Ação Contra Hospital São José

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA FAZENDA PBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE/SC.SIG n 06.2005.000051-0 [...]. Vida, no texto constitucional (art. 5, caput), no ser apenas considerado no seu sentido biolgico de incessante auto-atividade funcional, peculiar matria orgnica, mas na sua acepo biogrfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa de difcil apreenso porque algo dinmico, que se transforma incessantemente sem perder sua prpria identidade. mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepo (ou germinao vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, at que muda de qualidade, deixando, ento, de ser vida para ser morte. [...] De nada adiantaria a Constituio assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se no erigisse a vida humana num desses direitos. O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado pela Promotora de Justia subscritora ao final, no uso de suas atribuies institucionais, ancorado nos inclusos Procedimentos Preparatrios e Representaes paradigmas, em anexo, ancorado nos artigos 129, incisos II e III, da Constituio da Repblica, somado ao ar. 1, II e 3, "caput", ambos da Lei Federal n. 7.347/85, alm da legislao de processual civil, prope a presenteAO CIVIL PBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAem face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurdica de direito pblico interno, representado na lide pelo Procurador-Geral do Estado, cujo endereo para cumprimento dos atos processuais a sede da Procuradoria-Geral do Estado, em Florianpolis, na Av. Prefeito Osmar Cunha, 220, Centro, e em face do MUNICPIO DE JOINVILLE, por meio do seu Procurador-Geral a ser localizado na Avenida Hermann August Lepper, n 10, Bairro Sagua, CEP: 89221-901, Joinville SC; eem face do HOSPITAL MUNICIPAL SO JOS, por meio do seu Diretor Presidente, a ser localizado a Avenida Getlio Vargas, n 238, Bairro Anita Garibaldi, Joinville SC, pelas razes de fato e de direito que passa a expor:I - DA JUSTA CAUSA AO CIVIL PBLICA: FERIMENTO PERMANENTE AO PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA EFICINCIA DO SERVIO PBLICO como comando norteador da Administrao Pblica:A justa causa destacada para o ajuizamento da presente ao civil pblica pelo Ministrio Pblico, por meio da Promotora de Justia signatria, visa, em apertada sntese, buscar o mandamento judicial a ser prolatado por Vossa Excelncia, inclusive pleiteando a antecipao dos efeitos da tutela para obrigar os ora requeridos, na qualidade de gestores pblicos do Sistema nico de Sade SUS, a cessarem os incalculveis e irreparveis danos fsicos e emocionais causados sade dos cidados joinvillenses, desde os remotos aos idos de 1998 at os dias atuais, obrigando-os a realizao das CONSULTAS e das CIRURGIAS ELETIVAS REPRESSADAS NAS SUBESPECIALIDADES MDICAS DE ORTOPEDIA, procedimentos esses de mdia e de alta complexidade, como por exemplo as cirurgias de coluna, quadril, colocao de prteses, dentre outras, geralmente necessidades cirrgicas estas caractersticas de pessoas idosas, diminuindo sensivelmente a qualidade de vida delas ou das mais jovens ou ainda das em atividade laboral.A inrcia e inoperncia dos agentes pblicos nas administraes anteriores e repetentes na atual, tanto pela omisso como pela plena ausncia de comandos de gesto, nos seus mais comezinhos conceitos, contraria os mandamentos constitucionais e infra-constitucionais existentes e vigentes na prestao e execuo dos SERVIOS ESSENCIAIS DE SADE PBLICA, por inaceitvel inaptido daqueles administrao desses servios incorrendo os mesmos em ferimento permanente ao PRINCPIO DA EFICINCIA DO SERVIO PBLICO, culminando por iniciar-se uma investigao nesta 15 Promotoria de Justia, com atribuies na rea da Cidadania desde ento.A demanda reprimida para o agendamento para as CONSULTAS na rea de ortopedia gira em torno de 3.355 pessoas (Doc. N 07), repressadas no Municpio de Jos, onde trabalham 71(setenta e um) mdicos em diversas especialidades, mas somente 23(vinte e trs) so especialistas em ortopedia e no conseguem dar vazo a essas demandas reprimidas, tambm em relao as 1730 CIRURGIAS ELETIVAS (DOC. N 01), tornando um hbito o constante cancelamento das mesmas, inclusive, muitas vezes, com o paciente j internado e preparado para a cirurgia, por cerca de trs a quatro dias em jejum.Todos os mdicos so concursados para trabalharem darem veremos em seus depoimentos no momento oportuno, que no conseguem atender um nmero maior de pessoas diariamente, porque tambm tem seus consultrios, nem para realizarem as CIRURGIAS ORTOPDICAS ELETIVAS. Ora, revelam, inclusive, que algumas destas podem ser realizadas no prprio ambulatrio, a critrio mdico. Contudo, na grande maioria devem ocupar os centros cirrgicos do citado nosocmio e conseqentemente ulteriores leitos de internao, o que no existem na cota necessria e nessa condio j contabilizam 5.085 pessoas portando, ou com srios riscos de adquirir alguma deficincia fsica, mas que dada a demora ora denunciada sujeita a deficincia tornar-se definitiva, fruto da ineficincia estatal no setor de sade geradora de crise no ncleo essencial dos direitos fundamentais, destacadamente no da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, uma vez que os pacientes esto privados, por isso, da qualidade mnima de vida.Os motivos determinantes da no realizao das consultas e das cirurgias eletivas de ortopedia esbarram na grande ocupao dos corredores do Hospital Municipal So Jos, ou seja, por pacientes de emergncias mdicas, como os acidentados, os quais so rapidamente atendidos no Pronto-Socorro, mas que ocuparo os leitos tanto de UTI como os de internao, ocupando, ainda, antes a nica sala cirrgica ortopdica do Hospital Municipal So Jos, a de n 03 (DOC. N 56), alm da no contratualizao por cirurgias de mdia complexidade junto Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, preposto do Estado de Santa Catarina, ora requerido, tendo em vista a existncia de leitos fechados no citado nosocmio.Em que pese no estar provado saciedade a influncia do descumprimento da carga horria obrigatria dos servidores pblicos municipais, no caso, dos mdicos, uma vez que, por dessdia ou em conluio, a prpria administrao no os obrigou a um ponto dirio e de controle eficaz, como por biometria que, em resposta ao ofcio emanado desta Promotoria de Justia informa serem "as horas trabalhadas pelo odontlogo e pelos mdicos das especialidades do ambulatrio so aferidas atravs de ponto eletrnico, sendo dos 71 mdicos lotados no ambulatrio deste Hospital, 7 registram o horrio de entrada e de sada, 37 registram somente o horrio de entrada e 24 no registram o ponto." (DOC. N 57).Por mais que os mesmos argumentem que atendem mais de 300 pessoas por uma manh ou dia de trabalho,num nico ou em dois dias da semana, descumprem o princpio da continuidade dos servios pblicos a que esto obrigados, alm do que o atendimento no se garante seja o de melhor qualidade aos usurios do SUS, para o qual prestaram o concurso pblico afim.No fosse somente essa causa subjetiva, os mdicos como servidores pblicos municipais e lotados para exercer as funes de mdicos na autarquia municipal denominada de Hospital Municipal So Jos esto descumprindo o art. 48 da Lei Complementar n 266/2008, dispondo sobre o "Regime Jurdico dos Servidores Pblicos do Municpio de Joinville, das Autarquias e das Fundaes Pblicas Municipais". Seno vejamos:"Art.48 Os servidores do quadro permanente submeter-se-o a controle de ponto, que poder ser manual, mecnico ou eletrnico, a critrio da Administrao, onde sero registrados os horrios de entrada e sada, bem como de intervalo, este se houver."Anote-se que no Hospital do Estado, o Regional, todos batem ponto, tendo gerado, no incio, certo desconforto, mas esto adaptados.Os 7 mdicos que esto batendo o ponto de entrada e de sada que cumprem a lei municipal e 24 a descumprem por inteiro e 37 pela metade, cuja paridade de ser obrigatria a todos para o andamento dos servios de sade atenderem os usurios do SUS, no sendo crvel que 61 deles tenham despacho fundamentado autorizativo para no faz-lo em detrimento da populao, ao meio ao caos na sade pblica de Joinville.Assim, no demais requerer-se que, em todo Sistema nico de Sade seja determinado, de imediato, aos servidores o ponto dirio, de entrada e de sada, principalmente nos setores onde h registro de demanda reprimida seja de consultas, de cirurgias, de exames e internao hospitalar, em qualquer das especialidades e subespecialidades mdicas da ortopedia porque aos demais est em tramitao nesta Promotoria de Justia o Inqurito Civil n 06.2005.000027-0, cuja implantao voluntria e gradual est exposta no Ofcio n 598/2010/PG (DOC.N 58 ).II DAS CONSTATAES:No demais revelar que a lista atualizada (DOC. N 01) foi dificultada a entrega pela Douta Procuradoria Geral do Municpio (DOC. N 04), mesmo com a RECOMENDAO do MINISTRIO PBLICO ((DOC. N 05) para fornec-la. Portanto, a ora acostada no est atualizada e muito menos precisa, podendo ser em nmero maior ou menor, mais igualmente expressivo de usurios aguardando o tratamento mdico, como estes abaixo tambm o esto, os quais so somente pacientes paradigmas a sustentao da efetivao do direito maior do ser humano: a vida.De suma importncia e indispensvel descrio as variadas situaes vivenciadas pelos pacientes ora paradigmas deste pleito, dada a confirmao dos fatos de forma real, crua, sem adjetivos, postos pelos prprios usurios, os quais sustentaro, sem sombra de dvidas, a concesso da tutela antecipada, para, no mrito, a mesma ser confirmada e julgada procedente a presente ao civil pblica ora ajuizada. Ento vejamos:1. Procedimento n Sig 06.2005.000051-0 do usurio Loureno da Silva, ao qual esto juntados os de ns 06.2007.000362-7 do usurio Pedro Setembrino Clauss; n 06.2007.000297-0 da usuria Fernanda de Souza, n 06.2007.000290-6 do usurio Jacson Michels, e n 01.2008.001928-2 do usurio Norival de Souza, todos aguardando a realizao de cirurgia eletiva de artroplastia com implante no joelho.A justificativa apresentada pelo Hospital Municipal So Jos em 2005 para o primeiro usurio (fls.12 do PP ) repetida at os dias de hoje do ano de 2010 (fls.57, 94/95), nos seguintes termos: "O grande afluxo de pacientes traumatizados graves ao Hospital Municipal So Jos obriga aos profissionais ortopedistas a atender preferencialmente estes pacientes em detrimento dos que apresentam quadros eletivos, como o caso dos usurios que necessitam de Artroplastias e Artroscopias".A desordem comprovada sem grande esforo: O representante Loureno da Silva (PP n 06.2005.000051-0) reclama a cirurgia de artroplastia com implante no joelho direito desde 2005 e consta na lista constante no citado caderno investigativo (fls.15 do PP ), mas no consta da outra lista fornecida pelo mesmo Hospital Municipal So Jos, bem como no h notcias de que o mesmo tenha realizado a dita cirurgia com o mdico especialista em joelho.Ou ento, o nosocmio em questo afirma que o usurio est na fila "desde 02/08/2008", mas no comprova estar efetivamente o paciente na lista de espera (fls.19 do PP ).Diferente no o caso de Pedro Setembrino Clauss (PP n 06.2007.000362-7) igualmente espera por uma cirurgia de joelho e est na fila de espera h cinco anos, tendo sido agendado consulta pr-operatria para o dia 02.07.2007, com o Dr. Cristiano Grimm Menegazzo (fls.50 do PP ) e as fls. 113 do PP tem-se a notcia de que em 2009 ainda no fez o procedimento cirrgico.Fila de espera de cinco anos tempo de espera manifestamente absurdo para um paciente que sofre de doenas sseas que podem at mesmo lev-lo completa invalidez ou morte tambm por outras complicaes, at pelo uso prolongado de analgsicos.Trata-se de uma situao inaceitvel que exige do Poder Judicirio uma resposta pronta e eficaz para fazer valer o direito sade constitucionalmente assegurado a todo e qualquer cidado, seja idoso ou no.E segue-se com mais casos inusitados como o relatado no caderno a seguir descrito: 2. Procedimento n Sig 06.2009.003528-0 dos usurios Raul Moreira e Jos Pasqualini ambos aguardando a realizao de cirurgia de artroplastia total bilateral de joelho.Em resposta a Secretaria Municipal de Sade informou: " No momento o Hospital Municipal So Jos no realiza o procedimento cirrgico citado, devido a grande quantidade de cirurgias de urgncia. Tal situao tem gerado uma demanda reprimida do procedimento citado, o qual atualmente conta um nmero considervel aguardando em fila de espera". (fls. 11 do PP).Agora, recentemente, o usurio Jos Pasqualini est diante de um impasse cruel para a sua sade porque relatou em depoimento prestado nesta 15 Promotoria de Justia que "h quatro anos aguardava na fila do SUS para realizar uma cirurgia ortopdica de joelho, no Hospital Municipal So Jos (HMSJ)".Ao se aproximar a data, o cirurgio lhe disse que no mais faria a sua cirurgia e sim outro mdico e que para tanto deveria voltar no Posto de Sade e marcar nova consulta!!!Mesmo indignado o usurio foi at o local indicado quando foi informado que se assim procedesse perderia seu lugar de quatro anos de fila e passaria a esperar novamente sabe-se l quantos anos!! Felizmente no o fez e ainda aguarda por cirurgia!Fila de espera de quatro anos e o preposto do Poder Pblico, sem maiores explicaes, manda o paciente para o fim da fila porque no mais vai oper-lo! Atitudes como essas ferem a fogo ardente a dignidade da pessoa e culmina por atacar o estado emocional e induvidosamente causando males a sua sade, principalmente o sistema nervoso.No relato a seguir comprova-se o longo perodo de tempo para a aquisio de pea de equipamento.2. Procedimento n Sig 06.2007.000383-2 da usuria Maria da Conceio Pereira consta que j realizou a cirurgia pretendida e juntado a este esto o Procedimento n Sig 06.2007.000403-4 de Maria Ins dos Santos sobre a qual no se tem mais notcias, pois seus contatos no respondem e o Procedimento n Sig 06.2007.000300-0 da usuria Sirlei Pedroso Berkembroch a qual aguarda desde 2008 a realizao de cirurgia de ombro porque a tica de vdeo do aparelho para videoartroscopia encontrava-se quebrada, mas aps longo processo de aquisio de outra pea, o Hospital Municipal So Jos disponibilizou o equipamento completo para realizao de videoartroscopia, joelho e ombro (fls.48 do PP).Contudo, a resposta da informao requisitada tem tambm a mesma resposta: "Cumpre-se informar que, as cirurgias eletivas so realizadas quando no h paciente de emergncia no Pronto Socorro, posto que, a demora est no grande nmero de pacientes de emergncia que so recebidos o Pronto Socorro da Referida Unidade Hospitalar".Os mdicos ortopedistas nas subespecialidades de ombro e joelho fizeram reunio com a Direo do Hospital Municipal So Jos para aquisio dos materiais faltantes, tais como: Ponteira de radiofrequncia, Ponteira de Shaver partes moles, Ponteira de Shaver - partes sseas e canulas de 9mm e ainda os relacionados as fls. 55/56 do procedimento que a esta acompanha.E acerca da demanda reprimida, informa que so 35 pacientes (conforme lista anexa fls.58), que o nmero de salas disponveis pequeno para a realizao de cirurgias eletivas o associado a enorme demanda de pacientes politraumatizados que necessitam de cirurgia de urgncia, possvel, to-somente, a realizao de 3 cirurgias por semana, em mdia, somando um TOTAL DE 12 CIRURGIAS/MS/144 CIRURGIAS/ANO. (FLS.53).Esses so os problemas envolvendo o atendimento aos pacientes carentes necessitados dos recursos do SUS para o financiamento de suas cirurgias ortopdicas classificadas na rea mdica como de mdia e alta complexidades. E assim vimos desenhando o quadro de aferimento da gravidade e da dimenso da defasagem na qualidade dos servios pblicos ora investigados, cujas justificativas so sempre as mesmas contadas pelos prprios mdicos. E continua:3. Procedimento n Sig 01.2008.000017-3 da usuria Rosenilda Cunha da Silva onde busca na fila de espera desde 26/03/2007 a sua cirurgia de Artroscopia de joelho o mdico instado a manifestar-se desabafa a falta de salas cirrgicas e a grande demanda de consultas no ambulatrio, ambos do Hospital Municipal So Jos (fls.16/17 do PP ). E as fls. 28/29 acrescenta o impedimento de realizao dos procedimentos cirrgicos a preferncia s emergncias, as urgncias e dentre as eletivas, considera a dor, idade, deformidades, discrepncias, comorbidades e dficit funcional para priorizar o atendimento. 4. Representao n 01.2009.001917-9,do usurio Sebastio Antunes dando notcia que aguarda a realizao de cirurgia para a correo do rompimento de tendo leso de manguito h dois anos, mas que a falta de material cirrgico especfico, conforme relatado pelo Mdico Ortopedista Dr. Maurcio Guerra Waldrigues (fls.02) est sendo providenciado pelo Hospital Municipal So Jos e o usurio o 10 de uma fila de espera de 110 pacientes (05 e 09 do PP).5. Procedimento n Sig 01.2009.004555-3 da usuria Catarina Rais Neumer para realizao de Artroplastia do Joelho com Implante pela rede pblica de sade (fls.10 do PP ). Em resposta a mesma constatao: "que no momento o Hospital Municipal So Jos no est realizando o procedimento cirrgico citado, devido a grande quantidade de cirurgias de urgncia (traumas) (fls.11 do PP). Aqui se adquire a certeza de que h falta de interesse por parte do Poder Pblico na resoluo do problema que crnico e insustentvel, uma vez que um dos entraves foi identificado: a superlotao do Pronto-Socorro pelas emergncias, as quais ocupam prioritariamente o centro cirrgico da ortopedia e desprogramam as cirurgias eletivas previamente marcadas e o paciente pronto com o pr-operatrio realizado, o que, para uma prxima data, no mais ter validade.Essa a absurda e inadmissvel realidade, a qual revela profundas distores e descasos nos servios mdico-assistenciais, cuja prestao pela Administrao constitui garantia constitucional aos cidados administrados. E a falta de assistncia mdico-hospitalar continua:6. Procedimento n sig 06.2007.000472-2 dos usurios Maria da Glria Vanzuita onde foram acostados os Procedimentos ns 06.2007.000381-4 da usuria Laura Beraldo Cimitti consistente ambos na demora para realizao de cirurgia de artroplastia total coxo-femoral (quadril) e ainda a Representao do usurio Joo Horcio de Souza Plachi, do qual no se tem notcias.A resposta foi de que o tempo decorrido entre o dia do pedido e o dia da realizao da cirurgia de 02 (dois) anos e so realizadas em mdia 06 cirurgias por ms. Esto na lista de espera 111 pacientes, conforme listagem anexa fls.31/54 do PP .Laura Beraldo Cimitti est na fila desde 2002 com artrose de quadril e como agenta a dor? A justificativa oferecida pelo prprio mdico a de somente as tardes das sextas-feiras pode operar, mas mesmo assim tem que dividir a sala cirrgica com outro mdico. Mas mesmo assim, ainda tem que operar as cirurgias de urgncia, o que foi confirmado pela Secretaria Municipal de Sade, onde atendem no Pronto-Socorro em mdia 2.700 pacientes no ms.J Mrio dos Santos referiu ajuizar ao judicial individual (Procedimento n sig 06.2007.000417-9) e Maria da Glria Vanzuita certamente j realizou sua cirurgia no Hospital Celso Ramos, em Florianpolis (fls.59 do PP).So eles merecedores de crticas por passarem a frente? No. o estado de necessidade do direito penal! Salve-se quem puder! Infelizmente. 7. Procedimento n Sig 06.2007.000267-5 da usuria Zoraide Ana Matos requisitado informaes detalhadas a respeito do pedido negado de Tratamento Fora do Domiclio para a realizao de cirurgia de implante eletrodo-epidural. Aps divergncias mdicas acerca do procedimento cirrgico a ser adotado, a mesma reafirmou estar aguardando a realizao de cirurgia de coluna para rede pblica de sade (fls.34 do PP). Contudo, o mesmo de alto custo e no realizado pelo SUS, pois se trata da implantao de eletroestimulao peridural, a fim de amenizar as dores constantes e a paciente luta com a doena desde 2000 (fls.25/30 do PP).Mas orientada a buscar na justia o seu direito, no o fez porque nada consta do SAGpg e agora com certeza estar livre das dores em seu corpo??Ou a morte foi o alento? Contudo, h casos de sucesso, sim!!! Aps 4 anos!!! Vejamos abaixo:8. Procedimento n Sig 06.2007.000495-6, da usuria Olga Leite Ferreira, pois Ilda Pereira Rodrigues j realizou cirurgia aps a espera de mais de 4 (quatro) anos (fls.13) para colocar uma prtese de quadril, pois teve destruio parcial da cabea do fmur direito. Inclusive o mdico no agendou essa cirurgia e a mandou para casa somente com um analgsico para aliviar as dores.Anote-se que a cirurgia ocorreu diante do ajuizamento de ao civil pblica pelo Ministrio Pblico Estadual e a mesma foi beneficiria dos efeitos da sentena condenatria de obrigao de fazer (fls.13 do PP ). S assim!Aps a usuria Olga Leite Ferreira estar na 17 posio da lista de espera de 2006 do mdico ortopedista para colocao de prtese de quadril, como este pediu exonerao, ela e os demais pacientes foram recolocados na lista do outro mdico tambm especialista em quadril. Porm Olga ir para a posio 139 da lista de 2008!Incalculvel o prejuzo a sua sade e a dor constante e os outros agravos adquiridos dada a disfuno do osso afetado, arriscando-se a imaginar se ainda consegue andar ou faz uso de algum equipamento para tanto, como muleta, bengala, cadeira de rodas!Anote-se que cada pessoa foi atendida e ouvida pessoalmente ou o seu representante pelo Ministrio Pblico, cujos relatos se encontram nos procedimentos preliminares constantes dos anexos a esta ao civil pblica, os quais, desde j fazem parte desta inicial.Diferente no o cenrio da problemtica da sade pblica de Joinville no que se refere s consultas com os mdicos desta especialidade a serem realizadas no Ambulatrio do Hospital Municipal So Jos, como a seguir constatamos nos procedimentos preparatrios adiante destacados.Lamentavelmente o descaso por parte dos ora requeridos no se limita s cirurgias ortopdicas eletivas, mas tambm s consultas das subespecialidades, como a ortopedia, as quais so agendadas pelo Setor de Regulao da Secretaria Municipal de Sade para serem realizadas no Ambulatrio do Hospital Municipal So Jos (fls.47 do PP), por "ordem de entrada no sistema", o qual informatizado, como est inscrito na resposta do gestor nos procedimentos ns 01.2008.000250-7 e 06.2008.000082-5, ambos da usuria Ftima Aparecida Espndola, a qual j realizou consulta (fls.48 e 50 do PP), aps (02)dois anos na fila de espera.Em 2008 foi oferecido a relao dos mdicos ortopedistas (fls.50 do PP), os quais prestam servios no Hospital Municipal So Jos, ou seja, prestaram concurso pblico, em cumprimento ao comando constitucional.Na resposta destacada consta, ainda, a informao de que so realizadas 4.043 (quatro mil e quarenta e trs) consultas mensais no Ambulatrio do Hospital Municipal So Jos.Ora, se so 23 (vinte e trs) ou 71 (setenta e um) mdicos, conclui-se matematicamente que 134(cento e trinta e quatro) consultas sejam realizadas por dia e que cada profissional faa cerca de 5(cinco) a 6(seis) delas. Evidentemente que uns fazem mais outros menos devido a menor ou maior procura por sua especialidade e, muito menor a conta com 71 deles trabalhando.Claro que estamos falando de fatos ocorridos em 2008 e em 2010 conta com 3.355 consultas agendadas e no efetivadas. (Doc. N 02).Portanto, o objeto litigioso deste feito, ento, limita-se na definio acerca do inadimplemento pelo Poder Pblico quanto s prestaes de sade por ele j reconhecidas como devidas e necessrias ao restabelecimento da sade dos cidados acometidos de patologia ortopdica, seja pela execuo do procedimento cirrgico eletivo seja pela realizao da consulta, muitas delas com posterior e urgente indicao cirrgica.Em que pese o carter urgente da medida ora postulada, mesmo assim, entende-se que Vossa Excelncia no poderia ser privada da cincia dos fatos, a fim confirmar a imposio de responsabilidade para que a Administrao Pblica se programe, operacionalize e regule a oferta de servios e defina o acesso a eles de acordo com as necessidades/problemas especficos apontadas nos relatos anteriores e os a seguir enumerados, de caractersticas inaceitveis, servindo de diagnstico para melhorar as condies de sade e de vida dos muncipes, usurios do SUS. Seno vejamos: 9. Procedimento n Sig 06.2007.000460-6 da usuria Albertina Maria Gramm e n 6.2007.000319-0 de Aime Maria Czarnobay.A demanda reprimida em junho de 2007 era de 9.846 (nove mil e oitocentas e seis) consultas em todas as subespecialidades de ortopedia.A via sacra enfrentada pela paciente Aime Maria Czarnobay, a qual acometida de doena crnica, comeou ao dirigir-se para marcar consulta no Posto de Sade Edla Jordan onde foi informada que levaria de dois a trs anos para conseguir a consulta com especialista de ortopedia.Desesperada, dada a sua doena ser crnica e estar sentindo dores j insuportveis, escreveu a missiva (DOC. N 59) clamando por respeito, visto que indicou outros problemas nos atendimentos aos usurios do SUS, tais como inexistncia de clnico geral, de atendimento no perodo da tarde, falta de dentistas, dentre outros.Instado a resolver o problema ou apontar a causa, o Municpio de Joinville, por sua Secretaria Municipal de Sade, informa o agendamento com o mdico especialista. Contudo, esta 15 Promotoria de Justia ao entrar em contato com a paciente para confirmar a realizao do ato mdico reclamado, obtivemos a infeliz notcia, alis, dupla infeliz notcia: a primeira foi a de que o mdico no compareceu na data marcada e a segunda, o mdico atendeu somente alguns pacientes e foi embora sem dar justificativa plausvel, desconsiderando, desrespeitando a usuria em destaque e mais todas as demais pessoas, igualmente usurias do SUS, demonstrando indescritvel irresponsabilidade para com o servio que desempenha na administrao pblica. E por certo ainda espera!A usuria Albertina Maria Gramm certamente desistiu de tentar tratamento de sua sinovite e tenossinovite ou perdeu o emprego. Seno vejamos a incrvel maratona enfrentada, diante da ausncia de capacitao dos atendentes nos postos de sade:"A representante foi orientada a procurar o Posto do Comasa, de onde foi encaminhada ao Hospital Regional Hans Dieter Schmidt e de l para o PA 24 horas, onde foi orientada a retornar ao Regional e desde a mandaram para o Hospital Municipal So Jos, onde, finalmente concluram que deveria procurar o Posto do Comasa para agendar a consulta com ortopedista, a qual iria ocorrer daquela data a um ano."Dispensa-se comentrios acerca da maratona Comasa Regional PA 24hs Regional So Jos e Comasa, pois refora as argumentaes anteriores!10. Representao n Sig 01.2009.005224-4 em favor da Vanderlira da Silva, a qual reclama do rpido e desatencioso atendimento efetivado pelo mdico ortopedista, o qual sequer a examinou, mas indicou cirurgia. Contudo, a desmotivou a realiz-la pelo SUS, indicando que contratasse um servio particular ou fizesse um plano de sade (fls.03).Igualmente observou igual tratamento aos demais pacientes atendidos na sala do mdico ortopedista no tocante a celeridade do atendimento resumindo-se a questes de minutos.A seguir, a comprovao da desmotivao criminosa e da falta de defesa do Sistema nico de Sade por seus prepostos, os quais recebem para desempenhar as suas funes para as quais sabiam de antemo todas as condies de trabalho e financeira.11. Representao n Sig 01.2010.000504-8 Luiza Leite para a colocao de prtese de membro inferior esquerdo, vez que amputado h treze anos e diante do desgaste natural a substituio necessria.A informao de que na lista de espera esto dois idosos e duas crianas (fls.14) e que o empenho para aquisio da mesma est na Gerncia Administrativa Financeiro da Secretaria da Sade confortante. Registra-se que antes fez a consulta em 2007 e retornou em 2009 para em 2010 estar em vias de receber a prtese.III DA DEMANDA REPRIMIDA DE CONSULTAS COM ORTOPEDISTAS:A demanda reprimida referente as consultas mdicas com especialistas em ortopedia desde os anos de 2007 a 2010 est consignada nas respostas dos ofcios encaminhados pelo Ministrio Pblico Secretaria Municipal da Sade ou diretamente ao Hospital Municipal So Jos, a seguir colacionada em alguns dos procedimentos em tramitao nesta 15 Promotoria de Justia:1. Em abril de 2010 "515 consultas/ms na especialidade de ortopedia..." e mais adiante informa: " 3299 pacientes que aguardam consultas com ortopedistas" (DOC. N 08).2. Em abril de 2010 "so ofertadas mensalmente 502 consultas..." e "....3.355 pessoas aguardam na fila de espera, sendo que a demora para a consulta ortopdica se deve a relao de proporo oferta/demanda." (DOC. n 02).3. Em novembro de 2009 "626 consultas no Hospital Municipal So Jos e 208 no Hospital Infantil Dr. Jesser do Amarante Faria, com especialista de coluna e "hoje existem 3.215 pacientes na fila de espera para primeira consulta ou retorno" (DOCS. ns 09/10)4. Em agosto de 2008 "so ofertadas 4.043 consultas/ms em ortopedia (peditrica, coluna, joelho, membros inferiores, membros superiores, ombro, quadril, geral e peditrica coluna" (DOC. n 11)5. Em junho de 2007 "so realizadas 3.141 consultas mensais, divididas em ortopedia peditrica, coluna, joelho, membros inferiores, membros superiores, adulto ombro, adulto pernas e ps, adulto quadril e adulto geral e a demanda de aproximadamente 9.846, no total das especialidades mencionadas" (Doc. n 12) Anote-se que todas reclamaes expostas anteriormente retratam o cenrio sob a viso dos usurios do SUS. Contudo, a elas so acrescidas outras falhas enumeradas nos depoimentos os quais esto na ntegra acostados a esta ao (DOCs. Ns 23 a 52), onde esto apontadas as causas da ineficincia dos servios pblicos de sade a que esto obrigados a prestar os ora requeridos, como gestores do Sistema nico de Sade SUS - mormente na obrigao de resolverem o considervel nmero de consultas no realizadas no Ambulatrio do Hospital Municipal So Jos e tambm em relao s cirurgias eletivas nos Hospitais ora suplicados, ambas nas subespecialidades da ortopedia, em favor de todos os cidados com agravos em sua sade, cujos nomes e casos relacionados na presente ao e outros com os procedimentos e representaes a este anexos, serviram e serviro apenas como paradigmas da gravssima situao vivenciada durante longos anos por eles e por muitos deles que, por alguma razo, no procuraram o Ministrio Pblico ou ajuizaram as aes individualmente.Como dito, a lista de espera de pacientes de cirurgias eletivas de ortopedia dos anos de 2003 a 2009 totalizam 1734 (Doc. N 03) e no suspeite Vossa Excelncia de que a primeira paciente da lista Jadaiane Pereira no esteja mais nela PORQUE EST AINDA AGUARDANDO a retirada de haste intramedular, porque o mdico argumentou que h sempre emergncias a no permitirem o atendimento da citada paciente. SETE ANOS!!Fica evidente, portanto que a existncia de fila de espera dessa dimenso, representa, para todos os efeitos prticos, negativa do direito de prestar assistncia mdica, a menos que se tomem as providncias necessrias para resolver esse assunto.Ora, o direito sade tem natureza de direito fundamental, de ordem constitucional, e no pode ser negado pela desdia das autoridades pblicas, pois segundo a conceituao que a Constituio da Organizao Mundial de Sade (OMS) empresta ao termo "sade o estado de completo bem-estar fsico, mental e social e no apenas a ausncia de doena" .E a Constituio Federal Brasileira encampou o conceito e ampliou-o, tanto que conhecida como a Constituio Cidad, no seu art. 196 e assumindo o patamar de servio de relevncia pblica no dispositivo que se seguiu:"Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.Assim, a ao civil pblica o instrumento jurdico dotado da irrefragvel legitimidade para promover a responsabilizao dos entes polticos envolvidos, obtendo do Poder Judicirio o provimento jurisdicional que assegure ao cidado seu direito ao tratamento mdico-hospitalar do qual esteja carecendo, alm de que os servios inerentes sejam de qualidade e no ponham em risco a sade e a vida deles.IV DAS FALHAS NO SUS PERPETRADAS PELOS ORA REQUERIDOS: Primeiramente, a que se destacar a ingerncia do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico sempre contraditada pela Administrao r, de menor envergadura, porquanto limita-se a compelir os gestores pblicos ao adimplemento das prestaes de sade por eles j reconhecidas como devidas e necessrias ao restabelecimento da sade dos cidados acometidos de patologias ortopdicas, previstas na legislao do Sistema nico de Sade e da Constituio Cidad.Assim, as constataes a seguir expostas resumidamente so dos mdicos ortopedistas de vrias subespecialidades na ortopedia, de anestesiologistas e tambm de diretores de hospitais e coordenadores de setores da estrutura hospitalar e/ou de pronto-socorro, diretores executivos, tcnicos e clnicos, secretrios municipais de sade, Corpo de Bombeiros Voluntrios, socorristas do Peloto de Paramdicos e da Polcia Militar, SAMU, do Sindicato dos Mdicos dos Hospitais de Santa Catarina SIMESC, da Sociedade Joinville de Medicina, da Gerncia Regional da 23 Regio, dentre as vrias visitas pessoais efetuadas por esta subscritora.No caso em anlise, o desrespeito ao ncleo essencial do direito sade atinge a dignidade dos pacientes na fila de cirurgias ortopdicas de alta complexidade no Municpio de Joinville. A espera imposta aos pacientes no lhes permite uma vida digna e saudvel, na medida em que aqueles enfermos encontram-se, no mais das vezes, incapacitados para o trabalho e para as atividades cotidianas. o que se infere dos depoimentos prestados pelos mdicos e outros atores inquiridos pessoalmente pela Promotora de Justia desta signatria, juntados aos dos usurios do SUS ouvidos e nos registros trazidos baila na documentao a esta anexa, onde indicam as falhas no Sistema nico de Sade, do qual so gestores os ora requeridos, a seguir resumidamente postas, uma vez que as ntegras dos depoimentos colhidos (DOCs. 23 a 52).A - FALHAS NO HOSPITAL MUNICIPAL SO JOS RESUMO: Falta de leitos de internao ps-cirrgico, salas cirrgicas de ortopedia e diversos equipamentos e/ou materiais e desobrigao do cumprimento de horrios por parte dos mdicos1. Falta de leitos de internao ps-cirurgia nas cirurgias eletivas e leitos de UTI, pois estrutura fsica deficitria;1. Falta a concluso do Complexo Ulysses Guimares que ter 4 salas cirrgicas, com 29 leitos de UTI, leitos de observao masculina e feminina, heliponto, departamento de ortopedia e de cirurgias, salas de urgncia ortopdica e cirrgica, porque hoje se est utilizando somente 50% da estrutura do Complexo, mas mesmo assim atendem 100%; 1. Falta abrir os 30 leitos do 4 andar; 1. Faltaro leitos de internao no Complexo Emergencial Ulysses Guimares para as cirurgias eletivas e nem para a ps emergncia e urgncia, pois s previu-se leitos de observao;1. Com esta ampliao sero as 04 salas cirrgicas para emergncias e urgncias (no complexo) e aps o funcionamento do Complexo as salas cirrgicas atuais podem atender as cirurgias eletivas; 1. Falta revisar o custo da climatizao do Complexo, a qual custar quase dois milhes de reais do Ulysses como tambm o heliponto tem custo elevadssimo; 1. Falta abrir os 19 leitos do Setor de Queimados, pois os pacientes so encaminhados para Curitiba e Porto Alegre (dados do Correio Mdico )1. Faltam de leitos de internao, de no mnimo 5 dias;1. Faltam 50 leitos de internao para cada sala cirrgica;1. Faltam equipamentos completos para execuo de todos os tipos de anestesias nas salas cirrgicas;1. Faltam salas cirrgicas exclusivas para as cirurgias eletivas;1. Faltam mais salas cirrgicas de ortopedia, pois existe somente uma sala de cirurgia (Sala n03) para dividir com todos os ortopedistas e com as emergncias;1. Faltam macas porque constantemente ficam retidas as da unidade mvel, seja do SAMU ou do Corpo de Bombeiros at a transferncia do paciente para outra estrutura do hospital; 1. Faltam investimentos na rea de infra-estrutura, como mobilirio, equipamentos;1. Faltam leitos de internao porque atualmente o paciente que se submete a uma cirurgia encaminhado para a UTI ou para a sala de recuperao ps anestsica e posteriormente iria para o setor de internao, mas permanece nos leitos de recuperao por falta de leitos de internao; 1. Falta de equipamentos de monitorizao e ventilao, principalmente os eletrnicos que necessitam de manuteno;1. Falta de mais aparelhos de videoartroscopia;1. Falta de materiais cirrgicos (kit de artroscopia, pinas cirrgica, serra de mais qualidade, prteses para a fixao adequada das fraturas e materiais cirrgicos;1. Falta controle rgido da fila para as consultas e cirurgias eletivas, como uma fila nica;1. Falta executar o Projeto de Planejamento Estratgico do Hospital, de forma participativa, sustentvele e encaminhamento da reorganizao do fluxo de cirurgias no Hospital So Jos; 1. Falta a instituio do Protocolo nico dos Pacientes;1. Falta a informatizao de muitos setores do Hospital;1. Falta de resolutividade das unidades bsicas de sade e de pronto- atendimento;1. Falta de ocupao dos leitos vazios nos hospitais da regio; 1. Falta de execuo ou finalizao do Projeto de Rede de Ateno Sade em discusso junto com o Protocolo de Manchester e ser implantado em quatro regies: Mafra/Canoinhas e Jaragu/Joinville e otimizando os leitos de internao de Joinville, pois alto o custo de cada leito para o paciente permanecer somente em reabilitao, a qual poderia ser feita em hospital de apoio, mesmo os da ortopedia e tambm da neurologia; Joinville centro de referncia e os municpios que integram a regio tambm usufruem da mesma estrutura sem contrapartida, ou seja, sem o envio das correspondentes Autorizao de Internao Hospitalar AIHs, gerando dficit no oramento do prprio hospital, o qual j trabalha com o seu prprio dficit.1. Falta disciplinar as escalas dos mdicos do ambulatrio, cuja maioria deles atendem tambm no centro cirrgico e nas enfermarias (internao); 1. Falta espao fsico para todos os mdicos que trabalham no ambulatrio;1. Falta o controle rgido, por meio eletrnico, dos horrios do mdicos no Hospital, inclusive no ambulatrio;1. Falta melhor otimizar o tratamento de reabilitao dos pacientes de AVC, inclusive com o concurso para fonodiloga;B. FALHAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL REGIONAL HANS DIETER SCHMIDTRESUMO: Falta de contratualizao realizao de cirurgias eletivas e ativao das salas cirrgicas e leitos fechados, bem como diversos equipamentos e/ou materiais1. Falta a ativao de quatro salas cirrgicas porque com mais leitos para internar torna vivel ativ-las;1. Falta inaugurar os 10 leitos de UTI; 1. Falta a concluso das obras de reforma do Setor O de Infectologia para abrir mais 24 leitos;1. O Hospital Regional H. D. Schmidt atende somente a alta complexidade;1. Falta o oferecimento para aproveitamento dos leitos e dos centros cirrgicos para as fraturas de punho, cotovelo, tornozelo e outras pequenas cirurgias;1. Falta a realizao de concurso pblico para fonodiloga e cardiologistas, dentre outros recursos humanos na rea mdica e tcnica;1. Falta a criao de um Hospital Dia, para aplicao de medicaes;1. Falta o Estado aumentar as AIHs Autorizao de Internao Hospitalar para incentivar os hospitais de retaguarda;1. Falta no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt o plano de carreira, pois os mdicos preferem trabalhar no Hospital So Jos do que no Hospital Regional, apesar da remunerao ser maior, dada a possibilidade de seguir uma carreira dentro do hospital; C - FALHAS NO MUNICPIO DE JOINVILLERESUMO: Falta de poltica pblica de atendimento nos PA'S, POSTOS DE SADE e falta de apoio nos hospitais da regio e implantao do Projeto de Reorganizao das Redes de Ateno Sade1. Falta de planejamento a longo prazo do sistema de sade em Joinville;1. Falta a reviso da relao das cirurgias agendadas, a fim de que possa chegar ao nmero mais exato possvel;1. Falta o fortalecimento da Estratgia de Sade da Famlia PSF, pois s atende 34% da populao;1. Falta a implantao do Programa Home Care para as internaes de longa durao; 1. Falta a compra pelo Poder Pblico de vagas em clnicas particulares para as cirurgias de pequeno e mdio porte, como as artroscopias, que os pacientes se internam de manh e saem a tarde;1. Falta a implantao permanente de campanhas de preveno de acidentes de trnsito, principalmente envolvendo motocicletas, pois a ambulncia dos Bombeiros chega a atender cerca de 21 ocorrncias por dia, j confirmado que 92 pessoas estavam "internadas" no Pronto Socorro, quando, no mximo, 45, nas duas alas de observao e consequente ocupao emergencial do centro cirrgico mesmo marcada a cirurgia eletiva;1. Falta a reviso da relao das cirurgias agendadas, a fim de que possa chegar ao nmero mais exato possvel;1. falta de abertura de leitos de internao, pois hoje so somente 244;1. Falta poltica pblica junto a populao para que as pessoas procurem o Posto de Sade perto de suas casas antes de irem ao Pronto Atendimento 24 horas ou mesmo aos hospitais, evitando o excesso de encaminhamento aos mesmos;1. Falta de resolutividade dos 60 postos de sade; 1. Falta agilidade na marcao das cirurgias para que no se percam os exames pr-operatrios, como a fila nica;1. Faltam salas cirrgicas exclusivas para as cirurgias eletivas; 1. Falta os Pronto-Atendimento 24hs realizarem as micro-cirurgias porque equipados com aparelhos de ultrassom e de raio X; 1. Falta no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt o plano de carreira, pois os mdicos preferem trabalhar no Hospital So Jos do que no Hospital Regional, apesar da remunerao ser maior, dada a possibilidade de seguir uma carreira dentro do hospital; 1. Falta equiparao dos mdicos dos PAs com os do Estado;1. Falta de leitos nos hospitais j existentes;1. Faltam mais mdicos nas estruturas anteriores ao hospital PAs e Postos de Sade; 1. Falta de contratualizao com os hospitais da regio;1. Falta executar o Projeto de Reorganizao das Redes de Ateno Sade, qual prev a definio de responsabilidades em cada municpio e unidades hospitalares e abranger 26 municpios da Regio do Planalto Norte e Nordeste;1. Falta de hospitais de retarguarda, como o de So Francisco, Campo Alegre para realizarem as cirurgias de mdia complexidade por estes terem baixa taxa de ocupao em torno de 30%, o que tambm viabilizaria sustentabilidade dos hospitais; 1. Falta discusso entre os secretrios de sade dos municpios vizinhos;1. Falta de unificao da faixa etria para pacientes de internao e de pronto socorro no Hospital MaternoInfantil Jesser do Amarante;1. Falta o Plano Operativo Anual e o Plano Plurianual 2010-2013;1. Falta transparncia nos recursos aplicados na sade, geridos no Fundo Municipal de Sade;1. Falta capacitao permanente dos conselheiros do conselho municipal de sade, rgo do controle social;Sabe-se que a porta de entrada no Sistema nico de Sade pelo agendamento de consulta com especialista encaminhado o usurio do SUS pelos outros servios de sade ao Ambulatrio do Hospital Municipal So Jos, cuja referncia trauma-ortopdico. Logicamente aqui desconsiderados os atendimentos de emergncias e urgncias porque estas so junto ao Pronto Socorro.Alm das consultas mdicas no h como no prever os retornos, geralmente para a anlise dos exames realizados pelos pacientes, aumentando a procura por consultas, gerando uma fila de espera de mais de um ano como foi o caso de Albertina Maria Gramm.No fosse somente a lida estressante da marcao da consulta com especialista em ortopedia, especialidade sob apreciao nesta ao, existe o fator de que o prprio mdico no comparece para realizar a consulta ou simplesmente no meio do expediente sai e no mais retorna. Claro, no lhe exigido horrio a cumprir!Ora, TODOS esses servios NO so satisfeitos a contento pela Administrao Pblica, mas existem, esto disposio da populao, o que, de longe, caracterizaria a ingerncia judicial na Administrao Pblica, porquanto limita-se a compelir o gestor pblico a executar aquilo e simplesmente aquilo por ele j reconhecido como necessrio para o tratamento da patologia em exame e amparado pela Constituio Federal e Lei Orgnica da Sade e a Lei do Sistema nico de Sade.Anteriormente ao ajuizamento da presente ao e em virtude de outros procedimentos em tramitao nesta 15 Promotoria de Justia a sua titular procedeu a oitiva de grande parte dos atores atuantes no cenrio da sade pblica de Joinville.Dentre estes se encontram mdicos ortopedistas de vrias subspecialidades, anestesiologistas e tambm os que exercem ou exerceram as funes de diretores de hospitais e coordenadores de setores da estrutura hospitalar e/ou de pronto-socorro, diretores executivo, tcnico e clnico, secretrios municipais de sade, Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntrios, socorrista do Peloto de Paramdicos, SAMU, socorristas da Polcia Militar, Presidente do SIMESC, da Sociedade Joinville de Medicina, Gerente Regional da 23 Regio.Todos prontamente acolheram a notificao e foram desenhando o quadro dos servios pblicos de sade de Joinville, mormente os prestados pelos Hospitais Municipal So Jos e Regional Hans Dieter Schmidt, notadamente quanto a demanda reprimida de cirurgias ortopdicas eletivas e das consultas na mesma rea no Ambulatrio do primeiro nosocmio citado e a omisso do segundo a esse cenrio como se no se prestasse a mesma finalidade: a sade pblica o SUS ao cidado, quando, ento, permitiram que extrai-se as seguintes concluses acerca da precariedade fundamentalmente pela demora no atendimento, fatal, s vezes, mutilantes, outras. Sendo o direito sade operacionalizado, pelo menos nos termos da Constituio, pelo servio pblico, evidente que o direito sade est relacionado ao cumprimento dos princpios constitucionais da Administrao Pblica previstos no art. 37 da Carta Magna, quais sejam a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficincia, que informam e condicionam, no caso concreto, o detalhamento do conceito indeterminado com o qual trabalhamos. Finalmente, apenas para ficarmos nos principais institutos correlacionados, o direito sade deve ser concretizado no cotidiano sempre tendo em vista ao menos o princpio da preservao da dignidade da pessoa humana, estabelecido como finalidade da Repblica brasileira, nos termos do art. 1, inciso III, da nossa norma fundamental.O artigo 196 o mais importante, pois estabelece a sade como direito universal e integral, sendo que o artigo 198, por sua vez, positiva os parmetros atravs dos quais ser embasado o sistema pblico que concretizar esse servio. preciso lembrar que os limites ao direito sade no se encontram no oramento, mas na prpria Carta Constitucional, na medida em que os preceitos do artigo 198, interpretados sistematicamente, levam ao entendimento de que o acesso sade integral est condicionado, necessariamente, ao ingresso do paciente no sistema pblico (SUS) e que, uma vez feita a devida regulao, todos os meios teraputicos necessrios devem ser prestados a quem precisa, de forma eficaz, sendo que em caso de falta de verba, deve-se proceder ao remanejamento de recursos de rubricas de carter no essencial, como, por exemplo, a publicidade oficial.O princpio da integralidade, componente do direito constitucional sade, estabelece, segundo Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos2, que "os servios de sade sejam organizados de forma a garantir ao individuo e coletividade a proteo, a promoo e a recuperao da sade, de acordo com as necessidades de cada um, em todos os nveis de complexidade do sistema".Isto quer dizer que o Estado brasileiro obriga-se a prover todos os meios, tcnicas e insumos necessrios conservao da sade de qualquer pessoa que necessite, sem quaisquer tergiversaes.O uso do termo "integralidade" bastante significativo, na medida em que qualquer restrio, calcada em cunho meramente oramentria, realizao dos procedimentos necessrios sanidade de um paciente ou de uma sociedade se afigura como intrinsecamente contrrio norma constitucional, pois, caso isso no fosse possvel, o sistema no seria mais "integral", pois essa palavra pressupe, segundo o Dicionrio Houaiss, aquele que "no sofreu qualquer diminuio ou restrio; total, completo". Convenhamos que tal significado no condiz com restries artificiais, de cunho meramente financeiro, quando se sabe que o Estado brasileiro gasta grandes fortunas em diversas despesas de carter subalterno que podem, em caso de necessidade, serem canalizadas para a salvao de vidas humanas.O conceito de integralidade jurdico e mdico e no administrativo; isto quer dizer que ilcito ao sistema restringir, por razes oramentrias ou burocrticas (falta de reviso peridica da relao de medicamentos de alto custo, por exemplo) o acesso ao paciente de meios tecnologicamente mais adequados ao atendimento do cidado que dele precisa.Ressalte-se, por fim, que a Constituio da Repblica obriga aplicao de um mnimo da receita oramentria para o custeio dos servios pblicos de sade, mas em momento algum dispe que a Administrao Pblica se desobriga desses servios caso o montante desses recursos seja insuficiente para a prestao adequada do referido servio. Vide transcrio parcial da respectiva norma constitucional:"Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 1. O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes. 2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre: ...III - no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alnea b e 3." (original sem destaques)Da combinao de tal preceito (aplicao de recursos mnimos, e no estabelecimento de mximo de recursos a serem aplicados) com o princpio da integralidade supra exposto (ou seja, necessidade de atendimento dos usurios de forma adequada, de acordo com suas necessidades clnicas), somente se pode concluir que SEMPRE que se denote a insuficincia de recursos para a adequada prestao de servio de sade, essencial por natureza, deve-se, na impossibilidade de aumento do oramento, remanejar recursos originalmente destinados a reas no essenciais.Pasmem, mesmo com todo o problema e insatisfao dos usurios com os gestores do SUS, seja o Municipal como o Estadual e a autarquia municipal, h a suspeita de que o Prefeito esteja gastando verbas pblicas para que a imprensa no divulgue esse grau de insatisfao, como noticiou a Gazeta de Joinville, de 9 a 14 de dezembro de 2010:"...Na ltima tima pesquisa Mapa, encomendada pelo Grupo RBS para Santa Catarina, o prefeito de Joinville aparece em ltimo lugar com apenas 12,4% de aprovao. Ou seja, por mais que se invista em publicidade, ela sozinha no tem o condo de mudar a realidade. A verdade que, sem eficincia na gesto real, a propaganda soa como pea de fico.E finaliza: " preciso estar atento ao fato de que toda a verba torrada em publicidade sai dos cofres pblicos, o que, em ltima instncia, acaba sendo tirada dos impostos que os joinvilenses pagam ao municpio." (Doc. N 36 )Tanto verdade, que se v espalhados pela cidade diversos "outdoors" apontando dissimuladamente a plenitude dos servios de sade, pois escondem a grave crise instalada no setor. Tal prtica tambm feita pelas emissoras de tv e rdios enaltecendo o desempenho poltico e governamental do atual Prefeito Municipal Carlito Mers, mtodo de marketing por bvio extremamente dispendioso e bastante oneroso.V - DA LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICOO Ministrio Pblico, a par de seu conceito e de rea de atuao estabelecidos no art. 127 da Carta da Repblica, tem, dentre as funes institucionais por ela outorgadas, as contidas nos incisos II e III, do art. 129, a exercida por meio desta actio.A Lei Federal n. 7.347/85, em seu art. 1, inc. IV, j trazia previso legal anterior Carta Magna e a Lei n. 8.625/93, que instituiu a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, preconiza:Art. 25 - Alm das funes previstas nas Constituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministrio Pblico:IV- promover o inqurito civil e a ao civil pblica, na forma da lei:0. para a proteo, preveno e reparao dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponveis e homogneos.Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministrio Pblico, presume-lhe o interesse de agir: no caso, o interesse est na prpria norma que chama o Ministrio Pblico ao processo (Carnelutti, Mettere il Publico Ministero ao suo posto, Rivista di Diritto Processuale, Pdua, CEDAM, 1953, p. 258, Satta, Direito Processual Civil, v. I, n. 45).Quanto defesa dos interesses difusos e coletivos, em geral, por parte do Ministrio Pblico, feita especialmente a partir da Lei da Ao Civil Pblica (Lei n. 7.347/85), que de aplicao subsidiria para outras normas de proteo a interesses difusos e coletivos.A teor do art. 127 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, o Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, e dos interesses sociais e individuais indisponveis, sendo uma de suas atribuies, conforme preconizado no art. 129, inc. III, da Lei Maior, promover a ao civil pblica para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (grifos meus)Tambm, o art. 95, III, da Constituio do Estado de Santa Catarina reserva como uma das funes institucionais do Ministrio Pblico o conhecimento de representaes por violao de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econmico ou administrativo, para apur-las e dar-lhes curso junto ao rgo ou Poder competente.Neste contexto, a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico (Lei n 8.625/93) dispe em seu art. 25 ser funo do Ministrio Pblico, alm de outras previstas nas Constituies Federal e Estadual e em outras leis, a promoo do inqurito civil e da ao civil pblica para defesa de direitos de relevncia social.No mesmo diapaso, a Lei Orgnica Estadual do Ministrio Pblico (Lei Complementar Estadual n 197/2000), na alnea "c" do inc. VI de seu art. 82, proclama ser funo institucional do Ministrio Pblico, entre outras, promover ao civil pblica, na forma da lei, para a proteo dos interesses individuais indisponveis, individuais homogneos, difusos e coletivos relativos famlia, criana e ao adolescente, ao idoso e s minorias tnicas.Disciplinando a ao civil pblica, a Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, aps estabelecer, em seu art. 1, ser ela o instrumental adequado para as aes de responsabilidade, dentre outros, por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conferindo ao Ministrio Pblico legitimidade ativa para o seu exerccio (art. 5, caput), inclusive o ajuizamento de ao principal ou cautelar requerendo a condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, que vise proteger qualquer interesse difuso ou coletivo.Com efeito, a atuao do Ministrio Pblico, inegavelmente, intensificou-se em reas estrategicamente importantes para a sociedade, notadamente na seara do meio ambiente, da moralidade administrativa e na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais indisponveis, mxime porque a definio constitucional de que a "a sade direito de todos e dever do Estado" deve ser vista como o direito que ostenta a pessoa em receber do Estado todos meios necessrios para garantia de sua vida. Assim, diante do descumprimento dos deveres da Administrao Pblica para com os administrados, pleiteia-se a tutela jurisdicional no sentido de se garantir s pessoas o atendimento na amplitude que o Sistema nico de Sade oferece e mais com a qualidade e eficincia, que, to importante esse preceito que foi includo como princpio constitucional da Administrao Pblica, inclusive do SUS. nos termos do artigo 37, caput, da Constituio Federal. A esse respeito, pontificam MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO: "Eficincia tem como corolrio a boa qualidade. A partir da positivao deste princpio como norte da atividade administrativa, a sociedade passa a dispor de base jurdica expressa para cobrar a efetividade do exerccio de direitos sociais como a educao, a sade e outros, os quais tm que ser garantidos pelo Estado com qualidade ao menos satisfatria. Pelo mesmo motivo, o cidado passa a ter o direito de questionar a qualidade das obras e atividades pblicas, exercidas diretamente pelo Estado ou por seus delegatrios." ("Direito Administrativo", 6 ed. Ed. Impetus, Niteri, 2004, p. 133).Destaca o conceituado jurista Arnaldo Rizzardo em "Ao Civil Pblica e Ao de Improbidade Administrativa:"Apropriado o sentido de eficincia externado por Antonio Fonseca: "Dever imposto ao administrador de acomodar a gesto pblica a um aproveitamento racional dos meios humanos e materiais de que o Estado dispe, buscando a maneira mais efetiva de utilizar recursos escassos e minimizando os gastos pblicos, de modo a se poder responder na maior escala possvel s demandas sociais que o Estado prope satisfazer. visa a criar condies para que a eficcia das polticas pblicas seja possvel."(Rio de Janeiro, GZ Ed., 2009, pg. 448).Garante o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles que:"O princpio da eficincia exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeio e rendimento funcional. o mais moderno princpio da funo administrativa, que j no se contenta apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."(So Paulo, Malheiros, 2007, pg.96).A partir dessa premissa e com os fatos a seguir demonstrados, ficar evidente que os ora requeridos permanecessem descumprindo mandamentos legais e a Portaria n 1.919, de 15 de julho de 2010, a qual, inclusive define procedimento cirrgico eletivo como "todo aquele atendimento prestado ao usurio em ambiente cirrgico, com diagnstico estabelecido e indicao de realizao de cirurgia a ser realizada em servio de sade ambulatorial/hospitalar com possibilidade de agendamento prvio, sem carter de urgncia ou emergncia", onde se confirma a destinao da elevada quantia de R$6.384.153,97 (seis milhes trezentos e oitenta e quatro mil e cento e cinquenta e trs reais e noventa e sete centavos) para Santa Catarina, prevendo, ainda, no Programa de Ampliao de Acesso s Cirurgias Eletivas em Especialidades Diversas, a possibilidade da apresentao de projetos para, no caso, a ortopedia.No fosse somente a ausncia de informao, no crvel, mas a falta de disposio para buscar o atendimento, no mnimo, previsto para a gesto da sade por parte do Poder Pblico, seja de que esfera for, porque no momento do credenciamento so perquiridas as condies exigidas pela Poltica Nacional de Ateno de Alta Complexidade em Traumo-Ortopedia, de que trata a Portaria n 095, de 14 de fevereiro de 2005, no caso, a referncia no Municpio de Joinville o Hospital Municipal So Jos.Resumidamente, a concluso a que se chega aps um certo tempo de estudos para "no" entender, verdade, a to peculiar estrutura administrativa e de referncia envolvendo o financiamento da sade no Brasil a de que h a urgente necessidade de aumentar-se os parmetros para chegar-se ao necessrio nmero de consultas e cirurgias a serem realizadas nos servios de sade em geral.As Portarias citadas certamente no so os nicos instrumentos disponveis Administrao Pblica na rea da sade, mormente na ortopedia. Ora, a Portaria 095/05 antes mencionada limita por parmetro de" 500 consultas/ms para cada grupamento populacional de 700 mil habitantes, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor" (4.3.1.4)Tambm assegura mais adiante que na estrutura fsica "utilize, na internao hospitalar, os leitos exclusivos ou de reserva programada destinados especialidade," e "use as salas de cirurgias exclusivas ou destinadas em turnos cirrgicos cirurgias traumato-ortopdicas eletivas"(4.3.1.7 e 4.3.1.8)Portanto, de uma forma bem ampla tem-se cincia de que o Ministrio da Sade disciplina qualquer atividade sob sua regncia, enfim, passamos, ento, a descrio dos fatos contrrios legislao vigente cometidos pelos ora agentes passivos, cada qual na sua esfera de competncia, mas que em algum momento se entrelaam.VI - DO ESTATUTO DO IDOSO E A PRIORIDADE ABSOLUTAA Constituio Federal estabelece a proteo constitucional aos idosos, nos seguintes termos:Art. 230 A famlia, a sociedade e o Estado tm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participao na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito vida.As pessoas idosas so amparadas pelo direito de cidadania e, principalmente, pelo princpio maior, insculpido no dispositivo 2 da Lei n. 10.741/2003, no qual floresce toda a estrutura da doutrina da proteo integral, concepo que sustenta o Estatuto do Idoso.Com o direito bsico e fundamental, a Constituio Federal prev:Art. 6 - So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio" .No ttulo VIII, ao tratar da ordem social, a Carta Magna menciona, no Art. 194, que a seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.Na verdade, o comando dado pela Lei Maior demonstra claramente que os interesses afetos pessoa idosa no so interesses exclusivos da Administrao Pblica, mas direitos que transcendem os interesses individuais e os interesses pblicos, sem a determinao de um titular.A doutrina da proteo integral foi adotada pela Constituio Federal (Art. 230) e pelo Estatuto do Idoso (art. 2). Esta proteo integral assegura que todos so sujeitos de direitos, independentemente de sua condio social.Para efetivar tais direitos o artigo 15 do mesmo diploma legal diz: assegurada a ateno integral sade do idoso, por intermdio do Sistema nico de Sade SUS, garantindo- lhe o acesso universal e igualitrio, em conjunto articulado e contnuo das aes e servios, para a preveno, promoo, proteo e recuperao da sade, incluindo a ateno especial s doenas que afetam preferencialmente os idosos" (grifo nosso).O artigo 79 do Estatuto do Idoso estabelece:Regem-se pelas disposies desta Lei as aes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes omisso ou ao oferecimento insatisfatrio de:I acesso s aes e servios de sade;Pargrafo nico As hipteses previstas neste artigo no excluem da proteo judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponveis ou homogneos, prprios do idoso, protegidos em lei.A Jurisprudncia firme no sentido de assegurar o atendimento universalizado sade, especialmente no que diz respeito ao idoso. Seno vejamos: Entre proteger a inviolabilidade do direito vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienvel assegurado pela prpria Constituio da Repblica (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundrio do Estado, uma vez configurado esse dilema razes de ordem tico-jurdica impem ao julgador uma s e possvel opo: o respeito indeclinvel vida (STF, Min. Celso Mello) (ACiv. 98.006659-0, Cricima, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). inquestionvel que a postulao, ora efetivada, visa a atender imperativa necessidade detectada no Municpio e pblico e notrio esse impasse e srio ferimento aos princpios constitucionais concernentes ao direitos dos cidados.A garantia da absoluta prioridade importa, conforme o pargrafo nico daquele dispositivo, em:- atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos rgos pblicos e privados prestadores de servios populao;- destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo ao idoso; - garantia de acesso rede de servios de sade e de assistncia social locais.Em sntese, a PRIORIDADE ABSOLUTA PARA A PESSOA IDOSA, prevista no Art. 3 do Estatuto do Idoso, significa os administradores da coisa pblica dedicarem ao idoso a maior parte do seu tempo, significa despender a parte das verbas pblicas que forem necessrias, significa cuidar adequadamente dos que precisam de determinados programas e/ou servios.VII DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA ADMINISTRAO PBLICA:Com efeito, a anlise sistemtica da Constituio da Repblica enseja a concluso de que a dignidade da pessoa humana possui um grau de fundamentalidade tal que seu ncleo elementar o mnimo existencial constitui verdadeira regra, provida de eccia jurdica positiva. Em outras palavras, h direito subjetivo de se exigir judicialmente do Estado a efetivao do conjunto de bens e utilidades bsicas imprescindveis subsistncia humana, sendo certo que, como j destacado, a sade deve ser includa nesse rol de prestaes.Em conseqncia, entendo que a pretenso deduzida neste feito, no representa ofensa ao art. 2 da Constituio da Repblica, na medida em que o Princpio da Separao de Poderes no constitui um m em si mesmo, mas busca, em ltima anlise, a proteo dos direitos fundamentais. Nessa linha, a assertiva de que o Poder Judicirio estaria impedido de atuar na seara administrativa no pode ser afastada diante de violaes a valores consagrados na Carta Magna.No fosse assim, o Poder Executivo teria ampla liberdade em se furtar a dar concretude aos princpios constitucionais, principalmente por meio de condutas omissivas, tudo sem o necessrio controle do Judicirio. Ressalte-se, entretanto, que tal entendimento no autoriza este Poder a se substituir ao administrador, gestor constitucionalmente previsto para a coisa pblica, pelo que deve o magistrado se limitar a garantir a aplicao prtica da Constituio da Repblica, imiscuindo-se o mnimo possvel na esfera administrativa.Preciso, nesse mesmo sentido, o entendimento da constitucionalista Ana Paula de Barcellos: Tambm aqui [na sade], assim como no caso da educao fundamental acima referido, a que se remete por brevidade, o Ministrio Pblico poder, com grande proveito para os interesses difusos e produzindo um impacto coletivo mais relevante (CF, art.129, III), pleitear judicialmente que tais servios estejam disposio da populao na quantidade e qualidade necessrias, em cada localidade e de forma permanente, ainda que para isso seja necessria a incluso obrigatria da despesa no oramento seguinte (ob. cit., p.283/284) (sem destaques no original). Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito sade fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestaes de relevncia pblica, as aes e servios de sade (CF, art.197), em ordem a legitimar a atuao do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio naquelas hipteses em que os rgos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficcia jurdico-social, seja por intolervel omisso, seja por qualquer outra inaceitvel modalidade de comportamento governamental desviante. Nessa diapaso, nem mesmo o disposto nos incisos II e VI do art.84 da Constituio Federal serve de bice pretenso autoral, pois a competncia privativa do Chefe do Executivo no pode impedir que o Judicirio promova a materializao de direitos garantidos constitucionalmente, mormente se considerado o disposto no inciso XXXV do art. 5 da CF/88.Tampouco o aspecto oramentrio levaria ao no acolhimento do pedido formulado. Com efeito, as normas referentes ao oramento pblico, a toda evidncia, possuem ntido carter instrumental, visando a impedir desmandos do administrador em detrimento da sociedade. Destarte, seu objetivo possibilitar, por meio da regulamentao das despesas e das receitas pblicas, a consecuo dos objetivos fundamentais consagrados no art. 3 da CR/88, tendo sempre em mente os fundamentos da Repblica garantidos em seu art. 1.De conseguinte, inegvel que, a princpio, cabe ao Executivo a deciso acerca da aplicao dos recursos pblicos. No entanto, diante da evidente impossibilidade de atendimento de todas as necessidades sociais, os recursos devero ser alocadas nos fins considerados essenciais pela Constituio, sob pena de, no o sendo, surgir a legitimidade do Poder Judicirio em determinar sua aplicao, tudo em estrita observncia ao constitucionalmente previsto. De fato, " a importncia do controle judicial, convm que se diga, mais destacada se levarmos em conta os direitos e garantias fundamentais, estatudos na Constituio. O judicirio, por ser um Poder eqidistante do interesse das pessoas pblicas e privadas, assegura sempre um julgamento em que o nico fator de motivao a lei ou a Constituio. Assim, quando o Legislativo e o Executivo se desprendem de seus parmetros e ofendem tais direitos do indivduo ou da coletividade, o controle judicial que vai restaurar a situao de legitimidade, sem que o mais humilde indivduo se veja prejudicado pelo todo poderoso Estado" (Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, p.667).No se trata, portanto, de uma sobreposio do Judicirio em relao ao Executivo, mas apenas de tornar verdadeiramente eficazes os fundamentos e princpios da Constituio da Repblica.Ademais a PORTARIA/GM 2048/02 definiu as regras bsicas da Regulao Mdica das Urgncias, baseada na implantao de suas Centrais de Regulao, sendo que em sua exposio de motivos, define que: "(...) o Sistema deve ser capaz de acolher a clientela, prestando-lhe atendimento e redirecionando-a para os locais adequados continuidade do tratamento, atravs do trabalho integrado das Centrais de Regulao Mdica de Urgncias com outras Centrais de Regulao de leitos hospitalares (...)."O regulamento citado destaca que o a prestao de socorro deve ser rpida e eficaz, tanto pelos servios pr-hospitalares, como pelos hospitalares e, que ao mdico regulador devem ser oferecidos os meios necessrios, tanto de recursos humanos, como de equipamentos e destinos, para o bom exerccio de sua funo, includa toda a gama de respostas pr-hospitalares e hospitalares com atribuio formal de responsabilidades. Quando a Portaria determina que cabe ao mdico regulador exercer as prerrogativas de sua autoridade, quer dizer que este dever determinar o destino do socorrido, independente de qualquer anuncia ou negativa do Gestor Estadual de Sade e, se necessrio, dever recorrer ao seu poder de requisio de servios privados/no conveniadosA Portaria n 252/GM de 6 de fevereiro de 2006 instituiu a Poltica Nacional de Procedimentos Cirrgicos Eletivos de Mdia Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, cujo anexo elenca todos os procedimentos inclusos.mantm desde 2004 a Poltica Nacional de Procedimentos Cirrgicos de Mdia Complexidade, para aumentar a produtividade no SUS. Gestores locais enviam projetos apontando suas demandas, e o governo federal repassa verba. O programa abrange 90 tipos de procedimento. No mbito do direito sade, essa inrcia caracteriza-se pela omisso do Estado em executar as prestaes materiais que assegurem uma vida com dignidade, "que necessariamente s poder ser uma vida saudvel, que corresponda a padres qualitativos mnimos"18. Esse "padro qualitativo mnimo", ou "mnimo essencial", relaciona-se diretamente com o princpio da dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, conecta-se diretamente ao ncleo essencial do direito sade.Por fim, no se est pedindo nada de novo, s o que j previsto em lei e elencado nas obrigaes do Estado.VIII - RESUMOS DOS FATOS RELATIVOS AOS DOS PEDIDOS PRINCIPAIS DE TUTELA ANTECIPADA: 1. REALIZAO de todas as consultas em todas as subespecialidades de ortopedia, no Municpio de Joinville.Os agendamentos para consultas com mdicos ortopedistas, principalmente dos que atendem no Ambulatrio do Hospital Municipal So Jos e/ou outros locais de sade no Municpio de Joinville necessitam ser trazidos aos autos, diante das informaes contidas nos Ofcios emanados da Secretaria Municipal de Sade de que giram em torno de 3.355(trs mil e trezentas e cinqenta e cinco) consultas repressadas no Municpio (DOC. N 07).Nesse caso, no crvel a mencionada realidade: Primeiramente porque h os registros dos dados no Ofcio da Secretaria Municipal de Sade fornecendo os nomes dos seus 23 mdicos e igualmente revelando serem os agendamentos realizados atravs de sistema informatizado da citada pasta, fatores favorveis ao atendimento sistemtico e sem espera.Depois tem-se a informao acerca do crescente nmero de consultas contratualizadas, uma vez que em 2008 eram 404 (DOC. N 08); em 2009 eram de 626 (DOC. N 9) e 2010 somam 502 (DOC. N 7), realmente no h razes sustentveis para a no execuo imediata das mesmas, inclusive e propriamente estende-se que deva ocorrer antes da atualizao da lista para as cirurgias eletivas pendentes, uma vez que o nmero ser o mais exato possvel, uma vez que na fila das consultas induvidosamente tero pacientes para cirurgia, os quais, de posse da AIH Autorizao de Internao Hospitalar, devero ter o seu nome na lista, at a regularizao final da demanda reprimida, julga-se que no esperaro por longos anos.0. ATUALIZAO da lista com os nomes das pessoas espera de realizao das cirurgias eletivas em todas as subespecialidades de ortopedia. imprescindvel a atualizao da lista contendo os nomes das 1.730 (hum mil setecentos e trinta) pessoas, que se tem notcia, aguardando para a realizao das cirurgias ortopdicas eletivas por mais de 8 (oito) anos, podendo algumas terem sido agraciadas, dentro da ordem cronolgica, pela voluntariedade dos mdicos na marcao de mutires ou j as realizaram com a ajuda financeira de parentes ou com recursos prprios em outros hospitais da rede privada, ou ajuizaram a ao individual para tanto, e no sendo descartados os bitos por esses agravos pela demora no atendimento cirrgico ou por comorbidades adquiridas durante o tempo de espera, acrescidas das mais recentes, fruto das consultas realizadas e nas quais a cirurgia for indicada.A lista ora apresentada no foi atualizada (DOC. N 01), alis, nem seria entregue, por orientao da Douta Procuradoria-Geral do Municpio Secretaria Municipal de Sade (DOC. N 02), a qual no atendeu a Recomendao do Ministrio Pblico (DOC. N 03), e somente est nos autos, ento, a fornecida contendo os pacientes espera no Hospital Municipal So Jos (DOC. N 04), impedindo o conhecimento pblico das mesmas.Contudo, a demanda reprimida no Municpio de Joinville, tem sido constante alvo de notcias jornalsticas por anos a fio, como pblico e notrio, sem que o gestor pblico de sade organizasse o fluxo de pacientes de ortopedia para a realizao das cirurgias eletivas pelo SUS, descumprindo o dever constitucional de zelar pelos servios de relevncia pblica, pelos direitos individuais indisponveis da populao, no quesito "sade", que a espera por atendimento inevitavelmente causa seqelas irreparveis, notadamente fere a dignidade da pessoa humana, privados que esto os pacientes de padres qualitativos mnimos de vida.Aqui, quando se destaca as cirurgias, por bvio que a garantia do direito abrange a entrega pelo SUS das prteses de quadril, joelho, dentre outras e tambm das rteses, como cadeiras de rodas, muletas, enfim.O espelho do descaso, o qual j seria suficiente ao de improbidade administrativa, reflete-se, sem mais delongas, nas desesperadas denncias da Associao Joinville de Medicina, por seus Presidentes do passado e atuais, desde 1998 (DOC. N 5) at o incio do Governo do Prefeito Carlito Merss (DOC. N 06), muitas ainda sendo analisadas em vrios procedimentos preliminares em tramitao nesta Promotoria de Justia de Defesa da Cidadania. 3. ABERTURA DOS LEITOS DO 4 ANDAR DO HOSPITAL MUNICIPAL SO JOSOs leitos ora requisitados originando-se da antiga Ala da Pediatria, a qual foi transferida por volta do ano de 2000 para o Hospital Regional Hans Dieter Schmidt e atualmente as crianas e adolescentes de 0 a 14 anos, 11 meses e 29 dias, nos casos de urgncia e emergncia e cirurgias so atendidas pelo Hospital Materno Infantil Jsser Faria do Amarante e at os 17 anos, 11 meses e 29 dias, nos casos ambulatoriais, regra esta beirando confuso dos pais e fica a pergunta: e onde so atendidos os maiores de 15 anos?E o nosocmio especializado custa cerca de 12 milhes aos cofres pblicos!!A demora na ocupao do to esperado 4 andar do Hospital Municipal So Jos, onde resultar na abertura de 40 leitos de internao, d-se, sem descrever-se todas as fases exauridas, em virtude de que as obras de reforma de 914,04m iriam "interferir nos atendimentos do Centro Cirrgico e Central de Materiais Estelizados", conforme retrata o ofcio emanado da Direo do Hospital (DOC. N 10).A Ordem de Servio foi expedida em abril de 2010 (DOC. 11) referente ao Termo de Contrato N 161/2010 com a finalidade de "fornecer me de obra e material para executar reforma de 914,04metros quadrados do 4 andar do Prdio Central do HMSJ e intervenes no 3 andar do Centro Cirrgico do HMSJ sito a Avenida Getlio Vargas, 238, Bucarein, nesta cidade, na forma do edital da Concorrncia Pblica n 035/2010 e em conformidade com a Lei 8.666/93, alterada ela Lei 8.8883/94 e Lei 9.648/98" (DOC. N 12).Ocorre que a clusula segunda prev a durao da reforma descrita no prazo de cinco meses, mas at o momento no foram concludas e no h notcias de que o referido contrato esteja sendo questionado na justia, porque quebradas as clusulas avenadas, retirando-se dinheiro do Fundo Municipal de Sade e, sem questionar-se se esta cobertura legal, e a populao espera dos leitos para realizarem suas cirurgias eletivas e serem internadas condignamente.Ora, os problemas posteriormente constatados na instalao hidrulica e eltrica, em pese a necessidade de paralisao do Centro Cirrgico e do Setor de Esterilizao de Materiais, vitais ao pleno funcionamento do hospital, o Municpio ao contratar a empresa especializada, de se esperar que a mesma assim o foi porque encontrou a soluo com menor prejuzo financeiro e em menor tempo de obras solucion-los.Os locais fotografados por esta Promotora de Justia em uma das visitas mostram a obra anteriormente ao aparecimento dos problemas em discusso, podendo-se perceber que faltava muito pouco para o funcionamento dos setores, pois ali j existiam muitos mveis e equipamentos e outros foram adquiridos.(DOC. Ns. 13 a 22).Por fim, a obra precisa ter um final e rpido, como revelado em todos os depoimentos dos mdicos ortopedistas de vrias subespecialidades na ortopedia, de anestesiologistas e tambm de diretores de hospitais e coordenadores de setores da estrutura hospitalar e/ou de pronto-socorro, diretores executivos, tcnicos e clnicos, secretrios municipais de sade, Corpo de Bombeiros Voluntrios, socorristas do Peloto de Paramdicos e da Polcia Militar, SAMU, do Sindicato dos Mdicos dos Hospitais de Santa Catarina SIMESC, da Sociedade Joinville de Medicina, da Gerncia Regional da 23 Regio (DOC. Ns 23 a 52), como tambm pela constatao nas vrias visitas pessoais efetuadas por esta subscritora, de onde se observa que h "falta de leitos de internao ps-cirurgia nas cirurgias eletivas e leitos de UTI, pois a estrutura fsica deficitria".Aqui, igualmente, no se est desprezando a soma de mais 19 leitos do Setor de Queimados, de primeirssima qualidade, SEM USO, sendo os pacientes encaminhados para Lages.Por isso, a efetiva concluso das obras de reforma e consequente abertura dos leitos do 4 andar do Hospital Municipal So Jos para o breve funcionamento dos leitos, medida imperativa.4. REVISO E CONCLUSO DAS OBRAS DO COMPLEXO EMERGENCIAL ULYSSES GUIMARESO denominado "Complexo Emergencial Deputado Ulysses Guimares Pronto Socorro com Retaguarda Hospitalar" projeto de mais de 20 anos atrs e desde 1990 a obra caminha lentamente e est sendo executado nos mesmos moldes, sob a garantia de funcionalidade e de atendimento aos pacientes cirrgicos, oferecendo mais salas cirrgicas, mais leitos de observao e de UTI, porm sem contribuir com leitos de internao, quando o mvel, a justa causa da presente ao.(DOC. N 53).No nos cabe discutir o projeto em si, mas a pretendida integrao com os setores de internao j existentes e ainda para existirem, igualmente necessitam sejam em nmero suficiente para atender a demanda de urgncia e emergncia, alm das internaes ps cirrgicas, mormente das cirurgias eletivas.Ora, os atendimentos das crianas e adolescentes no Hospital Municipal So Jos quando existe o Hospital Especializado mostra a insensatez da aplicao do dinheiro pblico e da m gesto da administrao pblica.Em contra-partida, o So Jos, como foi dito nos depoimentos, hoje est utilizando somente 50% da estrutura do Complexo, mas mesmo assim atende 100%, das emergncias e urgncias. Os retratos acostados aos autos fotografados por esta Promotora de Justia em uma das madrugadas nos corredores do Pronto Socorro do Hospital Municipal So Jos confirmam a afirmao acima, porque no h negativa de atendimento dos usurios do SUS. O que no h so leitos de internao para que saiam dos corredores para os quartos, a fim de que recebam condignamente o tratamento dos agravos sade dos cidados.Portanto, Excelncia, crucial, vital a concluso das obras do denominado "Complexo Emergencial Deputado Ulysses Guimares Pronto Socorro com Retaguarda Hospitalar" Enfim, para evitar-se gastos com percias, quando a simples visualizao pelos prprios engenheiros da empresa envolvida basta, apresentao do cronograma para a realizao em 12(doze) meses as etapas faltantes com a data de concluso de cada uma no "Complexo Emergencial Deputado Ulysses Guimares", sem considerar-se a eventual discusso judicial acerca do descumprimento do contrato avenado entre as partes. 5. CONTRATUALIZAO DE LEITOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO MUNICPIO DE JOINVILLE E HOSPITAL MUNICIPAL SO JOS sabido tambm que no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, em que pese em escala menos acentuada dada a sua vocao em cardiologia e cirurgia baritrica no gerar tanta demanda reprimida, at porque o Ministrio Pblico Federal exerceu o controle social externo por meio da competente ao civil pblica, mas no o impede de executar as cirurgias que no exijam equipamentos a serem adquiridos, ou seja, de baixa e mdia complexidade, como as fraturas de punho, cotovelo, tornozelo e outras pequenas cirurgias, pois atende somente a alta complexidade e ortopedia no a sua referncia.Para tanto, igualmente necessita abrir 10 leitos de UTI, se ainda no o foram, como tambm a concluso das obras de reforma do Setor O de Infectologia para abrir mais 24 leitos.5. IMPLANTAO PERMANENTE DE CAMPANHAS DE PREVENO DE ACIDENTES DE TRNSITO Falta a implantao permanente de campanhas de preveno de acidentes de trnsito, principalmente envolvendo motocicletas, pois a ambulncia dos Bombeiros chega a atender cerca de 21 ocorrncias por dia, j confirmado que 92 pessoas estavam "internadas" no Pronto Socorro, quando, no mximo, 45, nas duas alas de observao e consequente ocupao emergencial do centro cirrgico mesmo marcada a cirurgia eletiva;IX PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS O pedido restou embasado no art. 12 da Lei 7.347/85, justamente porque, alm de estar em questo uma causa de significativa relevncia pblica, de indiscutvel evidncia os graves riscos de morte dos pacientes acometidos No mesmo dispositivo legal restritivo (art. 2 da Lei 8.437/1992), leva o julgador anlise do cabimento da liminar. Ora, o fato a descoberto pelo direito cuja proteo se busca de ser levado em conta, em mxima conta! A sobrevida dos pacientes o direito deles sade, vida, assistncia farmacutica, todos assegurados pela Constituio Federal.Torna-se, evidentemente, inadequado, pela urgncia que o presente caso requer, a repetio das necessidades dos ora tutelados, pois j so do conhecimento de Vossa Excelncia.Os fatos informados e a normatizao do caso demonstram a presena do fumus boni iuris, principalmente pelo comando constitucional que garante ser a sade um direito de todos e obrigao do Estado em prover.Da mesma forma, o periculum in mora se faz presente no caso narrado na presente petio.As decises demonstram, quantum satis, que o SUS passvel de figurar no plo passivo de ao civil pblica, h legitimao ativa do Ministrio Pblico e de relevncia pblica e social a justificar medidas assecuratrias urgentes da providncia que ao final tiver de ser concedida, quer por antecipao de tutela, quer por liminar.Recentemente os tribunais ptrios esto modificando essa norma positivada tornando-a mais flexvel para que o juiz possa conceder a liminar antes de ouvir os j conhecidos reclamos oferecidos pelo Estado de Santa Catarina. Seno vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO CIVIL PBLICA - LIMINAR - AUSNCIA DE OITIVA PRVIA DA FAZENDA PBLICA - PERIGO DE DANO INVERSO A DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - NULIDADE - INOCORRNCIA - A necessidade de prvia audincia do representante da pessoa jurdica de direito pblico nas liminares de mandado de segurana coletivo e aes civis pblicas, preconizada pelo art. 2 da Lei 8.437/92, deve ser avaliada como uma restrio de valor relativo, admitindo excees, como nos casos em que existente "periculum in mora" inverso, com risco de dano a direitos de maior relevncia, sob pena de ofensa ao artigo 5, inciso XXXV.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N 1.0701.09.251217-0/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE UBERABA - AGRAVADO(A)(S): MINISTRIO PBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADOA responsabilidade pela qual responder o Estado em caso de dano ao consumidor, vtima pelo no uso no tratamento combinado com os medicamentos ora pleiteados, de eficcia teraputica, comprovados atravs de estudos cientficos e cercados de seriedade, incapazes de por em grave risco a vida, a sade e a segurana dos consumidores desses frmacos, muito pelo contrrio, a responsabilidade objetiva (art. 37, 6, da CF) no que concerne ao atendimento de normas constitucionais ( CF, art. 196 a 200 e CE, 153/156O E. Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina, em acrdo da lavra do doutrinador Des. Ivo Volnei Carlin j apreciou a matria, flexibilizando-a:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFACIAL - CONCESSO DE LIMINAR ATRELADA PRVIA AUDINCIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURDICA - ART 2 DA LEI N. 8.437/92 - CUMPRIMENTO QUE DEVE CEDER EM RAZO DA URGNCIA. No h que se falar em violao ao disposto no art. 2 da Lei n. 8.437/92, quando a concesso da medida liminar mostrar-se extremamente premente e os bens ameaados de violao forem de difcil reparao. AO CIVIL PBLICA - PRELIMINAR - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTRIO PBLICO - ARTS. 81, PARGRAFO NICO, INCISO III, C/C 82, INCISO II, AMBOS DA LEI N. 8.078/90 E ART. 201 DA LEI N. 8.069/90 A legitimidade ativa ad causam do Ministrio Pblico, no caso de direitos individuais e homogneos, que so os decorrentes de origem comum, fundamenta-se na previso dos arts. 81, pargrafo nico, inciso III, c/c 82, inciso I, ambos da Lei n. 8.078/90, bem como, na importncia social de se tutelar coletivamente tais interesses. Ademais, a legitimidade no caso, se apia, de forma especfica, no art. 201 do Estatuto da Criana e do Adolescente. Portanto, no h que se cogitar, na espcie, de direitos disponveis, pois mesmo tendo sido direcionada a demanda apenas em favor de uma menor, o cerne da discusso corresponde ao cumprimento da Lei n. 8.069/90 que envolve matria referente a crianas e adolescentes, identificando-se, de conseguinte, a legitimidade, de forma especfica. Des. Relator: Des. Volnei Carlin. Data da Deciso: 28/04/2005 Agravo de instrumento n. 2004.037573-4, de Blumenau. Relator: Des. Volnei Carlin. Aps as v.decises, despiciendo enfatizar a Vossa Excelncia de que a questo se reveste de inegvel relevncia pblica (art. 197, da CF) a reclamar a emisso de mandado de tutela antecipada, nos moldes a serem requeridos.Por isso mesmo que Hugo Nigro Mazzilli, em "A defesa dos Interesses Difusos em Juzo", assim se expressa:"Independentemente de ajuizamento de ao cautelar, o juiz poder conceder mandado liminar em qualquer ao civil pblica ou coletiva, com ou sem justificao prvia; sua deciso estar sujeita a agravo" ."Se relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de ineficcia do provimento final, poder o juiz adiantar a tutela de mrito: a) ou initio litis, mediante expedio de liminar; b) ou aps justificao prvia, citado o ru". E acrescenta: "Nas aes civis pblicas e coletivas, o juiz depende de pedido do autor para conceder liminar ou adiantar a tutela: " Continuando, assevera: "Nas aes civis pblicas ou coletivas, admite-se a concesso de medida liminar initio litis tanto nas aes principais quantos nas cautelares"....."A liminar pode consistir na autorizao ou vedao da prtica de ato, ou qualquer providncia de cautela, com ou sem imposio de multa liminar diria". ( Editora Saraiva, 10 ed., 1998, pg. 151 e seg). Os fatos e argumentos acima descritos demonstram, em primeiro lugar, a notria insuficincia dos servios de cirurgia ortopdica do SUS em Joinville, que alcanam o patamar de mais de mil pessoas na fila de espera no primeiro caso e mais de trs mil no segundo, sem qualquer previso de atendimento. Embora j dito acima, imprescindvel enfatizar que, dependendo do caso clnico, a demora de certas cirurgias ortopdicas, ainda que eletivas, pode causar danos irreverssveis aos usurios do SUS.Deve-se levar em conta, ainda, que muitas vezes, durante os meses de espera, os pacientes padecem de toda a sorte de dores e restries, com sofrimentos de cunho igualmente irreparvel, alm de, em alguns casos, perderem ou terem reduzida sua capacidade laborativa, o que acarreta, no raras vezes, em srios problemas sociais.Portanto, o assunto em tela se apresenta como prioritrio e deve ser resolvido rapidamente, sob pena de agravamento, como foi acima descrito, apenas a fila existente em setembro de 2009 para cirurgia e 2010 para consultas representa, para sua resoluo, a necessidade de uma grande quantidade suplementar de cirurgias e de consultas alm das normalmente realizadas.Assim sendo, tor