causa será sempre o equivalente a doze aluguéis.

Deferida a inicial, o autor será intimado a depositar a quantia discriminada em vinte e quatro horas, sob pena de extinção (de modo que não haverá audiência de oblação), a não ser que já tenha ocorrido depósito extrajudicial e recusa.

Como os aluguéis são verbas periódicas, o pedido de consignação das prestações que se forem vencendo é implícito.

Os depósitos somente poderão ocorrer até a prolação da sentença. Independentemente da interposição de recurso de apelação, caberá ao locatário propor nova ação se persistir a recusa do credor em receber os aluguéis.

As demais prestações, após a primeira, devem ser depositadas no dia do vencimento.

O réu poderá levantar todas as parcelas sobre as quais não pender controvérsia a medida em que forem sendo depositadas.

O réu deverá ser citado na forma prevista no artigo 58 da lei, ou seja, uma vez autorizado no contrato de locação, será feita por carta com aviso de recebimento.

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Consignação de Alugueres e Encargos da Locação (2)

O inciso V do art. 67 praticamente repete as possíveis alegações que podem ser formuladas pelo credor na ação de consignação em pagamento do CPC, inclusive no que diz respeito à alegação de insuficiência do depósito (aqui o prazo de complementação pelo locatário é de apenas 5 dias).

Há que se mencionar que o inciso VII do art. 67 usa impropriamente a expressão autor-reconvindo ao mencionar a possibilidade de complementação, dando a impressão que isso só será possível se o locador além de apontar a insuficiência reconvir frente ao locatário cobrando a diferença. Parece-nos que a reconvenção se prestaria tão-somente para que o locador pudesse requerer a rescisão do contrato, o posterior despejo do locatário e o pagamento de eventuais verbas não depositadas em sede de consignação. Os créditos somente serão executados após a efetivação do despejo (art. 67, inciso VIII).

As sentenças proferidas neste procedimento poderão ser atacadas, é claro, por recurso de apelação, mas que somente será recebido no efeito devolutivo conforme determina o inciso V do art. 58 da lei.