Ação de imissão de posse

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EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CVEL DA CIRCUNSCRIO JUDICIRIA DE SAMAMBAIA DF

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, motorista, residente edomiciliado na Quadra 70, Conjunto L, Casa 34, Samambaia DF, portador da Carteira de Identidade n XXXXXXXXXXXX SSP/DF, inscrito no CPF n XXXXXXXXXXXX (cpia em anexo Doc. n 02), por intermdio de sua advogada XXXXXXXXXXXX in fine (Procurao em anexo Doc. n 01), vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, propor a presente: AO DE IMISSO DE POSSE

contra XXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, domstica, residente e domiciliada na Quadra 203, Conjunto B, Lote 25, Recanto das Emas DF, portadora da Carteira de Identidade n XXXXXXXXXXXX SSP/DF e CPF n XXXXXXXXXXXX, pelas razes de fato e de direito que a seguir se expe:

DOS FATOS 1 - Em maro de 1990, XXXXXXXXXXXX recebeu do Governo do Distrito Federal GDF a concesso de uso de imvel localizado na Quadra 203, Conjunto B, Lote 25, Recanto das Emas. O requerente, todavia, solicitou, poca, a troca do seu lote, por outro de melhor localizao, tendo recebido do GDF a promessa de que a permuta seria realizada. Vale ressaltar que, por aguardar a substituio do lote, o requerente no chegou a residir no endereo objeto da lide. 2 - Em 2003, no entanto, o requerente foi informado de que XXXXXXXXXXXX estava residindo em seu lote, tendo construdo um barraco no local, sem a expressa autorizao do requerente.

3 - Diante dos fatos, XXXXXXXXXXXX compareceu junto Secretaria de Estado e Desenvolvimento Urbano e Habitao SEDUH e Secretaria

de Estado da Fazenda do Distrito Federal, a fim de confirmar se o lote ainda estava em seu nome. Nas duas Secretarias, o nome do requerente consta como concessionrio do imvel, conforme Certido Positiva expedida pela SEDUH e cobrana de dbitos relativos a IPTU e a TLP. (cpias da Certido Positiva e do comprovante de cobrana de dbitos relativos a IPTU e a TLP em anexo Docs. ns 03 e 04). DO DIREITO

1

-

A

presente

petio

visa

garantir

ao

requerente,

Sr.

XXXXXXXXXXXX, o direito de concesso de uso do imvel que foi violado em face da ocupao do lote pela requerida, Sra. XXXXXXXXXXXX.2 - A ao de imisso de posse pode ser definida como o meio processual cabvel aquisio de posse por quem ainda no a obteve, ou, de acordo com o professor Ovdio Baptista Silva, como a ao que visa a proteger "o direito a adquirir uma posse que ainda no desfrutamos". (in Curso de Processo Civil. 2 vol. 3 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 232). 3 - No Cdigo de Processo Civil de 1939 a matria estava regulamentada nos artigos 381 a 383. Com o Cdigo de Processo Civil de 1973, no entanto, surge a dvida com relao existncia dessa ao, pois a legislao supracitada, ao tratar das aes de Procedimentos Especiais, no inseriu dentre elas a ao de imisso de posse. Essa dvida deixou de existir porquanto da edio da Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, que alterou dispositivos do Cdigo de Processo Civil, e inseriu o art. 461-A, o qual disciplina o procedimento referente s aes que tenham por objeto a entrega ou restituio de coisa, podendo-se inserir dentre elas a ao de imisso de posse. 4 - A esse respeito merece tambm destaque a observao do jurista Guilherme Marinoni (in Manual do Processo de conhecimento, 5 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 455), em que a ao de imisso de posse: [...] se funda no art. 461-A, particularmente no seu pargrafo 2, que afirma expressamente que se a deciso judicial no for cumprida expedir-se- em favor do credor (autor) mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel. 5 - Vale ressaltar que o objeto dessa ao a obteno da posse, fundada no jus possidendi. Ademais, no Direito brasileiro que adotou quase na totalidade a teoria objetiva de Ihering a posse pode ser entendida como o exerccio de fato de um dos poderes inerentes propriedade, conforme preceitua o art. 1.196 do novo Cdigo Civil. Como conseqncia da adoo dessa teoria pelo nosso sistema, o professor Orlando Gomes assevera que a qualidade de possuidor pode ser atribuda a muitas pessoas, uma vez que ela verificada no pelo animus domini, como propunha Savigny, mas pela utilizao econmica que se d ao bem. (grifo nosso). De acordo com a lio desse professor verifica-se que:

a doutrina objetiva admite tranqilamente a posse por outrem, j que no exige a inteno de dono para que algum seja possuidor. Permite, assim, o desdobramento da relao possessria como um processo normal, que resulta da diversidade de formas da utilizao econmica das coisas. (in Direitos Reais. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 22). 6 - Como desdobramento do pensamento acima, ganham relevncia os conceitos de posse direta e indireta. O art. 1.197 do Novo Cdigo Civil preceitua que o possuidor direto aquele que tem a coisa em seu poder e sua posse no anula a do possuidor indireto. (grifo nosso). Este, por sua vez, tinha posse plena, mas por ocasio de um negcio jurdico, viu sua posse ser dividida, mantendo consigo apenas a posse indireta. Dessa forma, conclui-se que o possuidor indireto no exerce poder de fato sobre a coisa, tendo uma posse incompleta, pois a posse que antes era una, passou a ser escalonada. Por isso, considerando a hiptese do possuidor indireto, repito, que nunca tenha exercido poder ftico sobre o bem, desejar exerc-lo, pode ele valer-se da ao de imisso de posse. 7 - Diante dessas consideraes, observa-se que o conceito da ao de imisso de posse pode ser ampliado, sendo essa ao, portanto, no s o meio processual pelo qual se busca a obteno da posse por quem jamais a teve, como tambm a demanda destinada aquisio de posse efetiva no plano ftico. (grifo nosso). (in COSTA, Josiane Guarnier da. Aspectos tericos e prticos da ao de imisso de posse no ordenamento jurdico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 641, 10 abr. 2005.). Em casos como esse, a finalidade da ao ser a investidura do possuidor na posse direta, eis que a indireta j foi obtida pelo justo ttulo. 8 - O justo ttulo outorgado pelo Poder Pblico ao requerente prova de sua boa-f, conforme reza o art. 1.201, caput e pargrafo nico do Cdigo Civil, in verbis:

Art. 1.201. de boa-f a posse, se o possuidor ignora o vcio, ou o obstculo que impede a aquisio da coisa.Pargrafo nico. O possuidor com justo ttulo tem por si a presuno de boa-f, salvo prova em contrrio, ou quando a lei expressamente no admite esta presuno. (grifo nosso). 9 - Ademais cabe lembrar entendimento do Tribunal de Justia do Distrito Federal em que:

[...] a ao de imisso na posse se presta tambm a socorrer aqueles que, embora no tenham a propriedade do bem, detm justo ttulo conferindo-lhe a posse, restando autorizado a buscar sua imisso quando impedido de faz-lo. (APC 2004.09.1.00.3609-9, Relator: Desembargador Cruz Macedo). (grifo nosso).10 - A imisso de posse , dessa forma, o instrumento jurdico adequado ao presente caso, visto que h a posse de direito (posse indireta), mas no o exerccio da posse de fato (posse direta). Na realidade, em nenhum momento o

requerente obteve a posse efetiva do bem, entendida esta como o poder fsico sobre o imvel, tal posse exercida por terceiro que resiste em deix-la e entreg-la ao requerente desta ao.

DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: 1- que seja julgado procedente o pedido para que o Autor seja imitido na posse do imvel ora em litgio; 2 - a citao da REQUERIDA por carta com A.R., no endereo fornecido, para que possa contestar os termos da presente ao cvel, no prazo legal, sob pena de revelia, de acordo com o art. 277, caput e 2 c/c o art. 319 do CPC; 3 - a desocupao e entrega pela REQUERIDA do lote referido, no prazo de 30 dias, sob pena de expedio de mandado de imisso na posse, conforme art. 461-A, 2 do CPC; 4 - a condenao da REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e honorrios de sucumbncia; 5 - a produo de todas as provas em direito admitidas, particularmente as documentais e testemunhais, com oitiva da REQUERIDA e das testemunhas abaixo arroladas;

D causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Termo em que, Pede deferimento

Braslia (DF), 05 de maro de 2008.

MARCELLE CAVALCANTI OAB-DF 5.117

ROL DE TESTEMUNHAS

1 XXXXXXXXXXXX CI n. XXXXXXXXXXXX SSP/DF, residente Quadra 3, Conjunto B, Lote 7, Samambaia DF.

2 - XXXXXXXXXXXX CI n. XXXXXXXXXXXX SSP/DF, residente Quadra 203, Conjunto F, Lote 35, Recanto das Emas DF.

RELAO DE DOCUMENTOS EM ANEXO

Documento n 1 Procurao ad judicia; Documento n 2 Carteira de Identidade e CPF do autor; Documento n 3 Certido Positiva do Imvel junto Secretaria de Estado e Desenvolvimento Urbano do DF SEDUH; Documento n 4 Comprovante de pagamento de IPTU/TLP junto Secretaria de Estado da Fazenda do DF.

PROCURAO

Outorgante: XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, motorista, portador da Carteira de Identidade n XXXXXXXXXXXX SSP/DF, inscrito no CPF sob o n XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Quadra 70, Conjunto L, Casa 34, Samambaia DF, CEP 72854-064, Fone: (61) 3355-6765. Outorgada: Marcelle Cavalcanti, brasileira, casada, advogada, OAB/DF 5.117, com escritrio profissional na SCLN 214, Bloco A, Sobreloja 12, Braslia DF, CEP 70883-060, Fone: (61) 3347-4445. Poderes: Confere amplos, gerais e ilimitados poderes para o foro em geral, com a clusula "ad judicia", a fim de que, em conjunto ou separadamente, possa(m) realizar todos os atos que se fizerem necessrios ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive requerer falncia e concordata, apresentar e ratificar queixas-crimes, propor quaisquer aes, defender-me nas que me forem propostas, cveis ou penais, reconvir, promover quaisquer medidas cautelares, recorrer em qualquer instncia ou tribunal, arrolar, inquirir, contraditar e recusar testemunhas, produzir provas, arrazoar processos, requerer vistas dos mesmos, concordar com clculos, custas e contas processuais, podendo ainda, fazer defesas prvias, alegaes finais, formar os documentos necessrios, efetuar levantamentos, requerer laudos, avaliaes e percias, bem como argir suspeio, falsidade e exceo, transigir, fazer acordo, confessar, renunciar, desistir, impugnar, receber e dar quitao, firmar compromissos, requerer abertura de inventrio ou arrolamentos, assinar termo de compromisso de inventariante, de renncia, perante qualquer juzo, instncia ou tribunal, repartio pblica e rgos da administrao pblica, direta ou indireta, federal, estadual e municipal, autarquia ou entidade paraestatal, propondo ao competente em que o outorgante seja autor ou reclamante e defendendo-o, na condio de reclamado bem como substabelecer a presente com ou sem reserva de poderes se assim lhe convier, dando tudo por bom, firme e valioso, especialmente para a Ao de Imisso de Posse a ser ajuizada na Vara Cvel da Circunscrio Judiciria de Samambaia DF.

Braslia, 28 de fevereiro de 2008.

XXXXXXXXXXXX