Ação de Manutenção de Posse - Força Nova - Com Pedido de Liminar

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DA CVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (CE)

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DE LONDRINA (PR)Rito Especial Fora nova CPC, art 924[ Formula-se pedido de medida liminar]

FAZENDA LADEIRA PRODUTOS ALIMENTCIOS LTDA, pessoa jurdica de direito privado, com sua sede na Rua X, n. 0000, Zona Rural, em Londrina (PR), inscrita no CNPJ(MF) sob o n. 00.333.444/0001-55, comparece, com o devido respeito presena de Vossa Excelncia, intermediada por seu mandatrio ao final firmado -- instrumento procuratrio acostado -- causdico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Paran, sob o n. 332211, com seu endereo profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento diretriz do art. 39, inciso I, da Legislao Instrumental Civil, indica-o para as intimaes necessrias, onde vem ajuizar, com fulcro nos art. 926 e segs. c/c art. 924, da Legislao Adjetiva Civil e art. 1210 do Cdigo Civil, a presente AO DE MANUNTENO DE POSSEC/C

PLEITO COMINATRIO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra ( 01 ) PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, maior, agricultor, residente e domiciliado no Stio Londrina, s/n- Zona Rural - Londrina (PR) CEP n. 22444-555, inscrito no CPF(MF) sob o n. 333.444.555-66 em decorrncia das justificativas de ordem ftica e de direito abaixo delineadas.(1) DO QUADRO FTICO

A Autora proprietria e possuidora do imvel sito na Rua X, n. 0000, Zona Rural, em Londrina (PR), objeto da matrcula de registro imobilirio n. 3344. Referido bem fora adquirido em 1998, onde a Promovente pagara, em moeda corrente nacional, a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o que comprova-se pela cpia da escritura pblica e certido de registro de imvel, devidamente registrado em nome da Autora. (docs. 01/02)

Desde ento a Autora mantm a posse e propriedade do referido bem, inclusive pagamentos os encargos tributrios pertinentes ao mesmo. (docs. 03/09)

Com o material fotogrfico ora acostado, tambm demonstra-se que a Autora mantm atividade pecuria e de cultivo de caju. (docs. 10/17)

Demonstra-se, mais, que no situado endereo funciona, h anos, uma fbrica de extrao da castanha de caju. (docs. 18/22)

O Ru confinante com a Autora desde 11/22/3333, onde passou a residir e realizar a criao de cabras para engorda e posterior venda. De logo insere-se prova documental de documentos que comprovam a titularidade do imvel confinante. (doc. 23)

Todavia, j alguns meses o Ru insiste em adentrar no imvel pertencente a Autora, onde leva sua criao de animais para engorda em uma pastagem nos fundos do imvel desta. De j comprova-se por fotos verificadas em vrias ocasies e, mais, ata notarial com depoimentos de pessoas que atestam os fatos, estes presenciados pelo Tabelio, tambm aqui anexada. (docs. 24/31) Destes, constata-se que a ltima invaso deu-se em 55/44/3333.

Em conta deste fato, a Autora notificou o R a interromper a invaso de suas terras, sob pena de sofrer ao judicial e pagar indenizao pelos danos ocasionados. (doc. 32)

Contudo, decorrido o prazo concedido, o Ru quedou-se inerte, continuando, injustamente, a invadir o imvel.

Por tudo isso, no restou Autora outra alternativa seno buscar seus direitos por meio da presente Ao de Reintegrao de Posse. (CPC, art. 3)(2) DO DIREITO(2.1.) DA COMPETNCIA

Urge asseverar, primeiramente, que a Autora promove a presente ao no foro territorial competente, visto que o imvel em lia situa-se na Rua X, n. 000, neste Municpio. CDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 95 - Nas aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro da situao da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de eleio, no recaindo o litgio sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de obra nova.(2.2.) DO RITO PROCESUAL DESTA DEMANDA

Destaca-se que a presente ao fora ajuizada no dia 11/22/3333. De outro bordo, a notificao do Ru interromper a invaso do imvel portanto, a turbao ocorrera no dia 22/33/1111. (doc. 32) O rito, destarte, especial, uma vez que a ofensa ao direito da Autora ocorrera em menos de ano e dia (posse nova).

A propsito, vejamos os seguintes julgados:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSO VERIFICADA. EXISTNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA DA DATA DO ESBULHO. POSSE NOVA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISO REFORMADA COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1 Consoante sumariamente anunciado, a deciso ora atacada negou provimento a agravo de instrumento sob o argumento que inexistiriam nestes autos, prova da data do esbulho, o que, ainda segundo a deciso, ensejaria a presuno de que este ocorreu em perodo superior quele que autoriza o deferimento da medida liminar (um ano e um dia). 2 Todavia, na oportunidade em que foi ofertada a contestao, em primeiro grau, os prprios invasores confessaram a data em que se deu o esbulho, a saber, maro de 2007. (fl. 260 destes autos). 3 Desta forma, tendo sido a actio originria proposta em setembro de 2007, menos de um ano e um dia da data do esbulho, resta preenchido o requisito elencado no inciso III, do art. 9271, CPC, c/c art. 9242 do mesmo diploma. 4 Os demais requisitos, quais sejam, a posse da companhia promovente, o esbulho praticado pelos rus e a perda da posse, restam tambm preenchidos, e no foram sequer rechaados pelos agravados, na contestao da ao originria. 5 Em verdade, o indeferimento da medida liminar de reintegrao teve como nico fundamento o suposto no atendimento da condio temporal, o que, conforme j demonstrado, restou superado. 6 Estando presentes os requisitos autorizadores da medida reintegratria liminar, o seu deferimento medida que se impe. 7 Por fim, tenho que merece especial ateno a forma que dever ser realizada a reintegrao em comento. que, tratandose de questo social, cujos reflexos exorbitam a ordem patrimonial, a presente causa enseja o condicionamento da execuo da medida reintegratria. 8 A prudncia e a razoabilidade nos orienta a garantir que a reintegrao seja condicionada ao prvio remanejamento das famlias realmente necessitadas condio a ser preliminarmente aferida por assistente social para outro local a ser providenciado pela empresa promovente, ora embargante, junto ao Governo do Estado do Cear, visto que este foi admitido como assistente. 9 Ademais, dever ser disponibilizado o transporte necessrio para a desocupao da rea e o remanejamento das famlias. 10 Por fim, mas no menos importante, todo o processo de cumprimento desta deciso deve ser acompanhado por assistentes sociais e pelo necessrio policiamento. 11 Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Deciso reformada para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento do Cear, deferindo a liminar reintegratria. (TJCE - EDcl 778008.2007.8.06.0000/1; Quarta Cmara Cvel; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 03/05/2012; Pg. 41)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAO DE POSSE. INVASO DE LOTE RURAL. CLANDESTINIDADE. POSSE NOVA. JUSTIFICAO PRVIA REALIZADA. RETOMADA ORDENADA. MANUTENO. Comprovada atravs de audincia de justificao prvia que a posse dos requeridos nova e clandestina, cabvel a concesso de liminar para determinar a imediata desocupao da rea e sua devoluo posseira primeva. (TJRO - AI 0013340-42.2011.8.22.0000; Rel. Des. Moreira Chagas; Julg. 27/03/2012; DJERO 03/04/2012; Pg. 74)

(2.3.) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIO INICIAL

(CPC, art. 927)2.3.1. Prova da posse CPC, art. 927, inc. I

A Autora proprietria e possuidora do imvel sito na Rua X, n. 0000, Zona Rural, em Londrina (PR), objeto da matrcula de registro imobilirio n. 3344. Referido bem fora adquirido em 1998, onde a Promovente pagara, em moeda corrente nacional, a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o que comprova-se pela cpia da escritura pblica e certido de registro de imvel, devidamente registrado em nome da Autora. (docs. 01/02)

Desde ento a Autora mantm a posse e propriedade do referido bem, inclusive pagamentos os encargos tributrios pertinentes ao mesmo. (docs. 03/09)

Com o material fotogrfico ora acostado, tambm demonstra-se que a Autora mantm atividade pecuria e de cultivo de caju. (docs. 10/17)

Demonstra-se, mais, que no situado endereo funciona, h anos, uma fbrica de extrao da castanha de caju. (docs. 18/22)

Desta sorte, no h qualquer dvida que a Autora seja possuidora direta do imvel turbado.

2.3.2. Da turbao praticado pelo Ru CPC, art. 927, inc. II

O quadro ftico em enfoque representa ntido ato de turbao, no de esbulho. que, segundo melhor doutrina, na turbao, em que pese o ato molestador, o possuidor conserva-se na posse do bem. No o caso, lgico.

Sem maiores dificuldades verificamos que a R pratica ato de turbao, como a propsito lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Se o esbulho h efetiva privao do exerccio direto da posse sobre a coisa, muitas vezes pode o possuidor ser perturbado ou severamente incomodado no exerccio da posse, sem que tal agresso seja intensa o suficiente para exclu-lo do poder fsico sobre o bem. O interdito da manuteno de posse pretende exatamente interromper a prtica dos atos de turbao, impondo-se ao causador da molstia a obrigao de abster-se da prtica de atos contrrios ao pleno exerccio livre da posse do autor, garantindo a permanncia do estado de fato. Da que a distino entre a reintegrao de posse e a manuteno de posse se insere na intensidade da agresso, pois a turbao menor ofensiva que o esbulho, eis que no priva o possuidor do poder ftico sobre o bem. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nlson. Direitos Reais. 6 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pg. 130-131)

A propsito, reza a Legislao Substantiva Civil que:

CDIGO CIVILArt. 1210 O possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbao, restitudo no de esbulho e segurado de violncia iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Neste sentido:CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAO CVEL. MANUTENO DE POSSE. IMVEL. DESFAZIMENTO DE ACORDO DE CONCESSO DE PASSAGEM. NOTIFICAO. TURBAO. CARACTERIZAO. 1.No merece reparo sentena que concedeu a manuteno de posse de imvel cuja turbao ficou caracterizada aps notificao com prazo razovel para que os rus buscassem outro caminho para acessar o seu imvel. 2.Patente a turbao da posse uma vez que no se trata de imvel encravado e existe outra passagem de acesso dos apelantes para o seu prdio. 3.Demonstrada a presena dos requisitos insculpidos nos preceptivos dos artigos 927 e 928, do Cdigo de Processo Civil, a medida possessria deve ser concedida initio littis. 4. Recurso desprovido. (TJDF - Rec 2011.08.1.000592-8; Ac. 588.761; Terceira Turma Cvel; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 04/06/2012; Pg. 119)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AO DE MANUTENO DE POSSE. ATO TURBATIVO. AMEAA DE RETIRADA DE MURO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 927 E 928 DO CPC. COMPROVAO. APELAO CONHECIDA MAS IMPROVIDA. 1 A ao de manuteno de posse visa garantir o possuidor na posse ameaada, em caso de turbao, e esta deve ser entendida como a injusta molestao ou ameaa de privao da posse sofrida por algum que a vinha exercendo de forma mansa e pacfica. 2 Preceituam os artigos 927 de 928 do CPC que a ao de manuteno de posse se prende prova da posse do autor, turbao praticada pelo ru, data em que esta ocorreu e continuao da posse, embora turbada. Provados tais requisitos, de rigor a concesso da medida. 3 No caso em deslinde, os elementos restaram comprovados atravs dos depoimentos das testemunhas dos litigantes, devendo ser mantidos na posse os apelados. 4 Apelao conhecida mas improvida. (TJCE - AC 004744902.2006.8.06.0001; Quinta Cmara Cvel; Rel Des Srgia Maria Mendona Miranda; DJCE 30/05/2012; Pg. 58)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE MANUTENO DE POSSE. VIGNCIA DE LOCAO. LIMINAR DEFERIDA.

A concesso da liminar em sede manuteno de posse est condicionada a razovel certeza acerca dos requisitos elencados pelo artigo 927, do CPC. No caso, demonstrada a posse do agravado, a possvel turbao ocorrida considerando a vigncia do contrato de locao, de rigor a manuteno da medida deferida no juzo de origem. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS - AI 23046-91.2012.8.21.7000; Tramanda; Dcima Sexta Cmara Cvel; Rel. Des. Marco Aurlio dos Santos Caminha; Julg. 17/05/2012; DJERS 22/05/2012)

2.3.3. Da data da turbao CPC, art. 927, inc. III

Temos que o Ru fora notificado na data de 11/22/3333 e, nesta notificao, frisou-se a data da ltima turbao, ou seja, em 55/33/1111. (doc. 32) Ademais, da ata notarial podemos extrair tais assertivas.

Quanto data para efeito de turbao, sob a gide das lies de Carlos Roberto Gonalves, temos que: Quando reiterados os atos de turbao, sem que exista nexo de causalidade entre eles, a cada um pode corresponder uma ao, fluindo o prazo de ano e dia da data em que se verifica o respectivo ato. Examine-se exemplo ministrado por VICENTE RA, citado por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: Um vizinho penetra na minha fazenda uma, duas, cinco vezes, a fim de extrair lenha. Cada um desses atos, isoladamente, ofende minha posse e contra cada um deles posso pedir manuteno. Suposto que decorrido haja o prazo de ano e dia a conta do primeiro ato turbativo, nem por isso perderei o direito de recorrer ao interdito, para me opor s turbaes subsequentes, verificadas dentro do prazo legal.. (GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2006, vol. 5. Pg. 136)2.3.4. Da continuao da posse CPC, art. 927, inc. IV

Todo o relato ftico e, mais, a prova documental carreada com esta pea vestibular, indicam que a Autora ainda detm a posse do imvel turbado, todavia sendo molestada pelo Ru em face das invases perpetradas. (2.4.) DO PLEITO DE MEDIDA LIMINAR

(CPC, art. 928)

A Autora faz jus medida liminar de manuteno de posse inaudita altera parte. (CPC, art. 928)

A presente pea vestibular encontra-se devida instruda prova documental robusta, prova esta pertinente aos pressupostos estatudos no art. 927 e seus incisos do Estatuto de Ritos.

Frise-se, mais, que na hiptese em vertente no que se falar em periculum in mora. que, como consabido, no estamos diante de pleito com funo cautelar. Pelo contrrio, aqui debrua-se acerca do direito objetivo material. De fato, explica MARCUS VINCIUS RIOS GONALVES que a medida no providncia acautelatria, nem resguarda ou protege o provimento final dos efeitos malficos do tempo. A liminar possessria no tem natureza cautelar, prescindindo da demonstrao do periculum in mora. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nlson. Direitos Reais. 6 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pg. 140)

Neste diapaso, provados a turbao e sua data (fora nova), h de ser concedido a medida liminar, independentemente da oitiva preliminar da parte promovida. No h que se falar, portanto, em ato discricionrio quanto concesso desta medida judicial.

A propsito, vejamos as lies de Humberto Theodoro Jnior:

Costuma-se encontrar em alguns acrdos a afirmativa de que o juiz teria grande autonomia ou poder discricionrio para solucionar o pedido de mandado liminar nas aes possessrias. A tese, porm, no merece guarida. A lei confere ao possuidor o direito proteo liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existncia da posse, a molstia sofrida na posse e a data em que tenha ocorrido. Logo, reunidos os pressupostos da medida, no fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou no, o mesmo ocorrendo quando no haja a necessria comprovao. (THEDORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3. Pg. 119)

Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR. DEMONSTRAO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE NO MERECE REPAROS. RECURSO DESPROVIDO.

Presentes os requisitos do artigo 927 do CPC, eis que demonstrada a posse, a turbao, a data da turbao e a continuao da posse, embora turbada, correto o deferimento de liminar de manuteno da autora na posse do bem. (TJMT - AI 96540/2011; Juscimeira; Sexta Cmara Cvel; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 23/05/2012; DJMT 30/05/2012; Pg. 70)

Destarte, pede a Autora seja deferida medida liminar de manuteno de posse no imvel descrito nesta pea proemial, sem a outiva prvia da parte contrria, a ser cumprida por dois oficiais de justia, facultando-lhes a utilizao de fora policial e ordem de arrombamento.

Sucessivamente (CPC, art. 289), caso assim no entenda Vossa Excelncia, o que se diz apenas por argumentar, de j a Autora destaca o rol de testemunhas, na eventual hiptese de audincia prvia de justificao. (CPC, art 928, segunda parte)1) Fulano das Quantas, casado, corretor de imveis, residente e domiciliado na Rua Xista, n. 4455, em Curitiba (PR);2) Beltrano das Quantas, casado, corretor de imveis, residente e domiciliado na Rua Xista, n. 4455, em Curitiba (PR);

Requer-se, ainda no importe do pleito sucessivo, a citao do Ru para comparecer audincia de justificao (CPC, art. 928, segunda parte) e a intimao das testemunhas tambm para esta finalidade processual e, ademais, provado o quadro ftico ora narrado, de logo pleiteia-se o deferimento da medida liminar de manuteno de posse. (CPC, art. 929)(2.5.) PEDIDO COMINATRIO DE MULTA

(CPC, art. 921, inc. II)

Com a finalidade de evitar-se novas turbaes do Ru, a Autora pede que seja imposto ao mesmo a pena cominatria de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova turbao constatada.

( 3 ) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

POSTO ISTO,

estando a inicial devidamente instruda, a Autora solicita que Vossa Excelncia se digne de tomar as seguintes providncias:a) Requer, aps cumprida a medida liminar em ensejo, a citao do Ru por mandado para, no prazo de cinco dias, responder aos termos da presente demanda (CPC, art. 930);

b) pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ao, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e manutenindo na posse a Autora, condenando a parte R a no fazer novas turbaes, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) CPC, art. 921, inc. II;c) pede, outrossim, seja o Ru seja condenado ao pagamento de honorrios advocatcios e custas processuais;d) entende a Autora que o resultado da demanda prescinde de produo de provas, tendo em conta a prova documental colacionada aos autos. Todavia, ressalva a mesma que, caso este no seja o entendimento de Vossa Excelncia, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva das testemunhas ora arroladas, percia, depoimento pessoal do Promovido, o que desde j requer, sob pena de confisso.

Concede-se causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de junho de 0000.

P.p Fulano de Tal Advogado - OAB(PR) 332211PAGE